Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: MAURO SILVA DE CASTRO ADVOGADO: OAB 210N-RR - Mauro Silva de Castro AGRAVADA: KEITY ANNE BARBOSA DE SOUZA ADVOGADO: OAB 1161N-RR - Erisvaldo dos Santos Costa RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO MAURO SILVA DE CASTRO interpôs “agravo interno com pedido de reconsideração” contra a decisão do EP 13 da apelação cível n. 0845735-74.2023.8.23.0010, que não conheceu do recurso, em razão da deserção. O agravante alega questões que serão detalhadas e decididas no voto. A agravada juntou contrarrazões no EP 08, pleiteando o não desprovimento do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 15 de julho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0845735-74.2023.8.23.0010 Ag 1
AGRAVANTE: MAURO SILVA DE CASTRO ADVOGADO: OAB 210N-RR - Mauro Silva de Castro AGRAVADA: KEITY ANNE BARBOSA DE SOUZA ADVOGADO: OAB 1161N-RR - Erisvaldo dos Santos Costa RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, passo à análise do mérito. O agravante sustenta, em síntese, que protocolizou o recurso de apelação tempestivamente e que, embora o comprovante juntado no último dia do prazo (26/04/2025) refira-se a mero agendamento bancário, o pagamento efetivo das custas ocorreu no primeiro dia útil subsequente (28/04/2025), em razão de encerramento do expediente bancário. Pede pelo reconhecimento de justo impedimento, com base em jurisprudência do STJ e do próprio TJRR, que excepciona a regra da deserção. Analisando detidamente os autos, constata-se que, de fato, o agravante protocolizou o recurso de apelação em 29/01/2025, tendo sido intimado (EP 5.1) a comprovar o recolhimento do preparo em dobro, nos termos do §4º do art. 1.007 do CPC. O prazo para tal recolhimento iniciou-se em 13/04/2025 e findou-se em 26/04/2025. No entanto, no curso desse prazo, especificamente no dia 26/04/2025, foi acostado aos autos apenas comprovante de agendamento do pagamento (EP 8.1), sendo o efetivo pagamento realizado e comprovado apenas em 28/04/2025 (EP 11.3), ou seja, após o exaurimento do prazo legal. A jurisprudência invocada pelo agravante difere do caso dos autos, pois refere-se a impossibilidade do pagamento em razão do recurso ter sido interposto no último dia do prazo, após o encerramento do expediente bancário. Neste caso, o agravante interpôs a apelação tempestivamente e não pagou as custas; foi intimado para efetuar o pagamento e, mesmo assim, juntou apenas o comprovante de agendamento no último dia do prazo. Assim, a jurisprudência trazida pelo recorrente não afasta a literalidade do art. 1.007 do CPC, que exige o recolhimento do preparo, e não apenas seu agendamento, dentro do prazo legal. O Superior Tribunal de Justiça “[...] consolidou o entendimento no sentido de que apenas a juntada do comprovante de agendamento, no ato da interposição do recurso especial, caracteriza a sua deserção” (AgInt no AREsp n. 2.574.029/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025). Ainda que tenha sido comprovado o pagamento posteriormente, o STJ também entende que o simples agendamento não supre o requisito legal do recolhimento tempestivo e que é caso de deserção do recurso. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. IRREGULARIDADE. COMPROVANTE DE AGENDAMENTO. DESERÇÃO. INTIMAÇÃO DA PARTE. SANEAMENTO. NÃO ATENDIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser essencial à comprovação do preparo a juntada da Guia de Recolhimento da União (GRU), com o respectivo comprovante de pagamento, no ato da interposição do recurso especial, sob pena de deserção. 2. A juntada do comprovante de agendamento não serve para a comprovação da quitação da obrigação. 3. Na hipótese, o agravante, apesar de devidamente intimado, não regularizou o preparo do recurso especial, o que acarreta a deserção do recurso (Súmula nº 187/STJ). 4. Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp n. 2.791.726/RR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025) *** “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior é no sentido de que a juntada de comprovante de agendamento do pagamento do preparo não equivale ao comprovante do pagamento e, ante a preclusão consumativa, não se pode afastar a deserção em razão da posterior comprovação do pagamento. Precedentes. 3. Agravo interno não provido”. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.442.862/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025) Grifei. Logo, não há motivo apto a configurar o justo impedimento. É oportuno recordar que o preparo constitui pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, e sua inobservância impõe, de forma cogente, o não conhecimento do recurso. De todo o cenário, não verifico razões justificadoras para a reforma da decisão recorrida. Por essas razões, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 31 de julho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0845735-74.2023.8.23.0010 Ag 1
AGRAVANTE: MAURO SILVA DE CASTRO ADVOGADO: OAB 210N-RR - Mauro Silva de Castro AGRAVADA: KEITY ANNE BARBOSA DE SOUZA ADVOGADO: OAB 1161N-RR - Erisvaldo dos Santos Costa RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESERÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO NO PRAZO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Mauro Silva de Castro contra decisão que não conheceu da apelação por deserção, ante a ausência de comprovação do pagamento tempestivo do preparo. O agravante alegou justo impedimento, sustentando que, embora o comprovante juntado no último dia do prazo se referisse a mero agendamento, o pagamento das custas foi efetivado no primeiro dia útil subsequente. A parte agravada apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o simples agendamento do pagamento do preparo recursal, juntado no último dia do prazo legal, supre a exigência legal de recolhimento tempestivo, afastando a deserção do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O art. 1.007 do CPC exige o efetivo recolhimento do preparo dentro do prazo legal, e não apenas o agendamento do pagamento. 2. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que o agendamento bancário não se equipara ao pagamento e não afasta a deserção, mesmo que o pagamento se concretize em d a t a p o s t e r i o r. 3. O agravante foi intimado para regularizar o preparo, mas apresentou apenas o comprovante de agendamento no prazo, o que não supre a exigência legal. 4. O caso não se enquadra nas hipóteses excepcionais reconhecidas pela jurisprudência, como a impossibilidade de pagamento no mesmo dia da interposição do recurso. 5. A ausência de justo impedimento impede o afastamento da deserção. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A juntada de comprovante de agendamento bancário não supre o requisito legal do recolhimento tempestivo do preparo recursal. 2. O não recolhimento do preparo no prazo legal implica deserção, salvo demonstração de justo impedimento, o que não se verifica quando há mera alegação de encerramento do expediente bancário no último dia do prazo. 3. A jurisprudência do STJ exige a efetiva comprovação do pagamento, e não admite o saneamento posterior do preparo com base apenas no agendamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.574.029/RJ, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 17.2.2025, DJEN 20.2.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.791.726/RR, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 16.6.2025, DJEN 23.6.2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.442.862/PE, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 24.2.2025, DJEN 27.2.2025. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0845735-74.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (julgadores). Boa Vista/RR, 31 de julho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator