Publicacao/Comunicacao
Intimação
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08/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 12:00
Expedição de documento (Mandado)
05/09/2025, 11:51
Documento (Informações)
05/09/2025, 11:51
Documento (Informações)
01/09/2025, 07:36
Expedição de documento (Ofício)
29/08/2025, 13:35
Petição (Resposta)
28/08/2025, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0154827-79.2007.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ESTADO DE RORAIMA. Representado(s) por AURELIO TADEU MENEZES DE CANTUARIA JUNIOR (OAB 348/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0154827-79.2007.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ESTADO DE RORAIMA. Representado(s) por AURELIO TADEU MENEZES DE CANTUARIA JUNIOR (OAB 348/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
13/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 12:46
Expedição de documento (Mandado)
12/08/2025, 12:28
Expedição de documento (Mandado)
12/08/2025, 12:28
Documentos
Vários Documentos
•08/09/2025, 00:00
null
•13/08/2025, 00:00
05/09/2025, 11:51
Documento (Informações)
05/09/2025, 11:51
Documento (Informações)
01/09/2025, 07:36
Expedição de documento (Ofício)
29/08/2025, 13:35
Petição (Resposta)
28/08/2025, 14:25
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null - Processo nº 0154827-79.2007.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ESTADO DE RORAIMA. Representado(s) por AURELIO TADEU MENEZES DE CANTUARIA JUNIOR (OAB 348/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
13/08/2025, 00:00
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Intimação
null - Processo nº 0154827-79.2007.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ESTADO DE RORAIMA. Representado(s) por AURELIO TADEU MENEZES DE CANTUARIA JUNIOR (OAB 348/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
13/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 12:46
Expedição de documento (Mandado)
12/08/2025, 12:28
Expedição de documento (Mandado)
12/08/2025, 12:28
Recebimento
12/08/2025, 12:22
Recebimento
12/08/2025, 12:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: AURÉLIO TADEU MENEZES DE CANTUARIA JÚNIOR
AGRAVADOS: COMERCIAL V S DE OLIVEIRA LTDA., MARIA GORETE DA SILVA ARAÚJO E VANDERVALDO SOARES DE OLIVEIRA DEFENSORA PÚBLICA: ELCENI DIOGO DA SILVA ADVOGADOS: LARISSA TRASSATO ARAÚJO E LUIZ DE CARVALHO MARTINS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO
AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: AURÉLIO TADEU MENEZES DE CANTUARIA JÚNIOR
AGRAVADOS: COMERCIAL V S DE OLIVEIRA LTDA., MARIA GORETE DA SILVA ARAÚJO E VANDERVALDO SOARES DE OLIVEIRA DEFENSORA PÚBLICA: ELCENI DIOGO DA SILVA ADVOGADOS: LARISSA TRASSATO ARAÚJO E LUIZ DE CARVALHO MARTINS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO PRELIMINAR Da dialeticidade do agravo Inicialmente, os agravados pleiteiam o não conhecimento do recurso por ausência de impugnação às razões do julgamento. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando o julgador puder extrair os fundamentos suficientes e a notória intenção de reforma do julgado, não haverá ofensa ao princípio da dialeticidade. Vejamos: “1. Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso de apelação fundamentos suficientes e notória intenção de reforma da sentença” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp 1753209/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2021). Este Tribunal de Justiça, em julgamento com quórum qualificado, adotou o mesmo entendimento. Confira-se: “AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade”. (TJRR, AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Presidência, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 10/11/2021). No caso, é possível entender o inconformismo do recorrente e a intenção de reforma do julgado. Além disso, a mera repetição dos termos de peças anteriores, por si só, não configura ausência de dialeticidade. Esse é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: “(...) 1. ‘A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade’ (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)”. (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021). Logo, voto pela rejeição dessa preliminar. VOTO DE MÉRITO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Versa a pretensão recursal sobre a reforma do julgamento monocrático que manteve a sentença de prescrição intercorrente. Após análise dos autos, constato que não assiste razão ao agravante. Conforme fundamentei, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, especialmente nos Temas 566 a 571, deixa claro que, nos casos de execução fiscal, transcorrido o prazo de um ano de suspensão do feito, inicia-se automaticamente o prazo de prescrição quinquenal, ainda que não haja manifestação expressa do juízo ou da parte credora nesse sentido. Também é firme o entendimento de que apenas atos efetivos, como a citação válida e a constrição patrimonial útil, têm o condão de interromper esse prazo. Simples petições, diligências administrativas, pedidos reiterados de avaliação ou designações de leilões que não se concretizam, como ocorreu no caso, não interrompem ou suspendem o curso da prescrição. Na hipótese, a execução foi ajuizada em 24/01/2007 (EP 1.1, fl.6). Houve citação por edital em 15/01/2009 (EP 1.4, fl. 2), bem como penhora efetivada em 15/09/2011 (EP 1.8, fl.20). Nova citação por edital foi realizada em 26/01/2012 (EP 1.9, fl. 16). Desde então, passaram-se mais de dez anos sem qualquer evento judicial capaz de obstar validamente o curso do prazo prescricional. Embora o Estado aponte a realização de sucessivas tentativas de leilão e reavaliação do bem penhorado, é certo que essas medidas não se traduziram em atos concretos de expropriação nem foram aptas a satisfazer o crédito tributário. Além disso, a insistência em se apegar à Súmula 106 do STJ não socorre o agravante, pois tal enunciado refere-se à demora na realização da citação inicial, e não à inércia posterior à efetivação da penhora, como se deu aqui. Assim, reconhece-se que houve paralisação injustificada do processo por período superior ao previsto em lei, o que caracteriza a prescrição intercorrente, exatamente como concluiu o Juiz de origem e como foi confirmado no julgamento impugnado. Por essas razões, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 17 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator 2. 3. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0154827-79.2007.8.23.0010
AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: AURÉLIO TADEU MENEZES DE CANTUARIA JÚNIOR
AGRAVADOS: COMERCIAL V S DE OLIVEIRA LTDA., MARIA GORETE DA SILVA ARAÚJO E VANDERVALDO SOARES DE OLIVEIRA DEFENSORA PÚBLICA: ELCENI DIOGO DA SILVA ADVOGADOS: LARISSA TRASSATO ARAÚJO E LUIZ DE CARVALHO MARTINS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIALETICIDADE PRESENTE. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA EXEQUENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Estado de Roraima contra o julgamento monocrático que manteve a sentença de extinção da execução fiscal com base na prescrição intercorrente. Os agravados sustentaram preliminar de ausência de impugnação específica (violação ao princípio da dialeticidade), e no mérito defenderam a manutenção da extinção do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o recurso interposto pelo Estado de Roraima atende ao princípio da dialeticidade; (ii) determinar se, no caso concreto, estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento da prescrição intercorrente em execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da dialeticidade não exige impugnação literal ou exaustiva dos fundamentos da decisão recorrida, bastando que do recurso se extraiam a intenção de reforma e fundamentos minimamente pertinentes à matéria impugnada, conforme precedentes do STJ e entendimento do próprio TJRR. Segundo o entendimento consolidado do STJ (Temas 566 a 571), em execução fiscal, após um ano de suspensão do processo sem manifestação válida da exequente, inicia-se automaticamente o prazo de prescrição quinquenal, salvo ocorrência de atos efetivos de constrição ou citação válida. Simples tentativas de leilão ou diligências administrativas sem resultado útil não 3. 4. 2. 3. constituem causas interruptivas da prescrição intercorrente. No caso concreto, constatou-se inércia da Fazenda Pública por mais de dez anos após a última medida útil (penhora em 2011), sem atos judiciais eficazes para satisfação do crédito ou interrupção do prazo prescricional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A observância ao princípio da dialeticidade não exige impugnação minuciosa de todos os fundamentos da decisão, bastando que o recurso apresente argumentos pertinentes e demonstre a intenção de reforma. Na execução fiscal, após um ano de suspensão do processo, inicia-se automaticamente o prazo da prescrição intercorrente, salvo se houver ato efetivo de constrição ou citação válida que a interrompa. Medidas meramente formais ou administrativas sem eficácia expropriatória não interrompem o prazo prescricional. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0154827-79.2007.8.23.0010
Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE RORAIMA contra o julgamento monocrático em que neguei provimento à apelação n. 0154827-79.2007.8.23.0010 (EP 5). O agravante alega, em síntese, que não houve inércia de sua parte, pois teria diligenciado reiteradamente com o objetivo de satisfazer o crédito tributário, destacando a efetivação de penhora, avaliações do bem e pedidos de leilão do imóvel constrito. Sustenta, ainda, que os entraves decorreram do funcionamento da máquina judiciária, razão pela qual seria aplicável, por analogia, a Súmula nº 106 do STJ. Ao final, requer a retratação da decisão ou a sua reforma pelo Colegiado. Nas contrarrazões, os agravados sustentam o não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade. No mérito, pede o seu desprovimento (EP 13). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 4 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0154827-79.2007.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 17 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
19/06/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: AURÉLIO TADEU MENEZES DE CANTUARIA JÚNIOR
AGRAVADOS: COMERCIAL V S DE OLIVEIRA LTDA., MARIA GORETE DA SILVA ARAÚJO E VANDERVALDO SOARES DE OLIVEIRA DEFENSORA PÚBLICA: ELCENI DIOGO DA SILVA ADVOGADOS: LARISSA TRASSATO ARAÚJO E LUIZ DE CARVALHO MARTINS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO
AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: AURÉLIO TADEU MENEZES DE CANTUARIA JÚNIOR
AGRAVADOS: COMERCIAL V S DE OLIVEIRA LTDA., MARIA GORETE DA SILVA ARAÚJO E VANDERVALDO SOARES DE OLIVEIRA DEFENSORA PÚBLICA: ELCENI DIOGO DA SILVA ADVOGADOS: LARISSA TRASSATO ARAÚJO E LUIZ DE CARVALHO MARTINS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO PRELIMINAR Da dialeticidade do agravo Inicialmente, os agravados pleiteiam o não conhecimento do recurso por ausência de impugnação às razões do julgamento. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando o julgador puder extrair os fundamentos suficientes e a notória intenção de reforma do julgado, não haverá ofensa ao princípio da dialeticidade. Vejamos: “1. Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso de apelação fundamentos suficientes e notória intenção de reforma da sentença” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp 1753209/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2021). Este Tribunal de Justiça, em julgamento com quórum qualificado, adotou o mesmo entendimento. Confira-se: “AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade”. (TJRR, AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Presidência, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 10/11/2021). No caso, é possível entender o inconformismo do recorrente e a intenção de reforma do julgado. Além disso, a mera repetição dos termos de peças anteriores, por si só, não configura ausência de dialeticidade. Esse é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: “(...) 1. ‘A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade’ (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)”. (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021). Logo, voto pela rejeição dessa preliminar. VOTO DE MÉRITO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Versa a pretensão recursal sobre a reforma do julgamento monocrático que manteve a sentença de prescrição intercorrente. Após análise dos autos, constato que não assiste razão ao agravante. Conforme fundamentei, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, especialmente nos Temas 566 a 571, deixa claro que, nos casos de execução fiscal, transcorrido o prazo de um ano de suspensão do feito, inicia-se automaticamente o prazo de prescrição quinquenal, ainda que não haja manifestação expressa do juízo ou da parte credora nesse sentido. Também é firme o entendimento de que apenas atos efetivos, como a citação válida e a constrição patrimonial útil, têm o condão de interromper esse prazo. Simples petições, diligências administrativas, pedidos reiterados de avaliação ou designações de leilões que não se concretizam, como ocorreu no caso, não interrompem ou suspendem o curso da prescrição. Na hipótese, a execução foi ajuizada em 24/01/2007 (EP 1.1, fl.6). Houve citação por edital em 15/01/2009 (EP 1.4, fl. 2), bem como penhora efetivada em 15/09/2011 (EP 1.8, fl.20). Nova citação por edital foi realizada em 26/01/2012 (EP 1.9, fl. 16). Desde então, passaram-se mais de dez anos sem qualquer evento judicial capaz de obstar validamente o curso do prazo prescricional. Embora o Estado aponte a realização de sucessivas tentativas de leilão e reavaliação do bem penhorado, é certo que essas medidas não se traduziram em atos concretos de expropriação nem foram aptas a satisfazer o crédito tributário. Além disso, a insistência em se apegar à Súmula 106 do STJ não socorre o agravante, pois tal enunciado refere-se à demora na realização da citação inicial, e não à inércia posterior à efetivação da penhora, como se deu aqui. Assim, reconhece-se que houve paralisação injustificada do processo por período superior ao previsto em lei, o que caracteriza a prescrição intercorrente, exatamente como concluiu o Juiz de origem e como foi confirmado no julgamento impugnado. Por essas razões, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 17 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator 2. 3. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0154827-79.2007.8.23.0010
AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: AURÉLIO TADEU MENEZES DE CANTUARIA JÚNIOR
AGRAVADOS: COMERCIAL V S DE OLIVEIRA LTDA., MARIA GORETE DA SILVA ARAÚJO E VANDERVALDO SOARES DE OLIVEIRA DEFENSORA PÚBLICA: ELCENI DIOGO DA SILVA ADVOGADOS: LARISSA TRASSATO ARAÚJO E LUIZ DE CARVALHO MARTINS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIALETICIDADE PRESENTE. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA EXEQUENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Estado de Roraima contra o julgamento monocrático que manteve a sentença de extinção da execução fiscal com base na prescrição intercorrente. Os agravados sustentaram preliminar de ausência de impugnação específica (violação ao princípio da dialeticidade), e no mérito defenderam a manutenção da extinção do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o recurso interposto pelo Estado de Roraima atende ao princípio da dialeticidade; (ii) determinar se, no caso concreto, estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento da prescrição intercorrente em execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da dialeticidade não exige impugnação literal ou exaustiva dos fundamentos da decisão recorrida, bastando que do recurso se extraiam a intenção de reforma e fundamentos minimamente pertinentes à matéria impugnada, conforme precedentes do STJ e entendimento do próprio TJRR. Segundo o entendimento consolidado do STJ (Temas 566 a 571), em execução fiscal, após um ano de suspensão do processo sem manifestação válida da exequente, inicia-se automaticamente o prazo de prescrição quinquenal, salvo ocorrência de atos efetivos de constrição ou citação válida. Simples tentativas de leilão ou diligências administrativas sem resultado útil não 3. 4. 2. 3. constituem causas interruptivas da prescrição intercorrente. No caso concreto, constatou-se inércia da Fazenda Pública por mais de dez anos após a última medida útil (penhora em 2011), sem atos judiciais eficazes para satisfação do crédito ou interrupção do prazo prescricional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A observância ao princípio da dialeticidade não exige impugnação minuciosa de todos os fundamentos da decisão, bastando que o recurso apresente argumentos pertinentes e demonstre a intenção de reforma. Na execução fiscal, após um ano de suspensão do processo, inicia-se automaticamente o prazo da prescrição intercorrente, salvo se houver ato efetivo de constrição ou citação válida que a interrompa. Medidas meramente formais ou administrativas sem eficácia expropriatória não interrompem o prazo prescricional. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0154827-79.2007.8.23.0010
Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE RORAIMA contra o julgamento monocrático em que neguei provimento à apelação n. 0154827-79.2007.8.23.0010 (EP 5). O agravante alega, em síntese, que não houve inércia de sua parte, pois teria diligenciado reiteradamente com o objetivo de satisfazer o crédito tributário, destacando a efetivação de penhora, avaliações do bem e pedidos de leilão do imóvel constrito. Sustenta, ainda, que os entraves decorreram do funcionamento da máquina judiciária, razão pela qual seria aplicável, por analogia, a Súmula nº 106 do STJ. Ao final, requer a retratação da decisão ou a sua reforma pelo Colegiado. Nas contrarrazões, os agravados sustentam o não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade. No mérito, pede o seu desprovimento (EP 13). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 4 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 0154827-79.2007.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 17 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Almiro José Mello Padilha) - Recurso nº 0154827-79.2007.8.23.0010 Ag 1 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 08:00 ATÉ 17/06/2025 23:59
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Almiro José Mello Padilha) - Recurso nº 0154827-79.2007.8.23.0010 Ag 1 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 08:00 ATÉ 17/06/2025 23:59
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Almiro José Mello Padilha) - Recurso nº 0154827-79.2007.8.23.0010 Ag 1 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 08:00 ATÉ 17/06/2025 23:59
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Almiro José Mello Padilha) - Recurso nº 0154827-79.2007.8.23.0010 Ag 1 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 08:00 ATÉ 17/06/2025 23:59
06/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/04/2025, 13:32
Mero expediente
09/04/2025, 13:16
Petição (Resposta)
14/03/2025, 10:40
Conclusão (para decisão)
13/03/2025, 07:33
Petição (Resposta)
12/03/2025, 17:32
Ato ordinatório
28/01/2025, 00:04
Expedição de documento (Mandado)
17/01/2025, 08:45
Documento (Certidão)
17/01/2025, 08:45
Petição (Resposta)
16/01/2025, 15:23
Ato ordinatório
11/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
31/10/2024, 07:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/10/2024, 00:04
Documento (Outros documentos)
12/08/2024, 08:52
Ato ordinatório
12/08/2024, 00:02
Petição (Renúncia de Prazo)
07/08/2024, 10:28
Ato ordinatório
07/08/2024, 10:28
Petição (Resposta)
05/08/2024, 16:33
Ato ordinatório
05/08/2024, 16:33
Ato ordinatório
01/08/2024, 13:56
Expedição de documento (Mandado)
01/08/2024, 13:56
Expedição de documento (Mandado)
01/08/2024, 13:56
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
01/08/2024, 13:45
Conclusão (para decisão)
01/08/2024, 07:04
Petição (Resposta)
31/07/2024, 16:40
Ato ordinatório
18/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
07/06/2024, 07:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/06/2024, 00:07
Petição (Renúncia de Prazo)
09/05/2024, 09:57
Documento (Outros documentos)
24/04/2024, 08:13
Ato ordinatório
19/04/2024, 00:01
Petição (Resposta)
10/04/2024, 21:03
Ato ordinatório
10/04/2024, 21:02
Ato ordinatório
08/04/2024, 09:56
Expedição de documento (Mandado)
08/04/2024, 09:56
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
05/04/2024, 13:05
Conclusão (para decisão)
12/03/2024, 12:15
Petição (Resposta)
08/03/2024, 17:37
Ato ordinatório
29/01/2024, 00:06
Expedição de documento (Mandado)
17/01/2024, 11:08
Documento (Outros documentos)
17/01/2024, 11:08
Recebimento
05/12/2023, 10:36
Remessa (em grau de recurso)
03/10/2023, 10:50
Decurso de Prazo
03/10/2023, 00:07
Documento (Outros documentos)
22/09/2023, 09:51
Ato ordinatório
09/09/2023, 00:03
Expedição de documento (Mandado)
29/08/2023, 07:38
Expedição de documento (Mandado)
29/08/2023, 07:38
Documento (Certidão)
29/08/2023, 07:36
Petição (Resposta)
28/08/2023, 15:16
Petição (Renúncia de Prazo)
07/08/2023, 10:41
Documento (Outros documentos)
27/07/2023, 10:33
Ato ordinatório
17/07/2023, 00:05
Ato ordinatório
17/07/2023, 00:05
Expedição de documento (Mandado)
06/07/2023, 08:37
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
05/07/2023, 14:37
Petição (Resposta)
05/06/2023, 13:56
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 23:01
Conclusão (para decisão)
08/05/2023, 07:46
Petição (Resposta)
05/05/2023, 15:56
Ato ordinatório
01/05/2023, 00:05
Expedição de documento (Mandado)
20/04/2023, 10:24
Documento (Outros documentos)
20/04/2023, 08:32
Ato ordinatório
20/03/2023, 00:04
Expedição de documento (Mandado)
09/03/2023, 14:39
Acolhimento de Embargos de Declaração
09/03/2023, 13:19
Petição (Contra-razões)
07/12/2022, 20:26
Documento (Outros documentos)
02/12/2022, 13:32
Ato ordinatório
14/11/2022, 00:01
Petição (Renúncia de Prazo)
11/11/2022, 20:44
Conclusão (para decisão)
03/11/2022, 08:41
Expedição de documento (Mandado)
03/11/2022, 08:41
Expedição de documento (Mandado)
03/11/2022, 08:41
Documento (Certidão)
03/11/2022, 08:39
Petição (Resposta)
27/10/2022, 16:12
Ato ordinatório
18/10/2022, 00:02
Ato ordinatório
18/10/2022, 00:02
Documento (Outros documentos)
13/10/2022, 09:18
Ato ordinatório
13/10/2022, 09:18
Expedição de documento (Mandado)
07/10/2022, 13:39
Expedição de documento (Mandado)
07/10/2022, 13:39
Expedição de documento (Mandado)
07/10/2022, 13:39
Conclusão (para despacho)
25/04/2022, 08:05
Recebimento
20/04/2022, 11:16
Redistribuição (criação de unidade judiciária; competência exclusiva)