Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0834967-31.2019.8.23.0010 Ag 2 AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA AGRAVADO: HOSPITAL LOTTY IRIS S/C LTDA. RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Estado de Roraima contra decisão monocrática proferida por esta Relatora, que concedeu efeito suspensivo à apelação interposta por Hospital Lotty Iris S/C LTDA., suspendendo os efeitos da sentença exclusivamente quanto à determinação de restituição dos valores percebidos pela parte apelante por força de tutela de urgência. A decisão agravada fundamentou-se na existência de risco de dano grave ou de difícil reparação, diante da possibilidade de comprometimento da viabilidade econômica da instituição hospitalar e consequente interrupção de serviços públicos essenciais à saúde, prestados sob convênio com o Estado de Roraima, o que, por sua vez, poderia vulnerar os direitos fundamentais à saúde (CF, art. 6º e art. 196) e o princípio da continuidade do serviço público. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos legais para concessão do efeito suspensivo à apelação, notadamente a ausência de prova inequívoca do risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Ressalta que o bloqueio de valores no montante de R$ 3.689.855,08 contraria frontalmente o regime constitucional de precatórios (art. 100 da CF/88), configurando burla à ordem cronológica de pagamentos e violação às normas previstas nas Leis nº 8.437/92, 9.494/97 e 12.016/09, que vedam medidas liminares contra a Fazenda Pública com objeto de pagamento de valores. Alega ainda que a parte recorrida não demonstrou, de forma concreta e atual, que a restituição dos valores acarretaria efetivo risco à continuidade dos serviços hospitalares, tratando-se de alegação genérica e desprovida de comprovação técnica. O agravante requer, assim, a reconsideração da decisão agravada, e, caso não acolhido o pedido, que o recurso seja submetido à apreciação da Turma julgadora, com o consequente provimento do agravo interno e a revogação do efeito suspensivo concedido à apelação. Certidão atestando a tempestividade do recurso (EP 2). Contrarrazões requerendo seja desprovido o agravo interno “mantendo-se integralmente a decisão que concedeu o efeito suspensivo à apelação, garantindo-se, assim, a continuidade dos serviços de saúde e o acesso da população ao tratamento médico-hospitalar”. Certidão atestando a tempestividade das contrarrazões (EP 9). Vieram-me os autos conclusos. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual. É o relatório. Boa Vista - RR, 25 de agosto de 2025. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0834967-31.2019.8.23.0010 Ag 2 AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA AGRAVADO: HOSPITAL LOTTY IRIS S/C LTDA. RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Conheço do Agravo Interno, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 1.021 do Código de Processo Civil. No mérito, entretanto, não merece provimento o recurso interposto pelo Estado de Roraima. A decisão agravada conferiu efeito suspensivo à apelação interposta pelo Hospital Lotty Iris S/C Ltda., unicamente no tocante à determinação de devolução dos valores percebidos em sede de tutela de urgência. Fundamentou-se tal medida na presença dos requisitos do art. 1.012, § 4º, do CPC: a probabilidade do direito e o risco de dano grave ou de difícil reparação. O contexto dos autos revela que o Hospital Lotty Iris prestou serviços relevantes e essenciais ao Estado, mediante contratos administrativos firmados para a disponibilização de leitos de retaguarda à rede pública, com emissão de notas fiscais e contraprestações devidamente documentadas. Ainda que se reconheça que parte desses valores tenha sido recebida por força de tutela antecipada posteriormente revogada, o risco de imediata devolução dos montantes recebidos mostra-se, na presente hipótese, incompatível com o interesse público primário à continuidade da prestação dos serviços de saúde. Como bem pontuado na decisão agravada, a exigência de restituição imediata, sujeita ainda ao regime de precatórios, comprometeria a viabilidade econômico-financeira da instituição hospitalar, podendo inviabilizar o prosseguimento da prestação dos serviços contratados com o Estado, e por conseguinte, atingir diretamente o direito fundamental à saúde da população que está fazendo uso daqueles leitos (CF, art. 6º e 196). Em que pese o agravante alegar que o Hospital não comprovou a contento de que forma a devolução de R$ 3.689.855,08 irá lhe prejudicar, não prospera o argumento, porquanto o dano é evidentemente presumido no caso em exame. Ora, Hospital está com leitos instalados para receber paciente 24 horas por dia e 7 dias por semana, prestando ainda o fornecimento de todos os insumos e recursos humanos para a referida assistência. Por questões óbvias e aparentes, o não recebimento da quantia previamente acordada prejudica o serviço à população, que no caso é essencial e não pode ser suspenso. Ademais, o perigo de dano pode ser vislumbrado através dos contratos entre o apelante e apelado, juntados no EP 1 dos autos de origem, demonstrando o conhecimento de ambas as partes sobre os serviços que seriam prestados e os valores que seriam necessários para tanto. Logo, não é justo o Estado valer de sua própria torpeza alegando que não foi comprovado a necessidade dos R$ 3.689.855,08 para a continuidade dos serviços, se desde o princípio possui amplo conhecimento sobre o valor necessário para a manutenção do serviço, e nos próprios autos é conferir chegar a tal conclusão. É relevante destacar que a jurisprudência pátria tem reconhecido que a aplicação do regime de precatórios deve ser analisada com ponderação e razoabilidade quando se trata de preservar serviços públicos essenciais, sobretudo na seara da saúde. O formalismo absoluto não pode se sobrepor à proteção da vida e à continuidade do atendimento médico-hospitalar, sob pena de se converter a forma em fim. Nesse sentido: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À SAÚDE, À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DEVER DO ESTADO. RESERVA DO POSSÍVEL.
DECISÃO
AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA
AGRAVADO: HOSPITAL LOTTY IRIS S/C LTDA. RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE COBRANÇA RECONHECENDO OS VALORES DEVIDOS PELO ESTADO CONTUDO DETERMINANDO A DEVOLUÇÃO DOS VALORES SEQUESTRADOS PARA O RECEBIMENTO OCORRER VIA PRECATÓRIO. LIMINAR REVOGADA. APELO COM EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO QUE CONCEDE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. RISCO À CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS DE SAÚDE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E MÍNIMO EXISTENCIAL. ART. 1.012, § 4º, DO CPC. ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTERESSE PÚBLICO PRIMÁRIO. PRECEDENTES DO STF, STJ E TRF1. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.012, § 4º, do CPC, é cabível o efeito suspensivo à apelação quando demonstrados a probabilidade do direito e o risco de dano grave ou de difícil reparação. 2. A determinação de devolução imediata de valores percebidos por hospital privado, decorrentes de tutela antecipada revogada, pode comprometer a continuidade da prestação de serviços essenciais à saúde pública, afetando o interesse público primário. 3. Aplicam-se os princípios da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), do mínimo existencial (CF, art. 6º e 196), e da continuidade do serviço público, os quais prevalecem sobre o rigor formal do regime de precatórios. 4. A jurisprudência pátria tem reconhecido a necessidade de ponderação entre o princípio da legalidade orçamentária e os direitos fundamentais, admitindo a postergação de restituição de verbas públicas em hipóteses excepcionais. 5. A decisão agravada não afronta o art. 100 da CF, pois não determina pagamento imediato, mas apenas suspende a devolução do dinheiro até o julgamento definitivo da apelação. 6. Agravo interno conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Elaine Cristina Bianchi - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. I Esta Corte possui orientação jurisprudencial no sentido de que é dever constitucional do Estado, assim entendido a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal, garantir o acesso à saúde, principalmente ao paciente de baixa renda que não tem condições de custeá-lo, disponibilizando o tratamento ou o medicamento mais eficaz e adequado ao caso concreto. Ademais, não pode o princípio da reserva do possível ser invocado pelo Estado com a finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade (ADPF 45, Ministro Celso de Mello). II Remessa oficial a que se nega provimento. (TRF-1 - REO: 00054004220154013803, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Data de Julgamento: 21/09/2020, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 23/09/2020 PAG PJe 23/09/2020 PAG) *** REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. CIRURGIA DE ADENOIDECTOMIA E TURBINECTOMIA INFERIOR. NÃO REALIZAÇÃO PELA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. É sabido que o direito à saúde do ser humano deve ser tratado com a máxima prioridade, relacionando-se diretamente à dignidade da pessoa humana, que é um fundamento da República Federativa do Brasil, e à vida, o bem maior de todos os protegidos constitucionalmente. Consequentemente, compete ao Estado garantir a efetividade desse direito social, nos termos dos artigos 6.º c/c o 196, ambos da Constituição Federal. 2. O Distrito Federal não logrou êxito em demonstrar, nos termos do art. 373, II do CPC/2015, nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, sendo que a mera alegação de que não possui condições de realizar o procedimento requerido não é suficiente para afastar o direito constitucional de acesso à saúde e a tratamento médico adequado à necessidade do autor. 3. Na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF nº 45, em ocasiões onde se está pleiteando o direto básico de acesso à saúde, não é cabível a justificativa de que há falta de recursos para evitar o cumprimento do direito constitucionalmente garantido, sob pena de vital afronta ao comando do art. 196 da Constituição Federal, de forma que no conflito existente entre a aplicação do princípio da reserva do possível e o mínimo existencial dos direitos fundamentais, deve prevalecer o último sobre o primeiro, de forma a cumprir com os preceitos constitucionais insculpidos nas normas garantidoras dos direitos fundamentais. 3. Remessa NECESSÁRIA conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJ-DF 07096914420188070018 DF 0709691-44.2018.8.07.0018, Relator.: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 07/08/2019, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 15/08/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) A alegação de afronta ao art. 100 da CF/88 não se sustenta de forma absoluta no presente caso, pois a decisão agravada não determinou o pagamento imediato pela Fazenda Pública, mas tão somente suspendeu a ordem de devolução dos valores até que se decida, em colegiado, a controvérsia sobre sua exigibilidade. O recurso de apelação interposto pela parte apelante ainda será apreciado quanto ao mérito, e até lá, a devolução precoce de valores pode resultar em prejuízo irreversível à continuidade dos serviços públicos delegados. Ainda que existem entendimentos sobre a matéria orientando pela observância do regime de precatórios, tal fato não exclui a análise concreta do risco social envolvido na imposição imediata de restituição de verbas a um ente hospitalar que presta serviços essenciais à coletividade. Em tais hipóteses, se sobressai os fundamentos da proporcionalidade e da primazia do interesse público primário, da continuidade do serviço público, do mínimo existencial, dentre outros. Ademais, não há risco de dano irreparável ao Estado, pois, caso prevaleça o seu direito ao final, poderá reaver os valores eventualmente pagos ou retidos, com as devidas atualizações legais.
Diante do exposto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo-se a decisão que concedeu efeito suspensivo à apelação interposta por Hospital Lotty Iris S/C Ltda. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda a matéria infraconstitucional e constitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. É como voto. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista - RR, data constante no sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0834967-31.2019.8.23.0010 Ag 2 Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores: Mozarildo Cavalcanti (Presidente e Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Cristóvão Suter (Julgador). Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora