Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0809293-12.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa:: R$73.671,79 Autor(s) LUCIANO MORAES SILVA Avenida Jardim, 346 - Cidade Satélite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-529 Réu(s) MAPFRE VIDA S/A Avenida das Nações Unidas, 11711 21º andar - Brooklin Paulista - SAO PAULO/SP - CEP: 04.578-000 - Telefone: (11)5112-8040 DESPACHO 1. Autos retornados da segunda instância. 2. Partes intimadas do retorno dos autos do segundo grau 3. Sentença reformada, julgando improcedentes os pedidos do Autor. 4. Certifique-se o trânsito em julgado. 5. Tendo em vista a inércia das partes, remetam-se os autos ao arquivo. 6. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do Primeiro Juizado Especial Cível respondendo pela Quarta Vara Cível (assinado digitalmente)
01/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0809293-12.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa:: R$73.671,79 Autor(s) LUCIANO MORAES SILVA Avenida Jardim, 346 - Cidade Satélite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-529 Réu(s) MAPFRE VIDA S/A Avenida das Nações Unidas, 11711 21º andar - Brooklin Paulista - SAO PAULO/SP - CEP: 04.578-000 - Telefone: (11)5112-8040 DESPACHO 1. Autos retornados da segunda instância. 2. Partes intimadas do retorno dos autos do segundo grau 3. Sentença reformada, julgando improcedentes os pedidos do Autor. 4. Certifique-se o trânsito em julgado. 5. Tendo em vista a inércia das partes, remetam-se os autos ao arquivo. 6. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do Primeiro Juizado Especial Cível respondendo pela Quarta Vara Cível (assinado digitalmente)
01/05/2026, 00:00
Expedição de documento
30/04/2026, 08:45
Petição (Contraminuta)
30/04/2026, 08:03
Ato ordinatório
30/04/2026, 07:58
Definitivo
29/04/2026, 23:02
Expedição de documento
29/04/2026, 23:02
Trânsito em julgado
29/04/2026, 23:01
Arquivamento
29/04/2026, 13:57
Conclusão (para despacho)
29/04/2026, 11:35
Decurso de Prazo
13/03/2026, 00:09
Petição (Contraminuta)
23/02/2026, 08:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0809293-12.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a LUCIANO MORAES SILVA. Representado(s) por CINTIA SCHULZE (OAB 960/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
16/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0809293-12.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MAPFRE VIDA S/A. Representado(s) por Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB 130291/SP). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
16/02/2026, 00:00
Documentos
Decisão
•01/05/2026, 00:00
Decisão
•01/05/2026, 00:00
01/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0809293-12.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa:: R$73.671,79 Autor(s) LUCIANO MORAES SILVA Avenida Jardim, 346 - Cidade Satélite - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-529 Réu(s) MAPFRE VIDA S/A Avenida das Nações Unidas, 11711 21º andar - Brooklin Paulista - SAO PAULO/SP - CEP: 04.578-000 - Telefone: (11)5112-8040 DESPACHO 1. Autos retornados da segunda instância. 2. Partes intimadas do retorno dos autos do segundo grau 3. Sentença reformada, julgando improcedentes os pedidos do Autor. 4. Certifique-se o trânsito em julgado. 5. Tendo em vista a inércia das partes, remetam-se os autos ao arquivo. 6. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do Primeiro Juizado Especial Cível respondendo pela Quarta Vara Cível (assinado digitalmente)
01/05/2026, 00:00
Expedição de documento
30/04/2026, 08:45
Petição (Contraminuta)
30/04/2026, 08:03
Ato ordinatório
30/04/2026, 07:58
Definitivo
29/04/2026, 23:02
Expedição de documento
29/04/2026, 23:02
Trânsito em julgado
29/04/2026, 23:01
Arquivamento
29/04/2026, 13:57
Conclusão (para despacho)
29/04/2026, 11:35
Decurso de Prazo
13/03/2026, 00:09
Petição (Contraminuta)
23/02/2026, 08:48
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Intimação
null - Processo nº 0809293-12.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a LUCIANO MORAES SILVA. Representado(s) por CINTIA SCHULZE (OAB 960/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
16/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0809293-12.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MAPFRE VIDA S/A. Representado(s) por Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB 130291/SP). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
16/02/2026, 00:00
Expedição de documento
13/02/2026, 10:46
Expedição de documento
13/02/2026, 10:46
Expedição de documento
13/02/2026, 10:42
Recebimento
13/02/2026, 10:20
Recebimento
12/02/2026, 12:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3058140/RR (2025/0369954-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUCIANO MORAES SILVA
ADVOGADO: CINTIA SCHULZE - RR000960
AGRAVADO: MAPFRE VIDA S/A
ADVOGADO: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI - SP130291
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por LUCIANO MORAES SILVA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de LUCIANO MORAES SILVA, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 18.06.2025, sendo o Recurso Especial interposto somente em 11.07.2025. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Ademais, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 11.08.2025, sendo o Agravo somente interposto em 02.09.2025. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Além disso, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, quedou-se inerte. Dessa forma, não há como afastar a intempestividade. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3058140/RR (2025/0369954-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUCIANO MORAES SILVA
ADVOGADO: CINTIA SCHULZE - RR000960
AGRAVADO: MAPFRE VIDA S/A
ADVOGADO: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI - SP130291
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3058140/RR (2025/0369954-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUCIANO MORAES SILVA
ADVOGADO: CINTIA SCHULZE - RR000960
AGRAVADO: MAPFRE VIDA S/A
ADVOGADO: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI - SP130291
Processo distribuído pelo sistema automático em 16/10/2025.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Agravante: Luciano Moraes Silva Advogada: Cintia Schulze
Agravado: Mafra Vida S.A. Advogada: Ana Rita dos Reis Petraroli DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N.º 0809293-12.2023.8.23.0010
Trata-se de agravo em recurso especial (EP 62.1), interposto por LUCIANO MORAES SILVA. Contrarrazões EP 65.1. Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos (EP54.1). Encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.042, §§ 4.º e 7.º, do CPC, c/c o art. 239 do RITJRR. Intime-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Agravante: Luciano Moraes Silva Advogada: Cintia Schulze
Agravado: Mafra Vida S.A. Advogada: Ana Rita dos Reis Petraroli DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N.º 0809293-12.2023.8.23.0010
Trata-se de agravo em recurso especial (EP 62.1), interposto por LUCIANO MORAES SILVA. Contrarrazões EP 65.1. Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos (EP54.1). Encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.042, §§ 4.º e 7.º, do CPC, c/c o art. 239 do RITJRR. Intime-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: LUCIANO MORAES SILVA
AGRAVADO: MAPFRE VIDA S/A LUCIANO MORAES SILVA, por sua advogada, nos autos do RECURSO ESPECIAL em que figura como Recorrida MAPFRE VIDA S/A, vem, respeitosamente, com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil e demais dispositivos legais aplicáveis apresentar AGRAVO ao Colendo Superior Tribunal de Justiça contra a r. decisão denegatória do Recurso Especial do evento 54, conforme as razões anexas. Termos em que pede e espera deferimento. Boa Vista, 02 de setembro de 2025. CINTIA SCHULZE OAB-RR 960 APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0809293-12.2023.8.23.0010
AGRAVANTE: LUCIANO MORAES SILVA
AGRAVADO: MAPFRE VIDA S/A ORIGEM: E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA RAZÕES DO AGRAVANTE I. TEMPESTIVIDADE O recurso é tempestivo, pois a decisão de inadmissibilidade do REsp foi publicada em 08.08.2025 e o prazo de 15 dias úteis está em curso, conforme arts. 1.003, §5º, e 219 do CPC. II. CABIMENTO O presente agravo é cabível nos termos do art. 1.042 do CPC, contra decisão que negou seguimento ao Recurso Especial sob os fundamentos da Súmula 7 e ausência de cotejo analítico (Súmula 211/STJ). III. RAZÕES DO AGRAVO A decisão agravada não merece subsistir, pois: a) Não há reexame de provas – o que se busca é a correta valoração jurídica do conjunto já reconhecido pelo próprio acórdão recorrido, em consonância com a jurisprudência do STJ (precedentes já citados no REsp). b) Prequestionamento presente – a matéria foi enfrentada nos acórdãos e nos embargos declaratórios, ainda que de forma implícita, sendo possível o conhecimento da matéria (art. 1.025 do CPC). c) Cotejo analítico demonstrado – foram juntados julgados do STJ que tratam de hipóteses idênticas de dever de informação da seguradora, não sendo possível exigir apenas a transcrição de ementas, mas o apontamento de similitude fática (que foi feito). d) Violação direta a dispositivos de lei federal – art. 206, §1º, II, “b”, do CC e art. 46 do CDC, que tratam do prazo prescricional e do dever de informação nas cláusulas contratuais, aplicando-se precedentes firmes do STJ. IV. PEDIDOS
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA PROCESSO Nº: 0809293-12.2023.8.23.0010
Diante do exposto, requer: a) o conhecimento e provimento do presente Agravo em Recurso Especial, para que seja admitido o Recurso Especial interposto; b) o regular processamento do REsp, com sua remessa ao Superior Tribunal de Justiça; c) ao final, o provimento do Recurso Especial, reformando-se o acórdão recorrido, reconhecendo a procedência dos pedidos do autor, ora agravante. Termos em que pede e espera deferimento. Boa Vista, 02 de setembro de 2025. CINTIA SCHULZE OAB-RR 960
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Luciano Moraes Silva.: Cintia Schulze. Advogada Recorrida: Mafra Vida S.A. Advogada: Ana Rita dos Reis Petraroli. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NOAGRAVO INTERNO N.º 0809293-12.2023.8.23.0010.
Trata-se de recurso especial (EP 45.1), interposto porLUCIANO MORAES SILVA, com fulcro no art. 105, III,“a” e “c”, da CF, contra o acórdão do EP 40.1, pp. 11/12, mantido em sede de embargos de declaração (EP 40.1, p. 6. Orecorrente alega, em suas razões, que o referido julgado violou o art. 206, § 1º, II, “b”,do CC e o art. 46 do CDC,além de divergirda jurisprudência do STJ. Requer, assim, a reforma do julgado. Em contrarrazões(EP 52.1) a recorrida pugna pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade. Embora orecorrente alegue ofensa ao art. 206, § 1º, II, “b”,do CC e ao art. 46 do CDC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM. RECURSO ESPECIAL RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE. ÂNUA., § 2º,. SEGURO PRESCRIÇÃO ART. 206 DO CC/2002 PRECEDENTES DO STJ. NEGATIVA DA SEGURADORA. AJUIZAMENTO QUANDO ESCOADO O PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO. MATÉRIA QUE. DEMANDA REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ PREQUESTIONAMENTO DE QUESTÕES. SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão da Corte estadual que entendeu pela incidência da prescrição ânua, prevista, no art. 206, § 1º, II do Código Civil, encontra-se em harmonia com a jurisprudência sedimentada neste Sodalício. 2. O termo inicial do prazo prescricional ânuo decorrente de contrato de seguro ocorre a partir da data em que o segurado tem conhecimento inequívoco do sinistro (Súmula 278/STJ), ficando suspenso entre eventual comunicação do sinistro à seguradora e a data da ciência do segurado da recusa do pagamento da indenização. 3. O acolhimento da pretensão recursal ensejaria o reexame fático-probatório da questão versada nos autos, o que é obstado na via especial, pois não cabe ao STJ conhecer do recurso quando as instâncias ordinárias, soberanas para apreciar a matéria fática, declaram-se sobre determinado tema, baseadas em fatos e provas, que no caso é pelo afastamento da prescrição. 4. A falta do necessário prequestionamento inviabiliza o exame da alegada contrariedade ao dispositivo citado por este Tribunal, em sede de especial. Ao STJ cabe julgar, em sede de recurso especial, conforme dicção constitucional, somente as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios. Incidência na espécie da Súmula 211/STJ. 5. Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no AREsp 0304024-73.2015.8.24.0019, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 20/08/2019). “PROCESSUAL CIVIL.. VIOLAÇÃO DOS RECURSO ESPECIAL ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 5/STJ. 6º, V, VIII, CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ARTS. E 47, IV,. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ARTS. 46 DO CDC 333, I, E II, 586, 618, I, DO CPC/1973. SÚMULA 7/STJ. (…). 4. Ademais, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial de que ocorreu a prescrição porque o contrato de confissão de dívida refere-se a juros de antecedente contrato de abertura de crédito, pois a modificação das conclusões adotadas pela Corte de origem, da forma pretendida pelas recorrentes, demanda, no ponto, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, bem como de cláusulas contratuais, providências vedadas em Recurso Especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. No que se refere à citada afronta aos arts. 6º, V, e VIII, 46 e 47, IV, do CDC não é possível conhecer do apelo, pois o acórdão recorrido não apreciou a controvérsia sob o ângulo dos citados dispositivos, que também não foram objeto dos Embargos de Declaração opostos pelos ora recorrentes para suprir suposta omissão. Dessa forma, não se observou o requisito do prequestionamento. 6. Com relação à aludida vulneração do art. 51, IV, do CDC sob a alegação de que os juros são abusivos, não se pode conhecer da irresignação, porque não há como rever as provas dos autos e afastar a conclusão do acórdão recorrido de que não foi comprovada a abusividade. 7. No que tange à mencionada ofensa dos arts. 333, I, e II, 586, 618, I, do CPC/1973, sob o argumento de que não há prova da juntada de título hábil para promoção da execução, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial. É inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido em sentido contrário. 8. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.” (STJ, REsp 0214531-08.2007.8.21.0033 RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/11/2019). Quanto à divergência jurisprudencial, constata-se que não houve o devido cotejo analítico, a fim de comprovar a semelhança das circunstâncias fáticas entre os casos confrontados, tend o o recorrente se limitado a transcrever ementas. Disciplina o § 1.º do art. 1.029 do CPC: “Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. § 1.º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados”. Esclarece a jurisprudência: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDÊNCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DO INDISPENSÁVEL COTEJO ANALÍTICO. 1. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceituam o art. 266, § 4º, do RISTJ, mediante o cotejo analítico dos arestos, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 2. É pacífico nesta Corte que ‘A simples transcrição de ementas ou de trecho isolado do v. acórdão paradigma, sem o necessário cotejo com trechos do v. acórdão embargado, não atende aos dispositivos legais e regimentais ’ (AgInt nos EREsp 1.751.975/PE, Rel. Min. Benedito aplicáveis à espécie Gonçalves, Primeira Seção, DJe 19/3/2020). 3. Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt nos EREsp n. 1.461.319/SE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 18/5/2021, DJe de 20/5/2021). “ PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO.AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA. INVIABILIDADE. 1. Ação de cobrança, fundada no inadimplemento da taxa de manutenção, relativa às despesas ordinárias e extraordinárias da associação. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 4. A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea ‘c’ do art. 105, III, da Constituição da República. 5. Agravo interno no recurso especial não provido.” (STJ, AgInt no REsp n. 1.956.329/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021).
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Luciano Moraes Silva.: Cintia Schulze. Advogada Recorrida: Mafra Vida S.A. Advogada: Ana Rita dos Reis Petraroli. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NOAGRAVO INTERNO N.º 0809293-12.2023.8.23.0010.
Trata-se de recurso especial (EP 45.1), interposto porLUCIANO MORAES SILVA, com fulcro no art. 105, III,“a” e “c”, da CF, contra o acórdão do EP 40.1, pp. 11/12, mantido em sede de embargos de declaração (EP 40.1, p. 6. Orecorrente alega, em suas razões, que o referido julgado violou o art. 206, § 1º, II, “b”,do CC e o art. 46 do CDC,além de divergirda jurisprudência do STJ. Requer, assim, a reforma do julgado. Em contrarrazões(EP 52.1) a recorrida pugna pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade. Embora orecorrente alegue ofensa ao art. 206, § 1º, II, “b”,do CC e ao art. 46 do CDC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM. RECURSO ESPECIAL RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE. ÂNUA., § 2º,. SEGURO PRESCRIÇÃO ART. 206 DO CC/2002 PRECEDENTES DO STJ. NEGATIVA DA SEGURADORA. AJUIZAMENTO QUANDO ESCOADO O PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO. MATÉRIA QUE. DEMANDA REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ PREQUESTIONAMENTO DE QUESTÕES. SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão da Corte estadual que entendeu pela incidência da prescrição ânua, prevista, no art. 206, § 1º, II do Código Civil, encontra-se em harmonia com a jurisprudência sedimentada neste Sodalício. 2. O termo inicial do prazo prescricional ânuo decorrente de contrato de seguro ocorre a partir da data em que o segurado tem conhecimento inequívoco do sinistro (Súmula 278/STJ), ficando suspenso entre eventual comunicação do sinistro à seguradora e a data da ciência do segurado da recusa do pagamento da indenização. 3. O acolhimento da pretensão recursal ensejaria o reexame fático-probatório da questão versada nos autos, o que é obstado na via especial, pois não cabe ao STJ conhecer do recurso quando as instâncias ordinárias, soberanas para apreciar a matéria fática, declaram-se sobre determinado tema, baseadas em fatos e provas, que no caso é pelo afastamento da prescrição. 4. A falta do necessário prequestionamento inviabiliza o exame da alegada contrariedade ao dispositivo citado por este Tribunal, em sede de especial. Ao STJ cabe julgar, em sede de recurso especial, conforme dicção constitucional, somente as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios. Incidência na espécie da Súmula 211/STJ. 5. Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no AREsp 0304024-73.2015.8.24.0019, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 20/08/2019). “PROCESSUAL CIVIL.. VIOLAÇÃO DOS RECURSO ESPECIAL ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 5/STJ. 6º, V, VIII, CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ARTS. E 47, IV,. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ARTS. 46 DO CDC 333, I, E II, 586, 618, I, DO CPC/1973. SÚMULA 7/STJ. (…). 4. Ademais, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial de que ocorreu a prescrição porque o contrato de confissão de dívida refere-se a juros de antecedente contrato de abertura de crédito, pois a modificação das conclusões adotadas pela Corte de origem, da forma pretendida pelas recorrentes, demanda, no ponto, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, bem como de cláusulas contratuais, providências vedadas em Recurso Especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. No que se refere à citada afronta aos arts. 6º, V, e VIII, 46 e 47, IV, do CDC não é possível conhecer do apelo, pois o acórdão recorrido não apreciou a controvérsia sob o ângulo dos citados dispositivos, que também não foram objeto dos Embargos de Declaração opostos pelos ora recorrentes para suprir suposta omissão. Dessa forma, não se observou o requisito do prequestionamento. 6. Com relação à aludida vulneração do art. 51, IV, do CDC sob a alegação de que os juros são abusivos, não se pode conhecer da irresignação, porque não há como rever as provas dos autos e afastar a conclusão do acórdão recorrido de que não foi comprovada a abusividade. 7. No que tange à mencionada ofensa dos arts. 333, I, e II, 586, 618, I, do CPC/1973, sob o argumento de que não há prova da juntada de título hábil para promoção da execução, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial. É inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido em sentido contrário. 8. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.” (STJ, REsp 0214531-08.2007.8.21.0033 RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/11/2019). Quanto à divergência jurisprudencial, constata-se que não houve o devido cotejo analítico, a fim de comprovar a semelhança das circunstâncias fáticas entre os casos confrontados, tend o o recorrente se limitado a transcrever ementas. Disciplina o § 1.º do art. 1.029 do CPC: “Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. § 1.º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados”. Esclarece a jurisprudência: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDÊNCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DO INDISPENSÁVEL COTEJO ANALÍTICO. 1. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceituam o art. 266, § 4º, do RISTJ, mediante o cotejo analítico dos arestos, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 2. É pacífico nesta Corte que ‘A simples transcrição de ementas ou de trecho isolado do v. acórdão paradigma, sem o necessário cotejo com trechos do v. acórdão embargado, não atende aos dispositivos legais e regimentais ’ (AgInt nos EREsp 1.751.975/PE, Rel. Min. Benedito aplicáveis à espécie Gonçalves, Primeira Seção, DJe 19/3/2020). 3. Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt nos EREsp n. 1.461.319/SE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 18/5/2021, DJe de 20/5/2021). “ PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO.AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA. INVIABILIDADE. 1. Ação de cobrança, fundada no inadimplemento da taxa de manutenção, relativa às despesas ordinárias e extraordinárias da associação. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 4. A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea ‘c’ do art. 105, III, da Constituição da República. 5. Agravo interno no recurso especial não provido.” (STJ, AgInt no REsp n. 1.956.329/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021).
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: LUCIANO MORAES SILVA
RECORRIDO: MAPFRE VIDA S/A PROCESSO Nº: º 0809293-12.2023.8.23.0010 RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL Colendo Tribunal, Excelentíssimo Senhor Doutor Ministro Relator Eméritos Julgadores. O acórdão recorrido, por infortúnio, configura-se como decisão que contraria o ordenamento jurídico como um todo, tratando-se, por tal motivo, de decisum vitimado por error in judicando, merecedor de imperiosa reforma, conforme confia a parte Recorrente se concluirá da análise do presente recurso, assim restaurando a ordem jurídica e o arcabouço jurisprudencial consolidado, injustamente violado. Antes, porém, de adentrar o mérito recursal, a parte Recorrente demonstra o devido preenchimento dos requisitos formais de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, pelo que confia será o apelo, ab initio, conhecido. I. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE I.I. DA TEMPESTIVIDADE Nos termos do disposto no art. 1.003, §5º, do Código de Processo Civil, o prazo para interposição do recurso é de 15 (quinze) dias. Sobreleva notar que pelas previsões dos art. 219 e 224 do Código de Processo Civil, na contagem de prazo em dias: computar-se-ão somente os dias úteis e serão contados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento. Observe-se, por oportuno, que o ato judicial foi levado à publicação em 16.06.2025, sendo considerado, para fins de leitura 17.06.2025, início da contagem do prazo processual, o dia útil imediatamente subsequente, 18.06.2025. Verifica-se que, nesse sentir, o prazo final é o dia 11.07.2025 Patente, portanto, que a apresentação deste recurso está sendo feita estritamente em obediência ao prazo legal, devendo assim ser reconhecida sua plena e irrestrita tempestividade. I.II. DO CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. ESGOTAMENTO VIAS ORDINÁRIAS E CABIMENTO CONSTITUCIONAL É cabível este recurso, posto que ajuizado em face de acórdão regional, decisão de máxima instância do Judiciário, sendo caso de aplicação do art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição da República, que outorgam ao Superior Tribunal de Justiça competência para: Art. 105. [...] III. Julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a. contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; [...] c. der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. Neste diapasão, tem-se o pleno preenchimento dos requisitos de cabimento deste recurso especial, vez que foi apresentado em face de acórdão de tribunal regional, decisão de última instância passível de reanálise e/ou revisão somente por instância superior, in casu, o Superior Tribunal de Justiça, o que pretende a parte Recorrente. E desta forma, considerando-se o fato de que a decisão recorrida afronta legislação federal, como o Código Civil, em seus art. 206, §1º, II, “b)”, pelo que plenamente cabível o recurso, devendo receber processamento para a análise de sua questão meritória, a qual merece provimento. Ademais, o decisum afrontado configura indesejada divergência jurisprudencial, visto que atribuiu interpretação diametralmente diversa à questão em comparada com o que lhe vem sendo dada pelos Tribunais, assim trazendo à baila dissonância no julgamento a ser sanada com o provimento do presente apelo, em homenagem à segurança jurídica. Conforme se verifica nos itens abaixo, o presente recurso reúne todas as suas condições de admissibilidade. Senão observe-se: a) o Recorrente exauriu todas as vias ordinárias, discutindo desde o Juízo de Primeiro Grau temas aqui novamente debatidos; b) o acórdão recorrido contrariou lei federal e se dá em desconformidade com o posicionamento consuetudinário; c) a questão federal objeto deste Recurso Especial é de alta relevância em seus aspectos jurídicos, sociais e econômicos, necessitando de um pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça. Demonstrado o cabimento do presente, requer-se o regular processamento deste Recurso Especial. I.III. DO PREPARO RECURSAL O presente recurso encontra-se desacompanhado dos comprovantes e guias que demonstram e comprovam que foram recolhidas as custas judiciais atinentes ao apelo, por ser a Recorrente beneficiária da justiça gratuita, ep. 1.1, fls 78. I.IV. DO AFASTAMENTO DA SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA É de sabedoria e prima pela efetividade e celeridade processuais que esta Superior Corte Cidadã se ocupe de questões jurídicas relevantes, sendo guardiã da legislação federal, não se tratando de instância revisora do acervo fático-probatório, mandamento que foi consolidado por meio do Enunciado da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça. Sabe-se que o Enunciado Sumular nº 7 deste Colendo Superior Tribunal de Justiça veda o reexame de provas, ao estabelecer que “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Neste cenário vem a parte Recorrente aduzir que não se dirige a este Tribunal de forma desmotivada ou visando reanálise dos fatos e nem das provas produzidas nos presentes autos, ainda que considere com a devida vênia, não haver acerto no veredito recorrido quanto à matéria. Outrossim, conhecedora do ordenamento, a parte Recorrente se limita a trazer à análise questões puramente de direito. Entretanto, importa ressaltar um quadrante de argumentos, ocorridos neste processo, que, em princípio, possa aparentar reanálise de provas. Não será esse o propósito, certamente. O que se busca com o presente, é, apenas, o saneamento de escancarada falha do Tribunal de origem, quando, de forma completamente equivocada, negou vigência à lei federal e interpretou de maneira divergente o caso. O acórdão vergastado expõe incorreção no movimento de subsunção do fato à norma aplicada. Diante de tais circunstâncias, nasce urgente necessidade de nova valoração do fato já comprovado em sintonia com a legislação pátria, sendo que o exame que se pleiteia aqui é pura e unicamente no que se refere ao indevido enquadramento legal operado pelo Tribunal, como se explicitará a seguir. É de se destacar, ainda, que a valoração de prova (prática diversa do reexame de provas, proibido em sede de Recurso Especial), encontra-se intrinsicamente ligado ao cumprimento de lei federal (o que se enquadra no caso em tela). Repete-se que não se pretende a análise minuciosa das provas constantes no processo, mas sim do valor conferido à questão de tempestividade e admissibilidade, para o fim de se afastar as ilegalidades presentes no acórdão, qual seja, a má valoração das provas. Nesse contexto, destacam-se os seguintes entendimentos do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. PREVIDÊNCIA. PRIVADA. MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS. ALTERAÇÃO DE REGULAMENTO. ANULAÇÃO. DECADÊNCIA. REVALORAÇÃO JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DOS ÓBICES PREVISTOS NAS SÚMULAS 5 E 7, DO STJ. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. POSSIBILIDADE. 1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2.. Nos termos da jurisprudência já consolidada desta Corte, a análise do recurso especial não esbarra nos óbices previstos nas Súmulas 5 e 7, do STJ, quando se exige somente o reenquadramento jurídico das circunstâncias de fato e cláusulas contratuais expressamente descritos no acórdão Recorrido. 3. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no recurso especial tenham sido objeto de discussão pelo Tribunal de origem. 4. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AgInt no AREsp 437.669/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 13/11/2020)- grifos nosso. Sobre o tema, sobressai o ensinamento de Tereza Arruda Alvim no sentido de que: “Não se nega que o encaixe dos fatos sob a norma seja matéria essencialmente jurídica e quem se este processo de qualificação se dá de modo equivocado, tudo o que lhe segue equivocado será. Em outros termos, se a função do recurso especial e do recurso extraordinário é fundamentalmente a de flagrar e a de corrigir ilegalidades, todos os casos em que os fatos foram qualificados erradamente, tendo-lhes aplicado norma diferente daquela que, na verdade, deveria ser aplicada, deveriam ser reavaliados pelos Tribunais Superiores no bojo desses recursos”(Teresa Arruda Alvim Wambier. Questões de fato, conceito vago e controlabilidade através de recurso especial. In: Aspectos polêmicos e atuais do recurso especial e do recurso extraordinário. Coord. Teresa Arruda Alvim Wambier. São Paulo: Revista do Tribunais, 1997, pág. 452.). – grifo nosso. Por esse ângulo, na hipótese em comento, como será devidamente abordado a seguir,
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA Processo nº 0809293-12.2023.8.23.0010 LUCIANO MORAES SILVA, já qualificado nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO COM PEDIDO DE DANO MORAL, que move em face de MAPFRE VIDA S/A, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por sua advogada que esta subscreve, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal e art. 1.029 do Código de Processo Civil, interpor RECURSO ESPECIAL Em face do acórdão de evento 30.1, que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de extinção por se tratar, data máxima vênia, de decisão que colide com legislação federal, violando-a, além de afrontar jurisprudência consolidada, em divergência. Destarte, requer que a parte Recorrida seja intimada para que apresente contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, na forma prevista pelo art. 1030, caput, do Código de Processo Civil. Requer ainda seja positivo o juízo de admissibilidade do Recurso, a fim de que a matéria seja apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça e, sendo verificada infringência à legislação federal, seja revista a respeitável decisão proferida pela 1ª Turma Julgadora. Termos em que pede e espera deferimento. Boa Vista-RR, 11 de julho de 2025. CÍNTIA SCHULZE OAB-RR 960 AO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
trata-se de análise exclusivamente de questão de direito, sem a necessidade de revolvimento de matéria fático probatória. Assim, resta afastada a incidência do referido verbete sumular, restando indene e dúvidas a admissibilidade deste recurso especial também neste particular; o que se pretende reconhecido e motivo pelo qual se passa às razões de direito acerca da reforma do julgado. Ainda, trata-se ainda de discussão processual atinente à frontal divergência da decisão recorrida com a jurisprudência dominante, situação que não se amolda ao enunciado da Súmula. Nesse compasso, o acórdão atacado revela incorreção quando laborou na subsunção dos fatos à norma aplicada. Com efeito, nessas circunstâncias, emerge inescusável necessidade de reforma do Acórdão, não se aplicando a súmula 7 o Superior Tribunal de Justiça, pelo que se pugna que se adentre a questão nodal do apelo, para vê-lo, ao final, provido. II. DO PREQUESTIONAMENTO O Recorrente assevera ainda que todos os fundamentos do presente recurso foram devidamente prequestionados perante a instância a quo. A expressão “prequestionamento” cunhada pela jurisprudência, em verdade nada mais é que a tradução do que a Constituição Federal prevê em seus arts. 102, inciso III e 105, inciso III como “causa decidida”. Também o enunciado sumular 211 desta Corte é claro pela inadmissibilidade do recurso quando a questão não tiver sido apreciada pelo Tribunal de origem, o que não é o caso dos autos. Em assim sendo, a exigência de prequestionamento no âmbito dos recursos extraordinário e especial encontra arrimo no próprio texto constitucional, sendo, pois, um legítimo filtro para o acesso ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça, em especial pelo fato de que aqueles recursos são de fundamentação estritamente vinculada. Nesta senda, houve inarredável e inequívoco apontamento e enfrentamento da questão na instância recorrida, inclusive com menção aos dispositivos invocados, havendo sido abordada a matéria na instância de base. Uma vez que as impugnações que serão ventiladas nesse recurso já foram objeto de análise pelo Tribunal “a quo”, evidente que prequestionadas, o que se pretende reconhecido. III. DA RELEVÂNCIA DAS QUESTÕES DE DIREITO FEDERAL INFRACONSTITUCIONAL Em similitude ao que já ocorria no recurso extraordinário do tipo que direcionado ao Supremo Tribunal Federal, por força do § 3º acrescentado ao art. 102, III, da Constituição; por Emenda Constitucional, passou também o Recurso Especial a exigir, por força do §2º do art. 105 da Carta Magna, que se demonstre, neste capítulo, que há “relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso”. De acordo com o § 3º do mesmo dispositivo, há relevância: nas ações penais; nas ações de improbidade administrativa; nas ações cujo valor da causa ultrapasse 500 (quinhentos) salários-mínimos; naquelas que possam gerar inelegibilidade; em hipóteses em que o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante o Superior Tribunal de Justiça; e em outras hipóteses previstas em lei. Assim, passou também o Recurso Especial, desde 15 de julho de 2022, a exigir a preliminar de “relevância”, altamente assemelhada à conhecida “Repercussão Geral” do Supremo. Nesse sentir, nota-se que é um instrumento processual inserido na Constituição Federal de 1988, de modo a possibilitar que o Superior Tribunal de Justiça também possa selecionar os Recursos Especiais que irá analisar, de acordo com critérios de relevância jurídica, política, social e/ou econômica. O uso desse filtro recursal resulta numa diminuição do número de processos encaminhados à instância. Uma vez constatada a existência de relevância, analisa-se o mérito da questão. In casu, existem questões relevantes do ponto de vista jurídico, econômico e social, eis que são inúmeras as demandas que tramitam no Judiciário que versam sobre a questão, de maneira que vêm se multiplicando e o posicionamento da Corte Infraconstitucional é inafastável para que se sedimente a questão. Tais questões ultrapassam os interesses subjetivos da causa, e, devem ser decididas para servir de parâmetro para as futuras demandas que versam sobre o tema. Afinal, o que se tem destes autos é a completa inobservância dos ditames legais do codex civilista, especialmente no que tange ao cômputo do termo inicial do prazo prescricional para casos que versem sobre negativa securitária, o que não pode ser encampado pelo Judiciário. Assim, resta demonstrada a relevância do presente recurso, estando preenchido o requisito para sua admissibilidade e processamento. IV. BREVE SÍNTESE DOS FATOS E DO PROCESSO O recorrente propôs ação de cobrança, em desfavor da requerida objetivando o pagamento de diferença de valores em conformidade com apólice contratada. O juízo a quo julgou procedente em parte a demanda nos seguintes termos: “ (...) Dessa forma, em face do exposto, com fundamento no inciso I, do artigo 487doCódigo de Processo Civil, julgo procedente a pretensão do requerente, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma da fundamentaçãosupra, para: a) Condenar a parte requerida no valor de R$63.671,79 (sessentaetrês mil seiscentos e setenta e um reais e setenta e nove centavos), referente a cobertura do seguro contratado, devidamente corrigidosa juros de 1% (um por cento) ao mês (a partir da citação art. 405do CC c/c 240 do CPC) e correção monetária (desde a datadarecusa do pedido formulado na esfera administrativa), de acordocom a Tabela de Índices e Correção do Egrégio Tribunal de JustiçadoEstado de Roraima; b) Considerando o caráter pedagógico da medida, condenar aseguradora no valor de R$8.000,00 (oito mil reais), a título de danomoral, devidamente corrigidos monetariamente a partir desta datadasentença, com juros (a partir da citação), e correção monetária (a parti do arbitramento), nos termos das Súmulas nº. 54 2 e 362 3, ambas doSTJ; c) Por fim, condeno a(s) parte(s) sucumbente(s), ao pagamento dascustas processuais no valor de R$ 1.951,07 (mil novecentos ecinquenta e um reais e sete centavos), e demais despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes na ordemde 20%(vintepor cento) sobre o valor da condenação (CPC: Artigo 85, § 2º, I, II, III eIV). (...)” O recorrente então, interpôs recurso de apelação que foi conhecido e provido pelo relator nos seguintes termos: (...) De acordo com o LAUDO PERICIAL do EP 69 (1g), o Apelado não apresenta invalidade total, mas existem sequelas do acidente, posicionando o periciando no limite entre a inexistência de incapacidade laboral e a existência parcial de incapacidade, a depender do labor desempenhado. Confira-se a conclusão do laudo: “CONCLUSÃO Conclui-se, a partir do exposto, que o periciando possui não é portador de invalidez total para atividades laborativas, posto que, inclusive, trabalha hoje como vigia. Todavia, é certo que existem sequelas do acidente – posicionando o periciando, assim, no limite entre a inexistência de incapacidade laboral e a existência parcial de incapacidade laboral, a depender do labor desempenhado” (fl. 08 do EP 69 - 1g). A Perita constatou, por fim, que o percentual de perda funcional do Periciado é de cerca de 30%. Vejamos: “1.8. Qual é o percentual de perda funcional do membro inferior esquerdo do Autor devido ao acidente pessoal? Estima-se perda funcional de cerca de 30%, conforme tabela abaixo” (fl. 05 do EP 69 - 1g). Como se viu, restou devidamente comprovada a invalidade apenas parcial do Apelado, consequentemente, não lhe era devido o pagamento integral da indenização. Não tendo havido o ato ilícito apontado na petição inicial por parte da MAPFRE VIDA S/A, também não é devida a condenação em indenização por danos morais. Logo, a sentença merece reforma integral. Por essas razões, autorizado pelo art. 90 do RITJRR, conheço e dou provimento ao recurso para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos do Autor. Condeno o Apelado ao pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, observando-se a gratuidade da justiça. Publique-se e intimem-se. Após as providências necessárias, arquive-se. Boa Vista, 18 de novembro de 2024. Des. Almiro Padilha Relator”. O recorrente então, interpôs agravo interno julgado nos seguintes termos: (...) Conclui-se, então, que restou devidamente comprovada a invalidade apenas parcial do Agravante, consequentemente, não lhe era devido o pagamento integral da indenização. Não tendo havido o ato ilícito apontado na petição inicial por parte da MAPFRE VIDA S/A, constatei não ser devida a condenação em indenização por danos morais, porque não houve violação a algum direito da personalidade do Agravante. Logo, a decisão agravada não merece reforma. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. (...) O recorrente então, interpôs embargos de declaração que foi conhecido e não provio, o que ensejou a propositura do presente Recurso Especial. V. DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA V.I DA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS DE LEI FEDERAL A parte Recorrente assevera que, por infortúnio e ao arrepio da lei, foram afrontados de fronte dispositivos legais constantes de dispositivos de lei material e processual, devendo a ordem jurídica ser restaurada com o provimento do presente recurso. A propósito, verifica-se inaceitável dissonância do decisum com o Código Civil, em seus art. 206, §1º, II, “b)”. Sob a ótica processual, observe-se a relevância dos supracitados dispositivos, por sua transcrição: Art. 206. Prescreve: § 1 o Em um ano: I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos; II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo: a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador; b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão; Assim como ocorre em toda relação jurídica – e não diferentemente no caso havido entre as partes – o lesado tem prazo certo e definido em lei para buscar os seus direitos e/ou o ressarcimento de seu prejuízo perante a parte causadora do dano. Ocorre, no entanto, que no caso dos autos, a própria parte recorrida, com o chancelo do Judiciário, vem cometendo verdadeira injustiça com o Recorrente ao passo que aplicam de forma equivocada a análise das dos laudos e pericia médica que comprovam as sequelas vivenciadas pelo Recorrente com o acidente ocorrido. E uma vez configurada a má aplicação da lei federal, eis que deveria ter sido julgada procedente a demanda, está caracterizado o equívoco da decisão recorrida, pelo que devem ser acolhidos os pedidos iniciais. Por tais motivos e pelos fundamentos expostos, sem prejuízo do dissídio jurisprudencial a seguir exposto, a parte Recorrente pugna seja reconhecida a afronta à legislação federal, com a consequente necessidade de revisão da decisão recorrida, assim reconhecendo a procedência dos direitos autorais. Conforme se demonstra a apólice apresentada pelo Recorrente, nas “informações importantes” nada se menciona quanto a percentuais valores e sim reafirma que o valor do prêmio será pago de maneira integral, no valor de R$ 124.848,00. O acórdão recorrido entendeu que a responsabilidade pela informação caberia apenas ao estipulante, conforme o Tema 1.112 do STJ. Contudo, diverge de recentes julgados da 4ª Turma que atribuem à seguradora o dever de prestar informações claras, adequadas e específicas sobre cláusulas restritivas da cobertura. Violado o art. 46 do CDC, que dispõe que as cláusulas contratuais só obrigam o consumidor se houver prévio conhecimento. Precedente específico: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CLÁUSULA LIMITATIVA DO CONTRATO. DEVER DE INFORMAÇÃO. INCUMBÊNCIA DA ESTIPULANTE E DA SEGURADORA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 e 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 2. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, a seguradora tem o dever de prestar informações ao segurado, mesmo nos contratos de seguro de vida em grupo. Tal responsabilidade não pode ser transferida integralmente à estipulante, eximindo a seguradora" (AgInt no REsp 1.848.053/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/3/2020, DJe 2/4/2020). 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem assentou que não há elementos que comprovem que a seguradora cumpriu o dever de prestar as informações ao segurado acerca das cláusulas limitativas de seu direito. Entender de modo contrário exigiria nova análise da matéria fática, providência vedada em sede de recurso especial, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1559165 PR 2019/0239869-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 04/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DOENÇA OCUPACIONAL. EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE PESSOAL. DEVER DE INFORMAÇÃO DA SEGURADORA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a seguradora tem o dever de prestar informações ao segurado, mesmo nos contratos de seguro de vida em grupo. Tal responsabilidade não pode ser transferida integralmente à estipulante, eximindo a seguradora. 2. Impõe- se, no caso, o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que examine se foi adequadamente observado o dever de informação por parte da seguradora. 3. Agravo interno provido para dar parcial provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no REsp: 1848053 SC 2019/0337428-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/03/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/04/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INFORMAÇÕES ADEQUADAS E CLARAS - DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR - PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO, DA TRANSPARÊNCIA E DA BOA-FÉ CONTRATUAL - VIOLAÇÃO - VIOLAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. Nos termos do Código de Defesa do Consumidor é direito básico do consumidor receber informações adequadas e claras sobre os produtos comercializados pela empresa. 2. Deve ser o consumidor indenizado pelos prejuízos sofridos sempre que violados os princípios da informação, da transparência e da boa-fé contratual. (TJ-MG - AC: 10188060548107001 Nova Lima, Relator.: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 02/06/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2022) Nesse contexto, fica claro que a recorrida,, conhecedora do dever de informação que detinha, silenciou perante o agravado a respeito das disposições que conduziriam à incidência da tabela da SUSEP para limitar a indenização de invalidez parcial, cujo cumprimento não pode, agora, exigir, porquanto as cláusulas contratuais “não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo” (art. 46,CDC). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CLÁUSULA LIMITATIVA DA COBERTURA. NÃO INCIDÊNCIA. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO ATENDIDO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 46, 47 E 54 DA LEI 8.078/90. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nas relações de consumo, o consumidor só se vincula às disposições contratuais em que, previamente, lhe é dada a oportunidade de prévio conhecimento, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. 2. A existência de cláusula contratual excluindo a cobertura, para ser válida entre as partes, necessitaria do conhecimento prévio do segurado no momento da contratação, o que não foi observado na espécie. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1754047 DF 2018/0176850-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 01/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2021) Com efeito, se torna claro que a apelada silenciou-se perante o consumidor a respeito das disposições que conduziriam-se eventual incidência da tabela da SUSEP para limitar a indenização de invalidez parcial, obrigandose somente nesse momento cláusulas contratuais, que não as foram dadas oportunidade de tomar conhecimento prévio do seu conteúdo pelo segurado, em tempo e modo. V.II QUANTO AO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO E O GRAU DE INVALIDEZ O r. desembargador relator do tribunal a quo, me grau de recurso de apelação fundamentou seu entendimento na tese que: Houve o pagamento parcial na esfera administrativa, portanto, a discussão limita-se ao grau de invalidez, se total ou parcial. Ocorre que, há a ausência total de cláusulas restritivas da cobertura do seguro no Certificado do Seguro Apólice nº. 9304529 com vigência em25/09/2014 à 24/09/2022, e eventuais percentuais de pagamento. Ou seja, nas condições gerais do seguro referente ao contrato celebrado entre as partes não há nenhuma informação de que a indenização securitária seria calculada conforme o grau de invalidez do segurado. Ao contrário, encontra-se expresso no referido certificado que em caso de invalidez por acidente, como é o caso dos autos, o valor da indenização é de R$124.848,00 (cento e vinte e quatro mil oitocentos e quarenta e oito reais), inexistindo qualquer ressalva quanto a aplicação da tabela da SUSEP. Veja que, sequer a parte requerida distinguiu se o valor do pagamento seria para invalidez total ou parcial, informa apenas como sendo cobertura para “Invalidez Permanente por Acidente”. O STJ tem reforçado que a finalidade precípua do seguro é garantir proteção ao segurado em momentos de extrema vulnerabilidade, e que uma interpretação excessivamente restritiva dos contratos securitários pode configurar violação ao princípio da boa-fé objetiva. STJ - REsp 1.845.943/SP A cláusula contratual que condiciona o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado deve ser interpretada à luz dos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual. O dever de informação da seguradora deve ser amplamente respeitado, evitando surpresas ao consumidor no momento do sinistro. Ademais, o STJ já se manifestou no sentido de que a interpretação dos contratos de seguro deve ser realizada de forma sistemática, considerando o princípio da função social do contrato e o dever da seguradora de garantir proteção efetiva ao segurado, afastando-se práticas que limitem indevidamente o direito ao benefício contratado. De maneira precária e indiferente em relação ao consumidor, a parte recorrida sugere que as condições contratuais e o regulamento deste produto poderão ser consultados no endereço eletrônico, o qual sequer pertence à empresa (MAPFRE VIDA SA). Apresenta um site da SUSEP(www.susep.gov.br), para que, caso o consumidor tenha dúvidas sobre o que está adquirindo, possa ele próprio tentar consultar, de maneira virtual, as condições e o regulamento do produto negociado. Dessa forma, deve-se considerar que a perda da capacidade laboral não pode ser dissociada da necessidade de amparo securitário, sob pena de esvaziar a própria finalidade do contrato de seguro, que é garantir proteção ao segurado em momentos de extrema vulnerabilidade. VI. DOS PEDIDOS Pelo exposto e tendo sido atendidos todos os pressupostos recursais, requerem: 1. Seja recebido, processado e admitido este Recurso Especial, em seu duplo efeito; 2. Seja a parte Recorrida intimada para contrarrazoar o apelo, assim o desejando, no prazo legal; 3. Seja dado integral provimento a este Recurso Especial, reconhecendo-se violação da lei federal e a divergência jurisprudencial, com a reforma do acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, julgando-se procedentes os pedidos autorais; 4. A inversão do ônus sucumbencial, com majoração, na forma do artigo 85, §11 do Código de Processo Civil. Termos em que pede e espera deferimento. Boa Vista-RR, 11 de julho de 2025. CÍNTIA SCHULZE OAB-RR 960
15/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: LUCIANO MORAES SILVA ADVOGADO: OAB 960N-RR - CINTIA SCHULZE EMBARGADA: MAPFRE VIDA S/A ADVOGADO: OAB 130291N-SP - ANA RITA DOS REIS PETRAROLI RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO LUCIANO MORAES SILVA interpôs os embargos de declaração do EP 25 contra o Acórdão do EP 21, que negou provimento ao Agravo Interno n. 0809293-12.2023.8.23.0010 Ag1, cuja ementa dispõe: “EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEVER DE INFORMAÇÃO. TEMA REPETITIVO N. 1.112. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL OU TOTAL POR ACIDENTE - IPA. INVALIDEZ PARCIAL COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno contra a decisão monocrática da Apelação Cível n. 0809293-12.2023.8.23.0010, que deu provimento ao recurso para julgar improcedentes os pedidos do Autor da Ação de Cobrança de Seguro de Vida c/c Indenização por Danos Morais n. 0809293-12.2023.8.23.0010. II. Questão em discussão As questões em discussão consistem em: (i) saber quem é o responsável por prestar informação prévia ao proponente (segurado) a respeito das cláusulas limitativas e restritivas dos contratos de seguro de vida em grupo; (ii) saber se restou comprovada a invalidez permanente total por acidente na situação em análise. III. Razões de decidir 1. O Tema Repetitivo n. 1.112 definiu caber apenas ao estipulante o dever de prestar informação prévia ao proponente (segurado) a respeito das cláusulas limitativas e restritivas dos contratos de seguro de vida em grupo. 2. De acordo com a perícia realizada, o Agravante não apresenta invalidade total, mas existem sequelas do acidente, posicionando-o no limite entre a inexistência de incapacidade laboral e a existência parcial de incapacidade, a depender do labor desempenhado. O percentual de perda funcional do Periciado é de cerca de 30% (trinta por cento). IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido. Jurisprudência relevante citada: Tema Repetitivo n. 1.112 e REsp n. 1.825.716/SC”. O Embargante alega a existência de omissão que será detalhada e analisada no voto (EP 25). Pede o provimento do recurso para sanar a omissão. O Embargado apresentou contrarrazões no EP 29, dizendo, em resumo, que não houve omissão. Pediu o desprovimento do recurso e que as intimações sejam feitas, exclusivamente, em nome dos Advogados ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, OAB/RR n. 0617-A e PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI, OAB/SP n. 256.755, sob pena de nulidade. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 14 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809293-12.2023.8.23.0010 Ag1
EMBARGANTE: LUCIANO MORAES SILVA ADVOGADO: OAB 960N-RR - CINTIA SCHULZE EMBARGADA: MAPFRE VIDA S/A ADVOGADO: OAB 130291N-SP - ANA RITA DOS REIS PETRAROLI RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Consta nos autos que LUCIANO MORAES SILVA ajuizou a Ação de Cobrança de Seguro de Vida c/c Indenização por Danos Morais n. 0809293-12.2023.8.23.0010 em face de MAPFREVIDA S/A. A inicial narra que o Autor sofreu um acidente e apresentou à seguradora um pedido de indenização por invalidez funcional por acidente, sob orientação dada pela MAPFRE-FHE, com a qual havia firmado contrato. A Requerida deferiu ao Requerente o pagamento do percentual de apenas 49% (quarenta e nove por cento) do valor da sua apólice. O Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Boa Vista julgou os pedidos procedentes. A apelação da Seguradora foi interposta e provida. LUCIANO interpôs agravo interno e seu recurso foi desprovido pelo acórdão embargado. Estes embargos de declaração foram interpostos. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, ou eliminar contradição, ou suprir omissão, ou corrigir erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. O Recorrente alega a existência de omissão, “(...) visto estar ausente a análise de todos os argumentos e conjunto probatório apresentados pelo embargante no decorrer do processo, em especial o grau de invalidez parcial, visto a certificar se o percentual pago na esfera administrativa teria ‘justo’, visto que o Embargante recebeu apenas 49% do valor da sua apólice” (fl. 03 do EP 25). Contudo, a razão não lhe assiste. A questão foi apreciada e decidida expressamente no acórdão recorrido, conforme se vê pelo seguinte trecho do voto do Relator: “O Recorrente defende, também, que sua incapacidade permanente está comprovada pelo laudo pericial e pelo pagamento na esfera administrativa. Diz que as conclusões do laudo pericial guardam perfeita consonância com a informação médica prestada à época do acidente. Entretanto, seus argumentos não merecem acolhimento. Na decisão agravada, constou que houve o pagamento parcial na esfera administrativa e, portanto, a discussão limita-se ao grau de invalidez, se total ou parcial. A invalidez, em si, é incontroversa. Foi explicado de forma detalhada que, no que se refere à indenização por Invalidez Permanente Parcial ou Total por Acidente - IPA, o subitem 5.2.2 do CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO, firmado entre a FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO e o GRUPO SEGURADOR BB E MAPFRE, estabelece o seguinte (fls. 06-07 do EP 21.13): ‘5.2.2. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL OU TOTAL POR ACIDENTE (IPA): Garante o pagamento de um Capital Segurado de até 100% (cem por cento) ou de até 200% (duzentos por cento) do Capital para a garantia de Morte, de acordo com o quadro constante na Cláusula 8 - CAPITAIS SEGURADOS, caso de caracterize a perda, redução ou a impotência funcional definitiva, parcial ou total, de um membro ou órgão do Segurado, em virtude de lesão física causada direta e exclusivamente por Acidente Pessoal coberto, de acordo com a definição constante nas Condições Gerais e na Condição Especial desta Garantia, exceto se o evento caracterizar-se como um dos riscos excluídos constantes da Cláusula de Riscos Excluídos e/ou se ocorrer uma das hipóteses previstas na Cláusula de Perda do Direito à Garantia, ambas nas Condições Gerais’. E, ainda, de acordo com o LAUDO PERICIAL do EP 69 (1g), o Agravante não apresenta invalidade total, mas existem sequelas do acidente, posicionando-o no limite entre a inexistência de incapacidade laboral e a existência parcial de incapacidade, a depender do labor desempenhado. Confira-se a conclusão do laudo: ‘CONCLUSÃO Conclui-se, a partir do exposto, que o periciando possui não é portador de invalidez total para atividades laborativas, posto que, inclusive, trabalha hoje como vigia. Todavia, é certo que existem sequelas do acidente – posicionando o periciando, assim, no limite entre a inexistência de incapacidade laboral e a existência parcial de incapacidade laboral, a depender do labor desempenhado” (fl. 08 do EP 69 - 1g). A Perita constatou, por fim, que o percentual de perda funcional do Periciado é de cerca de 30% (trinta por cento). Vejamos: ‘1.8. Qual é o percentual de perda funcional do membro inferior esquerdo do Autor devido ao acidente pessoal? Estima-se perda funcional de cerca de 30%, conforme tabela abaixo’ (fl. 05 do EP 69 - 1g). Conclui-se, então, que restou devidamente comprovada a invalidade apenas parcial do Agravante, consequentemente, não lhe era devido o pagamento integral da indenização. Não tendo havido o ato ilícito apontado na petição inicial por parte da MAPFRE VIDA S/A, constatei não ser devida a condenação em indenização por danos morais, porque não houve violação a algum direito da personalidade do Agravante. Logo, a decisão agravada não merece reforma” (fls. 09-10 do EP 21). Logo, diante da inexistência de omissão, o acórdão embargado não merece reparo. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809293-12.2023.8.23.0010 Ag1
EMBARGANTE: LUCIANO MORAES SILVA ADVOGADO: OAB 960N-RR - CINTIA SCHULZE EMBARGADA: MAPFRE VIDA S/A ADVOGADO: OAB 130291N-SP - ANA RITA DOS REIS PETRAROLI RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Embargos de declaração contra o acórdão que negou provimento ao Agravo Interno n. 0809293-12.2023.8.23.0010 Ag1. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no julgado embargado. III. Razões de decidir O assunto apontado foi apreciado e decidido expressamente no acórdão guerreado, conforme se vê pelo voto do Relator. IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809293-12.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
19/06/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: LUCIANO MORAES SILVA ADVOGADO: OAB 960N-RR - CINTIA SCHULZE EMBARGADA: MAPFRE VIDA S/A ADVOGADO: OAB 130291N-SP - ANA RITA DOS REIS PETRAROLI RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO LUCIANO MORAES SILVA interpôs os embargos de declaração do EP 25 contra o Acórdão do EP 21, que negou provimento ao Agravo Interno n. 0809293-12.2023.8.23.0010 Ag1, cuja ementa dispõe: “EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEVER DE INFORMAÇÃO. TEMA REPETITIVO N. 1.112. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL OU TOTAL POR ACIDENTE - IPA. INVALIDEZ PARCIAL COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno contra a decisão monocrática da Apelação Cível n. 0809293-12.2023.8.23.0010, que deu provimento ao recurso para julgar improcedentes os pedidos do Autor da Ação de Cobrança de Seguro de Vida c/c Indenização por Danos Morais n. 0809293-12.2023.8.23.0010. II. Questão em discussão As questões em discussão consistem em: (i) saber quem é o responsável por prestar informação prévia ao proponente (segurado) a respeito das cláusulas limitativas e restritivas dos contratos de seguro de vida em grupo; (ii) saber se restou comprovada a invalidez permanente total por acidente na situação em análise. III. Razões de decidir 1. O Tema Repetitivo n. 1.112 definiu caber apenas ao estipulante o dever de prestar informação prévia ao proponente (segurado) a respeito das cláusulas limitativas e restritivas dos contratos de seguro de vida em grupo. 2. De acordo com a perícia realizada, o Agravante não apresenta invalidade total, mas existem sequelas do acidente, posicionando-o no limite entre a inexistência de incapacidade laboral e a existência parcial de incapacidade, a depender do labor desempenhado. O percentual de perda funcional do Periciado é de cerca de 30% (trinta por cento). IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido. Jurisprudência relevante citada: Tema Repetitivo n. 1.112 e REsp n. 1.825.716/SC”. O Embargante alega a existência de omissão que será detalhada e analisada no voto (EP 25). Pede o provimento do recurso para sanar a omissão. O Embargado apresentou contrarrazões no EP 29, dizendo, em resumo, que não houve omissão. Pediu o desprovimento do recurso e que as intimações sejam feitas, exclusivamente, em nome dos Advogados ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, OAB/RR n. 0617-A e PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI, OAB/SP n. 256.755, sob pena de nulidade. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 14 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809293-12.2023.8.23.0010 Ag1
EMBARGANTE: LUCIANO MORAES SILVA ADVOGADO: OAB 960N-RR - CINTIA SCHULZE EMBARGADA: MAPFRE VIDA S/A ADVOGADO: OAB 130291N-SP - ANA RITA DOS REIS PETRAROLI RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Consta nos autos que LUCIANO MORAES SILVA ajuizou a Ação de Cobrança de Seguro de Vida c/c Indenização por Danos Morais n. 0809293-12.2023.8.23.0010 em face de MAPFREVIDA S/A. A inicial narra que o Autor sofreu um acidente e apresentou à seguradora um pedido de indenização por invalidez funcional por acidente, sob orientação dada pela MAPFRE-FHE, com a qual havia firmado contrato. A Requerida deferiu ao Requerente o pagamento do percentual de apenas 49% (quarenta e nove por cento) do valor da sua apólice. O Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Boa Vista julgou os pedidos procedentes. A apelação da Seguradora foi interposta e provida. LUCIANO interpôs agravo interno e seu recurso foi desprovido pelo acórdão embargado. Estes embargos de declaração foram interpostos. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, ou eliminar contradição, ou suprir omissão, ou corrigir erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. O Recorrente alega a existência de omissão, “(...) visto estar ausente a análise de todos os argumentos e conjunto probatório apresentados pelo embargante no decorrer do processo, em especial o grau de invalidez parcial, visto a certificar se o percentual pago na esfera administrativa teria ‘justo’, visto que o Embargante recebeu apenas 49% do valor da sua apólice” (fl. 03 do EP 25). Contudo, a razão não lhe assiste. A questão foi apreciada e decidida expressamente no acórdão recorrido, conforme se vê pelo seguinte trecho do voto do Relator: “O Recorrente defende, também, que sua incapacidade permanente está comprovada pelo laudo pericial e pelo pagamento na esfera administrativa. Diz que as conclusões do laudo pericial guardam perfeita consonância com a informação médica prestada à época do acidente. Entretanto, seus argumentos não merecem acolhimento. Na decisão agravada, constou que houve o pagamento parcial na esfera administrativa e, portanto, a discussão limita-se ao grau de invalidez, se total ou parcial. A invalidez, em si, é incontroversa. Foi explicado de forma detalhada que, no que se refere à indenização por Invalidez Permanente Parcial ou Total por Acidente - IPA, o subitem 5.2.2 do CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO, firmado entre a FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO e o GRUPO SEGURADOR BB E MAPFRE, estabelece o seguinte (fls. 06-07 do EP 21.13): ‘5.2.2. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL OU TOTAL POR ACIDENTE (IPA): Garante o pagamento de um Capital Segurado de até 100% (cem por cento) ou de até 200% (duzentos por cento) do Capital para a garantia de Morte, de acordo com o quadro constante na Cláusula 8 - CAPITAIS SEGURADOS, caso de caracterize a perda, redução ou a impotência funcional definitiva, parcial ou total, de um membro ou órgão do Segurado, em virtude de lesão física causada direta e exclusivamente por Acidente Pessoal coberto, de acordo com a definição constante nas Condições Gerais e na Condição Especial desta Garantia, exceto se o evento caracterizar-se como um dos riscos excluídos constantes da Cláusula de Riscos Excluídos e/ou se ocorrer uma das hipóteses previstas na Cláusula de Perda do Direito à Garantia, ambas nas Condições Gerais’. E, ainda, de acordo com o LAUDO PERICIAL do EP 69 (1g), o Agravante não apresenta invalidade total, mas existem sequelas do acidente, posicionando-o no limite entre a inexistência de incapacidade laboral e a existência parcial de incapacidade, a depender do labor desempenhado. Confira-se a conclusão do laudo: ‘CONCLUSÃO Conclui-se, a partir do exposto, que o periciando possui não é portador de invalidez total para atividades laborativas, posto que, inclusive, trabalha hoje como vigia. Todavia, é certo que existem sequelas do acidente – posicionando o periciando, assim, no limite entre a inexistência de incapacidade laboral e a existência parcial de incapacidade laboral, a depender do labor desempenhado” (fl. 08 do EP 69 - 1g). A Perita constatou, por fim, que o percentual de perda funcional do Periciado é de cerca de 30% (trinta por cento). Vejamos: ‘1.8. Qual é o percentual de perda funcional do membro inferior esquerdo do Autor devido ao acidente pessoal? Estima-se perda funcional de cerca de 30%, conforme tabela abaixo’ (fl. 05 do EP 69 - 1g). Conclui-se, então, que restou devidamente comprovada a invalidade apenas parcial do Agravante, consequentemente, não lhe era devido o pagamento integral da indenização. Não tendo havido o ato ilícito apontado na petição inicial por parte da MAPFRE VIDA S/A, constatei não ser devida a condenação em indenização por danos morais, porque não houve violação a algum direito da personalidade do Agravante. Logo, a decisão agravada não merece reforma” (fls. 09-10 do EP 21). Logo, diante da inexistência de omissão, o acórdão embargado não merece reparo. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809293-12.2023.8.23.0010 Ag1
EMBARGANTE: LUCIANO MORAES SILVA ADVOGADO: OAB 960N-RR - CINTIA SCHULZE EMBARGADA: MAPFRE VIDA S/A ADVOGADO: OAB 130291N-SP - ANA RITA DOS REIS PETRAROLI RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Embargos de declaração contra o acórdão que negou provimento ao Agravo Interno n. 0809293-12.2023.8.23.0010 Ag1. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no julgado embargado. III. Razões de decidir O assunto apontado foi apreciado e decidido expressamente no acórdão guerreado, conforme se vê pelo voto do Relator. IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809293-12.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: LUCIANO MORAES SILVA ADVOGADO: OAB 960N-RR - CINTIA SCHULZE EMBARGADA: MAPFRE VIDA S/A ADVOGADO: OAB 130291N-SP - ANA RITA DOS REIS PETRAROLI RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO LUCIANO MORAES SILVA interpôs os embargos de declaração do EP 25 contra o Acórdão do EP 21, que negou provimento ao Agravo Interno n. 0809293-12.2023.8.23.0010 Ag1, cuja ementa dispõe: “EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEVER DE INFORMAÇÃO. TEMA REPETITIVO N. 1.112. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL OU TOTAL POR ACIDENTE - IPA. INVALIDEZ PARCIAL COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno contra a decisão monocrática da Apelação Cível n. 0809293-12.2023.8.23.0010, que deu provimento ao recurso para julgar improcedentes os pedidos do Autor da Ação de Cobrança de Seguro de Vida c/c Indenização por Danos Morais n. 0809293-12.2023.8.23.0010. II. Questão em discussão As questões em discussão consistem em: (i) saber quem é o responsável por prestar informação prévia ao proponente (segurado) a respeito das cláusulas limitativas e restritivas dos contratos de seguro de vida em grupo; (ii) saber se restou comprovada a invalidez permanente total por acidente na situação em análise. III. Razões de decidir 1. O Tema Repetitivo n. 1.112 definiu caber apenas ao estipulante o dever de prestar informação prévia ao proponente (segurado) a respeito das cláusulas limitativas e restritivas dos contratos de seguro de vida em grupo. 2. De acordo com a perícia realizada, o Agravante não apresenta invalidade total, mas existem sequelas do acidente, posicionando-o no limite entre a inexistência de incapacidade laboral e a existência parcial de incapacidade, a depender do labor desempenhado. O percentual de perda funcional do Periciado é de cerca de 30% (trinta por cento). IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido. Jurisprudência relevante citada: Tema Repetitivo n. 1.112 e REsp n. 1.825.716/SC”. O Embargante alega a existência de omissão que será detalhada e analisada no voto (EP 25). Pede o provimento do recurso para sanar a omissão. O Embargado apresentou contrarrazões no EP 29, dizendo, em resumo, que não houve omissão. Pediu o desprovimento do recurso e que as intimações sejam feitas, exclusivamente, em nome dos Advogados ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, OAB/RR n. 0617-A e PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI, OAB/SP n. 256.755, sob pena de nulidade. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 14 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809293-12.2023.8.23.0010 Ag1
EMBARGANTE: LUCIANO MORAES SILVA ADVOGADO: OAB 960N-RR - CINTIA SCHULZE EMBARGADA: MAPFRE VIDA S/A ADVOGADO: OAB 130291N-SP - ANA RITA DOS REIS PETRAROLI RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Consta nos autos que LUCIANO MORAES SILVA ajuizou a Ação de Cobrança de Seguro de Vida c/c Indenização por Danos Morais n. 0809293-12.2023.8.23.0010 em face de MAPFREVIDA S/A. A inicial narra que o Autor sofreu um acidente e apresentou à seguradora um pedido de indenização por invalidez funcional por acidente, sob orientação dada pela MAPFRE-FHE, com a qual havia firmado contrato. A Requerida deferiu ao Requerente o pagamento do percentual de apenas 49% (quarenta e nove por cento) do valor da sua apólice. O Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Boa Vista julgou os pedidos procedentes. A apelação da Seguradora foi interposta e provida. LUCIANO interpôs agravo interno e seu recurso foi desprovido pelo acórdão embargado. Estes embargos de declaração foram interpostos. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, ou eliminar contradição, ou suprir omissão, ou corrigir erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. O Recorrente alega a existência de omissão, “(...) visto estar ausente a análise de todos os argumentos e conjunto probatório apresentados pelo embargante no decorrer do processo, em especial o grau de invalidez parcial, visto a certificar se o percentual pago na esfera administrativa teria ‘justo’, visto que o Embargante recebeu apenas 49% do valor da sua apólice” (fl. 03 do EP 25). Contudo, a razão não lhe assiste. A questão foi apreciada e decidida expressamente no acórdão recorrido, conforme se vê pelo seguinte trecho do voto do Relator: “O Recorrente defende, também, que sua incapacidade permanente está comprovada pelo laudo pericial e pelo pagamento na esfera administrativa. Diz que as conclusões do laudo pericial guardam perfeita consonância com a informação médica prestada à época do acidente. Entretanto, seus argumentos não merecem acolhimento. Na decisão agravada, constou que houve o pagamento parcial na esfera administrativa e, portanto, a discussão limita-se ao grau de invalidez, se total ou parcial. A invalidez, em si, é incontroversa. Foi explicado de forma detalhada que, no que se refere à indenização por Invalidez Permanente Parcial ou Total por Acidente - IPA, o subitem 5.2.2 do CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO, firmado entre a FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO e o GRUPO SEGURADOR BB E MAPFRE, estabelece o seguinte (fls. 06-07 do EP 21.13): ‘5.2.2. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL OU TOTAL POR ACIDENTE (IPA): Garante o pagamento de um Capital Segurado de até 100% (cem por cento) ou de até 200% (duzentos por cento) do Capital para a garantia de Morte, de acordo com o quadro constante na Cláusula 8 - CAPITAIS SEGURADOS, caso de caracterize a perda, redução ou a impotência funcional definitiva, parcial ou total, de um membro ou órgão do Segurado, em virtude de lesão física causada direta e exclusivamente por Acidente Pessoal coberto, de acordo com a definição constante nas Condições Gerais e na Condição Especial desta Garantia, exceto se o evento caracterizar-se como um dos riscos excluídos constantes da Cláusula de Riscos Excluídos e/ou se ocorrer uma das hipóteses previstas na Cláusula de Perda do Direito à Garantia, ambas nas Condições Gerais’. E, ainda, de acordo com o LAUDO PERICIAL do EP 69 (1g), o Agravante não apresenta invalidade total, mas existem sequelas do acidente, posicionando-o no limite entre a inexistência de incapacidade laboral e a existência parcial de incapacidade, a depender do labor desempenhado. Confira-se a conclusão do laudo: ‘CONCLUSÃO Conclui-se, a partir do exposto, que o periciando possui não é portador de invalidez total para atividades laborativas, posto que, inclusive, trabalha hoje como vigia. Todavia, é certo que existem sequelas do acidente – posicionando o periciando, assim, no limite entre a inexistência de incapacidade laboral e a existência parcial de incapacidade laboral, a depender do labor desempenhado” (fl. 08 do EP 69 - 1g). A Perita constatou, por fim, que o percentual de perda funcional do Periciado é de cerca de 30% (trinta por cento). Vejamos: ‘1.8. Qual é o percentual de perda funcional do membro inferior esquerdo do Autor devido ao acidente pessoal? Estima-se perda funcional de cerca de 30%, conforme tabela abaixo’ (fl. 05 do EP 69 - 1g). Conclui-se, então, que restou devidamente comprovada a invalidade apenas parcial do Agravante, consequentemente, não lhe era devido o pagamento integral da indenização. Não tendo havido o ato ilícito apontado na petição inicial por parte da MAPFRE VIDA S/A, constatei não ser devida a condenação em indenização por danos morais, porque não houve violação a algum direito da personalidade do Agravante. Logo, a decisão agravada não merece reforma” (fls. 09-10 do EP 21). Logo, diante da inexistência de omissão, o acórdão embargado não merece reparo. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809293-12.2023.8.23.0010 Ag1
EMBARGANTE: LUCIANO MORAES SILVA ADVOGADO: OAB 960N-RR - CINTIA SCHULZE EMBARGADA: MAPFRE VIDA S/A ADVOGADO: OAB 130291N-SP - ANA RITA DOS REIS PETRAROLI RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Embargos de declaração contra o acórdão que negou provimento ao Agravo Interno n. 0809293-12.2023.8.23.0010 Ag1. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no julgado embargado. III. Razões de decidir O assunto apontado foi apreciado e decidido expressamente no acórdão guerreado, conforme se vê pelo voto do Relator. IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809293-12.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: LUCIANO MORAES SILVA ADVOGADO: OAB 960N-RR - CINTIA SCHULZE EMBARGADA: MAPFRE VIDA S/A ADVOGADO: OAB 130291N-SP - ANA RITA DOS REIS PETRAROLI RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO LUCIANO MORAES SILVA interpôs os embargos de declaração do EP 25 contra o Acórdão do EP 21, que negou provimento ao Agravo Interno n. 0809293-12.2023.8.23.0010 Ag1, cuja ementa dispõe: “EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEVER DE INFORMAÇÃO. TEMA REPETITIVO N. 1.112. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL OU TOTAL POR ACIDENTE - IPA. INVALIDEZ PARCIAL COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno contra a decisão monocrática da Apelação Cível n. 0809293-12.2023.8.23.0010, que deu provimento ao recurso para julgar improcedentes os pedidos do Autor da Ação de Cobrança de Seguro de Vida c/c Indenização por Danos Morais n. 0809293-12.2023.8.23.0010. II. Questão em discussão As questões em discussão consistem em: (i) saber quem é o responsável por prestar informação prévia ao proponente (segurado) a respeito das cláusulas limitativas e restritivas dos contratos de seguro de vida em grupo; (ii) saber se restou comprovada a invalidez permanente total por acidente na situação em análise. III. Razões de decidir 1. O Tema Repetitivo n. 1.112 definiu caber apenas ao estipulante o dever de prestar informação prévia ao proponente (segurado) a respeito das cláusulas limitativas e restritivas dos contratos de seguro de vida em grupo. 2. De acordo com a perícia realizada, o Agravante não apresenta invalidade total, mas existem sequelas do acidente, posicionando-o no limite entre a inexistência de incapacidade laboral e a existência parcial de incapacidade, a depender do labor desempenhado. O percentual de perda funcional do Periciado é de cerca de 30% (trinta por cento). IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido. Jurisprudência relevante citada: Tema Repetitivo n. 1.112 e REsp n. 1.825.716/SC”. O Embargante alega a existência de omissão que será detalhada e analisada no voto (EP 25). Pede o provimento do recurso para sanar a omissão. O Embargado apresentou contrarrazões no EP 29, dizendo, em resumo, que não houve omissão. Pediu o desprovimento do recurso e que as intimações sejam feitas, exclusivamente, em nome dos Advogados ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, OAB/RR n. 0617-A e PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI, OAB/SP n. 256.755, sob pena de nulidade. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 14 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809293-12.2023.8.23.0010 Ag1
EMBARGANTE: LUCIANO MORAES SILVA ADVOGADO: OAB 960N-RR - CINTIA SCHULZE EMBARGADA: MAPFRE VIDA S/A ADVOGADO: OAB 130291N-SP - ANA RITA DOS REIS PETRAROLI RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Consta nos autos que LUCIANO MORAES SILVA ajuizou a Ação de Cobrança de Seguro de Vida c/c Indenização por Danos Morais n. 0809293-12.2023.8.23.0010 em face de MAPFREVIDA S/A. A inicial narra que o Autor sofreu um acidente e apresentou à seguradora um pedido de indenização por invalidez funcional por acidente, sob orientação dada pela MAPFRE-FHE, com a qual havia firmado contrato. A Requerida deferiu ao Requerente o pagamento do percentual de apenas 49% (quarenta e nove por cento) do valor da sua apólice. O Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Boa Vista julgou os pedidos procedentes. A apelação da Seguradora foi interposta e provida. LUCIANO interpôs agravo interno e seu recurso foi desprovido pelo acórdão embargado. Estes embargos de declaração foram interpostos. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, ou eliminar contradição, ou suprir omissão, ou corrigir erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. O Recorrente alega a existência de omissão, “(...) visto estar ausente a análise de todos os argumentos e conjunto probatório apresentados pelo embargante no decorrer do processo, em especial o grau de invalidez parcial, visto a certificar se o percentual pago na esfera administrativa teria ‘justo’, visto que o Embargante recebeu apenas 49% do valor da sua apólice” (fl. 03 do EP 25). Contudo, a razão não lhe assiste. A questão foi apreciada e decidida expressamente no acórdão recorrido, conforme se vê pelo seguinte trecho do voto do Relator: “O Recorrente defende, também, que sua incapacidade permanente está comprovada pelo laudo pericial e pelo pagamento na esfera administrativa. Diz que as conclusões do laudo pericial guardam perfeita consonância com a informação médica prestada à época do acidente. Entretanto, seus argumentos não merecem acolhimento. Na decisão agravada, constou que houve o pagamento parcial na esfera administrativa e, portanto, a discussão limita-se ao grau de invalidez, se total ou parcial. A invalidez, em si, é incontroversa. Foi explicado de forma detalhada que, no que se refere à indenização por Invalidez Permanente Parcial ou Total por Acidente - IPA, o subitem 5.2.2 do CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO, firmado entre a FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO e o GRUPO SEGURADOR BB E MAPFRE, estabelece o seguinte (fls. 06-07 do EP 21.13): ‘5.2.2. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL OU TOTAL POR ACIDENTE (IPA): Garante o pagamento de um Capital Segurado de até 100% (cem por cento) ou de até 200% (duzentos por cento) do Capital para a garantia de Morte, de acordo com o quadro constante na Cláusula 8 - CAPITAIS SEGURADOS, caso de caracterize a perda, redução ou a impotência funcional definitiva, parcial ou total, de um membro ou órgão do Segurado, em virtude de lesão física causada direta e exclusivamente por Acidente Pessoal coberto, de acordo com a definição constante nas Condições Gerais e na Condição Especial desta Garantia, exceto se o evento caracterizar-se como um dos riscos excluídos constantes da Cláusula de Riscos Excluídos e/ou se ocorrer uma das hipóteses previstas na Cláusula de Perda do Direito à Garantia, ambas nas Condições Gerais’. E, ainda, de acordo com o LAUDO PERICIAL do EP 69 (1g), o Agravante não apresenta invalidade total, mas existem sequelas do acidente, posicionando-o no limite entre a inexistência de incapacidade laboral e a existência parcial de incapacidade, a depender do labor desempenhado. Confira-se a conclusão do laudo: ‘CONCLUSÃO Conclui-se, a partir do exposto, que o periciando possui não é portador de invalidez total para atividades laborativas, posto que, inclusive, trabalha hoje como vigia. Todavia, é certo que existem sequelas do acidente – posicionando o periciando, assim, no limite entre a inexistência de incapacidade laboral e a existência parcial de incapacidade laboral, a depender do labor desempenhado” (fl. 08 do EP 69 - 1g). A Perita constatou, por fim, que o percentual de perda funcional do Periciado é de cerca de 30% (trinta por cento). Vejamos: ‘1.8. Qual é o percentual de perda funcional do membro inferior esquerdo do Autor devido ao acidente pessoal? Estima-se perda funcional de cerca de 30%, conforme tabela abaixo’ (fl. 05 do EP 69 - 1g). Conclui-se, então, que restou devidamente comprovada a invalidade apenas parcial do Agravante, consequentemente, não lhe era devido o pagamento integral da indenização. Não tendo havido o ato ilícito apontado na petição inicial por parte da MAPFRE VIDA S/A, constatei não ser devida a condenação em indenização por danos morais, porque não houve violação a algum direito da personalidade do Agravante. Logo, a decisão agravada não merece reforma” (fls. 09-10 do EP 21). Logo, diante da inexistência de omissão, o acórdão embargado não merece reparo. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809293-12.2023.8.23.0010 Ag1
EMBARGANTE: LUCIANO MORAES SILVA ADVOGADO: OAB 960N-RR - CINTIA SCHULZE EMBARGADA: MAPFRE VIDA S/A ADVOGADO: OAB 130291N-SP - ANA RITA DOS REIS PETRAROLI RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Embargos de declaração contra o acórdão que negou provimento ao Agravo Interno n. 0809293-12.2023.8.23.0010 Ag1. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no julgado embargado. III. Razões de decidir O assunto apontado foi apreciado e decidido expressamente no acórdão guerreado, conforme se vê pelo voto do Relator. IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809293-12.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: LUCIANO MORAES SILVA ADVOGADO: OAB 960N-RR - CINTIA SCHULZE EMBARGADA: MAPFRE VIDA S/A ADVOGADO: OAB 130291N-SP - ANA RITA DOS REIS PETRAROLI RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO LUCIANO MORAES SILVA interpôs os embargos de declaração do EP 25 contra o Acórdão do EP 21, que negou provimento ao Agravo Interno n. 0809293-12.2023.8.23.0010 Ag1, cuja ementa dispõe: “EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEVER DE INFORMAÇÃO. TEMA REPETITIVO N. 1.112. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL OU TOTAL POR ACIDENTE - IPA. INVALIDEZ PARCIAL COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno contra a decisão monocrática da Apelação Cível n. 0809293-12.2023.8.23.0010, que deu provimento ao recurso para julgar improcedentes os pedidos do Autor da Ação de Cobrança de Seguro de Vida c/c Indenização por Danos Morais n. 0809293-12.2023.8.23.0010. II. Questão em discussão As questões em discussão consistem em: (i) saber quem é o responsável por prestar informação prévia ao proponente (segurado) a respeito das cláusulas limitativas e restritivas dos contratos de seguro de vida em grupo; (ii) saber se restou comprovada a invalidez permanente total por acidente na situação em análise. III. Razões de decidir 1. O Tema Repetitivo n. 1.112 definiu caber apenas ao estipulante o dever de prestar informação prévia ao proponente (segurado) a respeito das cláusulas limitativas e restritivas dos contratos de seguro de vida em grupo. 2. De acordo com a perícia realizada, o Agravante não apresenta invalidade total, mas existem sequelas do acidente, posicionando-o no limite entre a inexistência de incapacidade laboral e a existência parcial de incapacidade, a depender do labor desempenhado. O percentual de perda funcional do Periciado é de cerca de 30% (trinta por cento). IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido. Jurisprudência relevante citada: Tema Repetitivo n. 1.112 e REsp n. 1.825.716/SC”. O Embargante alega a existência de omissão que será detalhada e analisada no voto (EP 25). Pede o provimento do recurso para sanar a omissão. O Embargado apresentou contrarrazões no EP 29, dizendo, em resumo, que não houve omissão. Pediu o desprovimento do recurso e que as intimações sejam feitas, exclusivamente, em nome dos Advogados ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, OAB/RR n. 0617-A e PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI, OAB/SP n. 256.755, sob pena de nulidade. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 14 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809293-12.2023.8.23.0010 Ag1
EMBARGANTE: LUCIANO MORAES SILVA ADVOGADO: OAB 960N-RR - CINTIA SCHULZE EMBARGADA: MAPFRE VIDA S/A ADVOGADO: OAB 130291N-SP - ANA RITA DOS REIS PETRAROLI RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Consta nos autos que LUCIANO MORAES SILVA ajuizou a Ação de Cobrança de Seguro de Vida c/c Indenização por Danos Morais n. 0809293-12.2023.8.23.0010 em face de MAPFREVIDA S/A. A inicial narra que o Autor sofreu um acidente e apresentou à seguradora um pedido de indenização por invalidez funcional por acidente, sob orientação dada pela MAPFRE-FHE, com a qual havia firmado contrato. A Requerida deferiu ao Requerente o pagamento do percentual de apenas 49% (quarenta e nove por cento) do valor da sua apólice. O Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Boa Vista julgou os pedidos procedentes. A apelação da Seguradora foi interposta e provida. LUCIANO interpôs agravo interno e seu recurso foi desprovido pelo acórdão embargado. Estes embargos de declaração foram interpostos. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, ou eliminar contradição, ou suprir omissão, ou corrigir erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. O Recorrente alega a existência de omissão, “(...) visto estar ausente a análise de todos os argumentos e conjunto probatório apresentados pelo embargante no decorrer do processo, em especial o grau de invalidez parcial, visto a certificar se o percentual pago na esfera administrativa teria ‘justo’, visto que o Embargante recebeu apenas 49% do valor da sua apólice” (fl. 03 do EP 25). Contudo, a razão não lhe assiste. A questão foi apreciada e decidida expressamente no acórdão recorrido, conforme se vê pelo seguinte trecho do voto do Relator: “O Recorrente defende, também, que sua incapacidade permanente está comprovada pelo laudo pericial e pelo pagamento na esfera administrativa. Diz que as conclusões do laudo pericial guardam perfeita consonância com a informação médica prestada à época do acidente. Entretanto, seus argumentos não merecem acolhimento. Na decisão agravada, constou que houve o pagamento parcial na esfera administrativa e, portanto, a discussão limita-se ao grau de invalidez, se total ou parcial. A invalidez, em si, é incontroversa. Foi explicado de forma detalhada que, no que se refere à indenização por Invalidez Permanente Parcial ou Total por Acidente - IPA, o subitem 5.2.2 do CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO, firmado entre a FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO e o GRUPO SEGURADOR BB E MAPFRE, estabelece o seguinte (fls. 06-07 do EP 21.13): ‘5.2.2. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL OU TOTAL POR ACIDENTE (IPA): Garante o pagamento de um Capital Segurado de até 100% (cem por cento) ou de até 200% (duzentos por cento) do Capital para a garantia de Morte, de acordo com o quadro constante na Cláusula 8 - CAPITAIS SEGURADOS, caso de caracterize a perda, redução ou a impotência funcional definitiva, parcial ou total, de um membro ou órgão do Segurado, em virtude de lesão física causada direta e exclusivamente por Acidente Pessoal coberto, de acordo com a definição constante nas Condições Gerais e na Condição Especial desta Garantia, exceto se o evento caracterizar-se como um dos riscos excluídos constantes da Cláusula de Riscos Excluídos e/ou se ocorrer uma das hipóteses previstas na Cláusula de Perda do Direito à Garantia, ambas nas Condições Gerais’. E, ainda, de acordo com o LAUDO PERICIAL do EP 69 (1g), o Agravante não apresenta invalidade total, mas existem sequelas do acidente, posicionando-o no limite entre a inexistência de incapacidade laboral e a existência parcial de incapacidade, a depender do labor desempenhado. Confira-se a conclusão do laudo: ‘CONCLUSÃO Conclui-se, a partir do exposto, que o periciando possui não é portador de invalidez total para atividades laborativas, posto que, inclusive, trabalha hoje como vigia. Todavia, é certo que existem sequelas do acidente – posicionando o periciando, assim, no limite entre a inexistência de incapacidade laboral e a existência parcial de incapacidade laboral, a depender do labor desempenhado” (fl. 08 do EP 69 - 1g). A Perita constatou, por fim, que o percentual de perda funcional do Periciado é de cerca de 30% (trinta por cento). Vejamos: ‘1.8. Qual é o percentual de perda funcional do membro inferior esquerdo do Autor devido ao acidente pessoal? Estima-se perda funcional de cerca de 30%, conforme tabela abaixo’ (fl. 05 do EP 69 - 1g). Conclui-se, então, que restou devidamente comprovada a invalidade apenas parcial do Agravante, consequentemente, não lhe era devido o pagamento integral da indenização. Não tendo havido o ato ilícito apontado na petição inicial por parte da MAPFRE VIDA S/A, constatei não ser devida a condenação em indenização por danos morais, porque não houve violação a algum direito da personalidade do Agravante. Logo, a decisão agravada não merece reforma” (fls. 09-10 do EP 21). Logo, diante da inexistência de omissão, o acórdão embargado não merece reparo. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809293-12.2023.8.23.0010 Ag1
EMBARGANTE: LUCIANO MORAES SILVA ADVOGADO: OAB 960N-RR - CINTIA SCHULZE EMBARGADA: MAPFRE VIDA S/A ADVOGADO: OAB 130291N-SP - ANA RITA DOS REIS PETRAROLI RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Embargos de declaração contra o acórdão que negou provimento ao Agravo Interno n. 0809293-12.2023.8.23.0010 Ag1. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no julgado embargado. III. Razões de decidir O assunto apontado foi apreciado e decidido expressamente no acórdão guerreado, conforme se vê pelo voto do Relator. IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809293-12.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: LUCIANO MORAES SILVA ADVOGADO: OAB 960N-RR - CINTIA SCHULZE EMBARGADA: MAPFRE VIDA S/A ADVOGADO: OAB 130291N-SP - ANA RITA DOS REIS PETRAROLI RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO LUCIANO MORAES SILVA interpôs os embargos de declaração do EP 25 contra o Acórdão do EP 21, que negou provimento ao Agravo Interno n. 0809293-12.2023.8.23.0010 Ag1, cuja ementa dispõe: “EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEVER DE INFORMAÇÃO. TEMA REPETITIVO N. 1.112. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL OU TOTAL POR ACIDENTE - IPA. INVALIDEZ PARCIAL COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno contra a decisão monocrática da Apelação Cível n. 0809293-12.2023.8.23.0010, que deu provimento ao recurso para julgar improcedentes os pedidos do Autor da Ação de Cobrança de Seguro de Vida c/c Indenização por Danos Morais n. 0809293-12.2023.8.23.0010. II. Questão em discussão As questões em discussão consistem em: (i) saber quem é o responsável por prestar informação prévia ao proponente (segurado) a respeito das cláusulas limitativas e restritivas dos contratos de seguro de vida em grupo; (ii) saber se restou comprovada a invalidez permanente total por acidente na situação em análise. III. Razões de decidir 1. O Tema Repetitivo n. 1.112 definiu caber apenas ao estipulante o dever de prestar informação prévia ao proponente (segurado) a respeito das cláusulas limitativas e restritivas dos contratos de seguro de vida em grupo. 2. De acordo com a perícia realizada, o Agravante não apresenta invalidade total, mas existem sequelas do acidente, posicionando-o no limite entre a inexistência de incapacidade laboral e a existência parcial de incapacidade, a depender do labor desempenhado. O percentual de perda funcional do Periciado é de cerca de 30% (trinta por cento). IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido. Jurisprudência relevante citada: Tema Repetitivo n. 1.112 e REsp n. 1.825.716/SC”. O Embargante alega a existência de omissão que será detalhada e analisada no voto (EP 25). Pede o provimento do recurso para sanar a omissão. O Embargado apresentou contrarrazões no EP 29, dizendo, em resumo, que não houve omissão. Pediu o desprovimento do recurso e que as intimações sejam feitas, exclusivamente, em nome dos Advogados ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, OAB/RR n. 0617-A e PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI, OAB/SP n. 256.755, sob pena de nulidade. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 14 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809293-12.2023.8.23.0010 Ag1
EMBARGANTE: LUCIANO MORAES SILVA ADVOGADO: OAB 960N-RR - CINTIA SCHULZE EMBARGADA: MAPFRE VIDA S/A ADVOGADO: OAB 130291N-SP - ANA RITA DOS REIS PETRAROLI RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Consta nos autos que LUCIANO MORAES SILVA ajuizou a Ação de Cobrança de Seguro de Vida c/c Indenização por Danos Morais n. 0809293-12.2023.8.23.0010 em face de MAPFREVIDA S/A. A inicial narra que o Autor sofreu um acidente e apresentou à seguradora um pedido de indenização por invalidez funcional por acidente, sob orientação dada pela MAPFRE-FHE, com a qual havia firmado contrato. A Requerida deferiu ao Requerente o pagamento do percentual de apenas 49% (quarenta e nove por cento) do valor da sua apólice. O Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Boa Vista julgou os pedidos procedentes. A apelação da Seguradora foi interposta e provida. LUCIANO interpôs agravo interno e seu recurso foi desprovido pelo acórdão embargado. Estes embargos de declaração foram interpostos. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, ou eliminar contradição, ou suprir omissão, ou corrigir erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. O Recorrente alega a existência de omissão, “(...) visto estar ausente a análise de todos os argumentos e conjunto probatório apresentados pelo embargante no decorrer do processo, em especial o grau de invalidez parcial, visto a certificar se o percentual pago na esfera administrativa teria ‘justo’, visto que o Embargante recebeu apenas 49% do valor da sua apólice” (fl. 03 do EP 25). Contudo, a razão não lhe assiste. A questão foi apreciada e decidida expressamente no acórdão recorrido, conforme se vê pelo seguinte trecho do voto do Relator: “O Recorrente defende, também, que sua incapacidade permanente está comprovada pelo laudo pericial e pelo pagamento na esfera administrativa. Diz que as conclusões do laudo pericial guardam perfeita consonância com a informação médica prestada à época do acidente. Entretanto, seus argumentos não merecem acolhimento. Na decisão agravada, constou que houve o pagamento parcial na esfera administrativa e, portanto, a discussão limita-se ao grau de invalidez, se total ou parcial. A invalidez, em si, é incontroversa. Foi explicado de forma detalhada que, no que se refere à indenização por Invalidez Permanente Parcial ou Total por Acidente - IPA, o subitem 5.2.2 do CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO, firmado entre a FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO e o GRUPO SEGURADOR BB E MAPFRE, estabelece o seguinte (fls. 06-07 do EP 21.13): ‘5.2.2. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL OU TOTAL POR ACIDENTE (IPA): Garante o pagamento de um Capital Segurado de até 100% (cem por cento) ou de até 200% (duzentos por cento) do Capital para a garantia de Morte, de acordo com o quadro constante na Cláusula 8 - CAPITAIS SEGURADOS, caso de caracterize a perda, redução ou a impotência funcional definitiva, parcial ou total, de um membro ou órgão do Segurado, em virtude de lesão física causada direta e exclusivamente por Acidente Pessoal coberto, de acordo com a definição constante nas Condições Gerais e na Condição Especial desta Garantia, exceto se o evento caracterizar-se como um dos riscos excluídos constantes da Cláusula de Riscos Excluídos e/ou se ocorrer uma das hipóteses previstas na Cláusula de Perda do Direito à Garantia, ambas nas Condições Gerais’. E, ainda, de acordo com o LAUDO PERICIAL do EP 69 (1g), o Agravante não apresenta invalidade total, mas existem sequelas do acidente, posicionando-o no limite entre a inexistência de incapacidade laboral e a existência parcial de incapacidade, a depender do labor desempenhado. Confira-se a conclusão do laudo: ‘CONCLUSÃO Conclui-se, a partir do exposto, que o periciando possui não é portador de invalidez total para atividades laborativas, posto que, inclusive, trabalha hoje como vigia. Todavia, é certo que existem sequelas do acidente – posicionando o periciando, assim, no limite entre a inexistência de incapacidade laboral e a existência parcial de incapacidade laboral, a depender do labor desempenhado” (fl. 08 do EP 69 - 1g). A Perita constatou, por fim, que o percentual de perda funcional do Periciado é de cerca de 30% (trinta por cento). Vejamos: ‘1.8. Qual é o percentual de perda funcional do membro inferior esquerdo do Autor devido ao acidente pessoal? Estima-se perda funcional de cerca de 30%, conforme tabela abaixo’ (fl. 05 do EP 69 - 1g). Conclui-se, então, que restou devidamente comprovada a invalidade apenas parcial do Agravante, consequentemente, não lhe era devido o pagamento integral da indenização. Não tendo havido o ato ilícito apontado na petição inicial por parte da MAPFRE VIDA S/A, constatei não ser devida a condenação em indenização por danos morais, porque não houve violação a algum direito da personalidade do Agravante. Logo, a decisão agravada não merece reforma” (fls. 09-10 do EP 21). Logo, diante da inexistência de omissão, o acórdão embargado não merece reparo. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809293-12.2023.8.23.0010 Ag1
EMBARGANTE: LUCIANO MORAES SILVA ADVOGADO: OAB 960N-RR - CINTIA SCHULZE EMBARGADA: MAPFRE VIDA S/A ADVOGADO: OAB 130291N-SP - ANA RITA DOS REIS PETRAROLI RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Embargos de declaração contra o acórdão que negou provimento ao Agravo Interno n. 0809293-12.2023.8.23.0010 Ag1. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no julgado embargado. III. Razões de decidir O assunto apontado foi apreciado e decidido expressamente no acórdão guerreado, conforme se vê pelo voto do Relator. IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809293-12.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: LUCIANO MORAES SILVA ADVOGADO: OAB 960N-RR - CINTIA SCHULZE EMBARGADA: MAPFRE VIDA S/A ADVOGADO: OAB 130291N-SP - ANA RITA DOS REIS PETRAROLI RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO LUCIANO MORAES SILVA interpôs os embargos de declaração do EP 25 contra o Acórdão do EP 21, que negou provimento ao Agravo Interno n. 0809293-12.2023.8.23.0010 Ag1, cuja ementa dispõe: “EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEVER DE INFORMAÇÃO. TEMA REPETITIVO N. 1.112. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL OU TOTAL POR ACIDENTE - IPA. INVALIDEZ PARCIAL COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno contra a decisão monocrática da Apelação Cível n. 0809293-12.2023.8.23.0010, que deu provimento ao recurso para julgar improcedentes os pedidos do Autor da Ação de Cobrança de Seguro de Vida c/c Indenização por Danos Morais n. 0809293-12.2023.8.23.0010. II. Questão em discussão As questões em discussão consistem em: (i) saber quem é o responsável por prestar informação prévia ao proponente (segurado) a respeito das cláusulas limitativas e restritivas dos contratos de seguro de vida em grupo; (ii) saber se restou comprovada a invalidez permanente total por acidente na situação em análise. III. Razões de decidir 1. O Tema Repetitivo n. 1.112 definiu caber apenas ao estipulante o dever de prestar informação prévia ao proponente (segurado) a respeito das cláusulas limitativas e restritivas dos contratos de seguro de vida em grupo. 2. De acordo com a perícia realizada, o Agravante não apresenta invalidade total, mas existem sequelas do acidente, posicionando-o no limite entre a inexistência de incapacidade laboral e a existência parcial de incapacidade, a depender do labor desempenhado. O percentual de perda funcional do Periciado é de cerca de 30% (trinta por cento). IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido. Jurisprudência relevante citada: Tema Repetitivo n. 1.112 e REsp n. 1.825.716/SC”. O Embargante alega a existência de omissão que será detalhada e analisada no voto (EP 25). Pede o provimento do recurso para sanar a omissão. O Embargado apresentou contrarrazões no EP 29, dizendo, em resumo, que não houve omissão. Pediu o desprovimento do recurso e que as intimações sejam feitas, exclusivamente, em nome dos Advogados ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, OAB/RR n. 0617-A e PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI, OAB/SP n. 256.755, sob pena de nulidade. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 14 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809293-12.2023.8.23.0010 Ag1
EMBARGANTE: LUCIANO MORAES SILVA ADVOGADO: OAB 960N-RR - CINTIA SCHULZE EMBARGADA: MAPFRE VIDA S/A ADVOGADO: OAB 130291N-SP - ANA RITA DOS REIS PETRAROLI RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Consta nos autos que LUCIANO MORAES SILVA ajuizou a Ação de Cobrança de Seguro de Vida c/c Indenização por Danos Morais n. 0809293-12.2023.8.23.0010 em face de MAPFREVIDA S/A. A inicial narra que o Autor sofreu um acidente e apresentou à seguradora um pedido de indenização por invalidez funcional por acidente, sob orientação dada pela MAPFRE-FHE, com a qual havia firmado contrato. A Requerida deferiu ao Requerente o pagamento do percentual de apenas 49% (quarenta e nove por cento) do valor da sua apólice. O Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Boa Vista julgou os pedidos procedentes. A apelação da Seguradora foi interposta e provida. LUCIANO interpôs agravo interno e seu recurso foi desprovido pelo acórdão embargado. Estes embargos de declaração foram interpostos. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, ou eliminar contradição, ou suprir omissão, ou corrigir erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. O Recorrente alega a existência de omissão, “(...) visto estar ausente a análise de todos os argumentos e conjunto probatório apresentados pelo embargante no decorrer do processo, em especial o grau de invalidez parcial, visto a certificar se o percentual pago na esfera administrativa teria ‘justo’, visto que o Embargante recebeu apenas 49% do valor da sua apólice” (fl. 03 do EP 25). Contudo, a razão não lhe assiste. A questão foi apreciada e decidida expressamente no acórdão recorrido, conforme se vê pelo seguinte trecho do voto do Relator: “O Recorrente defende, também, que sua incapacidade permanente está comprovada pelo laudo pericial e pelo pagamento na esfera administrativa. Diz que as conclusões do laudo pericial guardam perfeita consonância com a informação médica prestada à época do acidente. Entretanto, seus argumentos não merecem acolhimento. Na decisão agravada, constou que houve o pagamento parcial na esfera administrativa e, portanto, a discussão limita-se ao grau de invalidez, se total ou parcial. A invalidez, em si, é incontroversa. Foi explicado de forma detalhada que, no que se refere à indenização por Invalidez Permanente Parcial ou Total por Acidente - IPA, o subitem 5.2.2 do CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO, firmado entre a FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO e o GRUPO SEGURADOR BB E MAPFRE, estabelece o seguinte (fls. 06-07 do EP 21.13): ‘5.2.2. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL OU TOTAL POR ACIDENTE (IPA): Garante o pagamento de um Capital Segurado de até 100% (cem por cento) ou de até 200% (duzentos por cento) do Capital para a garantia de Morte, de acordo com o quadro constante na Cláusula 8 - CAPITAIS SEGURADOS, caso de caracterize a perda, redução ou a impotência funcional definitiva, parcial ou total, de um membro ou órgão do Segurado, em virtude de lesão física causada direta e exclusivamente por Acidente Pessoal coberto, de acordo com a definição constante nas Condições Gerais e na Condição Especial desta Garantia, exceto se o evento caracterizar-se como um dos riscos excluídos constantes da Cláusula de Riscos Excluídos e/ou se ocorrer uma das hipóteses previstas na Cláusula de Perda do Direito à Garantia, ambas nas Condições Gerais’. E, ainda, de acordo com o LAUDO PERICIAL do EP 69 (1g), o Agravante não apresenta invalidade total, mas existem sequelas do acidente, posicionando-o no limite entre a inexistência de incapacidade laboral e a existência parcial de incapacidade, a depender do labor desempenhado. Confira-se a conclusão do laudo: ‘CONCLUSÃO Conclui-se, a partir do exposto, que o periciando possui não é portador de invalidez total para atividades laborativas, posto que, inclusive, trabalha hoje como vigia. Todavia, é certo que existem sequelas do acidente – posicionando o periciando, assim, no limite entre a inexistência de incapacidade laboral e a existência parcial de incapacidade laboral, a depender do labor desempenhado” (fl. 08 do EP 69 - 1g). A Perita constatou, por fim, que o percentual de perda funcional do Periciado é de cerca de 30% (trinta por cento). Vejamos: ‘1.8. Qual é o percentual de perda funcional do membro inferior esquerdo do Autor devido ao acidente pessoal? Estima-se perda funcional de cerca de 30%, conforme tabela abaixo’ (fl. 05 do EP 69 - 1g). Conclui-se, então, que restou devidamente comprovada a invalidade apenas parcial do Agravante, consequentemente, não lhe era devido o pagamento integral da indenização. Não tendo havido o ato ilícito apontado na petição inicial por parte da MAPFRE VIDA S/A, constatei não ser devida a condenação em indenização por danos morais, porque não houve violação a algum direito da personalidade do Agravante. Logo, a decisão agravada não merece reforma” (fls. 09-10 do EP 21). Logo, diante da inexistência de omissão, o acórdão embargado não merece reparo. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809293-12.2023.8.23.0010 Ag1
EMBARGANTE: LUCIANO MORAES SILVA ADVOGADO: OAB 960N-RR - CINTIA SCHULZE EMBARGADA: MAPFRE VIDA S/A ADVOGADO: OAB 130291N-SP - ANA RITA DOS REIS PETRAROLI RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Embargos de declaração contra o acórdão que negou provimento ao Agravo Interno n. 0809293-12.2023.8.23.0010 Ag1. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no julgado embargado. III. Razões de decidir O assunto apontado foi apreciado e decidido expressamente no acórdão guerreado, conforme se vê pelo voto do Relator. IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809293-12.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: LUCIANO MORAES SILVA ADVOGADO: OAB 960N-RR - CINTIA SCHULZE EMBARGADA: MAPFRE VIDA S/A ADVOGADO: OAB 130291N-SP - ANA RITA DOS REIS PETRAROLI RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO LUCIANO MORAES SILVA interpôs os embargos de declaração do EP 25 contra o Acórdão do EP 21, que negou provimento ao Agravo Interno n. 0809293-12.2023.8.23.0010 Ag1, cuja ementa dispõe: “EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEVER DE INFORMAÇÃO. TEMA REPETITIVO N. 1.112. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL OU TOTAL POR ACIDENTE - IPA. INVALIDEZ PARCIAL COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno contra a decisão monocrática da Apelação Cível n. 0809293-12.2023.8.23.0010, que deu provimento ao recurso para julgar improcedentes os pedidos do Autor da Ação de Cobrança de Seguro de Vida c/c Indenização por Danos Morais n. 0809293-12.2023.8.23.0010. II. Questão em discussão As questões em discussão consistem em: (i) saber quem é o responsável por prestar informação prévia ao proponente (segurado) a respeito das cláusulas limitativas e restritivas dos contratos de seguro de vida em grupo; (ii) saber se restou comprovada a invalidez permanente total por acidente na situação em análise. III. Razões de decidir 1. O Tema Repetitivo n. 1.112 definiu caber apenas ao estipulante o dever de prestar informação prévia ao proponente (segurado) a respeito das cláusulas limitativas e restritivas dos contratos de seguro de vida em grupo. 2. De acordo com a perícia realizada, o Agravante não apresenta invalidade total, mas existem sequelas do acidente, posicionando-o no limite entre a inexistência de incapacidade laboral e a existência parcial de incapacidade, a depender do labor desempenhado. O percentual de perda funcional do Periciado é de cerca de 30% (trinta por cento). IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido. Jurisprudência relevante citada: Tema Repetitivo n. 1.112 e REsp n. 1.825.716/SC”. O Embargante alega a existência de omissão que será detalhada e analisada no voto (EP 25). Pede o provimento do recurso para sanar a omissão. O Embargado apresentou contrarrazões no EP 29, dizendo, em resumo, que não houve omissão. Pediu o desprovimento do recurso e que as intimações sejam feitas, exclusivamente, em nome dos Advogados ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, OAB/RR n. 0617-A e PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI, OAB/SP n. 256.755, sob pena de nulidade. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 14 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809293-12.2023.8.23.0010 Ag1
EMBARGANTE: LUCIANO MORAES SILVA ADVOGADO: OAB 960N-RR - CINTIA SCHULZE EMBARGADA: MAPFRE VIDA S/A ADVOGADO: OAB 130291N-SP - ANA RITA DOS REIS PETRAROLI RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Consta nos autos que LUCIANO MORAES SILVA ajuizou a Ação de Cobrança de Seguro de Vida c/c Indenização por Danos Morais n. 0809293-12.2023.8.23.0010 em face de MAPFREVIDA S/A. A inicial narra que o Autor sofreu um acidente e apresentou à seguradora um pedido de indenização por invalidez funcional por acidente, sob orientação dada pela MAPFRE-FHE, com a qual havia firmado contrato. A Requerida deferiu ao Requerente o pagamento do percentual de apenas 49% (quarenta e nove por cento) do valor da sua apólice. O Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Boa Vista julgou os pedidos procedentes. A apelação da Seguradora foi interposta e provida. LUCIANO interpôs agravo interno e seu recurso foi desprovido pelo acórdão embargado. Estes embargos de declaração foram interpostos. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, ou eliminar contradição, ou suprir omissão, ou corrigir erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. O Recorrente alega a existência de omissão, “(...) visto estar ausente a análise de todos os argumentos e conjunto probatório apresentados pelo embargante no decorrer do processo, em especial o grau de invalidez parcial, visto a certificar se o percentual pago na esfera administrativa teria ‘justo’, visto que o Embargante recebeu apenas 49% do valor da sua apólice” (fl. 03 do EP 25). Contudo, a razão não lhe assiste. A questão foi apreciada e decidida expressamente no acórdão recorrido, conforme se vê pelo seguinte trecho do voto do Relator: “O Recorrente defende, também, que sua incapacidade permanente está comprovada pelo laudo pericial e pelo pagamento na esfera administrativa. Diz que as conclusões do laudo pericial guardam perfeita consonância com a informação médica prestada à época do acidente. Entretanto, seus argumentos não merecem acolhimento. Na decisão agravada, constou que houve o pagamento parcial na esfera administrativa e, portanto, a discussão limita-se ao grau de invalidez, se total ou parcial. A invalidez, em si, é incontroversa. Foi explicado de forma detalhada que, no que se refere à indenização por Invalidez Permanente Parcial ou Total por Acidente - IPA, o subitem 5.2.2 do CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO, firmado entre a FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO e o GRUPO SEGURADOR BB E MAPFRE, estabelece o seguinte (fls. 06-07 do EP 21.13): ‘5.2.2. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL OU TOTAL POR ACIDENTE (IPA): Garante o pagamento de um Capital Segurado de até 100% (cem por cento) ou de até 200% (duzentos por cento) do Capital para a garantia de Morte, de acordo com o quadro constante na Cláusula 8 - CAPITAIS SEGURADOS, caso de caracterize a perda, redução ou a impotência funcional definitiva, parcial ou total, de um membro ou órgão do Segurado, em virtude de lesão física causada direta e exclusivamente por Acidente Pessoal coberto, de acordo com a definição constante nas Condições Gerais e na Condição Especial desta Garantia, exceto se o evento caracterizar-se como um dos riscos excluídos constantes da Cláusula de Riscos Excluídos e/ou se ocorrer uma das hipóteses previstas na Cláusula de Perda do Direito à Garantia, ambas nas Condições Gerais’. E, ainda, de acordo com o LAUDO PERICIAL do EP 69 (1g), o Agravante não apresenta invalidade total, mas existem sequelas do acidente, posicionando-o no limite entre a inexistência de incapacidade laboral e a existência parcial de incapacidade, a depender do labor desempenhado. Confira-se a conclusão do laudo: ‘CONCLUSÃO Conclui-se, a partir do exposto, que o periciando possui não é portador de invalidez total para atividades laborativas, posto que, inclusive, trabalha hoje como vigia. Todavia, é certo que existem sequelas do acidente – posicionando o periciando, assim, no limite entre a inexistência de incapacidade laboral e a existência parcial de incapacidade laboral, a depender do labor desempenhado” (fl. 08 do EP 69 - 1g). A Perita constatou, por fim, que o percentual de perda funcional do Periciado é de cerca de 30% (trinta por cento). Vejamos: ‘1.8. Qual é o percentual de perda funcional do membro inferior esquerdo do Autor devido ao acidente pessoal? Estima-se perda funcional de cerca de 30%, conforme tabela abaixo’ (fl. 05 do EP 69 - 1g). Conclui-se, então, que restou devidamente comprovada a invalidade apenas parcial do Agravante, consequentemente, não lhe era devido o pagamento integral da indenização. Não tendo havido o ato ilícito apontado na petição inicial por parte da MAPFRE VIDA S/A, constatei não ser devida a condenação em indenização por danos morais, porque não houve violação a algum direito da personalidade do Agravante. Logo, a decisão agravada não merece reforma” (fls. 09-10 do EP 21). Logo, diante da inexistência de omissão, o acórdão embargado não merece reparo. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809293-12.2023.8.23.0010 Ag1
EMBARGANTE: LUCIANO MORAES SILVA ADVOGADO: OAB 960N-RR - CINTIA SCHULZE EMBARGADA: MAPFRE VIDA S/A ADVOGADO: OAB 130291N-SP - ANA RITA DOS REIS PETRAROLI RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Embargos de declaração contra o acórdão que negou provimento ao Agravo Interno n. 0809293-12.2023.8.23.0010 Ag1. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no julgado embargado. III. Razões de decidir O assunto apontado foi apreciado e decidido expressamente no acórdão guerreado, conforme se vê pelo voto do Relator. IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809293-12.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: LUCIANO MORAES SILVA ADVOGADO: OAB 960N-RR - CINTIA SCHULZE EMBARGADA: MAPFRE VIDA S/A ADVOGADO: OAB 130291N-SP - ANA RITA DOS REIS PETRAROLI RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO LUCIANO MORAES SILVA interpôs os embargos de declaração do EP 25 contra o Acórdão do EP 21, que negou provimento ao Agravo Interno n. 0809293-12.2023.8.23.0010 Ag1, cuja ementa dispõe: “EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEVER DE INFORMAÇÃO. TEMA REPETITIVO N. 1.112. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL OU TOTAL POR ACIDENTE - IPA. INVALIDEZ PARCIAL COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno contra a decisão monocrática da Apelação Cível n. 0809293-12.2023.8.23.0010, que deu provimento ao recurso para julgar improcedentes os pedidos do Autor da Ação de Cobrança de Seguro de Vida c/c Indenização por Danos Morais n. 0809293-12.2023.8.23.0010. II. Questão em discussão As questões em discussão consistem em: (i) saber quem é o responsável por prestar informação prévia ao proponente (segurado) a respeito das cláusulas limitativas e restritivas dos contratos de seguro de vida em grupo; (ii) saber se restou comprovada a invalidez permanente total por acidente na situação em análise. III. Razões de decidir 1. O Tema Repetitivo n. 1.112 definiu caber apenas ao estipulante o dever de prestar informação prévia ao proponente (segurado) a respeito das cláusulas limitativas e restritivas dos contratos de seguro de vida em grupo. 2. De acordo com a perícia realizada, o Agravante não apresenta invalidade total, mas existem sequelas do acidente, posicionando-o no limite entre a inexistência de incapacidade laboral e a existência parcial de incapacidade, a depender do labor desempenhado. O percentual de perda funcional do Periciado é de cerca de 30% (trinta por cento). IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido. Jurisprudência relevante citada: Tema Repetitivo n. 1.112 e REsp n. 1.825.716/SC”. O Embargante alega a existência de omissão que será detalhada e analisada no voto (EP 25). Pede o provimento do recurso para sanar a omissão. O Embargado apresentou contrarrazões no EP 29, dizendo, em resumo, que não houve omissão. Pediu o desprovimento do recurso e que as intimações sejam feitas, exclusivamente, em nome dos Advogados ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, OAB/RR n. 0617-A e PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI, OAB/SP n. 256.755, sob pena de nulidade. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 14 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809293-12.2023.8.23.0010 Ag1
EMBARGANTE: LUCIANO MORAES SILVA ADVOGADO: OAB 960N-RR - CINTIA SCHULZE EMBARGADA: MAPFRE VIDA S/A ADVOGADO: OAB 130291N-SP - ANA RITA DOS REIS PETRAROLI RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Consta nos autos que LUCIANO MORAES SILVA ajuizou a Ação de Cobrança de Seguro de Vida c/c Indenização por Danos Morais n. 0809293-12.2023.8.23.0010 em face de MAPFREVIDA S/A. A inicial narra que o Autor sofreu um acidente e apresentou à seguradora um pedido de indenização por invalidez funcional por acidente, sob orientação dada pela MAPFRE-FHE, com a qual havia firmado contrato. A Requerida deferiu ao Requerente o pagamento do percentual de apenas 49% (quarenta e nove por cento) do valor da sua apólice. O Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Boa Vista julgou os pedidos procedentes. A apelação da Seguradora foi interposta e provida. LUCIANO interpôs agravo interno e seu recurso foi desprovido pelo acórdão embargado. Estes embargos de declaração foram interpostos. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, ou eliminar contradição, ou suprir omissão, ou corrigir erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. O Recorrente alega a existência de omissão, “(...) visto estar ausente a análise de todos os argumentos e conjunto probatório apresentados pelo embargante no decorrer do processo, em especial o grau de invalidez parcial, visto a certificar se o percentual pago na esfera administrativa teria ‘justo’, visto que o Embargante recebeu apenas 49% do valor da sua apólice” (fl. 03 do EP 25). Contudo, a razão não lhe assiste. A questão foi apreciada e decidida expressamente no acórdão recorrido, conforme se vê pelo seguinte trecho do voto do Relator: “O Recorrente defende, também, que sua incapacidade permanente está comprovada pelo laudo pericial e pelo pagamento na esfera administrativa. Diz que as conclusões do laudo pericial guardam perfeita consonância com a informação médica prestada à época do acidente. Entretanto, seus argumentos não merecem acolhimento. Na decisão agravada, constou que houve o pagamento parcial na esfera administrativa e, portanto, a discussão limita-se ao grau de invalidez, se total ou parcial. A invalidez, em si, é incontroversa. Foi explicado de forma detalhada que, no que se refere à indenização por Invalidez Permanente Parcial ou Total por Acidente - IPA, o subitem 5.2.2 do CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO, firmado entre a FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO e o GRUPO SEGURADOR BB E MAPFRE, estabelece o seguinte (fls. 06-07 do EP 21.13): ‘5.2.2. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL OU TOTAL POR ACIDENTE (IPA): Garante o pagamento de um Capital Segurado de até 100% (cem por cento) ou de até 200% (duzentos por cento) do Capital para a garantia de Morte, de acordo com o quadro constante na Cláusula 8 - CAPITAIS SEGURADOS, caso de caracterize a perda, redução ou a impotência funcional definitiva, parcial ou total, de um membro ou órgão do Segurado, em virtude de lesão física causada direta e exclusivamente por Acidente Pessoal coberto, de acordo com a definição constante nas Condições Gerais e na Condição Especial desta Garantia, exceto se o evento caracterizar-se como um dos riscos excluídos constantes da Cláusula de Riscos Excluídos e/ou se ocorrer uma das hipóteses previstas na Cláusula de Perda do Direito à Garantia, ambas nas Condições Gerais’. E, ainda, de acordo com o LAUDO PERICIAL do EP 69 (1g), o Agravante não apresenta invalidade total, mas existem sequelas do acidente, posicionando-o no limite entre a inexistência de incapacidade laboral e a existência parcial de incapacidade, a depender do labor desempenhado. Confira-se a conclusão do laudo: ‘CONCLUSÃO Conclui-se, a partir do exposto, que o periciando possui não é portador de invalidez total para atividades laborativas, posto que, inclusive, trabalha hoje como vigia. Todavia, é certo que existem sequelas do acidente – posicionando o periciando, assim, no limite entre a inexistência de incapacidade laboral e a existência parcial de incapacidade laboral, a depender do labor desempenhado” (fl. 08 do EP 69 - 1g). A Perita constatou, por fim, que o percentual de perda funcional do Periciado é de cerca de 30% (trinta por cento). Vejamos: ‘1.8. Qual é o percentual de perda funcional do membro inferior esquerdo do Autor devido ao acidente pessoal? Estima-se perda funcional de cerca de 30%, conforme tabela abaixo’ (fl. 05 do EP 69 - 1g). Conclui-se, então, que restou devidamente comprovada a invalidade apenas parcial do Agravante, consequentemente, não lhe era devido o pagamento integral da indenização. Não tendo havido o ato ilícito apontado na petição inicial por parte da MAPFRE VIDA S/A, constatei não ser devida a condenação em indenização por danos morais, porque não houve violação a algum direito da personalidade do Agravante. Logo, a decisão agravada não merece reforma” (fls. 09-10 do EP 21). Logo, diante da inexistência de omissão, o acórdão embargado não merece reparo. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809293-12.2023.8.23.0010 Ag1
EMBARGANTE: LUCIANO MORAES SILVA ADVOGADO: OAB 960N-RR - CINTIA SCHULZE EMBARGADA: MAPFRE VIDA S/A ADVOGADO: OAB 130291N-SP - ANA RITA DOS REIS PETRAROLI RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Embargos de declaração contra o acórdão que negou provimento ao Agravo Interno n. 0809293-12.2023.8.23.0010 Ag1. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no julgado embargado. III. Razões de decidir O assunto apontado foi apreciado e decidido expressamente no acórdão guerreado, conforme se vê pelo voto do Relator. IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809293-12.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: LUCIANO MORAES SILVA ADVOGADO: OAB 960N-RR - CINTIA SCHULZE EMBARGADA: MAPFRE VIDA S/A ADVOGADO: OAB 130291N-SP - ANA RITA DOS REIS PETRAROLI RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO LUCIANO MORAES SILVA interpôs os embargos de declaração do EP 25 contra o Acórdão do EP 21, que negou provimento ao Agravo Interno n. 0809293-12.2023.8.23.0010 Ag1, cuja ementa dispõe: “EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEVER DE INFORMAÇÃO. TEMA REPETITIVO N. 1.112. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL OU TOTAL POR ACIDENTE - IPA. INVALIDEZ PARCIAL COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno contra a decisão monocrática da Apelação Cível n. 0809293-12.2023.8.23.0010, que deu provimento ao recurso para julgar improcedentes os pedidos do Autor da Ação de Cobrança de Seguro de Vida c/c Indenização por Danos Morais n. 0809293-12.2023.8.23.0010. II. Questão em discussão As questões em discussão consistem em: (i) saber quem é o responsável por prestar informação prévia ao proponente (segurado) a respeito das cláusulas limitativas e restritivas dos contratos de seguro de vida em grupo; (ii) saber se restou comprovada a invalidez permanente total por acidente na situação em análise. III. Razões de decidir 1. O Tema Repetitivo n. 1.112 definiu caber apenas ao estipulante o dever de prestar informação prévia ao proponente (segurado) a respeito das cláusulas limitativas e restritivas dos contratos de seguro de vida em grupo. 2. De acordo com a perícia realizada, o Agravante não apresenta invalidade total, mas existem sequelas do acidente, posicionando-o no limite entre a inexistência de incapacidade laboral e a existência parcial de incapacidade, a depender do labor desempenhado. O percentual de perda funcional do Periciado é de cerca de 30% (trinta por cento). IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido. Jurisprudência relevante citada: Tema Repetitivo n. 1.112 e REsp n. 1.825.716/SC”. O Embargante alega a existência de omissão que será detalhada e analisada no voto (EP 25). Pede o provimento do recurso para sanar a omissão. O Embargado apresentou contrarrazões no EP 29, dizendo, em resumo, que não houve omissão. Pediu o desprovimento do recurso e que as intimações sejam feitas, exclusivamente, em nome dos Advogados ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, OAB/RR n. 0617-A e PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI, OAB/SP n. 256.755, sob pena de nulidade. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 14 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809293-12.2023.8.23.0010 Ag1
EMBARGANTE: LUCIANO MORAES SILVA ADVOGADO: OAB 960N-RR - CINTIA SCHULZE EMBARGADA: MAPFRE VIDA S/A ADVOGADO: OAB 130291N-SP - ANA RITA DOS REIS PETRAROLI RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Consta nos autos que LUCIANO MORAES SILVA ajuizou a Ação de Cobrança de Seguro de Vida c/c Indenização por Danos Morais n. 0809293-12.2023.8.23.0010 em face de MAPFREVIDA S/A. A inicial narra que o Autor sofreu um acidente e apresentou à seguradora um pedido de indenização por invalidez funcional por acidente, sob orientação dada pela MAPFRE-FHE, com a qual havia firmado contrato. A Requerida deferiu ao Requerente o pagamento do percentual de apenas 49% (quarenta e nove por cento) do valor da sua apólice. O Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Boa Vista julgou os pedidos procedentes. A apelação da Seguradora foi interposta e provida. LUCIANO interpôs agravo interno e seu recurso foi desprovido pelo acórdão embargado. Estes embargos de declaração foram interpostos. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, ou eliminar contradição, ou suprir omissão, ou corrigir erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. O Recorrente alega a existência de omissão, “(...) visto estar ausente a análise de todos os argumentos e conjunto probatório apresentados pelo embargante no decorrer do processo, em especial o grau de invalidez parcial, visto a certificar se o percentual pago na esfera administrativa teria ‘justo’, visto que o Embargante recebeu apenas 49% do valor da sua apólice” (fl. 03 do EP 25). Contudo, a razão não lhe assiste. A questão foi apreciada e decidida expressamente no acórdão recorrido, conforme se vê pelo seguinte trecho do voto do Relator: “O Recorrente defende, também, que sua incapacidade permanente está comprovada pelo laudo pericial e pelo pagamento na esfera administrativa. Diz que as conclusões do laudo pericial guardam perfeita consonância com a informação médica prestada à época do acidente. Entretanto, seus argumentos não merecem acolhimento. Na decisão agravada, constou que houve o pagamento parcial na esfera administrativa e, portanto, a discussão limita-se ao grau de invalidez, se total ou parcial. A invalidez, em si, é incontroversa. Foi explicado de forma detalhada que, no que se refere à indenização por Invalidez Permanente Parcial ou Total por Acidente - IPA, o subitem 5.2.2 do CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO, firmado entre a FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO e o GRUPO SEGURADOR BB E MAPFRE, estabelece o seguinte (fls. 06-07 do EP 21.13): ‘5.2.2. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL OU TOTAL POR ACIDENTE (IPA): Garante o pagamento de um Capital Segurado de até 100% (cem por cento) ou de até 200% (duzentos por cento) do Capital para a garantia de Morte, de acordo com o quadro constante na Cláusula 8 - CAPITAIS SEGURADOS, caso de caracterize a perda, redução ou a impotência funcional definitiva, parcial ou total, de um membro ou órgão do Segurado, em virtude de lesão física causada direta e exclusivamente por Acidente Pessoal coberto, de acordo com a definição constante nas Condições Gerais e na Condição Especial desta Garantia, exceto se o evento caracterizar-se como um dos riscos excluídos constantes da Cláusula de Riscos Excluídos e/ou se ocorrer uma das hipóteses previstas na Cláusula de Perda do Direito à Garantia, ambas nas Condições Gerais’. E, ainda, de acordo com o LAUDO PERICIAL do EP 69 (1g), o Agravante não apresenta invalidade total, mas existem sequelas do acidente, posicionando-o no limite entre a inexistência de incapacidade laboral e a existência parcial de incapacidade, a depender do labor desempenhado. Confira-se a conclusão do laudo: ‘CONCLUSÃO Conclui-se, a partir do exposto, que o periciando possui não é portador de invalidez total para atividades laborativas, posto que, inclusive, trabalha hoje como vigia. Todavia, é certo que existem sequelas do acidente – posicionando o periciando, assim, no limite entre a inexistência de incapacidade laboral e a existência parcial de incapacidade laboral, a depender do labor desempenhado” (fl. 08 do EP 69 - 1g). A Perita constatou, por fim, que o percentual de perda funcional do Periciado é de cerca de 30% (trinta por cento). Vejamos: ‘1.8. Qual é o percentual de perda funcional do membro inferior esquerdo do Autor devido ao acidente pessoal? Estima-se perda funcional de cerca de 30%, conforme tabela abaixo’ (fl. 05 do EP 69 - 1g). Conclui-se, então, que restou devidamente comprovada a invalidade apenas parcial do Agravante, consequentemente, não lhe era devido o pagamento integral da indenização. Não tendo havido o ato ilícito apontado na petição inicial por parte da MAPFRE VIDA S/A, constatei não ser devida a condenação em indenização por danos morais, porque não houve violação a algum direito da personalidade do Agravante. Logo, a decisão agravada não merece reforma” (fls. 09-10 do EP 21). Logo, diante da inexistência de omissão, o acórdão embargado não merece reparo. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809293-12.2023.8.23.0010 Ag1
EMBARGANTE: LUCIANO MORAES SILVA ADVOGADO: OAB 960N-RR - CINTIA SCHULZE EMBARGADA: MAPFRE VIDA S/A ADVOGADO: OAB 130291N-SP - ANA RITA DOS REIS PETRAROLI RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Embargos de declaração contra o acórdão que negou provimento ao Agravo Interno n. 0809293-12.2023.8.23.0010 Ag1. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no julgado embargado. III. Razões de decidir O assunto apontado foi apreciado e decidido expressamente no acórdão guerreado, conforme se vê pelo voto do Relator. IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809293-12.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: LUCIANO MORAES SILVA ADVOGADO: OAB 960N-RR - CINTIA SCHULZE EMBARGADA: MAPFRE VIDA S/A ADVOGADO: OAB 130291N-SP - ANA RITA DOS REIS PETRAROLI RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO LUCIANO MORAES SILVA interpôs os embargos de declaração do EP 25 contra o Acórdão do EP 21, que negou provimento ao Agravo Interno n. 0809293-12.2023.8.23.0010 Ag1, cuja ementa dispõe: “EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEVER DE INFORMAÇÃO. TEMA REPETITIVO N. 1.112. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL OU TOTAL POR ACIDENTE - IPA. INVALIDEZ PARCIAL COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno contra a decisão monocrática da Apelação Cível n. 0809293-12.2023.8.23.0010, que deu provimento ao recurso para julgar improcedentes os pedidos do Autor da Ação de Cobrança de Seguro de Vida c/c Indenização por Danos Morais n. 0809293-12.2023.8.23.0010. II. Questão em discussão As questões em discussão consistem em: (i) saber quem é o responsável por prestar informação prévia ao proponente (segurado) a respeito das cláusulas limitativas e restritivas dos contratos de seguro de vida em grupo; (ii) saber se restou comprovada a invalidez permanente total por acidente na situação em análise. III. Razões de decidir 1. O Tema Repetitivo n. 1.112 definiu caber apenas ao estipulante o dever de prestar informação prévia ao proponente (segurado) a respeito das cláusulas limitativas e restritivas dos contratos de seguro de vida em grupo. 2. De acordo com a perícia realizada, o Agravante não apresenta invalidade total, mas existem sequelas do acidente, posicionando-o no limite entre a inexistência de incapacidade laboral e a existência parcial de incapacidade, a depender do labor desempenhado. O percentual de perda funcional do Periciado é de cerca de 30% (trinta por cento). IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido. Jurisprudência relevante citada: Tema Repetitivo n. 1.112 e REsp n. 1.825.716/SC”. O Embargante alega a existência de omissão que será detalhada e analisada no voto (EP 25). Pede o provimento do recurso para sanar a omissão. O Embargado apresentou contrarrazões no EP 29, dizendo, em resumo, que não houve omissão. Pediu o desprovimento do recurso e que as intimações sejam feitas, exclusivamente, em nome dos Advogados ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, OAB/RR n. 0617-A e PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI, OAB/SP n. 256.755, sob pena de nulidade. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 14 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809293-12.2023.8.23.0010 Ag1
EMBARGANTE: LUCIANO MORAES SILVA ADVOGADO: OAB 960N-RR - CINTIA SCHULZE EMBARGADA: MAPFRE VIDA S/A ADVOGADO: OAB 130291N-SP - ANA RITA DOS REIS PETRAROLI RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Consta nos autos que LUCIANO MORAES SILVA ajuizou a Ação de Cobrança de Seguro de Vida c/c Indenização por Danos Morais n. 0809293-12.2023.8.23.0010 em face de MAPFREVIDA S/A. A inicial narra que o Autor sofreu um acidente e apresentou à seguradora um pedido de indenização por invalidez funcional por acidente, sob orientação dada pela MAPFRE-FHE, com a qual havia firmado contrato. A Requerida deferiu ao Requerente o pagamento do percentual de apenas 49% (quarenta e nove por cento) do valor da sua apólice. O Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Boa Vista julgou os pedidos procedentes. A apelação da Seguradora foi interposta e provida. LUCIANO interpôs agravo interno e seu recurso foi desprovido pelo acórdão embargado. Estes embargos de declaração foram interpostos. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, ou eliminar contradição, ou suprir omissão, ou corrigir erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. O Recorrente alega a existência de omissão, “(...) visto estar ausente a análise de todos os argumentos e conjunto probatório apresentados pelo embargante no decorrer do processo, em especial o grau de invalidez parcial, visto a certificar se o percentual pago na esfera administrativa teria ‘justo’, visto que o Embargante recebeu apenas 49% do valor da sua apólice” (fl. 03 do EP 25). Contudo, a razão não lhe assiste. A questão foi apreciada e decidida expressamente no acórdão recorrido, conforme se vê pelo seguinte trecho do voto do Relator: “O Recorrente defende, também, que sua incapacidade permanente está comprovada pelo laudo pericial e pelo pagamento na esfera administrativa. Diz que as conclusões do laudo pericial guardam perfeita consonância com a informação médica prestada à época do acidente. Entretanto, seus argumentos não merecem acolhimento. Na decisão agravada, constou que houve o pagamento parcial na esfera administrativa e, portanto, a discussão limita-se ao grau de invalidez, se total ou parcial. A invalidez, em si, é incontroversa. Foi explicado de forma detalhada que, no que se refere à indenização por Invalidez Permanente Parcial ou Total por Acidente - IPA, o subitem 5.2.2 do CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO, firmado entre a FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO e o GRUPO SEGURADOR BB E MAPFRE, estabelece o seguinte (fls. 06-07 do EP 21.13): ‘5.2.2. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL OU TOTAL POR ACIDENTE (IPA): Garante o pagamento de um Capital Segurado de até 100% (cem por cento) ou de até 200% (duzentos por cento) do Capital para a garantia de Morte, de acordo com o quadro constante na Cláusula 8 - CAPITAIS SEGURADOS, caso de caracterize a perda, redução ou a impotência funcional definitiva, parcial ou total, de um membro ou órgão do Segurado, em virtude de lesão física causada direta e exclusivamente por Acidente Pessoal coberto, de acordo com a definição constante nas Condições Gerais e na Condição Especial desta Garantia, exceto se o evento caracterizar-se como um dos riscos excluídos constantes da Cláusula de Riscos Excluídos e/ou se ocorrer uma das hipóteses previstas na Cláusula de Perda do Direito à Garantia, ambas nas Condições Gerais’. E, ainda, de acordo com o LAUDO PERICIAL do EP 69 (1g), o Agravante não apresenta invalidade total, mas existem sequelas do acidente, posicionando-o no limite entre a inexistência de incapacidade laboral e a existência parcial de incapacidade, a depender do labor desempenhado. Confira-se a conclusão do laudo: ‘CONCLUSÃO Conclui-se, a partir do exposto, que o periciando possui não é portador de invalidez total para atividades laborativas, posto que, inclusive, trabalha hoje como vigia. Todavia, é certo que existem sequelas do acidente – posicionando o periciando, assim, no limite entre a inexistência de incapacidade laboral e a existência parcial de incapacidade laboral, a depender do labor desempenhado” (fl. 08 do EP 69 - 1g). A Perita constatou, por fim, que o percentual de perda funcional do Periciado é de cerca de 30% (trinta por cento). Vejamos: ‘1.8. Qual é o percentual de perda funcional do membro inferior esquerdo do Autor devido ao acidente pessoal? Estima-se perda funcional de cerca de 30%, conforme tabela abaixo’ (fl. 05 do EP 69 - 1g). Conclui-se, então, que restou devidamente comprovada a invalidade apenas parcial do Agravante, consequentemente, não lhe era devido o pagamento integral da indenização. Não tendo havido o ato ilícito apontado na petição inicial por parte da MAPFRE VIDA S/A, constatei não ser devida a condenação em indenização por danos morais, porque não houve violação a algum direito da personalidade do Agravante. Logo, a decisão agravada não merece reforma” (fls. 09-10 do EP 21). Logo, diante da inexistência de omissão, o acórdão embargado não merece reparo. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809293-12.2023.8.23.0010 Ag1
EMBARGANTE: LUCIANO MORAES SILVA ADVOGADO: OAB 960N-RR - CINTIA SCHULZE EMBARGADA: MAPFRE VIDA S/A ADVOGADO: OAB 130291N-SP - ANA RITA DOS REIS PETRAROLI RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Embargos de declaração contra o acórdão que negou provimento ao Agravo Interno n. 0809293-12.2023.8.23.0010 Ag1. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no julgado embargado. III. Razões de decidir O assunto apontado foi apreciado e decidido expressamente no acórdão guerreado, conforme se vê pelo voto do Relator. IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809293-12.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: LUCIANO MORAES SILVA ADVOGADO: OAB 960N-RR - CINTIA SCHULZE EMBARGADA: MAPFRE VIDA S/A ADVOGADO: OAB 130291N-SP - ANA RITA DOS REIS PETRAROLI RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO LUCIANO MORAES SILVA interpôs os embargos de declaração do EP 25 contra o Acórdão do EP 21, que negou provimento ao Agravo Interno n. 0809293-12.2023.8.23.0010 Ag1, cuja ementa dispõe: “EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEVER DE INFORMAÇÃO. TEMA REPETITIVO N. 1.112. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL OU TOTAL POR ACIDENTE - IPA. INVALIDEZ PARCIAL COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno contra a decisão monocrática da Apelação Cível n. 0809293-12.2023.8.23.0010, que deu provimento ao recurso para julgar improcedentes os pedidos do Autor da Ação de Cobrança de Seguro de Vida c/c Indenização por Danos Morais n. 0809293-12.2023.8.23.0010. II. Questão em discussão As questões em discussão consistem em: (i) saber quem é o responsável por prestar informação prévia ao proponente (segurado) a respeito das cláusulas limitativas e restritivas dos contratos de seguro de vida em grupo; (ii) saber se restou comprovada a invalidez permanente total por acidente na situação em análise. III. Razões de decidir 1. O Tema Repetitivo n. 1.112 definiu caber apenas ao estipulante o dever de prestar informação prévia ao proponente (segurado) a respeito das cláusulas limitativas e restritivas dos contratos de seguro de vida em grupo. 2. De acordo com a perícia realizada, o Agravante não apresenta invalidade total, mas existem sequelas do acidente, posicionando-o no limite entre a inexistência de incapacidade laboral e a existência parcial de incapacidade, a depender do labor desempenhado. O percentual de perda funcional do Periciado é de cerca de 30% (trinta por cento). IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido. Jurisprudência relevante citada: Tema Repetitivo n. 1.112 e REsp n. 1.825.716/SC”. O Embargante alega a existência de omissão que será detalhada e analisada no voto (EP 25). Pede o provimento do recurso para sanar a omissão. O Embargado apresentou contrarrazões no EP 29, dizendo, em resumo, que não houve omissão. Pediu o desprovimento do recurso e que as intimações sejam feitas, exclusivamente, em nome dos Advogados ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, OAB/RR n. 0617-A e PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI, OAB/SP n. 256.755, sob pena de nulidade. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 14 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809293-12.2023.8.23.0010 Ag1
EMBARGANTE: LUCIANO MORAES SILVA ADVOGADO: OAB 960N-RR - CINTIA SCHULZE EMBARGADA: MAPFRE VIDA S/A ADVOGADO: OAB 130291N-SP - ANA RITA DOS REIS PETRAROLI RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Consta nos autos que LUCIANO MORAES SILVA ajuizou a Ação de Cobrança de Seguro de Vida c/c Indenização por Danos Morais n. 0809293-12.2023.8.23.0010 em face de MAPFREVIDA S/A. A inicial narra que o Autor sofreu um acidente e apresentou à seguradora um pedido de indenização por invalidez funcional por acidente, sob orientação dada pela MAPFRE-FHE, com a qual havia firmado contrato. A Requerida deferiu ao Requerente o pagamento do percentual de apenas 49% (quarenta e nove por cento) do valor da sua apólice. O Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Boa Vista julgou os pedidos procedentes. A apelação da Seguradora foi interposta e provida. LUCIANO interpôs agravo interno e seu recurso foi desprovido pelo acórdão embargado. Estes embargos de declaração foram interpostos. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, ou eliminar contradição, ou suprir omissão, ou corrigir erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. O Recorrente alega a existência de omissão, “(...) visto estar ausente a análise de todos os argumentos e conjunto probatório apresentados pelo embargante no decorrer do processo, em especial o grau de invalidez parcial, visto a certificar se o percentual pago na esfera administrativa teria ‘justo’, visto que o Embargante recebeu apenas 49% do valor da sua apólice” (fl. 03 do EP 25). Contudo, a razão não lhe assiste. A questão foi apreciada e decidida expressamente no acórdão recorrido, conforme se vê pelo seguinte trecho do voto do Relator: “O Recorrente defende, também, que sua incapacidade permanente está comprovada pelo laudo pericial e pelo pagamento na esfera administrativa. Diz que as conclusões do laudo pericial guardam perfeita consonância com a informação médica prestada à época do acidente. Entretanto, seus argumentos não merecem acolhimento. Na decisão agravada, constou que houve o pagamento parcial na esfera administrativa e, portanto, a discussão limita-se ao grau de invalidez, se total ou parcial. A invalidez, em si, é incontroversa. Foi explicado de forma detalhada que, no que se refere à indenização por Invalidez Permanente Parcial ou Total por Acidente - IPA, o subitem 5.2.2 do CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO, firmado entre a FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO e o GRUPO SEGURADOR BB E MAPFRE, estabelece o seguinte (fls. 06-07 do EP 21.13): ‘5.2.2. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL OU TOTAL POR ACIDENTE (IPA): Garante o pagamento de um Capital Segurado de até 100% (cem por cento) ou de até 200% (duzentos por cento) do Capital para a garantia de Morte, de acordo com o quadro constante na Cláusula 8 - CAPITAIS SEGURADOS, caso de caracterize a perda, redução ou a impotência funcional definitiva, parcial ou total, de um membro ou órgão do Segurado, em virtude de lesão física causada direta e exclusivamente por Acidente Pessoal coberto, de acordo com a definição constante nas Condições Gerais e na Condição Especial desta Garantia, exceto se o evento caracterizar-se como um dos riscos excluídos constantes da Cláusula de Riscos Excluídos e/ou se ocorrer uma das hipóteses previstas na Cláusula de Perda do Direito à Garantia, ambas nas Condições Gerais’. E, ainda, de acordo com o LAUDO PERICIAL do EP 69 (1g), o Agravante não apresenta invalidade total, mas existem sequelas do acidente, posicionando-o no limite entre a inexistência de incapacidade laboral e a existência parcial de incapacidade, a depender do labor desempenhado. Confira-se a conclusão do laudo: ‘CONCLUSÃO Conclui-se, a partir do exposto, que o periciando possui não é portador de invalidez total para atividades laborativas, posto que, inclusive, trabalha hoje como vigia. Todavia, é certo que existem sequelas do acidente – posicionando o periciando, assim, no limite entre a inexistência de incapacidade laboral e a existência parcial de incapacidade laboral, a depender do labor desempenhado” (fl. 08 do EP 69 - 1g). A Perita constatou, por fim, que o percentual de perda funcional do Periciado é de cerca de 30% (trinta por cento). Vejamos: ‘1.8. Qual é o percentual de perda funcional do membro inferior esquerdo do Autor devido ao acidente pessoal? Estima-se perda funcional de cerca de 30%, conforme tabela abaixo’ (fl. 05 do EP 69 - 1g). Conclui-se, então, que restou devidamente comprovada a invalidade apenas parcial do Agravante, consequentemente, não lhe era devido o pagamento integral da indenização. Não tendo havido o ato ilícito apontado na petição inicial por parte da MAPFRE VIDA S/A, constatei não ser devida a condenação em indenização por danos morais, porque não houve violação a algum direito da personalidade do Agravante. Logo, a decisão agravada não merece reforma” (fls. 09-10 do EP 21). Logo, diante da inexistência de omissão, o acórdão embargado não merece reparo. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809293-12.2023.8.23.0010 Ag1
EMBARGANTE: LUCIANO MORAES SILVA ADVOGADO: OAB 960N-RR - CINTIA SCHULZE EMBARGADA: MAPFRE VIDA S/A ADVOGADO: OAB 130291N-SP - ANA RITA DOS REIS PETRAROLI RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Embargos de declaração contra o acórdão que negou provimento ao Agravo Interno n. 0809293-12.2023.8.23.0010 Ag1. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no julgado embargado. III. Razões de decidir O assunto apontado foi apreciado e decidido expressamente no acórdão guerreado, conforme se vê pelo voto do Relator. IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809293-12.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: LUCIANO MORAES SILVA ADVOGADO: OAB 960N-RR - CINTIA SCHULZE EMBARGADA: MAPFRE VIDA S/A ADVOGADO: OAB 130291N-SP - ANA RITA DOS REIS PETRAROLI RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO LUCIANO MORAES SILVA interpôs os embargos de declaração do EP 25 contra o Acórdão do EP 21, que negou provimento ao Agravo Interno n. 0809293-12.2023.8.23.0010 Ag1, cuja ementa dispõe: “EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEVER DE INFORMAÇÃO. TEMA REPETITIVO N. 1.112. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL OU TOTAL POR ACIDENTE - IPA. INVALIDEZ PARCIAL COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno contra a decisão monocrática da Apelação Cível n. 0809293-12.2023.8.23.0010, que deu provimento ao recurso para julgar improcedentes os pedidos do Autor da Ação de Cobrança de Seguro de Vida c/c Indenização por Danos Morais n. 0809293-12.2023.8.23.0010. II. Questão em discussão As questões em discussão consistem em: (i) saber quem é o responsável por prestar informação prévia ao proponente (segurado) a respeito das cláusulas limitativas e restritivas dos contratos de seguro de vida em grupo; (ii) saber se restou comprovada a invalidez permanente total por acidente na situação em análise. III. Razões de decidir 1. O Tema Repetitivo n. 1.112 definiu caber apenas ao estipulante o dever de prestar informação prévia ao proponente (segurado) a respeito das cláusulas limitativas e restritivas dos contratos de seguro de vida em grupo. 2. De acordo com a perícia realizada, o Agravante não apresenta invalidade total, mas existem sequelas do acidente, posicionando-o no limite entre a inexistência de incapacidade laboral e a existência parcial de incapacidade, a depender do labor desempenhado. O percentual de perda funcional do Periciado é de cerca de 30% (trinta por cento). IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido. Jurisprudência relevante citada: Tema Repetitivo n. 1.112 e REsp n. 1.825.716/SC”. O Embargante alega a existência de omissão que será detalhada e analisada no voto (EP 25). Pede o provimento do recurso para sanar a omissão. O Embargado apresentou contrarrazões no EP 29, dizendo, em resumo, que não houve omissão. Pediu o desprovimento do recurso e que as intimações sejam feitas, exclusivamente, em nome dos Advogados ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, OAB/RR n. 0617-A e PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI, OAB/SP n. 256.755, sob pena de nulidade. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 14 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809293-12.2023.8.23.0010 Ag1
EMBARGANTE: LUCIANO MORAES SILVA ADVOGADO: OAB 960N-RR - CINTIA SCHULZE EMBARGADA: MAPFRE VIDA S/A ADVOGADO: OAB 130291N-SP - ANA RITA DOS REIS PETRAROLI RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Consta nos autos que LUCIANO MORAES SILVA ajuizou a Ação de Cobrança de Seguro de Vida c/c Indenização por Danos Morais n. 0809293-12.2023.8.23.0010 em face de MAPFREVIDA S/A. A inicial narra que o Autor sofreu um acidente e apresentou à seguradora um pedido de indenização por invalidez funcional por acidente, sob orientação dada pela MAPFRE-FHE, com a qual havia firmado contrato. A Requerida deferiu ao Requerente o pagamento do percentual de apenas 49% (quarenta e nove por cento) do valor da sua apólice. O Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Boa Vista julgou os pedidos procedentes. A apelação da Seguradora foi interposta e provida. LUCIANO interpôs agravo interno e seu recurso foi desprovido pelo acórdão embargado. Estes embargos de declaração foram interpostos. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, ou eliminar contradição, ou suprir omissão, ou corrigir erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. O Recorrente alega a existência de omissão, “(...) visto estar ausente a análise de todos os argumentos e conjunto probatório apresentados pelo embargante no decorrer do processo, em especial o grau de invalidez parcial, visto a certificar se o percentual pago na esfera administrativa teria ‘justo’, visto que o Embargante recebeu apenas 49% do valor da sua apólice” (fl. 03 do EP 25). Contudo, a razão não lhe assiste. A questão foi apreciada e decidida expressamente no acórdão recorrido, conforme se vê pelo seguinte trecho do voto do Relator: “O Recorrente defende, também, que sua incapacidade permanente está comprovada pelo laudo pericial e pelo pagamento na esfera administrativa. Diz que as conclusões do laudo pericial guardam perfeita consonância com a informação médica prestada à época do acidente. Entretanto, seus argumentos não merecem acolhimento. Na decisão agravada, constou que houve o pagamento parcial na esfera administrativa e, portanto, a discussão limita-se ao grau de invalidez, se total ou parcial. A invalidez, em si, é incontroversa. Foi explicado de forma detalhada que, no que se refere à indenização por Invalidez Permanente Parcial ou Total por Acidente - IPA, o subitem 5.2.2 do CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO, firmado entre a FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO e o GRUPO SEGURADOR BB E MAPFRE, estabelece o seguinte (fls. 06-07 do EP 21.13): ‘5.2.2. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL OU TOTAL POR ACIDENTE (IPA): Garante o pagamento de um Capital Segurado de até 100% (cem por cento) ou de até 200% (duzentos por cento) do Capital para a garantia de Morte, de acordo com o quadro constante na Cláusula 8 - CAPITAIS SEGURADOS, caso de caracterize a perda, redução ou a impotência funcional definitiva, parcial ou total, de um membro ou órgão do Segurado, em virtude de lesão física causada direta e exclusivamente por Acidente Pessoal coberto, de acordo com a definição constante nas Condições Gerais e na Condição Especial desta Garantia, exceto se o evento caracterizar-se como um dos riscos excluídos constantes da Cláusula de Riscos Excluídos e/ou se ocorrer uma das hipóteses previstas na Cláusula de Perda do Direito à Garantia, ambas nas Condições Gerais’. E, ainda, de acordo com o LAUDO PERICIAL do EP 69 (1g), o Agravante não apresenta invalidade total, mas existem sequelas do acidente, posicionando-o no limite entre a inexistência de incapacidade laboral e a existência parcial de incapacidade, a depender do labor desempenhado. Confira-se a conclusão do laudo: ‘CONCLUSÃO Conclui-se, a partir do exposto, que o periciando possui não é portador de invalidez total para atividades laborativas, posto que, inclusive, trabalha hoje como vigia. Todavia, é certo que existem sequelas do acidente – posicionando o periciando, assim, no limite entre a inexistência de incapacidade laboral e a existência parcial de incapacidade laboral, a depender do labor desempenhado” (fl. 08 do EP 69 - 1g). A Perita constatou, por fim, que o percentual de perda funcional do Periciado é de cerca de 30% (trinta por cento). Vejamos: ‘1.8. Qual é o percentual de perda funcional do membro inferior esquerdo do Autor devido ao acidente pessoal? Estima-se perda funcional de cerca de 30%, conforme tabela abaixo’ (fl. 05 do EP 69 - 1g). Conclui-se, então, que restou devidamente comprovada a invalidade apenas parcial do Agravante, consequentemente, não lhe era devido o pagamento integral da indenização. Não tendo havido o ato ilícito apontado na petição inicial por parte da MAPFRE VIDA S/A, constatei não ser devida a condenação em indenização por danos morais, porque não houve violação a algum direito da personalidade do Agravante. Logo, a decisão agravada não merece reforma” (fls. 09-10 do EP 21). Logo, diante da inexistência de omissão, o acórdão embargado não merece reparo. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809293-12.2023.8.23.0010 Ag1
EMBARGANTE: LUCIANO MORAES SILVA ADVOGADO: OAB 960N-RR - CINTIA SCHULZE EMBARGADA: MAPFRE VIDA S/A ADVOGADO: OAB 130291N-SP - ANA RITA DOS REIS PETRAROLI RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Embargos de declaração contra o acórdão que negou provimento ao Agravo Interno n. 0809293-12.2023.8.23.0010 Ag1. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no julgado embargado. III. Razões de decidir O assunto apontado foi apreciado e decidido expressamente no acórdão guerreado, conforme se vê pelo voto do Relator. IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809293-12.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: LUCIANO MORAES SILVA ADVOGADO: OAB 960N-RR - CINTIA SCHULZE EMBARGADA: MAPFRE VIDA S/A ADVOGADO: OAB 130291N-SP - ANA RITA DOS REIS PETRAROLI RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO LUCIANO MORAES SILVA interpôs os embargos de declaração do EP 25 contra o Acórdão do EP 21, que negou provimento ao Agravo Interno n. 0809293-12.2023.8.23.0010 Ag1, cuja ementa dispõe: “EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEVER DE INFORMAÇÃO. TEMA REPETITIVO N. 1.112. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL OU TOTAL POR ACIDENTE - IPA. INVALIDEZ PARCIAL COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno contra a decisão monocrática da Apelação Cível n. 0809293-12.2023.8.23.0010, que deu provimento ao recurso para julgar improcedentes os pedidos do Autor da Ação de Cobrança de Seguro de Vida c/c Indenização por Danos Morais n. 0809293-12.2023.8.23.0010. II. Questão em discussão As questões em discussão consistem em: (i) saber quem é o responsável por prestar informação prévia ao proponente (segurado) a respeito das cláusulas limitativas e restritivas dos contratos de seguro de vida em grupo; (ii) saber se restou comprovada a invalidez permanente total por acidente na situação em análise. III. Razões de decidir 1. O Tema Repetitivo n. 1.112 definiu caber apenas ao estipulante o dever de prestar informação prévia ao proponente (segurado) a respeito das cláusulas limitativas e restritivas dos contratos de seguro de vida em grupo. 2. De acordo com a perícia realizada, o Agravante não apresenta invalidade total, mas existem sequelas do acidente, posicionando-o no limite entre a inexistência de incapacidade laboral e a existência parcial de incapacidade, a depender do labor desempenhado. O percentual de perda funcional do Periciado é de cerca de 30% (trinta por cento). IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido. Jurisprudência relevante citada: Tema Repetitivo n. 1.112 e REsp n. 1.825.716/SC”. O Embargante alega a existência de omissão que será detalhada e analisada no voto (EP 25). Pede o provimento do recurso para sanar a omissão. O Embargado apresentou contrarrazões no EP 29, dizendo, em resumo, que não houve omissão. Pediu o desprovimento do recurso e que as intimações sejam feitas, exclusivamente, em nome dos Advogados ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, OAB/RR n. 0617-A e PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI, OAB/SP n. 256.755, sob pena de nulidade. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 14 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809293-12.2023.8.23.0010 Ag1
EMBARGANTE: LUCIANO MORAES SILVA ADVOGADO: OAB 960N-RR - CINTIA SCHULZE EMBARGADA: MAPFRE VIDA S/A ADVOGADO: OAB 130291N-SP - ANA RITA DOS REIS PETRAROLI RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Consta nos autos que LUCIANO MORAES SILVA ajuizou a Ação de Cobrança de Seguro de Vida c/c Indenização por Danos Morais n. 0809293-12.2023.8.23.0010 em face de MAPFREVIDA S/A. A inicial narra que o Autor sofreu um acidente e apresentou à seguradora um pedido de indenização por invalidez funcional por acidente, sob orientação dada pela MAPFRE-FHE, com a qual havia firmado contrato. A Requerida deferiu ao Requerente o pagamento do percentual de apenas 49% (quarenta e nove por cento) do valor da sua apólice. O Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Boa Vista julgou os pedidos procedentes. A apelação da Seguradora foi interposta e provida. LUCIANO interpôs agravo interno e seu recurso foi desprovido pelo acórdão embargado. Estes embargos de declaração foram interpostos. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, ou eliminar contradição, ou suprir omissão, ou corrigir erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. O Recorrente alega a existência de omissão, “(...) visto estar ausente a análise de todos os argumentos e conjunto probatório apresentados pelo embargante no decorrer do processo, em especial o grau de invalidez parcial, visto a certificar se o percentual pago na esfera administrativa teria ‘justo’, visto que o Embargante recebeu apenas 49% do valor da sua apólice” (fl. 03 do EP 25). Contudo, a razão não lhe assiste. A questão foi apreciada e decidida expressamente no acórdão recorrido, conforme se vê pelo seguinte trecho do voto do Relator: “O Recorrente defende, também, que sua incapacidade permanente está comprovada pelo laudo pericial e pelo pagamento na esfera administrativa. Diz que as conclusões do laudo pericial guardam perfeita consonância com a informação médica prestada à época do acidente. Entretanto, seus argumentos não merecem acolhimento. Na decisão agravada, constou que houve o pagamento parcial na esfera administrativa e, portanto, a discussão limita-se ao grau de invalidez, se total ou parcial. A invalidez, em si, é incontroversa. Foi explicado de forma detalhada que, no que se refere à indenização por Invalidez Permanente Parcial ou Total por Acidente - IPA, o subitem 5.2.2 do CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO, firmado entre a FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO e o GRUPO SEGURADOR BB E MAPFRE, estabelece o seguinte (fls. 06-07 do EP 21.13): ‘5.2.2. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL OU TOTAL POR ACIDENTE (IPA): Garante o pagamento de um Capital Segurado de até 100% (cem por cento) ou de até 200% (duzentos por cento) do Capital para a garantia de Morte, de acordo com o quadro constante na Cláusula 8 - CAPITAIS SEGURADOS, caso de caracterize a perda, redução ou a impotência funcional definitiva, parcial ou total, de um membro ou órgão do Segurado, em virtude de lesão física causada direta e exclusivamente por Acidente Pessoal coberto, de acordo com a definição constante nas Condições Gerais e na Condição Especial desta Garantia, exceto se o evento caracterizar-se como um dos riscos excluídos constantes da Cláusula de Riscos Excluídos e/ou se ocorrer uma das hipóteses previstas na Cláusula de Perda do Direito à Garantia, ambas nas Condições Gerais’. E, ainda, de acordo com o LAUDO PERICIAL do EP 69 (1g), o Agravante não apresenta invalidade total, mas existem sequelas do acidente, posicionando-o no limite entre a inexistência de incapacidade laboral e a existência parcial de incapacidade, a depender do labor desempenhado. Confira-se a conclusão do laudo: ‘CONCLUSÃO Conclui-se, a partir do exposto, que o periciando possui não é portador de invalidez total para atividades laborativas, posto que, inclusive, trabalha hoje como vigia. Todavia, é certo que existem sequelas do acidente – posicionando o periciando, assim, no limite entre a inexistência de incapacidade laboral e a existência parcial de incapacidade laboral, a depender do labor desempenhado” (fl. 08 do EP 69 - 1g). A Perita constatou, por fim, que o percentual de perda funcional do Periciado é de cerca de 30% (trinta por cento). Vejamos: ‘1.8. Qual é o percentual de perda funcional do membro inferior esquerdo do Autor devido ao acidente pessoal? Estima-se perda funcional de cerca de 30%, conforme tabela abaixo’ (fl. 05 do EP 69 - 1g). Conclui-se, então, que restou devidamente comprovada a invalidade apenas parcial do Agravante, consequentemente, não lhe era devido o pagamento integral da indenização. Não tendo havido o ato ilícito apontado na petição inicial por parte da MAPFRE VIDA S/A, constatei não ser devida a condenação em indenização por danos morais, porque não houve violação a algum direito da personalidade do Agravante. Logo, a decisão agravada não merece reforma” (fls. 09-10 do EP 21). Logo, diante da inexistência de omissão, o acórdão embargado não merece reparo. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809293-12.2023.8.23.0010 Ag1
EMBARGANTE: LUCIANO MORAES SILVA ADVOGADO: OAB 960N-RR - CINTIA SCHULZE EMBARGADA: MAPFRE VIDA S/A ADVOGADO: OAB 130291N-SP - ANA RITA DOS REIS PETRAROLI RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Embargos de declaração contra o acórdão que negou provimento ao Agravo Interno n. 0809293-12.2023.8.23.0010 Ag1. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no julgado embargado. III. Razões de decidir O assunto apontado foi apreciado e decidido expressamente no acórdão guerreado, conforme se vê pelo voto do Relator. IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809293-12.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: LUCIANO MORAES SILVA ADVOGADO: OAB 960N-RR - CINTIA SCHULZE EMBARGADA: MAPFRE VIDA S/A ADVOGADO: OAB 130291N-SP - ANA RITA DOS REIS PETRAROLI RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO LUCIANO MORAES SILVA interpôs os embargos de declaração do EP 25 contra o Acórdão do EP 21, que negou provimento ao Agravo Interno n. 0809293-12.2023.8.23.0010 Ag1, cuja ementa dispõe: “EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEVER DE INFORMAÇÃO. TEMA REPETITIVO N. 1.112. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL OU TOTAL POR ACIDENTE - IPA. INVALIDEZ PARCIAL COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno contra a decisão monocrática da Apelação Cível n. 0809293-12.2023.8.23.0010, que deu provimento ao recurso para julgar improcedentes os pedidos do Autor da Ação de Cobrança de Seguro de Vida c/c Indenização por Danos Morais n. 0809293-12.2023.8.23.0010. II. Questão em discussão As questões em discussão consistem em: (i) saber quem é o responsável por prestar informação prévia ao proponente (segurado) a respeito das cláusulas limitativas e restritivas dos contratos de seguro de vida em grupo; (ii) saber se restou comprovada a invalidez permanente total por acidente na situação em análise. III. Razões de decidir 1. O Tema Repetitivo n. 1.112 definiu caber apenas ao estipulante o dever de prestar informação prévia ao proponente (segurado) a respeito das cláusulas limitativas e restritivas dos contratos de seguro de vida em grupo. 2. De acordo com a perícia realizada, o Agravante não apresenta invalidade total, mas existem sequelas do acidente, posicionando-o no limite entre a inexistência de incapacidade laboral e a existência parcial de incapacidade, a depender do labor desempenhado. O percentual de perda funcional do Periciado é de cerca de 30% (trinta por cento). IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido. Jurisprudência relevante citada: Tema Repetitivo n. 1.112 e REsp n. 1.825.716/SC”. O Embargante alega a existência de omissão que será detalhada e analisada no voto (EP 25). Pede o provimento do recurso para sanar a omissão. O Embargado apresentou contrarrazões no EP 29, dizendo, em resumo, que não houve omissão. Pediu o desprovimento do recurso e que as intimações sejam feitas, exclusivamente, em nome dos Advogados ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, OAB/RR n. 0617-A e PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI, OAB/SP n. 256.755, sob pena de nulidade. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 14 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809293-12.2023.8.23.0010 Ag1
EMBARGANTE: LUCIANO MORAES SILVA ADVOGADO: OAB 960N-RR - CINTIA SCHULZE EMBARGADA: MAPFRE VIDA S/A ADVOGADO: OAB 130291N-SP - ANA RITA DOS REIS PETRAROLI RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Consta nos autos que LUCIANO MORAES SILVA ajuizou a Ação de Cobrança de Seguro de Vida c/c Indenização por Danos Morais n. 0809293-12.2023.8.23.0010 em face de MAPFREVIDA S/A. A inicial narra que o Autor sofreu um acidente e apresentou à seguradora um pedido de indenização por invalidez funcional por acidente, sob orientação dada pela MAPFRE-FHE, com a qual havia firmado contrato. A Requerida deferiu ao Requerente o pagamento do percentual de apenas 49% (quarenta e nove por cento) do valor da sua apólice. O Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Boa Vista julgou os pedidos procedentes. A apelação da Seguradora foi interposta e provida. LUCIANO interpôs agravo interno e seu recurso foi desprovido pelo acórdão embargado. Estes embargos de declaração foram interpostos. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, ou eliminar contradição, ou suprir omissão, ou corrigir erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. O Recorrente alega a existência de omissão, “(...) visto estar ausente a análise de todos os argumentos e conjunto probatório apresentados pelo embargante no decorrer do processo, em especial o grau de invalidez parcial, visto a certificar se o percentual pago na esfera administrativa teria ‘justo’, visto que o Embargante recebeu apenas 49% do valor da sua apólice” (fl. 03 do EP 25). Contudo, a razão não lhe assiste. A questão foi apreciada e decidida expressamente no acórdão recorrido, conforme se vê pelo seguinte trecho do voto do Relator: “O Recorrente defende, também, que sua incapacidade permanente está comprovada pelo laudo pericial e pelo pagamento na esfera administrativa. Diz que as conclusões do laudo pericial guardam perfeita consonância com a informação médica prestada à época do acidente. Entretanto, seus argumentos não merecem acolhimento. Na decisão agravada, constou que houve o pagamento parcial na esfera administrativa e, portanto, a discussão limita-se ao grau de invalidez, se total ou parcial. A invalidez, em si, é incontroversa. Foi explicado de forma detalhada que, no que se refere à indenização por Invalidez Permanente Parcial ou Total por Acidente - IPA, o subitem 5.2.2 do CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO, firmado entre a FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO e o GRUPO SEGURADOR BB E MAPFRE, estabelece o seguinte (fls. 06-07 do EP 21.13): ‘5.2.2. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL OU TOTAL POR ACIDENTE (IPA): Garante o pagamento de um Capital Segurado de até 100% (cem por cento) ou de até 200% (duzentos por cento) do Capital para a garantia de Morte, de acordo com o quadro constante na Cláusula 8 - CAPITAIS SEGURADOS, caso de caracterize a perda, redução ou a impotência funcional definitiva, parcial ou total, de um membro ou órgão do Segurado, em virtude de lesão física causada direta e exclusivamente por Acidente Pessoal coberto, de acordo com a definição constante nas Condições Gerais e na Condição Especial desta Garantia, exceto se o evento caracterizar-se como um dos riscos excluídos constantes da Cláusula de Riscos Excluídos e/ou se ocorrer uma das hipóteses previstas na Cláusula de Perda do Direito à Garantia, ambas nas Condições Gerais’. E, ainda, de acordo com o LAUDO PERICIAL do EP 69 (1g), o Agravante não apresenta invalidade total, mas existem sequelas do acidente, posicionando-o no limite entre a inexistência de incapacidade laboral e a existência parcial de incapacidade, a depender do labor desempenhado. Confira-se a conclusão do laudo: ‘CONCLUSÃO Conclui-se, a partir do exposto, que o periciando possui não é portador de invalidez total para atividades laborativas, posto que, inclusive, trabalha hoje como vigia. Todavia, é certo que existem sequelas do acidente – posicionando o periciando, assim, no limite entre a inexistência de incapacidade laboral e a existência parcial de incapacidade laboral, a depender do labor desempenhado” (fl. 08 do EP 69 - 1g). A Perita constatou, por fim, que o percentual de perda funcional do Periciado é de cerca de 30% (trinta por cento). Vejamos: ‘1.8. Qual é o percentual de perda funcional do membro inferior esquerdo do Autor devido ao acidente pessoal? Estima-se perda funcional de cerca de 30%, conforme tabela abaixo’ (fl. 05 do EP 69 - 1g). Conclui-se, então, que restou devidamente comprovada a invalidade apenas parcial do Agravante, consequentemente, não lhe era devido o pagamento integral da indenização. Não tendo havido o ato ilícito apontado na petição inicial por parte da MAPFRE VIDA S/A, constatei não ser devida a condenação em indenização por danos morais, porque não houve violação a algum direito da personalidade do Agravante. Logo, a decisão agravada não merece reforma” (fls. 09-10 do EP 21). Logo, diante da inexistência de omissão, o acórdão embargado não merece reparo. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809293-12.2023.8.23.0010 Ag1
EMBARGANTE: LUCIANO MORAES SILVA ADVOGADO: OAB 960N-RR - CINTIA SCHULZE EMBARGADA: MAPFRE VIDA S/A ADVOGADO: OAB 130291N-SP - ANA RITA DOS REIS PETRAROLI RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Embargos de declaração contra o acórdão que negou provimento ao Agravo Interno n. 0809293-12.2023.8.23.0010 Ag1. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no julgado embargado. III. Razões de decidir O assunto apontado foi apreciado e decidido expressamente no acórdão guerreado, conforme se vê pelo voto do Relator. IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809293-12.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: LUCIANO MORAES SILVA ADVOGADO: OAB 960N-RR - CINTIA SCHULZE EMBARGADA: MAPFRE VIDA S/A ADVOGADO: OAB 130291N-SP - ANA RITA DOS REIS PETRAROLI RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO LUCIANO MORAES SILVA interpôs os embargos de declaração do EP 25 contra o Acórdão do EP 21, que negou provimento ao Agravo Interno n. 0809293-12.2023.8.23.0010 Ag1, cuja ementa dispõe: “EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEVER DE INFORMAÇÃO. TEMA REPETITIVO N. 1.112. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL OU TOTAL POR ACIDENTE - IPA. INVALIDEZ PARCIAL COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno contra a decisão monocrática da Apelação Cível n. 0809293-12.2023.8.23.0010, que deu provimento ao recurso para julgar improcedentes os pedidos do Autor da Ação de Cobrança de Seguro de Vida c/c Indenização por Danos Morais n. 0809293-12.2023.8.23.0010. II. Questão em discussão As questões em discussão consistem em: (i) saber quem é o responsável por prestar informação prévia ao proponente (segurado) a respeito das cláusulas limitativas e restritivas dos contratos de seguro de vida em grupo; (ii) saber se restou comprovada a invalidez permanente total por acidente na situação em análise. III. Razões de decidir 1. O Tema Repetitivo n. 1.112 definiu caber apenas ao estipulante o dever de prestar informação prévia ao proponente (segurado) a respeito das cláusulas limitativas e restritivas dos contratos de seguro de vida em grupo. 2. De acordo com a perícia realizada, o Agravante não apresenta invalidade total, mas existem sequelas do acidente, posicionando-o no limite entre a inexistência de incapacidade laboral e a existência parcial de incapacidade, a depender do labor desempenhado. O percentual de perda funcional do Periciado é de cerca de 30% (trinta por cento). IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido. Jurisprudência relevante citada: Tema Repetitivo n. 1.112 e REsp n. 1.825.716/SC”. O Embargante alega a existência de omissão que será detalhada e analisada no voto (EP 25). Pede o provimento do recurso para sanar a omissão. O Embargado apresentou contrarrazões no EP 29, dizendo, em resumo, que não houve omissão. Pediu o desprovimento do recurso e que as intimações sejam feitas, exclusivamente, em nome dos Advogados ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, OAB/RR n. 0617-A e PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI, OAB/SP n. 256.755, sob pena de nulidade. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 14 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809293-12.2023.8.23.0010 Ag1
EMBARGANTE: LUCIANO MORAES SILVA ADVOGADO: OAB 960N-RR - CINTIA SCHULZE EMBARGADA: MAPFRE VIDA S/A ADVOGADO: OAB 130291N-SP - ANA RITA DOS REIS PETRAROLI RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Consta nos autos que LUCIANO MORAES SILVA ajuizou a Ação de Cobrança de Seguro de Vida c/c Indenização por Danos Morais n. 0809293-12.2023.8.23.0010 em face de MAPFREVIDA S/A. A inicial narra que o Autor sofreu um acidente e apresentou à seguradora um pedido de indenização por invalidez funcional por acidente, sob orientação dada pela MAPFRE-FHE, com a qual havia firmado contrato. A Requerida deferiu ao Requerente o pagamento do percentual de apenas 49% (quarenta e nove por cento) do valor da sua apólice. O Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Boa Vista julgou os pedidos procedentes. A apelação da Seguradora foi interposta e provida. LUCIANO interpôs agravo interno e seu recurso foi desprovido pelo acórdão embargado. Estes embargos de declaração foram interpostos. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, ou eliminar contradição, ou suprir omissão, ou corrigir erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. O Recorrente alega a existência de omissão, “(...) visto estar ausente a análise de todos os argumentos e conjunto probatório apresentados pelo embargante no decorrer do processo, em especial o grau de invalidez parcial, visto a certificar se o percentual pago na esfera administrativa teria ‘justo’, visto que o Embargante recebeu apenas 49% do valor da sua apólice” (fl. 03 do EP 25). Contudo, a razão não lhe assiste. A questão foi apreciada e decidida expressamente no acórdão recorrido, conforme se vê pelo seguinte trecho do voto do Relator: “O Recorrente defende, também, que sua incapacidade permanente está comprovada pelo laudo pericial e pelo pagamento na esfera administrativa. Diz que as conclusões do laudo pericial guardam perfeita consonância com a informação médica prestada à época do acidente. Entretanto, seus argumentos não merecem acolhimento. Na decisão agravada, constou que houve o pagamento parcial na esfera administrativa e, portanto, a discussão limita-se ao grau de invalidez, se total ou parcial. A invalidez, em si, é incontroversa. Foi explicado de forma detalhada que, no que se refere à indenização por Invalidez Permanente Parcial ou Total por Acidente - IPA, o subitem 5.2.2 do CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO, firmado entre a FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO e o GRUPO SEGURADOR BB E MAPFRE, estabelece o seguinte (fls. 06-07 do EP 21.13): ‘5.2.2. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL OU TOTAL POR ACIDENTE (IPA): Garante o pagamento de um Capital Segurado de até 100% (cem por cento) ou de até 200% (duzentos por cento) do Capital para a garantia de Morte, de acordo com o quadro constante na Cláusula 8 - CAPITAIS SEGURADOS, caso de caracterize a perda, redução ou a impotência funcional definitiva, parcial ou total, de um membro ou órgão do Segurado, em virtude de lesão física causada direta e exclusivamente por Acidente Pessoal coberto, de acordo com a definição constante nas Condições Gerais e na Condição Especial desta Garantia, exceto se o evento caracterizar-se como um dos riscos excluídos constantes da Cláusula de Riscos Excluídos e/ou se ocorrer uma das hipóteses previstas na Cláusula de Perda do Direito à Garantia, ambas nas Condições Gerais’. E, ainda, de acordo com o LAUDO PERICIAL do EP 69 (1g), o Agravante não apresenta invalidade total, mas existem sequelas do acidente, posicionando-o no limite entre a inexistência de incapacidade laboral e a existência parcial de incapacidade, a depender do labor desempenhado. Confira-se a conclusão do laudo: ‘CONCLUSÃO Conclui-se, a partir do exposto, que o periciando possui não é portador de invalidez total para atividades laborativas, posto que, inclusive, trabalha hoje como vigia. Todavia, é certo que existem sequelas do acidente – posicionando o periciando, assim, no limite entre a inexistência de incapacidade laboral e a existência parcial de incapacidade laboral, a depender do labor desempenhado” (fl. 08 do EP 69 - 1g). A Perita constatou, por fim, que o percentual de perda funcional do Periciado é de cerca de 30% (trinta por cento). Vejamos: ‘1.8. Qual é o percentual de perda funcional do membro inferior esquerdo do Autor devido ao acidente pessoal? Estima-se perda funcional de cerca de 30%, conforme tabela abaixo’ (fl. 05 do EP 69 - 1g). Conclui-se, então, que restou devidamente comprovada a invalidade apenas parcial do Agravante, consequentemente, não lhe era devido o pagamento integral da indenização. Não tendo havido o ato ilícito apontado na petição inicial por parte da MAPFRE VIDA S/A, constatei não ser devida a condenação em indenização por danos morais, porque não houve violação a algum direito da personalidade do Agravante. Logo, a decisão agravada não merece reforma” (fls. 09-10 do EP 21). Logo, diante da inexistência de omissão, o acórdão embargado não merece reparo. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809293-12.2023.8.23.0010 Ag1
EMBARGANTE: LUCIANO MORAES SILVA ADVOGADO: OAB 960N-RR - CINTIA SCHULZE EMBARGADA: MAPFRE VIDA S/A ADVOGADO: OAB 130291N-SP - ANA RITA DOS REIS PETRAROLI RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Embargos de declaração contra o acórdão que negou provimento ao Agravo Interno n. 0809293-12.2023.8.23.0010 Ag1. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no julgado embargado. III. Razões de decidir O assunto apontado foi apreciado e decidido expressamente no acórdão guerreado, conforme se vê pelo voto do Relator. IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809293-12.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: LUCIANO MORAES SILVA ADVOGADO: OAB 960N-RR - CINTIA SCHULZE EMBARGADA: MAPFRE VIDA S/A ADVOGADO: OAB 130291N-SP - ANA RITA DOS REIS PETRAROLI RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO LUCIANO MORAES SILVA interpôs os embargos de declaração do EP 25 contra o Acórdão do EP 21, que negou provimento ao Agravo Interno n. 0809293-12.2023.8.23.0010 Ag1, cuja ementa dispõe: “EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEVER DE INFORMAÇÃO. TEMA REPETITIVO N. 1.112. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL OU TOTAL POR ACIDENTE - IPA. INVALIDEZ PARCIAL COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno contra a decisão monocrática da Apelação Cível n. 0809293-12.2023.8.23.0010, que deu provimento ao recurso para julgar improcedentes os pedidos do Autor da Ação de Cobrança de Seguro de Vida c/c Indenização por Danos Morais n. 0809293-12.2023.8.23.0010. II. Questão em discussão As questões em discussão consistem em: (i) saber quem é o responsável por prestar informação prévia ao proponente (segurado) a respeito das cláusulas limitativas e restritivas dos contratos de seguro de vida em grupo; (ii) saber se restou comprovada a invalidez permanente total por acidente na situação em análise. III. Razões de decidir 1. O Tema Repetitivo n. 1.112 definiu caber apenas ao estipulante o dever de prestar informação prévia ao proponente (segurado) a respeito das cláusulas limitativas e restritivas dos contratos de seguro de vida em grupo. 2. De acordo com a perícia realizada, o Agravante não apresenta invalidade total, mas existem sequelas do acidente, posicionando-o no limite entre a inexistência de incapacidade laboral e a existência parcial de incapacidade, a depender do labor desempenhado. O percentual de perda funcional do Periciado é de cerca de 30% (trinta por cento). IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido. Jurisprudência relevante citada: Tema Repetitivo n. 1.112 e REsp n. 1.825.716/SC”. O Embargante alega a existência de omissão que será detalhada e analisada no voto (EP 25). Pede o provimento do recurso para sanar a omissão. O Embargado apresentou contrarrazões no EP 29, dizendo, em resumo, que não houve omissão. Pediu o desprovimento do recurso e que as intimações sejam feitas, exclusivamente, em nome dos Advogados ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, OAB/RR n. 0617-A e PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI, OAB/SP n. 256.755, sob pena de nulidade. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 14 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809293-12.2023.8.23.0010 Ag1
EMBARGANTE: LUCIANO MORAES SILVA ADVOGADO: OAB 960N-RR - CINTIA SCHULZE EMBARGADA: MAPFRE VIDA S/A ADVOGADO: OAB 130291N-SP - ANA RITA DOS REIS PETRAROLI RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Consta nos autos que LUCIANO MORAES SILVA ajuizou a Ação de Cobrança de Seguro de Vida c/c Indenização por Danos Morais n. 0809293-12.2023.8.23.0010 em face de MAPFREVIDA S/A. A inicial narra que o Autor sofreu um acidente e apresentou à seguradora um pedido de indenização por invalidez funcional por acidente, sob orientação dada pela MAPFRE-FHE, com a qual havia firmado contrato. A Requerida deferiu ao Requerente o pagamento do percentual de apenas 49% (quarenta e nove por cento) do valor da sua apólice. O Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Boa Vista julgou os pedidos procedentes. A apelação da Seguradora foi interposta e provida. LUCIANO interpôs agravo interno e seu recurso foi desprovido pelo acórdão embargado. Estes embargos de declaração foram interpostos. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, ou eliminar contradição, ou suprir omissão, ou corrigir erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. O Recorrente alega a existência de omissão, “(...) visto estar ausente a análise de todos os argumentos e conjunto probatório apresentados pelo embargante no decorrer do processo, em especial o grau de invalidez parcial, visto a certificar se o percentual pago na esfera administrativa teria ‘justo’, visto que o Embargante recebeu apenas 49% do valor da sua apólice” (fl. 03 do EP 25). Contudo, a razão não lhe assiste. A questão foi apreciada e decidida expressamente no acórdão recorrido, conforme se vê pelo seguinte trecho do voto do Relator: “O Recorrente defende, também, que sua incapacidade permanente está comprovada pelo laudo pericial e pelo pagamento na esfera administrativa. Diz que as conclusões do laudo pericial guardam perfeita consonância com a informação médica prestada à época do acidente. Entretanto, seus argumentos não merecem acolhimento. Na decisão agravada, constou que houve o pagamento parcial na esfera administrativa e, portanto, a discussão limita-se ao grau de invalidez, se total ou parcial. A invalidez, em si, é incontroversa. Foi explicado de forma detalhada que, no que se refere à indenização por Invalidez Permanente Parcial ou Total por Acidente - IPA, o subitem 5.2.2 do CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO, firmado entre a FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO e o GRUPO SEGURADOR BB E MAPFRE, estabelece o seguinte (fls. 06-07 do EP 21.13): ‘5.2.2. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL OU TOTAL POR ACIDENTE (IPA): Garante o pagamento de um Capital Segurado de até 100% (cem por cento) ou de até 200% (duzentos por cento) do Capital para a garantia de Morte, de acordo com o quadro constante na Cláusula 8 - CAPITAIS SEGURADOS, caso de caracterize a perda, redução ou a impotência funcional definitiva, parcial ou total, de um membro ou órgão do Segurado, em virtude de lesão física causada direta e exclusivamente por Acidente Pessoal coberto, de acordo com a definição constante nas Condições Gerais e na Condição Especial desta Garantia, exceto se o evento caracterizar-se como um dos riscos excluídos constantes da Cláusula de Riscos Excluídos e/ou se ocorrer uma das hipóteses previstas na Cláusula de Perda do Direito à Garantia, ambas nas Condições Gerais’. E, ainda, de acordo com o LAUDO PERICIAL do EP 69 (1g), o Agravante não apresenta invalidade total, mas existem sequelas do acidente, posicionando-o no limite entre a inexistência de incapacidade laboral e a existência parcial de incapacidade, a depender do labor desempenhado. Confira-se a conclusão do laudo: ‘CONCLUSÃO Conclui-se, a partir do exposto, que o periciando possui não é portador de invalidez total para atividades laborativas, posto que, inclusive, trabalha hoje como vigia. Todavia, é certo que existem sequelas do acidente – posicionando o periciando, assim, no limite entre a inexistência de incapacidade laboral e a existência parcial de incapacidade laboral, a depender do labor desempenhado” (fl. 08 do EP 69 - 1g). A Perita constatou, por fim, que o percentual de perda funcional do Periciado é de cerca de 30% (trinta por cento). Vejamos: ‘1.8. Qual é o percentual de perda funcional do membro inferior esquerdo do Autor devido ao acidente pessoal? Estima-se perda funcional de cerca de 30%, conforme tabela abaixo’ (fl. 05 do EP 69 - 1g). Conclui-se, então, que restou devidamente comprovada a invalidade apenas parcial do Agravante, consequentemente, não lhe era devido o pagamento integral da indenização. Não tendo havido o ato ilícito apontado na petição inicial por parte da MAPFRE VIDA S/A, constatei não ser devida a condenação em indenização por danos morais, porque não houve violação a algum direito da personalidade do Agravante. Logo, a decisão agravada não merece reforma” (fls. 09-10 do EP 21). Logo, diante da inexistência de omissão, o acórdão embargado não merece reparo. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809293-12.2023.8.23.0010 Ag1
EMBARGANTE: LUCIANO MORAES SILVA ADVOGADO: OAB 960N-RR - CINTIA SCHULZE EMBARGADA: MAPFRE VIDA S/A ADVOGADO: OAB 130291N-SP - ANA RITA DOS REIS PETRAROLI RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Embargos de declaração contra o acórdão que negou provimento ao Agravo Interno n. 0809293-12.2023.8.23.0010 Ag1. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no julgado embargado. III. Razões de decidir O assunto apontado foi apreciado e decidido expressamente no acórdão guerreado, conforme se vê pelo voto do Relator. IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809293-12.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: LUCIANO MORAES SILVA ADVOGADO: OAB 960N-RR - CINTIA SCHULZE EMBARGADA: MAPFRE VIDA S/A ADVOGADO: OAB 130291N-SP - ANA RITA DOS REIS PETRAROLI RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO LUCIANO MORAES SILVA interpôs os embargos de declaração do EP 25 contra o Acórdão do EP 21, que negou provimento ao Agravo Interno n. 0809293-12.2023.8.23.0010 Ag1, cuja ementa dispõe: “EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEVER DE INFORMAÇÃO. TEMA REPETITIVO N. 1.112. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL OU TOTAL POR ACIDENTE - IPA. INVALIDEZ PARCIAL COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno contra a decisão monocrática da Apelação Cível n. 0809293-12.2023.8.23.0010, que deu provimento ao recurso para julgar improcedentes os pedidos do Autor da Ação de Cobrança de Seguro de Vida c/c Indenização por Danos Morais n. 0809293-12.2023.8.23.0010. II. Questão em discussão As questões em discussão consistem em: (i) saber quem é o responsável por prestar informação prévia ao proponente (segurado) a respeito das cláusulas limitativas e restritivas dos contratos de seguro de vida em grupo; (ii) saber se restou comprovada a invalidez permanente total por acidente na situação em análise. III. Razões de decidir 1. O Tema Repetitivo n. 1.112 definiu caber apenas ao estipulante o dever de prestar informação prévia ao proponente (segurado) a respeito das cláusulas limitativas e restritivas dos contratos de seguro de vida em grupo. 2. De acordo com a perícia realizada, o Agravante não apresenta invalidade total, mas existem sequelas do acidente, posicionando-o no limite entre a inexistência de incapacidade laboral e a existência parcial de incapacidade, a depender do labor desempenhado. O percentual de perda funcional do Periciado é de cerca de 30% (trinta por cento). IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido. Jurisprudência relevante citada: Tema Repetitivo n. 1.112 e REsp n. 1.825.716/SC”. O Embargante alega a existência de omissão que será detalhada e analisada no voto (EP 25). Pede o provimento do recurso para sanar a omissão. O Embargado apresentou contrarrazões no EP 29, dizendo, em resumo, que não houve omissão. Pediu o desprovimento do recurso e que as intimações sejam feitas, exclusivamente, em nome dos Advogados ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, OAB/RR n. 0617-A e PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI, OAB/SP n. 256.755, sob pena de nulidade. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 14 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809293-12.2023.8.23.0010 Ag1
EMBARGANTE: LUCIANO MORAES SILVA ADVOGADO: OAB 960N-RR - CINTIA SCHULZE EMBARGADA: MAPFRE VIDA S/A ADVOGADO: OAB 130291N-SP - ANA RITA DOS REIS PETRAROLI RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Consta nos autos que LUCIANO MORAES SILVA ajuizou a Ação de Cobrança de Seguro de Vida c/c Indenização por Danos Morais n. 0809293-12.2023.8.23.0010 em face de MAPFREVIDA S/A. A inicial narra que o Autor sofreu um acidente e apresentou à seguradora um pedido de indenização por invalidez funcional por acidente, sob orientação dada pela MAPFRE-FHE, com a qual havia firmado contrato. A Requerida deferiu ao Requerente o pagamento do percentual de apenas 49% (quarenta e nove por cento) do valor da sua apólice. O Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Boa Vista julgou os pedidos procedentes. A apelação da Seguradora foi interposta e provida. LUCIANO interpôs agravo interno e seu recurso foi desprovido pelo acórdão embargado. Estes embargos de declaração foram interpostos. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, ou eliminar contradição, ou suprir omissão, ou corrigir erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. O Recorrente alega a existência de omissão, “(...) visto estar ausente a análise de todos os argumentos e conjunto probatório apresentados pelo embargante no decorrer do processo, em especial o grau de invalidez parcial, visto a certificar se o percentual pago na esfera administrativa teria ‘justo’, visto que o Embargante recebeu apenas 49% do valor da sua apólice” (fl. 03 do EP 25). Contudo, a razão não lhe assiste. A questão foi apreciada e decidida expressamente no acórdão recorrido, conforme se vê pelo seguinte trecho do voto do Relator: “O Recorrente defende, também, que sua incapacidade permanente está comprovada pelo laudo pericial e pelo pagamento na esfera administrativa. Diz que as conclusões do laudo pericial guardam perfeita consonância com a informação médica prestada à época do acidente. Entretanto, seus argumentos não merecem acolhimento. Na decisão agravada, constou que houve o pagamento parcial na esfera administrativa e, portanto, a discussão limita-se ao grau de invalidez, se total ou parcial. A invalidez, em si, é incontroversa. Foi explicado de forma detalhada que, no que se refere à indenização por Invalidez Permanente Parcial ou Total por Acidente - IPA, o subitem 5.2.2 do CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO, firmado entre a FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO e o GRUPO SEGURADOR BB E MAPFRE, estabelece o seguinte (fls. 06-07 do EP 21.13): ‘5.2.2. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL OU TOTAL POR ACIDENTE (IPA): Garante o pagamento de um Capital Segurado de até 100% (cem por cento) ou de até 200% (duzentos por cento) do Capital para a garantia de Morte, de acordo com o quadro constante na Cláusula 8 - CAPITAIS SEGURADOS, caso de caracterize a perda, redução ou a impotência funcional definitiva, parcial ou total, de um membro ou órgão do Segurado, em virtude de lesão física causada direta e exclusivamente por Acidente Pessoal coberto, de acordo com a definição constante nas Condições Gerais e na Condição Especial desta Garantia, exceto se o evento caracterizar-se como um dos riscos excluídos constantes da Cláusula de Riscos Excluídos e/ou se ocorrer uma das hipóteses previstas na Cláusula de Perda do Direito à Garantia, ambas nas Condições Gerais’. E, ainda, de acordo com o LAUDO PERICIAL do EP 69 (1g), o Agravante não apresenta invalidade total, mas existem sequelas do acidente, posicionando-o no limite entre a inexistência de incapacidade laboral e a existência parcial de incapacidade, a depender do labor desempenhado. Confira-se a conclusão do laudo: ‘CONCLUSÃO Conclui-se, a partir do exposto, que o periciando possui não é portador de invalidez total para atividades laborativas, posto que, inclusive, trabalha hoje como vigia. Todavia, é certo que existem sequelas do acidente – posicionando o periciando, assim, no limite entre a inexistência de incapacidade laboral e a existência parcial de incapacidade laboral, a depender do labor desempenhado” (fl. 08 do EP 69 - 1g). A Perita constatou, por fim, que o percentual de perda funcional do Periciado é de cerca de 30% (trinta por cento). Vejamos: ‘1.8. Qual é o percentual de perda funcional do membro inferior esquerdo do Autor devido ao acidente pessoal? Estima-se perda funcional de cerca de 30%, conforme tabela abaixo’ (fl. 05 do EP 69 - 1g). Conclui-se, então, que restou devidamente comprovada a invalidade apenas parcial do Agravante, consequentemente, não lhe era devido o pagamento integral da indenização. Não tendo havido o ato ilícito apontado na petição inicial por parte da MAPFRE VIDA S/A, constatei não ser devida a condenação em indenização por danos morais, porque não houve violação a algum direito da personalidade do Agravante. Logo, a decisão agravada não merece reforma” (fls. 09-10 do EP 21). Logo, diante da inexistência de omissão, o acórdão embargado não merece reparo. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809293-12.2023.8.23.0010 Ag1
EMBARGANTE: LUCIANO MORAES SILVA ADVOGADO: OAB 960N-RR - CINTIA SCHULZE EMBARGADA: MAPFRE VIDA S/A ADVOGADO: OAB 130291N-SP - ANA RITA DOS REIS PETRAROLI RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Embargos de declaração contra o acórdão que negou provimento ao Agravo Interno n. 0809293-12.2023.8.23.0010 Ag1. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no julgado embargado. III. Razões de decidir O assunto apontado foi apreciado e decidido expressamente no acórdão guerreado, conforme se vê pelo voto do Relator. IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809293-12.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: LUCIANO MORAES SILVA ADVOGADO: OAB 960N-RR - CINTIA SCHULZE EMBARGADA: MAPFRE VIDA S/A ADVOGADO: OAB 130291N-SP - ANA RITA DOS REIS PETRAROLI RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO LUCIANO MORAES SILVA interpôs os embargos de declaração do EP 25 contra o Acórdão do EP 21, que negou provimento ao Agravo Interno n. 0809293-12.2023.8.23.0010 Ag1, cuja ementa dispõe: “EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEVER DE INFORMAÇÃO. TEMA REPETITIVO N. 1.112. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL OU TOTAL POR ACIDENTE - IPA. INVALIDEZ PARCIAL COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno contra a decisão monocrática da Apelação Cível n. 0809293-12.2023.8.23.0010, que deu provimento ao recurso para julgar improcedentes os pedidos do Autor da Ação de Cobrança de Seguro de Vida c/c Indenização por Danos Morais n. 0809293-12.2023.8.23.0010. II. Questão em discussão As questões em discussão consistem em: (i) saber quem é o responsável por prestar informação prévia ao proponente (segurado) a respeito das cláusulas limitativas e restritivas dos contratos de seguro de vida em grupo; (ii) saber se restou comprovada a invalidez permanente total por acidente na situação em análise. III. Razões de decidir 1. O Tema Repetitivo n. 1.112 definiu caber apenas ao estipulante o dever de prestar informação prévia ao proponente (segurado) a respeito das cláusulas limitativas e restritivas dos contratos de seguro de vida em grupo. 2. De acordo com a perícia realizada, o Agravante não apresenta invalidade total, mas existem sequelas do acidente, posicionando-o no limite entre a inexistência de incapacidade laboral e a existência parcial de incapacidade, a depender do labor desempenhado. O percentual de perda funcional do Periciado é de cerca de 30% (trinta por cento). IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido. Jurisprudência relevante citada: Tema Repetitivo n. 1.112 e REsp n. 1.825.716/SC”. O Embargante alega a existência de omissão que será detalhada e analisada no voto (EP 25). Pede o provimento do recurso para sanar a omissão. O Embargado apresentou contrarrazões no EP 29, dizendo, em resumo, que não houve omissão. Pediu o desprovimento do recurso e que as intimações sejam feitas, exclusivamente, em nome dos Advogados ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, OAB/RR n. 0617-A e PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI, OAB/SP n. 256.755, sob pena de nulidade. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 14 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809293-12.2023.8.23.0010 Ag1
EMBARGANTE: LUCIANO MORAES SILVA ADVOGADO: OAB 960N-RR - CINTIA SCHULZE EMBARGADA: MAPFRE VIDA S/A ADVOGADO: OAB 130291N-SP - ANA RITA DOS REIS PETRAROLI RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Consta nos autos que LUCIANO MORAES SILVA ajuizou a Ação de Cobrança de Seguro de Vida c/c Indenização por Danos Morais n. 0809293-12.2023.8.23.0010 em face de MAPFREVIDA S/A. A inicial narra que o Autor sofreu um acidente e apresentou à seguradora um pedido de indenização por invalidez funcional por acidente, sob orientação dada pela MAPFRE-FHE, com a qual havia firmado contrato. A Requerida deferiu ao Requerente o pagamento do percentual de apenas 49% (quarenta e nove por cento) do valor da sua apólice. O Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Boa Vista julgou os pedidos procedentes. A apelação da Seguradora foi interposta e provida. LUCIANO interpôs agravo interno e seu recurso foi desprovido pelo acórdão embargado. Estes embargos de declaração foram interpostos. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, ou eliminar contradição, ou suprir omissão, ou corrigir erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. O Recorrente alega a existência de omissão, “(...) visto estar ausente a análise de todos os argumentos e conjunto probatório apresentados pelo embargante no decorrer do processo, em especial o grau de invalidez parcial, visto a certificar se o percentual pago na esfera administrativa teria ‘justo’, visto que o Embargante recebeu apenas 49% do valor da sua apólice” (fl. 03 do EP 25). Contudo, a razão não lhe assiste. A questão foi apreciada e decidida expressamente no acórdão recorrido, conforme se vê pelo seguinte trecho do voto do Relator: “O Recorrente defende, também, que sua incapacidade permanente está comprovada pelo laudo pericial e pelo pagamento na esfera administrativa. Diz que as conclusões do laudo pericial guardam perfeita consonância com a informação médica prestada à época do acidente. Entretanto, seus argumentos não merecem acolhimento. Na decisão agravada, constou que houve o pagamento parcial na esfera administrativa e, portanto, a discussão limita-se ao grau de invalidez, se total ou parcial. A invalidez, em si, é incontroversa. Foi explicado de forma detalhada que, no que se refere à indenização por Invalidez Permanente Parcial ou Total por Acidente - IPA, o subitem 5.2.2 do CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO, firmado entre a FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO e o GRUPO SEGURADOR BB E MAPFRE, estabelece o seguinte (fls. 06-07 do EP 21.13): ‘5.2.2. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL OU TOTAL POR ACIDENTE (IPA): Garante o pagamento de um Capital Segurado de até 100% (cem por cento) ou de até 200% (duzentos por cento) do Capital para a garantia de Morte, de acordo com o quadro constante na Cláusula 8 - CAPITAIS SEGURADOS, caso de caracterize a perda, redução ou a impotência funcional definitiva, parcial ou total, de um membro ou órgão do Segurado, em virtude de lesão física causada direta e exclusivamente por Acidente Pessoal coberto, de acordo com a definição constante nas Condições Gerais e na Condição Especial desta Garantia, exceto se o evento caracterizar-se como um dos riscos excluídos constantes da Cláusula de Riscos Excluídos e/ou se ocorrer uma das hipóteses previstas na Cláusula de Perda do Direito à Garantia, ambas nas Condições Gerais’. E, ainda, de acordo com o LAUDO PERICIAL do EP 69 (1g), o Agravante não apresenta invalidade total, mas existem sequelas do acidente, posicionando-o no limite entre a inexistência de incapacidade laboral e a existência parcial de incapacidade, a depender do labor desempenhado. Confira-se a conclusão do laudo: ‘CONCLUSÃO Conclui-se, a partir do exposto, que o periciando possui não é portador de invalidez total para atividades laborativas, posto que, inclusive, trabalha hoje como vigia. Todavia, é certo que existem sequelas do acidente – posicionando o periciando, assim, no limite entre a inexistência de incapacidade laboral e a existência parcial de incapacidade laboral, a depender do labor desempenhado” (fl. 08 do EP 69 - 1g). A Perita constatou, por fim, que o percentual de perda funcional do Periciado é de cerca de 30% (trinta por cento). Vejamos: ‘1.8. Qual é o percentual de perda funcional do membro inferior esquerdo do Autor devido ao acidente pessoal? Estima-se perda funcional de cerca de 30%, conforme tabela abaixo’ (fl. 05 do EP 69 - 1g). Conclui-se, então, que restou devidamente comprovada a invalidade apenas parcial do Agravante, consequentemente, não lhe era devido o pagamento integral da indenização. Não tendo havido o ato ilícito apontado na petição inicial por parte da MAPFRE VIDA S/A, constatei não ser devida a condenação em indenização por danos morais, porque não houve violação a algum direito da personalidade do Agravante. Logo, a decisão agravada não merece reforma” (fls. 09-10 do EP 21). Logo, diante da inexistência de omissão, o acórdão embargado não merece reparo. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809293-12.2023.8.23.0010 Ag1
EMBARGANTE: LUCIANO MORAES SILVA ADVOGADO: OAB 960N-RR - CINTIA SCHULZE EMBARGADA: MAPFRE VIDA S/A ADVOGADO: OAB 130291N-SP - ANA RITA DOS REIS PETRAROLI RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Embargos de declaração contra o acórdão que negou provimento ao Agravo Interno n. 0809293-12.2023.8.23.0010 Ag1. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no julgado embargado. III. Razões de decidir O assunto apontado foi apreciado e decidido expressamente no acórdão guerreado, conforme se vê pelo voto do Relator. IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809293-12.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: LUCIANO MORAES SILVA ADVOGADO: OAB 960N-RR - CINTIA SCHULZE EMBARGADA: MAPFRE VIDA S/A ADVOGADO: OAB 130291N-SP - ANA RITA DOS REIS PETRAROLI RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO LUCIANO MORAES SILVA interpôs os embargos de declaração do EP 25 contra o Acórdão do EP 21, que negou provimento ao Agravo Interno n. 0809293-12.2023.8.23.0010 Ag1, cuja ementa dispõe: “EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEVER DE INFORMAÇÃO. TEMA REPETITIVO N. 1.112. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL OU TOTAL POR ACIDENTE - IPA. INVALIDEZ PARCIAL COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno contra a decisão monocrática da Apelação Cível n. 0809293-12.2023.8.23.0010, que deu provimento ao recurso para julgar improcedentes os pedidos do Autor da Ação de Cobrança de Seguro de Vida c/c Indenização por Danos Morais n. 0809293-12.2023.8.23.0010. II. Questão em discussão As questões em discussão consistem em: (i) saber quem é o responsável por prestar informação prévia ao proponente (segurado) a respeito das cláusulas limitativas e restritivas dos contratos de seguro de vida em grupo; (ii) saber se restou comprovada a invalidez permanente total por acidente na situação em análise. III. Razões de decidir 1. O Tema Repetitivo n. 1.112 definiu caber apenas ao estipulante o dever de prestar informação prévia ao proponente (segurado) a respeito das cláusulas limitativas e restritivas dos contratos de seguro de vida em grupo. 2. De acordo com a perícia realizada, o Agravante não apresenta invalidade total, mas existem sequelas do acidente, posicionando-o no limite entre a inexistência de incapacidade laboral e a existência parcial de incapacidade, a depender do labor desempenhado. O percentual de perda funcional do Periciado é de cerca de 30% (trinta por cento). IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido. Jurisprudência relevante citada: Tema Repetitivo n. 1.112 e REsp n. 1.825.716/SC”. O Embargante alega a existência de omissão que será detalhada e analisada no voto (EP 25). Pede o provimento do recurso para sanar a omissão. O Embargado apresentou contrarrazões no EP 29, dizendo, em resumo, que não houve omissão. Pediu o desprovimento do recurso e que as intimações sejam feitas, exclusivamente, em nome dos Advogados ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, OAB/RR n. 0617-A e PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI, OAB/SP n. 256.755, sob pena de nulidade. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 14 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809293-12.2023.8.23.0010 Ag1
EMBARGANTE: LUCIANO MORAES SILVA ADVOGADO: OAB 960N-RR - CINTIA SCHULZE EMBARGADA: MAPFRE VIDA S/A ADVOGADO: OAB 130291N-SP - ANA RITA DOS REIS PETRAROLI RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Consta nos autos que LUCIANO MORAES SILVA ajuizou a Ação de Cobrança de Seguro de Vida c/c Indenização por Danos Morais n. 0809293-12.2023.8.23.0010 em face de MAPFREVIDA S/A. A inicial narra que o Autor sofreu um acidente e apresentou à seguradora um pedido de indenização por invalidez funcional por acidente, sob orientação dada pela MAPFRE-FHE, com a qual havia firmado contrato. A Requerida deferiu ao Requerente o pagamento do percentual de apenas 49% (quarenta e nove por cento) do valor da sua apólice. O Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Boa Vista julgou os pedidos procedentes. A apelação da Seguradora foi interposta e provida. LUCIANO interpôs agravo interno e seu recurso foi desprovido pelo acórdão embargado. Estes embargos de declaração foram interpostos. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, ou eliminar contradição, ou suprir omissão, ou corrigir erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. O Recorrente alega a existência de omissão, “(...) visto estar ausente a análise de todos os argumentos e conjunto probatório apresentados pelo embargante no decorrer do processo, em especial o grau de invalidez parcial, visto a certificar se o percentual pago na esfera administrativa teria ‘justo’, visto que o Embargante recebeu apenas 49% do valor da sua apólice” (fl. 03 do EP 25). Contudo, a razão não lhe assiste. A questão foi apreciada e decidida expressamente no acórdão recorrido, conforme se vê pelo seguinte trecho do voto do Relator: “O Recorrente defende, também, que sua incapacidade permanente está comprovada pelo laudo pericial e pelo pagamento na esfera administrativa. Diz que as conclusões do laudo pericial guardam perfeita consonância com a informação médica prestada à época do acidente. Entretanto, seus argumentos não merecem acolhimento. Na decisão agravada, constou que houve o pagamento parcial na esfera administrativa e, portanto, a discussão limita-se ao grau de invalidez, se total ou parcial. A invalidez, em si, é incontroversa. Foi explicado de forma detalhada que, no que se refere à indenização por Invalidez Permanente Parcial ou Total por Acidente - IPA, o subitem 5.2.2 do CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO, firmado entre a FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO e o GRUPO SEGURADOR BB E MAPFRE, estabelece o seguinte (fls. 06-07 do EP 21.13): ‘5.2.2. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL OU TOTAL POR ACIDENTE (IPA): Garante o pagamento de um Capital Segurado de até 100% (cem por cento) ou de até 200% (duzentos por cento) do Capital para a garantia de Morte, de acordo com o quadro constante na Cláusula 8 - CAPITAIS SEGURADOS, caso de caracterize a perda, redução ou a impotência funcional definitiva, parcial ou total, de um membro ou órgão do Segurado, em virtude de lesão física causada direta e exclusivamente por Acidente Pessoal coberto, de acordo com a definição constante nas Condições Gerais e na Condição Especial desta Garantia, exceto se o evento caracterizar-se como um dos riscos excluídos constantes da Cláusula de Riscos Excluídos e/ou se ocorrer uma das hipóteses previstas na Cláusula de Perda do Direito à Garantia, ambas nas Condições Gerais’. E, ainda, de acordo com o LAUDO PERICIAL do EP 69 (1g), o Agravante não apresenta invalidade total, mas existem sequelas do acidente, posicionando-o no limite entre a inexistência de incapacidade laboral e a existência parcial de incapacidade, a depender do labor desempenhado. Confira-se a conclusão do laudo: ‘CONCLUSÃO Conclui-se, a partir do exposto, que o periciando possui não é portador de invalidez total para atividades laborativas, posto que, inclusive, trabalha hoje como vigia. Todavia, é certo que existem sequelas do acidente – posicionando o periciando, assim, no limite entre a inexistência de incapacidade laboral e a existência parcial de incapacidade laboral, a depender do labor desempenhado” (fl. 08 do EP 69 - 1g). A Perita constatou, por fim, que o percentual de perda funcional do Periciado é de cerca de 30% (trinta por cento). Vejamos: ‘1.8. Qual é o percentual de perda funcional do membro inferior esquerdo do Autor devido ao acidente pessoal? Estima-se perda funcional de cerca de 30%, conforme tabela abaixo’ (fl. 05 do EP 69 - 1g). Conclui-se, então, que restou devidamente comprovada a invalidade apenas parcial do Agravante, consequentemente, não lhe era devido o pagamento integral da indenização. Não tendo havido o ato ilícito apontado na petição inicial por parte da MAPFRE VIDA S/A, constatei não ser devida a condenação em indenização por danos morais, porque não houve violação a algum direito da personalidade do Agravante. Logo, a decisão agravada não merece reforma” (fls. 09-10 do EP 21). Logo, diante da inexistência de omissão, o acórdão embargado não merece reparo. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809293-12.2023.8.23.0010 Ag1
EMBARGANTE: LUCIANO MORAES SILVA ADVOGADO: OAB 960N-RR - CINTIA SCHULZE EMBARGADA: MAPFRE VIDA S/A ADVOGADO: OAB 130291N-SP - ANA RITA DOS REIS PETRAROLI RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Embargos de declaração contra o acórdão que negou provimento ao Agravo Interno n. 0809293-12.2023.8.23.0010 Ag1. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no julgado embargado. III. Razões de decidir O assunto apontado foi apreciado e decidido expressamente no acórdão guerreado, conforme se vê pelo voto do Relator. IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809293-12.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: LUCIANO MORAES SILVA ADVOGADO: OAB 960N-RR - CINTIA SCHULZE EMBARGADA: MAPFRE VIDA S/A ADVOGADO: OAB 130291N-SP - ANA RITA DOS REIS PETRAROLI RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO LUCIANO MORAES SILVA interpôs os embargos de declaração do EP 25 contra o Acórdão do EP 21, que negou provimento ao Agravo Interno n. 0809293-12.2023.8.23.0010 Ag1, cuja ementa dispõe: “EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEVER DE INFORMAÇÃO. TEMA REPETITIVO N. 1.112. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL OU TOTAL POR ACIDENTE - IPA. INVALIDEZ PARCIAL COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno contra a decisão monocrática da Apelação Cível n. 0809293-12.2023.8.23.0010, que deu provimento ao recurso para julgar improcedentes os pedidos do Autor da Ação de Cobrança de Seguro de Vida c/c Indenização por Danos Morais n. 0809293-12.2023.8.23.0010. II. Questão em discussão As questões em discussão consistem em: (i) saber quem é o responsável por prestar informação prévia ao proponente (segurado) a respeito das cláusulas limitativas e restritivas dos contratos de seguro de vida em grupo; (ii) saber se restou comprovada a invalidez permanente total por acidente na situação em análise. III. Razões de decidir 1. O Tema Repetitivo n. 1.112 definiu caber apenas ao estipulante o dever de prestar informação prévia ao proponente (segurado) a respeito das cláusulas limitativas e restritivas dos contratos de seguro de vida em grupo. 2. De acordo com a perícia realizada, o Agravante não apresenta invalidade total, mas existem sequelas do acidente, posicionando-o no limite entre a inexistência de incapacidade laboral e a existência parcial de incapacidade, a depender do labor desempenhado. O percentual de perda funcional do Periciado é de cerca de 30% (trinta por cento). IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido. Jurisprudência relevante citada: Tema Repetitivo n. 1.112 e REsp n. 1.825.716/SC”. O Embargante alega a existência de omissão que será detalhada e analisada no voto (EP 25). Pede o provimento do recurso para sanar a omissão. O Embargado apresentou contrarrazões no EP 29, dizendo, em resumo, que não houve omissão. Pediu o desprovimento do recurso e que as intimações sejam feitas, exclusivamente, em nome dos Advogados ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, OAB/RR n. 0617-A e PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI, OAB/SP n. 256.755, sob pena de nulidade. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 14 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809293-12.2023.8.23.0010 Ag1
EMBARGANTE: LUCIANO MORAES SILVA ADVOGADO: OAB 960N-RR - CINTIA SCHULZE EMBARGADA: MAPFRE VIDA S/A ADVOGADO: OAB 130291N-SP - ANA RITA DOS REIS PETRAROLI RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Consta nos autos que LUCIANO MORAES SILVA ajuizou a Ação de Cobrança de Seguro de Vida c/c Indenização por Danos Morais n. 0809293-12.2023.8.23.0010 em face de MAPFREVIDA S/A. A inicial narra que o Autor sofreu um acidente e apresentou à seguradora um pedido de indenização por invalidez funcional por acidente, sob orientação dada pela MAPFRE-FHE, com a qual havia firmado contrato. A Requerida deferiu ao Requerente o pagamento do percentual de apenas 49% (quarenta e nove por cento) do valor da sua apólice. O Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Boa Vista julgou os pedidos procedentes. A apelação da Seguradora foi interposta e provida. LUCIANO interpôs agravo interno e seu recurso foi desprovido pelo acórdão embargado. Estes embargos de declaração foram interpostos. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, ou eliminar contradição, ou suprir omissão, ou corrigir erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. O Recorrente alega a existência de omissão, “(...) visto estar ausente a análise de todos os argumentos e conjunto probatório apresentados pelo embargante no decorrer do processo, em especial o grau de invalidez parcial, visto a certificar se o percentual pago na esfera administrativa teria ‘justo’, visto que o Embargante recebeu apenas 49% do valor da sua apólice” (fl. 03 do EP 25). Contudo, a razão não lhe assiste. A questão foi apreciada e decidida expressamente no acórdão recorrido, conforme se vê pelo seguinte trecho do voto do Relator: “O Recorrente defende, também, que sua incapacidade permanente está comprovada pelo laudo pericial e pelo pagamento na esfera administrativa. Diz que as conclusões do laudo pericial guardam perfeita consonância com a informação médica prestada à época do acidente. Entretanto, seus argumentos não merecem acolhimento. Na decisão agravada, constou que houve o pagamento parcial na esfera administrativa e, portanto, a discussão limita-se ao grau de invalidez, se total ou parcial. A invalidez, em si, é incontroversa. Foi explicado de forma detalhada que, no que se refere à indenização por Invalidez Permanente Parcial ou Total por Acidente - IPA, o subitem 5.2.2 do CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO, firmado entre a FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO e o GRUPO SEGURADOR BB E MAPFRE, estabelece o seguinte (fls. 06-07 do EP 21.13): ‘5.2.2. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL OU TOTAL POR ACIDENTE (IPA): Garante o pagamento de um Capital Segurado de até 100% (cem por cento) ou de até 200% (duzentos por cento) do Capital para a garantia de Morte, de acordo com o quadro constante na Cláusula 8 - CAPITAIS SEGURADOS, caso de caracterize a perda, redução ou a impotência funcional definitiva, parcial ou total, de um membro ou órgão do Segurado, em virtude de lesão física causada direta e exclusivamente por Acidente Pessoal coberto, de acordo com a definição constante nas Condições Gerais e na Condição Especial desta Garantia, exceto se o evento caracterizar-se como um dos riscos excluídos constantes da Cláusula de Riscos Excluídos e/ou se ocorrer uma das hipóteses previstas na Cláusula de Perda do Direito à Garantia, ambas nas Condições Gerais’. E, ainda, de acordo com o LAUDO PERICIAL do EP 69 (1g), o Agravante não apresenta invalidade total, mas existem sequelas do acidente, posicionando-o no limite entre a inexistência de incapacidade laboral e a existência parcial de incapacidade, a depender do labor desempenhado. Confira-se a conclusão do laudo: ‘CONCLUSÃO Conclui-se, a partir do exposto, que o periciando possui não é portador de invalidez total para atividades laborativas, posto que, inclusive, trabalha hoje como vigia. Todavia, é certo que existem sequelas do acidente – posicionando o periciando, assim, no limite entre a inexistência de incapacidade laboral e a existência parcial de incapacidade laboral, a depender do labor desempenhado” (fl. 08 do EP 69 - 1g). A Perita constatou, por fim, que o percentual de perda funcional do Periciado é de cerca de 30% (trinta por cento). Vejamos: ‘1.8. Qual é o percentual de perda funcional do membro inferior esquerdo do Autor devido ao acidente pessoal? Estima-se perda funcional de cerca de 30%, conforme tabela abaixo’ (fl. 05 do EP 69 - 1g). Conclui-se, então, que restou devidamente comprovada a invalidade apenas parcial do Agravante, consequentemente, não lhe era devido o pagamento integral da indenização. Não tendo havido o ato ilícito apontado na petição inicial por parte da MAPFRE VIDA S/A, constatei não ser devida a condenação em indenização por danos morais, porque não houve violação a algum direito da personalidade do Agravante. Logo, a decisão agravada não merece reforma” (fls. 09-10 do EP 21). Logo, diante da inexistência de omissão, o acórdão embargado não merece reparo. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809293-12.2023.8.23.0010 Ag1
EMBARGANTE: LUCIANO MORAES SILVA ADVOGADO: OAB 960N-RR - CINTIA SCHULZE EMBARGADA: MAPFRE VIDA S/A ADVOGADO: OAB 130291N-SP - ANA RITA DOS REIS PETRAROLI RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Embargos de declaração contra o acórdão que negou provimento ao Agravo Interno n. 0809293-12.2023.8.23.0010 Ag1. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no julgado embargado. III. Razões de decidir O assunto apontado foi apreciado e decidido expressamente no acórdão guerreado, conforme se vê pelo voto do Relator. IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809293-12.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: LUCIANO MORAES SILVA ADVOGADO: OAB 960N-RR - CINTIA SCHULZE EMBARGADA: MAPFRE VIDA S/A ADVOGADO: OAB 130291N-SP - ANA RITA DOS REIS PETRAROLI RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO LUCIANO MORAES SILVA interpôs os embargos de declaração do EP 25 contra o Acórdão do EP 21, que negou provimento ao Agravo Interno n. 0809293-12.2023.8.23.0010 Ag1, cuja ementa dispõe: “EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEVER DE INFORMAÇÃO. TEMA REPETITIVO N. 1.112. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL OU TOTAL POR ACIDENTE - IPA. INVALIDEZ PARCIAL COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno contra a decisão monocrática da Apelação Cível n. 0809293-12.2023.8.23.0010, que deu provimento ao recurso para julgar improcedentes os pedidos do Autor da Ação de Cobrança de Seguro de Vida c/c Indenização por Danos Morais n. 0809293-12.2023.8.23.0010. II. Questão em discussão As questões em discussão consistem em: (i) saber quem é o responsável por prestar informação prévia ao proponente (segurado) a respeito das cláusulas limitativas e restritivas dos contratos de seguro de vida em grupo; (ii) saber se restou comprovada a invalidez permanente total por acidente na situação em análise. III. Razões de decidir 1. O Tema Repetitivo n. 1.112 definiu caber apenas ao estipulante o dever de prestar informação prévia ao proponente (segurado) a respeito das cláusulas limitativas e restritivas dos contratos de seguro de vida em grupo. 2. De acordo com a perícia realizada, o Agravante não apresenta invalidade total, mas existem sequelas do acidente, posicionando-o no limite entre a inexistência de incapacidade laboral e a existência parcial de incapacidade, a depender do labor desempenhado. O percentual de perda funcional do Periciado é de cerca de 30% (trinta por cento). IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido. Jurisprudência relevante citada: Tema Repetitivo n. 1.112 e REsp n. 1.825.716/SC”. O Embargante alega a existência de omissão que será detalhada e analisada no voto (EP 25). Pede o provimento do recurso para sanar a omissão. O Embargado apresentou contrarrazões no EP 29, dizendo, em resumo, que não houve omissão. Pediu o desprovimento do recurso e que as intimações sejam feitas, exclusivamente, em nome dos Advogados ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, OAB/RR n. 0617-A e PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI, OAB/SP n. 256.755, sob pena de nulidade. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 14 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809293-12.2023.8.23.0010 Ag1
EMBARGANTE: LUCIANO MORAES SILVA ADVOGADO: OAB 960N-RR - CINTIA SCHULZE EMBARGADA: MAPFRE VIDA S/A ADVOGADO: OAB 130291N-SP - ANA RITA DOS REIS PETRAROLI RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Consta nos autos que LUCIANO MORAES SILVA ajuizou a Ação de Cobrança de Seguro de Vida c/c Indenização por Danos Morais n. 0809293-12.2023.8.23.0010 em face de MAPFREVIDA S/A. A inicial narra que o Autor sofreu um acidente e apresentou à seguradora um pedido de indenização por invalidez funcional por acidente, sob orientação dada pela MAPFRE-FHE, com a qual havia firmado contrato. A Requerida deferiu ao Requerente o pagamento do percentual de apenas 49% (quarenta e nove por cento) do valor da sua apólice. O Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Boa Vista julgou os pedidos procedentes. A apelação da Seguradora foi interposta e provida. LUCIANO interpôs agravo interno e seu recurso foi desprovido pelo acórdão embargado. Estes embargos de declaração foram interpostos. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, ou eliminar contradição, ou suprir omissão, ou corrigir erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. O Recorrente alega a existência de omissão, “(...) visto estar ausente a análise de todos os argumentos e conjunto probatório apresentados pelo embargante no decorrer do processo, em especial o grau de invalidez parcial, visto a certificar se o percentual pago na esfera administrativa teria ‘justo’, visto que o Embargante recebeu apenas 49% do valor da sua apólice” (fl. 03 do EP 25). Contudo, a razão não lhe assiste. A questão foi apreciada e decidida expressamente no acórdão recorrido, conforme se vê pelo seguinte trecho do voto do Relator: “O Recorrente defende, também, que sua incapacidade permanente está comprovada pelo laudo pericial e pelo pagamento na esfera administrativa. Diz que as conclusões do laudo pericial guardam perfeita consonância com a informação médica prestada à época do acidente. Entretanto, seus argumentos não merecem acolhimento. Na decisão agravada, constou que houve o pagamento parcial na esfera administrativa e, portanto, a discussão limita-se ao grau de invalidez, se total ou parcial. A invalidez, em si, é incontroversa. Foi explicado de forma detalhada que, no que se refere à indenização por Invalidez Permanente Parcial ou Total por Acidente - IPA, o subitem 5.2.2 do CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO, firmado entre a FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO e o GRUPO SEGURADOR BB E MAPFRE, estabelece o seguinte (fls. 06-07 do EP 21.13): ‘5.2.2. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL OU TOTAL POR ACIDENTE (IPA): Garante o pagamento de um Capital Segurado de até 100% (cem por cento) ou de até 200% (duzentos por cento) do Capital para a garantia de Morte, de acordo com o quadro constante na Cláusula 8 - CAPITAIS SEGURADOS, caso de caracterize a perda, redução ou a impotência funcional definitiva, parcial ou total, de um membro ou órgão do Segurado, em virtude de lesão física causada direta e exclusivamente por Acidente Pessoal coberto, de acordo com a definição constante nas Condições Gerais e na Condição Especial desta Garantia, exceto se o evento caracterizar-se como um dos riscos excluídos constantes da Cláusula de Riscos Excluídos e/ou se ocorrer uma das hipóteses previstas na Cláusula de Perda do Direito à Garantia, ambas nas Condições Gerais’. E, ainda, de acordo com o LAUDO PERICIAL do EP 69 (1g), o Agravante não apresenta invalidade total, mas existem sequelas do acidente, posicionando-o no limite entre a inexistência de incapacidade laboral e a existência parcial de incapacidade, a depender do labor desempenhado. Confira-se a conclusão do laudo: ‘CONCLUSÃO Conclui-se, a partir do exposto, que o periciando possui não é portador de invalidez total para atividades laborativas, posto que, inclusive, trabalha hoje como vigia. Todavia, é certo que existem sequelas do acidente – posicionando o periciando, assim, no limite entre a inexistência de incapacidade laboral e a existência parcial de incapacidade laboral, a depender do labor desempenhado” (fl. 08 do EP 69 - 1g). A Perita constatou, por fim, que o percentual de perda funcional do Periciado é de cerca de 30% (trinta por cento). Vejamos: ‘1.8. Qual é o percentual de perda funcional do membro inferior esquerdo do Autor devido ao acidente pessoal? Estima-se perda funcional de cerca de 30%, conforme tabela abaixo’ (fl. 05 do EP 69 - 1g). Conclui-se, então, que restou devidamente comprovada a invalidade apenas parcial do Agravante, consequentemente, não lhe era devido o pagamento integral da indenização. Não tendo havido o ato ilícito apontado na petição inicial por parte da MAPFRE VIDA S/A, constatei não ser devida a condenação em indenização por danos morais, porque não houve violação a algum direito da personalidade do Agravante. Logo, a decisão agravada não merece reforma” (fls. 09-10 do EP 21). Logo, diante da inexistência de omissão, o acórdão embargado não merece reparo. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809293-12.2023.8.23.0010 Ag1
EMBARGANTE: LUCIANO MORAES SILVA ADVOGADO: OAB 960N-RR - CINTIA SCHULZE EMBARGADA: MAPFRE VIDA S/A ADVOGADO: OAB 130291N-SP - ANA RITA DOS REIS PETRAROLI RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Embargos de declaração contra o acórdão que negou provimento ao Agravo Interno n. 0809293-12.2023.8.23.0010 Ag1. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no julgado embargado. III. Razões de decidir O assunto apontado foi apreciado e decidido expressamente no acórdão guerreado, conforme se vê pelo voto do Relator. IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809293-12.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: LUCIANO MORAES SILVA ADVOGADO: OAB 960N-RR - CINTIA SCHULZE EMBARGADA: MAPFRE VIDA S/A ADVOGADO: OAB 130291N-SP - ANA RITA DOS REIS PETRAROLI RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO LUCIANO MORAES SILVA interpôs os embargos de declaração do EP 25 contra o Acórdão do EP 21, que negou provimento ao Agravo Interno n. 0809293-12.2023.8.23.0010 Ag1, cuja ementa dispõe: “EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEVER DE INFORMAÇÃO. TEMA REPETITIVO N. 1.112. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL OU TOTAL POR ACIDENTE - IPA. INVALIDEZ PARCIAL COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno contra a decisão monocrática da Apelação Cível n. 0809293-12.2023.8.23.0010, que deu provimento ao recurso para julgar improcedentes os pedidos do Autor da Ação de Cobrança de Seguro de Vida c/c Indenização por Danos Morais n. 0809293-12.2023.8.23.0010. II. Questão em discussão As questões em discussão consistem em: (i) saber quem é o responsável por prestar informação prévia ao proponente (segurado) a respeito das cláusulas limitativas e restritivas dos contratos de seguro de vida em grupo; (ii) saber se restou comprovada a invalidez permanente total por acidente na situação em análise. III. Razões de decidir 1. O Tema Repetitivo n. 1.112 definiu caber apenas ao estipulante o dever de prestar informação prévia ao proponente (segurado) a respeito das cláusulas limitativas e restritivas dos contratos de seguro de vida em grupo. 2. De acordo com a perícia realizada, o Agravante não apresenta invalidade total, mas existem sequelas do acidente, posicionando-o no limite entre a inexistência de incapacidade laboral e a existência parcial de incapacidade, a depender do labor desempenhado. O percentual de perda funcional do Periciado é de cerca de 30% (trinta por cento). IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido. Jurisprudência relevante citada: Tema Repetitivo n. 1.112 e REsp n. 1.825.716/SC”. O Embargante alega a existência de omissão que será detalhada e analisada no voto (EP 25). Pede o provimento do recurso para sanar a omissão. O Embargado apresentou contrarrazões no EP 29, dizendo, em resumo, que não houve omissão. Pediu o desprovimento do recurso e que as intimações sejam feitas, exclusivamente, em nome dos Advogados ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, OAB/RR n. 0617-A e PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI, OAB/SP n. 256.755, sob pena de nulidade. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 14 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809293-12.2023.8.23.0010 Ag1
EMBARGANTE: LUCIANO MORAES SILVA ADVOGADO: OAB 960N-RR - CINTIA SCHULZE EMBARGADA: MAPFRE VIDA S/A ADVOGADO: OAB 130291N-SP - ANA RITA DOS REIS PETRAROLI RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Consta nos autos que LUCIANO MORAES SILVA ajuizou a Ação de Cobrança de Seguro de Vida c/c Indenização por Danos Morais n. 0809293-12.2023.8.23.0010 em face de MAPFREVIDA S/A. A inicial narra que o Autor sofreu um acidente e apresentou à seguradora um pedido de indenização por invalidez funcional por acidente, sob orientação dada pela MAPFRE-FHE, com a qual havia firmado contrato. A Requerida deferiu ao Requerente o pagamento do percentual de apenas 49% (quarenta e nove por cento) do valor da sua apólice. O Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Boa Vista julgou os pedidos procedentes. A apelação da Seguradora foi interposta e provida. LUCIANO interpôs agravo interno e seu recurso foi desprovido pelo acórdão embargado. Estes embargos de declaração foram interpostos. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, ou eliminar contradição, ou suprir omissão, ou corrigir erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. O Recorrente alega a existência de omissão, “(...) visto estar ausente a análise de todos os argumentos e conjunto probatório apresentados pelo embargante no decorrer do processo, em especial o grau de invalidez parcial, visto a certificar se o percentual pago na esfera administrativa teria ‘justo’, visto que o Embargante recebeu apenas 49% do valor da sua apólice” (fl. 03 do EP 25). Contudo, a razão não lhe assiste. A questão foi apreciada e decidida expressamente no acórdão recorrido, conforme se vê pelo seguinte trecho do voto do Relator: “O Recorrente defende, também, que sua incapacidade permanente está comprovada pelo laudo pericial e pelo pagamento na esfera administrativa. Diz que as conclusões do laudo pericial guardam perfeita consonância com a informação médica prestada à época do acidente. Entretanto, seus argumentos não merecem acolhimento. Na decisão agravada, constou que houve o pagamento parcial na esfera administrativa e, portanto, a discussão limita-se ao grau de invalidez, se total ou parcial. A invalidez, em si, é incontroversa. Foi explicado de forma detalhada que, no que se refere à indenização por Invalidez Permanente Parcial ou Total por Acidente - IPA, o subitem 5.2.2 do CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO, firmado entre a FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO e o GRUPO SEGURADOR BB E MAPFRE, estabelece o seguinte (fls. 06-07 do EP 21.13): ‘5.2.2. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL OU TOTAL POR ACIDENTE (IPA): Garante o pagamento de um Capital Segurado de até 100% (cem por cento) ou de até 200% (duzentos por cento) do Capital para a garantia de Morte, de acordo com o quadro constante na Cláusula 8 - CAPITAIS SEGURADOS, caso de caracterize a perda, redução ou a impotência funcional definitiva, parcial ou total, de um membro ou órgão do Segurado, em virtude de lesão física causada direta e exclusivamente por Acidente Pessoal coberto, de acordo com a definição constante nas Condições Gerais e na Condição Especial desta Garantia, exceto se o evento caracterizar-se como um dos riscos excluídos constantes da Cláusula de Riscos Excluídos e/ou se ocorrer uma das hipóteses previstas na Cláusula de Perda do Direito à Garantia, ambas nas Condições Gerais’. E, ainda, de acordo com o LAUDO PERICIAL do EP 69 (1g), o Agravante não apresenta invalidade total, mas existem sequelas do acidente, posicionando-o no limite entre a inexistência de incapacidade laboral e a existência parcial de incapacidade, a depender do labor desempenhado. Confira-se a conclusão do laudo: ‘CONCLUSÃO Conclui-se, a partir do exposto, que o periciando possui não é portador de invalidez total para atividades laborativas, posto que, inclusive, trabalha hoje como vigia. Todavia, é certo que existem sequelas do acidente – posicionando o periciando, assim, no limite entre a inexistência de incapacidade laboral e a existência parcial de incapacidade laboral, a depender do labor desempenhado” (fl. 08 do EP 69 - 1g). A Perita constatou, por fim, que o percentual de perda funcional do Periciado é de cerca de 30% (trinta por cento). Vejamos: ‘1.8. Qual é o percentual de perda funcional do membro inferior esquerdo do Autor devido ao acidente pessoal? Estima-se perda funcional de cerca de 30%, conforme tabela abaixo’ (fl. 05 do EP 69 - 1g). Conclui-se, então, que restou devidamente comprovada a invalidade apenas parcial do Agravante, consequentemente, não lhe era devido o pagamento integral da indenização. Não tendo havido o ato ilícito apontado na petição inicial por parte da MAPFRE VIDA S/A, constatei não ser devida a condenação em indenização por danos morais, porque não houve violação a algum direito da personalidade do Agravante. Logo, a decisão agravada não merece reforma” (fls. 09-10 do EP 21). Logo, diante da inexistência de omissão, o acórdão embargado não merece reparo. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809293-12.2023.8.23.0010 Ag1
EMBARGANTE: LUCIANO MORAES SILVA ADVOGADO: OAB 960N-RR - CINTIA SCHULZE EMBARGADA: MAPFRE VIDA S/A ADVOGADO: OAB 130291N-SP - ANA RITA DOS REIS PETRAROLI RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Embargos de declaração contra o acórdão que negou provimento ao Agravo Interno n. 0809293-12.2023.8.23.0010 Ag1. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no julgado embargado. III. Razões de decidir O assunto apontado foi apreciado e decidido expressamente no acórdão guerreado, conforme se vê pelo voto do Relator. IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809293-12.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: LUCIANO MORAES SILVA ADVOGADO: OAB 960N-RR - CINTIA SCHULZE EMBARGADA: MAPFRE VIDA S/A ADVOGADO: OAB 130291N-SP - ANA RITA DOS REIS PETRAROLI RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO LUCIANO MORAES SILVA interpôs os embargos de declaração do EP 25 contra o Acórdão do EP 21, que negou provimento ao Agravo Interno n. 0809293-12.2023.8.23.0010 Ag1, cuja ementa dispõe: “EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEVER DE INFORMAÇÃO. TEMA REPETITIVO N. 1.112. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL OU TOTAL POR ACIDENTE - IPA. INVALIDEZ PARCIAL COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno contra a decisão monocrática da Apelação Cível n. 0809293-12.2023.8.23.0010, que deu provimento ao recurso para julgar improcedentes os pedidos do Autor da Ação de Cobrança de Seguro de Vida c/c Indenização por Danos Morais n. 0809293-12.2023.8.23.0010. II. Questão em discussão As questões em discussão consistem em: (i) saber quem é o responsável por prestar informação prévia ao proponente (segurado) a respeito das cláusulas limitativas e restritivas dos contratos de seguro de vida em grupo; (ii) saber se restou comprovada a invalidez permanente total por acidente na situação em análise. III. Razões de decidir 1. O Tema Repetitivo n. 1.112 definiu caber apenas ao estipulante o dever de prestar informação prévia ao proponente (segurado) a respeito das cláusulas limitativas e restritivas dos contratos de seguro de vida em grupo. 2. De acordo com a perícia realizada, o Agravante não apresenta invalidade total, mas existem sequelas do acidente, posicionando-o no limite entre a inexistência de incapacidade laboral e a existência parcial de incapacidade, a depender do labor desempenhado. O percentual de perda funcional do Periciado é de cerca de 30% (trinta por cento). IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido. Jurisprudência relevante citada: Tema Repetitivo n. 1.112 e REsp n. 1.825.716/SC”. O Embargante alega a existência de omissão que será detalhada e analisada no voto (EP 25). Pede o provimento do recurso para sanar a omissão. O Embargado apresentou contrarrazões no EP 29, dizendo, em resumo, que não houve omissão. Pediu o desprovimento do recurso e que as intimações sejam feitas, exclusivamente, em nome dos Advogados ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, OAB/RR n. 0617-A e PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI, OAB/SP n. 256.755, sob pena de nulidade. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 14 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809293-12.2023.8.23.0010 Ag1
EMBARGANTE: LUCIANO MORAES SILVA ADVOGADO: OAB 960N-RR - CINTIA SCHULZE EMBARGADA: MAPFRE VIDA S/A ADVOGADO: OAB 130291N-SP - ANA RITA DOS REIS PETRAROLI RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Consta nos autos que LUCIANO MORAES SILVA ajuizou a Ação de Cobrança de Seguro de Vida c/c Indenização por Danos Morais n. 0809293-12.2023.8.23.0010 em face de MAPFREVIDA S/A. A inicial narra que o Autor sofreu um acidente e apresentou à seguradora um pedido de indenização por invalidez funcional por acidente, sob orientação dada pela MAPFRE-FHE, com a qual havia firmado contrato. A Requerida deferiu ao Requerente o pagamento do percentual de apenas 49% (quarenta e nove por cento) do valor da sua apólice. O Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Boa Vista julgou os pedidos procedentes. A apelação da Seguradora foi interposta e provida. LUCIANO interpôs agravo interno e seu recurso foi desprovido pelo acórdão embargado. Estes embargos de declaração foram interpostos. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, ou eliminar contradição, ou suprir omissão, ou corrigir erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. O Recorrente alega a existência de omissão, “(...) visto estar ausente a análise de todos os argumentos e conjunto probatório apresentados pelo embargante no decorrer do processo, em especial o grau de invalidez parcial, visto a certificar se o percentual pago na esfera administrativa teria ‘justo’, visto que o Embargante recebeu apenas 49% do valor da sua apólice” (fl. 03 do EP 25). Contudo, a razão não lhe assiste. A questão foi apreciada e decidida expressamente no acórdão recorrido, conforme se vê pelo seguinte trecho do voto do Relator: “O Recorrente defende, também, que sua incapacidade permanente está comprovada pelo laudo pericial e pelo pagamento na esfera administrativa. Diz que as conclusões do laudo pericial guardam perfeita consonância com a informação médica prestada à época do acidente. Entretanto, seus argumentos não merecem acolhimento. Na decisão agravada, constou que houve o pagamento parcial na esfera administrativa e, portanto, a discussão limita-se ao grau de invalidez, se total ou parcial. A invalidez, em si, é incontroversa. Foi explicado de forma detalhada que, no que se refere à indenização por Invalidez Permanente Parcial ou Total por Acidente - IPA, o subitem 5.2.2 do CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO, firmado entre a FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO e o GRUPO SEGURADOR BB E MAPFRE, estabelece o seguinte (fls. 06-07 do EP 21.13): ‘5.2.2. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL OU TOTAL POR ACIDENTE (IPA): Garante o pagamento de um Capital Segurado de até 100% (cem por cento) ou de até 200% (duzentos por cento) do Capital para a garantia de Morte, de acordo com o quadro constante na Cláusula 8 - CAPITAIS SEGURADOS, caso de caracterize a perda, redução ou a impotência funcional definitiva, parcial ou total, de um membro ou órgão do Segurado, em virtude de lesão física causada direta e exclusivamente por Acidente Pessoal coberto, de acordo com a definição constante nas Condições Gerais e na Condição Especial desta Garantia, exceto se o evento caracterizar-se como um dos riscos excluídos constantes da Cláusula de Riscos Excluídos e/ou se ocorrer uma das hipóteses previstas na Cláusula de Perda do Direito à Garantia, ambas nas Condições Gerais’. E, ainda, de acordo com o LAUDO PERICIAL do EP 69 (1g), o Agravante não apresenta invalidade total, mas existem sequelas do acidente, posicionando-o no limite entre a inexistência de incapacidade laboral e a existência parcial de incapacidade, a depender do labor desempenhado. Confira-se a conclusão do laudo: ‘CONCLUSÃO Conclui-se, a partir do exposto, que o periciando possui não é portador de invalidez total para atividades laborativas, posto que, inclusive, trabalha hoje como vigia. Todavia, é certo que existem sequelas do acidente – posicionando o periciando, assim, no limite entre a inexistência de incapacidade laboral e a existência parcial de incapacidade laboral, a depender do labor desempenhado” (fl. 08 do EP 69 - 1g). A Perita constatou, por fim, que o percentual de perda funcional do Periciado é de cerca de 30% (trinta por cento). Vejamos: ‘1.8. Qual é o percentual de perda funcional do membro inferior esquerdo do Autor devido ao acidente pessoal? Estima-se perda funcional de cerca de 30%, conforme tabela abaixo’ (fl. 05 do EP 69 - 1g). Conclui-se, então, que restou devidamente comprovada a invalidade apenas parcial do Agravante, consequentemente, não lhe era devido o pagamento integral da indenização. Não tendo havido o ato ilícito apontado na petição inicial por parte da MAPFRE VIDA S/A, constatei não ser devida a condenação em indenização por danos morais, porque não houve violação a algum direito da personalidade do Agravante. Logo, a decisão agravada não merece reforma” (fls. 09-10 do EP 21). Logo, diante da inexistência de omissão, o acórdão embargado não merece reparo. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809293-12.2023.8.23.0010 Ag1
EMBARGANTE: LUCIANO MORAES SILVA ADVOGADO: OAB 960N-RR - CINTIA SCHULZE EMBARGADA: MAPFRE VIDA S/A ADVOGADO: OAB 130291N-SP - ANA RITA DOS REIS PETRAROLI RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Embargos de declaração contra o acórdão que negou provimento ao Agravo Interno n. 0809293-12.2023.8.23.0010 Ag1. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no julgado embargado. III. Razões de decidir O assunto apontado foi apreciado e decidido expressamente no acórdão guerreado, conforme se vê pelo voto do Relator. IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809293-12.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: LUCIANO MORAES SILVA ADVOGADO: OAB 960N-RR - CINTIA SCHULZE EMBARGADA: MAPFRE VIDA S/A ADVOGADO: OAB 130291N-SP - ANA RITA DOS REIS PETRAROLI RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO LUCIANO MORAES SILVA interpôs os embargos de declaração do EP 25 contra o Acórdão do EP 21, que negou provimento ao Agravo Interno n. 0809293-12.2023.8.23.0010 Ag1, cuja ementa dispõe: “EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEVER DE INFORMAÇÃO. TEMA REPETITIVO N. 1.112. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL OU TOTAL POR ACIDENTE - IPA. INVALIDEZ PARCIAL COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno contra a decisão monocrática da Apelação Cível n. 0809293-12.2023.8.23.0010, que deu provimento ao recurso para julgar improcedentes os pedidos do Autor da Ação de Cobrança de Seguro de Vida c/c Indenização por Danos Morais n. 0809293-12.2023.8.23.0010. II. Questão em discussão As questões em discussão consistem em: (i) saber quem é o responsável por prestar informação prévia ao proponente (segurado) a respeito das cláusulas limitativas e restritivas dos contratos de seguro de vida em grupo; (ii) saber se restou comprovada a invalidez permanente total por acidente na situação em análise. III. Razões de decidir 1. O Tema Repetitivo n. 1.112 definiu caber apenas ao estipulante o dever de prestar informação prévia ao proponente (segurado) a respeito das cláusulas limitativas e restritivas dos contratos de seguro de vida em grupo. 2. De acordo com a perícia realizada, o Agravante não apresenta invalidade total, mas existem sequelas do acidente, posicionando-o no limite entre a inexistência de incapacidade laboral e a existência parcial de incapacidade, a depender do labor desempenhado. O percentual de perda funcional do Periciado é de cerca de 30% (trinta por cento). IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido. Jurisprudência relevante citada: Tema Repetitivo n. 1.112 e REsp n. 1.825.716/SC”. O Embargante alega a existência de omissão que será detalhada e analisada no voto (EP 25). Pede o provimento do recurso para sanar a omissão. O Embargado apresentou contrarrazões no EP 29, dizendo, em resumo, que não houve omissão. Pediu o desprovimento do recurso e que as intimações sejam feitas, exclusivamente, em nome dos Advogados ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, OAB/RR n. 0617-A e PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI, OAB/SP n. 256.755, sob pena de nulidade. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 14 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809293-12.2023.8.23.0010 Ag1
EMBARGANTE: LUCIANO MORAES SILVA ADVOGADO: OAB 960N-RR - CINTIA SCHULZE EMBARGADA: MAPFRE VIDA S/A ADVOGADO: OAB 130291N-SP - ANA RITA DOS REIS PETRAROLI RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Consta nos autos que LUCIANO MORAES SILVA ajuizou a Ação de Cobrança de Seguro de Vida c/c Indenização por Danos Morais n. 0809293-12.2023.8.23.0010 em face de MAPFREVIDA S/A. A inicial narra que o Autor sofreu um acidente e apresentou à seguradora um pedido de indenização por invalidez funcional por acidente, sob orientação dada pela MAPFRE-FHE, com a qual havia firmado contrato. A Requerida deferiu ao Requerente o pagamento do percentual de apenas 49% (quarenta e nove por cento) do valor da sua apólice. O Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Boa Vista julgou os pedidos procedentes. A apelação da Seguradora foi interposta e provida. LUCIANO interpôs agravo interno e seu recurso foi desprovido pelo acórdão embargado. Estes embargos de declaração foram interpostos. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, ou eliminar contradição, ou suprir omissão, ou corrigir erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. O Recorrente alega a existência de omissão, “(...) visto estar ausente a análise de todos os argumentos e conjunto probatório apresentados pelo embargante no decorrer do processo, em especial o grau de invalidez parcial, visto a certificar se o percentual pago na esfera administrativa teria ‘justo’, visto que o Embargante recebeu apenas 49% do valor da sua apólice” (fl. 03 do EP 25). Contudo, a razão não lhe assiste. A questão foi apreciada e decidida expressamente no acórdão recorrido, conforme se vê pelo seguinte trecho do voto do Relator: “O Recorrente defende, também, que sua incapacidade permanente está comprovada pelo laudo pericial e pelo pagamento na esfera administrativa. Diz que as conclusões do laudo pericial guardam perfeita consonância com a informação médica prestada à época do acidente. Entretanto, seus argumentos não merecem acolhimento. Na decisão agravada, constou que houve o pagamento parcial na esfera administrativa e, portanto, a discussão limita-se ao grau de invalidez, se total ou parcial. A invalidez, em si, é incontroversa. Foi explicado de forma detalhada que, no que se refere à indenização por Invalidez Permanente Parcial ou Total por Acidente - IPA, o subitem 5.2.2 do CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO, firmado entre a FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO e o GRUPO SEGURADOR BB E MAPFRE, estabelece o seguinte (fls. 06-07 do EP 21.13): ‘5.2.2. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL OU TOTAL POR ACIDENTE (IPA): Garante o pagamento de um Capital Segurado de até 100% (cem por cento) ou de até 200% (duzentos por cento) do Capital para a garantia de Morte, de acordo com o quadro constante na Cláusula 8 - CAPITAIS SEGURADOS, caso de caracterize a perda, redução ou a impotência funcional definitiva, parcial ou total, de um membro ou órgão do Segurado, em virtude de lesão física causada direta e exclusivamente por Acidente Pessoal coberto, de acordo com a definição constante nas Condições Gerais e na Condição Especial desta Garantia, exceto se o evento caracterizar-se como um dos riscos excluídos constantes da Cláusula de Riscos Excluídos e/ou se ocorrer uma das hipóteses previstas na Cláusula de Perda do Direito à Garantia, ambas nas Condições Gerais’. E, ainda, de acordo com o LAUDO PERICIAL do EP 69 (1g), o Agravante não apresenta invalidade total, mas existem sequelas do acidente, posicionando-o no limite entre a inexistência de incapacidade laboral e a existência parcial de incapacidade, a depender do labor desempenhado. Confira-se a conclusão do laudo: ‘CONCLUSÃO Conclui-se, a partir do exposto, que o periciando possui não é portador de invalidez total para atividades laborativas, posto que, inclusive, trabalha hoje como vigia. Todavia, é certo que existem sequelas do acidente – posicionando o periciando, assim, no limite entre a inexistência de incapacidade laboral e a existência parcial de incapacidade laboral, a depender do labor desempenhado” (fl. 08 do EP 69 - 1g). A Perita constatou, por fim, que o percentual de perda funcional do Periciado é de cerca de 30% (trinta por cento). Vejamos: ‘1.8. Qual é o percentual de perda funcional do membro inferior esquerdo do Autor devido ao acidente pessoal? Estima-se perda funcional de cerca de 30%, conforme tabela abaixo’ (fl. 05 do EP 69 - 1g). Conclui-se, então, que restou devidamente comprovada a invalidade apenas parcial do Agravante, consequentemente, não lhe era devido o pagamento integral da indenização. Não tendo havido o ato ilícito apontado na petição inicial por parte da MAPFRE VIDA S/A, constatei não ser devida a condenação em indenização por danos morais, porque não houve violação a algum direito da personalidade do Agravante. Logo, a decisão agravada não merece reforma” (fls. 09-10 do EP 21). Logo, diante da inexistência de omissão, o acórdão embargado não merece reparo. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809293-12.2023.8.23.0010 Ag1
EMBARGANTE: LUCIANO MORAES SILVA ADVOGADO: OAB 960N-RR - CINTIA SCHULZE EMBARGADA: MAPFRE VIDA S/A ADVOGADO: OAB 130291N-SP - ANA RITA DOS REIS PETRAROLI RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Embargos de declaração contra o acórdão que negou provimento ao Agravo Interno n. 0809293-12.2023.8.23.0010 Ag1. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no julgado embargado. III. Razões de decidir O assunto apontado foi apreciado e decidido expressamente no acórdão guerreado, conforme se vê pelo voto do Relator. IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809293-12.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: LUCIANO MORAES SILVA ADVOGADO: OAB 960N-RR - CINTIA SCHULZE EMBARGADA: MAPFRE VIDA S/A ADVOGADO: OAB 130291N-SP - ANA RITA DOS REIS PETRAROLI RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO LUCIANO MORAES SILVA interpôs os embargos de declaração do EP 25 contra o Acórdão do EP 21, que negou provimento ao Agravo Interno n. 0809293-12.2023.8.23.0010 Ag1, cuja ementa dispõe: “EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEVER DE INFORMAÇÃO. TEMA REPETITIVO N. 1.112. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL OU TOTAL POR ACIDENTE - IPA. INVALIDEZ PARCIAL COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno contra a decisão monocrática da Apelação Cível n. 0809293-12.2023.8.23.0010, que deu provimento ao recurso para julgar improcedentes os pedidos do Autor da Ação de Cobrança de Seguro de Vida c/c Indenização por Danos Morais n. 0809293-12.2023.8.23.0010. II. Questão em discussão As questões em discussão consistem em: (i) saber quem é o responsável por prestar informação prévia ao proponente (segurado) a respeito das cláusulas limitativas e restritivas dos contratos de seguro de vida em grupo; (ii) saber se restou comprovada a invalidez permanente total por acidente na situação em análise. III. Razões de decidir 1. O Tema Repetitivo n. 1.112 definiu caber apenas ao estipulante o dever de prestar informação prévia ao proponente (segurado) a respeito das cláusulas limitativas e restritivas dos contratos de seguro de vida em grupo. 2. De acordo com a perícia realizada, o Agravante não apresenta invalidade total, mas existem sequelas do acidente, posicionando-o no limite entre a inexistência de incapacidade laboral e a existência parcial de incapacidade, a depender do labor desempenhado. O percentual de perda funcional do Periciado é de cerca de 30% (trinta por cento). IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido. Jurisprudência relevante citada: Tema Repetitivo n. 1.112 e REsp n. 1.825.716/SC”. O Embargante alega a existência de omissão que será detalhada e analisada no voto (EP 25). Pede o provimento do recurso para sanar a omissão. O Embargado apresentou contrarrazões no EP 29, dizendo, em resumo, que não houve omissão. Pediu o desprovimento do recurso e que as intimações sejam feitas, exclusivamente, em nome dos Advogados ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, OAB/RR n. 0617-A e PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI, OAB/SP n. 256.755, sob pena de nulidade. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 14 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809293-12.2023.8.23.0010 Ag1
EMBARGANTE: LUCIANO MORAES SILVA ADVOGADO: OAB 960N-RR - CINTIA SCHULZE EMBARGADA: MAPFRE VIDA S/A ADVOGADO: OAB 130291N-SP - ANA RITA DOS REIS PETRAROLI RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Consta nos autos que LUCIANO MORAES SILVA ajuizou a Ação de Cobrança de Seguro de Vida c/c Indenização por Danos Morais n. 0809293-12.2023.8.23.0010 em face de MAPFREVIDA S/A. A inicial narra que o Autor sofreu um acidente e apresentou à seguradora um pedido de indenização por invalidez funcional por acidente, sob orientação dada pela MAPFRE-FHE, com a qual havia firmado contrato. A Requerida deferiu ao Requerente o pagamento do percentual de apenas 49% (quarenta e nove por cento) do valor da sua apólice. O Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Boa Vista julgou os pedidos procedentes. A apelação da Seguradora foi interposta e provida. LUCIANO interpôs agravo interno e seu recurso foi desprovido pelo acórdão embargado. Estes embargos de declaração foram interpostos. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, ou eliminar contradição, ou suprir omissão, ou corrigir erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. O Recorrente alega a existência de omissão, “(...) visto estar ausente a análise de todos os argumentos e conjunto probatório apresentados pelo embargante no decorrer do processo, em especial o grau de invalidez parcial, visto a certificar se o percentual pago na esfera administrativa teria ‘justo’, visto que o Embargante recebeu apenas 49% do valor da sua apólice” (fl. 03 do EP 25). Contudo, a razão não lhe assiste. A questão foi apreciada e decidida expressamente no acórdão recorrido, conforme se vê pelo seguinte trecho do voto do Relator: “O Recorrente defende, também, que sua incapacidade permanente está comprovada pelo laudo pericial e pelo pagamento na esfera administrativa. Diz que as conclusões do laudo pericial guardam perfeita consonância com a informação médica prestada à época do acidente. Entretanto, seus argumentos não merecem acolhimento. Na decisão agravada, constou que houve o pagamento parcial na esfera administrativa e, portanto, a discussão limita-se ao grau de invalidez, se total ou parcial. A invalidez, em si, é incontroversa. Foi explicado de forma detalhada que, no que se refere à indenização por Invalidez Permanente Parcial ou Total por Acidente - IPA, o subitem 5.2.2 do CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO, firmado entre a FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO e o GRUPO SEGURADOR BB E MAPFRE, estabelece o seguinte (fls. 06-07 do EP 21.13): ‘5.2.2. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL OU TOTAL POR ACIDENTE (IPA): Garante o pagamento de um Capital Segurado de até 100% (cem por cento) ou de até 200% (duzentos por cento) do Capital para a garantia de Morte, de acordo com o quadro constante na Cláusula 8 - CAPITAIS SEGURADOS, caso de caracterize a perda, redução ou a impotência funcional definitiva, parcial ou total, de um membro ou órgão do Segurado, em virtude de lesão física causada direta e exclusivamente por Acidente Pessoal coberto, de acordo com a definição constante nas Condições Gerais e na Condição Especial desta Garantia, exceto se o evento caracterizar-se como um dos riscos excluídos constantes da Cláusula de Riscos Excluídos e/ou se ocorrer uma das hipóteses previstas na Cláusula de Perda do Direito à Garantia, ambas nas Condições Gerais’. E, ainda, de acordo com o LAUDO PERICIAL do EP 69 (1g), o Agravante não apresenta invalidade total, mas existem sequelas do acidente, posicionando-o no limite entre a inexistência de incapacidade laboral e a existência parcial de incapacidade, a depender do labor desempenhado. Confira-se a conclusão do laudo: ‘CONCLUSÃO Conclui-se, a partir do exposto, que o periciando possui não é portador de invalidez total para atividades laborativas, posto que, inclusive, trabalha hoje como vigia. Todavia, é certo que existem sequelas do acidente – posicionando o periciando, assim, no limite entre a inexistência de incapacidade laboral e a existência parcial de incapacidade laboral, a depender do labor desempenhado” (fl. 08 do EP 69 - 1g). A Perita constatou, por fim, que o percentual de perda funcional do Periciado é de cerca de 30% (trinta por cento). Vejamos: ‘1.8. Qual é o percentual de perda funcional do membro inferior esquerdo do Autor devido ao acidente pessoal? Estima-se perda funcional de cerca de 30%, conforme tabela abaixo’ (fl. 05 do EP 69 - 1g). Conclui-se, então, que restou devidamente comprovada a invalidade apenas parcial do Agravante, consequentemente, não lhe era devido o pagamento integral da indenização. Não tendo havido o ato ilícito apontado na petição inicial por parte da MAPFRE VIDA S/A, constatei não ser devida a condenação em indenização por danos morais, porque não houve violação a algum direito da personalidade do Agravante. Logo, a decisão agravada não merece reforma” (fls. 09-10 do EP 21). Logo, diante da inexistência de omissão, o acórdão embargado não merece reparo. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809293-12.2023.8.23.0010 Ag1
EMBARGANTE: LUCIANO MORAES SILVA ADVOGADO: OAB 960N-RR - CINTIA SCHULZE EMBARGADA: MAPFRE VIDA S/A ADVOGADO: OAB 130291N-SP - ANA RITA DOS REIS PETRAROLI RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Embargos de declaração contra o acórdão que negou provimento ao Agravo Interno n. 0809293-12.2023.8.23.0010 Ag1. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no julgado embargado. III. Razões de decidir O assunto apontado foi apreciado e decidido expressamente no acórdão guerreado, conforme se vê pelo voto do Relator. IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809293-12.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: LUCIANO MORAES SILVA ADVOGADO: OAB 960N-RR - CINTIA SCHULZE EMBARGADA: MAPFRE VIDA S/A ADVOGADO: OAB 130291N-SP - ANA RITA DOS REIS PETRAROLI RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO LUCIANO MORAES SILVA interpôs os embargos de declaração do EP 25 contra o Acórdão do EP 21, que negou provimento ao Agravo Interno n. 0809293-12.2023.8.23.0010 Ag1, cuja ementa dispõe: “EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEVER DE INFORMAÇÃO. TEMA REPETITIVO N. 1.112. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL OU TOTAL POR ACIDENTE - IPA. INVALIDEZ PARCIAL COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno contra a decisão monocrática da Apelação Cível n. 0809293-12.2023.8.23.0010, que deu provimento ao recurso para julgar improcedentes os pedidos do Autor da Ação de Cobrança de Seguro de Vida c/c Indenização por Danos Morais n. 0809293-12.2023.8.23.0010. II. Questão em discussão As questões em discussão consistem em: (i) saber quem é o responsável por prestar informação prévia ao proponente (segurado) a respeito das cláusulas limitativas e restritivas dos contratos de seguro de vida em grupo; (ii) saber se restou comprovada a invalidez permanente total por acidente na situação em análise. III. Razões de decidir 1. O Tema Repetitivo n. 1.112 definiu caber apenas ao estipulante o dever de prestar informação prévia ao proponente (segurado) a respeito das cláusulas limitativas e restritivas dos contratos de seguro de vida em grupo. 2. De acordo com a perícia realizada, o Agravante não apresenta invalidade total, mas existem sequelas do acidente, posicionando-o no limite entre a inexistência de incapacidade laboral e a existência parcial de incapacidade, a depender do labor desempenhado. O percentual de perda funcional do Periciado é de cerca de 30% (trinta por cento). IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido. Jurisprudência relevante citada: Tema Repetitivo n. 1.112 e REsp n. 1.825.716/SC”. O Embargante alega a existência de omissão que será detalhada e analisada no voto (EP 25). Pede o provimento do recurso para sanar a omissão. O Embargado apresentou contrarrazões no EP 29, dizendo, em resumo, que não houve omissão. Pediu o desprovimento do recurso e que as intimações sejam feitas, exclusivamente, em nome dos Advogados ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, OAB/RR n. 0617-A e PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI, OAB/SP n. 256.755, sob pena de nulidade. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 14 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809293-12.2023.8.23.0010 Ag1
EMBARGANTE: LUCIANO MORAES SILVA ADVOGADO: OAB 960N-RR - CINTIA SCHULZE EMBARGADA: MAPFRE VIDA S/A ADVOGADO: OAB 130291N-SP - ANA RITA DOS REIS PETRAROLI RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Consta nos autos que LUCIANO MORAES SILVA ajuizou a Ação de Cobrança de Seguro de Vida c/c Indenização por Danos Morais n. 0809293-12.2023.8.23.0010 em face de MAPFREVIDA S/A. A inicial narra que o Autor sofreu um acidente e apresentou à seguradora um pedido de indenização por invalidez funcional por acidente, sob orientação dada pela MAPFRE-FHE, com a qual havia firmado contrato. A Requerida deferiu ao Requerente o pagamento do percentual de apenas 49% (quarenta e nove por cento) do valor da sua apólice. O Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Boa Vista julgou os pedidos procedentes. A apelação da Seguradora foi interposta e provida. LUCIANO interpôs agravo interno e seu recurso foi desprovido pelo acórdão embargado. Estes embargos de declaração foram interpostos. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, ou eliminar contradição, ou suprir omissão, ou corrigir erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. O Recorrente alega a existência de omissão, “(...) visto estar ausente a análise de todos os argumentos e conjunto probatório apresentados pelo embargante no decorrer do processo, em especial o grau de invalidez parcial, visto a certificar se o percentual pago na esfera administrativa teria ‘justo’, visto que o Embargante recebeu apenas 49% do valor da sua apólice” (fl. 03 do EP 25). Contudo, a razão não lhe assiste. A questão foi apreciada e decidida expressamente no acórdão recorrido, conforme se vê pelo seguinte trecho do voto do Relator: “O Recorrente defende, também, que sua incapacidade permanente está comprovada pelo laudo pericial e pelo pagamento na esfera administrativa. Diz que as conclusões do laudo pericial guardam perfeita consonância com a informação médica prestada à época do acidente. Entretanto, seus argumentos não merecem acolhimento. Na decisão agravada, constou que houve o pagamento parcial na esfera administrativa e, portanto, a discussão limita-se ao grau de invalidez, se total ou parcial. A invalidez, em si, é incontroversa. Foi explicado de forma detalhada que, no que se refere à indenização por Invalidez Permanente Parcial ou Total por Acidente - IPA, o subitem 5.2.2 do CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO, firmado entre a FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO e o GRUPO SEGURADOR BB E MAPFRE, estabelece o seguinte (fls. 06-07 do EP 21.13): ‘5.2.2. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL OU TOTAL POR ACIDENTE (IPA): Garante o pagamento de um Capital Segurado de até 100% (cem por cento) ou de até 200% (duzentos por cento) do Capital para a garantia de Morte, de acordo com o quadro constante na Cláusula 8 - CAPITAIS SEGURADOS, caso de caracterize a perda, redução ou a impotência funcional definitiva, parcial ou total, de um membro ou órgão do Segurado, em virtude de lesão física causada direta e exclusivamente por Acidente Pessoal coberto, de acordo com a definição constante nas Condições Gerais e na Condição Especial desta Garantia, exceto se o evento caracterizar-se como um dos riscos excluídos constantes da Cláusula de Riscos Excluídos e/ou se ocorrer uma das hipóteses previstas na Cláusula de Perda do Direito à Garantia, ambas nas Condições Gerais’. E, ainda, de acordo com o LAUDO PERICIAL do EP 69 (1g), o Agravante não apresenta invalidade total, mas existem sequelas do acidente, posicionando-o no limite entre a inexistência de incapacidade laboral e a existência parcial de incapacidade, a depender do labor desempenhado. Confira-se a conclusão do laudo: ‘CONCLUSÃO Conclui-se, a partir do exposto, que o periciando possui não é portador de invalidez total para atividades laborativas, posto que, inclusive, trabalha hoje como vigia. Todavia, é certo que existem sequelas do acidente – posicionando o periciando, assim, no limite entre a inexistência de incapacidade laboral e a existência parcial de incapacidade laboral, a depender do labor desempenhado” (fl. 08 do EP 69 - 1g). A Perita constatou, por fim, que o percentual de perda funcional do Periciado é de cerca de 30% (trinta por cento). Vejamos: ‘1.8. Qual é o percentual de perda funcional do membro inferior esquerdo do Autor devido ao acidente pessoal? Estima-se perda funcional de cerca de 30%, conforme tabela abaixo’ (fl. 05 do EP 69 - 1g). Conclui-se, então, que restou devidamente comprovada a invalidade apenas parcial do Agravante, consequentemente, não lhe era devido o pagamento integral da indenização. Não tendo havido o ato ilícito apontado na petição inicial por parte da MAPFRE VIDA S/A, constatei não ser devida a condenação em indenização por danos morais, porque não houve violação a algum direito da personalidade do Agravante. Logo, a decisão agravada não merece reforma” (fls. 09-10 do EP 21). Logo, diante da inexistência de omissão, o acórdão embargado não merece reparo. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809293-12.2023.8.23.0010 Ag1
EMBARGANTE: LUCIANO MORAES SILVA ADVOGADO: OAB 960N-RR - CINTIA SCHULZE EMBARGADA: MAPFRE VIDA S/A ADVOGADO: OAB 130291N-SP - ANA RITA DOS REIS PETRAROLI RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Embargos de declaração contra o acórdão que negou provimento ao Agravo Interno n. 0809293-12.2023.8.23.0010 Ag1. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no julgado embargado. III. Razões de decidir O assunto apontado foi apreciado e decidido expressamente no acórdão guerreado, conforme se vê pelo voto do Relator. IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809293-12.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: LUCIANO MORAES SILVA ADVOGADO: OAB 960N-RR - CINTIA SCHULZE EMBARGADA: MAPFRE VIDA S/A ADVOGADO: OAB 130291N-SP - ANA RITA DOS REIS PETRAROLI RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO LUCIANO MORAES SILVA interpôs os embargos de declaração do EP 25 contra o Acórdão do EP 21, que negou provimento ao Agravo Interno n. 0809293-12.2023.8.23.0010 Ag1, cuja ementa dispõe: “EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEVER DE INFORMAÇÃO. TEMA REPETITIVO N. 1.112. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL OU TOTAL POR ACIDENTE - IPA. INVALIDEZ PARCIAL COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno contra a decisão monocrática da Apelação Cível n. 0809293-12.2023.8.23.0010, que deu provimento ao recurso para julgar improcedentes os pedidos do Autor da Ação de Cobrança de Seguro de Vida c/c Indenização por Danos Morais n. 0809293-12.2023.8.23.0010. II. Questão em discussão As questões em discussão consistem em: (i) saber quem é o responsável por prestar informação prévia ao proponente (segurado) a respeito das cláusulas limitativas e restritivas dos contratos de seguro de vida em grupo; (ii) saber se restou comprovada a invalidez permanente total por acidente na situação em análise. III. Razões de decidir 1. O Tema Repetitivo n. 1.112 definiu caber apenas ao estipulante o dever de prestar informação prévia ao proponente (segurado) a respeito das cláusulas limitativas e restritivas dos contratos de seguro de vida em grupo. 2. De acordo com a perícia realizada, o Agravante não apresenta invalidade total, mas existem sequelas do acidente, posicionando-o no limite entre a inexistência de incapacidade laboral e a existência parcial de incapacidade, a depender do labor desempenhado. O percentual de perda funcional do Periciado é de cerca de 30% (trinta por cento). IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido. Jurisprudência relevante citada: Tema Repetitivo n. 1.112 e REsp n. 1.825.716/SC”. O Embargante alega a existência de omissão que será detalhada e analisada no voto (EP 25). Pede o provimento do recurso para sanar a omissão. O Embargado apresentou contrarrazões no EP 29, dizendo, em resumo, que não houve omissão. Pediu o desprovimento do recurso e que as intimações sejam feitas, exclusivamente, em nome dos Advogados ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, OAB/RR n. 0617-A e PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI, OAB/SP n. 256.755, sob pena de nulidade. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 14 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809293-12.2023.8.23.0010 Ag1
EMBARGANTE: LUCIANO MORAES SILVA ADVOGADO: OAB 960N-RR - CINTIA SCHULZE EMBARGADA: MAPFRE VIDA S/A ADVOGADO: OAB 130291N-SP - ANA RITA DOS REIS PETRAROLI RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Consta nos autos que LUCIANO MORAES SILVA ajuizou a Ação de Cobrança de Seguro de Vida c/c Indenização por Danos Morais n. 0809293-12.2023.8.23.0010 em face de MAPFREVIDA S/A. A inicial narra que o Autor sofreu um acidente e apresentou à seguradora um pedido de indenização por invalidez funcional por acidente, sob orientação dada pela MAPFRE-FHE, com a qual havia firmado contrato. A Requerida deferiu ao Requerente o pagamento do percentual de apenas 49% (quarenta e nove por cento) do valor da sua apólice. O Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Boa Vista julgou os pedidos procedentes. A apelação da Seguradora foi interposta e provida. LUCIANO interpôs agravo interno e seu recurso foi desprovido pelo acórdão embargado. Estes embargos de declaração foram interpostos. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, ou eliminar contradição, ou suprir omissão, ou corrigir erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. O Recorrente alega a existência de omissão, “(...) visto estar ausente a análise de todos os argumentos e conjunto probatório apresentados pelo embargante no decorrer do processo, em especial o grau de invalidez parcial, visto a certificar se o percentual pago na esfera administrativa teria ‘justo’, visto que o Embargante recebeu apenas 49% do valor da sua apólice” (fl. 03 do EP 25). Contudo, a razão não lhe assiste. A questão foi apreciada e decidida expressamente no acórdão recorrido, conforme se vê pelo seguinte trecho do voto do Relator: “O Recorrente defende, também, que sua incapacidade permanente está comprovada pelo laudo pericial e pelo pagamento na esfera administrativa. Diz que as conclusões do laudo pericial guardam perfeita consonância com a informação médica prestada à época do acidente. Entretanto, seus argumentos não merecem acolhimento. Na decisão agravada, constou que houve o pagamento parcial na esfera administrativa e, portanto, a discussão limita-se ao grau de invalidez, se total ou parcial. A invalidez, em si, é incontroversa. Foi explicado de forma detalhada que, no que se refere à indenização por Invalidez Permanente Parcial ou Total por Acidente - IPA, o subitem 5.2.2 do CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO, firmado entre a FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO e o GRUPO SEGURADOR BB E MAPFRE, estabelece o seguinte (fls. 06-07 do EP 21.13): ‘5.2.2. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL OU TOTAL POR ACIDENTE (IPA): Garante o pagamento de um Capital Segurado de até 100% (cem por cento) ou de até 200% (duzentos por cento) do Capital para a garantia de Morte, de acordo com o quadro constante na Cláusula 8 - CAPITAIS SEGURADOS, caso de caracterize a perda, redução ou a impotência funcional definitiva, parcial ou total, de um membro ou órgão do Segurado, em virtude de lesão física causada direta e exclusivamente por Acidente Pessoal coberto, de acordo com a definição constante nas Condições Gerais e na Condição Especial desta Garantia, exceto se o evento caracterizar-se como um dos riscos excluídos constantes da Cláusula de Riscos Excluídos e/ou se ocorrer uma das hipóteses previstas na Cláusula de Perda do Direito à Garantia, ambas nas Condições Gerais’. E, ainda, de acordo com o LAUDO PERICIAL do EP 69 (1g), o Agravante não apresenta invalidade total, mas existem sequelas do acidente, posicionando-o no limite entre a inexistência de incapacidade laboral e a existência parcial de incapacidade, a depender do labor desempenhado. Confira-se a conclusão do laudo: ‘CONCLUSÃO Conclui-se, a partir do exposto, que o periciando possui não é portador de invalidez total para atividades laborativas, posto que, inclusive, trabalha hoje como vigia. Todavia, é certo que existem sequelas do acidente – posicionando o periciando, assim, no limite entre a inexistência de incapacidade laboral e a existência parcial de incapacidade laboral, a depender do labor desempenhado” (fl. 08 do EP 69 - 1g). A Perita constatou, por fim, que o percentual de perda funcional do Periciado é de cerca de 30% (trinta por cento). Vejamos: ‘1.8. Qual é o percentual de perda funcional do membro inferior esquerdo do Autor devido ao acidente pessoal? Estima-se perda funcional de cerca de 30%, conforme tabela abaixo’ (fl. 05 do EP 69 - 1g). Conclui-se, então, que restou devidamente comprovada a invalidade apenas parcial do Agravante, consequentemente, não lhe era devido o pagamento integral da indenização. Não tendo havido o ato ilícito apontado na petição inicial por parte da MAPFRE VIDA S/A, constatei não ser devida a condenação em indenização por danos morais, porque não houve violação a algum direito da personalidade do Agravante. Logo, a decisão agravada não merece reforma” (fls. 09-10 do EP 21). Logo, diante da inexistência de omissão, o acórdão embargado não merece reparo. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809293-12.2023.8.23.0010 Ag1
EMBARGANTE: LUCIANO MORAES SILVA ADVOGADO: OAB 960N-RR - CINTIA SCHULZE EMBARGADA: MAPFRE VIDA S/A ADVOGADO: OAB 130291N-SP - ANA RITA DOS REIS PETRAROLI RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Embargos de declaração contra o acórdão que negou provimento ao Agravo Interno n. 0809293-12.2023.8.23.0010 Ag1. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no julgado embargado. III. Razões de decidir O assunto apontado foi apreciado e decidido expressamente no acórdão guerreado, conforme se vê pelo voto do Relator. IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809293-12.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: LUCIANO MORAES SILVA ADVOGADO: OAB 960N-RR - CINTIA SCHULZE EMBARGADA: MAPFRE VIDA S/A ADVOGADO: OAB 130291N-SP - ANA RITA DOS REIS PETRAROLI RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO LUCIANO MORAES SILVA interpôs os embargos de declaração do EP 25 contra o Acórdão do EP 21, que negou provimento ao Agravo Interno n. 0809293-12.2023.8.23.0010 Ag1, cuja ementa dispõe: “EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEVER DE INFORMAÇÃO. TEMA REPETITIVO N. 1.112. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL OU TOTAL POR ACIDENTE - IPA. INVALIDEZ PARCIAL COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno contra a decisão monocrática da Apelação Cível n. 0809293-12.2023.8.23.0010, que deu provimento ao recurso para julgar improcedentes os pedidos do Autor da Ação de Cobrança de Seguro de Vida c/c Indenização por Danos Morais n. 0809293-12.2023.8.23.0010. II. Questão em discussão As questões em discussão consistem em: (i) saber quem é o responsável por prestar informação prévia ao proponente (segurado) a respeito das cláusulas limitativas e restritivas dos contratos de seguro de vida em grupo; (ii) saber se restou comprovada a invalidez permanente total por acidente na situação em análise. III. Razões de decidir 1. O Tema Repetitivo n. 1.112 definiu caber apenas ao estipulante o dever de prestar informação prévia ao proponente (segurado) a respeito das cláusulas limitativas e restritivas dos contratos de seguro de vida em grupo. 2. De acordo com a perícia realizada, o Agravante não apresenta invalidade total, mas existem sequelas do acidente, posicionando-o no limite entre a inexistência de incapacidade laboral e a existência parcial de incapacidade, a depender do labor desempenhado. O percentual de perda funcional do Periciado é de cerca de 30% (trinta por cento). IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido. Jurisprudência relevante citada: Tema Repetitivo n. 1.112 e REsp n. 1.825.716/SC”. O Embargante alega a existência de omissão que será detalhada e analisada no voto (EP 25). Pede o provimento do recurso para sanar a omissão. O Embargado apresentou contrarrazões no EP 29, dizendo, em resumo, que não houve omissão. Pediu o desprovimento do recurso e que as intimações sejam feitas, exclusivamente, em nome dos Advogados ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, OAB/RR n. 0617-A e PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI, OAB/SP n. 256.755, sob pena de nulidade. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 14 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809293-12.2023.8.23.0010 Ag1
EMBARGANTE: LUCIANO MORAES SILVA ADVOGADO: OAB 960N-RR - CINTIA SCHULZE EMBARGADA: MAPFRE VIDA S/A ADVOGADO: OAB 130291N-SP - ANA RITA DOS REIS PETRAROLI RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Consta nos autos que LUCIANO MORAES SILVA ajuizou a Ação de Cobrança de Seguro de Vida c/c Indenização por Danos Morais n. 0809293-12.2023.8.23.0010 em face de MAPFREVIDA S/A. A inicial narra que o Autor sofreu um acidente e apresentou à seguradora um pedido de indenização por invalidez funcional por acidente, sob orientação dada pela MAPFRE-FHE, com a qual havia firmado contrato. A Requerida deferiu ao Requerente o pagamento do percentual de apenas 49% (quarenta e nove por cento) do valor da sua apólice. O Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Boa Vista julgou os pedidos procedentes. A apelação da Seguradora foi interposta e provida. LUCIANO interpôs agravo interno e seu recurso foi desprovido pelo acórdão embargado. Estes embargos de declaração foram interpostos. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, ou eliminar contradição, ou suprir omissão, ou corrigir erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. O Recorrente alega a existência de omissão, “(...) visto estar ausente a análise de todos os argumentos e conjunto probatório apresentados pelo embargante no decorrer do processo, em especial o grau de invalidez parcial, visto a certificar se o percentual pago na esfera administrativa teria ‘justo’, visto que o Embargante recebeu apenas 49% do valor da sua apólice” (fl. 03 do EP 25). Contudo, a razão não lhe assiste. A questão foi apreciada e decidida expressamente no acórdão recorrido, conforme se vê pelo seguinte trecho do voto do Relator: “O Recorrente defende, também, que sua incapacidade permanente está comprovada pelo laudo pericial e pelo pagamento na esfera administrativa. Diz que as conclusões do laudo pericial guardam perfeita consonância com a informação médica prestada à época do acidente. Entretanto, seus argumentos não merecem acolhimento. Na decisão agravada, constou que houve o pagamento parcial na esfera administrativa e, portanto, a discussão limita-se ao grau de invalidez, se total ou parcial. A invalidez, em si, é incontroversa. Foi explicado de forma detalhada que, no que se refere à indenização por Invalidez Permanente Parcial ou Total por Acidente - IPA, o subitem 5.2.2 do CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO, firmado entre a FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO e o GRUPO SEGURADOR BB E MAPFRE, estabelece o seguinte (fls. 06-07 do EP 21.13): ‘5.2.2. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL OU TOTAL POR ACIDENTE (IPA): Garante o pagamento de um Capital Segurado de até 100% (cem por cento) ou de até 200% (duzentos por cento) do Capital para a garantia de Morte, de acordo com o quadro constante na Cláusula 8 - CAPITAIS SEGURADOS, caso de caracterize a perda, redução ou a impotência funcional definitiva, parcial ou total, de um membro ou órgão do Segurado, em virtude de lesão física causada direta e exclusivamente por Acidente Pessoal coberto, de acordo com a definição constante nas Condições Gerais e na Condição Especial desta Garantia, exceto se o evento caracterizar-se como um dos riscos excluídos constantes da Cláusula de Riscos Excluídos e/ou se ocorrer uma das hipóteses previstas na Cláusula de Perda do Direito à Garantia, ambas nas Condições Gerais’. E, ainda, de acordo com o LAUDO PERICIAL do EP 69 (1g), o Agravante não apresenta invalidade total, mas existem sequelas do acidente, posicionando-o no limite entre a inexistência de incapacidade laboral e a existência parcial de incapacidade, a depender do labor desempenhado. Confira-se a conclusão do laudo: ‘CONCLUSÃO Conclui-se, a partir do exposto, que o periciando possui não é portador de invalidez total para atividades laborativas, posto que, inclusive, trabalha hoje como vigia. Todavia, é certo que existem sequelas do acidente – posicionando o periciando, assim, no limite entre a inexistência de incapacidade laboral e a existência parcial de incapacidade laboral, a depender do labor desempenhado” (fl. 08 do EP 69 - 1g). A Perita constatou, por fim, que o percentual de perda funcional do Periciado é de cerca de 30% (trinta por cento). Vejamos: ‘1.8. Qual é o percentual de perda funcional do membro inferior esquerdo do Autor devido ao acidente pessoal? Estima-se perda funcional de cerca de 30%, conforme tabela abaixo’ (fl. 05 do EP 69 - 1g). Conclui-se, então, que restou devidamente comprovada a invalidade apenas parcial do Agravante, consequentemente, não lhe era devido o pagamento integral da indenização. Não tendo havido o ato ilícito apontado na petição inicial por parte da MAPFRE VIDA S/A, constatei não ser devida a condenação em indenização por danos morais, porque não houve violação a algum direito da personalidade do Agravante. Logo, a decisão agravada não merece reforma” (fls. 09-10 do EP 21). Logo, diante da inexistência de omissão, o acórdão embargado não merece reparo. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809293-12.2023.8.23.0010 Ag1
EMBARGANTE: LUCIANO MORAES SILVA ADVOGADO: OAB 960N-RR - CINTIA SCHULZE EMBARGADA: MAPFRE VIDA S/A ADVOGADO: OAB 130291N-SP - ANA RITA DOS REIS PETRAROLI RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Embargos de declaração contra o acórdão que negou provimento ao Agravo Interno n. 0809293-12.2023.8.23.0010 Ag1. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no julgado embargado. III. Razões de decidir O assunto apontado foi apreciado e decidido expressamente no acórdão guerreado, conforme se vê pelo voto do Relator. IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809293-12.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: LUCIANO MORAES SILVA ADVOGADO: OAB 960N-RR - CINTIA SCHULZE EMBARGADA: MAPFRE VIDA S/A ADVOGADO: OAB 130291N-SP - ANA RITA DOS REIS PETRAROLI RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO LUCIANO MORAES SILVA interpôs os embargos de declaração do EP 25 contra o Acórdão do EP 21, que negou provimento ao Agravo Interno n. 0809293-12.2023.8.23.0010 Ag1, cuja ementa dispõe: “EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEVER DE INFORMAÇÃO. TEMA REPETITIVO N. 1.112. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL OU TOTAL POR ACIDENTE - IPA. INVALIDEZ PARCIAL COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno contra a decisão monocrática da Apelação Cível n. 0809293-12.2023.8.23.0010, que deu provimento ao recurso para julgar improcedentes os pedidos do Autor da Ação de Cobrança de Seguro de Vida c/c Indenização por Danos Morais n. 0809293-12.2023.8.23.0010. II. Questão em discussão As questões em discussão consistem em: (i) saber quem é o responsável por prestar informação prévia ao proponente (segurado) a respeito das cláusulas limitativas e restritivas dos contratos de seguro de vida em grupo; (ii) saber se restou comprovada a invalidez permanente total por acidente na situação em análise. III. Razões de decidir 1. O Tema Repetitivo n. 1.112 definiu caber apenas ao estipulante o dever de prestar informação prévia ao proponente (segurado) a respeito das cláusulas limitativas e restritivas dos contratos de seguro de vida em grupo. 2. De acordo com a perícia realizada, o Agravante não apresenta invalidade total, mas existem sequelas do acidente, posicionando-o no limite entre a inexistência de incapacidade laboral e a existência parcial de incapacidade, a depender do labor desempenhado. O percentual de perda funcional do Periciado é de cerca de 30% (trinta por cento). IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido. Jurisprudência relevante citada: Tema Repetitivo n. 1.112 e REsp n. 1.825.716/SC”. O Embargante alega a existência de omissão que será detalhada e analisada no voto (EP 25). Pede o provimento do recurso para sanar a omissão. O Embargado apresentou contrarrazões no EP 29, dizendo, em resumo, que não houve omissão. Pediu o desprovimento do recurso e que as intimações sejam feitas, exclusivamente, em nome dos Advogados ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, OAB/RR n. 0617-A e PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI, OAB/SP n. 256.755, sob pena de nulidade. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 14 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809293-12.2023.8.23.0010 Ag1
EMBARGANTE: LUCIANO MORAES SILVA ADVOGADO: OAB 960N-RR - CINTIA SCHULZE EMBARGADA: MAPFRE VIDA S/A ADVOGADO: OAB 130291N-SP - ANA RITA DOS REIS PETRAROLI RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Consta nos autos que LUCIANO MORAES SILVA ajuizou a Ação de Cobrança de Seguro de Vida c/c Indenização por Danos Morais n. 0809293-12.2023.8.23.0010 em face de MAPFREVIDA S/A. A inicial narra que o Autor sofreu um acidente e apresentou à seguradora um pedido de indenização por invalidez funcional por acidente, sob orientação dada pela MAPFRE-FHE, com a qual havia firmado contrato. A Requerida deferiu ao Requerente o pagamento do percentual de apenas 49% (quarenta e nove por cento) do valor da sua apólice. O Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Boa Vista julgou os pedidos procedentes. A apelação da Seguradora foi interposta e provida. LUCIANO interpôs agravo interno e seu recurso foi desprovido pelo acórdão embargado. Estes embargos de declaração foram interpostos. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, ou eliminar contradição, ou suprir omissão, ou corrigir erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. O Recorrente alega a existência de omissão, “(...) visto estar ausente a análise de todos os argumentos e conjunto probatório apresentados pelo embargante no decorrer do processo, em especial o grau de invalidez parcial, visto a certificar se o percentual pago na esfera administrativa teria ‘justo’, visto que o Embargante recebeu apenas 49% do valor da sua apólice” (fl. 03 do EP 25). Contudo, a razão não lhe assiste. A questão foi apreciada e decidida expressamente no acórdão recorrido, conforme se vê pelo seguinte trecho do voto do Relator: “O Recorrente defende, também, que sua incapacidade permanente está comprovada pelo laudo pericial e pelo pagamento na esfera administrativa. Diz que as conclusões do laudo pericial guardam perfeita consonância com a informação médica prestada à época do acidente. Entretanto, seus argumentos não merecem acolhimento. Na decisão agravada, constou que houve o pagamento parcial na esfera administrativa e, portanto, a discussão limita-se ao grau de invalidez, se total ou parcial. A invalidez, em si, é incontroversa. Foi explicado de forma detalhada que, no que se refere à indenização por Invalidez Permanente Parcial ou Total por Acidente - IPA, o subitem 5.2.2 do CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO, firmado entre a FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO e o GRUPO SEGURADOR BB E MAPFRE, estabelece o seguinte (fls. 06-07 do EP 21.13): ‘5.2.2. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL OU TOTAL POR ACIDENTE (IPA): Garante o pagamento de um Capital Segurado de até 100% (cem por cento) ou de até 200% (duzentos por cento) do Capital para a garantia de Morte, de acordo com o quadro constante na Cláusula 8 - CAPITAIS SEGURADOS, caso de caracterize a perda, redução ou a impotência funcional definitiva, parcial ou total, de um membro ou órgão do Segurado, em virtude de lesão física causada direta e exclusivamente por Acidente Pessoal coberto, de acordo com a definição constante nas Condições Gerais e na Condição Especial desta Garantia, exceto se o evento caracterizar-se como um dos riscos excluídos constantes da Cláusula de Riscos Excluídos e/ou se ocorrer uma das hipóteses previstas na Cláusula de Perda do Direito à Garantia, ambas nas Condições Gerais’. E, ainda, de acordo com o LAUDO PERICIAL do EP 69 (1g), o Agravante não apresenta invalidade total, mas existem sequelas do acidente, posicionando-o no limite entre a inexistência de incapacidade laboral e a existência parcial de incapacidade, a depender do labor desempenhado. Confira-se a conclusão do laudo: ‘CONCLUSÃO Conclui-se, a partir do exposto, que o periciando possui não é portador de invalidez total para atividades laborativas, posto que, inclusive, trabalha hoje como vigia. Todavia, é certo que existem sequelas do acidente – posicionando o periciando, assim, no limite entre a inexistência de incapacidade laboral e a existência parcial de incapacidade laboral, a depender do labor desempenhado” (fl. 08 do EP 69 - 1g). A Perita constatou, por fim, que o percentual de perda funcional do Periciado é de cerca de 30% (trinta por cento). Vejamos: ‘1.8. Qual é o percentual de perda funcional do membro inferior esquerdo do Autor devido ao acidente pessoal? Estima-se perda funcional de cerca de 30%, conforme tabela abaixo’ (fl. 05 do EP 69 - 1g). Conclui-se, então, que restou devidamente comprovada a invalidade apenas parcial do Agravante, consequentemente, não lhe era devido o pagamento integral da indenização. Não tendo havido o ato ilícito apontado na petição inicial por parte da MAPFRE VIDA S/A, constatei não ser devida a condenação em indenização por danos morais, porque não houve violação a algum direito da personalidade do Agravante. Logo, a decisão agravada não merece reforma” (fls. 09-10 do EP 21). Logo, diante da inexistência de omissão, o acórdão embargado não merece reparo. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809293-12.2023.8.23.0010 Ag1
EMBARGANTE: LUCIANO MORAES SILVA ADVOGADO: OAB 960N-RR - CINTIA SCHULZE EMBARGADA: MAPFRE VIDA S/A ADVOGADO: OAB 130291N-SP - ANA RITA DOS REIS PETRAROLI RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Embargos de declaração contra o acórdão que negou provimento ao Agravo Interno n. 0809293-12.2023.8.23.0010 Ag1. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no julgado embargado. III. Razões de decidir O assunto apontado foi apreciado e decidido expressamente no acórdão guerreado, conforme se vê pelo voto do Relator. IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809293-12.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: LUCIANO MORAES SILVA ADVOGADO: OAB 960N-RR - CINTIA SCHULZE EMBARGADA: MAPFRE VIDA S/A ADVOGADO: OAB 130291N-SP - ANA RITA DOS REIS PETRAROLI RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO LUCIANO MORAES SILVA interpôs os embargos de declaração do EP 25 contra o Acórdão do EP 21, que negou provimento ao Agravo Interno n. 0809293-12.2023.8.23.0010 Ag1, cuja ementa dispõe: “EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEVER DE INFORMAÇÃO. TEMA REPETITIVO N. 1.112. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL OU TOTAL POR ACIDENTE - IPA. INVALIDEZ PARCIAL COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno contra a decisão monocrática da Apelação Cível n. 0809293-12.2023.8.23.0010, que deu provimento ao recurso para julgar improcedentes os pedidos do Autor da Ação de Cobrança de Seguro de Vida c/c Indenização por Danos Morais n. 0809293-12.2023.8.23.0010. II. Questão em discussão As questões em discussão consistem em: (i) saber quem é o responsável por prestar informação prévia ao proponente (segurado) a respeito das cláusulas limitativas e restritivas dos contratos de seguro de vida em grupo; (ii) saber se restou comprovada a invalidez permanente total por acidente na situação em análise. III. Razões de decidir 1. O Tema Repetitivo n. 1.112 definiu caber apenas ao estipulante o dever de prestar informação prévia ao proponente (segurado) a respeito das cláusulas limitativas e restritivas dos contratos de seguro de vida em grupo. 2. De acordo com a perícia realizada, o Agravante não apresenta invalidade total, mas existem sequelas do acidente, posicionando-o no limite entre a inexistência de incapacidade laboral e a existência parcial de incapacidade, a depender do labor desempenhado. O percentual de perda funcional do Periciado é de cerca de 30% (trinta por cento). IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido. Jurisprudência relevante citada: Tema Repetitivo n. 1.112 e REsp n. 1.825.716/SC”. O Embargante alega a existência de omissão que será detalhada e analisada no voto (EP 25). Pede o provimento do recurso para sanar a omissão. O Embargado apresentou contrarrazões no EP 29, dizendo, em resumo, que não houve omissão. Pediu o desprovimento do recurso e que as intimações sejam feitas, exclusivamente, em nome dos Advogados ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, OAB/RR n. 0617-A e PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI, OAB/SP n. 256.755, sob pena de nulidade. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 14 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809293-12.2023.8.23.0010 Ag1
EMBARGANTE: LUCIANO MORAES SILVA ADVOGADO: OAB 960N-RR - CINTIA SCHULZE EMBARGADA: MAPFRE VIDA S/A ADVOGADO: OAB 130291N-SP - ANA RITA DOS REIS PETRAROLI RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Consta nos autos que LUCIANO MORAES SILVA ajuizou a Ação de Cobrança de Seguro de Vida c/c Indenização por Danos Morais n. 0809293-12.2023.8.23.0010 em face de MAPFREVIDA S/A. A inicial narra que o Autor sofreu um acidente e apresentou à seguradora um pedido de indenização por invalidez funcional por acidente, sob orientação dada pela MAPFRE-FHE, com a qual havia firmado contrato. A Requerida deferiu ao Requerente o pagamento do percentual de apenas 49% (quarenta e nove por cento) do valor da sua apólice. O Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Boa Vista julgou os pedidos procedentes. A apelação da Seguradora foi interposta e provida. LUCIANO interpôs agravo interno e seu recurso foi desprovido pelo acórdão embargado. Estes embargos de declaração foram interpostos. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, ou eliminar contradição, ou suprir omissão, ou corrigir erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. O Recorrente alega a existência de omissão, “(...) visto estar ausente a análise de todos os argumentos e conjunto probatório apresentados pelo embargante no decorrer do processo, em especial o grau de invalidez parcial, visto a certificar se o percentual pago na esfera administrativa teria ‘justo’, visto que o Embargante recebeu apenas 49% do valor da sua apólice” (fl. 03 do EP 25). Contudo, a razão não lhe assiste. A questão foi apreciada e decidida expressamente no acórdão recorrido, conforme se vê pelo seguinte trecho do voto do Relator: “O Recorrente defende, também, que sua incapacidade permanente está comprovada pelo laudo pericial e pelo pagamento na esfera administrativa. Diz que as conclusões do laudo pericial guardam perfeita consonância com a informação médica prestada à época do acidente. Entretanto, seus argumentos não merecem acolhimento. Na decisão agravada, constou que houve o pagamento parcial na esfera administrativa e, portanto, a discussão limita-se ao grau de invalidez, se total ou parcial. A invalidez, em si, é incontroversa. Foi explicado de forma detalhada que, no que se refere à indenização por Invalidez Permanente Parcial ou Total por Acidente - IPA, o subitem 5.2.2 do CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO, firmado entre a FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO e o GRUPO SEGURADOR BB E MAPFRE, estabelece o seguinte (fls. 06-07 do EP 21.13): ‘5.2.2. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL OU TOTAL POR ACIDENTE (IPA): Garante o pagamento de um Capital Segurado de até 100% (cem por cento) ou de até 200% (duzentos por cento) do Capital para a garantia de Morte, de acordo com o quadro constante na Cláusula 8 - CAPITAIS SEGURADOS, caso de caracterize a perda, redução ou a impotência funcional definitiva, parcial ou total, de um membro ou órgão do Segurado, em virtude de lesão física causada direta e exclusivamente por Acidente Pessoal coberto, de acordo com a definição constante nas Condições Gerais e na Condição Especial desta Garantia, exceto se o evento caracterizar-se como um dos riscos excluídos constantes da Cláusula de Riscos Excluídos e/ou se ocorrer uma das hipóteses previstas na Cláusula de Perda do Direito à Garantia, ambas nas Condições Gerais’. E, ainda, de acordo com o LAUDO PERICIAL do EP 69 (1g), o Agravante não apresenta invalidade total, mas existem sequelas do acidente, posicionando-o no limite entre a inexistência de incapacidade laboral e a existência parcial de incapacidade, a depender do labor desempenhado. Confira-se a conclusão do laudo: ‘CONCLUSÃO Conclui-se, a partir do exposto, que o periciando possui não é portador de invalidez total para atividades laborativas, posto que, inclusive, trabalha hoje como vigia. Todavia, é certo que existem sequelas do acidente – posicionando o periciando, assim, no limite entre a inexistência de incapacidade laboral e a existência parcial de incapacidade laboral, a depender do labor desempenhado” (fl. 08 do EP 69 - 1g). A Perita constatou, por fim, que o percentual de perda funcional do Periciado é de cerca de 30% (trinta por cento). Vejamos: ‘1.8. Qual é o percentual de perda funcional do membro inferior esquerdo do Autor devido ao acidente pessoal? Estima-se perda funcional de cerca de 30%, conforme tabela abaixo’ (fl. 05 do EP 69 - 1g). Conclui-se, então, que restou devidamente comprovada a invalidade apenas parcial do Agravante, consequentemente, não lhe era devido o pagamento integral da indenização. Não tendo havido o ato ilícito apontado na petição inicial por parte da MAPFRE VIDA S/A, constatei não ser devida a condenação em indenização por danos morais, porque não houve violação a algum direito da personalidade do Agravante. Logo, a decisão agravada não merece reforma” (fls. 09-10 do EP 21). Logo, diante da inexistência de omissão, o acórdão embargado não merece reparo. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809293-12.2023.8.23.0010 Ag1
EMBARGANTE: LUCIANO MORAES SILVA ADVOGADO: OAB 960N-RR - CINTIA SCHULZE EMBARGADA: MAPFRE VIDA S/A ADVOGADO: OAB 130291N-SP - ANA RITA DOS REIS PETRAROLI RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Embargos de declaração contra o acórdão que negou provimento ao Agravo Interno n. 0809293-12.2023.8.23.0010 Ag1. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no julgado embargado. III. Razões de decidir O assunto apontado foi apreciado e decidido expressamente no acórdão guerreado, conforme se vê pelo voto do Relator. IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809293-12.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: LUCIANO MORAES SILVA ADVOGADO: OAB 960N-RR - CINTIA SCHULZE EMBARGADA: MAPFRE VIDA S/A ADVOGADO: OAB 130291N-SP - ANA RITA DOS REIS PETRAROLI RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO LUCIANO MORAES SILVA interpôs os embargos de declaração do EP 25 contra o Acórdão do EP 21, que negou provimento ao Agravo Interno n. 0809293-12.2023.8.23.0010 Ag1, cuja ementa dispõe: “EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEVER DE INFORMAÇÃO. TEMA REPETITIVO N. 1.112. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL OU TOTAL POR ACIDENTE - IPA. INVALIDEZ PARCIAL COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno contra a decisão monocrática da Apelação Cível n. 0809293-12.2023.8.23.0010, que deu provimento ao recurso para julgar improcedentes os pedidos do Autor da Ação de Cobrança de Seguro de Vida c/c Indenização por Danos Morais n. 0809293-12.2023.8.23.0010. II. Questão em discussão As questões em discussão consistem em: (i) saber quem é o responsável por prestar informação prévia ao proponente (segurado) a respeito das cláusulas limitativas e restritivas dos contratos de seguro de vida em grupo; (ii) saber se restou comprovada a invalidez permanente total por acidente na situação em análise. III. Razões de decidir 1. O Tema Repetitivo n. 1.112 definiu caber apenas ao estipulante o dever de prestar informação prévia ao proponente (segurado) a respeito das cláusulas limitativas e restritivas dos contratos de seguro de vida em grupo. 2. De acordo com a perícia realizada, o Agravante não apresenta invalidade total, mas existem sequelas do acidente, posicionando-o no limite entre a inexistência de incapacidade laboral e a existência parcial de incapacidade, a depender do labor desempenhado. O percentual de perda funcional do Periciado é de cerca de 30% (trinta por cento). IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido. Jurisprudência relevante citada: Tema Repetitivo n. 1.112 e REsp n. 1.825.716/SC”. O Embargante alega a existência de omissão que será detalhada e analisada no voto (EP 25). Pede o provimento do recurso para sanar a omissão. O Embargado apresentou contrarrazões no EP 29, dizendo, em resumo, que não houve omissão. Pediu o desprovimento do recurso e que as intimações sejam feitas, exclusivamente, em nome dos Advogados ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, OAB/RR n. 0617-A e PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI, OAB/SP n. 256.755, sob pena de nulidade. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 14 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809293-12.2023.8.23.0010 Ag1
EMBARGANTE: LUCIANO MORAES SILVA ADVOGADO: OAB 960N-RR - CINTIA SCHULZE EMBARGADA: MAPFRE VIDA S/A ADVOGADO: OAB 130291N-SP - ANA RITA DOS REIS PETRAROLI RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Consta nos autos que LUCIANO MORAES SILVA ajuizou a Ação de Cobrança de Seguro de Vida c/c Indenização por Danos Morais n. 0809293-12.2023.8.23.0010 em face de MAPFREVIDA S/A. A inicial narra que o Autor sofreu um acidente e apresentou à seguradora um pedido de indenização por invalidez funcional por acidente, sob orientação dada pela MAPFRE-FHE, com a qual havia firmado contrato. A Requerida deferiu ao Requerente o pagamento do percentual de apenas 49% (quarenta e nove por cento) do valor da sua apólice. O Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Boa Vista julgou os pedidos procedentes. A apelação da Seguradora foi interposta e provida. LUCIANO interpôs agravo interno e seu recurso foi desprovido pelo acórdão embargado. Estes embargos de declaração foram interpostos. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, ou eliminar contradição, ou suprir omissão, ou corrigir erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. O Recorrente alega a existência de omissão, “(...) visto estar ausente a análise de todos os argumentos e conjunto probatório apresentados pelo embargante no decorrer do processo, em especial o grau de invalidez parcial, visto a certificar se o percentual pago na esfera administrativa teria ‘justo’, visto que o Embargante recebeu apenas 49% do valor da sua apólice” (fl. 03 do EP 25). Contudo, a razão não lhe assiste. A questão foi apreciada e decidida expressamente no acórdão recorrido, conforme se vê pelo seguinte trecho do voto do Relator: “O Recorrente defende, também, que sua incapacidade permanente está comprovada pelo laudo pericial e pelo pagamento na esfera administrativa. Diz que as conclusões do laudo pericial guardam perfeita consonância com a informação médica prestada à época do acidente. Entretanto, seus argumentos não merecem acolhimento. Na decisão agravada, constou que houve o pagamento parcial na esfera administrativa e, portanto, a discussão limita-se ao grau de invalidez, se total ou parcial. A invalidez, em si, é incontroversa. Foi explicado de forma detalhada que, no que se refere à indenização por Invalidez Permanente Parcial ou Total por Acidente - IPA, o subitem 5.2.2 do CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO, firmado entre a FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO e o GRUPO SEGURADOR BB E MAPFRE, estabelece o seguinte (fls. 06-07 do EP 21.13): ‘5.2.2. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL OU TOTAL POR ACIDENTE (IPA): Garante o pagamento de um Capital Segurado de até 100% (cem por cento) ou de até 200% (duzentos por cento) do Capital para a garantia de Morte, de acordo com o quadro constante na Cláusula 8 - CAPITAIS SEGURADOS, caso de caracterize a perda, redução ou a impotência funcional definitiva, parcial ou total, de um membro ou órgão do Segurado, em virtude de lesão física causada direta e exclusivamente por Acidente Pessoal coberto, de acordo com a definição constante nas Condições Gerais e na Condição Especial desta Garantia, exceto se o evento caracterizar-se como um dos riscos excluídos constantes da Cláusula de Riscos Excluídos e/ou se ocorrer uma das hipóteses previstas na Cláusula de Perda do Direito à Garantia, ambas nas Condições Gerais’. E, ainda, de acordo com o LAUDO PERICIAL do EP 69 (1g), o Agravante não apresenta invalidade total, mas existem sequelas do acidente, posicionando-o no limite entre a inexistência de incapacidade laboral e a existência parcial de incapacidade, a depender do labor desempenhado. Confira-se a conclusão do laudo: ‘CONCLUSÃO Conclui-se, a partir do exposto, que o periciando possui não é portador de invalidez total para atividades laborativas, posto que, inclusive, trabalha hoje como vigia. Todavia, é certo que existem sequelas do acidente – posicionando o periciando, assim, no limite entre a inexistência de incapacidade laboral e a existência parcial de incapacidade laboral, a depender do labor desempenhado” (fl. 08 do EP 69 - 1g). A Perita constatou, por fim, que o percentual de perda funcional do Periciado é de cerca de 30% (trinta por cento). Vejamos: ‘1.8. Qual é o percentual de perda funcional do membro inferior esquerdo do Autor devido ao acidente pessoal? Estima-se perda funcional de cerca de 30%, conforme tabela abaixo’ (fl. 05 do EP 69 - 1g). Conclui-se, então, que restou devidamente comprovada a invalidade apenas parcial do Agravante, consequentemente, não lhe era devido o pagamento integral da indenização. Não tendo havido o ato ilícito apontado na petição inicial por parte da MAPFRE VIDA S/A, constatei não ser devida a condenação em indenização por danos morais, porque não houve violação a algum direito da personalidade do Agravante. Logo, a decisão agravada não merece reforma” (fls. 09-10 do EP 21). Logo, diante da inexistência de omissão, o acórdão embargado não merece reparo. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809293-12.2023.8.23.0010 Ag1
EMBARGANTE: LUCIANO MORAES SILVA ADVOGADO: OAB 960N-RR - CINTIA SCHULZE EMBARGADA: MAPFRE VIDA S/A ADVOGADO: OAB 130291N-SP - ANA RITA DOS REIS PETRAROLI RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Embargos de declaração contra o acórdão que negou provimento ao Agravo Interno n. 0809293-12.2023.8.23.0010 Ag1. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no julgado embargado. III. Razões de decidir O assunto apontado foi apreciado e decidido expressamente no acórdão guerreado, conforme se vê pelo voto do Relator. IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809293-12.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: LUCIANO MORAES SILVA ADVOGADO: OAB 960N-RR - CINTIA SCHULZE EMBARGADA: MAPFRE VIDA S/A ADVOGADO: OAB 130291N-SP - ANA RITA DOS REIS PETRAROLI RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO LUCIANO MORAES SILVA interpôs os embargos de declaração do EP 25 contra o Acórdão do EP 21, que negou provimento ao Agravo Interno n. 0809293-12.2023.8.23.0010 Ag1, cuja ementa dispõe: “EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEVER DE INFORMAÇÃO. TEMA REPETITIVO N. 1.112. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL OU TOTAL POR ACIDENTE - IPA. INVALIDEZ PARCIAL COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno contra a decisão monocrática da Apelação Cível n. 0809293-12.2023.8.23.0010, que deu provimento ao recurso para julgar improcedentes os pedidos do Autor da Ação de Cobrança de Seguro de Vida c/c Indenização por Danos Morais n. 0809293-12.2023.8.23.0010. II. Questão em discussão As questões em discussão consistem em: (i) saber quem é o responsável por prestar informação prévia ao proponente (segurado) a respeito das cláusulas limitativas e restritivas dos contratos de seguro de vida em grupo; (ii) saber se restou comprovada a invalidez permanente total por acidente na situação em análise. III. Razões de decidir 1. O Tema Repetitivo n. 1.112 definiu caber apenas ao estipulante o dever de prestar informação prévia ao proponente (segurado) a respeito das cláusulas limitativas e restritivas dos contratos de seguro de vida em grupo. 2. De acordo com a perícia realizada, o Agravante não apresenta invalidade total, mas existem sequelas do acidente, posicionando-o no limite entre a inexistência de incapacidade laboral e a existência parcial de incapacidade, a depender do labor desempenhado. O percentual de perda funcional do Periciado é de cerca de 30% (trinta por cento). IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido. Jurisprudência relevante citada: Tema Repetitivo n. 1.112 e REsp n. 1.825.716/SC”. O Embargante alega a existência de omissão que será detalhada e analisada no voto (EP 25). Pede o provimento do recurso para sanar a omissão. O Embargado apresentou contrarrazões no EP 29, dizendo, em resumo, que não houve omissão. Pediu o desprovimento do recurso e que as intimações sejam feitas, exclusivamente, em nome dos Advogados ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, OAB/RR n. 0617-A e PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI, OAB/SP n. 256.755, sob pena de nulidade. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 14 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809293-12.2023.8.23.0010 Ag1
EMBARGANTE: LUCIANO MORAES SILVA ADVOGADO: OAB 960N-RR - CINTIA SCHULZE EMBARGADA: MAPFRE VIDA S/A ADVOGADO: OAB 130291N-SP - ANA RITA DOS REIS PETRAROLI RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Consta nos autos que LUCIANO MORAES SILVA ajuizou a Ação de Cobrança de Seguro de Vida c/c Indenização por Danos Morais n. 0809293-12.2023.8.23.0010 em face de MAPFREVIDA S/A. A inicial narra que o Autor sofreu um acidente e apresentou à seguradora um pedido de indenização por invalidez funcional por acidente, sob orientação dada pela MAPFRE-FHE, com a qual havia firmado contrato. A Requerida deferiu ao Requerente o pagamento do percentual de apenas 49% (quarenta e nove por cento) do valor da sua apólice. O Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Boa Vista julgou os pedidos procedentes. A apelação da Seguradora foi interposta e provida. LUCIANO interpôs agravo interno e seu recurso foi desprovido pelo acórdão embargado. Estes embargos de declaração foram interpostos. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, ou eliminar contradição, ou suprir omissão, ou corrigir erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. O Recorrente alega a existência de omissão, “(...) visto estar ausente a análise de todos os argumentos e conjunto probatório apresentados pelo embargante no decorrer do processo, em especial o grau de invalidez parcial, visto a certificar se o percentual pago na esfera administrativa teria ‘justo’, visto que o Embargante recebeu apenas 49% do valor da sua apólice” (fl. 03 do EP 25). Contudo, a razão não lhe assiste. A questão foi apreciada e decidida expressamente no acórdão recorrido, conforme se vê pelo seguinte trecho do voto do Relator: “O Recorrente defende, também, que sua incapacidade permanente está comprovada pelo laudo pericial e pelo pagamento na esfera administrativa. Diz que as conclusões do laudo pericial guardam perfeita consonância com a informação médica prestada à época do acidente. Entretanto, seus argumentos não merecem acolhimento. Na decisão agravada, constou que houve o pagamento parcial na esfera administrativa e, portanto, a discussão limita-se ao grau de invalidez, se total ou parcial. A invalidez, em si, é incontroversa. Foi explicado de forma detalhada que, no que se refere à indenização por Invalidez Permanente Parcial ou Total por Acidente - IPA, o subitem 5.2.2 do CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO, firmado entre a FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO e o GRUPO SEGURADOR BB E MAPFRE, estabelece o seguinte (fls. 06-07 do EP 21.13): ‘5.2.2. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL OU TOTAL POR ACIDENTE (IPA): Garante o pagamento de um Capital Segurado de até 100% (cem por cento) ou de até 200% (duzentos por cento) do Capital para a garantia de Morte, de acordo com o quadro constante na Cláusula 8 - CAPITAIS SEGURADOS, caso de caracterize a perda, redução ou a impotência funcional definitiva, parcial ou total, de um membro ou órgão do Segurado, em virtude de lesão física causada direta e exclusivamente por Acidente Pessoal coberto, de acordo com a definição constante nas Condições Gerais e na Condição Especial desta Garantia, exceto se o evento caracterizar-se como um dos riscos excluídos constantes da Cláusula de Riscos Excluídos e/ou se ocorrer uma das hipóteses previstas na Cláusula de Perda do Direito à Garantia, ambas nas Condições Gerais’. E, ainda, de acordo com o LAUDO PERICIAL do EP 69 (1g), o Agravante não apresenta invalidade total, mas existem sequelas do acidente, posicionando-o no limite entre a inexistência de incapacidade laboral e a existência parcial de incapacidade, a depender do labor desempenhado. Confira-se a conclusão do laudo: ‘CONCLUSÃO Conclui-se, a partir do exposto, que o periciando possui não é portador de invalidez total para atividades laborativas, posto que, inclusive, trabalha hoje como vigia. Todavia, é certo que existem sequelas do acidente – posicionando o periciando, assim, no limite entre a inexistência de incapacidade laboral e a existência parcial de incapacidade laboral, a depender do labor desempenhado” (fl. 08 do EP 69 - 1g). A Perita constatou, por fim, que o percentual de perda funcional do Periciado é de cerca de 30% (trinta por cento). Vejamos: ‘1.8. Qual é o percentual de perda funcional do membro inferior esquerdo do Autor devido ao acidente pessoal? Estima-se perda funcional de cerca de 30%, conforme tabela abaixo’ (fl. 05 do EP 69 - 1g). Conclui-se, então, que restou devidamente comprovada a invalidade apenas parcial do Agravante, consequentemente, não lhe era devido o pagamento integral da indenização. Não tendo havido o ato ilícito apontado na petição inicial por parte da MAPFRE VIDA S/A, constatei não ser devida a condenação em indenização por danos morais, porque não houve violação a algum direito da personalidade do Agravante. Logo, a decisão agravada não merece reforma” (fls. 09-10 do EP 21). Logo, diante da inexistência de omissão, o acórdão embargado não merece reparo. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809293-12.2023.8.23.0010 Ag1
EMBARGANTE: LUCIANO MORAES SILVA ADVOGADO: OAB 960N-RR - CINTIA SCHULZE EMBARGADA: MAPFRE VIDA S/A ADVOGADO: OAB 130291N-SP - ANA RITA DOS REIS PETRAROLI RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Embargos de declaração contra o acórdão que negou provimento ao Agravo Interno n. 0809293-12.2023.8.23.0010 Ag1. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no julgado embargado. III. Razões de decidir O assunto apontado foi apreciado e decidido expressamente no acórdão guerreado, conforme se vê pelo voto do Relator. IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809293-12.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: LUCIANO MORAES SILVA ADVOGADO: OAB 960N-RR - CINTIA SCHULZE EMBARGADA: MAPFRE VIDA S/A ADVOGADO: OAB 130291N-SP - ANA RITA DOS REIS PETRAROLI RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO LUCIANO MORAES SILVA interpôs os embargos de declaração do EP 25 contra o Acórdão do EP 21, que negou provimento ao Agravo Interno n. 0809293-12.2023.8.23.0010 Ag1, cuja ementa dispõe: “EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEVER DE INFORMAÇÃO. TEMA REPETITIVO N. 1.112. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL OU TOTAL POR ACIDENTE - IPA. INVALIDEZ PARCIAL COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno contra a decisão monocrática da Apelação Cível n. 0809293-12.2023.8.23.0010, que deu provimento ao recurso para julgar improcedentes os pedidos do Autor da Ação de Cobrança de Seguro de Vida c/c Indenização por Danos Morais n. 0809293-12.2023.8.23.0010. II. Questão em discussão As questões em discussão consistem em: (i) saber quem é o responsável por prestar informação prévia ao proponente (segurado) a respeito das cláusulas limitativas e restritivas dos contratos de seguro de vida em grupo; (ii) saber se restou comprovada a invalidez permanente total por acidente na situação em análise. III. Razões de decidir 1. O Tema Repetitivo n. 1.112 definiu caber apenas ao estipulante o dever de prestar informação prévia ao proponente (segurado) a respeito das cláusulas limitativas e restritivas dos contratos de seguro de vida em grupo. 2. De acordo com a perícia realizada, o Agravante não apresenta invalidade total, mas existem sequelas do acidente, posicionando-o no limite entre a inexistência de incapacidade laboral e a existência parcial de incapacidade, a depender do labor desempenhado. O percentual de perda funcional do Periciado é de cerca de 30% (trinta por cento). IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido. Jurisprudência relevante citada: Tema Repetitivo n. 1.112 e REsp n. 1.825.716/SC”. O Embargante alega a existência de omissão que será detalhada e analisada no voto (EP 25). Pede o provimento do recurso para sanar a omissão. O Embargado apresentou contrarrazões no EP 29, dizendo, em resumo, que não houve omissão. Pediu o desprovimento do recurso e que as intimações sejam feitas, exclusivamente, em nome dos Advogados ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, OAB/RR n. 0617-A e PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI, OAB/SP n. 256.755, sob pena de nulidade. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 14 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809293-12.2023.8.23.0010 Ag1
EMBARGANTE: LUCIANO MORAES SILVA ADVOGADO: OAB 960N-RR - CINTIA SCHULZE EMBARGADA: MAPFRE VIDA S/A ADVOGADO: OAB 130291N-SP - ANA RITA DOS REIS PETRAROLI RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Consta nos autos que LUCIANO MORAES SILVA ajuizou a Ação de Cobrança de Seguro de Vida c/c Indenização por Danos Morais n. 0809293-12.2023.8.23.0010 em face de MAPFREVIDA S/A. A inicial narra que o Autor sofreu um acidente e apresentou à seguradora um pedido de indenização por invalidez funcional por acidente, sob orientação dada pela MAPFRE-FHE, com a qual havia firmado contrato. A Requerida deferiu ao Requerente o pagamento do percentual de apenas 49% (quarenta e nove por cento) do valor da sua apólice. O Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Boa Vista julgou os pedidos procedentes. A apelação da Seguradora foi interposta e provida. LUCIANO interpôs agravo interno e seu recurso foi desprovido pelo acórdão embargado. Estes embargos de declaração foram interpostos. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, ou eliminar contradição, ou suprir omissão, ou corrigir erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. O Recorrente alega a existência de omissão, “(...) visto estar ausente a análise de todos os argumentos e conjunto probatório apresentados pelo embargante no decorrer do processo, em especial o grau de invalidez parcial, visto a certificar se o percentual pago na esfera administrativa teria ‘justo’, visto que o Embargante recebeu apenas 49% do valor da sua apólice” (fl. 03 do EP 25). Contudo, a razão não lhe assiste. A questão foi apreciada e decidida expressamente no acórdão recorrido, conforme se vê pelo seguinte trecho do voto do Relator: “O Recorrente defende, também, que sua incapacidade permanente está comprovada pelo laudo pericial e pelo pagamento na esfera administrativa. Diz que as conclusões do laudo pericial guardam perfeita consonância com a informação médica prestada à época do acidente. Entretanto, seus argumentos não merecem acolhimento. Na decisão agravada, constou que houve o pagamento parcial na esfera administrativa e, portanto, a discussão limita-se ao grau de invalidez, se total ou parcial. A invalidez, em si, é incontroversa. Foi explicado de forma detalhada que, no que se refere à indenização por Invalidez Permanente Parcial ou Total por Acidente - IPA, o subitem 5.2.2 do CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO, firmado entre a FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO e o GRUPO SEGURADOR BB E MAPFRE, estabelece o seguinte (fls. 06-07 do EP 21.13): ‘5.2.2. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL OU TOTAL POR ACIDENTE (IPA): Garante o pagamento de um Capital Segurado de até 100% (cem por cento) ou de até 200% (duzentos por cento) do Capital para a garantia de Morte, de acordo com o quadro constante na Cláusula 8 - CAPITAIS SEGURADOS, caso de caracterize a perda, redução ou a impotência funcional definitiva, parcial ou total, de um membro ou órgão do Segurado, em virtude de lesão física causada direta e exclusivamente por Acidente Pessoal coberto, de acordo com a definição constante nas Condições Gerais e na Condição Especial desta Garantia, exceto se o evento caracterizar-se como um dos riscos excluídos constantes da Cláusula de Riscos Excluídos e/ou se ocorrer uma das hipóteses previstas na Cláusula de Perda do Direito à Garantia, ambas nas Condições Gerais’. E, ainda, de acordo com o LAUDO PERICIAL do EP 69 (1g), o Agravante não apresenta invalidade total, mas existem sequelas do acidente, posicionando-o no limite entre a inexistência de incapacidade laboral e a existência parcial de incapacidade, a depender do labor desempenhado. Confira-se a conclusão do laudo: ‘CONCLUSÃO Conclui-se, a partir do exposto, que o periciando possui não é portador de invalidez total para atividades laborativas, posto que, inclusive, trabalha hoje como vigia. Todavia, é certo que existem sequelas do acidente – posicionando o periciando, assim, no limite entre a inexistência de incapacidade laboral e a existência parcial de incapacidade laboral, a depender do labor desempenhado” (fl. 08 do EP 69 - 1g). A Perita constatou, por fim, que o percentual de perda funcional do Periciado é de cerca de 30% (trinta por cento). Vejamos: ‘1.8. Qual é o percentual de perda funcional do membro inferior esquerdo do Autor devido ao acidente pessoal? Estima-se perda funcional de cerca de 30%, conforme tabela abaixo’ (fl. 05 do EP 69 - 1g). Conclui-se, então, que restou devidamente comprovada a invalidade apenas parcial do Agravante, consequentemente, não lhe era devido o pagamento integral da indenização. Não tendo havido o ato ilícito apontado na petição inicial por parte da MAPFRE VIDA S/A, constatei não ser devida a condenação em indenização por danos morais, porque não houve violação a algum direito da personalidade do Agravante. Logo, a decisão agravada não merece reforma” (fls. 09-10 do EP 21). Logo, diante da inexistência de omissão, o acórdão embargado não merece reparo. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809293-12.2023.8.23.0010 Ag1
EMBARGANTE: LUCIANO MORAES SILVA ADVOGADO: OAB 960N-RR - CINTIA SCHULZE EMBARGADA: MAPFRE VIDA S/A ADVOGADO: OAB 130291N-SP - ANA RITA DOS REIS PETRAROLI RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Embargos de declaração contra o acórdão que negou provimento ao Agravo Interno n. 0809293-12.2023.8.23.0010 Ag1. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no julgado embargado. III. Razões de decidir O assunto apontado foi apreciado e decidido expressamente no acórdão guerreado, conforme se vê pelo voto do Relator. IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809293-12.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: LUCIANO MORAES SILVA ADVOGADO: OAB 960N-RR - CINTIA SCHULZE EMBARGADA: MAPFRE VIDA S/A ADVOGADO: OAB 130291N-SP - ANA RITA DOS REIS PETRAROLI RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO LUCIANO MORAES SILVA interpôs os embargos de declaração do EP 25 contra o Acórdão do EP 21, que negou provimento ao Agravo Interno n. 0809293-12.2023.8.23.0010 Ag1, cuja ementa dispõe: “EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEVER DE INFORMAÇÃO. TEMA REPETITIVO N. 1.112. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL OU TOTAL POR ACIDENTE - IPA. INVALIDEZ PARCIAL COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno contra a decisão monocrática da Apelação Cível n. 0809293-12.2023.8.23.0010, que deu provimento ao recurso para julgar improcedentes os pedidos do Autor da Ação de Cobrança de Seguro de Vida c/c Indenização por Danos Morais n. 0809293-12.2023.8.23.0010. II. Questão em discussão As questões em discussão consistem em: (i) saber quem é o responsável por prestar informação prévia ao proponente (segurado) a respeito das cláusulas limitativas e restritivas dos contratos de seguro de vida em grupo; (ii) saber se restou comprovada a invalidez permanente total por acidente na situação em análise. III. Razões de decidir 1. O Tema Repetitivo n. 1.112 definiu caber apenas ao estipulante o dever de prestar informação prévia ao proponente (segurado) a respeito das cláusulas limitativas e restritivas dos contratos de seguro de vida em grupo. 2. De acordo com a perícia realizada, o Agravante não apresenta invalidade total, mas existem sequelas do acidente, posicionando-o no limite entre a inexistência de incapacidade laboral e a existência parcial de incapacidade, a depender do labor desempenhado. O percentual de perda funcional do Periciado é de cerca de 30% (trinta por cento). IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido. Jurisprudência relevante citada: Tema Repetitivo n. 1.112 e REsp n. 1.825.716/SC”. O Embargante alega a existência de omissão que será detalhada e analisada no voto (EP 25). Pede o provimento do recurso para sanar a omissão. O Embargado apresentou contrarrazões no EP 29, dizendo, em resumo, que não houve omissão. Pediu o desprovimento do recurso e que as intimações sejam feitas, exclusivamente, em nome dos Advogados ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, OAB/RR n. 0617-A e PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI, OAB/SP n. 256.755, sob pena de nulidade. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 14 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809293-12.2023.8.23.0010 Ag1
EMBARGANTE: LUCIANO MORAES SILVA ADVOGADO: OAB 960N-RR - CINTIA SCHULZE EMBARGADA: MAPFRE VIDA S/A ADVOGADO: OAB 130291N-SP - ANA RITA DOS REIS PETRAROLI RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Consta nos autos que LUCIANO MORAES SILVA ajuizou a Ação de Cobrança de Seguro de Vida c/c Indenização por Danos Morais n. 0809293-12.2023.8.23.0010 em face de MAPFREVIDA S/A. A inicial narra que o Autor sofreu um acidente e apresentou à seguradora um pedido de indenização por invalidez funcional por acidente, sob orientação dada pela MAPFRE-FHE, com a qual havia firmado contrato. A Requerida deferiu ao Requerente o pagamento do percentual de apenas 49% (quarenta e nove por cento) do valor da sua apólice. O Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Boa Vista julgou os pedidos procedentes. A apelação da Seguradora foi interposta e provida. LUCIANO interpôs agravo interno e seu recurso foi desprovido pelo acórdão embargado. Estes embargos de declaração foram interpostos. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, ou eliminar contradição, ou suprir omissão, ou corrigir erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. O Recorrente alega a existência de omissão, “(...) visto estar ausente a análise de todos os argumentos e conjunto probatório apresentados pelo embargante no decorrer do processo, em especial o grau de invalidez parcial, visto a certificar se o percentual pago na esfera administrativa teria ‘justo’, visto que o Embargante recebeu apenas 49% do valor da sua apólice” (fl. 03 do EP 25). Contudo, a razão não lhe assiste. A questão foi apreciada e decidida expressamente no acórdão recorrido, conforme se vê pelo seguinte trecho do voto do Relator: “O Recorrente defende, também, que sua incapacidade permanente está comprovada pelo laudo pericial e pelo pagamento na esfera administrativa. Diz que as conclusões do laudo pericial guardam perfeita consonância com a informação médica prestada à época do acidente. Entretanto, seus argumentos não merecem acolhimento. Na decisão agravada, constou que houve o pagamento parcial na esfera administrativa e, portanto, a discussão limita-se ao grau de invalidez, se total ou parcial. A invalidez, em si, é incontroversa. Foi explicado de forma detalhada que, no que se refere à indenização por Invalidez Permanente Parcial ou Total por Acidente - IPA, o subitem 5.2.2 do CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO, firmado entre a FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO e o GRUPO SEGURADOR BB E MAPFRE, estabelece o seguinte (fls. 06-07 do EP 21.13): ‘5.2.2. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL OU TOTAL POR ACIDENTE (IPA): Garante o pagamento de um Capital Segurado de até 100% (cem por cento) ou de até 200% (duzentos por cento) do Capital para a garantia de Morte, de acordo com o quadro constante na Cláusula 8 - CAPITAIS SEGURADOS, caso de caracterize a perda, redução ou a impotência funcional definitiva, parcial ou total, de um membro ou órgão do Segurado, em virtude de lesão física causada direta e exclusivamente por Acidente Pessoal coberto, de acordo com a definição constante nas Condições Gerais e na Condição Especial desta Garantia, exceto se o evento caracterizar-se como um dos riscos excluídos constantes da Cláusula de Riscos Excluídos e/ou se ocorrer uma das hipóteses previstas na Cláusula de Perda do Direito à Garantia, ambas nas Condições Gerais’. E, ainda, de acordo com o LAUDO PERICIAL do EP 69 (1g), o Agravante não apresenta invalidade total, mas existem sequelas do acidente, posicionando-o no limite entre a inexistência de incapacidade laboral e a existência parcial de incapacidade, a depender do labor desempenhado. Confira-se a conclusão do laudo: ‘CONCLUSÃO Conclui-se, a partir do exposto, que o periciando possui não é portador de invalidez total para atividades laborativas, posto que, inclusive, trabalha hoje como vigia. Todavia, é certo que existem sequelas do acidente – posicionando o periciando, assim, no limite entre a inexistência de incapacidade laboral e a existência parcial de incapacidade laboral, a depender do labor desempenhado” (fl. 08 do EP 69 - 1g). A Perita constatou, por fim, que o percentual de perda funcional do Periciado é de cerca de 30% (trinta por cento). Vejamos: ‘1.8. Qual é o percentual de perda funcional do membro inferior esquerdo do Autor devido ao acidente pessoal? Estima-se perda funcional de cerca de 30%, conforme tabela abaixo’ (fl. 05 do EP 69 - 1g). Conclui-se, então, que restou devidamente comprovada a invalidade apenas parcial do Agravante, consequentemente, não lhe era devido o pagamento integral da indenização. Não tendo havido o ato ilícito apontado na petição inicial por parte da MAPFRE VIDA S/A, constatei não ser devida a condenação em indenização por danos morais, porque não houve violação a algum direito da personalidade do Agravante. Logo, a decisão agravada não merece reforma” (fls. 09-10 do EP 21). Logo, diante da inexistência de omissão, o acórdão embargado não merece reparo. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809293-12.2023.8.23.0010 Ag1
EMBARGANTE: LUCIANO MORAES SILVA ADVOGADO: OAB 960N-RR - CINTIA SCHULZE EMBARGADA: MAPFRE VIDA S/A ADVOGADO: OAB 130291N-SP - ANA RITA DOS REIS PETRAROLI RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Embargos de declaração contra o acórdão que negou provimento ao Agravo Interno n. 0809293-12.2023.8.23.0010 Ag1. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no julgado embargado. III. Razões de decidir O assunto apontado foi apreciado e decidido expressamente no acórdão guerreado, conforme se vê pelo voto do Relator. IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809293-12.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: LUCIANO MORAES SILVA ADVOGADO: OAB 960N-RR - CINTIA SCHULZE EMBARGADA: MAPFRE VIDA S/A ADVOGADO: OAB 130291N-SP - ANA RITA DOS REIS PETRAROLI RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO LUCIANO MORAES SILVA interpôs os embargos de declaração do EP 25 contra o Acórdão do EP 21, que negou provimento ao Agravo Interno n. 0809293-12.2023.8.23.0010 Ag1, cuja ementa dispõe: “EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEVER DE INFORMAÇÃO. TEMA REPETITIVO N. 1.112. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL OU TOTAL POR ACIDENTE - IPA. INVALIDEZ PARCIAL COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno contra a decisão monocrática da Apelação Cível n. 0809293-12.2023.8.23.0010, que deu provimento ao recurso para julgar improcedentes os pedidos do Autor da Ação de Cobrança de Seguro de Vida c/c Indenização por Danos Morais n. 0809293-12.2023.8.23.0010. II. Questão em discussão As questões em discussão consistem em: (i) saber quem é o responsável por prestar informação prévia ao proponente (segurado) a respeito das cláusulas limitativas e restritivas dos contratos de seguro de vida em grupo; (ii) saber se restou comprovada a invalidez permanente total por acidente na situação em análise. III. Razões de decidir 1. O Tema Repetitivo n. 1.112 definiu caber apenas ao estipulante o dever de prestar informação prévia ao proponente (segurado) a respeito das cláusulas limitativas e restritivas dos contratos de seguro de vida em grupo. 2. De acordo com a perícia realizada, o Agravante não apresenta invalidade total, mas existem sequelas do acidente, posicionando-o no limite entre a inexistência de incapacidade laboral e a existência parcial de incapacidade, a depender do labor desempenhado. O percentual de perda funcional do Periciado é de cerca de 30% (trinta por cento). IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido. Jurisprudência relevante citada: Tema Repetitivo n. 1.112 e REsp n. 1.825.716/SC”. O Embargante alega a existência de omissão que será detalhada e analisada no voto (EP 25). Pede o provimento do recurso para sanar a omissão. O Embargado apresentou contrarrazões no EP 29, dizendo, em resumo, que não houve omissão. Pediu o desprovimento do recurso e que as intimações sejam feitas, exclusivamente, em nome dos Advogados ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, OAB/RR n. 0617-A e PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI, OAB/SP n. 256.755, sob pena de nulidade. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 14 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809293-12.2023.8.23.0010 Ag1
EMBARGANTE: LUCIANO MORAES SILVA ADVOGADO: OAB 960N-RR - CINTIA SCHULZE EMBARGADA: MAPFRE VIDA S/A ADVOGADO: OAB 130291N-SP - ANA RITA DOS REIS PETRAROLI RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Consta nos autos que LUCIANO MORAES SILVA ajuizou a Ação de Cobrança de Seguro de Vida c/c Indenização por Danos Morais n. 0809293-12.2023.8.23.0010 em face de MAPFREVIDA S/A. A inicial narra que o Autor sofreu um acidente e apresentou à seguradora um pedido de indenização por invalidez funcional por acidente, sob orientação dada pela MAPFRE-FHE, com a qual havia firmado contrato. A Requerida deferiu ao Requerente o pagamento do percentual de apenas 49% (quarenta e nove por cento) do valor da sua apólice. O Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Boa Vista julgou os pedidos procedentes. A apelação da Seguradora foi interposta e provida. LUCIANO interpôs agravo interno e seu recurso foi desprovido pelo acórdão embargado. Estes embargos de declaração foram interpostos. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, ou eliminar contradição, ou suprir omissão, ou corrigir erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. O Recorrente alega a existência de omissão, “(...) visto estar ausente a análise de todos os argumentos e conjunto probatório apresentados pelo embargante no decorrer do processo, em especial o grau de invalidez parcial, visto a certificar se o percentual pago na esfera administrativa teria ‘justo’, visto que o Embargante recebeu apenas 49% do valor da sua apólice” (fl. 03 do EP 25). Contudo, a razão não lhe assiste. A questão foi apreciada e decidida expressamente no acórdão recorrido, conforme se vê pelo seguinte trecho do voto do Relator: “O Recorrente defende, também, que sua incapacidade permanente está comprovada pelo laudo pericial e pelo pagamento na esfera administrativa. Diz que as conclusões do laudo pericial guardam perfeita consonância com a informação médica prestada à época do acidente. Entretanto, seus argumentos não merecem acolhimento. Na decisão agravada, constou que houve o pagamento parcial na esfera administrativa e, portanto, a discussão limita-se ao grau de invalidez, se total ou parcial. A invalidez, em si, é incontroversa. Foi explicado de forma detalhada que, no que se refere à indenização por Invalidez Permanente Parcial ou Total por Acidente - IPA, o subitem 5.2.2 do CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO, firmado entre a FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO e o GRUPO SEGURADOR BB E MAPFRE, estabelece o seguinte (fls. 06-07 do EP 21.13): ‘5.2.2. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL OU TOTAL POR ACIDENTE (IPA): Garante o pagamento de um Capital Segurado de até 100% (cem por cento) ou de até 200% (duzentos por cento) do Capital para a garantia de Morte, de acordo com o quadro constante na Cláusula 8 - CAPITAIS SEGURADOS, caso de caracterize a perda, redução ou a impotência funcional definitiva, parcial ou total, de um membro ou órgão do Segurado, em virtude de lesão física causada direta e exclusivamente por Acidente Pessoal coberto, de acordo com a definição constante nas Condições Gerais e na Condição Especial desta Garantia, exceto se o evento caracterizar-se como um dos riscos excluídos constantes da Cláusula de Riscos Excluídos e/ou se ocorrer uma das hipóteses previstas na Cláusula de Perda do Direito à Garantia, ambas nas Condições Gerais’. E, ainda, de acordo com o LAUDO PERICIAL do EP 69 (1g), o Agravante não apresenta invalidade total, mas existem sequelas do acidente, posicionando-o no limite entre a inexistência de incapacidade laboral e a existência parcial de incapacidade, a depender do labor desempenhado. Confira-se a conclusão do laudo: ‘CONCLUSÃO Conclui-se, a partir do exposto, que o periciando possui não é portador de invalidez total para atividades laborativas, posto que, inclusive, trabalha hoje como vigia. Todavia, é certo que existem sequelas do acidente – posicionando o periciando, assim, no limite entre a inexistência de incapacidade laboral e a existência parcial de incapacidade laboral, a depender do labor desempenhado” (fl. 08 do EP 69 - 1g). A Perita constatou, por fim, que o percentual de perda funcional do Periciado é de cerca de 30% (trinta por cento). Vejamos: ‘1.8. Qual é o percentual de perda funcional do membro inferior esquerdo do Autor devido ao acidente pessoal? Estima-se perda funcional de cerca de 30%, conforme tabela abaixo’ (fl. 05 do EP 69 - 1g). Conclui-se, então, que restou devidamente comprovada a invalidade apenas parcial do Agravante, consequentemente, não lhe era devido o pagamento integral da indenização. Não tendo havido o ato ilícito apontado na petição inicial por parte da MAPFRE VIDA S/A, constatei não ser devida a condenação em indenização por danos morais, porque não houve violação a algum direito da personalidade do Agravante. Logo, a decisão agravada não merece reforma” (fls. 09-10 do EP 21). Logo, diante da inexistência de omissão, o acórdão embargado não merece reparo. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809293-12.2023.8.23.0010 Ag1
EMBARGANTE: LUCIANO MORAES SILVA ADVOGADO: OAB 960N-RR - CINTIA SCHULZE EMBARGADA: MAPFRE VIDA S/A ADVOGADO: OAB 130291N-SP - ANA RITA DOS REIS PETRAROLI RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Embargos de declaração contra o acórdão que negou provimento ao Agravo Interno n. 0809293-12.2023.8.23.0010 Ag1. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no julgado embargado. III. Razões de decidir O assunto apontado foi apreciado e decidido expressamente no acórdão guerreado, conforme se vê pelo voto do Relator. IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809293-12.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: LUCIANO MORAES SILVA ADVOGADO: OAB 960N-RR - CINTIA SCHULZE EMBARGADA: MAPFRE VIDA S/A ADVOGADO: OAB 130291N-SP - ANA RITA DOS REIS PETRAROLI RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO LUCIANO MORAES SILVA interpôs os embargos de declaração do EP 25 contra o Acórdão do EP 21, que negou provimento ao Agravo Interno n. 0809293-12.2023.8.23.0010 Ag1, cuja ementa dispõe: “EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEVER DE INFORMAÇÃO. TEMA REPETITIVO N. 1.112. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL OU TOTAL POR ACIDENTE - IPA. INVALIDEZ PARCIAL COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno contra a decisão monocrática da Apelação Cível n. 0809293-12.2023.8.23.0010, que deu provimento ao recurso para julgar improcedentes os pedidos do Autor da Ação de Cobrança de Seguro de Vida c/c Indenização por Danos Morais n. 0809293-12.2023.8.23.0010. II. Questão em discussão As questões em discussão consistem em: (i) saber quem é o responsável por prestar informação prévia ao proponente (segurado) a respeito das cláusulas limitativas e restritivas dos contratos de seguro de vida em grupo; (ii) saber se restou comprovada a invalidez permanente total por acidente na situação em análise. III. Razões de decidir 1. O Tema Repetitivo n. 1.112 definiu caber apenas ao estipulante o dever de prestar informação prévia ao proponente (segurado) a respeito das cláusulas limitativas e restritivas dos contratos de seguro de vida em grupo. 2. De acordo com a perícia realizada, o Agravante não apresenta invalidade total, mas existem sequelas do acidente, posicionando-o no limite entre a inexistência de incapacidade laboral e a existência parcial de incapacidade, a depender do labor desempenhado. O percentual de perda funcional do Periciado é de cerca de 30% (trinta por cento). IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido. Jurisprudência relevante citada: Tema Repetitivo n. 1.112 e REsp n. 1.825.716/SC”. O Embargante alega a existência de omissão que será detalhada e analisada no voto (EP 25). Pede o provimento do recurso para sanar a omissão. O Embargado apresentou contrarrazões no EP 29, dizendo, em resumo, que não houve omissão. Pediu o desprovimento do recurso e que as intimações sejam feitas, exclusivamente, em nome dos Advogados ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, OAB/RR n. 0617-A e PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI, OAB/SP n. 256.755, sob pena de nulidade. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 14 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809293-12.2023.8.23.0010 Ag1
EMBARGANTE: LUCIANO MORAES SILVA ADVOGADO: OAB 960N-RR - CINTIA SCHULZE EMBARGADA: MAPFRE VIDA S/A ADVOGADO: OAB 130291N-SP - ANA RITA DOS REIS PETRAROLI RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Consta nos autos que LUCIANO MORAES SILVA ajuizou a Ação de Cobrança de Seguro de Vida c/c Indenização por Danos Morais n. 0809293-12.2023.8.23.0010 em face de MAPFREVIDA S/A. A inicial narra que o Autor sofreu um acidente e apresentou à seguradora um pedido de indenização por invalidez funcional por acidente, sob orientação dada pela MAPFRE-FHE, com a qual havia firmado contrato. A Requerida deferiu ao Requerente o pagamento do percentual de apenas 49% (quarenta e nove por cento) do valor da sua apólice. O Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Boa Vista julgou os pedidos procedentes. A apelação da Seguradora foi interposta e provida. LUCIANO interpôs agravo interno e seu recurso foi desprovido pelo acórdão embargado. Estes embargos de declaração foram interpostos. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, ou eliminar contradição, ou suprir omissão, ou corrigir erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. O Recorrente alega a existência de omissão, “(...) visto estar ausente a análise de todos os argumentos e conjunto probatório apresentados pelo embargante no decorrer do processo, em especial o grau de invalidez parcial, visto a certificar se o percentual pago na esfera administrativa teria ‘justo’, visto que o Embargante recebeu apenas 49% do valor da sua apólice” (fl. 03 do EP 25). Contudo, a razão não lhe assiste. A questão foi apreciada e decidida expressamente no acórdão recorrido, conforme se vê pelo seguinte trecho do voto do Relator: “O Recorrente defende, também, que sua incapacidade permanente está comprovada pelo laudo pericial e pelo pagamento na esfera administrativa. Diz que as conclusões do laudo pericial guardam perfeita consonância com a informação médica prestada à época do acidente. Entretanto, seus argumentos não merecem acolhimento. Na decisão agravada, constou que houve o pagamento parcial na esfera administrativa e, portanto, a discussão limita-se ao grau de invalidez, se total ou parcial. A invalidez, em si, é incontroversa. Foi explicado de forma detalhada que, no que se refere à indenização por Invalidez Permanente Parcial ou Total por Acidente - IPA, o subitem 5.2.2 do CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO, firmado entre a FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO e o GRUPO SEGURADOR BB E MAPFRE, estabelece o seguinte (fls. 06-07 do EP 21.13): ‘5.2.2. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL OU TOTAL POR ACIDENTE (IPA): Garante o pagamento de um Capital Segurado de até 100% (cem por cento) ou de até 200% (duzentos por cento) do Capital para a garantia de Morte, de acordo com o quadro constante na Cláusula 8 - CAPITAIS SEGURADOS, caso de caracterize a perda, redução ou a impotência funcional definitiva, parcial ou total, de um membro ou órgão do Segurado, em virtude de lesão física causada direta e exclusivamente por Acidente Pessoal coberto, de acordo com a definição constante nas Condições Gerais e na Condição Especial desta Garantia, exceto se o evento caracterizar-se como um dos riscos excluídos constantes da Cláusula de Riscos Excluídos e/ou se ocorrer uma das hipóteses previstas na Cláusula de Perda do Direito à Garantia, ambas nas Condições Gerais’. E, ainda, de acordo com o LAUDO PERICIAL do EP 69 (1g), o Agravante não apresenta invalidade total, mas existem sequelas do acidente, posicionando-o no limite entre a inexistência de incapacidade laboral e a existência parcial de incapacidade, a depender do labor desempenhado. Confira-se a conclusão do laudo: ‘CONCLUSÃO Conclui-se, a partir do exposto, que o periciando possui não é portador de invalidez total para atividades laborativas, posto que, inclusive, trabalha hoje como vigia. Todavia, é certo que existem sequelas do acidente – posicionando o periciando, assim, no limite entre a inexistência de incapacidade laboral e a existência parcial de incapacidade laboral, a depender do labor desempenhado” (fl. 08 do EP 69 - 1g). A Perita constatou, por fim, que o percentual de perda funcional do Periciado é de cerca de 30% (trinta por cento). Vejamos: ‘1.8. Qual é o percentual de perda funcional do membro inferior esquerdo do Autor devido ao acidente pessoal? Estima-se perda funcional de cerca de 30%, conforme tabela abaixo’ (fl. 05 do EP 69 - 1g). Conclui-se, então, que restou devidamente comprovada a invalidade apenas parcial do Agravante, consequentemente, não lhe era devido o pagamento integral da indenização. Não tendo havido o ato ilícito apontado na petição inicial por parte da MAPFRE VIDA S/A, constatei não ser devida a condenação em indenização por danos morais, porque não houve violação a algum direito da personalidade do Agravante. Logo, a decisão agravada não merece reforma” (fls. 09-10 do EP 21). Logo, diante da inexistência de omissão, o acórdão embargado não merece reparo. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809293-12.2023.8.23.0010 Ag1
EMBARGANTE: LUCIANO MORAES SILVA ADVOGADO: OAB 960N-RR - CINTIA SCHULZE EMBARGADA: MAPFRE VIDA S/A ADVOGADO: OAB 130291N-SP - ANA RITA DOS REIS PETRAROLI RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Embargos de declaração contra o acórdão que negou provimento ao Agravo Interno n. 0809293-12.2023.8.23.0010 Ag1. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no julgado embargado. III. Razões de decidir O assunto apontado foi apreciado e decidido expressamente no acórdão guerreado, conforme se vê pelo voto do Relator. IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809293-12.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: LUCIANO MORAES SILVA ADVOGADO: OAB 960N-RR - CINTIA SCHULZE EMBARGADA: MAPFRE VIDA S/A ADVOGADO: OAB 130291N-SP - ANA RITA DOS REIS PETRAROLI RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO LUCIANO MORAES SILVA interpôs os embargos de declaração do EP 25 contra o Acórdão do EP 21, que negou provimento ao Agravo Interno n. 0809293-12.2023.8.23.0010 Ag1, cuja ementa dispõe: “EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEVER DE INFORMAÇÃO. TEMA REPETITIVO N. 1.112. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL OU TOTAL POR ACIDENTE - IPA. INVALIDEZ PARCIAL COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno contra a decisão monocrática da Apelação Cível n. 0809293-12.2023.8.23.0010, que deu provimento ao recurso para julgar improcedentes os pedidos do Autor da Ação de Cobrança de Seguro de Vida c/c Indenização por Danos Morais n. 0809293-12.2023.8.23.0010. II. Questão em discussão As questões em discussão consistem em: (i) saber quem é o responsável por prestar informação prévia ao proponente (segurado) a respeito das cláusulas limitativas e restritivas dos contratos de seguro de vida em grupo; (ii) saber se restou comprovada a invalidez permanente total por acidente na situação em análise. III. Razões de decidir 1. O Tema Repetitivo n. 1.112 definiu caber apenas ao estipulante o dever de prestar informação prévia ao proponente (segurado) a respeito das cláusulas limitativas e restritivas dos contratos de seguro de vida em grupo. 2. De acordo com a perícia realizada, o Agravante não apresenta invalidade total, mas existem sequelas do acidente, posicionando-o no limite entre a inexistência de incapacidade laboral e a existência parcial de incapacidade, a depender do labor desempenhado. O percentual de perda funcional do Periciado é de cerca de 30% (trinta por cento). IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido. Jurisprudência relevante citada: Tema Repetitivo n. 1.112 e REsp n. 1.825.716/SC”. O Embargante alega a existência de omissão que será detalhada e analisada no voto (EP 25). Pede o provimento do recurso para sanar a omissão. O Embargado apresentou contrarrazões no EP 29, dizendo, em resumo, que não houve omissão. Pediu o desprovimento do recurso e que as intimações sejam feitas, exclusivamente, em nome dos Advogados ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, OAB/RR n. 0617-A e PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI, OAB/SP n. 256.755, sob pena de nulidade. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 14 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809293-12.2023.8.23.0010 Ag1
EMBARGANTE: LUCIANO MORAES SILVA ADVOGADO: OAB 960N-RR - CINTIA SCHULZE EMBARGADA: MAPFRE VIDA S/A ADVOGADO: OAB 130291N-SP - ANA RITA DOS REIS PETRAROLI RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Consta nos autos que LUCIANO MORAES SILVA ajuizou a Ação de Cobrança de Seguro de Vida c/c Indenização por Danos Morais n. 0809293-12.2023.8.23.0010 em face de MAPFREVIDA S/A. A inicial narra que o Autor sofreu um acidente e apresentou à seguradora um pedido de indenização por invalidez funcional por acidente, sob orientação dada pela MAPFRE-FHE, com a qual havia firmado contrato. A Requerida deferiu ao Requerente o pagamento do percentual de apenas 49% (quarenta e nove por cento) do valor da sua apólice. O Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Boa Vista julgou os pedidos procedentes. A apelação da Seguradora foi interposta e provida. LUCIANO interpôs agravo interno e seu recurso foi desprovido pelo acórdão embargado. Estes embargos de declaração foram interpostos. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, ou eliminar contradição, ou suprir omissão, ou corrigir erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. O Recorrente alega a existência de omissão, “(...) visto estar ausente a análise de todos os argumentos e conjunto probatório apresentados pelo embargante no decorrer do processo, em especial o grau de invalidez parcial, visto a certificar se o percentual pago na esfera administrativa teria ‘justo’, visto que o Embargante recebeu apenas 49% do valor da sua apólice” (fl. 03 do EP 25). Contudo, a razão não lhe assiste. A questão foi apreciada e decidida expressamente no acórdão recorrido, conforme se vê pelo seguinte trecho do voto do Relator: “O Recorrente defende, também, que sua incapacidade permanente está comprovada pelo laudo pericial e pelo pagamento na esfera administrativa. Diz que as conclusões do laudo pericial guardam perfeita consonância com a informação médica prestada à época do acidente. Entretanto, seus argumentos não merecem acolhimento. Na decisão agravada, constou que houve o pagamento parcial na esfera administrativa e, portanto, a discussão limita-se ao grau de invalidez, se total ou parcial. A invalidez, em si, é incontroversa. Foi explicado de forma detalhada que, no que se refere à indenização por Invalidez Permanente Parcial ou Total por Acidente - IPA, o subitem 5.2.2 do CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO, firmado entre a FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO e o GRUPO SEGURADOR BB E MAPFRE, estabelece o seguinte (fls. 06-07 do EP 21.13): ‘5.2.2. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL OU TOTAL POR ACIDENTE (IPA): Garante o pagamento de um Capital Segurado de até 100% (cem por cento) ou de até 200% (duzentos por cento) do Capital para a garantia de Morte, de acordo com o quadro constante na Cláusula 8 - CAPITAIS SEGURADOS, caso de caracterize a perda, redução ou a impotência funcional definitiva, parcial ou total, de um membro ou órgão do Segurado, em virtude de lesão física causada direta e exclusivamente por Acidente Pessoal coberto, de acordo com a definição constante nas Condições Gerais e na Condição Especial desta Garantia, exceto se o evento caracterizar-se como um dos riscos excluídos constantes da Cláusula de Riscos Excluídos e/ou se ocorrer uma das hipóteses previstas na Cláusula de Perda do Direito à Garantia, ambas nas Condições Gerais’. E, ainda, de acordo com o LAUDO PERICIAL do EP 69 (1g), o Agravante não apresenta invalidade total, mas existem sequelas do acidente, posicionando-o no limite entre a inexistência de incapacidade laboral e a existência parcial de incapacidade, a depender do labor desempenhado. Confira-se a conclusão do laudo: ‘CONCLUSÃO Conclui-se, a partir do exposto, que o periciando possui não é portador de invalidez total para atividades laborativas, posto que, inclusive, trabalha hoje como vigia. Todavia, é certo que existem sequelas do acidente – posicionando o periciando, assim, no limite entre a inexistência de incapacidade laboral e a existência parcial de incapacidade laboral, a depender do labor desempenhado” (fl. 08 do EP 69 - 1g). A Perita constatou, por fim, que o percentual de perda funcional do Periciado é de cerca de 30% (trinta por cento). Vejamos: ‘1.8. Qual é o percentual de perda funcional do membro inferior esquerdo do Autor devido ao acidente pessoal? Estima-se perda funcional de cerca de 30%, conforme tabela abaixo’ (fl. 05 do EP 69 - 1g). Conclui-se, então, que restou devidamente comprovada a invalidade apenas parcial do Agravante, consequentemente, não lhe era devido o pagamento integral da indenização. Não tendo havido o ato ilícito apontado na petição inicial por parte da MAPFRE VIDA S/A, constatei não ser devida a condenação em indenização por danos morais, porque não houve violação a algum direito da personalidade do Agravante. Logo, a decisão agravada não merece reforma” (fls. 09-10 do EP 21). Logo, diante da inexistência de omissão, o acórdão embargado não merece reparo. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809293-12.2023.8.23.0010 Ag1
EMBARGANTE: LUCIANO MORAES SILVA ADVOGADO: OAB 960N-RR - CINTIA SCHULZE EMBARGADA: MAPFRE VIDA S/A ADVOGADO: OAB 130291N-SP - ANA RITA DOS REIS PETRAROLI RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Embargos de declaração contra o acórdão que negou provimento ao Agravo Interno n. 0809293-12.2023.8.23.0010 Ag1. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no julgado embargado. III. Razões de decidir O assunto apontado foi apreciado e decidido expressamente no acórdão guerreado, conforme se vê pelo voto do Relator. IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809293-12.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: LUCIANO MORAES SILVA ADVOGADO: OAB 960N-RR - CINTIA SCHULZE EMBARGADA: MAPFRE VIDA S/A ADVOGADO: OAB 130291N-SP - ANA RITA DOS REIS PETRAROLI RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO LUCIANO MORAES SILVA interpôs os embargos de declaração do EP 25 contra o Acórdão do EP 21, que negou provimento ao Agravo Interno n. 0809293-12.2023.8.23.0010 Ag1, cuja ementa dispõe: “EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEVER DE INFORMAÇÃO. TEMA REPETITIVO N. 1.112. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL OU TOTAL POR ACIDENTE - IPA. INVALIDEZ PARCIAL COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno contra a decisão monocrática da Apelação Cível n. 0809293-12.2023.8.23.0010, que deu provimento ao recurso para julgar improcedentes os pedidos do Autor da Ação de Cobrança de Seguro de Vida c/c Indenização por Danos Morais n. 0809293-12.2023.8.23.0010. II. Questão em discussão As questões em discussão consistem em: (i) saber quem é o responsável por prestar informação prévia ao proponente (segurado) a respeito das cláusulas limitativas e restritivas dos contratos de seguro de vida em grupo; (ii) saber se restou comprovada a invalidez permanente total por acidente na situação em análise. III. Razões de decidir 1. O Tema Repetitivo n. 1.112 definiu caber apenas ao estipulante o dever de prestar informação prévia ao proponente (segurado) a respeito das cláusulas limitativas e restritivas dos contratos de seguro de vida em grupo. 2. De acordo com a perícia realizada, o Agravante não apresenta invalidade total, mas existem sequelas do acidente, posicionando-o no limite entre a inexistência de incapacidade laboral e a existência parcial de incapacidade, a depender do labor desempenhado. O percentual de perda funcional do Periciado é de cerca de 30% (trinta por cento). IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido. Jurisprudência relevante citada: Tema Repetitivo n. 1.112 e REsp n. 1.825.716/SC”. O Embargante alega a existência de omissão que será detalhada e analisada no voto (EP 25). Pede o provimento do recurso para sanar a omissão. O Embargado apresentou contrarrazões no EP 29, dizendo, em resumo, que não houve omissão. Pediu o desprovimento do recurso e que as intimações sejam feitas, exclusivamente, em nome dos Advogados ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, OAB/RR n. 0617-A e PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI, OAB/SP n. 256.755, sob pena de nulidade. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 14 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809293-12.2023.8.23.0010 Ag1
EMBARGANTE: LUCIANO MORAES SILVA ADVOGADO: OAB 960N-RR - CINTIA SCHULZE EMBARGADA: MAPFRE VIDA S/A ADVOGADO: OAB 130291N-SP - ANA RITA DOS REIS PETRAROLI RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Consta nos autos que LUCIANO MORAES SILVA ajuizou a Ação de Cobrança de Seguro de Vida c/c Indenização por Danos Morais n. 0809293-12.2023.8.23.0010 em face de MAPFREVIDA S/A. A inicial narra que o Autor sofreu um acidente e apresentou à seguradora um pedido de indenização por invalidez funcional por acidente, sob orientação dada pela MAPFRE-FHE, com a qual havia firmado contrato. A Requerida deferiu ao Requerente o pagamento do percentual de apenas 49% (quarenta e nove por cento) do valor da sua apólice. O Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Boa Vista julgou os pedidos procedentes. A apelação da Seguradora foi interposta e provida. LUCIANO interpôs agravo interno e seu recurso foi desprovido pelo acórdão embargado. Estes embargos de declaração foram interpostos. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, ou eliminar contradição, ou suprir omissão, ou corrigir erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. O Recorrente alega a existência de omissão, “(...) visto estar ausente a análise de todos os argumentos e conjunto probatório apresentados pelo embargante no decorrer do processo, em especial o grau de invalidez parcial, visto a certificar se o percentual pago na esfera administrativa teria ‘justo’, visto que o Embargante recebeu apenas 49% do valor da sua apólice” (fl. 03 do EP 25). Contudo, a razão não lhe assiste. A questão foi apreciada e decidida expressamente no acórdão recorrido, conforme se vê pelo seguinte trecho do voto do Relator: “O Recorrente defende, também, que sua incapacidade permanente está comprovada pelo laudo pericial e pelo pagamento na esfera administrativa. Diz que as conclusões do laudo pericial guardam perfeita consonância com a informação médica prestada à época do acidente. Entretanto, seus argumentos não merecem acolhimento. Na decisão agravada, constou que houve o pagamento parcial na esfera administrativa e, portanto, a discussão limita-se ao grau de invalidez, se total ou parcial. A invalidez, em si, é incontroversa. Foi explicado de forma detalhada que, no que se refere à indenização por Invalidez Permanente Parcial ou Total por Acidente - IPA, o subitem 5.2.2 do CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO, firmado entre a FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO e o GRUPO SEGURADOR BB E MAPFRE, estabelece o seguinte (fls. 06-07 do EP 21.13): ‘5.2.2. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL OU TOTAL POR ACIDENTE (IPA): Garante o pagamento de um Capital Segurado de até 100% (cem por cento) ou de até 200% (duzentos por cento) do Capital para a garantia de Morte, de acordo com o quadro constante na Cláusula 8 - CAPITAIS SEGURADOS, caso de caracterize a perda, redução ou a impotência funcional definitiva, parcial ou total, de um membro ou órgão do Segurado, em virtude de lesão física causada direta e exclusivamente por Acidente Pessoal coberto, de acordo com a definição constante nas Condições Gerais e na Condição Especial desta Garantia, exceto se o evento caracterizar-se como um dos riscos excluídos constantes da Cláusula de Riscos Excluídos e/ou se ocorrer uma das hipóteses previstas na Cláusula de Perda do Direito à Garantia, ambas nas Condições Gerais’. E, ainda, de acordo com o LAUDO PERICIAL do EP 69 (1g), o Agravante não apresenta invalidade total, mas existem sequelas do acidente, posicionando-o no limite entre a inexistência de incapacidade laboral e a existência parcial de incapacidade, a depender do labor desempenhado. Confira-se a conclusão do laudo: ‘CONCLUSÃO Conclui-se, a partir do exposto, que o periciando possui não é portador de invalidez total para atividades laborativas, posto que, inclusive, trabalha hoje como vigia. Todavia, é certo que existem sequelas do acidente – posicionando o periciando, assim, no limite entre a inexistência de incapacidade laboral e a existência parcial de incapacidade laboral, a depender do labor desempenhado” (fl. 08 do EP 69 - 1g). A Perita constatou, por fim, que o percentual de perda funcional do Periciado é de cerca de 30% (trinta por cento). Vejamos: ‘1.8. Qual é o percentual de perda funcional do membro inferior esquerdo do Autor devido ao acidente pessoal? Estima-se perda funcional de cerca de 30%, conforme tabela abaixo’ (fl. 05 do EP 69 - 1g). Conclui-se, então, que restou devidamente comprovada a invalidade apenas parcial do Agravante, consequentemente, não lhe era devido o pagamento integral da indenização. Não tendo havido o ato ilícito apontado na petição inicial por parte da MAPFRE VIDA S/A, constatei não ser devida a condenação em indenização por danos morais, porque não houve violação a algum direito da personalidade do Agravante. Logo, a decisão agravada não merece reforma” (fls. 09-10 do EP 21). Logo, diante da inexistência de omissão, o acórdão embargado não merece reparo. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809293-12.2023.8.23.0010 Ag1
EMBARGANTE: LUCIANO MORAES SILVA ADVOGADO: OAB 960N-RR - CINTIA SCHULZE EMBARGADA: MAPFRE VIDA S/A ADVOGADO: OAB 130291N-SP - ANA RITA DOS REIS PETRAROLI RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Embargos de declaração contra o acórdão que negou provimento ao Agravo Interno n. 0809293-12.2023.8.23.0010 Ag1. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no julgado embargado. III. Razões de decidir O assunto apontado foi apreciado e decidido expressamente no acórdão guerreado, conforme se vê pelo voto do Relator. IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809293-12.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: LUCIANO MORAES SILVA ADVOGADO: OAB 960N-RR - CINTIA SCHULZE EMBARGADA: MAPFRE VIDA S/A ADVOGADO: OAB 130291N-SP - ANA RITA DOS REIS PETRAROLI RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO LUCIANO MORAES SILVA interpôs os embargos de declaração do EP 25 contra o Acórdão do EP 21, que negou provimento ao Agravo Interno n. 0809293-12.2023.8.23.0010 Ag1, cuja ementa dispõe: “EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEVER DE INFORMAÇÃO. TEMA REPETITIVO N. 1.112. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL OU TOTAL POR ACIDENTE - IPA. INVALIDEZ PARCIAL COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno contra a decisão monocrática da Apelação Cível n. 0809293-12.2023.8.23.0010, que deu provimento ao recurso para julgar improcedentes os pedidos do Autor da Ação de Cobrança de Seguro de Vida c/c Indenização por Danos Morais n. 0809293-12.2023.8.23.0010. II. Questão em discussão As questões em discussão consistem em: (i) saber quem é o responsável por prestar informação prévia ao proponente (segurado) a respeito das cláusulas limitativas e restritivas dos contratos de seguro de vida em grupo; (ii) saber se restou comprovada a invalidez permanente total por acidente na situação em análise. III. Razões de decidir 1. O Tema Repetitivo n. 1.112 definiu caber apenas ao estipulante o dever de prestar informação prévia ao proponente (segurado) a respeito das cláusulas limitativas e restritivas dos contratos de seguro de vida em grupo. 2. De acordo com a perícia realizada, o Agravante não apresenta invalidade total, mas existem sequelas do acidente, posicionando-o no limite entre a inexistência de incapacidade laboral e a existência parcial de incapacidade, a depender do labor desempenhado. O percentual de perda funcional do Periciado é de cerca de 30% (trinta por cento). IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido. Jurisprudência relevante citada: Tema Repetitivo n. 1.112 e REsp n. 1.825.716/SC”. O Embargante alega a existência de omissão que será detalhada e analisada no voto (EP 25). Pede o provimento do recurso para sanar a omissão. O Embargado apresentou contrarrazões no EP 29, dizendo, em resumo, que não houve omissão. Pediu o desprovimento do recurso e que as intimações sejam feitas, exclusivamente, em nome dos Advogados ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, OAB/RR n. 0617-A e PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI, OAB/SP n. 256.755, sob pena de nulidade. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 14 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809293-12.2023.8.23.0010 Ag1
EMBARGANTE: LUCIANO MORAES SILVA ADVOGADO: OAB 960N-RR - CINTIA SCHULZE EMBARGADA: MAPFRE VIDA S/A ADVOGADO: OAB 130291N-SP - ANA RITA DOS REIS PETRAROLI RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Consta nos autos que LUCIANO MORAES SILVA ajuizou a Ação de Cobrança de Seguro de Vida c/c Indenização por Danos Morais n. 0809293-12.2023.8.23.0010 em face de MAPFREVIDA S/A. A inicial narra que o Autor sofreu um acidente e apresentou à seguradora um pedido de indenização por invalidez funcional por acidente, sob orientação dada pela MAPFRE-FHE, com a qual havia firmado contrato. A Requerida deferiu ao Requerente o pagamento do percentual de apenas 49% (quarenta e nove por cento) do valor da sua apólice. O Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Boa Vista julgou os pedidos procedentes. A apelação da Seguradora foi interposta e provida. LUCIANO interpôs agravo interno e seu recurso foi desprovido pelo acórdão embargado. Estes embargos de declaração foram interpostos. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, ou eliminar contradição, ou suprir omissão, ou corrigir erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. O Recorrente alega a existência de omissão, “(...) visto estar ausente a análise de todos os argumentos e conjunto probatório apresentados pelo embargante no decorrer do processo, em especial o grau de invalidez parcial, visto a certificar se o percentual pago na esfera administrativa teria ‘justo’, visto que o Embargante recebeu apenas 49% do valor da sua apólice” (fl. 03 do EP 25). Contudo, a razão não lhe assiste. A questão foi apreciada e decidida expressamente no acórdão recorrido, conforme se vê pelo seguinte trecho do voto do Relator: “O Recorrente defende, também, que sua incapacidade permanente está comprovada pelo laudo pericial e pelo pagamento na esfera administrativa. Diz que as conclusões do laudo pericial guardam perfeita consonância com a informação médica prestada à época do acidente. Entretanto, seus argumentos não merecem acolhimento. Na decisão agravada, constou que houve o pagamento parcial na esfera administrativa e, portanto, a discussão limita-se ao grau de invalidez, se total ou parcial. A invalidez, em si, é incontroversa. Foi explicado de forma detalhada que, no que se refere à indenização por Invalidez Permanente Parcial ou Total por Acidente - IPA, o subitem 5.2.2 do CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO, firmado entre a FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO e o GRUPO SEGURADOR BB E MAPFRE, estabelece o seguinte (fls. 06-07 do EP 21.13): ‘5.2.2. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL OU TOTAL POR ACIDENTE (IPA): Garante o pagamento de um Capital Segurado de até 100% (cem por cento) ou de até 200% (duzentos por cento) do Capital para a garantia de Morte, de acordo com o quadro constante na Cláusula 8 - CAPITAIS SEGURADOS, caso de caracterize a perda, redução ou a impotência funcional definitiva, parcial ou total, de um membro ou órgão do Segurado, em virtude de lesão física causada direta e exclusivamente por Acidente Pessoal coberto, de acordo com a definição constante nas Condições Gerais e na Condição Especial desta Garantia, exceto se o evento caracterizar-se como um dos riscos excluídos constantes da Cláusula de Riscos Excluídos e/ou se ocorrer uma das hipóteses previstas na Cláusula de Perda do Direito à Garantia, ambas nas Condições Gerais’. E, ainda, de acordo com o LAUDO PERICIAL do EP 69 (1g), o Agravante não apresenta invalidade total, mas existem sequelas do acidente, posicionando-o no limite entre a inexistência de incapacidade laboral e a existência parcial de incapacidade, a depender do labor desempenhado. Confira-se a conclusão do laudo: ‘CONCLUSÃO Conclui-se, a partir do exposto, que o periciando possui não é portador de invalidez total para atividades laborativas, posto que, inclusive, trabalha hoje como vigia. Todavia, é certo que existem sequelas do acidente – posicionando o periciando, assim, no limite entre a inexistência de incapacidade laboral e a existência parcial de incapacidade laboral, a depender do labor desempenhado” (fl. 08 do EP 69 - 1g). A Perita constatou, por fim, que o percentual de perda funcional do Periciado é de cerca de 30% (trinta por cento). Vejamos: ‘1.8. Qual é o percentual de perda funcional do membro inferior esquerdo do Autor devido ao acidente pessoal? Estima-se perda funcional de cerca de 30%, conforme tabela abaixo’ (fl. 05 do EP 69 - 1g). Conclui-se, então, que restou devidamente comprovada a invalidade apenas parcial do Agravante, consequentemente, não lhe era devido o pagamento integral da indenização. Não tendo havido o ato ilícito apontado na petição inicial por parte da MAPFRE VIDA S/A, constatei não ser devida a condenação em indenização por danos morais, porque não houve violação a algum direito da personalidade do Agravante. Logo, a decisão agravada não merece reforma” (fls. 09-10 do EP 21). Logo, diante da inexistência de omissão, o acórdão embargado não merece reparo. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809293-12.2023.8.23.0010 Ag1
EMBARGANTE: LUCIANO MORAES SILVA ADVOGADO: OAB 960N-RR - CINTIA SCHULZE EMBARGADA: MAPFRE VIDA S/A ADVOGADO: OAB 130291N-SP - ANA RITA DOS REIS PETRAROLI RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Embargos de declaração contra o acórdão que negou provimento ao Agravo Interno n. 0809293-12.2023.8.23.0010 Ag1. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no julgado embargado. III. Razões de decidir O assunto apontado foi apreciado e decidido expressamente no acórdão guerreado, conforme se vê pelo voto do Relator. IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809293-12.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: LUCIANO MORAES SILVA ADVOGADO: OAB 960N-RR - CINTIA SCHULZE EMBARGADA: MAPFRE VIDA S/A ADVOGADO: OAB 130291N-SP - ANA RITA DOS REIS PETRAROLI RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO LUCIANO MORAES SILVA interpôs os embargos de declaração do EP 25 contra o Acórdão do EP 21, que negou provimento ao Agravo Interno n. 0809293-12.2023.8.23.0010 Ag1, cuja ementa dispõe: “EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEVER DE INFORMAÇÃO. TEMA REPETITIVO N. 1.112. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL OU TOTAL POR ACIDENTE - IPA. INVALIDEZ PARCIAL COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno contra a decisão monocrática da Apelação Cível n. 0809293-12.2023.8.23.0010, que deu provimento ao recurso para julgar improcedentes os pedidos do Autor da Ação de Cobrança de Seguro de Vida c/c Indenização por Danos Morais n. 0809293-12.2023.8.23.0010. II. Questão em discussão As questões em discussão consistem em: (i) saber quem é o responsável por prestar informação prévia ao proponente (segurado) a respeito das cláusulas limitativas e restritivas dos contratos de seguro de vida em grupo; (ii) saber se restou comprovada a invalidez permanente total por acidente na situação em análise. III. Razões de decidir 1. O Tema Repetitivo n. 1.112 definiu caber apenas ao estipulante o dever de prestar informação prévia ao proponente (segurado) a respeito das cláusulas limitativas e restritivas dos contratos de seguro de vida em grupo. 2. De acordo com a perícia realizada, o Agravante não apresenta invalidade total, mas existem sequelas do acidente, posicionando-o no limite entre a inexistência de incapacidade laboral e a existência parcial de incapacidade, a depender do labor desempenhado. O percentual de perda funcional do Periciado é de cerca de 30% (trinta por cento). IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido. Jurisprudência relevante citada: Tema Repetitivo n. 1.112 e REsp n. 1.825.716/SC”. O Embargante alega a existência de omissão que será detalhada e analisada no voto (EP 25). Pede o provimento do recurso para sanar a omissão. O Embargado apresentou contrarrazões no EP 29, dizendo, em resumo, que não houve omissão. Pediu o desprovimento do recurso e que as intimações sejam feitas, exclusivamente, em nome dos Advogados ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, OAB/RR n. 0617-A e PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI, OAB/SP n. 256.755, sob pena de nulidade. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 14 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809293-12.2023.8.23.0010 Ag1
EMBARGANTE: LUCIANO MORAES SILVA ADVOGADO: OAB 960N-RR - CINTIA SCHULZE EMBARGADA: MAPFRE VIDA S/A ADVOGADO: OAB 130291N-SP - ANA RITA DOS REIS PETRAROLI RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Consta nos autos que LUCIANO MORAES SILVA ajuizou a Ação de Cobrança de Seguro de Vida c/c Indenização por Danos Morais n. 0809293-12.2023.8.23.0010 em face de MAPFREVIDA S/A. A inicial narra que o Autor sofreu um acidente e apresentou à seguradora um pedido de indenização por invalidez funcional por acidente, sob orientação dada pela MAPFRE-FHE, com a qual havia firmado contrato. A Requerida deferiu ao Requerente o pagamento do percentual de apenas 49% (quarenta e nove por cento) do valor da sua apólice. O Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Boa Vista julgou os pedidos procedentes. A apelação da Seguradora foi interposta e provida. LUCIANO interpôs agravo interno e seu recurso foi desprovido pelo acórdão embargado. Estes embargos de declaração foram interpostos. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, ou eliminar contradição, ou suprir omissão, ou corrigir erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. O Recorrente alega a existência de omissão, “(...) visto estar ausente a análise de todos os argumentos e conjunto probatório apresentados pelo embargante no decorrer do processo, em especial o grau de invalidez parcial, visto a certificar se o percentual pago na esfera administrativa teria ‘justo’, visto que o Embargante recebeu apenas 49% do valor da sua apólice” (fl. 03 do EP 25). Contudo, a razão não lhe assiste. A questão foi apreciada e decidida expressamente no acórdão recorrido, conforme se vê pelo seguinte trecho do voto do Relator: “O Recorrente defende, também, que sua incapacidade permanente está comprovada pelo laudo pericial e pelo pagamento na esfera administrativa. Diz que as conclusões do laudo pericial guardam perfeita consonância com a informação médica prestada à época do acidente. Entretanto, seus argumentos não merecem acolhimento. Na decisão agravada, constou que houve o pagamento parcial na esfera administrativa e, portanto, a discussão limita-se ao grau de invalidez, se total ou parcial. A invalidez, em si, é incontroversa. Foi explicado de forma detalhada que, no que se refere à indenização por Invalidez Permanente Parcial ou Total por Acidente - IPA, o subitem 5.2.2 do CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO, firmado entre a FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO e o GRUPO SEGURADOR BB E MAPFRE, estabelece o seguinte (fls. 06-07 do EP 21.13): ‘5.2.2. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL OU TOTAL POR ACIDENTE (IPA): Garante o pagamento de um Capital Segurado de até 100% (cem por cento) ou de até 200% (duzentos por cento) do Capital para a garantia de Morte, de acordo com o quadro constante na Cláusula 8 - CAPITAIS SEGURADOS, caso de caracterize a perda, redução ou a impotência funcional definitiva, parcial ou total, de um membro ou órgão do Segurado, em virtude de lesão física causada direta e exclusivamente por Acidente Pessoal coberto, de acordo com a definição constante nas Condições Gerais e na Condição Especial desta Garantia, exceto se o evento caracterizar-se como um dos riscos excluídos constantes da Cláusula de Riscos Excluídos e/ou se ocorrer uma das hipóteses previstas na Cláusula de Perda do Direito à Garantia, ambas nas Condições Gerais’. E, ainda, de acordo com o LAUDO PERICIAL do EP 69 (1g), o Agravante não apresenta invalidade total, mas existem sequelas do acidente, posicionando-o no limite entre a inexistência de incapacidade laboral e a existência parcial de incapacidade, a depender do labor desempenhado. Confira-se a conclusão do laudo: ‘CONCLUSÃO Conclui-se, a partir do exposto, que o periciando possui não é portador de invalidez total para atividades laborativas, posto que, inclusive, trabalha hoje como vigia. Todavia, é certo que existem sequelas do acidente – posicionando o periciando, assim, no limite entre a inexistência de incapacidade laboral e a existência parcial de incapacidade laboral, a depender do labor desempenhado” (fl. 08 do EP 69 - 1g). A Perita constatou, por fim, que o percentual de perda funcional do Periciado é de cerca de 30% (trinta por cento). Vejamos: ‘1.8. Qual é o percentual de perda funcional do membro inferior esquerdo do Autor devido ao acidente pessoal? Estima-se perda funcional de cerca de 30%, conforme tabela abaixo’ (fl. 05 do EP 69 - 1g). Conclui-se, então, que restou devidamente comprovada a invalidade apenas parcial do Agravante, consequentemente, não lhe era devido o pagamento integral da indenização. Não tendo havido o ato ilícito apontado na petição inicial por parte da MAPFRE VIDA S/A, constatei não ser devida a condenação em indenização por danos morais, porque não houve violação a algum direito da personalidade do Agravante. Logo, a decisão agravada não merece reforma” (fls. 09-10 do EP 21). Logo, diante da inexistência de omissão, o acórdão embargado não merece reparo. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809293-12.2023.8.23.0010 Ag1
EMBARGANTE: LUCIANO MORAES SILVA ADVOGADO: OAB 960N-RR - CINTIA SCHULZE EMBARGADA: MAPFRE VIDA S/A ADVOGADO: OAB 130291N-SP - ANA RITA DOS REIS PETRAROLI RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Embargos de declaração contra o acórdão que negou provimento ao Agravo Interno n. 0809293-12.2023.8.23.0010 Ag1. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no julgado embargado. III. Razões de decidir O assunto apontado foi apreciado e decidido expressamente no acórdão guerreado, conforme se vê pelo voto do Relator. IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809293-12.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: LUCIANO MORAES SILVA ADVOGADO: OAB 960N-RR - CINTIA SCHULZE EMBARGADA: MAPFRE VIDA S/A ADVOGADO: OAB 130291N-SP - ANA RITA DOS REIS PETRAROLI RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO LUCIANO MORAES SILVA interpôs os embargos de declaração do EP 25 contra o Acórdão do EP 21, que negou provimento ao Agravo Interno n. 0809293-12.2023.8.23.0010 Ag1, cuja ementa dispõe: “EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEVER DE INFORMAÇÃO. TEMA REPETITIVO N. 1.112. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL OU TOTAL POR ACIDENTE - IPA. INVALIDEZ PARCIAL COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno contra a decisão monocrática da Apelação Cível n. 0809293-12.2023.8.23.0010, que deu provimento ao recurso para julgar improcedentes os pedidos do Autor da Ação de Cobrança de Seguro de Vida c/c Indenização por Danos Morais n. 0809293-12.2023.8.23.0010. II. Questão em discussão As questões em discussão consistem em: (i) saber quem é o responsável por prestar informação prévia ao proponente (segurado) a respeito das cláusulas limitativas e restritivas dos contratos de seguro de vida em grupo; (ii) saber se restou comprovada a invalidez permanente total por acidente na situação em análise. III. Razões de decidir 1. O Tema Repetitivo n. 1.112 definiu caber apenas ao estipulante o dever de prestar informação prévia ao proponente (segurado) a respeito das cláusulas limitativas e restritivas dos contratos de seguro de vida em grupo. 2. De acordo com a perícia realizada, o Agravante não apresenta invalidade total, mas existem sequelas do acidente, posicionando-o no limite entre a inexistência de incapacidade laboral e a existência parcial de incapacidade, a depender do labor desempenhado. O percentual de perda funcional do Periciado é de cerca de 30% (trinta por cento). IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido. Jurisprudência relevante citada: Tema Repetitivo n. 1.112 e REsp n. 1.825.716/SC”. O Embargante alega a existência de omissão que será detalhada e analisada no voto (EP 25). Pede o provimento do recurso para sanar a omissão. O Embargado apresentou contrarrazões no EP 29, dizendo, em resumo, que não houve omissão. Pediu o desprovimento do recurso e que as intimações sejam feitas, exclusivamente, em nome dos Advogados ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, OAB/RR n. 0617-A e PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI, OAB/SP n. 256.755, sob pena de nulidade. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 14 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809293-12.2023.8.23.0010 Ag1
EMBARGANTE: LUCIANO MORAES SILVA ADVOGADO: OAB 960N-RR - CINTIA SCHULZE EMBARGADA: MAPFRE VIDA S/A ADVOGADO: OAB 130291N-SP - ANA RITA DOS REIS PETRAROLI RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Consta nos autos que LUCIANO MORAES SILVA ajuizou a Ação de Cobrança de Seguro de Vida c/c Indenização por Danos Morais n. 0809293-12.2023.8.23.0010 em face de MAPFREVIDA S/A. A inicial narra que o Autor sofreu um acidente e apresentou à seguradora um pedido de indenização por invalidez funcional por acidente, sob orientação dada pela MAPFRE-FHE, com a qual havia firmado contrato. A Requerida deferiu ao Requerente o pagamento do percentual de apenas 49% (quarenta e nove por cento) do valor da sua apólice. O Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Boa Vista julgou os pedidos procedentes. A apelação da Seguradora foi interposta e provida. LUCIANO interpôs agravo interno e seu recurso foi desprovido pelo acórdão embargado. Estes embargos de declaração foram interpostos. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, ou eliminar contradição, ou suprir omissão, ou corrigir erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. O Recorrente alega a existência de omissão, “(...) visto estar ausente a análise de todos os argumentos e conjunto probatório apresentados pelo embargante no decorrer do processo, em especial o grau de invalidez parcial, visto a certificar se o percentual pago na esfera administrativa teria ‘justo’, visto que o Embargante recebeu apenas 49% do valor da sua apólice” (fl. 03 do EP 25). Contudo, a razão não lhe assiste. A questão foi apreciada e decidida expressamente no acórdão recorrido, conforme se vê pelo seguinte trecho do voto do Relator: “O Recorrente defende, também, que sua incapacidade permanente está comprovada pelo laudo pericial e pelo pagamento na esfera administrativa. Diz que as conclusões do laudo pericial guardam perfeita consonância com a informação médica prestada à época do acidente. Entretanto, seus argumentos não merecem acolhimento. Na decisão agravada, constou que houve o pagamento parcial na esfera administrativa e, portanto, a discussão limita-se ao grau de invalidez, se total ou parcial. A invalidez, em si, é incontroversa. Foi explicado de forma detalhada que, no que se refere à indenização por Invalidez Permanente Parcial ou Total por Acidente - IPA, o subitem 5.2.2 do CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO, firmado entre a FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO e o GRUPO SEGURADOR BB E MAPFRE, estabelece o seguinte (fls. 06-07 do EP 21.13): ‘5.2.2. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL OU TOTAL POR ACIDENTE (IPA): Garante o pagamento de um Capital Segurado de até 100% (cem por cento) ou de até 200% (duzentos por cento) do Capital para a garantia de Morte, de acordo com o quadro constante na Cláusula 8 - CAPITAIS SEGURADOS, caso de caracterize a perda, redução ou a impotência funcional definitiva, parcial ou total, de um membro ou órgão do Segurado, em virtude de lesão física causada direta e exclusivamente por Acidente Pessoal coberto, de acordo com a definição constante nas Condições Gerais e na Condição Especial desta Garantia, exceto se o evento caracterizar-se como um dos riscos excluídos constantes da Cláusula de Riscos Excluídos e/ou se ocorrer uma das hipóteses previstas na Cláusula de Perda do Direito à Garantia, ambas nas Condições Gerais’. E, ainda, de acordo com o LAUDO PERICIAL do EP 69 (1g), o Agravante não apresenta invalidade total, mas existem sequelas do acidente, posicionando-o no limite entre a inexistência de incapacidade laboral e a existência parcial de incapacidade, a depender do labor desempenhado. Confira-se a conclusão do laudo: ‘CONCLUSÃO Conclui-se, a partir do exposto, que o periciando possui não é portador de invalidez total para atividades laborativas, posto que, inclusive, trabalha hoje como vigia. Todavia, é certo que existem sequelas do acidente – posicionando o periciando, assim, no limite entre a inexistência de incapacidade laboral e a existência parcial de incapacidade laboral, a depender do labor desempenhado” (fl. 08 do EP 69 - 1g). A Perita constatou, por fim, que o percentual de perda funcional do Periciado é de cerca de 30% (trinta por cento). Vejamos: ‘1.8. Qual é o percentual de perda funcional do membro inferior esquerdo do Autor devido ao acidente pessoal? Estima-se perda funcional de cerca de 30%, conforme tabela abaixo’ (fl. 05 do EP 69 - 1g). Conclui-se, então, que restou devidamente comprovada a invalidade apenas parcial do Agravante, consequentemente, não lhe era devido o pagamento integral da indenização. Não tendo havido o ato ilícito apontado na petição inicial por parte da MAPFRE VIDA S/A, constatei não ser devida a condenação em indenização por danos morais, porque não houve violação a algum direito da personalidade do Agravante. Logo, a decisão agravada não merece reforma” (fls. 09-10 do EP 21). Logo, diante da inexistência de omissão, o acórdão embargado não merece reparo. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809293-12.2023.8.23.0010 Ag1
EMBARGANTE: LUCIANO MORAES SILVA ADVOGADO: OAB 960N-RR - CINTIA SCHULZE EMBARGADA: MAPFRE VIDA S/A ADVOGADO: OAB 130291N-SP - ANA RITA DOS REIS PETRAROLI RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Embargos de declaração contra o acórdão que negou provimento ao Agravo Interno n. 0809293-12.2023.8.23.0010 Ag1. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no julgado embargado. III. Razões de decidir O assunto apontado foi apreciado e decidido expressamente no acórdão guerreado, conforme se vê pelo voto do Relator. IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809293-12.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: LUCIANO MORAES SILVA ADVOGADO: OAB 960N-RR - CINTIA SCHULZE EMBARGADA: MAPFRE VIDA S/A ADVOGADO: OAB 130291N-SP - ANA RITA DOS REIS PETRAROLI RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO LUCIANO MORAES SILVA interpôs os embargos de declaração do EP 25 contra o Acórdão do EP 21, que negou provimento ao Agravo Interno n. 0809293-12.2023.8.23.0010 Ag1, cuja ementa dispõe: “EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEVER DE INFORMAÇÃO. TEMA REPETITIVO N. 1.112. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL OU TOTAL POR ACIDENTE - IPA. INVALIDEZ PARCIAL COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno contra a decisão monocrática da Apelação Cível n. 0809293-12.2023.8.23.0010, que deu provimento ao recurso para julgar improcedentes os pedidos do Autor da Ação de Cobrança de Seguro de Vida c/c Indenização por Danos Morais n. 0809293-12.2023.8.23.0010. II. Questão em discussão As questões em discussão consistem em: (i) saber quem é o responsável por prestar informação prévia ao proponente (segurado) a respeito das cláusulas limitativas e restritivas dos contratos de seguro de vida em grupo; (ii) saber se restou comprovada a invalidez permanente total por acidente na situação em análise. III. Razões de decidir 1. O Tema Repetitivo n. 1.112 definiu caber apenas ao estipulante o dever de prestar informação prévia ao proponente (segurado) a respeito das cláusulas limitativas e restritivas dos contratos de seguro de vida em grupo. 2. De acordo com a perícia realizada, o Agravante não apresenta invalidade total, mas existem sequelas do acidente, posicionando-o no limite entre a inexistência de incapacidade laboral e a existência parcial de incapacidade, a depender do labor desempenhado. O percentual de perda funcional do Periciado é de cerca de 30% (trinta por cento). IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido. Jurisprudência relevante citada: Tema Repetitivo n. 1.112 e REsp n. 1.825.716/SC”. O Embargante alega a existência de omissão que será detalhada e analisada no voto (EP 25). Pede o provimento do recurso para sanar a omissão. O Embargado apresentou contrarrazões no EP 29, dizendo, em resumo, que não houve omissão. Pediu o desprovimento do recurso e que as intimações sejam feitas, exclusivamente, em nome dos Advogados ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, OAB/RR n. 0617-A e PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI, OAB/SP n. 256.755, sob pena de nulidade. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 14 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809293-12.2023.8.23.0010 Ag1
EMBARGANTE: LUCIANO MORAES SILVA ADVOGADO: OAB 960N-RR - CINTIA SCHULZE EMBARGADA: MAPFRE VIDA S/A ADVOGADO: OAB 130291N-SP - ANA RITA DOS REIS PETRAROLI RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Consta nos autos que LUCIANO MORAES SILVA ajuizou a Ação de Cobrança de Seguro de Vida c/c Indenização por Danos Morais n. 0809293-12.2023.8.23.0010 em face de MAPFREVIDA S/A. A inicial narra que o Autor sofreu um acidente e apresentou à seguradora um pedido de indenização por invalidez funcional por acidente, sob orientação dada pela MAPFRE-FHE, com a qual havia firmado contrato. A Requerida deferiu ao Requerente o pagamento do percentual de apenas 49% (quarenta e nove por cento) do valor da sua apólice. O Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Boa Vista julgou os pedidos procedentes. A apelação da Seguradora foi interposta e provida. LUCIANO interpôs agravo interno e seu recurso foi desprovido pelo acórdão embargado. Estes embargos de declaração foram interpostos. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, ou eliminar contradição, ou suprir omissão, ou corrigir erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. O Recorrente alega a existência de omissão, “(...) visto estar ausente a análise de todos os argumentos e conjunto probatório apresentados pelo embargante no decorrer do processo, em especial o grau de invalidez parcial, visto a certificar se o percentual pago na esfera administrativa teria ‘justo’, visto que o Embargante recebeu apenas 49% do valor da sua apólice” (fl. 03 do EP 25). Contudo, a razão não lhe assiste. A questão foi apreciada e decidida expressamente no acórdão recorrido, conforme se vê pelo seguinte trecho do voto do Relator: “O Recorrente defende, também, que sua incapacidade permanente está comprovada pelo laudo pericial e pelo pagamento na esfera administrativa. Diz que as conclusões do laudo pericial guardam perfeita consonância com a informação médica prestada à época do acidente. Entretanto, seus argumentos não merecem acolhimento. Na decisão agravada, constou que houve o pagamento parcial na esfera administrativa e, portanto, a discussão limita-se ao grau de invalidez, se total ou parcial. A invalidez, em si, é incontroversa. Foi explicado de forma detalhada que, no que se refere à indenização por Invalidez Permanente Parcial ou Total por Acidente - IPA, o subitem 5.2.2 do CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO, firmado entre a FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO e o GRUPO SEGURADOR BB E MAPFRE, estabelece o seguinte (fls. 06-07 do EP 21.13): ‘5.2.2. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL OU TOTAL POR ACIDENTE (IPA): Garante o pagamento de um Capital Segurado de até 100% (cem por cento) ou de até 200% (duzentos por cento) do Capital para a garantia de Morte, de acordo com o quadro constante na Cláusula 8 - CAPITAIS SEGURADOS, caso de caracterize a perda, redução ou a impotência funcional definitiva, parcial ou total, de um membro ou órgão do Segurado, em virtude de lesão física causada direta e exclusivamente por Acidente Pessoal coberto, de acordo com a definição constante nas Condições Gerais e na Condição Especial desta Garantia, exceto se o evento caracterizar-se como um dos riscos excluídos constantes da Cláusula de Riscos Excluídos e/ou se ocorrer uma das hipóteses previstas na Cláusula de Perda do Direito à Garantia, ambas nas Condições Gerais’. E, ainda, de acordo com o LAUDO PERICIAL do EP 69 (1g), o Agravante não apresenta invalidade total, mas existem sequelas do acidente, posicionando-o no limite entre a inexistência de incapacidade laboral e a existência parcial de incapacidade, a depender do labor desempenhado. Confira-se a conclusão do laudo: ‘CONCLUSÃO Conclui-se, a partir do exposto, que o periciando possui não é portador de invalidez total para atividades laborativas, posto que, inclusive, trabalha hoje como vigia. Todavia, é certo que existem sequelas do acidente – posicionando o periciando, assim, no limite entre a inexistência de incapacidade laboral e a existência parcial de incapacidade laboral, a depender do labor desempenhado” (fl. 08 do EP 69 - 1g). A Perita constatou, por fim, que o percentual de perda funcional do Periciado é de cerca de 30% (trinta por cento). Vejamos: ‘1.8. Qual é o percentual de perda funcional do membro inferior esquerdo do Autor devido ao acidente pessoal? Estima-se perda funcional de cerca de 30%, conforme tabela abaixo’ (fl. 05 do EP 69 - 1g). Conclui-se, então, que restou devidamente comprovada a invalidade apenas parcial do Agravante, consequentemente, não lhe era devido o pagamento integral da indenização. Não tendo havido o ato ilícito apontado na petição inicial por parte da MAPFRE VIDA S/A, constatei não ser devida a condenação em indenização por danos morais, porque não houve violação a algum direito da personalidade do Agravante. Logo, a decisão agravada não merece reforma” (fls. 09-10 do EP 21). Logo, diante da inexistência de omissão, o acórdão embargado não merece reparo. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809293-12.2023.8.23.0010 Ag1
