Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0818212-87.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa:: R$6.161,52 Requerente(s) IDA PEREA MONTEIRO Avenida Calama, 789 - Flodoaldo Pontes Pinto - PORTO VELHO/RO - CEP: 76.820-595 Requerido(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR DESPACHO Intime-se a parte exequente, pela derradeira vez, para cumprir o determinado no item 1 do despacho de EP. 71, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos. Decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão. Havendo manifestação, intime-se o ente executado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se acerca do cumprimento de sentença, podendo anuir ou apresentar impugnação, nos termos do art. 535 do CPC. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
14/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0818212-87.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa:: R$6.161,52 Requerente(s) IDA PEREA MONTEIRO Avenida Calama, 789 - Flodoaldo Pontes Pinto - PORTO VELHO/RO - CEP: 76.820-595 Requerido(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR DESPACHO Intime-se a parte exequente, pela derradeira vez, para cumprir o determinado no item 1 do despacho de EP. 71, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos. Decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão. Havendo manifestação, intime-se o ente executado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se acerca do cumprimento de sentença, podendo anuir ou apresentar impugnação, nos termos do art. 535 do CPC. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
14/07/2026, 00:00
Expedição de documento
13/07/2026, 15:46
Expedição de documento
13/07/2026, 15:46
Expedição de documento
13/07/2026, 14:29
Mero expediente
13/07/2026, 13:05
Conclusão (para decisão)
07/07/2026, 12:31
Petição (Contraminuta)
07/07/2026, 12:27
Decurso de Prazo
24/06/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0818212-87.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa:: R$6.161,52 Requerente(s) IDA PEREA MONTEIRO Avenida Calama, 789 - Flodoaldo Pontes Pinto - PORTO VELHO/RO - CEP: 76.820-595 Requerido(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR DESPACHO
Trata-se de requerimento de cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade da obrigação de pagar quantia certa, formulado no EP. 66. Em análise aos autos, verifica-se que o requerimento foi formulado em nome da própria parte exequente, não obstante o crédito executado refira-se a honorários advocatícios sucumbenciais. Observa-se, ainda, pedido expresso para que o pagamento seja realizado diretamente em favor dos patronos da parte exequente. Assim: 1. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) retifique o requerimento de cumprimento de sentença, fazendo constar o nome do patrono titular do crédito sucumbencial; b) apresente demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do art. 534 do CPC, devendo os honorários sucumbenciais serem apurados tomando-se por base o valor constante na CDA nº 14296-8.2006, acostada no EP. 1.4 dos autos nº 0159322-69.2007.8.23.0010, observando-se os índices de juros e correção monetária previstos naquele título executivo, a partir da data do ajuizamento da ação até o trânsito em julgado. Após a apuração do valor atualizado da causa, o percentual dos honorários de sucumbência deverá ser corrigido pela SELIC a partir do trânsito em julgado, conforme a EC 113/2021. 2. Após, altere-se a classe processual para cumprimento de sentença, modificando-se os polos da demanda, caso necessário. 3. Apresentados os cálculos e regularizado o polo ativo, intime-se o ente executado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se acerca do cumprimento de sentença, podendo anuir ou apresentar impugnação, nos termos do art. 535 do CPC. 4.Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Inexistindo impugnação, conclusos para decisão. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
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Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0818212-87.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa:: R$6.161,52 Requerente(s) IDA PEREA MONTEIRO Avenida Calama, 789 - Flodoaldo Pontes Pinto - PORTO VELHO/RO - CEP: 76.820-595 Requerido(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR DESPACHO
Trata-se de requerimento de cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade da obrigação de pagar quantia certa, formulado no EP. 66. Em análise aos autos, verifica-se que o requerimento foi formulado em nome da própria parte exequente, não obstante o crédito executado refira-se a honorários advocatícios sucumbenciais. Observa-se, ainda, pedido expresso para que o pagamento seja realizado diretamente em favor dos patronos da parte exequente. Assim: 1. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) retifique o requerimento de cumprimento de sentença, fazendo constar o nome do patrono titular do crédito sucumbencial; b) apresente demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do art. 534 do CPC, devendo os honorários sucumbenciais serem apurados tomando-se por base o valor constante na CDA nº 14296-8.2006, acostada no EP. 1.4 dos autos nº 0159322-69.2007.8.23.0010, observando-se os índices de juros e correção monetária previstos naquele título executivo, a partir da data do ajuizamento da ação até o trânsito em julgado. Após a apuração do valor atualizado da causa, o percentual dos honorários de sucumbência deverá ser corrigido pela SELIC a partir do trânsito em julgado, conforme a EC 113/2021. 2. Após, altere-se a classe processual para cumprimento de sentença, modificando-se os polos da demanda, caso necessário. 3. Apresentados os cálculos e regularizado o polo ativo, intime-se o ente executado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se acerca do cumprimento de sentença, podendo anuir ou apresentar impugnação, nos termos do art. 535 do CPC. 4.Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Inexistindo impugnação, conclusos para decisão. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
Expedição de documento
27/05/2026, 14:45
Expedição de documento
27/05/2026, 13:09
Mero expediente
27/05/2026, 12:32
Conclusão (para decisão)
27/05/2026, 10:31
Documentos
Despacho
•14/07/2026, 00:00
Despacho
•14/07/2026, 00:00
28/05/2026, 00:00
28/05/2026, 00:00
14/07/2026, 00:00
Expedição de documento
13/07/2026, 15:46
Expedição de documento
13/07/2026, 15:46
Expedição de documento
13/07/2026, 14:29
Mero expediente
13/07/2026, 13:05
Conclusão (para decisão)
07/07/2026, 12:31
Petição (Contraminuta)
07/07/2026, 12:27
Decurso de Prazo
24/06/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0818212-87.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa:: R$6.161,52 Requerente(s) IDA PEREA MONTEIRO Avenida Calama, 789 - Flodoaldo Pontes Pinto - PORTO VELHO/RO - CEP: 76.820-595 Requerido(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR DESPACHO
Trata-se de requerimento de cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade da obrigação de pagar quantia certa, formulado no EP. 66. Em análise aos autos, verifica-se que o requerimento foi formulado em nome da própria parte exequente, não obstante o crédito executado refira-se a honorários advocatícios sucumbenciais. Observa-se, ainda, pedido expresso para que o pagamento seja realizado diretamente em favor dos patronos da parte exequente. Assim: 1. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) retifique o requerimento de cumprimento de sentença, fazendo constar o nome do patrono titular do crédito sucumbencial; b) apresente demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do art. 534 do CPC, devendo os honorários sucumbenciais serem apurados tomando-se por base o valor constante na CDA nº 14296-8.2006, acostada no EP. 1.4 dos autos nº 0159322-69.2007.8.23.0010, observando-se os índices de juros e correção monetária previstos naquele título executivo, a partir da data do ajuizamento da ação até o trânsito em julgado. Após a apuração do valor atualizado da causa, o percentual dos honorários de sucumbência deverá ser corrigido pela SELIC a partir do trânsito em julgado, conforme a EC 113/2021. 2. Após, altere-se a classe processual para cumprimento de sentença, modificando-se os polos da demanda, caso necessário. 3. Apresentados os cálculos e regularizado o polo ativo, intime-se o ente executado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se acerca do cumprimento de sentença, podendo anuir ou apresentar impugnação, nos termos do art. 535 do CPC. 4.Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Inexistindo impugnação, conclusos para decisão. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
28/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0818212-87.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa:: R$6.161,52 Requerente(s) IDA PEREA MONTEIRO Avenida Calama, 789 - Flodoaldo Pontes Pinto - PORTO VELHO/RO - CEP: 76.820-595 Requerido(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR DESPACHO
Trata-se de requerimento de cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade da obrigação de pagar quantia certa, formulado no EP. 66. Em análise aos autos, verifica-se que o requerimento foi formulado em nome da própria parte exequente, não obstante o crédito executado refira-se a honorários advocatícios sucumbenciais. Observa-se, ainda, pedido expresso para que o pagamento seja realizado diretamente em favor dos patronos da parte exequente. Assim: 1. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) retifique o requerimento de cumprimento de sentença, fazendo constar o nome do patrono titular do crédito sucumbencial; b) apresente demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do art. 534 do CPC, devendo os honorários sucumbenciais serem apurados tomando-se por base o valor constante na CDA nº 14296-8.2006, acostada no EP. 1.4 dos autos nº 0159322-69.2007.8.23.0010, observando-se os índices de juros e correção monetária previstos naquele título executivo, a partir da data do ajuizamento da ação até o trânsito em julgado. Após a apuração do valor atualizado da causa, o percentual dos honorários de sucumbência deverá ser corrigido pela SELIC a partir do trânsito em julgado, conforme a EC 113/2021. 2. Após, altere-se a classe processual para cumprimento de sentença, modificando-se os polos da demanda, caso necessário. 3. Apresentados os cálculos e regularizado o polo ativo, intime-se o ente executado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se acerca do cumprimento de sentença, podendo anuir ou apresentar impugnação, nos termos do art. 535 do CPC. 4.Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Inexistindo impugnação, conclusos para decisão. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
