Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0800810-56.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a Wilson Ferreira da Silva. Representado(s) por JOÃO OTAVIO PEREIRA (OAB 441585/SP). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
25/05/2026, 00:00
Expedição de documento
22/05/2026, 15:45
Expedição de documento
22/05/2026, 15:03
Decurso de Prazo
07/05/2026, 00:06
Decurso de Prazo
06/05/2026, 00:09
Petição (Embargos Execução)
29/04/2026, 09:16
Ato ordinatório
09/04/2026, 04:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0800810-56.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Contratos Bancários) Classe Processual: Wilson Ferreira da Silva Requerente(s): BANCO DO BRASIL S.A. Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de processo em fase de cumprimento definitivo de sentença, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, em ação ordinária. 1. Diante do requerimento protocolado pela parte exequente (EP 76), INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, no mesmo endereço/número em que foi citada na fase de conhecimento ou no último endereço constante nos autos, caso não tenha advogado constituído nos autos, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil. 2. Caso o requerimento de cumprimento de sentença tenha sido apresentado após 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, DETERMINO a intimação pessoal da parte devedora, independentemente de patrono constituído nos autos, a ser realizada no endereço/número em que foi ela citada na fase cognitiva, conforme dispõe o art. 513, §4º, do CPC. 3. REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, as intimações concernentes à parte executada, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, portanto, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 4. Após o prazo a que se refere o art. 523, caput, do citado diploma, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se a Certidão para Protesto Judicial, na forma estabelecida pelo art. 517 da legislação processual cível, para inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil. 5. Admitido o processamento desta execução, desde já AUTORIZO, a pedido do exequente, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Deve a parte exequente, após recebimento de tal certidão, comunicar ao juízo as averbações efetivadas no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. 6. Fica ciente a parte exequente que, formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, deverá providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados. 7. O credor que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações, poderá ser obrigado a indenizar. Fica ciente, também, que a fraude à execução é presumida quando houver alienação ou averbação posteriores a averbação da certidão (art. 828, §4º, CPC). 8. Deve a parte executada, a partir de intimação posterior que se dê em qualquer fase do processo, indicar seus bens penhoráveis, descrevendo-os, estimando os seus valores e apontando a sua localização, sob pena de incidir em ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, CPC). 9. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do Código de Processo Civil. 10. Havendo apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pela parte executada, CERTIFIQUE-SE a tempestividade da mencionada peça e, logo após, PROCEDA-SE com a intimação da parte devedora para recolher as custas a ela pertinentes, caso assim não tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preconiza o Regimento de Custas Estadual (Lei nº 1.157/2016). 10.1. Recolhida as custas mencionadas no item 13, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca das alegações produzidas pela parte devedora em sua impugnação. 10.2. Com a resposta do credor, a teor do que dispõe o art. 524, §2º, do Código de Processo Civil, existindo patente divergência de cálculos apresentados pelas partes, sobretudo pelo argumento de excesso da execução, antes da análise da impugnação ao cumprimento de sentença protocolada, DETERMINO a remessa do feito a Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos pela parte executada, cujo o cálculo deverá ser feito a partir dos parâmetros fixados na sentença/julgado exequenda. 10.3. Com o retorno dos autos do Contador, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas respectivas manifestações acerca do cálculo produzido, requerendo o que entender de direito. 10.4. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão no agrupador “Impugnação ao cumprimento de sentença”. 