Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0827692-60.2021.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a JOSE COSTA DE ABREU. Representado(s) por ITHALO BRUNO ALVES CARNEIRO (OAB 2238/RR), KAREN MACEDO DE CASTRO (OAB 321/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
01/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0827692-60.2021.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a P & F TRANSPORTES EIRELI. Representado(s) por SÉRGIO ALBERTO CORREA DE ARAUJO (OAB 3749/AM). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
01/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0827692-60.2021.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a SENDAS DISTRIBUIDORA S/A. Representado(s) por ANDRE FERRARINI DE OLIVEIRA PIMENTEL (OAB 185441/SP). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
01/07/2026, 00:00
Expedição de documento
30/06/2026, 08:48
Expedição de documento
30/06/2026, 08:48
Definitivo
30/06/2026, 08:43
Expedição de documento
30/06/2026, 08:43
Expedição de documento
30/06/2026, 08:43
Trânsito em julgado
30/06/2026, 08:43
Recebimento
27/05/2026, 16:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3049901/RR (2025/0355668-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: JOSE COSTA DE ABREU
ADVOGADOS: ITHALO BRUNO ALVES CARNEIRO - RR002238
KAREN MACEDO DE CASTRO MELO - RR000321A
AGRAVADO: P E F TRANSPORTES LTDA
ADVOGADOS: SÉRGIO ALBERTO CORRÊA DE ARAÚJO - AM003749
JONNY CLEUTER SIMÕES MENDONÇA - AM008340
HELOISA PONTES MAUÉS - AM009667
LAÉCIO PEREIRA MINEIRO - AM007551
VIVIAN MENDONÇA MARTINS - AM009403
ERIKA YUMI ISHIGAKI - AM016276
JEAN CLEUTER SIMOES MENDONÇA - AM003808
AGRAVADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO: ANDRÉ FERRARINI DE OLIVEIRA PIMENTEL - SP185441
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3049901/RR (2025/0355668-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: JOSE COSTA DE ABREU
ADVOGADOS: ITHALO BRUNO ALVES CARNEIRO - RR002238
KAREN MACEDO DE CASTRO MELO - RR000321A
AGRAVADO: P E F TRANSPORTES LTDA
ADVOGADOS: SÉRGIO ALBERTO CORRÊA DE ARAÚJO - AM003749
JONNY CLEUTER SIMÕES MENDONÇA - AM008340
HELOISA PONTES MAUÉS - AM009667
LAÉCIO PEREIRA MINEIRO - AM007551
VIVIAN MENDONÇA MARTINS - AM009403
ERIKA YUMI ISHIGAKI - AM016276
JEAN CLEUTER SIMOES MENDONÇA - AM003808
AGRAVADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO: ANDRÉ FERRARINI DE OLIVEIRA PIMENTEL - SP185441
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 13/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3049901/RR (2025/0355668-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: JOSE COSTA DE ABREU
ADVOGADOS: ITHALO BRUNO ALVES CARNEIRO - RR002238
KAREN MACEDO DE CASTRO MELO - RR000321A
AGRAVADO: P E F TRANSPORTES LTDA
ADVOGADOS: SÉRGIO ALBERTO CORRÊA DE ARAÚJO - AM003749
JONNY CLEUTER SIMÕES MENDONÇA - AM008340
HELOISA PONTES MAUÉS - AM009667
LAÉCIO PEREIRA MINEIRO - AM007551
VIVIAN MENDONÇA MARTINS - AM009403
ERIKA YUMI ISHIGAKI - AM016276
JEAN CLEUTER SIMOES MENDONÇA - AM003808
AGRAVADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO: ANDRÉ FERRARINI DE OLIVEIRA PIMENTEL - SP185441
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/12/2025.
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3049901/RR (2025/0355668-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE COSTA DE ABREU
ADVOGADOS: ITHALO BRUNO ALVES CARNEIRO - RR002238
KAREN MACEDO DE CASTRO MELO - RR000321A
AGRAVADO: P E F TRANSPORTES LTDA
ADVOGADOS: SÉRGIO ALBERTO CORRÊA DE ARAÚJO - AM003749
JONNY CLEUTER SIMÕES MENDONÇA - AM008340
HELOISA PONTES MAUÉS - AM009667
LAÉCIO PEREIRA MINEIRO - AM007551
VIVIAN MENDONÇA MARTINS - AM009403
ERIKA YUMI ISHIGAKI - AM016276
JEAN CLEUTER SIMOES MENDONÇA - AM003808
AGRAVADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO: ANDRÉ FERRARINI DE OLIVEIRA PIMENTEL - SP185441
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
16/12/2025, 00:00
Documentos
null
•01/07/2026, 00:00
null
•01/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0827692-60.2021.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a SENDAS DISTRIBUIDORA S/A. Representado(s) por ANDRE FERRARINI DE OLIVEIRA PIMENTEL (OAB 185441/SP). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
01/07/2026, 00:00
Expedição de documento
30/06/2026, 08:48
Expedição de documento
30/06/2026, 08:48
Definitivo
30/06/2026, 08:43
Expedição de documento
30/06/2026, 08:43
Expedição de documento
30/06/2026, 08:43
Trânsito em julgado
30/06/2026, 08:43
Recebimento
27/05/2026, 16:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3049901/RR (2025/0355668-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: JOSE COSTA DE ABREU
ADVOGADOS: ITHALO BRUNO ALVES CARNEIRO - RR002238
KAREN MACEDO DE CASTRO MELO - RR000321A
AGRAVADO: P E F TRANSPORTES LTDA
ADVOGADOS: SÉRGIO ALBERTO CORRÊA DE ARAÚJO - AM003749
JONNY CLEUTER SIMÕES MENDONÇA - AM008340
HELOISA PONTES MAUÉS - AM009667
LAÉCIO PEREIRA MINEIRO - AM007551
VIVIAN MENDONÇA MARTINS - AM009403
ERIKA YUMI ISHIGAKI - AM016276
JEAN CLEUTER SIMOES MENDONÇA - AM003808
AGRAVADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO: ANDRÉ FERRARINI DE OLIVEIRA PIMENTEL - SP185441
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3049901/RR (2025/0355668-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: JOSE COSTA DE ABREU
ADVOGADOS: ITHALO BRUNO ALVES CARNEIRO - RR002238
KAREN MACEDO DE CASTRO MELO - RR000321A
AGRAVADO: P E F TRANSPORTES LTDA
ADVOGADOS: SÉRGIO ALBERTO CORRÊA DE ARAÚJO - AM003749
JONNY CLEUTER SIMÕES MENDONÇA - AM008340
HELOISA PONTES MAUÉS - AM009667
LAÉCIO PEREIRA MINEIRO - AM007551
VIVIAN MENDONÇA MARTINS - AM009403
ERIKA YUMI ISHIGAKI - AM016276
JEAN CLEUTER SIMOES MENDONÇA - AM003808
AGRAVADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO: ANDRÉ FERRARINI DE OLIVEIRA PIMENTEL - SP185441
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 13/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3049901/RR (2025/0355668-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: JOSE COSTA DE ABREU
ADVOGADOS: ITHALO BRUNO ALVES CARNEIRO - RR002238
KAREN MACEDO DE CASTRO MELO - RR000321A
AGRAVADO: P E F TRANSPORTES LTDA
ADVOGADOS: SÉRGIO ALBERTO CORRÊA DE ARAÚJO - AM003749
JONNY CLEUTER SIMÕES MENDONÇA - AM008340
HELOISA PONTES MAUÉS - AM009667
LAÉCIO PEREIRA MINEIRO - AM007551
VIVIAN MENDONÇA MARTINS - AM009403
ERIKA YUMI ISHIGAKI - AM016276
JEAN CLEUTER SIMOES MENDONÇA - AM003808
AGRAVADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO: ANDRÉ FERRARINI DE OLIVEIRA PIMENTEL - SP185441
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/12/2025.
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3049901/RR (2025/0355668-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE COSTA DE ABREU
ADVOGADOS: ITHALO BRUNO ALVES CARNEIRO - RR002238
KAREN MACEDO DE CASTRO MELO - RR000321A
AGRAVADO: P E F TRANSPORTES LTDA
ADVOGADOS: SÉRGIO ALBERTO CORRÊA DE ARAÚJO - AM003749
JONNY CLEUTER SIMÕES MENDONÇA - AM008340
HELOISA PONTES MAUÉS - AM009667
LAÉCIO PEREIRA MINEIRO - AM007551
VIVIAN MENDONÇA MARTINS - AM009403
ERIKA YUMI ISHIGAKI - AM016276
JEAN CLEUTER SIMOES MENDONÇA - AM003808
AGRAVADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO: ANDRÉ FERRARINI DE OLIVEIRA PIMENTEL - SP185441
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3049901/RR (2025/0355668-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE COSTA DE ABREU
ADVOGADOS: ITHALO BRUNO ALVES CARNEIRO - RR002238
KAREN MACEDO DE CASTRO MELO - RR000321A
AGRAVADO: P E F TRANSPORTES LTDA
ADVOGADOS: SÉRGIO ALBERTO CORRÊA DE ARAÚJO - AM003749
JONNY CLEUTER SIMÕES MENDONÇA - AM008340
HELOISA PONTES MAUÉS - AM009667
LAÉCIO PEREIRA MINEIRO - AM007551
VIVIAN MENDONÇA MARTINS - AM009403
ERIKA YUMI ISHIGAKI - AM016276
JEAN CLEUTER SIMOES MENDONÇA - AM003808
AGRAVADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO: ANDRÉ FERRARINI DE OLIVEIRA PIMENTEL - SP185441
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/10/2025.
13/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: JOSÉ COSTA DE ABREU ADVOGADOS: KAREN MACEDO DE CASTRO E ITHALO BRUNO ALVES CARNEIRO AGRAVADA: P & F TRANSPORTES EIRELI. ADVOGADOS: SÉRGIO ALBERTO CORREA DE ARAÚJO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO EM RESP NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0827692-60.2021.8.23.0010 Ap 1
Trata-se de agravo interposto por JOSÉ COSTA DE ABREU (EP 47) contra a decisão que não admitiu o recurso especial (EP 38). A agravada apresentou contrarrazões (EP xx). Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. À Secretaria para as devidas providências. Após, encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.042, § 4.º, do CPC, c/c o art. 239 do RITJRR. Boa Vista/RR, 08 de setembro de 2025. Almiro Padilha Vice-Presidente
09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: JOSÉ COSTA DE ABREU ADVOGADOS: KAREN MACEDO DE CASTRO E ITHALO BRUNO ALVES CARNEIRO AGRAVADA: P & F TRANSPORTES EIRELI. ADVOGADOS: SÉRGIO ALBERTO CORREA DE ARAÚJO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO EM RESP NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0827692-60.2021.8.23.0010 Ap 1
Trata-se de agravo interposto por JOSÉ COSTA DE ABREU (EP 47) contra a decisão que não admitiu o recurso especial (EP 38). A agravada apresentou contrarrazões (EP xx). Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. À Secretaria para as devidas providências. Após, encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.042, § 4.º, do CPC, c/c o art. 239 do RITJRR. Boa Vista/RR, 08 de setembro de 2025. Almiro Padilha Vice-Presidente
09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: JOSÉ COSTA DE ABREU ADVOGADOS: KAREN MACEDO DE CASTRO E ITHALO BRUNO ALVES CARNEIRO AGRAVADA: P & F TRANSPORTES EIRELI. ADVOGADOS: SÉRGIO ALBERTO CORREA DE ARAÚJO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO EM RESP NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0827692-60.2021.8.23.0010 Ap 1
Trata-se de agravo interposto por JOSÉ COSTA DE ABREU (EP 47) contra a decisão que não admitiu o recurso especial (EP 38). A agravada apresentou contrarrazões (EP xx). Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. À Secretaria para as devidas providências. Após, encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.042, § 4.º, do CPC, c/c o art. 239 do RITJRR. Boa Vista/RR, 08 de setembro de 2025. Almiro Padilha Vice-Presidente
09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: JOSÉ COSTA DE ABREU
AGRAVADO: P & F TRANSPORTES EIRELI e SENDAS DISTRIBUIDORA S/A (ASSAÍ ATACADISTA) NOBRES MINISTROS, EGRÉGIO TRIBUNAL! I – SÍNTESE DA DEMANDA E DA DECISÃO AGRAVADA:
Agravo em Recurso Especial - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. PROCESSO ORIGINÁRIO Nº 0827692-60.2021.8.23.0010 JOSÉ COSTA DE ABREU, brasileiro, união estável, autônomo, inscrito no CPF nº921.237.242-20 e Registro Civil nº 250350 SSP/RR, e-mail [email protected], residente e domiciliado à Rua Cezar Nogueira Junior, n°1258, Bairro Pintolândia, CEP 316-700, nesta cidade de Boa Vista – Roraima, vem perante este juízo, por intermédio de seus advogados que ao final assinam, interpor no prazo legal, o presente AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Em face da decisão proferida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Vice- Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, que inadmitiu o Recurso Especial interposto pelo Agravante, sob o argumento de que a análise das questões suscitadas demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, deixando, assim, de remeter o apelo à Corte Superior, impõe-se a reforma imediata da decisão, diante das razões de fato e de direito que passa a expor, para ao final requerer. I – DO CABIMENTO Estabelece o artigo 1.030 § 1º do Código de Processo Civil que, da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do artigo 1.042, também do Código de Processo Civil. Este por sua vez, estabelece o cabimento do agravo contra decisão do presidente ou vice presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial II- DA TEMPESTIVIDADE: A decisão que motivou a interposição do presente recurso foi proferida em 24 de julho de 2025, conforme consta nos autos. Todavia, referida decisão somente foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 25 de julho de 2025 (sexta-feira), de modo que, nos termos do artigo 4º, §3º, da Lei nº 11.419/2006, o prazo recursal teve início no primeiro dia útil seguinte à data da publicação, ou seja, em 28 de julho de 2025 (segunda-feira). Nos termos do artigo 1.003, §5º, c/c o artigo 1.042 do Código de Processo Civil, o prazo para a interposição do agravo em recurso especial é de 15 (quinze) dias úteis, devendo-se considerar apenas os dias úteis, com exclusão dos sábados, domingos e feriados. Dessa forma, ao se realizar a contagem do prazo recursal a partir de 28/07/2025, verifica-se que o termo final para a interposição do presente recurso recai em 15 de agosto de 2025, sendo esta a última data útil para sua apresentação. Assim, resta inegavelmente demonstrada a tempestividade da presente interposição, motivo pelo qual o recurso deve ser regularmente conhecido por este Egrégio Tribunal. II- DO PREPARO RECURSAL E DA JUSTIÇA GRATUITA JÁ CONCEDIDA No presente caso, o Agravante já é beneficiário da justiça gratuita, benefício expressamente concedido nos autos originários, em decisão judicial que permanece válida e eficaz, dispensando-o do recolhimento do preparo recursal e de quaisquer custas processuais. Assim, estando o direito à gratuidade da justiça devidamente reconhecido no processo principal, não há necessidade de novo pedido ou de comprovação adicional de hipossuficiência, bastando a simples remissão à decisão concessiva, nos termos do artigo 99, §3º, do CPC, que prevê a presunção de veracidade da alegação de insuficiência econômica formulada por pessoa natural. Portanto, resta desnecessário o recolhimento do preparo recursal para o presente Agravo em Recurso Especial, por já estar o Agravante amparado pelo benefício da gratuidade da justiça. Nestes termos, Pede deferimento. Boa Vista – RR, 13 de agosto de 2025. (assinado digitalmente) ITHALO BRUNO ALVES CARNEIRO OAB/RR 2238 (assinado digitalmente) KÁREN MACÊDO DE CASTRO OAB/RR 321-A EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCESSO ORIGINÁRIO Nº 0827692-60.2021.8.23.0010
Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais cumulada com pensionamento mensal, ajuizada pelo Agravante José Costa de Abreu em face de P & F Transportes EIRELI e Sendas Distribuidora S/A (Assaí Atacadista), em virtude de um grave acidente de trânsito ocorrido em 05/12/2020, na BR-174. O sinistro se deu quando o caminhão do Agravante colidiu frontalmente com um caminhão da Agravada P&F Transportes, que se encontrava atravessado transversalmente na via, realizando manobra para descarregar mercadorias no estabelecimento da Agravada Sendas Distribuidora S/A (Assaí Atacadista). Em decorrência do acidente, o Agravante sofreu lesões gravíssimas, necessitando de internação em UTI e de múltiplas cirurgias, resultando em sequelas permanentes que o incapacitaram para o trabalho, além da perda total do veículo de sua propriedade e da assunção de vultosas despesas médicas. O Juízo de primeira instância, entretanto, julgou improcedentes todos os pedidos, atribuindo a causa provável do acidente à “falta de atenção” do próprio condutor (Agravante) e acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva da Sendas Distribuidora S/A. Inconformado, o Agravante interpôs Apelação Cível, arguindo, em preliminar: nulidade da sentença por cerceamento de defesa (indeferimento de prova pericial essencial à elucidação dos fatos); violação ao princípio do livre convencimento motivado; ausência de fundamentação (art. 489, §1º, IV, do CPC); legitimidade passiva da Sendas Distribuidora S/A. No mérito, sustentou que restaram configurados o nexo causal e a responsabilidade civil das Rés, diante da dinâmica do acidente e das provas constantes dos autos. O v. acórdão recorrido, contudo, rejeitou todas as preliminares e negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença de improcedência. Contra esse acórdão, o Agravante interpôs Recurso Especial, fundamentado na alínea a do inciso III do art. 105 da CF, alegando violação aos arts. 156, 371 e 489, §1º, IV, do CPC; 927, parágrafo único, e 932, III, do CC; e 7º, parágrafo único, 20 e 25 do CDC, além de divergência jurisprudencial com julgados de outros Tribunais. Todavia, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Vice-Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima inadmitiu o Recurso Especial, sob o argumento de que “o recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade” e que, embora o recorrente alegue ofensa a dispositivos federais, “na realidade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: ‘A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial’”. A decisão de inadmissibilidade foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 25/07/2025, iniciando-se o prazo recursal no dia útil subsequente. Com o devido respeito, a decisão agravada não se sustenta, uma vez que o Recurso Especial interposto versa sobre questões eminentemente jurídicas — como a violação ao direito de produção de prova técnica e a insuficiência de fundamentação do acórdão —, afastando a incidência da Súmula 7/STJ e legitimando a remessa do apelo ao Superior Tribunal de Justiça para apreciação de mérito. DAS RAZÕES DO AGRAVO: II – DO MÉRITO II.1) DA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ A decisão agravada incorre em evidente equívoco ao aplicar a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, a qual, por sua natureza, restringe a reavaliação do conjunto fático-probatório nos recursos especiais. Contudo, cumpre destacar que o presente recurso não tem o propósito de rediscutir provas ou fatos, mas sim de examinar a correta aplicação do direito pelo Tribunal de origem, cuja interpretação jurídica merece reparo. De fato, a jurisprudência consolidada do STJ é pacífica ao afirmar que a Súmula 7 não deve ser invocada quando a controvérsia envolve matéria eminentemente jurídica, especialmente nos casos em que se discute cerceamento de defesa ou insuficiência na valoração dos elementos probatórios. Nesses cenários, a controvérsia não demanda um reexame dos fatos, mas sim uma análise da legalidade, da adequação e da conformidade da decisão com os preceitos normativos vigentes. Nesse sentido, o Tribunal Superior tem reiteradamente decidido que a configuração de cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento injustificado da produção de provas essenciais – como prova oral e pericial, devidamente requeridas e justificadas pela parte – configura questão de direito, afastando a aplicação da Súmula 7. Isto porque a análise da ocorrência ou não do cerceamento envolve a aferição da regularidade dos atos processuais e o respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, temas estritamente jurídicos e não fáticos. Conforme demonstra o entendimento firmado no julgamento do Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 770037/SP, relatado pelo Ministro Raul Araújo, e publicado em 14/12/2022 pela Quarta Turma do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE CARREGAMENTO E TRANSPORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE PRÁTICA DE ATO ILÍCITO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A verificação de cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide em que se concluiu pela improcedência do pedido por falta de comprovação do fato constitutivo do direito constitui questão de direito que afasta a incidência da Súmula 7 do STJ. 2. Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova oral e pericial, requeridas oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 770037 SP 2015/0213828-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2022) Esse entendimento cristaliza a necessidade de o Tribunal Superior exercer o seu papel de guardião da correta aplicação do direito, especialmente quando a decisão atacada viola direitos processuais fundamentais, como o direito à ampla defesa e ao contraditório. Portanto, a utilização da Súmula 7 como fundamento para negar o recurso especial revela-se inadequada e contrária ao posicionamento consolidado do STJ, motivo pelo qual o recurso deve ser conhecido e provido para que se realize a análise jurídica adequada do cerceamento de defesa e demais questões relativas à correta valoração das provas. II.2 – VIOLAÇÃO AO DIREITO À PROVA PERICIAL (ART. 156, CPC) O indeferimento da produção da prova pericial técnica, imprescindível para o esclarecimento da dinâmica do acidente objeto da demanda, configura manifesta violação ao direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório, garantias basilares do processo civil e fundamentais para a obtenção de uma decisão justa e equânime. A prova pericial pretendida não tem caráter meramente ilustrativo ou acessório, mas é essencial para o correto entendimento das circunstâncias que envolveram o acidente, pois envolve análise técnica que ultrapassa o conhecimento comum do julgador e das partes. Tal necessidade restou expressamente reconhecida no próprio depoimento do agente de trânsito arrolado nos autos, que indicou claramente a imprescindibilidade de realização do exame técnico para elucidar fatos controvertidos. Ao indeferir a perícia, o Tribunal de origem cerceou o direito do agravante de produzir prova necessária para a demonstração de sua versão dos fatos, comprometendo a efetividade do contraditório e da ampla defesa. Importante salientar que o cerceamento de defesa é matéria jurídica, não se confundindo com reexame de provas, pois a controvérsia reside no direito de produzir prova legítima que foi negado. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, SEM A NECESSÁRIA PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Este e. Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que o julgamento antecipado da lide, com a inobservância da dilação probatória imprescindível para o deslinde da demanda, caracteriza cerceamento de defesa, hipótese presente na situação dos autos, diante de suas especificidades. Precedentes. 3. Agravo não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2027275 AM 2022/0291221-0, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 27/02/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2024) Ademais, a ausência da perícia acarreta julgamento prematuro e sem o devido suporte probatório técnico, o que compromete a higidez do processo e a justiça da decisão. O artigo 156 do Código de Processo Civil prevê expressamente que o juiz pode determinar a produção de prova pericial quando a questão envolver conhecimento técnico ou científico, como é o caso presente. Portanto, o indeferimento da perícia caracteriza ofensa direta à garantia constitucional e processual do direito à prova, configurando cerceamento de defesa que deve ser corrigido pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo matéria plenamente cabível em recurso especial, nos termos da jurisprudência pacífica da Corte. III – DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS:
Ante o exposto, é que se dirige à douta presença de Vossas Excelências para REQUERER: A. O conhecimento e provimento do presente agravo, para que seja reformada a decisão agravada que inadmitiu o Recurso Especial; B. O julgamento do Recurso Especial, com a procedência do pedido formulado, assegurando-se o devido exame das questões jurídicas suscitadas. C. Seja determinada a intimação do Agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Nestes termos, Pede deferimento. Boa Vista – RR, 13 de agosto de 2025. (assinado digitalmente) ITHALO BRUNO ALVES CARNEIRO OAB/RR 2238 (assinado digitalmente) KÁREN MACÊDO DE CASTRO OAB/RR 321-A
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: JOSÉ COSTA DE ABREU
AGRAVADO: P & F TRANSPORTES EIRELI e SENDAS DISTRIBUIDORA S/A (ASSAÍ ATACADISTA) NOBRES MINISTROS, EGRÉGIO TRIBUNAL! I – SÍNTESE DA DEMANDA E DA DECISÃO AGRAVADA:
Agravo em Recurso Especial - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. PROCESSO ORIGINÁRIO Nº 0827692-60.2021.8.23.0010 JOSÉ COSTA DE ABREU, brasileiro, união estável, autônomo, inscrito no CPF nº921.237.242-20 e Registro Civil nº 250350 SSP/RR, e-mail [email protected], residente e domiciliado à Rua Cezar Nogueira Junior, n°1258, Bairro Pintolândia, CEP 316-700, nesta cidade de Boa Vista – Roraima, vem perante este juízo, por intermédio de seus advogados que ao final assinam, interpor no prazo legal, o presente AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Em face da decisão proferida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Vice- Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, que inadmitiu o Recurso Especial interposto pelo Agravante, sob o argumento de que a análise das questões suscitadas demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, deixando, assim, de remeter o apelo à Corte Superior, impõe-se a reforma imediata da decisão, diante das razões de fato e de direito que passa a expor, para ao final requerer. I – DO CABIMENTO Estabelece o artigo 1.030 § 1º do Código de Processo Civil que, da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do artigo 1.042, também do Código de Processo Civil. Este por sua vez, estabelece o cabimento do agravo contra decisão do presidente ou vice presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial II- DA TEMPESTIVIDADE: A decisão que motivou a interposição do presente recurso foi proferida em 24 de julho de 2025, conforme consta nos autos. Todavia, referida decisão somente foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 25 de julho de 2025 (sexta-feira), de modo que, nos termos do artigo 4º, §3º, da Lei nº 11.419/2006, o prazo recursal teve início no primeiro dia útil seguinte à data da publicação, ou seja, em 28 de julho de 2025 (segunda-feira). Nos termos do artigo 1.003, §5º, c/c o artigo 1.042 do Código de Processo Civil, o prazo para a interposição do agravo em recurso especial é de 15 (quinze) dias úteis, devendo-se considerar apenas os dias úteis, com exclusão dos sábados, domingos e feriados. Dessa forma, ao se realizar a contagem do prazo recursal a partir de 28/07/2025, verifica-se que o termo final para a interposição do presente recurso recai em 15 de agosto de 2025, sendo esta a última data útil para sua apresentação. Assim, resta inegavelmente demonstrada a tempestividade da presente interposição, motivo pelo qual o recurso deve ser regularmente conhecido por este Egrégio Tribunal. II- DO PREPARO RECURSAL E DA JUSTIÇA GRATUITA JÁ CONCEDIDA No presente caso, o Agravante já é beneficiário da justiça gratuita, benefício expressamente concedido nos autos originários, em decisão judicial que permanece válida e eficaz, dispensando-o do recolhimento do preparo recursal e de quaisquer custas processuais. Assim, estando o direito à gratuidade da justiça devidamente reconhecido no processo principal, não há necessidade de novo pedido ou de comprovação adicional de hipossuficiência, bastando a simples remissão à decisão concessiva, nos termos do artigo 99, §3º, do CPC, que prevê a presunção de veracidade da alegação de insuficiência econômica formulada por pessoa natural. Portanto, resta desnecessário o recolhimento do preparo recursal para o presente Agravo em Recurso Especial, por já estar o Agravante amparado pelo benefício da gratuidade da justiça. Nestes termos, Pede deferimento. Boa Vista – RR, 13 de agosto de 2025. (assinado digitalmente) ITHALO BRUNO ALVES CARNEIRO OAB/RR 2238 (assinado digitalmente) KÁREN MACÊDO DE CASTRO OAB/RR 321-A EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCESSO ORIGINÁRIO Nº 0827692-60.2021.8.23.0010
Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais cumulada com pensionamento mensal, ajuizada pelo Agravante José Costa de Abreu em face de P & F Transportes EIRELI e Sendas Distribuidora S/A (Assaí Atacadista), em virtude de um grave acidente de trânsito ocorrido em 05/12/2020, na BR-174. O sinistro se deu quando o caminhão do Agravante colidiu frontalmente com um caminhão da Agravada P&F Transportes, que se encontrava atravessado transversalmente na via, realizando manobra para descarregar mercadorias no estabelecimento da Agravada Sendas Distribuidora S/A (Assaí Atacadista). Em decorrência do acidente, o Agravante sofreu lesões gravíssimas, necessitando de internação em UTI e de múltiplas cirurgias, resultando em sequelas permanentes que o incapacitaram para o trabalho, além da perda total do veículo de sua propriedade e da assunção de vultosas despesas médicas. O Juízo de primeira instância, entretanto, julgou improcedentes todos os pedidos, atribuindo a causa provável do acidente à “falta de atenção” do próprio condutor (Agravante) e acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva da Sendas Distribuidora S/A. Inconformado, o Agravante interpôs Apelação Cível, arguindo, em preliminar: nulidade da sentença por cerceamento de defesa (indeferimento de prova pericial essencial à elucidação dos fatos); violação ao princípio do livre convencimento motivado; ausência de fundamentação (art. 489, §1º, IV, do CPC); legitimidade passiva da Sendas Distribuidora S/A. No mérito, sustentou que restaram configurados o nexo causal e a responsabilidade civil das Rés, diante da dinâmica do acidente e das provas constantes dos autos. O v. acórdão recorrido, contudo, rejeitou todas as preliminares e negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença de improcedência. Contra esse acórdão, o Agravante interpôs Recurso Especial, fundamentado na alínea a do inciso III do art. 105 da CF, alegando violação aos arts. 156, 371 e 489, §1º, IV, do CPC; 927, parágrafo único, e 932, III, do CC; e 7º, parágrafo único, 20 e 25 do CDC, além de divergência jurisprudencial com julgados de outros Tribunais. Todavia, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Vice-Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima inadmitiu o Recurso Especial, sob o argumento de que “o recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade” e que, embora o recorrente alegue ofensa a dispositivos federais, “na realidade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: ‘A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial’”. A decisão de inadmissibilidade foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 25/07/2025, iniciando-se o prazo recursal no dia útil subsequente. Com o devido respeito, a decisão agravada não se sustenta, uma vez que o Recurso Especial interposto versa sobre questões eminentemente jurídicas — como a violação ao direito de produção de prova técnica e a insuficiência de fundamentação do acórdão —, afastando a incidência da Súmula 7/STJ e legitimando a remessa do apelo ao Superior Tribunal de Justiça para apreciação de mérito. DAS RAZÕES DO AGRAVO: II – DO MÉRITO II.1) DA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ A decisão agravada incorre em evidente equívoco ao aplicar a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, a qual, por sua natureza, restringe a reavaliação do conjunto fático-probatório nos recursos especiais. Contudo, cumpre destacar que o presente recurso não tem o propósito de rediscutir provas ou fatos, mas sim de examinar a correta aplicação do direito pelo Tribunal de origem, cuja interpretação jurídica merece reparo. De fato, a jurisprudência consolidada do STJ é pacífica ao afirmar que a Súmula 7 não deve ser invocada quando a controvérsia envolve matéria eminentemente jurídica, especialmente nos casos em que se discute cerceamento de defesa ou insuficiência na valoração dos elementos probatórios. Nesses cenários, a controvérsia não demanda um reexame dos fatos, mas sim uma análise da legalidade, da adequação e da conformidade da decisão com os preceitos normativos vigentes. Nesse sentido, o Tribunal Superior tem reiteradamente decidido que a configuração de cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento injustificado da produção de provas essenciais – como prova oral e pericial, devidamente requeridas e justificadas pela parte – configura questão de direito, afastando a aplicação da Súmula 7. Isto porque a análise da ocorrência ou não do cerceamento envolve a aferição da regularidade dos atos processuais e o respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, temas estritamente jurídicos e não fáticos. Conforme demonstra o entendimento firmado no julgamento do Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 770037/SP, relatado pelo Ministro Raul Araújo, e publicado em 14/12/2022 pela Quarta Turma do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE CARREGAMENTO E TRANSPORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE PRÁTICA DE ATO ILÍCITO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A verificação de cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide em que se concluiu pela improcedência do pedido por falta de comprovação do fato constitutivo do direito constitui questão de direito que afasta a incidência da Súmula 7 do STJ. 2. Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova oral e pericial, requeridas oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 770037 SP 2015/0213828-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2022) Esse entendimento cristaliza a necessidade de o Tribunal Superior exercer o seu papel de guardião da correta aplicação do direito, especialmente quando a decisão atacada viola direitos processuais fundamentais, como o direito à ampla defesa e ao contraditório. Portanto, a utilização da Súmula 7 como fundamento para negar o recurso especial revela-se inadequada e contrária ao posicionamento consolidado do STJ, motivo pelo qual o recurso deve ser conhecido e provido para que se realize a análise jurídica adequada do cerceamento de defesa e demais questões relativas à correta valoração das provas. II.2 – VIOLAÇÃO AO DIREITO À PROVA PERICIAL (ART. 156, CPC) O indeferimento da produção da prova pericial técnica, imprescindível para o esclarecimento da dinâmica do acidente objeto da demanda, configura manifesta violação ao direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório, garantias basilares do processo civil e fundamentais para a obtenção de uma decisão justa e equânime. A prova pericial pretendida não tem caráter meramente ilustrativo ou acessório, mas é essencial para o correto entendimento das circunstâncias que envolveram o acidente, pois envolve análise técnica que ultrapassa o conhecimento comum do julgador e das partes. Tal necessidade restou expressamente reconhecida no próprio depoimento do agente de trânsito arrolado nos autos, que indicou claramente a imprescindibilidade de realização do exame técnico para elucidar fatos controvertidos. Ao indeferir a perícia, o Tribunal de origem cerceou o direito do agravante de produzir prova necessária para a demonstração de sua versão dos fatos, comprometendo a efetividade do contraditório e da ampla defesa. Importante salientar que o cerceamento de defesa é matéria jurídica, não se confundindo com reexame de provas, pois a controvérsia reside no direito de produzir prova legítima que foi negado. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, SEM A NECESSÁRIA PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Este e. Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que o julgamento antecipado da lide, com a inobservância da dilação probatória imprescindível para o deslinde da demanda, caracteriza cerceamento de defesa, hipótese presente na situação dos autos, diante de suas especificidades. Precedentes. 3. Agravo não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2027275 AM 2022/0291221-0, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 27/02/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2024) Ademais, a ausência da perícia acarreta julgamento prematuro e sem o devido suporte probatório técnico, o que compromete a higidez do processo e a justiça da decisão. O artigo 156 do Código de Processo Civil prevê expressamente que o juiz pode determinar a produção de prova pericial quando a questão envolver conhecimento técnico ou científico, como é o caso presente. Portanto, o indeferimento da perícia caracteriza ofensa direta à garantia constitucional e processual do direito à prova, configurando cerceamento de defesa que deve ser corrigido pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo matéria plenamente cabível em recurso especial, nos termos da jurisprudência pacífica da Corte. III – DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS:
Ante o exposto, é que se dirige à douta presença de Vossas Excelências para REQUERER: A. O conhecimento e provimento do presente agravo, para que seja reformada a decisão agravada que inadmitiu o Recurso Especial; B. O julgamento do Recurso Especial, com a procedência do pedido formulado, assegurando-se o devido exame das questões jurídicas suscitadas. C. Seja determinada a intimação do Agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Nestes termos, Pede deferimento. Boa Vista – RR, 13 de agosto de 2025. (assinado digitalmente) ITHALO BRUNO ALVES CARNEIRO OAB/RR 2238 (assinado digitalmente) KÁREN MACÊDO DE CASTRO OAB/RR 321-A
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: José Costa de Abreu Advogados: Karen Macedo de Castro e outro Recorridas: P & F Transportes Eireli e Sendas Distribuidora S/A. Advogados: Sérgio Alberto Correa de Araújo e André Ferrarini de Oliveira Pimentel DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0827692-60.2021.8.23.0010
Trata-se de recurso especial (EP 24.1), interposto por JOSÉ COSTA DE ABREU, com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, contra o acórdão do EP 13.1. O recorrente alega, em suas razões, que o julgado recorrido violou os arts. 156, 371 e 489, § 1.º, IV, do CPC; os arts. 927, parágrafo único e 932, III, do CC e arts. 7.º, parágrafo único e, 20 e 25, do CDC, além de divergir da interpretação de lei consolidada em outros Tribunais. Requer o provimento do recurso. Contrarrazões EP 33.1. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade. Embora o recorrente alegue ofensa aos artigos acima referidos, verifica-se que, na realidade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conformedisposto na Súmula 07 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. RESPONSABILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "Aquele que sofreu a batida na traseira de seu automóvel tem em seu favor a presunção de culpa do outro condutor, ante a aparente inobservância do dever de cautela pelo motorista, nos termos do inciso II do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro. Precedentes" ( AgInt no AREsp n. 483.170/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 25/10/2017). 2. É inviável o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 3. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu que a agravante não conseguiu produzir provas aptas ao afastamento da presunção de que o acidente ocorreu por sua culpa. Para entender de modo contrário, seria necessário o reexame dos elementos fáticos, incabível no especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp: 1162733 RS 2017/0218361-8, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 12/12/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2017) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS JULGADA PROCEDENTE. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Reverter a conclusão do colegiado originário, para acolher a pretensão recursal, demandaria necessariamente o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ante a natureza excepcional da via eleita, conforme a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 3. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp: 2065889 SP 2022/0030011-7, Data de Julgamento: 26/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2022) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Ação de reparação de danos morais e materiais. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 6. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp: 1752910 RJ 2020/0225281-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2021)
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V do CPC, não admito o recurso especial. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: José Costa de Abreu Advogados: Karen Macedo de Castro e outro Recorridas: P & F Transportes Eireli e Sendas Distribuidora S/A. Advogados: Sérgio Alberto Correa de Araújo e André Ferrarini de Oliveira Pimentel DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0827692-60.2021.8.23.0010
Trata-se de recurso especial (EP 24.1), interposto por JOSÉ COSTA DE ABREU, com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, contra o acórdão do EP 13.1. O recorrente alega, em suas razões, que o julgado recorrido violou os arts. 156, 371 e 489, § 1.º, IV, do CPC; os arts. 927, parágrafo único e 932, III, do CC e arts. 7.º, parágrafo único e, 20 e 25, do CDC, além de divergir da interpretação de lei consolidada em outros Tribunais. Requer o provimento do recurso. Contrarrazões EP 33.1. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade. Embora o recorrente alegue ofensa aos artigos acima referidos, verifica-se que, na realidade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conformedisposto na Súmula 07 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. RESPONSABILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "Aquele que sofreu a batida na traseira de seu automóvel tem em seu favor a presunção de culpa do outro condutor, ante a aparente inobservância do dever de cautela pelo motorista, nos termos do inciso II do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro. Precedentes" ( AgInt no AREsp n. 483.170/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 25/10/2017). 2. É inviável o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 3. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu que a agravante não conseguiu produzir provas aptas ao afastamento da presunção de que o acidente ocorreu por sua culpa. Para entender de modo contrário, seria necessário o reexame dos elementos fáticos, incabível no especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp: 1162733 RS 2017/0218361-8, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 12/12/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2017) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS JULGADA PROCEDENTE. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Reverter a conclusão do colegiado originário, para acolher a pretensão recursal, demandaria necessariamente o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ante a natureza excepcional da via eleita, conforme a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 3. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp: 2065889 SP 2022/0030011-7, Data de Julgamento: 26/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2022) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Ação de reparação de danos morais e materiais. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 6. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp: 1752910 RJ 2020/0225281-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2021)
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V do CPC, não admito o recurso especial. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: José Costa de Abreu Advogados: Karen Macedo de Castro e outro Recorridas: P & F Transportes Eireli e Sendas Distribuidora S/A. Advogados: Sérgio Alberto Correa de Araújo e André Ferrarini de Oliveira Pimentel DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0827692-60.2021.8.23.0010
Trata-se de recurso especial (EP 24.1), interposto por JOSÉ COSTA DE ABREU, com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, contra o acórdão do EP 13.1. O recorrente alega, em suas razões, que o julgado recorrido violou os arts. 156, 371 e 489, § 1.º, IV, do CPC; os arts. 927, parágrafo único e 932, III, do CC e arts. 7.º, parágrafo único e, 20 e 25, do CDC, além de divergir da interpretação de lei consolidada em outros Tribunais. Requer o provimento do recurso. Contrarrazões EP 33.1. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade. Embora o recorrente alegue ofensa aos artigos acima referidos, verifica-se que, na realidade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conformedisposto na Súmula 07 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. RESPONSABILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "Aquele que sofreu a batida na traseira de seu automóvel tem em seu favor a presunção de culpa do outro condutor, ante a aparente inobservância do dever de cautela pelo motorista, nos termos do inciso II do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro. Precedentes" ( AgInt no AREsp n. 483.170/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 25/10/2017). 2. É inviável o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 3. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu que a agravante não conseguiu produzir provas aptas ao afastamento da presunção de que o acidente ocorreu por sua culpa. Para entender de modo contrário, seria necessário o reexame dos elementos fáticos, incabível no especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp: 1162733 RS 2017/0218361-8, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 12/12/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2017) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS JULGADA PROCEDENTE. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Reverter a conclusão do colegiado originário, para acolher a pretensão recursal, demandaria necessariamente o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ante a natureza excepcional da via eleita, conforme a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 3. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp: 2065889 SP 2022/0030011-7, Data de Julgamento: 26/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2022) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Ação de reparação de danos morais e materiais. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 6. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp: 1752910 RJ 2020/0225281-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2021)
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V do CPC, não admito o recurso especial. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Documento - EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) MINISTRO(A) PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA JOSÉ COSTA DE ABREU, já devidamente qualificado nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em epígrafe, processo nº 0827692- 60.2021.8.23.0010, que litiga com P & F TRANSPORTES EIRELI e SENDAS DISTRIBUIDORA S/A (ASSAÍ ATACADISTA), vem, respeitosamente, por seus advogados infra-assinados, com fulcro no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interpor o presente RECURSO ESPECIAL Contra o V. Acórdão proferido pela Câmara Cível - Primeira Turma do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, proferido em 22/05/2025, que rejeitou as preliminares suscitadas e, no mérito, conheceu parcialmente do recurso de apelação do Recorrente e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo intacta a sentença de primeira instância que julgou improcedente a ação indenizatória. Neste ato, informa que o preparo recursal é dispensado, por ser o Recorrente beneficiário da Justiça Gratuita. I. SÍNTESE DA LIDE
Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais cumulada com pensionamento mensal, ajuizada pelo Recorrente em face das Recorridas, em virtude de um grave acidente de trânsito ocorrido em 05/12/2020, na BR- 174. O acidente se deu quando o caminhão do Recorrente colidiu frontalmente com um caminhão da Recorrida P&F Transportes, que estava atravessado transversalmente na via, realizando manobra para descarregar mercadorias no estabelecimento da Recorrida Sendas Distribuidora (Assaí Atacadista). Em razão do sinistro, o Recorrente sofreu graves lesões físicas, necessitando de internação em UTI e múltiplas cirurgias, resultando em sequelas que o incapacitaram para o trabalho, além da perda total de seu caminhão e despesas médicas. O Juízo de primeira instância julgou os pedidos iniciais improcedentes, atribuindo a causa provável do acidente à "falta de atenção" do próprio condutor (o Recorrente), e acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da Sendas Distribuidora S/A. O Recorrente interpôs Apelação Cível alegando preliminares de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, violação ao princípio do livre convencimento motivado, ausência de fundamentação e legitimidade passiva da Sendas Distribuidora, bem como error in judicando no mérito. O V. Acórdão objurgado rejeitou todas as preliminares e negou provimento ao apelo, mantendo a sentença de primeira instância. II. DO PREQUESTIONAMENTO Todas as matérias e normas de direito federal que fundamentam o presente recurso foram devidamente prequestionadas no V. Acórdão recorrido, que enfrentou explicitamente as questões relativas à necessidade de produção de prova pericial, à fundamentação da sentença, à legitimidade passiva da corré Sendas Distribuidora e à responsabilidade pelo acidente. III. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL O presente Recurso Especial preenche os requisitos de admissibilidade previstos no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, por ser interposto face decisão de tribunal, contaminada por lesão à legislação federal, além de divergir da jurisprudência pátria. III.1. DA VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL (ART. 105, III, "A", CF) A. DA NULIDADE DO ACÓRDÃO POR CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO DOS ARTS. 156, 371 E 489, §1º, IV, DO CPC O Tribunal de Justiça de Roraima violou diretamente os arts. 156, 371 e 489, §1º, IV, do CPC ao rejeitar as preliminares de nulidade da sentença. 1. Cerceamento de Defesa (Art. 156, CPC): O Recorrente requereu prova pericial para elucidar a dinâmica do acidente. O próprio policial rodoviário federal que atendeu a ocorrência, em depoimento, declarou que a conclusão sobre a "falta de atenção na condução" dependeria de perícia técnica. A recusa em deferir a perícia configura cerceamento de defesa, impedindo a produção de prova indispensável para o deslinde da controvérsia. 2. Violação ao Princípio do Livre Convencimento Motivado (Arts. 371 e 489, §1º, IV, CPC): O V. Acórdão manteve sentença baseada unicamente na interpretação pessoal do juiz sobre os fatos, sem suporte de análise técnica. O Tribunal concluiu que o acervo probatório era "suficiente", mesmo com o policial rodoviário federal atestando que apenas uma perícia poderia determinar a responsabilidade. B. DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA SENDAS DISTRIBUIDORA S/A – VIOLAÇÃO DOS ARTS. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, 932, III, DO CC E ARTS. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, 20 E 25 DO CDC O V. Acórdão incorreu em erro na aplicação da lei federal ao não conhecer a preliminar de legitimidade passiva da Sendas Distribuidora sob fundamento de "erro grosseiro". A legitimidade passiva é matéria de ordem pública e pode ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição. No mérito da legitimidade: 1. Responsabilidade Solidária pelo Código Civil: O acidente ocorreu enquanto o caminhão realizava manobra para ingressar no estabelecimento da Sendas Distribuidora para descarregar produtos. O veículo estava a serviço da Sendas Distribuidora, havendo claro interesse econômico na entrega das mercadorias, devendo responder solidariamente nos termos dos arts. 927, parágrafo único, e 932, III, do Código Civil. 2. Aplicação do CDC e Teoria do "Bystander": A Teoria do "Bystander" (art. 17 do CDC) estende a condição de consumidor a todas as vítimas de acidentes de consumo. O transporte e descarga de produtos para revenda integram a cadeia de consumo, tornando a Sendas Distribuidora solidariamente responsável nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 20 e 25 do CDC. III.2. DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL (ART. 105, III, "C", CF) O V. Acórdão recorrido diverge da interpretação de lei federal consolidada em outros Tribunais. O Tribunal de Roraima manteve sentença que afastou a culpa da P&F Transportes, atribuindo responsabilidade exclusiva ao Recorrente. Essa conclusão destoa de decisões que, em casos de obstrução de via por caminhões sem sinalização adequada, reconhecem a culpa do condutor que realizou a manobra arriscada. Paradigmas jurisprudenciais: TJ-MS - AC: 08019907020128120031 MS: reconheceu culpa do condutor de carreta que entrou na rodovia sem cautelas, obstruindo a via. TJ-MS - APL: 08011930520138120017 MS: confirmou dever de indenizar em caso de caminhão atravessado na pista interceptando a passagem. TJ-RS - AC: 70069303428 RS: evidenciou responsabilidade quando coletivo ficou atravessado na pista, afastando culpa concorrente do autor que trafegava em velocidade compatível. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RESPONSABILIDADE CIVIL – CULPA DO CONDUTOR DA CARRETA – MOTORISTA ENTROU NA RODOVIA SEM TOMARAS CAUTELAS E SEGURANÇAS NECESSÁRIAS – OBSTRUÇÃO DA VIA – PREFERÊNCIA DE PASSAGEM DOS VEÍCULOS QUE CIRCULAM NA RODOVIA – INEXISTE CULPA CONCORRENTE NO CASO – NA ÉPOCA NÃO EXISTIA LIMITE DE VELOCIDADE NO LOCAL – LUCROS CESSANTES DEVIDOS – PROVA DE QUE EXERCIA ATIVIDADE REMUNERADA – DANO MORAL CONFIGURADO – LESÃO CORPORAL – QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL (VALOR DE R$ 15.000,00) – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Comprovado o dano, o nexo de causalidade e a culpa do requerido, impõe-se o dever de indenizar. In casu, os autores desincumbiram do ônus da prova pois demonstrou o ato ilícito praticado pelo requerido, qual seja, obstrução da via com parte do seu veículo ao efetuar a manobra sem tomar as cautelas e seguranças necessárias. Por sua vez, o requerido não apresentou nos autos provas suficientes para comprovar algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373 do CPC). Os lucros cessantes são devidos com o fim de reparar a parte naquilo que deixou de ganhar, em decorrência de seu trabalho, necessitando haver prova escorreita do prejuízo suportado. Na espécie em julgamento, restou devidamente comprovado que o autor prestava serviços e que possuía uma renda razoável. Logo, os lucros cessantes são devidos na forma estabelecida pelo magistrado singular que ponderou a prova apresentada pelo autor e reduziu o valor da remuneração para quantia de um salário mínimo. No que se refere aos danos morais, no caso em tela, entendo que é presumido pois evidente o abalo psicológico sofrido pelo autor diante das lesões resultantes do fato. Ao estabelecer o montante da indenização pelo dano moral, impõe-se que o magistrado se atente às condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, assim como à intensidade e duração do sofrimento, e à reprovação da conduta do agressor, não se olvidando, contudo, que o ressarcimento da lesão ao patrimônio moral do indivíduo deve ser suficiente para recompor os prejuízos suportados, sem importar em enriquecimento sem causa da vítima. Quantum indenizatório fixado com proporcionalidade e razoabilidade diante da situação apresentada. (TJ-MS - AC: 08019907020128120031 MS 0801990- 70.2012.8.12.0031, Relator: Des. Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 18/07/2018, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/07/2018) REPARAÇÃO DE DANOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO – CAMINHÃO ATRAVESSADO NA PISTA QUE INTERCEPTA PASSAGEM NA VIA – CULPA DO CONDUTOR DO CAMINHÃO COMPROVADA – DEVER DE INDENIZAR – RESSARCIMENTO DOS DANOS MATERIAIS E PENSÃO MENSAL – CABIMENTO – PRESUNÇÃO DA DEPENDÊNCIA FINANCEIRA DA VIÚVA COM RELAÇÃO AO MARIDO (VÍTIMA) – DANOS MORAIS DEVIDOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO DESPROVIDO. 1 - O dever de indenizar por danos materiais e morais surge quando presentes os elementos que ensejam a responsabilidade civil: a conduta ilícita do agente, o dano e nexo causal. 2. Os danos materiais incluem, além do prejuízo havido pela destruição do veículo conduzido pela vítima, também a pensão mensal devida à viúva, cujo companheiro, vítima fatal do sinistro, exercia atividade remunerada, á época do evento dano, com a qual auxiliava no sustento do lar, sendo que a dependência econômica se presume, quando se trata de família de parcos recursos. 3.A dor sofrida pela perda de um ente familiar, em razão de acidente automobilístico, é de ordem intrínseca e passível de indenização por danos morais. 4. A indenização será fixada com observância a razoabilidade e proporcionalidade e consideradas as peculiaridades do caso concreto, dentre as quais, a gravidade da ofensa, a extensão do dano, a culpabilidade do agente e a condição sócio econômica das partes envolvidas, além do caráter repressivo e compensatório da referida verba. (TJ-MS - APL: 08011930520138120017 MS 0801193- 05.2013.8.12.0017, Relator: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 04/08/2015, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/08/2015) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO EM RODOVIA Evidenciada a responsabilidade dos réus pelo evento danoso, pois o coletivo, ao realizar manobra sobre a via, ficou atravessado na pista,. Culpa concorrente do autor afastada, pois trafegava em velocidade compatível com a via, não tendo ficado comprovado que dirigia sem a atenção devida. Afastada a concorrência de culpas, os réus deverão ressarcir integralmente os danos patrimoniais e extrapatrimoniais reconhecidos pela Magistrada a quo. Denunciação da lide julgada parcialmente procedente, tendo em vista exclusão da cobertura para danos morais na apólice de seguro. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. APELAÇÃO DA DENUNCIADA PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70069303428, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Julgado em 31/08/2016). (TJ- RS - AC: 70069303428 RS, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Data de Julgamento: 31/08/2016, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/09/2016) Os precedentes demonstram que, em situações de obstrução súbita e sem sinalização em via de tráfego, a culpa primária recai sobre o veículo que realiza a manobra perigosa, configurando dissídio jurisprudencial. IV. DO PEDIDO
Diante do exposto, o Recorrente requer a essa Egrégia Corte: 1. O conhecimento e provimento do presente Recurso Especial; 2. Que seja anulado o V. Acórdão recorrido, para: o Determinar o retorno dos autos à origem para produção da prova pericial indeferida, ante a violação dos arts. 156, 371 e 489, §1º, IV, do CPC; o Ou, alternativamente, reconhecer a legitimidade passiva da Sendas Distribuidora S/A, ante a violação dos arts. 927, parágrafo único, 932, III, do CC e arts. 7º, parágrafo único, 20 e 25 do CDC; 3. Caso superadas as preliminares, que seja o presente recurso provido no mérito, para reformar integralmente o V. Acórdão e a sentença, reconhecendo a responsabilidade exclusiva das Recorridas pelos danos sofridos pelo Recorrente; 4. Alternativamente, que seja reconhecida a responsabilidade concorrente de ambos os condutores pelo acidente; 5. A condenação das Recorridas ao pagamento de honorários sucumbenciais e custas processuais, conforme o art. 85, §2º, do CPC. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Boa Vista-RR, 17 de junho de 2025 (Assinatura digital) ITHALO BRUNO ALVES CARNEIRO Advogado OAB/RR 2238 (Assinatura digital) KÁREN MACÊDO DE CASTRO Advogada OAB/RR 321-A
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Documento - EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) MINISTRO(A) PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA JOSÉ COSTA DE ABREU, já devidamente qualificado nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em epígrafe, processo nº 0827692- 60.2021.8.23.0010, que litiga com P & F TRANSPORTES EIRELI e SENDAS DISTRIBUIDORA S/A (ASSAÍ ATACADISTA), vem, respeitosamente, por seus advogados infra-assinados, com fulcro no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interpor o presente RECURSO ESPECIAL Contra o V. Acórdão proferido pela Câmara Cível - Primeira Turma do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, proferido em 22/05/2025, que rejeitou as preliminares suscitadas e, no mérito, conheceu parcialmente do recurso de apelação do Recorrente e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo intacta a sentença de primeira instância que julgou improcedente a ação indenizatória. Neste ato, informa que o preparo recursal é dispensado, por ser o Recorrente beneficiário da Justiça Gratuita. I. SÍNTESE DA LIDE
Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais cumulada com pensionamento mensal, ajuizada pelo Recorrente em face das Recorridas, em virtude de um grave acidente de trânsito ocorrido em 05/12/2020, na BR- 174. O acidente se deu quando o caminhão do Recorrente colidiu frontalmente com um caminhão da Recorrida P&F Transportes, que estava atravessado transversalmente na via, realizando manobra para descarregar mercadorias no estabelecimento da Recorrida Sendas Distribuidora (Assaí Atacadista). Em razão do sinistro, o Recorrente sofreu graves lesões físicas, necessitando de internação em UTI e múltiplas cirurgias, resultando em sequelas que o incapacitaram para o trabalho, além da perda total de seu caminhão e despesas médicas. O Juízo de primeira instância julgou os pedidos iniciais improcedentes, atribuindo a causa provável do acidente à "falta de atenção" do próprio condutor (o Recorrente), e acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da Sendas Distribuidora S/A. O Recorrente interpôs Apelação Cível alegando preliminares de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, violação ao princípio do livre convencimento motivado, ausência de fundamentação e legitimidade passiva da Sendas Distribuidora, bem como error in judicando no mérito. O V. Acórdão objurgado rejeitou todas as preliminares e negou provimento ao apelo, mantendo a sentença de primeira instância. II. DO PREQUESTIONAMENTO Todas as matérias e normas de direito federal que fundamentam o presente recurso foram devidamente prequestionadas no V. Acórdão recorrido, que enfrentou explicitamente as questões relativas à necessidade de produção de prova pericial, à fundamentação da sentença, à legitimidade passiva da corré Sendas Distribuidora e à responsabilidade pelo acidente. III. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL O presente Recurso Especial preenche os requisitos de admissibilidade previstos no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, por ser interposto face decisão de tribunal, contaminada por lesão à legislação federal, além de divergir da jurisprudência pátria. III.1. DA VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL (ART. 105, III, "A", CF) A. DA NULIDADE DO ACÓRDÃO POR CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO DOS ARTS. 156, 371 E 489, §1º, IV, DO CPC O Tribunal de Justiça de Roraima violou diretamente os arts. 156, 371 e 489, §1º, IV, do CPC ao rejeitar as preliminares de nulidade da sentença. 1. Cerceamento de Defesa (Art. 156, CPC): O Recorrente requereu prova pericial para elucidar a dinâmica do acidente. O próprio policial rodoviário federal que atendeu a ocorrência, em depoimento, declarou que a conclusão sobre a "falta de atenção na condução" dependeria de perícia técnica. A recusa em deferir a perícia configura cerceamento de defesa, impedindo a produção de prova indispensável para o deslinde da controvérsia. 2. Violação ao Princípio do Livre Convencimento Motivado (Arts. 371 e 489, §1º, IV, CPC): O V. Acórdão manteve sentença baseada unicamente na interpretação pessoal do juiz sobre os fatos, sem suporte de análise técnica. O Tribunal concluiu que o acervo probatório era "suficiente", mesmo com o policial rodoviário federal atestando que apenas uma perícia poderia determinar a responsabilidade. B. DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA SENDAS DISTRIBUIDORA S/A – VIOLAÇÃO DOS ARTS. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, 932, III, DO CC E ARTS. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, 20 E 25 DO CDC O V. Acórdão incorreu em erro na aplicação da lei federal ao não conhecer a preliminar de legitimidade passiva da Sendas Distribuidora sob fundamento de "erro grosseiro". A legitimidade passiva é matéria de ordem pública e pode ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição. No mérito da legitimidade: 1. Responsabilidade Solidária pelo Código Civil: O acidente ocorreu enquanto o caminhão realizava manobra para ingressar no estabelecimento da Sendas Distribuidora para descarregar produtos. O veículo estava a serviço da Sendas Distribuidora, havendo claro interesse econômico na entrega das mercadorias, devendo responder solidariamente nos termos dos arts. 927, parágrafo único, e 932, III, do Código Civil. 2. Aplicação do CDC e Teoria do "Bystander": A Teoria do "Bystander" (art. 17 do CDC) estende a condição de consumidor a todas as vítimas de acidentes de consumo. O transporte e descarga de produtos para revenda integram a cadeia de consumo, tornando a Sendas Distribuidora solidariamente responsável nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 20 e 25 do CDC. III.2. DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL (ART. 105, III, "C", CF) O V. Acórdão recorrido diverge da interpretação de lei federal consolidada em outros Tribunais. O Tribunal de Roraima manteve sentença que afastou a culpa da P&F Transportes, atribuindo responsabilidade exclusiva ao Recorrente. Essa conclusão destoa de decisões que, em casos de obstrução de via por caminhões sem sinalização adequada, reconhecem a culpa do condutor que realizou a manobra arriscada. Paradigmas jurisprudenciais: TJ-MS - AC: 08019907020128120031 MS: reconheceu culpa do condutor de carreta que entrou na rodovia sem cautelas, obstruindo a via. TJ-MS - APL: 08011930520138120017 MS: confirmou dever de indenizar em caso de caminhão atravessado na pista interceptando a passagem. TJ-RS - AC: 70069303428 RS: evidenciou responsabilidade quando coletivo ficou atravessado na pista, afastando culpa concorrente do autor que trafegava em velocidade compatível. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RESPONSABILIDADE CIVIL – CULPA DO CONDUTOR DA CARRETA – MOTORISTA ENTROU NA RODOVIA SEM TOMARAS CAUTELAS E SEGURANÇAS NECESSÁRIAS – OBSTRUÇÃO DA VIA – PREFERÊNCIA DE PASSAGEM DOS VEÍCULOS QUE CIRCULAM NA RODOVIA – INEXISTE CULPA CONCORRENTE NO CASO – NA ÉPOCA NÃO EXISTIA LIMITE DE VELOCIDADE NO LOCAL – LUCROS CESSANTES DEVIDOS – PROVA DE QUE EXERCIA ATIVIDADE REMUNERADA – DANO MORAL CONFIGURADO – LESÃO CORPORAL – QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL (VALOR DE R$ 15.000,00) – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Comprovado o dano, o nexo de causalidade e a culpa do requerido, impõe-se o dever de indenizar. In casu, os autores desincumbiram do ônus da prova pois demonstrou o ato ilícito praticado pelo requerido, qual seja, obstrução da via com parte do seu veículo ao efetuar a manobra sem tomar as cautelas e seguranças necessárias. Por sua vez, o requerido não apresentou nos autos provas suficientes para comprovar algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373 do CPC). Os lucros cessantes são devidos com o fim de reparar a parte naquilo que deixou de ganhar, em decorrência de seu trabalho, necessitando haver prova escorreita do prejuízo suportado. Na espécie em julgamento, restou devidamente comprovado que o autor prestava serviços e que possuía uma renda razoável. Logo, os lucros cessantes são devidos na forma estabelecida pelo magistrado singular que ponderou a prova apresentada pelo autor e reduziu o valor da remuneração para quantia de um salário mínimo. No que se refere aos danos morais, no caso em tela, entendo que é presumido pois evidente o abalo psicológico sofrido pelo autor diante das lesões resultantes do fato. Ao estabelecer o montante da indenização pelo dano moral, impõe-se que o magistrado se atente às condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, assim como à intensidade e duração do sofrimento, e à reprovação da conduta do agressor, não se olvidando, contudo, que o ressarcimento da lesão ao patrimônio moral do indivíduo deve ser suficiente para recompor os prejuízos suportados, sem importar em enriquecimento sem causa da vítima. Quantum indenizatório fixado com proporcionalidade e razoabilidade diante da situação apresentada. (TJ-MS - AC: 08019907020128120031 MS 0801990- 70.2012.8.12.0031, Relator: Des. Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 18/07/2018, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/07/2018) REPARAÇÃO DE DANOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO – CAMINHÃO ATRAVESSADO NA PISTA QUE INTERCEPTA PASSAGEM NA VIA – CULPA DO CONDUTOR DO CAMINHÃO COMPROVADA – DEVER DE INDENIZAR – RESSARCIMENTO DOS DANOS MATERIAIS E PENSÃO MENSAL – CABIMENTO – PRESUNÇÃO DA DEPENDÊNCIA FINANCEIRA DA VIÚVA COM RELAÇÃO AO MARIDO (VÍTIMA) – DANOS MORAIS DEVIDOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO DESPROVIDO. 1 - O dever de indenizar por danos materiais e morais surge quando presentes os elementos que ensejam a responsabilidade civil: a conduta ilícita do agente, o dano e nexo causal. 2. Os danos materiais incluem, além do prejuízo havido pela destruição do veículo conduzido pela vítima, também a pensão mensal devida à viúva, cujo companheiro, vítima fatal do sinistro, exercia atividade remunerada, á época do evento dano, com a qual auxiliava no sustento do lar, sendo que a dependência econômica se presume, quando se trata de família de parcos recursos. 3.A dor sofrida pela perda de um ente familiar, em razão de acidente automobilístico, é de ordem intrínseca e passível de indenização por danos morais. 4. A indenização será fixada com observância a razoabilidade e proporcionalidade e consideradas as peculiaridades do caso concreto, dentre as quais, a gravidade da ofensa, a extensão do dano, a culpabilidade do agente e a condição sócio econômica das partes envolvidas, além do caráter repressivo e compensatório da referida verba. (TJ-MS - APL: 08011930520138120017 MS 0801193- 05.2013.8.12.0017, Relator: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 04/08/2015, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/08/2015) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO EM RODOVIA Evidenciada a responsabilidade dos réus pelo evento danoso, pois o coletivo, ao realizar manobra sobre a via, ficou atravessado na pista,. Culpa concorrente do autor afastada, pois trafegava em velocidade compatível com a via, não tendo ficado comprovado que dirigia sem a atenção devida. Afastada a concorrência de culpas, os réus deverão ressarcir integralmente os danos patrimoniais e extrapatrimoniais reconhecidos pela Magistrada a quo. Denunciação da lide julgada parcialmente procedente, tendo em vista exclusão da cobertura para danos morais na apólice de seguro. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. APELAÇÃO DA DENUNCIADA PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70069303428, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Julgado em 31/08/2016). (TJ- RS - AC: 70069303428 RS, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Data de Julgamento: 31/08/2016, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/09/2016) Os precedentes demonstram que, em situações de obstrução súbita e sem sinalização em via de tráfego, a culpa primária recai sobre o veículo que realiza a manobra perigosa, configurando dissídio jurisprudencial. IV. DO PEDIDO
Diante do exposto, o Recorrente requer a essa Egrégia Corte: 1. O conhecimento e provimento do presente Recurso Especial; 2. Que seja anulado o V. Acórdão recorrido, para: o Determinar o retorno dos autos à origem para produção da prova pericial indeferida, ante a violação dos arts. 156, 371 e 489, §1º, IV, do CPC; o Ou, alternativamente, reconhecer a legitimidade passiva da Sendas Distribuidora S/A, ante a violação dos arts. 927, parágrafo único, 932, III, do CC e arts. 7º, parágrafo único, 20 e 25 do CDC; 3. Caso superadas as preliminares, que seja o presente recurso provido no mérito, para reformar integralmente o V. Acórdão e a sentença, reconhecendo a responsabilidade exclusiva das Recorridas pelos danos sofridos pelo Recorrente; 4. Alternativamente, que seja reconhecida a responsabilidade concorrente de ambos os condutores pelo acidente; 5. A condenação das Recorridas ao pagamento de honorários sucumbenciais e custas processuais, conforme o art. 85, §2º, do CPC. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Boa Vista-RR, 17 de junho de 2025 (Assinatura digital) ITHALO BRUNO ALVES CARNEIRO Advogado OAB/RR 2238 (Assinatura digital) KÁREN MACÊDO DE CASTRO Advogada OAB/RR 321-A
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0827692-60.2021.8.23.0010 APELANTE: OAB 321A-RR - KAREN MACEDO DE CASTRO; OAB José Costa de Abreu - 2238N-RR - ITHALO BRUNO ALVES CARNEIRO APELADA: OAB 3749N-AM - SÉRGIO ALBERTO CORREA DE P & F Transportes Eireli - ARAUJO & OAB 185441N-SP - ANDRE FERRARINI DE OLIVEIRA PIMENTEL RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença proferida pelo José Costa de Abreu Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais. Suscita o apelante preliminares de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, violação ao princípio do livre convencimento motivado, inexistência de fundamentação e, ainda, a existência de legitimidade passiva da empresa Sendas Distribuidora. No mérito, alega ter havido por ter o juízo decidido em desacordo com as error in judicando a quo provas dos autos. Segue sustentando que “A responsabilidade é ainda mais evidente quando se observa que o motorista do caminhão, ao adentrar na via sem qualquer sinalização que indicasse a obstrução do tráfego, descumpriu os cuidados exigidos para realizar uma manobra, especialmente às 12h, em horário ”. de pico, na principal rodovia do estado de Roraima Por fim, requer o acolhimento das preliminares e, no mérito, a reforma da sentença primeva a fim de julgar procedentes os pedidos iniciais ou, alternativamente, seja reconhecida a responsabilidade concorrente de ambos os condutores dos veículos. Contrarrazões apresentadas pela recorrida, suscitando preliminar de ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, o desprovimento do apelo. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Em caso de pedido de sustentação oral,. incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desª. Tânia Vasconcelos Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0827692-60.2021.8.23.0010 APELANTE: José Costa de Abreu APELADA: P & F Transportes Eireli RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade,. conheço do apelo Passo a analisar as preliminares levantadas pelas partes demandantes. PRELIMINAR DE NULIDADE DA
SENTENÇA
APELANTE: José Costa de Abreu APELADA: P & F Transportes Eireli RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA – INOCORRÊNCIA – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – RAZÕES SUFICIENTES A FUNDAMENTAR O RECURSO – INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE ACOLHEU TESE DE ILEGITIMIDADE DE UMA DAS RÉS (ASSAÍ ATACADISTA) – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – PRELIMINARES AFASTADAS – – ALEGAÇÃO DE CULPA DA EMPRESA RECORRIDA – MÉRITO BOLETIM DE ACIDENTE DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL QUE INDICA QUE O RECORRENTE OCASIONOU O ACIDENTE – TRECHO COM CONGESTIONAMENTO E FLUXO PARADO – RÉU QUE NÃO MANTEVE ATENÇÃO E DISTÂNCIA RAZOÁVEL DE SEGURANÇA – ABALROAMENTO NO VEÍCULO DA RECORRIDA QUE SE ENCONTRAVA EFETUANDO MANOBRA A FIM DE ENTRAR NO PÁTIO DE DESCARGA DA EMPRESA ASSAÍ ATACADISTA – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE CORROBORA A VERSÃO DA APELADA – APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS (ART. 373, I, CPC) – PEDIDO DE RESPONSABILIDADE CONCORRENTE – INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE –SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE PERÍCIA E CERCEAMENTO DE DEFESA O apelante afirma que houve cerceamento de defesa por não ter sido deferida a prova pericial in, contudo, a razão não lhe acompanha. loco Resta evidenciado que o magistrado primevo indeferiu a prova por entender desnecessária ao esclarecimento da dinâmica do acidente a fim de se definir a culpa pelo dano. Consoante se extrai dos autos, o sinistro ocorreu há pouco mais de 4 anos, existindo boletim de acidente de trânsito da Polícia Rodoviária Federal, bem como relatos de informantes e testemunhas ouvidas em audiência, o que torna plenamente possível a análise do juízo com base no vasto acervo probatório existente. A ausência de prova pericial, por si só, não é causa de nulidade do pronunciamento judicial, sobretudo quando o acidente ocorreu há tempos e não há como se realizar perícia que ateste, com exatidão, a dinâmica dos fatos. Rejeito, pois, a presente preliminar. PRELIMINAR E NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO Alega o recorrente que o magistrado de origem não poderia ter se valido unicamente de sua interpretação pessoal para julgar questão que demandaria conhecimento técnico especializado. Consoante já explicitado na preliminar acima analisada, a perícia no presente caso não se trata de prova imprescindível, sendo suficientes as testemunhas do acidente, bem como as fotos e boletim de acidente da PRF, isto é, o acervo probatório produzido se mostra suficiente. Afasto a preliminar. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO Mais uma vez o recorrente sustenta preliminar que se confunde com as outras duas deduzidas, na medida em que volta a insistir na necessidade da prova pericial. Importante que se esclareça que o fato de o policial rodoviário federal ter afirmado em audiência de instrução que para definir o culpado pelo acidente seria necessária a realização de perícia, tal argumento não torna a prova essencial ao deslinde do caso, uma vez que além de não ser especialista, não conhece as provas existentes nestes autos e nem mesmo se lembra dos detalhes do abalroamento ocorrido em função do tempo decorrido. Assim, essa preliminar. rejeito também PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE Em que pese a alegação da recorrida de que o recurso carece de dialeticidade, a sorte não lhe socorre. Observa-se das razões recursais que é possível se extrair os argumentos que amparam suas irresignações diante da sentença recorrida. Afasto a preliminar. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA SENDAS DISTRIBUIDORA (Assaí Atacadista) A preliminar, ainda que se trate de matéria de ordem pública, não merece ser conhecida diante de sua inadequação. Isso porque, contra decisão que acolhe a preliminar de ilegitimidade passiva de uma parte, o recurso cabível é o agravo de instrumento e não apelação cível, configurando erro grosseiro. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FASE DE CONHECIMENTO. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. A decisão que acolhe a preliminar de ilegitimidade passiva e extingue o feito, sem resolução de mérito, em relação a um dos réus, determinando o prosseguimento em desfavor do outro,
trata-se de decisão interlocutória, conforme se extrai do § 2º do art. 203 do CPC. Nesse sentido, o recurso cabível é o agravo de instrumento, conforme previsto nos arts. 354, parágrafo único, e 1.015, VIII, do Código de Processo Civil. Inaplicabilidade, ainda, do princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro, impondo-se o não conhecimento do apelo. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (TJ-RS - AC: 50086537920218210010 RS, Relator.: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: ) 29/11/2021, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 29/11/2021 Não conheço da presente preliminar. Superadas as preliminares,. passo a examinar o mérito Cinge-se a questão em se concluir quem deu causa ao sinistro ocorrido na BR-174, sentido Boa Vista-Mucajaí, nas proximidades da empresa Assaí Atacadista, envolvendo dois caminhões (do autor e da ré). Pois bem. Do conjunto probatório, é possível se analisar a dinâmica mais verossímil do acidente, notadamente pelo depoimento colhido pela testemunha ocular do acidente, pelo boletim de acidente da PRF e fotos do local. Em que pese a alegação do recorrente de que não estava em velocidade alta, a impossibilidade de parar o veículo antes da colisão demonstra que, no mínimo, estava desatento ao trânsito a sua frente. Isso porque, não é crível que estando em velocidade de 30 Km/h, como alega o apelante, não fosse capaz de frear seu caminhão a tempo de evitar o acidente. Também não se mostra verossímil a narrativa de que o caminhão da empresa recorrida teria surgido do nada, sem que nenhuma das pistas de rolamento estivesse com o trânsito parado, haja vista que na foto colacionada na petição inicial (EP 1.1, fl. 3), é possível ver que os carros atrás do caminhão da apelada estão parados na pista de rolamento enquanto o veículo estava manobrando para entrar nas dependências do Assaí Atacadista. Nesse passo, analisando a narrativa da recorrida em conjunto com o depoimento da testemunha que viu o acidente (Dyonne Oliveira), a foto acima mencionada e o croqui apresentado no Boletim de Acidente, infere-se a maior probabilidade de que o sinistro ocorrera conforme relatado na contestação. Segundo a apelada, o incidente teria a seguinte dinâmica: os funcionários do Assaí Atacadista com auxílio de alguns motoristas de caminhão (o que seria a praxe, sendo corroborado também pelo depoimento do policial rodoviário federal), pararam o trânsito nas duas pistas de rolagem, momento em que o motorista da recorrida iniciou a manobra para entrar no pátio do supermercado. Já atravessado na rodovia, o caminhão do autor/apelante sem guardar a atenção devida, teria sido surpreendido com os carros já parados na via em que seu veículo estava, obrigando-o a lançar-se para a área de acostamento, que se encontrava livre, contudo, ao final estava o caminhão da empresa ré/apelada realizando sua manobra para entrar (de ré) no pátio do Assaí Atacadista. Ressalte-se que o Sr. Dyonne Oliveira, único depoente ouvido como testemunha e que, de fato, estava presente no momento do ocorrido, corrobora essa versão, deduzindo, ainda, que a rodovia já estava com o trânsito paralisado com pelo menos 80 metros de congestionamento. Essa foi a mesma conclusão alcançada pelo juiz de primeiro grau: “Se, de fato, o veículo do autor trafegava a uma velocidade segura, relevando-se a carga transportada (o que deve ser considerado pelo motorista), as condições da BR e o próprio campo de visão do motorista, naquelas condições, não tendo havido defeito mecânico no caminhão, apenas a falta de atenção do próprio condutor poderia justificar a colisão, tal como consignado no boletim de ocorrência policial como sendo a causa provável do sinistro.” Assim, cabia ao autor, ora recorrente, o ônus de demonstrar seu direito, nos termos do art. 373, I, CPC, todavia, não trouxe aos autos sequer testemunhas que assistiram ao acidente, de modo a comprovar sua versão dos fatos, limitando-se a arrolar como testemunhas pessoas que depuseram sobre sua situação após o acidente e que não o presenciaram. Nesse sentido: ACIDENTE DE TRÂNSITO – BOLETIM DE OCORRÊNCIA – PROVA UNILATERAL – ÔNUS DA PROVA – ART. 373, INC. I, DO CPC – PEDIDO CONTRAPOSTO. Não basta ao autor alegar, devendo efetivamente provar os fatos constitutivos. Boletim de Ocorrência é prova unilateral dos fatos. Ausência de de seu direito, sob pena de improcedência de seu pedido outras provas. Reforma da sentença e improcedência do pedido contraposto. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - RI: 00084038220198260004 SP 0008403-82.2019.8.26.0004, Relator: Rodrigo de Castro Carvalho, Data de Julgamento: 24/02/2021, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 03/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE ENVOLVENDO CAMINHÃO E MOTOCICLETA. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À DINÂMICA DO ACIDENTE. AUTOR QUE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. NÃO DE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS DA PROVA A alegação de que o acidente foi causado por conduta irregular do motorista do caminhão não foi demonstrada em juízo. 2. O autor não se desincumbiu de seu ônus da prova, na esteira do art. 373, I, do CPC, no sentido de que os danos sofridos advieram. 3. Desprovido o recurso, majoram-se os da conduta dos réus, de forma que a improcedência da demanda resulta mantida honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ressalvada a gratuidade processual concedida ao autor. (TJPR - APL: 00195843920148160035 São José dos Pinhais 0019584-39.2014.8.16.0035 (Acórdão), Relator: Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 03/05/2021, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/05/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS PROVOCADOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO C/C PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MOTOCICLETA CONDUZIDA PELO AUTOR. ABALROAMENTO POR CARRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CULPA DO. 1. Nos termos do artigo 373 do DEMANDADO. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, INCISO I, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA CPC, incumbe à parte autora provar o fato constitutivo do seu direito e, ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo, do direito do autor. 2. No presente caso, embora o autor tenha alegado que o réu procedeu com imprudência e negligência, o requerente não produziu qualquer prova de tal assertiva. 3. Ausente nos autos elementos de provas capazes de sustentar a versão dos fatos descrito pelo autor, que não se desincumbiu dos ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, I, do CPC, impõe-se, in casu, o decreto de improcedência dos pedidos iniciais, por inexistência de provas "quantum satis" do direito alegado. 4. Conforme disciplina o § 11 do art. 85 do CPC/15, os honorários advocatícios recursais devem ser majorados em favor do vencedor, com a ressalva do artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, por ser o autor/apelante beneficiário da gratuidade da justiça. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - AC (CPC): 04193556420188090137, Relator: DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 13/04/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/04/2020) Quanto ao pedido de reconhecimento de responsabilidade concorrente, essa fora aduzida apenas em sede de apelo, cuidando-se de inovação recursal que não pode ser conhecida. Isso posto, e, no mérito, conheço parcialmente do rejeito todas as preliminares suscitadas recurso e, na parte conhecida,, mantendo intacta a sentença de primeira NEGO-LHE PROVIMENTO instância. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários de sucumbência para 12% (doze por cento), nos termos do § 11 do art. 85, do CPC, devendo-se observar os termos do art. 98, § 3º, CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desª. Tânia Vasconcelos Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0827692-60.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, em à unanimidade de votos em as preliminares rejeitar suscitadas e, no mérito, conhecer parcialmente o recurso e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 22 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0827692-60.2021.8.23.0010 APELANTE: OAB 321A-RR - KAREN MACEDO DE CASTRO; OAB José Costa de Abreu - 2238N-RR - ITHALO BRUNO ALVES CARNEIRO APELADA: OAB 3749N-AM - SÉRGIO ALBERTO CORREA DE P & F Transportes Eireli - ARAUJO & OAB 185441N-SP - ANDRE FERRARINI DE OLIVEIRA PIMENTEL RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença proferida pelo José Costa de Abreu Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais. Suscita o apelante preliminares de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, violação ao princípio do livre convencimento motivado, inexistência de fundamentação e, ainda, a existência de legitimidade passiva da empresa Sendas Distribuidora. No mérito, alega ter havido por ter o juízo decidido em desacordo com as error in judicando a quo provas dos autos. Segue sustentando que “A responsabilidade é ainda mais evidente quando se observa que o motorista do caminhão, ao adentrar na via sem qualquer sinalização que indicasse a obstrução do tráfego, descumpriu os cuidados exigidos para realizar uma manobra, especialmente às 12h, em horário ”. de pico, na principal rodovia do estado de Roraima Por fim, requer o acolhimento das preliminares e, no mérito, a reforma da sentença primeva a fim de julgar procedentes os pedidos iniciais ou, alternativamente, seja reconhecida a responsabilidade concorrente de ambos os condutores dos veículos. Contrarrazões apresentadas pela recorrida, suscitando preliminar de ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, o desprovimento do apelo. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Em caso de pedido de sustentação oral,. incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desª. Tânia Vasconcelos Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0827692-60.2021.8.23.0010 APELANTE: José Costa de Abreu APELADA: P & F Transportes Eireli RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade,. conheço do apelo Passo a analisar as preliminares levantadas pelas partes demandantes. PRELIMINAR DE NULIDADE DA
SENTENÇA
APELANTE: José Costa de Abreu APELADA: P & F Transportes Eireli RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA – INOCORRÊNCIA – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – RAZÕES SUFICIENTES A FUNDAMENTAR O RECURSO – INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE ACOLHEU TESE DE ILEGITIMIDADE DE UMA DAS RÉS (ASSAÍ ATACADISTA) – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – PRELIMINARES AFASTADAS – – ALEGAÇÃO DE CULPA DA EMPRESA RECORRIDA – MÉRITO BOLETIM DE ACIDENTE DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL QUE INDICA QUE O RECORRENTE OCASIONOU O ACIDENTE – TRECHO COM CONGESTIONAMENTO E FLUXO PARADO – RÉU QUE NÃO MANTEVE ATENÇÃO E DISTÂNCIA RAZOÁVEL DE SEGURANÇA – ABALROAMENTO NO VEÍCULO DA RECORRIDA QUE SE ENCONTRAVA EFETUANDO MANOBRA A FIM DE ENTRAR NO PÁTIO DE DESCARGA DA EMPRESA ASSAÍ ATACADISTA – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE CORROBORA A VERSÃO DA APELADA – APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS (ART. 373, I, CPC) – PEDIDO DE RESPONSABILIDADE CONCORRENTE – INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE –SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE PERÍCIA E CERCEAMENTO DE DEFESA O apelante afirma que houve cerceamento de defesa por não ter sido deferida a prova pericial in, contudo, a razão não lhe acompanha. loco Resta evidenciado que o magistrado primevo indeferiu a prova por entender desnecessária ao esclarecimento da dinâmica do acidente a fim de se definir a culpa pelo dano. Consoante se extrai dos autos, o sinistro ocorreu há pouco mais de 4 anos, existindo boletim de acidente de trânsito da Polícia Rodoviária Federal, bem como relatos de informantes e testemunhas ouvidas em audiência, o que torna plenamente possível a análise do juízo com base no vasto acervo probatório existente. A ausência de prova pericial, por si só, não é causa de nulidade do pronunciamento judicial, sobretudo quando o acidente ocorreu há tempos e não há como se realizar perícia que ateste, com exatidão, a dinâmica dos fatos. Rejeito, pois, a presente preliminar. PRELIMINAR E NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO Alega o recorrente que o magistrado de origem não poderia ter se valido unicamente de sua interpretação pessoal para julgar questão que demandaria conhecimento técnico especializado. Consoante já explicitado na preliminar acima analisada, a perícia no presente caso não se trata de prova imprescindível, sendo suficientes as testemunhas do acidente, bem como as fotos e boletim de acidente da PRF, isto é, o acervo probatório produzido se mostra suficiente. Afasto a preliminar. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO Mais uma vez o recorrente sustenta preliminar que se confunde com as outras duas deduzidas, na medida em que volta a insistir na necessidade da prova pericial. Importante que se esclareça que o fato de o policial rodoviário federal ter afirmado em audiência de instrução que para definir o culpado pelo acidente seria necessária a realização de perícia, tal argumento não torna a prova essencial ao deslinde do caso, uma vez que além de não ser especialista, não conhece as provas existentes nestes autos e nem mesmo se lembra dos detalhes do abalroamento ocorrido em função do tempo decorrido. Assim, essa preliminar. rejeito também PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE Em que pese a alegação da recorrida de que o recurso carece de dialeticidade, a sorte não lhe socorre. Observa-se das razões recursais que é possível se extrair os argumentos que amparam suas irresignações diante da sentença recorrida. Afasto a preliminar. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA SENDAS DISTRIBUIDORA (Assaí Atacadista) A preliminar, ainda que se trate de matéria de ordem pública, não merece ser conhecida diante de sua inadequação. Isso porque, contra decisão que acolhe a preliminar de ilegitimidade passiva de uma parte, o recurso cabível é o agravo de instrumento e não apelação cível, configurando erro grosseiro. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FASE DE CONHECIMENTO. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. A decisão que acolhe a preliminar de ilegitimidade passiva e extingue o feito, sem resolução de mérito, em relação a um dos réus, determinando o prosseguimento em desfavor do outro,
trata-se de decisão interlocutória, conforme se extrai do § 2º do art. 203 do CPC. Nesse sentido, o recurso cabível é o agravo de instrumento, conforme previsto nos arts. 354, parágrafo único, e 1.015, VIII, do Código de Processo Civil. Inaplicabilidade, ainda, do princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro, impondo-se o não conhecimento do apelo. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (TJ-RS - AC: 50086537920218210010 RS, Relator.: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: ) 29/11/2021, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 29/11/2021 Não conheço da presente preliminar. Superadas as preliminares,. passo a examinar o mérito Cinge-se a questão em se concluir quem deu causa ao sinistro ocorrido na BR-174, sentido Boa Vista-Mucajaí, nas proximidades da empresa Assaí Atacadista, envolvendo dois caminhões (do autor e da ré). Pois bem. Do conjunto probatório, é possível se analisar a dinâmica mais verossímil do acidente, notadamente pelo depoimento colhido pela testemunha ocular do acidente, pelo boletim de acidente da PRF e fotos do local. Em que pese a alegação do recorrente de que não estava em velocidade alta, a impossibilidade de parar o veículo antes da colisão demonstra que, no mínimo, estava desatento ao trânsito a sua frente. Isso porque, não é crível que estando em velocidade de 30 Km/h, como alega o apelante, não fosse capaz de frear seu caminhão a tempo de evitar o acidente. Também não se mostra verossímil a narrativa de que o caminhão da empresa recorrida teria surgido do nada, sem que nenhuma das pistas de rolamento estivesse com o trânsito parado, haja vista que na foto colacionada na petição inicial (EP 1.1, fl. 3), é possível ver que os carros atrás do caminhão da apelada estão parados na pista de rolamento enquanto o veículo estava manobrando para entrar nas dependências do Assaí Atacadista. Nesse passo, analisando a narrativa da recorrida em conjunto com o depoimento da testemunha que viu o acidente (Dyonne Oliveira), a foto acima mencionada e o croqui apresentado no Boletim de Acidente, infere-se a maior probabilidade de que o sinistro ocorrera conforme relatado na contestação. Segundo a apelada, o incidente teria a seguinte dinâmica: os funcionários do Assaí Atacadista com auxílio de alguns motoristas de caminhão (o que seria a praxe, sendo corroborado também pelo depoimento do policial rodoviário federal), pararam o trânsito nas duas pistas de rolagem, momento em que o motorista da recorrida iniciou a manobra para entrar no pátio do supermercado. Já atravessado na rodovia, o caminhão do autor/apelante sem guardar a atenção devida, teria sido surpreendido com os carros já parados na via em que seu veículo estava, obrigando-o a lançar-se para a área de acostamento, que se encontrava livre, contudo, ao final estava o caminhão da empresa ré/apelada realizando sua manobra para entrar (de ré) no pátio do Assaí Atacadista. Ressalte-se que o Sr. Dyonne Oliveira, único depoente ouvido como testemunha e que, de fato, estava presente no momento do ocorrido, corrobora essa versão, deduzindo, ainda, que a rodovia já estava com o trânsito paralisado com pelo menos 80 metros de congestionamento. Essa foi a mesma conclusão alcançada pelo juiz de primeiro grau: “Se, de fato, o veículo do autor trafegava a uma velocidade segura, relevando-se a carga transportada (o que deve ser considerado pelo motorista), as condições da BR e o próprio campo de visão do motorista, naquelas condições, não tendo havido defeito mecânico no caminhão, apenas a falta de atenção do próprio condutor poderia justificar a colisão, tal como consignado no boletim de ocorrência policial como sendo a causa provável do sinistro.” Assim, cabia ao autor, ora recorrente, o ônus de demonstrar seu direito, nos termos do art. 373, I, CPC, todavia, não trouxe aos autos sequer testemunhas que assistiram ao acidente, de modo a comprovar sua versão dos fatos, limitando-se a arrolar como testemunhas pessoas que depuseram sobre sua situação após o acidente e que não o presenciaram. Nesse sentido: ACIDENTE DE TRÂNSITO – BOLETIM DE OCORRÊNCIA – PROVA UNILATERAL – ÔNUS DA PROVA – ART. 373, INC. I, DO CPC – PEDIDO CONTRAPOSTO. Não basta ao autor alegar, devendo efetivamente provar os fatos constitutivos. Boletim de Ocorrência é prova unilateral dos fatos. Ausência de de seu direito, sob pena de improcedência de seu pedido outras provas. Reforma da sentença e improcedência do pedido contraposto. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - RI: 00084038220198260004 SP 0008403-82.2019.8.26.0004, Relator: Rodrigo de Castro Carvalho, Data de Julgamento: 24/02/2021, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 03/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE ENVOLVENDO CAMINHÃO E MOTOCICLETA. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À DINÂMICA DO ACIDENTE. AUTOR QUE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. NÃO DE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS DA PROVA A alegação de que o acidente foi causado por conduta irregular do motorista do caminhão não foi demonstrada em juízo. 2. O autor não se desincumbiu de seu ônus da prova, na esteira do art. 373, I, do CPC, no sentido de que os danos sofridos advieram. 3. Desprovido o recurso, majoram-se os da conduta dos réus, de forma que a improcedência da demanda resulta mantida honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ressalvada a gratuidade processual concedida ao autor. (TJPR - APL: 00195843920148160035 São José dos Pinhais 0019584-39.2014.8.16.0035 (Acórdão), Relator: Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 03/05/2021, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/05/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS PROVOCADOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO C/C PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MOTOCICLETA CONDUZIDA PELO AUTOR. ABALROAMENTO POR CARRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CULPA DO. 1. Nos termos do artigo 373 do DEMANDADO. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, INCISO I, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA CPC, incumbe à parte autora provar o fato constitutivo do seu direito e, ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo, do direito do autor. 2. No presente caso, embora o autor tenha alegado que o réu procedeu com imprudência e negligência, o requerente não produziu qualquer prova de tal assertiva. 3. Ausente nos autos elementos de provas capazes de sustentar a versão dos fatos descrito pelo autor, que não se desincumbiu dos ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, I, do CPC, impõe-se, in casu, o decreto de improcedência dos pedidos iniciais, por inexistência de provas "quantum satis" do direito alegado. 4. Conforme disciplina o § 11 do art. 85 do CPC/15, os honorários advocatícios recursais devem ser majorados em favor do vencedor, com a ressalva do artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, por ser o autor/apelante beneficiário da gratuidade da justiça. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - AC (CPC): 04193556420188090137, Relator: DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 13/04/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/04/2020) Quanto ao pedido de reconhecimento de responsabilidade concorrente, essa fora aduzida apenas em sede de apelo, cuidando-se de inovação recursal que não pode ser conhecida. Isso posto, e, no mérito, conheço parcialmente do rejeito todas as preliminares suscitadas recurso e, na parte conhecida,, mantendo intacta a sentença de primeira NEGO-LHE PROVIMENTO instância. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários de sucumbência para 12% (doze por cento), nos termos do § 11 do art. 85, do CPC, devendo-se observar os termos do art. 98, § 3º, CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desª. Tânia Vasconcelos Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0827692-60.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, em à unanimidade de votos em as preliminares rejeitar suscitadas e, no mérito, conhecer parcialmente o recurso e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 22 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0827692-60.2021.8.23.0010 APELANTE: OAB 321A-RR - KAREN MACEDO DE CASTRO; OAB José Costa de Abreu - 2238N-RR - ITHALO BRUNO ALVES CARNEIRO APELADA: OAB 3749N-AM - SÉRGIO ALBERTO CORREA DE P & F Transportes Eireli - ARAUJO & OAB 185441N-SP - ANDRE FERRARINI DE OLIVEIRA PIMENTEL RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença proferida pelo José Costa de Abreu Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais. Suscita o apelante preliminares de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, violação ao princípio do livre convencimento motivado, inexistência de fundamentação e, ainda, a existência de legitimidade passiva da empresa Sendas Distribuidora. No mérito, alega ter havido por ter o juízo decidido em desacordo com as error in judicando a quo provas dos autos. Segue sustentando que “A responsabilidade é ainda mais evidente quando se observa que o motorista do caminhão, ao adentrar na via sem qualquer sinalização que indicasse a obstrução do tráfego, descumpriu os cuidados exigidos para realizar uma manobra, especialmente às 12h, em horário ”. de pico, na principal rodovia do estado de Roraima Por fim, requer o acolhimento das preliminares e, no mérito, a reforma da sentença primeva a fim de julgar procedentes os pedidos iniciais ou, alternativamente, seja reconhecida a responsabilidade concorrente de ambos os condutores dos veículos. Contrarrazões apresentadas pela recorrida, suscitando preliminar de ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, o desprovimento do apelo. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Em caso de pedido de sustentação oral,. incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desª. Tânia Vasconcelos Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0827692-60.2021.8.23.0010 APELANTE: José Costa de Abreu APELADA: P & F Transportes Eireli RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade,. conheço do apelo Passo a analisar as preliminares levantadas pelas partes demandantes. PRELIMINAR DE NULIDADE DA
SENTENÇA
APELANTE: José Costa de Abreu APELADA: P & F Transportes Eireli RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA – INOCORRÊNCIA – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – RAZÕES SUFICIENTES A FUNDAMENTAR O RECURSO – INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE ACOLHEU TESE DE ILEGITIMIDADE DE UMA DAS RÉS (ASSAÍ ATACADISTA) – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – PRELIMINARES AFASTADAS – – ALEGAÇÃO DE CULPA DA EMPRESA RECORRIDA – MÉRITO BOLETIM DE ACIDENTE DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL QUE INDICA QUE O RECORRENTE OCASIONOU O ACIDENTE – TRECHO COM CONGESTIONAMENTO E FLUXO PARADO – RÉU QUE NÃO MANTEVE ATENÇÃO E DISTÂNCIA RAZOÁVEL DE SEGURANÇA – ABALROAMENTO NO VEÍCULO DA RECORRIDA QUE SE ENCONTRAVA EFETUANDO MANOBRA A FIM DE ENTRAR NO PÁTIO DE DESCARGA DA EMPRESA ASSAÍ ATACADISTA – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE CORROBORA A VERSÃO DA APELADA – APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS (ART. 373, I, CPC) – PEDIDO DE RESPONSABILIDADE CONCORRENTE – INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE –SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE PERÍCIA E CERCEAMENTO DE DEFESA O apelante afirma que houve cerceamento de defesa por não ter sido deferida a prova pericial in, contudo, a razão não lhe acompanha. loco Resta evidenciado que o magistrado primevo indeferiu a prova por entender desnecessária ao esclarecimento da dinâmica do acidente a fim de se definir a culpa pelo dano. Consoante se extrai dos autos, o sinistro ocorreu há pouco mais de 4 anos, existindo boletim de acidente de trânsito da Polícia Rodoviária Federal, bem como relatos de informantes e testemunhas ouvidas em audiência, o que torna plenamente possível a análise do juízo com base no vasto acervo probatório existente. A ausência de prova pericial, por si só, não é causa de nulidade do pronunciamento judicial, sobretudo quando o acidente ocorreu há tempos e não há como se realizar perícia que ateste, com exatidão, a dinâmica dos fatos. Rejeito, pois, a presente preliminar. PRELIMINAR E NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO Alega o recorrente que o magistrado de origem não poderia ter se valido unicamente de sua interpretação pessoal para julgar questão que demandaria conhecimento técnico especializado. Consoante já explicitado na preliminar acima analisada, a perícia no presente caso não se trata de prova imprescindível, sendo suficientes as testemunhas do acidente, bem como as fotos e boletim de acidente da PRF, isto é, o acervo probatório produzido se mostra suficiente. Afasto a preliminar. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO Mais uma vez o recorrente sustenta preliminar que se confunde com as outras duas deduzidas, na medida em que volta a insistir na necessidade da prova pericial. Importante que se esclareça que o fato de o policial rodoviário federal ter afirmado em audiência de instrução que para definir o culpado pelo acidente seria necessária a realização de perícia, tal argumento não torna a prova essencial ao deslinde do caso, uma vez que além de não ser especialista, não conhece as provas existentes nestes autos e nem mesmo se lembra dos detalhes do abalroamento ocorrido em função do tempo decorrido. Assim, essa preliminar. rejeito também PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE Em que pese a alegação da recorrida de que o recurso carece de dialeticidade, a sorte não lhe socorre. Observa-se das razões recursais que é possível se extrair os argumentos que amparam suas irresignações diante da sentença recorrida. Afasto a preliminar. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA SENDAS DISTRIBUIDORA (Assaí Atacadista) A preliminar, ainda que se trate de matéria de ordem pública, não merece ser conhecida diante de sua inadequação. Isso porque, contra decisão que acolhe a preliminar de ilegitimidade passiva de uma parte, o recurso cabível é o agravo de instrumento e não apelação cível, configurando erro grosseiro. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FASE DE CONHECIMENTO. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. A decisão que acolhe a preliminar de ilegitimidade passiva e extingue o feito, sem resolução de mérito, em relação a um dos réus, determinando o prosseguimento em desfavor do outro,
trata-se de decisão interlocutória, conforme se extrai do § 2º do art. 203 do CPC. Nesse sentido, o recurso cabível é o agravo de instrumento, conforme previsto nos arts. 354, parágrafo único, e 1.015, VIII, do Código de Processo Civil. Inaplicabilidade, ainda, do princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro, impondo-se o não conhecimento do apelo. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (TJ-RS - AC: 50086537920218210010 RS, Relator.: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: ) 29/11/2021, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 29/11/2021 Não conheço da presente preliminar. Superadas as preliminares,. passo a examinar o mérito Cinge-se a questão em se concluir quem deu causa ao sinistro ocorrido na BR-174, sentido Boa Vista-Mucajaí, nas proximidades da empresa Assaí Atacadista, envolvendo dois caminhões (do autor e da ré). Pois bem. Do conjunto probatório, é possível se analisar a dinâmica mais verossímil do acidente, notadamente pelo depoimento colhido pela testemunha ocular do acidente, pelo boletim de acidente da PRF e fotos do local. Em que pese a alegação do recorrente de que não estava em velocidade alta, a impossibilidade de parar o veículo antes da colisão demonstra que, no mínimo, estava desatento ao trânsito a sua frente. Isso porque, não é crível que estando em velocidade de 30 Km/h, como alega o apelante, não fosse capaz de frear seu caminhão a tempo de evitar o acidente. Também não se mostra verossímil a narrativa de que o caminhão da empresa recorrida teria surgido do nada, sem que nenhuma das pistas de rolamento estivesse com o trânsito parado, haja vista que na foto colacionada na petição inicial (EP 1.1, fl. 3), é possível ver que os carros atrás do caminhão da apelada estão parados na pista de rolamento enquanto o veículo estava manobrando para entrar nas dependências do Assaí Atacadista. Nesse passo, analisando a narrativa da recorrida em conjunto com o depoimento da testemunha que viu o acidente (Dyonne Oliveira), a foto acima mencionada e o croqui apresentado no Boletim de Acidente, infere-se a maior probabilidade de que o sinistro ocorrera conforme relatado na contestação. Segundo a apelada, o incidente teria a seguinte dinâmica: os funcionários do Assaí Atacadista com auxílio de alguns motoristas de caminhão (o que seria a praxe, sendo corroborado também pelo depoimento do policial rodoviário federal), pararam o trânsito nas duas pistas de rolagem, momento em que o motorista da recorrida iniciou a manobra para entrar no pátio do supermercado. Já atravessado na rodovia, o caminhão do autor/apelante sem guardar a atenção devida, teria sido surpreendido com os carros já parados na via em que seu veículo estava, obrigando-o a lançar-se para a área de acostamento, que se encontrava livre, contudo, ao final estava o caminhão da empresa ré/apelada realizando sua manobra para entrar (de ré) no pátio do Assaí Atacadista. Ressalte-se que o Sr. Dyonne Oliveira, único depoente ouvido como testemunha e que, de fato, estava presente no momento do ocorrido, corrobora essa versão, deduzindo, ainda, que a rodovia já estava com o trânsito paralisado com pelo menos 80 metros de congestionamento. Essa foi a mesma conclusão alcançada pelo juiz de primeiro grau: “Se, de fato, o veículo do autor trafegava a uma velocidade segura, relevando-se a carga transportada (o que deve ser considerado pelo motorista), as condições da BR e o próprio campo de visão do motorista, naquelas condições, não tendo havido defeito mecânico no caminhão, apenas a falta de atenção do próprio condutor poderia justificar a colisão, tal como consignado no boletim de ocorrência policial como sendo a causa provável do sinistro.” Assim, cabia ao autor, ora recorrente, o ônus de demonstrar seu direito, nos termos do art. 373, I, CPC, todavia, não trouxe aos autos sequer testemunhas que assistiram ao acidente, de modo a comprovar sua versão dos fatos, limitando-se a arrolar como testemunhas pessoas que depuseram sobre sua situação após o acidente e que não o presenciaram. Nesse sentido: ACIDENTE DE TRÂNSITO – BOLETIM DE OCORRÊNCIA – PROVA UNILATERAL – ÔNUS DA PROVA – ART. 373, INC. I, DO CPC – PEDIDO CONTRAPOSTO. Não basta ao autor alegar, devendo efetivamente provar os fatos constitutivos. Boletim de Ocorrência é prova unilateral dos fatos. Ausência de de seu direito, sob pena de improcedência de seu pedido outras provas. Reforma da sentença e improcedência do pedido contraposto. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - RI: 00084038220198260004 SP 0008403-82.2019.8.26.0004, Relator: Rodrigo de Castro Carvalho, Data de Julgamento: 24/02/2021, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 03/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE ENVOLVENDO CAMINHÃO E MOTOCICLETA. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À DINÂMICA DO ACIDENTE. AUTOR QUE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. NÃO DE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS DA PROVA A alegação de que o acidente foi causado por conduta irregular do motorista do caminhão não foi demonstrada em juízo. 2. O autor não se desincumbiu de seu ônus da prova, na esteira do art. 373, I, do CPC, no sentido de que os danos sofridos advieram. 3. Desprovido o recurso, majoram-se os da conduta dos réus, de forma que a improcedência da demanda resulta mantida honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ressalvada a gratuidade processual concedida ao autor. (TJPR - APL: 00195843920148160035 São José dos Pinhais 0019584-39.2014.8.16.0035 (Acórdão), Relator: Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 03/05/2021, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/05/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS PROVOCADOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO C/C PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MOTOCICLETA CONDUZIDA PELO AUTOR. ABALROAMENTO POR CARRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CULPA DO. 1. Nos termos do artigo 373 do DEMANDADO. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, INCISO I, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA CPC, incumbe à parte autora provar o fato constitutivo do seu direito e, ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo, do direito do autor. 2. No presente caso, embora o autor tenha alegado que o réu procedeu com imprudência e negligência, o requerente não produziu qualquer prova de tal assertiva. 3. Ausente nos autos elementos de provas capazes de sustentar a versão dos fatos descrito pelo autor, que não se desincumbiu dos ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, I, do CPC, impõe-se, in casu, o decreto de improcedência dos pedidos iniciais, por inexistência de provas "quantum satis" do direito alegado. 4. Conforme disciplina o § 11 do art. 85 do CPC/15, os honorários advocatícios recursais devem ser majorados em favor do vencedor, com a ressalva do artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, por ser o autor/apelante beneficiário da gratuidade da justiça. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - AC (CPC): 04193556420188090137, Relator: DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 13/04/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/04/2020) Quanto ao pedido de reconhecimento de responsabilidade concorrente, essa fora aduzida apenas em sede de apelo, cuidando-se de inovação recursal que não pode ser conhecida. Isso posto, e, no mérito, conheço parcialmente do rejeito todas as preliminares suscitadas recurso e, na parte conhecida,, mantendo intacta a sentença de primeira NEGO-LHE PROVIMENTO instância. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários de sucumbência para 12% (doze por cento), nos termos do § 11 do art. 85, do CPC, devendo-se observar os termos do art. 98, § 3º, CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desª. Tânia Vasconcelos Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0827692-60.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, em à unanimidade de votos em as preliminares rejeitar suscitadas e, no mérito, conhecer parcialmente o recurso e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 22 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0827692-60.2021.8.23.0010 APELANTE: OAB 321A-RR - KAREN MACEDO DE CASTRO; OAB José Costa de Abreu - 2238N-RR - ITHALO BRUNO ALVES CARNEIRO APELADA: OAB 3749N-AM - SÉRGIO ALBERTO CORREA DE P & F Transportes Eireli - ARAUJO & OAB 185441N-SP - ANDRE FERRARINI DE OLIVEIRA PIMENTEL RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença proferida pelo José Costa de Abreu Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais. Suscita o apelante preliminares de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, violação ao princípio do livre convencimento motivado, inexistência de fundamentação e, ainda, a existência de legitimidade passiva da empresa Sendas Distribuidora. No mérito, alega ter havido por ter o juízo decidido em desacordo com as error in judicando a quo provas dos autos. Segue sustentando que “A responsabilidade é ainda mais evidente quando se observa que o motorista do caminhão, ao adentrar na via sem qualquer sinalização que indicasse a obstrução do tráfego, descumpriu os cuidados exigidos para realizar uma manobra, especialmente às 12h, em horário ”. de pico, na principal rodovia do estado de Roraima Por fim, requer o acolhimento das preliminares e, no mérito, a reforma da sentença primeva a fim de julgar procedentes os pedidos iniciais ou, alternativamente, seja reconhecida a responsabilidade concorrente de ambos os condutores dos veículos. Contrarrazões apresentadas pela recorrida, suscitando preliminar de ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, o desprovimento do apelo. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Em caso de pedido de sustentação oral,. incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desª. Tânia Vasconcelos Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0827692-60.2021.8.23.0010 APELANTE: José Costa de Abreu APELADA: P & F Transportes Eireli RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade,. conheço do apelo Passo a analisar as preliminares levantadas pelas partes demandantes. PRELIMINAR DE NULIDADE DA
SENTENÇA
APELANTE: José Costa de Abreu APELADA: P & F Transportes Eireli RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA – INOCORRÊNCIA – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – RAZÕES SUFICIENTES A FUNDAMENTAR O RECURSO – INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE ACOLHEU TESE DE ILEGITIMIDADE DE UMA DAS RÉS (ASSAÍ ATACADISTA) – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – PRELIMINARES AFASTADAS – – ALEGAÇÃO DE CULPA DA EMPRESA RECORRIDA – MÉRITO BOLETIM DE ACIDENTE DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL QUE INDICA QUE O RECORRENTE OCASIONOU O ACIDENTE – TRECHO COM CONGESTIONAMENTO E FLUXO PARADO – RÉU QUE NÃO MANTEVE ATENÇÃO E DISTÂNCIA RAZOÁVEL DE SEGURANÇA – ABALROAMENTO NO VEÍCULO DA RECORRIDA QUE SE ENCONTRAVA EFETUANDO MANOBRA A FIM DE ENTRAR NO PÁTIO DE DESCARGA DA EMPRESA ASSAÍ ATACADISTA – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE CORROBORA A VERSÃO DA APELADA – APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS (ART. 373, I, CPC) – PEDIDO DE RESPONSABILIDADE CONCORRENTE – INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE –SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE PERÍCIA E CERCEAMENTO DE DEFESA O apelante afirma que houve cerceamento de defesa por não ter sido deferida a prova pericial in, contudo, a razão não lhe acompanha. loco Resta evidenciado que o magistrado primevo indeferiu a prova por entender desnecessária ao esclarecimento da dinâmica do acidente a fim de se definir a culpa pelo dano. Consoante se extrai dos autos, o sinistro ocorreu há pouco mais de 4 anos, existindo boletim de acidente de trânsito da Polícia Rodoviária Federal, bem como relatos de informantes e testemunhas ouvidas em audiência, o que torna plenamente possível a análise do juízo com base no vasto acervo probatório existente. A ausência de prova pericial, por si só, não é causa de nulidade do pronunciamento judicial, sobretudo quando o acidente ocorreu há tempos e não há como se realizar perícia que ateste, com exatidão, a dinâmica dos fatos. Rejeito, pois, a presente preliminar. PRELIMINAR E NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO Alega o recorrente que o magistrado de origem não poderia ter se valido unicamente de sua interpretação pessoal para julgar questão que demandaria conhecimento técnico especializado. Consoante já explicitado na preliminar acima analisada, a perícia no presente caso não se trata de prova imprescindível, sendo suficientes as testemunhas do acidente, bem como as fotos e boletim de acidente da PRF, isto é, o acervo probatório produzido se mostra suficiente. Afasto a preliminar. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO Mais uma vez o recorrente sustenta preliminar que se confunde com as outras duas deduzidas, na medida em que volta a insistir na necessidade da prova pericial. Importante que se esclareça que o fato de o policial rodoviário federal ter afirmado em audiência de instrução que para definir o culpado pelo acidente seria necessária a realização de perícia, tal argumento não torna a prova essencial ao deslinde do caso, uma vez que além de não ser especialista, não conhece as provas existentes nestes autos e nem mesmo se lembra dos detalhes do abalroamento ocorrido em função do tempo decorrido. Assim, essa preliminar. rejeito também PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE Em que pese a alegação da recorrida de que o recurso carece de dialeticidade, a sorte não lhe socorre. Observa-se das razões recursais que é possível se extrair os argumentos que amparam suas irresignações diante da sentença recorrida. Afasto a preliminar. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA SENDAS DISTRIBUIDORA (Assaí Atacadista) A preliminar, ainda que se trate de matéria de ordem pública, não merece ser conhecida diante de sua inadequação. Isso porque, contra decisão que acolhe a preliminar de ilegitimidade passiva de uma parte, o recurso cabível é o agravo de instrumento e não apelação cível, configurando erro grosseiro. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FASE DE CONHECIMENTO. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. A decisão que acolhe a preliminar de ilegitimidade passiva e extingue o feito, sem resolução de mérito, em relação a um dos réus, determinando o prosseguimento em desfavor do outro,
trata-se de decisão interlocutória, conforme se extrai do § 2º do art. 203 do CPC. Nesse sentido, o recurso cabível é o agravo de instrumento, conforme previsto nos arts. 354, parágrafo único, e 1.015, VIII, do Código de Processo Civil. Inaplicabilidade, ainda, do princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro, impondo-se o não conhecimento do apelo. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (TJ-RS - AC: 50086537920218210010 RS, Relator.: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: ) 29/11/2021, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 29/11/2021 Não conheço da presente preliminar. Superadas as preliminares,. passo a examinar o mérito Cinge-se a questão em se concluir quem deu causa ao sinistro ocorrido na BR-174, sentido Boa Vista-Mucajaí, nas proximidades da empresa Assaí Atacadista, envolvendo dois caminhões (do autor e da ré). Pois bem. Do conjunto probatório, é possível se analisar a dinâmica mais verossímil do acidente, notadamente pelo depoimento colhido pela testemunha ocular do acidente, pelo boletim de acidente da PRF e fotos do local. Em que pese a alegação do recorrente de que não estava em velocidade alta, a impossibilidade de parar o veículo antes da colisão demonstra que, no mínimo, estava desatento ao trânsito a sua frente. Isso porque, não é crível que estando em velocidade de 30 Km/h, como alega o apelante, não fosse capaz de frear seu caminhão a tempo de evitar o acidente. Também não se mostra verossímil a narrativa de que o caminhão da empresa recorrida teria surgido do nada, sem que nenhuma das pistas de rolamento estivesse com o trânsito parado, haja vista que na foto colacionada na petição inicial (EP 1.1, fl. 3), é possível ver que os carros atrás do caminhão da apelada estão parados na pista de rolamento enquanto o veículo estava manobrando para entrar nas dependências do Assaí Atacadista. Nesse passo, analisando a narrativa da recorrida em conjunto com o depoimento da testemunha que viu o acidente (Dyonne Oliveira), a foto acima mencionada e o croqui apresentado no Boletim de Acidente, infere-se a maior probabilidade de que o sinistro ocorrera conforme relatado na contestação. Segundo a apelada, o incidente teria a seguinte dinâmica: os funcionários do Assaí Atacadista com auxílio de alguns motoristas de caminhão (o que seria a praxe, sendo corroborado também pelo depoimento do policial rodoviário federal), pararam o trânsito nas duas pistas de rolagem, momento em que o motorista da recorrida iniciou a manobra para entrar no pátio do supermercado. Já atravessado na rodovia, o caminhão do autor/apelante sem guardar a atenção devida, teria sido surpreendido com os carros já parados na via em que seu veículo estava, obrigando-o a lançar-se para a área de acostamento, que se encontrava livre, contudo, ao final estava o caminhão da empresa ré/apelada realizando sua manobra para entrar (de ré) no pátio do Assaí Atacadista. Ressalte-se que o Sr. Dyonne Oliveira, único depoente ouvido como testemunha e que, de fato, estava presente no momento do ocorrido, corrobora essa versão, deduzindo, ainda, que a rodovia já estava com o trânsito paralisado com pelo menos 80 metros de congestionamento. Essa foi a mesma conclusão alcançada pelo juiz de primeiro grau: “Se, de fato, o veículo do autor trafegava a uma velocidade segura, relevando-se a carga transportada (o que deve ser considerado pelo motorista), as condições da BR e o próprio campo de visão do motorista, naquelas condições, não tendo havido defeito mecânico no caminhão, apenas a falta de atenção do próprio condutor poderia justificar a colisão, tal como consignado no boletim de ocorrência policial como sendo a causa provável do sinistro.” Assim, cabia ao autor, ora recorrente, o ônus de demonstrar seu direito, nos termos do art. 373, I, CPC, todavia, não trouxe aos autos sequer testemunhas que assistiram ao acidente, de modo a comprovar sua versão dos fatos, limitando-se a arrolar como testemunhas pessoas que depuseram sobre sua situação após o acidente e que não o presenciaram. Nesse sentido: ACIDENTE DE TRÂNSITO – BOLETIM DE OCORRÊNCIA – PROVA UNILATERAL – ÔNUS DA PROVA – ART. 373, INC. I, DO CPC – PEDIDO CONTRAPOSTO. Não basta ao autor alegar, devendo efetivamente provar os fatos constitutivos. Boletim de Ocorrência é prova unilateral dos fatos. Ausência de de seu direito, sob pena de improcedência de seu pedido outras provas. Reforma da sentença e improcedência do pedido contraposto. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - RI: 00084038220198260004 SP 0008403-82.2019.8.26.0004, Relator: Rodrigo de Castro Carvalho, Data de Julgamento: 24/02/2021, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 03/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE ENVOLVENDO CAMINHÃO E MOTOCICLETA. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À DINÂMICA DO ACIDENTE. AUTOR QUE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. NÃO DE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS DA PROVA A alegação de que o acidente foi causado por conduta irregular do motorista do caminhão não foi demonstrada em juízo. 2. O autor não se desincumbiu de seu ônus da prova, na esteira do art. 373, I, do CPC, no sentido de que os danos sofridos advieram. 3. Desprovido o recurso, majoram-se os da conduta dos réus, de forma que a improcedência da demanda resulta mantida honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ressalvada a gratuidade processual concedida ao autor. (TJPR - APL: 00195843920148160035 São José dos Pinhais 0019584-39.2014.8.16.0035 (Acórdão), Relator: Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 03/05/2021, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/05/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS PROVOCADOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO C/C PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MOTOCICLETA CONDUZIDA PELO AUTOR. ABALROAMENTO POR CARRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CULPA DO. 1. Nos termos do artigo 373 do DEMANDADO. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, INCISO I, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA CPC, incumbe à parte autora provar o fato constitutivo do seu direito e, ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo, do direito do autor. 2. No presente caso, embora o autor tenha alegado que o réu procedeu com imprudência e negligência, o requerente não produziu qualquer prova de tal assertiva. 3. Ausente nos autos elementos de provas capazes de sustentar a versão dos fatos descrito pelo autor, que não se desincumbiu dos ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, I, do CPC, impõe-se, in casu, o decreto de improcedência dos pedidos iniciais, por inexistência de provas "quantum satis" do direito alegado. 4. Conforme disciplina o § 11 do art. 85 do CPC/15, os honorários advocatícios recursais devem ser majorados em favor do vencedor, com a ressalva do artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, por ser o autor/apelante beneficiário da gratuidade da justiça. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - AC (CPC): 04193556420188090137, Relator: DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 13/04/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/04/2020) Quanto ao pedido de reconhecimento de responsabilidade concorrente, essa fora aduzida apenas em sede de apelo, cuidando-se de inovação recursal que não pode ser conhecida. Isso posto, e, no mérito, conheço parcialmente do rejeito todas as preliminares suscitadas recurso e, na parte conhecida,, mantendo intacta a sentença de primeira NEGO-LHE PROVIMENTO instância. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários de sucumbência para 12% (doze por cento), nos termos do § 11 do art. 85, do CPC, devendo-se observar os termos do art. 98, § 3º, CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desª. Tânia Vasconcelos Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0827692-60.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, em à unanimidade de votos em as preliminares rejeitar suscitadas e, no mérito, conhecer parcialmente o recurso e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 22 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0827692-60.2021.8.23.0010 APELANTE: OAB 321A-RR - KAREN MACEDO DE CASTRO; OAB José Costa de Abreu - 2238N-RR - ITHALO BRUNO ALVES CARNEIRO APELADA: OAB 3749N-AM - SÉRGIO ALBERTO CORREA DE P & F Transportes Eireli - ARAUJO & OAB 185441N-SP - ANDRE FERRARINI DE OLIVEIRA PIMENTEL RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença proferida pelo José Costa de Abreu Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais. Suscita o apelante preliminares de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, violação ao princípio do livre convencimento motivado, inexistência de fundamentação e, ainda, a existência de legitimidade passiva da empresa Sendas Distribuidora. No mérito, alega ter havido por ter o juízo decidido em desacordo com as error in judicando a quo provas dos autos. Segue sustentando que “A responsabilidade é ainda mais evidente quando se observa que o motorista do caminhão, ao adentrar na via sem qualquer sinalização que indicasse a obstrução do tráfego, descumpriu os cuidados exigidos para realizar uma manobra, especialmente às 12h, em horário ”. de pico, na principal rodovia do estado de Roraima Por fim, requer o acolhimento das preliminares e, no mérito, a reforma da sentença primeva a fim de julgar procedentes os pedidos iniciais ou, alternativamente, seja reconhecida a responsabilidade concorrente de ambos os condutores dos veículos. Contrarrazões apresentadas pela recorrida, suscitando preliminar de ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, o desprovimento do apelo. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Em caso de pedido de sustentação oral,. incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desª. Tânia Vasconcelos Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0827692-60.2021.8.23.0010 APELANTE: José Costa de Abreu APELADA: P & F Transportes Eireli RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade,. conheço do apelo Passo a analisar as preliminares levantadas pelas partes demandantes. PRELIMINAR DE NULIDADE DA
SENTENÇA
APELANTE: José Costa de Abreu APELADA: P & F Transportes Eireli RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA – INOCORRÊNCIA – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – RAZÕES SUFICIENTES A FUNDAMENTAR O RECURSO – INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE ACOLHEU TESE DE ILEGITIMIDADE DE UMA DAS RÉS (ASSAÍ ATACADISTA) – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – PRELIMINARES AFASTADAS – – ALEGAÇÃO DE CULPA DA EMPRESA RECORRIDA – MÉRITO BOLETIM DE ACIDENTE DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL QUE INDICA QUE O RECORRENTE OCASIONOU O ACIDENTE – TRECHO COM CONGESTIONAMENTO E FLUXO PARADO – RÉU QUE NÃO MANTEVE ATENÇÃO E DISTÂNCIA RAZOÁVEL DE SEGURANÇA – ABALROAMENTO NO VEÍCULO DA RECORRIDA QUE SE ENCONTRAVA EFETUANDO MANOBRA A FIM DE ENTRAR NO PÁTIO DE DESCARGA DA EMPRESA ASSAÍ ATACADISTA – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE CORROBORA A VERSÃO DA APELADA – APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS (ART. 373, I, CPC) – PEDIDO DE RESPONSABILIDADE CONCORRENTE – INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE –SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE PERÍCIA E CERCEAMENTO DE DEFESA O apelante afirma que houve cerceamento de defesa por não ter sido deferida a prova pericial in, contudo, a razão não lhe acompanha. loco Resta evidenciado que o magistrado primevo indeferiu a prova por entender desnecessária ao esclarecimento da dinâmica do acidente a fim de se definir a culpa pelo dano. Consoante se extrai dos autos, o sinistro ocorreu há pouco mais de 4 anos, existindo boletim de acidente de trânsito da Polícia Rodoviária Federal, bem como relatos de informantes e testemunhas ouvidas em audiência, o que torna plenamente possível a análise do juízo com base no vasto acervo probatório existente. A ausência de prova pericial, por si só, não é causa de nulidade do pronunciamento judicial, sobretudo quando o acidente ocorreu há tempos e não há como se realizar perícia que ateste, com exatidão, a dinâmica dos fatos. Rejeito, pois, a presente preliminar. PRELIMINAR E NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO Alega o recorrente que o magistrado de origem não poderia ter se valido unicamente de sua interpretação pessoal para julgar questão que demandaria conhecimento técnico especializado. Consoante já explicitado na preliminar acima analisada, a perícia no presente caso não se trata de prova imprescindível, sendo suficientes as testemunhas do acidente, bem como as fotos e boletim de acidente da PRF, isto é, o acervo probatório produzido se mostra suficiente. Afasto a preliminar. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO Mais uma vez o recorrente sustenta preliminar que se confunde com as outras duas deduzidas, na medida em que volta a insistir na necessidade da prova pericial. Importante que se esclareça que o fato de o policial rodoviário federal ter afirmado em audiência de instrução que para definir o culpado pelo acidente seria necessária a realização de perícia, tal argumento não torna a prova essencial ao deslinde do caso, uma vez que além de não ser especialista, não conhece as provas existentes nestes autos e nem mesmo se lembra dos detalhes do abalroamento ocorrido em função do tempo decorrido. Assim, essa preliminar. rejeito também PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE Em que pese a alegação da recorrida de que o recurso carece de dialeticidade, a sorte não lhe socorre. Observa-se das razões recursais que é possível se extrair os argumentos que amparam suas irresignações diante da sentença recorrida. Afasto a preliminar. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA SENDAS DISTRIBUIDORA (Assaí Atacadista) A preliminar, ainda que se trate de matéria de ordem pública, não merece ser conhecida diante de sua inadequação. Isso porque, contra decisão que acolhe a preliminar de ilegitimidade passiva de uma parte, o recurso cabível é o agravo de instrumento e não apelação cível, configurando erro grosseiro. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FASE DE CONHECIMENTO. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. A decisão que acolhe a preliminar de ilegitimidade passiva e extingue o feito, sem resolução de mérito, em relação a um dos réus, determinando o prosseguimento em desfavor do outro,
trata-se de decisão interlocutória, conforme se extrai do § 2º do art. 203 do CPC. Nesse sentido, o recurso cabível é o agravo de instrumento, conforme previsto nos arts. 354, parágrafo único, e 1.015, VIII, do Código de Processo Civil. Inaplicabilidade, ainda, do princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro, impondo-se o não conhecimento do apelo. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (TJ-RS - AC: 50086537920218210010 RS, Relator.: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: ) 29/11/2021, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 29/11/2021 Não conheço da presente preliminar. Superadas as preliminares,. passo a examinar o mérito Cinge-se a questão em se concluir quem deu causa ao sinistro ocorrido na BR-174, sentido Boa Vista-Mucajaí, nas proximidades da empresa Assaí Atacadista, envolvendo dois caminhões (do autor e da ré). Pois bem. Do conjunto probatório, é possível se analisar a dinâmica mais verossímil do acidente, notadamente pelo depoimento colhido pela testemunha ocular do acidente, pelo boletim de acidente da PRF e fotos do local. Em que pese a alegação do recorrente de que não estava em velocidade alta, a impossibilidade de parar o veículo antes da colisão demonstra que, no mínimo, estava desatento ao trânsito a sua frente. Isso porque, não é crível que estando em velocidade de 30 Km/h, como alega o apelante, não fosse capaz de frear seu caminhão a tempo de evitar o acidente. Também não se mostra verossímil a narrativa de que o caminhão da empresa recorrida teria surgido do nada, sem que nenhuma das pistas de rolamento estivesse com o trânsito parado, haja vista que na foto colacionada na petição inicial (EP 1.1, fl. 3), é possível ver que os carros atrás do caminhão da apelada estão parados na pista de rolamento enquanto o veículo estava manobrando para entrar nas dependências do Assaí Atacadista. Nesse passo, analisando a narrativa da recorrida em conjunto com o depoimento da testemunha que viu o acidente (Dyonne Oliveira), a foto acima mencionada e o croqui apresentado no Boletim de Acidente, infere-se a maior probabilidade de que o sinistro ocorrera conforme relatado na contestação. Segundo a apelada, o incidente teria a seguinte dinâmica: os funcionários do Assaí Atacadista com auxílio de alguns motoristas de caminhão (o que seria a praxe, sendo corroborado também pelo depoimento do policial rodoviário federal), pararam o trânsito nas duas pistas de rolagem, momento em que o motorista da recorrida iniciou a manobra para entrar no pátio do supermercado. Já atravessado na rodovia, o caminhão do autor/apelante sem guardar a atenção devida, teria sido surpreendido com os carros já parados na via em que seu veículo estava, obrigando-o a lançar-se para a área de acostamento, que se encontrava livre, contudo, ao final estava o caminhão da empresa ré/apelada realizando sua manobra para entrar (de ré) no pátio do Assaí Atacadista. Ressalte-se que o Sr. Dyonne Oliveira, único depoente ouvido como testemunha e que, de fato, estava presente no momento do ocorrido, corrobora essa versão, deduzindo, ainda, que a rodovia já estava com o trânsito paralisado com pelo menos 80 metros de congestionamento. Essa foi a mesma conclusão alcançada pelo juiz de primeiro grau: “Se, de fato, o veículo do autor trafegava a uma velocidade segura, relevando-se a carga transportada (o que deve ser considerado pelo motorista), as condições da BR e o próprio campo de visão do motorista, naquelas condições, não tendo havido defeito mecânico no caminhão, apenas a falta de atenção do próprio condutor poderia justificar a colisão, tal como consignado no boletim de ocorrência policial como sendo a causa provável do sinistro.” Assim, cabia ao autor, ora recorrente, o ônus de demonstrar seu direito, nos termos do art. 373, I, CPC, todavia, não trouxe aos autos sequer testemunhas que assistiram ao acidente, de modo a comprovar sua versão dos fatos, limitando-se a arrolar como testemunhas pessoas que depuseram sobre sua situação após o acidente e que não o presenciaram. Nesse sentido: ACIDENTE DE TRÂNSITO – BOLETIM DE OCORRÊNCIA – PROVA UNILATERAL – ÔNUS DA PROVA – ART. 373, INC. I, DO CPC – PEDIDO CONTRAPOSTO. Não basta ao autor alegar, devendo efetivamente provar os fatos constitutivos. Boletim de Ocorrência é prova unilateral dos fatos. Ausência de de seu direito, sob pena de improcedência de seu pedido outras provas. Reforma da sentença e improcedência do pedido contraposto. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - RI: 00084038220198260004 SP 0008403-82.2019.8.26.0004, Relator: Rodrigo de Castro Carvalho, Data de Julgamento: 24/02/2021, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 03/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE ENVOLVENDO CAMINHÃO E MOTOCICLETA. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À DINÂMICA DO ACIDENTE. AUTOR QUE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. NÃO DE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS DA PROVA A alegação de que o acidente foi causado por conduta irregular do motorista do caminhão não foi demonstrada em juízo. 2. O autor não se desincumbiu de seu ônus da prova, na esteira do art. 373, I, do CPC, no sentido de que os danos sofridos advieram. 3. Desprovido o recurso, majoram-se os da conduta dos réus, de forma que a improcedência da demanda resulta mantida honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ressalvada a gratuidade processual concedida ao autor. (TJPR - APL: 00195843920148160035 São José dos Pinhais 0019584-39.2014.8.16.0035 (Acórdão), Relator: Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 03/05/2021, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/05/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS PROVOCADOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO C/C PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MOTOCICLETA CONDUZIDA PELO AUTOR. ABALROAMENTO POR CARRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CULPA DO. 1. Nos termos do artigo 373 do DEMANDADO. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, INCISO I, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA CPC, incumbe à parte autora provar o fato constitutivo do seu direito e, ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo, do direito do autor. 2. No presente caso, embora o autor tenha alegado que o réu procedeu com imprudência e negligência, o requerente não produziu qualquer prova de tal assertiva. 3. Ausente nos autos elementos de provas capazes de sustentar a versão dos fatos descrito pelo autor, que não se desincumbiu dos ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, I, do CPC, impõe-se, in casu, o decreto de improcedência dos pedidos iniciais, por inexistência de provas "quantum satis" do direito alegado. 4. Conforme disciplina o § 11 do art. 85 do CPC/15, os honorários advocatícios recursais devem ser majorados em favor do vencedor, com a ressalva do artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, por ser o autor/apelante beneficiário da gratuidade da justiça. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - AC (CPC): 04193556420188090137, Relator: DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 13/04/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/04/2020) Quanto ao pedido de reconhecimento de responsabilidade concorrente, essa fora aduzida apenas em sede de apelo, cuidando-se de inovação recursal que não pode ser conhecida. Isso posto, e, no mérito, conheço parcialmente do rejeito todas as preliminares suscitadas recurso e, na parte conhecida,, mantendo intacta a sentença de primeira NEGO-LHE PROVIMENTO instância. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários de sucumbência para 12% (doze por cento), nos termos do § 11 do art. 85, do CPC, devendo-se observar os termos do art. 98, § 3º, CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desª. Tânia Vasconcelos Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0827692-60.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, em à unanimidade de votos em as preliminares rejeitar suscitadas e, no mérito, conhecer parcialmente o recurso e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 22 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0827692-60.2021.8.23.0010 APELANTE: OAB 321A-RR - KAREN MACEDO DE CASTRO; OAB José Costa de Abreu - 2238N-RR - ITHALO BRUNO ALVES CARNEIRO APELADA: OAB 3749N-AM - SÉRGIO ALBERTO CORREA DE P & F Transportes Eireli - ARAUJO & OAB 185441N-SP - ANDRE FERRARINI DE OLIVEIRA PIMENTEL RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença proferida pelo José Costa de Abreu Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais. Suscita o apelante preliminares de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, violação ao princípio do livre convencimento motivado, inexistência de fundamentação e, ainda, a existência de legitimidade passiva da empresa Sendas Distribuidora. No mérito, alega ter havido por ter o juízo decidido em desacordo com as error in judicando a quo provas dos autos. Segue sustentando que “A responsabilidade é ainda mais evidente quando se observa que o motorista do caminhão, ao adentrar na via sem qualquer sinalização que indicasse a obstrução do tráfego, descumpriu os cuidados exigidos para realizar uma manobra, especialmente às 12h, em horário ”. de pico, na principal rodovia do estado de Roraima Por fim, requer o acolhimento das preliminares e, no mérito, a reforma da sentença primeva a fim de julgar procedentes os pedidos iniciais ou, alternativamente, seja reconhecida a responsabilidade concorrente de ambos os condutores dos veículos. Contrarrazões apresentadas pela recorrida, suscitando preliminar de ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, o desprovimento do apelo. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Em caso de pedido de sustentação oral,. incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desª. Tânia Vasconcelos Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0827692-60.2021.8.23.0010 APELANTE: José Costa de Abreu APELADA: P & F Transportes Eireli RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade,. conheço do apelo Passo a analisar as preliminares levantadas pelas partes demandantes. PRELIMINAR DE NULIDADE DA
SENTENÇA
APELANTE: José Costa de Abreu APELADA: P & F Transportes Eireli RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA – INOCORRÊNCIA – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – RAZÕES SUFICIENTES A FUNDAMENTAR O RECURSO – INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE ACOLHEU TESE DE ILEGITIMIDADE DE UMA DAS RÉS (ASSAÍ ATACADISTA) – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – PRELIMINARES AFASTADAS – – ALEGAÇÃO DE CULPA DA EMPRESA RECORRIDA – MÉRITO BOLETIM DE ACIDENTE DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL QUE INDICA QUE O RECORRENTE OCASIONOU O ACIDENTE – TRECHO COM CONGESTIONAMENTO E FLUXO PARADO – RÉU QUE NÃO MANTEVE ATENÇÃO E DISTÂNCIA RAZOÁVEL DE SEGURANÇA – ABALROAMENTO NO VEÍCULO DA RECORRIDA QUE SE ENCONTRAVA EFETUANDO MANOBRA A FIM DE ENTRAR NO PÁTIO DE DESCARGA DA EMPRESA ASSAÍ ATACADISTA – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE CORROBORA A VERSÃO DA APELADA – APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS (ART. 373, I, CPC) – PEDIDO DE RESPONSABILIDADE CONCORRENTE – INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE –SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE PERÍCIA E CERCEAMENTO DE DEFESA O apelante afirma que houve cerceamento de defesa por não ter sido deferida a prova pericial in, contudo, a razão não lhe acompanha. loco Resta evidenciado que o magistrado primevo indeferiu a prova por entender desnecessária ao esclarecimento da dinâmica do acidente a fim de se definir a culpa pelo dano. Consoante se extrai dos autos, o sinistro ocorreu há pouco mais de 4 anos, existindo boletim de acidente de trânsito da Polícia Rodoviária Federal, bem como relatos de informantes e testemunhas ouvidas em audiência, o que torna plenamente possível a análise do juízo com base no vasto acervo probatório existente. A ausência de prova pericial, por si só, não é causa de nulidade do pronunciamento judicial, sobretudo quando o acidente ocorreu há tempos e não há como se realizar perícia que ateste, com exatidão, a dinâmica dos fatos. Rejeito, pois, a presente preliminar. PRELIMINAR E NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO Alega o recorrente que o magistrado de origem não poderia ter se valido unicamente de sua interpretação pessoal para julgar questão que demandaria conhecimento técnico especializado. Consoante já explicitado na preliminar acima analisada, a perícia no presente caso não se trata de prova imprescindível, sendo suficientes as testemunhas do acidente, bem como as fotos e boletim de acidente da PRF, isto é, o acervo probatório produzido se mostra suficiente. Afasto a preliminar. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO Mais uma vez o recorrente sustenta preliminar que se confunde com as outras duas deduzidas, na medida em que volta a insistir na necessidade da prova pericial. Importante que se esclareça que o fato de o policial rodoviário federal ter afirmado em audiência de instrução que para definir o culpado pelo acidente seria necessária a realização de perícia, tal argumento não torna a prova essencial ao deslinde do caso, uma vez que além de não ser especialista, não conhece as provas existentes nestes autos e nem mesmo se lembra dos detalhes do abalroamento ocorrido em função do tempo decorrido. Assim, essa preliminar. rejeito também PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE Em que pese a alegação da recorrida de que o recurso carece de dialeticidade, a sorte não lhe socorre. Observa-se das razões recursais que é possível se extrair os argumentos que amparam suas irresignações diante da sentença recorrida. Afasto a preliminar. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA SENDAS DISTRIBUIDORA (Assaí Atacadista) A preliminar, ainda que se trate de matéria de ordem pública, não merece ser conhecida diante de sua inadequação. Isso porque, contra decisão que acolhe a preliminar de ilegitimidade passiva de uma parte, o recurso cabível é o agravo de instrumento e não apelação cível, configurando erro grosseiro. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FASE DE CONHECIMENTO. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. A decisão que acolhe a preliminar de ilegitimidade passiva e extingue o feito, sem resolução de mérito, em relação a um dos réus, determinando o prosseguimento em desfavor do outro,
trata-se de decisão interlocutória, conforme se extrai do § 2º do art. 203 do CPC. Nesse sentido, o recurso cabível é o agravo de instrumento, conforme previsto nos arts. 354, parágrafo único, e 1.015, VIII, do Código de Processo Civil. Inaplicabilidade, ainda, do princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro, impondo-se o não conhecimento do apelo. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (TJ-RS - AC: 50086537920218210010 RS, Relator.: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: ) 29/11/2021, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 29/11/2021 Não conheço da presente preliminar. Superadas as preliminares,. passo a examinar o mérito Cinge-se a questão em se concluir quem deu causa ao sinistro ocorrido na BR-174, sentido Boa Vista-Mucajaí, nas proximidades da empresa Assaí Atacadista, envolvendo dois caminhões (do autor e da ré). Pois bem. Do conjunto probatório, é possível se analisar a dinâmica mais verossímil do acidente, notadamente pelo depoimento colhido pela testemunha ocular do acidente, pelo boletim de acidente da PRF e fotos do local. Em que pese a alegação do recorrente de que não estava em velocidade alta, a impossibilidade de parar o veículo antes da colisão demonstra que, no mínimo, estava desatento ao trânsito a sua frente. Isso porque, não é crível que estando em velocidade de 30 Km/h, como alega o apelante, não fosse capaz de frear seu caminhão a tempo de evitar o acidente. Também não se mostra verossímil a narrativa de que o caminhão da empresa recorrida teria surgido do nada, sem que nenhuma das pistas de rolamento estivesse com o trânsito parado, haja vista que na foto colacionada na petição inicial (EP 1.1, fl. 3), é possível ver que os carros atrás do caminhão da apelada estão parados na pista de rolamento enquanto o veículo estava manobrando para entrar nas dependências do Assaí Atacadista. Nesse passo, analisando a narrativa da recorrida em conjunto com o depoimento da testemunha que viu o acidente (Dyonne Oliveira), a foto acima mencionada e o croqui apresentado no Boletim de Acidente, infere-se a maior probabilidade de que o sinistro ocorrera conforme relatado na contestação. Segundo a apelada, o incidente teria a seguinte dinâmica: os funcionários do Assaí Atacadista com auxílio de alguns motoristas de caminhão (o que seria a praxe, sendo corroborado também pelo depoimento do policial rodoviário federal), pararam o trânsito nas duas pistas de rolagem, momento em que o motorista da recorrida iniciou a manobra para entrar no pátio do supermercado. Já atravessado na rodovia, o caminhão do autor/apelante sem guardar a atenção devida, teria sido surpreendido com os carros já parados na via em que seu veículo estava, obrigando-o a lançar-se para a área de acostamento, que se encontrava livre, contudo, ao final estava o caminhão da empresa ré/apelada realizando sua manobra para entrar (de ré) no pátio do Assaí Atacadista. Ressalte-se que o Sr. Dyonne Oliveira, único depoente ouvido como testemunha e que, de fato, estava presente no momento do ocorrido, corrobora essa versão, deduzindo, ainda, que a rodovia já estava com o trânsito paralisado com pelo menos 80 metros de congestionamento. Essa foi a mesma conclusão alcançada pelo juiz de primeiro grau: “Se, de fato, o veículo do autor trafegava a uma velocidade segura, relevando-se a carga transportada (o que deve ser considerado pelo motorista), as condições da BR e o próprio campo de visão do motorista, naquelas condições, não tendo havido defeito mecânico no caminhão, apenas a falta de atenção do próprio condutor poderia justificar a colisão, tal como consignado no boletim de ocorrência policial como sendo a causa provável do sinistro.” Assim, cabia ao autor, ora recorrente, o ônus de demonstrar seu direito, nos termos do art. 373, I, CPC, todavia, não trouxe aos autos sequer testemunhas que assistiram ao acidente, de modo a comprovar sua versão dos fatos, limitando-se a arrolar como testemunhas pessoas que depuseram sobre sua situação após o acidente e que não o presenciaram. Nesse sentido: ACIDENTE DE TRÂNSITO – BOLETIM DE OCORRÊNCIA – PROVA UNILATERAL – ÔNUS DA PROVA – ART. 373, INC. I, DO CPC – PEDIDO CONTRAPOSTO. Não basta ao autor alegar, devendo efetivamente provar os fatos constitutivos. Boletim de Ocorrência é prova unilateral dos fatos. Ausência de de seu direito, sob pena de improcedência de seu pedido outras provas. Reforma da sentença e improcedência do pedido contraposto. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - RI: 00084038220198260004 SP 0008403-82.2019.8.26.0004, Relator: Rodrigo de Castro Carvalho, Data de Julgamento: 24/02/2021, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 03/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE ENVOLVENDO CAMINHÃO E MOTOCICLETA. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À DINÂMICA DO ACIDENTE. AUTOR QUE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. NÃO DE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS DA PROVA A alegação de que o acidente foi causado por conduta irregular do motorista do caminhão não foi demonstrada em juízo. 2. O autor não se desincumbiu de seu ônus da prova, na esteira do art. 373, I, do CPC, no sentido de que os danos sofridos advieram. 3. Desprovido o recurso, majoram-se os da conduta dos réus, de forma que a improcedência da demanda resulta mantida honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ressalvada a gratuidade processual concedida ao autor. (TJPR - APL: 00195843920148160035 São José dos Pinhais 0019584-39.2014.8.16.0035 (Acórdão), Relator: Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 03/05/2021, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/05/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS PROVOCADOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO C/C PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MOTOCICLETA CONDUZIDA PELO AUTOR. ABALROAMENTO POR CARRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CULPA DO. 1. Nos termos do artigo 373 do DEMANDADO. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, INCISO I, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA CPC, incumbe à parte autora provar o fato constitutivo do seu direito e, ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo, do direito do autor. 2. No presente caso, embora o autor tenha alegado que o réu procedeu com imprudência e negligência, o requerente não produziu qualquer prova de tal assertiva. 3. Ausente nos autos elementos de provas capazes de sustentar a versão dos fatos descrito pelo autor, que não se desincumbiu dos ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, I, do CPC, impõe-se, in casu, o decreto de improcedência dos pedidos iniciais, por inexistência de provas "quantum satis" do direito alegado. 4. Conforme disciplina o § 11 do art. 85 do CPC/15, os honorários advocatícios recursais devem ser majorados em favor do vencedor, com a ressalva do artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, por ser o autor/apelante beneficiário da gratuidade da justiça. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - AC (CPC): 04193556420188090137, Relator: DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 13/04/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/04/2020) Quanto ao pedido de reconhecimento de responsabilidade concorrente, essa fora aduzida apenas em sede de apelo, cuidando-se de inovação recursal que não pode ser conhecida. Isso posto, e, no mérito, conheço parcialmente do rejeito todas as preliminares suscitadas recurso e, na parte conhecida,, mantendo intacta a sentença de primeira NEGO-LHE PROVIMENTO instância. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários de sucumbência para 12% (doze por cento), nos termos do § 11 do art. 85, do CPC, devendo-se observar os termos do art. 98, § 3º, CPC. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desª. Tânia Vasconcelos Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0827692-60.2021.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, em à unanimidade de votos em as preliminares rejeitar suscitadas e, no mérito, conhecer parcialmente o recurso e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 22 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)