28/05/2026, 00:00
Expedição de documento
27/05/2026, 14:45
Expedição de documento
27/05/2026, 13:09
Mero expediente
27/05/2026, 12:32
Conclusão (para decisão)
27/05/2026, 10:31
Documento (Informações)
27/05/2026, 10:31
Desarquivamento
27/05/2026, 10:31
Petição (Embargos Execução)
27/05/2026, 10:19
Definitivo
12/05/2026, 08:34
Petição (Renúncia de Prazo)
12/05/2026, 08:12
Decurso de Prazo
09/05/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0818212-87.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a IDA PEREA MONTEIRO. Representado(s) por BRENO DIAS DE PAULA (OAB 399/RO). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
29/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0818212-87.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR. Representado(s) por MARCUS VINICIUS MOURA MARQUES (OAB 591/RR), EDUARDO QUEZADO DO NASCIMENTO ARAÚJO (OAB 927/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
29/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0818212-87.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a IDA PEREA MONTEIRO. Representado(s) por BRENO DIAS DE PAULA (OAB 399/RO). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
29/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0818212-87.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR. Representado(s) por MARCUS VINICIUS MOURA MARQUES (OAB 591/RR), EDUARDO QUEZADO DO NASCIMENTO ARAÚJO (OAB 927/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
29/04/2026, 00:00
Expedição de documento
28/04/2026, 12:06
Expedição de documento
28/04/2026, 12:05
Expedição de documento
28/04/2026, 11:34
Recebimento
28/04/2026, 11:26
Recebimento
27/04/2026, 13:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3081649/RR (2025/0393458-3)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BOA VISTA
ADVOGADO: MARCUS VINICIUS MOURA MARQUES - RR000591P
AGRAVADO: IDA PEREA MONTEIRO
ADVOGADO: BRENO DIAS DE PAULA - RO000399B
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICÍPIO DE BOA VISTA se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA assim ementado (fl. 1.195): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL - INOBSERVÂNCIA - NÃO CONHECIMENTO DO RECLAME NO MÉRITO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada." (STJ, AgInt no AREsp n. 2.290.842/SP, Quarta Turma, Relator Ministro Marco Buzzi - p.: 11/5/2023). 2. Ausentes argumentos suficientes à alteração do julgado, não se cogita do recurso interno. Não foram opostos embargos de declaração. A parte agravante requer o provimento de seu recurso. O recurso não foi admitido (fls. 1.238/1.239), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado. A parte adversa não apresentou contraminuta (fl. 1.264). É o relatório. Da irresignação não é possível conhecer porque a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada. O recurso especial não foi admitido porque o acórdão recorrido estaria alinhado a entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto ao seguinte: "são insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada" (fl. 1.238). Na ocasião, foi aplicado o enunciado 83 da Súmula deste Tribunal. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, inadmitido o recurso especial em razão de divergência entre a pretensão recursal e sua jurisprudência, a parte recorrente deve, obrigatoriamente, apresentar julgados deste Tribunal contemporâneos ou supervenientes aos que figuraram na decisão de admissibilidade, realizando o cotejo analítico entre eles. Ou, a depender do caso, pode ainda demonstrar que a questão tratada no processo em nada se assemelha àquelas indicadas na decisão agravada. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. ELETROBRÁS. JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTO. INADMISSÃO COM FUNDAMENTO NA SÚMULA 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PRECEDENTE CONTEMPORÂNEO OU POSTERIOR. NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. [...] 2. Na hipótese em que o recurso especial não é admitido com apoio na Súmula 83 do STJ, na impugnação recursal, devem-se apontar julgados deste Tribunal Superior contemporâneos ou supervenientes em sentido contrário aos precedentes indicados na decisão de inadmissão, ou indicar a distinção entre os casos julgados. Precedentes. 3. No caso dos autos, o julgado da Segunda Turma invocado para a inadmissão do especial externa que "a parcela referente aos juros remuneratórios reflexos, inconfundível com os juros moratórios, compõe o principal do débito exequendo, de modo a ensejar, na imputação de pagamento, a aplicação do art. 354 do CC/2002" (REsp n. 1.810.639/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 18/9/2020), mas a parte recorrente não aponta nenhum precedente que, tratando da mesma situação fático-jurídica, tenha chegado à outra conclusão. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.336.038/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser necessária a impugnação dos fundamentos da decisão denegatória da subida do recurso especial para que se conheça do respectivo agravo. 2. Como registrado na primeira oportunidade, a empresa agravante não infirma especificamente a tese de que o acórdão recorrido estaria em consonância com o entendimento deste STJ. Logo, a Súmula 182 desta Corte foi corretamente aplicada ao caso. 3. Incumbiria à parte interessada apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão combatida, procedendo ao cotejo analítico entre eles. 4. O disposto nos arts. 932, parágrafo único, e 1.029, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015 não é aplicável na hipótese de incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.112.333/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 28/3/2019.) No mesmo sentido, entre outros: AgInt nos EDcl no AREsp 1.842.229/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 11/5/2023; AgInt no AREsp 2.190.005/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 26/6/2023; AgInt nos EDcl no AREsp 2.271.129/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023; AgInt no AREsp 1.902.574/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 4/4/2022. Em seu agravo em recurso especial, a parte agravante não trouxe argumentação idônea a indicar que o óbice em questão teria sido mal aplicado pela instância de origem, tendo se limitado a alegar a ocorrência de violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC) e que, uma vez reconhecida a violação, o entendimento desta Corte Superior seria o de que os autos deveriam retornar à origem para novo julgamento dos embargos de declaração. Nesse contexto, em razão de o agravo não superar o juízo de admissibilidade, incide no presente caso, a impedir seu conhecimento, o óbice da Súmula 182/STJ, aplicável por analogia. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3081649/RR (2025/0393458-3)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BOA VISTA
ADVOGADO: MARCUS VINICIUS MOURA MARQUES - RR000591P
AGRAVADO: IDA PEREA MONTEIRO
ADVOGADO: BRENO DIAS DE PAULA - RO000399B
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/12/2025.
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3081649/RR (2025/0393458-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BOA VISTA
ADVOGADOS: MARCUS VINICIUS MOURA MARQUES - RR000591P
EDUARDO QUEZADO DO NASCIMENTO ARAÚJO - RR000927N
AGRAVADO: IDA PEREA MONTEIRO
ADVOGADO: BRENO DIAS DE PAULA - RO000399B
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3081649/RR (2025/0393458-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BOA VISTA
ADVOGADOS: MARCUS VINICIUS MOURA MARQUES - RR000591P
EDUARDO QUEZADO DO NASCIMENTO ARAÚJO - RR000927N
AGRAVADO: IDA PEREA MONTEIRO
ADVOGADO: BRENO DIAS DE PAULA - RO000399B
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/10/2025.
03/11/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BOA VISTA PROCURADORES: EDUARDO QUEZADO DO NASCIMENTO ARAÚJO E MARCUS VINÍCIUS MOUTRA MARQUES AGRAVADA: IDA PEREA MONTEIRO ADVOGADO: BRENO DIAS DE PAULA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO EM RESP NO AGRAVO INTERNO N. 0818212-87.2023.8.23.0010 Ag 1
Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE BOA VISTA (EP 41) contra a decisão que não admitiu o recurso especial (EP 35). A agravada não apresentou contrarrazões (EP 44). Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. À Secretaria para as devidas providências. Após, encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.042, § 4.º, do CPC, c/c o art. 239 do RITJRR. Boa Vista/RR, 06 de outubro de 2025. Almiro Padilha Vice-Presidente
08/10/2025, 00:00
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Intimação
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10/09/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Município de Boa Vista Procuradores: Marcus Vinícius Moura Marques e outro Recorrida: Ida Perea Monteiro Advogado: Breno Dias de Paula DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N.º 0818212-87.2023.8.23.0010 - Ag 1
Trata-se de recurso especial (EP27.1) interposto pelo MUNICÍPIO DE BOA VISTA, contra o acórdão do EP 21.1. O recorrente alega, em suas razões, que o referido julgado violou o art. 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, pois este “… Tribunal deixou de se pronunciar acerca de matéria veiculada pela parte e sobre a qual era imprescindível a manifestação expressa.” Sem contrarrazões. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade. Isto porque o órgão julgador deste Tribunal adotou solução em consonância com o entendimento firmado pelo STJ: "São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada". Desta forma, inafastável a aplicação da Súmula 83/STJ. Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL GENÉRICA. PETIÇÃO QUE NÃO ATENDE À DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. No caso, o Tribunal a quo não conheceu do recurso de apelação em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, pois o petitório apresentou argumentação genérica, sem infirmar as razões de decidir do Juízo de primeiro grau. 2. Logo, o acórdão recorrido guarda sintonia com a jurisprudência 2. Logo, o acórdão recorrido guarda sintonia com a jurisprudência deste STJ sobre o tema, a qual se firmou no sentido de que, embora não seja vedada a repetição, nas razões apelatórias, dos argumentos apresentados em petições anteriores - inicial ou contestação -, é certo que a peça recursal deve atender à dialeticidade, combatendo, de forma específica e direta, as razões de decidir do magistrado sentenciante, de modo que seja possível depreender do seu texto os motivos para a alteração ou anulação do respectivo ato decisório. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp: 2097402 SP 2022/0089685-7, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 05/03/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2024)
Diante do exposto,, com fulcro no art. 1.030, V do CPC. não admito o recurso especial Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
25/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Município de Boa Vista Procuradores: Marcus Vinícius Moura Marques e outro Recorrida: Ida Perea Monteiro Advogado: Breno Dias de Paula DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N.º 0818212-87.2023.8.23.0010 - Ag 1
Trata-se de recurso especial (EP27.1) interposto pelo MUNICÍPIO DE BOA VISTA, contra o acórdão do EP 21.1. O recorrente alega, em suas razões, que o referido julgado violou o art. 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, pois este “… Tribunal deixou de se pronunciar acerca de matéria veiculada pela parte e sobre a qual era imprescindível a manifestação expressa.” Sem contrarrazões. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade. Isto porque o órgão julgador deste Tribunal adotou solução em consonância com o entendimento firmado pelo STJ: "São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada". Desta forma, inafastável a aplicação da Súmula 83/STJ. Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL GENÉRICA. PETIÇÃO QUE NÃO ATENDE À DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. No caso, o Tribunal a quo não conheceu do recurso de apelação em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, pois o petitório apresentou argumentação genérica, sem infirmar as razões de decidir do Juízo de primeiro grau. 2. Logo, o acórdão recorrido guarda sintonia com a jurisprudência 2. Logo, o acórdão recorrido guarda sintonia com a jurisprudência deste STJ sobre o tema, a qual se firmou no sentido de que, embora não seja vedada a repetição, nas razões apelatórias, dos argumentos apresentados em petições anteriores - inicial ou contestação -, é certo que a peça recursal deve atender à dialeticidade, combatendo, de forma específica e direta, as razões de decidir do magistrado sentenciante, de modo que seja possível depreender do seu texto os motivos para a alteração ou anulação do respectivo ato decisório. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp: 2097402 SP 2022/0089685-7, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 05/03/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2024)
Diante do exposto,, com fulcro no art. 1.030, V do CPC. não admito o recurso especial Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
25/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Município de Boa Vista
Apelado: Ida Perea Monteiro DECISÃO Mantenha-se a suspensão deste feito, conforme determinado no EP 14.1. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0818212-87.2023.8.23.0010
07/07/2025, 00:00
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Apelante: Município de Boa Vista
Apelado: Ida Perea Monteiro DECISÃO Mantenha-se a suspensão deste feito, conforme determinado no EP 14.1. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0818212-87.2023.8.23.0010
07/07/2025, 00:00
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DECISÃO
Apelante: Município de Boa Vista
Apelado: Ida Perea Monteiro DECISÃO Mantenha-se a suspensão deste feito, conforme determinado no EP 14.1. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0818212-87.2023.8.23.0010
07/07/2025, 00:00
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Apelante: Município de Boa Vista
Apelado: Ida Perea Monteiro DECISÃO Mantenha-se a suspensão deste feito, conforme determinado no EP 14.1. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0818212-87.2023.8.23.0010
07/07/2025, 00:00
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Apelante: Município de Boa Vista
Apelado: Ida Perea Monteiro DECISÃO Mantenha-se a suspensão deste feito, conforme determinado no EP 14.1. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0818212-87.2023.8.23.0010
07/07/2025, 00:00
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Apelante: Município de Boa Vista
Apelado: Ida Perea Monteiro DECISÃO Mantenha-se a suspensão deste feito, conforme determinado no EP 14.1. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0818212-87.2023.8.23.0010
07/07/2025, 00:00
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Apelante: Município de Boa Vista
Apelado: Ida Perea Monteiro DECISÃO Mantenha-se a suspensão deste feito, conforme determinado no EP 14.1. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0818212-87.2023.8.23.0010
07/07/2025, 00:00
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Apelante: Município de Boa Vista
Apelado: Ida Perea Monteiro DECISÃO Mantenha-se a suspensão deste feito, conforme determinado no EP 14.1. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0818212-87.2023.8.23.0010
07/07/2025, 00:00
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