EMBARGANTE: LUCIANO MORAES SILVA ADVOGADO: OAB 960N-RR - CINTIA SCHULZE EMBARGADA: MAPFRE VIDA S/A ADVOGADO: OAB 130291N-SP - ANA RITA DOS REIS PETRAROLI RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Embargos de declaração contra o acórdão que negou provimento ao Agravo Interno n. 0809293-12.2023.8.23.0010 Ag1. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no julgado embargado. III. Razões de decidir O assunto apontado foi apreciado e decidido expressamente no acórdão guerreado, conforme se vê pelo voto do Relator. IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809293-12.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: LUCIANO MORAES SILVA ADVOGADO: OAB 960N-RR - CINTIA SCHULZE EMBARGADA: MAPFRE VIDA S/A ADVOGADO: OAB 130291N-SP - ANA RITA DOS REIS PETRAROLI RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO LUCIANO MORAES SILVA interpôs os embargos de declaração do EP 25 contra o Acórdão do EP 21, que negou provimento ao Agravo Interno n. 0809293-12.2023.8.23.0010 Ag1, cuja ementa dispõe: “EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEVER DE INFORMAÇÃO. TEMA REPETITIVO N. 1.112. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL OU TOTAL POR ACIDENTE - IPA. INVALIDEZ PARCIAL COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno contra a decisão monocrática da Apelação Cível n. 0809293-12.2023.8.23.0010, que deu provimento ao recurso para julgar improcedentes os pedidos do Autor da Ação de Cobrança de Seguro de Vida c/c Indenização por Danos Morais n. 0809293-12.2023.8.23.0010. II. Questão em discussão As questões em discussão consistem em: (i) saber quem é o responsável por prestar informação prévia ao proponente (segurado) a respeito das cláusulas limitativas e restritivas dos contratos de seguro de vida em grupo; (ii) saber se restou comprovada a invalidez permanente total por acidente na situação em análise. III. Razões de decidir 1. O Tema Repetitivo n. 1.112 definiu caber apenas ao estipulante o dever de prestar informação prévia ao proponente (segurado) a respeito das cláusulas limitativas e restritivas dos contratos de seguro de vida em grupo. 2. De acordo com a perícia realizada, o Agravante não apresenta invalidade total, mas existem sequelas do acidente, posicionando-o no limite entre a inexistência de incapacidade laboral e a existência parcial de incapacidade, a depender do labor desempenhado. O percentual de perda funcional do Periciado é de cerca de 30% (trinta por cento). IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido. Jurisprudência relevante citada: Tema Repetitivo n. 1.112 e REsp n. 1.825.716/SC”. O Embargante alega a existência de omissão que será detalhada e analisada no voto (EP 25). Pede o provimento do recurso para sanar a omissão. O Embargado apresentou contrarrazões no EP 29, dizendo, em resumo, que não houve omissão. Pediu o desprovimento do recurso e que as intimações sejam feitas, exclusivamente, em nome dos Advogados ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, OAB/RR n. 0617-A e PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI, OAB/SP n. 256.755, sob pena de nulidade. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 14 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809293-12.2023.8.23.0010 Ag1
EMBARGANTE: LUCIANO MORAES SILVA ADVOGADO: OAB 960N-RR - CINTIA SCHULZE EMBARGADA: MAPFRE VIDA S/A ADVOGADO: OAB 130291N-SP - ANA RITA DOS REIS PETRAROLI RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Consta nos autos que LUCIANO MORAES SILVA ajuizou a Ação de Cobrança de Seguro de Vida c/c Indenização por Danos Morais n. 0809293-12.2023.8.23.0010 em face de MAPFREVIDA S/A. A inicial narra que o Autor sofreu um acidente e apresentou à seguradora um pedido de indenização por invalidez funcional por acidente, sob orientação dada pela MAPFRE-FHE, com a qual havia firmado contrato. A Requerida deferiu ao Requerente o pagamento do percentual de apenas 49% (quarenta e nove por cento) do valor da sua apólice. O Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Boa Vista julgou os pedidos procedentes. A apelação da Seguradora foi interposta e provida. LUCIANO interpôs agravo interno e seu recurso foi desprovido pelo acórdão embargado. Estes embargos de declaração foram interpostos. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, ou eliminar contradição, ou suprir omissão, ou corrigir erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. O Recorrente alega a existência de omissão, “(...) visto estar ausente a análise de todos os argumentos e conjunto probatório apresentados pelo embargante no decorrer do processo, em especial o grau de invalidez parcial, visto a certificar se o percentual pago na esfera administrativa teria ‘justo’, visto que o Embargante recebeu apenas 49% do valor da sua apólice” (fl. 03 do EP 25). Contudo, a razão não lhe assiste. A questão foi apreciada e decidida expressamente no acórdão recorrido, conforme se vê pelo seguinte trecho do voto do Relator: “O Recorrente defende, também, que sua incapacidade permanente está comprovada pelo laudo pericial e pelo pagamento na esfera administrativa. Diz que as conclusões do laudo pericial guardam perfeita consonância com a informação médica prestada à época do acidente. Entretanto, seus argumentos não merecem acolhimento. Na decisão agravada, constou que houve o pagamento parcial na esfera administrativa e, portanto, a discussão limita-se ao grau de invalidez, se total ou parcial. A invalidez, em si, é incontroversa. Foi explicado de forma detalhada que, no que se refere à indenização por Invalidez Permanente Parcial ou Total por Acidente - IPA, o subitem 5.2.2 do CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO, firmado entre a FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO e o GRUPO SEGURADOR BB E MAPFRE, estabelece o seguinte (fls. 06-07 do EP 21.13): ‘5.2.2. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL OU TOTAL POR ACIDENTE (IPA): Garante o pagamento de um Capital Segurado de até 100% (cem por cento) ou de até 200% (duzentos por cento) do Capital para a garantia de Morte, de acordo com o quadro constante na Cláusula 8 - CAPITAIS SEGURADOS, caso de caracterize a perda, redução ou a impotência funcional definitiva, parcial ou total, de um membro ou órgão do Segurado, em virtude de lesão física causada direta e exclusivamente por Acidente Pessoal coberto, de acordo com a definição constante nas Condições Gerais e na Condição Especial desta Garantia, exceto se o evento caracterizar-se como um dos riscos excluídos constantes da Cláusula de Riscos Excluídos e/ou se ocorrer uma das hipóteses previstas na Cláusula de Perda do Direito à Garantia, ambas nas Condições Gerais’. E, ainda, de acordo com o LAUDO PERICIAL do EP 69 (1g), o Agravante não apresenta invalidade total, mas existem sequelas do acidente, posicionando-o no limite entre a inexistência de incapacidade laboral e a existência parcial de incapacidade, a depender do labor desempenhado. Confira-se a conclusão do laudo: ‘CONCLUSÃO Conclui-se, a partir do exposto, que o periciando possui não é portador de invalidez total para atividades laborativas, posto que, inclusive, trabalha hoje como vigia. Todavia, é certo que existem sequelas do acidente – posicionando o periciando, assim, no limite entre a inexistência de incapacidade laboral e a existência parcial de incapacidade laboral, a depender do labor desempenhado” (fl. 08 do EP 69 - 1g). A Perita constatou, por fim, que o percentual de perda funcional do Periciado é de cerca de 30% (trinta por cento). Vejamos: ‘1.8. Qual é o percentual de perda funcional do membro inferior esquerdo do Autor devido ao acidente pessoal? Estima-se perda funcional de cerca de 30%, conforme tabela abaixo’ (fl. 05 do EP 69 - 1g). Conclui-se, então, que restou devidamente comprovada a invalidade apenas parcial do Agravante, consequentemente, não lhe era devido o pagamento integral da indenização. Não tendo havido o ato ilícito apontado na petição inicial por parte da MAPFRE VIDA S/A, constatei não ser devida a condenação em indenização por danos morais, porque não houve violação a algum direito da personalidade do Agravante. Logo, a decisão agravada não merece reforma” (fls. 09-10 do EP 21). Logo, diante da inexistência de omissão, o acórdão embargado não merece reparo. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809293-12.2023.8.23.0010 Ag1
EMBARGANTE: LUCIANO MORAES SILVA ADVOGADO: OAB 960N-RR - CINTIA SCHULZE EMBARGADA: MAPFRE VIDA S/A ADVOGADO: OAB 130291N-SP - ANA RITA DOS REIS PETRAROLI RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Embargos de declaração contra o acórdão que negou provimento ao Agravo Interno n. 0809293-12.2023.8.23.0010 Ag1. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no julgado embargado. III. Razões de decidir O assunto apontado foi apreciado e decidido expressamente no acórdão guerreado, conforme se vê pelo voto do Relator. IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809293-12.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: LUCIANO MORAES SILVA ADVOGADO: OAB 960N-RR - CINTIA SCHULZE EMBARGADA: MAPFRE VIDA S/A ADVOGADO: OAB 130291N-SP - ANA RITA DOS REIS PETRAROLI RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO LUCIANO MORAES SILVA interpôs os embargos de declaração do EP 25 contra o Acórdão do EP 21, que negou provimento ao Agravo Interno n. 0809293-12.2023.8.23.0010 Ag1, cuja ementa dispõe: “EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEVER DE INFORMAÇÃO. TEMA REPETITIVO N. 1.112. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL OU TOTAL POR ACIDENTE - IPA. INVALIDEZ PARCIAL COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno contra a decisão monocrática da Apelação Cível n. 0809293-12.2023.8.23.0010, que deu provimento ao recurso para julgar improcedentes os pedidos do Autor da Ação de Cobrança de Seguro de Vida c/c Indenização por Danos Morais n. 0809293-12.2023.8.23.0010. II. Questão em discussão As questões em discussão consistem em: (i) saber quem é o responsável por prestar informação prévia ao proponente (segurado) a respeito das cláusulas limitativas e restritivas dos contratos de seguro de vida em grupo; (ii) saber se restou comprovada a invalidez permanente total por acidente na situação em análise. III. Razões de decidir 1. O Tema Repetitivo n. 1.112 definiu caber apenas ao estipulante o dever de prestar informação prévia ao proponente (segurado) a respeito das cláusulas limitativas e restritivas dos contratos de seguro de vida em grupo. 2. De acordo com a perícia realizada, o Agravante não apresenta invalidade total, mas existem sequelas do acidente, posicionando-o no limite entre a inexistência de incapacidade laboral e a existência parcial de incapacidade, a depender do labor desempenhado. O percentual de perda funcional do Periciado é de cerca de 30% (trinta por cento). IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido. Jurisprudência relevante citada: Tema Repetitivo n. 1.112 e REsp n. 1.825.716/SC”. O Embargante alega a existência de omissão que será detalhada e analisada no voto (EP 25). Pede o provimento do recurso para sanar a omissão. O Embargado apresentou contrarrazões no EP 29, dizendo, em resumo, que não houve omissão. Pediu o desprovimento do recurso e que as intimações sejam feitas, exclusivamente, em nome dos Advogados ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, OAB/RR n. 0617-A e PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI, OAB/SP n. 256.755, sob pena de nulidade. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 14 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809293-12.2023.8.23.0010 Ag1
EMBARGANTE: LUCIANO MORAES SILVA ADVOGADO: OAB 960N-RR - CINTIA SCHULZE EMBARGADA: MAPFRE VIDA S/A ADVOGADO: OAB 130291N-SP - ANA RITA DOS REIS PETRAROLI RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Consta nos autos que LUCIANO MORAES SILVA ajuizou a Ação de Cobrança de Seguro de Vida c/c Indenização por Danos Morais n. 0809293-12.2023.8.23.0010 em face de MAPFREVIDA S/A. A inicial narra que o Autor sofreu um acidente e apresentou à seguradora um pedido de indenização por invalidez funcional por acidente, sob orientação dada pela MAPFRE-FHE, com a qual havia firmado contrato. A Requerida deferiu ao Requerente o pagamento do percentual de apenas 49% (quarenta e nove por cento) do valor da sua apólice. O Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Boa Vista julgou os pedidos procedentes. A apelação da Seguradora foi interposta e provida. LUCIANO interpôs agravo interno e seu recurso foi desprovido pelo acórdão embargado. Estes embargos de declaração foram interpostos. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, ou eliminar contradição, ou suprir omissão, ou corrigir erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. O Recorrente alega a existência de omissão, “(...) visto estar ausente a análise de todos os argumentos e conjunto probatório apresentados pelo embargante no decorrer do processo, em especial o grau de invalidez parcial, visto a certificar se o percentual pago na esfera administrativa teria ‘justo’, visto que o Embargante recebeu apenas 49% do valor da sua apólice” (fl. 03 do EP 25). Contudo, a razão não lhe assiste. A questão foi apreciada e decidida expressamente no acórdão recorrido, conforme se vê pelo seguinte trecho do voto do Relator: “O Recorrente defende, também, que sua incapacidade permanente está comprovada pelo laudo pericial e pelo pagamento na esfera administrativa. Diz que as conclusões do laudo pericial guardam perfeita consonância com a informação médica prestada à época do acidente. Entretanto, seus argumentos não merecem acolhimento. Na decisão agravada, constou que houve o pagamento parcial na esfera administrativa e, portanto, a discussão limita-se ao grau de invalidez, se total ou parcial. A invalidez, em si, é incontroversa. Foi explicado de forma detalhada que, no que se refere à indenização por Invalidez Permanente Parcial ou Total por Acidente - IPA, o subitem 5.2.2 do CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO, firmado entre a FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO e o GRUPO SEGURADOR BB E MAPFRE, estabelece o seguinte (fls. 06-07 do EP 21.13): ‘5.2.2. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL OU TOTAL POR ACIDENTE (IPA): Garante o pagamento de um Capital Segurado de até 100% (cem por cento) ou de até 200% (duzentos por cento) do Capital para a garantia de Morte, de acordo com o quadro constante na Cláusula 8 - CAPITAIS SEGURADOS, caso de caracterize a perda, redução ou a impotência funcional definitiva, parcial ou total, de um membro ou órgão do Segurado, em virtude de lesão física causada direta e exclusivamente por Acidente Pessoal coberto, de acordo com a definição constante nas Condições Gerais e na Condição Especial desta Garantia, exceto se o evento caracterizar-se como um dos riscos excluídos constantes da Cláusula de Riscos Excluídos e/ou se ocorrer uma das hipóteses previstas na Cláusula de Perda do Direito à Garantia, ambas nas Condições Gerais’. E, ainda, de acordo com o LAUDO PERICIAL do EP 69 (1g), o Agravante não apresenta invalidade total, mas existem sequelas do acidente, posicionando-o no limite entre a inexistência de incapacidade laboral e a existência parcial de incapacidade, a depender do labor desempenhado. Confira-se a conclusão do laudo: ‘CONCLUSÃO Conclui-se, a partir do exposto, que o periciando possui não é portador de invalidez total para atividades laborativas, posto que, inclusive, trabalha hoje como vigia. Todavia, é certo que existem sequelas do acidente – posicionando o periciando, assim, no limite entre a inexistência de incapacidade laboral e a existência parcial de incapacidade laboral, a depender do labor desempenhado” (fl. 08 do EP 69 - 1g). A Perita constatou, por fim, que o percentual de perda funcional do Periciado é de cerca de 30% (trinta por cento). Vejamos: ‘1.8. Qual é o percentual de perda funcional do membro inferior esquerdo do Autor devido ao acidente pessoal? Estima-se perda funcional de cerca de 30%, conforme tabela abaixo’ (fl. 05 do EP 69 - 1g). Conclui-se, então, que restou devidamente comprovada a invalidade apenas parcial do Agravante, consequentemente, não lhe era devido o pagamento integral da indenização. Não tendo havido o ato ilícito apontado na petição inicial por parte da MAPFRE VIDA S/A, constatei não ser devida a condenação em indenização por danos morais, porque não houve violação a algum direito da personalidade do Agravante. Logo, a decisão agravada não merece reforma” (fls. 09-10 do EP 21). Logo, diante da inexistência de omissão, o acórdão embargado não merece reparo. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809293-12.2023.8.23.0010 Ag1
EMBARGANTE: LUCIANO MORAES SILVA ADVOGADO: OAB 960N-RR - CINTIA SCHULZE EMBARGADA: MAPFRE VIDA S/A ADVOGADO: OAB 130291N-SP - ANA RITA DOS REIS PETRAROLI RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Embargos de declaração contra o acórdão que negou provimento ao Agravo Interno n. 0809293-12.2023.8.23.0010 Ag1. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no julgado embargado. III. Razões de decidir O assunto apontado foi apreciado e decidido expressamente no acórdão guerreado, conforme se vê pelo voto do Relator. IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809293-12.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: LUCIANO MORAES SILVA ADVOGADO: OAB 960N-RR - CINTIA SCHULZE EMBARGADA: MAPFRE VIDA S/A ADVOGADO: OAB 130291N-SP - ANA RITA DOS REIS PETRAROLI RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO LUCIANO MORAES SILVA interpôs os embargos de declaração do EP 25 contra o Acórdão do EP 21, que negou provimento ao Agravo Interno n. 0809293-12.2023.8.23.0010 Ag1, cuja ementa dispõe: “EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEVER DE INFORMAÇÃO. TEMA REPETITIVO N. 1.112. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL OU TOTAL POR ACIDENTE - IPA. INVALIDEZ PARCIAL COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno contra a decisão monocrática da Apelação Cível n. 0809293-12.2023.8.23.0010, que deu provimento ao recurso para julgar improcedentes os pedidos do Autor da Ação de Cobrança de Seguro de Vida c/c Indenização por Danos Morais n. 0809293-12.2023.8.23.0010. II. Questão em discussão As questões em discussão consistem em: (i) saber quem é o responsável por prestar informação prévia ao proponente (segurado) a respeito das cláusulas limitativas e restritivas dos contratos de seguro de vida em grupo; (ii) saber se restou comprovada a invalidez permanente total por acidente na situação em análise. III. Razões de decidir 1. O Tema Repetitivo n. 1.112 definiu caber apenas ao estipulante o dever de prestar informação prévia ao proponente (segurado) a respeito das cláusulas limitativas e restritivas dos contratos de seguro de vida em grupo. 2. De acordo com a perícia realizada, o Agravante não apresenta invalidade total, mas existem sequelas do acidente, posicionando-o no limite entre a inexistência de incapacidade laboral e a existência parcial de incapacidade, a depender do labor desempenhado. O percentual de perda funcional do Periciado é de cerca de 30% (trinta por cento). IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido. Jurisprudência relevante citada: Tema Repetitivo n. 1.112 e REsp n. 1.825.716/SC”. O Embargante alega a existência de omissão que será detalhada e analisada no voto (EP 25). Pede o provimento do recurso para sanar a omissão. O Embargado apresentou contrarrazões no EP 29, dizendo, em resumo, que não houve omissão. Pediu o desprovimento do recurso e que as intimações sejam feitas, exclusivamente, em nome dos Advogados ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, OAB/RR n. 0617-A e PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI, OAB/SP n. 256.755, sob pena de nulidade. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 14 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809293-12.2023.8.23.0010 Ag1
EMBARGANTE: LUCIANO MORAES SILVA ADVOGADO: OAB 960N-RR - CINTIA SCHULZE EMBARGADA: MAPFRE VIDA S/A ADVOGADO: OAB 130291N-SP - ANA RITA DOS REIS PETRAROLI RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Consta nos autos que LUCIANO MORAES SILVA ajuizou a Ação de Cobrança de Seguro de Vida c/c Indenização por Danos Morais n. 0809293-12.2023.8.23.0010 em face de MAPFREVIDA S/A. A inicial narra que o Autor sofreu um acidente e apresentou à seguradora um pedido de indenização por invalidez funcional por acidente, sob orientação dada pela MAPFRE-FHE, com a qual havia firmado contrato. A Requerida deferiu ao Requerente o pagamento do percentual de apenas 49% (quarenta e nove por cento) do valor da sua apólice. O Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Boa Vista julgou os pedidos procedentes. A apelação da Seguradora foi interposta e provida. LUCIANO interpôs agravo interno e seu recurso foi desprovido pelo acórdão embargado. Estes embargos de declaração foram interpostos. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, ou eliminar contradição, ou suprir omissão, ou corrigir erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. O Recorrente alega a existência de omissão, “(...) visto estar ausente a análise de todos os argumentos e conjunto probatório apresentados pelo embargante no decorrer do processo, em especial o grau de invalidez parcial, visto a certificar se o percentual pago na esfera administrativa teria ‘justo’, visto que o Embargante recebeu apenas 49% do valor da sua apólice” (fl. 03 do EP 25). Contudo, a razão não lhe assiste. A questão foi apreciada e decidida expressamente no acórdão recorrido, conforme se vê pelo seguinte trecho do voto do Relator: “O Recorrente defende, também, que sua incapacidade permanente está comprovada pelo laudo pericial e pelo pagamento na esfera administrativa. Diz que as conclusões do laudo pericial guardam perfeita consonância com a informação médica prestada à época do acidente. Entretanto, seus argumentos não merecem acolhimento. Na decisão agravada, constou que houve o pagamento parcial na esfera administrativa e, portanto, a discussão limita-se ao grau de invalidez, se total ou parcial. A invalidez, em si, é incontroversa. Foi explicado de forma detalhada que, no que se refere à indenização por Invalidez Permanente Parcial ou Total por Acidente - IPA, o subitem 5.2.2 do CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO, firmado entre a FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO e o GRUPO SEGURADOR BB E MAPFRE, estabelece o seguinte (fls. 06-07 do EP 21.13): ‘5.2.2. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL OU TOTAL POR ACIDENTE (IPA): Garante o pagamento de um Capital Segurado de até 100% (cem por cento) ou de até 200% (duzentos por cento) do Capital para a garantia de Morte, de acordo com o quadro constante na Cláusula 8 - CAPITAIS SEGURADOS, caso de caracterize a perda, redução ou a impotência funcional definitiva, parcial ou total, de um membro ou órgão do Segurado, em virtude de lesão física causada direta e exclusivamente por Acidente Pessoal coberto, de acordo com a definição constante nas Condições Gerais e na Condição Especial desta Garantia, exceto se o evento caracterizar-se como um dos riscos excluídos constantes da Cláusula de Riscos Excluídos e/ou se ocorrer uma das hipóteses previstas na Cláusula de Perda do Direito à Garantia, ambas nas Condições Gerais’. E, ainda, de acordo com o LAUDO PERICIAL do EP 69 (1g), o Agravante não apresenta invalidade total, mas existem sequelas do acidente, posicionando-o no limite entre a inexistência de incapacidade laboral e a existência parcial de incapacidade, a depender do labor desempenhado. Confira-se a conclusão do laudo: ‘CONCLUSÃO Conclui-se, a partir do exposto, que o periciando possui não é portador de invalidez total para atividades laborativas, posto que, inclusive, trabalha hoje como vigia. Todavia, é certo que existem sequelas do acidente – posicionando o periciando, assim, no limite entre a inexistência de incapacidade laboral e a existência parcial de incapacidade laboral, a depender do labor desempenhado” (fl. 08 do EP 69 - 1g). A Perita constatou, por fim, que o percentual de perda funcional do Periciado é de cerca de 30% (trinta por cento). Vejamos: ‘1.8. Qual é o percentual de perda funcional do membro inferior esquerdo do Autor devido ao acidente pessoal? Estima-se perda funcional de cerca de 30%, conforme tabela abaixo’ (fl. 05 do EP 69 - 1g). Conclui-se, então, que restou devidamente comprovada a invalidade apenas parcial do Agravante, consequentemente, não lhe era devido o pagamento integral da indenização. Não tendo havido o ato ilícito apontado na petição inicial por parte da MAPFRE VIDA S/A, constatei não ser devida a condenação em indenização por danos morais, porque não houve violação a algum direito da personalidade do Agravante. Logo, a decisão agravada não merece reforma” (fls. 09-10 do EP 21). Logo, diante da inexistência de omissão, o acórdão embargado não merece reparo. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809293-12.2023.8.23.0010 Ag1
EMBARGANTE: LUCIANO MORAES SILVA ADVOGADO: OAB 960N-RR - CINTIA SCHULZE EMBARGADA: MAPFRE VIDA S/A ADVOGADO: OAB 130291N-SP - ANA RITA DOS REIS PETRAROLI RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Embargos de declaração contra o acórdão que negou provimento ao Agravo Interno n. 0809293-12.2023.8.23.0010 Ag1. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no julgado embargado. III. Razões de decidir O assunto apontado foi apreciado e decidido expressamente no acórdão guerreado, conforme se vê pelo voto do Relator. IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809293-12.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: LUCIANO MORAES SILVA ADVOGADO: OAB 960N-RR - CINTIA SCHULZE EMBARGADA: MAPFRE VIDA S/A ADVOGADO: OAB 130291N-SP - ANA RITA DOS REIS PETRAROLI RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO LUCIANO MORAES SILVA interpôs os embargos de declaração do EP 25 contra o Acórdão do EP 21, que negou provimento ao Agravo Interno n. 0809293-12.2023.8.23.0010 Ag1, cuja ementa dispõe: “EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEVER DE INFORMAÇÃO. TEMA REPETITIVO N. 1.112. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL OU TOTAL POR ACIDENTE - IPA. INVALIDEZ PARCIAL COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno contra a decisão monocrática da Apelação Cível n. 0809293-12.2023.8.23.0010, que deu provimento ao recurso para julgar improcedentes os pedidos do Autor da Ação de Cobrança de Seguro de Vida c/c Indenização por Danos Morais n. 0809293-12.2023.8.23.0010. II. Questão em discussão As questões em discussão consistem em: (i) saber quem é o responsável por prestar informação prévia ao proponente (segurado) a respeito das cláusulas limitativas e restritivas dos contratos de seguro de vida em grupo; (ii) saber se restou comprovada a invalidez permanente total por acidente na situação em análise. III. Razões de decidir 1. O Tema Repetitivo n. 1.112 definiu caber apenas ao estipulante o dever de prestar informação prévia ao proponente (segurado) a respeito das cláusulas limitativas e restritivas dos contratos de seguro de vida em grupo. 2. De acordo com a perícia realizada, o Agravante não apresenta invalidade total, mas existem sequelas do acidente, posicionando-o no limite entre a inexistência de incapacidade laboral e a existência parcial de incapacidade, a depender do labor desempenhado. O percentual de perda funcional do Periciado é de cerca de 30% (trinta por cento). IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido. Jurisprudência relevante citada: Tema Repetitivo n. 1.112 e REsp n. 1.825.716/SC”. O Embargante alega a existência de omissão que será detalhada e analisada no voto (EP 25). Pede o provimento do recurso para sanar a omissão. O Embargado apresentou contrarrazões no EP 29, dizendo, em resumo, que não houve omissão. Pediu o desprovimento do recurso e que as intimações sejam feitas, exclusivamente, em nome dos Advogados ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, OAB/RR n. 0617-A e PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI, OAB/SP n. 256.755, sob pena de nulidade. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 14 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809293-12.2023.8.23.0010 Ag1
EMBARGANTE: LUCIANO MORAES SILVA ADVOGADO: OAB 960N-RR - CINTIA SCHULZE EMBARGADA: MAPFRE VIDA S/A ADVOGADO: OAB 130291N-SP - ANA RITA DOS REIS PETRAROLI RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Consta nos autos que LUCIANO MORAES SILVA ajuizou a Ação de Cobrança de Seguro de Vida c/c Indenização por Danos Morais n. 0809293-12.2023.8.23.0010 em face de MAPFREVIDA S/A. A inicial narra que o Autor sofreu um acidente e apresentou à seguradora um pedido de indenização por invalidez funcional por acidente, sob orientação dada pela MAPFRE-FHE, com a qual havia firmado contrato. A Requerida deferiu ao Requerente o pagamento do percentual de apenas 49% (quarenta e nove por cento) do valor da sua apólice. O Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Boa Vista julgou os pedidos procedentes. A apelação da Seguradora foi interposta e provida. LUCIANO interpôs agravo interno e seu recurso foi desprovido pelo acórdão embargado. Estes embargos de declaração foram interpostos. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, ou eliminar contradição, ou suprir omissão, ou corrigir erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. O Recorrente alega a existência de omissão, “(...) visto estar ausente a análise de todos os argumentos e conjunto probatório apresentados pelo embargante no decorrer do processo, em especial o grau de invalidez parcial, visto a certificar se o percentual pago na esfera administrativa teria ‘justo’, visto que o Embargante recebeu apenas 49% do valor da sua apólice” (fl. 03 do EP 25). Contudo, a razão não lhe assiste. A questão foi apreciada e decidida expressamente no acórdão recorrido, conforme se vê pelo seguinte trecho do voto do Relator: “O Recorrente defende, também, que sua incapacidade permanente está comprovada pelo laudo pericial e pelo pagamento na esfera administrativa. Diz que as conclusões do laudo pericial guardam perfeita consonância com a informação médica prestada à época do acidente. Entretanto, seus argumentos não merecem acolhimento. Na decisão agravada, constou que houve o pagamento parcial na esfera administrativa e, portanto, a discussão limita-se ao grau de invalidez, se total ou parcial. A invalidez, em si, é incontroversa. Foi explicado de forma detalhada que, no que se refere à indenização por Invalidez Permanente Parcial ou Total por Acidente - IPA, o subitem 5.2.2 do CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO, firmado entre a FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO e o GRUPO SEGURADOR BB E MAPFRE, estabelece o seguinte (fls. 06-07 do EP 21.13): ‘5.2.2. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL OU TOTAL POR ACIDENTE (IPA): Garante o pagamento de um Capital Segurado de até 100% (cem por cento) ou de até 200% (duzentos por cento) do Capital para a garantia de Morte, de acordo com o quadro constante na Cláusula 8 - CAPITAIS SEGURADOS, caso de caracterize a perda, redução ou a impotência funcional definitiva, parcial ou total, de um membro ou órgão do Segurado, em virtude de lesão física causada direta e exclusivamente por Acidente Pessoal coberto, de acordo com a definição constante nas Condições Gerais e na Condição Especial desta Garantia, exceto se o evento caracterizar-se como um dos riscos excluídos constantes da Cláusula de Riscos Excluídos e/ou se ocorrer uma das hipóteses previstas na Cláusula de Perda do Direito à Garantia, ambas nas Condições Gerais’. E, ainda, de acordo com o LAUDO PERICIAL do EP 69 (1g), o Agravante não apresenta invalidade total, mas existem sequelas do acidente, posicionando-o no limite entre a inexistência de incapacidade laboral e a existência parcial de incapacidade, a depender do labor desempenhado. Confira-se a conclusão do laudo: ‘CONCLUSÃO Conclui-se, a partir do exposto, que o periciando possui não é portador de invalidez total para atividades laborativas, posto que, inclusive, trabalha hoje como vigia. Todavia, é certo que existem sequelas do acidente – posicionando o periciando, assim, no limite entre a inexistência de incapacidade laboral e a existência parcial de incapacidade laboral, a depender do labor desempenhado” (fl. 08 do EP 69 - 1g). A Perita constatou, por fim, que o percentual de perda funcional do Periciado é de cerca de 30% (trinta por cento). Vejamos: ‘1.8. Qual é o percentual de perda funcional do membro inferior esquerdo do Autor devido ao acidente pessoal? Estima-se perda funcional de cerca de 30%, conforme tabela abaixo’ (fl. 05 do EP 69 - 1g). Conclui-se, então, que restou devidamente comprovada a invalidade apenas parcial do Agravante, consequentemente, não lhe era devido o pagamento integral da indenização. Não tendo havido o ato ilícito apontado na petição inicial por parte da MAPFRE VIDA S/A, constatei não ser devida a condenação em indenização por danos morais, porque não houve violação a algum direito da personalidade do Agravante. Logo, a decisão agravada não merece reforma” (fls. 09-10 do EP 21). Logo, diante da inexistência de omissão, o acórdão embargado não merece reparo. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809293-12.2023.8.23.0010 Ag1
EMBARGANTE: LUCIANO MORAES SILVA ADVOGADO: OAB 960N-RR - CINTIA SCHULZE EMBARGADA: MAPFRE VIDA S/A ADVOGADO: OAB 130291N-SP - ANA RITA DOS REIS PETRAROLI RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Embargos de declaração contra o acórdão que negou provimento ao Agravo Interno n. 0809293-12.2023.8.23.0010 Ag1. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no julgado embargado. III. Razões de decidir O assunto apontado foi apreciado e decidido expressamente no acórdão guerreado, conforme se vê pelo voto do Relator. IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809293-12.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: LUCIANO MORAES SILVA ADVOGADO: OAB 960N-RR - CINTIA SCHULZE EMBARGADA: MAPFRE VIDA S/A ADVOGADO: OAB 130291N-SP - ANA RITA DOS REIS PETRAROLI RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO LUCIANO MORAES SILVA interpôs os embargos de declaração do EP 25 contra o Acórdão do EP 21, que negou provimento ao Agravo Interno n. 0809293-12.2023.8.23.0010 Ag1, cuja ementa dispõe: “EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEVER DE INFORMAÇÃO. TEMA REPETITIVO N. 1.112. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL OU TOTAL POR ACIDENTE - IPA. INVALIDEZ PARCIAL COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno contra a decisão monocrática da Apelação Cível n. 0809293-12.2023.8.23.0010, que deu provimento ao recurso para julgar improcedentes os pedidos do Autor da Ação de Cobrança de Seguro de Vida c/c Indenização por Danos Morais n. 0809293-12.2023.8.23.0010. II. Questão em discussão As questões em discussão consistem em: (i) saber quem é o responsável por prestar informação prévia ao proponente (segurado) a respeito das cláusulas limitativas e restritivas dos contratos de seguro de vida em grupo; (ii) saber se restou comprovada a invalidez permanente total por acidente na situação em análise. III. Razões de decidir 1. O Tema Repetitivo n. 1.112 definiu caber apenas ao estipulante o dever de prestar informação prévia ao proponente (segurado) a respeito das cláusulas limitativas e restritivas dos contratos de seguro de vida em grupo. 2. De acordo com a perícia realizada, o Agravante não apresenta invalidade total, mas existem sequelas do acidente, posicionando-o no limite entre a inexistência de incapacidade laboral e a existência parcial de incapacidade, a depender do labor desempenhado. O percentual de perda funcional do Periciado é de cerca de 30% (trinta por cento). IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido. Jurisprudência relevante citada: Tema Repetitivo n. 1.112 e REsp n. 1.825.716/SC”. O Embargante alega a existência de omissão que será detalhada e analisada no voto (EP 25). Pede o provimento do recurso para sanar a omissão. O Embargado apresentou contrarrazões no EP 29, dizendo, em resumo, que não houve omissão. Pediu o desprovimento do recurso e que as intimações sejam feitas, exclusivamente, em nome dos Advogados ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, OAB/RR n. 0617-A e PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI, OAB/SP n. 256.755, sob pena de nulidade. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 14 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809293-12.2023.8.23.0010 Ag1
EMBARGANTE: LUCIANO MORAES SILVA ADVOGADO: OAB 960N-RR - CINTIA SCHULZE EMBARGADA: MAPFRE VIDA S/A ADVOGADO: OAB 130291N-SP - ANA RITA DOS REIS PETRAROLI RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Consta nos autos que LUCIANO MORAES SILVA ajuizou a Ação de Cobrança de Seguro de Vida c/c Indenização por Danos Morais n. 0809293-12.2023.8.23.0010 em face de MAPFREVIDA S/A. A inicial narra que o Autor sofreu um acidente e apresentou à seguradora um pedido de indenização por invalidez funcional por acidente, sob orientação dada pela MAPFRE-FHE, com a qual havia firmado contrato. A Requerida deferiu ao Requerente o pagamento do percentual de apenas 49% (quarenta e nove por cento) do valor da sua apólice. O Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Boa Vista julgou os pedidos procedentes. A apelação da Seguradora foi interposta e provida. LUCIANO interpôs agravo interno e seu recurso foi desprovido pelo acórdão embargado. Estes embargos de declaração foram interpostos. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, ou eliminar contradição, ou suprir omissão, ou corrigir erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. O Recorrente alega a existência de omissão, “(...) visto estar ausente a análise de todos os argumentos e conjunto probatório apresentados pelo embargante no decorrer do processo, em especial o grau de invalidez parcial, visto a certificar se o percentual pago na esfera administrativa teria ‘justo’, visto que o Embargante recebeu apenas 49% do valor da sua apólice” (fl. 03 do EP 25). Contudo, a razão não lhe assiste. A questão foi apreciada e decidida expressamente no acórdão recorrido, conforme se vê pelo seguinte trecho do voto do Relator: “O Recorrente defende, também, que sua incapacidade permanente está comprovada pelo laudo pericial e pelo pagamento na esfera administrativa. Diz que as conclusões do laudo pericial guardam perfeita consonância com a informação médica prestada à época do acidente. Entretanto, seus argumentos não merecem acolhimento. Na decisão agravada, constou que houve o pagamento parcial na esfera administrativa e, portanto, a discussão limita-se ao grau de invalidez, se total ou parcial. A invalidez, em si, é incontroversa. Foi explicado de forma detalhada que, no que se refere à indenização por Invalidez Permanente Parcial ou Total por Acidente - IPA, o subitem 5.2.2 do CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO, firmado entre a FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO e o GRUPO SEGURADOR BB E MAPFRE, estabelece o seguinte (fls. 06-07 do EP 21.13): ‘5.2.2. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL OU TOTAL POR ACIDENTE (IPA): Garante o pagamento de um Capital Segurado de até 100% (cem por cento) ou de até 200% (duzentos por cento) do Capital para a garantia de Morte, de acordo com o quadro constante na Cláusula 8 - CAPITAIS SEGURADOS, caso de caracterize a perda, redução ou a impotência funcional definitiva, parcial ou total, de um membro ou órgão do Segurado, em virtude de lesão física causada direta e exclusivamente por Acidente Pessoal coberto, de acordo com a definição constante nas Condições Gerais e na Condição Especial desta Garantia, exceto se o evento caracterizar-se como um dos riscos excluídos constantes da Cláusula de Riscos Excluídos e/ou se ocorrer uma das hipóteses previstas na Cláusula de Perda do Direito à Garantia, ambas nas Condições Gerais’. E, ainda, de acordo com o LAUDO PERICIAL do EP 69 (1g), o Agravante não apresenta invalidade total, mas existem sequelas do acidente, posicionando-o no limite entre a inexistência de incapacidade laboral e a existência parcial de incapacidade, a depender do labor desempenhado. Confira-se a conclusão do laudo: ‘CONCLUSÃO Conclui-se, a partir do exposto, que o periciando possui não é portador de invalidez total para atividades laborativas, posto que, inclusive, trabalha hoje como vigia. Todavia, é certo que existem sequelas do acidente – posicionando o periciando, assim, no limite entre a inexistência de incapacidade laboral e a existência parcial de incapacidade laboral, a depender do labor desempenhado” (fl. 08 do EP 69 - 1g). A Perita constatou, por fim, que o percentual de perda funcional do Periciado é de cerca de 30% (trinta por cento). Vejamos: ‘1.8. Qual é o percentual de perda funcional do membro inferior esquerdo do Autor devido ao acidente pessoal? Estima-se perda funcional de cerca de 30%, conforme tabela abaixo’ (fl. 05 do EP 69 - 1g). Conclui-se, então, que restou devidamente comprovada a invalidade apenas parcial do Agravante, consequentemente, não lhe era devido o pagamento integral da indenização. Não tendo havido o ato ilícito apontado na petição inicial por parte da MAPFRE VIDA S/A, constatei não ser devida a condenação em indenização por danos morais, porque não houve violação a algum direito da personalidade do Agravante. Logo, a decisão agravada não merece reforma” (fls. 09-10 do EP 21). Logo, diante da inexistência de omissão, o acórdão embargado não merece reparo. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809293-12.2023.8.23.0010 Ag1
EMBARGANTE: LUCIANO MORAES SILVA ADVOGADO: OAB 960N-RR - CINTIA SCHULZE EMBARGADA: MAPFRE VIDA S/A ADVOGADO: OAB 130291N-SP - ANA RITA DOS REIS PETRAROLI RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Embargos de declaração contra o acórdão que negou provimento ao Agravo Interno n. 0809293-12.2023.8.23.0010 Ag1. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no julgado embargado. III. Razões de decidir O assunto apontado foi apreciado e decidido expressamente no acórdão guerreado, conforme se vê pelo voto do Relator. IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809293-12.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: LUCIANO MORAES SILVA ADVOGADO: OAB 960N-RR - CINTIA SCHULZE EMBARGADA: MAPFRE VIDA S/A ADVOGADO: OAB 130291N-SP - ANA RITA DOS REIS PETRAROLI RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO LUCIANO MORAES SILVA interpôs os embargos de declaração do EP 25 contra o Acórdão do EP 21, que negou provimento ao Agravo Interno n. 0809293-12.2023.8.23.0010 Ag1, cuja ementa dispõe: “EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEVER DE INFORMAÇÃO. TEMA REPETITIVO N. 1.112. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL OU TOTAL POR ACIDENTE - IPA. INVALIDEZ PARCIAL COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno contra a decisão monocrática da Apelação Cível n. 0809293-12.2023.8.23.0010, que deu provimento ao recurso para julgar improcedentes os pedidos do Autor da Ação de Cobrança de Seguro de Vida c/c Indenização por Danos Morais n. 0809293-12.2023.8.23.0010. II. Questão em discussão As questões em discussão consistem em: (i) saber quem é o responsável por prestar informação prévia ao proponente (segurado) a respeito das cláusulas limitativas e restritivas dos contratos de seguro de vida em grupo; (ii) saber se restou comprovada a invalidez permanente total por acidente na situação em análise. III. Razões de decidir 1. O Tema Repetitivo n. 1.112 definiu caber apenas ao estipulante o dever de prestar informação prévia ao proponente (segurado) a respeito das cláusulas limitativas e restritivas dos contratos de seguro de vida em grupo. 2. De acordo com a perícia realizada, o Agravante não apresenta invalidade total, mas existem sequelas do acidente, posicionando-o no limite entre a inexistência de incapacidade laboral e a existência parcial de incapacidade, a depender do labor desempenhado. O percentual de perda funcional do Periciado é de cerca de 30% (trinta por cento). IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido. Jurisprudência relevante citada: Tema Repetitivo n. 1.112 e REsp n. 1.825.716/SC”. O Embargante alega a existência de omissão que será detalhada e analisada no voto (EP 25). Pede o provimento do recurso para sanar a omissão. O Embargado apresentou contrarrazões no EP 29, dizendo, em resumo, que não houve omissão. Pediu o desprovimento do recurso e que as intimações sejam feitas, exclusivamente, em nome dos Advogados ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, OAB/RR n. 0617-A e PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI, OAB/SP n. 256.755, sob pena de nulidade. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 14 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809293-12.2023.8.23.0010 Ag1
EMBARGANTE: LUCIANO MORAES SILVA ADVOGADO: OAB 960N-RR - CINTIA SCHULZE EMBARGADA: MAPFRE VIDA S/A ADVOGADO: OAB 130291N-SP - ANA RITA DOS REIS PETRAROLI RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Consta nos autos que LUCIANO MORAES SILVA ajuizou a Ação de Cobrança de Seguro de Vida c/c Indenização por Danos Morais n. 0809293-12.2023.8.23.0010 em face de MAPFREVIDA S/A. A inicial narra que o Autor sofreu um acidente e apresentou à seguradora um pedido de indenização por invalidez funcional por acidente, sob orientação dada pela MAPFRE-FHE, com a qual havia firmado contrato. A Requerida deferiu ao Requerente o pagamento do percentual de apenas 49% (quarenta e nove por cento) do valor da sua apólice. O Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Boa Vista julgou os pedidos procedentes. A apelação da Seguradora foi interposta e provida. LUCIANO interpôs agravo interno e seu recurso foi desprovido pelo acórdão embargado. Estes embargos de declaração foram interpostos. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, ou eliminar contradição, ou suprir omissão, ou corrigir erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. O Recorrente alega a existência de omissão, “(...) visto estar ausente a análise de todos os argumentos e conjunto probatório apresentados pelo embargante no decorrer do processo, em especial o grau de invalidez parcial, visto a certificar se o percentual pago na esfera administrativa teria ‘justo’, visto que o Embargante recebeu apenas 49% do valor da sua apólice” (fl. 03 do EP 25). Contudo, a razão não lhe assiste. A questão foi apreciada e decidida expressamente no acórdão recorrido, conforme se vê pelo seguinte trecho do voto do Relator: “O Recorrente defende, também, que sua incapacidade permanente está comprovada pelo laudo pericial e pelo pagamento na esfera administrativa. Diz que as conclusões do laudo pericial guardam perfeita consonância com a informação médica prestada à época do acidente. Entretanto, seus argumentos não merecem acolhimento. Na decisão agravada, constou que houve o pagamento parcial na esfera administrativa e, portanto, a discussão limita-se ao grau de invalidez, se total ou parcial. A invalidez, em si, é incontroversa. Foi explicado de forma detalhada que, no que se refere à indenização por Invalidez Permanente Parcial ou Total por Acidente - IPA, o subitem 5.2.2 do CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO, firmado entre a FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO e o GRUPO SEGURADOR BB E MAPFRE, estabelece o seguinte (fls. 06-07 do EP 21.13): ‘5.2.2. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL OU TOTAL POR ACIDENTE (IPA): Garante o pagamento de um Capital Segurado de até 100% (cem por cento) ou de até 200% (duzentos por cento) do Capital para a garantia de Morte, de acordo com o quadro constante na Cláusula 8 - CAPITAIS SEGURADOS, caso de caracterize a perda, redução ou a impotência funcional definitiva, parcial ou total, de um membro ou órgão do Segurado, em virtude de lesão física causada direta e exclusivamente por Acidente Pessoal coberto, de acordo com a definição constante nas Condições Gerais e na Condição Especial desta Garantia, exceto se o evento caracterizar-se como um dos riscos excluídos constantes da Cláusula de Riscos Excluídos e/ou se ocorrer uma das hipóteses previstas na Cláusula de Perda do Direito à Garantia, ambas nas Condições Gerais’. E, ainda, de acordo com o LAUDO PERICIAL do EP 69 (1g), o Agravante não apresenta invalidade total, mas existem sequelas do acidente, posicionando-o no limite entre a inexistência de incapacidade laboral e a existência parcial de incapacidade, a depender do labor desempenhado. Confira-se a conclusão do laudo: ‘CONCLUSÃO Conclui-se, a partir do exposto, que o periciando possui não é portador de invalidez total para atividades laborativas, posto que, inclusive, trabalha hoje como vigia. Todavia, é certo que existem sequelas do acidente – posicionando o periciando, assim, no limite entre a inexistência de incapacidade laboral e a existência parcial de incapacidade laboral, a depender do labor desempenhado” (fl. 08 do EP 69 - 1g). A Perita constatou, por fim, que o percentual de perda funcional do Periciado é de cerca de 30% (trinta por cento). Vejamos: ‘1.8. Qual é o percentual de perda funcional do membro inferior esquerdo do Autor devido ao acidente pessoal? Estima-se perda funcional de cerca de 30%, conforme tabela abaixo’ (fl. 05 do EP 69 - 1g). Conclui-se, então, que restou devidamente comprovada a invalidade apenas parcial do Agravante, consequentemente, não lhe era devido o pagamento integral da indenização. Não tendo havido o ato ilícito apontado na petição inicial por parte da MAPFRE VIDA S/A, constatei não ser devida a condenação em indenização por danos morais, porque não houve violação a algum direito da personalidade do Agravante. Logo, a decisão agravada não merece reforma” (fls. 09-10 do EP 21). Logo, diante da inexistência de omissão, o acórdão embargado não merece reparo. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809293-12.2023.8.23.0010 Ag1
EMBARGANTE: LUCIANO MORAES SILVA ADVOGADO: OAB 960N-RR - CINTIA SCHULZE EMBARGADA: MAPFRE VIDA S/A ADVOGADO: OAB 130291N-SP - ANA RITA DOS REIS PETRAROLI RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Embargos de declaração contra o acórdão que negou provimento ao Agravo Interno n. 0809293-12.2023.8.23.0010 Ag1. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no julgado embargado. III. Razões de decidir O assunto apontado foi apreciado e decidido expressamente no acórdão guerreado, conforme se vê pelo voto do Relator. IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809293-12.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: LUCIANO MORAES SILVA ADVOGADO: OAB 960N-RR - CINTIA SCHULZE EMBARGADA: MAPFRE VIDA S/A ADVOGADO: OAB 130291N-SP - ANA RITA DOS REIS PETRAROLI RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO LUCIANO MORAES SILVA interpôs os embargos de declaração do EP 25 contra o Acórdão do EP 21, que negou provimento ao Agravo Interno n. 0809293-12.2023.8.23.0010 Ag1, cuja ementa dispõe: “EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEVER DE INFORMAÇÃO. TEMA REPETITIVO N. 1.112. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL OU TOTAL POR ACIDENTE - IPA. INVALIDEZ PARCIAL COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno contra a decisão monocrática da Apelação Cível n. 0809293-12.2023.8.23.0010, que deu provimento ao recurso para julgar improcedentes os pedidos do Autor da Ação de Cobrança de Seguro de Vida c/c Indenização por Danos Morais n. 0809293-12.2023.8.23.0010. II. Questão em discussão As questões em discussão consistem em: (i) saber quem é o responsável por prestar informação prévia ao proponente (segurado) a respeito das cláusulas limitativas e restritivas dos contratos de seguro de vida em grupo; (ii) saber se restou comprovada a invalidez permanente total por acidente na situação em análise. III. Razões de decidir 1. O Tema Repetitivo n. 1.112 definiu caber apenas ao estipulante o dever de prestar informação prévia ao proponente (segurado) a respeito das cláusulas limitativas e restritivas dos contratos de seguro de vida em grupo. 2. De acordo com a perícia realizada, o Agravante não apresenta invalidade total, mas existem sequelas do acidente, posicionando-o no limite entre a inexistência de incapacidade laboral e a existência parcial de incapacidade, a depender do labor desempenhado. O percentual de perda funcional do Periciado é de cerca de 30% (trinta por cento). IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido. Jurisprudência relevante citada: Tema Repetitivo n. 1.112 e REsp n. 1.825.716/SC”. O Embargante alega a existência de omissão que será detalhada e analisada no voto (EP 25). Pede o provimento do recurso para sanar a omissão. O Embargado apresentou contrarrazões no EP 29, dizendo, em resumo, que não houve omissão. Pediu o desprovimento do recurso e que as intimações sejam feitas, exclusivamente, em nome dos Advogados ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, OAB/RR n. 0617-A e PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI, OAB/SP n. 256.755, sob pena de nulidade. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 14 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809293-12.2023.8.23.0010 Ag1
EMBARGANTE: LUCIANO MORAES SILVA ADVOGADO: OAB 960N-RR - CINTIA SCHULZE EMBARGADA: MAPFRE VIDA S/A ADVOGADO: OAB 130291N-SP - ANA RITA DOS REIS PETRAROLI RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. Consta nos autos que LUCIANO MORAES SILVA ajuizou a Ação de Cobrança de Seguro de Vida c/c Indenização por Danos Morais n. 0809293-12.2023.8.23.0010 em face de MAPFREVIDA S/A. A inicial narra que o Autor sofreu um acidente e apresentou à seguradora um pedido de indenização por invalidez funcional por acidente, sob orientação dada pela MAPFRE-FHE, com a qual havia firmado contrato. A Requerida deferiu ao Requerente o pagamento do percentual de apenas 49% (quarenta e nove por cento) do valor da sua apólice. O Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Boa Vista julgou os pedidos procedentes. A apelação da Seguradora foi interposta e provida. LUCIANO interpôs agravo interno e seu recurso foi desprovido pelo acórdão embargado. Estes embargos de declaração foram interpostos. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, ou eliminar contradição, ou suprir omissão, ou corrigir erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. O Recorrente alega a existência de omissão, “(...) visto estar ausente a análise de todos os argumentos e conjunto probatório apresentados pelo embargante no decorrer do processo, em especial o grau de invalidez parcial, visto a certificar se o percentual pago na esfera administrativa teria ‘justo’, visto que o Embargante recebeu apenas 49% do valor da sua apólice” (fl. 03 do EP 25). Contudo, a razão não lhe assiste. A questão foi apreciada e decidida expressamente no acórdão recorrido, conforme se vê pelo seguinte trecho do voto do Relator: “O Recorrente defende, também, que sua incapacidade permanente está comprovada pelo laudo pericial e pelo pagamento na esfera administrativa. Diz que as conclusões do laudo pericial guardam perfeita consonância com a informação médica prestada à época do acidente. Entretanto, seus argumentos não merecem acolhimento. Na decisão agravada, constou que houve o pagamento parcial na esfera administrativa e, portanto, a discussão limita-se ao grau de invalidez, se total ou parcial. A invalidez, em si, é incontroversa. Foi explicado de forma detalhada que, no que se refere à indenização por Invalidez Permanente Parcial ou Total por Acidente - IPA, o subitem 5.2.2 do CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO, firmado entre a FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO e o GRUPO SEGURADOR BB E MAPFRE, estabelece o seguinte (fls. 06-07 do EP 21.13): ‘5.2.2. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL OU TOTAL POR ACIDENTE (IPA): Garante o pagamento de um Capital Segurado de até 100% (cem por cento) ou de até 200% (duzentos por cento) do Capital para a garantia de Morte, de acordo com o quadro constante na Cláusula 8 - CAPITAIS SEGURADOS, caso de caracterize a perda, redução ou a impotência funcional definitiva, parcial ou total, de um membro ou órgão do Segurado, em virtude de lesão física causada direta e exclusivamente por Acidente Pessoal coberto, de acordo com a definição constante nas Condições Gerais e na Condição Especial desta Garantia, exceto se o evento caracterizar-se como um dos riscos excluídos constantes da Cláusula de Riscos Excluídos e/ou se ocorrer uma das hipóteses previstas na Cláusula de Perda do Direito à Garantia, ambas nas Condições Gerais’. E, ainda, de acordo com o LAUDO PERICIAL do EP 69 (1g), o Agravante não apresenta invalidade total, mas existem sequelas do acidente, posicionando-o no limite entre a inexistência de incapacidade laboral e a existência parcial de incapacidade, a depender do labor desempenhado. Confira-se a conclusão do laudo: ‘CONCLUSÃO Conclui-se, a partir do exposto, que o periciando possui não é portador de invalidez total para atividades laborativas, posto que, inclusive, trabalha hoje como vigia. Todavia, é certo que existem sequelas do acidente – posicionando o periciando, assim, no limite entre a inexistência de incapacidade laboral e a existência parcial de incapacidade laboral, a depender do labor desempenhado” (fl. 08 do EP 69 - 1g). A Perita constatou, por fim, que o percentual de perda funcional do Periciado é de cerca de 30% (trinta por cento). Vejamos: ‘1.8. Qual é o percentual de perda funcional do membro inferior esquerdo do Autor devido ao acidente pessoal? Estima-se perda funcional de cerca de 30%, conforme tabela abaixo’ (fl. 05 do EP 69 - 1g). Conclui-se, então, que restou devidamente comprovada a invalidade apenas parcial do Agravante, consequentemente, não lhe era devido o pagamento integral da indenização. Não tendo havido o ato ilícito apontado na petição inicial por parte da MAPFRE VIDA S/A, constatei não ser devida a condenação em indenização por danos morais, porque não houve violação a algum direito da personalidade do Agravante. Logo, a decisão agravada não merece reforma” (fls. 09-10 do EP 21). Logo, diante da inexistência de omissão, o acórdão embargado não merece reparo. Por essas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809293-12.2023.8.23.0010 Ag1
EMBARGANTE: LUCIANO MORAES SILVA ADVOGADO: OAB 960N-RR - CINTIA SCHULZE EMBARGADA: MAPFRE VIDA S/A ADVOGADO: OAB 130291N-SP - ANA RITA DOS REIS PETRAROLI RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Embargos de declaração contra o acórdão que negou provimento ao Agravo Interno n. 0809293-12.2023.8.23.0010 Ag1. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no julgado embargado. III. Razões de decidir O assunto apontado foi apreciado e decidido expressamente no acórdão guerreado, conforme se vê pelo voto do Relator. IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 0809293-12.2023.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti. Boa Vista/RR, 12 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator