Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0807789-05.2022.8.23.0010.
Documento - 1. 2. 3. PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): CLEONICE DOS SANTOS OLIVEIRA Requerido(s): BANCO BMG S.A ATO ORDINATÓRIO (Custas finais - Intimação) 15 dias ininterruptos art. 8º Fica a parte intimada para recolher as custas processuais, no prazo de da Portaria Conjunta n.º 02/2026). A Guia para pagamento das custas pode ser acessada pelo Link: O das custas na emissão de Termo de Constituição de Crédito - TCC, OBS: inadimplemento acarretará o protesto do valor devido e o lançamento em dívida ativa, sem prejuízo da inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito art. 7º da Portaria Conjunta n.º 2/2026). Boa Vista, 18 de julho de 2026. FLAVIANA SILVA E SILVA Servidora Judiciária (Assinado Digitalmente - PROJUDI) OBSERVAÇÃO: do TJRR, link: O pagamento das será por custas judiciais guia de arrecadação A guia de arrecadação emitida poderá ser acessada com o número do processo, pelo(s) Link(s): ou https://pagamento.tjrr.jus.br/login https://saj.tjrr.jus.br/pages/publico/pesquisar-guia Secretaria de Arrecadação 95 3198-4190, E-mail: Contatos: (telefone/whatsapp:. [email protected]) 3194-2662, 3194-2661 e 3198-4706. Central de Mandados:
21/07/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
15/06/2026, 11:01
Trânsito em julgado
15/06/2026, 11:01
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:08
Decurso de Prazo
25/04/2026, 00:09
Documento
09/04/2026, 09:56
Ato ordinatório
05/04/2026, 00:02
Expedição de documento
30/03/2026, 13:49
Expedição de documento
27/03/2026, 11:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0807789-05.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): CLEONICE DOS SANTOS OLIVEIRA Requerido(s): BANCO BMG S.A SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual foi comunicada a satisfação da obrigação (EP 233). A parte Exequente pleiteou a expedição do alvará (EP 233). É o relatório. Decido. Conforme se observa dos autos, o valor do débito foi integralmente quitado. Logo, a extinção do feito pela satisfação da obrigação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Expeça-se alvará eletrônico em favor do Exequente, conforme pleiteado no EP 233, devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). Custas processuais pela parte Executada (Lei Ordinária Estadual nº 1.900, de 19 de dezembro de 2023). Certifique-se o trânsito em julgado. Cumpridas todas as determinações acima, arquivem-se os presentes autos. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0807789-05.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): CLEONICE DOS SANTOS OLIVEIRA Requerido(s): BANCO BMG S.A SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual foi comunicada a satisfação da obrigação (EP 233). A parte Exequente pleiteou a expedição do alvará (EP 233). É o relatório. Decido. Conforme se observa dos autos, o valor do débito foi integralmente quitado. Logo, a extinção do feito pela satisfação da obrigação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Expeça-se alvará eletrônico em favor do Exequente, conforme pleiteado no EP 233, devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). Custas processuais pela parte Executada (Lei Ordinária Estadual nº 1.900, de 19 de dezembro de 2023). Certifique-se o trânsito em julgado. Cumpridas todas as determinações acima, arquivem-se os presentes autos. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
26/03/2026, 00:00
Expedição de documento
25/03/2026, 15:45
Expedição de documento
25/03/2026, 15:45
Expedição de documento
25/03/2026, 14:11
Expedição de documento
25/03/2026, 14:11
Documentos
Documento
•21/07/2026, 00:00
Sentença
•26/03/2026, 00:00
21/07/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
15/06/2026, 11:01
Trânsito em julgado
15/06/2026, 11:01
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:08
Decurso de Prazo
25/04/2026, 00:09
Documento
09/04/2026, 09:56
Ato ordinatório
05/04/2026, 00:02
Expedição de documento
30/03/2026, 13:49
Expedição de documento
27/03/2026, 11:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0807789-05.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): CLEONICE DOS SANTOS OLIVEIRA Requerido(s): BANCO BMG S.A SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual foi comunicada a satisfação da obrigação (EP 233). A parte Exequente pleiteou a expedição do alvará (EP 233). É o relatório. Decido. Conforme se observa dos autos, o valor do débito foi integralmente quitado. Logo, a extinção do feito pela satisfação da obrigação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Expeça-se alvará eletrônico em favor do Exequente, conforme pleiteado no EP 233, devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). Custas processuais pela parte Executada (Lei Ordinária Estadual nº 1.900, de 19 de dezembro de 2023). Certifique-se o trânsito em julgado. Cumpridas todas as determinações acima, arquivem-se os presentes autos. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0807789-05.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): CLEONICE DOS SANTOS OLIVEIRA Requerido(s): BANCO BMG S.A SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual foi comunicada a satisfação da obrigação (EP 233). A parte Exequente pleiteou a expedição do alvará (EP 233). É o relatório. Decido. Conforme se observa dos autos, o valor do débito foi integralmente quitado. Logo, a extinção do feito pela satisfação da obrigação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Expeça-se alvará eletrônico em favor do Exequente, conforme pleiteado no EP 233, devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). Custas processuais pela parte Executada (Lei Ordinária Estadual nº 1.900, de 19 de dezembro de 2023). Certifique-se o trânsito em julgado. Cumpridas todas as determinações acima, arquivem-se os presentes autos. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
26/03/2026, 00:00
Expedição de documento
25/03/2026, 15:45
Expedição de documento
25/03/2026, 15:45
Expedição de documento
25/03/2026, 14:11
Expedição de documento
25/03/2026, 14:11
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
25/03/2026, 12:33
Conclusão (para julgamento)
18/03/2026, 11:35
Petição (Embargos Execução)
12/03/2026, 17:22
Petição (Embargos Execução)
12/03/2026, 10:05
Petição (Embargos Execução)
02/03/2026, 16:20
Decurso de Prazo
14/02/2026, 00:08
Decurso de Prazo
11/02/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0807789-05.2022.8.23.0010.
1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): CLEONICE DOS SANTOS OLIVEIRA Requerido(s): BANCO BMG S.A DECISÃO o Cartório se a parte Exequente juntou aos autos a planilha atualizada CERTIFIQUE-SE do crédito relativo ao cumprimento de sentença. Caso não tenha sido juntada a referida planilha, a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos a aludida planilha, a fim de se evitar o arquivamento do processo. Na hipótese de a parte Exequente não colacionar ao feito a mencionada planilha, os presentes autos. ARQUIVEM-SE Juntada a planilha atualizada do crédito exequendo, a parte Executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se evitar o acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma prevista pelo art. 523, caput e §1º e §2º, do CPC. Caso a parte Executada não possua Advogado habilitado nos autos e não seja encontrada no endereço informado, a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça novo endereço para cumprimento da diligência, tendo em vista que cabe ao Requerente adotar as providências necessárias para viabilizar a citação/intimação do Requerido (art. 240, §2º, do CPC). Na hipótese de a parte Executada não ser encontrada nos endereços fornecidos pela parte Exequente, determino a da parte Executada nos Sistemas SNIPER, CONSULTA DE ENDEREÇO SISBAJUD e SIEL. Com o resultado e apresentado novo endereço,,, a DEFIRO a pedido do Exequente realização da diligência de intimação nos novos endereços encontrados. Na hipótese de ser fornecido mais de um endereço e,, a realização da desde que haja pedido neste sentido DEFIRO intimação em endereços simultâneos. Após a pesquisa de endereço, não havendo a localização da parte Executada ou caso sejam infrutíferas as diligências realizadas nos novos endereços encontrados, VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, começa a correr, independentemente de nova intimação, o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do CPC. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, seja expedida certidão de teor da decisão judicial transitada em julgado (que gerou o cumprimento de sentença) para ser levada a protesto, 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. 20. 21. 22. 23. 24. conforme previsto no art. 517 do CPC. Nos termos do §2º do art. 517 do CPC, a referida certidão indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. Admitido o processamento da execução,, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, conforme previsto no art. 828. Deve a parte Exequente, após recebimento de tais certidões, comunicar ao Juízo as averbações e protesto efetivados no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, a inclusão do nome do Executado no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. Outrossim, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, a parte Exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do CPC). As consultas de bens e as medidas constritivas deverão ser realizadas na ordem. Caso o pedido da parte Exequente não esteja preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC adequado à referida ordem preferencial, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o pedido ao disposto nesta Decisão e ao previsto no art. 835 do CPC. Apresentados os cálculos e, a caso tenha sido requerido pelo Exequente PROMOVA-SE penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação. Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC. Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que entender de direito, observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC, a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado, via sistema RENAJUD, devendo ser especificadas as eventuais restrições anteriores existentes nos veículos localizados., a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado via sistema SNIPER. Infrutíferas as medidas constritivas e consultas indicadas nos itens acima,, desde já,, a consulta de bens passíveis de penhora em nome da parte Executada no Sistema INFOJUD, relativa aos últimos dois exercícios, devendo ser resguardado o sigilo dos documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes 24. 25. Com o resultado das medidas acima deferidas, a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Caso a parte Exequente junte petição solicitando a expedição de ofício para Cartórios, Administração Pública Direta e Indireta, Empresas Públicas e Privadas, Concessionárias de Serviço Público a fim de que seja verificada a existência de bem penhoráveis e/ou vínculo empregatício da parte Executada, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que diligenciou anteriormente de forma administrativa na busca das referidas informações, devendo ser advertida que a não comprovação resultará no indeferimento do pedido. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0807789-05.2022.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): CLEONICE DOS SANTOS OLIVEIRA Requerido(s): BANCO BMG S.A CERTIDÃO/ ATO ORDINATÓRIO Certifico que a parte Exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença e planilha de. crédito Fica a parte Executada intimada de todos os atos do processo. Fica a parte no prazo de 15 (quinze) dias, Executada intimada para que, pague, voluntariamente o débito informado a fim de se evitar o acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil. Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, previsto no art. 523 do CPC, começa a, correr independentemente de penhora ou nova intimação,, conforme o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença art. 525 do CPC. Boa Vista, 21 de janeiro de 2026. FLAVIANA SILVA E SILVA Servidora Judiciária (Assinado Digitalmente - PROJUDI): OBSERVAÇÕES 1) O pagamento do débito por depósito judicial deverá ser realizado no Banco do Brasil, em conta vinculada ao ou pelo link: processo (vara atual), pelo site do TJRR https://siscondj.tjrr.jus.br/portalsiscondj/pages/guia/publica/; 2) Para manifestação neste Juízo as partes deverão ser representadas por Advogado(a) ou Defensor(a) Público(a) (DPE/RR - Telefone/ WhatsApp 98104-2048); 3) A parte interessada poderá propor acordo, através do seu representante (Advogado/ Defensor Público) ou por meio do representante da parte Contrária.
22/01/2026, 00:00
Expedição de documento
21/01/2026, 16:45
Expedição de documento
21/01/2026, 16:45
Expedição de documento
21/01/2026, 15:49
Documento
21/01/2026, 15:48
Expedição de documento
21/01/2026, 15:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0807789-05.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa:: R$25.622,00 Requerente(s) CLEONICE DOS SANTOS OLIVEIRA Rua Campinas, 791 - Nova Cidade - BOA VISTA/RR Requerido(s) BANCO BMG S.A Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3477 bloco B 9 andar - Itaim Bibi - SAO PAULO/SP DECISÃO DE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA 01.
Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença. 02. Considerando o teor da Resolução n.º 033/2021, de 18 de agosto de 2021, do Tribunal Pleno, do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, que dispõe: Art. 1º O artigo 40 da Resolução TP nº 30, de 22 de junho de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:. “Art. 40 Parágrafo único. Na Comarca de Boa Vista, a Quinta e Sexta Varas Cíveis têm competência exclusiva para processar e julgar os processos de execução de títulos extrajudiciais e embargos incidentes, nos moldes do Livro II, da Parte Especial, bem como o cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, com base no Capítulo III, do Título II, do Livro I, da Parte Especial, todos do Código de Processo Civil, e alterações legislativas vigentes e correlatas” (NR) 03. Em vista disso, determino a imediata remessa do(s) feito(s) ao Cartório Distribuir da Capital para adoção das providências necessárias. 04. Cumpra-se com urgência, com as homenagens deste Magistrado. 05. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
16/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0807789-05.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa:: R$25.622,00 Requerente(s) CLEONICE DOS SANTOS OLIVEIRA Rua Campinas, 791 - Nova Cidade - BOA VISTA/RR Requerido(s) BANCO BMG S.A Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3477 bloco B 9 andar - Itaim Bibi - SAO PAULO/SP DECISÃO DE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA 01.
Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença. 02. Considerando o teor da Resolução n.º 033/2021, de 18 de agosto de 2021, do Tribunal Pleno, do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, que dispõe: Art. 1º O artigo 40 da Resolução TP nº 30, de 22 de junho de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:. “Art. 40 Parágrafo único. Na Comarca de Boa Vista, a Quinta e Sexta Varas Cíveis têm competência exclusiva para processar e julgar os processos de execução de títulos extrajudiciais e embargos incidentes, nos moldes do Livro II, da Parte Especial, bem como o cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, com base no Capítulo III, do Título II, do Livro I, da Parte Especial, todos do Código de Processo Civil, e alterações legislativas vigentes e correlatas” (NR) 03. Em vista disso, determino a imediata remessa do(s) feito(s) ao Cartório Distribuir da Capital para adoção das providências necessárias. 04. Cumpra-se com urgência, com as homenagens deste Magistrado. 05. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
16/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Redistribuição - Processo 08077890520228230010 redistribuído para a unidade 5ª Vara Cível - Execução Cível na data de 15/01/2026
16/01/2026, 00:00
Determinação de Diligência
15/01/2026, 12:53
Conclusão (para decisão)
15/01/2026, 09:53
Expedição de documento
15/01/2026, 09:46
Expedição de documento
15/01/2026, 09:45
Expedição de documento
15/01/2026, 08:45
Distribuição (sorteio)
15/01/2026, 08:43
Redistribuição (incompetência; sorteio)
15/01/2026, 08:43
Remessa (outros motivos)
15/01/2026, 08:35
Expedição de documento
15/01/2026, 08:34
Incompetência
14/01/2026, 20:30
Conclusão (para decisão)
14/01/2026, 08:26
Desarquivamento
14/01/2026, 08:24
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
13/01/2026, 16:32
Definitivo
04/11/2025, 11:41
Expedição de documento
30/09/2025, 08:32
Expedição de documento
29/09/2025, 13:38
Decurso de Prazo
20/09/2025, 00:08
Decurso de Prazo
10/09/2025, 00:02
Decurso de Prazo
04/09/2025, 00:01
Decurso de Prazo
30/08/2025, 00:23
Decurso de Prazo
29/08/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0807789-05.2022.8.23.0010 ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para requerer o que entender de direito, em 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Boa Vista/RR, 27/8/2025. ALDENEIDE NUNES DE SOUSA Servidora Judiciária
28/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 16:46
Ato ordinatório
27/08/2025, 16:46
Expedição de documento
27/08/2025, 16:45
Expedição de documento
27/08/2025, 15:02
Documento
27/08/2025, 15:01
Expedição de documento
27/08/2025, 14:57
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
27/08/2025, 14:57
Trânsito em julgado
27/08/2025, 14:56
Expedição de documento
27/08/2025, 14:55
Expedição de alvará de levantamento
27/08/2025, 11:48
Conclusão (para decisão)
26/08/2025, 14:05
Ato ordinatório
26/08/2025, 11:31
Expedição de documento
26/08/2025, 09:22
Petição (Embargos Execução)
25/08/2025, 17:30
Ato ordinatório
21/08/2025, 13:43
Petição (Embargos Execução)
13/08/2025, 18:40
Decurso de Prazo
09/08/2025, 00:05
Decurso de Prazo
08/08/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0807789-05.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa:: R$25.622,00 Autor(s) CLEONICE DOS SANTOS OLIVEIRA Rua Campinas, 791 - Nova Cidade - BOA VISTA/RR Réu(s) BANCO BMG SA Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3477 bloco B 9 andar - Itaim Bibi - SAO PAULO/SP DESPACHO 01. Considerando o respeitável Acórdão do Egrégio TJRR, juntado no EP.167, o qual manteve incólume a sentença proferida nos autos no EP.135. 02. Dessa forma, determino a intimação das partes para ciência da respeitável decisão, bem como a intimação do BANCO BMG para que proceda ao pagamento dos honorários periciais, fixados no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em favor da ilustre perita, conforme laudo pericial constante no Evento 57. 03. Outrossim, considerando que já houve a devida intimação para o pagamento dos honorários periciais, conforme consta nos Eventos 25, 73, 86, 115 e 135, e tendo decorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias sem que houvesse o adimplemento voluntário, determino que o Cartório proceda ao bloqueio de valores, por meio do sistema SISBAJUD, com a imediata transferência do montante correspondente à expert nomeada, Sra. VANESSA PIMENTEL ANJOS, conforme os dados bancários informados no Evento 146: Vanessa P Anjos CPF: 338.392.138-78 Banco do Brasil - Agencia: 0427-8 C/C: 75270-3 04. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
06/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0807789-05.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa:: R$25.622,00 Autor(s) CLEONICE DOS SANTOS OLIVEIRA Rua Campinas, 791 - Nova Cidade - BOA VISTA/RR Réu(s) BANCO BMG SA Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3477 bloco B 9 andar - Itaim Bibi - SAO PAULO/SP DESPACHO 01. Considerando o respeitável Acórdão do Egrégio TJRR, juntado no EP.167, o qual manteve incólume a sentença proferida nos autos no EP.135. 02. Dessa forma, determino a intimação das partes para ciência da respeitável decisão, bem como a intimação do BANCO BMG para que proceda ao pagamento dos honorários periciais, fixados no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em favor da ilustre perita, conforme laudo pericial constante no Evento 57. 03. Outrossim, considerando que já houve a devida intimação para o pagamento dos honorários periciais, conforme consta nos Eventos 25, 73, 86, 115 e 135, e tendo decorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias sem que houvesse o adimplemento voluntário, determino que o Cartório proceda ao bloqueio de valores, por meio do sistema SISBAJUD, com a imediata transferência do montante correspondente à expert nomeada, Sra. VANESSA PIMENTEL ANJOS, conforme os dados bancários informados no Evento 146: Vanessa P Anjos CPF: 338.392.138-78 Banco do Brasil - Agencia: 0427-8 C/C: 75270-3 04. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
06/08/2025, 00:00
Expedição de documento
05/08/2025, 10:45
Expedição de documento
05/08/2025, 09:58
Expedição de documento
05/08/2025, 09:58
Documento
05/08/2025, 09:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Banco BMG S.A Agravada: Cleonice dos Santos Oliveira Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Banco BMG S.A, contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao seu recurso de apelo. Em suas razões recursais, reafirma o agravante que “resta evidente que o contrato em questão foi celebrado pelo consumidor por livre e espontânea vontade e de acordo com margem consignável disponível para a celebração do cartão de crédito consignado, tanto que o negócio jurídico foi acatado pelo órgão consignante e devidamente implantado, sendo a transação realizada um ato jurídico perfeito, amparado pela Constituição Federal na forma do art. 5º, inciso XXXVI.” Pugna, ao final, pela reforma do julgado, com a desconstituição integral da sentença. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 0807789-05.2022.8.23.0010 Ag 1
Agravante: Banco BMG S.A Agravada: Cleonice dos Santos Oliveira Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Na linha de entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda "a intimação para apresentação de contrarrazões ao recurso interposto, quando o voto é pela manutenção da decisão recorrida, em atenção ao princípio da celeridade processual e por não se verificar prejuízo à parte recorrida (artigo 6º c/c artigo 9º do CPC/2015)". Não se justifica o reclame. Conforme registrado na decisão agravada e na forma do assinalado perante o juízo de origem, embora tenha alegado, olvidou o recorrente da demonstração de validade do contrato guerreado: “62. Por se tratar de responsabilidade objetiva, cabe à instituição financeira comprovar a culpa exclusiva da parte autora ou de terceiros, conforme disposto no art. 14 §3º do Código de Defesa do Consumidor, tarefa da qual não se desincumbiu. 63. Por outro lado, a parte requerente comprovou que os descontos referentes à operação foram efetivados, demonstrando o fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 64. Nessa linha, não logrou a parte requerida para afastar as alegações apontadas pela parte autora, ônus que lhe competia na forma do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 65. Logo, constato que em nenhum momento do trâmite processual o banco réu demonstrou que os serviços não eram defeituosos ou serem os descontos devidos, no que tange a celebração do contrato. Pelo contrário, no caso sub judice, o exame de perícia grafotécnica comprovou que a parte autora não celebrou o contrato objeto desta lide. 66. Consoante remansosa jurisprudência, é cabível a condenação do fornecedor de produtos/serviços ao pagamento de indenização por dano moral e material, assim como à repetição de indébito, oriunda de fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, revelando nítido defeito na prestação de serviço, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, com a edição da Súmula 479.” Portanto, considerando a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, demonstrada a cobrança indevida, correta a sentença que proclama o dever de indenizar, sinalizando nessa direção o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, em seu Tema nº 466: "TEMA STJ n.º 466:As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno." Outrossim, não se revelando como exorbitante ou irrisório o valor do dano moral, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se cogita de alteração do quantum debeatur: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL DIRETO. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MONTANTE PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SÚMULA 7/STJ. 1. Pretensão de reexame do nexo causal relativo ao dano provocado em procedimento médico. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade não autoriza sua modificação em sede de recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. 3. Agravo interno a que se nega provimento.”(STJ, AgInt no AREsp 2.161.058/MT, Quarta Turma, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti - p.: 10/03/2023) Por fim, imperioso destacar que a Corte Especial do Tribunal da Cidadania, pacificando o entendimento quanto aos critérios para repetição do indébito em dobro, fixou em embargos de divergência, nos autos do EAREsp n. 600.663/RS, a tese de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”, modulando seus efeitos para incidir apenas às cobranças realizadas após a publicação de referido acórdão, o que ocorreu em 30/03/2021. Confira-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
Agravante: Banco BMG S.A Agravada: Cleonice dos Santos Oliveira Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - VÍCIO CONTRATUAL - COMPROVAÇÃO - DEVER DE INDENIZAR - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com o Tema n.º 466 do Tribunal da Cidadania, “As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno”. 2. Demonstrado o vício na celebração do contrato, impõe-se o dever de indenizar os danos materiais e morais impostos à parte mais vulnerável na relação de consumo. 3. À falta de nova motivação, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 0807789-05.2022.8.23.0010 Ag 1
Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC. A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. 2. Eis o dispositivo do CDC em questão: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." (art. 42, parágrafo único, grifo acrescentado). (...) TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. (...) CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos. (STJ, EAREsp n. 600.663/RS, Corte Especial, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Min. Herman Benjamin - p.: 30/3/2021).” Em sendo esta a realidade, ausentes argumentos novos capazes de infirmar o julgado, inclusive no que pertine ao dever de indenizar os danos morais impostos à parte mais vulnerável na relação de consumo, tem-se como impossível o sucesso do agravo interno: “DIRETO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - REJEIÇÃO. MÉRITO - MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DEVER DE INDENIZAR - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, AgInt 0812680-35.2023.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter - p.: 13/6/2024) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL. PARTILHA. AQUISIÇÃO DE BENS EM SUB-ROGAÇÃO. (...). REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PRECEDENTES. (...)3. Caso concreto em que reconhecido, pela Corte de origem, mediante análise do conjunto fático-probatório, que não fora comprovada a aplicação de recursos patrimoniais incomunicáveis para a aquisição das cotas sociais que estão em nome da agravante. 4. Impossibilidade de revisão das conclusões do julgado, por demandar a incursão nos elementos de prova dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 5. Ausência de apresentação de argumentos novos capazes de alterar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. Agravo interno improvido.” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.822.685/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Humberto Martins - p.: de 20/3/2024) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1] STF, ARE 999021 ED-AgR-ED, Primeira Turma, Relator: Min. Luiz Fux - p.: 07/02/2018. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 0807789-05.2022.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2.ª Turma Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
05/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Banco BMG S.A Agravada: Cleonice dos Santos Oliveira Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Banco BMG S.A, contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao seu recurso de apelo. Em suas razões recursais, reafirma o agravante que “resta evidente que o contrato em questão foi celebrado pelo consumidor por livre e espontânea vontade e de acordo com margem consignável disponível para a celebração do cartão de crédito consignado, tanto que o negócio jurídico foi acatado pelo órgão consignante e devidamente implantado, sendo a transação realizada um ato jurídico perfeito, amparado pela Constituição Federal na forma do art. 5º, inciso XXXVI.” Pugna, ao final, pela reforma do julgado, com a desconstituição integral da sentença. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 0807789-05.2022.8.23.0010 Ag 1
Agravante: Banco BMG S.A Agravada: Cleonice dos Santos Oliveira Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Na linha de entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda "a intimação para apresentação de contrarrazões ao recurso interposto, quando o voto é pela manutenção da decisão recorrida, em atenção ao princípio da celeridade processual e por não se verificar prejuízo à parte recorrida (artigo 6º c/c artigo 9º do CPC/2015)". Não se justifica o reclame. Conforme registrado na decisão agravada e na forma do assinalado perante o juízo de origem, embora tenha alegado, olvidou o recorrente da demonstração de validade do contrato guerreado: “62. Por se tratar de responsabilidade objetiva, cabe à instituição financeira comprovar a culpa exclusiva da parte autora ou de terceiros, conforme disposto no art. 14 §3º do Código de Defesa do Consumidor, tarefa da qual não se desincumbiu. 63. Por outro lado, a parte requerente comprovou que os descontos referentes à operação foram efetivados, demonstrando o fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 64. Nessa linha, não logrou a parte requerida para afastar as alegações apontadas pela parte autora, ônus que lhe competia na forma do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 65. Logo, constato que em nenhum momento do trâmite processual o banco réu demonstrou que os serviços não eram defeituosos ou serem os descontos devidos, no que tange a celebração do contrato. Pelo contrário, no caso sub judice, o exame de perícia grafotécnica comprovou que a parte autora não celebrou o contrato objeto desta lide. 66. Consoante remansosa jurisprudência, é cabível a condenação do fornecedor de produtos/serviços ao pagamento de indenização por dano moral e material, assim como à repetição de indébito, oriunda de fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, revelando nítido defeito na prestação de serviço, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, com a edição da Súmula 479.” Portanto, considerando a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, demonstrada a cobrança indevida, correta a sentença que proclama o dever de indenizar, sinalizando nessa direção o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, em seu Tema nº 466: "TEMA STJ n.º 466:As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno." Outrossim, não se revelando como exorbitante ou irrisório o valor do dano moral, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se cogita de alteração do quantum debeatur: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL DIRETO. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MONTANTE PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SÚMULA 7/STJ. 1. Pretensão de reexame do nexo causal relativo ao dano provocado em procedimento médico. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade não autoriza sua modificação em sede de recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. 3. Agravo interno a que se nega provimento.”(STJ, AgInt no AREsp 2.161.058/MT, Quarta Turma, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti - p.: 10/03/2023) Por fim, imperioso destacar que a Corte Especial do Tribunal da Cidadania, pacificando o entendimento quanto aos critérios para repetição do indébito em dobro, fixou em embargos de divergência, nos autos do EAREsp n. 600.663/RS, a tese de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”, modulando seus efeitos para incidir apenas às cobranças realizadas após a publicação de referido acórdão, o que ocorreu em 30/03/2021. Confira-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
Agravante: Banco BMG S.A Agravada: Cleonice dos Santos Oliveira Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - VÍCIO CONTRATUAL - COMPROVAÇÃO - DEVER DE INDENIZAR - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com o Tema n.º 466 do Tribunal da Cidadania, “As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno”. 2. Demonstrado o vício na celebração do contrato, impõe-se o dever de indenizar os danos materiais e morais impostos à parte mais vulnerável na relação de consumo. 3. À falta de nova motivação, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 0807789-05.2022.8.23.0010 Ag 1
Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC. A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. 2. Eis o dispositivo do CDC em questão: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." (art. 42, parágrafo único, grifo acrescentado). (...) TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. (...) CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos. (STJ, EAREsp n. 600.663/RS, Corte Especial, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Min. Herman Benjamin - p.: 30/3/2021).” Em sendo esta a realidade, ausentes argumentos novos capazes de infirmar o julgado, inclusive no que pertine ao dever de indenizar os danos morais impostos à parte mais vulnerável na relação de consumo, tem-se como impossível o sucesso do agravo interno: “DIRETO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - REJEIÇÃO. MÉRITO - MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DEVER DE INDENIZAR - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, AgInt 0812680-35.2023.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter - p.: 13/6/2024) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL. PARTILHA. AQUISIÇÃO DE BENS EM SUB-ROGAÇÃO. (...). REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PRECEDENTES. (...)3. Caso concreto em que reconhecido, pela Corte de origem, mediante análise do conjunto fático-probatório, que não fora comprovada a aplicação de recursos patrimoniais incomunicáveis para a aquisição das cotas sociais que estão em nome da agravante. 4. Impossibilidade de revisão das conclusões do julgado, por demandar a incursão nos elementos de prova dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 5. Ausência de apresentação de argumentos novos capazes de alterar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. Agravo interno improvido.” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.822.685/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Humberto Martins - p.: de 20/3/2024) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1] STF, ARE 999021 ED-AgR-ED, Primeira Turma, Relator: Min. Luiz Fux - p.: 07/02/2018. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 0807789-05.2022.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2.ª Turma Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
05/08/2025, 00:00
Expedição de documento
04/08/2025, 11:47
Expedição de documento
04/08/2025, 11:45
Conclusão (para despacho)
04/08/2025, 10:37
Expedição de documento
04/08/2025, 10:05
Documento
04/08/2025, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Documento - EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA /RR PROCESSO 0807789-05.2022.8.23.0010 Banco BMG, parte já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, em que contende com CLEONICE DOS SANTOS OLIVEIRA, vem, respeitosamente, à presença informar que todas as obrigações de fazer contidas na sentença em epígrafe foram devidamente cumpridas. A saber, contrato liquidado e margem liberada. A. Dos descontos – Data de Corte Cumpre esclarecer, por oportuno, que o vencimento das parcelas do contrato se dá no mês posterior ao mês do efetivo desconto no contracheque. Tal procedimento é adotado, justamente, para que a empresa/órgão pagador do financiado disponha de tempo hábil para repassar os valores ao Banco e evite que o cliente/autor fique em mora por conta do lapso temporal decorrido entre a efetivação do desconto e o respectivo repasse e baixa do valor junto a Instituição Financeira. Outrossim, é de suma importância registrar que existe uma data de corte para inclusão e exclusão dos descontos. Consequentemente, caso seja proferida decisão de suspensão/exclusão desses descontos, cuja intimação tenha ocorrido após a data de corte do órgão pagador, inevitavelmente, o cliente sofrerá o desconto, o que, por si só, não poderá ser considerado descumprimento à ordem judicial. Nestes termos, pede deferimento. BOA VISTA / RR, 15 de julho de 2025. ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/PE nº 23.255
17/07/2025, 00:00
Expedição de documento
16/07/2025, 08:45
Expedição de documento
16/07/2025, 07:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0807789-05.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a CLEONICE DOS SANTOS OLIVEIRA. Representado(s) por WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR (OAB 957/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0807789-05.2022.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a BANCO BMG SA. Representado(s) por Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
16/07/2025, 00:00
Petição (Embargos Execução)
15/07/2025, 18:13
Expedição de documento
15/07/2025, 09:46
Expedição de documento
15/07/2025, 09:46
Expedição de documento
15/07/2025, 09:21
Recebimento
15/07/2025, 09:11
Recebimento
15/07/2025, 09:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Banco BMG S.A Agravada: Cleonice dos Santos Oliveira Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Banco BMG S.A, contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao seu recurso de apelo. Em suas razões recursais, reafirma o agravante que “resta evidente que o contrato em questão foi celebrado pelo consumidor por livre e espontânea vontade e de acordo com margem consignável disponível para a celebração do cartão de crédito consignado, tanto que o negócio jurídico foi acatado pelo órgão consignante e devidamente implantado, sendo a transação realizada um ato jurídico perfeito, amparado pela Constituição Federal na forma do art. 5º, inciso XXXVI.” Pugna, ao final, pela reforma do julgado, com a desconstituição integral da sentença. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 0807789-05.2022.8.23.0010 Ag 1
Agravante: Banco BMG S.A Agravada: Cleonice dos Santos Oliveira Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Na linha de entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda "a intimação para apresentação de contrarrazões ao recurso interposto, quando o voto é pela manutenção da decisão recorrida, em atenção ao princípio da celeridade processual e por não se verificar prejuízo à parte recorrida (artigo 6º c/c artigo 9º do CPC/2015)". Não se justifica o reclame. Conforme registrado na decisão agravada e na forma do assinalado perante o juízo de origem, embora tenha alegado, olvidou o recorrente da demonstração de validade do contrato guerreado: “62. Por se tratar de responsabilidade objetiva, cabe à instituição financeira comprovar a culpa exclusiva da parte autora ou de terceiros, conforme disposto no art. 14 §3º do Código de Defesa do Consumidor, tarefa da qual não se desincumbiu. 63. Por outro lado, a parte requerente comprovou que os descontos referentes à operação foram efetivados, demonstrando o fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 64. Nessa linha, não logrou a parte requerida para afastar as alegações apontadas pela parte autora, ônus que lhe competia na forma do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 65. Logo, constato que em nenhum momento do trâmite processual o banco réu demonstrou que os serviços não eram defeituosos ou serem os descontos devidos, no que tange a celebração do contrato. Pelo contrário, no caso sub judice, o exame de perícia grafotécnica comprovou que a parte autora não celebrou o contrato objeto desta lide. 66. Consoante remansosa jurisprudência, é cabível a condenação do fornecedor de produtos/serviços ao pagamento de indenização por dano moral e material, assim como à repetição de indébito, oriunda de fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, revelando nítido defeito na prestação de serviço, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, com a edição da Súmula 479.” Portanto, considerando a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, demonstrada a cobrança indevida, correta a sentença que proclama o dever de indenizar, sinalizando nessa direção o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, em seu Tema nº 466: "TEMA STJ n.º 466:As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno." Outrossim, não se revelando como exorbitante ou irrisório o valor do dano moral, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se cogita de alteração do quantum debeatur: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL DIRETO. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MONTANTE PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SÚMULA 7/STJ. 1. Pretensão de reexame do nexo causal relativo ao dano provocado em procedimento médico. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade não autoriza sua modificação em sede de recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. 3. Agravo interno a que se nega provimento.”(STJ, AgInt no AREsp 2.161.058/MT, Quarta Turma, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti - p.: 10/03/2023) Por fim, imperioso destacar que a Corte Especial do Tribunal da Cidadania, pacificando o entendimento quanto aos critérios para repetição do indébito em dobro, fixou em embargos de divergência, nos autos do EAREsp n. 600.663/RS, a tese de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”, modulando seus efeitos para incidir apenas às cobranças realizadas após a publicação de referido acórdão, o que ocorreu em 30/03/2021. Confira-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
Agravante: Banco BMG S.A Agravada: Cleonice dos Santos Oliveira Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - VÍCIO CONTRATUAL - COMPROVAÇÃO - DEVER DE INDENIZAR - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com o Tema n.º 466 do Tribunal da Cidadania, “As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno”. 2. Demonstrado o vício na celebração do contrato, impõe-se o dever de indenizar os danos materiais e morais impostos à parte mais vulnerável na relação de consumo. 3. À falta de nova motivação, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 0807789-05.2022.8.23.0010 Ag 1
Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC. A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. 2. Eis o dispositivo do CDC em questão: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." (art. 42, parágrafo único, grifo acrescentado). (...) TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. (...) CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos. (STJ, EAREsp n. 600.663/RS, Corte Especial, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Min. Herman Benjamin - p.: 30/3/2021).” Em sendo esta a realidade, ausentes argumentos novos capazes de infirmar o julgado, inclusive no que pertine ao dever de indenizar os danos morais impostos à parte mais vulnerável na relação de consumo, tem-se como impossível o sucesso do agravo interno: “DIRETO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - REJEIÇÃO. MÉRITO - MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DEVER DE INDENIZAR - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, AgInt 0812680-35.2023.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter - p.: 13/6/2024) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL. PARTILHA. AQUISIÇÃO DE BENS EM SUB-ROGAÇÃO. (...). REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PRECEDENTES. (...)3. Caso concreto em que reconhecido, pela Corte de origem, mediante análise do conjunto fático-probatório, que não fora comprovada a aplicação de recursos patrimoniais incomunicáveis para a aquisição das cotas sociais que estão em nome da agravante. 4. Impossibilidade de revisão das conclusões do julgado, por demandar a incursão nos elementos de prova dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 5. Ausência de apresentação de argumentos novos capazes de alterar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. Agravo interno improvido.” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.822.685/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Humberto Martins - p.: de 20/3/2024) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1] STF, ARE 999021 ED-AgR-ED, Primeira Turma, Relator: Min. Luiz Fux - p.: 07/02/2018. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 0807789-05.2022.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2.ª Turma Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Banco BMG S.A Agravada: Cleonice dos Santos Oliveira Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Banco BMG S.A, contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao seu recurso de apelo. Em suas razões recursais, reafirma o agravante que “resta evidente que o contrato em questão foi celebrado pelo consumidor por livre e espontânea vontade e de acordo com margem consignável disponível para a celebração do cartão de crédito consignado, tanto que o negócio jurídico foi acatado pelo órgão consignante e devidamente implantado, sendo a transação realizada um ato jurídico perfeito, amparado pela Constituição Federal na forma do art. 5º, inciso XXXVI.” Pugna, ao final, pela reforma do julgado, com a desconstituição integral da sentença. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 0807789-05.2022.8.23.0010 Ag 1
Agravante: Banco BMG S.A Agravada: Cleonice dos Santos Oliveira Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Na linha de entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda "a intimação para apresentação de contrarrazões ao recurso interposto, quando o voto é pela manutenção da decisão recorrida, em atenção ao princípio da celeridade processual e por não se verificar prejuízo à parte recorrida (artigo 6º c/c artigo 9º do CPC/2015)". Não se justifica o reclame. Conforme registrado na decisão agravada e na forma do assinalado perante o juízo de origem, embora tenha alegado, olvidou o recorrente da demonstração de validade do contrato guerreado: “62. Por se tratar de responsabilidade objetiva, cabe à instituição financeira comprovar a culpa exclusiva da parte autora ou de terceiros, conforme disposto no art. 14 §3º do Código de Defesa do Consumidor, tarefa da qual não se desincumbiu. 63. Por outro lado, a parte requerente comprovou que os descontos referentes à operação foram efetivados, demonstrando o fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 64. Nessa linha, não logrou a parte requerida para afastar as alegações apontadas pela parte autora, ônus que lhe competia na forma do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 65. Logo, constato que em nenhum momento do trâmite processual o banco réu demonstrou que os serviços não eram defeituosos ou serem os descontos devidos, no que tange a celebração do contrato. Pelo contrário, no caso sub judice, o exame de perícia grafotécnica comprovou que a parte autora não celebrou o contrato objeto desta lide. 66. Consoante remansosa jurisprudência, é cabível a condenação do fornecedor de produtos/serviços ao pagamento de indenização por dano moral e material, assim como à repetição de indébito, oriunda de fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, revelando nítido defeito na prestação de serviço, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, com a edição da Súmula 479.” Portanto, considerando a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, demonstrada a cobrança indevida, correta a sentença que proclama o dever de indenizar, sinalizando nessa direção o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, em seu Tema nº 466: "TEMA STJ n.º 466:As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno." Outrossim, não se revelando como exorbitante ou irrisório o valor do dano moral, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se cogita de alteração do quantum debeatur: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL DIRETO. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MONTANTE PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SÚMULA 7/STJ. 1. Pretensão de reexame do nexo causal relativo ao dano provocado em procedimento médico. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade não autoriza sua modificação em sede de recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. 3. Agravo interno a que se nega provimento.”(STJ, AgInt no AREsp 2.161.058/MT, Quarta Turma, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti - p.: 10/03/2023) Por fim, imperioso destacar que a Corte Especial do Tribunal da Cidadania, pacificando o entendimento quanto aos critérios para repetição do indébito em dobro, fixou em embargos de divergência, nos autos do EAREsp n. 600.663/RS, a tese de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”, modulando seus efeitos para incidir apenas às cobranças realizadas após a publicação de referido acórdão, o que ocorreu em 30/03/2021. Confira-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
Agravante: Banco BMG S.A Agravada: Cleonice dos Santos Oliveira Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - VÍCIO CONTRATUAL - COMPROVAÇÃO - DEVER DE INDENIZAR - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com o Tema n.º 466 do Tribunal da Cidadania, “As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno”. 2. Demonstrado o vício na celebração do contrato, impõe-se o dever de indenizar os danos materiais e morais impostos à parte mais vulnerável na relação de consumo. 3. À falta de nova motivação, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 0807789-05.2022.8.23.0010 Ag 1
Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC. A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. 2. Eis o dispositivo do CDC em questão: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." (art. 42, parágrafo único, grifo acrescentado). (...) TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. (...) CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos. (STJ, EAREsp n. 600.663/RS, Corte Especial, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Min. Herman Benjamin - p.: 30/3/2021).” Em sendo esta a realidade, ausentes argumentos novos capazes de infirmar o julgado, inclusive no que pertine ao dever de indenizar os danos morais impostos à parte mais vulnerável na relação de consumo, tem-se como impossível o sucesso do agravo interno: “DIRETO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - REJEIÇÃO. MÉRITO - MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DEVER DE INDENIZAR - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, AgInt 0812680-35.2023.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter - p.: 13/6/2024) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL. PARTILHA. AQUISIÇÃO DE BENS EM SUB-ROGAÇÃO. (...). REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PRECEDENTES. (...)3. Caso concreto em que reconhecido, pela Corte de origem, mediante análise do conjunto fático-probatório, que não fora comprovada a aplicação de recursos patrimoniais incomunicáveis para a aquisição das cotas sociais que estão em nome da agravante. 4. Impossibilidade de revisão das conclusões do julgado, por demandar a incursão nos elementos de prova dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 5. Ausência de apresentação de argumentos novos capazes de alterar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. Agravo interno improvido.” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.822.685/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Humberto Martins - p.: de 20/3/2024) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1] STF, ARE 999021 ED-AgR-ED, Primeira Turma, Relator: Min. Luiz Fux - p.: 07/02/2018. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 0807789-05.2022.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2.ª Turma Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Banco BMG S.A Agravada: Cleonice dos Santos Oliveira Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Banco BMG S.A, contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao seu recurso de apelo. Em suas razões recursais, reafirma o agravante que “resta evidente que o contrato em questão foi celebrado pelo consumidor por livre e espontânea vontade e de acordo com margem consignável disponível para a celebração do cartão de crédito consignado, tanto que o negócio jurídico foi acatado pelo órgão consignante e devidamente implantado, sendo a transação realizada um ato jurídico perfeito, amparado pela Constituição Federal na forma do art. 5º, inciso XXXVI.” Pugna, ao final, pela reforma do julgado, com a desconstituição integral da sentença. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 0807789-05.2022.8.23.0010 Ag 1
Agravante: Banco BMG S.A Agravada: Cleonice dos Santos Oliveira Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Na linha de entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda "a intimação para apresentação de contrarrazões ao recurso interposto, quando o voto é pela manutenção da decisão recorrida, em atenção ao princípio da celeridade processual e por não se verificar prejuízo à parte recorrida (artigo 6º c/c artigo 9º do CPC/2015)". Não se justifica o reclame. Conforme registrado na decisão agravada e na forma do assinalado perante o juízo de origem, embora tenha alegado, olvidou o recorrente da demonstração de validade do contrato guerreado: “62. Por se tratar de responsabilidade objetiva, cabe à instituição financeira comprovar a culpa exclusiva da parte autora ou de terceiros, conforme disposto no art. 14 §3º do Código de Defesa do Consumidor, tarefa da qual não se desincumbiu. 63. Por outro lado, a parte requerente comprovou que os descontos referentes à operação foram efetivados, demonstrando o fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 64. Nessa linha, não logrou a parte requerida para afastar as alegações apontadas pela parte autora, ônus que lhe competia na forma do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 65. Logo, constato que em nenhum momento do trâmite processual o banco réu demonstrou que os serviços não eram defeituosos ou serem os descontos devidos, no que tange a celebração do contrato. Pelo contrário, no caso sub judice, o exame de perícia grafotécnica comprovou que a parte autora não celebrou o contrato objeto desta lide. 66. Consoante remansosa jurisprudência, é cabível a condenação do fornecedor de produtos/serviços ao pagamento de indenização por dano moral e material, assim como à repetição de indébito, oriunda de fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, revelando nítido defeito na prestação de serviço, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, com a edição da Súmula 479.” Portanto, considerando a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, demonstrada a cobrança indevida, correta a sentença que proclama o dever de indenizar, sinalizando nessa direção o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, em seu Tema nº 466: "TEMA STJ n.º 466:As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno." Outrossim, não se revelando como exorbitante ou irrisório o valor do dano moral, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se cogita de alteração do quantum debeatur: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL DIRETO. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MONTANTE PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SÚMULA 7/STJ. 1. Pretensão de reexame do nexo causal relativo ao dano provocado em procedimento médico. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade não autoriza sua modificação em sede de recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. 3. Agravo interno a que se nega provimento.”(STJ, AgInt no AREsp 2.161.058/MT, Quarta Turma, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti - p.: 10/03/2023) Por fim, imperioso destacar que a Corte Especial do Tribunal da Cidadania, pacificando o entendimento quanto aos critérios para repetição do indébito em dobro, fixou em embargos de divergência, nos autos do EAREsp n. 600.663/RS, a tese de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”, modulando seus efeitos para incidir apenas às cobranças realizadas após a publicação de referido acórdão, o que ocorreu em 30/03/2021. Confira-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
Agravante: Banco BMG S.A Agravada: Cleonice dos Santos Oliveira Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - VÍCIO CONTRATUAL - COMPROVAÇÃO - DEVER DE INDENIZAR - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com o Tema n.º 466 do Tribunal da Cidadania, “As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno”. 2. Demonstrado o vício na celebração do contrato, impõe-se o dever de indenizar os danos materiais e morais impostos à parte mais vulnerável na relação de consumo. 3. À falta de nova motivação, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 0807789-05.2022.8.23.0010 Ag 1
Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC. A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. 2. Eis o dispositivo do CDC em questão: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." (art. 42, parágrafo único, grifo acrescentado). (...) TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. (...) CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos. (STJ, EAREsp n. 600.663/RS, Corte Especial, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Min. Herman Benjamin - p.: 30/3/2021).” Em sendo esta a realidade, ausentes argumentos novos capazes de infirmar o julgado, inclusive no que pertine ao dever de indenizar os danos morais impostos à parte mais vulnerável na relação de consumo, tem-se como impossível o sucesso do agravo interno: “DIRETO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - REJEIÇÃO. MÉRITO - MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DEVER DE INDENIZAR - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, AgInt 0812680-35.2023.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter - p.: 13/6/2024) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL. PARTILHA. AQUISIÇÃO DE BENS EM SUB-ROGAÇÃO. (...). REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PRECEDENTES. (...)3. Caso concreto em que reconhecido, pela Corte de origem, mediante análise do conjunto fático-probatório, que não fora comprovada a aplicação de recursos patrimoniais incomunicáveis para a aquisição das cotas sociais que estão em nome da agravante. 4. Impossibilidade de revisão das conclusões do julgado, por demandar a incursão nos elementos de prova dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 5. Ausência de apresentação de argumentos novos capazes de alterar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. Agravo interno improvido.” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.822.685/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Humberto Martins - p.: de 20/3/2024) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1] STF, ARE 999021 ED-AgR-ED, Primeira Turma, Relator: Min. Luiz Fux - p.: 07/02/2018. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 0807789-05.2022.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2.ª Turma Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Banco BMG S.A Agravada: Cleonice dos Santos Oliveira Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Banco BMG S.A, contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao seu recurso de apelo. Em suas razões recursais, reafirma o agravante que “resta evidente que o contrato em questão foi celebrado pelo consumidor por livre e espontânea vontade e de acordo com margem consignável disponível para a celebração do cartão de crédito consignado, tanto que o negócio jurídico foi acatado pelo órgão consignante e devidamente implantado, sendo a transação realizada um ato jurídico perfeito, amparado pela Constituição Federal na forma do art. 5º, inciso XXXVI.” Pugna, ao final, pela reforma do julgado, com a desconstituição integral da sentença. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 0807789-05.2022.8.23.0010 Ag 1
Agravante: Banco BMG S.A Agravada: Cleonice dos Santos Oliveira Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Na linha de entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda "a intimação para apresentação de contrarrazões ao recurso interposto, quando o voto é pela manutenção da decisão recorrida, em atenção ao princípio da celeridade processual e por não se verificar prejuízo à parte recorrida (artigo 6º c/c artigo 9º do CPC/2015)". Não se justifica o reclame. Conforme registrado na decisão agravada e na forma do assinalado perante o juízo de origem, embora tenha alegado, olvidou o recorrente da demonstração de validade do contrato guerreado: “62. Por se tratar de responsabilidade objetiva, cabe à instituição financeira comprovar a culpa exclusiva da parte autora ou de terceiros, conforme disposto no art. 14 §3º do Código de Defesa do Consumidor, tarefa da qual não se desincumbiu. 63. Por outro lado, a parte requerente comprovou que os descontos referentes à operação foram efetivados, demonstrando o fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 64. Nessa linha, não logrou a parte requerida para afastar as alegações apontadas pela parte autora, ônus que lhe competia na forma do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 65. Logo, constato que em nenhum momento do trâmite processual o banco réu demonstrou que os serviços não eram defeituosos ou serem os descontos devidos, no que tange a celebração do contrato. Pelo contrário, no caso sub judice, o exame de perícia grafotécnica comprovou que a parte autora não celebrou o contrato objeto desta lide. 66. Consoante remansosa jurisprudência, é cabível a condenação do fornecedor de produtos/serviços ao pagamento de indenização por dano moral e material, assim como à repetição de indébito, oriunda de fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, revelando nítido defeito na prestação de serviço, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, com a edição da Súmula 479.” Portanto, considerando a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, demonstrada a cobrança indevida, correta a sentença que proclama o dever de indenizar, sinalizando nessa direção o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, em seu Tema nº 466: "TEMA STJ n.º 466:As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno." Outrossim, não se revelando como exorbitante ou irrisório o valor do dano moral, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se cogita de alteração do quantum debeatur: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL DIRETO. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MONTANTE PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SÚMULA 7/STJ. 1. Pretensão de reexame do nexo causal relativo ao dano provocado em procedimento médico. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade não autoriza sua modificação em sede de recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. 3. Agravo interno a que se nega provimento.”(STJ, AgInt no AREsp 2.161.058/MT, Quarta Turma, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti - p.: 10/03/2023) Por fim, imperioso destacar que a Corte Especial do Tribunal da Cidadania, pacificando o entendimento quanto aos critérios para repetição do indébito em dobro, fixou em embargos de divergência, nos autos do EAREsp n. 600.663/RS, a tese de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”, modulando seus efeitos para incidir apenas às cobranças realizadas após a publicação de referido acórdão, o que ocorreu em 30/03/2021. Confira-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
Agravante: Banco BMG S.A Agravada: Cleonice dos Santos Oliveira Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - VÍCIO CONTRATUAL - COMPROVAÇÃO - DEVER DE INDENIZAR - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com o Tema n.º 466 do Tribunal da Cidadania, “As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno”. 2. Demonstrado o vício na celebração do contrato, impõe-se o dever de indenizar os danos materiais e morais impostos à parte mais vulnerável na relação de consumo. 3. À falta de nova motivação, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 0807789-05.2022.8.23.0010 Ag 1
Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC. A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. 2. Eis o dispositivo do CDC em questão: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." (art. 42, parágrafo único, grifo acrescentado). (...) TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. (...) CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos. (STJ, EAREsp n. 600.663/RS, Corte Especial, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Min. Herman Benjamin - p.: 30/3/2021).” Em sendo esta a realidade, ausentes argumentos novos capazes de infirmar o julgado, inclusive no que pertine ao dever de indenizar os danos morais impostos à parte mais vulnerável na relação de consumo, tem-se como impossível o sucesso do agravo interno: “DIRETO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - REJEIÇÃO. MÉRITO - MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DEVER DE INDENIZAR - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, AgInt 0812680-35.2023.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter - p.: 13/6/2024) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL. PARTILHA. AQUISIÇÃO DE BENS EM SUB-ROGAÇÃO. (...). REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PRECEDENTES. (...)3. Caso concreto em que reconhecido, pela Corte de origem, mediante análise do conjunto fático-probatório, que não fora comprovada a aplicação de recursos patrimoniais incomunicáveis para a aquisição das cotas sociais que estão em nome da agravante. 4. Impossibilidade de revisão das conclusões do julgado, por demandar a incursão nos elementos de prova dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 5. Ausência de apresentação de argumentos novos capazes de alterar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. Agravo interno improvido.” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.822.685/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Humberto Martins - p.: de 20/3/2024) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1] STF, ARE 999021 ED-AgR-ED, Primeira Turma, Relator: Min. Luiz Fux - p.: 07/02/2018. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 0807789-05.2022.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2.ª Turma Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Banco BMG S.A Agravada: Cleonice dos Santos Oliveira Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Banco BMG S.A, contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao seu recurso de apelo. Em suas razões recursais, reafirma o agravante que “resta evidente que o contrato em questão foi celebrado pelo consumidor por livre e espontânea vontade e de acordo com margem consignável disponível para a celebração do cartão de crédito consignado, tanto que o negócio jurídico foi acatado pelo órgão consignante e devidamente implantado, sendo a transação realizada um ato jurídico perfeito, amparado pela Constituição Federal na forma do art. 5º, inciso XXXVI.” Pugna, ao final, pela reforma do julgado, com a desconstituição integral da sentença. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 0807789-05.2022.8.23.0010 Ag 1
Agravante: Banco BMG S.A Agravada: Cleonice dos Santos Oliveira Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Na linha de entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda "a intimação para apresentação de contrarrazões ao recurso interposto, quando o voto é pela manutenção da decisão recorrida, em atenção ao princípio da celeridade processual e por não se verificar prejuízo à parte recorrida (artigo 6º c/c artigo 9º do CPC/2015)". Não se justifica o reclame. Conforme registrado na decisão agravada e na forma do assinalado perante o juízo de origem, embora tenha alegado, olvidou o recorrente da demonstração de validade do contrato guerreado: “62. Por se tratar de responsabilidade objetiva, cabe à instituição financeira comprovar a culpa exclusiva da parte autora ou de terceiros, conforme disposto no art. 14 §3º do Código de Defesa do Consumidor, tarefa da qual não se desincumbiu. 63. Por outro lado, a parte requerente comprovou que os descontos referentes à operação foram efetivados, demonstrando o fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 64. Nessa linha, não logrou a parte requerida para afastar as alegações apontadas pela parte autora, ônus que lhe competia na forma do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 65. Logo, constato que em nenhum momento do trâmite processual o banco réu demonstrou que os serviços não eram defeituosos ou serem os descontos devidos, no que tange a celebração do contrato. Pelo contrário, no caso sub judice, o exame de perícia grafotécnica comprovou que a parte autora não celebrou o contrato objeto desta lide. 66. Consoante remansosa jurisprudência, é cabível a condenação do fornecedor de produtos/serviços ao pagamento de indenização por dano moral e material, assim como à repetição de indébito, oriunda de fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, revelando nítido defeito na prestação de serviço, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, com a edição da Súmula 479.” Portanto, considerando a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, demonstrada a cobrança indevida, correta a sentença que proclama o dever de indenizar, sinalizando nessa direção o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, em seu Tema nº 466: "TEMA STJ n.º 466:As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno." Outrossim, não se revelando como exorbitante ou irrisório o valor do dano moral, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se cogita de alteração do quantum debeatur: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL DIRETO. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MONTANTE PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SÚMULA 7/STJ. 1. Pretensão de reexame do nexo causal relativo ao dano provocado em procedimento médico. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade não autoriza sua modificação em sede de recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. 3. Agravo interno a que se nega provimento.”(STJ, AgInt no AREsp 2.161.058/MT, Quarta Turma, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti - p.: 10/03/2023) Por fim, imperioso destacar que a Corte Especial do Tribunal da Cidadania, pacificando o entendimento quanto aos critérios para repetição do indébito em dobro, fixou em embargos de divergência, nos autos do EAREsp n. 600.663/RS, a tese de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”, modulando seus efeitos para incidir apenas às cobranças realizadas após a publicação de referido acórdão, o que ocorreu em 30/03/2021. Confira-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
Agravante: Banco BMG S.A Agravada: Cleonice dos Santos Oliveira Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - VÍCIO CONTRATUAL - COMPROVAÇÃO - DEVER DE INDENIZAR - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com o Tema n.º 466 do Tribunal da Cidadania, “As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno”. 2. Demonstrado o vício na celebração do contrato, impõe-se o dever de indenizar os danos materiais e morais impostos à parte mais vulnerável na relação de consumo. 3. À falta de nova motivação, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 0807789-05.2022.8.23.0010 Ag 1
Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC. A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. 2. Eis o dispositivo do CDC em questão: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." (art. 42, parágrafo único, grifo acrescentado). (...) TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. (...) CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos. (STJ, EAREsp n. 600.663/RS, Corte Especial, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Min. Herman Benjamin - p.: 30/3/2021).” Em sendo esta a realidade, ausentes argumentos novos capazes de infirmar o julgado, inclusive no que pertine ao dever de indenizar os danos morais impostos à parte mais vulnerável na relação de consumo, tem-se como impossível o sucesso do agravo interno: “DIRETO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - REJEIÇÃO. MÉRITO - MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DEVER DE INDENIZAR - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, AgInt 0812680-35.2023.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter - p.: 13/6/2024) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL. PARTILHA. AQUISIÇÃO DE BENS EM SUB-ROGAÇÃO. (...). REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PRECEDENTES. (...)3. Caso concreto em que reconhecido, pela Corte de origem, mediante análise do conjunto fático-probatório, que não fora comprovada a aplicação de recursos patrimoniais incomunicáveis para a aquisição das cotas sociais que estão em nome da agravante. 4. Impossibilidade de revisão das conclusões do julgado, por demandar a incursão nos elementos de prova dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 5. Ausência de apresentação de argumentos novos capazes de alterar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. Agravo interno improvido.” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.822.685/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Humberto Martins - p.: de 20/3/2024) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1] STF, ARE 999021 ED-AgR-ED, Primeira Turma, Relator: Min. Luiz Fux - p.: 07/02/2018. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 0807789-05.2022.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2.ª Turma Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Banco BMG S.A Agravada: Cleonice dos Santos Oliveira Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Banco BMG S.A, contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao seu recurso de apelo. Em suas razões recursais, reafirma o agravante que “resta evidente que o contrato em questão foi celebrado pelo consumidor por livre e espontânea vontade e de acordo com margem consignável disponível para a celebração do cartão de crédito consignado, tanto que o negócio jurídico foi acatado pelo órgão consignante e devidamente implantado, sendo a transação realizada um ato jurídico perfeito, amparado pela Constituição Federal na forma do art. 5º, inciso XXXVI.” Pugna, ao final, pela reforma do julgado, com a desconstituição integral da sentença. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 0807789-05.2022.8.23.0010 Ag 1
Agravante: Banco BMG S.A Agravada: Cleonice dos Santos Oliveira Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Na linha de entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda "a intimação para apresentação de contrarrazões ao recurso interposto, quando o voto é pela manutenção da decisão recorrida, em atenção ao princípio da celeridade processual e por não se verificar prejuízo à parte recorrida (artigo 6º c/c artigo 9º do CPC/2015)". Não se justifica o reclame. Conforme registrado na decisão agravada e na forma do assinalado perante o juízo de origem, embora tenha alegado, olvidou o recorrente da demonstração de validade do contrato guerreado: “62. Por se tratar de responsabilidade objetiva, cabe à instituição financeira comprovar a culpa exclusiva da parte autora ou de terceiros, conforme disposto no art. 14 §3º do Código de Defesa do Consumidor, tarefa da qual não se desincumbiu. 63. Por outro lado, a parte requerente comprovou que os descontos referentes à operação foram efetivados, demonstrando o fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 64. Nessa linha, não logrou a parte requerida para afastar as alegações apontadas pela parte autora, ônus que lhe competia na forma do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 65. Logo, constato que em nenhum momento do trâmite processual o banco réu demonstrou que os serviços não eram defeituosos ou serem os descontos devidos, no que tange a celebração do contrato. Pelo contrário, no caso sub judice, o exame de perícia grafotécnica comprovou que a parte autora não celebrou o contrato objeto desta lide. 66. Consoante remansosa jurisprudência, é cabível a condenação do fornecedor de produtos/serviços ao pagamento de indenização por dano moral e material, assim como à repetição de indébito, oriunda de fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, revelando nítido defeito na prestação de serviço, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, com a edição da Súmula 479.” Portanto, considerando a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, demonstrada a cobrança indevida, correta a sentença que proclama o dever de indenizar, sinalizando nessa direção o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, em seu Tema nº 466: "TEMA STJ n.º 466:As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno." Outrossim, não se revelando como exorbitante ou irrisório o valor do dano moral, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se cogita de alteração do quantum debeatur: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL DIRETO. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MONTANTE PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SÚMULA 7/STJ. 1. Pretensão de reexame do nexo causal relativo ao dano provocado em procedimento médico. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade não autoriza sua modificação em sede de recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. 3. Agravo interno a que se nega provimento.”(STJ, AgInt no AREsp 2.161.058/MT, Quarta Turma, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti - p.: 10/03/2023) Por fim, imperioso destacar que a Corte Especial do Tribunal da Cidadania, pacificando o entendimento quanto aos critérios para repetição do indébito em dobro, fixou em embargos de divergência, nos autos do EAREsp n. 600.663/RS, a tese de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”, modulando seus efeitos para incidir apenas às cobranças realizadas após a publicação de referido acórdão, o que ocorreu em 30/03/2021. Confira-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
Agravante: Banco BMG S.A Agravada: Cleonice dos Santos Oliveira Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - VÍCIO CONTRATUAL - COMPROVAÇÃO - DEVER DE INDENIZAR - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com o Tema n.º 466 do Tribunal da Cidadania, “As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno”. 2. Demonstrado o vício na celebração do contrato, impõe-se o dever de indenizar os danos materiais e morais impostos à parte mais vulnerável na relação de consumo. 3. À falta de nova motivação, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 0807789-05.2022.8.23.0010 Ag 1
Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC. A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. 2. Eis o dispositivo do CDC em questão: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." (art. 42, parágrafo único, grifo acrescentado). (...) TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. (...) CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos. (STJ, EAREsp n. 600.663/RS, Corte Especial, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Min. Herman Benjamin - p.: 30/3/2021).” Em sendo esta a realidade, ausentes argumentos novos capazes de infirmar o julgado, inclusive no que pertine ao dever de indenizar os danos morais impostos à parte mais vulnerável na relação de consumo, tem-se como impossível o sucesso do agravo interno: “DIRETO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - REJEIÇÃO. MÉRITO - MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DEVER DE INDENIZAR - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, AgInt 0812680-35.2023.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter - p.: 13/6/2024) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL. PARTILHA. AQUISIÇÃO DE BENS EM SUB-ROGAÇÃO. (...). REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PRECEDENTES. (...)3. Caso concreto em que reconhecido, pela Corte de origem, mediante análise do conjunto fático-probatório, que não fora comprovada a aplicação de recursos patrimoniais incomunicáveis para a aquisição das cotas sociais que estão em nome da agravante. 4. Impossibilidade de revisão das conclusões do julgado, por demandar a incursão nos elementos de prova dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 5. Ausência de apresentação de argumentos novos capazes de alterar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. Agravo interno improvido.” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.822.685/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Humberto Martins - p.: de 20/3/2024) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1] STF, ARE 999021 ED-AgR-ED, Primeira Turma, Relator: Min. Luiz Fux - p.: 07/02/2018. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 0807789-05.2022.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2.ª Turma Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Banco BMG S.A Agravada: Cleonice dos Santos Oliveira Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Banco BMG S.A, contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao seu recurso de apelo. Em suas razões recursais, reafirma o agravante que “resta evidente que o contrato em questão foi celebrado pelo consumidor por livre e espontânea vontade e de acordo com margem consignável disponível para a celebração do cartão de crédito consignado, tanto que o negócio jurídico foi acatado pelo órgão consignante e devidamente implantado, sendo a transação realizada um ato jurídico perfeito, amparado pela Constituição Federal na forma do art. 5º, inciso XXXVI.” Pugna, ao final, pela reforma do julgado, com a desconstituição integral da sentença. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 0807789-05.2022.8.23.0010 Ag 1
Agravante: Banco BMG S.A Agravada: Cleonice dos Santos Oliveira Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Na linha de entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda "a intimação para apresentação de contrarrazões ao recurso interposto, quando o voto é pela manutenção da decisão recorrida, em atenção ao princípio da celeridade processual e por não se verificar prejuízo à parte recorrida (artigo 6º c/c artigo 9º do CPC/2015)". Não se justifica o reclame. Conforme registrado na decisão agravada e na forma do assinalado perante o juízo de origem, embora tenha alegado, olvidou o recorrente da demonstração de validade do contrato guerreado: “62. Por se tratar de responsabilidade objetiva, cabe à instituição financeira comprovar a culpa exclusiva da parte autora ou de terceiros, conforme disposto no art. 14 §3º do Código de Defesa do Consumidor, tarefa da qual não se desincumbiu. 63. Por outro lado, a parte requerente comprovou que os descontos referentes à operação foram efetivados, demonstrando o fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 64. Nessa linha, não logrou a parte requerida para afastar as alegações apontadas pela parte autora, ônus que lhe competia na forma do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 65. Logo, constato que em nenhum momento do trâmite processual o banco réu demonstrou que os serviços não eram defeituosos ou serem os descontos devidos, no que tange a celebração do contrato. Pelo contrário, no caso sub judice, o exame de perícia grafotécnica comprovou que a parte autora não celebrou o contrato objeto desta lide. 66. Consoante remansosa jurisprudência, é cabível a condenação do fornecedor de produtos/serviços ao pagamento de indenização por dano moral e material, assim como à repetição de indébito, oriunda de fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, revelando nítido defeito na prestação de serviço, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, com a edição da Súmula 479.” Portanto, considerando a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, demonstrada a cobrança indevida, correta a sentença que proclama o dever de indenizar, sinalizando nessa direção o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, em seu Tema nº 466: "TEMA STJ n.º 466:As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno." Outrossim, não se revelando como exorbitante ou irrisório o valor do dano moral, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se cogita de alteração do quantum debeatur: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL DIRETO. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MONTANTE PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SÚMULA 7/STJ. 1. Pretensão de reexame do nexo causal relativo ao dano provocado em procedimento médico. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade não autoriza sua modificação em sede de recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. 3. Agravo interno a que se nega provimento.”(STJ, AgInt no AREsp 2.161.058/MT, Quarta Turma, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti - p.: 10/03/2023) Por fim, imperioso destacar que a Corte Especial do Tribunal da Cidadania, pacificando o entendimento quanto aos critérios para repetição do indébito em dobro, fixou em embargos de divergência, nos autos do EAREsp n. 600.663/RS, a tese de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”, modulando seus efeitos para incidir apenas às cobranças realizadas após a publicação de referido acórdão, o que ocorreu em 30/03/2021. Confira-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
Agravante: Banco BMG S.A Agravada: Cleonice dos Santos Oliveira Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - VÍCIO CONTRATUAL - COMPROVAÇÃO - DEVER DE INDENIZAR - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com o Tema n.º 466 do Tribunal da Cidadania, “As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno”. 2. Demonstrado o vício na celebração do contrato, impõe-se o dever de indenizar os danos materiais e morais impostos à parte mais vulnerável na relação de consumo. 3. À falta de nova motivação, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 0807789-05.2022.8.23.0010 Ag 1
Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC. A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. 2. Eis o dispositivo do CDC em questão: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." (art. 42, parágrafo único, grifo acrescentado). (...) TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. (...) CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos. (STJ, EAREsp n. 600.663/RS, Corte Especial, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Min. Herman Benjamin - p.: 30/3/2021).” Em sendo esta a realidade, ausentes argumentos novos capazes de infirmar o julgado, inclusive no que pertine ao dever de indenizar os danos morais impostos à parte mais vulnerável na relação de consumo, tem-se como impossível o sucesso do agravo interno: “DIRETO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - REJEIÇÃO. MÉRITO - MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DEVER DE INDENIZAR - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, AgInt 0812680-35.2023.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter - p.: 13/6/2024) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL. PARTILHA. AQUISIÇÃO DE BENS EM SUB-ROGAÇÃO. (...). REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PRECEDENTES. (...)3. Caso concreto em que reconhecido, pela Corte de origem, mediante análise do conjunto fático-probatório, que não fora comprovada a aplicação de recursos patrimoniais incomunicáveis para a aquisição das cotas sociais que estão em nome da agravante. 4. Impossibilidade de revisão das conclusões do julgado, por demandar a incursão nos elementos de prova dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 5. Ausência de apresentação de argumentos novos capazes de alterar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. Agravo interno improvido.” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.822.685/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Humberto Martins - p.: de 20/3/2024) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1] STF, ARE 999021 ED-AgR-ED, Primeira Turma, Relator: Min. Luiz Fux - p.: 07/02/2018. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 0807789-05.2022.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2.ª Turma Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Banco BMG S.A Agravada: Cleonice dos Santos Oliveira Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Banco BMG S.A, contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao seu recurso de apelo. Em suas razões recursais, reafirma o agravante que “resta evidente que o contrato em questão foi celebrado pelo consumidor por livre e espontânea vontade e de acordo com margem consignável disponível para a celebração do cartão de crédito consignado, tanto que o negócio jurídico foi acatado pelo órgão consignante e devidamente implantado, sendo a transação realizada um ato jurídico perfeito, amparado pela Constituição Federal na forma do art. 5º, inciso XXXVI.” Pugna, ao final, pela reforma do julgado, com a desconstituição integral da sentença. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 0807789-05.2022.8.23.0010 Ag 1
Agravante: Banco BMG S.A Agravada: Cleonice dos Santos Oliveira Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Na linha de entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda "a intimação para apresentação de contrarrazões ao recurso interposto, quando o voto é pela manutenção da decisão recorrida, em atenção ao princípio da celeridade processual e por não se verificar prejuízo à parte recorrida (artigo 6º c/c artigo 9º do CPC/2015)". Não se justifica o reclame. Conforme registrado na decisão agravada e na forma do assinalado perante o juízo de origem, embora tenha alegado, olvidou o recorrente da demonstração de validade do contrato guerreado: “62. Por se tratar de responsabilidade objetiva, cabe à instituição financeira comprovar a culpa exclusiva da parte autora ou de terceiros, conforme disposto no art. 14 §3º do Código de Defesa do Consumidor, tarefa da qual não se desincumbiu. 63. Por outro lado, a parte requerente comprovou que os descontos referentes à operação foram efetivados, demonstrando o fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 64. Nessa linha, não logrou a parte requerida para afastar as alegações apontadas pela parte autora, ônus que lhe competia na forma do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 65. Logo, constato que em nenhum momento do trâmite processual o banco réu demonstrou que os serviços não eram defeituosos ou serem os descontos devidos, no que tange a celebração do contrato. Pelo contrário, no caso sub judice, o exame de perícia grafotécnica comprovou que a parte autora não celebrou o contrato objeto desta lide. 66. Consoante remansosa jurisprudência, é cabível a condenação do fornecedor de produtos/serviços ao pagamento de indenização por dano moral e material, assim como à repetição de indébito, oriunda de fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, revelando nítido defeito na prestação de serviço, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, com a edição da Súmula 479.” Portanto, considerando a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, demonstrada a cobrança indevida, correta a sentença que proclama o dever de indenizar, sinalizando nessa direção o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, em seu Tema nº 466: "TEMA STJ n.º 466:As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno." Outrossim, não se revelando como exorbitante ou irrisório o valor do dano moral, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se cogita de alteração do quantum debeatur: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL DIRETO. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MONTANTE PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SÚMULA 7/STJ. 1. Pretensão de reexame do nexo causal relativo ao dano provocado em procedimento médico. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade não autoriza sua modificação em sede de recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. 3. Agravo interno a que se nega provimento.”(STJ, AgInt no AREsp 2.161.058/MT, Quarta Turma, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti - p.: 10/03/2023) Por fim, imperioso destacar que a Corte Especial do Tribunal da Cidadania, pacificando o entendimento quanto aos critérios para repetição do indébito em dobro, fixou em embargos de divergência, nos autos do EAREsp n. 600.663/RS, a tese de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”, modulando seus efeitos para incidir apenas às cobranças realizadas após a publicação de referido acórdão, o que ocorreu em 30/03/2021. Confira-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
Agravante: Banco BMG S.A Agravada: Cleonice dos Santos Oliveira Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - VÍCIO CONTRATUAL - COMPROVAÇÃO - DEVER DE INDENIZAR - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com o Tema n.º 466 do Tribunal da Cidadania, “As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno”. 2. Demonstrado o vício na celebração do contrato, impõe-se o dever de indenizar os danos materiais e morais impostos à parte mais vulnerável na relação de consumo. 3. À falta de nova motivação, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 0807789-05.2022.8.23.0010 Ag 1
Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC. A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. 2. Eis o dispositivo do CDC em questão: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." (art. 42, parágrafo único, grifo acrescentado). (...) TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. (...) CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos. (STJ, EAREsp n. 600.663/RS, Corte Especial, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Min. Herman Benjamin - p.: 30/3/2021).” Em sendo esta a realidade, ausentes argumentos novos capazes de infirmar o julgado, inclusive no que pertine ao dever de indenizar os danos morais impostos à parte mais vulnerável na relação de consumo, tem-se como impossível o sucesso do agravo interno: “DIRETO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - REJEIÇÃO. MÉRITO - MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DEVER DE INDENIZAR - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, AgInt 0812680-35.2023.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter - p.: 13/6/2024) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL. PARTILHA. AQUISIÇÃO DE BENS EM SUB-ROGAÇÃO. (...). REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PRECEDENTES. (...)3. Caso concreto em que reconhecido, pela Corte de origem, mediante análise do conjunto fático-probatório, que não fora comprovada a aplicação de recursos patrimoniais incomunicáveis para a aquisição das cotas sociais que estão em nome da agravante. 4. Impossibilidade de revisão das conclusões do julgado, por demandar a incursão nos elementos de prova dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 5. Ausência de apresentação de argumentos novos capazes de alterar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. Agravo interno improvido.” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.822.685/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Humberto Martins - p.: de 20/3/2024) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1] STF, ARE 999021 ED-AgR-ED, Primeira Turma, Relator: Min. Luiz Fux - p.: 07/02/2018. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 0807789-05.2022.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2.ª Turma Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Banco BMG S.A Agravada: Cleonice dos Santos Oliveira Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Banco BMG S.A, contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao seu recurso de apelo. Em suas razões recursais, reafirma o agravante que “resta evidente que o contrato em questão foi celebrado pelo consumidor por livre e espontânea vontade e de acordo com margem consignável disponível para a celebração do cartão de crédito consignado, tanto que o negócio jurídico foi acatado pelo órgão consignante e devidamente implantado, sendo a transação realizada um ato jurídico perfeito, amparado pela Constituição Federal na forma do art. 5º, inciso XXXVI.” Pugna, ao final, pela reforma do julgado, com a desconstituição integral da sentença. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 0807789-05.2022.8.23.0010 Ag 1
Agravante: Banco BMG S.A Agravada: Cleonice dos Santos Oliveira Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Na linha de entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda "a intimação para apresentação de contrarrazões ao recurso interposto, quando o voto é pela manutenção da decisão recorrida, em atenção ao princípio da celeridade processual e por não se verificar prejuízo à parte recorrida (artigo 6º c/c artigo 9º do CPC/2015)". Não se justifica o reclame. Conforme registrado na decisão agravada e na forma do assinalado perante o juízo de origem, embora tenha alegado, olvidou o recorrente da demonstração de validade do contrato guerreado: “62. Por se tratar de responsabilidade objetiva, cabe à instituição financeira comprovar a culpa exclusiva da parte autora ou de terceiros, conforme disposto no art. 14 §3º do Código de Defesa do Consumidor, tarefa da qual não se desincumbiu. 63. Por outro lado, a parte requerente comprovou que os descontos referentes à operação foram efetivados, demonstrando o fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 64. Nessa linha, não logrou a parte requerida para afastar as alegações apontadas pela parte autora, ônus que lhe competia na forma do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 65. Logo, constato que em nenhum momento do trâmite processual o banco réu demonstrou que os serviços não eram defeituosos ou serem os descontos devidos, no que tange a celebração do contrato. Pelo contrário, no caso sub judice, o exame de perícia grafotécnica comprovou que a parte autora não celebrou o contrato objeto desta lide. 66. Consoante remansosa jurisprudência, é cabível a condenação do fornecedor de produtos/serviços ao pagamento de indenização por dano moral e material, assim como à repetição de indébito, oriunda de fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, revelando nítido defeito na prestação de serviço, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, com a edição da Súmula 479.” Portanto, considerando a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, demonstrada a cobrança indevida, correta a sentença que proclama o dever de indenizar, sinalizando nessa direção o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, em seu Tema nº 466: "TEMA STJ n.º 466:As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno." Outrossim, não se revelando como exorbitante ou irrisório o valor do dano moral, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se cogita de alteração do quantum debeatur: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL DIRETO. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MONTANTE PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SÚMULA 7/STJ. 1. Pretensão de reexame do nexo causal relativo ao dano provocado em procedimento médico. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade não autoriza sua modificação em sede de recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. 3. Agravo interno a que se nega provimento.”(STJ, AgInt no AREsp 2.161.058/MT, Quarta Turma, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti - p.: 10/03/2023) Por fim, imperioso destacar que a Corte Especial do Tribunal da Cidadania, pacificando o entendimento quanto aos critérios para repetição do indébito em dobro, fixou em embargos de divergência, nos autos do EAREsp n. 600.663/RS, a tese de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”, modulando seus efeitos para incidir apenas às cobranças realizadas após a publicação de referido acórdão, o que ocorreu em 30/03/2021. Confira-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
Agravante: Banco BMG S.A Agravada: Cleonice dos Santos Oliveira Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - VÍCIO CONTRATUAL - COMPROVAÇÃO - DEVER DE INDENIZAR - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com o Tema n.º 466 do Tribunal da Cidadania, “As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno”. 2. Demonstrado o vício na celebração do contrato, impõe-se o dever de indenizar os danos materiais e morais impostos à parte mais vulnerável na relação de consumo. 3. À falta de nova motivação, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 0807789-05.2022.8.23.0010 Ag 1
Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC. A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. 2. Eis o dispositivo do CDC em questão: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." (art. 42, parágrafo único, grifo acrescentado). (...) TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. (...) CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos. (STJ, EAREsp n. 600.663/RS, Corte Especial, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Min. Herman Benjamin - p.: 30/3/2021).” Em sendo esta a realidade, ausentes argumentos novos capazes de infirmar o julgado, inclusive no que pertine ao dever de indenizar os danos morais impostos à parte mais vulnerável na relação de consumo, tem-se como impossível o sucesso do agravo interno: “DIRETO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - REJEIÇÃO. MÉRITO - MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DEVER DE INDENIZAR - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, AgInt 0812680-35.2023.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter - p.: 13/6/2024) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL. PARTILHA. AQUISIÇÃO DE BENS EM SUB-ROGAÇÃO. (...). REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PRECEDENTES. (...)3. Caso concreto em que reconhecido, pela Corte de origem, mediante análise do conjunto fático-probatório, que não fora comprovada a aplicação de recursos patrimoniais incomunicáveis para a aquisição das cotas sociais que estão em nome da agravante. 4. Impossibilidade de revisão das conclusões do julgado, por demandar a incursão nos elementos de prova dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 5. Ausência de apresentação de argumentos novos capazes de alterar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. Agravo interno improvido.” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.822.685/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Humberto Martins - p.: de 20/3/2024) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1] STF, ARE 999021 ED-AgR-ED, Primeira Turma, Relator: Min. Luiz Fux - p.: 07/02/2018. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 0807789-05.2022.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2.ª Turma Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Banco BMG S.A Agravada: Cleonice dos Santos Oliveira Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Banco BMG S.A, contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao seu recurso de apelo. Em suas razões recursais, reafirma o agravante que “resta evidente que o contrato em questão foi celebrado pelo consumidor por livre e espontânea vontade e de acordo com margem consignável disponível para a celebração do cartão de crédito consignado, tanto que o negócio jurídico foi acatado pelo órgão consignante e devidamente implantado, sendo a transação realizada um ato jurídico perfeito, amparado pela Constituição Federal na forma do art. 5º, inciso XXXVI.” Pugna, ao final, pela reforma do julgado, com a desconstituição integral da sentença. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 0807789-05.2022.8.23.0010 Ag 1
Agravante: Banco BMG S.A Agravada: Cleonice dos Santos Oliveira Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Na linha de entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda "a intimação para apresentação de contrarrazões ao recurso interposto, quando o voto é pela manutenção da decisão recorrida, em atenção ao princípio da celeridade processual e por não se verificar prejuízo à parte recorrida (artigo 6º c/c artigo 9º do CPC/2015)". Não se justifica o reclame. Conforme registrado na decisão agravada e na forma do assinalado perante o juízo de origem, embora tenha alegado, olvidou o recorrente da demonstração de validade do contrato guerreado: “62. Por se tratar de responsabilidade objetiva, cabe à instituição financeira comprovar a culpa exclusiva da parte autora ou de terceiros, conforme disposto no art. 14 §3º do Código de Defesa do Consumidor, tarefa da qual não se desincumbiu. 63. Por outro lado, a parte requerente comprovou que os descontos referentes à operação foram efetivados, demonstrando o fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 64. Nessa linha, não logrou a parte requerida para afastar as alegações apontadas pela parte autora, ônus que lhe competia na forma do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 65. Logo, constato que em nenhum momento do trâmite processual o banco réu demonstrou que os serviços não eram defeituosos ou serem os descontos devidos, no que tange a celebração do contrato. Pelo contrário, no caso sub judice, o exame de perícia grafotécnica comprovou que a parte autora não celebrou o contrato objeto desta lide. 66. Consoante remansosa jurisprudência, é cabível a condenação do fornecedor de produtos/serviços ao pagamento de indenização por dano moral e material, assim como à repetição de indébito, oriunda de fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, revelando nítido defeito na prestação de serviço, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, com a edição da Súmula 479.” Portanto, considerando a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, demonstrada a cobrança indevida, correta a sentença que proclama o dever de indenizar, sinalizando nessa direção o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, em seu Tema nº 466: "TEMA STJ n.º 466:As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno." Outrossim, não se revelando como exorbitante ou irrisório o valor do dano moral, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se cogita de alteração do quantum debeatur: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL DIRETO. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MONTANTE PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SÚMULA 7/STJ. 1. Pretensão de reexame do nexo causal relativo ao dano provocado em procedimento médico. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade não autoriza sua modificação em sede de recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. 3. Agravo interno a que se nega provimento.”(STJ, AgInt no AREsp 2.161.058/MT, Quarta Turma, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti - p.: 10/03/2023) Por fim, imperioso destacar que a Corte Especial do Tribunal da Cidadania, pacificando o entendimento quanto aos critérios para repetição do indébito em dobro, fixou em embargos de divergência, nos autos do EAREsp n. 600.663/RS, a tese de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”, modulando seus efeitos para incidir apenas às cobranças realizadas após a publicação de referido acórdão, o que ocorreu em 30/03/2021. Confira-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
Agravante: Banco BMG S.A Agravada: Cleonice dos Santos Oliveira Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - VÍCIO CONTRATUAL - COMPROVAÇÃO - DEVER DE INDENIZAR - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com o Tema n.º 466 do Tribunal da Cidadania, “As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno”. 2. Demonstrado o vício na celebração do contrato, impõe-se o dever de indenizar os danos materiais e morais impostos à parte mais vulnerável na relação de consumo. 3. À falta de nova motivação, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 0807789-05.2022.8.23.0010 Ag 1
Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC. A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. 2. Eis o dispositivo do CDC em questão: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." (art. 42, parágrafo único, grifo acrescentado). (...) TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. (...) CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos. (STJ, EAREsp n. 600.663/RS, Corte Especial, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Min. Herman Benjamin - p.: 30/3/2021).” Em sendo esta a realidade, ausentes argumentos novos capazes de infirmar o julgado, inclusive no que pertine ao dever de indenizar os danos morais impostos à parte mais vulnerável na relação de consumo, tem-se como impossível o sucesso do agravo interno: “DIRETO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - REJEIÇÃO. MÉRITO - MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DEVER DE INDENIZAR - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, AgInt 0812680-35.2023.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter - p.: 13/6/2024) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL. PARTILHA. AQUISIÇÃO DE BENS EM SUB-ROGAÇÃO. (...). REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PRECEDENTES. (...)3. Caso concreto em que reconhecido, pela Corte de origem, mediante análise do conjunto fático-probatório, que não fora comprovada a aplicação de recursos patrimoniais incomunicáveis para a aquisição das cotas sociais que estão em nome da agravante. 4. Impossibilidade de revisão das conclusões do julgado, por demandar a incursão nos elementos de prova dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 5. Ausência de apresentação de argumentos novos capazes de alterar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. Agravo interno improvido.” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.822.685/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Humberto Martins - p.: de 20/3/2024) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1] STF, ARE 999021 ED-AgR-ED, Primeira Turma, Relator: Min. Luiz Fux - p.: 07/02/2018. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 0807789-05.2022.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2.ª Turma Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Banco BMG S.A Agravada: Cleonice dos Santos Oliveira Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Banco BMG S.A, contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao seu recurso de apelo. Em suas razões recursais, reafirma o agravante que “resta evidente que o contrato em questão foi celebrado pelo consumidor por livre e espontânea vontade e de acordo com margem consignável disponível para a celebração do cartão de crédito consignado, tanto que o negócio jurídico foi acatado pelo órgão consignante e devidamente implantado, sendo a transação realizada um ato jurídico perfeito, amparado pela Constituição Federal na forma do art. 5º, inciso XXXVI.” Pugna, ao final, pela reforma do julgado, com a desconstituição integral da sentença. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 0807789-05.2022.8.23.0010 Ag 1
Agravante: Banco BMG S.A Agravada: Cleonice dos Santos Oliveira Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Na linha de entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda "a intimação para apresentação de contrarrazões ao recurso interposto, quando o voto é pela manutenção da decisão recorrida, em atenção ao princípio da celeridade processual e por não se verificar prejuízo à parte recorrida (artigo 6º c/c artigo 9º do CPC/2015)". Não se justifica o reclame. Conforme registrado na decisão agravada e na forma do assinalado perante o juízo de origem, embora tenha alegado, olvidou o recorrente da demonstração de validade do contrato guerreado: “62. Por se tratar de responsabilidade objetiva, cabe à instituição financeira comprovar a culpa exclusiva da parte autora ou de terceiros, conforme disposto no art. 14 §3º do Código de Defesa do Consumidor, tarefa da qual não se desincumbiu. 63. Por outro lado, a parte requerente comprovou que os descontos referentes à operação foram efetivados, demonstrando o fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 64. Nessa linha, não logrou a parte requerida para afastar as alegações apontadas pela parte autora, ônus que lhe competia na forma do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 65. Logo, constato que em nenhum momento do trâmite processual o banco réu demonstrou que os serviços não eram defeituosos ou serem os descontos devidos, no que tange a celebração do contrato. Pelo contrário, no caso sub judice, o exame de perícia grafotécnica comprovou que a parte autora não celebrou o contrato objeto desta lide. 66. Consoante remansosa jurisprudência, é cabível a condenação do fornecedor de produtos/serviços ao pagamento de indenização por dano moral e material, assim como à repetição de indébito, oriunda de fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, revelando nítido defeito na prestação de serviço, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, com a edição da Súmula 479.” Portanto, considerando a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, demonstrada a cobrança indevida, correta a sentença que proclama o dever de indenizar, sinalizando nessa direção o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, em seu Tema nº 466: "TEMA STJ n.º 466:As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno." Outrossim, não se revelando como exorbitante ou irrisório o valor do dano moral, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se cogita de alteração do quantum debeatur: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL DIRETO. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MONTANTE PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SÚMULA 7/STJ. 1. Pretensão de reexame do nexo causal relativo ao dano provocado em procedimento médico. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade não autoriza sua modificação em sede de recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. 3. Agravo interno a que se nega provimento.”(STJ, AgInt no AREsp 2.161.058/MT, Quarta Turma, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti - p.: 10/03/2023) Por fim, imperioso destacar que a Corte Especial do Tribunal da Cidadania, pacificando o entendimento quanto aos critérios para repetição do indébito em dobro, fixou em embargos de divergência, nos autos do EAREsp n. 600.663/RS, a tese de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”, modulando seus efeitos para incidir apenas às cobranças realizadas após a publicação de referido acórdão, o que ocorreu em 30/03/2021. Confira-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
Agravante: Banco BMG S.A Agravada: Cleonice dos Santos Oliveira Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - VÍCIO CONTRATUAL - COMPROVAÇÃO - DEVER DE INDENIZAR - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com o Tema n.º 466 do Tribunal da Cidadania, “As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno”. 2. Demonstrado o vício na celebração do contrato, impõe-se o dever de indenizar os danos materiais e morais impostos à parte mais vulnerável na relação de consumo. 3. À falta de nova motivação, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 0807789-05.2022.8.23.0010 Ag 1
Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC. A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. 2. Eis o dispositivo do CDC em questão: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." (art. 42, parágrafo único, grifo acrescentado). (...) TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. (...) CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos. (STJ, EAREsp n. 600.663/RS, Corte Especial, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Min. Herman Benjamin - p.: 30/3/2021).” Em sendo esta a realidade, ausentes argumentos novos capazes de infirmar o julgado, inclusive no que pertine ao dever de indenizar os danos morais impostos à parte mais vulnerável na relação de consumo, tem-se como impossível o sucesso do agravo interno: “DIRETO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - REJEIÇÃO. MÉRITO - MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DEVER DE INDENIZAR - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, AgInt 0812680-35.2023.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter - p.: 13/6/2024) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL. PARTILHA. AQUISIÇÃO DE BENS EM SUB-ROGAÇÃO. (...). REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PRECEDENTES. (...)3. Caso concreto em que reconhecido, pela Corte de origem, mediante análise do conjunto fático-probatório, que não fora comprovada a aplicação de recursos patrimoniais incomunicáveis para a aquisição das cotas sociais que estão em nome da agravante. 4. Impossibilidade de revisão das conclusões do julgado, por demandar a incursão nos elementos de prova dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 5. Ausência de apresentação de argumentos novos capazes de alterar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. Agravo interno improvido.” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.822.685/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Humberto Martins - p.: de 20/3/2024) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1] STF, ARE 999021 ED-AgR-ED, Primeira Turma, Relator: Min. Luiz Fux - p.: 07/02/2018. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 0807789-05.2022.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2.ª Turma Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Banco BMG S.A Agravada: Cleonice dos Santos Oliveira Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Banco BMG S.A, contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao seu recurso de apelo. Em suas razões recursais, reafirma o agravante que “resta evidente que o contrato em questão foi celebrado pelo consumidor por livre e espontânea vontade e de acordo com margem consignável disponível para a celebração do cartão de crédito consignado, tanto que o negócio jurídico foi acatado pelo órgão consignante e devidamente implantado, sendo a transação realizada um ato jurídico perfeito, amparado pela Constituição Federal na forma do art. 5º, inciso XXXVI.” Pugna, ao final, pela reforma do julgado, com a desconstituição integral da sentença. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 0807789-05.2022.8.23.0010 Ag 1
Agravante: Banco BMG S.A Agravada: Cleonice dos Santos Oliveira Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Na linha de entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda "a intimação para apresentação de contrarrazões ao recurso interposto, quando o voto é pela manutenção da decisão recorrida, em atenção ao princípio da celeridade processual e por não se verificar prejuízo à parte recorrida (artigo 6º c/c artigo 9º do CPC/2015)". Não se justifica o reclame. Conforme registrado na decisão agravada e na forma do assinalado perante o juízo de origem, embora tenha alegado, olvidou o recorrente da demonstração de validade do contrato guerreado: “62. Por se tratar de responsabilidade objetiva, cabe à instituição financeira comprovar a culpa exclusiva da parte autora ou de terceiros, conforme disposto no art. 14 §3º do Código de Defesa do Consumidor, tarefa da qual não se desincumbiu. 63. Por outro lado, a parte requerente comprovou que os descontos referentes à operação foram efetivados, demonstrando o fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 64. Nessa linha, não logrou a parte requerida para afastar as alegações apontadas pela parte autora, ônus que lhe competia na forma do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 65. Logo, constato que em nenhum momento do trâmite processual o banco réu demonstrou que os serviços não eram defeituosos ou serem os descontos devidos, no que tange a celebração do contrato. Pelo contrário, no caso sub judice, o exame de perícia grafotécnica comprovou que a parte autora não celebrou o contrato objeto desta lide. 66. Consoante remansosa jurisprudência, é cabível a condenação do fornecedor de produtos/serviços ao pagamento de indenização por dano moral e material, assim como à repetição de indébito, oriunda de fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, revelando nítido defeito na prestação de serviço, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, com a edição da Súmula 479.” Portanto, considerando a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, demonstrada a cobrança indevida, correta a sentença que proclama o dever de indenizar, sinalizando nessa direção o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, em seu Tema nº 466: "TEMA STJ n.º 466:As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno." Outrossim, não se revelando como exorbitante ou irrisório o valor do dano moral, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se cogita de alteração do quantum debeatur: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL DIRETO. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MONTANTE PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SÚMULA 7/STJ. 1. Pretensão de reexame do nexo causal relativo ao dano provocado em procedimento médico. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade não autoriza sua modificação em sede de recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. 3. Agravo interno a que se nega provimento.”(STJ, AgInt no AREsp 2.161.058/MT, Quarta Turma, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti - p.: 10/03/2023) Por fim, imperioso destacar que a Corte Especial do Tribunal da Cidadania, pacificando o entendimento quanto aos critérios para repetição do indébito em dobro, fixou em embargos de divergência, nos autos do EAREsp n. 600.663/RS, a tese de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”, modulando seus efeitos para incidir apenas às cobranças realizadas após a publicação de referido acórdão, o que ocorreu em 30/03/2021. Confira-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
Agravante: Banco BMG S.A Agravada: Cleonice dos Santos Oliveira Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - VÍCIO CONTRATUAL - COMPROVAÇÃO - DEVER DE INDENIZAR - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com o Tema n.º 466 do Tribunal da Cidadania, “As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno”. 2. Demonstrado o vício na celebração do contrato, impõe-se o dever de indenizar os danos materiais e morais impostos à parte mais vulnerável na relação de consumo. 3. À falta de nova motivação, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 0807789-05.2022.8.23.0010 Ag 1
Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC. A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. 2. Eis o dispositivo do CDC em questão: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." (art. 42, parágrafo único, grifo acrescentado). (...) TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. (...) CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos. (STJ, EAREsp n. 600.663/RS, Corte Especial, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Min. Herman Benjamin - p.: 30/3/2021).” Em sendo esta a realidade, ausentes argumentos novos capazes de infirmar o julgado, inclusive no que pertine ao dever de indenizar os danos morais impostos à parte mais vulnerável na relação de consumo, tem-se como impossível o sucesso do agravo interno: “DIRETO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - REJEIÇÃO. MÉRITO - MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DEVER DE INDENIZAR - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, AgInt 0812680-35.2023.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter - p.: 13/6/2024) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL. PARTILHA. AQUISIÇÃO DE BENS EM SUB-ROGAÇÃO. (...). REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PRECEDENTES. (...)3. Caso concreto em que reconhecido, pela Corte de origem, mediante análise do conjunto fático-probatório, que não fora comprovada a aplicação de recursos patrimoniais incomunicáveis para a aquisição das cotas sociais que estão em nome da agravante. 4. Impossibilidade de revisão das conclusões do julgado, por demandar a incursão nos elementos de prova dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 5. Ausência de apresentação de argumentos novos capazes de alterar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. Agravo interno improvido.” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.822.685/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Humberto Martins - p.: de 20/3/2024) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1] STF, ARE 999021 ED-AgR-ED, Primeira Turma, Relator: Min. Luiz Fux - p.: 07/02/2018. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 0807789-05.2022.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2.ª Turma Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Banco BMG S.A Agravada: Cleonice dos Santos Oliveira Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Banco BMG S.A, contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao seu recurso de apelo. Em suas razões recursais, reafirma o agravante que “resta evidente que o contrato em questão foi celebrado pelo consumidor por livre e espontânea vontade e de acordo com margem consignável disponível para a celebração do cartão de crédito consignado, tanto que o negócio jurídico foi acatado pelo órgão consignante e devidamente implantado, sendo a transação realizada um ato jurídico perfeito, amparado pela Constituição Federal na forma do art. 5º, inciso XXXVI.” Pugna, ao final, pela reforma do julgado, com a desconstituição integral da sentença. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 0807789-05.2022.8.23.0010 Ag 1
Agravante: Banco BMG S.A Agravada: Cleonice dos Santos Oliveira Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Na linha de entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda "a intimação para apresentação de contrarrazões ao recurso interposto, quando o voto é pela manutenção da decisão recorrida, em atenção ao princípio da celeridade processual e por não se verificar prejuízo à parte recorrida (artigo 6º c/c artigo 9º do CPC/2015)". Não se justifica o reclame. Conforme registrado na decisão agravada e na forma do assinalado perante o juízo de origem, embora tenha alegado, olvidou o recorrente da demonstração de validade do contrato guerreado: “62. Por se tratar de responsabilidade objetiva, cabe à instituição financeira comprovar a culpa exclusiva da parte autora ou de terceiros, conforme disposto no art. 14 §3º do Código de Defesa do Consumidor, tarefa da qual não se desincumbiu. 63. Por outro lado, a parte requerente comprovou que os descontos referentes à operação foram efetivados, demonstrando o fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 64. Nessa linha, não logrou a parte requerida para afastar as alegações apontadas pela parte autora, ônus que lhe competia na forma do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 65. Logo, constato que em nenhum momento do trâmite processual o banco réu demonstrou que os serviços não eram defeituosos ou serem os descontos devidos, no que tange a celebração do contrato. Pelo contrário, no caso sub judice, o exame de perícia grafotécnica comprovou que a parte autora não celebrou o contrato objeto desta lide. 66. Consoante remansosa jurisprudência, é cabível a condenação do fornecedor de produtos/serviços ao pagamento de indenização por dano moral e material, assim como à repetição de indébito, oriunda de fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, revelando nítido defeito na prestação de serviço, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, com a edição da Súmula 479.” Portanto, considerando a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, demonstrada a cobrança indevida, correta a sentença que proclama o dever de indenizar, sinalizando nessa direção o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, em seu Tema nº 466: "TEMA STJ n.º 466:As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno." Outrossim, não se revelando como exorbitante ou irrisório o valor do dano moral, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se cogita de alteração do quantum debeatur: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL DIRETO. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MONTANTE PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SÚMULA 7/STJ. 1. Pretensão de reexame do nexo causal relativo ao dano provocado em procedimento médico. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade não autoriza sua modificação em sede de recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. 3. Agravo interno a que se nega provimento.”(STJ, AgInt no AREsp 2.161.058/MT, Quarta Turma, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti - p.: 10/03/2023) Por fim, imperioso destacar que a Corte Especial do Tribunal da Cidadania, pacificando o entendimento quanto aos critérios para repetição do indébito em dobro, fixou em embargos de divergência, nos autos do EAREsp n. 600.663/RS, a tese de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”, modulando seus efeitos para incidir apenas às cobranças realizadas após a publicação de referido acórdão, o que ocorreu em 30/03/2021. Confira-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
Agravante: Banco BMG S.A Agravada: Cleonice dos Santos Oliveira Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - VÍCIO CONTRATUAL - COMPROVAÇÃO - DEVER DE INDENIZAR - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com o Tema n.º 466 do Tribunal da Cidadania, “As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno”. 2. Demonstrado o vício na celebração do contrato, impõe-se o dever de indenizar os danos materiais e morais impostos à parte mais vulnerável na relação de consumo. 3. À falta de nova motivação, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 0807789-05.2022.8.23.0010 Ag 1
Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC. A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. 2. Eis o dispositivo do CDC em questão: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." (art. 42, parágrafo único, grifo acrescentado). (...) TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. (...) CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos. (STJ, EAREsp n. 600.663/RS, Corte Especial, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Min. Herman Benjamin - p.: 30/3/2021).” Em sendo esta a realidade, ausentes argumentos novos capazes de infirmar o julgado, inclusive no que pertine ao dever de indenizar os danos morais impostos à parte mais vulnerável na relação de consumo, tem-se como impossível o sucesso do agravo interno: “DIRETO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - REJEIÇÃO. MÉRITO - MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DEVER DE INDENIZAR - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, AgInt 0812680-35.2023.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter - p.: 13/6/2024) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL. PARTILHA. AQUISIÇÃO DE BENS EM SUB-ROGAÇÃO. (...). REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PRECEDENTES. (...)3. Caso concreto em que reconhecido, pela Corte de origem, mediante análise do conjunto fático-probatório, que não fora comprovada a aplicação de recursos patrimoniais incomunicáveis para a aquisição das cotas sociais que estão em nome da agravante. 4. Impossibilidade de revisão das conclusões do julgado, por demandar a incursão nos elementos de prova dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 5. Ausência de apresentação de argumentos novos capazes de alterar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. Agravo interno improvido.” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.822.685/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Humberto Martins - p.: de 20/3/2024) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1] STF, ARE 999021 ED-AgR-ED, Primeira Turma, Relator: Min. Luiz Fux - p.: 07/02/2018. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 0807789-05.2022.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2.ª Turma Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Banco BMG S.A Agravada: Cleonice dos Santos Oliveira Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Banco BMG S.A, contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao seu recurso de apelo. Em suas razões recursais, reafirma o agravante que “resta evidente que o contrato em questão foi celebrado pelo consumidor por livre e espontânea vontade e de acordo com margem consignável disponível para a celebração do cartão de crédito consignado, tanto que o negócio jurídico foi acatado pelo órgão consignante e devidamente implantado, sendo a transação realizada um ato jurídico perfeito, amparado pela Constituição Federal na forma do art. 5º, inciso XXXVI.” Pugna, ao final, pela reforma do julgado, com a desconstituição integral da sentença. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 0807789-05.2022.8.23.0010 Ag 1
Agravante: Banco BMG S.A Agravada: Cleonice dos Santos Oliveira Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Na linha de entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda "a intimação para apresentação de contrarrazões ao recurso interposto, quando o voto é pela manutenção da decisão recorrida, em atenção ao princípio da celeridade processual e por não se verificar prejuízo à parte recorrida (artigo 6º c/c artigo 9º do CPC/2015)". Não se justifica o reclame. Conforme registrado na decisão agravada e na forma do assinalado perante o juízo de origem, embora tenha alegado, olvidou o recorrente da demonstração de validade do contrato guerreado: “62. Por se tratar de responsabilidade objetiva, cabe à instituição financeira comprovar a culpa exclusiva da parte autora ou de terceiros, conforme disposto no art. 14 §3º do Código de Defesa do Consumidor, tarefa da qual não se desincumbiu. 63. Por outro lado, a parte requerente comprovou que os descontos referentes à operação foram efetivados, demonstrando o fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 64. Nessa linha, não logrou a parte requerida para afastar as alegações apontadas pela parte autora, ônus que lhe competia na forma do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 65. Logo, constato que em nenhum momento do trâmite processual o banco réu demonstrou que os serviços não eram defeituosos ou serem os descontos devidos, no que tange a celebração do contrato. Pelo contrário, no caso sub judice, o exame de perícia grafotécnica comprovou que a parte autora não celebrou o contrato objeto desta lide. 66. Consoante remansosa jurisprudência, é cabível a condenação do fornecedor de produtos/serviços ao pagamento de indenização por dano moral e material, assim como à repetição de indébito, oriunda de fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, revelando nítido defeito na prestação de serviço, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, com a edição da Súmula 479.” Portanto, considerando a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, demonstrada a cobrança indevida, correta a sentença que proclama o dever de indenizar, sinalizando nessa direção o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, em seu Tema nº 466: "TEMA STJ n.º 466:As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno." Outrossim, não se revelando como exorbitante ou irrisório o valor do dano moral, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se cogita de alteração do quantum debeatur: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL DIRETO. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MONTANTE PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SÚMULA 7/STJ. 1. Pretensão de reexame do nexo causal relativo ao dano provocado em procedimento médico. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade não autoriza sua modificação em sede de recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. 3. Agravo interno a que se nega provimento.”(STJ, AgInt no AREsp 2.161.058/MT, Quarta Turma, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti - p.: 10/03/2023) Por fim, imperioso destacar que a Corte Especial do Tribunal da Cidadania, pacificando o entendimento quanto aos critérios para repetição do indébito em dobro, fixou em embargos de divergência, nos autos do EAREsp n. 600.663/RS, a tese de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”, modulando seus efeitos para incidir apenas às cobranças realizadas após a publicação de referido acórdão, o que ocorreu em 30/03/2021. Confira-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
Agravante: Banco BMG S.A Agravada: Cleonice dos Santos Oliveira Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - VÍCIO CONTRATUAL - COMPROVAÇÃO - DEVER DE INDENIZAR - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com o Tema n.º 466 do Tribunal da Cidadania, “As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno”. 2. Demonstrado o vício na celebração do contrato, impõe-se o dever de indenizar os danos materiais e morais impostos à parte mais vulnerável na relação de consumo. 3. À falta de nova motivação, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 0807789-05.2022.8.23.0010 Ag 1
Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC. A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. 2. Eis o dispositivo do CDC em questão: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." (art. 42, parágrafo único, grifo acrescentado). (...) TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. (...) CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos. (STJ, EAREsp n. 600.663/RS, Corte Especial, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Min. Herman Benjamin - p.: 30/3/2021).” Em sendo esta a realidade, ausentes argumentos novos capazes de infirmar o julgado, inclusive no que pertine ao dever de indenizar os danos morais impostos à parte mais vulnerável na relação de consumo, tem-se como impossível o sucesso do agravo interno: “DIRETO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - REJEIÇÃO. MÉRITO - MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DEVER DE INDENIZAR - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, AgInt 0812680-35.2023.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter - p.: 13/6/2024) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL. PARTILHA. AQUISIÇÃO DE BENS EM SUB-ROGAÇÃO. (...). REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PRECEDENTES. (...)3. Caso concreto em que reconhecido, pela Corte de origem, mediante análise do conjunto fático-probatório, que não fora comprovada a aplicação de recursos patrimoniais incomunicáveis para a aquisição das cotas sociais que estão em nome da agravante. 4. Impossibilidade de revisão das conclusões do julgado, por demandar a incursão nos elementos de prova dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 5. Ausência de apresentação de argumentos novos capazes de alterar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. Agravo interno improvido.” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.822.685/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Humberto Martins - p.: de 20/3/2024) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1] STF, ARE 999021 ED-AgR-ED, Primeira Turma, Relator: Min. Luiz Fux - p.: 07/02/2018. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 0807789-05.2022.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2.ª Turma Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Banco BMG S.A Agravada: Cleonice dos Santos Oliveira Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Banco BMG S.A, contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao seu recurso de apelo. Em suas razões recursais, reafirma o agravante que “resta evidente que o contrato em questão foi celebrado pelo consumidor por livre e espontânea vontade e de acordo com margem consignável disponível para a celebração do cartão de crédito consignado, tanto que o negócio jurídico foi acatado pelo órgão consignante e devidamente implantado, sendo a transação realizada um ato jurídico perfeito, amparado pela Constituição Federal na forma do art. 5º, inciso XXXVI.” Pugna, ao final, pela reforma do julgado, com a desconstituição integral da sentença. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 0807789-05.2022.8.23.0010 Ag 1
Agravante: Banco BMG S.A Agravada: Cleonice dos Santos Oliveira Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Na linha de entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda "a intimação para apresentação de contrarrazões ao recurso interposto, quando o voto é pela manutenção da decisão recorrida, em atenção ao princípio da celeridade processual e por não se verificar prejuízo à parte recorrida (artigo 6º c/c artigo 9º do CPC/2015)". Não se justifica o reclame. Conforme registrado na decisão agravada e na forma do assinalado perante o juízo de origem, embora tenha alegado, olvidou o recorrente da demonstração de validade do contrato guerreado: “62. Por se tratar de responsabilidade objetiva, cabe à instituição financeira comprovar a culpa exclusiva da parte autora ou de terceiros, conforme disposto no art. 14 §3º do Código de Defesa do Consumidor, tarefa da qual não se desincumbiu. 63. Por outro lado, a parte requerente comprovou que os descontos referentes à operação foram efetivados, demonstrando o fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 64. Nessa linha, não logrou a parte requerida para afastar as alegações apontadas pela parte autora, ônus que lhe competia na forma do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 65. Logo, constato que em nenhum momento do trâmite processual o banco réu demonstrou que os serviços não eram defeituosos ou serem os descontos devidos, no que tange a celebração do contrato. Pelo contrário, no caso sub judice, o exame de perícia grafotécnica comprovou que a parte autora não celebrou o contrato objeto desta lide. 66. Consoante remansosa jurisprudência, é cabível a condenação do fornecedor de produtos/serviços ao pagamento de indenização por dano moral e material, assim como à repetição de indébito, oriunda de fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, revelando nítido defeito na prestação de serviço, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, com a edição da Súmula 479.” Portanto, considerando a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, demonstrada a cobrança indevida, correta a sentença que proclama o dever de indenizar, sinalizando nessa direção o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, em seu Tema nº 466: "TEMA STJ n.º 466:As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno." Outrossim, não se revelando como exorbitante ou irrisório o valor do dano moral, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se cogita de alteração do quantum debeatur: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL DIRETO. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MONTANTE PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SÚMULA 7/STJ. 1. Pretensão de reexame do nexo causal relativo ao dano provocado em procedimento médico. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade não autoriza sua modificação em sede de recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. 3. Agravo interno a que se nega provimento.”(STJ, AgInt no AREsp 2.161.058/MT, Quarta Turma, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti - p.: 10/03/2023) Por fim, imperioso destacar que a Corte Especial do Tribunal da Cidadania, pacificando o entendimento quanto aos critérios para repetição do indébito em dobro, fixou em embargos de divergência, nos autos do EAREsp n. 600.663/RS, a tese de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”, modulando seus efeitos para incidir apenas às cobranças realizadas após a publicação de referido acórdão, o que ocorreu em 30/03/2021. Confira-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
Agravante: Banco BMG S.A Agravada: Cleonice dos Santos Oliveira Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - VÍCIO CONTRATUAL - COMPROVAÇÃO - DEVER DE INDENIZAR - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com o Tema n.º 466 do Tribunal da Cidadania, “As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno”. 2. Demonstrado o vício na celebração do contrato, impõe-se o dever de indenizar os danos materiais e morais impostos à parte mais vulnerável na relação de consumo. 3. À falta de nova motivação, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 0807789-05.2022.8.23.0010 Ag 1
Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC. A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. 2. Eis o dispositivo do CDC em questão: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." (art. 42, parágrafo único, grifo acrescentado). (...) TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. (...) CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos. (STJ, EAREsp n. 600.663/RS, Corte Especial, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Min. Herman Benjamin - p.: 30/3/2021).” Em sendo esta a realidade, ausentes argumentos novos capazes de infirmar o julgado, inclusive no que pertine ao dever de indenizar os danos morais impostos à parte mais vulnerável na relação de consumo, tem-se como impossível o sucesso do agravo interno: “DIRETO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - REJEIÇÃO. MÉRITO - MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DEVER DE INDENIZAR - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, AgInt 0812680-35.2023.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter - p.: 13/6/2024) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL. PARTILHA. AQUISIÇÃO DE BENS EM SUB-ROGAÇÃO. (...). REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PRECEDENTES. (...)3. Caso concreto em que reconhecido, pela Corte de origem, mediante análise do conjunto fático-probatório, que não fora comprovada a aplicação de recursos patrimoniais incomunicáveis para a aquisição das cotas sociais que estão em nome da agravante. 4. Impossibilidade de revisão das conclusões do julgado, por demandar a incursão nos elementos de prova dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 5. Ausência de apresentação de argumentos novos capazes de alterar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. Agravo interno improvido.” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.822.685/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Humberto Martins - p.: de 20/3/2024) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1] STF, ARE 999021 ED-AgR-ED, Primeira Turma, Relator: Min. Luiz Fux - p.: 07/02/2018. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 0807789-05.2022.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2.ª Turma Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Banco BMG S.A Agravada: Cleonice dos Santos Oliveira Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Banco BMG S.A, contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao seu recurso de apelo. Em suas razões recursais, reafirma o agravante que “resta evidente que o contrato em questão foi celebrado pelo consumidor por livre e espontânea vontade e de acordo com margem consignável disponível para a celebração do cartão de crédito consignado, tanto que o negócio jurídico foi acatado pelo órgão consignante e devidamente implantado, sendo a transação realizada um ato jurídico perfeito, amparado pela Constituição Federal na forma do art. 5º, inciso XXXVI.” Pugna, ao final, pela reforma do julgado, com a desconstituição integral da sentença. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 0807789-05.2022.8.23.0010 Ag 1
Agravante: Banco BMG S.A Agravada: Cleonice dos Santos Oliveira Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Na linha de entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda "a intimação para apresentação de contrarrazões ao recurso interposto, quando o voto é pela manutenção da decisão recorrida, em atenção ao princípio da celeridade processual e por não se verificar prejuízo à parte recorrida (artigo 6º c/c artigo 9º do CPC/2015)". Não se justifica o reclame. Conforme registrado na decisão agravada e na forma do assinalado perante o juízo de origem, embora tenha alegado, olvidou o recorrente da demonstração de validade do contrato guerreado: “62. Por se tratar de responsabilidade objetiva, cabe à instituição financeira comprovar a culpa exclusiva da parte autora ou de terceiros, conforme disposto no art. 14 §3º do Código de Defesa do Consumidor, tarefa da qual não se desincumbiu. 63. Por outro lado, a parte requerente comprovou que os descontos referentes à operação foram efetivados, demonstrando o fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 64. Nessa linha, não logrou a parte requerida para afastar as alegações apontadas pela parte autora, ônus que lhe competia na forma do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 65. Logo, constato que em nenhum momento do trâmite processual o banco réu demonstrou que os serviços não eram defeituosos ou serem os descontos devidos, no que tange a celebração do contrato. Pelo contrário, no caso sub judice, o exame de perícia grafotécnica comprovou que a parte autora não celebrou o contrato objeto desta lide. 66. Consoante remansosa jurisprudência, é cabível a condenação do fornecedor de produtos/serviços ao pagamento de indenização por dano moral e material, assim como à repetição de indébito, oriunda de fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, revelando nítido defeito na prestação de serviço, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, com a edição da Súmula 479.” Portanto, considerando a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, demonstrada a cobrança indevida, correta a sentença que proclama o dever de indenizar, sinalizando nessa direção o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, em seu Tema nº 466: "TEMA STJ n.º 466:As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno." Outrossim, não se revelando como exorbitante ou irrisório o valor do dano moral, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se cogita de alteração do quantum debeatur: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL DIRETO. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MONTANTE PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SÚMULA 7/STJ. 1. Pretensão de reexame do nexo causal relativo ao dano provocado em procedimento médico. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade não autoriza sua modificação em sede de recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. 3. Agravo interno a que se nega provimento.”(STJ, AgInt no AREsp 2.161.058/MT, Quarta Turma, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti - p.: 10/03/2023) Por fim, imperioso destacar que a Corte Especial do Tribunal da Cidadania, pacificando o entendimento quanto aos critérios para repetição do indébito em dobro, fixou em embargos de divergência, nos autos do EAREsp n. 600.663/RS, a tese de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”, modulando seus efeitos para incidir apenas às cobranças realizadas após a publicação de referido acórdão, o que ocorreu em 30/03/2021. Confira-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
Agravante: Banco BMG S.A Agravada: Cleonice dos Santos Oliveira Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - VÍCIO CONTRATUAL - COMPROVAÇÃO - DEVER DE INDENIZAR - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com o Tema n.º 466 do Tribunal da Cidadania, “As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno”. 2. Demonstrado o vício na celebração do contrato, impõe-se o dever de indenizar os danos materiais e morais impostos à parte mais vulnerável na relação de consumo. 3. À falta de nova motivação, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 0807789-05.2022.8.23.0010 Ag 1
Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC. A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. 2. Eis o dispositivo do CDC em questão: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." (art. 42, parágrafo único, grifo acrescentado). (...) TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. (...) CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos. (STJ, EAREsp n. 600.663/RS, Corte Especial, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Min. Herman Benjamin - p.: 30/3/2021).” Em sendo esta a realidade, ausentes argumentos novos capazes de infirmar o julgado, inclusive no que pertine ao dever de indenizar os danos morais impostos à parte mais vulnerável na relação de consumo, tem-se como impossível o sucesso do agravo interno: “DIRETO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - REJEIÇÃO. MÉRITO - MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DEVER DE INDENIZAR - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, AgInt 0812680-35.2023.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter - p.: 13/6/2024) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL. PARTILHA. AQUISIÇÃO DE BENS EM SUB-ROGAÇÃO. (...). REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PRECEDENTES. (...)3. Caso concreto em que reconhecido, pela Corte de origem, mediante análise do conjunto fático-probatório, que não fora comprovada a aplicação de recursos patrimoniais incomunicáveis para a aquisição das cotas sociais que estão em nome da agravante. 4. Impossibilidade de revisão das conclusões do julgado, por demandar a incursão nos elementos de prova dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 5. Ausência de apresentação de argumentos novos capazes de alterar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. Agravo interno improvido.” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.822.685/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Humberto Martins - p.: de 20/3/2024) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1] STF, ARE 999021 ED-AgR-ED, Primeira Turma, Relator: Min. Luiz Fux - p.: 07/02/2018. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 0807789-05.2022.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2.ª Turma Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Banco BMG S.A Agravada: Cleonice dos Santos Oliveira Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Banco BMG S.A, contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao seu recurso de apelo. Em suas razões recursais, reafirma o agravante que “resta evidente que o contrato em questão foi celebrado pelo consumidor por livre e espontânea vontade e de acordo com margem consignável disponível para a celebração do cartão de crédito consignado, tanto que o negócio jurídico foi acatado pelo órgão consignante e devidamente implantado, sendo a transação realizada um ato jurídico perfeito, amparado pela Constituição Federal na forma do art. 5º, inciso XXXVI.” Pugna, ao final, pela reforma do julgado, com a desconstituição integral da sentença. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 0807789-05.2022.8.23.0010 Ag 1
Agravante: Banco BMG S.A Agravada: Cleonice dos Santos Oliveira Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Na linha de entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda "a intimação para apresentação de contrarrazões ao recurso interposto, quando o voto é pela manutenção da decisão recorrida, em atenção ao princípio da celeridade processual e por não se verificar prejuízo à parte recorrida (artigo 6º c/c artigo 9º do CPC/2015)". Não se justifica o reclame. Conforme registrado na decisão agravada e na forma do assinalado perante o juízo de origem, embora tenha alegado, olvidou o recorrente da demonstração de validade do contrato guerreado: “62. Por se tratar de responsabilidade objetiva, cabe à instituição financeira comprovar a culpa exclusiva da parte autora ou de terceiros, conforme disposto no art. 14 §3º do Código de Defesa do Consumidor, tarefa da qual não se desincumbiu. 63. Por outro lado, a parte requerente comprovou que os descontos referentes à operação foram efetivados, demonstrando o fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 64. Nessa linha, não logrou a parte requerida para afastar as alegações apontadas pela parte autora, ônus que lhe competia na forma do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 65. Logo, constato que em nenhum momento do trâmite processual o banco réu demonstrou que os serviços não eram defeituosos ou serem os descontos devidos, no que tange a celebração do contrato. Pelo contrário, no caso sub judice, o exame de perícia grafotécnica comprovou que a parte autora não celebrou o contrato objeto desta lide. 66. Consoante remansosa jurisprudência, é cabível a condenação do fornecedor de produtos/serviços ao pagamento de indenização por dano moral e material, assim como à repetição de indébito, oriunda de fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, revelando nítido defeito na prestação de serviço, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, com a edição da Súmula 479.” Portanto, considerando a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, demonstrada a cobrança indevida, correta a sentença que proclama o dever de indenizar, sinalizando nessa direção o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, em seu Tema nº 466: "TEMA STJ n.º 466:As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno." Outrossim, não se revelando como exorbitante ou irrisório o valor do dano moral, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se cogita de alteração do quantum debeatur: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL DIRETO. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MONTANTE PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SÚMULA 7/STJ. 1. Pretensão de reexame do nexo causal relativo ao dano provocado em procedimento médico. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade não autoriza sua modificação em sede de recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. 3. Agravo interno a que se nega provimento.”(STJ, AgInt no AREsp 2.161.058/MT, Quarta Turma, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti - p.: 10/03/2023) Por fim, imperioso destacar que a Corte Especial do Tribunal da Cidadania, pacificando o entendimento quanto aos critérios para repetição do indébito em dobro, fixou em embargos de divergência, nos autos do EAREsp n. 600.663/RS, a tese de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”, modulando seus efeitos para incidir apenas às cobranças realizadas após a publicação de referido acórdão, o que ocorreu em 30/03/2021. Confira-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
Agravante: Banco BMG S.A Agravada: Cleonice dos Santos Oliveira Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - VÍCIO CONTRATUAL - COMPROVAÇÃO - DEVER DE INDENIZAR - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com o Tema n.º 466 do Tribunal da Cidadania, “As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno”. 2. Demonstrado o vício na celebração do contrato, impõe-se o dever de indenizar os danos materiais e morais impostos à parte mais vulnerável na relação de consumo. 3. À falta de nova motivação, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 0807789-05.2022.8.23.0010 Ag 1
Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC. A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. 2. Eis o dispositivo do CDC em questão: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." (art. 42, parágrafo único, grifo acrescentado). (...) TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. (...) CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos. (STJ, EAREsp n. 600.663/RS, Corte Especial, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Min. Herman Benjamin - p.: 30/3/2021).” Em sendo esta a realidade, ausentes argumentos novos capazes de infirmar o julgado, inclusive no que pertine ao dever de indenizar os danos morais impostos à parte mais vulnerável na relação de consumo, tem-se como impossível o sucesso do agravo interno: “DIRETO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - REJEIÇÃO. MÉRITO - MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DEVER DE INDENIZAR - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, AgInt 0812680-35.2023.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter - p.: 13/6/2024) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL. PARTILHA. AQUISIÇÃO DE BENS EM SUB-ROGAÇÃO. (...). REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PRECEDENTES. (...)3. Caso concreto em que reconhecido, pela Corte de origem, mediante análise do conjunto fático-probatório, que não fora comprovada a aplicação de recursos patrimoniais incomunicáveis para a aquisição das cotas sociais que estão em nome da agravante. 4. Impossibilidade de revisão das conclusões do julgado, por demandar a incursão nos elementos de prova dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 5. Ausência de apresentação de argumentos novos capazes de alterar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. Agravo interno improvido.” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.822.685/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Humberto Martins - p.: de 20/3/2024) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1] STF, ARE 999021 ED-AgR-ED, Primeira Turma, Relator: Min. Luiz Fux - p.: 07/02/2018. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 0807789-05.2022.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2.ª Turma Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Banco BMG S.A Agravada: Cleonice dos Santos Oliveira Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Banco BMG S.A, contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao seu recurso de apelo. Em suas razões recursais, reafirma o agravante que “resta evidente que o contrato em questão foi celebrado pelo consumidor por livre e espontânea vontade e de acordo com margem consignável disponível para a celebração do cartão de crédito consignado, tanto que o negócio jurídico foi acatado pelo órgão consignante e devidamente implantado, sendo a transação realizada um ato jurídico perfeito, amparado pela Constituição Federal na forma do art. 5º, inciso XXXVI.” Pugna, ao final, pela reforma do julgado, com a desconstituição integral da sentença. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 0807789-05.2022.8.23.0010 Ag 1
Agravante: Banco BMG S.A Agravada: Cleonice dos Santos Oliveira Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Na linha de entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda "a intimação para apresentação de contrarrazões ao recurso interposto, quando o voto é pela manutenção da decisão recorrida, em atenção ao princípio da celeridade processual e por não se verificar prejuízo à parte recorrida (artigo 6º c/c artigo 9º do CPC/2015)". Não se justifica o reclame. Conforme registrado na decisão agravada e na forma do assinalado perante o juízo de origem, embora tenha alegado, olvidou o recorrente da demonstração de validade do contrato guerreado: “62. Por se tratar de responsabilidade objetiva, cabe à instituição financeira comprovar a culpa exclusiva da parte autora ou de terceiros, conforme disposto no art. 14 §3º do Código de Defesa do Consumidor, tarefa da qual não se desincumbiu. 63. Por outro lado, a parte requerente comprovou que os descontos referentes à operação foram efetivados, demonstrando o fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 64. Nessa linha, não logrou a parte requerida para afastar as alegações apontadas pela parte autora, ônus que lhe competia na forma do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 65. Logo, constato que em nenhum momento do trâmite processual o banco réu demonstrou que os serviços não eram defeituosos ou serem os descontos devidos, no que tange a celebração do contrato. Pelo contrário, no caso sub judice, o exame de perícia grafotécnica comprovou que a parte autora não celebrou o contrato objeto desta lide. 66. Consoante remansosa jurisprudência, é cabível a condenação do fornecedor de produtos/serviços ao pagamento de indenização por dano moral e material, assim como à repetição de indébito, oriunda de fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, revelando nítido defeito na prestação de serviço, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, com a edição da Súmula 479.” Portanto, considerando a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, demonstrada a cobrança indevida, correta a sentença que proclama o dever de indenizar, sinalizando nessa direção o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, em seu Tema nº 466: "TEMA STJ n.º 466:As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno." Outrossim, não se revelando como exorbitante ou irrisório o valor do dano moral, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se cogita de alteração do quantum debeatur: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL DIRETO. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MONTANTE PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SÚMULA 7/STJ. 1. Pretensão de reexame do nexo causal relativo ao dano provocado em procedimento médico. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade não autoriza sua modificação em sede de recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. 3. Agravo interno a que se nega provimento.”(STJ, AgInt no AREsp 2.161.058/MT, Quarta Turma, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti - p.: 10/03/2023) Por fim, imperioso destacar que a Corte Especial do Tribunal da Cidadania, pacificando o entendimento quanto aos critérios para repetição do indébito em dobro, fixou em embargos de divergência, nos autos do EAREsp n. 600.663/RS, a tese de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”, modulando seus efeitos para incidir apenas às cobranças realizadas após a publicação de referido acórdão, o que ocorreu em 30/03/2021. Confira-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
Agravante: Banco BMG S.A Agravada: Cleonice dos Santos Oliveira Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - VÍCIO CONTRATUAL - COMPROVAÇÃO - DEVER DE INDENIZAR - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com o Tema n.º 466 do Tribunal da Cidadania, “As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno”. 2. Demonstrado o vício na celebração do contrato, impõe-se o dever de indenizar os danos materiais e morais impostos à parte mais vulnerável na relação de consumo. 3. À falta de nova motivação, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 0807789-05.2022.8.23.0010 Ag 1
Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC. A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. 2. Eis o dispositivo do CDC em questão: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." (art. 42, parágrafo único, grifo acrescentado). (...) TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. (...) CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos. (STJ, EAREsp n. 600.663/RS, Corte Especial, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Min. Herman Benjamin - p.: 30/3/2021).” Em sendo esta a realidade, ausentes argumentos novos capazes de infirmar o julgado, inclusive no que pertine ao dever de indenizar os danos morais impostos à parte mais vulnerável na relação de consumo, tem-se como impossível o sucesso do agravo interno: “DIRETO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - REJEIÇÃO. MÉRITO - MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DEVER DE INDENIZAR - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, AgInt 0812680-35.2023.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter - p.: 13/6/2024) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL. PARTILHA. AQUISIÇÃO DE BENS EM SUB-ROGAÇÃO. (...). REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PRECEDENTES. (...)3. Caso concreto em que reconhecido, pela Corte de origem, mediante análise do conjunto fático-probatório, que não fora comprovada a aplicação de recursos patrimoniais incomunicáveis para a aquisição das cotas sociais que estão em nome da agravante. 4. Impossibilidade de revisão das conclusões do julgado, por demandar a incursão nos elementos de prova dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 5. Ausência de apresentação de argumentos novos capazes de alterar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. Agravo interno improvido.” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.822.685/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Humberto Martins - p.: de 20/3/2024) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1] STF, ARE 999021 ED-AgR-ED, Primeira Turma, Relator: Min. Luiz Fux - p.: 07/02/2018. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 0807789-05.2022.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2.ª Turma Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Banco BMG S.A Agravada: Cleonice dos Santos Oliveira Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Banco BMG S.A, contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao seu recurso de apelo. Em suas razões recursais, reafirma o agravante que “resta evidente que o contrato em questão foi celebrado pelo consumidor por livre e espontânea vontade e de acordo com margem consignável disponível para a celebração do cartão de crédito consignado, tanto que o negócio jurídico foi acatado pelo órgão consignante e devidamente implantado, sendo a transação realizada um ato jurídico perfeito, amparado pela Constituição Federal na forma do art. 5º, inciso XXXVI.” Pugna, ao final, pela reforma do julgado, com a desconstituição integral da sentença. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 0807789-05.2022.8.23.0010 Ag 1
Agravante: Banco BMG S.A Agravada: Cleonice dos Santos Oliveira Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Na linha de entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda "a intimação para apresentação de contrarrazões ao recurso interposto, quando o voto é pela manutenção da decisão recorrida, em atenção ao princípio da celeridade processual e por não se verificar prejuízo à parte recorrida (artigo 6º c/c artigo 9º do CPC/2015)". Não se justifica o reclame. Conforme registrado na decisão agravada e na forma do assinalado perante o juízo de origem, embora tenha alegado, olvidou o recorrente da demonstração de validade do contrato guerreado: “62. Por se tratar de responsabilidade objetiva, cabe à instituição financeira comprovar a culpa exclusiva da parte autora ou de terceiros, conforme disposto no art. 14 §3º do Código de Defesa do Consumidor, tarefa da qual não se desincumbiu. 63. Por outro lado, a parte requerente comprovou que os descontos referentes à operação foram efetivados, demonstrando o fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 64. Nessa linha, não logrou a parte requerida para afastar as alegações apontadas pela parte autora, ônus que lhe competia na forma do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 65. Logo, constato que em nenhum momento do trâmite processual o banco réu demonstrou que os serviços não eram defeituosos ou serem os descontos devidos, no que tange a celebração do contrato. Pelo contrário, no caso sub judice, o exame de perícia grafotécnica comprovou que a parte autora não celebrou o contrato objeto desta lide. 66. Consoante remansosa jurisprudência, é cabível a condenação do fornecedor de produtos/serviços ao pagamento de indenização por dano moral e material, assim como à repetição de indébito, oriunda de fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, revelando nítido defeito na prestação de serviço, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, com a edição da Súmula 479.” Portanto, considerando a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, demonstrada a cobrança indevida, correta a sentença que proclama o dever de indenizar, sinalizando nessa direção o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, em seu Tema nº 466: "TEMA STJ n.º 466:As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno." Outrossim, não se revelando como exorbitante ou irrisório o valor do dano moral, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se cogita de alteração do quantum debeatur: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL DIRETO. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MONTANTE PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SÚMULA 7/STJ. 1. Pretensão de reexame do nexo causal relativo ao dano provocado em procedimento médico. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade não autoriza sua modificação em sede de recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. 3. Agravo interno a que se nega provimento.”(STJ, AgInt no AREsp 2.161.058/MT, Quarta Turma, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti - p.: 10/03/2023) Por fim, imperioso destacar que a Corte Especial do Tribunal da Cidadania, pacificando o entendimento quanto aos critérios para repetição do indébito em dobro, fixou em embargos de divergência, nos autos do EAREsp n. 600.663/RS, a tese de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”, modulando seus efeitos para incidir apenas às cobranças realizadas após a publicação de referido acórdão, o que ocorreu em 30/03/2021. Confira-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
Agravante: Banco BMG S.A Agravada: Cleonice dos Santos Oliveira Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - VÍCIO CONTRATUAL - COMPROVAÇÃO - DEVER DE INDENIZAR - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com o Tema n.º 466 do Tribunal da Cidadania, “As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno”. 2. Demonstrado o vício na celebração do contrato, impõe-se o dever de indenizar os danos materiais e morais impostos à parte mais vulnerável na relação de consumo. 3. À falta de nova motivação, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 0807789-05.2022.8.23.0010 Ag 1
Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC. A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. 2. Eis o dispositivo do CDC em questão: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." (art. 42, parágrafo único, grifo acrescentado). (...) TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. (...) CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos. (STJ, EAREsp n. 600.663/RS, Corte Especial, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Min. Herman Benjamin - p.: 30/3/2021).” Em sendo esta a realidade, ausentes argumentos novos capazes de infirmar o julgado, inclusive no que pertine ao dever de indenizar os danos morais impostos à parte mais vulnerável na relação de consumo, tem-se como impossível o sucesso do agravo interno: “DIRETO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - REJEIÇÃO. MÉRITO - MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DEVER DE INDENIZAR - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, AgInt 0812680-35.2023.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter - p.: 13/6/2024) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL. PARTILHA. AQUISIÇÃO DE BENS EM SUB-ROGAÇÃO. (...). REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PRECEDENTES. (...)3. Caso concreto em que reconhecido, pela Corte de origem, mediante análise do conjunto fático-probatório, que não fora comprovada a aplicação de recursos patrimoniais incomunicáveis para a aquisição das cotas sociais que estão em nome da agravante. 4. Impossibilidade de revisão das conclusões do julgado, por demandar a incursão nos elementos de prova dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 5. Ausência de apresentação de argumentos novos capazes de alterar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. Agravo interno improvido.” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.822.685/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Humberto Martins - p.: de 20/3/2024) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1] STF, ARE 999021 ED-AgR-ED, Primeira Turma, Relator: Min. Luiz Fux - p.: 07/02/2018. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 0807789-05.2022.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2.ª Turma Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Banco BMG S.A Agravada: Cleonice dos Santos Oliveira Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Banco BMG S.A, contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao seu recurso de apelo. Em suas razões recursais, reafirma o agravante que “resta evidente que o contrato em questão foi celebrado pelo consumidor por livre e espontânea vontade e de acordo com margem consignável disponível para a celebração do cartão de crédito consignado, tanto que o negócio jurídico foi acatado pelo órgão consignante e devidamente implantado, sendo a transação realizada um ato jurídico perfeito, amparado pela Constituição Federal na forma do art. 5º, inciso XXXVI.” Pugna, ao final, pela reforma do julgado, com a desconstituição integral da sentença. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 0807789-05.2022.8.23.0010 Ag 1
Agravante: Banco BMG S.A Agravada: Cleonice dos Santos Oliveira Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Na linha de entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda "a intimação para apresentação de contrarrazões ao recurso interposto, quando o voto é pela manutenção da decisão recorrida, em atenção ao princípio da celeridade processual e por não se verificar prejuízo à parte recorrida (artigo 6º c/c artigo 9º do CPC/2015)". Não se justifica o reclame. Conforme registrado na decisão agravada e na forma do assinalado perante o juízo de origem, embora tenha alegado, olvidou o recorrente da demonstração de validade do contrato guerreado: “62. Por se tratar de responsabilidade objetiva, cabe à instituição financeira comprovar a culpa exclusiva da parte autora ou de terceiros, conforme disposto no art. 14 §3º do Código de Defesa do Consumidor, tarefa da qual não se desincumbiu. 63. Por outro lado, a parte requerente comprovou que os descontos referentes à operação foram efetivados, demonstrando o fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 64. Nessa linha, não logrou a parte requerida para afastar as alegações apontadas pela parte autora, ônus que lhe competia na forma do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 65. Logo, constato que em nenhum momento do trâmite processual o banco réu demonstrou que os serviços não eram defeituosos ou serem os descontos devidos, no que tange a celebração do contrato. Pelo contrário, no caso sub judice, o exame de perícia grafotécnica comprovou que a parte autora não celebrou o contrato objeto desta lide. 66. Consoante remansosa jurisprudência, é cabível a condenação do fornecedor de produtos/serviços ao pagamento de indenização por dano moral e material, assim como à repetição de indébito, oriunda de fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, revelando nítido defeito na prestação de serviço, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, com a edição da Súmula 479.” Portanto, considerando a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, demonstrada a cobrança indevida, correta a sentença que proclama o dever de indenizar, sinalizando nessa direção o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, em seu Tema nº 466: "TEMA STJ n.º 466:As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno." Outrossim, não se revelando como exorbitante ou irrisório o valor do dano moral, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se cogita de alteração do quantum debeatur: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL DIRETO. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MONTANTE PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SÚMULA 7/STJ. 1. Pretensão de reexame do nexo causal relativo ao dano provocado em procedimento médico. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade não autoriza sua modificação em sede de recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. 3. Agravo interno a que se nega provimento.”(STJ, AgInt no AREsp 2.161.058/MT, Quarta Turma, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti - p.: 10/03/2023) Por fim, imperioso destacar que a Corte Especial do Tribunal da Cidadania, pacificando o entendimento quanto aos critérios para repetição do indébito em dobro, fixou em embargos de divergência, nos autos do EAREsp n. 600.663/RS, a tese de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”, modulando seus efeitos para incidir apenas às cobranças realizadas após a publicação de referido acórdão, o que ocorreu em 30/03/2021. Confira-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
Agravante: Banco BMG S.A Agravada: Cleonice dos Santos Oliveira Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - VÍCIO CONTRATUAL - COMPROVAÇÃO - DEVER DE INDENIZAR - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com o Tema n.º 466 do Tribunal da Cidadania, “As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno”. 2. Demonstrado o vício na celebração do contrato, impõe-se o dever de indenizar os danos materiais e morais impostos à parte mais vulnerável na relação de consumo. 3. À falta de nova motivação, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 0807789-05.2022.8.23.0010 Ag 1
Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC. A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. 2. Eis o dispositivo do CDC em questão: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." (art. 42, parágrafo único, grifo acrescentado). (...) TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. (...) CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos. (STJ, EAREsp n. 600.663/RS, Corte Especial, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Min. Herman Benjamin - p.: 30/3/2021).” Em sendo esta a realidade, ausentes argumentos novos capazes de infirmar o julgado, inclusive no que pertine ao dever de indenizar os danos morais impostos à parte mais vulnerável na relação de consumo, tem-se como impossível o sucesso do agravo interno: “DIRETO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - REJEIÇÃO. MÉRITO - MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DEVER DE INDENIZAR - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, AgInt 0812680-35.2023.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter - p.: 13/6/2024) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL. PARTILHA. AQUISIÇÃO DE BENS EM SUB-ROGAÇÃO. (...). REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PRECEDENTES. (...)3. Caso concreto em que reconhecido, pela Corte de origem, mediante análise do conjunto fático-probatório, que não fora comprovada a aplicação de recursos patrimoniais incomunicáveis para a aquisição das cotas sociais que estão em nome da agravante. 4. Impossibilidade de revisão das conclusões do julgado, por demandar a incursão nos elementos de prova dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 5. Ausência de apresentação de argumentos novos capazes de alterar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. Agravo interno improvido.” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.822.685/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Humberto Martins - p.: de 20/3/2024) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1] STF, ARE 999021 ED-AgR-ED, Primeira Turma, Relator: Min. Luiz Fux - p.: 07/02/2018. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 0807789-05.2022.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2.ª Turma Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Banco BMG S.A Agravada: Cleonice dos Santos Oliveira Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Banco BMG S.A, contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao seu recurso de apelo. Em suas razões recursais, reafirma o agravante que “resta evidente que o contrato em questão foi celebrado pelo consumidor por livre e espontânea vontade e de acordo com margem consignável disponível para a celebração do cartão de crédito consignado, tanto que o negócio jurídico foi acatado pelo órgão consignante e devidamente implantado, sendo a transação realizada um ato jurídico perfeito, amparado pela Constituição Federal na forma do art. 5º, inciso XXXVI.” Pugna, ao final, pela reforma do julgado, com a desconstituição integral da sentença. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 0807789-05.2022.8.23.0010 Ag 1
Agravante: Banco BMG S.A Agravada: Cleonice dos Santos Oliveira Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Na linha de entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda "a intimação para apresentação de contrarrazões ao recurso interposto, quando o voto é pela manutenção da decisão recorrida, em atenção ao princípio da celeridade processual e por não se verificar prejuízo à parte recorrida (artigo 6º c/c artigo 9º do CPC/2015)". Não se justifica o reclame. Conforme registrado na decisão agravada e na forma do assinalado perante o juízo de origem, embora tenha alegado, olvidou o recorrente da demonstração de validade do contrato guerreado: “62. Por se tratar de responsabilidade objetiva, cabe à instituição financeira comprovar a culpa exclusiva da parte autora ou de terceiros, conforme disposto no art. 14 §3º do Código de Defesa do Consumidor, tarefa da qual não se desincumbiu. 63. Por outro lado, a parte requerente comprovou que os descontos referentes à operação foram efetivados, demonstrando o fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 64. Nessa linha, não logrou a parte requerida para afastar as alegações apontadas pela parte autora, ônus que lhe competia na forma do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 65. Logo, constato que em nenhum momento do trâmite processual o banco réu demonstrou que os serviços não eram defeituosos ou serem os descontos devidos, no que tange a celebração do contrato. Pelo contrário, no caso sub judice, o exame de perícia grafotécnica comprovou que a parte autora não celebrou o contrato objeto desta lide. 66. Consoante remansosa jurisprudência, é cabível a condenação do fornecedor de produtos/serviços ao pagamento de indenização por dano moral e material, assim como à repetição de indébito, oriunda de fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, revelando nítido defeito na prestação de serviço, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, com a edição da Súmula 479.” Portanto, considerando a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, demonstrada a cobrança indevida, correta a sentença que proclama o dever de indenizar, sinalizando nessa direção o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, em seu Tema nº 466: "TEMA STJ n.º 466:As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno." Outrossim, não se revelando como exorbitante ou irrisório o valor do dano moral, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se cogita de alteração do quantum debeatur: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL DIRETO. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MONTANTE PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SÚMULA 7/STJ. 1. Pretensão de reexame do nexo causal relativo ao dano provocado em procedimento médico. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade não autoriza sua modificação em sede de recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. 3. Agravo interno a que se nega provimento.”(STJ, AgInt no AREsp 2.161.058/MT, Quarta Turma, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti - p.: 10/03/2023) Por fim, imperioso destacar que a Corte Especial do Tribunal da Cidadania, pacificando o entendimento quanto aos critérios para repetição do indébito em dobro, fixou em embargos de divergência, nos autos do EAREsp n. 600.663/RS, a tese de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”, modulando seus efeitos para incidir apenas às cobranças realizadas após a publicação de referido acórdão, o que ocorreu em 30/03/2021. Confira-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
Agravante: Banco BMG S.A Agravada: Cleonice dos Santos Oliveira Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - VÍCIO CONTRATUAL - COMPROVAÇÃO - DEVER DE INDENIZAR - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com o Tema n.º 466 do Tribunal da Cidadania, “As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno”. 2. Demonstrado o vício na celebração do contrato, impõe-se o dever de indenizar os danos materiais e morais impostos à parte mais vulnerável na relação de consumo. 3. À falta de nova motivação, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 0807789-05.2022.8.23.0010 Ag 1
Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC. A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. 2. Eis o dispositivo do CDC em questão: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." (art. 42, parágrafo único, grifo acrescentado). (...) TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. (...) CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos. (STJ, EAREsp n. 600.663/RS, Corte Especial, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Min. Herman Benjamin - p.: 30/3/2021).” Em sendo esta a realidade, ausentes argumentos novos capazes de infirmar o julgado, inclusive no que pertine ao dever de indenizar os danos morais impostos à parte mais vulnerável na relação de consumo, tem-se como impossível o sucesso do agravo interno: “DIRETO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - REJEIÇÃO. MÉRITO - MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DEVER DE INDENIZAR - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, AgInt 0812680-35.2023.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter - p.: 13/6/2024) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL. PARTILHA. AQUISIÇÃO DE BENS EM SUB-ROGAÇÃO. (...). REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PRECEDENTES. (...)3. Caso concreto em que reconhecido, pela Corte de origem, mediante análise do conjunto fático-probatório, que não fora comprovada a aplicação de recursos patrimoniais incomunicáveis para a aquisição das cotas sociais que estão em nome da agravante. 4. Impossibilidade de revisão das conclusões do julgado, por demandar a incursão nos elementos de prova dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 5. Ausência de apresentação de argumentos novos capazes de alterar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. Agravo interno improvido.” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.822.685/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Humberto Martins - p.: de 20/3/2024) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1] STF, ARE 999021 ED-AgR-ED, Primeira Turma, Relator: Min. Luiz Fux - p.: 07/02/2018. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 0807789-05.2022.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2.ª Turma Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Banco BMG S.A Agravada: Cleonice dos Santos Oliveira Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Banco BMG S.A, contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao seu recurso de apelo. Em suas razões recursais, reafirma o agravante que “resta evidente que o contrato em questão foi celebrado pelo consumidor por livre e espontânea vontade e de acordo com margem consignável disponível para a celebração do cartão de crédito consignado, tanto que o negócio jurídico foi acatado pelo órgão consignante e devidamente implantado, sendo a transação realizada um ato jurídico perfeito, amparado pela Constituição Federal na forma do art. 5º, inciso XXXVI.” Pugna, ao final, pela reforma do julgado, com a desconstituição integral da sentença. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 0807789-05.2022.8.23.0010 Ag 1
Agravante: Banco BMG S.A Agravada: Cleonice dos Santos Oliveira Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Na linha de entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda "a intimação para apresentação de contrarrazões ao recurso interposto, quando o voto é pela manutenção da decisão recorrida, em atenção ao princípio da celeridade processual e por não se verificar prejuízo à parte recorrida (artigo 6º c/c artigo 9º do CPC/2015)". Não se justifica o reclame. Conforme registrado na decisão agravada e na forma do assinalado perante o juízo de origem, embora tenha alegado, olvidou o recorrente da demonstração de validade do contrato guerreado: “62. Por se tratar de responsabilidade objetiva, cabe à instituição financeira comprovar a culpa exclusiva da parte autora ou de terceiros, conforme disposto no art. 14 §3º do Código de Defesa do Consumidor, tarefa da qual não se desincumbiu. 63. Por outro lado, a parte requerente comprovou que os descontos referentes à operação foram efetivados, demonstrando o fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 64. Nessa linha, não logrou a parte requerida para afastar as alegações apontadas pela parte autora, ônus que lhe competia na forma do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 65. Logo, constato que em nenhum momento do trâmite processual o banco réu demonstrou que os serviços não eram defeituosos ou serem os descontos devidos, no que tange a celebração do contrato. Pelo contrário, no caso sub judice, o exame de perícia grafotécnica comprovou que a parte autora não celebrou o contrato objeto desta lide. 66. Consoante remansosa jurisprudência, é cabível a condenação do fornecedor de produtos/serviços ao pagamento de indenização por dano moral e material, assim como à repetição de indébito, oriunda de fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, revelando nítido defeito na prestação de serviço, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, com a edição da Súmula 479.” Portanto, considerando a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, demonstrada a cobrança indevida, correta a sentença que proclama o dever de indenizar, sinalizando nessa direção o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, em seu Tema nº 466: "TEMA STJ n.º 466:As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno." Outrossim, não se revelando como exorbitante ou irrisório o valor do dano moral, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se cogita de alteração do quantum debeatur: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL DIRETO. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MONTANTE PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SÚMULA 7/STJ. 1. Pretensão de reexame do nexo causal relativo ao dano provocado em procedimento médico. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade não autoriza sua modificação em sede de recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. 3. Agravo interno a que se nega provimento.”(STJ, AgInt no AREsp 2.161.058/MT, Quarta Turma, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti - p.: 10/03/2023) Por fim, imperioso destacar que a Corte Especial do Tribunal da Cidadania, pacificando o entendimento quanto aos critérios para repetição do indébito em dobro, fixou em embargos de divergência, nos autos do EAREsp n. 600.663/RS, a tese de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”, modulando seus efeitos para incidir apenas às cobranças realizadas após a publicação de referido acórdão, o que ocorreu em 30/03/2021. Confira-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
Agravante: Banco BMG S.A Agravada: Cleonice dos Santos Oliveira Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - VÍCIO CONTRATUAL - COMPROVAÇÃO - DEVER DE INDENIZAR - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com o Tema n.º 466 do Tribunal da Cidadania, “As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno”. 2. Demonstrado o vício na celebração do contrato, impõe-se o dever de indenizar os danos materiais e morais impostos à parte mais vulnerável na relação de consumo. 3. À falta de nova motivação, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 0807789-05.2022.8.23.0010 Ag 1
Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC. A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. 2. Eis o dispositivo do CDC em questão: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." (art. 42, parágrafo único, grifo acrescentado). (...) TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. (...) CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos. (STJ, EAREsp n. 600.663/RS, Corte Especial, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Min. Herman Benjamin - p.: 30/3/2021).” Em sendo esta a realidade, ausentes argumentos novos capazes de infirmar o julgado, inclusive no que pertine ao dever de indenizar os danos morais impostos à parte mais vulnerável na relação de consumo, tem-se como impossível o sucesso do agravo interno: “DIRETO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - REJEIÇÃO. MÉRITO - MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DEVER DE INDENIZAR - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, AgInt 0812680-35.2023.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter - p.: 13/6/2024) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL. PARTILHA. AQUISIÇÃO DE BENS EM SUB-ROGAÇÃO. (...). REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PRECEDENTES. (...)3. Caso concreto em que reconhecido, pela Corte de origem, mediante análise do conjunto fático-probatório, que não fora comprovada a aplicação de recursos patrimoniais incomunicáveis para a aquisição das cotas sociais que estão em nome da agravante. 4. Impossibilidade de revisão das conclusões do julgado, por demandar a incursão nos elementos de prova dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 5. Ausência de apresentação de argumentos novos capazes de alterar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. Agravo interno improvido.” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.822.685/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Humberto Martins - p.: de 20/3/2024) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1] STF, ARE 999021 ED-AgR-ED, Primeira Turma, Relator: Min. Luiz Fux - p.: 07/02/2018. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 0807789-05.2022.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2.ª Turma Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Banco BMG S.A Agravada: Cleonice dos Santos Oliveira Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Banco BMG S.A, contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao seu recurso de apelo. Em suas razões recursais, reafirma o agravante que “resta evidente que o contrato em questão foi celebrado pelo consumidor por livre e espontânea vontade e de acordo com margem consignável disponível para a celebração do cartão de crédito consignado, tanto que o negócio jurídico foi acatado pelo órgão consignante e devidamente implantado, sendo a transação realizada um ato jurídico perfeito, amparado pela Constituição Federal na forma do art. 5º, inciso XXXVI.” Pugna, ao final, pela reforma do julgado, com a desconstituição integral da sentença. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 0807789-05.2022.8.23.0010 Ag 1
Agravante: Banco BMG S.A Agravada: Cleonice dos Santos Oliveira Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Na linha de entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda "a intimação para apresentação de contrarrazões ao recurso interposto, quando o voto é pela manutenção da decisão recorrida, em atenção ao princípio da celeridade processual e por não se verificar prejuízo à parte recorrida (artigo 6º c/c artigo 9º do CPC/2015)". Não se justifica o reclame. Conforme registrado na decisão agravada e na forma do assinalado perante o juízo de origem, embora tenha alegado, olvidou o recorrente da demonstração de validade do contrato guerreado: “62. Por se tratar de responsabilidade objetiva, cabe à instituição financeira comprovar a culpa exclusiva da parte autora ou de terceiros, conforme disposto no art. 14 §3º do Código de Defesa do Consumidor, tarefa da qual não se desincumbiu. 63. Por outro lado, a parte requerente comprovou que os descontos referentes à operação foram efetivados, demonstrando o fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 64. Nessa linha, não logrou a parte requerida para afastar as alegações apontadas pela parte autora, ônus que lhe competia na forma do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 65. Logo, constato que em nenhum momento do trâmite processual o banco réu demonstrou que os serviços não eram defeituosos ou serem os descontos devidos, no que tange a celebração do contrato. Pelo contrário, no caso sub judice, o exame de perícia grafotécnica comprovou que a parte autora não celebrou o contrato objeto desta lide. 66. Consoante remansosa jurisprudência, é cabível a condenação do fornecedor de produtos/serviços ao pagamento de indenização por dano moral e material, assim como à repetição de indébito, oriunda de fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, revelando nítido defeito na prestação de serviço, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, com a edição da Súmula 479.” Portanto, considerando a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, demonstrada a cobrança indevida, correta a sentença que proclama o dever de indenizar, sinalizando nessa direção o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, em seu Tema nº 466: "TEMA STJ n.º 466:As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno." Outrossim, não se revelando como exorbitante ou irrisório o valor do dano moral, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se cogita de alteração do quantum debeatur: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL DIRETO. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MONTANTE PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SÚMULA 7/STJ. 1. Pretensão de reexame do nexo causal relativo ao dano provocado em procedimento médico. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade não autoriza sua modificação em sede de recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. 3. Agravo interno a que se nega provimento.”(STJ, AgInt no AREsp 2.161.058/MT, Quarta Turma, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti - p.: 10/03/2023) Por fim, imperioso destacar que a Corte Especial do Tribunal da Cidadania, pacificando o entendimento quanto aos critérios para repetição do indébito em dobro, fixou em embargos de divergência, nos autos do EAREsp n. 600.663/RS, a tese de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”, modulando seus efeitos para incidir apenas às cobranças realizadas após a publicação de referido acórdão, o que ocorreu em 30/03/2021. Confira-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
Agravante: Banco BMG S.A Agravada: Cleonice dos Santos Oliveira Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - VÍCIO CONTRATUAL - COMPROVAÇÃO - DEVER DE INDENIZAR - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com o Tema n.º 466 do Tribunal da Cidadania, “As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno”. 2. Demonstrado o vício na celebração do contrato, impõe-se o dever de indenizar os danos materiais e morais impostos à parte mais vulnerável na relação de consumo. 3. À falta de nova motivação, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 0807789-05.2022.8.23.0010 Ag 1
Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC. A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. 2. Eis o dispositivo do CDC em questão: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." (art. 42, parágrafo único, grifo acrescentado). (...) TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. (...) CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos. (STJ, EAREsp n. 600.663/RS, Corte Especial, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Min. Herman Benjamin - p.: 30/3/2021).” Em sendo esta a realidade, ausentes argumentos novos capazes de infirmar o julgado, inclusive no que pertine ao dever de indenizar os danos morais impostos à parte mais vulnerável na relação de consumo, tem-se como impossível o sucesso do agravo interno: “DIRETO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - REJEIÇÃO. MÉRITO - MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DEVER DE INDENIZAR - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, AgInt 0812680-35.2023.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter - p.: 13/6/2024) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL. PARTILHA. AQUISIÇÃO DE BENS EM SUB-ROGAÇÃO. (...). REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PRECEDENTES. (...)3. Caso concreto em que reconhecido, pela Corte de origem, mediante análise do conjunto fático-probatório, que não fora comprovada a aplicação de recursos patrimoniais incomunicáveis para a aquisição das cotas sociais que estão em nome da agravante. 4. Impossibilidade de revisão das conclusões do julgado, por demandar a incursão nos elementos de prova dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 5. Ausência de apresentação de argumentos novos capazes de alterar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. Agravo interno improvido.” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.822.685/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Humberto Martins - p.: de 20/3/2024) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1] STF, ARE 999021 ED-AgR-ED, Primeira Turma, Relator: Min. Luiz Fux - p.: 07/02/2018. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 0807789-05.2022.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2.ª Turma Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Banco BMG S.A Agravada: Cleonice dos Santos Oliveira Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Banco BMG S.A, contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao seu recurso de apelo. Em suas razões recursais, reafirma o agravante que “resta evidente que o contrato em questão foi celebrado pelo consumidor por livre e espontânea vontade e de acordo com margem consignável disponível para a celebração do cartão de crédito consignado, tanto que o negócio jurídico foi acatado pelo órgão consignante e devidamente implantado, sendo a transação realizada um ato jurídico perfeito, amparado pela Constituição Federal na forma do art. 5º, inciso XXXVI.” Pugna, ao final, pela reforma do julgado, com a desconstituição integral da sentença. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 0807789-05.2022.8.23.0010 Ag 1
Agravante: Banco BMG S.A Agravada: Cleonice dos Santos Oliveira Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Na linha de entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda "a intimação para apresentação de contrarrazões ao recurso interposto, quando o voto é pela manutenção da decisão recorrida, em atenção ao princípio da celeridade processual e por não se verificar prejuízo à parte recorrida (artigo 6º c/c artigo 9º do CPC/2015)". Não se justifica o reclame. Conforme registrado na decisão agravada e na forma do assinalado perante o juízo de origem, embora tenha alegado, olvidou o recorrente da demonstração de validade do contrato guerreado: “62. Por se tratar de responsabilidade objetiva, cabe à instituição financeira comprovar a culpa exclusiva da parte autora ou de terceiros, conforme disposto no art. 14 §3º do Código de Defesa do Consumidor, tarefa da qual não se desincumbiu. 63. Por outro lado, a parte requerente comprovou que os descontos referentes à operação foram efetivados, demonstrando o fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 64. Nessa linha, não logrou a parte requerida para afastar as alegações apontadas pela parte autora, ônus que lhe competia na forma do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 65. Logo, constato que em nenhum momento do trâmite processual o banco réu demonstrou que os serviços não eram defeituosos ou serem os descontos devidos, no que tange a celebração do contrato. Pelo contrário, no caso sub judice, o exame de perícia grafotécnica comprovou que a parte autora não celebrou o contrato objeto desta lide. 66. Consoante remansosa jurisprudência, é cabível a condenação do fornecedor de produtos/serviços ao pagamento de indenização por dano moral e material, assim como à repetição de indébito, oriunda de fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, revelando nítido defeito na prestação de serviço, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, com a edição da Súmula 479.” Portanto, considerando a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, demonstrada a cobrança indevida, correta a sentença que proclama o dever de indenizar, sinalizando nessa direção o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, em seu Tema nº 466: "TEMA STJ n.º 466:As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno." Outrossim, não se revelando como exorbitante ou irrisório o valor do dano moral, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se cogita de alteração do quantum debeatur: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL DIRETO. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MONTANTE PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SÚMULA 7/STJ. 1. Pretensão de reexame do nexo causal relativo ao dano provocado em procedimento médico. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade não autoriza sua modificação em sede de recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. 3. Agravo interno a que se nega provimento.”(STJ, AgInt no AREsp 2.161.058/MT, Quarta Turma, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti - p.: 10/03/2023) Por fim, imperioso destacar que a Corte Especial do Tribunal da Cidadania, pacificando o entendimento quanto aos critérios para repetição do indébito em dobro, fixou em embargos de divergência, nos autos do EAREsp n. 600.663/RS, a tese de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”, modulando seus efeitos para incidir apenas às cobranças realizadas após a publicação de referido acórdão, o que ocorreu em 30/03/2021. Confira-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
Agravante: Banco BMG S.A Agravada: Cleonice dos Santos Oliveira Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - VÍCIO CONTRATUAL - COMPROVAÇÃO - DEVER DE INDENIZAR - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com o Tema n.º 466 do Tribunal da Cidadania, “As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno”. 2. Demonstrado o vício na celebração do contrato, impõe-se o dever de indenizar os danos materiais e morais impostos à parte mais vulnerável na relação de consumo. 3. À falta de nova motivação, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 0807789-05.2022.8.23.0010 Ag 1
Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC. A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. 2. Eis o dispositivo do CDC em questão: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." (art. 42, parágrafo único, grifo acrescentado). (...) TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. (...) CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos. (STJ, EAREsp n. 600.663/RS, Corte Especial, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Min. Herman Benjamin - p.: 30/3/2021).” Em sendo esta a realidade, ausentes argumentos novos capazes de infirmar o julgado, inclusive no que pertine ao dever de indenizar os danos morais impostos à parte mais vulnerável na relação de consumo, tem-se como impossível o sucesso do agravo interno: “DIRETO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - REJEIÇÃO. MÉRITO - MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DEVER DE INDENIZAR - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, AgInt 0812680-35.2023.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter - p.: 13/6/2024) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL. PARTILHA. AQUISIÇÃO DE BENS EM SUB-ROGAÇÃO. (...). REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PRECEDENTES. (...)3. Caso concreto em que reconhecido, pela Corte de origem, mediante análise do conjunto fático-probatório, que não fora comprovada a aplicação de recursos patrimoniais incomunicáveis para a aquisição das cotas sociais que estão em nome da agravante. 4. Impossibilidade de revisão das conclusões do julgado, por demandar a incursão nos elementos de prova dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 5. Ausência de apresentação de argumentos novos capazes de alterar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. Agravo interno improvido.” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.822.685/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Humberto Martins - p.: de 20/3/2024) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1] STF, ARE 999021 ED-AgR-ED, Primeira Turma, Relator: Min. Luiz Fux - p.: 07/02/2018. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 0807789-05.2022.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2.ª Turma Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Banco BMG S.A Agravada: Cleonice dos Santos Oliveira Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Banco BMG S.A, contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao seu recurso de apelo. Em suas razões recursais, reafirma o agravante que “resta evidente que o contrato em questão foi celebrado pelo consumidor por livre e espontânea vontade e de acordo com margem consignável disponível para a celebração do cartão de crédito consignado, tanto que o negócio jurídico foi acatado pelo órgão consignante e devidamente implantado, sendo a transação realizada um ato jurídico perfeito, amparado pela Constituição Federal na forma do art. 5º, inciso XXXVI.” Pugna, ao final, pela reforma do julgado, com a desconstituição integral da sentença. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 0807789-05.2022.8.23.0010 Ag 1
Agravante: Banco BMG S.A Agravada: Cleonice dos Santos Oliveira Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Na linha de entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda "a intimação para apresentação de contrarrazões ao recurso interposto, quando o voto é pela manutenção da decisão recorrida, em atenção ao princípio da celeridade processual e por não se verificar prejuízo à parte recorrida (artigo 6º c/c artigo 9º do CPC/2015)". Não se justifica o reclame. Conforme registrado na decisão agravada e na forma do assinalado perante o juízo de origem, embora tenha alegado, olvidou o recorrente da demonstração de validade do contrato guerreado: “62. Por se tratar de responsabilidade objetiva, cabe à instituição financeira comprovar a culpa exclusiva da parte autora ou de terceiros, conforme disposto no art. 14 §3º do Código de Defesa do Consumidor, tarefa da qual não se desincumbiu. 63. Por outro lado, a parte requerente comprovou que os descontos referentes à operação foram efetivados, demonstrando o fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 64. Nessa linha, não logrou a parte requerida para afastar as alegações apontadas pela parte autora, ônus que lhe competia na forma do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 65. Logo, constato que em nenhum momento do trâmite processual o banco réu demonstrou que os serviços não eram defeituosos ou serem os descontos devidos, no que tange a celebração do contrato. Pelo contrário, no caso sub judice, o exame de perícia grafotécnica comprovou que a parte autora não celebrou o contrato objeto desta lide. 66. Consoante remansosa jurisprudência, é cabível a condenação do fornecedor de produtos/serviços ao pagamento de indenização por dano moral e material, assim como à repetição de indébito, oriunda de fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, revelando nítido defeito na prestação de serviço, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, com a edição da Súmula 479.” Portanto, considerando a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, demonstrada a cobrança indevida, correta a sentença que proclama o dever de indenizar, sinalizando nessa direção o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, em seu Tema nº 466: "TEMA STJ n.º 466:As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno." Outrossim, não se revelando como exorbitante ou irrisório o valor do dano moral, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se cogita de alteração do quantum debeatur: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL DIRETO. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MONTANTE PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SÚMULA 7/STJ. 1. Pretensão de reexame do nexo causal relativo ao dano provocado em procedimento médico. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade não autoriza sua modificação em sede de recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. 3. Agravo interno a que se nega provimento.”(STJ, AgInt no AREsp 2.161.058/MT, Quarta Turma, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti - p.: 10/03/2023) Por fim, imperioso destacar que a Corte Especial do Tribunal da Cidadania, pacificando o entendimento quanto aos critérios para repetição do indébito em dobro, fixou em embargos de divergência, nos autos do EAREsp n. 600.663/RS, a tese de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”, modulando seus efeitos para incidir apenas às cobranças realizadas após a publicação de referido acórdão, o que ocorreu em 30/03/2021. Confira-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
Agravante: Banco BMG S.A Agravada: Cleonice dos Santos Oliveira Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - VÍCIO CONTRATUAL - COMPROVAÇÃO - DEVER DE INDENIZAR - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com o Tema n.º 466 do Tribunal da Cidadania, “As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno”. 2. Demonstrado o vício na celebração do contrato, impõe-se o dever de indenizar os danos materiais e morais impostos à parte mais vulnerável na relação de consumo. 3. À falta de nova motivação, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 0807789-05.2022.8.23.0010 Ag 1
Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC. A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. 2. Eis o dispositivo do CDC em questão: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." (art. 42, parágrafo único, grifo acrescentado). (...) TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. (...) CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos. (STJ, EAREsp n. 600.663/RS, Corte Especial, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Min. Herman Benjamin - p.: 30/3/2021).” Em sendo esta a realidade, ausentes argumentos novos capazes de infirmar o julgado, inclusive no que pertine ao dever de indenizar os danos morais impostos à parte mais vulnerável na relação de consumo, tem-se como impossível o sucesso do agravo interno: “DIRETO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - REJEIÇÃO. MÉRITO - MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DEVER DE INDENIZAR - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, AgInt 0812680-35.2023.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter - p.: 13/6/2024) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL. PARTILHA. AQUISIÇÃO DE BENS EM SUB-ROGAÇÃO. (...). REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PRECEDENTES. (...)3. Caso concreto em que reconhecido, pela Corte de origem, mediante análise do conjunto fático-probatório, que não fora comprovada a aplicação de recursos patrimoniais incomunicáveis para a aquisição das cotas sociais que estão em nome da agravante. 4. Impossibilidade de revisão das conclusões do julgado, por demandar a incursão nos elementos de prova dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 5. Ausência de apresentação de argumentos novos capazes de alterar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. Agravo interno improvido.” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.822.685/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Humberto Martins - p.: de 20/3/2024) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1] STF, ARE 999021 ED-AgR-ED, Primeira Turma, Relator: Min. Luiz Fux - p.: 07/02/2018. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 0807789-05.2022.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2.ª Turma Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Banco BMG S.A Agravada: Cleonice dos Santos Oliveira Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Banco BMG S.A, contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao seu recurso de apelo. Em suas razões recursais, reafirma o agravante que “resta evidente que o contrato em questão foi celebrado pelo consumidor por livre e espontânea vontade e de acordo com margem consignável disponível para a celebração do cartão de crédito consignado, tanto que o negócio jurídico foi acatado pelo órgão consignante e devidamente implantado, sendo a transação realizada um ato jurídico perfeito, amparado pela Constituição Federal na forma do art. 5º, inciso XXXVI.” Pugna, ao final, pela reforma do julgado, com a desconstituição integral da sentença. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 0807789-05.2022.8.23.0010 Ag 1
Agravante: Banco BMG S.A Agravada: Cleonice dos Santos Oliveira Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Na linha de entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda "a intimação para apresentação de contrarrazões ao recurso interposto, quando o voto é pela manutenção da decisão recorrida, em atenção ao princípio da celeridade processual e por não se verificar prejuízo à parte recorrida (artigo 6º c/c artigo 9º do CPC/2015)". Não se justifica o reclame. Conforme registrado na decisão agravada e na forma do assinalado perante o juízo de origem, embora tenha alegado, olvidou o recorrente da demonstração de validade do contrato guerreado: “62. Por se tratar de responsabilidade objetiva, cabe à instituição financeira comprovar a culpa exclusiva da parte autora ou de terceiros, conforme disposto no art. 14 §3º do Código de Defesa do Consumidor, tarefa da qual não se desincumbiu. 63. Por outro lado, a parte requerente comprovou que os descontos referentes à operação foram efetivados, demonstrando o fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 64. Nessa linha, não logrou a parte requerida para afastar as alegações apontadas pela parte autora, ônus que lhe competia na forma do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 65. Logo, constato que em nenhum momento do trâmite processual o banco réu demonstrou que os serviços não eram defeituosos ou serem os descontos devidos, no que tange a celebração do contrato. Pelo contrário, no caso sub judice, o exame de perícia grafotécnica comprovou que a parte autora não celebrou o contrato objeto desta lide. 66. Consoante remansosa jurisprudência, é cabível a condenação do fornecedor de produtos/serviços ao pagamento de indenização por dano moral e material, assim como à repetição de indébito, oriunda de fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, revelando nítido defeito na prestação de serviço, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, com a edição da Súmula 479.” Portanto, considerando a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, demonstrada a cobrança indevida, correta a sentença que proclama o dever de indenizar, sinalizando nessa direção o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, em seu Tema nº 466: "TEMA STJ n.º 466:As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno." Outrossim, não se revelando como exorbitante ou irrisório o valor do dano moral, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se cogita de alteração do quantum debeatur: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL DIRETO. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MONTANTE PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SÚMULA 7/STJ. 1. Pretensão de reexame do nexo causal relativo ao dano provocado em procedimento médico. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade não autoriza sua modificação em sede de recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. 3. Agravo interno a que se nega provimento.”(STJ, AgInt no AREsp 2.161.058/MT, Quarta Turma, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti - p.: 10/03/2023) Por fim, imperioso destacar que a Corte Especial do Tribunal da Cidadania, pacificando o entendimento quanto aos critérios para repetição do indébito em dobro, fixou em embargos de divergência, nos autos do EAREsp n. 600.663/RS, a tese de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”, modulando seus efeitos para incidir apenas às cobranças realizadas após a publicação de referido acórdão, o que ocorreu em 30/03/2021. Confira-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
Agravante: Banco BMG S.A Agravada: Cleonice dos Santos Oliveira Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - VÍCIO CONTRATUAL - COMPROVAÇÃO - DEVER DE INDENIZAR - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com o Tema n.º 466 do Tribunal da Cidadania, “As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno”. 2. Demonstrado o vício na celebração do contrato, impõe-se o dever de indenizar os danos materiais e morais impostos à parte mais vulnerável na relação de consumo. 3. À falta de nova motivação, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 0807789-05.2022.8.23.0010 Ag 1
Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC. A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. 2. Eis o dispositivo do CDC em questão: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." (art. 42, parágrafo único, grifo acrescentado). (...) TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. (...) CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos. (STJ, EAREsp n. 600.663/RS, Corte Especial, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Min. Herman Benjamin - p.: 30/3/2021).” Em sendo esta a realidade, ausentes argumentos novos capazes de infirmar o julgado, inclusive no que pertine ao dever de indenizar os danos morais impostos à parte mais vulnerável na relação de consumo, tem-se como impossível o sucesso do agravo interno: “DIRETO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - REJEIÇÃO. MÉRITO - MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DEVER DE INDENIZAR - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, AgInt 0812680-35.2023.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter - p.: 13/6/2024) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL. PARTILHA. AQUISIÇÃO DE BENS EM SUB-ROGAÇÃO. (...). REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PRECEDENTES. (...)3. Caso concreto em que reconhecido, pela Corte de origem, mediante análise do conjunto fático-probatório, que não fora comprovada a aplicação de recursos patrimoniais incomunicáveis para a aquisição das cotas sociais que estão em nome da agravante. 4. Impossibilidade de revisão das conclusões do julgado, por demandar a incursão nos elementos de prova dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 5. Ausência de apresentação de argumentos novos capazes de alterar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. Agravo interno improvido.” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.822.685/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Humberto Martins - p.: de 20/3/2024) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1] STF, ARE 999021 ED-AgR-ED, Primeira Turma, Relator: Min. Luiz Fux - p.: 07/02/2018. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 0807789-05.2022.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2.ª Turma Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Banco BMG S.A Agravada: Cleonice dos Santos Oliveira Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Banco BMG S.A, contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao seu recurso de apelo. Em suas razões recursais, reafirma o agravante que “resta evidente que o contrato em questão foi celebrado pelo consumidor por livre e espontânea vontade e de acordo com margem consignável disponível para a celebração do cartão de crédito consignado, tanto que o negócio jurídico foi acatado pelo órgão consignante e devidamente implantado, sendo a transação realizada um ato jurídico perfeito, amparado pela Constituição Federal na forma do art. 5º, inciso XXXVI.” Pugna, ao final, pela reforma do julgado, com a desconstituição integral da sentença. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 0807789-05.2022.8.23.0010 Ag 1
Agravante: Banco BMG S.A Agravada: Cleonice dos Santos Oliveira Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Na linha de entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda "a intimação para apresentação de contrarrazões ao recurso interposto, quando o voto é pela manutenção da decisão recorrida, em atenção ao princípio da celeridade processual e por não se verificar prejuízo à parte recorrida (artigo 6º c/c artigo 9º do CPC/2015)". Não se justifica o reclame. Conforme registrado na decisão agravada e na forma do assinalado perante o juízo de origem, embora tenha alegado, olvidou o recorrente da demonstração de validade do contrato guerreado: “62. Por se tratar de responsabilidade objetiva, cabe à instituição financeira comprovar a culpa exclusiva da parte autora ou de terceiros, conforme disposto no art. 14 §3º do Código de Defesa do Consumidor, tarefa da qual não se desincumbiu. 63. Por outro lado, a parte requerente comprovou que os descontos referentes à operação foram efetivados, demonstrando o fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 64. Nessa linha, não logrou a parte requerida para afastar as alegações apontadas pela parte autora, ônus que lhe competia na forma do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 65. Logo, constato que em nenhum momento do trâmite processual o banco réu demonstrou que os serviços não eram defeituosos ou serem os descontos devidos, no que tange a celebração do contrato. Pelo contrário, no caso sub judice, o exame de perícia grafotécnica comprovou que a parte autora não celebrou o contrato objeto desta lide. 66. Consoante remansosa jurisprudência, é cabível a condenação do fornecedor de produtos/serviços ao pagamento de indenização por dano moral e material, assim como à repetição de indébito, oriunda de fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, revelando nítido defeito na prestação de serviço, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, com a edição da Súmula 479.” Portanto, considerando a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, demonstrada a cobrança indevida, correta a sentença que proclama o dever de indenizar, sinalizando nessa direção o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, em seu Tema nº 466: "TEMA STJ n.º 466:As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno." Outrossim, não se revelando como exorbitante ou irrisório o valor do dano moral, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se cogita de alteração do quantum debeatur: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL DIRETO. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MONTANTE PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SÚMULA 7/STJ. 1. Pretensão de reexame do nexo causal relativo ao dano provocado em procedimento médico. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade não autoriza sua modificação em sede de recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. 3. Agravo interno a que se nega provimento.”(STJ, AgInt no AREsp 2.161.058/MT, Quarta Turma, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti - p.: 10/03/2023) Por fim, imperioso destacar que a Corte Especial do Tribunal da Cidadania, pacificando o entendimento quanto aos critérios para repetição do indébito em dobro, fixou em embargos de divergência, nos autos do EAREsp n. 600.663/RS, a tese de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”, modulando seus efeitos para incidir apenas às cobranças realizadas após a publicação de referido acórdão, o que ocorreu em 30/03/2021. Confira-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
Agravante: Banco BMG S.A Agravada: Cleonice dos Santos Oliveira Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - VÍCIO CONTRATUAL - COMPROVAÇÃO - DEVER DE INDENIZAR - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com o Tema n.º 466 do Tribunal da Cidadania, “As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno”. 2. Demonstrado o vício na celebração do contrato, impõe-se o dever de indenizar os danos materiais e morais impostos à parte mais vulnerável na relação de consumo. 3. À falta de nova motivação, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 0807789-05.2022.8.23.0010 Ag 1
Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC. A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. 2. Eis o dispositivo do CDC em questão: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." (art. 42, parágrafo único, grifo acrescentado). (...) TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. (...) CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos. (STJ, EAREsp n. 600.663/RS, Corte Especial, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Min. Herman Benjamin - p.: 30/3/2021).” Em sendo esta a realidade, ausentes argumentos novos capazes de infirmar o julgado, inclusive no que pertine ao dever de indenizar os danos morais impostos à parte mais vulnerável na relação de consumo, tem-se como impossível o sucesso do agravo interno: “DIRETO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - REJEIÇÃO. MÉRITO - MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DEVER DE INDENIZAR - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, AgInt 0812680-35.2023.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter - p.: 13/6/2024) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL. PARTILHA. AQUISIÇÃO DE BENS EM SUB-ROGAÇÃO. (...). REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PRECEDENTES. (...)3. Caso concreto em que reconhecido, pela Corte de origem, mediante análise do conjunto fático-probatório, que não fora comprovada a aplicação de recursos patrimoniais incomunicáveis para a aquisição das cotas sociais que estão em nome da agravante. 4. Impossibilidade de revisão das conclusões do julgado, por demandar a incursão nos elementos de prova dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 5. Ausência de apresentação de argumentos novos capazes de alterar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. Agravo interno improvido.” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.822.685/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Humberto Martins - p.: de 20/3/2024) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1] STF, ARE 999021 ED-AgR-ED, Primeira Turma, Relator: Min. Luiz Fux - p.: 07/02/2018. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 0807789-05.2022.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2.ª Turma Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Banco BMG S.A Agravada: Cleonice dos Santos Oliveira Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Banco BMG S.A, contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao seu recurso de apelo. Em suas razões recursais, reafirma o agravante que “resta evidente que o contrato em questão foi celebrado pelo consumidor por livre e espontânea vontade e de acordo com margem consignável disponível para a celebração do cartão de crédito consignado, tanto que o negócio jurídico foi acatado pelo órgão consignante e devidamente implantado, sendo a transação realizada um ato jurídico perfeito, amparado pela Constituição Federal na forma do art. 5º, inciso XXXVI.” Pugna, ao final, pela reforma do julgado, com a desconstituição integral da sentença. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 0807789-05.2022.8.23.0010 Ag 1
Agravante: Banco BMG S.A Agravada: Cleonice dos Santos Oliveira Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Na linha de entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda "a intimação para apresentação de contrarrazões ao recurso interposto, quando o voto é pela manutenção da decisão recorrida, em atenção ao princípio da celeridade processual e por não se verificar prejuízo à parte recorrida (artigo 6º c/c artigo 9º do CPC/2015)". Não se justifica o reclame. Conforme registrado na decisão agravada e na forma do assinalado perante o juízo de origem, embora tenha alegado, olvidou o recorrente da demonstração de validade do contrato guerreado: “62. Por se tratar de responsabilidade objetiva, cabe à instituição financeira comprovar a culpa exclusiva da parte autora ou de terceiros, conforme disposto no art. 14 §3º do Código de Defesa do Consumidor, tarefa da qual não se desincumbiu. 63. Por outro lado, a parte requerente comprovou que os descontos referentes à operação foram efetivados, demonstrando o fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 64. Nessa linha, não logrou a parte requerida para afastar as alegações apontadas pela parte autora, ônus que lhe competia na forma do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 65. Logo, constato que em nenhum momento do trâmite processual o banco réu demonstrou que os serviços não eram defeituosos ou serem os descontos devidos, no que tange a celebração do contrato. Pelo contrário, no caso sub judice, o exame de perícia grafotécnica comprovou que a parte autora não celebrou o contrato objeto desta lide. 66. Consoante remansosa jurisprudência, é cabível a condenação do fornecedor de produtos/serviços ao pagamento de indenização por dano moral e material, assim como à repetição de indébito, oriunda de fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, revelando nítido defeito na prestação de serviço, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, com a edição da Súmula 479.” Portanto, considerando a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, demonstrada a cobrança indevida, correta a sentença que proclama o dever de indenizar, sinalizando nessa direção o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, em seu Tema nº 466: "TEMA STJ n.º 466:As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno." Outrossim, não se revelando como exorbitante ou irrisório o valor do dano moral, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se cogita de alteração do quantum debeatur: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL DIRETO. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MONTANTE PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SÚMULA 7/STJ. 1. Pretensão de reexame do nexo causal relativo ao dano provocado em procedimento médico. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade não autoriza sua modificação em sede de recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. 3. Agravo interno a que se nega provimento.”(STJ, AgInt no AREsp 2.161.058/MT, Quarta Turma, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti - p.: 10/03/2023) Por fim, imperioso destacar que a Corte Especial do Tribunal da Cidadania, pacificando o entendimento quanto aos critérios para repetição do indébito em dobro, fixou em embargos de divergência, nos autos do EAREsp n. 600.663/RS, a tese de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”, modulando seus efeitos para incidir apenas às cobranças realizadas após a publicação de referido acórdão, o que ocorreu em 30/03/2021. Confira-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
Agravante: Banco BMG S.A Agravada: Cleonice dos Santos Oliveira Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - VÍCIO CONTRATUAL - COMPROVAÇÃO - DEVER DE INDENIZAR - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com o Tema n.º 466 do Tribunal da Cidadania, “As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno”. 2. Demonstrado o vício na celebração do contrato, impõe-se o dever de indenizar os danos materiais e morais impostos à parte mais vulnerável na relação de consumo. 3. À falta de nova motivação, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 0807789-05.2022.8.23.0010 Ag 1
Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC. A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. 2. Eis o dispositivo do CDC em questão: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." (art. 42, parágrafo único, grifo acrescentado). (...) TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. (...) CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos. (STJ, EAREsp n. 600.663/RS, Corte Especial, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Min. Herman Benjamin - p.: 30/3/2021).” Em sendo esta a realidade, ausentes argumentos novos capazes de infirmar o julgado, inclusive no que pertine ao dever de indenizar os danos morais impostos à parte mais vulnerável na relação de consumo, tem-se como impossível o sucesso do agravo interno: “DIRETO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - REJEIÇÃO. MÉRITO - MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DEVER DE INDENIZAR - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, AgInt 0812680-35.2023.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter - p.: 13/6/2024) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL. PARTILHA. AQUISIÇÃO DE BENS EM SUB-ROGAÇÃO. (...). REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PRECEDENTES. (...)3. Caso concreto em que reconhecido, pela Corte de origem, mediante análise do conjunto fático-probatório, que não fora comprovada a aplicação de recursos patrimoniais incomunicáveis para a aquisição das cotas sociais que estão em nome da agravante. 4. Impossibilidade de revisão das conclusões do julgado, por demandar a incursão nos elementos de prova dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 5. Ausência de apresentação de argumentos novos capazes de alterar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. Agravo interno improvido.” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.822.685/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Humberto Martins - p.: de 20/3/2024) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1] STF, ARE 999021 ED-AgR-ED, Primeira Turma, Relator: Min. Luiz Fux - p.: 07/02/2018. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 0807789-05.2022.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2.ª Turma Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Banco BMG S.A Agravada: Cleonice dos Santos Oliveira Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Banco BMG S.A, contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao seu recurso de apelo. Em suas razões recursais, reafirma o agravante que “resta evidente que o contrato em questão foi celebrado pelo consumidor por livre e espontânea vontade e de acordo com margem consignável disponível para a celebração do cartão de crédito consignado, tanto que o negócio jurídico foi acatado pelo órgão consignante e devidamente implantado, sendo a transação realizada um ato jurídico perfeito, amparado pela Constituição Federal na forma do art. 5º, inciso XXXVI.” Pugna, ao final, pela reforma do julgado, com a desconstituição integral da sentença. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 0807789-05.2022.8.23.0010 Ag 1
Agravante: Banco BMG S.A Agravada: Cleonice dos Santos Oliveira Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Na linha de entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda "a intimação para apresentação de contrarrazões ao recurso interposto, quando o voto é pela manutenção da decisão recorrida, em atenção ao princípio da celeridade processual e por não se verificar prejuízo à parte recorrida (artigo 6º c/c artigo 9º do CPC/2015)". Não se justifica o reclame. Conforme registrado na decisão agravada e na forma do assinalado perante o juízo de origem, embora tenha alegado, olvidou o recorrente da demonstração de validade do contrato guerreado: “62. Por se tratar de responsabilidade objetiva, cabe à instituição financeira comprovar a culpa exclusiva da parte autora ou de terceiros, conforme disposto no art. 14 §3º do Código de Defesa do Consumidor, tarefa da qual não se desincumbiu. 63. Por outro lado, a parte requerente comprovou que os descontos referentes à operação foram efetivados, demonstrando o fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 64. Nessa linha, não logrou a parte requerida para afastar as alegações apontadas pela parte autora, ônus que lhe competia na forma do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 65. Logo, constato que em nenhum momento do trâmite processual o banco réu demonstrou que os serviços não eram defeituosos ou serem os descontos devidos, no que tange a celebração do contrato. Pelo contrário, no caso sub judice, o exame de perícia grafotécnica comprovou que a parte autora não celebrou o contrato objeto desta lide. 66. Consoante remansosa jurisprudência, é cabível a condenação do fornecedor de produtos/serviços ao pagamento de indenização por dano moral e material, assim como à repetição de indébito, oriunda de fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, revelando nítido defeito na prestação de serviço, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, com a edição da Súmula 479.” Portanto, considerando a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, demonstrada a cobrança indevida, correta a sentença que proclama o dever de indenizar, sinalizando nessa direção o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, em seu Tema nº 466: "TEMA STJ n.º 466:As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno." Outrossim, não se revelando como exorbitante ou irrisório o valor do dano moral, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se cogita de alteração do quantum debeatur: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL DIRETO. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MONTANTE PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SÚMULA 7/STJ. 1. Pretensão de reexame do nexo causal relativo ao dano provocado em procedimento médico. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade não autoriza sua modificação em sede de recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. 3. Agravo interno a que se nega provimento.”(STJ, AgInt no AREsp 2.161.058/MT, Quarta Turma, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti - p.: 10/03/2023) Por fim, imperioso destacar que a Corte Especial do Tribunal da Cidadania, pacificando o entendimento quanto aos critérios para repetição do indébito em dobro, fixou em embargos de divergência, nos autos do EAREsp n. 600.663/RS, a tese de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”, modulando seus efeitos para incidir apenas às cobranças realizadas após a publicação de referido acórdão, o que ocorreu em 30/03/2021. Confira-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
Agravante: Banco BMG S.A Agravada: Cleonice dos Santos Oliveira Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - VÍCIO CONTRATUAL - COMPROVAÇÃO - DEVER DE INDENIZAR - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com o Tema n.º 466 do Tribunal da Cidadania, “As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno”. 2. Demonstrado o vício na celebração do contrato, impõe-se o dever de indenizar os danos materiais e morais impostos à parte mais vulnerável na relação de consumo. 3. À falta de nova motivação, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 0807789-05.2022.8.23.0010 Ag 1
Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC. A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. 2. Eis o dispositivo do CDC em questão: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." (art. 42, parágrafo único, grifo acrescentado). (...) TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. (...) CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos. (STJ, EAREsp n. 600.663/RS, Corte Especial, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Min. Herman Benjamin - p.: 30/3/2021).” Em sendo esta a realidade, ausentes argumentos novos capazes de infirmar o julgado, inclusive no que pertine ao dever de indenizar os danos morais impostos à parte mais vulnerável na relação de consumo, tem-se como impossível o sucesso do agravo interno: “DIRETO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - REJEIÇÃO. MÉRITO - MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DEVER DE INDENIZAR - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, AgInt 0812680-35.2023.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter - p.: 13/6/2024) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL. PARTILHA. AQUISIÇÃO DE BENS EM SUB-ROGAÇÃO. (...). REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PRECEDENTES. (...)3. Caso concreto em que reconhecido, pela Corte de origem, mediante análise do conjunto fático-probatório, que não fora comprovada a aplicação de recursos patrimoniais incomunicáveis para a aquisição das cotas sociais que estão em nome da agravante. 4. Impossibilidade de revisão das conclusões do julgado, por demandar a incursão nos elementos de prova dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 5. Ausência de apresentação de argumentos novos capazes de alterar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. Agravo interno improvido.” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.822.685/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Humberto Martins - p.: de 20/3/2024) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1] STF, ARE 999021 ED-AgR-ED, Primeira Turma, Relator: Min. Luiz Fux - p.: 07/02/2018. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 0807789-05.2022.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2.ª Turma Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Banco BMG S.A Agravada: Cleonice dos Santos Oliveira Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Banco BMG S.A, contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao seu recurso de apelo. Em suas razões recursais, reafirma o agravante que “resta evidente que o contrato em questão foi celebrado pelo consumidor por livre e espontânea vontade e de acordo com margem consignável disponível para a celebração do cartão de crédito consignado, tanto que o negócio jurídico foi acatado pelo órgão consignante e devidamente implantado, sendo a transação realizada um ato jurídico perfeito, amparado pela Constituição Federal na forma do art. 5º, inciso XXXVI.” Pugna, ao final, pela reforma do julgado, com a desconstituição integral da sentença. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 0807789-05.2022.8.23.0010 Ag 1
Agravante: Banco BMG S.A Agravada: Cleonice dos Santos Oliveira Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Na linha de entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda "a intimação para apresentação de contrarrazões ao recurso interposto, quando o voto é pela manutenção da decisão recorrida, em atenção ao princípio da celeridade processual e por não se verificar prejuízo à parte recorrida (artigo 6º c/c artigo 9º do CPC/2015)". Não se justifica o reclame. Conforme registrado na decisão agravada e na forma do assinalado perante o juízo de origem, embora tenha alegado, olvidou o recorrente da demonstração de validade do contrato guerreado: “62. Por se tratar de responsabilidade objetiva, cabe à instituição financeira comprovar a culpa exclusiva da parte autora ou de terceiros, conforme disposto no art. 14 §3º do Código de Defesa do Consumidor, tarefa da qual não se desincumbiu. 63. Por outro lado, a parte requerente comprovou que os descontos referentes à operação foram efetivados, demonstrando o fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 64. Nessa linha, não logrou a parte requerida para afastar as alegações apontadas pela parte autora, ônus que lhe competia na forma do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 65. Logo, constato que em nenhum momento do trâmite processual o banco réu demonstrou que os serviços não eram defeituosos ou serem os descontos devidos, no que tange a celebração do contrato. Pelo contrário, no caso sub judice, o exame de perícia grafotécnica comprovou que a parte autora não celebrou o contrato objeto desta lide. 66. Consoante remansosa jurisprudência, é cabível a condenação do fornecedor de produtos/serviços ao pagamento de indenização por dano moral e material, assim como à repetição de indébito, oriunda de fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, revelando nítido defeito na prestação de serviço, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, com a edição da Súmula 479.” Portanto, considerando a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, demonstrada a cobrança indevida, correta a sentença que proclama o dever de indenizar, sinalizando nessa direção o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, em seu Tema nº 466: "TEMA STJ n.º 466:As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno." Outrossim, não se revelando como exorbitante ou irrisório o valor do dano moral, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se cogita de alteração do quantum debeatur: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL DIRETO. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MONTANTE PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SÚMULA 7/STJ. 1. Pretensão de reexame do nexo causal relativo ao dano provocado em procedimento médico. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade não autoriza sua modificação em sede de recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. 3. Agravo interno a que se nega provimento.”(STJ, AgInt no AREsp 2.161.058/MT, Quarta Turma, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti - p.: 10/03/2023) Por fim, imperioso destacar que a Corte Especial do Tribunal da Cidadania, pacificando o entendimento quanto aos critérios para repetição do indébito em dobro, fixou em embargos de divergência, nos autos do EAREsp n. 600.663/RS, a tese de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”, modulando seus efeitos para incidir apenas às cobranças realizadas após a publicação de referido acórdão, o que ocorreu em 30/03/2021. Confira-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
Agravante: Banco BMG S.A Agravada: Cleonice dos Santos Oliveira Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - VÍCIO CONTRATUAL - COMPROVAÇÃO - DEVER DE INDENIZAR - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com o Tema n.º 466 do Tribunal da Cidadania, “As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno”. 2. Demonstrado o vício na celebração do contrato, impõe-se o dever de indenizar os danos materiais e morais impostos à parte mais vulnerável na relação de consumo. 3. À falta de nova motivação, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 0807789-05.2022.8.23.0010 Ag 1
Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC. A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. 2. Eis o dispositivo do CDC em questão: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." (art. 42, parágrafo único, grifo acrescentado). (...) TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. (...) CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos. (STJ, EAREsp n. 600.663/RS, Corte Especial, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Min. Herman Benjamin - p.: 30/3/2021).” Em sendo esta a realidade, ausentes argumentos novos capazes de infirmar o julgado, inclusive no que pertine ao dever de indenizar os danos morais impostos à parte mais vulnerável na relação de consumo, tem-se como impossível o sucesso do agravo interno: “DIRETO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - REJEIÇÃO. MÉRITO - MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DEVER DE INDENIZAR - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, AgInt 0812680-35.2023.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter - p.: 13/6/2024) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL. PARTILHA. AQUISIÇÃO DE BENS EM SUB-ROGAÇÃO. (...). REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PRECEDENTES. (...)3. Caso concreto em que reconhecido, pela Corte de origem, mediante análise do conjunto fático-probatório, que não fora comprovada a aplicação de recursos patrimoniais incomunicáveis para a aquisição das cotas sociais que estão em nome da agravante. 4. Impossibilidade de revisão das conclusões do julgado, por demandar a incursão nos elementos de prova dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 5. Ausência de apresentação de argumentos novos capazes de alterar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. Agravo interno improvido.” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.822.685/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Humberto Martins - p.: de 20/3/2024) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1] STF, ARE 999021 ED-AgR-ED, Primeira Turma, Relator: Min. Luiz Fux - p.: 07/02/2018. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 0807789-05.2022.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2.ª Turma Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Banco BMG S.A Agravada: Cleonice dos Santos Oliveira Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Banco BMG S.A, contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao seu recurso de apelo. Em suas razões recursais, reafirma o agravante que “resta evidente que o contrato em questão foi celebrado pelo consumidor por livre e espontânea vontade e de acordo com margem consignável disponível para a celebração do cartão de crédito consignado, tanto que o negócio jurídico foi acatado pelo órgão consignante e devidamente implantado, sendo a transação realizada um ato jurídico perfeito, amparado pela Constituição Federal na forma do art. 5º, inciso XXXVI.” Pugna, ao final, pela reforma do julgado, com a desconstituição integral da sentença. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 0807789-05.2022.8.23.0010 Ag 1
Agravante: Banco BMG S.A Agravada: Cleonice dos Santos Oliveira Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Na linha de entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda "a intimação para apresentação de contrarrazões ao recurso interposto, quando o voto é pela manutenção da decisão recorrida, em atenção ao princípio da celeridade processual e por não se verificar prejuízo à parte recorrida (artigo 6º c/c artigo 9º do CPC/2015)". Não se justifica o reclame. Conforme registrado na decisão agravada e na forma do assinalado perante o juízo de origem, embora tenha alegado, olvidou o recorrente da demonstração de validade do contrato guerreado: “62. Por se tratar de responsabilidade objetiva, cabe à instituição financeira comprovar a culpa exclusiva da parte autora ou de terceiros, conforme disposto no art. 14 §3º do Código de Defesa do Consumidor, tarefa da qual não se desincumbiu. 63. Por outro lado, a parte requerente comprovou que os descontos referentes à operação foram efetivados, demonstrando o fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 64. Nessa linha, não logrou a parte requerida para afastar as alegações apontadas pela parte autora, ônus que lhe competia na forma do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 65. Logo, constato que em nenhum momento do trâmite processual o banco réu demonstrou que os serviços não eram defeituosos ou serem os descontos devidos, no que tange a celebração do contrato. Pelo contrário, no caso sub judice, o exame de perícia grafotécnica comprovou que a parte autora não celebrou o contrato objeto desta lide. 66. Consoante remansosa jurisprudência, é cabível a condenação do fornecedor de produtos/serviços ao pagamento de indenização por dano moral e material, assim como à repetição de indébito, oriunda de fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, revelando nítido defeito na prestação de serviço, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, com a edição da Súmula 479.” Portanto, considerando a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, demonstrada a cobrança indevida, correta a sentença que proclama o dever de indenizar, sinalizando nessa direção o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, em seu Tema nº 466: "TEMA STJ n.º 466:As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno." Outrossim, não se revelando como exorbitante ou irrisório o valor do dano moral, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se cogita de alteração do quantum debeatur: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL DIRETO. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MONTANTE PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SÚMULA 7/STJ. 1. Pretensão de reexame do nexo causal relativo ao dano provocado em procedimento médico. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade não autoriza sua modificação em sede de recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. 3. Agravo interno a que se nega provimento.”(STJ, AgInt no AREsp 2.161.058/MT, Quarta Turma, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti - p.: 10/03/2023) Por fim, imperioso destacar que a Corte Especial do Tribunal da Cidadania, pacificando o entendimento quanto aos critérios para repetição do indébito em dobro, fixou em embargos de divergência, nos autos do EAREsp n. 600.663/RS, a tese de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”, modulando seus efeitos para incidir apenas às cobranças realizadas após a publicação de referido acórdão, o que ocorreu em 30/03/2021. Confira-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
Agravante: Banco BMG S.A Agravada: Cleonice dos Santos Oliveira Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - VÍCIO CONTRATUAL - COMPROVAÇÃO - DEVER DE INDENIZAR - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com o Tema n.º 466 do Tribunal da Cidadania, “As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno”. 2. Demonstrado o vício na celebração do contrato, impõe-se o dever de indenizar os danos materiais e morais impostos à parte mais vulnerável na relação de consumo. 3. À falta de nova motivação, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 0807789-05.2022.8.23.0010 Ag 1
Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC. A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. 2. Eis o dispositivo do CDC em questão: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." (art. 42, parágrafo único, grifo acrescentado). (...) TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. (...) CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos. (STJ, EAREsp n. 600.663/RS, Corte Especial, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Min. Herman Benjamin - p.: 30/3/2021).” Em sendo esta a realidade, ausentes argumentos novos capazes de infirmar o julgado, inclusive no que pertine ao dever de indenizar os danos morais impostos à parte mais vulnerável na relação de consumo, tem-se como impossível o sucesso do agravo interno: “DIRETO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - REJEIÇÃO. MÉRITO - MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DEVER DE INDENIZAR - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, AgInt 0812680-35.2023.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter - p.: 13/6/2024) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL. PARTILHA. AQUISIÇÃO DE BENS EM SUB-ROGAÇÃO. (...). REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PRECEDENTES. (...)3. Caso concreto em que reconhecido, pela Corte de origem, mediante análise do conjunto fático-probatório, que não fora comprovada a aplicação de recursos patrimoniais incomunicáveis para a aquisição das cotas sociais que estão em nome da agravante. 4. Impossibilidade de revisão das conclusões do julgado, por demandar a incursão nos elementos de prova dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 5. Ausência de apresentação de argumentos novos capazes de alterar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. Agravo interno improvido.” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.822.685/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Humberto Martins - p.: de 20/3/2024) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1] STF, ARE 999021 ED-AgR-ED, Primeira Turma, Relator: Min. Luiz Fux - p.: 07/02/2018. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 0807789-05.2022.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2.ª Turma Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Banco BMG S.A Agravada: Cleonice dos Santos Oliveira Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Banco BMG S.A, contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao seu recurso de apelo. Em suas razões recursais, reafirma o agravante que “resta evidente que o contrato em questão foi celebrado pelo consumidor por livre e espontânea vontade e de acordo com margem consignável disponível para a celebração do cartão de crédito consignado, tanto que o negócio jurídico foi acatado pelo órgão consignante e devidamente implantado, sendo a transação realizada um ato jurídico perfeito, amparado pela Constituição Federal na forma do art. 5º, inciso XXXVI.” Pugna, ao final, pela reforma do julgado, com a desconstituição integral da sentença. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 0807789-05.2022.8.23.0010 Ag 1
Agravante: Banco BMG S.A Agravada: Cleonice dos Santos Oliveira Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Na linha de entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda "a intimação para apresentação de contrarrazões ao recurso interposto, quando o voto é pela manutenção da decisão recorrida, em atenção ao princípio da celeridade processual e por não se verificar prejuízo à parte recorrida (artigo 6º c/c artigo 9º do CPC/2015)". Não se justifica o reclame. Conforme registrado na decisão agravada e na forma do assinalado perante o juízo de origem, embora tenha alegado, olvidou o recorrente da demonstração de validade do contrato guerreado: “62. Por se tratar de responsabilidade objetiva, cabe à instituição financeira comprovar a culpa exclusiva da parte autora ou de terceiros, conforme disposto no art. 14 §3º do Código de Defesa do Consumidor, tarefa da qual não se desincumbiu. 63. Por outro lado, a parte requerente comprovou que os descontos referentes à operação foram efetivados, demonstrando o fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 64. Nessa linha, não logrou a parte requerida para afastar as alegações apontadas pela parte autora, ônus que lhe competia na forma do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 65. Logo, constato que em nenhum momento do trâmite processual o banco réu demonstrou que os serviços não eram defeituosos ou serem os descontos devidos, no que tange a celebração do contrato. Pelo contrário, no caso sub judice, o exame de perícia grafotécnica comprovou que a parte autora não celebrou o contrato objeto desta lide. 66. Consoante remansosa jurisprudência, é cabível a condenação do fornecedor de produtos/serviços ao pagamento de indenização por dano moral e material, assim como à repetição de indébito, oriunda de fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, revelando nítido defeito na prestação de serviço, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, com a edição da Súmula 479.” Portanto, considerando a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, demonstrada a cobrança indevida, correta a sentença que proclama o dever de indenizar, sinalizando nessa direção o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, em seu Tema nº 466: "TEMA STJ n.º 466:As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno." Outrossim, não se revelando como exorbitante ou irrisório o valor do dano moral, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se cogita de alteração do quantum debeatur: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL DIRETO. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MONTANTE PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SÚMULA 7/STJ. 1. Pretensão de reexame do nexo causal relativo ao dano provocado em procedimento médico. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade não autoriza sua modificação em sede de recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. 3. Agravo interno a que se nega provimento.”(STJ, AgInt no AREsp 2.161.058/MT, Quarta Turma, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti - p.: 10/03/2023) Por fim, imperioso destacar que a Corte Especial do Tribunal da Cidadania, pacificando o entendimento quanto aos critérios para repetição do indébito em dobro, fixou em embargos de divergência, nos autos do EAREsp n. 600.663/RS, a tese de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”, modulando seus efeitos para incidir apenas às cobranças realizadas após a publicação de referido acórdão, o que ocorreu em 30/03/2021. Confira-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
Agravante: Banco BMG S.A Agravada: Cleonice dos Santos Oliveira Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - VÍCIO CONTRATUAL - COMPROVAÇÃO - DEVER DE INDENIZAR - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com o Tema n.º 466 do Tribunal da Cidadania, “As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno”. 2. Demonstrado o vício na celebração do contrato, impõe-se o dever de indenizar os danos materiais e morais impostos à parte mais vulnerável na relação de consumo. 3. À falta de nova motivação, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 0807789-05.2022.8.23.0010 Ag 1
Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC. A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. 2. Eis o dispositivo do CDC em questão: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." (art. 42, parágrafo único, grifo acrescentado). (...) TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. (...) CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos. (STJ, EAREsp n. 600.663/RS, Corte Especial, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Min. Herman Benjamin - p.: 30/3/2021).” Em sendo esta a realidade, ausentes argumentos novos capazes de infirmar o julgado, inclusive no que pertine ao dever de indenizar os danos morais impostos à parte mais vulnerável na relação de consumo, tem-se como impossível o sucesso do agravo interno: “DIRETO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - REJEIÇÃO. MÉRITO - MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DEVER DE INDENIZAR - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, AgInt 0812680-35.2023.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter - p.: 13/6/2024) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL. PARTILHA. AQUISIÇÃO DE BENS EM SUB-ROGAÇÃO. (...). REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PRECEDENTES. (...)3. Caso concreto em que reconhecido, pela Corte de origem, mediante análise do conjunto fático-probatório, que não fora comprovada a aplicação de recursos patrimoniais incomunicáveis para a aquisição das cotas sociais que estão em nome da agravante. 4. Impossibilidade de revisão das conclusões do julgado, por demandar a incursão nos elementos de prova dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 5. Ausência de apresentação de argumentos novos capazes de alterar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. Agravo interno improvido.” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.822.685/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Humberto Martins - p.: de 20/3/2024) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1] STF, ARE 999021 ED-AgR-ED, Primeira Turma, Relator: Min. Luiz Fux - p.: 07/02/2018. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 0807789-05.2022.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2.ª Turma Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Banco BMG S.A Agravada: Cleonice dos Santos Oliveira Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Banco BMG S.A, contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao seu recurso de apelo. Em suas razões recursais, reafirma o agravante que “resta evidente que o contrato em questão foi celebrado pelo consumidor por livre e espontânea vontade e de acordo com margem consignável disponível para a celebração do cartão de crédito consignado, tanto que o negócio jurídico foi acatado pelo órgão consignante e devidamente implantado, sendo a transação realizada um ato jurídico perfeito, amparado pela Constituição Federal na forma do art. 5º, inciso XXXVI.” Pugna, ao final, pela reforma do julgado, com a desconstituição integral da sentença. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 0807789-05.2022.8.23.0010 Ag 1
Agravante: Banco BMG S.A Agravada: Cleonice dos Santos Oliveira Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Na linha de entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda "a intimação para apresentação de contrarrazões ao recurso interposto, quando o voto é pela manutenção da decisão recorrida, em atenção ao princípio da celeridade processual e por não se verificar prejuízo à parte recorrida (artigo 6º c/c artigo 9º do CPC/2015)". Não se justifica o reclame. Conforme registrado na decisão agravada e na forma do assinalado perante o juízo de origem, embora tenha alegado, olvidou o recorrente da demonstração de validade do contrato guerreado: “62. Por se tratar de responsabilidade objetiva, cabe à instituição financeira comprovar a culpa exclusiva da parte autora ou de terceiros, conforme disposto no art. 14 §3º do Código de Defesa do Consumidor, tarefa da qual não se desincumbiu. 63. Por outro lado, a parte requerente comprovou que os descontos referentes à operação foram efetivados, demonstrando o fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 64. Nessa linha, não logrou a parte requerida para afastar as alegações apontadas pela parte autora, ônus que lhe competia na forma do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 65. Logo, constato que em nenhum momento do trâmite processual o banco réu demonstrou que os serviços não eram defeituosos ou serem os descontos devidos, no que tange a celebração do contrato. Pelo contrário, no caso sub judice, o exame de perícia grafotécnica comprovou que a parte autora não celebrou o contrato objeto desta lide. 66. Consoante remansosa jurisprudência, é cabível a condenação do fornecedor de produtos/serviços ao pagamento de indenização por dano moral e material, assim como à repetição de indébito, oriunda de fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, revelando nítido defeito na prestação de serviço, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, com a edição da Súmula 479.” Portanto, considerando a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, demonstrada a cobrança indevida, correta a sentença que proclama o dever de indenizar, sinalizando nessa direção o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, em seu Tema nº 466: "TEMA STJ n.º 466:As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno." Outrossim, não se revelando como exorbitante ou irrisório o valor do dano moral, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se cogita de alteração do quantum debeatur: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL DIRETO. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MONTANTE PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SÚMULA 7/STJ. 1. Pretensão de reexame do nexo causal relativo ao dano provocado em procedimento médico. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade não autoriza sua modificação em sede de recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. 3. Agravo interno a que se nega provimento.”(STJ, AgInt no AREsp 2.161.058/MT, Quarta Turma, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti - p.: 10/03/2023) Por fim, imperioso destacar que a Corte Especial do Tribunal da Cidadania, pacificando o entendimento quanto aos critérios para repetição do indébito em dobro, fixou em embargos de divergência, nos autos do EAREsp n. 600.663/RS, a tese de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”, modulando seus efeitos para incidir apenas às cobranças realizadas após a publicação de referido acórdão, o que ocorreu em 30/03/2021. Confira-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
Agravante: Banco BMG S.A Agravada: Cleonice dos Santos Oliveira Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - VÍCIO CONTRATUAL - COMPROVAÇÃO - DEVER DE INDENIZAR - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com o Tema n.º 466 do Tribunal da Cidadania, “As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno”. 2. Demonstrado o vício na celebração do contrato, impõe-se o dever de indenizar os danos materiais e morais impostos à parte mais vulnerável na relação de consumo. 3. À falta de nova motivação, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 0807789-05.2022.8.23.0010 Ag 1
Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC. A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. 2. Eis o dispositivo do CDC em questão: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." (art. 42, parágrafo único, grifo acrescentado). (...) TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. (...) CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos. (STJ, EAREsp n. 600.663/RS, Corte Especial, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Min. Herman Benjamin - p.: 30/3/2021).” Em sendo esta a realidade, ausentes argumentos novos capazes de infirmar o julgado, inclusive no que pertine ao dever de indenizar os danos morais impostos à parte mais vulnerável na relação de consumo, tem-se como impossível o sucesso do agravo interno: “DIRETO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - REJEIÇÃO. MÉRITO - MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DEVER DE INDENIZAR - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, AgInt 0812680-35.2023.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter - p.: 13/6/2024) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL. PARTILHA. AQUISIÇÃO DE BENS EM SUB-ROGAÇÃO. (...). REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PRECEDENTES. (...)3. Caso concreto em que reconhecido, pela Corte de origem, mediante análise do conjunto fático-probatório, que não fora comprovada a aplicação de recursos patrimoniais incomunicáveis para a aquisição das cotas sociais que estão em nome da agravante. 4. Impossibilidade de revisão das conclusões do julgado, por demandar a incursão nos elementos de prova dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 5. Ausência de apresentação de argumentos novos capazes de alterar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. Agravo interno improvido.” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.822.685/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Humberto Martins - p.: de 20/3/2024) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1] STF, ARE 999021 ED-AgR-ED, Primeira Turma, Relator: Min. Luiz Fux - p.: 07/02/2018. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 0807789-05.2022.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2.ª Turma Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Banco BMG S.A Agravada: Cleonice dos Santos Oliveira Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Banco BMG S.A, contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao seu recurso de apelo. Em suas razões recursais, reafirma o agravante que “resta evidente que o contrato em questão foi celebrado pelo consumidor por livre e espontânea vontade e de acordo com margem consignável disponível para a celebração do cartão de crédito consignado, tanto que o negócio jurídico foi acatado pelo órgão consignante e devidamente implantado, sendo a transação realizada um ato jurídico perfeito, amparado pela Constituição Federal na forma do art. 5º, inciso XXXVI.” Pugna, ao final, pela reforma do julgado, com a desconstituição integral da sentença. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 0807789-05.2022.8.23.0010 Ag 1
Agravante: Banco BMG S.A Agravada: Cleonice dos Santos Oliveira Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Na linha de entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda "a intimação para apresentação de contrarrazões ao recurso interposto, quando o voto é pela manutenção da decisão recorrida, em atenção ao princípio da celeridade processual e por não se verificar prejuízo à parte recorrida (artigo 6º c/c artigo 9º do CPC/2015)". Não se justifica o reclame. Conforme registrado na decisão agravada e na forma do assinalado perante o juízo de origem, embora tenha alegado, olvidou o recorrente da demonstração de validade do contrato guerreado: “62. Por se tratar de responsabilidade objetiva, cabe à instituição financeira comprovar a culpa exclusiva da parte autora ou de terceiros, conforme disposto no art. 14 §3º do Código de Defesa do Consumidor, tarefa da qual não se desincumbiu. 63. Por outro lado, a parte requerente comprovou que os descontos referentes à operação foram efetivados, demonstrando o fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 64. Nessa linha, não logrou a parte requerida para afastar as alegações apontadas pela parte autora, ônus que lhe competia na forma do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 65. Logo, constato que em nenhum momento do trâmite processual o banco réu demonstrou que os serviços não eram defeituosos ou serem os descontos devidos, no que tange a celebração do contrato. Pelo contrário, no caso sub judice, o exame de perícia grafotécnica comprovou que a parte autora não celebrou o contrato objeto desta lide. 66. Consoante remansosa jurisprudência, é cabível a condenação do fornecedor de produtos/serviços ao pagamento de indenização por dano moral e material, assim como à repetição de indébito, oriunda de fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, revelando nítido defeito na prestação de serviço, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, com a edição da Súmula 479.” Portanto, considerando a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, demonstrada a cobrança indevida, correta a sentença que proclama o dever de indenizar, sinalizando nessa direção o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, em seu Tema nº 466: "TEMA STJ n.º 466:As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno." Outrossim, não se revelando como exorbitante ou irrisório o valor do dano moral, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se cogita de alteração do quantum debeatur: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL DIRETO. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MONTANTE PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SÚMULA 7/STJ. 1. Pretensão de reexame do nexo causal relativo ao dano provocado em procedimento médico. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade não autoriza sua modificação em sede de recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. 3. Agravo interno a que se nega provimento.”(STJ, AgInt no AREsp 2.161.058/MT, Quarta Turma, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti - p.: 10/03/2023) Por fim, imperioso destacar que a Corte Especial do Tribunal da Cidadania, pacificando o entendimento quanto aos critérios para repetição do indébito em dobro, fixou em embargos de divergência, nos autos do EAREsp n. 600.663/RS, a tese de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”, modulando seus efeitos para incidir apenas às cobranças realizadas após a publicação de referido acórdão, o que ocorreu em 30/03/2021. Confira-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
Agravante: Banco BMG S.A Agravada: Cleonice dos Santos Oliveira Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - VÍCIO CONTRATUAL - COMPROVAÇÃO - DEVER DE INDENIZAR - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com o Tema n.º 466 do Tribunal da Cidadania, “As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno”. 2. Demonstrado o vício na celebração do contrato, impõe-se o dever de indenizar os danos materiais e morais impostos à parte mais vulnerável na relação de consumo. 3. À falta de nova motivação, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 0807789-05.2022.8.23.0010 Ag 1
Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC. A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. 2. Eis o dispositivo do CDC em questão: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." (art. 42, parágrafo único, grifo acrescentado). (...) TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. (...) CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos. (STJ, EAREsp n. 600.663/RS, Corte Especial, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Min. Herman Benjamin - p.: 30/3/2021).” Em sendo esta a realidade, ausentes argumentos novos capazes de infirmar o julgado, inclusive no que pertine ao dever de indenizar os danos morais impostos à parte mais vulnerável na relação de consumo, tem-se como impossível o sucesso do agravo interno: “DIRETO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - REJEIÇÃO. MÉRITO - MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DEVER DE INDENIZAR - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, AgInt 0812680-35.2023.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter - p.: 13/6/2024) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL. PARTILHA. AQUISIÇÃO DE BENS EM SUB-ROGAÇÃO. (...). REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PRECEDENTES. (...)3. Caso concreto em que reconhecido, pela Corte de origem, mediante análise do conjunto fático-probatório, que não fora comprovada a aplicação de recursos patrimoniais incomunicáveis para a aquisição das cotas sociais que estão em nome da agravante. 4. Impossibilidade de revisão das conclusões do julgado, por demandar a incursão nos elementos de prova dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 5. Ausência de apresentação de argumentos novos capazes de alterar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. Agravo interno improvido.” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.822.685/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Humberto Martins - p.: de 20/3/2024) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1] STF, ARE 999021 ED-AgR-ED, Primeira Turma, Relator: Min. Luiz Fux - p.: 07/02/2018. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 0807789-05.2022.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2.ª Turma Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Banco BMG S.A Agravada: Cleonice dos Santos Oliveira Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Banco BMG S.A, contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao seu recurso de apelo. Em suas razões recursais, reafirma o agravante que “resta evidente que o contrato em questão foi celebrado pelo consumidor por livre e espontânea vontade e de acordo com margem consignável disponível para a celebração do cartão de crédito consignado, tanto que o negócio jurídico foi acatado pelo órgão consignante e devidamente implantado, sendo a transação realizada um ato jurídico perfeito, amparado pela Constituição Federal na forma do art. 5º, inciso XXXVI.” Pugna, ao final, pela reforma do julgado, com a desconstituição integral da sentença. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 0807789-05.2022.8.23.0010 Ag 1
Agravante: Banco BMG S.A Agravada: Cleonice dos Santos Oliveira Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Na linha de entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda "a intimação para apresentação de contrarrazões ao recurso interposto, quando o voto é pela manutenção da decisão recorrida, em atenção ao princípio da celeridade processual e por não se verificar prejuízo à parte recorrida (artigo 6º c/c artigo 9º do CPC/2015)". Não se justifica o reclame. Conforme registrado na decisão agravada e na forma do assinalado perante o juízo de origem, embora tenha alegado, olvidou o recorrente da demonstração de validade do contrato guerreado: “62. Por se tratar de responsabilidade objetiva, cabe à instituição financeira comprovar a culpa exclusiva da parte autora ou de terceiros, conforme disposto no art. 14 §3º do Código de Defesa do Consumidor, tarefa da qual não se desincumbiu. 63. Por outro lado, a parte requerente comprovou que os descontos referentes à operação foram efetivados, demonstrando o fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 64. Nessa linha, não logrou a parte requerida para afastar as alegações apontadas pela parte autora, ônus que lhe competia na forma do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 65. Logo, constato que em nenhum momento do trâmite processual o banco réu demonstrou que os serviços não eram defeituosos ou serem os descontos devidos, no que tange a celebração do contrato. Pelo contrário, no caso sub judice, o exame de perícia grafotécnica comprovou que a parte autora não celebrou o contrato objeto desta lide. 66. Consoante remansosa jurisprudência, é cabível a condenação do fornecedor de produtos/serviços ao pagamento de indenização por dano moral e material, assim como à repetição de indébito, oriunda de fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, revelando nítido defeito na prestação de serviço, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, com a edição da Súmula 479.” Portanto, considerando a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, demonstrada a cobrança indevida, correta a sentença que proclama o dever de indenizar, sinalizando nessa direção o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, em seu Tema nº 466: "TEMA STJ n.º 466:As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno." Outrossim, não se revelando como exorbitante ou irrisório o valor do dano moral, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se cogita de alteração do quantum debeatur: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL DIRETO. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MONTANTE PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SÚMULA 7/STJ. 1. Pretensão de reexame do nexo causal relativo ao dano provocado em procedimento médico. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade não autoriza sua modificação em sede de recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. 3. Agravo interno a que se nega provimento.”(STJ, AgInt no AREsp 2.161.058/MT, Quarta Turma, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti - p.: 10/03/2023) Por fim, imperioso destacar que a Corte Especial do Tribunal da Cidadania, pacificando o entendimento quanto aos critérios para repetição do indébito em dobro, fixou em embargos de divergência, nos autos do EAREsp n. 600.663/RS, a tese de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”, modulando seus efeitos para incidir apenas às cobranças realizadas após a publicação de referido acórdão, o que ocorreu em 30/03/2021. Confira-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
Agravante: Banco BMG S.A Agravada: Cleonice dos Santos Oliveira Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - VÍCIO CONTRATUAL - COMPROVAÇÃO - DEVER DE INDENIZAR - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com o Tema n.º 466 do Tribunal da Cidadania, “As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno”. 2. Demonstrado o vício na celebração do contrato, impõe-se o dever de indenizar os danos materiais e morais impostos à parte mais vulnerável na relação de consumo. 3. À falta de nova motivação, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 0807789-05.2022.8.23.0010 Ag 1
Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC. A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. 2. Eis o dispositivo do CDC em questão: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." (art. 42, parágrafo único, grifo acrescentado). (...) TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. (...) CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos. (STJ, EAREsp n. 600.663/RS, Corte Especial, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Min. Herman Benjamin - p.: 30/3/2021).” Em sendo esta a realidade, ausentes argumentos novos capazes de infirmar o julgado, inclusive no que pertine ao dever de indenizar os danos morais impostos à parte mais vulnerável na relação de consumo, tem-se como impossível o sucesso do agravo interno: “DIRETO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - REJEIÇÃO. MÉRITO - MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DEVER DE INDENIZAR - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, AgInt 0812680-35.2023.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter - p.: 13/6/2024) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL. PARTILHA. AQUISIÇÃO DE BENS EM SUB-ROGAÇÃO. (...). REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PRECEDENTES. (...)3. Caso concreto em que reconhecido, pela Corte de origem, mediante análise do conjunto fático-probatório, que não fora comprovada a aplicação de recursos patrimoniais incomunicáveis para a aquisição das cotas sociais que estão em nome da agravante. 4. Impossibilidade de revisão das conclusões do julgado, por demandar a incursão nos elementos de prova dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 5. Ausência de apresentação de argumentos novos capazes de alterar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. Agravo interno improvido.” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.822.685/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Humberto Martins - p.: de 20/3/2024) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1] STF, ARE 999021 ED-AgR-ED, Primeira Turma, Relator: Min. Luiz Fux - p.: 07/02/2018. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 0807789-05.2022.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2.ª Turma Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Banco BMG S.A Agravada: Cleonice dos Santos Oliveira Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Banco BMG S.A, contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao seu recurso de apelo. Em suas razões recursais, reafirma o agravante que “resta evidente que o contrato em questão foi celebrado pelo consumidor por livre e espontânea vontade e de acordo com margem consignável disponível para a celebração do cartão de crédito consignado, tanto que o negócio jurídico foi acatado pelo órgão consignante e devidamente implantado, sendo a transação realizada um ato jurídico perfeito, amparado pela Constituição Federal na forma do art. 5º, inciso XXXVI.” Pugna, ao final, pela reforma do julgado, com a desconstituição integral da sentença. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 0807789-05.2022.8.23.0010 Ag 1
Agravante: Banco BMG S.A Agravada: Cleonice dos Santos Oliveira Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Na linha de entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda "a intimação para apresentação de contrarrazões ao recurso interposto, quando o voto é pela manutenção da decisão recorrida, em atenção ao princípio da celeridade processual e por não se verificar prejuízo à parte recorrida (artigo 6º c/c artigo 9º do CPC/2015)". Não se justifica o reclame. Conforme registrado na decisão agravada e na forma do assinalado perante o juízo de origem, embora tenha alegado, olvidou o recorrente da demonstração de validade do contrato guerreado: “62. Por se tratar de responsabilidade objetiva, cabe à instituição financeira comprovar a culpa exclusiva da parte autora ou de terceiros, conforme disposto no art. 14 §3º do Código de Defesa do Consumidor, tarefa da qual não se desincumbiu. 63. Por outro lado, a parte requerente comprovou que os descontos referentes à operação foram efetivados, demonstrando o fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 64. Nessa linha, não logrou a parte requerida para afastar as alegações apontadas pela parte autora, ônus que lhe competia na forma do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 65. Logo, constato que em nenhum momento do trâmite processual o banco réu demonstrou que os serviços não eram defeituosos ou serem os descontos devidos, no que tange a celebração do contrato. Pelo contrário, no caso sub judice, o exame de perícia grafotécnica comprovou que a parte autora não celebrou o contrato objeto desta lide. 66. Consoante remansosa jurisprudência, é cabível a condenação do fornecedor de produtos/serviços ao pagamento de indenização por dano moral e material, assim como à repetição de indébito, oriunda de fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, revelando nítido defeito na prestação de serviço, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, com a edição da Súmula 479.” Portanto, considerando a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, demonstrada a cobrança indevida, correta a sentença que proclama o dever de indenizar, sinalizando nessa direção o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, em seu Tema nº 466: "TEMA STJ n.º 466:As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno." Outrossim, não se revelando como exorbitante ou irrisório o valor do dano moral, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se cogita de alteração do quantum debeatur: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL DIRETO. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MONTANTE PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SÚMULA 7/STJ. 1. Pretensão de reexame do nexo causal relativo ao dano provocado em procedimento médico. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade não autoriza sua modificação em sede de recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. 3. Agravo interno a que se nega provimento.”(STJ, AgInt no AREsp 2.161.058/MT, Quarta Turma, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti - p.: 10/03/2023) Por fim, imperioso destacar que a Corte Especial do Tribunal da Cidadania, pacificando o entendimento quanto aos critérios para repetição do indébito em dobro, fixou em embargos de divergência, nos autos do EAREsp n. 600.663/RS, a tese de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”, modulando seus efeitos para incidir apenas às cobranças realizadas após a publicação de referido acórdão, o que ocorreu em 30/03/2021. Confira-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
Agravante: Banco BMG S.A Agravada: Cleonice dos Santos Oliveira Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - VÍCIO CONTRATUAL - COMPROVAÇÃO - DEVER DE INDENIZAR - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com o Tema n.º 466 do Tribunal da Cidadania, “As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno”. 2. Demonstrado o vício na celebração do contrato, impõe-se o dever de indenizar os danos materiais e morais impostos à parte mais vulnerável na relação de consumo. 3. À falta de nova motivação, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 0807789-05.2022.8.23.0010 Ag 1
Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC. A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. 2. Eis o dispositivo do CDC em questão: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." (art. 42, parágrafo único, grifo acrescentado). (...) TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. (...) CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos. (STJ, EAREsp n. 600.663/RS, Corte Especial, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Min. Herman Benjamin - p.: 30/3/2021).” Em sendo esta a realidade, ausentes argumentos novos capazes de infirmar o julgado, inclusive no que pertine ao dever de indenizar os danos morais impostos à parte mais vulnerável na relação de consumo, tem-se como impossível o sucesso do agravo interno: “DIRETO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - REJEIÇÃO. MÉRITO - MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DEVER DE INDENIZAR - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, AgInt 0812680-35.2023.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter - p.: 13/6/2024) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL. PARTILHA. AQUISIÇÃO DE BENS EM SUB-ROGAÇÃO. (...). REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PRECEDENTES. (...)3. Caso concreto em que reconhecido, pela Corte de origem, mediante análise do conjunto fático-probatório, que não fora comprovada a aplicação de recursos patrimoniais incomunicáveis para a aquisição das cotas sociais que estão em nome da agravante. 4. Impossibilidade de revisão das conclusões do julgado, por demandar a incursão nos elementos de prova dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 5. Ausência de apresentação de argumentos novos capazes de alterar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. Agravo interno improvido.” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.822.685/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Humberto Martins - p.: de 20/3/2024) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1] STF, ARE 999021 ED-AgR-ED, Primeira Turma, Relator: Min. Luiz Fux - p.: 07/02/2018. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 0807789-05.2022.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2.ª Turma Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Banco BMG S.A Agravada: Cleonice dos Santos Oliveira Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Banco BMG S.A, contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao seu recurso de apelo. Em suas razões recursais, reafirma o agravante que “resta evidente que o contrato em questão foi celebrado pelo consumidor por livre e espontânea vontade e de acordo com margem consignável disponível para a celebração do cartão de crédito consignado, tanto que o negócio jurídico foi acatado pelo órgão consignante e devidamente implantado, sendo a transação realizada um ato jurídico perfeito, amparado pela Constituição Federal na forma do art. 5º, inciso XXXVI.” Pugna, ao final, pela reforma do julgado, com a desconstituição integral da sentença. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 0807789-05.2022.8.23.0010 Ag 1
Agravante: Banco BMG S.A Agravada: Cleonice dos Santos Oliveira Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Na linha de entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda "a intimação para apresentação de contrarrazões ao recurso interposto, quando o voto é pela manutenção da decisão recorrida, em atenção ao princípio da celeridade processual e por não se verificar prejuízo à parte recorrida (artigo 6º c/c artigo 9º do CPC/2015)". Não se justifica o reclame. Conforme registrado na decisão agravada e na forma do assinalado perante o juízo de origem, embora tenha alegado, olvidou o recorrente da demonstração de validade do contrato guerreado: “62. Por se tratar de responsabilidade objetiva, cabe à instituição financeira comprovar a culpa exclusiva da parte autora ou de terceiros, conforme disposto no art. 14 §3º do Código de Defesa do Consumidor, tarefa da qual não se desincumbiu. 63. Por outro lado, a parte requerente comprovou que os descontos referentes à operação foram efetivados, demonstrando o fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 64. Nessa linha, não logrou a parte requerida para afastar as alegações apontadas pela parte autora, ônus que lhe competia na forma do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 65. Logo, constato que em nenhum momento do trâmite processual o banco réu demonstrou que os serviços não eram defeituosos ou serem os descontos devidos, no que tange a celebração do contrato. Pelo contrário, no caso sub judice, o exame de perícia grafotécnica comprovou que a parte autora não celebrou o contrato objeto desta lide. 66. Consoante remansosa jurisprudência, é cabível a condenação do fornecedor de produtos/serviços ao pagamento de indenização por dano moral e material, assim como à repetição de indébito, oriunda de fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, revelando nítido defeito na prestação de serviço, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, com a edição da Súmula 479.” Portanto, considerando a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, demonstrada a cobrança indevida, correta a sentença que proclama o dever de indenizar, sinalizando nessa direção o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, em seu Tema nº 466: "TEMA STJ n.º 466:As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno." Outrossim, não se revelando como exorbitante ou irrisório o valor do dano moral, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se cogita de alteração do quantum debeatur: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL DIRETO. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MONTANTE PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SÚMULA 7/STJ. 1. Pretensão de reexame do nexo causal relativo ao dano provocado em procedimento médico. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade não autoriza sua modificação em sede de recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. 3. Agravo interno a que se nega provimento.”(STJ, AgInt no AREsp 2.161.058/MT, Quarta Turma, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti - p.: 10/03/2023) Por fim, imperioso destacar que a Corte Especial do Tribunal da Cidadania, pacificando o entendimento quanto aos critérios para repetição do indébito em dobro, fixou em embargos de divergência, nos autos do EAREsp n. 600.663/RS, a tese de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”, modulando seus efeitos para incidir apenas às cobranças realizadas após a publicação de referido acórdão, o que ocorreu em 30/03/2021. Confira-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
Agravante: Banco BMG S.A Agravada: Cleonice dos Santos Oliveira Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - VÍCIO CONTRATUAL - COMPROVAÇÃO - DEVER DE INDENIZAR - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com o Tema n.º 466 do Tribunal da Cidadania, “As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno”. 2. Demonstrado o vício na celebração do contrato, impõe-se o dever de indenizar os danos materiais e morais impostos à parte mais vulnerável na relação de consumo. 3. À falta de nova motivação, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 0807789-05.2022.8.23.0010 Ag 1
Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC. A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. 2. Eis o dispositivo do CDC em questão: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." (art. 42, parágrafo único, grifo acrescentado). (...) TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. (...) CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos. (STJ, EAREsp n. 600.663/RS, Corte Especial, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Min. Herman Benjamin - p.: 30/3/2021).” Em sendo esta a realidade, ausentes argumentos novos capazes de infirmar o julgado, inclusive no que pertine ao dever de indenizar os danos morais impostos à parte mais vulnerável na relação de consumo, tem-se como impossível o sucesso do agravo interno: “DIRETO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - REJEIÇÃO. MÉRITO - MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DEVER DE INDENIZAR - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, AgInt 0812680-35.2023.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter - p.: 13/6/2024) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL. PARTILHA. AQUISIÇÃO DE BENS EM SUB-ROGAÇÃO. (...). REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PRECEDENTES. (...)3. Caso concreto em que reconhecido, pela Corte de origem, mediante análise do conjunto fático-probatório, que não fora comprovada a aplicação de recursos patrimoniais incomunicáveis para a aquisição das cotas sociais que estão em nome da agravante. 4. Impossibilidade de revisão das conclusões do julgado, por demandar a incursão nos elementos de prova dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 5. Ausência de apresentação de argumentos novos capazes de alterar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. Agravo interno improvido.” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.822.685/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Humberto Martins - p.: de 20/3/2024) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1] STF, ARE 999021 ED-AgR-ED, Primeira Turma, Relator: Min. Luiz Fux - p.: 07/02/2018. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 0807789-05.2022.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2.ª Turma Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Banco BMG S.A Agravada: Cleonice dos Santos Oliveira Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Banco BMG S.A, contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao seu recurso de apelo. Em suas razões recursais, reafirma o agravante que “resta evidente que o contrato em questão foi celebrado pelo consumidor por livre e espontânea vontade e de acordo com margem consignável disponível para a celebração do cartão de crédito consignado, tanto que o negócio jurídico foi acatado pelo órgão consignante e devidamente implantado, sendo a transação realizada um ato jurídico perfeito, amparado pela Constituição Federal na forma do art. 5º, inciso XXXVI.” Pugna, ao final, pela reforma do julgado, com a desconstituição integral da sentença. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 0807789-05.2022.8.23.0010 Ag 1
Agravante: Banco BMG S.A Agravada: Cleonice dos Santos Oliveira Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Na linha de entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda "a intimação para apresentação de contrarrazões ao recurso interposto, quando o voto é pela manutenção da decisão recorrida, em atenção ao princípio da celeridade processual e por não se verificar prejuízo à parte recorrida (artigo 6º c/c artigo 9º do CPC/2015)". Não se justifica o reclame. Conforme registrado na decisão agravada e na forma do assinalado perante o juízo de origem, embora tenha alegado, olvidou o recorrente da demonstração de validade do contrato guerreado: “62. Por se tratar de responsabilidade objetiva, cabe à instituição financeira comprovar a culpa exclusiva da parte autora ou de terceiros, conforme disposto no art. 14 §3º do Código de Defesa do Consumidor, tarefa da qual não se desincumbiu. 63. Por outro lado, a parte requerente comprovou que os descontos referentes à operação foram efetivados, demonstrando o fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 64. Nessa linha, não logrou a parte requerida para afastar as alegações apontadas pela parte autora, ônus que lhe competia na forma do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 65. Logo, constato que em nenhum momento do trâmite processual o banco réu demonstrou que os serviços não eram defeituosos ou serem os descontos devidos, no que tange a celebração do contrato. Pelo contrário, no caso sub judice, o exame de perícia grafotécnica comprovou que a parte autora não celebrou o contrato objeto desta lide. 66. Consoante remansosa jurisprudência, é cabível a condenação do fornecedor de produtos/serviços ao pagamento de indenização por dano moral e material, assim como à repetição de indébito, oriunda de fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, revelando nítido defeito na prestação de serviço, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, com a edição da Súmula 479.” Portanto, considerando a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, demonstrada a cobrança indevida, correta a sentença que proclama o dever de indenizar, sinalizando nessa direção o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, em seu Tema nº 466: "TEMA STJ n.º 466:As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno." Outrossim, não se revelando como exorbitante ou irrisório o valor do dano moral, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se cogita de alteração do quantum debeatur: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL DIRETO. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MONTANTE PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SÚMULA 7/STJ. 1. Pretensão de reexame do nexo causal relativo ao dano provocado em procedimento médico. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade não autoriza sua modificação em sede de recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. 3. Agravo interno a que se nega provimento.”(STJ, AgInt no AREsp 2.161.058/MT, Quarta Turma, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti - p.: 10/03/2023) Por fim, imperioso destacar que a Corte Especial do Tribunal da Cidadania, pacificando o entendimento quanto aos critérios para repetição do indébito em dobro, fixou em embargos de divergência, nos autos do EAREsp n. 600.663/RS, a tese de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”, modulando seus efeitos para incidir apenas às cobranças realizadas após a publicação de referido acórdão, o que ocorreu em 30/03/2021. Confira-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
Agravante: Banco BMG S.A Agravada: Cleonice dos Santos Oliveira Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - VÍCIO CONTRATUAL - COMPROVAÇÃO - DEVER DE INDENIZAR - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com o Tema n.º 466 do Tribunal da Cidadania, “As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno”. 2. Demonstrado o vício na celebração do contrato, impõe-se o dever de indenizar os danos materiais e morais impostos à parte mais vulnerável na relação de consumo. 3. À falta de nova motivação, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 0807789-05.2022.8.23.0010 Ag 1
Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC. A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. 2. Eis o dispositivo do CDC em questão: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." (art. 42, parágrafo único, grifo acrescentado). (...) TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. (...) CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos. (STJ, EAREsp n. 600.663/RS, Corte Especial, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Min. Herman Benjamin - p.: 30/3/2021).” Em sendo esta a realidade, ausentes argumentos novos capazes de infirmar o julgado, inclusive no que pertine ao dever de indenizar os danos morais impostos à parte mais vulnerável na relação de consumo, tem-se como impossível o sucesso do agravo interno: “DIRETO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - REJEIÇÃO. MÉRITO - MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DEVER DE INDENIZAR - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, AgInt 0812680-35.2023.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter - p.: 13/6/2024) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL. PARTILHA. AQUISIÇÃO DE BENS EM SUB-ROGAÇÃO. (...). REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PRECEDENTES. (...)3. Caso concreto em que reconhecido, pela Corte de origem, mediante análise do conjunto fático-probatório, que não fora comprovada a aplicação de recursos patrimoniais incomunicáveis para a aquisição das cotas sociais que estão em nome da agravante. 4. Impossibilidade de revisão das conclusões do julgado, por demandar a incursão nos elementos de prova dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 5. Ausência de apresentação de argumentos novos capazes de alterar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. Agravo interno improvido.” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.822.685/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Humberto Martins - p.: de 20/3/2024) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1] STF, ARE 999021 ED-AgR-ED, Primeira Turma, Relator: Min. Luiz Fux - p.: 07/02/2018. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 0807789-05.2022.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2.ª Turma Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Banco BMG S.A Agravada: Cleonice dos Santos Oliveira Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Banco BMG S.A, contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao seu recurso de apelo. Em suas razões recursais, reafirma o agravante que “resta evidente que o contrato em questão foi celebrado pelo consumidor por livre e espontânea vontade e de acordo com margem consignável disponível para a celebração do cartão de crédito consignado, tanto que o negócio jurídico foi acatado pelo órgão consignante e devidamente implantado, sendo a transação realizada um ato jurídico perfeito, amparado pela Constituição Federal na forma do art. 5º, inciso XXXVI.” Pugna, ao final, pela reforma do julgado, com a desconstituição integral da sentença. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 0807789-05.2022.8.23.0010 Ag 1
Agravante: Banco BMG S.A Agravada: Cleonice dos Santos Oliveira Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Na linha de entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda "a intimação para apresentação de contrarrazões ao recurso interposto, quando o voto é pela manutenção da decisão recorrida, em atenção ao princípio da celeridade processual e por não se verificar prejuízo à parte recorrida (artigo 6º c/c artigo 9º do CPC/2015)". Não se justifica o reclame. Conforme registrado na decisão agravada e na forma do assinalado perante o juízo de origem, embora tenha alegado, olvidou o recorrente da demonstração de validade do contrato guerreado: “62. Por se tratar de responsabilidade objetiva, cabe à instituição financeira comprovar a culpa exclusiva da parte autora ou de terceiros, conforme disposto no art. 14 §3º do Código de Defesa do Consumidor, tarefa da qual não se desincumbiu. 63. Por outro lado, a parte requerente comprovou que os descontos referentes à operação foram efetivados, demonstrando o fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 64. Nessa linha, não logrou a parte requerida para afastar as alegações apontadas pela parte autora, ônus que lhe competia na forma do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 65. Logo, constato que em nenhum momento do trâmite processual o banco réu demonstrou que os serviços não eram defeituosos ou serem os descontos devidos, no que tange a celebração do contrato. Pelo contrário, no caso sub judice, o exame de perícia grafotécnica comprovou que a parte autora não celebrou o contrato objeto desta lide. 66. Consoante remansosa jurisprudência, é cabível a condenação do fornecedor de produtos/serviços ao pagamento de indenização por dano moral e material, assim como à repetição de indébito, oriunda de fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, revelando nítido defeito na prestação de serviço, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, com a edição da Súmula 479.” Portanto, considerando a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, demonstrada a cobrança indevida, correta a sentença que proclama o dever de indenizar, sinalizando nessa direção o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, em seu Tema nº 466: "TEMA STJ n.º 466:As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno." Outrossim, não se revelando como exorbitante ou irrisório o valor do dano moral, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se cogita de alteração do quantum debeatur: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL DIRETO. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MONTANTE PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SÚMULA 7/STJ. 1. Pretensão de reexame do nexo causal relativo ao dano provocado em procedimento médico. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade não autoriza sua modificação em sede de recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. 3. Agravo interno a que se nega provimento.”(STJ, AgInt no AREsp 2.161.058/MT, Quarta Turma, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti - p.: 10/03/2023) Por fim, imperioso destacar que a Corte Especial do Tribunal da Cidadania, pacificando o entendimento quanto aos critérios para repetição do indébito em dobro, fixou em embargos de divergência, nos autos do EAREsp n. 600.663/RS, a tese de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”, modulando seus efeitos para incidir apenas às cobranças realizadas após a publicação de referido acórdão, o que ocorreu em 30/03/2021. Confira-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
Agravante: Banco BMG S.A Agravada: Cleonice dos Santos Oliveira Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - VÍCIO CONTRATUAL - COMPROVAÇÃO - DEVER DE INDENIZAR - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com o Tema n.º 466 do Tribunal da Cidadania, “As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno”. 2. Demonstrado o vício na celebração do contrato, impõe-se o dever de indenizar os danos materiais e morais impostos à parte mais vulnerável na relação de consumo. 3. À falta de nova motivação, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 0807789-05.2022.8.23.0010 Ag 1
Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC. A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. 2. Eis o dispositivo do CDC em questão: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." (art. 42, parágrafo único, grifo acrescentado). (...) TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. (...) CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos. (STJ, EAREsp n. 600.663/RS, Corte Especial, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Min. Herman Benjamin - p.: 30/3/2021).” Em sendo esta a realidade, ausentes argumentos novos capazes de infirmar o julgado, inclusive no que pertine ao dever de indenizar os danos morais impostos à parte mais vulnerável na relação de consumo, tem-se como impossível o sucesso do agravo interno: “DIRETO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - REJEIÇÃO. MÉRITO - MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DEVER DE INDENIZAR - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, AgInt 0812680-35.2023.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter - p.: 13/6/2024) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL. PARTILHA. AQUISIÇÃO DE BENS EM SUB-ROGAÇÃO. (...). REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PRECEDENTES. (...)3. Caso concreto em que reconhecido, pela Corte de origem, mediante análise do conjunto fático-probatório, que não fora comprovada a aplicação de recursos patrimoniais incomunicáveis para a aquisição das cotas sociais que estão em nome da agravante. 4. Impossibilidade de revisão das conclusões do julgado, por demandar a incursão nos elementos de prova dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 5. Ausência de apresentação de argumentos novos capazes de alterar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. Agravo interno improvido.” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.822.685/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Humberto Martins - p.: de 20/3/2024) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1] STF, ARE 999021 ED-AgR-ED, Primeira Turma, Relator: Min. Luiz Fux - p.: 07/02/2018. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 0807789-05.2022.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2.ª Turma Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Banco BMG S.A Agravada: Cleonice dos Santos Oliveira Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Banco BMG S.A, contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao seu recurso de apelo. Em suas razões recursais, reafirma o agravante que “resta evidente que o contrato em questão foi celebrado pelo consumidor por livre e espontânea vontade e de acordo com margem consignável disponível para a celebração do cartão de crédito consignado, tanto que o negócio jurídico foi acatado pelo órgão consignante e devidamente implantado, sendo a transação realizada um ato jurídico perfeito, amparado pela Constituição Federal na forma do art. 5º, inciso XXXVI.” Pugna, ao final, pela reforma do julgado, com a desconstituição integral da sentença. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 0807789-05.2022.8.23.0010 Ag 1
Agravante: Banco BMG S.A Agravada: Cleonice dos Santos Oliveira Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Na linha de entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda "a intimação para apresentação de contrarrazões ao recurso interposto, quando o voto é pela manutenção da decisão recorrida, em atenção ao princípio da celeridade processual e por não se verificar prejuízo à parte recorrida (artigo 6º c/c artigo 9º do CPC/2015)". Não se justifica o reclame. Conforme registrado na decisão agravada e na forma do assinalado perante o juízo de origem, embora tenha alegado, olvidou o recorrente da demonstração de validade do contrato guerreado: “62. Por se tratar de responsabilidade objetiva, cabe à instituição financeira comprovar a culpa exclusiva da parte autora ou de terceiros, conforme disposto no art. 14 §3º do Código de Defesa do Consumidor, tarefa da qual não se desincumbiu. 63. Por outro lado, a parte requerente comprovou que os descontos referentes à operação foram efetivados, demonstrando o fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 64. Nessa linha, não logrou a parte requerida para afastar as alegações apontadas pela parte autora, ônus que lhe competia na forma do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 65. Logo, constato que em nenhum momento do trâmite processual o banco réu demonstrou que os serviços não eram defeituosos ou serem os descontos devidos, no que tange a celebração do contrato. Pelo contrário, no caso sub judice, o exame de perícia grafotécnica comprovou que a parte autora não celebrou o contrato objeto desta lide. 66. Consoante remansosa jurisprudência, é cabível a condenação do fornecedor de produtos/serviços ao pagamento de indenização por dano moral e material, assim como à repetição de indébito, oriunda de fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, revelando nítido defeito na prestação de serviço, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, com a edição da Súmula 479.” Portanto, considerando a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, demonstrada a cobrança indevida, correta a sentença que proclama o dever de indenizar, sinalizando nessa direção o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, em seu Tema nº 466: "TEMA STJ n.º 466:As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno." Outrossim, não se revelando como exorbitante ou irrisório o valor do dano moral, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se cogita de alteração do quantum debeatur: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL DIRETO. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MONTANTE PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SÚMULA 7/STJ. 1. Pretensão de reexame do nexo causal relativo ao dano provocado em procedimento médico. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade não autoriza sua modificação em sede de recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. 3. Agravo interno a que se nega provimento.”(STJ, AgInt no AREsp 2.161.058/MT, Quarta Turma, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti - p.: 10/03/2023) Por fim, imperioso destacar que a Corte Especial do Tribunal da Cidadania, pacificando o entendimento quanto aos critérios para repetição do indébito em dobro, fixou em embargos de divergência, nos autos do EAREsp n. 600.663/RS, a tese de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”, modulando seus efeitos para incidir apenas às cobranças realizadas após a publicação de referido acórdão, o que ocorreu em 30/03/2021. Confira-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
Agravante: Banco BMG S.A Agravada: Cleonice dos Santos Oliveira Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - VÍCIO CONTRATUAL - COMPROVAÇÃO - DEVER DE INDENIZAR - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com o Tema n.º 466 do Tribunal da Cidadania, “As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno”. 2. Demonstrado o vício na celebração do contrato, impõe-se o dever de indenizar os danos materiais e morais impostos à parte mais vulnerável na relação de consumo. 3. À falta de nova motivação, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 0807789-05.2022.8.23.0010 Ag 1
Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC. A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. 2. Eis o dispositivo do CDC em questão: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." (art. 42, parágrafo único, grifo acrescentado). (...) TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. (...) CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos. (STJ, EAREsp n. 600.663/RS, Corte Especial, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Min. Herman Benjamin - p.: 30/3/2021).” Em sendo esta a realidade, ausentes argumentos novos capazes de infirmar o julgado, inclusive no que pertine ao dever de indenizar os danos morais impostos à parte mais vulnerável na relação de consumo, tem-se como impossível o sucesso do agravo interno: “DIRETO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - REJEIÇÃO. MÉRITO - MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DEVER DE INDENIZAR - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, AgInt 0812680-35.2023.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter - p.: 13/6/2024) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL. PARTILHA. AQUISIÇÃO DE BENS EM SUB-ROGAÇÃO. (...). REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PRECEDENTES. (...)3. Caso concreto em que reconhecido, pela Corte de origem, mediante análise do conjunto fático-probatório, que não fora comprovada a aplicação de recursos patrimoniais incomunicáveis para a aquisição das cotas sociais que estão em nome da agravante. 4. Impossibilidade de revisão das conclusões do julgado, por demandar a incursão nos elementos de prova dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 5. Ausência de apresentação de argumentos novos capazes de alterar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. Agravo interno improvido.” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.822.685/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Humberto Martins - p.: de 20/3/2024) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1] STF, ARE 999021 ED-AgR-ED, Primeira Turma, Relator: Min. Luiz Fux - p.: 07/02/2018. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 0807789-05.2022.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2.ª Turma Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Banco BMG S.A Agravada: Cleonice dos Santos Oliveira Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Banco BMG S.A, contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao seu recurso de apelo. Em suas razões recursais, reafirma o agravante que “resta evidente que o contrato em questão foi celebrado pelo consumidor por livre e espontânea vontade e de acordo com margem consignável disponível para a celebração do cartão de crédito consignado, tanto que o negócio jurídico foi acatado pelo órgão consignante e devidamente implantado, sendo a transação realizada um ato jurídico perfeito, amparado pela Constituição Federal na forma do art. 5º, inciso XXXVI.” Pugna, ao final, pela reforma do julgado, com a desconstituição integral da sentença. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 0807789-05.2022.8.23.0010 Ag 1
Agravante: Banco BMG S.A Agravada: Cleonice dos Santos Oliveira Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Na linha de entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda "a intimação para apresentação de contrarrazões ao recurso interposto, quando o voto é pela manutenção da decisão recorrida, em atenção ao princípio da celeridade processual e por não se verificar prejuízo à parte recorrida (artigo 6º c/c artigo 9º do CPC/2015)". Não se justifica o reclame. Conforme registrado na decisão agravada e na forma do assinalado perante o juízo de origem, embora tenha alegado, olvidou o recorrente da demonstração de validade do contrato guerreado: “62. Por se tratar de responsabilidade objetiva, cabe à instituição financeira comprovar a culpa exclusiva da parte autora ou de terceiros, conforme disposto no art. 14 §3º do Código de Defesa do Consumidor, tarefa da qual não se desincumbiu. 63. Por outro lado, a parte requerente comprovou que os descontos referentes à operação foram efetivados, demonstrando o fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 64. Nessa linha, não logrou a parte requerida para afastar as alegações apontadas pela parte autora, ônus que lhe competia na forma do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 65. Logo, constato que em nenhum momento do trâmite processual o banco réu demonstrou que os serviços não eram defeituosos ou serem os descontos devidos, no que tange a celebração do contrato. Pelo contrário, no caso sub judice, o exame de perícia grafotécnica comprovou que a parte autora não celebrou o contrato objeto desta lide. 66. Consoante remansosa jurisprudência, é cabível a condenação do fornecedor de produtos/serviços ao pagamento de indenização por dano moral e material, assim como à repetição de indébito, oriunda de fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, revelando nítido defeito na prestação de serviço, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, com a edição da Súmula 479.” Portanto, considerando a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, demonstrada a cobrança indevida, correta a sentença que proclama o dever de indenizar, sinalizando nessa direção o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, em seu Tema nº 466: "TEMA STJ n.º 466:As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno." Outrossim, não se revelando como exorbitante ou irrisório o valor do dano moral, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se cogita de alteração do quantum debeatur: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL DIRETO. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MONTANTE PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SÚMULA 7/STJ. 1. Pretensão de reexame do nexo causal relativo ao dano provocado em procedimento médico. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade não autoriza sua modificação em sede de recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. 3. Agravo interno a que se nega provimento.”(STJ, AgInt no AREsp 2.161.058/MT, Quarta Turma, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti - p.: 10/03/2023) Por fim, imperioso destacar que a Corte Especial do Tribunal da Cidadania, pacificando o entendimento quanto aos critérios para repetição do indébito em dobro, fixou em embargos de divergência, nos autos do EAREsp n. 600.663/RS, a tese de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”, modulando seus efeitos para incidir apenas às cobranças realizadas após a publicação de referido acórdão, o que ocorreu em 30/03/2021. Confira-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
Agravante: Banco BMG S.A Agravada: Cleonice dos Santos Oliveira Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - VÍCIO CONTRATUAL - COMPROVAÇÃO - DEVER DE INDENIZAR - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com o Tema n.º 466 do Tribunal da Cidadania, “As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno”. 2. Demonstrado o vício na celebração do contrato, impõe-se o dever de indenizar os danos materiais e morais impostos à parte mais vulnerável na relação de consumo. 3. À falta de nova motivação, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 0807789-05.2022.8.23.0010 Ag 1
Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC. A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. 2. Eis o dispositivo do CDC em questão: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." (art. 42, parágrafo único, grifo acrescentado). (...) TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. (...) CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos. (STJ, EAREsp n. 600.663/RS, Corte Especial, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Min. Herman Benjamin - p.: 30/3/2021).” Em sendo esta a realidade, ausentes argumentos novos capazes de infirmar o julgado, inclusive no que pertine ao dever de indenizar os danos morais impostos à parte mais vulnerável na relação de consumo, tem-se como impossível o sucesso do agravo interno: “DIRETO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - REJEIÇÃO. MÉRITO - MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DEVER DE INDENIZAR - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, AgInt 0812680-35.2023.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter - p.: 13/6/2024) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL. PARTILHA. AQUISIÇÃO DE BENS EM SUB-ROGAÇÃO. (...). REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PRECEDENTES. (...)3. Caso concreto em que reconhecido, pela Corte de origem, mediante análise do conjunto fático-probatório, que não fora comprovada a aplicação de recursos patrimoniais incomunicáveis para a aquisição das cotas sociais que estão em nome da agravante. 4. Impossibilidade de revisão das conclusões do julgado, por demandar a incursão nos elementos de prova dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 5. Ausência de apresentação de argumentos novos capazes de alterar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. Agravo interno improvido.” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.822.685/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Humberto Martins - p.: de 20/3/2024) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1] STF, ARE 999021 ED-AgR-ED, Primeira Turma, Relator: Min. Luiz Fux - p.: 07/02/2018. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 0807789-05.2022.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2.ª Turma Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Banco BMG S.A Agravada: Cleonice dos Santos Oliveira Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Banco BMG S.A, contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao seu recurso de apelo. Em suas razões recursais, reafirma o agravante que “resta evidente que o contrato em questão foi celebrado pelo consumidor por livre e espontânea vontade e de acordo com margem consignável disponível para a celebração do cartão de crédito consignado, tanto que o negócio jurídico foi acatado pelo órgão consignante e devidamente implantado, sendo a transação realizada um ato jurídico perfeito, amparado pela Constituição Federal na forma do art. 5º, inciso XXXVI.” Pugna, ao final, pela reforma do julgado, com a desconstituição integral da sentença. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 0807789-05.2022.8.23.0010 Ag 1
Agravante: Banco BMG S.A Agravada: Cleonice dos Santos Oliveira Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Na linha de entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda "a intimação para apresentação de contrarrazões ao recurso interposto, quando o voto é pela manutenção da decisão recorrida, em atenção ao princípio da celeridade processual e por não se verificar prejuízo à parte recorrida (artigo 6º c/c artigo 9º do CPC/2015)". Não se justifica o reclame. Conforme registrado na decisão agravada e na forma do assinalado perante o juízo de origem, embora tenha alegado, olvidou o recorrente da demonstração de validade do contrato guerreado: “62. Por se tratar de responsabilidade objetiva, cabe à instituição financeira comprovar a culpa exclusiva da parte autora ou de terceiros, conforme disposto no art. 14 §3º do Código de Defesa do Consumidor, tarefa da qual não se desincumbiu. 63. Por outro lado, a parte requerente comprovou que os descontos referentes à operação foram efetivados, demonstrando o fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 64. Nessa linha, não logrou a parte requerida para afastar as alegações apontadas pela parte autora, ônus que lhe competia na forma do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 65. Logo, constato que em nenhum momento do trâmite processual o banco réu demonstrou que os serviços não eram defeituosos ou serem os descontos devidos, no que tange a celebração do contrato. Pelo contrário, no caso sub judice, o exame de perícia grafotécnica comprovou que a parte autora não celebrou o contrato objeto desta lide. 66. Consoante remansosa jurisprudência, é cabível a condenação do fornecedor de produtos/serviços ao pagamento de indenização por dano moral e material, assim como à repetição de indébito, oriunda de fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, revelando nítido defeito na prestação de serviço, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, com a edição da Súmula 479.” Portanto, considerando a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, demonstrada a cobrança indevida, correta a sentença que proclama o dever de indenizar, sinalizando nessa direção o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, em seu Tema nº 466: "TEMA STJ n.º 466:As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno." Outrossim, não se revelando como exorbitante ou irrisório o valor do dano moral, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se cogita de alteração do quantum debeatur: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL DIRETO. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MONTANTE PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SÚMULA 7/STJ. 1. Pretensão de reexame do nexo causal relativo ao dano provocado em procedimento médico. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade não autoriza sua modificação em sede de recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. 3. Agravo interno a que se nega provimento.”(STJ, AgInt no AREsp 2.161.058/MT, Quarta Turma, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti - p.: 10/03/2023) Por fim, imperioso destacar que a Corte Especial do Tribunal da Cidadania, pacificando o entendimento quanto aos critérios para repetição do indébito em dobro, fixou em embargos de divergência, nos autos do EAREsp n. 600.663/RS, a tese de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”, modulando seus efeitos para incidir apenas às cobranças realizadas após a publicação de referido acórdão, o que ocorreu em 30/03/2021. Confira-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
Agravante: Banco BMG S.A Agravada: Cleonice dos Santos Oliveira Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - VÍCIO CONTRATUAL - COMPROVAÇÃO - DEVER DE INDENIZAR - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com o Tema n.º 466 do Tribunal da Cidadania, “As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno”. 2. Demonstrado o vício na celebração do contrato, impõe-se o dever de indenizar os danos materiais e morais impostos à parte mais vulnerável na relação de consumo. 3. À falta de nova motivação, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 0807789-05.2022.8.23.0010 Ag 1
Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC. A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. 2. Eis o dispositivo do CDC em questão: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." (art. 42, parágrafo único, grifo acrescentado). (...) TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. (...) CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos. (STJ, EAREsp n. 600.663/RS, Corte Especial, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Min. Herman Benjamin - p.: 30/3/2021).” Em sendo esta a realidade, ausentes argumentos novos capazes de infirmar o julgado, inclusive no que pertine ao dever de indenizar os danos morais impostos à parte mais vulnerável na relação de consumo, tem-se como impossível o sucesso do agravo interno: “DIRETO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - REJEIÇÃO. MÉRITO - MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DEVER DE INDENIZAR - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, AgInt 0812680-35.2023.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter - p.: 13/6/2024) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL. PARTILHA. AQUISIÇÃO DE BENS EM SUB-ROGAÇÃO. (...). REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PRECEDENTES. (...)3. Caso concreto em que reconhecido, pela Corte de origem, mediante análise do conjunto fático-probatório, que não fora comprovada a aplicação de recursos patrimoniais incomunicáveis para a aquisição das cotas sociais que estão em nome da agravante. 4. Impossibilidade de revisão das conclusões do julgado, por demandar a incursão nos elementos de prova dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 5. Ausência de apresentação de argumentos novos capazes de alterar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. Agravo interno improvido.” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.822.685/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Humberto Martins - p.: de 20/3/2024) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1] STF, ARE 999021 ED-AgR-ED, Primeira Turma, Relator: Min. Luiz Fux - p.: 07/02/2018. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 0807789-05.2022.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2.ª Turma Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Banco BMG S.A Agravada: Cleonice dos Santos Oliveira Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Banco BMG S.A, contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao seu recurso de apelo. Em suas razões recursais, reafirma o agravante que “resta evidente que o contrato em questão foi celebrado pelo consumidor por livre e espontânea vontade e de acordo com margem consignável disponível para a celebração do cartão de crédito consignado, tanto que o negócio jurídico foi acatado pelo órgão consignante e devidamente implantado, sendo a transação realizada um ato jurídico perfeito, amparado pela Constituição Federal na forma do art. 5º, inciso XXXVI.” Pugna, ao final, pela reforma do julgado, com a desconstituição integral da sentença. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 0807789-05.2022.8.23.0010 Ag 1
Agravante: Banco BMG S.A Agravada: Cleonice dos Santos Oliveira Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Na linha de entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda "a intimação para apresentação de contrarrazões ao recurso interposto, quando o voto é pela manutenção da decisão recorrida, em atenção ao princípio da celeridade processual e por não se verificar prejuízo à parte recorrida (artigo 6º c/c artigo 9º do CPC/2015)". Não se justifica o reclame. Conforme registrado na decisão agravada e na forma do assinalado perante o juízo de origem, embora tenha alegado, olvidou o recorrente da demonstração de validade do contrato guerreado: “62. Por se tratar de responsabilidade objetiva, cabe à instituição financeira comprovar a culpa exclusiva da parte autora ou de terceiros, conforme disposto no art. 14 §3º do Código de Defesa do Consumidor, tarefa da qual não se desincumbiu. 63. Por outro lado, a parte requerente comprovou que os descontos referentes à operação foram efetivados, demonstrando o fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 64. Nessa linha, não logrou a parte requerida para afastar as alegações apontadas pela parte autora, ônus que lhe competia na forma do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 65. Logo, constato que em nenhum momento do trâmite processual o banco réu demonstrou que os serviços não eram defeituosos ou serem os descontos devidos, no que tange a celebração do contrato. Pelo contrário, no caso sub judice, o exame de perícia grafotécnica comprovou que a parte autora não celebrou o contrato objeto desta lide. 66. Consoante remansosa jurisprudência, é cabível a condenação do fornecedor de produtos/serviços ao pagamento de indenização por dano moral e material, assim como à repetição de indébito, oriunda de fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, revelando nítido defeito na prestação de serviço, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, com a edição da Súmula 479.” Portanto, considerando a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, demonstrada a cobrança indevida, correta a sentença que proclama o dever de indenizar, sinalizando nessa direção o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, em seu Tema nº 466: "TEMA STJ n.º 466:As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno." Outrossim, não se revelando como exorbitante ou irrisório o valor do dano moral, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se cogita de alteração do quantum debeatur: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL DIRETO. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MONTANTE PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SÚMULA 7/STJ. 1. Pretensão de reexame do nexo causal relativo ao dano provocado em procedimento médico. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade não autoriza sua modificação em sede de recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. 3. Agravo interno a que se nega provimento.”(STJ, AgInt no AREsp 2.161.058/MT, Quarta Turma, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti - p.: 10/03/2023) Por fim, imperioso destacar que a Corte Especial do Tribunal da Cidadania, pacificando o entendimento quanto aos critérios para repetição do indébito em dobro, fixou em embargos de divergência, nos autos do EAREsp n. 600.663/RS, a tese de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”, modulando seus efeitos para incidir apenas às cobranças realizadas após a publicação de referido acórdão, o que ocorreu em 30/03/2021. Confira-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
Agravante: Banco BMG S.A Agravada: Cleonice dos Santos Oliveira Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - VÍCIO CONTRATUAL - COMPROVAÇÃO - DEVER DE INDENIZAR - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com o Tema n.º 466 do Tribunal da Cidadania, “As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno”. 2. Demonstrado o vício na celebração do contrato, impõe-se o dever de indenizar os danos materiais e morais impostos à parte mais vulnerável na relação de consumo. 3. À falta de nova motivação, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 0807789-05.2022.8.23.0010 Ag 1
Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC. A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. 2. Eis o dispositivo do CDC em questão: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." (art. 42, parágrafo único, grifo acrescentado). (...) TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. (...) CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos. (STJ, EAREsp n. 600.663/RS, Corte Especial, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Min. Herman Benjamin - p.: 30/3/2021).” Em sendo esta a realidade, ausentes argumentos novos capazes de infirmar o julgado, inclusive no que pertine ao dever de indenizar os danos morais impostos à parte mais vulnerável na relação de consumo, tem-se como impossível o sucesso do agravo interno: “DIRETO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - REJEIÇÃO. MÉRITO - MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DEVER DE INDENIZAR - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, AgInt 0812680-35.2023.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter - p.: 13/6/2024) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL. PARTILHA. AQUISIÇÃO DE BENS EM SUB-ROGAÇÃO. (...). REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PRECEDENTES. (...)3. Caso concreto em que reconhecido, pela Corte de origem, mediante análise do conjunto fático-probatório, que não fora comprovada a aplicação de recursos patrimoniais incomunicáveis para a aquisição das cotas sociais que estão em nome da agravante. 4. Impossibilidade de revisão das conclusões do julgado, por demandar a incursão nos elementos de prova dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 5. Ausência de apresentação de argumentos novos capazes de alterar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. Agravo interno improvido.” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.822.685/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Humberto Martins - p.: de 20/3/2024) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1] STF, ARE 999021 ED-AgR-ED, Primeira Turma, Relator: Min. Luiz Fux - p.: 07/02/2018. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 0807789-05.2022.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2.ª Turma Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Banco BMG S.A Agravada: Cleonice dos Santos Oliveira Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Banco BMG S.A, contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao seu recurso de apelo. Em suas razões recursais, reafirma o agravante que “resta evidente que o contrato em questão foi celebrado pelo consumidor por livre e espontânea vontade e de acordo com margem consignável disponível para a celebração do cartão de crédito consignado, tanto que o negócio jurídico foi acatado pelo órgão consignante e devidamente implantado, sendo a transação realizada um ato jurídico perfeito, amparado pela Constituição Federal na forma do art. 5º, inciso XXXVI.” Pugna, ao final, pela reforma do julgado, com a desconstituição integral da sentença. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 0807789-05.2022.8.23.0010 Ag 1
Agravante: Banco BMG S.A Agravada: Cleonice dos Santos Oliveira Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Na linha de entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda "a intimação para apresentação de contrarrazões ao recurso interposto, quando o voto é pela manutenção da decisão recorrida, em atenção ao princípio da celeridade processual e por não se verificar prejuízo à parte recorrida (artigo 6º c/c artigo 9º do CPC/2015)". Não se justifica o reclame. Conforme registrado na decisão agravada e na forma do assinalado perante o juízo de origem, embora tenha alegado, olvidou o recorrente da demonstração de validade do contrato guerreado: “62. Por se tratar de responsabilidade objetiva, cabe à instituição financeira comprovar a culpa exclusiva da parte autora ou de terceiros, conforme disposto no art. 14 §3º do Código de Defesa do Consumidor, tarefa da qual não se desincumbiu. 63. Por outro lado, a parte requerente comprovou que os descontos referentes à operação foram efetivados, demonstrando o fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 64. Nessa linha, não logrou a parte requerida para afastar as alegações apontadas pela parte autora, ônus que lhe competia na forma do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 65. Logo, constato que em nenhum momento do trâmite processual o banco réu demonstrou que os serviços não eram defeituosos ou serem os descontos devidos, no que tange a celebração do contrato. Pelo contrário, no caso sub judice, o exame de perícia grafotécnica comprovou que a parte autora não celebrou o contrato objeto desta lide. 66. Consoante remansosa jurisprudência, é cabível a condenação do fornecedor de produtos/serviços ao pagamento de indenização por dano moral e material, assim como à repetição de indébito, oriunda de fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, revelando nítido defeito na prestação de serviço, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, com a edição da Súmula 479.” Portanto, considerando a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, demonstrada a cobrança indevida, correta a sentença que proclama o dever de indenizar, sinalizando nessa direção o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, em seu Tema nº 466: "TEMA STJ n.º 466:As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno." Outrossim, não se revelando como exorbitante ou irrisório o valor do dano moral, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se cogita de alteração do quantum debeatur: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL DIRETO. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MONTANTE PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SÚMULA 7/STJ. 1. Pretensão de reexame do nexo causal relativo ao dano provocado em procedimento médico. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade não autoriza sua modificação em sede de recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. 3. Agravo interno a que se nega provimento.”(STJ, AgInt no AREsp 2.161.058/MT, Quarta Turma, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti - p.: 10/03/2023) Por fim, imperioso destacar que a Corte Especial do Tribunal da Cidadania, pacificando o entendimento quanto aos critérios para repetição do indébito em dobro, fixou em embargos de divergência, nos autos do EAREsp n. 600.663/RS, a tese de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”, modulando seus efeitos para incidir apenas às cobranças realizadas após a publicação de referido acórdão, o que ocorreu em 30/03/2021. Confira-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
Agravante: Banco BMG S.A Agravada: Cleonice dos Santos Oliveira Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - VÍCIO CONTRATUAL - COMPROVAÇÃO - DEVER DE INDENIZAR - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com o Tema n.º 466 do Tribunal da Cidadania, “As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno”. 2. Demonstrado o vício na celebração do contrato, impõe-se o dever de indenizar os danos materiais e morais impostos à parte mais vulnerável na relação de consumo. 3. À falta de nova motivação, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 0807789-05.2022.8.23.0010 Ag 1
Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC. A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. 2. Eis o dispositivo do CDC em questão: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." (art. 42, parágrafo único, grifo acrescentado). (...) TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. (...) CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos. (STJ, EAREsp n. 600.663/RS, Corte Especial, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Min. Herman Benjamin - p.: 30/3/2021).” Em sendo esta a realidade, ausentes argumentos novos capazes de infirmar o julgado, inclusive no que pertine ao dever de indenizar os danos morais impostos à parte mais vulnerável na relação de consumo, tem-se como impossível o sucesso do agravo interno: “DIRETO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - REJEIÇÃO. MÉRITO - MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DEVER DE INDENIZAR - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, AgInt 0812680-35.2023.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter - p.: 13/6/2024) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL. PARTILHA. AQUISIÇÃO DE BENS EM SUB-ROGAÇÃO. (...). REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PRECEDENTES. (...)3. Caso concreto em que reconhecido, pela Corte de origem, mediante análise do conjunto fático-probatório, que não fora comprovada a aplicação de recursos patrimoniais incomunicáveis para a aquisição das cotas sociais que estão em nome da agravante. 4. Impossibilidade de revisão das conclusões do julgado, por demandar a incursão nos elementos de prova dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 5. Ausência de apresentação de argumentos novos capazes de alterar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. Agravo interno improvido.” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.822.685/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Humberto Martins - p.: de 20/3/2024) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1] STF, ARE 999021 ED-AgR-ED, Primeira Turma, Relator: Min. Luiz Fux - p.: 07/02/2018. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 0807789-05.2022.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2.ª Turma Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Banco BMG S.A Agravada: Cleonice dos Santos Oliveira Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Banco BMG S.A, contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao seu recurso de apelo. Em suas razões recursais, reafirma o agravante que “resta evidente que o contrato em questão foi celebrado pelo consumidor por livre e espontânea vontade e de acordo com margem consignável disponível para a celebração do cartão de crédito consignado, tanto que o negócio jurídico foi acatado pelo órgão consignante e devidamente implantado, sendo a transação realizada um ato jurídico perfeito, amparado pela Constituição Federal na forma do art. 5º, inciso XXXVI.” Pugna, ao final, pela reforma do julgado, com a desconstituição integral da sentença. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 0807789-05.2022.8.23.0010 Ag 1
Agravante: Banco BMG S.A Agravada: Cleonice dos Santos Oliveira Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Na linha de entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda "a intimação para apresentação de contrarrazões ao recurso interposto, quando o voto é pela manutenção da decisão recorrida, em atenção ao princípio da celeridade processual e por não se verificar prejuízo à parte recorrida (artigo 6º c/c artigo 9º do CPC/2015)". Não se justifica o reclame. Conforme registrado na decisão agravada e na forma do assinalado perante o juízo de origem, embora tenha alegado, olvidou o recorrente da demonstração de validade do contrato guerreado: “62. Por se tratar de responsabilidade objetiva, cabe à instituição financeira comprovar a culpa exclusiva da parte autora ou de terceiros, conforme disposto no art. 14 §3º do Código de Defesa do Consumidor, tarefa da qual não se desincumbiu. 63. Por outro lado, a parte requerente comprovou que os descontos referentes à operação foram efetivados, demonstrando o fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 64. Nessa linha, não logrou a parte requerida para afastar as alegações apontadas pela parte autora, ônus que lhe competia na forma do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 65. Logo, constato que em nenhum momento do trâmite processual o banco réu demonstrou que os serviços não eram defeituosos ou serem os descontos devidos, no que tange a celebração do contrato. Pelo contrário, no caso sub judice, o exame de perícia grafotécnica comprovou que a parte autora não celebrou o contrato objeto desta lide. 66. Consoante remansosa jurisprudência, é cabível a condenação do fornecedor de produtos/serviços ao pagamento de indenização por dano moral e material, assim como à repetição de indébito, oriunda de fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, revelando nítido defeito na prestação de serviço, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, com a edição da Súmula 479.” Portanto, considerando a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, demonstrada a cobrança indevida, correta a sentença que proclama o dever de indenizar, sinalizando nessa direção o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, em seu Tema nº 466: "TEMA STJ n.º 466:As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno." Outrossim, não se revelando como exorbitante ou irrisório o valor do dano moral, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se cogita de alteração do quantum debeatur: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL DIRETO. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MONTANTE PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SÚMULA 7/STJ. 1. Pretensão de reexame do nexo causal relativo ao dano provocado em procedimento médico. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade não autoriza sua modificação em sede de recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. 3. Agravo interno a que se nega provimento.”(STJ, AgInt no AREsp 2.161.058/MT, Quarta Turma, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti - p.: 10/03/2023) Por fim, imperioso destacar que a Corte Especial do Tribunal da Cidadania, pacificando o entendimento quanto aos critérios para repetição do indébito em dobro, fixou em embargos de divergência, nos autos do EAREsp n. 600.663/RS, a tese de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”, modulando seus efeitos para incidir apenas às cobranças realizadas após a publicação de referido acórdão, o que ocorreu em 30/03/2021. Confira-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
Agravante: Banco BMG S.A Agravada: Cleonice dos Santos Oliveira Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - VÍCIO CONTRATUAL - COMPROVAÇÃO - DEVER DE INDENIZAR - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com o Tema n.º 466 do Tribunal da Cidadania, “As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno”. 2. Demonstrado o vício na celebração do contrato, impõe-se o dever de indenizar os danos materiais e morais impostos à parte mais vulnerável na relação de consumo. 3. À falta de nova motivação, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 0807789-05.2022.8.23.0010 Ag 1
Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC. A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. 2. Eis o dispositivo do CDC em questão: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." (art. 42, parágrafo único, grifo acrescentado). (...) TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. (...) CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos. (STJ, EAREsp n. 600.663/RS, Corte Especial, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Min. Herman Benjamin - p.: 30/3/2021).” Em sendo esta a realidade, ausentes argumentos novos capazes de infirmar o julgado, inclusive no que pertine ao dever de indenizar os danos morais impostos à parte mais vulnerável na relação de consumo, tem-se como impossível o sucesso do agravo interno: “DIRETO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - REJEIÇÃO. MÉRITO - MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DEVER DE INDENIZAR - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, AgInt 0812680-35.2023.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter - p.: 13/6/2024) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL. PARTILHA. AQUISIÇÃO DE BENS EM SUB-ROGAÇÃO. (...). REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PRECEDENTES. (...)3. Caso concreto em que reconhecido, pela Corte de origem, mediante análise do conjunto fático-probatório, que não fora comprovada a aplicação de recursos patrimoniais incomunicáveis para a aquisição das cotas sociais que estão em nome da agravante. 4. Impossibilidade de revisão das conclusões do julgado, por demandar a incursão nos elementos de prova dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 5. Ausência de apresentação de argumentos novos capazes de alterar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. Agravo interno improvido.” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.822.685/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Humberto Martins - p.: de 20/3/2024) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1] STF, ARE 999021 ED-AgR-ED, Primeira Turma, Relator: Min. Luiz Fux - p.: 07/02/2018. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 0807789-05.2022.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2.ª Turma Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Banco BMG S.A Agravada: Cleonice dos Santos Oliveira Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Banco BMG S.A, contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao seu recurso de apelo. Em suas razões recursais, reafirma o agravante que “resta evidente que o contrato em questão foi celebrado pelo consumidor por livre e espontânea vontade e de acordo com margem consignável disponível para a celebração do cartão de crédito consignado, tanto que o negócio jurídico foi acatado pelo órgão consignante e devidamente implantado, sendo a transação realizada um ato jurídico perfeito, amparado pela Constituição Federal na forma do art. 5º, inciso XXXVI.” Pugna, ao final, pela reforma do julgado, com a desconstituição integral da sentença. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 0807789-05.2022.8.23.0010 Ag 1
Agravante: Banco BMG S.A Agravada: Cleonice dos Santos Oliveira Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Na linha de entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda "a intimação para apresentação de contrarrazões ao recurso interposto, quando o voto é pela manutenção da decisão recorrida, em atenção ao princípio da celeridade processual e por não se verificar prejuízo à parte recorrida (artigo 6º c/c artigo 9º do CPC/2015)". Não se justifica o reclame. Conforme registrado na decisão agravada e na forma do assinalado perante o juízo de origem, embora tenha alegado, olvidou o recorrente da demonstração de validade do contrato guerreado: “62. Por se tratar de responsabilidade objetiva, cabe à instituição financeira comprovar a culpa exclusiva da parte autora ou de terceiros, conforme disposto no art. 14 §3º do Código de Defesa do Consumidor, tarefa da qual não se desincumbiu. 63. Por outro lado, a parte requerente comprovou que os descontos referentes à operação foram efetivados, demonstrando o fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 64. Nessa linha, não logrou a parte requerida para afastar as alegações apontadas pela parte autora, ônus que lhe competia na forma do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 65. Logo, constato que em nenhum momento do trâmite processual o banco réu demonstrou que os serviços não eram defeituosos ou serem os descontos devidos, no que tange a celebração do contrato. Pelo contrário, no caso sub judice, o exame de perícia grafotécnica comprovou que a parte autora não celebrou o contrato objeto desta lide. 66. Consoante remansosa jurisprudência, é cabível a condenação do fornecedor de produtos/serviços ao pagamento de indenização por dano moral e material, assim como à repetição de indébito, oriunda de fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, revelando nítido defeito na prestação de serviço, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, com a edição da Súmula 479.” Portanto, considerando a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, demonstrada a cobrança indevida, correta a sentença que proclama o dever de indenizar, sinalizando nessa direção o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, em seu Tema nº 466: "TEMA STJ n.º 466:As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno." Outrossim, não se revelando como exorbitante ou irrisório o valor do dano moral, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se cogita de alteração do quantum debeatur: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL DIRETO. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MONTANTE PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SÚMULA 7/STJ. 1. Pretensão de reexame do nexo causal relativo ao dano provocado em procedimento médico. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade não autoriza sua modificação em sede de recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. 3. Agravo interno a que se nega provimento.”(STJ, AgInt no AREsp 2.161.058/MT, Quarta Turma, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti - p.: 10/03/2023) Por fim, imperioso destacar que a Corte Especial do Tribunal da Cidadania, pacificando o entendimento quanto aos critérios para repetição do indébito em dobro, fixou em embargos de divergência, nos autos do EAREsp n. 600.663/RS, a tese de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”, modulando seus efeitos para incidir apenas às cobranças realizadas após a publicação de referido acórdão, o que ocorreu em 30/03/2021. Confira-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
Agravante: Banco BMG S.A Agravada: Cleonice dos Santos Oliveira Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - VÍCIO CONTRATUAL - COMPROVAÇÃO - DEVER DE INDENIZAR - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com o Tema n.º 466 do Tribunal da Cidadania, “As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno”. 2. Demonstrado o vício na celebração do contrato, impõe-se o dever de indenizar os danos materiais e morais impostos à parte mais vulnerável na relação de consumo. 3. À falta de nova motivação, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 0807789-05.2022.8.23.0010 Ag 1
Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC. A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. 2. Eis o dispositivo do CDC em questão: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." (art. 42, parágrafo único, grifo acrescentado). (...) TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. (...) CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos. (STJ, EAREsp n. 600.663/RS, Corte Especial, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Min. Herman Benjamin - p.: 30/3/2021).” Em sendo esta a realidade, ausentes argumentos novos capazes de infirmar o julgado, inclusive no que pertine ao dever de indenizar os danos morais impostos à parte mais vulnerável na relação de consumo, tem-se como impossível o sucesso do agravo interno: “DIRETO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - REJEIÇÃO. MÉRITO - MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DEVER DE INDENIZAR - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, AgInt 0812680-35.2023.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter - p.: 13/6/2024) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL. PARTILHA. AQUISIÇÃO DE BENS EM SUB-ROGAÇÃO. (...). REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PRECEDENTES. (...)3. Caso concreto em que reconhecido, pela Corte de origem, mediante análise do conjunto fático-probatório, que não fora comprovada a aplicação de recursos patrimoniais incomunicáveis para a aquisição das cotas sociais que estão em nome da agravante. 4. Impossibilidade de revisão das conclusões do julgado, por demandar a incursão nos elementos de prova dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 5. Ausência de apresentação de argumentos novos capazes de alterar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. Agravo interno improvido.” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.822.685/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Humberto Martins - p.: de 20/3/2024) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1] STF, ARE 999021 ED-AgR-ED, Primeira Turma, Relator: Min. Luiz Fux - p.: 07/02/2018. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 0807789-05.2022.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2.ª Turma Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Banco BMG S.A Agravada: Cleonice dos Santos Oliveira Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Banco BMG S.A, contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao seu recurso de apelo. Em suas razões recursais, reafirma o agravante que “resta evidente que o contrato em questão foi celebrado pelo consumidor por livre e espontânea vontade e de acordo com margem consignável disponível para a celebração do cartão de crédito consignado, tanto que o negócio jurídico foi acatado pelo órgão consignante e devidamente implantado, sendo a transação realizada um ato jurídico perfeito, amparado pela Constituição Federal na forma do art. 5º, inciso XXXVI.” Pugna, ao final, pela reforma do julgado, com a desconstituição integral da sentença. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 0807789-05.2022.8.23.0010 Ag 1
Agravante: Banco BMG S.A Agravada: Cleonice dos Santos Oliveira Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Na linha de entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda "a intimação para apresentação de contrarrazões ao recurso interposto, quando o voto é pela manutenção da decisão recorrida, em atenção ao princípio da celeridade processual e por não se verificar prejuízo à parte recorrida (artigo 6º c/c artigo 9º do CPC/2015)". Não se justifica o reclame. Conforme registrado na decisão agravada e na forma do assinalado perante o juízo de origem, embora tenha alegado, olvidou o recorrente da demonstração de validade do contrato guerreado: “62. Por se tratar de responsabilidade objetiva, cabe à instituição financeira comprovar a culpa exclusiva da parte autora ou de terceiros, conforme disposto no art. 14 §3º do Código de Defesa do Consumidor, tarefa da qual não se desincumbiu. 63. Por outro lado, a parte requerente comprovou que os descontos referentes à operação foram efetivados, demonstrando o fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 64. Nessa linha, não logrou a parte requerida para afastar as alegações apontadas pela parte autora, ônus que lhe competia na forma do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 65. Logo, constato que em nenhum momento do trâmite processual o banco réu demonstrou que os serviços não eram defeituosos ou serem os descontos devidos, no que tange a celebração do contrato. Pelo contrário, no caso sub judice, o exame de perícia grafotécnica comprovou que a parte autora não celebrou o contrato objeto desta lide. 66. Consoante remansosa jurisprudência, é cabível a condenação do fornecedor de produtos/serviços ao pagamento de indenização por dano moral e material, assim como à repetição de indébito, oriunda de fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, revelando nítido defeito na prestação de serviço, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, com a edição da Súmula 479.” Portanto, considerando a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, demonstrada a cobrança indevida, correta a sentença que proclama o dever de indenizar, sinalizando nessa direção o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, em seu Tema nº 466: "TEMA STJ n.º 466:As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno." Outrossim, não se revelando como exorbitante ou irrisório o valor do dano moral, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se cogita de alteração do quantum debeatur: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL DIRETO. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MONTANTE PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SÚMULA 7/STJ. 1. Pretensão de reexame do nexo causal relativo ao dano provocado em procedimento médico. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade não autoriza sua modificação em sede de recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. 3. Agravo interno a que se nega provimento.”(STJ, AgInt no AREsp 2.161.058/MT, Quarta Turma, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti - p.: 10/03/2023) Por fim, imperioso destacar que a Corte Especial do Tribunal da Cidadania, pacificando o entendimento quanto aos critérios para repetição do indébito em dobro, fixou em embargos de divergência, nos autos do EAREsp n. 600.663/RS, a tese de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”, modulando seus efeitos para incidir apenas às cobranças realizadas após a publicação de referido acórdão, o que ocorreu em 30/03/2021. Confira-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
Agravante: Banco BMG S.A Agravada: Cleonice dos Santos Oliveira Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - VÍCIO CONTRATUAL - COMPROVAÇÃO - DEVER DE INDENIZAR - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com o Tema n.º 466 do Tribunal da Cidadania, “As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno”. 2. Demonstrado o vício na celebração do contrato, impõe-se o dever de indenizar os danos materiais e morais impostos à parte mais vulnerável na relação de consumo. 3. À falta de nova motivação, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 0807789-05.2022.8.23.0010 Ag 1
Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC. A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. 2. Eis o dispositivo do CDC em questão: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." (art. 42, parágrafo único, grifo acrescentado). (...) TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. (...) CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos. (STJ, EAREsp n. 600.663/RS, Corte Especial, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Min. Herman Benjamin - p.: 30/3/2021).” Em sendo esta a realidade, ausentes argumentos novos capazes de infirmar o julgado, inclusive no que pertine ao dever de indenizar os danos morais impostos à parte mais vulnerável na relação de consumo, tem-se como impossível o sucesso do agravo interno: “DIRETO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - REJEIÇÃO. MÉRITO - MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DEVER DE INDENIZAR - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, AgInt 0812680-35.2023.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter - p.: 13/6/2024) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL. PARTILHA. AQUISIÇÃO DE BENS EM SUB-ROGAÇÃO. (...). REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PRECEDENTES. (...)3. Caso concreto em que reconhecido, pela Corte de origem, mediante análise do conjunto fático-probatório, que não fora comprovada a aplicação de recursos patrimoniais incomunicáveis para a aquisição das cotas sociais que estão em nome da agravante. 4. Impossibilidade de revisão das conclusões do julgado, por demandar a incursão nos elementos de prova dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 5. Ausência de apresentação de argumentos novos capazes de alterar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. Agravo interno improvido.” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.822.685/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Humberto Martins - p.: de 20/3/2024) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1] STF, ARE 999021 ED-AgR-ED, Primeira Turma, Relator: Min. Luiz Fux - p.: 07/02/2018. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 0807789-05.2022.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2.ª Turma Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Banco BMG S.A Agravada: Cleonice dos Santos Oliveira Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Banco BMG S.A, contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao seu recurso de apelo. Em suas razões recursais, reafirma o agravante que “resta evidente que o contrato em questão foi celebrado pelo consumidor por livre e espontânea vontade e de acordo com margem consignável disponível para a celebração do cartão de crédito consignado, tanto que o negócio jurídico foi acatado pelo órgão consignante e devidamente implantado, sendo a transação realizada um ato jurídico perfeito, amparado pela Constituição Federal na forma do art. 5º, inciso XXXVI.” Pugna, ao final, pela reforma do julgado, com a desconstituição integral da sentença. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 0807789-05.2022.8.23.0010 Ag 1
Agravante: Banco BMG S.A Agravada: Cleonice dos Santos Oliveira Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Na linha de entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda "a intimação para apresentação de contrarrazões ao recurso interposto, quando o voto é pela manutenção da decisão recorrida, em atenção ao princípio da celeridade processual e por não se verificar prejuízo à parte recorrida (artigo 6º c/c artigo 9º do CPC/2015)". Não se justifica o reclame. Conforme registrado na decisão agravada e na forma do assinalado perante o juízo de origem, embora tenha alegado, olvidou o recorrente da demonstração de validade do contrato guerreado: “62. Por se tratar de responsabilidade objetiva, cabe à instituição financeira comprovar a culpa exclusiva da parte autora ou de terceiros, conforme disposto no art. 14 §3º do Código de Defesa do Consumidor, tarefa da qual não se desincumbiu. 63. Por outro lado, a parte requerente comprovou que os descontos referentes à operação foram efetivados, demonstrando o fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 64. Nessa linha, não logrou a parte requerida para afastar as alegações apontadas pela parte autora, ônus que lhe competia na forma do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 65. Logo, constato que em nenhum momento do trâmite processual o banco réu demonstrou que os serviços não eram defeituosos ou serem os descontos devidos, no que tange a celebração do contrato. Pelo contrário, no caso sub judice, o exame de perícia grafotécnica comprovou que a parte autora não celebrou o contrato objeto desta lide. 66. Consoante remansosa jurisprudência, é cabível a condenação do fornecedor de produtos/serviços ao pagamento de indenização por dano moral e material, assim como à repetição de indébito, oriunda de fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, revelando nítido defeito na prestação de serviço, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, com a edição da Súmula 479.” Portanto, considerando a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, demonstrada a cobrança indevida, correta a sentença que proclama o dever de indenizar, sinalizando nessa direção o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, em seu Tema nº 466: "TEMA STJ n.º 466:As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno." Outrossim, não se revelando como exorbitante ou irrisório o valor do dano moral, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se cogita de alteração do quantum debeatur: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL DIRETO. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MONTANTE PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SÚMULA 7/STJ. 1. Pretensão de reexame do nexo causal relativo ao dano provocado em procedimento médico. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade não autoriza sua modificação em sede de recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. 3. Agravo interno a que se nega provimento.”(STJ, AgInt no AREsp 2.161.058/MT, Quarta Turma, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti - p.: 10/03/2023) Por fim, imperioso destacar que a Corte Especial do Tribunal da Cidadania, pacificando o entendimento quanto aos critérios para repetição do indébito em dobro, fixou em embargos de divergência, nos autos do EAREsp n. 600.663/RS, a tese de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”, modulando seus efeitos para incidir apenas às cobranças realizadas após a publicação de referido acórdão, o que ocorreu em 30/03/2021. Confira-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
Agravante: Banco BMG S.A Agravada: Cleonice dos Santos Oliveira Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - VÍCIO CONTRATUAL - COMPROVAÇÃO - DEVER DE INDENIZAR - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com o Tema n.º 466 do Tribunal da Cidadania, “As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno”. 2. Demonstrado o vício na celebração do contrato, impõe-se o dever de indenizar os danos materiais e morais impostos à parte mais vulnerável na relação de consumo. 3. À falta de nova motivação, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 0807789-05.2022.8.23.0010 Ag 1
Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC. A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. 2. Eis o dispositivo do CDC em questão: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." (art. 42, parágrafo único, grifo acrescentado). (...) TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. (...) CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos. (STJ, EAREsp n. 600.663/RS, Corte Especial, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Min. Herman Benjamin - p.: 30/3/2021).” Em sendo esta a realidade, ausentes argumentos novos capazes de infirmar o julgado, inclusive no que pertine ao dever de indenizar os danos morais impostos à parte mais vulnerável na relação de consumo, tem-se como impossível o sucesso do agravo interno: “DIRETO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - REJEIÇÃO. MÉRITO - MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DEVER DE INDENIZAR - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, AgInt 0812680-35.2023.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter - p.: 13/6/2024) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL. PARTILHA. AQUISIÇÃO DE BENS EM SUB-ROGAÇÃO. (...). REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PRECEDENTES. (...)3. Caso concreto em que reconhecido, pela Corte de origem, mediante análise do conjunto fático-probatório, que não fora comprovada a aplicação de recursos patrimoniais incomunicáveis para a aquisição das cotas sociais que estão em nome da agravante. 4. Impossibilidade de revisão das conclusões do julgado, por demandar a incursão nos elementos de prova dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 5. Ausência de apresentação de argumentos novos capazes de alterar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. Agravo interno improvido.” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.822.685/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Humberto Martins - p.: de 20/3/2024) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1] STF, ARE 999021 ED-AgR-ED, Primeira Turma, Relator: Min. Luiz Fux - p.: 07/02/2018. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 0807789-05.2022.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2.ª Turma Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Banco BMG S.A Agravada: Cleonice dos Santos Oliveira Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Banco BMG S.A, contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao seu recurso de apelo. Em suas razões recursais, reafirma o agravante que “resta evidente que o contrato em questão foi celebrado pelo consumidor por livre e espontânea vontade e de acordo com margem consignável disponível para a celebração do cartão de crédito consignado, tanto que o negócio jurídico foi acatado pelo órgão consignante e devidamente implantado, sendo a transação realizada um ato jurídico perfeito, amparado pela Constituição Federal na forma do art. 5º, inciso XXXVI.” Pugna, ao final, pela reforma do julgado, com a desconstituição integral da sentença. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 0807789-05.2022.8.23.0010 Ag 1
Agravante: Banco BMG S.A Agravada: Cleonice dos Santos Oliveira Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Na linha de entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda "a intimação para apresentação de contrarrazões ao recurso interposto, quando o voto é pela manutenção da decisão recorrida, em atenção ao princípio da celeridade processual e por não se verificar prejuízo à parte recorrida (artigo 6º c/c artigo 9º do CPC/2015)". Não se justifica o reclame. Conforme registrado na decisão agravada e na forma do assinalado perante o juízo de origem, embora tenha alegado, olvidou o recorrente da demonstração de validade do contrato guerreado: “62. Por se tratar de responsabilidade objetiva, cabe à instituição financeira comprovar a culpa exclusiva da parte autora ou de terceiros, conforme disposto no art. 14 §3º do Código de Defesa do Consumidor, tarefa da qual não se desincumbiu. 63. Por outro lado, a parte requerente comprovou que os descontos referentes à operação foram efetivados, demonstrando o fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 64. Nessa linha, não logrou a parte requerida para afastar as alegações apontadas pela parte autora, ônus que lhe competia na forma do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 65. Logo, constato que em nenhum momento do trâmite processual o banco réu demonstrou que os serviços não eram defeituosos ou serem os descontos devidos, no que tange a celebração do contrato. Pelo contrário, no caso sub judice, o exame de perícia grafotécnica comprovou que a parte autora não celebrou o contrato objeto desta lide. 66. Consoante remansosa jurisprudência, é cabível a condenação do fornecedor de produtos/serviços ao pagamento de indenização por dano moral e material, assim como à repetição de indébito, oriunda de fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, revelando nítido defeito na prestação de serviço, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, com a edição da Súmula 479.” Portanto, considerando a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, demonstrada a cobrança indevida, correta a sentença que proclama o dever de indenizar, sinalizando nessa direção o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, em seu Tema nº 466: "TEMA STJ n.º 466:As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno." Outrossim, não se revelando como exorbitante ou irrisório o valor do dano moral, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se cogita de alteração do quantum debeatur: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL DIRETO. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MONTANTE PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SÚMULA 7/STJ. 1. Pretensão de reexame do nexo causal relativo ao dano provocado em procedimento médico. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade não autoriza sua modificação em sede de recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. 3. Agravo interno a que se nega provimento.”(STJ, AgInt no AREsp 2.161.058/MT, Quarta Turma, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti - p.: 10/03/2023) Por fim, imperioso destacar que a Corte Especial do Tribunal da Cidadania, pacificando o entendimento quanto aos critérios para repetição do indébito em dobro, fixou em embargos de divergência, nos autos do EAREsp n. 600.663/RS, a tese de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”, modulando seus efeitos para incidir apenas às cobranças realizadas após a publicação de referido acórdão, o que ocorreu em 30/03/2021. Confira-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
Agravante: Banco BMG S.A Agravada: Cleonice dos Santos Oliveira Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - VÍCIO CONTRATUAL - COMPROVAÇÃO - DEVER DE INDENIZAR - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com o Tema n.º 466 do Tribunal da Cidadania, “As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno”. 2. Demonstrado o vício na celebração do contrato, impõe-se o dever de indenizar os danos materiais e morais impostos à parte mais vulnerável na relação de consumo. 3. À falta de nova motivação, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 0807789-05.2022.8.23.0010 Ag 1
Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC. A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. 2. Eis o dispositivo do CDC em questão: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." (art. 42, parágrafo único, grifo acrescentado). (...) TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. (...) CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos. (STJ, EAREsp n. 600.663/RS, Corte Especial, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Min. Herman Benjamin - p.: 30/3/2021).” Em sendo esta a realidade, ausentes argumentos novos capazes de infirmar o julgado, inclusive no que pertine ao dever de indenizar os danos morais impostos à parte mais vulnerável na relação de consumo, tem-se como impossível o sucesso do agravo interno: “DIRETO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - REJEIÇÃO. MÉRITO - MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DEVER DE INDENIZAR - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, AgInt 0812680-35.2023.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter - p.: 13/6/2024) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL. PARTILHA. AQUISIÇÃO DE BENS EM SUB-ROGAÇÃO. (...). REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PRECEDENTES. (...)3. Caso concreto em que reconhecido, pela Corte de origem, mediante análise do conjunto fático-probatório, que não fora comprovada a aplicação de recursos patrimoniais incomunicáveis para a aquisição das cotas sociais que estão em nome da agravante. 4. Impossibilidade de revisão das conclusões do julgado, por demandar a incursão nos elementos de prova dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 5. Ausência de apresentação de argumentos novos capazes de alterar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. Agravo interno improvido.” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.822.685/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Humberto Martins - p.: de 20/3/2024) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1] STF, ARE 999021 ED-AgR-ED, Primeira Turma, Relator: Min. Luiz Fux - p.: 07/02/2018. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 0807789-05.2022.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2.ª Turma Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Banco BMG S.A Agravada: Cleonice dos Santos Oliveira Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Banco BMG S.A, contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao seu recurso de apelo. Em suas razões recursais, reafirma o agravante que “resta evidente que o contrato em questão foi celebrado pelo consumidor por livre e espontânea vontade e de acordo com margem consignável disponível para a celebração do cartão de crédito consignado, tanto que o negócio jurídico foi acatado pelo órgão consignante e devidamente implantado, sendo a transação realizada um ato jurídico perfeito, amparado pela Constituição Federal na forma do art. 5º, inciso XXXVI.” Pugna, ao final, pela reforma do julgado, com a desconstituição integral da sentença. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 0807789-05.2022.8.23.0010 Ag 1
Agravante: Banco BMG S.A Agravada: Cleonice dos Santos Oliveira Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Na linha de entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda "a intimação para apresentação de contrarrazões ao recurso interposto, quando o voto é pela manutenção da decisão recorrida, em atenção ao princípio da celeridade processual e por não se verificar prejuízo à parte recorrida (artigo 6º c/c artigo 9º do CPC/2015)". Não se justifica o reclame. Conforme registrado na decisão agravada e na forma do assinalado perante o juízo de origem, embora tenha alegado, olvidou o recorrente da demonstração de validade do contrato guerreado: “62. Por se tratar de responsabilidade objetiva, cabe à instituição financeira comprovar a culpa exclusiva da parte autora ou de terceiros, conforme disposto no art. 14 §3º do Código de Defesa do Consumidor, tarefa da qual não se desincumbiu. 63. Por outro lado, a parte requerente comprovou que os descontos referentes à operação foram efetivados, demonstrando o fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 64. Nessa linha, não logrou a parte requerida para afastar as alegações apontadas pela parte autora, ônus que lhe competia na forma do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 65. Logo, constato que em nenhum momento do trâmite processual o banco réu demonstrou que os serviços não eram defeituosos ou serem os descontos devidos, no que tange a celebração do contrato. Pelo contrário, no caso sub judice, o exame de perícia grafotécnica comprovou que a parte autora não celebrou o contrato objeto desta lide. 66. Consoante remansosa jurisprudência, é cabível a condenação do fornecedor de produtos/serviços ao pagamento de indenização por dano moral e material, assim como à repetição de indébito, oriunda de fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, revelando nítido defeito na prestação de serviço, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, com a edição da Súmula 479.” Portanto, considerando a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, demonstrada a cobrança indevida, correta a sentença que proclama o dever de indenizar, sinalizando nessa direção o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, em seu Tema nº 466: "TEMA STJ n.º 466:As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno." Outrossim, não se revelando como exorbitante ou irrisório o valor do dano moral, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se cogita de alteração do quantum debeatur: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL DIRETO. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MONTANTE PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SÚMULA 7/STJ. 1. Pretensão de reexame do nexo causal relativo ao dano provocado em procedimento médico. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade não autoriza sua modificação em sede de recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. 3. Agravo interno a que se nega provimento.”(STJ, AgInt no AREsp 2.161.058/MT, Quarta Turma, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti - p.: 10/03/2023) Por fim, imperioso destacar que a Corte Especial do Tribunal da Cidadania, pacificando o entendimento quanto aos critérios para repetição do indébito em dobro, fixou em embargos de divergência, nos autos do EAREsp n. 600.663/RS, a tese de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”, modulando seus efeitos para incidir apenas às cobranças realizadas após a publicação de referido acórdão, o que ocorreu em 30/03/2021. Confira-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
Agravante: Banco BMG S.A Agravada: Cleonice dos Santos Oliveira Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - VÍCIO CONTRATUAL - COMPROVAÇÃO - DEVER DE INDENIZAR - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com o Tema n.º 466 do Tribunal da Cidadania, “As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno”. 2. Demonstrado o vício na celebração do contrato, impõe-se o dever de indenizar os danos materiais e morais impostos à parte mais vulnerável na relação de consumo. 3. À falta de nova motivação, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 0807789-05.2022.8.23.0010 Ag 1
Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC. A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. 2. Eis o dispositivo do CDC em questão: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." (art. 42, parágrafo único, grifo acrescentado). (...) TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. (...) CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos. (STJ, EAREsp n. 600.663/RS, Corte Especial, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Min. Herman Benjamin - p.: 30/3/2021).” Em sendo esta a realidade, ausentes argumentos novos capazes de infirmar o julgado, inclusive no que pertine ao dever de indenizar os danos morais impostos à parte mais vulnerável na relação de consumo, tem-se como impossível o sucesso do agravo interno: “DIRETO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - REJEIÇÃO. MÉRITO - MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DEVER DE INDENIZAR - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, AgInt 0812680-35.2023.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter - p.: 13/6/2024) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL. PARTILHA. AQUISIÇÃO DE BENS EM SUB-ROGAÇÃO. (...). REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PRECEDENTES. (...)3. Caso concreto em que reconhecido, pela Corte de origem, mediante análise do conjunto fático-probatório, que não fora comprovada a aplicação de recursos patrimoniais incomunicáveis para a aquisição das cotas sociais que estão em nome da agravante. 4. Impossibilidade de revisão das conclusões do julgado, por demandar a incursão nos elementos de prova dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 5. Ausência de apresentação de argumentos novos capazes de alterar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. Agravo interno improvido.” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.822.685/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Humberto Martins - p.: de 20/3/2024) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1] STF, ARE 999021 ED-AgR-ED, Primeira Turma, Relator: Min. Luiz Fux - p.: 07/02/2018. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 0807789-05.2022.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2.ª Turma Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Banco BMG S.A Agravada: Cleonice dos Santos Oliveira Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Banco BMG S.A, contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao seu recurso de apelo. Em suas razões recursais, reafirma o agravante que “resta evidente que o contrato em questão foi celebrado pelo consumidor por livre e espontânea vontade e de acordo com margem consignável disponível para a celebração do cartão de crédito consignado, tanto que o negócio jurídico foi acatado pelo órgão consignante e devidamente implantado, sendo a transação realizada um ato jurídico perfeito, amparado pela Constituição Federal na forma do art. 5º, inciso XXXVI.” Pugna, ao final, pela reforma do julgado, com a desconstituição integral da sentença. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 0807789-05.2022.8.23.0010 Ag 1
Agravante: Banco BMG S.A Agravada: Cleonice dos Santos Oliveira Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Na linha de entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda "a intimação para apresentação de contrarrazões ao recurso interposto, quando o voto é pela manutenção da decisão recorrida, em atenção ao princípio da celeridade processual e por não se verificar prejuízo à parte recorrida (artigo 6º c/c artigo 9º do CPC/2015)". Não se justifica o reclame. Conforme registrado na decisão agravada e na forma do assinalado perante o juízo de origem, embora tenha alegado, olvidou o recorrente da demonstração de validade do contrato guerreado: “62. Por se tratar de responsabilidade objetiva, cabe à instituição financeira comprovar a culpa exclusiva da parte autora ou de terceiros, conforme disposto no art. 14 §3º do Código de Defesa do Consumidor, tarefa da qual não se desincumbiu. 63. Por outro lado, a parte requerente comprovou que os descontos referentes à operação foram efetivados, demonstrando o fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 64. Nessa linha, não logrou a parte requerida para afastar as alegações apontadas pela parte autora, ônus que lhe competia na forma do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 65. Logo, constato que em nenhum momento do trâmite processual o banco réu demonstrou que os serviços não eram defeituosos ou serem os descontos devidos, no que tange a celebração do contrato. Pelo contrário, no caso sub judice, o exame de perícia grafotécnica comprovou que a parte autora não celebrou o contrato objeto desta lide. 66. Consoante remansosa jurisprudência, é cabível a condenação do fornecedor de produtos/serviços ao pagamento de indenização por dano moral e material, assim como à repetição de indébito, oriunda de fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, revelando nítido defeito na prestação de serviço, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, com a edição da Súmula 479.” Portanto, considerando a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, demonstrada a cobrança indevida, correta a sentença que proclama o dever de indenizar, sinalizando nessa direção o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, em seu Tema nº 466: "TEMA STJ n.º 466:As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno." Outrossim, não se revelando como exorbitante ou irrisório o valor do dano moral, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se cogita de alteração do quantum debeatur: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL DIRETO. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MONTANTE PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SÚMULA 7/STJ. 1. Pretensão de reexame do nexo causal relativo ao dano provocado em procedimento médico. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade não autoriza sua modificação em sede de recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. 3. Agravo interno a que se nega provimento.”(STJ, AgInt no AREsp 2.161.058/MT, Quarta Turma, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti - p.: 10/03/2023) Por fim, imperioso destacar que a Corte Especial do Tribunal da Cidadania, pacificando o entendimento quanto aos critérios para repetição do indébito em dobro, fixou em embargos de divergência, nos autos do EAREsp n. 600.663/RS, a tese de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”, modulando seus efeitos para incidir apenas às cobranças realizadas após a publicação de referido acórdão, o que ocorreu em 30/03/2021. Confira-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
Agravante: Banco BMG S.A Agravada: Cleonice dos Santos Oliveira Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - VÍCIO CONTRATUAL - COMPROVAÇÃO - DEVER DE INDENIZAR - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com o Tema n.º 466 do Tribunal da Cidadania, “As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno”. 2. Demonstrado o vício na celebração do contrato, impõe-se o dever de indenizar os danos materiais e morais impostos à parte mais vulnerável na relação de consumo. 3. À falta de nova motivação, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 0807789-05.2022.8.23.0010 Ag 1
Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC. A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. 2. Eis o dispositivo do CDC em questão: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." (art. 42, parágrafo único, grifo acrescentado). (...) TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. (...) CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos. (STJ, EAREsp n. 600.663/RS, Corte Especial, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Min. Herman Benjamin - p.: 30/3/2021).” Em sendo esta a realidade, ausentes argumentos novos capazes de infirmar o julgado, inclusive no que pertine ao dever de indenizar os danos morais impostos à parte mais vulnerável na relação de consumo, tem-se como impossível o sucesso do agravo interno: “DIRETO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - REJEIÇÃO. MÉRITO - MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DEVER DE INDENIZAR - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, AgInt 0812680-35.2023.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter - p.: 13/6/2024) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL. PARTILHA. AQUISIÇÃO DE BENS EM SUB-ROGAÇÃO. (...). REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PRECEDENTES. (...)3. Caso concreto em que reconhecido, pela Corte de origem, mediante análise do conjunto fático-probatório, que não fora comprovada a aplicação de recursos patrimoniais incomunicáveis para a aquisição das cotas sociais que estão em nome da agravante. 4. Impossibilidade de revisão das conclusões do julgado, por demandar a incursão nos elementos de prova dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 5. Ausência de apresentação de argumentos novos capazes de alterar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. Agravo interno improvido.” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.822.685/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Humberto Martins - p.: de 20/3/2024) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1] STF, ARE 999021 ED-AgR-ED, Primeira Turma, Relator: Min. Luiz Fux - p.: 07/02/2018. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 0807789-05.2022.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2.ª Turma Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Banco BMG S.A Agravada: Cleonice dos Santos Oliveira Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Banco BMG S.A, contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao seu recurso de apelo. Em suas razões recursais, reafirma o agravante que “resta evidente que o contrato em questão foi celebrado pelo consumidor por livre e espontânea vontade e de acordo com margem consignável disponível para a celebração do cartão de crédito consignado, tanto que o negócio jurídico foi acatado pelo órgão consignante e devidamente implantado, sendo a transação realizada um ato jurídico perfeito, amparado pela Constituição Federal na forma do art. 5º, inciso XXXVI.” Pugna, ao final, pela reforma do julgado, com a desconstituição integral da sentença. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 0807789-05.2022.8.23.0010 Ag 1
Agravante: Banco BMG S.A Agravada: Cleonice dos Santos Oliveira Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Na linha de entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda "a intimação para apresentação de contrarrazões ao recurso interposto, quando o voto é pela manutenção da decisão recorrida, em atenção ao princípio da celeridade processual e por não se verificar prejuízo à parte recorrida (artigo 6º c/c artigo 9º do CPC/2015)". Não se justifica o reclame. Conforme registrado na decisão agravada e na forma do assinalado perante o juízo de origem, embora tenha alegado, olvidou o recorrente da demonstração de validade do contrato guerreado: “62. Por se tratar de responsabilidade objetiva, cabe à instituição financeira comprovar a culpa exclusiva da parte autora ou de terceiros, conforme disposto no art. 14 §3º do Código de Defesa do Consumidor, tarefa da qual não se desincumbiu. 63. Por outro lado, a parte requerente comprovou que os descontos referentes à operação foram efetivados, demonstrando o fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 64. Nessa linha, não logrou a parte requerida para afastar as alegações apontadas pela parte autora, ônus que lhe competia na forma do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 65. Logo, constato que em nenhum momento do trâmite processual o banco réu demonstrou que os serviços não eram defeituosos ou serem os descontos devidos, no que tange a celebração do contrato. Pelo contrário, no caso sub judice, o exame de perícia grafotécnica comprovou que a parte autora não celebrou o contrato objeto desta lide. 66. Consoante remansosa jurisprudência, é cabível a condenação do fornecedor de produtos/serviços ao pagamento de indenização por dano moral e material, assim como à repetição de indébito, oriunda de fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, revelando nítido defeito na prestação de serviço, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, com a edição da Súmula 479.” Portanto, considerando a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, demonstrada a cobrança indevida, correta a sentença que proclama o dever de indenizar, sinalizando nessa direção o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, em seu Tema nº 466: "TEMA STJ n.º 466:As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno." Outrossim, não se revelando como exorbitante ou irrisório o valor do dano moral, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se cogita de alteração do quantum debeatur: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL DIRETO. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MONTANTE PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SÚMULA 7/STJ. 1. Pretensão de reexame do nexo causal relativo ao dano provocado em procedimento médico. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade não autoriza sua modificação em sede de recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. 3. Agravo interno a que se nega provimento.”(STJ, AgInt no AREsp 2.161.058/MT, Quarta Turma, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti - p.: 10/03/2023) Por fim, imperioso destacar que a Corte Especial do Tribunal da Cidadania, pacificando o entendimento quanto aos critérios para repetição do indébito em dobro, fixou em embargos de divergência, nos autos do EAREsp n. 600.663/RS, a tese de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”, modulando seus efeitos para incidir apenas às cobranças realizadas após a publicação de referido acórdão, o que ocorreu em 30/03/2021. Confira-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
Agravante: Banco BMG S.A Agravada: Cleonice dos Santos Oliveira Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - VÍCIO CONTRATUAL - COMPROVAÇÃO - DEVER DE INDENIZAR - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com o Tema n.º 466 do Tribunal da Cidadania, “As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno”. 2. Demonstrado o vício na celebração do contrato, impõe-se o dever de indenizar os danos materiais e morais impostos à parte mais vulnerável na relação de consumo. 3. À falta de nova motivação, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 0807789-05.2022.8.23.0010 Ag 1
Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC. A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. 2. Eis o dispositivo do CDC em questão: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." (art. 42, parágrafo único, grifo acrescentado). (...) TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. (...) CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos. (STJ, EAREsp n. 600.663/RS, Corte Especial, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Min. Herman Benjamin - p.: 30/3/2021).” Em sendo esta a realidade, ausentes argumentos novos capazes de infirmar o julgado, inclusive no que pertine ao dever de indenizar os danos morais impostos à parte mais vulnerável na relação de consumo, tem-se como impossível o sucesso do agravo interno: “DIRETO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - REJEIÇÃO. MÉRITO - MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DEVER DE INDENIZAR - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, AgInt 0812680-35.2023.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter - p.: 13/6/2024) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL. PARTILHA. AQUISIÇÃO DE BENS EM SUB-ROGAÇÃO. (...). REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PRECEDENTES. (...)3. Caso concreto em que reconhecido, pela Corte de origem, mediante análise do conjunto fático-probatório, que não fora comprovada a aplicação de recursos patrimoniais incomunicáveis para a aquisição das cotas sociais que estão em nome da agravante. 4. Impossibilidade de revisão das conclusões do julgado, por demandar a incursão nos elementos de prova dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 5. Ausência de apresentação de argumentos novos capazes de alterar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. Agravo interno improvido.” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.822.685/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Humberto Martins - p.: de 20/3/2024) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1] STF, ARE 999021 ED-AgR-ED, Primeira Turma, Relator: Min. Luiz Fux - p.: 07/02/2018. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 0807789-05.2022.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2.ª Turma Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
18/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/06/2025, 10:11
Ato ordinatório
28/02/2025, 14:52
Remessa (em grau de recurso)
11/12/2024, 22:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/12/2024, 22:30
Documento (Informações)
11/12/2024, 22:29
Outras Decisões
09/12/2024, 11:19
Decurso de Prazo
05/12/2024, 00:03
Conclusão (para decisão)
04/12/2024, 18:43
Decurso de Prazo
26/11/2024, 00:03
Petição
21/11/2024, 16:26
Ato ordinatório
21/11/2024, 16:07
Petição (Contraminuta)
21/11/2024, 12:46
Petição (Embargos Execução)
19/11/2024, 19:24
Expedição de documento
14/11/2024, 08:41
Documento
14/11/2024, 08:41
Petição (Contraminuta)
13/11/2024, 18:00
Petição (Embargos Execução)
13/11/2024, 15:04
Ato ordinatório
10/11/2024, 00:03
Ato ordinatório
30/10/2024, 14:28
Expedição de documento
30/10/2024, 09:26
Expedição de documento
30/10/2024, 09:26
Decurso de Prazo
30/10/2024, 00:05
Procedência
29/10/2024, 20:57
Conclusão (para julgamento)
25/10/2024, 10:52
Decurso de Prazo
22/10/2024, 00:11
Decurso de Prazo
21/10/2024, 14:21
Ato ordinatório
21/10/2024, 00:09
Ato ordinatório
10/10/2024, 06:04
Expedição de documento
09/10/2024, 20:35
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (para despacho)
09/10/2024, 18:07
Conclusão (para despacho)
08/10/2024, 09:12
Documento
08/10/2024, 09:11
Ato ordinatório
01/10/2024, 00:02
Decurso de Prazo
28/09/2024, 00:07
Decurso de Prazo
21/09/2024, 00:08
Expedição de documento
20/09/2024, 10:57
Petição (Embargos Execução)
18/09/2024, 14:56
Ato ordinatório
13/09/2024, 00:05
Expedição de documento
02/09/2024, 23:38
Expedição de documento
02/09/2024, 23:38
Determinação de Diligência
28/08/2024, 21:30
Conclusão (para decisão)
31/07/2024, 09:02
Petição (Contraminuta)
30/07/2024, 16:13
Ato ordinatório
30/07/2024, 15:33
Petição (Embargos Execução)
01/12/2023, 17:20
Ato ordinatório
21/11/2023, 12:39
Documento
17/10/2023, 15:56
Petição (Contraminuta)
27/09/2023, 13:07
Ato ordinatório
26/07/2023, 13:39
Decurso de Prazo
19/07/2023, 00:03
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:03
Ato ordinatório
24/06/2023, 00:04
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (para despacho)
23/06/2023, 10:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/06/2023, 10:17
Ato ordinatório
14/06/2023, 04:02
Expedição de documento
13/06/2023, 14:42
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (para despacho)
12/06/2023, 12:34
Petição (Embargos Execução)
06/06/2023, 18:28
Conclusão (para despacho)
24/05/2023, 11:46
Documento
24/05/2023, 11:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/05/2023, 11:41
Decurso de Prazo
24/05/2023, 00:03
Petição (Renúncia de Prazo)
21/05/2023, 15:12
Ato ordinatório
21/05/2023, 15:12
Ato ordinatório
16/05/2023, 04:01
Expedição de documento
15/05/2023, 09:51
Determinação de Diligência
15/05/2023, 09:00
Ato ordinatório
10/04/2023, 15:27
Petição (ADO)
14/03/2023, 13:20
Documento
14/03/2023, 10:00
Conclusão (para despacho)
17/02/2023, 09:42
Petição (Contraminuta)
17/02/2023, 09:12
Decurso de Prazo
16/02/2023, 00:01
Petição (Renúncia de Prazo)
09/02/2023, 16:46
Ato ordinatório
09/02/2023, 16:44
Ato ordinatório
01/02/2023, 04:02
Expedição de documento
31/01/2023, 11:13
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (para despacho)