10.5 Caso a referida impugnação tenha sido apresentada nos autos com o depósito integral do montante exequendo, CERTIFIQUE-SE a existência dos valores depositados na conta judicial e, logo após, ficando atribuído, de imediato, EFEITO SUSPENSIVO, vedando-se, por conseguinte, a prática de atos executivos, nos termos do art. 525, §6º, do CPC. 10.6. Após, adote-se o mesmo procedimento anteriormente descrito nos pontos 7.; 7.1; 7.2; 7.3; 7.4. 10.7. Por fim, constatado na certificação lavrada pela Secretaria que a impugnação ao cumprimento de sentença é INTEMPESTIVA, fica ela, desde já, INDEFERIDA, deixando de conhecer as matérias ali arguidas. 11. Mais: em não havendo o pagamento voluntário, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar demonstrativo atualizado do débito exequendo sobre o qual deverá incidir, em igual numerário e não composta, a multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento), na mesma fração, consoante ao mandamento o art. 523, §1º, da citada legislação processual. 11.1. Exemplo: Valor atualizado do débito conforme índices fixados (R$ 10.000,00) + Multa de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00) + Honorários de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00), o que totaliza R$12.000,00. 12. Apresentado os cálculos, em consonância com a ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação. 12.1. Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. 13. Transcorrido o prazo da parte executada, sem que ela apresente impugnação à penhora ou qualquer outra defesa, AUTORIZO, desde já, a CONVERSÃO da indisponibilidade financeira realizada em penhora, procedendo-se com a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada aos autos, conforme disposto no art. 854, §5º, do Código de Processo Civil. Após, EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte exequente do valor constante em conta judicial, nas contas bancárias informadas por ele, observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). 14. Por outro lado, caso seja apresentada impugnação à penhora na qual a parte alegue impenhorabilidade do montante constrito, CONCEDO, desde logo, à parte devedora o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para, querendo, apresentar extratos bancários analítico/detalhados de suas contas bloqueadas, referentes aos últimos (três) meses (no mínimo), além de outros documentos que comprovem a natureza, origem e destinação da verba penhorada. 14.1. Após o decurso do prazo acima, retornem os autos conclusos, com urgência, para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 15. Transcorrido o prazo de 01 (um) ano da realização da penhora on-line, na modalidade “teimosinha”, AUTORIZO sua renovação, a qual deverá observar os parâmetros anteriormente fixados. 16. Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial CNIB, RENAJUD, INFOJUD, este dois útltimos limitados as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER e CCS-BACEN, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor. 16.1. Após a utilização dos sistemas mencionados, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 16.2. Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes. Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados. 17. Após consulta no sistema RENAJUD, caso identificado algum veículo de propriedade da parte executada sem registro de alienação fiduciária, registre-se o gravame de circulação e transferência, com a expedição do mandado de penhora e avaliação para o automóvel que esteja livre/sem restrições, a ser indicado pela parte exequente no prazo de 10 (dez) dias. O espelho do bloqueio do Sistema RENAJUD valerá como Termo de Penhora. 18. Havendo pedido de penhora e avaliação de bens móveis na residência da parte executada, AUTORIZO, desde já, a expedição do respectivo mandado, listando-os (art. 836, §1º e §2º, CPC), tanto quanto bastem para a satisfação do débito exequendo, intimando a parte exequente para arcar com as custas da diligência, se esta não for beneficiária de justiça gratuita. 18.1. Nos termos do art. 846 do Código de Processo Civil, por força do princípio da efetividade executiva, o comando de penhora e avaliação acima exarado deve ser promovido, na forma do §1º do citado dispositivo legal, com expressa ordem de arrombamento, caso-se o imóvel se encontre fechado, autorizado o auxílio policial aos Oficiais de Justiça para efetivação da medida (art. 846, §2º, CPC). 18.2. Realizada a penhora, NOMEIO a parte executada como depositária dos bens, nos termos do art. 840, II, §2º, do estatuto processual supracitado, determinando seja ela intimada imediatamente para, querendo, impugnar a constrição em 05 (cinco) dias. 18.3. Assinale-se, no mandado a ser expedido, que pode ser considerada atentatória à dignidade da justiça, a conduta da parte executada que dificulta ou embaraça a realização de penhora (art. 774, III e V, CPC), cabendo, nestes casos, a aplicação de multa, dentre outras penalidades cíveis e criminais. 