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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0814576-16.2023.8.23.0010 Decisão Em que pese ser ônus da parte executada a manifestação da execução, não se pode perder de vista que o feito trata de valores vultosos. Desse modo, o Poder Judiciário não pode chancelar a indicação de valores realizados unilateralmente, sem que haja a indicação de que foram realizados de acordo com os índices estabelecidos na sentença de mérito. Portanto, ad cautelam, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a aferição do quantum devido, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando a respectiva planilha de cálculo contendo os índices estabelecidos em sentença. Com a apresentação dos cálculos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 5 dias. Por fim, com ou sem manifestação retornem os autos conclusos para decisão de homologação. Int. Cumpra-se. Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
02/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
27/02/2026, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2026, 14:48
Remessa (outros motivos)
27/02/2026, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2026, 13:59
Expedição de documento (Mandado)
27/02/2026, 13:59
Determinação de Diligência
27/02/2026, 12:26
Conclusão (para decisão)
27/02/2026, 09:33
Documento (Outros documentos)
26/02/2026, 17:15
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0814576-16.2023.8.23.0010 Decisão Intime-se o ente executado para, querendo, impugnar os cálculos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Cumpra-se. Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
10/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 09:48
Petição (Renúncia de Prazo)
09/12/2025, 08:39
Documentos
Decisão
•02/03/2026, 00:00
Decisão
•10/12/2025, 00:00
02/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
27/02/2026, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2026, 14:48
Remessa (outros motivos)
27/02/2026, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2026, 13:59
Expedição de documento (Mandado)
27/02/2026, 13:59
Determinação de Diligência
27/02/2026, 12:26
Conclusão (para decisão)
27/02/2026, 09:33
Documento (Outros documentos)
26/02/2026, 17:15
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0814576-16.2023.8.23.0010 Decisão Intime-se o ente executado para, querendo, impugnar os cálculos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Cumpra-se. Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
10/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 09:48
Petição (Renúncia de Prazo)
09/12/2025, 08:39
Ato ordinatório
09/12/2025, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 08:36
Expedição de documento (Mandado)
09/12/2025, 08:36
deferimento
05/12/2025, 09:41
Conclusão (para decisão)
04/12/2025, 11:53
Petição (Resposta)
03/12/2025, 12:21
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Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0814576-16.2023.8.23.0010 Despacho Verifico que os cálculos apresentados no ep. 625.2 indicam valor total de R$ 367.200,51, mas estão integralmente atribuídos à exequente Adriane Rocha Fernandes, sem individualização dos valores devidos aos demais requerentes, embora o título executivo judicial tenha fixado o pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a cada um dos 24 requerentes, com os devidos consectários legais. Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de cálculo retificada, com a devida individualização dos valores devidos a cada um dos 24 requerentes, nos termos da condenação fixada no acórdão de mérito, sob pena de indeferimento do pedido de cumprimento de sentença. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
27/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 14:45
Expedição de documento (Mandado)
26/11/2025, 13:11
Mero expediente
26/11/2025, 11:27
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
26/11/2025, 01:42
Conclusão (para decisão)
26/11/2025, 01:42
Decurso de Prazo
26/11/2025, 00:07
Decurso de Prazo
26/11/2025, 00:07
Decurso de Prazo
26/11/2025, 00:07
Decurso de Prazo
26/11/2025, 00:07
Decurso de Prazo
26/11/2025, 00:07
Decurso de Prazo
26/11/2025, 00:07
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 21:57
Petição (Renúncia de Prazo)
23/11/2025, 11:58
Petição (Renúncia de Prazo)
23/11/2025, 11:58
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 10:38
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Intimação
null - Processo nº 0814576-16.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ADRIANE ROCHA FERNANDES. Representado(s) por Dayenne Livia Carramilo Pereira (OAB 1074/RR), DANIELE DE ASSIS SANTIAGO CABRAL (OAB 617/RR), Alexander Ladislau Menezes (OAB 226/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
13/11/2025, 00:00
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Intimação
null - Processo nº 0814576-16.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a Higor Almeida Sousa. Representado(s) por Alexander Ladislau Menezes (OAB 226/RR), Dayenne Livia Carramilo Pereira (OAB 1074/RR), DANIELE DE ASSIS SANTIAGO CABRAL (OAB 617/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
13/11/2025, 00:00
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Intimação
null - Processo nº 0814576-16.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a WESLEY MESQUITA BARBOSA. Representado(s) por DANIELE DE ASSIS SANTIAGO CABRAL (OAB 617/RR), Dayenne Livia Carramilo Pereira (OAB 1074/RR), Alexander Ladislau Menezes (OAB 226/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
13/11/2025, 00:00
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Intimação
null - Processo nº 0814576-16.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a JONASDARK ONOFRE RAMALHO. Representado(s) por Alexander Ladislau Menezes (OAB 226/RR), Dayenne Livia Carramilo Pereira (OAB 1074/RR), DANIELE DE ASSIS SANTIAGO CABRAL (OAB 617/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
13/11/2025, 00:00
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Intimação
null - Processo nº 0814576-16.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a SAMILLE OLIVEIRA DOS SANTOS. Representado(s) por Dayenne Livia Carramilo Pereira (OAB 1074/RR), Alexander Ladislau Menezes (OAB 226/RR), DANIELE DE ASSIS SANTIAGO CABRAL (OAB 617/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
13/11/2025, 00:00
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null - Processo nº 0814576-16.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a HAMMYSON KENNEDY ROCHA FRANÇA. Representado(s) por DANIELE DE ASSIS SANTIAGO CABRAL (OAB 617/RR), Alexander Ladislau Menezes (OAB 226/RR), Dayenne Livia Carramilo Pereira (OAB 1074/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
13/11/2025, 00:00
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Intimação
null - Processo nº 0814576-16.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a Franklene Correa Lima. Representado(s) por Dayenne Livia Carramilo Pereira (OAB 1074/RR), DANIELE DE ASSIS SANTIAGO CABRAL (OAB 617/RR), Alexander Ladislau Menezes (OAB 226/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
13/11/2025, 00:00
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null - Processo nº 0814576-16.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a CARLOS SILVA DE SOUZA. Representado(s) por Dayenne Livia Carramilo Pereira (OAB 1074/RR), Alexander Ladislau Menezes (OAB 226/RR), DANIELE DE ASSIS SANTIAGO CABRAL (OAB 617/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
13/11/2025, 00:00
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Intimação
null - Processo nº 0814576-16.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a RIWSTON PABLO LOPES DE ARAÚJO. Representado(s) por Dayenne Livia Carramilo Pereira (OAB 1074/RR), Alexander Ladislau Menezes (OAB 226/RR), DANIELE DE ASSIS SANTIAGO CABRAL (OAB 617/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
13/11/2025, 00:00
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Intimação
null - Processo nº 0814576-16.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a FABRÍCIO PATRÍCIO GIANLUPPI. Representado(s) por DANIELE DE ASSIS SANTIAGO CABRAL (OAB 617/RR), Alexander Ladislau Menezes (OAB 226/RR), Dayenne Livia Carramilo Pereira (OAB 1074/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
13/11/2025, 00:00
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null - Processo nº 0814576-16.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a JOSUE SAMPAIO SANTOS. Representado(s) por DANIELE DE ASSIS SANTIAGO CABRAL (OAB 617/RR), Alexander Ladislau Menezes (OAB 226/RR), Dayenne Livia Carramilo Pereira (OAB 1074/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
13/11/2025, 00:00
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null - Processo nº 0814576-16.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a GUILHERME DE SOUZA FARIAS. Representado(s) por DANIELE DE ASSIS SANTIAGO CABRAL (OAB 617/RR), Dayenne Livia Carramilo Pereira (OAB 1074/RR), Alexander Ladislau Menezes (OAB 226/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
13/11/2025, 00:00
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null - Processo nº 0814576-16.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a KENNEDY GUERRA RODRIGUES. Representado(s) por DANIELE DE ASSIS SANTIAGO CABRAL (OAB 617/RR), Alexander Ladislau Menezes (OAB 226/RR), Dayenne Livia Carramilo Pereira (OAB 1074/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
13/11/2025, 00:00
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Intimação
null - Processo nº 0814576-16.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a EXPEDITO GOMES FILHO. Representado(s) por DANIELE DE ASSIS SANTIAGO CABRAL (OAB 617/RR), Dayenne Livia Carramilo Pereira (OAB 1074/RR), Alexander Ladislau Menezes (OAB 226/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
13/11/2025, 00:00
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Intimação
null - Processo nº 0814576-16.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a RAMON RIBEIRO ALENCAR. Representado(s) por Alexander Ladislau Menezes (OAB 226/RR), DANIELE DE ASSIS SANTIAGO CABRAL (OAB 617/RR), Dayenne Livia Carramilo Pereira (OAB 1074/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
13/11/2025, 00:00
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Intimação
null - Processo nº 0814576-16.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ANDRÉ MARQUES LANA. Representado(s) por DANIELE DE ASSIS SANTIAGO CABRAL (OAB 617/RR), Alexander Ladislau Menezes (OAB 226/RR), Dayenne Livia Carramilo Pereira (OAB 1074/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
13/11/2025, 00:00
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Intimação
null - Processo nº 0814576-16.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ROGÉRIO DAVID DOS S. SACRAMENTO. Representado(s) por Alexander Ladislau Menezes (OAB 226/RR), Dayenne Livia Carramilo Pereira (OAB 1074/RR), DANIELE DE ASSIS SANTIAGO CABRAL (OAB 617/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
13/11/2025, 00:00
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null - Processo nº 0814576-16.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a WITTEMBERG WILLY BARRETO SOARES. Representado(s) por DANIELE DE ASSIS SANTIAGO CABRAL (OAB 617/RR), Alexander Ladislau Menezes (OAB 226/RR), Dayenne Livia Carramilo Pereira (OAB 1074/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
13/11/2025, 00:00
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null - Processo nº 0814576-16.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MAURO PACHECO DA SILVA. Representado(s) por Alexander Ladislau Menezes (OAB 226/RR), DANIELE DE ASSIS SANTIAGO CABRAL (OAB 617/RR), Dayenne Livia Carramilo Pereira (OAB 1074/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
13/11/2025, 00:00
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null - Processo nº 0814576-16.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a PAULO FERNANDO PESSOA MACHADO. Representado(s) por DANIELE DE ASSIS SANTIAGO CABRAL (OAB 617/RR), Dayenne Livia Carramilo Pereira (OAB 1074/RR), Alexander Ladislau Menezes (OAB 226/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
13/11/2025, 00:00
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null - Processo nº 0814576-16.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a PABLO LIMA DE SOUZA CRUZ. Representado(s) por Dayenne Livia Carramilo Pereira (OAB 1074/RR), Alexander Ladislau Menezes (OAB 226/RR), DANIELE DE ASSIS SANTIAGO CABRAL (OAB 617/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
13/11/2025, 00:00
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null - Processo nº 0814576-16.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MARCELL OTÁVIO RIBEIRO DOS REIS. Representado(s) por Alexander Ladislau Menezes (OAB 226/RR), Dayenne Livia Carramilo Pereira (OAB 1074/RR), DANIELE DE ASSIS SANTIAGO CABRAL (OAB 617/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
13/11/2025, 00:00
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null - Processo nº 0814576-16.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a RENATO FELIX DE LIMA. Representado(s) por Alexander Ladislau Menezes (OAB 226/RR), Dayenne Livia Carramilo Pereira (OAB 1074/RR), DANIELE DE ASSIS SANTIAGO CABRAL (OAB 617/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
13/11/2025, 00:00
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null - Processo nº 0814576-16.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a CLARICE SILVA DOS SANTOS ALVES. Representado(s) por DANIELE DE ASSIS SANTIAGO CABRAL (OAB 617/RR), Dayenne Livia Carramilo Pereira (OAB 1074/RR), Alexander Ladislau Menezes (OAB 226/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
13/11/2025, 00:00
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null - Processo nº 0814576-16.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ADRIANE ROCHA FERNANDES. Representado(s) por Dayenne Livia Carramilo Pereira (OAB 1074/RR), DANIELE DE ASSIS SANTIAGO CABRAL (OAB 617/RR), Alexander Ladislau Menezes (OAB 226/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
13/11/2025, 00:00
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null - Processo nº 0814576-16.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a Higor Almeida Sousa. Representado(s) por Alexander Ladislau Menezes (OAB 226/RR), Dayenne Livia Carramilo Pereira (OAB 1074/RR), DANIELE DE ASSIS SANTIAGO CABRAL (OAB 617/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
13/11/2025, 00:00
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null - Processo nº 0814576-16.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a WESLEY MESQUITA BARBOSA. Representado(s) por DANIELE DE ASSIS SANTIAGO CABRAL (OAB 617/RR), Dayenne Livia Carramilo Pereira (OAB 1074/RR), Alexander Ladislau Menezes (OAB 226/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
13/11/2025, 00:00
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null - Processo nº 0814576-16.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a JONASDARK ONOFRE RAMALHO. Representado(s) por Alexander Ladislau Menezes (OAB 226/RR), Dayenne Livia Carramilo Pereira (OAB 1074/RR), DANIELE DE ASSIS SANTIAGO CABRAL (OAB 617/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
13/11/2025, 00:00
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Intimação
null - Processo nº 0814576-16.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a SAMILLE OLIVEIRA DOS SANTOS. Representado(s) por Dayenne Livia Carramilo Pereira (OAB 1074/RR), Alexander Ladislau Menezes (OAB 226/RR), DANIELE DE ASSIS SANTIAGO CABRAL (OAB 617/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
13/11/2025, 00:00
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Intimação
null - Processo nº 0814576-16.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a HAMMYSON KENNEDY ROCHA FRANÇA. Representado(s) por DANIELE DE ASSIS SANTIAGO CABRAL (OAB 617/RR), Alexander Ladislau Menezes (OAB 226/RR), Dayenne Livia Carramilo Pereira (OAB 1074/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
13/11/2025, 00:00
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null - Processo nº 0814576-16.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a Franklene Correa Lima. Representado(s) por Dayenne Livia Carramilo Pereira (OAB 1074/RR), DANIELE DE ASSIS SANTIAGO CABRAL (OAB 617/RR), Alexander Ladislau Menezes (OAB 226/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
13/11/2025, 00:00
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null - Processo nº 0814576-16.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a CARLOS SILVA DE SOUZA. Representado(s) por Dayenne Livia Carramilo Pereira (OAB 1074/RR), Alexander Ladislau Menezes (OAB 226/RR), DANIELE DE ASSIS SANTIAGO CABRAL (OAB 617/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
13/11/2025, 00:00
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Intimação
null - Processo nº 0814576-16.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a RIWSTON PABLO LOPES DE ARAÚJO. Representado(s) por Dayenne Livia Carramilo Pereira (OAB 1074/RR), Alexander Ladislau Menezes (OAB 226/RR), DANIELE DE ASSIS SANTIAGO CABRAL (OAB 617/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
13/11/2025, 00:00
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Intimação
null - Processo nº 0814576-16.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a FABRÍCIO PATRÍCIO GIANLUPPI. Representado(s) por DANIELE DE ASSIS SANTIAGO CABRAL (OAB 617/RR), Alexander Ladislau Menezes (OAB 226/RR), Dayenne Livia Carramilo Pereira (OAB 1074/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
13/11/2025, 00:00
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Intimação
null - Processo nº 0814576-16.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a JOSUE SAMPAIO SANTOS. Representado(s) por DANIELE DE ASSIS SANTIAGO CABRAL (OAB 617/RR), Alexander Ladislau Menezes (OAB 226/RR), Dayenne Livia Carramilo Pereira (OAB 1074/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
13/11/2025, 00:00
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null - Processo nº 0814576-16.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a GUILHERME DE SOUZA FARIAS. Representado(s) por DANIELE DE ASSIS SANTIAGO CABRAL (OAB 617/RR), Dayenne Livia Carramilo Pereira (OAB 1074/RR), Alexander Ladislau Menezes (OAB 226/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
13/11/2025, 00:00
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null - Processo nº 0814576-16.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a KENNEDY GUERRA RODRIGUES. Representado(s) por DANIELE DE ASSIS SANTIAGO CABRAL (OAB 617/RR), Alexander Ladislau Menezes (OAB 226/RR), Dayenne Livia Carramilo Pereira (OAB 1074/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
13/11/2025, 00:00
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null - Processo nº 0814576-16.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a EXPEDITO GOMES FILHO. Representado(s) por DANIELE DE ASSIS SANTIAGO CABRAL (OAB 617/RR), Dayenne Livia Carramilo Pereira (OAB 1074/RR), Alexander Ladislau Menezes (OAB 226/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
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null - Processo nº 0814576-16.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a RAMON RIBEIRO ALENCAR. Representado(s) por Alexander Ladislau Menezes (OAB 226/RR), DANIELE DE ASSIS SANTIAGO CABRAL (OAB 617/RR), Dayenne Livia Carramilo Pereira (OAB 1074/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
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null - Processo nº 0814576-16.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ANDRÉ MARQUES LANA. Representado(s) por DANIELE DE ASSIS SANTIAGO CABRAL (OAB 617/RR), Alexander Ladislau Menezes (OAB 226/RR), Dayenne Livia Carramilo Pereira (OAB 1074/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
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null - Processo nº 0814576-16.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ROGÉRIO DAVID DOS S. SACRAMENTO. Representado(s) por Alexander Ladislau Menezes (OAB 226/RR), Dayenne Livia Carramilo Pereira (OAB 1074/RR), DANIELE DE ASSIS SANTIAGO CABRAL (OAB 617/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
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null - Processo nº 0814576-16.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a WITTEMBERG WILLY BARRETO SOARES. Representado(s) por DANIELE DE ASSIS SANTIAGO CABRAL (OAB 617/RR), Alexander Ladislau Menezes (OAB 226/RR), Dayenne Livia Carramilo Pereira (OAB 1074/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
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null - Processo nº 0814576-16.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MAURO PACHECO DA SILVA. Representado(s) por Alexander Ladislau Menezes (OAB 226/RR), DANIELE DE ASSIS SANTIAGO CABRAL (OAB 617/RR), Dayenne Livia Carramilo Pereira (OAB 1074/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
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null - Processo nº 0814576-16.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a PAULO FERNANDO PESSOA MACHADO. Representado(s) por DANIELE DE ASSIS SANTIAGO CABRAL (OAB 617/RR), Dayenne Livia Carramilo Pereira (OAB 1074/RR), Alexander Ladislau Menezes (OAB 226/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
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null - Processo nº 0814576-16.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a PABLO LIMA DE SOUZA CRUZ. Representado(s) por Dayenne Livia Carramilo Pereira (OAB 1074/RR), Alexander Ladislau Menezes (OAB 226/RR), DANIELE DE ASSIS SANTIAGO CABRAL (OAB 617/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
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null - Processo nº 0814576-16.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MARCELL OTÁVIO RIBEIRO DOS REIS. Representado(s) por Alexander Ladislau Menezes (OAB 226/RR), Dayenne Livia Carramilo Pereira (OAB 1074/RR), DANIELE DE ASSIS SANTIAGO CABRAL (OAB 617/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
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null - Processo nº 0814576-16.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a RENATO FELIX DE LIMA. Representado(s) por Alexander Ladislau Menezes (OAB 226/RR), Dayenne Livia Carramilo Pereira (OAB 1074/RR), DANIELE DE ASSIS SANTIAGO CABRAL (OAB 617/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
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null - Processo nº 0814576-16.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a CLARICE SILVA DOS SANTOS ALVES. Representado(s) por DANIELE DE ASSIS SANTIAGO CABRAL (OAB 617/RR), Dayenne Livia Carramilo Pereira (OAB 1074/RR), Alexander Ladislau Menezes (OAB 226/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
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12/11/2025, 08:01
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Recebimento
11/11/2025, 12:53
Recebimento
11/11/2025, 12:52
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Embargos de Declaração no Agravo Interno nº 0814576-16.2023.8.23.0010 Embargantes: André Marques Lana e outros Embargado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Trata-se de embargos declaratórios, apresentados por André Marques Lana e outros, contra acórdão deste Colegiado, que negou provimento ao seu recurso de agravo interno. Em suas razões recursais, sustentam os embargantes que o julgado teria incorrido em vício de omissão e contradição, argumentando que “omissões sobre julgados do mesmo Tribunal, quando se trata de tema idêntico, pode ser considerada negativa da prestação jurisdicional.” Pugnam, ao final, pelo provimento dos aclaratórios, “com reforma do julgamento para fins de reconhecer o direito dos embargantes à indenização por danos morais, em conformidade com os precedentes conexos já proferidos por esta Câmara.” É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Embargos de Declaração no Agravo Interno nº 0814576-16.2023.8.23.0010 Embargantes: André Marques Lana e outros Embargado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Razões não acompanham os embargantes. Em tese de embargos de declaração, a jurisprudência deste Colegiado e dos Tribunais Superiores converge pela imprescindibilidade de demonstração dos pressupostos recursais previstos no art. 1.022 do CPC, vinculados às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, revelando-se como inadmissível a mera discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão. Com efeito, “o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.188.517/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin - p.: 26/8/2024). Na hipótese, restando examinadas as questões centrais sub examine alçadas a debate, a análise da insurgência recursal revela tão somente discordância com os termos do julgado, com nítido propósito infringente, olvidando os embargantes da indicação de reais vícios do decisum, revelando-se impossível o sucesso do reclame, inclusive para fins de prequestionamento: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO - PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. De acordo com a jurisprudência assente do Tribunal da Cidadania, “O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, recurso de rígidos contornos processuais que serve ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.” (STJ, EDcl no AgInt nos EREsp 1820255/MS, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha - p.: 11/11/2022)” (TJRR, EDec 0826220-24.2021.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. CARÁTER PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso especial. O acórdão embargado fundamentou a inadmissibilidade do agravo interno na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há, no acórdão embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material que justifique a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 4. Não há omissão quando a decisão embargada analisa todas as questões suscitadas, ainda que de forma sucinta e contrária ao interesse da parte, não sendo exigida a apreciação individualizada de cada argumento. 5. A contradição que justifica a oposição de embargos de declaração é a interna ao julgado, e não a discordância entre a fundamentação adotada e a tese sustentada pela parte embargante. 6. A obscuridade não se caracteriza quando a decisão apresenta redação clara e inteligível, permitindo a adequada compreensão dos fundamentos e da conclusão adotada. 7. Não se verifica erro material, pois o acórdão embargado apresenta exatidão na redação e na indicação dos elementos essenciais do processo. 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem à modificação do julgado, salvo para corrigir os vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, o que não se observa no caso concreto. 9. A reiteração de argumentos já analisados nos recursos anteriores caracteriza o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, podendo ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.668.608/MT, Terceira Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, p.: 10/4/2025.) Posto isto, voto pela rejeição dos declaratórios. É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]. A uniformização de jurisprudência ocorrerá através de: I – edição de Art. 249 súmulas; II – incidente de resolução de demandas repetitivas; III – incidente de assunção de competência; e IV – incidente de arguição de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo. CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 AGRAVANTE: SAMILLE OLIVEIRA DOS SANTOS E OUTROS ADVOGADOS: OAB 617N-RR - DANIELE DE ASSIS SANTIAGO CABRAL, OAB 1074N-RR - DAYENNE LIVIA CARRAMILO PEREIRA E OAB 226N-RR - ALEXANDER LADISLAU MENEZES AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADORA: OAB 305A-RR - Z KRISHLENE (SUB) BRAZ AVILA RELATOR: DESEMBARGADOR CRISTÓVÃO SUTER VOTO DIVERGENTE Trata-se de embargos de declaração (EP 174) contra o acórdão (EP 134) que negou provimento ao Agravo Interno n. 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1. Na petição inicial, os Autores contaram que foram convocados para o Curso de Formação de Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Roraima, relacionado ao concurso público regido pelo Edital n. 002/2013. Contudo, “(...) no dia 05 de maio de 2018, os Requerentes foram surpreendidos com a interrupção do curso por força de decisão judicial liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010 (DOC – 4), sob a alegação de falta de previsão orçamentária, posto que deveria ter sido providenciada no ano anterior pela Administração Pública, tendo sido o curso efetivamente suspenso em 08 de maio de 2018 com a edição da Portaria APICS Nº 041, da mesma data” (fl. 04 do EP 1.1 da ação). Disseram que a situação foi revertida no Agravo de Instrumento n. 9001712-26.2018.8.23.0000, de Relatoria do Des. Mozarildo Cavalcanti, mas sofreram danos materiais e morais por causa dela e pediram na ação: “c) Seja julgada totalmente procedente a presente ação, para conceder aos Requerentes o direito das promoções, DETERMINANDO COMO DATA DE CONCLUSÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS BOMBEIRO MILITAR DE RORAIMA O DIA 19 DE DEZEMBRO DE 2019, PERMITINDO ASSIM QUE SEJA IMPLEMENTADA A REMUNERAÇÃO MENSAL PERTINENTE AO CARGO A QUE FAZ JUS, CONFORME A LEGISLAÇÃO ESTADUAL LEI COMPLEMENTAR Nº 224/2018; d) A condenação do Réu ao pagamento dos valores retroativos, referente a diferença do subsídio e reflexo em sua função gratificada resultantes das promoções retroativas a data da conclusão do CFO BM 2018, com juros e correção monetária a partir do vencimento de cada prestação, a partir da data da primeira promoção, considerada a natureza alimentar da dívida, bem como as que foram vencendo no decorrer da ação; e) A condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais, colocando-se como parâmetro o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada Autor, tendo em vista sua conduta ilícita que gerou aos Demandantes, causando transtornos e desgastes que lhe foram imputados injustamente, conforme descrição contida nesta peça vestibular, totalizando a quantia de R$ 1.200.000,00 ( um milhão e duzentos mil reais), rateados entre os Autores;” (fl. 20 do EP 1.1 da ação). Ou seja, eles querem o direito à promoção, com o pagamento de valores retroativos, tomando-se o dia 19/12/2019 como data de conclusão do curso de formação, bem como indenização por danos morais. A Juíza da 1ª Vara da Fazenda Pública de Boa Vista julgou os pedidos improcedentes (EP 501 da ação). Houve a Apelação Cível n. 0814576-16.2023.8.23.0010, que foi desprovida monocraticamente pelo Des. Cristóvão Suter, sob o argumento de que os Apelantes não teriam direito à promoção por ressarcimento de preterição (EP 05 da apelação). O Agravo Interno n. 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 foi interposto e desprovido, nos termos da ementa a seguir (EP 134): “DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A
DECISÃO
AGRAVANTE: SAMILLE OLIVEIRA DOS SANTOS E OUTROS ADVOGADOS: OAB 617N-RR - DANIELE DE ASSIS SANTIAGO CABRAL, OAB 1074N-RR - DAYENNE LIVIA CARRAMILO PEREIRA E OAB 226N-RR - ALEXANDER LADISLAU MENEZES
AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADORA: OAB 305A-RR - Z KRISHLENE (SUB) BRAZ AVILA RELATOR: DESEMBARGADOR CRISTÓVÃO SUTER Ementa: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO QUANTO A UM DOS PEDIDOS. OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS. SUSPENSÃO DE CURSO DE FORMAÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO MATERIAL E PRETERIÇÃO FUNCIONAL AFASTADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração contra o acórdão que negou provimento ao Agravo Interno n. 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão ou contradição no julgado; (ii) saber se o Estado responde civilmente pela suspensão do curso em razão de decisão judicial; (iii) saber se é devida indenização por danos morais; (iv) saber se há direito à promoção por ressarcimento de preterição e, consequentemente, à reparação por danos materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O pedido de indenização por danos morais não foi apreciado nem na apelação nem no agravo interno e, assim, estes embargos de declaração merecem provimento para que a referida omissão seja sanada; 2. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, mesmo diante de decisão judicial que suspendeu o curso, pois a causa primária da suspensão foi a omissão administrativa consistente na ausência de planejamento orçamentário, violando a Lei de Responsabilidade Fiscal; 3. O dano moral está configurado pela frustração da legítima expectativa gerada pelo edital e convocação oficial, que levaram o autor a alterar sua rotina e realizar investimentos, sendo que a interrupção abrupta do curso caracteriza abalo indenizável; 4. A legislação estadual condiciona a progressão na carreira militar à conclusão do curso com aproveitamento, não havendo direito à promoção ou à contagem de tempo de serviço durante o período de suspensão, conforme precedentes deste Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e providos em parte, reformando o acórdão do agravo interno, para dar provimento parcial ao pedido da ação, a fim de condenar o ESTADO DE RORAIMA ao pagamento de indenização por danos morais aos Autores no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um, corrigidos monetariamente a partir do arbitramento e acrescidos de juros moratórios desde o evento danoso, mantendo a improcedência dos demais pedidos. Requerentes e o Requerido condenados ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, proporcionalmente distribuídos da seguinte forma: um terço do valor a ser pago pelo ESTADO, sendo ele isento das custas, e dois terços do montante a ser pago pelos Autores, conforme o “caput” do art. 86 do CPC. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, ‘O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo.’ (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno”. Nos embargos de declaração em debate, os Embargantes apontam omissão e contradição em relação a julgados deste Tribunal de Justiça, especialmente, os da Apelação Cível n. 0814577-98.2023.8.23.0010 (de Relatoria da Desa. Tânia Vasconcelos) e da Apelação Cível n. 0814513-88.2023.8.23.0010 (de minha relatoria). Neste ponto, entendo que eles têm razão, mas percebi que houve uma outra omissão não percebida. Embora o Relator esteja correto em relação à inexistência de direito à promoção por ressarcimento de preterição e, consequentemente, à indenização por danos materiais, o pedido de indenização por danos morais não foi apreciado nem na apelação nem no agravo interno e, assim, estes embargos de declaração merecem provimento para que a referida omissão seja sanada. Passo à análise do ponto. De início, verifico como o assunto foi tratado por esta Corte nos precedentes indicados pelos próprios Embargantes. A Apelação Cível n. 0814577-98.2023.8.23.0010 foi interposta contra a sentença da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais n. 0814577-98.2023.8.23.0010, na qual o Juiz julgou os pedidos improcedentes. A Primeira Turma Cível, então, deu provimento parcial ao recurso, para julgar procedente apenas o pedido de indenização por danos morais, condenando o Estado de Roraima ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora desde o evento danoso (5/5/2019) e correção monetária desde o arbitramento. A improcedência dos demais pedidos, relacionados à promoção e à indenização por danos materiais, foi mantida. Eis a ementa: “APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO ADMINISTRATIVO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – SUSPENSÃO DE CURSO DE FORMAÇÃO APÓS A CONVOCAÇÃO – ERRO DA ADMINISTRAÇÃO – EDITAL E CONVOCAÇÃO REALIZADOS SEM DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E LEVANTAMENTO DE VAGAS – QUEBRA DE LEGÍTIMA EXPECTATIVA GERADA – DANO MORAL CONFIGURADO – DANO MATERIAL – AQUISIÇÃO DO ENXOVAL DO CURSO – NÃO VERIFICADO – BENS DE USO DURÁVEIS E POSTERIORMENTE APROVEITADOS – PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE PERDA SALARIAL AFASTADA – AVANÇO NA CARREIRA QUE DEPENDE DA CONCLUSÃO DO CURSO – CRITÉRIO OBJETIVO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO” (TJRR, Apelação Cível n. 0814577-98.2023.8.23.0010, Relatora Desa. Tânia Vasconcelos, j. 03/04/2025). A Apelação Cível n. 0814513-88.2023.8.23.0010 foi interposta contra a sentença da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais n. 0814513-88.2023.8.23.0010, na qual o Juiz julgou os pedidos improcedentes. A Segunda Turma Cível, então, também deu provimento parcial ao recurso, para julgar procedente apenas o pedido de indenização por danos morais, condenando o Estado de Roraima ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente a partir do arbitramento e acrescidos de juros moratórios desde o evento danoso. A improcedência dos demais pedidos, relacionados à promoção e à indenização por danos materiais, foi mantida. Eis a ementa: “Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS. SUSPENSÃO DE CURSO DE FORMAÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO MATERIAL E PRETERIÇÃO FUNCIONAL AFASTADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por candidato convocado para o Curso de Formação de Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Roraima, que ajuizou ação indenizatória por danos materiais e morais em face do Estado, em razão da suspensão do curso por decisão judicial motivada por ausência de previsão orçamentária. O autor alegou prejuízos financeiros com a aquisição de materiais obrigatórios, perda de imóvel financiado e estagnação na carreira militar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa com o indeferimento de prova testemunhal; (ii) estabelecer se o Estado responde civilmente pela suspensão do curso em razão de decisão judicial; (iii) determinar se é devida indenização por danos morais; (iv) verificar a existência de direito à reparação por danos materiais e à contagem de tempo de serviço para fins de progressão funcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O indeferimento da oitiva do Comandante-Geral não configura cerceamento de defesa, porquanto a prova testemunhal se revelou irrelevante diante da suficiência da prova documental já existente nos autos. 2. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, mesmo diante de decisão judicial que suspendeu o curso, pois a causa primária da suspensão foi a omissão administrativa consistente na ausência de planejamento orçamentário, violando a Lei de Responsabilidade Fiscal. 3. O dano moral está configurado pela frustração da legítima expectativa gerada pelo edital e convocação oficial, que levaram o autor a alterar sua rotina e realizar investimentos. A interrupção abrupta do curso caracteriza abalo indenizável. 4. A pretensão de ressarcimento pelos materiais adquiridos para o curso não é acolhida, pois os bens são duráveis e permanecem com o autor, sem prejuízo irreparável. 5. O pedido de indenização pela perda de imóvel é indevido, pois o contrato de financiamento foi celebrado antes da convocação para o curso e não guarda nexo direto com a suspensão. 6. A legislação estadual condiciona a progressão na carreira militar à conclusão do curso com aproveitamento, não havendo direito à promoção ou à contagem de tempo de serviço durante o período de suspensão. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A omissão administrativa que resulta na suspensão de curso de formação por ausência de dotação orçamentária configura responsabilidade objetiva do Estado, mesmo quando a suspensão decorre de decisão judicial. 2. A frustração de legítima expectativa do candidato convocado para curso de formação enseja indenização por danos morais. 3. Não há direito à indenização por danos materiais quando os bens adquiridos permanecem com o autor e são de uso durável. 4. A progressão funcional na carreira militar depende da conclusão do curso de formação, inexistindo direito à contagem de tempo de serviço ou promoção em caso de suspensão do curso” (TJRR, Apelação Cível n. 0814513-88.2023.8.23.0010, Relator Des. Almiro Padilha, j. 17/06/2025). De acordo com os precedentes indicados, o Relator acertou quanto à inexistência de direito à promoção por ressarcimento de preterição e, consequentemente, à indenização por danos materiais (como dito). O pedido de indenização por danos morais, entretanto, merece acolhimento, conforme se viu pelas ementas mencionadas. O caso em debate é idêntico neste e nos dois processos/recursos mencionados. Dessa forma, os Embargantes/Agravantes/Apelantes têm direito à indenização por danos morais. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, mesmo diante de decisão judicial que suspendeu o curso, pois a causa primária da suspensão foi a omissão administrativa consistente na ausência de planejamento orçamentário, violando a Lei de Responsabilidade Fiscal. O dano moral está configurado pela frustração da legítima expectativa gerada pelo edital e convocação oficial, que levaram o autor a alterar sua rotina e realizar investimentos. A interrupção abrupta do curso caracteriza abalo indenizável. Consequentemente, também de acordo com os precedentes, o valor da indenização deve ser fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), por ser a quantia proporcional, razoável e justa para a situação. Os Requerentes fizeram três pedidos e perderam em dois, ocorrendo a subumbência recíproca, na forma do art. 86 do CPC. Por essas razões, divirjo do Relator em parte e voto pelo conhecimento e provimento parcial dos embargos de declaração, reformando o acórdão do agravo interno, para dar provimento parcial ao pedido da ação, a fim de condenar o ESTADO DE RORAIMA ao pagamento de indenização por danos morais aos Autores no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um, corrigidos monetariamente a partir do arbitramento e acrescidos de juros moratórios desde o evento danoso, mantendo a improcedência dos demais pedidos. Condeno os Requerentes e o Requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, proporcionalmente distribuídos da seguinte forma: um terço do valor a ser pago pelo ESTADO, sendo ele isento das custas, e dois terços do montante a ser pago pelos Autores, conforme o “caput” do art. 86 do CPC. É como voto. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por maioria dos votos, em conhecer do recurso e dar parcial provimento, nos termos do voto vencedor, que integra este julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Cristóvão Suter (Relator e Vencido), Almiro Padilha (Vistor) e Mozarildo Cavalcanti (Julgador). Boa Vista/RR, 25 de setembro de 2025. Des. Almiro Padilha Vistor
30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Embargos de Declaração no Agravo Interno nº 0814576-16.2023.8.23.0010 Embargantes: André Marques Lana e outros Embargado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Trata-se de embargos declaratórios, apresentados por André Marques Lana e outros, contra acórdão deste Colegiado, que negou provimento ao seu recurso de agravo interno. Em suas razões recursais, sustentam os embargantes que o julgado teria incorrido em vício de omissão e contradição, argumentando que “omissões sobre julgados do mesmo Tribunal, quando se trata de tema idêntico, pode ser considerada negativa da prestação jurisdicional.” Pugnam, ao final, pelo provimento dos aclaratórios, “com reforma do julgamento para fins de reconhecer o direito dos embargantes à indenização por danos morais, em conformidade com os precedentes conexos já proferidos por esta Câmara.” É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Embargos de Declaração no Agravo Interno nº 0814576-16.2023.8.23.0010 Embargantes: André Marques Lana e outros Embargado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Razões não acompanham os embargantes. Em tese de embargos de declaração, a jurisprudência deste Colegiado e dos Tribunais Superiores converge pela imprescindibilidade de demonstração dos pressupostos recursais previstos no art. 1.022 do CPC, vinculados às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, revelando-se como inadmissível a mera discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão. Com efeito, “o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.188.517/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin - p.: 26/8/2024). Na hipótese, restando examinadas as questões centrais sub examine alçadas a debate, a análise da insurgência recursal revela tão somente discordância com os termos do julgado, com nítido propósito infringente, olvidando os embargantes da indicação de reais vícios do decisum, revelando-se impossível o sucesso do reclame, inclusive para fins de prequestionamento: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO - PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. De acordo com a jurisprudência assente do Tribunal da Cidadania, “O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, recurso de rígidos contornos processuais que serve ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.” (STJ, EDcl no AgInt nos EREsp 1820255/MS, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha - p.: 11/11/2022)” (TJRR, EDec 0826220-24.2021.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. CARÁTER PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso especial. O acórdão embargado fundamentou a inadmissibilidade do agravo interno na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há, no acórdão embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material que justifique a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 4. Não há omissão quando a decisão embargada analisa todas as questões suscitadas, ainda que de forma sucinta e contrária ao interesse da parte, não sendo exigida a apreciação individualizada de cada argumento. 5. A contradição que justifica a oposição de embargos de declaração é a interna ao julgado, e não a discordância entre a fundamentação adotada e a tese sustentada pela parte embargante. 6. A obscuridade não se caracteriza quando a decisão apresenta redação clara e inteligível, permitindo a adequada compreensão dos fundamentos e da conclusão adotada. 7. Não se verifica erro material, pois o acórdão embargado apresenta exatidão na redação e na indicação dos elementos essenciais do processo. 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem à modificação do julgado, salvo para corrigir os vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, o que não se observa no caso concreto. 9. A reiteração de argumentos já analisados nos recursos anteriores caracteriza o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, podendo ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.668.608/MT, Terceira Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, p.: 10/4/2025.) Posto isto, voto pela rejeição dos declaratórios. É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]. A uniformização de jurisprudência ocorrerá através de: I – edição de Art. 249 súmulas; II – incidente de resolução de demandas repetitivas; III – incidente de assunção de competência; e IV – incidente de arguição de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo. CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 AGRAVANTE: SAMILLE OLIVEIRA DOS SANTOS E OUTROS ADVOGADOS: OAB 617N-RR - DANIELE DE ASSIS SANTIAGO CABRAL, OAB 1074N-RR - DAYENNE LIVIA CARRAMILO PEREIRA E OAB 226N-RR - ALEXANDER LADISLAU MENEZES AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADORA: OAB 305A-RR - Z KRISHLENE (SUB) BRAZ AVILA RELATOR: DESEMBARGADOR CRISTÓVÃO SUTER VOTO DIVERGENTE Trata-se de embargos de declaração (EP 174) contra o acórdão (EP 134) que negou provimento ao Agravo Interno n. 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1. Na petição inicial, os Autores contaram que foram convocados para o Curso de Formação de Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Roraima, relacionado ao concurso público regido pelo Edital n. 002/2013. Contudo, “(...) no dia 05 de maio de 2018, os Requerentes foram surpreendidos com a interrupção do curso por força de decisão judicial liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010 (DOC – 4), sob a alegação de falta de previsão orçamentária, posto que deveria ter sido providenciada no ano anterior pela Administração Pública, tendo sido o curso efetivamente suspenso em 08 de maio de 2018 com a edição da Portaria APICS Nº 041, da mesma data” (fl. 04 do EP 1.1 da ação). Disseram que a situação foi revertida no Agravo de Instrumento n. 9001712-26.2018.8.23.0000, de Relatoria do Des. Mozarildo Cavalcanti, mas sofreram danos materiais e morais por causa dela e pediram na ação: “c) Seja julgada totalmente procedente a presente ação, para conceder aos Requerentes o direito das promoções, DETERMINANDO COMO DATA DE CONCLUSÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS BOMBEIRO MILITAR DE RORAIMA O DIA 19 DE DEZEMBRO DE 2019, PERMITINDO ASSIM QUE SEJA IMPLEMENTADA A REMUNERAÇÃO MENSAL PERTINENTE AO CARGO A QUE FAZ JUS, CONFORME A LEGISLAÇÃO ESTADUAL LEI COMPLEMENTAR Nº 224/2018; d) A condenação do Réu ao pagamento dos valores retroativos, referente a diferença do subsídio e reflexo em sua função gratificada resultantes das promoções retroativas a data da conclusão do CFO BM 2018, com juros e correção monetária a partir do vencimento de cada prestação, a partir da data da primeira promoção, considerada a natureza alimentar da dívida, bem como as que foram vencendo no decorrer da ação; e) A condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais, colocando-se como parâmetro o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada Autor, tendo em vista sua conduta ilícita que gerou aos Demandantes, causando transtornos e desgastes que lhe foram imputados injustamente, conforme descrição contida nesta peça vestibular, totalizando a quantia de R$ 1.200.000,00 ( um milhão e duzentos mil reais), rateados entre os Autores;” (fl. 20 do EP 1.1 da ação). Ou seja, eles querem o direito à promoção, com o pagamento de valores retroativos, tomando-se o dia 19/12/2019 como data de conclusão do curso de formação, bem como indenização por danos morais. A Juíza da 1ª Vara da Fazenda Pública de Boa Vista julgou os pedidos improcedentes (EP 501 da ação). Houve a Apelação Cível n. 0814576-16.2023.8.23.0010, que foi desprovida monocraticamente pelo Des. Cristóvão Suter, sob o argumento de que os Apelantes não teriam direito à promoção por ressarcimento de preterição (EP 05 da apelação). O Agravo Interno n. 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 foi interposto e desprovido, nos termos da ementa a seguir (EP 134): “DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A
DECISÃO
AGRAVANTE: SAMILLE OLIVEIRA DOS SANTOS E OUTROS ADVOGADOS: OAB 617N-RR - DANIELE DE ASSIS SANTIAGO CABRAL, OAB 1074N-RR - DAYENNE LIVIA CARRAMILO PEREIRA E OAB 226N-RR - ALEXANDER LADISLAU MENEZES
AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADORA: OAB 305A-RR - Z KRISHLENE (SUB) BRAZ AVILA RELATOR: DESEMBARGADOR CRISTÓVÃO SUTER Ementa: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO QUANTO A UM DOS PEDIDOS. OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS. SUSPENSÃO DE CURSO DE FORMAÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO MATERIAL E PRETERIÇÃO FUNCIONAL AFASTADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração contra o acórdão que negou provimento ao Agravo Interno n. 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão ou contradição no julgado; (ii) saber se o Estado responde civilmente pela suspensão do curso em razão de decisão judicial; (iii) saber se é devida indenização por danos morais; (iv) saber se há direito à promoção por ressarcimento de preterição e, consequentemente, à reparação por danos materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O pedido de indenização por danos morais não foi apreciado nem na apelação nem no agravo interno e, assim, estes embargos de declaração merecem provimento para que a referida omissão seja sanada; 2. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, mesmo diante de decisão judicial que suspendeu o curso, pois a causa primária da suspensão foi a omissão administrativa consistente na ausência de planejamento orçamentário, violando a Lei de Responsabilidade Fiscal; 3. O dano moral está configurado pela frustração da legítima expectativa gerada pelo edital e convocação oficial, que levaram o autor a alterar sua rotina e realizar investimentos, sendo que a interrupção abrupta do curso caracteriza abalo indenizável; 4. A legislação estadual condiciona a progressão na carreira militar à conclusão do curso com aproveitamento, não havendo direito à promoção ou à contagem de tempo de serviço durante o período de suspensão, conforme precedentes deste Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e providos em parte, reformando o acórdão do agravo interno, para dar provimento parcial ao pedido da ação, a fim de condenar o ESTADO DE RORAIMA ao pagamento de indenização por danos morais aos Autores no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um, corrigidos monetariamente a partir do arbitramento e acrescidos de juros moratórios desde o evento danoso, mantendo a improcedência dos demais pedidos. Requerentes e o Requerido condenados ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, proporcionalmente distribuídos da seguinte forma: um terço do valor a ser pago pelo ESTADO, sendo ele isento das custas, e dois terços do montante a ser pago pelos Autores, conforme o “caput” do art. 86 do CPC. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, ‘O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo.’ (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno”. Nos embargos de declaração em debate, os Embargantes apontam omissão e contradição em relação a julgados deste Tribunal de Justiça, especialmente, os da Apelação Cível n. 0814577-98.2023.8.23.0010 (de Relatoria da Desa. Tânia Vasconcelos) e da Apelação Cível n. 0814513-88.2023.8.23.0010 (de minha relatoria). Neste ponto, entendo que eles têm razão, mas percebi que houve uma outra omissão não percebida. Embora o Relator esteja correto em relação à inexistência de direito à promoção por ressarcimento de preterição e, consequentemente, à indenização por danos materiais, o pedido de indenização por danos morais não foi apreciado nem na apelação nem no agravo interno e, assim, estes embargos de declaração merecem provimento para que a referida omissão seja sanada. Passo à análise do ponto. De início, verifico como o assunto foi tratado por esta Corte nos precedentes indicados pelos próprios Embargantes. A Apelação Cível n. 0814577-98.2023.8.23.0010 foi interposta contra a sentença da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais n. 0814577-98.2023.8.23.0010, na qual o Juiz julgou os pedidos improcedentes. A Primeira Turma Cível, então, deu provimento parcial ao recurso, para julgar procedente apenas o pedido de indenização por danos morais, condenando o Estado de Roraima ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora desde o evento danoso (5/5/2019) e correção monetária desde o arbitramento. A improcedência dos demais pedidos, relacionados à promoção e à indenização por danos materiais, foi mantida. Eis a ementa: “APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO ADMINISTRATIVO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – SUSPENSÃO DE CURSO DE FORMAÇÃO APÓS A CONVOCAÇÃO – ERRO DA ADMINISTRAÇÃO – EDITAL E CONVOCAÇÃO REALIZADOS SEM DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E LEVANTAMENTO DE VAGAS – QUEBRA DE LEGÍTIMA EXPECTATIVA GERADA – DANO MORAL CONFIGURADO – DANO MATERIAL – AQUISIÇÃO DO ENXOVAL DO CURSO – NÃO VERIFICADO – BENS DE USO DURÁVEIS E POSTERIORMENTE APROVEITADOS – PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE PERDA SALARIAL AFASTADA – AVANÇO NA CARREIRA QUE DEPENDE DA CONCLUSÃO DO CURSO – CRITÉRIO OBJETIVO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO” (TJRR, Apelação Cível n. 0814577-98.2023.8.23.0010, Relatora Desa. Tânia Vasconcelos, j. 03/04/2025). A Apelação Cível n. 0814513-88.2023.8.23.0010 foi interposta contra a sentença da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais n. 0814513-88.2023.8.23.0010, na qual o Juiz julgou os pedidos improcedentes. A Segunda Turma Cível, então, também deu provimento parcial ao recurso, para julgar procedente apenas o pedido de indenização por danos morais, condenando o Estado de Roraima ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente a partir do arbitramento e acrescidos de juros moratórios desde o evento danoso. A improcedência dos demais pedidos, relacionados à promoção e à indenização por danos materiais, foi mantida. Eis a ementa: “Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS. SUSPENSÃO DE CURSO DE FORMAÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO MATERIAL E PRETERIÇÃO FUNCIONAL AFASTADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por candidato convocado para o Curso de Formação de Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Roraima, que ajuizou ação indenizatória por danos materiais e morais em face do Estado, em razão da suspensão do curso por decisão judicial motivada por ausência de previsão orçamentária. O autor alegou prejuízos financeiros com a aquisição de materiais obrigatórios, perda de imóvel financiado e estagnação na carreira militar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa com o indeferimento de prova testemunhal; (ii) estabelecer se o Estado responde civilmente pela suspensão do curso em razão de decisão judicial; (iii) determinar se é devida indenização por danos morais; (iv) verificar a existência de direito à reparação por danos materiais e à contagem de tempo de serviço para fins de progressão funcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O indeferimento da oitiva do Comandante-Geral não configura cerceamento de defesa, porquanto a prova testemunhal se revelou irrelevante diante da suficiência da prova documental já existente nos autos. 2. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, mesmo diante de decisão judicial que suspendeu o curso, pois a causa primária da suspensão foi a omissão administrativa consistente na ausência de planejamento orçamentário, violando a Lei de Responsabilidade Fiscal. 3. O dano moral está configurado pela frustração da legítima expectativa gerada pelo edital e convocação oficial, que levaram o autor a alterar sua rotina e realizar investimentos. A interrupção abrupta do curso caracteriza abalo indenizável. 4. A pretensão de ressarcimento pelos materiais adquiridos para o curso não é acolhida, pois os bens são duráveis e permanecem com o autor, sem prejuízo irreparável. 5. O pedido de indenização pela perda de imóvel é indevido, pois o contrato de financiamento foi celebrado antes da convocação para o curso e não guarda nexo direto com a suspensão. 6. A legislação estadual condiciona a progressão na carreira militar à conclusão do curso com aproveitamento, não havendo direito à promoção ou à contagem de tempo de serviço durante o período de suspensão. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A omissão administrativa que resulta na suspensão de curso de formação por ausência de dotação orçamentária configura responsabilidade objetiva do Estado, mesmo quando a suspensão decorre de decisão judicial. 2. A frustração de legítima expectativa do candidato convocado para curso de formação enseja indenização por danos morais. 3. Não há direito à indenização por danos materiais quando os bens adquiridos permanecem com o autor e são de uso durável. 4. A progressão funcional na carreira militar depende da conclusão do curso de formação, inexistindo direito à contagem de tempo de serviço ou promoção em caso de suspensão do curso” (TJRR, Apelação Cível n. 0814513-88.2023.8.23.0010, Relator Des. Almiro Padilha, j. 17/06/2025). De acordo com os precedentes indicados, o Relator acertou quanto à inexistência de direito à promoção por ressarcimento de preterição e, consequentemente, à indenização por danos materiais (como dito). O pedido de indenização por danos morais, entretanto, merece acolhimento, conforme se viu pelas ementas mencionadas. O caso em debate é idêntico neste e nos dois processos/recursos mencionados. Dessa forma, os Embargantes/Agravantes/Apelantes têm direito à indenização por danos morais. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, mesmo diante de decisão judicial que suspendeu o curso, pois a causa primária da suspensão foi a omissão administrativa consistente na ausência de planejamento orçamentário, violando a Lei de Responsabilidade Fiscal. O dano moral está configurado pela frustração da legítima expectativa gerada pelo edital e convocação oficial, que levaram o autor a alterar sua rotina e realizar investimentos. A interrupção abrupta do curso caracteriza abalo indenizável. Consequentemente, também de acordo com os precedentes, o valor da indenização deve ser fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), por ser a quantia proporcional, razoável e justa para a situação. Os Requerentes fizeram três pedidos e perderam em dois, ocorrendo a subumbência recíproca, na forma do art. 86 do CPC. Por essas razões, divirjo do Relator em parte e voto pelo conhecimento e provimento parcial dos embargos de declaração, reformando o acórdão do agravo interno, para dar provimento parcial ao pedido da ação, a fim de condenar o ESTADO DE RORAIMA ao pagamento de indenização por danos morais aos Autores no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um, corrigidos monetariamente a partir do arbitramento e acrescidos de juros moratórios desde o evento danoso, mantendo a improcedência dos demais pedidos. Condeno os Requerentes e o Requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, proporcionalmente distribuídos da seguinte forma: um terço do valor a ser pago pelo ESTADO, sendo ele isento das custas, e dois terços do montante a ser pago pelos Autores, conforme o “caput” do art. 86 do CPC. É como voto. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por maioria dos votos, em conhecer do recurso e dar parcial provimento, nos termos do voto vencedor, que integra este julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Cristóvão Suter (Relator e Vencido), Almiro Padilha (Vistor) e Mozarildo Cavalcanti (Julgador). Boa Vista/RR, 25 de setembro de 2025. Des. Almiro Padilha Vistor
30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Embargos de Declaração no Agravo Interno nº 0814576-16.2023.8.23.0010 Embargantes: André Marques Lana e outros Embargado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Trata-se de embargos declaratórios, apresentados por André Marques Lana e outros, contra acórdão deste Colegiado, que negou provimento ao seu recurso de agravo interno. Em suas razões recursais, sustentam os embargantes que o julgado teria incorrido em vício de omissão e contradição, argumentando que “omissões sobre julgados do mesmo Tribunal, quando se trata de tema idêntico, pode ser considerada negativa da prestação jurisdicional.” Pugnam, ao final, pelo provimento dos aclaratórios, “com reforma do julgamento para fins de reconhecer o direito dos embargantes à indenização por danos morais, em conformidade com os precedentes conexos já proferidos por esta Câmara.” É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Embargos de Declaração no Agravo Interno nº 0814576-16.2023.8.23.0010 Embargantes: André Marques Lana e outros Embargado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Razões não acompanham os embargantes. Em tese de embargos de declaração, a jurisprudência deste Colegiado e dos Tribunais Superiores converge pela imprescindibilidade de demonstração dos pressupostos recursais previstos no art. 1.022 do CPC, vinculados às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, revelando-se como inadmissível a mera discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão. Com efeito, “o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.188.517/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin - p.: 26/8/2024). Na hipótese, restando examinadas as questões centrais sub examine alçadas a debate, a análise da insurgência recursal revela tão somente discordância com os termos do julgado, com nítido propósito infringente, olvidando os embargantes da indicação de reais vícios do decisum, revelando-se impossível o sucesso do reclame, inclusive para fins de prequestionamento: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO - PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. De acordo com a jurisprudência assente do Tribunal da Cidadania, “O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, recurso de rígidos contornos processuais que serve ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.” (STJ, EDcl no AgInt nos EREsp 1820255/MS, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha - p.: 11/11/2022)” (TJRR, EDec 0826220-24.2021.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. CARÁTER PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso especial. O acórdão embargado fundamentou a inadmissibilidade do agravo interno na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há, no acórdão embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material que justifique a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 4. Não há omissão quando a decisão embargada analisa todas as questões suscitadas, ainda que de forma sucinta e contrária ao interesse da parte, não sendo exigida a apreciação individualizada de cada argumento. 5. A contradição que justifica a oposição de embargos de declaração é a interna ao julgado, e não a discordância entre a fundamentação adotada e a tese sustentada pela parte embargante. 6. A obscuridade não se caracteriza quando a decisão apresenta redação clara e inteligível, permitindo a adequada compreensão dos fundamentos e da conclusão adotada. 7. Não se verifica erro material, pois o acórdão embargado apresenta exatidão na redação e na indicação dos elementos essenciais do processo. 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem à modificação do julgado, salvo para corrigir os vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, o que não se observa no caso concreto. 9. A reiteração de argumentos já analisados nos recursos anteriores caracteriza o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, podendo ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.668.608/MT, Terceira Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, p.: 10/4/2025.) Posto isto, voto pela rejeição dos declaratórios. É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]. A uniformização de jurisprudência ocorrerá através de: I – edição de Art. 249 súmulas; II – incidente de resolução de demandas repetitivas; III – incidente de assunção de competência; e IV – incidente de arguição de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo. CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 AGRAVANTE: SAMILLE OLIVEIRA DOS SANTOS E OUTROS ADVOGADOS: OAB 617N-RR - DANIELE DE ASSIS SANTIAGO CABRAL, OAB 1074N-RR - DAYENNE LIVIA CARRAMILO PEREIRA E OAB 226N-RR - ALEXANDER LADISLAU MENEZES AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADORA: OAB 305A-RR - Z KRISHLENE (SUB) BRAZ AVILA RELATOR: DESEMBARGADOR CRISTÓVÃO SUTER VOTO DIVERGENTE Trata-se de embargos de declaração (EP 174) contra o acórdão (EP 134) que negou provimento ao Agravo Interno n. 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1. Na petição inicial, os Autores contaram que foram convocados para o Curso de Formação de Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Roraima, relacionado ao concurso público regido pelo Edital n. 002/2013. Contudo, “(...) no dia 05 de maio de 2018, os Requerentes foram surpreendidos com a interrupção do curso por força de decisão judicial liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010 (DOC – 4), sob a alegação de falta de previsão orçamentária, posto que deveria ter sido providenciada no ano anterior pela Administração Pública, tendo sido o curso efetivamente suspenso em 08 de maio de 2018 com a edição da Portaria APICS Nº 041, da mesma data” (fl. 04 do EP 1.1 da ação). Disseram que a situação foi revertida no Agravo de Instrumento n. 9001712-26.2018.8.23.0000, de Relatoria do Des. Mozarildo Cavalcanti, mas sofreram danos materiais e morais por causa dela e pediram na ação: “c) Seja julgada totalmente procedente a presente ação, para conceder aos Requerentes o direito das promoções, DETERMINANDO COMO DATA DE CONCLUSÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS BOMBEIRO MILITAR DE RORAIMA O DIA 19 DE DEZEMBRO DE 2019, PERMITINDO ASSIM QUE SEJA IMPLEMENTADA A REMUNERAÇÃO MENSAL PERTINENTE AO CARGO A QUE FAZ JUS, CONFORME A LEGISLAÇÃO ESTADUAL LEI COMPLEMENTAR Nº 224/2018; d) A condenação do Réu ao pagamento dos valores retroativos, referente a diferença do subsídio e reflexo em sua função gratificada resultantes das promoções retroativas a data da conclusão do CFO BM 2018, com juros e correção monetária a partir do vencimento de cada prestação, a partir da data da primeira promoção, considerada a natureza alimentar da dívida, bem como as que foram vencendo no decorrer da ação; e) A condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais, colocando-se como parâmetro o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada Autor, tendo em vista sua conduta ilícita que gerou aos Demandantes, causando transtornos e desgastes que lhe foram imputados injustamente, conforme descrição contida nesta peça vestibular, totalizando a quantia de R$ 1.200.000,00 ( um milhão e duzentos mil reais), rateados entre os Autores;” (fl. 20 do EP 1.1 da ação). Ou seja, eles querem o direito à promoção, com o pagamento de valores retroativos, tomando-se o dia 19/12/2019 como data de conclusão do curso de formação, bem como indenização por danos morais. A Juíza da 1ª Vara da Fazenda Pública de Boa Vista julgou os pedidos improcedentes (EP 501 da ação). Houve a Apelação Cível n. 0814576-16.2023.8.23.0010, que foi desprovida monocraticamente pelo Des. Cristóvão Suter, sob o argumento de que os Apelantes não teriam direito à promoção por ressarcimento de preterição (EP 05 da apelação). O Agravo Interno n. 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 foi interposto e desprovido, nos termos da ementa a seguir (EP 134): “DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A
DECISÃO
AGRAVANTE: SAMILLE OLIVEIRA DOS SANTOS E OUTROS ADVOGADOS: OAB 617N-RR - DANIELE DE ASSIS SANTIAGO CABRAL, OAB 1074N-RR - DAYENNE LIVIA CARRAMILO PEREIRA E OAB 226N-RR - ALEXANDER LADISLAU MENEZES
AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADORA: OAB 305A-RR - Z KRISHLENE (SUB) BRAZ AVILA RELATOR: DESEMBARGADOR CRISTÓVÃO SUTER Ementa: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO QUANTO A UM DOS PEDIDOS. OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS. SUSPENSÃO DE CURSO DE FORMAÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO MATERIAL E PRETERIÇÃO FUNCIONAL AFASTADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração contra o acórdão que negou provimento ao Agravo Interno n. 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão ou contradição no julgado; (ii) saber se o Estado responde civilmente pela suspensão do curso em razão de decisão judicial; (iii) saber se é devida indenização por danos morais; (iv) saber se há direito à promoção por ressarcimento de preterição e, consequentemente, à reparação por danos materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O pedido de indenização por danos morais não foi apreciado nem na apelação nem no agravo interno e, assim, estes embargos de declaração merecem provimento para que a referida omissão seja sanada; 2. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, mesmo diante de decisão judicial que suspendeu o curso, pois a causa primária da suspensão foi a omissão administrativa consistente na ausência de planejamento orçamentário, violando a Lei de Responsabilidade Fiscal; 3. O dano moral está configurado pela frustração da legítima expectativa gerada pelo edital e convocação oficial, que levaram o autor a alterar sua rotina e realizar investimentos, sendo que a interrupção abrupta do curso caracteriza abalo indenizável; 4. A legislação estadual condiciona a progressão na carreira militar à conclusão do curso com aproveitamento, não havendo direito à promoção ou à contagem de tempo de serviço durante o período de suspensão, conforme precedentes deste Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e providos em parte, reformando o acórdão do agravo interno, para dar provimento parcial ao pedido da ação, a fim de condenar o ESTADO DE RORAIMA ao pagamento de indenização por danos morais aos Autores no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um, corrigidos monetariamente a partir do arbitramento e acrescidos de juros moratórios desde o evento danoso, mantendo a improcedência dos demais pedidos. Requerentes e o Requerido condenados ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, proporcionalmente distribuídos da seguinte forma: um terço do valor a ser pago pelo ESTADO, sendo ele isento das custas, e dois terços do montante a ser pago pelos Autores, conforme o “caput” do art. 86 do CPC. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, ‘O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo.’ (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno”. Nos embargos de declaração em debate, os Embargantes apontam omissão e contradição em relação a julgados deste Tribunal de Justiça, especialmente, os da Apelação Cível n. 0814577-98.2023.8.23.0010 (de Relatoria da Desa. Tânia Vasconcelos) e da Apelação Cível n. 0814513-88.2023.8.23.0010 (de minha relatoria). Neste ponto, entendo que eles têm razão, mas percebi que houve uma outra omissão não percebida. Embora o Relator esteja correto em relação à inexistência de direito à promoção por ressarcimento de preterição e, consequentemente, à indenização por danos materiais, o pedido de indenização por danos morais não foi apreciado nem na apelação nem no agravo interno e, assim, estes embargos de declaração merecem provimento para que a referida omissão seja sanada. Passo à análise do ponto. De início, verifico como o assunto foi tratado por esta Corte nos precedentes indicados pelos próprios Embargantes. A Apelação Cível n. 0814577-98.2023.8.23.0010 foi interposta contra a sentença da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais n. 0814577-98.2023.8.23.0010, na qual o Juiz julgou os pedidos improcedentes. A Primeira Turma Cível, então, deu provimento parcial ao recurso, para julgar procedente apenas o pedido de indenização por danos morais, condenando o Estado de Roraima ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora desde o evento danoso (5/5/2019) e correção monetária desde o arbitramento. A improcedência dos demais pedidos, relacionados à promoção e à indenização por danos materiais, foi mantida. Eis a ementa: “APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO ADMINISTRATIVO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – SUSPENSÃO DE CURSO DE FORMAÇÃO APÓS A CONVOCAÇÃO – ERRO DA ADMINISTRAÇÃO – EDITAL E CONVOCAÇÃO REALIZADOS SEM DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E LEVANTAMENTO DE VAGAS – QUEBRA DE LEGÍTIMA EXPECTATIVA GERADA – DANO MORAL CONFIGURADO – DANO MATERIAL – AQUISIÇÃO DO ENXOVAL DO CURSO – NÃO VERIFICADO – BENS DE USO DURÁVEIS E POSTERIORMENTE APROVEITADOS – PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE PERDA SALARIAL AFASTADA – AVANÇO NA CARREIRA QUE DEPENDE DA CONCLUSÃO DO CURSO – CRITÉRIO OBJETIVO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO” (TJRR, Apelação Cível n. 0814577-98.2023.8.23.0010, Relatora Desa. Tânia Vasconcelos, j. 03/04/2025). A Apelação Cível n. 0814513-88.2023.8.23.0010 foi interposta contra a sentença da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais n. 0814513-88.2023.8.23.0010, na qual o Juiz julgou os pedidos improcedentes. A Segunda Turma Cível, então, também deu provimento parcial ao recurso, para julgar procedente apenas o pedido de indenização por danos morais, condenando o Estado de Roraima ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente a partir do arbitramento e acrescidos de juros moratórios desde o evento danoso. A improcedência dos demais pedidos, relacionados à promoção e à indenização por danos materiais, foi mantida. Eis a ementa: “Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS. SUSPENSÃO DE CURSO DE FORMAÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO MATERIAL E PRETERIÇÃO FUNCIONAL AFASTADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por candidato convocado para o Curso de Formação de Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Roraima, que ajuizou ação indenizatória por danos materiais e morais em face do Estado, em razão da suspensão do curso por decisão judicial motivada por ausência de previsão orçamentária. O autor alegou prejuízos financeiros com a aquisição de materiais obrigatórios, perda de imóvel financiado e estagnação na carreira militar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa com o indeferimento de prova testemunhal; (ii) estabelecer se o Estado responde civilmente pela suspensão do curso em razão de decisão judicial; (iii) determinar se é devida indenização por danos morais; (iv) verificar a existência de direito à reparação por danos materiais e à contagem de tempo de serviço para fins de progressão funcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O indeferimento da oitiva do Comandante-Geral não configura cerceamento de defesa, porquanto a prova testemunhal se revelou irrelevante diante da suficiência da prova documental já existente nos autos. 2. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, mesmo diante de decisão judicial que suspendeu o curso, pois a causa primária da suspensão foi a omissão administrativa consistente na ausência de planejamento orçamentário, violando a Lei de Responsabilidade Fiscal. 3. O dano moral está configurado pela frustração da legítima expectativa gerada pelo edital e convocação oficial, que levaram o autor a alterar sua rotina e realizar investimentos. A interrupção abrupta do curso caracteriza abalo indenizável. 4. A pretensão de ressarcimento pelos materiais adquiridos para o curso não é acolhida, pois os bens são duráveis e permanecem com o autor, sem prejuízo irreparável. 5. O pedido de indenização pela perda de imóvel é indevido, pois o contrato de financiamento foi celebrado antes da convocação para o curso e não guarda nexo direto com a suspensão. 6. A legislação estadual condiciona a progressão na carreira militar à conclusão do curso com aproveitamento, não havendo direito à promoção ou à contagem de tempo de serviço durante o período de suspensão. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A omissão administrativa que resulta na suspensão de curso de formação por ausência de dotação orçamentária configura responsabilidade objetiva do Estado, mesmo quando a suspensão decorre de decisão judicial. 2. A frustração de legítima expectativa do candidato convocado para curso de formação enseja indenização por danos morais. 3. Não há direito à indenização por danos materiais quando os bens adquiridos permanecem com o autor e são de uso durável. 4. A progressão funcional na carreira militar depende da conclusão do curso de formação, inexistindo direito à contagem de tempo de serviço ou promoção em caso de suspensão do curso” (TJRR, Apelação Cível n. 0814513-88.2023.8.23.0010, Relator Des. Almiro Padilha, j. 17/06/2025). De acordo com os precedentes indicados, o Relator acertou quanto à inexistência de direito à promoção por ressarcimento de preterição e, consequentemente, à indenização por danos materiais (como dito). O pedido de indenização por danos morais, entretanto, merece acolhimento, conforme se viu pelas ementas mencionadas. O caso em debate é idêntico neste e nos dois processos/recursos mencionados. Dessa forma, os Embargantes/Agravantes/Apelantes têm direito à indenização por danos morais. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, mesmo diante de decisão judicial que suspendeu o curso, pois a causa primária da suspensão foi a omissão administrativa consistente na ausência de planejamento orçamentário, violando a Lei de Responsabilidade Fiscal. O dano moral está configurado pela frustração da legítima expectativa gerada pelo edital e convocação oficial, que levaram o autor a alterar sua rotina e realizar investimentos. A interrupção abrupta do curso caracteriza abalo indenizável. Consequentemente, também de acordo com os precedentes, o valor da indenização deve ser fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), por ser a quantia proporcional, razoável e justa para a situação. Os Requerentes fizeram três pedidos e perderam em dois, ocorrendo a subumbência recíproca, na forma do art. 86 do CPC. Por essas razões, divirjo do Relator em parte e voto pelo conhecimento e provimento parcial dos embargos de declaração, reformando o acórdão do agravo interno, para dar provimento parcial ao pedido da ação, a fim de condenar o ESTADO DE RORAIMA ao pagamento de indenização por danos morais aos Autores no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um, corrigidos monetariamente a partir do arbitramento e acrescidos de juros moratórios desde o evento danoso, mantendo a improcedência dos demais pedidos. Condeno os Requerentes e o Requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, proporcionalmente distribuídos da seguinte forma: um terço do valor a ser pago pelo ESTADO, sendo ele isento das custas, e dois terços do montante a ser pago pelos Autores, conforme o “caput” do art. 86 do CPC. É como voto. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por maioria dos votos, em conhecer do recurso e dar parcial provimento, nos termos do voto vencedor, que integra este julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Cristóvão Suter (Relator e Vencido), Almiro Padilha (Vistor) e Mozarildo Cavalcanti (Julgador). Boa Vista/RR, 25 de setembro de 2025. Des. Almiro Padilha Vistor
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Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Embargos de Declaração no Agravo Interno nº 0814576-16.2023.8.23.0010 Embargantes: André Marques Lana e outros Embargado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Trata-se de embargos declaratórios, apresentados por André Marques Lana e outros, contra acórdão deste Colegiado, que negou provimento ao seu recurso de agravo interno. Em suas razões recursais, sustentam os embargantes que o julgado teria incorrido em vício de omissão e contradição, argumentando que “omissões sobre julgados do mesmo Tribunal, quando se trata de tema idêntico, pode ser considerada negativa da prestação jurisdicional.” Pugnam, ao final, pelo provimento dos aclaratórios, “com reforma do julgamento para fins de reconhecer o direito dos embargantes à indenização por danos morais, em conformidade com os precedentes conexos já proferidos por esta Câmara.” É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Embargos de Declaração no Agravo Interno nº 0814576-16.2023.8.23.0010 Embargantes: André Marques Lana e outros Embargado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Razões não acompanham os embargantes. Em tese de embargos de declaração, a jurisprudência deste Colegiado e dos Tribunais Superiores converge pela imprescindibilidade de demonstração dos pressupostos recursais previstos no art. 1.022 do CPC, vinculados às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, revelando-se como inadmissível a mera discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão. Com efeito, “o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.188.517/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin - p.: 26/8/2024). Na hipótese, restando examinadas as questões centrais sub examine alçadas a debate, a análise da insurgência recursal revela tão somente discordância com os termos do julgado, com nítido propósito infringente, olvidando os embargantes da indicação de reais vícios do decisum, revelando-se impossível o sucesso do reclame, inclusive para fins de prequestionamento: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO - PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. De acordo com a jurisprudência assente do Tribunal da Cidadania, “O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, recurso de rígidos contornos processuais que serve ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.” (STJ, EDcl no AgInt nos EREsp 1820255/MS, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha - p.: 11/11/2022)” (TJRR, EDec 0826220-24.2021.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. CARÁTER PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso especial. O acórdão embargado fundamentou a inadmissibilidade do agravo interno na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há, no acórdão embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material que justifique a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 4. Não há omissão quando a decisão embargada analisa todas as questões suscitadas, ainda que de forma sucinta e contrária ao interesse da parte, não sendo exigida a apreciação individualizada de cada argumento. 5. A contradição que justifica a oposição de embargos de declaração é a interna ao julgado, e não a discordância entre a fundamentação adotada e a tese sustentada pela parte embargante. 6. A obscuridade não se caracteriza quando a decisão apresenta redação clara e inteligível, permitindo a adequada compreensão dos fundamentos e da conclusão adotada. 7. Não se verifica erro material, pois o acórdão embargado apresenta exatidão na redação e na indicação dos elementos essenciais do processo. 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem à modificação do julgado, salvo para corrigir os vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, o que não se observa no caso concreto. 9. A reiteração de argumentos já analisados nos recursos anteriores caracteriza o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, podendo ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.668.608/MT, Terceira Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, p.: 10/4/2025.) Posto isto, voto pela rejeição dos declaratórios. É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]. A uniformização de jurisprudência ocorrerá através de: I – edição de Art. 249 súmulas; II – incidente de resolução de demandas repetitivas; III – incidente de assunção de competência; e IV – incidente de arguição de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo. CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 AGRAVANTE: SAMILLE OLIVEIRA DOS SANTOS E OUTROS ADVOGADOS: OAB 617N-RR - DANIELE DE ASSIS SANTIAGO CABRAL, OAB 1074N-RR - DAYENNE LIVIA CARRAMILO PEREIRA E OAB 226N-RR - ALEXANDER LADISLAU MENEZES AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADORA: OAB 305A-RR - Z KRISHLENE (SUB) BRAZ AVILA RELATOR: DESEMBARGADOR CRISTÓVÃO SUTER VOTO DIVERGENTE Trata-se de embargos de declaração (EP 174) contra o acórdão (EP 134) que negou provimento ao Agravo Interno n. 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1. Na petição inicial, os Autores contaram que foram convocados para o Curso de Formação de Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Roraima, relacionado ao concurso público regido pelo Edital n. 002/2013. Contudo, “(...) no dia 05 de maio de 2018, os Requerentes foram surpreendidos com a interrupção do curso por força de decisão judicial liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010 (DOC – 4), sob a alegação de falta de previsão orçamentária, posto que deveria ter sido providenciada no ano anterior pela Administração Pública, tendo sido o curso efetivamente suspenso em 08 de maio de 2018 com a edição da Portaria APICS Nº 041, da mesma data” (fl. 04 do EP 1.1 da ação). Disseram que a situação foi revertida no Agravo de Instrumento n. 9001712-26.2018.8.23.0000, de Relatoria do Des. Mozarildo Cavalcanti, mas sofreram danos materiais e morais por causa dela e pediram na ação: “c) Seja julgada totalmente procedente a presente ação, para conceder aos Requerentes o direito das promoções, DETERMINANDO COMO DATA DE CONCLUSÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS BOMBEIRO MILITAR DE RORAIMA O DIA 19 DE DEZEMBRO DE 2019, PERMITINDO ASSIM QUE SEJA IMPLEMENTADA A REMUNERAÇÃO MENSAL PERTINENTE AO CARGO A QUE FAZ JUS, CONFORME A LEGISLAÇÃO ESTADUAL LEI COMPLEMENTAR Nº 224/2018; d) A condenação do Réu ao pagamento dos valores retroativos, referente a diferença do subsídio e reflexo em sua função gratificada resultantes das promoções retroativas a data da conclusão do CFO BM 2018, com juros e correção monetária a partir do vencimento de cada prestação, a partir da data da primeira promoção, considerada a natureza alimentar da dívida, bem como as que foram vencendo no decorrer da ação; e) A condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais, colocando-se como parâmetro o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada Autor, tendo em vista sua conduta ilícita que gerou aos Demandantes, causando transtornos e desgastes que lhe foram imputados injustamente, conforme descrição contida nesta peça vestibular, totalizando a quantia de R$ 1.200.000,00 ( um milhão e duzentos mil reais), rateados entre os Autores;” (fl. 20 do EP 1.1 da ação). Ou seja, eles querem o direito à promoção, com o pagamento de valores retroativos, tomando-se o dia 19/12/2019 como data de conclusão do curso de formação, bem como indenização por danos morais. A Juíza da 1ª Vara da Fazenda Pública de Boa Vista julgou os pedidos improcedentes (EP 501 da ação). Houve a Apelação Cível n. 0814576-16.2023.8.23.0010, que foi desprovida monocraticamente pelo Des. Cristóvão Suter, sob o argumento de que os Apelantes não teriam direito à promoção por ressarcimento de preterição (EP 05 da apelação). O Agravo Interno n. 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 foi interposto e desprovido, nos termos da ementa a seguir (EP 134): “DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A
DECISÃO
AGRAVANTE: SAMILLE OLIVEIRA DOS SANTOS E OUTROS ADVOGADOS: OAB 617N-RR - DANIELE DE ASSIS SANTIAGO CABRAL, OAB 1074N-RR - DAYENNE LIVIA CARRAMILO PEREIRA E OAB 226N-RR - ALEXANDER LADISLAU MENEZES
AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADORA: OAB 305A-RR - Z KRISHLENE (SUB) BRAZ AVILA RELATOR: DESEMBARGADOR CRISTÓVÃO SUTER Ementa: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO QUANTO A UM DOS PEDIDOS. OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS. SUSPENSÃO DE CURSO DE FORMAÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO MATERIAL E PRETERIÇÃO FUNCIONAL AFASTADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração contra o acórdão que negou provimento ao Agravo Interno n. 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão ou contradição no julgado; (ii) saber se o Estado responde civilmente pela suspensão do curso em razão de decisão judicial; (iii) saber se é devida indenização por danos morais; (iv) saber se há direito à promoção por ressarcimento de preterição e, consequentemente, à reparação por danos materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O pedido de indenização por danos morais não foi apreciado nem na apelação nem no agravo interno e, assim, estes embargos de declaração merecem provimento para que a referida omissão seja sanada; 2. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, mesmo diante de decisão judicial que suspendeu o curso, pois a causa primária da suspensão foi a omissão administrativa consistente na ausência de planejamento orçamentário, violando a Lei de Responsabilidade Fiscal; 3. O dano moral está configurado pela frustração da legítima expectativa gerada pelo edital e convocação oficial, que levaram o autor a alterar sua rotina e realizar investimentos, sendo que a interrupção abrupta do curso caracteriza abalo indenizável; 4. A legislação estadual condiciona a progressão na carreira militar à conclusão do curso com aproveitamento, não havendo direito à promoção ou à contagem de tempo de serviço durante o período de suspensão, conforme precedentes deste Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e providos em parte, reformando o acórdão do agravo interno, para dar provimento parcial ao pedido da ação, a fim de condenar o ESTADO DE RORAIMA ao pagamento de indenização por danos morais aos Autores no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um, corrigidos monetariamente a partir do arbitramento e acrescidos de juros moratórios desde o evento danoso, mantendo a improcedência dos demais pedidos. Requerentes e o Requerido condenados ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, proporcionalmente distribuídos da seguinte forma: um terço do valor a ser pago pelo ESTADO, sendo ele isento das custas, e dois terços do montante a ser pago pelos Autores, conforme o “caput” do art. 86 do CPC. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, ‘O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo.’ (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno”. Nos embargos de declaração em debate, os Embargantes apontam omissão e contradição em relação a julgados deste Tribunal de Justiça, especialmente, os da Apelação Cível n. 0814577-98.2023.8.23.0010 (de Relatoria da Desa. Tânia Vasconcelos) e da Apelação Cível n. 0814513-88.2023.8.23.0010 (de minha relatoria). Neste ponto, entendo que eles têm razão, mas percebi que houve uma outra omissão não percebida. Embora o Relator esteja correto em relação à inexistência de direito à promoção por ressarcimento de preterição e, consequentemente, à indenização por danos materiais, o pedido de indenização por danos morais não foi apreciado nem na apelação nem no agravo interno e, assim, estes embargos de declaração merecem provimento para que a referida omissão seja sanada. Passo à análise do ponto. De início, verifico como o assunto foi tratado por esta Corte nos precedentes indicados pelos próprios Embargantes. A Apelação Cível n. 0814577-98.2023.8.23.0010 foi interposta contra a sentença da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais n. 0814577-98.2023.8.23.0010, na qual o Juiz julgou os pedidos improcedentes. A Primeira Turma Cível, então, deu provimento parcial ao recurso, para julgar procedente apenas o pedido de indenização por danos morais, condenando o Estado de Roraima ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora desde o evento danoso (5/5/2019) e correção monetária desde o arbitramento. A improcedência dos demais pedidos, relacionados à promoção e à indenização por danos materiais, foi mantida. Eis a ementa: “APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO ADMINISTRATIVO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – SUSPENSÃO DE CURSO DE FORMAÇÃO APÓS A CONVOCAÇÃO – ERRO DA ADMINISTRAÇÃO – EDITAL E CONVOCAÇÃO REALIZADOS SEM DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E LEVANTAMENTO DE VAGAS – QUEBRA DE LEGÍTIMA EXPECTATIVA GERADA – DANO MORAL CONFIGURADO – DANO MATERIAL – AQUISIÇÃO DO ENXOVAL DO CURSO – NÃO VERIFICADO – BENS DE USO DURÁVEIS E POSTERIORMENTE APROVEITADOS – PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE PERDA SALARIAL AFASTADA – AVANÇO NA CARREIRA QUE DEPENDE DA CONCLUSÃO DO CURSO – CRITÉRIO OBJETIVO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO” (TJRR, Apelação Cível n. 0814577-98.2023.8.23.0010, Relatora Desa. Tânia Vasconcelos, j. 03/04/2025). A Apelação Cível n. 0814513-88.2023.8.23.0010 foi interposta contra a sentença da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais n. 0814513-88.2023.8.23.0010, na qual o Juiz julgou os pedidos improcedentes. A Segunda Turma Cível, então, também deu provimento parcial ao recurso, para julgar procedente apenas o pedido de indenização por danos morais, condenando o Estado de Roraima ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente a partir do arbitramento e acrescidos de juros moratórios desde o evento danoso. A improcedência dos demais pedidos, relacionados à promoção e à indenização por danos materiais, foi mantida. Eis a ementa: “Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS. SUSPENSÃO DE CURSO DE FORMAÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO MATERIAL E PRETERIÇÃO FUNCIONAL AFASTADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por candidato convocado para o Curso de Formação de Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Roraima, que ajuizou ação indenizatória por danos materiais e morais em face do Estado, em razão da suspensão do curso por decisão judicial motivada por ausência de previsão orçamentária. O autor alegou prejuízos financeiros com a aquisição de materiais obrigatórios, perda de imóvel financiado e estagnação na carreira militar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa com o indeferimento de prova testemunhal; (ii) estabelecer se o Estado responde civilmente pela suspensão do curso em razão de decisão judicial; (iii) determinar se é devida indenização por danos morais; (iv) verificar a existência de direito à reparação por danos materiais e à contagem de tempo de serviço para fins de progressão funcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O indeferimento da oitiva do Comandante-Geral não configura cerceamento de defesa, porquanto a prova testemunhal se revelou irrelevante diante da suficiência da prova documental já existente nos autos. 2. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, mesmo diante de decisão judicial que suspendeu o curso, pois a causa primária da suspensão foi a omissão administrativa consistente na ausência de planejamento orçamentário, violando a Lei de Responsabilidade Fiscal. 3. O dano moral está configurado pela frustração da legítima expectativa gerada pelo edital e convocação oficial, que levaram o autor a alterar sua rotina e realizar investimentos. A interrupção abrupta do curso caracteriza abalo indenizável. 4. A pretensão de ressarcimento pelos materiais adquiridos para o curso não é acolhida, pois os bens são duráveis e permanecem com o autor, sem prejuízo irreparável. 5. O pedido de indenização pela perda de imóvel é indevido, pois o contrato de financiamento foi celebrado antes da convocação para o curso e não guarda nexo direto com a suspensão. 6. A legislação estadual condiciona a progressão na carreira militar à conclusão do curso com aproveitamento, não havendo direito à promoção ou à contagem de tempo de serviço durante o período de suspensão. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A omissão administrativa que resulta na suspensão de curso de formação por ausência de dotação orçamentária configura responsabilidade objetiva do Estado, mesmo quando a suspensão decorre de decisão judicial. 2. A frustração de legítima expectativa do candidato convocado para curso de formação enseja indenização por danos morais. 3. Não há direito à indenização por danos materiais quando os bens adquiridos permanecem com o autor e são de uso durável. 4. A progressão funcional na carreira militar depende da conclusão do curso de formação, inexistindo direito à contagem de tempo de serviço ou promoção em caso de suspensão do curso” (TJRR, Apelação Cível n. 0814513-88.2023.8.23.0010, Relator Des. Almiro Padilha, j. 17/06/2025). De acordo com os precedentes indicados, o Relator acertou quanto à inexistência de direito à promoção por ressarcimento de preterição e, consequentemente, à indenização por danos materiais (como dito). O pedido de indenização por danos morais, entretanto, merece acolhimento, conforme se viu pelas ementas mencionadas. O caso em debate é idêntico neste e nos dois processos/recursos mencionados. Dessa forma, os Embargantes/Agravantes/Apelantes têm direito à indenização por danos morais. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, mesmo diante de decisão judicial que suspendeu o curso, pois a causa primária da suspensão foi a omissão administrativa consistente na ausência de planejamento orçamentário, violando a Lei de Responsabilidade Fiscal. O dano moral está configurado pela frustração da legítima expectativa gerada pelo edital e convocação oficial, que levaram o autor a alterar sua rotina e realizar investimentos. A interrupção abrupta do curso caracteriza abalo indenizável. Consequentemente, também de acordo com os precedentes, o valor da indenização deve ser fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), por ser a quantia proporcional, razoável e justa para a situação. Os Requerentes fizeram três pedidos e perderam em dois, ocorrendo a subumbência recíproca, na forma do art. 86 do CPC. Por essas razões, divirjo do Relator em parte e voto pelo conhecimento e provimento parcial dos embargos de declaração, reformando o acórdão do agravo interno, para dar provimento parcial ao pedido da ação, a fim de condenar o ESTADO DE RORAIMA ao pagamento de indenização por danos morais aos Autores no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um, corrigidos monetariamente a partir do arbitramento e acrescidos de juros moratórios desde o evento danoso, mantendo a improcedência dos demais pedidos. Condeno os Requerentes e o Requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, proporcionalmente distribuídos da seguinte forma: um terço do valor a ser pago pelo ESTADO, sendo ele isento das custas, e dois terços do montante a ser pago pelos Autores, conforme o “caput” do art. 86 do CPC. É como voto. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por maioria dos votos, em conhecer do recurso e dar parcial provimento, nos termos do voto vencedor, que integra este julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Cristóvão Suter (Relator e Vencido), Almiro Padilha (Vistor) e Mozarildo Cavalcanti (Julgador). Boa Vista/RR, 25 de setembro de 2025. Des. Almiro Padilha Vistor
30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Embargos de Declaração no Agravo Interno nº 0814576-16.2023.8.23.0010 Embargantes: André Marques Lana e outros Embargado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Trata-se de embargos declaratórios, apresentados por André Marques Lana e outros, contra acórdão deste Colegiado, que negou provimento ao seu recurso de agravo interno. Em suas razões recursais, sustentam os embargantes que o julgado teria incorrido em vício de omissão e contradição, argumentando que “omissões sobre julgados do mesmo Tribunal, quando se trata de tema idêntico, pode ser considerada negativa da prestação jurisdicional.” Pugnam, ao final, pelo provimento dos aclaratórios, “com reforma do julgamento para fins de reconhecer o direito dos embargantes à indenização por danos morais, em conformidade com os precedentes conexos já proferidos por esta Câmara.” É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Embargos de Declaração no Agravo Interno nº 0814576-16.2023.8.23.0010 Embargantes: André Marques Lana e outros Embargado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Razões não acompanham os embargantes. Em tese de embargos de declaração, a jurisprudência deste Colegiado e dos Tribunais Superiores converge pela imprescindibilidade de demonstração dos pressupostos recursais previstos no art. 1.022 do CPC, vinculados às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, revelando-se como inadmissível a mera discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão. Com efeito, “o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.188.517/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin - p.: 26/8/2024). Na hipótese, restando examinadas as questões centrais sub examine alçadas a debate, a análise da insurgência recursal revela tão somente discordância com os termos do julgado, com nítido propósito infringente, olvidando os embargantes da indicação de reais vícios do decisum, revelando-se impossível o sucesso do reclame, inclusive para fins de prequestionamento: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO - PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. De acordo com a jurisprudência assente do Tribunal da Cidadania, “O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, recurso de rígidos contornos processuais que serve ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.” (STJ, EDcl no AgInt nos EREsp 1820255/MS, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha - p.: 11/11/2022)” (TJRR, EDec 0826220-24.2021.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. CARÁTER PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso especial. O acórdão embargado fundamentou a inadmissibilidade do agravo interno na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há, no acórdão embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material que justifique a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 4. Não há omissão quando a decisão embargada analisa todas as questões suscitadas, ainda que de forma sucinta e contrária ao interesse da parte, não sendo exigida a apreciação individualizada de cada argumento. 5. A contradição que justifica a oposição de embargos de declaração é a interna ao julgado, e não a discordância entre a fundamentação adotada e a tese sustentada pela parte embargante. 6. A obscuridade não se caracteriza quando a decisão apresenta redação clara e inteligível, permitindo a adequada compreensão dos fundamentos e da conclusão adotada. 7. Não se verifica erro material, pois o acórdão embargado apresenta exatidão na redação e na indicação dos elementos essenciais do processo. 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem à modificação do julgado, salvo para corrigir os vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, o que não se observa no caso concreto. 9. A reiteração de argumentos já analisados nos recursos anteriores caracteriza o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, podendo ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.668.608/MT, Terceira Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, p.: 10/4/2025.) Posto isto, voto pela rejeição dos declaratórios. É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]. A uniformização de jurisprudência ocorrerá através de: I – edição de Art. 249 súmulas; II – incidente de resolução de demandas repetitivas; III – incidente de assunção de competência; e IV – incidente de arguição de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo. CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 AGRAVANTE: SAMILLE OLIVEIRA DOS SANTOS E OUTROS ADVOGADOS: OAB 617N-RR - DANIELE DE ASSIS SANTIAGO CABRAL, OAB 1074N-RR - DAYENNE LIVIA CARRAMILO PEREIRA E OAB 226N-RR - ALEXANDER LADISLAU MENEZES AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADORA: OAB 305A-RR - Z KRISHLENE (SUB) BRAZ AVILA RELATOR: DESEMBARGADOR CRISTÓVÃO SUTER VOTO DIVERGENTE Trata-se de embargos de declaração (EP 174) contra o acórdão (EP 134) que negou provimento ao Agravo Interno n. 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1. Na petição inicial, os Autores contaram que foram convocados para o Curso de Formação de Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Roraima, relacionado ao concurso público regido pelo Edital n. 002/2013. Contudo, “(...) no dia 05 de maio de 2018, os Requerentes foram surpreendidos com a interrupção do curso por força de decisão judicial liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010 (DOC – 4), sob a alegação de falta de previsão orçamentária, posto que deveria ter sido providenciada no ano anterior pela Administração Pública, tendo sido o curso efetivamente suspenso em 08 de maio de 2018 com a edição da Portaria APICS Nº 041, da mesma data” (fl. 04 do EP 1.1 da ação). Disseram que a situação foi revertida no Agravo de Instrumento n. 9001712-26.2018.8.23.0000, de Relatoria do Des. Mozarildo Cavalcanti, mas sofreram danos materiais e morais por causa dela e pediram na ação: “c) Seja julgada totalmente procedente a presente ação, para conceder aos Requerentes o direito das promoções, DETERMINANDO COMO DATA DE CONCLUSÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS BOMBEIRO MILITAR DE RORAIMA O DIA 19 DE DEZEMBRO DE 2019, PERMITINDO ASSIM QUE SEJA IMPLEMENTADA A REMUNERAÇÃO MENSAL PERTINENTE AO CARGO A QUE FAZ JUS, CONFORME A LEGISLAÇÃO ESTADUAL LEI COMPLEMENTAR Nº 224/2018; d) A condenação do Réu ao pagamento dos valores retroativos, referente a diferença do subsídio e reflexo em sua função gratificada resultantes das promoções retroativas a data da conclusão do CFO BM 2018, com juros e correção monetária a partir do vencimento de cada prestação, a partir da data da primeira promoção, considerada a natureza alimentar da dívida, bem como as que foram vencendo no decorrer da ação; e) A condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais, colocando-se como parâmetro o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada Autor, tendo em vista sua conduta ilícita que gerou aos Demandantes, causando transtornos e desgastes que lhe foram imputados injustamente, conforme descrição contida nesta peça vestibular, totalizando a quantia de R$ 1.200.000,00 ( um milhão e duzentos mil reais), rateados entre os Autores;” (fl. 20 do EP 1.1 da ação). Ou seja, eles querem o direito à promoção, com o pagamento de valores retroativos, tomando-se o dia 19/12/2019 como data de conclusão do curso de formação, bem como indenização por danos morais. A Juíza da 1ª Vara da Fazenda Pública de Boa Vista julgou os pedidos improcedentes (EP 501 da ação). Houve a Apelação Cível n. 0814576-16.2023.8.23.0010, que foi desprovida monocraticamente pelo Des. Cristóvão Suter, sob o argumento de que os Apelantes não teriam direito à promoção por ressarcimento de preterição (EP 05 da apelação). O Agravo Interno n. 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 foi interposto e desprovido, nos termos da ementa a seguir (EP 134): “DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A
DECISÃO
AGRAVANTE: SAMILLE OLIVEIRA DOS SANTOS E OUTROS ADVOGADOS: OAB 617N-RR - DANIELE DE ASSIS SANTIAGO CABRAL, OAB 1074N-RR - DAYENNE LIVIA CARRAMILO PEREIRA E OAB 226N-RR - ALEXANDER LADISLAU MENEZES
AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADORA: OAB 305A-RR - Z KRISHLENE (SUB) BRAZ AVILA RELATOR: DESEMBARGADOR CRISTÓVÃO SUTER Ementa: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO QUANTO A UM DOS PEDIDOS. OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS. SUSPENSÃO DE CURSO DE FORMAÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO MATERIAL E PRETERIÇÃO FUNCIONAL AFASTADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração contra o acórdão que negou provimento ao Agravo Interno n. 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão ou contradição no julgado; (ii) saber se o Estado responde civilmente pela suspensão do curso em razão de decisão judicial; (iii) saber se é devida indenização por danos morais; (iv) saber se há direito à promoção por ressarcimento de preterição e, consequentemente, à reparação por danos materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O pedido de indenização por danos morais não foi apreciado nem na apelação nem no agravo interno e, assim, estes embargos de declaração merecem provimento para que a referida omissão seja sanada; 2. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, mesmo diante de decisão judicial que suspendeu o curso, pois a causa primária da suspensão foi a omissão administrativa consistente na ausência de planejamento orçamentário, violando a Lei de Responsabilidade Fiscal; 3. O dano moral está configurado pela frustração da legítima expectativa gerada pelo edital e convocação oficial, que levaram o autor a alterar sua rotina e realizar investimentos, sendo que a interrupção abrupta do curso caracteriza abalo indenizável; 4. A legislação estadual condiciona a progressão na carreira militar à conclusão do curso com aproveitamento, não havendo direito à promoção ou à contagem de tempo de serviço durante o período de suspensão, conforme precedentes deste Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e providos em parte, reformando o acórdão do agravo interno, para dar provimento parcial ao pedido da ação, a fim de condenar o ESTADO DE RORAIMA ao pagamento de indenização por danos morais aos Autores no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um, corrigidos monetariamente a partir do arbitramento e acrescidos de juros moratórios desde o evento danoso, mantendo a improcedência dos demais pedidos. Requerentes e o Requerido condenados ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, proporcionalmente distribuídos da seguinte forma: um terço do valor a ser pago pelo ESTADO, sendo ele isento das custas, e dois terços do montante a ser pago pelos Autores, conforme o “caput” do art. 86 do CPC. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, ‘O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo.’ (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno”. Nos embargos de declaração em debate, os Embargantes apontam omissão e contradição em relação a julgados deste Tribunal de Justiça, especialmente, os da Apelação Cível n. 0814577-98.2023.8.23.0010 (de Relatoria da Desa. Tânia Vasconcelos) e da Apelação Cível n. 0814513-88.2023.8.23.0010 (de minha relatoria). Neste ponto, entendo que eles têm razão, mas percebi que houve uma outra omissão não percebida. Embora o Relator esteja correto em relação à inexistência de direito à promoção por ressarcimento de preterição e, consequentemente, à indenização por danos materiais, o pedido de indenização por danos morais não foi apreciado nem na apelação nem no agravo interno e, assim, estes embargos de declaração merecem provimento para que a referida omissão seja sanada. Passo à análise do ponto. De início, verifico como o assunto foi tratado por esta Corte nos precedentes indicados pelos próprios Embargantes. A Apelação Cível n. 0814577-98.2023.8.23.0010 foi interposta contra a sentença da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais n. 0814577-98.2023.8.23.0010, na qual o Juiz julgou os pedidos improcedentes. A Primeira Turma Cível, então, deu provimento parcial ao recurso, para julgar procedente apenas o pedido de indenização por danos morais, condenando o Estado de Roraima ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora desde o evento danoso (5/5/2019) e correção monetária desde o arbitramento. A improcedência dos demais pedidos, relacionados à promoção e à indenização por danos materiais, foi mantida. Eis a ementa: “APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO ADMINISTRATIVO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – SUSPENSÃO DE CURSO DE FORMAÇÃO APÓS A CONVOCAÇÃO – ERRO DA ADMINISTRAÇÃO – EDITAL E CONVOCAÇÃO REALIZADOS SEM DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E LEVANTAMENTO DE VAGAS – QUEBRA DE LEGÍTIMA EXPECTATIVA GERADA – DANO MORAL CONFIGURADO – DANO MATERIAL – AQUISIÇÃO DO ENXOVAL DO CURSO – NÃO VERIFICADO – BENS DE USO DURÁVEIS E POSTERIORMENTE APROVEITADOS – PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE PERDA SALARIAL AFASTADA – AVANÇO NA CARREIRA QUE DEPENDE DA CONCLUSÃO DO CURSO – CRITÉRIO OBJETIVO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO” (TJRR, Apelação Cível n. 0814577-98.2023.8.23.0010, Relatora Desa. Tânia Vasconcelos, j. 03/04/2025). A Apelação Cível n. 0814513-88.2023.8.23.0010 foi interposta contra a sentença da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais n. 0814513-88.2023.8.23.0010, na qual o Juiz julgou os pedidos improcedentes. A Segunda Turma Cível, então, também deu provimento parcial ao recurso, para julgar procedente apenas o pedido de indenização por danos morais, condenando o Estado de Roraima ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente a partir do arbitramento e acrescidos de juros moratórios desde o evento danoso. A improcedência dos demais pedidos, relacionados à promoção e à indenização por danos materiais, foi mantida. Eis a ementa: “Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS. SUSPENSÃO DE CURSO DE FORMAÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO MATERIAL E PRETERIÇÃO FUNCIONAL AFASTADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por candidato convocado para o Curso de Formação de Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Roraima, que ajuizou ação indenizatória por danos materiais e morais em face do Estado, em razão da suspensão do curso por decisão judicial motivada por ausência de previsão orçamentária. O autor alegou prejuízos financeiros com a aquisição de materiais obrigatórios, perda de imóvel financiado e estagnação na carreira militar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa com o indeferimento de prova testemunhal; (ii) estabelecer se o Estado responde civilmente pela suspensão do curso em razão de decisão judicial; (iii) determinar se é devida indenização por danos morais; (iv) verificar a existência de direito à reparação por danos materiais e à contagem de tempo de serviço para fins de progressão funcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O indeferimento da oitiva do Comandante-Geral não configura cerceamento de defesa, porquanto a prova testemunhal se revelou irrelevante diante da suficiência da prova documental já existente nos autos. 2. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, mesmo diante de decisão judicial que suspendeu o curso, pois a causa primária da suspensão foi a omissão administrativa consistente na ausência de planejamento orçamentário, violando a Lei de Responsabilidade Fiscal. 3. O dano moral está configurado pela frustração da legítima expectativa gerada pelo edital e convocação oficial, que levaram o autor a alterar sua rotina e realizar investimentos. A interrupção abrupta do curso caracteriza abalo indenizável. 4. A pretensão de ressarcimento pelos materiais adquiridos para o curso não é acolhida, pois os bens são duráveis e permanecem com o autor, sem prejuízo irreparável. 5. O pedido de indenização pela perda de imóvel é indevido, pois o contrato de financiamento foi celebrado antes da convocação para o curso e não guarda nexo direto com a suspensão. 6. A legislação estadual condiciona a progressão na carreira militar à conclusão do curso com aproveitamento, não havendo direito à promoção ou à contagem de tempo de serviço durante o período de suspensão. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A omissão administrativa que resulta na suspensão de curso de formação por ausência de dotação orçamentária configura responsabilidade objetiva do Estado, mesmo quando a suspensão decorre de decisão judicial. 2. A frustração de legítima expectativa do candidato convocado para curso de formação enseja indenização por danos morais. 3. Não há direito à indenização por danos materiais quando os bens adquiridos permanecem com o autor e são de uso durável. 4. A progressão funcional na carreira militar depende da conclusão do curso de formação, inexistindo direito à contagem de tempo de serviço ou promoção em caso de suspensão do curso” (TJRR, Apelação Cível n. 0814513-88.2023.8.23.0010, Relator Des. Almiro Padilha, j. 17/06/2025). De acordo com os precedentes indicados, o Relator acertou quanto à inexistência de direito à promoção por ressarcimento de preterição e, consequentemente, à indenização por danos materiais (como dito). O pedido de indenização por danos morais, entretanto, merece acolhimento, conforme se viu pelas ementas mencionadas. O caso em debate é idêntico neste e nos dois processos/recursos mencionados. Dessa forma, os Embargantes/Agravantes/Apelantes têm direito à indenização por danos morais. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, mesmo diante de decisão judicial que suspendeu o curso, pois a causa primária da suspensão foi a omissão administrativa consistente na ausência de planejamento orçamentário, violando a Lei de Responsabilidade Fiscal. O dano moral está configurado pela frustração da legítima expectativa gerada pelo edital e convocação oficial, que levaram o autor a alterar sua rotina e realizar investimentos. A interrupção abrupta do curso caracteriza abalo indenizável. Consequentemente, também de acordo com os precedentes, o valor da indenização deve ser fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), por ser a quantia proporcional, razoável e justa para a situação. Os Requerentes fizeram três pedidos e perderam em dois, ocorrendo a subumbência recíproca, na forma do art. 86 do CPC. Por essas razões, divirjo do Relator em parte e voto pelo conhecimento e provimento parcial dos embargos de declaração, reformando o acórdão do agravo interno, para dar provimento parcial ao pedido da ação, a fim de condenar o ESTADO DE RORAIMA ao pagamento de indenização por danos morais aos Autores no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um, corrigidos monetariamente a partir do arbitramento e acrescidos de juros moratórios desde o evento danoso, mantendo a improcedência dos demais pedidos. Condeno os Requerentes e o Requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, proporcionalmente distribuídos da seguinte forma: um terço do valor a ser pago pelo ESTADO, sendo ele isento das custas, e dois terços do montante a ser pago pelos Autores, conforme o “caput” do art. 86 do CPC. É como voto. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por maioria dos votos, em conhecer do recurso e dar parcial provimento, nos termos do voto vencedor, que integra este julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Cristóvão Suter (Relator e Vencido), Almiro Padilha (Vistor) e Mozarildo Cavalcanti (Julgador). Boa Vista/RR, 25 de setembro de 2025. Des. Almiro Padilha Vistor
30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Embargos de Declaração no Agravo Interno nº 0814576-16.2023.8.23.0010 Embargantes: André Marques Lana e outros Embargado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Trata-se de embargos declaratórios, apresentados por André Marques Lana e outros, contra acórdão deste Colegiado, que negou provimento ao seu recurso de agravo interno. Em suas razões recursais, sustentam os embargantes que o julgado teria incorrido em vício de omissão e contradição, argumentando que “omissões sobre julgados do mesmo Tribunal, quando se trata de tema idêntico, pode ser considerada negativa da prestação jurisdicional.” Pugnam, ao final, pelo provimento dos aclaratórios, “com reforma do julgamento para fins de reconhecer o direito dos embargantes à indenização por danos morais, em conformidade com os precedentes conexos já proferidos por esta Câmara.” É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Embargos de Declaração no Agravo Interno nº 0814576-16.2023.8.23.0010 Embargantes: André Marques Lana e outros Embargado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Razões não acompanham os embargantes. Em tese de embargos de declaração, a jurisprudência deste Colegiado e dos Tribunais Superiores converge pela imprescindibilidade de demonstração dos pressupostos recursais previstos no art. 1.022 do CPC, vinculados às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, revelando-se como inadmissível a mera discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão. Com efeito, “o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.188.517/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin - p.: 26/8/2024). Na hipótese, restando examinadas as questões centrais sub examine alçadas a debate, a análise da insurgência recursal revela tão somente discordância com os termos do julgado, com nítido propósito infringente, olvidando os embargantes da indicação de reais vícios do decisum, revelando-se impossível o sucesso do reclame, inclusive para fins de prequestionamento: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO - PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. De acordo com a jurisprudência assente do Tribunal da Cidadania, “O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, recurso de rígidos contornos processuais que serve ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.” (STJ, EDcl no AgInt nos EREsp 1820255/MS, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha - p.: 11/11/2022)” (TJRR, EDec 0826220-24.2021.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. CARÁTER PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso especial. O acórdão embargado fundamentou a inadmissibilidade do agravo interno na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há, no acórdão embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material que justifique a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 4. Não há omissão quando a decisão embargada analisa todas as questões suscitadas, ainda que de forma sucinta e contrária ao interesse da parte, não sendo exigida a apreciação individualizada de cada argumento. 5. A contradição que justifica a oposição de embargos de declaração é a interna ao julgado, e não a discordância entre a fundamentação adotada e a tese sustentada pela parte embargante. 6. A obscuridade não se caracteriza quando a decisão apresenta redação clara e inteligível, permitindo a adequada compreensão dos fundamentos e da conclusão adotada. 7. Não se verifica erro material, pois o acórdão embargado apresenta exatidão na redação e na indicação dos elementos essenciais do processo. 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem à modificação do julgado, salvo para corrigir os vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, o que não se observa no caso concreto. 9. A reiteração de argumentos já analisados nos recursos anteriores caracteriza o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, podendo ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.668.608/MT, Terceira Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, p.: 10/4/2025.) Posto isto, voto pela rejeição dos declaratórios. É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]. A uniformização de jurisprudência ocorrerá através de: I – edição de Art. 249 súmulas; II – incidente de resolução de demandas repetitivas; III – incidente de assunção de competência; e IV – incidente de arguição de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo. CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 AGRAVANTE: SAMILLE OLIVEIRA DOS SANTOS E OUTROS ADVOGADOS: OAB 617N-RR - DANIELE DE ASSIS SANTIAGO CABRAL, OAB 1074N-RR - DAYENNE LIVIA CARRAMILO PEREIRA E OAB 226N-RR - ALEXANDER LADISLAU MENEZES AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADORA: OAB 305A-RR - Z KRISHLENE (SUB) BRAZ AVILA RELATOR: DESEMBARGADOR CRISTÓVÃO SUTER VOTO DIVERGENTE Trata-se de embargos de declaração (EP 174) contra o acórdão (EP 134) que negou provimento ao Agravo Interno n. 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1. Na petição inicial, os Autores contaram que foram convocados para o Curso de Formação de Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Roraima, relacionado ao concurso público regido pelo Edital n. 002/2013. Contudo, “(...) no dia 05 de maio de 2018, os Requerentes foram surpreendidos com a interrupção do curso por força de decisão judicial liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010 (DOC – 4), sob a alegação de falta de previsão orçamentária, posto que deveria ter sido providenciada no ano anterior pela Administração Pública, tendo sido o curso efetivamente suspenso em 08 de maio de 2018 com a edição da Portaria APICS Nº 041, da mesma data” (fl. 04 do EP 1.1 da ação). Disseram que a situação foi revertida no Agravo de Instrumento n. 9001712-26.2018.8.23.0000, de Relatoria do Des. Mozarildo Cavalcanti, mas sofreram danos materiais e morais por causa dela e pediram na ação: “c) Seja julgada totalmente procedente a presente ação, para conceder aos Requerentes o direito das promoções, DETERMINANDO COMO DATA DE CONCLUSÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS BOMBEIRO MILITAR DE RORAIMA O DIA 19 DE DEZEMBRO DE 2019, PERMITINDO ASSIM QUE SEJA IMPLEMENTADA A REMUNERAÇÃO MENSAL PERTINENTE AO CARGO A QUE FAZ JUS, CONFORME A LEGISLAÇÃO ESTADUAL LEI COMPLEMENTAR Nº 224/2018; d) A condenação do Réu ao pagamento dos valores retroativos, referente a diferença do subsídio e reflexo em sua função gratificada resultantes das promoções retroativas a data da conclusão do CFO BM 2018, com juros e correção monetária a partir do vencimento de cada prestação, a partir da data da primeira promoção, considerada a natureza alimentar da dívida, bem como as que foram vencendo no decorrer da ação; e) A condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais, colocando-se como parâmetro o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada Autor, tendo em vista sua conduta ilícita que gerou aos Demandantes, causando transtornos e desgastes que lhe foram imputados injustamente, conforme descrição contida nesta peça vestibular, totalizando a quantia de R$ 1.200.000,00 ( um milhão e duzentos mil reais), rateados entre os Autores;” (fl. 20 do EP 1.1 da ação). Ou seja, eles querem o direito à promoção, com o pagamento de valores retroativos, tomando-se o dia 19/12/2019 como data de conclusão do curso de formação, bem como indenização por danos morais. A Juíza da 1ª Vara da Fazenda Pública de Boa Vista julgou os pedidos improcedentes (EP 501 da ação). Houve a Apelação Cível n. 0814576-16.2023.8.23.0010, que foi desprovida monocraticamente pelo Des. Cristóvão Suter, sob o argumento de que os Apelantes não teriam direito à promoção por ressarcimento de preterição (EP 05 da apelação). O Agravo Interno n. 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 foi interposto e desprovido, nos termos da ementa a seguir (EP 134): “DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A
DECISÃO
AGRAVANTE: SAMILLE OLIVEIRA DOS SANTOS E OUTROS ADVOGADOS: OAB 617N-RR - DANIELE DE ASSIS SANTIAGO CABRAL, OAB 1074N-RR - DAYENNE LIVIA CARRAMILO PEREIRA E OAB 226N-RR - ALEXANDER LADISLAU MENEZES
AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADORA: OAB 305A-RR - Z KRISHLENE (SUB) BRAZ AVILA RELATOR: DESEMBARGADOR CRISTÓVÃO SUTER Ementa: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO QUANTO A UM DOS PEDIDOS. OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS. SUSPENSÃO DE CURSO DE FORMAÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO MATERIAL E PRETERIÇÃO FUNCIONAL AFASTADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração contra o acórdão que negou provimento ao Agravo Interno n. 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão ou contradição no julgado; (ii) saber se o Estado responde civilmente pela suspensão do curso em razão de decisão judicial; (iii) saber se é devida indenização por danos morais; (iv) saber se há direito à promoção por ressarcimento de preterição e, consequentemente, à reparação por danos materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O pedido de indenização por danos morais não foi apreciado nem na apelação nem no agravo interno e, assim, estes embargos de declaração merecem provimento para que a referida omissão seja sanada; 2. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, mesmo diante de decisão judicial que suspendeu o curso, pois a causa primária da suspensão foi a omissão administrativa consistente na ausência de planejamento orçamentário, violando a Lei de Responsabilidade Fiscal; 3. O dano moral está configurado pela frustração da legítima expectativa gerada pelo edital e convocação oficial, que levaram o autor a alterar sua rotina e realizar investimentos, sendo que a interrupção abrupta do curso caracteriza abalo indenizável; 4. A legislação estadual condiciona a progressão na carreira militar à conclusão do curso com aproveitamento, não havendo direito à promoção ou à contagem de tempo de serviço durante o período de suspensão, conforme precedentes deste Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e providos em parte, reformando o acórdão do agravo interno, para dar provimento parcial ao pedido da ação, a fim de condenar o ESTADO DE RORAIMA ao pagamento de indenização por danos morais aos Autores no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um, corrigidos monetariamente a partir do arbitramento e acrescidos de juros moratórios desde o evento danoso, mantendo a improcedência dos demais pedidos. Requerentes e o Requerido condenados ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, proporcionalmente distribuídos da seguinte forma: um terço do valor a ser pago pelo ESTADO, sendo ele isento das custas, e dois terços do montante a ser pago pelos Autores, conforme o “caput” do art. 86 do CPC. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, ‘O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo.’ (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno”. Nos embargos de declaração em debate, os Embargantes apontam omissão e contradição em relação a julgados deste Tribunal de Justiça, especialmente, os da Apelação Cível n. 0814577-98.2023.8.23.0010 (de Relatoria da Desa. Tânia Vasconcelos) e da Apelação Cível n. 0814513-88.2023.8.23.0010 (de minha relatoria). Neste ponto, entendo que eles têm razão, mas percebi que houve uma outra omissão não percebida. Embora o Relator esteja correto em relação à inexistência de direito à promoção por ressarcimento de preterição e, consequentemente, à indenização por danos materiais, o pedido de indenização por danos morais não foi apreciado nem na apelação nem no agravo interno e, assim, estes embargos de declaração merecem provimento para que a referida omissão seja sanada. Passo à análise do ponto. De início, verifico como o assunto foi tratado por esta Corte nos precedentes indicados pelos próprios Embargantes. A Apelação Cível n. 0814577-98.2023.8.23.0010 foi interposta contra a sentença da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais n. 0814577-98.2023.8.23.0010, na qual o Juiz julgou os pedidos improcedentes. A Primeira Turma Cível, então, deu provimento parcial ao recurso, para julgar procedente apenas o pedido de indenização por danos morais, condenando o Estado de Roraima ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora desde o evento danoso (5/5/2019) e correção monetária desde o arbitramento. A improcedência dos demais pedidos, relacionados à promoção e à indenização por danos materiais, foi mantida. Eis a ementa: “APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO ADMINISTRATIVO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – SUSPENSÃO DE CURSO DE FORMAÇÃO APÓS A CONVOCAÇÃO – ERRO DA ADMINISTRAÇÃO – EDITAL E CONVOCAÇÃO REALIZADOS SEM DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E LEVANTAMENTO DE VAGAS – QUEBRA DE LEGÍTIMA EXPECTATIVA GERADA – DANO MORAL CONFIGURADO – DANO MATERIAL – AQUISIÇÃO DO ENXOVAL DO CURSO – NÃO VERIFICADO – BENS DE USO DURÁVEIS E POSTERIORMENTE APROVEITADOS – PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE PERDA SALARIAL AFASTADA – AVANÇO NA CARREIRA QUE DEPENDE DA CONCLUSÃO DO CURSO – CRITÉRIO OBJETIVO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO” (TJRR, Apelação Cível n. 0814577-98.2023.8.23.0010, Relatora Desa. Tânia Vasconcelos, j. 03/04/2025). A Apelação Cível n. 0814513-88.2023.8.23.0010 foi interposta contra a sentença da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais n. 0814513-88.2023.8.23.0010, na qual o Juiz julgou os pedidos improcedentes. A Segunda Turma Cível, então, também deu provimento parcial ao recurso, para julgar procedente apenas o pedido de indenização por danos morais, condenando o Estado de Roraima ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente a partir do arbitramento e acrescidos de juros moratórios desde o evento danoso. A improcedência dos demais pedidos, relacionados à promoção e à indenização por danos materiais, foi mantida. Eis a ementa: “Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS. SUSPENSÃO DE CURSO DE FORMAÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO MATERIAL E PRETERIÇÃO FUNCIONAL AFASTADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por candidato convocado para o Curso de Formação de Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Roraima, que ajuizou ação indenizatória por danos materiais e morais em face do Estado, em razão da suspensão do curso por decisão judicial motivada por ausência de previsão orçamentária. O autor alegou prejuízos financeiros com a aquisição de materiais obrigatórios, perda de imóvel financiado e estagnação na carreira militar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa com o indeferimento de prova testemunhal; (ii) estabelecer se o Estado responde civilmente pela suspensão do curso em razão de decisão judicial; (iii) determinar se é devida indenização por danos morais; (iv) verificar a existência de direito à reparação por danos materiais e à contagem de tempo de serviço para fins de progressão funcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O indeferimento da oitiva do Comandante-Geral não configura cerceamento de defesa, porquanto a prova testemunhal se revelou irrelevante diante da suficiência da prova documental já existente nos autos. 2. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, mesmo diante de decisão judicial que suspendeu o curso, pois a causa primária da suspensão foi a omissão administrativa consistente na ausência de planejamento orçamentário, violando a Lei de Responsabilidade Fiscal. 3. O dano moral está configurado pela frustração da legítima expectativa gerada pelo edital e convocação oficial, que levaram o autor a alterar sua rotina e realizar investimentos. A interrupção abrupta do curso caracteriza abalo indenizável. 4. A pretensão de ressarcimento pelos materiais adquiridos para o curso não é acolhida, pois os bens são duráveis e permanecem com o autor, sem prejuízo irreparável. 5. O pedido de indenização pela perda de imóvel é indevido, pois o contrato de financiamento foi celebrado antes da convocação para o curso e não guarda nexo direto com a suspensão. 6. A legislação estadual condiciona a progressão na carreira militar à conclusão do curso com aproveitamento, não havendo direito à promoção ou à contagem de tempo de serviço durante o período de suspensão. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A omissão administrativa que resulta na suspensão de curso de formação por ausência de dotação orçamentária configura responsabilidade objetiva do Estado, mesmo quando a suspensão decorre de decisão judicial. 2. A frustração de legítima expectativa do candidato convocado para curso de formação enseja indenização por danos morais. 3. Não há direito à indenização por danos materiais quando os bens adquiridos permanecem com o autor e são de uso durável. 4. A progressão funcional na carreira militar depende da conclusão do curso de formação, inexistindo direito à contagem de tempo de serviço ou promoção em caso de suspensão do curso” (TJRR, Apelação Cível n. 0814513-88.2023.8.23.0010, Relator Des. Almiro Padilha, j. 17/06/2025). De acordo com os precedentes indicados, o Relator acertou quanto à inexistência de direito à promoção por ressarcimento de preterição e, consequentemente, à indenização por danos materiais (como dito). O pedido de indenização por danos morais, entretanto, merece acolhimento, conforme se viu pelas ementas mencionadas. O caso em debate é idêntico neste e nos dois processos/recursos mencionados. Dessa forma, os Embargantes/Agravantes/Apelantes têm direito à indenização por danos morais. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, mesmo diante de decisão judicial que suspendeu o curso, pois a causa primária da suspensão foi a omissão administrativa consistente na ausência de planejamento orçamentário, violando a Lei de Responsabilidade Fiscal. O dano moral está configurado pela frustração da legítima expectativa gerada pelo edital e convocação oficial, que levaram o autor a alterar sua rotina e realizar investimentos. A interrupção abrupta do curso caracteriza abalo indenizável. Consequentemente, também de acordo com os precedentes, o valor da indenização deve ser fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), por ser a quantia proporcional, razoável e justa para a situação. Os Requerentes fizeram três pedidos e perderam em dois, ocorrendo a subumbência recíproca, na forma do art. 86 do CPC. Por essas razões, divirjo do Relator em parte e voto pelo conhecimento e provimento parcial dos embargos de declaração, reformando o acórdão do agravo interno, para dar provimento parcial ao pedido da ação, a fim de condenar o ESTADO DE RORAIMA ao pagamento de indenização por danos morais aos Autores no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um, corrigidos monetariamente a partir do arbitramento e acrescidos de juros moratórios desde o evento danoso, mantendo a improcedência dos demais pedidos. Condeno os Requerentes e o Requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, proporcionalmente distribuídos da seguinte forma: um terço do valor a ser pago pelo ESTADO, sendo ele isento das custas, e dois terços do montante a ser pago pelos Autores, conforme o “caput” do art. 86 do CPC. É como voto. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por maioria dos votos, em conhecer do recurso e dar parcial provimento, nos termos do voto vencedor, que integra este julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Cristóvão Suter (Relator e Vencido), Almiro Padilha (Vistor) e Mozarildo Cavalcanti (Julgador). Boa Vista/RR, 25 de setembro de 2025. Des. Almiro Padilha Vistor
30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Embargos de Declaração no Agravo Interno nº 0814576-16.2023.8.23.0010 Embargantes: André Marques Lana e outros Embargado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Trata-se de embargos declaratórios, apresentados por André Marques Lana e outros, contra acórdão deste Colegiado, que negou provimento ao seu recurso de agravo interno. Em suas razões recursais, sustentam os embargantes que o julgado teria incorrido em vício de omissão e contradição, argumentando que “omissões sobre julgados do mesmo Tribunal, quando se trata de tema idêntico, pode ser considerada negativa da prestação jurisdicional.” Pugnam, ao final, pelo provimento dos aclaratórios, “com reforma do julgamento para fins de reconhecer o direito dos embargantes à indenização por danos morais, em conformidade com os precedentes conexos já proferidos por esta Câmara.” É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Embargos de Declaração no Agravo Interno nº 0814576-16.2023.8.23.0010 Embargantes: André Marques Lana e outros Embargado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Razões não acompanham os embargantes. Em tese de embargos de declaração, a jurisprudência deste Colegiado e dos Tribunais Superiores converge pela imprescindibilidade de demonstração dos pressupostos recursais previstos no art. 1.022 do CPC, vinculados às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, revelando-se como inadmissível a mera discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão. Com efeito, “o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.188.517/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin - p.: 26/8/2024). Na hipótese, restando examinadas as questões centrais sub examine alçadas a debate, a análise da insurgência recursal revela tão somente discordância com os termos do julgado, com nítido propósito infringente, olvidando os embargantes da indicação de reais vícios do decisum, revelando-se impossível o sucesso do reclame, inclusive para fins de prequestionamento: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO - PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. De acordo com a jurisprudência assente do Tribunal da Cidadania, “O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, recurso de rígidos contornos processuais que serve ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.” (STJ, EDcl no AgInt nos EREsp 1820255/MS, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha - p.: 11/11/2022)” (TJRR, EDec 0826220-24.2021.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. CARÁTER PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso especial. O acórdão embargado fundamentou a inadmissibilidade do agravo interno na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há, no acórdão embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material que justifique a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 4. Não há omissão quando a decisão embargada analisa todas as questões suscitadas, ainda que de forma sucinta e contrária ao interesse da parte, não sendo exigida a apreciação individualizada de cada argumento. 5. A contradição que justifica a oposição de embargos de declaração é a interna ao julgado, e não a discordância entre a fundamentação adotada e a tese sustentada pela parte embargante. 6. A obscuridade não se caracteriza quando a decisão apresenta redação clara e inteligível, permitindo a adequada compreensão dos fundamentos e da conclusão adotada. 7. Não se verifica erro material, pois o acórdão embargado apresenta exatidão na redação e na indicação dos elementos essenciais do processo. 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem à modificação do julgado, salvo para corrigir os vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, o que não se observa no caso concreto. 9. A reiteração de argumentos já analisados nos recursos anteriores caracteriza o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, podendo ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.668.608/MT, Terceira Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, p.: 10/4/2025.) Posto isto, voto pela rejeição dos declaratórios. É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]. A uniformização de jurisprudência ocorrerá através de: I – edição de Art. 249 súmulas; II – incidente de resolução de demandas repetitivas; III – incidente de assunção de competência; e IV – incidente de arguição de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo. CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 AGRAVANTE: SAMILLE OLIVEIRA DOS SANTOS E OUTROS ADVOGADOS: OAB 617N-RR - DANIELE DE ASSIS SANTIAGO CABRAL, OAB 1074N-RR - DAYENNE LIVIA CARRAMILO PEREIRA E OAB 226N-RR - ALEXANDER LADISLAU MENEZES AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADORA: OAB 305A-RR - Z KRISHLENE (SUB) BRAZ AVILA RELATOR: DESEMBARGADOR CRISTÓVÃO SUTER VOTO DIVERGENTE Trata-se de embargos de declaração (EP 174) contra o acórdão (EP 134) que negou provimento ao Agravo Interno n. 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1. Na petição inicial, os Autores contaram que foram convocados para o Curso de Formação de Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Roraima, relacionado ao concurso público regido pelo Edital n. 002/2013. Contudo, “(...) no dia 05 de maio de 2018, os Requerentes foram surpreendidos com a interrupção do curso por força de decisão judicial liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010 (DOC – 4), sob a alegação de falta de previsão orçamentária, posto que deveria ter sido providenciada no ano anterior pela Administração Pública, tendo sido o curso efetivamente suspenso em 08 de maio de 2018 com a edição da Portaria APICS Nº 041, da mesma data” (fl. 04 do EP 1.1 da ação). Disseram que a situação foi revertida no Agravo de Instrumento n. 9001712-26.2018.8.23.0000, de Relatoria do Des. Mozarildo Cavalcanti, mas sofreram danos materiais e morais por causa dela e pediram na ação: “c) Seja julgada totalmente procedente a presente ação, para conceder aos Requerentes o direito das promoções, DETERMINANDO COMO DATA DE CONCLUSÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS BOMBEIRO MILITAR DE RORAIMA O DIA 19 DE DEZEMBRO DE 2019, PERMITINDO ASSIM QUE SEJA IMPLEMENTADA A REMUNERAÇÃO MENSAL PERTINENTE AO CARGO A QUE FAZ JUS, CONFORME A LEGISLAÇÃO ESTADUAL LEI COMPLEMENTAR Nº 224/2018; d) A condenação do Réu ao pagamento dos valores retroativos, referente a diferença do subsídio e reflexo em sua função gratificada resultantes das promoções retroativas a data da conclusão do CFO BM 2018, com juros e correção monetária a partir do vencimento de cada prestação, a partir da data da primeira promoção, considerada a natureza alimentar da dívida, bem como as que foram vencendo no decorrer da ação; e) A condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais, colocando-se como parâmetro o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada Autor, tendo em vista sua conduta ilícita que gerou aos Demandantes, causando transtornos e desgastes que lhe foram imputados injustamente, conforme descrição contida nesta peça vestibular, totalizando a quantia de R$ 1.200.000,00 ( um milhão e duzentos mil reais), rateados entre os Autores;” (fl. 20 do EP 1.1 da ação). Ou seja, eles querem o direito à promoção, com o pagamento de valores retroativos, tomando-se o dia 19/12/2019 como data de conclusão do curso de formação, bem como indenização por danos morais. A Juíza da 1ª Vara da Fazenda Pública de Boa Vista julgou os pedidos improcedentes (EP 501 da ação). Houve a Apelação Cível n. 0814576-16.2023.8.23.0010, que foi desprovida monocraticamente pelo Des. Cristóvão Suter, sob o argumento de que os Apelantes não teriam direito à promoção por ressarcimento de preterição (EP 05 da apelação). O Agravo Interno n. 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 foi interposto e desprovido, nos termos da ementa a seguir (EP 134): “DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A
DECISÃO
AGRAVANTE: SAMILLE OLIVEIRA DOS SANTOS E OUTROS ADVOGADOS: OAB 617N-RR - DANIELE DE ASSIS SANTIAGO CABRAL, OAB 1074N-RR - DAYENNE LIVIA CARRAMILO PEREIRA E OAB 226N-RR - ALEXANDER LADISLAU MENEZES
AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADORA: OAB 305A-RR - Z KRISHLENE (SUB) BRAZ AVILA RELATOR: DESEMBARGADOR CRISTÓVÃO SUTER Ementa: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO QUANTO A UM DOS PEDIDOS. OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS. SUSPENSÃO DE CURSO DE FORMAÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO MATERIAL E PRETERIÇÃO FUNCIONAL AFASTADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração contra o acórdão que negou provimento ao Agravo Interno n. 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão ou contradição no julgado; (ii) saber se o Estado responde civilmente pela suspensão do curso em razão de decisão judicial; (iii) saber se é devida indenização por danos morais; (iv) saber se há direito à promoção por ressarcimento de preterição e, consequentemente, à reparação por danos materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O pedido de indenização por danos morais não foi apreciado nem na apelação nem no agravo interno e, assim, estes embargos de declaração merecem provimento para que a referida omissão seja sanada; 2. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, mesmo diante de decisão judicial que suspendeu o curso, pois a causa primária da suspensão foi a omissão administrativa consistente na ausência de planejamento orçamentário, violando a Lei de Responsabilidade Fiscal; 3. O dano moral está configurado pela frustração da legítima expectativa gerada pelo edital e convocação oficial, que levaram o autor a alterar sua rotina e realizar investimentos, sendo que a interrupção abrupta do curso caracteriza abalo indenizável; 4. A legislação estadual condiciona a progressão na carreira militar à conclusão do curso com aproveitamento, não havendo direito à promoção ou à contagem de tempo de serviço durante o período de suspensão, conforme precedentes deste Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e providos em parte, reformando o acórdão do agravo interno, para dar provimento parcial ao pedido da ação, a fim de condenar o ESTADO DE RORAIMA ao pagamento de indenização por danos morais aos Autores no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um, corrigidos monetariamente a partir do arbitramento e acrescidos de juros moratórios desde o evento danoso, mantendo a improcedência dos demais pedidos. Requerentes e o Requerido condenados ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, proporcionalmente distribuídos da seguinte forma: um terço do valor a ser pago pelo ESTADO, sendo ele isento das custas, e dois terços do montante a ser pago pelos Autores, conforme o “caput” do art. 86 do CPC. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, ‘O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo.’ (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno”. Nos embargos de declaração em debate, os Embargantes apontam omissão e contradição em relação a julgados deste Tribunal de Justiça, especialmente, os da Apelação Cível n. 0814577-98.2023.8.23.0010 (de Relatoria da Desa. Tânia Vasconcelos) e da Apelação Cível n. 0814513-88.2023.8.23.0010 (de minha relatoria). Neste ponto, entendo que eles têm razão, mas percebi que houve uma outra omissão não percebida. Embora o Relator esteja correto em relação à inexistência de direito à promoção por ressarcimento de preterição e, consequentemente, à indenização por danos materiais, o pedido de indenização por danos morais não foi apreciado nem na apelação nem no agravo interno e, assim, estes embargos de declaração merecem provimento para que a referida omissão seja sanada. Passo à análise do ponto. De início, verifico como o assunto foi tratado por esta Corte nos precedentes indicados pelos próprios Embargantes. A Apelação Cível n. 0814577-98.2023.8.23.0010 foi interposta contra a sentença da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais n. 0814577-98.2023.8.23.0010, na qual o Juiz julgou os pedidos improcedentes. A Primeira Turma Cível, então, deu provimento parcial ao recurso, para julgar procedente apenas o pedido de indenização por danos morais, condenando o Estado de Roraima ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora desde o evento danoso (5/5/2019) e correção monetária desde o arbitramento. A improcedência dos demais pedidos, relacionados à promoção e à indenização por danos materiais, foi mantida. Eis a ementa: “APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO ADMINISTRATIVO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – SUSPENSÃO DE CURSO DE FORMAÇÃO APÓS A CONVOCAÇÃO – ERRO DA ADMINISTRAÇÃO – EDITAL E CONVOCAÇÃO REALIZADOS SEM DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E LEVANTAMENTO DE VAGAS – QUEBRA DE LEGÍTIMA EXPECTATIVA GERADA – DANO MORAL CONFIGURADO – DANO MATERIAL – AQUISIÇÃO DO ENXOVAL DO CURSO – NÃO VERIFICADO – BENS DE USO DURÁVEIS E POSTERIORMENTE APROVEITADOS – PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE PERDA SALARIAL AFASTADA – AVANÇO NA CARREIRA QUE DEPENDE DA CONCLUSÃO DO CURSO – CRITÉRIO OBJETIVO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO” (TJRR, Apelação Cível n. 0814577-98.2023.8.23.0010, Relatora Desa. Tânia Vasconcelos, j. 03/04/2025). A Apelação Cível n. 0814513-88.2023.8.23.0010 foi interposta contra a sentença da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais n. 0814513-88.2023.8.23.0010, na qual o Juiz julgou os pedidos improcedentes. A Segunda Turma Cível, então, também deu provimento parcial ao recurso, para julgar procedente apenas o pedido de indenização por danos morais, condenando o Estado de Roraima ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente a partir do arbitramento e acrescidos de juros moratórios desde o evento danoso. A improcedência dos demais pedidos, relacionados à promoção e à indenização por danos materiais, foi mantida. Eis a ementa: “Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS. SUSPENSÃO DE CURSO DE FORMAÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO MATERIAL E PRETERIÇÃO FUNCIONAL AFASTADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por candidato convocado para o Curso de Formação de Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Roraima, que ajuizou ação indenizatória por danos materiais e morais em face do Estado, em razão da suspensão do curso por decisão judicial motivada por ausência de previsão orçamentária. O autor alegou prejuízos financeiros com a aquisição de materiais obrigatórios, perda de imóvel financiado e estagnação na carreira militar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa com o indeferimento de prova testemunhal; (ii) estabelecer se o Estado responde civilmente pela suspensão do curso em razão de decisão judicial; (iii) determinar se é devida indenização por danos morais; (iv) verificar a existência de direito à reparação por danos materiais e à contagem de tempo de serviço para fins de progressão funcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O indeferimento da oitiva do Comandante-Geral não configura cerceamento de defesa, porquanto a prova testemunhal se revelou irrelevante diante da suficiência da prova documental já existente nos autos. 2. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, mesmo diante de decisão judicial que suspendeu o curso, pois a causa primária da suspensão foi a omissão administrativa consistente na ausência de planejamento orçamentário, violando a Lei de Responsabilidade Fiscal. 3. O dano moral está configurado pela frustração da legítima expectativa gerada pelo edital e convocação oficial, que levaram o autor a alterar sua rotina e realizar investimentos. A interrupção abrupta do curso caracteriza abalo indenizável. 4. A pretensão de ressarcimento pelos materiais adquiridos para o curso não é acolhida, pois os bens são duráveis e permanecem com o autor, sem prejuízo irreparável. 5. O pedido de indenização pela perda de imóvel é indevido, pois o contrato de financiamento foi celebrado antes da convocação para o curso e não guarda nexo direto com a suspensão. 6. A legislação estadual condiciona a progressão na carreira militar à conclusão do curso com aproveitamento, não havendo direito à promoção ou à contagem de tempo de serviço durante o período de suspensão. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A omissão administrativa que resulta na suspensão de curso de formação por ausência de dotação orçamentária configura responsabilidade objetiva do Estado, mesmo quando a suspensão decorre de decisão judicial. 2. A frustração de legítima expectativa do candidato convocado para curso de formação enseja indenização por danos morais. 3. Não há direito à indenização por danos materiais quando os bens adquiridos permanecem com o autor e são de uso durável. 4. A progressão funcional na carreira militar depende da conclusão do curso de formação, inexistindo direito à contagem de tempo de serviço ou promoção em caso de suspensão do curso” (TJRR, Apelação Cível n. 0814513-88.2023.8.23.0010, Relator Des. Almiro Padilha, j. 17/06/2025). De acordo com os precedentes indicados, o Relator acertou quanto à inexistência de direito à promoção por ressarcimento de preterição e, consequentemente, à indenização por danos materiais (como dito). O pedido de indenização por danos morais, entretanto, merece acolhimento, conforme se viu pelas ementas mencionadas. O caso em debate é idêntico neste e nos dois processos/recursos mencionados. Dessa forma, os Embargantes/Agravantes/Apelantes têm direito à indenização por danos morais. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, mesmo diante de decisão judicial que suspendeu o curso, pois a causa primária da suspensão foi a omissão administrativa consistente na ausência de planejamento orçamentário, violando a Lei de Responsabilidade Fiscal. O dano moral está configurado pela frustração da legítima expectativa gerada pelo edital e convocação oficial, que levaram o autor a alterar sua rotina e realizar investimentos. A interrupção abrupta do curso caracteriza abalo indenizável. Consequentemente, também de acordo com os precedentes, o valor da indenização deve ser fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), por ser a quantia proporcional, razoável e justa para a situação. Os Requerentes fizeram três pedidos e perderam em dois, ocorrendo a subumbência recíproca, na forma do art. 86 do CPC. Por essas razões, divirjo do Relator em parte e voto pelo conhecimento e provimento parcial dos embargos de declaração, reformando o acórdão do agravo interno, para dar provimento parcial ao pedido da ação, a fim de condenar o ESTADO DE RORAIMA ao pagamento de indenização por danos morais aos Autores no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um, corrigidos monetariamente a partir do arbitramento e acrescidos de juros moratórios desde o evento danoso, mantendo a improcedência dos demais pedidos. Condeno os Requerentes e o Requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, proporcionalmente distribuídos da seguinte forma: um terço do valor a ser pago pelo ESTADO, sendo ele isento das custas, e dois terços do montante a ser pago pelos Autores, conforme o “caput” do art. 86 do CPC. É como voto. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por maioria dos votos, em conhecer do recurso e dar parcial provimento, nos termos do voto vencedor, que integra este julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Cristóvão Suter (Relator e Vencido), Almiro Padilha (Vistor) e Mozarildo Cavalcanti (Julgador). Boa Vista/RR, 25 de setembro de 2025. Des. Almiro Padilha Vistor
30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Embargos de Declaração no Agravo Interno nº 0814576-16.2023.8.23.0010 Embargantes: André Marques Lana e outros Embargado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Trata-se de embargos declaratórios, apresentados por André Marques Lana e outros, contra acórdão deste Colegiado, que negou provimento ao seu recurso de agravo interno. Em suas razões recursais, sustentam os embargantes que o julgado teria incorrido em vício de omissão e contradição, argumentando que “omissões sobre julgados do mesmo Tribunal, quando se trata de tema idêntico, pode ser considerada negativa da prestação jurisdicional.” Pugnam, ao final, pelo provimento dos aclaratórios, “com reforma do julgamento para fins de reconhecer o direito dos embargantes à indenização por danos morais, em conformidade com os precedentes conexos já proferidos por esta Câmara.” É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Embargos de Declaração no Agravo Interno nº 0814576-16.2023.8.23.0010 Embargantes: André Marques Lana e outros Embargado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Razões não acompanham os embargantes. Em tese de embargos de declaração, a jurisprudência deste Colegiado e dos Tribunais Superiores converge pela imprescindibilidade de demonstração dos pressupostos recursais previstos no art. 1.022 do CPC, vinculados às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, revelando-se como inadmissível a mera discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão. Com efeito, “o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.188.517/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin - p.: 26/8/2024). Na hipótese, restando examinadas as questões centrais sub examine alçadas a debate, a análise da insurgência recursal revela tão somente discordância com os termos do julgado, com nítido propósito infringente, olvidando os embargantes da indicação de reais vícios do decisum, revelando-se impossível o sucesso do reclame, inclusive para fins de prequestionamento: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO - PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. De acordo com a jurisprudência assente do Tribunal da Cidadania, “O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, recurso de rígidos contornos processuais que serve ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.” (STJ, EDcl no AgInt nos EREsp 1820255/MS, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha - p.: 11/11/2022)” (TJRR, EDec 0826220-24.2021.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. CARÁTER PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso especial. O acórdão embargado fundamentou a inadmissibilidade do agravo interno na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há, no acórdão embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material que justifique a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 4. Não há omissão quando a decisão embargada analisa todas as questões suscitadas, ainda que de forma sucinta e contrária ao interesse da parte, não sendo exigida a apreciação individualizada de cada argumento. 5. A contradição que justifica a oposição de embargos de declaração é a interna ao julgado, e não a discordância entre a fundamentação adotada e a tese sustentada pela parte embargante. 6. A obscuridade não se caracteriza quando a decisão apresenta redação clara e inteligível, permitindo a adequada compreensão dos fundamentos e da conclusão adotada. 7. Não se verifica erro material, pois o acórdão embargado apresenta exatidão na redação e na indicação dos elementos essenciais do processo. 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem à modificação do julgado, salvo para corrigir os vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, o que não se observa no caso concreto. 9. A reiteração de argumentos já analisados nos recursos anteriores caracteriza o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, podendo ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.668.608/MT, Terceira Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, p.: 10/4/2025.) Posto isto, voto pela rejeição dos declaratórios. É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]. A uniformização de jurisprudência ocorrerá através de: I – edição de Art. 249 súmulas; II – incidente de resolução de demandas repetitivas; III – incidente de assunção de competência; e IV – incidente de arguição de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo. CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 AGRAVANTE: SAMILLE OLIVEIRA DOS SANTOS E OUTROS ADVOGADOS: OAB 617N-RR - DANIELE DE ASSIS SANTIAGO CABRAL, OAB 1074N-RR - DAYENNE LIVIA CARRAMILO PEREIRA E OAB 226N-RR - ALEXANDER LADISLAU MENEZES AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADORA: OAB 305A-RR - Z KRISHLENE (SUB) BRAZ AVILA RELATOR: DESEMBARGADOR CRISTÓVÃO SUTER VOTO DIVERGENTE Trata-se de embargos de declaração (EP 174) contra o acórdão (EP 134) que negou provimento ao Agravo Interno n. 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1. Na petição inicial, os Autores contaram que foram convocados para o Curso de Formação de Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Roraima, relacionado ao concurso público regido pelo Edital n. 002/2013. Contudo, “(...) no dia 05 de maio de 2018, os Requerentes foram surpreendidos com a interrupção do curso por força de decisão judicial liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010 (DOC – 4), sob a alegação de falta de previsão orçamentária, posto que deveria ter sido providenciada no ano anterior pela Administração Pública, tendo sido o curso efetivamente suspenso em 08 de maio de 2018 com a edição da Portaria APICS Nº 041, da mesma data” (fl. 04 do EP 1.1 da ação). Disseram que a situação foi revertida no Agravo de Instrumento n. 9001712-26.2018.8.23.0000, de Relatoria do Des. Mozarildo Cavalcanti, mas sofreram danos materiais e morais por causa dela e pediram na ação: “c) Seja julgada totalmente procedente a presente ação, para conceder aos Requerentes o direito das promoções, DETERMINANDO COMO DATA DE CONCLUSÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS BOMBEIRO MILITAR DE RORAIMA O DIA 19 DE DEZEMBRO DE 2019, PERMITINDO ASSIM QUE SEJA IMPLEMENTADA A REMUNERAÇÃO MENSAL PERTINENTE AO CARGO A QUE FAZ JUS, CONFORME A LEGISLAÇÃO ESTADUAL LEI COMPLEMENTAR Nº 224/2018; d) A condenação do Réu ao pagamento dos valores retroativos, referente a diferença do subsídio e reflexo em sua função gratificada resultantes das promoções retroativas a data da conclusão do CFO BM 2018, com juros e correção monetária a partir do vencimento de cada prestação, a partir da data da primeira promoção, considerada a natureza alimentar da dívida, bem como as que foram vencendo no decorrer da ação; e) A condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais, colocando-se como parâmetro o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada Autor, tendo em vista sua conduta ilícita que gerou aos Demandantes, causando transtornos e desgastes que lhe foram imputados injustamente, conforme descrição contida nesta peça vestibular, totalizando a quantia de R$ 1.200.000,00 ( um milhão e duzentos mil reais), rateados entre os Autores;” (fl. 20 do EP 1.1 da ação). Ou seja, eles querem o direito à promoção, com o pagamento de valores retroativos, tomando-se o dia 19/12/2019 como data de conclusão do curso de formação, bem como indenização por danos morais. A Juíza da 1ª Vara da Fazenda Pública de Boa Vista julgou os pedidos improcedentes (EP 501 da ação). Houve a Apelação Cível n. 0814576-16.2023.8.23.0010, que foi desprovida monocraticamente pelo Des. Cristóvão Suter, sob o argumento de que os Apelantes não teriam direito à promoção por ressarcimento de preterição (EP 05 da apelação). O Agravo Interno n. 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 foi interposto e desprovido, nos termos da ementa a seguir (EP 134): “DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A
DECISÃO
AGRAVANTE: SAMILLE OLIVEIRA DOS SANTOS E OUTROS ADVOGADOS: OAB 617N-RR - DANIELE DE ASSIS SANTIAGO CABRAL, OAB 1074N-RR - DAYENNE LIVIA CARRAMILO PEREIRA E OAB 226N-RR - ALEXANDER LADISLAU MENEZES
AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADORA: OAB 305A-RR - Z KRISHLENE (SUB) BRAZ AVILA RELATOR: DESEMBARGADOR CRISTÓVÃO SUTER Ementa: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO QUANTO A UM DOS PEDIDOS. OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS. SUSPENSÃO DE CURSO DE FORMAÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO MATERIAL E PRETERIÇÃO FUNCIONAL AFASTADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração contra o acórdão que negou provimento ao Agravo Interno n. 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão ou contradição no julgado; (ii) saber se o Estado responde civilmente pela suspensão do curso em razão de decisão judicial; (iii) saber se é devida indenização por danos morais; (iv) saber se há direito à promoção por ressarcimento de preterição e, consequentemente, à reparação por danos materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O pedido de indenização por danos morais não foi apreciado nem na apelação nem no agravo interno e, assim, estes embargos de declaração merecem provimento para que a referida omissão seja sanada; 2. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, mesmo diante de decisão judicial que suspendeu o curso, pois a causa primária da suspensão foi a omissão administrativa consistente na ausência de planejamento orçamentário, violando a Lei de Responsabilidade Fiscal; 3. O dano moral está configurado pela frustração da legítima expectativa gerada pelo edital e convocação oficial, que levaram o autor a alterar sua rotina e realizar investimentos, sendo que a interrupção abrupta do curso caracteriza abalo indenizável; 4. A legislação estadual condiciona a progressão na carreira militar à conclusão do curso com aproveitamento, não havendo direito à promoção ou à contagem de tempo de serviço durante o período de suspensão, conforme precedentes deste Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e providos em parte, reformando o acórdão do agravo interno, para dar provimento parcial ao pedido da ação, a fim de condenar o ESTADO DE RORAIMA ao pagamento de indenização por danos morais aos Autores no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um, corrigidos monetariamente a partir do arbitramento e acrescidos de juros moratórios desde o evento danoso, mantendo a improcedência dos demais pedidos. Requerentes e o Requerido condenados ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, proporcionalmente distribuídos da seguinte forma: um terço do valor a ser pago pelo ESTADO, sendo ele isento das custas, e dois terços do montante a ser pago pelos Autores, conforme o “caput” do art. 86 do CPC. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, ‘O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo.’ (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno”. Nos embargos de declaração em debate, os Embargantes apontam omissão e contradição em relação a julgados deste Tribunal de Justiça, especialmente, os da Apelação Cível n. 0814577-98.2023.8.23.0010 (de Relatoria da Desa. Tânia Vasconcelos) e da Apelação Cível n. 0814513-88.2023.8.23.0010 (de minha relatoria). Neste ponto, entendo que eles têm razão, mas percebi que houve uma outra omissão não percebida. Embora o Relator esteja correto em relação à inexistência de direito à promoção por ressarcimento de preterição e, consequentemente, à indenização por danos materiais, o pedido de indenização por danos morais não foi apreciado nem na apelação nem no agravo interno e, assim, estes embargos de declaração merecem provimento para que a referida omissão seja sanada. Passo à análise do ponto. De início, verifico como o assunto foi tratado por esta Corte nos precedentes indicados pelos próprios Embargantes. A Apelação Cível n. 0814577-98.2023.8.23.0010 foi interposta contra a sentença da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais n. 0814577-98.2023.8.23.0010, na qual o Juiz julgou os pedidos improcedentes. A Primeira Turma Cível, então, deu provimento parcial ao recurso, para julgar procedente apenas o pedido de indenização por danos morais, condenando o Estado de Roraima ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora desde o evento danoso (5/5/2019) e correção monetária desde o arbitramento. A improcedência dos demais pedidos, relacionados à promoção e à indenização por danos materiais, foi mantida. Eis a ementa: “APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO ADMINISTRATIVO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – SUSPENSÃO DE CURSO DE FORMAÇÃO APÓS A CONVOCAÇÃO – ERRO DA ADMINISTRAÇÃO – EDITAL E CONVOCAÇÃO REALIZADOS SEM DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E LEVANTAMENTO DE VAGAS – QUEBRA DE LEGÍTIMA EXPECTATIVA GERADA – DANO MORAL CONFIGURADO – DANO MATERIAL – AQUISIÇÃO DO ENXOVAL DO CURSO – NÃO VERIFICADO – BENS DE USO DURÁVEIS E POSTERIORMENTE APROVEITADOS – PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE PERDA SALARIAL AFASTADA – AVANÇO NA CARREIRA QUE DEPENDE DA CONCLUSÃO DO CURSO – CRITÉRIO OBJETIVO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO” (TJRR, Apelação Cível n. 0814577-98.2023.8.23.0010, Relatora Desa. Tânia Vasconcelos, j. 03/04/2025). A Apelação Cível n. 0814513-88.2023.8.23.0010 foi interposta contra a sentença da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais n. 0814513-88.2023.8.23.0010, na qual o Juiz julgou os pedidos improcedentes. A Segunda Turma Cível, então, também deu provimento parcial ao recurso, para julgar procedente apenas o pedido de indenização por danos morais, condenando o Estado de Roraima ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente a partir do arbitramento e acrescidos de juros moratórios desde o evento danoso. A improcedência dos demais pedidos, relacionados à promoção e à indenização por danos materiais, foi mantida. Eis a ementa: “Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS. SUSPENSÃO DE CURSO DE FORMAÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO MATERIAL E PRETERIÇÃO FUNCIONAL AFASTADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por candidato convocado para o Curso de Formação de Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Roraima, que ajuizou ação indenizatória por danos materiais e morais em face do Estado, em razão da suspensão do curso por decisão judicial motivada por ausência de previsão orçamentária. O autor alegou prejuízos financeiros com a aquisição de materiais obrigatórios, perda de imóvel financiado e estagnação na carreira militar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa com o indeferimento de prova testemunhal; (ii) estabelecer se o Estado responde civilmente pela suspensão do curso em razão de decisão judicial; (iii) determinar se é devida indenização por danos morais; (iv) verificar a existência de direito à reparação por danos materiais e à contagem de tempo de serviço para fins de progressão funcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O indeferimento da oitiva do Comandante-Geral não configura cerceamento de defesa, porquanto a prova testemunhal se revelou irrelevante diante da suficiência da prova documental já existente nos autos. 2. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, mesmo diante de decisão judicial que suspendeu o curso, pois a causa primária da suspensão foi a omissão administrativa consistente na ausência de planejamento orçamentário, violando a Lei de Responsabilidade Fiscal. 3. O dano moral está configurado pela frustração da legítima expectativa gerada pelo edital e convocação oficial, que levaram o autor a alterar sua rotina e realizar investimentos. A interrupção abrupta do curso caracteriza abalo indenizável. 4. A pretensão de ressarcimento pelos materiais adquiridos para o curso não é acolhida, pois os bens são duráveis e permanecem com o autor, sem prejuízo irreparável. 5. O pedido de indenização pela perda de imóvel é indevido, pois o contrato de financiamento foi celebrado antes da convocação para o curso e não guarda nexo direto com a suspensão. 6. A legislação estadual condiciona a progressão na carreira militar à conclusão do curso com aproveitamento, não havendo direito à promoção ou à contagem de tempo de serviço durante o período de suspensão. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A omissão administrativa que resulta na suspensão de curso de formação por ausência de dotação orçamentária configura responsabilidade objetiva do Estado, mesmo quando a suspensão decorre de decisão judicial. 2. A frustração de legítima expectativa do candidato convocado para curso de formação enseja indenização por danos morais. 3. Não há direito à indenização por danos materiais quando os bens adquiridos permanecem com o autor e são de uso durável. 4. A progressão funcional na carreira militar depende da conclusão do curso de formação, inexistindo direito à contagem de tempo de serviço ou promoção em caso de suspensão do curso” (TJRR, Apelação Cível n. 0814513-88.2023.8.23.0010, Relator Des. Almiro Padilha, j. 17/06/2025). De acordo com os precedentes indicados, o Relator acertou quanto à inexistência de direito à promoção por ressarcimento de preterição e, consequentemente, à indenização por danos materiais (como dito). O pedido de indenização por danos morais, entretanto, merece acolhimento, conforme se viu pelas ementas mencionadas. O caso em debate é idêntico neste e nos dois processos/recursos mencionados. Dessa forma, os Embargantes/Agravantes/Apelantes têm direito à indenização por danos morais. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, mesmo diante de decisão judicial que suspendeu o curso, pois a causa primária da suspensão foi a omissão administrativa consistente na ausência de planejamento orçamentário, violando a Lei de Responsabilidade Fiscal. O dano moral está configurado pela frustração da legítima expectativa gerada pelo edital e convocação oficial, que levaram o autor a alterar sua rotina e realizar investimentos. A interrupção abrupta do curso caracteriza abalo indenizável. Consequentemente, também de acordo com os precedentes, o valor da indenização deve ser fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), por ser a quantia proporcional, razoável e justa para a situação. Os Requerentes fizeram três pedidos e perderam em dois, ocorrendo a subumbência recíproca, na forma do art. 86 do CPC. Por essas razões, divirjo do Relator em parte e voto pelo conhecimento e provimento parcial dos embargos de declaração, reformando o acórdão do agravo interno, para dar provimento parcial ao pedido da ação, a fim de condenar o ESTADO DE RORAIMA ao pagamento de indenização por danos morais aos Autores no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um, corrigidos monetariamente a partir do arbitramento e acrescidos de juros moratórios desde o evento danoso, mantendo a improcedência dos demais pedidos. Condeno os Requerentes e o Requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, proporcionalmente distribuídos da seguinte forma: um terço do valor a ser pago pelo ESTADO, sendo ele isento das custas, e dois terços do montante a ser pago pelos Autores, conforme o “caput” do art. 86 do CPC. É como voto. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por maioria dos votos, em conhecer do recurso e dar parcial provimento, nos termos do voto vencedor, que integra este julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Cristóvão Suter (Relator e Vencido), Almiro Padilha (Vistor) e Mozarildo Cavalcanti (Julgador). Boa Vista/RR, 25 de setembro de 2025. Des. Almiro Padilha Vistor
30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Embargos de Declaração no Agravo Interno nº 0814576-16.2023.8.23.0010 Embargantes: André Marques Lana e outros Embargado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Trata-se de embargos declaratórios, apresentados por André Marques Lana e outros, contra acórdão deste Colegiado, que negou provimento ao seu recurso de agravo interno. Em suas razões recursais, sustentam os embargantes que o julgado teria incorrido em vício de omissão e contradição, argumentando que “omissões sobre julgados do mesmo Tribunal, quando se trata de tema idêntico, pode ser considerada negativa da prestação jurisdicional.” Pugnam, ao final, pelo provimento dos aclaratórios, “com reforma do julgamento para fins de reconhecer o direito dos embargantes à indenização por danos morais, em conformidade com os precedentes conexos já proferidos por esta Câmara.” É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Embargos de Declaração no Agravo Interno nº 0814576-16.2023.8.23.0010 Embargantes: André Marques Lana e outros Embargado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Razões não acompanham os embargantes. Em tese de embargos de declaração, a jurisprudência deste Colegiado e dos Tribunais Superiores converge pela imprescindibilidade de demonstração dos pressupostos recursais previstos no art. 1.022 do CPC, vinculados às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, revelando-se como inadmissível a mera discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão. Com efeito, “o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.188.517/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin - p.: 26/8/2024). Na hipótese, restando examinadas as questões centrais sub examine alçadas a debate, a análise da insurgência recursal revela tão somente discordância com os termos do julgado, com nítido propósito infringente, olvidando os embargantes da indicação de reais vícios do decisum, revelando-se impossível o sucesso do reclame, inclusive para fins de prequestionamento: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO - PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. De acordo com a jurisprudência assente do Tribunal da Cidadania, “O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, recurso de rígidos contornos processuais que serve ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.” (STJ, EDcl no AgInt nos EREsp 1820255/MS, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha - p.: 11/11/2022)” (TJRR, EDec 0826220-24.2021.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. CARÁTER PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso especial. O acórdão embargado fundamentou a inadmissibilidade do agravo interno na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há, no acórdão embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material que justifique a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 4. Não há omissão quando a decisão embargada analisa todas as questões suscitadas, ainda que de forma sucinta e contrária ao interesse da parte, não sendo exigida a apreciação individualizada de cada argumento. 5. A contradição que justifica a oposição de embargos de declaração é a interna ao julgado, e não a discordância entre a fundamentação adotada e a tese sustentada pela parte embargante. 6. A obscuridade não se caracteriza quando a decisão apresenta redação clara e inteligível, permitindo a adequada compreensão dos fundamentos e da conclusão adotada. 7. Não se verifica erro material, pois o acórdão embargado apresenta exatidão na redação e na indicação dos elementos essenciais do processo. 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem à modificação do julgado, salvo para corrigir os vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, o que não se observa no caso concreto. 9. A reiteração de argumentos já analisados nos recursos anteriores caracteriza o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, podendo ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.668.608/MT, Terceira Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, p.: 10/4/2025.) Posto isto, voto pela rejeição dos declaratórios. É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]. A uniformização de jurisprudência ocorrerá através de: I – edição de Art. 249 súmulas; II – incidente de resolução de demandas repetitivas; III – incidente de assunção de competência; e IV – incidente de arguição de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo. CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 AGRAVANTE: SAMILLE OLIVEIRA DOS SANTOS E OUTROS ADVOGADOS: OAB 617N-RR - DANIELE DE ASSIS SANTIAGO CABRAL, OAB 1074N-RR - DAYENNE LIVIA CARRAMILO PEREIRA E OAB 226N-RR - ALEXANDER LADISLAU MENEZES AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADORA: OAB 305A-RR - Z KRISHLENE (SUB) BRAZ AVILA RELATOR: DESEMBARGADOR CRISTÓVÃO SUTER VOTO DIVERGENTE Trata-se de embargos de declaração (EP 174) contra o acórdão (EP 134) que negou provimento ao Agravo Interno n. 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1. Na petição inicial, os Autores contaram que foram convocados para o Curso de Formação de Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Roraima, relacionado ao concurso público regido pelo Edital n. 002/2013. Contudo, “(...) no dia 05 de maio de 2018, os Requerentes foram surpreendidos com a interrupção do curso por força de decisão judicial liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010 (DOC – 4), sob a alegação de falta de previsão orçamentária, posto que deveria ter sido providenciada no ano anterior pela Administração Pública, tendo sido o curso efetivamente suspenso em 08 de maio de 2018 com a edição da Portaria APICS Nº 041, da mesma data” (fl. 04 do EP 1.1 da ação). Disseram que a situação foi revertida no Agravo de Instrumento n. 9001712-26.2018.8.23.0000, de Relatoria do Des. Mozarildo Cavalcanti, mas sofreram danos materiais e morais por causa dela e pediram na ação: “c) Seja julgada totalmente procedente a presente ação, para conceder aos Requerentes o direito das promoções, DETERMINANDO COMO DATA DE CONCLUSÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS BOMBEIRO MILITAR DE RORAIMA O DIA 19 DE DEZEMBRO DE 2019, PERMITINDO ASSIM QUE SEJA IMPLEMENTADA A REMUNERAÇÃO MENSAL PERTINENTE AO CARGO A QUE FAZ JUS, CONFORME A LEGISLAÇÃO ESTADUAL LEI COMPLEMENTAR Nº 224/2018; d) A condenação do Réu ao pagamento dos valores retroativos, referente a diferença do subsídio e reflexo em sua função gratificada resultantes das promoções retroativas a data da conclusão do CFO BM 2018, com juros e correção monetária a partir do vencimento de cada prestação, a partir da data da primeira promoção, considerada a natureza alimentar da dívida, bem como as que foram vencendo no decorrer da ação; e) A condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais, colocando-se como parâmetro o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada Autor, tendo em vista sua conduta ilícita que gerou aos Demandantes, causando transtornos e desgastes que lhe foram imputados injustamente, conforme descrição contida nesta peça vestibular, totalizando a quantia de R$ 1.200.000,00 ( um milhão e duzentos mil reais), rateados entre os Autores;” (fl. 20 do EP 1.1 da ação). Ou seja, eles querem o direito à promoção, com o pagamento de valores retroativos, tomando-se o dia 19/12/2019 como data de conclusão do curso de formação, bem como indenização por danos morais. A Juíza da 1ª Vara da Fazenda Pública de Boa Vista julgou os pedidos improcedentes (EP 501 da ação). Houve a Apelação Cível n. 0814576-16.2023.8.23.0010, que foi desprovida monocraticamente pelo Des. Cristóvão Suter, sob o argumento de que os Apelantes não teriam direito à promoção por ressarcimento de preterição (EP 05 da apelação). O Agravo Interno n. 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 foi interposto e desprovido, nos termos da ementa a seguir (EP 134): “DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A
DECISÃO
AGRAVANTE: SAMILLE OLIVEIRA DOS SANTOS E OUTROS ADVOGADOS: OAB 617N-RR - DANIELE DE ASSIS SANTIAGO CABRAL, OAB 1074N-RR - DAYENNE LIVIA CARRAMILO PEREIRA E OAB 226N-RR - ALEXANDER LADISLAU MENEZES
AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADORA: OAB 305A-RR - Z KRISHLENE (SUB) BRAZ AVILA RELATOR: DESEMBARGADOR CRISTÓVÃO SUTER Ementa: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO QUANTO A UM DOS PEDIDOS. OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS. SUSPENSÃO DE CURSO DE FORMAÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO MATERIAL E PRETERIÇÃO FUNCIONAL AFASTADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração contra o acórdão que negou provimento ao Agravo Interno n. 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão ou contradição no julgado; (ii) saber se o Estado responde civilmente pela suspensão do curso em razão de decisão judicial; (iii) saber se é devida indenização por danos morais; (iv) saber se há direito à promoção por ressarcimento de preterição e, consequentemente, à reparação por danos materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O pedido de indenização por danos morais não foi apreciado nem na apelação nem no agravo interno e, assim, estes embargos de declaração merecem provimento para que a referida omissão seja sanada; 2. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, mesmo diante de decisão judicial que suspendeu o curso, pois a causa primária da suspensão foi a omissão administrativa consistente na ausência de planejamento orçamentário, violando a Lei de Responsabilidade Fiscal; 3. O dano moral está configurado pela frustração da legítima expectativa gerada pelo edital e convocação oficial, que levaram o autor a alterar sua rotina e realizar investimentos, sendo que a interrupção abrupta do curso caracteriza abalo indenizável; 4. A legislação estadual condiciona a progressão na carreira militar à conclusão do curso com aproveitamento, não havendo direito à promoção ou à contagem de tempo de serviço durante o período de suspensão, conforme precedentes deste Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e providos em parte, reformando o acórdão do agravo interno, para dar provimento parcial ao pedido da ação, a fim de condenar o ESTADO DE RORAIMA ao pagamento de indenização por danos morais aos Autores no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um, corrigidos monetariamente a partir do arbitramento e acrescidos de juros moratórios desde o evento danoso, mantendo a improcedência dos demais pedidos. Requerentes e o Requerido condenados ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, proporcionalmente distribuídos da seguinte forma: um terço do valor a ser pago pelo ESTADO, sendo ele isento das custas, e dois terços do montante a ser pago pelos Autores, conforme o “caput” do art. 86 do CPC. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, ‘O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo.’ (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno”. Nos embargos de declaração em debate, os Embargantes apontam omissão e contradição em relação a julgados deste Tribunal de Justiça, especialmente, os da Apelação Cível n. 0814577-98.2023.8.23.0010 (de Relatoria da Desa. Tânia Vasconcelos) e da Apelação Cível n. 0814513-88.2023.8.23.0010 (de minha relatoria). Neste ponto, entendo que eles têm razão, mas percebi que houve uma outra omissão não percebida. Embora o Relator esteja correto em relação à inexistência de direito à promoção por ressarcimento de preterição e, consequentemente, à indenização por danos materiais, o pedido de indenização por danos morais não foi apreciado nem na apelação nem no agravo interno e, assim, estes embargos de declaração merecem provimento para que a referida omissão seja sanada. Passo à análise do ponto. De início, verifico como o assunto foi tratado por esta Corte nos precedentes indicados pelos próprios Embargantes. A Apelação Cível n. 0814577-98.2023.8.23.0010 foi interposta contra a sentença da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais n. 0814577-98.2023.8.23.0010, na qual o Juiz julgou os pedidos improcedentes. A Primeira Turma Cível, então, deu provimento parcial ao recurso, para julgar procedente apenas o pedido de indenização por danos morais, condenando o Estado de Roraima ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora desde o evento danoso (5/5/2019) e correção monetária desde o arbitramento. A improcedência dos demais pedidos, relacionados à promoção e à indenização por danos materiais, foi mantida. Eis a ementa: “APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO ADMINISTRATIVO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – SUSPENSÃO DE CURSO DE FORMAÇÃO APÓS A CONVOCAÇÃO – ERRO DA ADMINISTRAÇÃO – EDITAL E CONVOCAÇÃO REALIZADOS SEM DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E LEVANTAMENTO DE VAGAS – QUEBRA DE LEGÍTIMA EXPECTATIVA GERADA – DANO MORAL CONFIGURADO – DANO MATERIAL – AQUISIÇÃO DO ENXOVAL DO CURSO – NÃO VERIFICADO – BENS DE USO DURÁVEIS E POSTERIORMENTE APROVEITADOS – PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE PERDA SALARIAL AFASTADA – AVANÇO NA CARREIRA QUE DEPENDE DA CONCLUSÃO DO CURSO – CRITÉRIO OBJETIVO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO” (TJRR, Apelação Cível n. 0814577-98.2023.8.23.0010, Relatora Desa. Tânia Vasconcelos, j. 03/04/2025). A Apelação Cível n. 0814513-88.2023.8.23.0010 foi interposta contra a sentença da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais n. 0814513-88.2023.8.23.0010, na qual o Juiz julgou os pedidos improcedentes. A Segunda Turma Cível, então, também deu provimento parcial ao recurso, para julgar procedente apenas o pedido de indenização por danos morais, condenando o Estado de Roraima ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente a partir do arbitramento e acrescidos de juros moratórios desde o evento danoso. A improcedência dos demais pedidos, relacionados à promoção e à indenização por danos materiais, foi mantida. Eis a ementa: “Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS. SUSPENSÃO DE CURSO DE FORMAÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO MATERIAL E PRETERIÇÃO FUNCIONAL AFASTADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por candidato convocado para o Curso de Formação de Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Roraima, que ajuizou ação indenizatória por danos materiais e morais em face do Estado, em razão da suspensão do curso por decisão judicial motivada por ausência de previsão orçamentária. O autor alegou prejuízos financeiros com a aquisição de materiais obrigatórios, perda de imóvel financiado e estagnação na carreira militar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa com o indeferimento de prova testemunhal; (ii) estabelecer se o Estado responde civilmente pela suspensão do curso em razão de decisão judicial; (iii) determinar se é devida indenização por danos morais; (iv) verificar a existência de direito à reparação por danos materiais e à contagem de tempo de serviço para fins de progressão funcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O indeferimento da oitiva do Comandante-Geral não configura cerceamento de defesa, porquanto a prova testemunhal se revelou irrelevante diante da suficiência da prova documental já existente nos autos. 2. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, mesmo diante de decisão judicial que suspendeu o curso, pois a causa primária da suspensão foi a omissão administrativa consistente na ausência de planejamento orçamentário, violando a Lei de Responsabilidade Fiscal. 3. O dano moral está configurado pela frustração da legítima expectativa gerada pelo edital e convocação oficial, que levaram o autor a alterar sua rotina e realizar investimentos. A interrupção abrupta do curso caracteriza abalo indenizável. 4. A pretensão de ressarcimento pelos materiais adquiridos para o curso não é acolhida, pois os bens são duráveis e permanecem com o autor, sem prejuízo irreparável. 5. O pedido de indenização pela perda de imóvel é indevido, pois o contrato de financiamento foi celebrado antes da convocação para o curso e não guarda nexo direto com a suspensão. 6. A legislação estadual condiciona a progressão na carreira militar à conclusão do curso com aproveitamento, não havendo direito à promoção ou à contagem de tempo de serviço durante o período de suspensão. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A omissão administrativa que resulta na suspensão de curso de formação por ausência de dotação orçamentária configura responsabilidade objetiva do Estado, mesmo quando a suspensão decorre de decisão judicial. 2. A frustração de legítima expectativa do candidato convocado para curso de formação enseja indenização por danos morais. 3. Não há direito à indenização por danos materiais quando os bens adquiridos permanecem com o autor e são de uso durável. 4. A progressão funcional na carreira militar depende da conclusão do curso de formação, inexistindo direito à contagem de tempo de serviço ou promoção em caso de suspensão do curso” (TJRR, Apelação Cível n. 0814513-88.2023.8.23.0010, Relator Des. Almiro Padilha, j. 17/06/2025). De acordo com os precedentes indicados, o Relator acertou quanto à inexistência de direito à promoção por ressarcimento de preterição e, consequentemente, à indenização por danos materiais (como dito). O pedido de indenização por danos morais, entretanto, merece acolhimento, conforme se viu pelas ementas mencionadas. O caso em debate é idêntico neste e nos dois processos/recursos mencionados. Dessa forma, os Embargantes/Agravantes/Apelantes têm direito à indenização por danos morais. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, mesmo diante de decisão judicial que suspendeu o curso, pois a causa primária da suspensão foi a omissão administrativa consistente na ausência de planejamento orçamentário, violando a Lei de Responsabilidade Fiscal. O dano moral está configurado pela frustração da legítima expectativa gerada pelo edital e convocação oficial, que levaram o autor a alterar sua rotina e realizar investimentos. A interrupção abrupta do curso caracteriza abalo indenizável. Consequentemente, também de acordo com os precedentes, o valor da indenização deve ser fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), por ser a quantia proporcional, razoável e justa para a situação. Os Requerentes fizeram três pedidos e perderam em dois, ocorrendo a subumbência recíproca, na forma do art. 86 do CPC. Por essas razões, divirjo do Relator em parte e voto pelo conhecimento e provimento parcial dos embargos de declaração, reformando o acórdão do agravo interno, para dar provimento parcial ao pedido da ação, a fim de condenar o ESTADO DE RORAIMA ao pagamento de indenização por danos morais aos Autores no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um, corrigidos monetariamente a partir do arbitramento e acrescidos de juros moratórios desde o evento danoso, mantendo a improcedência dos demais pedidos. Condeno os Requerentes e o Requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, proporcionalmente distribuídos da seguinte forma: um terço do valor a ser pago pelo ESTADO, sendo ele isento das custas, e dois terços do montante a ser pago pelos Autores, conforme o “caput” do art. 86 do CPC. É como voto. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por maioria dos votos, em conhecer do recurso e dar parcial provimento, nos termos do voto vencedor, que integra este julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Cristóvão Suter (Relator e Vencido), Almiro Padilha (Vistor) e Mozarildo Cavalcanti (Julgador). Boa Vista/RR, 25 de setembro de 2025. Des. Almiro Padilha Vistor
30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Embargos de Declaração no Agravo Interno nº 0814576-16.2023.8.23.0010 Embargantes: André Marques Lana e outros Embargado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Trata-se de embargos declaratórios, apresentados por André Marques Lana e outros, contra acórdão deste Colegiado, que negou provimento ao seu recurso de agravo interno. Em suas razões recursais, sustentam os embargantes que o julgado teria incorrido em vício de omissão e contradição, argumentando que “omissões sobre julgados do mesmo Tribunal, quando se trata de tema idêntico, pode ser considerada negativa da prestação jurisdicional.” Pugnam, ao final, pelo provimento dos aclaratórios, “com reforma do julgamento para fins de reconhecer o direito dos embargantes à indenização por danos morais, em conformidade com os precedentes conexos já proferidos por esta Câmara.” É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Embargos de Declaração no Agravo Interno nº 0814576-16.2023.8.23.0010 Embargantes: André Marques Lana e outros Embargado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Razões não acompanham os embargantes. Em tese de embargos de declaração, a jurisprudência deste Colegiado e dos Tribunais Superiores converge pela imprescindibilidade de demonstração dos pressupostos recursais previstos no art. 1.022 do CPC, vinculados às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, revelando-se como inadmissível a mera discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão. Com efeito, “o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.188.517/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin - p.: 26/8/2024). Na hipótese, restando examinadas as questões centrais sub examine alçadas a debate, a análise da insurgência recursal revela tão somente discordância com os termos do julgado, com nítido propósito infringente, olvidando os embargantes da indicação de reais vícios do decisum, revelando-se impossível o sucesso do reclame, inclusive para fins de prequestionamento: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO - PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. De acordo com a jurisprudência assente do Tribunal da Cidadania, “O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, recurso de rígidos contornos processuais que serve ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.” (STJ, EDcl no AgInt nos EREsp 1820255/MS, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha - p.: 11/11/2022)” (TJRR, EDec 0826220-24.2021.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. CARÁTER PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso especial. O acórdão embargado fundamentou a inadmissibilidade do agravo interno na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há, no acórdão embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material que justifique a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 4. Não há omissão quando a decisão embargada analisa todas as questões suscitadas, ainda que de forma sucinta e contrária ao interesse da parte, não sendo exigida a apreciação individualizada de cada argumento. 5. A contradição que justifica a oposição de embargos de declaração é a interna ao julgado, e não a discordância entre a fundamentação adotada e a tese sustentada pela parte embargante. 6. A obscuridade não se caracteriza quando a decisão apresenta redação clara e inteligível, permitindo a adequada compreensão dos fundamentos e da conclusão adotada. 7. Não se verifica erro material, pois o acórdão embargado apresenta exatidão na redação e na indicação dos elementos essenciais do processo. 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem à modificação do julgado, salvo para corrigir os vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, o que não se observa no caso concreto. 9. A reiteração de argumentos já analisados nos recursos anteriores caracteriza o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, podendo ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.668.608/MT, Terceira Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, p.: 10/4/2025.) Posto isto, voto pela rejeição dos declaratórios. É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]. A uniformização de jurisprudência ocorrerá através de: I – edição de Art. 249 súmulas; II – incidente de resolução de demandas repetitivas; III – incidente de assunção de competência; e IV – incidente de arguição de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo. CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 AGRAVANTE: SAMILLE OLIVEIRA DOS SANTOS E OUTROS ADVOGADOS: OAB 617N-RR - DANIELE DE ASSIS SANTIAGO CABRAL, OAB 1074N-RR - DAYENNE LIVIA CARRAMILO PEREIRA E OAB 226N-RR - ALEXANDER LADISLAU MENEZES AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADORA: OAB 305A-RR - Z KRISHLENE (SUB) BRAZ AVILA RELATOR: DESEMBARGADOR CRISTÓVÃO SUTER VOTO DIVERGENTE Trata-se de embargos de declaração (EP 174) contra o acórdão (EP 134) que negou provimento ao Agravo Interno n. 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1. Na petição inicial, os Autores contaram que foram convocados para o Curso de Formação de Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Roraima, relacionado ao concurso público regido pelo Edital n. 002/2013. Contudo, “(...) no dia 05 de maio de 2018, os Requerentes foram surpreendidos com a interrupção do curso por força de decisão judicial liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010 (DOC – 4), sob a alegação de falta de previsão orçamentária, posto que deveria ter sido providenciada no ano anterior pela Administração Pública, tendo sido o curso efetivamente suspenso em 08 de maio de 2018 com a edição da Portaria APICS Nº 041, da mesma data” (fl. 04 do EP 1.1 da ação). Disseram que a situação foi revertida no Agravo de Instrumento n. 9001712-26.2018.8.23.0000, de Relatoria do Des. Mozarildo Cavalcanti, mas sofreram danos materiais e morais por causa dela e pediram na ação: “c) Seja julgada totalmente procedente a presente ação, para conceder aos Requerentes o direito das promoções, DETERMINANDO COMO DATA DE CONCLUSÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS BOMBEIRO MILITAR DE RORAIMA O DIA 19 DE DEZEMBRO DE 2019, PERMITINDO ASSIM QUE SEJA IMPLEMENTADA A REMUNERAÇÃO MENSAL PERTINENTE AO CARGO A QUE FAZ JUS, CONFORME A LEGISLAÇÃO ESTADUAL LEI COMPLEMENTAR Nº 224/2018; d) A condenação do Réu ao pagamento dos valores retroativos, referente a diferença do subsídio e reflexo em sua função gratificada resultantes das promoções retroativas a data da conclusão do CFO BM 2018, com juros e correção monetária a partir do vencimento de cada prestação, a partir da data da primeira promoção, considerada a natureza alimentar da dívida, bem como as que foram vencendo no decorrer da ação; e) A condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais, colocando-se como parâmetro o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada Autor, tendo em vista sua conduta ilícita que gerou aos Demandantes, causando transtornos e desgastes que lhe foram imputados injustamente, conforme descrição contida nesta peça vestibular, totalizando a quantia de R$ 1.200.000,00 ( um milhão e duzentos mil reais), rateados entre os Autores;” (fl. 20 do EP 1.1 da ação). Ou seja, eles querem o direito à promoção, com o pagamento de valores retroativos, tomando-se o dia 19/12/2019 como data de conclusão do curso de formação, bem como indenização por danos morais. A Juíza da 1ª Vara da Fazenda Pública de Boa Vista julgou os pedidos improcedentes (EP 501 da ação). Houve a Apelação Cível n. 0814576-16.2023.8.23.0010, que foi desprovida monocraticamente pelo Des. Cristóvão Suter, sob o argumento de que os Apelantes não teriam direito à promoção por ressarcimento de preterição (EP 05 da apelação). O Agravo Interno n. 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 foi interposto e desprovido, nos termos da ementa a seguir (EP 134): “DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A
DECISÃO
AGRAVANTE: SAMILLE OLIVEIRA DOS SANTOS E OUTROS ADVOGADOS: OAB 617N-RR - DANIELE DE ASSIS SANTIAGO CABRAL, OAB 1074N-RR - DAYENNE LIVIA CARRAMILO PEREIRA E OAB 226N-RR - ALEXANDER LADISLAU MENEZES
AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADORA: OAB 305A-RR - Z KRISHLENE (SUB) BRAZ AVILA RELATOR: DESEMBARGADOR CRISTÓVÃO SUTER Ementa: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO QUANTO A UM DOS PEDIDOS. OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS. SUSPENSÃO DE CURSO DE FORMAÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO MATERIAL E PRETERIÇÃO FUNCIONAL AFASTADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração contra o acórdão que negou provimento ao Agravo Interno n. 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão ou contradição no julgado; (ii) saber se o Estado responde civilmente pela suspensão do curso em razão de decisão judicial; (iii) saber se é devida indenização por danos morais; (iv) saber se há direito à promoção por ressarcimento de preterição e, consequentemente, à reparação por danos materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O pedido de indenização por danos morais não foi apreciado nem na apelação nem no agravo interno e, assim, estes embargos de declaração merecem provimento para que a referida omissão seja sanada; 2. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, mesmo diante de decisão judicial que suspendeu o curso, pois a causa primária da suspensão foi a omissão administrativa consistente na ausência de planejamento orçamentário, violando a Lei de Responsabilidade Fiscal; 3. O dano moral está configurado pela frustração da legítima expectativa gerada pelo edital e convocação oficial, que levaram o autor a alterar sua rotina e realizar investimentos, sendo que a interrupção abrupta do curso caracteriza abalo indenizável; 4. A legislação estadual condiciona a progressão na carreira militar à conclusão do curso com aproveitamento, não havendo direito à promoção ou à contagem de tempo de serviço durante o período de suspensão, conforme precedentes deste Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e providos em parte, reformando o acórdão do agravo interno, para dar provimento parcial ao pedido da ação, a fim de condenar o ESTADO DE RORAIMA ao pagamento de indenização por danos morais aos Autores no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um, corrigidos monetariamente a partir do arbitramento e acrescidos de juros moratórios desde o evento danoso, mantendo a improcedência dos demais pedidos. Requerentes e o Requerido condenados ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, proporcionalmente distribuídos da seguinte forma: um terço do valor a ser pago pelo ESTADO, sendo ele isento das custas, e dois terços do montante a ser pago pelos Autores, conforme o “caput” do art. 86 do CPC. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, ‘O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo.’ (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno”. Nos embargos de declaração em debate, os Embargantes apontam omissão e contradição em relação a julgados deste Tribunal de Justiça, especialmente, os da Apelação Cível n. 0814577-98.2023.8.23.0010 (de Relatoria da Desa. Tânia Vasconcelos) e da Apelação Cível n. 0814513-88.2023.8.23.0010 (de minha relatoria). Neste ponto, entendo que eles têm razão, mas percebi que houve uma outra omissão não percebida. Embora o Relator esteja correto em relação à inexistência de direito à promoção por ressarcimento de preterição e, consequentemente, à indenização por danos materiais, o pedido de indenização por danos morais não foi apreciado nem na apelação nem no agravo interno e, assim, estes embargos de declaração merecem provimento para que a referida omissão seja sanada. Passo à análise do ponto. De início, verifico como o assunto foi tratado por esta Corte nos precedentes indicados pelos próprios Embargantes. A Apelação Cível n. 0814577-98.2023.8.23.0010 foi interposta contra a sentença da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais n. 0814577-98.2023.8.23.0010, na qual o Juiz julgou os pedidos improcedentes. A Primeira Turma Cível, então, deu provimento parcial ao recurso, para julgar procedente apenas o pedido de indenização por danos morais, condenando o Estado de Roraima ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora desde o evento danoso (5/5/2019) e correção monetária desde o arbitramento. A improcedência dos demais pedidos, relacionados à promoção e à indenização por danos materiais, foi mantida. Eis a ementa: “APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO ADMINISTRATIVO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – SUSPENSÃO DE CURSO DE FORMAÇÃO APÓS A CONVOCAÇÃO – ERRO DA ADMINISTRAÇÃO – EDITAL E CONVOCAÇÃO REALIZADOS SEM DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E LEVANTAMENTO DE VAGAS – QUEBRA DE LEGÍTIMA EXPECTATIVA GERADA – DANO MORAL CONFIGURADO – DANO MATERIAL – AQUISIÇÃO DO ENXOVAL DO CURSO – NÃO VERIFICADO – BENS DE USO DURÁVEIS E POSTERIORMENTE APROVEITADOS – PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE PERDA SALARIAL AFASTADA – AVANÇO NA CARREIRA QUE DEPENDE DA CONCLUSÃO DO CURSO – CRITÉRIO OBJETIVO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO” (TJRR, Apelação Cível n. 0814577-98.2023.8.23.0010, Relatora Desa. Tânia Vasconcelos, j. 03/04/2025). A Apelação Cível n. 0814513-88.2023.8.23.0010 foi interposta contra a sentença da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais n. 0814513-88.2023.8.23.0010, na qual o Juiz julgou os pedidos improcedentes. A Segunda Turma Cível, então, também deu provimento parcial ao recurso, para julgar procedente apenas o pedido de indenização por danos morais, condenando o Estado de Roraima ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente a partir do arbitramento e acrescidos de juros moratórios desde o evento danoso. A improcedência dos demais pedidos, relacionados à promoção e à indenização por danos materiais, foi mantida. Eis a ementa: “Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS. SUSPENSÃO DE CURSO DE FORMAÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO MATERIAL E PRETERIÇÃO FUNCIONAL AFASTADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por candidato convocado para o Curso de Formação de Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Roraima, que ajuizou ação indenizatória por danos materiais e morais em face do Estado, em razão da suspensão do curso por decisão judicial motivada por ausência de previsão orçamentária. O autor alegou prejuízos financeiros com a aquisição de materiais obrigatórios, perda de imóvel financiado e estagnação na carreira militar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa com o indeferimento de prova testemunhal; (ii) estabelecer se o Estado responde civilmente pela suspensão do curso em razão de decisão judicial; (iii) determinar se é devida indenização por danos morais; (iv) verificar a existência de direito à reparação por danos materiais e à contagem de tempo de serviço para fins de progressão funcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O indeferimento da oitiva do Comandante-Geral não configura cerceamento de defesa, porquanto a prova testemunhal se revelou irrelevante diante da suficiência da prova documental já existente nos autos. 2. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, mesmo diante de decisão judicial que suspendeu o curso, pois a causa primária da suspensão foi a omissão administrativa consistente na ausência de planejamento orçamentário, violando a Lei de Responsabilidade Fiscal. 3. O dano moral está configurado pela frustração da legítima expectativa gerada pelo edital e convocação oficial, que levaram o autor a alterar sua rotina e realizar investimentos. A interrupção abrupta do curso caracteriza abalo indenizável. 4. A pretensão de ressarcimento pelos materiais adquiridos para o curso não é acolhida, pois os bens são duráveis e permanecem com o autor, sem prejuízo irreparável. 5. O pedido de indenização pela perda de imóvel é indevido, pois o contrato de financiamento foi celebrado antes da convocação para o curso e não guarda nexo direto com a suspensão. 6. A legislação estadual condiciona a progressão na carreira militar à conclusão do curso com aproveitamento, não havendo direito à promoção ou à contagem de tempo de serviço durante o período de suspensão. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A omissão administrativa que resulta na suspensão de curso de formação por ausência de dotação orçamentária configura responsabilidade objetiva do Estado, mesmo quando a suspensão decorre de decisão judicial. 2. A frustração de legítima expectativa do candidato convocado para curso de formação enseja indenização por danos morais. 3. Não há direito à indenização por danos materiais quando os bens adquiridos permanecem com o autor e são de uso durável. 4. A progressão funcional na carreira militar depende da conclusão do curso de formação, inexistindo direito à contagem de tempo de serviço ou promoção em caso de suspensão do curso” (TJRR, Apelação Cível n. 0814513-88.2023.8.23.0010, Relator Des. Almiro Padilha, j. 17/06/2025). De acordo com os precedentes indicados, o Relator acertou quanto à inexistência de direito à promoção por ressarcimento de preterição e, consequentemente, à indenização por danos materiais (como dito). O pedido de indenização por danos morais, entretanto, merece acolhimento, conforme se viu pelas ementas mencionadas. O caso em debate é idêntico neste e nos dois processos/recursos mencionados. Dessa forma, os Embargantes/Agravantes/Apelantes têm direito à indenização por danos morais. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, mesmo diante de decisão judicial que suspendeu o curso, pois a causa primária da suspensão foi a omissão administrativa consistente na ausência de planejamento orçamentário, violando a Lei de Responsabilidade Fiscal. O dano moral está configurado pela frustração da legítima expectativa gerada pelo edital e convocação oficial, que levaram o autor a alterar sua rotina e realizar investimentos. A interrupção abrupta do curso caracteriza abalo indenizável. Consequentemente, também de acordo com os precedentes, o valor da indenização deve ser fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), por ser a quantia proporcional, razoável e justa para a situação. Os Requerentes fizeram três pedidos e perderam em dois, ocorrendo a subumbência recíproca, na forma do art. 86 do CPC. Por essas razões, divirjo do Relator em parte e voto pelo conhecimento e provimento parcial dos embargos de declaração, reformando o acórdão do agravo interno, para dar provimento parcial ao pedido da ação, a fim de condenar o ESTADO DE RORAIMA ao pagamento de indenização por danos morais aos Autores no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um, corrigidos monetariamente a partir do arbitramento e acrescidos de juros moratórios desde o evento danoso, mantendo a improcedência dos demais pedidos. Condeno os Requerentes e o Requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, proporcionalmente distribuídos da seguinte forma: um terço do valor a ser pago pelo ESTADO, sendo ele isento das custas, e dois terços do montante a ser pago pelos Autores, conforme o “caput” do art. 86 do CPC. É como voto. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por maioria dos votos, em conhecer do recurso e dar parcial provimento, nos termos do voto vencedor, que integra este julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Cristóvão Suter (Relator e Vencido), Almiro Padilha (Vistor) e Mozarildo Cavalcanti (Julgador). Boa Vista/RR, 25 de setembro de 2025. Des. Almiro Padilha Vistor
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Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Embargos de Declaração no Agravo Interno nº 0814576-16.2023.8.23.0010 Embargantes: André Marques Lana e outros Embargado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Trata-se de embargos declaratórios, apresentados por André Marques Lana e outros, contra acórdão deste Colegiado, que negou provimento ao seu recurso de agravo interno. Em suas razões recursais, sustentam os embargantes que o julgado teria incorrido em vício de omissão e contradição, argumentando que “omissões sobre julgados do mesmo Tribunal, quando se trata de tema idêntico, pode ser considerada negativa da prestação jurisdicional.” Pugnam, ao final, pelo provimento dos aclaratórios, “com reforma do julgamento para fins de reconhecer o direito dos embargantes à indenização por danos morais, em conformidade com os precedentes conexos já proferidos por esta Câmara.” É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Embargos de Declaração no Agravo Interno nº 0814576-16.2023.8.23.0010 Embargantes: André Marques Lana e outros Embargado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Razões não acompanham os embargantes. Em tese de embargos de declaração, a jurisprudência deste Colegiado e dos Tribunais Superiores converge pela imprescindibilidade de demonstração dos pressupostos recursais previstos no art. 1.022 do CPC, vinculados às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, revelando-se como inadmissível a mera discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão. Com efeito, “o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.188.517/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin - p.: 26/8/2024). Na hipótese, restando examinadas as questões centrais sub examine alçadas a debate, a análise da insurgência recursal revela tão somente discordância com os termos do julgado, com nítido propósito infringente, olvidando os embargantes da indicação de reais vícios do decisum, revelando-se impossível o sucesso do reclame, inclusive para fins de prequestionamento: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO - PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. De acordo com a jurisprudência assente do Tribunal da Cidadania, “O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, recurso de rígidos contornos processuais que serve ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.” (STJ, EDcl no AgInt nos EREsp 1820255/MS, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha - p.: 11/11/2022)” (TJRR, EDec 0826220-24.2021.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. CARÁTER PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso especial. O acórdão embargado fundamentou a inadmissibilidade do agravo interno na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há, no acórdão embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material que justifique a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 4. Não há omissão quando a decisão embargada analisa todas as questões suscitadas, ainda que de forma sucinta e contrária ao interesse da parte, não sendo exigida a apreciação individualizada de cada argumento. 5. A contradição que justifica a oposição de embargos de declaração é a interna ao julgado, e não a discordância entre a fundamentação adotada e a tese sustentada pela parte embargante. 6. A obscuridade não se caracteriza quando a decisão apresenta redação clara e inteligível, permitindo a adequada compreensão dos fundamentos e da conclusão adotada. 7. Não se verifica erro material, pois o acórdão embargado apresenta exatidão na redação e na indicação dos elementos essenciais do processo. 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem à modificação do julgado, salvo para corrigir os vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, o que não se observa no caso concreto. 9. A reiteração de argumentos já analisados nos recursos anteriores caracteriza o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, podendo ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.668.608/MT, Terceira Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, p.: 10/4/2025.) Posto isto, voto pela rejeição dos declaratórios. É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]. A uniformização de jurisprudência ocorrerá através de: I – edição de Art. 249 súmulas; II – incidente de resolução de demandas repetitivas; III – incidente de assunção de competência; e IV – incidente de arguição de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo. CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 AGRAVANTE: SAMILLE OLIVEIRA DOS SANTOS E OUTROS ADVOGADOS: OAB 617N-RR - DANIELE DE ASSIS SANTIAGO CABRAL, OAB 1074N-RR - DAYENNE LIVIA CARRAMILO PEREIRA E OAB 226N-RR - ALEXANDER LADISLAU MENEZES AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADORA: OAB 305A-RR - Z KRISHLENE (SUB) BRAZ AVILA RELATOR: DESEMBARGADOR CRISTÓVÃO SUTER VOTO DIVERGENTE Trata-se de embargos de declaração (EP 174) contra o acórdão (EP 134) que negou provimento ao Agravo Interno n. 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1. Na petição inicial, os Autores contaram que foram convocados para o Curso de Formação de Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Roraima, relacionado ao concurso público regido pelo Edital n. 002/2013. Contudo, “(...) no dia 05 de maio de 2018, os Requerentes foram surpreendidos com a interrupção do curso por força de decisão judicial liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010 (DOC – 4), sob a alegação de falta de previsão orçamentária, posto que deveria ter sido providenciada no ano anterior pela Administração Pública, tendo sido o curso efetivamente suspenso em 08 de maio de 2018 com a edição da Portaria APICS Nº 041, da mesma data” (fl. 04 do EP 1.1 da ação). Disseram que a situação foi revertida no Agravo de Instrumento n. 9001712-26.2018.8.23.0000, de Relatoria do Des. Mozarildo Cavalcanti, mas sofreram danos materiais e morais por causa dela e pediram na ação: “c) Seja julgada totalmente procedente a presente ação, para conceder aos Requerentes o direito das promoções, DETERMINANDO COMO DATA DE CONCLUSÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS BOMBEIRO MILITAR DE RORAIMA O DIA 19 DE DEZEMBRO DE 2019, PERMITINDO ASSIM QUE SEJA IMPLEMENTADA A REMUNERAÇÃO MENSAL PERTINENTE AO CARGO A QUE FAZ JUS, CONFORME A LEGISLAÇÃO ESTADUAL LEI COMPLEMENTAR Nº 224/2018; d) A condenação do Réu ao pagamento dos valores retroativos, referente a diferença do subsídio e reflexo em sua função gratificada resultantes das promoções retroativas a data da conclusão do CFO BM 2018, com juros e correção monetária a partir do vencimento de cada prestação, a partir da data da primeira promoção, considerada a natureza alimentar da dívida, bem como as que foram vencendo no decorrer da ação; e) A condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais, colocando-se como parâmetro o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada Autor, tendo em vista sua conduta ilícita que gerou aos Demandantes, causando transtornos e desgastes que lhe foram imputados injustamente, conforme descrição contida nesta peça vestibular, totalizando a quantia de R$ 1.200.000,00 ( um milhão e duzentos mil reais), rateados entre os Autores;” (fl. 20 do EP 1.1 da ação). Ou seja, eles querem o direito à promoção, com o pagamento de valores retroativos, tomando-se o dia 19/12/2019 como data de conclusão do curso de formação, bem como indenização por danos morais. A Juíza da 1ª Vara da Fazenda Pública de Boa Vista julgou os pedidos improcedentes (EP 501 da ação). Houve a Apelação Cível n. 0814576-16.2023.8.23.0010, que foi desprovida monocraticamente pelo Des. Cristóvão Suter, sob o argumento de que os Apelantes não teriam direito à promoção por ressarcimento de preterição (EP 05 da apelação). O Agravo Interno n. 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 foi interposto e desprovido, nos termos da ementa a seguir (EP 134): “DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A
DECISÃO
AGRAVANTE: SAMILLE OLIVEIRA DOS SANTOS E OUTROS ADVOGADOS: OAB 617N-RR - DANIELE DE ASSIS SANTIAGO CABRAL, OAB 1074N-RR - DAYENNE LIVIA CARRAMILO PEREIRA E OAB 226N-RR - ALEXANDER LADISLAU MENEZES
AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADORA: OAB 305A-RR - Z KRISHLENE (SUB) BRAZ AVILA RELATOR: DESEMBARGADOR CRISTÓVÃO SUTER Ementa: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO QUANTO A UM DOS PEDIDOS. OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS. SUSPENSÃO DE CURSO DE FORMAÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO MATERIAL E PRETERIÇÃO FUNCIONAL AFASTADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração contra o acórdão que negou provimento ao Agravo Interno n. 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão ou contradição no julgado; (ii) saber se o Estado responde civilmente pela suspensão do curso em razão de decisão judicial; (iii) saber se é devida indenização por danos morais; (iv) saber se há direito à promoção por ressarcimento de preterição e, consequentemente, à reparação por danos materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O pedido de indenização por danos morais não foi apreciado nem na apelação nem no agravo interno e, assim, estes embargos de declaração merecem provimento para que a referida omissão seja sanada; 2. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, mesmo diante de decisão judicial que suspendeu o curso, pois a causa primária da suspensão foi a omissão administrativa consistente na ausência de planejamento orçamentário, violando a Lei de Responsabilidade Fiscal; 3. O dano moral está configurado pela frustração da legítima expectativa gerada pelo edital e convocação oficial, que levaram o autor a alterar sua rotina e realizar investimentos, sendo que a interrupção abrupta do curso caracteriza abalo indenizável; 4. A legislação estadual condiciona a progressão na carreira militar à conclusão do curso com aproveitamento, não havendo direito à promoção ou à contagem de tempo de serviço durante o período de suspensão, conforme precedentes deste Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e providos em parte, reformando o acórdão do agravo interno, para dar provimento parcial ao pedido da ação, a fim de condenar o ESTADO DE RORAIMA ao pagamento de indenização por danos morais aos Autores no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um, corrigidos monetariamente a partir do arbitramento e acrescidos de juros moratórios desde o evento danoso, mantendo a improcedência dos demais pedidos. Requerentes e o Requerido condenados ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, proporcionalmente distribuídos da seguinte forma: um terço do valor a ser pago pelo ESTADO, sendo ele isento das custas, e dois terços do montante a ser pago pelos Autores, conforme o “caput” do art. 86 do CPC. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, ‘O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo.’ (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno”. Nos embargos de declaração em debate, os Embargantes apontam omissão e contradição em relação a julgados deste Tribunal de Justiça, especialmente, os da Apelação Cível n. 0814577-98.2023.8.23.0010 (de Relatoria da Desa. Tânia Vasconcelos) e da Apelação Cível n. 0814513-88.2023.8.23.0010 (de minha relatoria). Neste ponto, entendo que eles têm razão, mas percebi que houve uma outra omissão não percebida. Embora o Relator esteja correto em relação à inexistência de direito à promoção por ressarcimento de preterição e, consequentemente, à indenização por danos materiais, o pedido de indenização por danos morais não foi apreciado nem na apelação nem no agravo interno e, assim, estes embargos de declaração merecem provimento para que a referida omissão seja sanada. Passo à análise do ponto. De início, verifico como o assunto foi tratado por esta Corte nos precedentes indicados pelos próprios Embargantes. A Apelação Cível n. 0814577-98.2023.8.23.0010 foi interposta contra a sentença da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais n. 0814577-98.2023.8.23.0010, na qual o Juiz julgou os pedidos improcedentes. A Primeira Turma Cível, então, deu provimento parcial ao recurso, para julgar procedente apenas o pedido de indenização por danos morais, condenando o Estado de Roraima ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora desde o evento danoso (5/5/2019) e correção monetária desde o arbitramento. A improcedência dos demais pedidos, relacionados à promoção e à indenização por danos materiais, foi mantida. Eis a ementa: “APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO ADMINISTRATIVO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – SUSPENSÃO DE CURSO DE FORMAÇÃO APÓS A CONVOCAÇÃO – ERRO DA ADMINISTRAÇÃO – EDITAL E CONVOCAÇÃO REALIZADOS SEM DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E LEVANTAMENTO DE VAGAS – QUEBRA DE LEGÍTIMA EXPECTATIVA GERADA – DANO MORAL CONFIGURADO – DANO MATERIAL – AQUISIÇÃO DO ENXOVAL DO CURSO – NÃO VERIFICADO – BENS DE USO DURÁVEIS E POSTERIORMENTE APROVEITADOS – PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE PERDA SALARIAL AFASTADA – AVANÇO NA CARREIRA QUE DEPENDE DA CONCLUSÃO DO CURSO – CRITÉRIO OBJETIVO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO” (TJRR, Apelação Cível n. 0814577-98.2023.8.23.0010, Relatora Desa. Tânia Vasconcelos, j. 03/04/2025). A Apelação Cível n. 0814513-88.2023.8.23.0010 foi interposta contra a sentença da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais n. 0814513-88.2023.8.23.0010, na qual o Juiz julgou os pedidos improcedentes. A Segunda Turma Cível, então, também deu provimento parcial ao recurso, para julgar procedente apenas o pedido de indenização por danos morais, condenando o Estado de Roraima ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente a partir do arbitramento e acrescidos de juros moratórios desde o evento danoso. A improcedência dos demais pedidos, relacionados à promoção e à indenização por danos materiais, foi mantida. Eis a ementa: “Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS. SUSPENSÃO DE CURSO DE FORMAÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO MATERIAL E PRETERIÇÃO FUNCIONAL AFASTADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por candidato convocado para o Curso de Formação de Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Roraima, que ajuizou ação indenizatória por danos materiais e morais em face do Estado, em razão da suspensão do curso por decisão judicial motivada por ausência de previsão orçamentária. O autor alegou prejuízos financeiros com a aquisição de materiais obrigatórios, perda de imóvel financiado e estagnação na carreira militar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa com o indeferimento de prova testemunhal; (ii) estabelecer se o Estado responde civilmente pela suspensão do curso em razão de decisão judicial; (iii) determinar se é devida indenização por danos morais; (iv) verificar a existência de direito à reparação por danos materiais e à contagem de tempo de serviço para fins de progressão funcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O indeferimento da oitiva do Comandante-Geral não configura cerceamento de defesa, porquanto a prova testemunhal se revelou irrelevante diante da suficiência da prova documental já existente nos autos. 2. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, mesmo diante de decisão judicial que suspendeu o curso, pois a causa primária da suspensão foi a omissão administrativa consistente na ausência de planejamento orçamentário, violando a Lei de Responsabilidade Fiscal. 3. O dano moral está configurado pela frustração da legítima expectativa gerada pelo edital e convocação oficial, que levaram o autor a alterar sua rotina e realizar investimentos. A interrupção abrupta do curso caracteriza abalo indenizável. 4. A pretensão de ressarcimento pelos materiais adquiridos para o curso não é acolhida, pois os bens são duráveis e permanecem com o autor, sem prejuízo irreparável. 5. O pedido de indenização pela perda de imóvel é indevido, pois o contrato de financiamento foi celebrado antes da convocação para o curso e não guarda nexo direto com a suspensão. 6. A legislação estadual condiciona a progressão na carreira militar à conclusão do curso com aproveitamento, não havendo direito à promoção ou à contagem de tempo de serviço durante o período de suspensão. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A omissão administrativa que resulta na suspensão de curso de formação por ausência de dotação orçamentária configura responsabilidade objetiva do Estado, mesmo quando a suspensão decorre de decisão judicial. 2. A frustração de legítima expectativa do candidato convocado para curso de formação enseja indenização por danos morais. 3. Não há direito à indenização por danos materiais quando os bens adquiridos permanecem com o autor e são de uso durável. 4. A progressão funcional na carreira militar depende da conclusão do curso de formação, inexistindo direito à contagem de tempo de serviço ou promoção em caso de suspensão do curso” (TJRR, Apelação Cível n. 0814513-88.2023.8.23.0010, Relator Des. Almiro Padilha, j. 17/06/2025). De acordo com os precedentes indicados, o Relator acertou quanto à inexistência de direito à promoção por ressarcimento de preterição e, consequentemente, à indenização por danos materiais (como dito). O pedido de indenização por danos morais, entretanto, merece acolhimento, conforme se viu pelas ementas mencionadas. O caso em debate é idêntico neste e nos dois processos/recursos mencionados. Dessa forma, os Embargantes/Agravantes/Apelantes têm direito à indenização por danos morais. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, mesmo diante de decisão judicial que suspendeu o curso, pois a causa primária da suspensão foi a omissão administrativa consistente na ausência de planejamento orçamentário, violando a Lei de Responsabilidade Fiscal. O dano moral está configurado pela frustração da legítima expectativa gerada pelo edital e convocação oficial, que levaram o autor a alterar sua rotina e realizar investimentos. A interrupção abrupta do curso caracteriza abalo indenizável. Consequentemente, também de acordo com os precedentes, o valor da indenização deve ser fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), por ser a quantia proporcional, razoável e justa para a situação. Os Requerentes fizeram três pedidos e perderam em dois, ocorrendo a subumbência recíproca, na forma do art. 86 do CPC. Por essas razões, divirjo do Relator em parte e voto pelo conhecimento e provimento parcial dos embargos de declaração, reformando o acórdão do agravo interno, para dar provimento parcial ao pedido da ação, a fim de condenar o ESTADO DE RORAIMA ao pagamento de indenização por danos morais aos Autores no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um, corrigidos monetariamente a partir do arbitramento e acrescidos de juros moratórios desde o evento danoso, mantendo a improcedência dos demais pedidos. Condeno os Requerentes e o Requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, proporcionalmente distribuídos da seguinte forma: um terço do valor a ser pago pelo ESTADO, sendo ele isento das custas, e dois terços do montante a ser pago pelos Autores, conforme o “caput” do art. 86 do CPC. É como voto. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por maioria dos votos, em conhecer do recurso e dar parcial provimento, nos termos do voto vencedor, que integra este julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Cristóvão Suter (Relator e Vencido), Almiro Padilha (Vistor) e Mozarildo Cavalcanti (Julgador). Boa Vista/RR, 25 de setembro de 2025. Des. Almiro Padilha Vistor
30/09/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Embargos de Declaração no Agravo Interno nº 0814576-16.2023.8.23.0010 Embargantes: André Marques Lana e outros Embargado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Trata-se de embargos declaratórios, apresentados por André Marques Lana e outros, contra acórdão deste Colegiado, que negou provimento ao seu recurso de agravo interno. Em suas razões recursais, sustentam os embargantes que o julgado teria incorrido em vício de omissão e contradição, argumentando que “omissões sobre julgados do mesmo Tribunal, quando se trata de tema idêntico, pode ser considerada negativa da prestação jurisdicional.” Pugnam, ao final, pelo provimento dos aclaratórios, “com reforma do julgamento para fins de reconhecer o direito dos embargantes à indenização por danos morais, em conformidade com os precedentes conexos já proferidos por esta Câmara.” É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Embargos de Declaração no Agravo Interno nº 0814576-16.2023.8.23.0010 Embargantes: André Marques Lana e outros Embargado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Razões não acompanham os embargantes. Em tese de embargos de declaração, a jurisprudência deste Colegiado e dos Tribunais Superiores converge pela imprescindibilidade de demonstração dos pressupostos recursais previstos no art. 1.022 do CPC, vinculados às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, revelando-se como inadmissível a mera discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão. Com efeito, “o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.188.517/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin - p.: 26/8/2024). Na hipótese, restando examinadas as questões centrais sub examine alçadas a debate, a análise da insurgência recursal revela tão somente discordância com os termos do julgado, com nítido propósito infringente, olvidando os embargantes da indicação de reais vícios do decisum, revelando-se impossível o sucesso do reclame, inclusive para fins de prequestionamento: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO - PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. De acordo com a jurisprudência assente do Tribunal da Cidadania, “O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, recurso de rígidos contornos processuais que serve ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.” (STJ, EDcl no AgInt nos EREsp 1820255/MS, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha - p.: 11/11/2022)” (TJRR, EDec 0826220-24.2021.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. CARÁTER PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso especial. O acórdão embargado fundamentou a inadmissibilidade do agravo interno na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há, no acórdão embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material que justifique a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 4. Não há omissão quando a decisão embargada analisa todas as questões suscitadas, ainda que de forma sucinta e contrária ao interesse da parte, não sendo exigida a apreciação individualizada de cada argumento. 5. A contradição que justifica a oposição de embargos de declaração é a interna ao julgado, e não a discordância entre a fundamentação adotada e a tese sustentada pela parte embargante. 6. A obscuridade não se caracteriza quando a decisão apresenta redação clara e inteligível, permitindo a adequada compreensão dos fundamentos e da conclusão adotada. 7. Não se verifica erro material, pois o acórdão embargado apresenta exatidão na redação e na indicação dos elementos essenciais do processo. 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem à modificação do julgado, salvo para corrigir os vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, o que não se observa no caso concreto. 9. A reiteração de argumentos já analisados nos recursos anteriores caracteriza o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, podendo ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.668.608/MT, Terceira Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, p.: 10/4/2025.) Posto isto, voto pela rejeição dos declaratórios. É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]. A uniformização de jurisprudência ocorrerá através de: I – edição de Art. 249 súmulas; II – incidente de resolução de demandas repetitivas; III – incidente de assunção de competência; e IV – incidente de arguição de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo. CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 AGRAVANTE: SAMILLE OLIVEIRA DOS SANTOS E OUTROS ADVOGADOS: OAB 617N-RR - DANIELE DE ASSIS SANTIAGO CABRAL, OAB 1074N-RR - DAYENNE LIVIA CARRAMILO PEREIRA E OAB 226N-RR - ALEXANDER LADISLAU MENEZES AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADORA: OAB 305A-RR - Z KRISHLENE (SUB) BRAZ AVILA RELATOR: DESEMBARGADOR CRISTÓVÃO SUTER VOTO DIVERGENTE Trata-se de embargos de declaração (EP 174) contra o acórdão (EP 134) que negou provimento ao Agravo Interno n. 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1. Na petição inicial, os Autores contaram que foram convocados para o Curso de Formação de Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Roraima, relacionado ao concurso público regido pelo Edital n. 002/2013. Contudo, “(...) no dia 05 de maio de 2018, os Requerentes foram surpreendidos com a interrupção do curso por força de decisão judicial liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010 (DOC – 4), sob a alegação de falta de previsão orçamentária, posto que deveria ter sido providenciada no ano anterior pela Administração Pública, tendo sido o curso efetivamente suspenso em 08 de maio de 2018 com a edição da Portaria APICS Nº 041, da mesma data” (fl. 04 do EP 1.1 da ação). Disseram que a situação foi revertida no Agravo de Instrumento n. 9001712-26.2018.8.23.0000, de Relatoria do Des. Mozarildo Cavalcanti, mas sofreram danos materiais e morais por causa dela e pediram na ação: “c) Seja julgada totalmente procedente a presente ação, para conceder aos Requerentes o direito das promoções, DETERMINANDO COMO DATA DE CONCLUSÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS BOMBEIRO MILITAR DE RORAIMA O DIA 19 DE DEZEMBRO DE 2019, PERMITINDO ASSIM QUE SEJA IMPLEMENTADA A REMUNERAÇÃO MENSAL PERTINENTE AO CARGO A QUE FAZ JUS, CONFORME A LEGISLAÇÃO ESTADUAL LEI COMPLEMENTAR Nº 224/2018; d) A condenação do Réu ao pagamento dos valores retroativos, referente a diferença do subsídio e reflexo em sua função gratificada resultantes das promoções retroativas a data da conclusão do CFO BM 2018, com juros e correção monetária a partir do vencimento de cada prestação, a partir da data da primeira promoção, considerada a natureza alimentar da dívida, bem como as que foram vencendo no decorrer da ação; e) A condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais, colocando-se como parâmetro o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada Autor, tendo em vista sua conduta ilícita que gerou aos Demandantes, causando transtornos e desgastes que lhe foram imputados injustamente, conforme descrição contida nesta peça vestibular, totalizando a quantia de R$ 1.200.000,00 ( um milhão e duzentos mil reais), rateados entre os Autores;” (fl. 20 do EP 1.1 da ação). Ou seja, eles querem o direito à promoção, com o pagamento de valores retroativos, tomando-se o dia 19/12/2019 como data de conclusão do curso de formação, bem como indenização por danos morais. A Juíza da 1ª Vara da Fazenda Pública de Boa Vista julgou os pedidos improcedentes (EP 501 da ação). Houve a Apelação Cível n. 0814576-16.2023.8.23.0010, que foi desprovida monocraticamente pelo Des. Cristóvão Suter, sob o argumento de que os Apelantes não teriam direito à promoção por ressarcimento de preterição (EP 05 da apelação). O Agravo Interno n. 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 foi interposto e desprovido, nos termos da ementa a seguir (EP 134): “DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A
DECISÃO
AGRAVANTE: SAMILLE OLIVEIRA DOS SANTOS E OUTROS ADVOGADOS: OAB 617N-RR - DANIELE DE ASSIS SANTIAGO CABRAL, OAB 1074N-RR - DAYENNE LIVIA CARRAMILO PEREIRA E OAB 226N-RR - ALEXANDER LADISLAU MENEZES
AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADORA: OAB 305A-RR - Z KRISHLENE (SUB) BRAZ AVILA RELATOR: DESEMBARGADOR CRISTÓVÃO SUTER Ementa: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO QUANTO A UM DOS PEDIDOS. OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS. SUSPENSÃO DE CURSO DE FORMAÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO MATERIAL E PRETERIÇÃO FUNCIONAL AFASTADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração contra o acórdão que negou provimento ao Agravo Interno n. 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão ou contradição no julgado; (ii) saber se o Estado responde civilmente pela suspensão do curso em razão de decisão judicial; (iii) saber se é devida indenização por danos morais; (iv) saber se há direito à promoção por ressarcimento de preterição e, consequentemente, à reparação por danos materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O pedido de indenização por danos morais não foi apreciado nem na apelação nem no agravo interno e, assim, estes embargos de declaração merecem provimento para que a referida omissão seja sanada; 2. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, mesmo diante de decisão judicial que suspendeu o curso, pois a causa primária da suspensão foi a omissão administrativa consistente na ausência de planejamento orçamentário, violando a Lei de Responsabilidade Fiscal; 3. O dano moral está configurado pela frustração da legítima expectativa gerada pelo edital e convocação oficial, que levaram o autor a alterar sua rotina e realizar investimentos, sendo que a interrupção abrupta do curso caracteriza abalo indenizável; 4. A legislação estadual condiciona a progressão na carreira militar à conclusão do curso com aproveitamento, não havendo direito à promoção ou à contagem de tempo de serviço durante o período de suspensão, conforme precedentes deste Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e providos em parte, reformando o acórdão do agravo interno, para dar provimento parcial ao pedido da ação, a fim de condenar o ESTADO DE RORAIMA ao pagamento de indenização por danos morais aos Autores no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um, corrigidos monetariamente a partir do arbitramento e acrescidos de juros moratórios desde o evento danoso, mantendo a improcedência dos demais pedidos. Requerentes e o Requerido condenados ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, proporcionalmente distribuídos da seguinte forma: um terço do valor a ser pago pelo ESTADO, sendo ele isento das custas, e dois terços do montante a ser pago pelos Autores, conforme o “caput” do art. 86 do CPC. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, ‘O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo.’ (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno”. Nos embargos de declaração em debate, os Embargantes apontam omissão e contradição em relação a julgados deste Tribunal de Justiça, especialmente, os da Apelação Cível n. 0814577-98.2023.8.23.0010 (de Relatoria da Desa. Tânia Vasconcelos) e da Apelação Cível n. 0814513-88.2023.8.23.0010 (de minha relatoria). Neste ponto, entendo que eles têm razão, mas percebi que houve uma outra omissão não percebida. Embora o Relator esteja correto em relação à inexistência de direito à promoção por ressarcimento de preterição e, consequentemente, à indenização por danos materiais, o pedido de indenização por danos morais não foi apreciado nem na apelação nem no agravo interno e, assim, estes embargos de declaração merecem provimento para que a referida omissão seja sanada. Passo à análise do ponto. De início, verifico como o assunto foi tratado por esta Corte nos precedentes indicados pelos próprios Embargantes. A Apelação Cível n. 0814577-98.2023.8.23.0010 foi interposta contra a sentença da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais n. 0814577-98.2023.8.23.0010, na qual o Juiz julgou os pedidos improcedentes. A Primeira Turma Cível, então, deu provimento parcial ao recurso, para julgar procedente apenas o pedido de indenização por danos morais, condenando o Estado de Roraima ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora desde o evento danoso (5/5/2019) e correção monetária desde o arbitramento. A improcedência dos demais pedidos, relacionados à promoção e à indenização por danos materiais, foi mantida. Eis a ementa: “APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO ADMINISTRATIVO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – SUSPENSÃO DE CURSO DE FORMAÇÃO APÓS A CONVOCAÇÃO – ERRO DA ADMINISTRAÇÃO – EDITAL E CONVOCAÇÃO REALIZADOS SEM DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E LEVANTAMENTO DE VAGAS – QUEBRA DE LEGÍTIMA EXPECTATIVA GERADA – DANO MORAL CONFIGURADO – DANO MATERIAL – AQUISIÇÃO DO ENXOVAL DO CURSO – NÃO VERIFICADO – BENS DE USO DURÁVEIS E POSTERIORMENTE APROVEITADOS – PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE PERDA SALARIAL AFASTADA – AVANÇO NA CARREIRA QUE DEPENDE DA CONCLUSÃO DO CURSO – CRITÉRIO OBJETIVO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO” (TJRR, Apelação Cível n. 0814577-98.2023.8.23.0010, Relatora Desa. Tânia Vasconcelos, j. 03/04/2025). A Apelação Cível n. 0814513-88.2023.8.23.0010 foi interposta contra a sentença da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais n. 0814513-88.2023.8.23.0010, na qual o Juiz julgou os pedidos improcedentes. A Segunda Turma Cível, então, também deu provimento parcial ao recurso, para julgar procedente apenas o pedido de indenização por danos morais, condenando o Estado de Roraima ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente a partir do arbitramento e acrescidos de juros moratórios desde o evento danoso. A improcedência dos demais pedidos, relacionados à promoção e à indenização por danos materiais, foi mantida. Eis a ementa: “Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS. SUSPENSÃO DE CURSO DE FORMAÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO MATERIAL E PRETERIÇÃO FUNCIONAL AFASTADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por candidato convocado para o Curso de Formação de Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Roraima, que ajuizou ação indenizatória por danos materiais e morais em face do Estado, em razão da suspensão do curso por decisão judicial motivada por ausência de previsão orçamentária. O autor alegou prejuízos financeiros com a aquisição de materiais obrigatórios, perda de imóvel financiado e estagnação na carreira militar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa com o indeferimento de prova testemunhal; (ii) estabelecer se o Estado responde civilmente pela suspensão do curso em razão de decisão judicial; (iii) determinar se é devida indenização por danos morais; (iv) verificar a existência de direito à reparação por danos materiais e à contagem de tempo de serviço para fins de progressão funcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O indeferimento da oitiva do Comandante-Geral não configura cerceamento de defesa, porquanto a prova testemunhal se revelou irrelevante diante da suficiência da prova documental já existente nos autos. 2. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, mesmo diante de decisão judicial que suspendeu o curso, pois a causa primária da suspensão foi a omissão administrativa consistente na ausência de planejamento orçamentário, violando a Lei de Responsabilidade Fiscal. 3. O dano moral está configurado pela frustração da legítima expectativa gerada pelo edital e convocação oficial, que levaram o autor a alterar sua rotina e realizar investimentos. A interrupção abrupta do curso caracteriza abalo indenizável. 4. A pretensão de ressarcimento pelos materiais adquiridos para o curso não é acolhida, pois os bens são duráveis e permanecem com o autor, sem prejuízo irreparável. 5. O pedido de indenização pela perda de imóvel é indevido, pois o contrato de financiamento foi celebrado antes da convocação para o curso e não guarda nexo direto com a suspensão. 6. A legislação estadual condiciona a progressão na carreira militar à conclusão do curso com aproveitamento, não havendo direito à promoção ou à contagem de tempo de serviço durante o período de suspensão. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A omissão administrativa que resulta na suspensão de curso de formação por ausência de dotação orçamentária configura responsabilidade objetiva do Estado, mesmo quando a suspensão decorre de decisão judicial. 2. A frustração de legítima expectativa do candidato convocado para curso de formação enseja indenização por danos morais. 3. Não há direito à indenização por danos materiais quando os bens adquiridos permanecem com o autor e são de uso durável. 4. A progressão funcional na carreira militar depende da conclusão do curso de formação, inexistindo direito à contagem de tempo de serviço ou promoção em caso de suspensão do curso” (TJRR, Apelação Cível n. 0814513-88.2023.8.23.0010, Relator Des. Almiro Padilha, j. 17/06/2025). De acordo com os precedentes indicados, o Relator acertou quanto à inexistência de direito à promoção por ressarcimento de preterição e, consequentemente, à indenização por danos materiais (como dito). O pedido de indenização por danos morais, entretanto, merece acolhimento, conforme se viu pelas ementas mencionadas. O caso em debate é idêntico neste e nos dois processos/recursos mencionados. Dessa forma, os Embargantes/Agravantes/Apelantes têm direito à indenização por danos morais. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, mesmo diante de decisão judicial que suspendeu o curso, pois a causa primária da suspensão foi a omissão administrativa consistente na ausência de planejamento orçamentário, violando a Lei de Responsabilidade Fiscal. O dano moral está configurado pela frustração da legítima expectativa gerada pelo edital e convocação oficial, que levaram o autor a alterar sua rotina e realizar investimentos. A interrupção abrupta do curso caracteriza abalo indenizável. Consequentemente, também de acordo com os precedentes, o valor da indenização deve ser fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), por ser a quantia proporcional, razoável e justa para a situação. Os Requerentes fizeram três pedidos e perderam em dois, ocorrendo a subumbência recíproca, na forma do art. 86 do CPC. Por essas razões, divirjo do Relator em parte e voto pelo conhecimento e provimento parcial dos embargos de declaração, reformando o acórdão do agravo interno, para dar provimento parcial ao pedido da ação, a fim de condenar o ESTADO DE RORAIMA ao pagamento de indenização por danos morais aos Autores no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um, corrigidos monetariamente a partir do arbitramento e acrescidos de juros moratórios desde o evento danoso, mantendo a improcedência dos demais pedidos. Condeno os Requerentes e o Requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, proporcionalmente distribuídos da seguinte forma: um terço do valor a ser pago pelo ESTADO, sendo ele isento das custas, e dois terços do montante a ser pago pelos Autores, conforme o “caput” do art. 86 do CPC. É como voto. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por maioria dos votos, em conhecer do recurso e dar parcial provimento, nos termos do voto vencedor, que integra este julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Cristóvão Suter (Relator e Vencido), Almiro Padilha (Vistor) e Mozarildo Cavalcanti (Julgador). Boa Vista/RR, 25 de setembro de 2025. Des. Almiro Padilha Vistor
30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Embargos de Declaração no Agravo Interno nº 0814576-16.2023.8.23.0010 Embargantes: André Marques Lana e outros Embargado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Trata-se de embargos declaratórios, apresentados por André Marques Lana e outros, contra acórdão deste Colegiado, que negou provimento ao seu recurso de agravo interno. Em suas razões recursais, sustentam os embargantes que o julgado teria incorrido em vício de omissão e contradição, argumentando que “omissões sobre julgados do mesmo Tribunal, quando se trata de tema idêntico, pode ser considerada negativa da prestação jurisdicional.” Pugnam, ao final, pelo provimento dos aclaratórios, “com reforma do julgamento para fins de reconhecer o direito dos embargantes à indenização por danos morais, em conformidade com os precedentes conexos já proferidos por esta Câmara.” É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Embargos de Declaração no Agravo Interno nº 0814576-16.2023.8.23.0010 Embargantes: André Marques Lana e outros Embargado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Razões não acompanham os embargantes. Em tese de embargos de declaração, a jurisprudência deste Colegiado e dos Tribunais Superiores converge pela imprescindibilidade de demonstração dos pressupostos recursais previstos no art. 1.022 do CPC, vinculados às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, revelando-se como inadmissível a mera discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão. Com efeito, “o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.188.517/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin - p.: 26/8/2024). Na hipótese, restando examinadas as questões centrais sub examine alçadas a debate, a análise da insurgência recursal revela tão somente discordância com os termos do julgado, com nítido propósito infringente, olvidando os embargantes da indicação de reais vícios do decisum, revelando-se impossível o sucesso do reclame, inclusive para fins de prequestionamento: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO - PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. De acordo com a jurisprudência assente do Tribunal da Cidadania, “O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, recurso de rígidos contornos processuais que serve ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.” (STJ, EDcl no AgInt nos EREsp 1820255/MS, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha - p.: 11/11/2022)” (TJRR, EDec 0826220-24.2021.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. CARÁTER PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso especial. O acórdão embargado fundamentou a inadmissibilidade do agravo interno na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há, no acórdão embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material que justifique a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 4. Não há omissão quando a decisão embargada analisa todas as questões suscitadas, ainda que de forma sucinta e contrária ao interesse da parte, não sendo exigida a apreciação individualizada de cada argumento. 5. A contradição que justifica a oposição de embargos de declaração é a interna ao julgado, e não a discordância entre a fundamentação adotada e a tese sustentada pela parte embargante. 6. A obscuridade não se caracteriza quando a decisão apresenta redação clara e inteligível, permitindo a adequada compreensão dos fundamentos e da conclusão adotada. 7. Não se verifica erro material, pois o acórdão embargado apresenta exatidão na redação e na indicação dos elementos essenciais do processo. 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem à modificação do julgado, salvo para corrigir os vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, o que não se observa no caso concreto. 9. A reiteração de argumentos já analisados nos recursos anteriores caracteriza o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, podendo ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.668.608/MT, Terceira Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, p.: 10/4/2025.) Posto isto, voto pela rejeição dos declaratórios. É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]. A uniformização de jurisprudência ocorrerá através de: I – edição de Art. 249 súmulas; II – incidente de resolução de demandas repetitivas; III – incidente de assunção de competência; e IV – incidente de arguição de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo. CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 AGRAVANTE: SAMILLE OLIVEIRA DOS SANTOS E OUTROS ADVOGADOS: OAB 617N-RR - DANIELE DE ASSIS SANTIAGO CABRAL, OAB 1074N-RR - DAYENNE LIVIA CARRAMILO PEREIRA E OAB 226N-RR - ALEXANDER LADISLAU MENEZES AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADORA: OAB 305A-RR - Z KRISHLENE (SUB) BRAZ AVILA RELATOR: DESEMBARGADOR CRISTÓVÃO SUTER VOTO DIVERGENTE Trata-se de embargos de declaração (EP 174) contra o acórdão (EP 134) que negou provimento ao Agravo Interno n. 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1. Na petição inicial, os Autores contaram que foram convocados para o Curso de Formação de Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Roraima, relacionado ao concurso público regido pelo Edital n. 002/2013. Contudo, “(...) no dia 05 de maio de 2018, os Requerentes foram surpreendidos com a interrupção do curso por força de decisão judicial liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010 (DOC – 4), sob a alegação de falta de previsão orçamentária, posto que deveria ter sido providenciada no ano anterior pela Administração Pública, tendo sido o curso efetivamente suspenso em 08 de maio de 2018 com a edição da Portaria APICS Nº 041, da mesma data” (fl. 04 do EP 1.1 da ação). Disseram que a situação foi revertida no Agravo de Instrumento n. 9001712-26.2018.8.23.0000, de Relatoria do Des. Mozarildo Cavalcanti, mas sofreram danos materiais e morais por causa dela e pediram na ação: “c) Seja julgada totalmente procedente a presente ação, para conceder aos Requerentes o direito das promoções, DETERMINANDO COMO DATA DE CONCLUSÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS BOMBEIRO MILITAR DE RORAIMA O DIA 19 DE DEZEMBRO DE 2019, PERMITINDO ASSIM QUE SEJA IMPLEMENTADA A REMUNERAÇÃO MENSAL PERTINENTE AO CARGO A QUE FAZ JUS, CONFORME A LEGISLAÇÃO ESTADUAL LEI COMPLEMENTAR Nº 224/2018; d) A condenação do Réu ao pagamento dos valores retroativos, referente a diferença do subsídio e reflexo em sua função gratificada resultantes das promoções retroativas a data da conclusão do CFO BM 2018, com juros e correção monetária a partir do vencimento de cada prestação, a partir da data da primeira promoção, considerada a natureza alimentar da dívida, bem como as que foram vencendo no decorrer da ação; e) A condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais, colocando-se como parâmetro o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada Autor, tendo em vista sua conduta ilícita que gerou aos Demandantes, causando transtornos e desgastes que lhe foram imputados injustamente, conforme descrição contida nesta peça vestibular, totalizando a quantia de R$ 1.200.000,00 ( um milhão e duzentos mil reais), rateados entre os Autores;” (fl. 20 do EP 1.1 da ação). Ou seja, eles querem o direito à promoção, com o pagamento de valores retroativos, tomando-se o dia 19/12/2019 como data de conclusão do curso de formação, bem como indenização por danos morais. A Juíza da 1ª Vara da Fazenda Pública de Boa Vista julgou os pedidos improcedentes (EP 501 da ação). Houve a Apelação Cível n. 0814576-16.2023.8.23.0010, que foi desprovida monocraticamente pelo Des. Cristóvão Suter, sob o argumento de que os Apelantes não teriam direito à promoção por ressarcimento de preterição (EP 05 da apelação). O Agravo Interno n. 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 foi interposto e desprovido, nos termos da ementa a seguir (EP 134): “DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A
DECISÃO
AGRAVANTE: SAMILLE OLIVEIRA DOS SANTOS E OUTROS ADVOGADOS: OAB 617N-RR - DANIELE DE ASSIS SANTIAGO CABRAL, OAB 1074N-RR - DAYENNE LIVIA CARRAMILO PEREIRA E OAB 226N-RR - ALEXANDER LADISLAU MENEZES
AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADORA: OAB 305A-RR - Z KRISHLENE (SUB) BRAZ AVILA RELATOR: DESEMBARGADOR CRISTÓVÃO SUTER Ementa: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO QUANTO A UM DOS PEDIDOS. OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS. SUSPENSÃO DE CURSO DE FORMAÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO MATERIAL E PRETERIÇÃO FUNCIONAL AFASTADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração contra o acórdão que negou provimento ao Agravo Interno n. 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão ou contradição no julgado; (ii) saber se o Estado responde civilmente pela suspensão do curso em razão de decisão judicial; (iii) saber se é devida indenização por danos morais; (iv) saber se há direito à promoção por ressarcimento de preterição e, consequentemente, à reparação por danos materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O pedido de indenização por danos morais não foi apreciado nem na apelação nem no agravo interno e, assim, estes embargos de declaração merecem provimento para que a referida omissão seja sanada; 2. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, mesmo diante de decisão judicial que suspendeu o curso, pois a causa primária da suspensão foi a omissão administrativa consistente na ausência de planejamento orçamentário, violando a Lei de Responsabilidade Fiscal; 3. O dano moral está configurado pela frustração da legítima expectativa gerada pelo edital e convocação oficial, que levaram o autor a alterar sua rotina e realizar investimentos, sendo que a interrupção abrupta do curso caracteriza abalo indenizável; 4. A legislação estadual condiciona a progressão na carreira militar à conclusão do curso com aproveitamento, não havendo direito à promoção ou à contagem de tempo de serviço durante o período de suspensão, conforme precedentes deste Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e providos em parte, reformando o acórdão do agravo interno, para dar provimento parcial ao pedido da ação, a fim de condenar o ESTADO DE RORAIMA ao pagamento de indenização por danos morais aos Autores no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um, corrigidos monetariamente a partir do arbitramento e acrescidos de juros moratórios desde o evento danoso, mantendo a improcedência dos demais pedidos. Requerentes e o Requerido condenados ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, proporcionalmente distribuídos da seguinte forma: um terço do valor a ser pago pelo ESTADO, sendo ele isento das custas, e dois terços do montante a ser pago pelos Autores, conforme o “caput” do art. 86 do CPC. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, ‘O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo.’ (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno”. Nos embargos de declaração em debate, os Embargantes apontam omissão e contradição em relação a julgados deste Tribunal de Justiça, especialmente, os da Apelação Cível n. 0814577-98.2023.8.23.0010 (de Relatoria da Desa. Tânia Vasconcelos) e da Apelação Cível n. 0814513-88.2023.8.23.0010 (de minha relatoria). Neste ponto, entendo que eles têm razão, mas percebi que houve uma outra omissão não percebida. Embora o Relator esteja correto em relação à inexistência de direito à promoção por ressarcimento de preterição e, consequentemente, à indenização por danos materiais, o pedido de indenização por danos morais não foi apreciado nem na apelação nem no agravo interno e, assim, estes embargos de declaração merecem provimento para que a referida omissão seja sanada. Passo à análise do ponto. De início, verifico como o assunto foi tratado por esta Corte nos precedentes indicados pelos próprios Embargantes. A Apelação Cível n. 0814577-98.2023.8.23.0010 foi interposta contra a sentença da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais n. 0814577-98.2023.8.23.0010, na qual o Juiz julgou os pedidos improcedentes. A Primeira Turma Cível, então, deu provimento parcial ao recurso, para julgar procedente apenas o pedido de indenização por danos morais, condenando o Estado de Roraima ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora desde o evento danoso (5/5/2019) e correção monetária desde o arbitramento. A improcedência dos demais pedidos, relacionados à promoção e à indenização por danos materiais, foi mantida. Eis a ementa: “APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO ADMINISTRATIVO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – SUSPENSÃO DE CURSO DE FORMAÇÃO APÓS A CONVOCAÇÃO – ERRO DA ADMINISTRAÇÃO – EDITAL E CONVOCAÇÃO REALIZADOS SEM DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E LEVANTAMENTO DE VAGAS – QUEBRA DE LEGÍTIMA EXPECTATIVA GERADA – DANO MORAL CONFIGURADO – DANO MATERIAL – AQUISIÇÃO DO ENXOVAL DO CURSO – NÃO VERIFICADO – BENS DE USO DURÁVEIS E POSTERIORMENTE APROVEITADOS – PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE PERDA SALARIAL AFASTADA – AVANÇO NA CARREIRA QUE DEPENDE DA CONCLUSÃO DO CURSO – CRITÉRIO OBJETIVO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO” (TJRR, Apelação Cível n. 0814577-98.2023.8.23.0010, Relatora Desa. Tânia Vasconcelos, j. 03/04/2025). A Apelação Cível n. 0814513-88.2023.8.23.0010 foi interposta contra a sentença da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais n. 0814513-88.2023.8.23.0010, na qual o Juiz julgou os pedidos improcedentes. A Segunda Turma Cível, então, também deu provimento parcial ao recurso, para julgar procedente apenas o pedido de indenização por danos morais, condenando o Estado de Roraima ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente a partir do arbitramento e acrescidos de juros moratórios desde o evento danoso. A improcedência dos demais pedidos, relacionados à promoção e à indenização por danos materiais, foi mantida. Eis a ementa: “Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS. SUSPENSÃO DE CURSO DE FORMAÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO MATERIAL E PRETERIÇÃO FUNCIONAL AFASTADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por candidato convocado para o Curso de Formação de Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Roraima, que ajuizou ação indenizatória por danos materiais e morais em face do Estado, em razão da suspensão do curso por decisão judicial motivada por ausência de previsão orçamentária. O autor alegou prejuízos financeiros com a aquisição de materiais obrigatórios, perda de imóvel financiado e estagnação na carreira militar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa com o indeferimento de prova testemunhal; (ii) estabelecer se o Estado responde civilmente pela suspensão do curso em razão de decisão judicial; (iii) determinar se é devida indenização por danos morais; (iv) verificar a existência de direito à reparação por danos materiais e à contagem de tempo de serviço para fins de progressão funcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O indeferimento da oitiva do Comandante-Geral não configura cerceamento de defesa, porquanto a prova testemunhal se revelou irrelevante diante da suficiência da prova documental já existente nos autos. 2. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, mesmo diante de decisão judicial que suspendeu o curso, pois a causa primária da suspensão foi a omissão administrativa consistente na ausência de planejamento orçamentário, violando a Lei de Responsabilidade Fiscal. 3. O dano moral está configurado pela frustração da legítima expectativa gerada pelo edital e convocação oficial, que levaram o autor a alterar sua rotina e realizar investimentos. A interrupção abrupta do curso caracteriza abalo indenizável. 4. A pretensão de ressarcimento pelos materiais adquiridos para o curso não é acolhida, pois os bens são duráveis e permanecem com o autor, sem prejuízo irreparável. 5. O pedido de indenização pela perda de imóvel é indevido, pois o contrato de financiamento foi celebrado antes da convocação para o curso e não guarda nexo direto com a suspensão. 6. A legislação estadual condiciona a progressão na carreira militar à conclusão do curso com aproveitamento, não havendo direito à promoção ou à contagem de tempo de serviço durante o período de suspensão. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A omissão administrativa que resulta na suspensão de curso de formação por ausência de dotação orçamentária configura responsabilidade objetiva do Estado, mesmo quando a suspensão decorre de decisão judicial. 2. A frustração de legítima expectativa do candidato convocado para curso de formação enseja indenização por danos morais. 3. Não há direito à indenização por danos materiais quando os bens adquiridos permanecem com o autor e são de uso durável. 4. A progressão funcional na carreira militar depende da conclusão do curso de formação, inexistindo direito à contagem de tempo de serviço ou promoção em caso de suspensão do curso” (TJRR, Apelação Cível n. 0814513-88.2023.8.23.0010, Relator Des. Almiro Padilha, j. 17/06/2025). De acordo com os precedentes indicados, o Relator acertou quanto à inexistência de direito à promoção por ressarcimento de preterição e, consequentemente, à indenização por danos materiais (como dito). O pedido de indenização por danos morais, entretanto, merece acolhimento, conforme se viu pelas ementas mencionadas. O caso em debate é idêntico neste e nos dois processos/recursos mencionados. Dessa forma, os Embargantes/Agravantes/Apelantes têm direito à indenização por danos morais. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, mesmo diante de decisão judicial que suspendeu o curso, pois a causa primária da suspensão foi a omissão administrativa consistente na ausência de planejamento orçamentário, violando a Lei de Responsabilidade Fiscal. O dano moral está configurado pela frustração da legítima expectativa gerada pelo edital e convocação oficial, que levaram o autor a alterar sua rotina e realizar investimentos. A interrupção abrupta do curso caracteriza abalo indenizável. Consequentemente, também de acordo com os precedentes, o valor da indenização deve ser fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), por ser a quantia proporcional, razoável e justa para a situação. Os Requerentes fizeram três pedidos e perderam em dois, ocorrendo a subumbência recíproca, na forma do art. 86 do CPC. Por essas razões, divirjo do Relator em parte e voto pelo conhecimento e provimento parcial dos embargos de declaração, reformando o acórdão do agravo interno, para dar provimento parcial ao pedido da ação, a fim de condenar o ESTADO DE RORAIMA ao pagamento de indenização por danos morais aos Autores no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um, corrigidos monetariamente a partir do arbitramento e acrescidos de juros moratórios desde o evento danoso, mantendo a improcedência dos demais pedidos. Condeno os Requerentes e o Requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, proporcionalmente distribuídos da seguinte forma: um terço do valor a ser pago pelo ESTADO, sendo ele isento das custas, e dois terços do montante a ser pago pelos Autores, conforme o “caput” do art. 86 do CPC. É como voto. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por maioria dos votos, em conhecer do recurso e dar parcial provimento, nos termos do voto vencedor, que integra este julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Cristóvão Suter (Relator e Vencido), Almiro Padilha (Vistor) e Mozarildo Cavalcanti (Julgador). Boa Vista/RR, 25 de setembro de 2025. Des. Almiro Padilha Vistor
30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Embargos de Declaração no Agravo Interno nº 0814576-16.2023.8.23.0010 Embargantes: André Marques Lana e outros Embargado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Trata-se de embargos declaratórios, apresentados por André Marques Lana e outros, contra acórdão deste Colegiado, que negou provimento ao seu recurso de agravo interno. Em suas razões recursais, sustentam os embargantes que o julgado teria incorrido em vício de omissão e contradição, argumentando que “omissões sobre julgados do mesmo Tribunal, quando se trata de tema idêntico, pode ser considerada negativa da prestação jurisdicional.” Pugnam, ao final, pelo provimento dos aclaratórios, “com reforma do julgamento para fins de reconhecer o direito dos embargantes à indenização por danos morais, em conformidade com os precedentes conexos já proferidos por esta Câmara.” É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Embargos de Declaração no Agravo Interno nº 0814576-16.2023.8.23.0010 Embargantes: André Marques Lana e outros Embargado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Razões não acompanham os embargantes. Em tese de embargos de declaração, a jurisprudência deste Colegiado e dos Tribunais Superiores converge pela imprescindibilidade de demonstração dos pressupostos recursais previstos no art. 1.022 do CPC, vinculados às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, revelando-se como inadmissível a mera discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão. Com efeito, “o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.188.517/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin - p.: 26/8/2024). Na hipótese, restando examinadas as questões centrais sub examine alçadas a debate, a análise da insurgência recursal revela tão somente discordância com os termos do julgado, com nítido propósito infringente, olvidando os embargantes da indicação de reais vícios do decisum, revelando-se impossível o sucesso do reclame, inclusive para fins de prequestionamento: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO - PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. De acordo com a jurisprudência assente do Tribunal da Cidadania, “O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, recurso de rígidos contornos processuais que serve ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.” (STJ, EDcl no AgInt nos EREsp 1820255/MS, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha - p.: 11/11/2022)” (TJRR, EDec 0826220-24.2021.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. CARÁTER PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso especial. O acórdão embargado fundamentou a inadmissibilidade do agravo interno na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há, no acórdão embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material que justifique a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 4. Não há omissão quando a decisão embargada analisa todas as questões suscitadas, ainda que de forma sucinta e contrária ao interesse da parte, não sendo exigida a apreciação individualizada de cada argumento. 5. A contradição que justifica a oposição de embargos de declaração é a interna ao julgado, e não a discordância entre a fundamentação adotada e a tese sustentada pela parte embargante. 6. A obscuridade não se caracteriza quando a decisão apresenta redação clara e inteligível, permitindo a adequada compreensão dos fundamentos e da conclusão adotada. 7. Não se verifica erro material, pois o acórdão embargado apresenta exatidão na redação e na indicação dos elementos essenciais do processo. 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem à modificação do julgado, salvo para corrigir os vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, o que não se observa no caso concreto. 9. A reiteração de argumentos já analisados nos recursos anteriores caracteriza o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, podendo ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.668.608/MT, Terceira Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, p.: 10/4/2025.) Posto isto, voto pela rejeição dos declaratórios. É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]. A uniformização de jurisprudência ocorrerá através de: I – edição de Art. 249 súmulas; II – incidente de resolução de demandas repetitivas; III – incidente de assunção de competência; e IV – incidente de arguição de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo. CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 AGRAVANTE: SAMILLE OLIVEIRA DOS SANTOS E OUTROS ADVOGADOS: OAB 617N-RR - DANIELE DE ASSIS SANTIAGO CABRAL, OAB 1074N-RR - DAYENNE LIVIA CARRAMILO PEREIRA E OAB 226N-RR - ALEXANDER LADISLAU MENEZES AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADORA: OAB 305A-RR - Z KRISHLENE (SUB) BRAZ AVILA RELATOR: DESEMBARGADOR CRISTÓVÃO SUTER VOTO DIVERGENTE Trata-se de embargos de declaração (EP 174) contra o acórdão (EP 134) que negou provimento ao Agravo Interno n. 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1. Na petição inicial, os Autores contaram que foram convocados para o Curso de Formação de Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Roraima, relacionado ao concurso público regido pelo Edital n. 002/2013. Contudo, “(...) no dia 05 de maio de 2018, os Requerentes foram surpreendidos com a interrupção do curso por força de decisão judicial liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010 (DOC – 4), sob a alegação de falta de previsão orçamentária, posto que deveria ter sido providenciada no ano anterior pela Administração Pública, tendo sido o curso efetivamente suspenso em 08 de maio de 2018 com a edição da Portaria APICS Nº 041, da mesma data” (fl. 04 do EP 1.1 da ação). Disseram que a situação foi revertida no Agravo de Instrumento n. 9001712-26.2018.8.23.0000, de Relatoria do Des. Mozarildo Cavalcanti, mas sofreram danos materiais e morais por causa dela e pediram na ação: “c) Seja julgada totalmente procedente a presente ação, para conceder aos Requerentes o direito das promoções, DETERMINANDO COMO DATA DE CONCLUSÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS BOMBEIRO MILITAR DE RORAIMA O DIA 19 DE DEZEMBRO DE 2019, PERMITINDO ASSIM QUE SEJA IMPLEMENTADA A REMUNERAÇÃO MENSAL PERTINENTE AO CARGO A QUE FAZ JUS, CONFORME A LEGISLAÇÃO ESTADUAL LEI COMPLEMENTAR Nº 224/2018; d) A condenação do Réu ao pagamento dos valores retroativos, referente a diferença do subsídio e reflexo em sua função gratificada resultantes das promoções retroativas a data da conclusão do CFO BM 2018, com juros e correção monetária a partir do vencimento de cada prestação, a partir da data da primeira promoção, considerada a natureza alimentar da dívida, bem como as que foram vencendo no decorrer da ação; e) A condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais, colocando-se como parâmetro o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada Autor, tendo em vista sua conduta ilícita que gerou aos Demandantes, causando transtornos e desgastes que lhe foram imputados injustamente, conforme descrição contida nesta peça vestibular, totalizando a quantia de R$ 1.200.000,00 ( um milhão e duzentos mil reais), rateados entre os Autores;” (fl. 20 do EP 1.1 da ação). Ou seja, eles querem o direito à promoção, com o pagamento de valores retroativos, tomando-se o dia 19/12/2019 como data de conclusão do curso de formação, bem como indenização por danos morais. A Juíza da 1ª Vara da Fazenda Pública de Boa Vista julgou os pedidos improcedentes (EP 501 da ação). Houve a Apelação Cível n. 0814576-16.2023.8.23.0010, que foi desprovida monocraticamente pelo Des. Cristóvão Suter, sob o argumento de que os Apelantes não teriam direito à promoção por ressarcimento de preterição (EP 05 da apelação). O Agravo Interno n. 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 foi interposto e desprovido, nos termos da ementa a seguir (EP 134): “DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A
DECISÃO
AGRAVANTE: SAMILLE OLIVEIRA DOS SANTOS E OUTROS ADVOGADOS: OAB 617N-RR - DANIELE DE ASSIS SANTIAGO CABRAL, OAB 1074N-RR - DAYENNE LIVIA CARRAMILO PEREIRA E OAB 226N-RR - ALEXANDER LADISLAU MENEZES
AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADORA: OAB 305A-RR - Z KRISHLENE (SUB) BRAZ AVILA RELATOR: DESEMBARGADOR CRISTÓVÃO SUTER Ementa: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO QUANTO A UM DOS PEDIDOS. OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS. SUSPENSÃO DE CURSO DE FORMAÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO MATERIAL E PRETERIÇÃO FUNCIONAL AFASTADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração contra o acórdão que negou provimento ao Agravo Interno n. 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão ou contradição no julgado; (ii) saber se o Estado responde civilmente pela suspensão do curso em razão de decisão judicial; (iii) saber se é devida indenização por danos morais; (iv) saber se há direito à promoção por ressarcimento de preterição e, consequentemente, à reparação por danos materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O pedido de indenização por danos morais não foi apreciado nem na apelação nem no agravo interno e, assim, estes embargos de declaração merecem provimento para que a referida omissão seja sanada; 2. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, mesmo diante de decisão judicial que suspendeu o curso, pois a causa primária da suspensão foi a omissão administrativa consistente na ausência de planejamento orçamentário, violando a Lei de Responsabilidade Fiscal; 3. O dano moral está configurado pela frustração da legítima expectativa gerada pelo edital e convocação oficial, que levaram o autor a alterar sua rotina e realizar investimentos, sendo que a interrupção abrupta do curso caracteriza abalo indenizável; 4. A legislação estadual condiciona a progressão na carreira militar à conclusão do curso com aproveitamento, não havendo direito à promoção ou à contagem de tempo de serviço durante o período de suspensão, conforme precedentes deste Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e providos em parte, reformando o acórdão do agravo interno, para dar provimento parcial ao pedido da ação, a fim de condenar o ESTADO DE RORAIMA ao pagamento de indenização por danos morais aos Autores no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um, corrigidos monetariamente a partir do arbitramento e acrescidos de juros moratórios desde o evento danoso, mantendo a improcedência dos demais pedidos. Requerentes e o Requerido condenados ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, proporcionalmente distribuídos da seguinte forma: um terço do valor a ser pago pelo ESTADO, sendo ele isento das custas, e dois terços do montante a ser pago pelos Autores, conforme o “caput” do art. 86 do CPC. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, ‘O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo.’ (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno”. Nos embargos de declaração em debate, os Embargantes apontam omissão e contradição em relação a julgados deste Tribunal de Justiça, especialmente, os da Apelação Cível n. 0814577-98.2023.8.23.0010 (de Relatoria da Desa. Tânia Vasconcelos) e da Apelação Cível n. 0814513-88.2023.8.23.0010 (de minha relatoria). Neste ponto, entendo que eles têm razão, mas percebi que houve uma outra omissão não percebida. Embora o Relator esteja correto em relação à inexistência de direito à promoção por ressarcimento de preterição e, consequentemente, à indenização por danos materiais, o pedido de indenização por danos morais não foi apreciado nem na apelação nem no agravo interno e, assim, estes embargos de declaração merecem provimento para que a referida omissão seja sanada. Passo à análise do ponto. De início, verifico como o assunto foi tratado por esta Corte nos precedentes indicados pelos próprios Embargantes. A Apelação Cível n. 0814577-98.2023.8.23.0010 foi interposta contra a sentença da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais n. 0814577-98.2023.8.23.0010, na qual o Juiz julgou os pedidos improcedentes. A Primeira Turma Cível, então, deu provimento parcial ao recurso, para julgar procedente apenas o pedido de indenização por danos morais, condenando o Estado de Roraima ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora desde o evento danoso (5/5/2019) e correção monetária desde o arbitramento. A improcedência dos demais pedidos, relacionados à promoção e à indenização por danos materiais, foi mantida. Eis a ementa: “APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO ADMINISTRATIVO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – SUSPENSÃO DE CURSO DE FORMAÇÃO APÓS A CONVOCAÇÃO – ERRO DA ADMINISTRAÇÃO – EDITAL E CONVOCAÇÃO REALIZADOS SEM DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E LEVANTAMENTO DE VAGAS – QUEBRA DE LEGÍTIMA EXPECTATIVA GERADA – DANO MORAL CONFIGURADO – DANO MATERIAL – AQUISIÇÃO DO ENXOVAL DO CURSO – NÃO VERIFICADO – BENS DE USO DURÁVEIS E POSTERIORMENTE APROVEITADOS – PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE PERDA SALARIAL AFASTADA – AVANÇO NA CARREIRA QUE DEPENDE DA CONCLUSÃO DO CURSO – CRITÉRIO OBJETIVO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO” (TJRR, Apelação Cível n. 0814577-98.2023.8.23.0010, Relatora Desa. Tânia Vasconcelos, j. 03/04/2025). A Apelação Cível n. 0814513-88.2023.8.23.0010 foi interposta contra a sentença da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais n. 0814513-88.2023.8.23.0010, na qual o Juiz julgou os pedidos improcedentes. A Segunda Turma Cível, então, também deu provimento parcial ao recurso, para julgar procedente apenas o pedido de indenização por danos morais, condenando o Estado de Roraima ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente a partir do arbitramento e acrescidos de juros moratórios desde o evento danoso. A improcedência dos demais pedidos, relacionados à promoção e à indenização por danos materiais, foi mantida. Eis a ementa: “Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS. SUSPENSÃO DE CURSO DE FORMAÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO MATERIAL E PRETERIÇÃO FUNCIONAL AFASTADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por candidato convocado para o Curso de Formação de Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Roraima, que ajuizou ação indenizatória por danos materiais e morais em face do Estado, em razão da suspensão do curso por decisão judicial motivada por ausência de previsão orçamentária. O autor alegou prejuízos financeiros com a aquisição de materiais obrigatórios, perda de imóvel financiado e estagnação na carreira militar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa com o indeferimento de prova testemunhal; (ii) estabelecer se o Estado responde civilmente pela suspensão do curso em razão de decisão judicial; (iii) determinar se é devida indenização por danos morais; (iv) verificar a existência de direito à reparação por danos materiais e à contagem de tempo de serviço para fins de progressão funcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O indeferimento da oitiva do Comandante-Geral não configura cerceamento de defesa, porquanto a prova testemunhal se revelou irrelevante diante da suficiência da prova documental já existente nos autos. 2. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, mesmo diante de decisão judicial que suspendeu o curso, pois a causa primária da suspensão foi a omissão administrativa consistente na ausência de planejamento orçamentário, violando a Lei de Responsabilidade Fiscal. 3. O dano moral está configurado pela frustração da legítima expectativa gerada pelo edital e convocação oficial, que levaram o autor a alterar sua rotina e realizar investimentos. A interrupção abrupta do curso caracteriza abalo indenizável. 4. A pretensão de ressarcimento pelos materiais adquiridos para o curso não é acolhida, pois os bens são duráveis e permanecem com o autor, sem prejuízo irreparável. 5. O pedido de indenização pela perda de imóvel é indevido, pois o contrato de financiamento foi celebrado antes da convocação para o curso e não guarda nexo direto com a suspensão. 6. A legislação estadual condiciona a progressão na carreira militar à conclusão do curso com aproveitamento, não havendo direito à promoção ou à contagem de tempo de serviço durante o período de suspensão. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A omissão administrativa que resulta na suspensão de curso de formação por ausência de dotação orçamentária configura responsabilidade objetiva do Estado, mesmo quando a suspensão decorre de decisão judicial. 2. A frustração de legítima expectativa do candidato convocado para curso de formação enseja indenização por danos morais. 3. Não há direito à indenização por danos materiais quando os bens adquiridos permanecem com o autor e são de uso durável. 4. A progressão funcional na carreira militar depende da conclusão do curso de formação, inexistindo direito à contagem de tempo de serviço ou promoção em caso de suspensão do curso” (TJRR, Apelação Cível n. 0814513-88.2023.8.23.0010, Relator Des. Almiro Padilha, j. 17/06/2025). De acordo com os precedentes indicados, o Relator acertou quanto à inexistência de direito à promoção por ressarcimento de preterição e, consequentemente, à indenização por danos materiais (como dito). O pedido de indenização por danos morais, entretanto, merece acolhimento, conforme se viu pelas ementas mencionadas. O caso em debate é idêntico neste e nos dois processos/recursos mencionados. Dessa forma, os Embargantes/Agravantes/Apelantes têm direito à indenização por danos morais. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, mesmo diante de decisão judicial que suspendeu o curso, pois a causa primária da suspensão foi a omissão administrativa consistente na ausência de planejamento orçamentário, violando a Lei de Responsabilidade Fiscal. O dano moral está configurado pela frustração da legítima expectativa gerada pelo edital e convocação oficial, que levaram o autor a alterar sua rotina e realizar investimentos. A interrupção abrupta do curso caracteriza abalo indenizável. Consequentemente, também de acordo com os precedentes, o valor da indenização deve ser fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), por ser a quantia proporcional, razoável e justa para a situação. Os Requerentes fizeram três pedidos e perderam em dois, ocorrendo a subumbência recíproca, na forma do art. 86 do CPC. Por essas razões, divirjo do Relator em parte e voto pelo conhecimento e provimento parcial dos embargos de declaração, reformando o acórdão do agravo interno, para dar provimento parcial ao pedido da ação, a fim de condenar o ESTADO DE RORAIMA ao pagamento de indenização por danos morais aos Autores no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um, corrigidos monetariamente a partir do arbitramento e acrescidos de juros moratórios desde o evento danoso, mantendo a improcedência dos demais pedidos. Condeno os Requerentes e o Requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, proporcionalmente distribuídos da seguinte forma: um terço do valor a ser pago pelo ESTADO, sendo ele isento das custas, e dois terços do montante a ser pago pelos Autores, conforme o “caput” do art. 86 do CPC. É como voto. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por maioria dos votos, em conhecer do recurso e dar parcial provimento, nos termos do voto vencedor, que integra este julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Cristóvão Suter (Relator e Vencido), Almiro Padilha (Vistor) e Mozarildo Cavalcanti (Julgador). Boa Vista/RR, 25 de setembro de 2025. Des. Almiro Padilha Vistor
30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Embargos de Declaração no Agravo Interno nº 0814576-16.2023.8.23.0010 Embargantes: André Marques Lana e outros Embargado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Trata-se de embargos declaratórios, apresentados por André Marques Lana e outros, contra acórdão deste Colegiado, que negou provimento ao seu recurso de agravo interno. Em suas razões recursais, sustentam os embargantes que o julgado teria incorrido em vício de omissão e contradição, argumentando que “omissões sobre julgados do mesmo Tribunal, quando se trata de tema idêntico, pode ser considerada negativa da prestação jurisdicional.” Pugnam, ao final, pelo provimento dos aclaratórios, “com reforma do julgamento para fins de reconhecer o direito dos embargantes à indenização por danos morais, em conformidade com os precedentes conexos já proferidos por esta Câmara.” É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Embargos de Declaração no Agravo Interno nº 0814576-16.2023.8.23.0010 Embargantes: André Marques Lana e outros Embargado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Razões não acompanham os embargantes. Em tese de embargos de declaração, a jurisprudência deste Colegiado e dos Tribunais Superiores converge pela imprescindibilidade de demonstração dos pressupostos recursais previstos no art. 1.022 do CPC, vinculados às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, revelando-se como inadmissível a mera discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão. Com efeito, “o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.188.517/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin - p.: 26/8/2024). Na hipótese, restando examinadas as questões centrais sub examine alçadas a debate, a análise da insurgência recursal revela tão somente discordância com os termos do julgado, com nítido propósito infringente, olvidando os embargantes da indicação de reais vícios do decisum, revelando-se impossível o sucesso do reclame, inclusive para fins de prequestionamento: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO - PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. De acordo com a jurisprudência assente do Tribunal da Cidadania, “O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, recurso de rígidos contornos processuais que serve ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.” (STJ, EDcl no AgInt nos EREsp 1820255/MS, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha - p.: 11/11/2022)” (TJRR, EDec 0826220-24.2021.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. CARÁTER PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso especial. O acórdão embargado fundamentou a inadmissibilidade do agravo interno na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há, no acórdão embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material que justifique a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 4. Não há omissão quando a decisão embargada analisa todas as questões suscitadas, ainda que de forma sucinta e contrária ao interesse da parte, não sendo exigida a apreciação individualizada de cada argumento. 5. A contradição que justifica a oposição de embargos de declaração é a interna ao julgado, e não a discordância entre a fundamentação adotada e a tese sustentada pela parte embargante. 6. A obscuridade não se caracteriza quando a decisão apresenta redação clara e inteligível, permitindo a adequada compreensão dos fundamentos e da conclusão adotada. 7. Não se verifica erro material, pois o acórdão embargado apresenta exatidão na redação e na indicação dos elementos essenciais do processo. 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem à modificação do julgado, salvo para corrigir os vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, o que não se observa no caso concreto. 9. A reiteração de argumentos já analisados nos recursos anteriores caracteriza o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, podendo ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.668.608/MT, Terceira Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, p.: 10/4/2025.) Posto isto, voto pela rejeição dos declaratórios. É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]. A uniformização de jurisprudência ocorrerá através de: I – edição de Art. 249 súmulas; II – incidente de resolução de demandas repetitivas; III – incidente de assunção de competência; e IV – incidente de arguição de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo. CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 AGRAVANTE: SAMILLE OLIVEIRA DOS SANTOS E OUTROS ADVOGADOS: OAB 617N-RR - DANIELE DE ASSIS SANTIAGO CABRAL, OAB 1074N-RR - DAYENNE LIVIA CARRAMILO PEREIRA E OAB 226N-RR - ALEXANDER LADISLAU MENEZES AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADORA: OAB 305A-RR - Z KRISHLENE (SUB) BRAZ AVILA RELATOR: DESEMBARGADOR CRISTÓVÃO SUTER VOTO DIVERGENTE Trata-se de embargos de declaração (EP 174) contra o acórdão (EP 134) que negou provimento ao Agravo Interno n. 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1. Na petição inicial, os Autores contaram que foram convocados para o Curso de Formação de Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Roraima, relacionado ao concurso público regido pelo Edital n. 002/2013. Contudo, “(...) no dia 05 de maio de 2018, os Requerentes foram surpreendidos com a interrupção do curso por força de decisão judicial liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010 (DOC – 4), sob a alegação de falta de previsão orçamentária, posto que deveria ter sido providenciada no ano anterior pela Administração Pública, tendo sido o curso efetivamente suspenso em 08 de maio de 2018 com a edição da Portaria APICS Nº 041, da mesma data” (fl. 04 do EP 1.1 da ação). Disseram que a situação foi revertida no Agravo de Instrumento n. 9001712-26.2018.8.23.0000, de Relatoria do Des. Mozarildo Cavalcanti, mas sofreram danos materiais e morais por causa dela e pediram na ação: “c) Seja julgada totalmente procedente a presente ação, para conceder aos Requerentes o direito das promoções, DETERMINANDO COMO DATA DE CONCLUSÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS BOMBEIRO MILITAR DE RORAIMA O DIA 19 DE DEZEMBRO DE 2019, PERMITINDO ASSIM QUE SEJA IMPLEMENTADA A REMUNERAÇÃO MENSAL PERTINENTE AO CARGO A QUE FAZ JUS, CONFORME A LEGISLAÇÃO ESTADUAL LEI COMPLEMENTAR Nº 224/2018; d) A condenação do Réu ao pagamento dos valores retroativos, referente a diferença do subsídio e reflexo em sua função gratificada resultantes das promoções retroativas a data da conclusão do CFO BM 2018, com juros e correção monetária a partir do vencimento de cada prestação, a partir da data da primeira promoção, considerada a natureza alimentar da dívida, bem como as que foram vencendo no decorrer da ação; e) A condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais, colocando-se como parâmetro o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada Autor, tendo em vista sua conduta ilícita que gerou aos Demandantes, causando transtornos e desgastes que lhe foram imputados injustamente, conforme descrição contida nesta peça vestibular, totalizando a quantia de R$ 1.200.000,00 ( um milhão e duzentos mil reais), rateados entre os Autores;” (fl. 20 do EP 1.1 da ação). Ou seja, eles querem o direito à promoção, com o pagamento de valores retroativos, tomando-se o dia 19/12/2019 como data de conclusão do curso de formação, bem como indenização por danos morais. A Juíza da 1ª Vara da Fazenda Pública de Boa Vista julgou os pedidos improcedentes (EP 501 da ação). Houve a Apelação Cível n. 0814576-16.2023.8.23.0010, que foi desprovida monocraticamente pelo Des. Cristóvão Suter, sob o argumento de que os Apelantes não teriam direito à promoção por ressarcimento de preterição (EP 05 da apelação). O Agravo Interno n. 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 foi interposto e desprovido, nos termos da ementa a seguir (EP 134): “DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A
DECISÃO
AGRAVANTE: SAMILLE OLIVEIRA DOS SANTOS E OUTROS ADVOGADOS: OAB 617N-RR - DANIELE DE ASSIS SANTIAGO CABRAL, OAB 1074N-RR - DAYENNE LIVIA CARRAMILO PEREIRA E OAB 226N-RR - ALEXANDER LADISLAU MENEZES
AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADORA: OAB 305A-RR - Z KRISHLENE (SUB) BRAZ AVILA RELATOR: DESEMBARGADOR CRISTÓVÃO SUTER Ementa: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO QUANTO A UM DOS PEDIDOS. OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS. SUSPENSÃO DE CURSO DE FORMAÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO MATERIAL E PRETERIÇÃO FUNCIONAL AFASTADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração contra o acórdão que negou provimento ao Agravo Interno n. 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão ou contradição no julgado; (ii) saber se o Estado responde civilmente pela suspensão do curso em razão de decisão judicial; (iii) saber se é devida indenização por danos morais; (iv) saber se há direito à promoção por ressarcimento de preterição e, consequentemente, à reparação por danos materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O pedido de indenização por danos morais não foi apreciado nem na apelação nem no agravo interno e, assim, estes embargos de declaração merecem provimento para que a referida omissão seja sanada; 2. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, mesmo diante de decisão judicial que suspendeu o curso, pois a causa primária da suspensão foi a omissão administrativa consistente na ausência de planejamento orçamentário, violando a Lei de Responsabilidade Fiscal; 3. O dano moral está configurado pela frustração da legítima expectativa gerada pelo edital e convocação oficial, que levaram o autor a alterar sua rotina e realizar investimentos, sendo que a interrupção abrupta do curso caracteriza abalo indenizável; 4. A legislação estadual condiciona a progressão na carreira militar à conclusão do curso com aproveitamento, não havendo direito à promoção ou à contagem de tempo de serviço durante o período de suspensão, conforme precedentes deste Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e providos em parte, reformando o acórdão do agravo interno, para dar provimento parcial ao pedido da ação, a fim de condenar o ESTADO DE RORAIMA ao pagamento de indenização por danos morais aos Autores no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um, corrigidos monetariamente a partir do arbitramento e acrescidos de juros moratórios desde o evento danoso, mantendo a improcedência dos demais pedidos. Requerentes e o Requerido condenados ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, proporcionalmente distribuídos da seguinte forma: um terço do valor a ser pago pelo ESTADO, sendo ele isento das custas, e dois terços do montante a ser pago pelos Autores, conforme o “caput” do art. 86 do CPC. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, ‘O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo.’ (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno”. Nos embargos de declaração em debate, os Embargantes apontam omissão e contradição em relação a julgados deste Tribunal de Justiça, especialmente, os da Apelação Cível n. 0814577-98.2023.8.23.0010 (de Relatoria da Desa. Tânia Vasconcelos) e da Apelação Cível n. 0814513-88.2023.8.23.0010 (de minha relatoria). Neste ponto, entendo que eles têm razão, mas percebi que houve uma outra omissão não percebida. Embora o Relator esteja correto em relação à inexistência de direito à promoção por ressarcimento de preterição e, consequentemente, à indenização por danos materiais, o pedido de indenização por danos morais não foi apreciado nem na apelação nem no agravo interno e, assim, estes embargos de declaração merecem provimento para que a referida omissão seja sanada. Passo à análise do ponto. De início, verifico como o assunto foi tratado por esta Corte nos precedentes indicados pelos próprios Embargantes. A Apelação Cível n. 0814577-98.2023.8.23.0010 foi interposta contra a sentença da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais n. 0814577-98.2023.8.23.0010, na qual o Juiz julgou os pedidos improcedentes. A Primeira Turma Cível, então, deu provimento parcial ao recurso, para julgar procedente apenas o pedido de indenização por danos morais, condenando o Estado de Roraima ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora desde o evento danoso (5/5/2019) e correção monetária desde o arbitramento. A improcedência dos demais pedidos, relacionados à promoção e à indenização por danos materiais, foi mantida. Eis a ementa: “APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO ADMINISTRATIVO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – SUSPENSÃO DE CURSO DE FORMAÇÃO APÓS A CONVOCAÇÃO – ERRO DA ADMINISTRAÇÃO – EDITAL E CONVOCAÇÃO REALIZADOS SEM DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E LEVANTAMENTO DE VAGAS – QUEBRA DE LEGÍTIMA EXPECTATIVA GERADA – DANO MORAL CONFIGURADO – DANO MATERIAL – AQUISIÇÃO DO ENXOVAL DO CURSO – NÃO VERIFICADO – BENS DE USO DURÁVEIS E POSTERIORMENTE APROVEITADOS – PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE PERDA SALARIAL AFASTADA – AVANÇO NA CARREIRA QUE DEPENDE DA CONCLUSÃO DO CURSO – CRITÉRIO OBJETIVO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO” (TJRR, Apelação Cível n. 0814577-98.2023.8.23.0010, Relatora Desa. Tânia Vasconcelos, j. 03/04/2025). A Apelação Cível n. 0814513-88.2023.8.23.0010 foi interposta contra a sentença da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais n. 0814513-88.2023.8.23.0010, na qual o Juiz julgou os pedidos improcedentes. A Segunda Turma Cível, então, também deu provimento parcial ao recurso, para julgar procedente apenas o pedido de indenização por danos morais, condenando o Estado de Roraima ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente a partir do arbitramento e acrescidos de juros moratórios desde o evento danoso. A improcedência dos demais pedidos, relacionados à promoção e à indenização por danos materiais, foi mantida. Eis a ementa: “Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS. SUSPENSÃO DE CURSO DE FORMAÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO MATERIAL E PRETERIÇÃO FUNCIONAL AFASTADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por candidato convocado para o Curso de Formação de Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Roraima, que ajuizou ação indenizatória por danos materiais e morais em face do Estado, em razão da suspensão do curso por decisão judicial motivada por ausência de previsão orçamentária. O autor alegou prejuízos financeiros com a aquisição de materiais obrigatórios, perda de imóvel financiado e estagnação na carreira militar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa com o indeferimento de prova testemunhal; (ii) estabelecer se o Estado responde civilmente pela suspensão do curso em razão de decisão judicial; (iii) determinar se é devida indenização por danos morais; (iv) verificar a existência de direito à reparação por danos materiais e à contagem de tempo de serviço para fins de progressão funcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O indeferimento da oitiva do Comandante-Geral não configura cerceamento de defesa, porquanto a prova testemunhal se revelou irrelevante diante da suficiência da prova documental já existente nos autos. 2. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, mesmo diante de decisão judicial que suspendeu o curso, pois a causa primária da suspensão foi a omissão administrativa consistente na ausência de planejamento orçamentário, violando a Lei de Responsabilidade Fiscal. 3. O dano moral está configurado pela frustração da legítima expectativa gerada pelo edital e convocação oficial, que levaram o autor a alterar sua rotina e realizar investimentos. A interrupção abrupta do curso caracteriza abalo indenizável. 4. A pretensão de ressarcimento pelos materiais adquiridos para o curso não é acolhida, pois os bens são duráveis e permanecem com o autor, sem prejuízo irreparável. 5. O pedido de indenização pela perda de imóvel é indevido, pois o contrato de financiamento foi celebrado antes da convocação para o curso e não guarda nexo direto com a suspensão. 6. A legislação estadual condiciona a progressão na carreira militar à conclusão do curso com aproveitamento, não havendo direito à promoção ou à contagem de tempo de serviço durante o período de suspensão. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A omissão administrativa que resulta na suspensão de curso de formação por ausência de dotação orçamentária configura responsabilidade objetiva do Estado, mesmo quando a suspensão decorre de decisão judicial. 2. A frustração de legítima expectativa do candidato convocado para curso de formação enseja indenização por danos morais. 3. Não há direito à indenização por danos materiais quando os bens adquiridos permanecem com o autor e são de uso durável. 4. A progressão funcional na carreira militar depende da conclusão do curso de formação, inexistindo direito à contagem de tempo de serviço ou promoção em caso de suspensão do curso” (TJRR, Apelação Cível n. 0814513-88.2023.8.23.0010, Relator Des. Almiro Padilha, j. 17/06/2025). De acordo com os precedentes indicados, o Relator acertou quanto à inexistência de direito à promoção por ressarcimento de preterição e, consequentemente, à indenização por danos materiais (como dito). O pedido de indenização por danos morais, entretanto, merece acolhimento, conforme se viu pelas ementas mencionadas. O caso em debate é idêntico neste e nos dois processos/recursos mencionados. Dessa forma, os Embargantes/Agravantes/Apelantes têm direito à indenização por danos morais. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, mesmo diante de decisão judicial que suspendeu o curso, pois a causa primária da suspensão foi a omissão administrativa consistente na ausência de planejamento orçamentário, violando a Lei de Responsabilidade Fiscal. O dano moral está configurado pela frustração da legítima expectativa gerada pelo edital e convocação oficial, que levaram o autor a alterar sua rotina e realizar investimentos. A interrupção abrupta do curso caracteriza abalo indenizável. Consequentemente, também de acordo com os precedentes, o valor da indenização deve ser fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), por ser a quantia proporcional, razoável e justa para a situação. Os Requerentes fizeram três pedidos e perderam em dois, ocorrendo a subumbência recíproca, na forma do art. 86 do CPC. Por essas razões, divirjo do Relator em parte e voto pelo conhecimento e provimento parcial dos embargos de declaração, reformando o acórdão do agravo interno, para dar provimento parcial ao pedido da ação, a fim de condenar o ESTADO DE RORAIMA ao pagamento de indenização por danos morais aos Autores no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um, corrigidos monetariamente a partir do arbitramento e acrescidos de juros moratórios desde o evento danoso, mantendo a improcedência dos demais pedidos. Condeno os Requerentes e o Requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, proporcionalmente distribuídos da seguinte forma: um terço do valor a ser pago pelo ESTADO, sendo ele isento das custas, e dois terços do montante a ser pago pelos Autores, conforme o “caput” do art. 86 do CPC. É como voto. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por maioria dos votos, em conhecer do recurso e dar parcial provimento, nos termos do voto vencedor, que integra este julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Cristóvão Suter (Relator e Vencido), Almiro Padilha (Vistor) e Mozarildo Cavalcanti (Julgador). Boa Vista/RR, 25 de setembro de 2025. Des. Almiro Padilha Vistor
30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Embargos de Declaração no Agravo Interno nº 0814576-16.2023.8.23.0010 Embargantes: André Marques Lana e outros Embargado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Trata-se de embargos declaratórios, apresentados por André Marques Lana e outros, contra acórdão deste Colegiado, que negou provimento ao seu recurso de agravo interno. Em suas razões recursais, sustentam os embargantes que o julgado teria incorrido em vício de omissão e contradição, argumentando que “omissões sobre julgados do mesmo Tribunal, quando se trata de tema idêntico, pode ser considerada negativa da prestação jurisdicional.” Pugnam, ao final, pelo provimento dos aclaratórios, “com reforma do julgamento para fins de reconhecer o direito dos embargantes à indenização por danos morais, em conformidade com os precedentes conexos já proferidos por esta Câmara.” É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Embargos de Declaração no Agravo Interno nº 0814576-16.2023.8.23.0010 Embargantes: André Marques Lana e outros Embargado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Razões não acompanham os embargantes. Em tese de embargos de declaração, a jurisprudência deste Colegiado e dos Tribunais Superiores converge pela imprescindibilidade de demonstração dos pressupostos recursais previstos no art. 1.022 do CPC, vinculados às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, revelando-se como inadmissível a mera discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão. Com efeito, “o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.188.517/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin - p.: 26/8/2024). Na hipótese, restando examinadas as questões centrais sub examine alçadas a debate, a análise da insurgência recursal revela tão somente discordância com os termos do julgado, com nítido propósito infringente, olvidando os embargantes da indicação de reais vícios do decisum, revelando-se impossível o sucesso do reclame, inclusive para fins de prequestionamento: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO - PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. De acordo com a jurisprudência assente do Tribunal da Cidadania, “O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, recurso de rígidos contornos processuais que serve ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.” (STJ, EDcl no AgInt nos EREsp 1820255/MS, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha - p.: 11/11/2022)” (TJRR, EDec 0826220-24.2021.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. CARÁTER PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso especial. O acórdão embargado fundamentou a inadmissibilidade do agravo interno na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há, no acórdão embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material que justifique a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 4. Não há omissão quando a decisão embargada analisa todas as questões suscitadas, ainda que de forma sucinta e contrária ao interesse da parte, não sendo exigida a apreciação individualizada de cada argumento. 5. A contradição que justifica a oposição de embargos de declaração é a interna ao julgado, e não a discordância entre a fundamentação adotada e a tese sustentada pela parte embargante. 6. A obscuridade não se caracteriza quando a decisão apresenta redação clara e inteligível, permitindo a adequada compreensão dos fundamentos e da conclusão adotada. 7. Não se verifica erro material, pois o acórdão embargado apresenta exatidão na redação e na indicação dos elementos essenciais do processo. 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem à modificação do julgado, salvo para corrigir os vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, o que não se observa no caso concreto. 9. A reiteração de argumentos já analisados nos recursos anteriores caracteriza o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, podendo ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.668.608/MT, Terceira Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, p.: 10/4/2025.) Posto isto, voto pela rejeição dos declaratórios. É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]. A uniformização de jurisprudência ocorrerá através de: I – edição de Art. 249 súmulas; II – incidente de resolução de demandas repetitivas; III – incidente de assunção de competência; e IV – incidente de arguição de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo. CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 AGRAVANTE: SAMILLE OLIVEIRA DOS SANTOS E OUTROS ADVOGADOS: OAB 617N-RR - DANIELE DE ASSIS SANTIAGO CABRAL, OAB 1074N-RR - DAYENNE LIVIA CARRAMILO PEREIRA E OAB 226N-RR - ALEXANDER LADISLAU MENEZES AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADORA: OAB 305A-RR - Z KRISHLENE (SUB) BRAZ AVILA RELATOR: DESEMBARGADOR CRISTÓVÃO SUTER VOTO DIVERGENTE Trata-se de embargos de declaração (EP 174) contra o acórdão (EP 134) que negou provimento ao Agravo Interno n. 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1. Na petição inicial, os Autores contaram que foram convocados para o Curso de Formação de Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Roraima, relacionado ao concurso público regido pelo Edital n. 002/2013. Contudo, “(...) no dia 05 de maio de 2018, os Requerentes foram surpreendidos com a interrupção do curso por força de decisão judicial liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010 (DOC – 4), sob a alegação de falta de previsão orçamentária, posto que deveria ter sido providenciada no ano anterior pela Administração Pública, tendo sido o curso efetivamente suspenso em 08 de maio de 2018 com a edição da Portaria APICS Nº 041, da mesma data” (fl. 04 do EP 1.1 da ação). Disseram que a situação foi revertida no Agravo de Instrumento n. 9001712-26.2018.8.23.0000, de Relatoria do Des. Mozarildo Cavalcanti, mas sofreram danos materiais e morais por causa dela e pediram na ação: “c) Seja julgada totalmente procedente a presente ação, para conceder aos Requerentes o direito das promoções, DETERMINANDO COMO DATA DE CONCLUSÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS BOMBEIRO MILITAR DE RORAIMA O DIA 19 DE DEZEMBRO DE 2019, PERMITINDO ASSIM QUE SEJA IMPLEMENTADA A REMUNERAÇÃO MENSAL PERTINENTE AO CARGO A QUE FAZ JUS, CONFORME A LEGISLAÇÃO ESTADUAL LEI COMPLEMENTAR Nº 224/2018; d) A condenação do Réu ao pagamento dos valores retroativos, referente a diferença do subsídio e reflexo em sua função gratificada resultantes das promoções retroativas a data da conclusão do CFO BM 2018, com juros e correção monetária a partir do vencimento de cada prestação, a partir da data da primeira promoção, considerada a natureza alimentar da dívida, bem como as que foram vencendo no decorrer da ação; e) A condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais, colocando-se como parâmetro o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada Autor, tendo em vista sua conduta ilícita que gerou aos Demandantes, causando transtornos e desgastes que lhe foram imputados injustamente, conforme descrição contida nesta peça vestibular, totalizando a quantia de R$ 1.200.000,00 ( um milhão e duzentos mil reais), rateados entre os Autores;” (fl. 20 do EP 1.1 da ação). Ou seja, eles querem o direito à promoção, com o pagamento de valores retroativos, tomando-se o dia 19/12/2019 como data de conclusão do curso de formação, bem como indenização por danos morais. A Juíza da 1ª Vara da Fazenda Pública de Boa Vista julgou os pedidos improcedentes (EP 501 da ação). Houve a Apelação Cível n. 0814576-16.2023.8.23.0010, que foi desprovida monocraticamente pelo Des. Cristóvão Suter, sob o argumento de que os Apelantes não teriam direito à promoção por ressarcimento de preterição (EP 05 da apelação). O Agravo Interno n. 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 foi interposto e desprovido, nos termos da ementa a seguir (EP 134): “DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A
DECISÃO
AGRAVANTE: SAMILLE OLIVEIRA DOS SANTOS E OUTROS ADVOGADOS: OAB 617N-RR - DANIELE DE ASSIS SANTIAGO CABRAL, OAB 1074N-RR - DAYENNE LIVIA CARRAMILO PEREIRA E OAB 226N-RR - ALEXANDER LADISLAU MENEZES
AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADORA: OAB 305A-RR - Z KRISHLENE (SUB) BRAZ AVILA RELATOR: DESEMBARGADOR CRISTÓVÃO SUTER Ementa: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO QUANTO A UM DOS PEDIDOS. OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS. SUSPENSÃO DE CURSO DE FORMAÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO MATERIAL E PRETERIÇÃO FUNCIONAL AFASTADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração contra o acórdão que negou provimento ao Agravo Interno n. 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão ou contradição no julgado; (ii) saber se o Estado responde civilmente pela suspensão do curso em razão de decisão judicial; (iii) saber se é devida indenização por danos morais; (iv) saber se há direito à promoção por ressarcimento de preterição e, consequentemente, à reparação por danos materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O pedido de indenização por danos morais não foi apreciado nem na apelação nem no agravo interno e, assim, estes embargos de declaração merecem provimento para que a referida omissão seja sanada; 2. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, mesmo diante de decisão judicial que suspendeu o curso, pois a causa primária da suspensão foi a omissão administrativa consistente na ausência de planejamento orçamentário, violando a Lei de Responsabilidade Fiscal; 3. O dano moral está configurado pela frustração da legítima expectativa gerada pelo edital e convocação oficial, que levaram o autor a alterar sua rotina e realizar investimentos, sendo que a interrupção abrupta do curso caracteriza abalo indenizável; 4. A legislação estadual condiciona a progressão na carreira militar à conclusão do curso com aproveitamento, não havendo direito à promoção ou à contagem de tempo de serviço durante o período de suspensão, conforme precedentes deste Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e providos em parte, reformando o acórdão do agravo interno, para dar provimento parcial ao pedido da ação, a fim de condenar o ESTADO DE RORAIMA ao pagamento de indenização por danos morais aos Autores no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um, corrigidos monetariamente a partir do arbitramento e acrescidos de juros moratórios desde o evento danoso, mantendo a improcedência dos demais pedidos. Requerentes e o Requerido condenados ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, proporcionalmente distribuídos da seguinte forma: um terço do valor a ser pago pelo ESTADO, sendo ele isento das custas, e dois terços do montante a ser pago pelos Autores, conforme o “caput” do art. 86 do CPC. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, ‘O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo.’ (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno”. Nos embargos de declaração em debate, os Embargantes apontam omissão e contradição em relação a julgados deste Tribunal de Justiça, especialmente, os da Apelação Cível n. 0814577-98.2023.8.23.0010 (de Relatoria da Desa. Tânia Vasconcelos) e da Apelação Cível n. 0814513-88.2023.8.23.0010 (de minha relatoria). Neste ponto, entendo que eles têm razão, mas percebi que houve uma outra omissão não percebida. Embora o Relator esteja correto em relação à inexistência de direito à promoção por ressarcimento de preterição e, consequentemente, à indenização por danos materiais, o pedido de indenização por danos morais não foi apreciado nem na apelação nem no agravo interno e, assim, estes embargos de declaração merecem provimento para que a referida omissão seja sanada. Passo à análise do ponto. De início, verifico como o assunto foi tratado por esta Corte nos precedentes indicados pelos próprios Embargantes. A Apelação Cível n. 0814577-98.2023.8.23.0010 foi interposta contra a sentença da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais n. 0814577-98.2023.8.23.0010, na qual o Juiz julgou os pedidos improcedentes. A Primeira Turma Cível, então, deu provimento parcial ao recurso, para julgar procedente apenas o pedido de indenização por danos morais, condenando o Estado de Roraima ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora desde o evento danoso (5/5/2019) e correção monetária desde o arbitramento. A improcedência dos demais pedidos, relacionados à promoção e à indenização por danos materiais, foi mantida. Eis a ementa: “APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO ADMINISTRATIVO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – SUSPENSÃO DE CURSO DE FORMAÇÃO APÓS A CONVOCAÇÃO – ERRO DA ADMINISTRAÇÃO – EDITAL E CONVOCAÇÃO REALIZADOS SEM DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E LEVANTAMENTO DE VAGAS – QUEBRA DE LEGÍTIMA EXPECTATIVA GERADA – DANO MORAL CONFIGURADO – DANO MATERIAL – AQUISIÇÃO DO ENXOVAL DO CURSO – NÃO VERIFICADO – BENS DE USO DURÁVEIS E POSTERIORMENTE APROVEITADOS – PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE PERDA SALARIAL AFASTADA – AVANÇO NA CARREIRA QUE DEPENDE DA CONCLUSÃO DO CURSO – CRITÉRIO OBJETIVO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO” (TJRR, Apelação Cível n. 0814577-98.2023.8.23.0010, Relatora Desa. Tânia Vasconcelos, j. 03/04/2025). A Apelação Cível n. 0814513-88.2023.8.23.0010 foi interposta contra a sentença da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais n. 0814513-88.2023.8.23.0010, na qual o Juiz julgou os pedidos improcedentes. A Segunda Turma Cível, então, também deu provimento parcial ao recurso, para julgar procedente apenas o pedido de indenização por danos morais, condenando o Estado de Roraima ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente a partir do arbitramento e acrescidos de juros moratórios desde o evento danoso. A improcedência dos demais pedidos, relacionados à promoção e à indenização por danos materiais, foi mantida. Eis a ementa: “Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS. SUSPENSÃO DE CURSO DE FORMAÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO MATERIAL E PRETERIÇÃO FUNCIONAL AFASTADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por candidato convocado para o Curso de Formação de Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Roraima, que ajuizou ação indenizatória por danos materiais e morais em face do Estado, em razão da suspensão do curso por decisão judicial motivada por ausência de previsão orçamentária. O autor alegou prejuízos financeiros com a aquisição de materiais obrigatórios, perda de imóvel financiado e estagnação na carreira militar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa com o indeferimento de prova testemunhal; (ii) estabelecer se o Estado responde civilmente pela suspensão do curso em razão de decisão judicial; (iii) determinar se é devida indenização por danos morais; (iv) verificar a existência de direito à reparação por danos materiais e à contagem de tempo de serviço para fins de progressão funcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O indeferimento da oitiva do Comandante-Geral não configura cerceamento de defesa, porquanto a prova testemunhal se revelou irrelevante diante da suficiência da prova documental já existente nos autos. 2. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, mesmo diante de decisão judicial que suspendeu o curso, pois a causa primária da suspensão foi a omissão administrativa consistente na ausência de planejamento orçamentário, violando a Lei de Responsabilidade Fiscal. 3. O dano moral está configurado pela frustração da legítima expectativa gerada pelo edital e convocação oficial, que levaram o autor a alterar sua rotina e realizar investimentos. A interrupção abrupta do curso caracteriza abalo indenizável. 4. A pretensão de ressarcimento pelos materiais adquiridos para o curso não é acolhida, pois os bens são duráveis e permanecem com o autor, sem prejuízo irreparável. 5. O pedido de indenização pela perda de imóvel é indevido, pois o contrato de financiamento foi celebrado antes da convocação para o curso e não guarda nexo direto com a suspensão. 6. A legislação estadual condiciona a progressão na carreira militar à conclusão do curso com aproveitamento, não havendo direito à promoção ou à contagem de tempo de serviço durante o período de suspensão. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A omissão administrativa que resulta na suspensão de curso de formação por ausência de dotação orçamentária configura responsabilidade objetiva do Estado, mesmo quando a suspensão decorre de decisão judicial. 2. A frustração de legítima expectativa do candidato convocado para curso de formação enseja indenização por danos morais. 3. Não há direito à indenização por danos materiais quando os bens adquiridos permanecem com o autor e são de uso durável. 4. A progressão funcional na carreira militar depende da conclusão do curso de formação, inexistindo direito à contagem de tempo de serviço ou promoção em caso de suspensão do curso” (TJRR, Apelação Cível n. 0814513-88.2023.8.23.0010, Relator Des. Almiro Padilha, j. 17/06/2025). De acordo com os precedentes indicados, o Relator acertou quanto à inexistência de direito à promoção por ressarcimento de preterição e, consequentemente, à indenização por danos materiais (como dito). O pedido de indenização por danos morais, entretanto, merece acolhimento, conforme se viu pelas ementas mencionadas. O caso em debate é idêntico neste e nos dois processos/recursos mencionados. Dessa forma, os Embargantes/Agravantes/Apelantes têm direito à indenização por danos morais. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, mesmo diante de decisão judicial que suspendeu o curso, pois a causa primária da suspensão foi a omissão administrativa consistente na ausência de planejamento orçamentário, violando a Lei de Responsabilidade Fiscal. O dano moral está configurado pela frustração da legítima expectativa gerada pelo edital e convocação oficial, que levaram o autor a alterar sua rotina e realizar investimentos. A interrupção abrupta do curso caracteriza abalo indenizável. Consequentemente, também de acordo com os precedentes, o valor da indenização deve ser fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), por ser a quantia proporcional, razoável e justa para a situação. Os Requerentes fizeram três pedidos e perderam em dois, ocorrendo a subumbência recíproca, na forma do art. 86 do CPC. Por essas razões, divirjo do Relator em parte e voto pelo conhecimento e provimento parcial dos embargos de declaração, reformando o acórdão do agravo interno, para dar provimento parcial ao pedido da ação, a fim de condenar o ESTADO DE RORAIMA ao pagamento de indenização por danos morais aos Autores no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um, corrigidos monetariamente a partir do arbitramento e acrescidos de juros moratórios desde o evento danoso, mantendo a improcedência dos demais pedidos. Condeno os Requerentes e o Requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, proporcionalmente distribuídos da seguinte forma: um terço do valor a ser pago pelo ESTADO, sendo ele isento das custas, e dois terços do montante a ser pago pelos Autores, conforme o “caput” do art. 86 do CPC. É como voto. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por maioria dos votos, em conhecer do recurso e dar parcial provimento, nos termos do voto vencedor, que integra este julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Cristóvão Suter (Relator e Vencido), Almiro Padilha (Vistor) e Mozarildo Cavalcanti (Julgador). Boa Vista/RR, 25 de setembro de 2025. Des. Almiro Padilha Vistor
30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Embargos de Declaração no Agravo Interno nº 0814576-16.2023.8.23.0010 Embargantes: André Marques Lana e outros Embargado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Trata-se de embargos declaratórios, apresentados por André Marques Lana e outros, contra acórdão deste Colegiado, que negou provimento ao seu recurso de agravo interno. Em suas razões recursais, sustentam os embargantes que o julgado teria incorrido em vício de omissão e contradição, argumentando que “omissões sobre julgados do mesmo Tribunal, quando se trata de tema idêntico, pode ser considerada negativa da prestação jurisdicional.” Pugnam, ao final, pelo provimento dos aclaratórios, “com reforma do julgamento para fins de reconhecer o direito dos embargantes à indenização por danos morais, em conformidade com os precedentes conexos já proferidos por esta Câmara.” É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Embargos de Declaração no Agravo Interno nº 0814576-16.2023.8.23.0010 Embargantes: André Marques Lana e outros Embargado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Razões não acompanham os embargantes. Em tese de embargos de declaração, a jurisprudência deste Colegiado e dos Tribunais Superiores converge pela imprescindibilidade de demonstração dos pressupostos recursais previstos no art. 1.022 do CPC, vinculados às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, revelando-se como inadmissível a mera discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão. Com efeito, “o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.188.517/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin - p.: 26/8/2024). Na hipótese, restando examinadas as questões centrais sub examine alçadas a debate, a análise da insurgência recursal revela tão somente discordância com os termos do julgado, com nítido propósito infringente, olvidando os embargantes da indicação de reais vícios do decisum, revelando-se impossível o sucesso do reclame, inclusive para fins de prequestionamento: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO - PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. De acordo com a jurisprudência assente do Tribunal da Cidadania, “O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, recurso de rígidos contornos processuais que serve ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.” (STJ, EDcl no AgInt nos EREsp 1820255/MS, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha - p.: 11/11/2022)” (TJRR, EDec 0826220-24.2021.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. CARÁTER PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso especial. O acórdão embargado fundamentou a inadmissibilidade do agravo interno na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há, no acórdão embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material que justifique a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 4. Não há omissão quando a decisão embargada analisa todas as questões suscitadas, ainda que de forma sucinta e contrária ao interesse da parte, não sendo exigida a apreciação individualizada de cada argumento. 5. A contradição que justifica a oposição de embargos de declaração é a interna ao julgado, e não a discordância entre a fundamentação adotada e a tese sustentada pela parte embargante. 6. A obscuridade não se caracteriza quando a decisão apresenta redação clara e inteligível, permitindo a adequada compreensão dos fundamentos e da conclusão adotada. 7. Não se verifica erro material, pois o acórdão embargado apresenta exatidão na redação e na indicação dos elementos essenciais do processo. 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem à modificação do julgado, salvo para corrigir os vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, o que não se observa no caso concreto. 9. A reiteração de argumentos já analisados nos recursos anteriores caracteriza o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, podendo ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.668.608/MT, Terceira Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, p.: 10/4/2025.) Posto isto, voto pela rejeição dos declaratórios. É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]. A uniformização de jurisprudência ocorrerá através de: I – edição de Art. 249 súmulas; II – incidente de resolução de demandas repetitivas; III – incidente de assunção de competência; e IV – incidente de arguição de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo. CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 AGRAVANTE: SAMILLE OLIVEIRA DOS SANTOS E OUTROS ADVOGADOS: OAB 617N-RR - DANIELE DE ASSIS SANTIAGO CABRAL, OAB 1074N-RR - DAYENNE LIVIA CARRAMILO PEREIRA E OAB 226N-RR - ALEXANDER LADISLAU MENEZES AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADORA: OAB 305A-RR - Z KRISHLENE (SUB) BRAZ AVILA RELATOR: DESEMBARGADOR CRISTÓVÃO SUTER VOTO DIVERGENTE Trata-se de embargos de declaração (EP 174) contra o acórdão (EP 134) que negou provimento ao Agravo Interno n. 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1. Na petição inicial, os Autores contaram que foram convocados para o Curso de Formação de Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Roraima, relacionado ao concurso público regido pelo Edital n. 002/2013. Contudo, “(...) no dia 05 de maio de 2018, os Requerentes foram surpreendidos com a interrupção do curso por força de decisão judicial liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010 (DOC – 4), sob a alegação de falta de previsão orçamentária, posto que deveria ter sido providenciada no ano anterior pela Administração Pública, tendo sido o curso efetivamente suspenso em 08 de maio de 2018 com a edição da Portaria APICS Nº 041, da mesma data” (fl. 04 do EP 1.1 da ação). Disseram que a situação foi revertida no Agravo de Instrumento n. 9001712-26.2018.8.23.0000, de Relatoria do Des. Mozarildo Cavalcanti, mas sofreram danos materiais e morais por causa dela e pediram na ação: “c) Seja julgada totalmente procedente a presente ação, para conceder aos Requerentes o direito das promoções, DETERMINANDO COMO DATA DE CONCLUSÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS BOMBEIRO MILITAR DE RORAIMA O DIA 19 DE DEZEMBRO DE 2019, PERMITINDO ASSIM QUE SEJA IMPLEMENTADA A REMUNERAÇÃO MENSAL PERTINENTE AO CARGO A QUE FAZ JUS, CONFORME A LEGISLAÇÃO ESTADUAL LEI COMPLEMENTAR Nº 224/2018; d) A condenação do Réu ao pagamento dos valores retroativos, referente a diferença do subsídio e reflexo em sua função gratificada resultantes das promoções retroativas a data da conclusão do CFO BM 2018, com juros e correção monetária a partir do vencimento de cada prestação, a partir da data da primeira promoção, considerada a natureza alimentar da dívida, bem como as que foram vencendo no decorrer da ação; e) A condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais, colocando-se como parâmetro o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada Autor, tendo em vista sua conduta ilícita que gerou aos Demandantes, causando transtornos e desgastes que lhe foram imputados injustamente, conforme descrição contida nesta peça vestibular, totalizando a quantia de R$ 1.200.000,00 ( um milhão e duzentos mil reais), rateados entre os Autores;” (fl. 20 do EP 1.1 da ação). Ou seja, eles querem o direito à promoção, com o pagamento de valores retroativos, tomando-se o dia 19/12/2019 como data de conclusão do curso de formação, bem como indenização por danos morais. A Juíza da 1ª Vara da Fazenda Pública de Boa Vista julgou os pedidos improcedentes (EP 501 da ação). Houve a Apelação Cível n. 0814576-16.2023.8.23.0010, que foi desprovida monocraticamente pelo Des. Cristóvão Suter, sob o argumento de que os Apelantes não teriam direito à promoção por ressarcimento de preterição (EP 05 da apelação). O Agravo Interno n. 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 foi interposto e desprovido, nos termos da ementa a seguir (EP 134): “DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A
DECISÃO
AGRAVANTE: SAMILLE OLIVEIRA DOS SANTOS E OUTROS ADVOGADOS: OAB 617N-RR - DANIELE DE ASSIS SANTIAGO CABRAL, OAB 1074N-RR - DAYENNE LIVIA CARRAMILO PEREIRA E OAB 226N-RR - ALEXANDER LADISLAU MENEZES
AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADORA: OAB 305A-RR - Z KRISHLENE (SUB) BRAZ AVILA RELATOR: DESEMBARGADOR CRISTÓVÃO SUTER Ementa: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO QUANTO A UM DOS PEDIDOS. OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS. SUSPENSÃO DE CURSO DE FORMAÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO MATERIAL E PRETERIÇÃO FUNCIONAL AFASTADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração contra o acórdão que negou provimento ao Agravo Interno n. 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão ou contradição no julgado; (ii) saber se o Estado responde civilmente pela suspensão do curso em razão de decisão judicial; (iii) saber se é devida indenização por danos morais; (iv) saber se há direito à promoção por ressarcimento de preterição e, consequentemente, à reparação por danos materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O pedido de indenização por danos morais não foi apreciado nem na apelação nem no agravo interno e, assim, estes embargos de declaração merecem provimento para que a referida omissão seja sanada; 2. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, mesmo diante de decisão judicial que suspendeu o curso, pois a causa primária da suspensão foi a omissão administrativa consistente na ausência de planejamento orçamentário, violando a Lei de Responsabilidade Fiscal; 3. O dano moral está configurado pela frustração da legítima expectativa gerada pelo edital e convocação oficial, que levaram o autor a alterar sua rotina e realizar investimentos, sendo que a interrupção abrupta do curso caracteriza abalo indenizável; 4. A legislação estadual condiciona a progressão na carreira militar à conclusão do curso com aproveitamento, não havendo direito à promoção ou à contagem de tempo de serviço durante o período de suspensão, conforme precedentes deste Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e providos em parte, reformando o acórdão do agravo interno, para dar provimento parcial ao pedido da ação, a fim de condenar o ESTADO DE RORAIMA ao pagamento de indenização por danos morais aos Autores no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um, corrigidos monetariamente a partir do arbitramento e acrescidos de juros moratórios desde o evento danoso, mantendo a improcedência dos demais pedidos. Requerentes e o Requerido condenados ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, proporcionalmente distribuídos da seguinte forma: um terço do valor a ser pago pelo ESTADO, sendo ele isento das custas, e dois terços do montante a ser pago pelos Autores, conforme o “caput” do art. 86 do CPC. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, ‘O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo.’ (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno”. Nos embargos de declaração em debate, os Embargantes apontam omissão e contradição em relação a julgados deste Tribunal de Justiça, especialmente, os da Apelação Cível n. 0814577-98.2023.8.23.0010 (de Relatoria da Desa. Tânia Vasconcelos) e da Apelação Cível n. 0814513-88.2023.8.23.0010 (de minha relatoria). Neste ponto, entendo que eles têm razão, mas percebi que houve uma outra omissão não percebida. Embora o Relator esteja correto em relação à inexistência de direito à promoção por ressarcimento de preterição e, consequentemente, à indenização por danos materiais, o pedido de indenização por danos morais não foi apreciado nem na apelação nem no agravo interno e, assim, estes embargos de declaração merecem provimento para que a referida omissão seja sanada. Passo à análise do ponto. De início, verifico como o assunto foi tratado por esta Corte nos precedentes indicados pelos próprios Embargantes. A Apelação Cível n. 0814577-98.2023.8.23.0010 foi interposta contra a sentença da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais n. 0814577-98.2023.8.23.0010, na qual o Juiz julgou os pedidos improcedentes. A Primeira Turma Cível, então, deu provimento parcial ao recurso, para julgar procedente apenas o pedido de indenização por danos morais, condenando o Estado de Roraima ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora desde o evento danoso (5/5/2019) e correção monetária desde o arbitramento. A improcedência dos demais pedidos, relacionados à promoção e à indenização por danos materiais, foi mantida. Eis a ementa: “APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO ADMINISTRATIVO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – SUSPENSÃO DE CURSO DE FORMAÇÃO APÓS A CONVOCAÇÃO – ERRO DA ADMINISTRAÇÃO – EDITAL E CONVOCAÇÃO REALIZADOS SEM DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E LEVANTAMENTO DE VAGAS – QUEBRA DE LEGÍTIMA EXPECTATIVA GERADA – DANO MORAL CONFIGURADO – DANO MATERIAL – AQUISIÇÃO DO ENXOVAL DO CURSO – NÃO VERIFICADO – BENS DE USO DURÁVEIS E POSTERIORMENTE APROVEITADOS – PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE PERDA SALARIAL AFASTADA – AVANÇO NA CARREIRA QUE DEPENDE DA CONCLUSÃO DO CURSO – CRITÉRIO OBJETIVO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO” (TJRR, Apelação Cível n. 0814577-98.2023.8.23.0010, Relatora Desa. Tânia Vasconcelos, j. 03/04/2025). A Apelação Cível n. 0814513-88.2023.8.23.0010 foi interposta contra a sentença da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais n. 0814513-88.2023.8.23.0010, na qual o Juiz julgou os pedidos improcedentes. A Segunda Turma Cível, então, também deu provimento parcial ao recurso, para julgar procedente apenas o pedido de indenização por danos morais, condenando o Estado de Roraima ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente a partir do arbitramento e acrescidos de juros moratórios desde o evento danoso. A improcedência dos demais pedidos, relacionados à promoção e à indenização por danos materiais, foi mantida. Eis a ementa: “Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS. SUSPENSÃO DE CURSO DE FORMAÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO MATERIAL E PRETERIÇÃO FUNCIONAL AFASTADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por candidato convocado para o Curso de Formação de Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Roraima, que ajuizou ação indenizatória por danos materiais e morais em face do Estado, em razão da suspensão do curso por decisão judicial motivada por ausência de previsão orçamentária. O autor alegou prejuízos financeiros com a aquisição de materiais obrigatórios, perda de imóvel financiado e estagnação na carreira militar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa com o indeferimento de prova testemunhal; (ii) estabelecer se o Estado responde civilmente pela suspensão do curso em razão de decisão judicial; (iii) determinar se é devida indenização por danos morais; (iv) verificar a existência de direito à reparação por danos materiais e à contagem de tempo de serviço para fins de progressão funcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O indeferimento da oitiva do Comandante-Geral não configura cerceamento de defesa, porquanto a prova testemunhal se revelou irrelevante diante da suficiência da prova documental já existente nos autos. 2. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, mesmo diante de decisão judicial que suspendeu o curso, pois a causa primária da suspensão foi a omissão administrativa consistente na ausência de planejamento orçamentário, violando a Lei de Responsabilidade Fiscal. 3. O dano moral está configurado pela frustração da legítima expectativa gerada pelo edital e convocação oficial, que levaram o autor a alterar sua rotina e realizar investimentos. A interrupção abrupta do curso caracteriza abalo indenizável. 4. A pretensão de ressarcimento pelos materiais adquiridos para o curso não é acolhida, pois os bens são duráveis e permanecem com o autor, sem prejuízo irreparável. 5. O pedido de indenização pela perda de imóvel é indevido, pois o contrato de financiamento foi celebrado antes da convocação para o curso e não guarda nexo direto com a suspensão. 6. A legislação estadual condiciona a progressão na carreira militar à conclusão do curso com aproveitamento, não havendo direito à promoção ou à contagem de tempo de serviço durante o período de suspensão. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A omissão administrativa que resulta na suspensão de curso de formação por ausência de dotação orçamentária configura responsabilidade objetiva do Estado, mesmo quando a suspensão decorre de decisão judicial. 2. A frustração de legítima expectativa do candidato convocado para curso de formação enseja indenização por danos morais. 3. Não há direito à indenização por danos materiais quando os bens adquiridos permanecem com o autor e são de uso durável. 4. A progressão funcional na carreira militar depende da conclusão do curso de formação, inexistindo direito à contagem de tempo de serviço ou promoção em caso de suspensão do curso” (TJRR, Apelação Cível n. 0814513-88.2023.8.23.0010, Relator Des. Almiro Padilha, j. 17/06/2025). De acordo com os precedentes indicados, o Relator acertou quanto à inexistência de direito à promoção por ressarcimento de preterição e, consequentemente, à indenização por danos materiais (como dito). O pedido de indenização por danos morais, entretanto, merece acolhimento, conforme se viu pelas ementas mencionadas. O caso em debate é idêntico neste e nos dois processos/recursos mencionados. Dessa forma, os Embargantes/Agravantes/Apelantes têm direito à indenização por danos morais. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, mesmo diante de decisão judicial que suspendeu o curso, pois a causa primária da suspensão foi a omissão administrativa consistente na ausência de planejamento orçamentário, violando a Lei de Responsabilidade Fiscal. O dano moral está configurado pela frustração da legítima expectativa gerada pelo edital e convocação oficial, que levaram o autor a alterar sua rotina e realizar investimentos. A interrupção abrupta do curso caracteriza abalo indenizável. Consequentemente, também de acordo com os precedentes, o valor da indenização deve ser fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), por ser a quantia proporcional, razoável e justa para a situação. Os Requerentes fizeram três pedidos e perderam em dois, ocorrendo a subumbência recíproca, na forma do art. 86 do CPC. Por essas razões, divirjo do Relator em parte e voto pelo conhecimento e provimento parcial dos embargos de declaração, reformando o acórdão do agravo interno, para dar provimento parcial ao pedido da ação, a fim de condenar o ESTADO DE RORAIMA ao pagamento de indenização por danos morais aos Autores no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um, corrigidos monetariamente a partir do arbitramento e acrescidos de juros moratórios desde o evento danoso, mantendo a improcedência dos demais pedidos. Condeno os Requerentes e o Requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, proporcionalmente distribuídos da seguinte forma: um terço do valor a ser pago pelo ESTADO, sendo ele isento das custas, e dois terços do montante a ser pago pelos Autores, conforme o “caput” do art. 86 do CPC. É como voto. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por maioria dos votos, em conhecer do recurso e dar parcial provimento, nos termos do voto vencedor, que integra este julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Cristóvão Suter (Relator e Vencido), Almiro Padilha (Vistor) e Mozarildo Cavalcanti (Julgador). Boa Vista/RR, 25 de setembro de 2025. Des. Almiro Padilha Vistor
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Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Embargos de Declaração no Agravo Interno nº 0814576-16.2023.8.23.0010 Embargantes: André Marques Lana e outros Embargado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Trata-se de embargos declaratórios, apresentados por André Marques Lana e outros, contra acórdão deste Colegiado, que negou provimento ao seu recurso de agravo interno. Em suas razões recursais, sustentam os embargantes que o julgado teria incorrido em vício de omissão e contradição, argumentando que “omissões sobre julgados do mesmo Tribunal, quando se trata de tema idêntico, pode ser considerada negativa da prestação jurisdicional.” Pugnam, ao final, pelo provimento dos aclaratórios, “com reforma do julgamento para fins de reconhecer o direito dos embargantes à indenização por danos morais, em conformidade com os precedentes conexos já proferidos por esta Câmara.” É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Embargos de Declaração no Agravo Interno nº 0814576-16.2023.8.23.0010 Embargantes: André Marques Lana e outros Embargado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Razões não acompanham os embargantes. Em tese de embargos de declaração, a jurisprudência deste Colegiado e dos Tribunais Superiores converge pela imprescindibilidade de demonstração dos pressupostos recursais previstos no art. 1.022 do CPC, vinculados às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, revelando-se como inadmissível a mera discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão. Com efeito, “o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.188.517/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin - p.: 26/8/2024). Na hipótese, restando examinadas as questões centrais sub examine alçadas a debate, a análise da insurgência recursal revela tão somente discordância com os termos do julgado, com nítido propósito infringente, olvidando os embargantes da indicação de reais vícios do decisum, revelando-se impossível o sucesso do reclame, inclusive para fins de prequestionamento: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO - PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. De acordo com a jurisprudência assente do Tribunal da Cidadania, “O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, recurso de rígidos contornos processuais que serve ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.” (STJ, EDcl no AgInt nos EREsp 1820255/MS, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha - p.: 11/11/2022)” (TJRR, EDec 0826220-24.2021.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. CARÁTER PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso especial. O acórdão embargado fundamentou a inadmissibilidade do agravo interno na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há, no acórdão embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material que justifique a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 4. Não há omissão quando a decisão embargada analisa todas as questões suscitadas, ainda que de forma sucinta e contrária ao interesse da parte, não sendo exigida a apreciação individualizada de cada argumento. 5. A contradição que justifica a oposição de embargos de declaração é a interna ao julgado, e não a discordância entre a fundamentação adotada e a tese sustentada pela parte embargante. 6. A obscuridade não se caracteriza quando a decisão apresenta redação clara e inteligível, permitindo a adequada compreensão dos fundamentos e da conclusão adotada. 7. Não se verifica erro material, pois o acórdão embargado apresenta exatidão na redação e na indicação dos elementos essenciais do processo. 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem à modificação do julgado, salvo para corrigir os vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, o que não se observa no caso concreto. 9. A reiteração de argumentos já analisados nos recursos anteriores caracteriza o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, podendo ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.668.608/MT, Terceira Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, p.: 10/4/2025.) Posto isto, voto pela rejeição dos declaratórios. É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]. A uniformização de jurisprudência ocorrerá através de: I – edição de Art. 249 súmulas; II – incidente de resolução de demandas repetitivas; III – incidente de assunção de competência; e IV – incidente de arguição de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo. CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 AGRAVANTE: SAMILLE OLIVEIRA DOS SANTOS E OUTROS ADVOGADOS: OAB 617N-RR - DANIELE DE ASSIS SANTIAGO CABRAL, OAB 1074N-RR - DAYENNE LIVIA CARRAMILO PEREIRA E OAB 226N-RR - ALEXANDER LADISLAU MENEZES AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADORA: OAB 305A-RR - Z KRISHLENE (SUB) BRAZ AVILA RELATOR: DESEMBARGADOR CRISTÓVÃO SUTER VOTO DIVERGENTE Trata-se de embargos de declaração (EP 174) contra o acórdão (EP 134) que negou provimento ao Agravo Interno n. 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1. Na petição inicial, os Autores contaram que foram convocados para o Curso de Formação de Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Roraima, relacionado ao concurso público regido pelo Edital n. 002/2013. Contudo, “(...) no dia 05 de maio de 2018, os Requerentes foram surpreendidos com a interrupção do curso por força de decisão judicial liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010 (DOC – 4), sob a alegação de falta de previsão orçamentária, posto que deveria ter sido providenciada no ano anterior pela Administração Pública, tendo sido o curso efetivamente suspenso em 08 de maio de 2018 com a edição da Portaria APICS Nº 041, da mesma data” (fl. 04 do EP 1.1 da ação). Disseram que a situação foi revertida no Agravo de Instrumento n. 9001712-26.2018.8.23.0000, de Relatoria do Des. Mozarildo Cavalcanti, mas sofreram danos materiais e morais por causa dela e pediram na ação: “c) Seja julgada totalmente procedente a presente ação, para conceder aos Requerentes o direito das promoções, DETERMINANDO COMO DATA DE CONCLUSÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS BOMBEIRO MILITAR DE RORAIMA O DIA 19 DE DEZEMBRO DE 2019, PERMITINDO ASSIM QUE SEJA IMPLEMENTADA A REMUNERAÇÃO MENSAL PERTINENTE AO CARGO A QUE FAZ JUS, CONFORME A LEGISLAÇÃO ESTADUAL LEI COMPLEMENTAR Nº 224/2018; d) A condenação do Réu ao pagamento dos valores retroativos, referente a diferença do subsídio e reflexo em sua função gratificada resultantes das promoções retroativas a data da conclusão do CFO BM 2018, com juros e correção monetária a partir do vencimento de cada prestação, a partir da data da primeira promoção, considerada a natureza alimentar da dívida, bem como as que foram vencendo no decorrer da ação; e) A condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais, colocando-se como parâmetro o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada Autor, tendo em vista sua conduta ilícita que gerou aos Demandantes, causando transtornos e desgastes que lhe foram imputados injustamente, conforme descrição contida nesta peça vestibular, totalizando a quantia de R$ 1.200.000,00 ( um milhão e duzentos mil reais), rateados entre os Autores;” (fl. 20 do EP 1.1 da ação). Ou seja, eles querem o direito à promoção, com o pagamento de valores retroativos, tomando-se o dia 19/12/2019 como data de conclusão do curso de formação, bem como indenização por danos morais. A Juíza da 1ª Vara da Fazenda Pública de Boa Vista julgou os pedidos improcedentes (EP 501 da ação). Houve a Apelação Cível n. 0814576-16.2023.8.23.0010, que foi desprovida monocraticamente pelo Des. Cristóvão Suter, sob o argumento de que os Apelantes não teriam direito à promoção por ressarcimento de preterição (EP 05 da apelação). O Agravo Interno n. 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 foi interposto e desprovido, nos termos da ementa a seguir (EP 134): “DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A
DECISÃO
AGRAVANTE: SAMILLE OLIVEIRA DOS SANTOS E OUTROS ADVOGADOS: OAB 617N-RR - DANIELE DE ASSIS SANTIAGO CABRAL, OAB 1074N-RR - DAYENNE LIVIA CARRAMILO PEREIRA E OAB 226N-RR - ALEXANDER LADISLAU MENEZES
AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADORA: OAB 305A-RR - Z KRISHLENE (SUB) BRAZ AVILA RELATOR: DESEMBARGADOR CRISTÓVÃO SUTER Ementa: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO QUANTO A UM DOS PEDIDOS. OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS. SUSPENSÃO DE CURSO DE FORMAÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO MATERIAL E PRETERIÇÃO FUNCIONAL AFASTADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração contra o acórdão que negou provimento ao Agravo Interno n. 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão ou contradição no julgado; (ii) saber se o Estado responde civilmente pela suspensão do curso em razão de decisão judicial; (iii) saber se é devida indenização por danos morais; (iv) saber se há direito à promoção por ressarcimento de preterição e, consequentemente, à reparação por danos materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O pedido de indenização por danos morais não foi apreciado nem na apelação nem no agravo interno e, assim, estes embargos de declaração merecem provimento para que a referida omissão seja sanada; 2. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, mesmo diante de decisão judicial que suspendeu o curso, pois a causa primária da suspensão foi a omissão administrativa consistente na ausência de planejamento orçamentário, violando a Lei de Responsabilidade Fiscal; 3. O dano moral está configurado pela frustração da legítima expectativa gerada pelo edital e convocação oficial, que levaram o autor a alterar sua rotina e realizar investimentos, sendo que a interrupção abrupta do curso caracteriza abalo indenizável; 4. A legislação estadual condiciona a progressão na carreira militar à conclusão do curso com aproveitamento, não havendo direito à promoção ou à contagem de tempo de serviço durante o período de suspensão, conforme precedentes deste Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e providos em parte, reformando o acórdão do agravo interno, para dar provimento parcial ao pedido da ação, a fim de condenar o ESTADO DE RORAIMA ao pagamento de indenização por danos morais aos Autores no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um, corrigidos monetariamente a partir do arbitramento e acrescidos de juros moratórios desde o evento danoso, mantendo a improcedência dos demais pedidos. Requerentes e o Requerido condenados ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, proporcionalmente distribuídos da seguinte forma: um terço do valor a ser pago pelo ESTADO, sendo ele isento das custas, e dois terços do montante a ser pago pelos Autores, conforme o “caput” do art. 86 do CPC. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, ‘O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo.’ (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno”. Nos embargos de declaração em debate, os Embargantes apontam omissão e contradição em relação a julgados deste Tribunal de Justiça, especialmente, os da Apelação Cível n. 0814577-98.2023.8.23.0010 (de Relatoria da Desa. Tânia Vasconcelos) e da Apelação Cível n. 0814513-88.2023.8.23.0010 (de minha relatoria). Neste ponto, entendo que eles têm razão, mas percebi que houve uma outra omissão não percebida. Embora o Relator esteja correto em relação à inexistência de direito à promoção por ressarcimento de preterição e, consequentemente, à indenização por danos materiais, o pedido de indenização por danos morais não foi apreciado nem na apelação nem no agravo interno e, assim, estes embargos de declaração merecem provimento para que a referida omissão seja sanada. Passo à análise do ponto. De início, verifico como o assunto foi tratado por esta Corte nos precedentes indicados pelos próprios Embargantes. A Apelação Cível n. 0814577-98.2023.8.23.0010 foi interposta contra a sentença da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais n. 0814577-98.2023.8.23.0010, na qual o Juiz julgou os pedidos improcedentes. A Primeira Turma Cível, então, deu provimento parcial ao recurso, para julgar procedente apenas o pedido de indenização por danos morais, condenando o Estado de Roraima ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora desde o evento danoso (5/5/2019) e correção monetária desde o arbitramento. A improcedência dos demais pedidos, relacionados à promoção e à indenização por danos materiais, foi mantida. Eis a ementa: “APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO ADMINISTRATIVO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – SUSPENSÃO DE CURSO DE FORMAÇÃO APÓS A CONVOCAÇÃO – ERRO DA ADMINISTRAÇÃO – EDITAL E CONVOCAÇÃO REALIZADOS SEM DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E LEVANTAMENTO DE VAGAS – QUEBRA DE LEGÍTIMA EXPECTATIVA GERADA – DANO MORAL CONFIGURADO – DANO MATERIAL – AQUISIÇÃO DO ENXOVAL DO CURSO – NÃO VERIFICADO – BENS DE USO DURÁVEIS E POSTERIORMENTE APROVEITADOS – PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE PERDA SALARIAL AFASTADA – AVANÇO NA CARREIRA QUE DEPENDE DA CONCLUSÃO DO CURSO – CRITÉRIO OBJETIVO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO” (TJRR, Apelação Cível n. 0814577-98.2023.8.23.0010, Relatora Desa. Tânia Vasconcelos, j. 03/04/2025). A Apelação Cível n. 0814513-88.2023.8.23.0010 foi interposta contra a sentença da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais n. 0814513-88.2023.8.23.0010, na qual o Juiz julgou os pedidos improcedentes. A Segunda Turma Cível, então, também deu provimento parcial ao recurso, para julgar procedente apenas o pedido de indenização por danos morais, condenando o Estado de Roraima ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente a partir do arbitramento e acrescidos de juros moratórios desde o evento danoso. A improcedência dos demais pedidos, relacionados à promoção e à indenização por danos materiais, foi mantida. Eis a ementa: “Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS. SUSPENSÃO DE CURSO DE FORMAÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO MATERIAL E PRETERIÇÃO FUNCIONAL AFASTADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por candidato convocado para o Curso de Formação de Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Roraima, que ajuizou ação indenizatória por danos materiais e morais em face do Estado, em razão da suspensão do curso por decisão judicial motivada por ausência de previsão orçamentária. O autor alegou prejuízos financeiros com a aquisição de materiais obrigatórios, perda de imóvel financiado e estagnação na carreira militar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa com o indeferimento de prova testemunhal; (ii) estabelecer se o Estado responde civilmente pela suspensão do curso em razão de decisão judicial; (iii) determinar se é devida indenização por danos morais; (iv) verificar a existência de direito à reparação por danos materiais e à contagem de tempo de serviço para fins de progressão funcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O indeferimento da oitiva do Comandante-Geral não configura cerceamento de defesa, porquanto a prova testemunhal se revelou irrelevante diante da suficiência da prova documental já existente nos autos. 2. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, mesmo diante de decisão judicial que suspendeu o curso, pois a causa primária da suspensão foi a omissão administrativa consistente na ausência de planejamento orçamentário, violando a Lei de Responsabilidade Fiscal. 3. O dano moral está configurado pela frustração da legítima expectativa gerada pelo edital e convocação oficial, que levaram o autor a alterar sua rotina e realizar investimentos. A interrupção abrupta do curso caracteriza abalo indenizável. 4. A pretensão de ressarcimento pelos materiais adquiridos para o curso não é acolhida, pois os bens são duráveis e permanecem com o autor, sem prejuízo irreparável. 5. O pedido de indenização pela perda de imóvel é indevido, pois o contrato de financiamento foi celebrado antes da convocação para o curso e não guarda nexo direto com a suspensão. 6. A legislação estadual condiciona a progressão na carreira militar à conclusão do curso com aproveitamento, não havendo direito à promoção ou à contagem de tempo de serviço durante o período de suspensão. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A omissão administrativa que resulta na suspensão de curso de formação por ausência de dotação orçamentária configura responsabilidade objetiva do Estado, mesmo quando a suspensão decorre de decisão judicial. 2. A frustração de legítima expectativa do candidato convocado para curso de formação enseja indenização por danos morais. 3. Não há direito à indenização por danos materiais quando os bens adquiridos permanecem com o autor e são de uso durável. 4. A progressão funcional na carreira militar depende da conclusão do curso de formação, inexistindo direito à contagem de tempo de serviço ou promoção em caso de suspensão do curso” (TJRR, Apelação Cível n. 0814513-88.2023.8.23.0010, Relator Des. Almiro Padilha, j. 17/06/2025). De acordo com os precedentes indicados, o Relator acertou quanto à inexistência de direito à promoção por ressarcimento de preterição e, consequentemente, à indenização por danos materiais (como dito). O pedido de indenização por danos morais, entretanto, merece acolhimento, conforme se viu pelas ementas mencionadas. O caso em debate é idêntico neste e nos dois processos/recursos mencionados. Dessa forma, os Embargantes/Agravantes/Apelantes têm direito à indenização por danos morais. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, mesmo diante de decisão judicial que suspendeu o curso, pois a causa primária da suspensão foi a omissão administrativa consistente na ausência de planejamento orçamentário, violando a Lei de Responsabilidade Fiscal. O dano moral está configurado pela frustração da legítima expectativa gerada pelo edital e convocação oficial, que levaram o autor a alterar sua rotina e realizar investimentos. A interrupção abrupta do curso caracteriza abalo indenizável. Consequentemente, também de acordo com os precedentes, o valor da indenização deve ser fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), por ser a quantia proporcional, razoável e justa para a situação. Os Requerentes fizeram três pedidos e perderam em dois, ocorrendo a subumbência recíproca, na forma do art. 86 do CPC. Por essas razões, divirjo do Relator em parte e voto pelo conhecimento e provimento parcial dos embargos de declaração, reformando o acórdão do agravo interno, para dar provimento parcial ao pedido da ação, a fim de condenar o ESTADO DE RORAIMA ao pagamento de indenização por danos morais aos Autores no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um, corrigidos monetariamente a partir do arbitramento e acrescidos de juros moratórios desde o evento danoso, mantendo a improcedência dos demais pedidos. Condeno os Requerentes e o Requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, proporcionalmente distribuídos da seguinte forma: um terço do valor a ser pago pelo ESTADO, sendo ele isento das custas, e dois terços do montante a ser pago pelos Autores, conforme o “caput” do art. 86 do CPC. É como voto. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por maioria dos votos, em conhecer do recurso e dar parcial provimento, nos termos do voto vencedor, que integra este julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Cristóvão Suter (Relator e Vencido), Almiro Padilha (Vistor) e Mozarildo Cavalcanti (Julgador). Boa Vista/RR, 25 de setembro de 2025. Des. Almiro Padilha Vistor
30/09/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Embargos de Declaração no Agravo Interno nº 0814576-16.2023.8.23.0010 Embargantes: André Marques Lana e outros Embargado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Trata-se de embargos declaratórios, apresentados por André Marques Lana e outros, contra acórdão deste Colegiado, que negou provimento ao seu recurso de agravo interno. Em suas razões recursais, sustentam os embargantes que o julgado teria incorrido em vício de omissão e contradição, argumentando que “omissões sobre julgados do mesmo Tribunal, quando se trata de tema idêntico, pode ser considerada negativa da prestação jurisdicional.” Pugnam, ao final, pelo provimento dos aclaratórios, “com reforma do julgamento para fins de reconhecer o direito dos embargantes à indenização por danos morais, em conformidade com os precedentes conexos já proferidos por esta Câmara.” É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Embargos de Declaração no Agravo Interno nº 0814576-16.2023.8.23.0010 Embargantes: André Marques Lana e outros Embargado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Razões não acompanham os embargantes. Em tese de embargos de declaração, a jurisprudência deste Colegiado e dos Tribunais Superiores converge pela imprescindibilidade de demonstração dos pressupostos recursais previstos no art. 1.022 do CPC, vinculados às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, revelando-se como inadmissível a mera discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão. Com efeito, “o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.188.517/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin - p.: 26/8/2024). Na hipótese, restando examinadas as questões centrais sub examine alçadas a debate, a análise da insurgência recursal revela tão somente discordância com os termos do julgado, com nítido propósito infringente, olvidando os embargantes da indicação de reais vícios do decisum, revelando-se impossível o sucesso do reclame, inclusive para fins de prequestionamento: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO - PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. De acordo com a jurisprudência assente do Tribunal da Cidadania, “O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, recurso de rígidos contornos processuais que serve ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.” (STJ, EDcl no AgInt nos EREsp 1820255/MS, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha - p.: 11/11/2022)” (TJRR, EDec 0826220-24.2021.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. CARÁTER PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso especial. O acórdão embargado fundamentou a inadmissibilidade do agravo interno na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há, no acórdão embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material que justifique a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 4. Não há omissão quando a decisão embargada analisa todas as questões suscitadas, ainda que de forma sucinta e contrária ao interesse da parte, não sendo exigida a apreciação individualizada de cada argumento. 5. A contradição que justifica a oposição de embargos de declaração é a interna ao julgado, e não a discordância entre a fundamentação adotada e a tese sustentada pela parte embargante. 6. A obscuridade não se caracteriza quando a decisão apresenta redação clara e inteligível, permitindo a adequada compreensão dos fundamentos e da conclusão adotada. 7. Não se verifica erro material, pois o acórdão embargado apresenta exatidão na redação e na indicação dos elementos essenciais do processo. 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem à modificação do julgado, salvo para corrigir os vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, o que não se observa no caso concreto. 9. A reiteração de argumentos já analisados nos recursos anteriores caracteriza o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, podendo ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.668.608/MT, Terceira Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, p.: 10/4/2025.) Posto isto, voto pela rejeição dos declaratórios. É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]. A uniformização de jurisprudência ocorrerá através de: I – edição de Art. 249 súmulas; II – incidente de resolução de demandas repetitivas; III – incidente de assunção de competência; e IV – incidente de arguição de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo. CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 AGRAVANTE: SAMILLE OLIVEIRA DOS SANTOS E OUTROS ADVOGADOS: OAB 617N-RR - DANIELE DE ASSIS SANTIAGO CABRAL, OAB 1074N-RR - DAYENNE LIVIA CARRAMILO PEREIRA E OAB 226N-RR - ALEXANDER LADISLAU MENEZES AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADORA: OAB 305A-RR - Z KRISHLENE (SUB) BRAZ AVILA RELATOR: DESEMBARGADOR CRISTÓVÃO SUTER VOTO DIVERGENTE Trata-se de embargos de declaração (EP 174) contra o acórdão (EP 134) que negou provimento ao Agravo Interno n. 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1. Na petição inicial, os Autores contaram que foram convocados para o Curso de Formação de Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Roraima, relacionado ao concurso público regido pelo Edital n. 002/2013. Contudo, “(...) no dia 05 de maio de 2018, os Requerentes foram surpreendidos com a interrupção do curso por força de decisão judicial liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010 (DOC – 4), sob a alegação de falta de previsão orçamentária, posto que deveria ter sido providenciada no ano anterior pela Administração Pública, tendo sido o curso efetivamente suspenso em 08 de maio de 2018 com a edição da Portaria APICS Nº 041, da mesma data” (fl. 04 do EP 1.1 da ação). Disseram que a situação foi revertida no Agravo de Instrumento n. 9001712-26.2018.8.23.0000, de Relatoria do Des. Mozarildo Cavalcanti, mas sofreram danos materiais e morais por causa dela e pediram na ação: “c) Seja julgada totalmente procedente a presente ação, para conceder aos Requerentes o direito das promoções, DETERMINANDO COMO DATA DE CONCLUSÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS BOMBEIRO MILITAR DE RORAIMA O DIA 19 DE DEZEMBRO DE 2019, PERMITINDO ASSIM QUE SEJA IMPLEMENTADA A REMUNERAÇÃO MENSAL PERTINENTE AO CARGO A QUE FAZ JUS, CONFORME A LEGISLAÇÃO ESTADUAL LEI COMPLEMENTAR Nº 224/2018; d) A condenação do Réu ao pagamento dos valores retroativos, referente a diferença do subsídio e reflexo em sua função gratificada resultantes das promoções retroativas a data da conclusão do CFO BM 2018, com juros e correção monetária a partir do vencimento de cada prestação, a partir da data da primeira promoção, considerada a natureza alimentar da dívida, bem como as que foram vencendo no decorrer da ação; e) A condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais, colocando-se como parâmetro o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada Autor, tendo em vista sua conduta ilícita que gerou aos Demandantes, causando transtornos e desgastes que lhe foram imputados injustamente, conforme descrição contida nesta peça vestibular, totalizando a quantia de R$ 1.200.000,00 ( um milhão e duzentos mil reais), rateados entre os Autores;” (fl. 20 do EP 1.1 da ação). Ou seja, eles querem o direito à promoção, com o pagamento de valores retroativos, tomando-se o dia 19/12/2019 como data de conclusão do curso de formação, bem como indenização por danos morais. A Juíza da 1ª Vara da Fazenda Pública de Boa Vista julgou os pedidos improcedentes (EP 501 da ação). Houve a Apelação Cível n. 0814576-16.2023.8.23.0010, que foi desprovida monocraticamente pelo Des. Cristóvão Suter, sob o argumento de que os Apelantes não teriam direito à promoção por ressarcimento de preterição (EP 05 da apelação). O Agravo Interno n. 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 foi interposto e desprovido, nos termos da ementa a seguir (EP 134): “DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A
DECISÃO
AGRAVANTE: SAMILLE OLIVEIRA DOS SANTOS E OUTROS ADVOGADOS: OAB 617N-RR - DANIELE DE ASSIS SANTIAGO CABRAL, OAB 1074N-RR - DAYENNE LIVIA CARRAMILO PEREIRA E OAB 226N-RR - ALEXANDER LADISLAU MENEZES
AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADORA: OAB 305A-RR - Z KRISHLENE (SUB) BRAZ AVILA RELATOR: DESEMBARGADOR CRISTÓVÃO SUTER Ementa: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO QUANTO A UM DOS PEDIDOS. OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS. SUSPENSÃO DE CURSO DE FORMAÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO MATERIAL E PRETERIÇÃO FUNCIONAL AFASTADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração contra o acórdão que negou provimento ao Agravo Interno n. 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão ou contradição no julgado; (ii) saber se o Estado responde civilmente pela suspensão do curso em razão de decisão judicial; (iii) saber se é devida indenização por danos morais; (iv) saber se há direito à promoção por ressarcimento de preterição e, consequentemente, à reparação por danos materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O pedido de indenização por danos morais não foi apreciado nem na apelação nem no agravo interno e, assim, estes embargos de declaração merecem provimento para que a referida omissão seja sanada; 2. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, mesmo diante de decisão judicial que suspendeu o curso, pois a causa primária da suspensão foi a omissão administrativa consistente na ausência de planejamento orçamentário, violando a Lei de Responsabilidade Fiscal; 3. O dano moral está configurado pela frustração da legítima expectativa gerada pelo edital e convocação oficial, que levaram o autor a alterar sua rotina e realizar investimentos, sendo que a interrupção abrupta do curso caracteriza abalo indenizável; 4. A legislação estadual condiciona a progressão na carreira militar à conclusão do curso com aproveitamento, não havendo direito à promoção ou à contagem de tempo de serviço durante o período de suspensão, conforme precedentes deste Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e providos em parte, reformando o acórdão do agravo interno, para dar provimento parcial ao pedido da ação, a fim de condenar o ESTADO DE RORAIMA ao pagamento de indenização por danos morais aos Autores no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um, corrigidos monetariamente a partir do arbitramento e acrescidos de juros moratórios desde o evento danoso, mantendo a improcedência dos demais pedidos. Requerentes e o Requerido condenados ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, proporcionalmente distribuídos da seguinte forma: um terço do valor a ser pago pelo ESTADO, sendo ele isento das custas, e dois terços do montante a ser pago pelos Autores, conforme o “caput” do art. 86 do CPC. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, ‘O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo.’ (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno”. Nos embargos de declaração em debate, os Embargantes apontam omissão e contradição em relação a julgados deste Tribunal de Justiça, especialmente, os da Apelação Cível n. 0814577-98.2023.8.23.0010 (de Relatoria da Desa. Tânia Vasconcelos) e da Apelação Cível n. 0814513-88.2023.8.23.0010 (de minha relatoria). Neste ponto, entendo que eles têm razão, mas percebi que houve uma outra omissão não percebida. Embora o Relator esteja correto em relação à inexistência de direito à promoção por ressarcimento de preterição e, consequentemente, à indenização por danos materiais, o pedido de indenização por danos morais não foi apreciado nem na apelação nem no agravo interno e, assim, estes embargos de declaração merecem provimento para que a referida omissão seja sanada. Passo à análise do ponto. De início, verifico como o assunto foi tratado por esta Corte nos precedentes indicados pelos próprios Embargantes. A Apelação Cível n. 0814577-98.2023.8.23.0010 foi interposta contra a sentença da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais n. 0814577-98.2023.8.23.0010, na qual o Juiz julgou os pedidos improcedentes. A Primeira Turma Cível, então, deu provimento parcial ao recurso, para julgar procedente apenas o pedido de indenização por danos morais, condenando o Estado de Roraima ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora desde o evento danoso (5/5/2019) e correção monetária desde o arbitramento. A improcedência dos demais pedidos, relacionados à promoção e à indenização por danos materiais, foi mantida. Eis a ementa: “APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO ADMINISTRATIVO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – SUSPENSÃO DE CURSO DE FORMAÇÃO APÓS A CONVOCAÇÃO – ERRO DA ADMINISTRAÇÃO – EDITAL E CONVOCAÇÃO REALIZADOS SEM DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E LEVANTAMENTO DE VAGAS – QUEBRA DE LEGÍTIMA EXPECTATIVA GERADA – DANO MORAL CONFIGURADO – DANO MATERIAL – AQUISIÇÃO DO ENXOVAL DO CURSO – NÃO VERIFICADO – BENS DE USO DURÁVEIS E POSTERIORMENTE APROVEITADOS – PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE PERDA SALARIAL AFASTADA – AVANÇO NA CARREIRA QUE DEPENDE DA CONCLUSÃO DO CURSO – CRITÉRIO OBJETIVO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO” (TJRR, Apelação Cível n. 0814577-98.2023.8.23.0010, Relatora Desa. Tânia Vasconcelos, j. 03/04/2025). A Apelação Cível n. 0814513-88.2023.8.23.0010 foi interposta contra a sentença da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais n. 0814513-88.2023.8.23.0010, na qual o Juiz julgou os pedidos improcedentes. A Segunda Turma Cível, então, também deu provimento parcial ao recurso, para julgar procedente apenas o pedido de indenização por danos morais, condenando o Estado de Roraima ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente a partir do arbitramento e acrescidos de juros moratórios desde o evento danoso. A improcedência dos demais pedidos, relacionados à promoção e à indenização por danos materiais, foi mantida. Eis a ementa: “Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS. SUSPENSÃO DE CURSO DE FORMAÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO MATERIAL E PRETERIÇÃO FUNCIONAL AFASTADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por candidato convocado para o Curso de Formação de Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Roraima, que ajuizou ação indenizatória por danos materiais e morais em face do Estado, em razão da suspensão do curso por decisão judicial motivada por ausência de previsão orçamentária. O autor alegou prejuízos financeiros com a aquisição de materiais obrigatórios, perda de imóvel financiado e estagnação na carreira militar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa com o indeferimento de prova testemunhal; (ii) estabelecer se o Estado responde civilmente pela suspensão do curso em razão de decisão judicial; (iii) determinar se é devida indenização por danos morais; (iv) verificar a existência de direito à reparação por danos materiais e à contagem de tempo de serviço para fins de progressão funcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O indeferimento da oitiva do Comandante-Geral não configura cerceamento de defesa, porquanto a prova testemunhal se revelou irrelevante diante da suficiência da prova documental já existente nos autos. 2. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, mesmo diante de decisão judicial que suspendeu o curso, pois a causa primária da suspensão foi a omissão administrativa consistente na ausência de planejamento orçamentário, violando a Lei de Responsabilidade Fiscal. 3. O dano moral está configurado pela frustração da legítima expectativa gerada pelo edital e convocação oficial, que levaram o autor a alterar sua rotina e realizar investimentos. A interrupção abrupta do curso caracteriza abalo indenizável. 4. A pretensão de ressarcimento pelos materiais adquiridos para o curso não é acolhida, pois os bens são duráveis e permanecem com o autor, sem prejuízo irreparável. 5. O pedido de indenização pela perda de imóvel é indevido, pois o contrato de financiamento foi celebrado antes da convocação para o curso e não guarda nexo direto com a suspensão. 6. A legislação estadual condiciona a progressão na carreira militar à conclusão do curso com aproveitamento, não havendo direito à promoção ou à contagem de tempo de serviço durante o período de suspensão. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A omissão administrativa que resulta na suspensão de curso de formação por ausência de dotação orçamentária configura responsabilidade objetiva do Estado, mesmo quando a suspensão decorre de decisão judicial. 2. A frustração de legítima expectativa do candidato convocado para curso de formação enseja indenização por danos morais. 3. Não há direito à indenização por danos materiais quando os bens adquiridos permanecem com o autor e são de uso durável. 4. A progressão funcional na carreira militar depende da conclusão do curso de formação, inexistindo direito à contagem de tempo de serviço ou promoção em caso de suspensão do curso” (TJRR, Apelação Cível n. 0814513-88.2023.8.23.0010, Relator Des. Almiro Padilha, j. 17/06/2025). De acordo com os precedentes indicados, o Relator acertou quanto à inexistência de direito à promoção por ressarcimento de preterição e, consequentemente, à indenização por danos materiais (como dito). O pedido de indenização por danos morais, entretanto, merece acolhimento, conforme se viu pelas ementas mencionadas. O caso em debate é idêntico neste e nos dois processos/recursos mencionados. Dessa forma, os Embargantes/Agravantes/Apelantes têm direito à indenização por danos morais. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, mesmo diante de decisão judicial que suspendeu o curso, pois a causa primária da suspensão foi a omissão administrativa consistente na ausência de planejamento orçamentário, violando a Lei de Responsabilidade Fiscal. O dano moral está configurado pela frustração da legítima expectativa gerada pelo edital e convocação oficial, que levaram o autor a alterar sua rotina e realizar investimentos. A interrupção abrupta do curso caracteriza abalo indenizável. Consequentemente, também de acordo com os precedentes, o valor da indenização deve ser fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), por ser a quantia proporcional, razoável e justa para a situação. Os Requerentes fizeram três pedidos e perderam em dois, ocorrendo a subumbência recíproca, na forma do art. 86 do CPC. Por essas razões, divirjo do Relator em parte e voto pelo conhecimento e provimento parcial dos embargos de declaração, reformando o acórdão do agravo interno, para dar provimento parcial ao pedido da ação, a fim de condenar o ESTADO DE RORAIMA ao pagamento de indenização por danos morais aos Autores no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um, corrigidos monetariamente a partir do arbitramento e acrescidos de juros moratórios desde o evento danoso, mantendo a improcedência dos demais pedidos. Condeno os Requerentes e o Requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, proporcionalmente distribuídos da seguinte forma: um terço do valor a ser pago pelo ESTADO, sendo ele isento das custas, e dois terços do montante a ser pago pelos Autores, conforme o “caput” do art. 86 do CPC. É como voto. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por maioria dos votos, em conhecer do recurso e dar parcial provimento, nos termos do voto vencedor, que integra este julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Cristóvão Suter (Relator e Vencido), Almiro Padilha (Vistor) e Mozarildo Cavalcanti (Julgador). Boa Vista/RR, 25 de setembro de 2025. Des. Almiro Padilha Vistor
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null - Recurso nº 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag 1 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/09/2025 08:00 ATÉ 18/09/2025 23:59
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08/09/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Autos nº 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag 1 Ausentes os requisitos autorizadores à sustentação oral (art. 937 do CPC e artigo 102 do RITJRR ), indefiro o requerimento lançado no EP 206/2º grau. Intime-se. Desembargador Cristóvão Suter Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021: I - no recurso de apelação; II - no recurso ordinário; III - no recurso especial; IV - no recurso extraordinário; V - nos embargos de divergência; VI - na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação; VII - (VETADO); VIII - no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência; IX - em outras hipóteses previstas em lei ou no regimento interno do tribunal. Art. 102. Admite-se sustentação oral nos seguintes feitos: I – apelação; II – ação rescisória; III – mandado de segurança; IV – reclamação para assegurar a competência e a autoridade do Tribunal; V – incidente de resolução de demandas repetitivas, observado o art. 984 do Código de Processo Civil; VI - processos criminais de competência originária; (Incluído pela Resolução n.º 52, de 03 de outubro de 2016, publicado no DJe edição 5838, de 10 de outubro de 2016). VII - recursos criminais; (Incluído pela Resolução n.º 52, de 03 de outubro de 2016, publicado no DJe edição 5838, de 10 de outubro de 2016). VIII - demais casos previstos em lei ou de significativa relevância jurídica, social, econômica ou política, a critério do colegiado. (Incluído pela Resolução n.º 52, de 03 de outubro de 2016, publicado no DJe edição 5838, de 10 de outubro de 2016). Art. 110-B Não serão incluídos no julgamento eletrônico, ou dele serão retirados ou adiados, os seguintes procedimentos: I – os indicados pelo Relator; II – os que tiverem pedido de sustentação oral deferido, na forma do Regimento Interno, desde que o pedido ocorra até dois dias úteis antes do início da respectiva sessão; III – havendo divergência, nos casos em se aplique o art. 942 do CPC. (Artigo incluído pela Resolução TP nº 19/2020, de 15 de julho de 2020)
20/08/2025, 00:00
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Intimação
Relatório (Cristóvão José Suter Correia da Silva) - Recurso nº 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag 1 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/09/2025 08:00 ATÉ 04/09/2025 23:59
13/08/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
20/06/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Samille Oliveira dos Santos e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões, aduzem os agravantes que “o erro da administração, resta configurado quando os Agravantes foram convocados para o Curso de Formação, mas a promoção deixou de ser efetivada pelo fato de a Administração Pública não ter observado a previsão orçamentária”. Afirmam que “O ato da administração pública gerou expectativa nos Agravantes, os quais, de boa-fé, renunciaram a todo o resto para dedicar e investir meios de arcar com o curso em questão. Acontece que por mera liberalidade, o Agravado optou por arriscar iniciar o ato sem a devida organização orçamentária, desencadeando prejuízos a todos os oficiais”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, ”. com a manutenção da decisão recorrida [1] Não se justifica o reclame. Ao sentenciar o feito, ponderou a insigne reitora singular (Ep. 501/1º grau): " Na espécie, a parte autora argumenta que em razão da conduta praticada pelo Estado de Roraima, experimentou prejuízos financeiros e profissionais, ocasionando lesão nos direitos de personalidade. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público por ato comissivo se configura objetiva, lastreada na teoria do risco administrativo, bastando, tão somente, que se comprove a conduta do agente público, o dano causado a terceiros e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano causado. Entretanto, quando o pedido de indenização está fundamentado na prática de atos omissivos, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, somente existindo o dever de indenizar caso demonstrado também o elemento culpa, isto é, que o estado não funcionou, funcionou. mal ou funcionou tardiamente Salienta-se que os atos políticos ou de governo, derivados da atividade normativa, de regra, não se submetem à responsabilidade civil, pois a norma dotada de generalidade e abstração aplica-se indistintamente a todas as pessoas. Entendimento em contrário implicaria a responsabilidade do legislador por todo e qualquer ato normativo, visto que sempre estabelece direitos, deveres ou restrições. Do cotejo dos autos e, malgrado os esforços da parte requerente, os fundamentos e as provas indicadas não foram capazes de associar qualquer conduta administrativa, atribuída ao Estado de Roraima, que daria ensejo à direitos preteridos ou à indenizações requeridas. Conforme extrai-se da decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0806558-79.2018.8.23.0010, a suspensão do referido Curso de Formação foi medida imposta em observância aos impactos orçamentário-financeiros, nos termos das normas de responsabilidade na. Nesse aspecto, não se evidenciam teratologias no ato de gestão fiscal suspensão do curso. A complementação orçamentária promovida pelo Estado de Roraima, com vistas à dar continuidade ao curso de formação de oficiais, perfaz ato de gestão político-financeira, de aspecto geral e abstrato, que não implica em direito à indenização por reflexos indiretos. na vida dos administrados Outrossim, observa-se que a pretensão de promoção não encontra, que instituiu o Estatuto dos amparo na lei de regência, Lei nº 194/2012 Militares do Estado de Roraima. O art. 20, §2º da indicada lei determina que,, o cadete somente após a conclusão do curso de formação de oficiais será declarado aspirante e, após o estágio probatório, será promovido, não existindo, no caso em tela, a possibilidade de considerar tempo de." suspensão do curso para efeitos de ascensão Destarte, impõe-se o desprovimento do inconformismo. Realmente, conforme se registrou na decisão agravada, inequívoco o entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que “O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante” (STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). No caso alçado a debate, não demonstraram os agravantes o preenchimento dos requisitos necessários à referida promoção por ressarcimento de preterição, uma vez que ausente a demonstração de ilícito imputável à fazenda pública, inexistindo qualquer tipo de prova quanto ao deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos dos recorrentes. Portanto, não se cogita da indigitada preterição, posto que inexistente a indispensável demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam as pretensões dos agravantes, em inobservância ao art. 373, inciso I, do CPC, inviabilizando o sucesso do reclame: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. Olvidando os recorrentes do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausente nova motivação, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 0800967-89.2022.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 24/03/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, MAS DESPROVIDO." (TJRR, AC 0836534-92.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 09/10/2023) Em sendo esta a realidade e olvidando os agravantes a apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do agravo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Samille Oliveira dos Santos e outros
Agravado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO FUNCIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O direito à promoção por ressarcimento de preterição é assegurado somente àquele que demonstre o deferimento de pleito administrativo de outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores aos do postulante, não se cogitando de preterição pelo mero decurso do tempo."(STJ, AgInt no RMS n. 60.272/CE, Primeira Turma, Relator Min. Benedito Gonçalves – p.: 25/3/2020). 2. Inobservado o ônus da prova quanto à indigitada preterição indevida, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002097-61.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter, p.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PRETENDIDA – AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO HÁBIL A MODIFICAR A CONCLUSÃO ANTERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, Agravo Interno nº 9002465-70.2024.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, p..: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1]STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno em Apelação Cível n.º 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Mozarildo Cavalcanti e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Autos nº 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag 1 Defiro o pleito de sustentação oral no julgamento eletrônico ( ), EP. 38 devendo o agravante promover a juntada da respectiva mídia, nos termos do artigo 110, § 8º, do Regimento Interno deste Tribunal. Desembargador Cristóvão Suter “Art. 110. O julgamento eletrônico será realizado em sistema informatizado, ao qual terão acesso remoto os magistrados que comporão o quórum na respectiva sessão. (...) § 8º No julgamento eletrônico, será admitida a juntada de sustentação oral gravada nos casos previstos no art. 102 deste regimento. § 9º A sustentação oral observará as seguintes condições: I – o requerimento deverá ser feito em até dois dias úteis antes do início da respectiva sessão, para os feitos cíveis, e em até dois dias corridos, para os feitos criminais; II – a sustentação deve observar o tempo previsto neste regimento; e III – a mídia deve observar as especificações técnicas de formato, resolução e tamanho definidos em portaria da presidência do Tribunal de Justiça. § 10. A sustentação oral será disponibilizada no sistema de votação durante a sessão de julgamento.”
22/05/2025, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Autos nº 0814576-16.2023.8.23.0010 Ag 1 Defiro o pleito de sustentação oral no julgamento eletrônico ( ), EP. 38 devendo o agravante promover a juntada da respectiva mídia, nos termos do artigo 110, § 8º, do Regimento Interno deste Tribunal. Desembargador Cristóvão Suter “Art. 110. O julgamento eletrônico será realizado em sistema informatizado, ao qual terão acesso remoto os magistrados que comporão o quórum na respectiva sessão. (...) § 8º No julgamento eletrônico, será admitida a juntada de sustentação oral gravada nos casos previstos no art. 102 deste regimento. § 9º A sustentação oral observará as seguintes condições: I – o requerimento deverá ser feito em até dois dias úteis antes do início da respectiva sessão, para os feitos cíveis, e em até dois dias corridos, para os feitos criminais; II – a sustentação deve observar o tempo previsto neste regimento; e III – a mídia deve observar as especificações técnicas de formato, resolução e tamanho definidos em portaria da presidência do Tribunal de Justiça. § 10. A sustentação oral será disponibilizada no sistema de votação durante a sessão de julgamento.”