Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Espólio de Maria da Conceição Reis Pereira Advogada: Clarissa Vencato da Silva OAB/RR nº 755
Recorrido: Município de Boa Vista Procurador: Fábio Almeida de Alencar DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 08 21973-63.2022.8.23.0010 AG 1
Trata-se de recurso especial (EP 38.1), interposto pelo espólio de Maria da Conceição Reis Pereira, com fulcro no art. 105, III, “a” e “c” da CF, contra o acórdão do EP. 42.1 e embargos de declaração do EP. 66.1. O recorrente alega, em suas razões, violação aos arts. 371 e 487, III, “a”, do CPC, além de divergir da jurisprudência de tribunais pátrios. Requer o provimento do recurso. Em contrarrazões (EP 88.1), o recorrido pugna, preliminarmente pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade. Destaco trecho do voto do Relator do acórdão, EP. 42.1, fl. 4, “Conforme assinalado na decisão agravada, “No sistema da persuasão racional, adotado pelo art. 371 do CPC, o magistrado é livre para analisar as provas dos autos, formando com base nelas a sua convicção, desde que aponte de forma fundamentada os elementos de seu convencimento. Desse modo, não é possível compelir o julgador a acolher determinada prova, em detrimento de outras, se, pelo exame do arcabouço fático-probatório, ele ”. estiver convencido da verdade dos fatos Verifica-se, portanto, que a intenção do recorrente é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conformedisposto na Súmula 07 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS; NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL; ÔNUS DA PROVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de questão de direito e necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, com base no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. 2. A controvérsia decorre de embargos à execução de título executivo extrajudicial, envolvendo comissão de permanência, suposto anatocismo e valoração de prova pericial. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu excesso de execução de R$ 442.559,19 e deu prosseguimento à execução no montante de R$ 1.101.093,58, com base em laudo pericial. 4. A Corte estadual deu provimento à apelação para afastar a cobrança de comissão de permanência, afirmar a regularidade dos encargos contratados e julgar improcedentes os embargos. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e fundamentação deficiente, à luz dos arts. 489, II, 1.022, II, e 1.025 do Código de Processo Civil; (ii) saber se o Tribunal local violou o art. 371 do Código de Processo Civil ao desconsiderar o laudo pericial e não motivar a valoração da prova; (iii) saber se houve indevida inversão do ônus da prova, contrariando o art. 373, II, do Código de Processo Civil;e (iv) saber se foram ignorados os elementos probatórios que demonstrariam o excesso de execução, em afronta ao art. 373, I, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou os pontos essenciais, e a revisão pretendida demanda reexame de provas e de cláusulas contratuais, o que atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e, por estar em conformidade com a jurisprudência desta Corte, da Súmula n. 83 do STJ. 7. A valoração da prova observou o art. 371 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal indicou a inexistência de cobrança de comissão de permanência e a conformidade dos encargos com o contrato, prevalecendo documentos da exequente. 8. Não houve inversão do ônus probatório do art. 373, II, do Código de Processo Civil: a conclusão baseou-se nos elementos dos autos que afastam o excesso de execução, e sua revisão exigiria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 9. O ônus do art. 373, I, do Código de Processo Civil não foi cumprido de modo a demonstrar anatocismo ou ilegalidade, e a pretensão de restabelecer a sentença demanda nova apreciação do laudo e das cláusulas contratuais, obstada pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. IV.DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas e, conjuntamente, a Súmula n. 5 do STJ para impedir a interpretação de cláusulas contratuais, quando a insurgência busca reformar a valoração do conjunto probatório. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, afastando alegada negativa de prestação jurisdicional e mantendo a conclusão sobre a regularidade dos encargos. 3. A apreciação motivada da prova atende ao art. 371 do Código de Processo Civil; a revisão dessa valoração é inviável em recurso especial. 4. Não se caracteriza violação aos arts. 373, I e II, do Código de Processo Civil quando o acórdão, com base nos elementos dos autos, afasta excesso de execução, vedado o revolvimento fático-probatório."Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 489, § 1º, IV; 1.022; 1.025; 371; 373, I; 373, II; 1.030, V; 85, § 11; Constituição Federal, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 5, 7, 83;STJ, AgInt no AREsp n. 1.927.188/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.794.066/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1435991/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2548939/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/8/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2082731/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/4/2024. (STJ - AREsp: 00000000000002648587 RJ 2024/0177049-3, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 01/12/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 04/12/2025). Outrossim, “Não se pode conhecer do recurso pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional, uma vez que, aplicada a Súmula 7/STJ, resta prejudicada a divergência jurisprudencial, pois as conclusões divergentes decorreriam das circunstâncias específicas de cada processo e não do entendimento diverso sobre uma mesma questão legal”.(STJ, AgInt no AREsp 1616996/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020).
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V do CPC, não admito o recurso especial. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente