Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Washington Moura Barro
Apelado: Baldan Implementos Agrícolas S.A. Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Tratam os autos de Apelação Cível, apresentada por Washington Moura Barro, contra sentença oriunda da 5.ª Vara Cível, que extinguiu embargos à execução sem resolução do mérito. Aduz o recorrente que a sentença guerreada, por não traduzir o melhor direito, mereceria reforma. Confirmado o indeferimento da gratuidade judiciária ( ) e determinado o recolhimento do 0805327-07.2024.8.23.0010 Ag 1 / Ep’s. 12 e 32 preparo sob pena de deserção ( ), manifestou-se o recorrente, juntando guia de Ep. 22 preparo, desacompanhada do respectivo comprovante de pagamento ( ). Ep. 25 É o breve relato. Passo a decidir. II – O recurso não comporta conhecimento. Ao tratar do preparo recursal, estabelece o Código de Processo Civil: “Art. 99. na O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou. em recurso (...) § 7º, o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo,, neste caso, apreciar o requerimento e, incumbindo ao relator se. indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. (...) § 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não.” conhecimento do recurso Na hipótese em exame, a análise dos autos revela a ausência de preparo regular, não tendo o recorrente, mesmo após intimado, promovido o ato na forma da lei ou comprovado justo motivo, impondo-se o não conhecimento do reclame: “. AÇÃO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. MULTA DO ART. INTIMAÇÃO. NÃO PAGAMENTO. DESERÇÃO. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado de que, indeferido o pedido de gratuidade de justiça, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em. Precedentes. 1.1. " virtude da deserção Somente no caso em que o requerente não recolhe o preparo no ato da interposição do recurso, sem que tenha havido o pedido de gratuidade de justiça, o juiz determinará o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art.. Precedentes. 2. O mero não conhecimento ou 1.007, 4º, do CPC/2015) a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser ” (STJ, AgInt no analisado caso a caso. 3. Agravo interno improvido. AREsp n. 2.637.733/MT, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze - p.: 28/10/2024) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO RECURSO ESPECIAL NCPC. PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL. PLANO DE SAÚDE. GRATUIDADE INDEFERIDA. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DO PREPARO (ART. 101, § 2º, NCPC). AUSÊNCIA DE JUNTADA DA GUIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO. DECISÃO AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) MANTIDA. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, indeferido o pedido de gratuidade de justiça, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples e, não sendo cumprida a determinação na forma devida, o recurso não será conhecido em virtude da deserção (art. 101, § 2º, NCPC). 3. Inaplicável ao caso as disposições do NCPC, art. 1.007, § 2º (insuficiência no valor do preparo), § 7º (equívoco no preenchimento das guias de recolhimento) e § 4º (ausência de. comprovação do preparo no ato da interposição recursal) 4. Hipótese em que, indeferido o pedido de justiça gratuita, foi concedido prazo para a parte comprovar o preparo, sob pena de deserção, o que não foi cumprido adequadamente, por ausência de juntada da correspondente guia de recolhimento. 5. Preparo não devidamente comprovado. 6. Não sendo a linha argumentativa Deserção que se impõe. apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, mantém-se o julgado, por não haver ” (STJ, motivos para a sua alteração. 7. Agravo interno não provido. AgInt no AREsp n. 1.727.643/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro - p.: 18/3/2022) III - Posto isto, na forma do art. 932, inciso III, do Código de Processo inconformismo, majorando os honorários em 1% ( ) Civil, não conheço do um por cento sobre o valor fixado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do referido Código. Desembargador Cristóvão Suter
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0805327-07.2024.8.23.0010