18.4. Ato contínuo, no mesmo mandado de penhora, proceda-se com a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens à penhora ou sua inexistência, consoante ao estabelecido no art. 774, V, do Código de Processo Civil. 19. Em caso de pedido de penhora de imóvel, CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar certidão atualizada de matrícula do(s) referido(s) bens em que pretende a penhora e avaliação, sob pena de indeferimento. 19.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de imóvel”. 20. Caso seja deferida a expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel e a diligência resulte frutífera quanto ao bem indicado, havendo a parte executada apresentado sua impugnação a penhora sob alegação de tratar-se de bem de família, CONCEDO, desde já, o prazo de 10 (dez) dias para que junte aos autos certidão do Registro de Imóveis na qual demonstre ser esse o único bem de sua propriedade. 20.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 21. Havendo pedido de penhora de cotas sociais (pessoa física) ou penhora sobre faturamento (pessoa jurídica), CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar documentos os comprobatórios atualizados, bem como a situação cadastral da empresa executada perante Junta Comercial do Estado de Roraima (JUCERR) e, no mesmo ato, juntar demonstrativo atualizado do crédito exequendo, ficando ciente da possibilidade de indeferimento do pedido em caso de inércia. 21.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de cotas”. 22. AUTORIZO, desde já, caso requerido, a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e/ou à fonte pagadora indicada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sejam prestadas informações sobre eventual vínculo empregatício mantido pela parte executada. 22.1. Havendo, posteriormente, pedido de penhora salarial, DETERMINO, desde logo, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a folha de pagamento atualizada da parte executada, sob pena de indeferimento da medida. 22.2. Após, remetam-se os autos conclusos no agrupador “penhora salarial”. 23. AUTORIZO, também, caso requerido, a expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe sobre a existência de bens ou ativos financeiros em previdência privada em nome da parte executada. 24. Assinale nas expedições de ofícios, que o desatendimento desta determinação judicial poderá acarretar a cominação de multa, caso se constate o seu descumprimento injustificado, sem prejuízo de eventual responsabilização pessoal do gestor do município e do órgão responsável no âmbito cível, criminal e administrativa do responsável pelo ente indicado. 25. Por outro lado, INDEFIRO, desde já, a expedição de ofício à CENSEC, à Comissão de Valores Imobiliários (CVM), ao CAGED, ao CRC-JUD, ao E-RIDFT, ao Sistema de Registro de Imóveis (SREI) e ao SERP-JUD, uma vez que os referidos sistemas de consulta passaram a disponibilizar ferramenta de pesquisa por qualquer pessoa, proporcionando a parte credora amplo acesso à pesquisa de bens de forma direta, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário, que se dará apenas em caso de justificada impossibilidade de arcar com eventuais despesas 26. INDEFIRO, ainda, a realização de pesquisa junto à ferramenta Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), haja vista que o referido sistema do Ministério da Justiça não se presta a execução cível, estando restrito à persecução criminal. 27. Ademais, as eventuais intimações concernentes à parte executada, que não possuir advogado constituído nos autos, defensor público ou curador especial nomeado, REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi ela citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 28. Havendo, no curso da execução, exceção de pré-executividade ou outra manifestação que suscite matéria de ordem pública, impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do exequente, DETERMINO a intimação da parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as alegações deduzidas, podendo, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito. 28.1. Após, retornem os autos conclusos para apreciação no agrupador “exceção de pré-executividade”. 29. Por fim, concluídas as diligências acima delimitadas, DETERMINO a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 30. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
Expedição de documento
08/04/2026, 16:45
Expedição de documento
08/04/2026, 15:00
Expedição de documento
08/04/2026, 15:00
Documentos
null
•25/05/2026, 00:00
Decisão
•09/04/2026, 00:00
09/04/2026, 00:00
25/05/2026, 00:00
Expedição de documento
22/05/2026, 15:45
Expedição de documento
22/05/2026, 15:03
Decurso de Prazo
07/05/2026, 00:06
Decurso de Prazo
06/05/2026, 00:09
Petição (Embargos Execução)
29/04/2026, 09:16
Ato ordinatório
09/04/2026, 04:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0800810-56.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Contratos Bancários) Classe Processual: Wilson Ferreira da Silva Requerente(s): BANCO DO BRASIL S.A. Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de processo em fase de cumprimento definitivo de sentença, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, em ação ordinária. 1. Diante do requerimento protocolado pela parte exequente (EP 76), INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, no mesmo endereço/número em que foi citada na fase de conhecimento ou no último endereço constante nos autos, caso não tenha advogado constituído nos autos, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil. 2. Caso o requerimento de cumprimento de sentença tenha sido apresentado após 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, DETERMINO a intimação pessoal da parte devedora, independentemente de patrono constituído nos autos, a ser realizada no endereço/número em que foi ela citada na fase cognitiva, conforme dispõe o art. 513, §4º, do CPC. 3. REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, as intimações concernentes à parte executada, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, portanto, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 4. Após o prazo a que se refere o art. 523, caput, do citado diploma, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se a Certidão para Protesto Judicial, na forma estabelecida pelo art. 517 da legislação processual cível, para inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil. 5. Admitido o processamento desta execução, desde já AUTORIZO, a pedido do exequente, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Deve a parte exequente, após recebimento de tal certidão, comunicar ao juízo as averbações efetivadas no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. 6. Fica ciente a parte exequente que, formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, deverá providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados. 7. O credor que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações, poderá ser obrigado a indenizar. Fica ciente, também, que a fraude à execução é presumida quando houver alienação ou averbação posteriores a averbação da certidão (art. 828, §4º, CPC). 8. Deve a parte executada, a partir de intimação posterior que se dê em qualquer fase do processo, indicar seus bens penhoráveis, descrevendo-os, estimando os seus valores e apontando a sua localização, sob pena de incidir em ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, CPC). 9. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do Código de Processo Civil. 10. Havendo apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pela parte executada, CERTIFIQUE-SE a tempestividade da mencionada peça e, logo após, PROCEDA-SE com a intimação da parte devedora para recolher as custas a ela pertinentes, caso assim não tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preconiza o Regimento de Custas Estadual (Lei nº 1.157/2016). 10.1. Recolhida as custas mencionadas no item 13, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca das alegações produzidas pela parte devedora em sua impugnação. 10.2. Com a resposta do credor, a teor do que dispõe o art. 524, §2º, do Código de Processo Civil, existindo patente divergência de cálculos apresentados pelas partes, sobretudo pelo argumento de excesso da execução, antes da análise da impugnação ao cumprimento de sentença protocolada, DETERMINO a remessa do feito a Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos pela parte executada, cujo o cálculo deverá ser feito a partir dos parâmetros fixados na sentença/julgado exequenda. 10.3. Com o retorno dos autos do Contador, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas respectivas manifestações acerca do cálculo produzido, requerendo o que entender de direito. 10.4. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão no agrupador “Impugnação ao cumprimento de sentença”. 10.5 Caso a referida impugnação tenha sido apresentada nos autos com o depósito integral do montante exequendo, CERTIFIQUE-SE a existência dos valores depositados na conta judicial e, logo após, ficando atribuído, de imediato, EFEITO SUSPENSIVO, vedando-se, por conseguinte, a prática de atos executivos, nos termos do art. 525, §6º, do CPC. 10.6. Após, adote-se o mesmo procedimento anteriormente descrito nos pontos 7.; 7.1; 7.2; 7.3; 7.4. 10.7. Por fim, constatado na certificação lavrada pela Secretaria que a impugnação ao cumprimento de sentença é INTEMPESTIVA, fica ela, desde já, INDEFERIDA, deixando de conhecer as matérias ali arguidas. 11. Mais: em não havendo o pagamento voluntário, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar demonstrativo atualizado do débito exequendo sobre o qual deverá incidir, em igual numerário e não composta, a multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento), na mesma fração, consoante ao mandamento o art. 523, §1º, da citada legislação processual. 11.1. Exemplo: Valor atualizado do débito conforme índices fixados (R$ 10.000,00) + Multa de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00) + Honorários de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00), o que totaliza R$12.000,00. 12. Apresentado os cálculos, em consonância com a ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação. 12.1. Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. 13. Transcorrido o prazo da parte executada, sem que ela apresente impugnação à penhora ou qualquer outra defesa, AUTORIZO, desde já, a CONVERSÃO da indisponibilidade financeira realizada em penhora, procedendo-se com a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada aos autos, conforme disposto no art. 854, §5º, do Código de Processo Civil. Após, EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte exequente do valor constante em conta judicial, nas contas bancárias informadas por ele, observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). 14. Por outro lado, caso seja apresentada impugnação à penhora na qual a parte alegue impenhorabilidade do montante constrito, CONCEDO, desde logo, à parte devedora o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para, querendo, apresentar extratos bancários analítico/detalhados de suas contas bloqueadas, referentes aos últimos (três) meses (no mínimo), além de outros documentos que comprovem a natureza, origem e destinação da verba penhorada. 14.1. Após o decurso do prazo acima, retornem os autos conclusos, com urgência, para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 15. Transcorrido o prazo de 01 (um) ano da realização da penhora on-line, na modalidade “teimosinha”, AUTORIZO sua renovação, a qual deverá observar os parâmetros anteriormente fixados. 16. Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial CNIB, RENAJUD, INFOJUD, este dois útltimos limitados as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER e CCS-BACEN, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor. 16.1. Após a utilização dos sistemas mencionados, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 16.2. Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes. Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados. 17. Após consulta no sistema RENAJUD, caso identificado algum veículo de propriedade da parte executada sem registro de alienação fiduciária, registre-se o gravame de circulação e transferência, com a expedição do mandado de penhora e avaliação para o automóvel que esteja livre/sem restrições, a ser indicado pela parte exequente no prazo de 10 (dez) dias. O espelho do bloqueio do Sistema RENAJUD valerá como Termo de Penhora. 18. Havendo pedido de penhora e avaliação de bens móveis na residência da parte executada, AUTORIZO, desde já, a expedição do respectivo mandado, listando-os (art. 836, §1º e §2º, CPC), tanto quanto bastem para a satisfação do débito exequendo, intimando a parte exequente para arcar com as custas da diligência, se esta não for beneficiária de justiça gratuita. 18.1. Nos termos do art. 846 do Código de Processo Civil, por força do princípio da efetividade executiva, o comando de penhora e avaliação acima exarado deve ser promovido, na forma do §1º do citado dispositivo legal, com expressa ordem de arrombamento, caso-se o imóvel se encontre fechado, autorizado o auxílio policial aos Oficiais de Justiça para efetivação da medida (art. 846, §2º, CPC). 18.2. Realizada a penhora, NOMEIO a parte executada como depositária dos bens, nos termos do art. 840, II, §2º, do estatuto processual supracitado, determinando seja ela intimada imediatamente para, querendo, impugnar a constrição em 05 (cinco) dias. 18.3. Assinale-se, no mandado a ser expedido, que pode ser considerada atentatória à dignidade da justiça, a conduta da parte executada que dificulta ou embaraça a realização de penhora (art. 774, III e V, CPC), cabendo, nestes casos, a aplicação de multa, dentre outras penalidades cíveis e criminais. 18.4. Ato contínuo, no mesmo mandado de penhora, proceda-se com a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens à penhora ou sua inexistência, consoante ao estabelecido no art. 774, V, do Código de Processo Civil. 19. Em caso de pedido de penhora de imóvel, CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar certidão atualizada de matrícula do(s) referido(s) bens em que pretende a penhora e avaliação, sob pena de indeferimento. 19.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de imóvel”. 20. Caso seja deferida a expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel e a diligência resulte frutífera quanto ao bem indicado, havendo a parte executada apresentado sua impugnação a penhora sob alegação de tratar-se de bem de família, CONCEDO, desde já, o prazo de 10 (dez) dias para que junte aos autos certidão do Registro de Imóveis na qual demonstre ser esse o único bem de sua propriedade. 20.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 21. Havendo pedido de penhora de cotas sociais (pessoa física) ou penhora sobre faturamento (pessoa jurídica), CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar documentos os comprobatórios atualizados, bem como a situação cadastral da empresa executada perante Junta Comercial do Estado de Roraima (JUCERR) e, no mesmo ato, juntar demonstrativo atualizado do crédito exequendo, ficando ciente da possibilidade de indeferimento do pedido em caso de inércia. 21.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de cotas”. 22. AUTORIZO, desde já, caso requerido, a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e/ou à fonte pagadora indicada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sejam prestadas informações sobre eventual vínculo empregatício mantido pela parte executada. 22.1. Havendo, posteriormente, pedido de penhora salarial, DETERMINO, desde logo, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a folha de pagamento atualizada da parte executada, sob pena de indeferimento da medida. 22.2. Após, remetam-se os autos conclusos no agrupador “penhora salarial”. 23. AUTORIZO, também, caso requerido, a expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe sobre a existência de bens ou ativos financeiros em previdência privada em nome da parte executada. 24. Assinale nas expedições de ofícios, que o desatendimento desta determinação judicial poderá acarretar a cominação de multa, caso se constate o seu descumprimento injustificado, sem prejuízo de eventual responsabilização pessoal do gestor do município e do órgão responsável no âmbito cível, criminal e administrativa do responsável pelo ente indicado. 25. Por outro lado, INDEFIRO, desde já, a expedição de ofício à CENSEC, à Comissão de Valores Imobiliários (CVM), ao CAGED, ao CRC-JUD, ao E-RIDFT, ao Sistema de Registro de Imóveis (SREI) e ao SERP-JUD, uma vez que os referidos sistemas de consulta passaram a disponibilizar ferramenta de pesquisa por qualquer pessoa, proporcionando a parte credora amplo acesso à pesquisa de bens de forma direta, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário, que se dará apenas em caso de justificada impossibilidade de arcar com eventuais despesas 26. INDEFIRO, ainda, a realização de pesquisa junto à ferramenta Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), haja vista que o referido sistema do Ministério da Justiça não se presta a execução cível, estando restrito à persecução criminal. 27. Ademais, as eventuais intimações concernentes à parte executada, que não possuir advogado constituído nos autos, defensor público ou curador especial nomeado, REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi ela citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 28. Havendo, no curso da execução, exceção de pré-executividade ou outra manifestação que suscite matéria de ordem pública, impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do exequente, DETERMINO a intimação da parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as alegações deduzidas, podendo, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito. 28.1. Após, retornem os autos conclusos para apreciação no agrupador “exceção de pré-executividade”. 29. Por fim, concluídas as diligências acima delimitadas, DETERMINO a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 30. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
09/04/2026, 00:00
Expedição de documento
08/04/2026, 16:45
Expedição de documento
08/04/2026, 15:00
Expedição de documento
08/04/2026, 15:00
deferimento
07/04/2026, 19:22
Decurso de Prazo
11/03/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Redistribuição - Processo 08008105620248230010 redistribuído para a unidade 6ª Vara Cível - Execução Cível na data de 02/03/2026
03/03/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/03/2026, 09:21
Expedição de documento
02/03/2026, 07:45
Distribuição (sorteio)
02/03/2026, 07:11
Redistribuição (incompetência; sorteio)
02/03/2026, 07:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Cumprimento de sentença: 0800810-56.2024.8.23.0010 Requerente(s): Wilson Ferreira da Silva Requerido(s): BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO DECLINO a competência a uma das Varas Cíveis com competência exclusiva para processar e julgar os processos que estejam em fase de cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa - parágrafo único do art. 40 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Roraima (Resolução TJRR 30 de 22 de junho de 2016) com redação dada pela Resolução 33 de 18 de agosto de 2021. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Cumprimento de sentença: 0800810-56.2024.8.23.0010 Requerente(s): Wilson Ferreira da Silva Requerido(s): BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO DECLINO a competência a uma das Varas Cíveis com competência exclusiva para processar e julgar os processos que estejam em fase de cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa - parágrafo único do art. 40 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Roraima (Resolução TJRR 30 de 22 de junho de 2016) com redação dada pela Resolução 33 de 18 de agosto de 2021. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
02/03/2026, 00:00
Expedição de documento
27/02/2026, 23:45
Remessa (outros motivos)
27/02/2026, 22:16
Expedição de documento
27/02/2026, 22:16
Incompetência
27/02/2026, 10:41
Conclusão (para decisão)
09/02/2026, 11:22
Impedimento
06/02/2026, 10:31
Conclusão (para decisão)
05/02/2026, 09:29
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
05/02/2026, 09:29
Desarquivamento
05/02/2026, 09:29
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
04/02/2026, 12:40
Definitivo
01/10/2025, 10:06
Decurso de Prazo
27/09/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800810-56.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO Pelo que dispõe o art. 39, da Portaria 2/2024, fica a parte credora INTIMADA para que, no prazo de até após o trânsito em julgado, junte aos autos 15 (quinze) dias Petição de Cumprimento de Sentença, sob pena de acompanhada de planilha atualizada de cálculos (se tratar de quantia certa) arquivamento. Boa Vista/RR, 3/9/2025. ALDENEIDE NUNES DE SOUSA Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente)
04/09/2025, 00:00
Expedição de documento
03/09/2025, 15:45
Expedição de documento
03/09/2025, 14:07
Documento
03/09/2025, 14:07
Trânsito em julgado
03/09/2025, 14:05
Decurso de Prazo
13/08/2025, 00:11
Decurso de Prazo
13/08/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0800810-56.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a Wilson Ferreira da Silva. Representado(s) por JOÃO OTAVIO PEREIRA (OAB 441585/SP). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0800810-56.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a BANCO DO BRASIL S.A.. Representado(s) por MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB 717/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
18/07/2025, 00:00
Expedição de documento
17/07/2025, 10:47
Expedição de documento
17/07/2025, 10:47
Expedição de documento
17/07/2025, 10:14
Recebimento
17/07/2025, 09:29
Recebimento
17/07/2025, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0800810-56.2024.8.23.0010 Ag1 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADO: OAB 717A-RR - MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA AGRAVADO: WILSON FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: OAB 441585N-SP - JOÃO OTAVIO PEREIRA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO BANCO DO BRASIL S.A. interpôs agravo interno contra a decisão de mérito da Apelação Cível n. 0800810-56.2024.8.23.0010 que negou provimento ao recurso. O caso versa sobre revisional de contrato bancário. A agravante alega que a decisão recorrida afronta o colegiado, além de que não existe qualquer ilegalidade ou irregularidade na operação realizada com a agravada, porquanto a taxa de juros é ligeiramente acima da média do mercado. Pede o provimento do recurso para reforma da decisão monocrática, visando o desprovimento da apelação cível. Apesar de intimado, o agravado ficou inerte, deixando de apresentar suas contrarrazões (EP 8). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 23 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0800810-56.2024.8.23.0010 Ag1 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADO: OAB 717A-RR - MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA AGRAVADO: WILSON FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: OAB 441585N-SP - JOÃO OTAVIO PEREIRA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Presentes os demais requisitos de admissibilidade. Conforme relatado, a pretensão recursal consiste na reforma da decisão monocrática que deu provimento à apelação cível n. 0800810-56.2024.8.23.0010. Aduz a recorrente que “(...) O cliente assumiu uma obrigação contratual perante o Banco e ratificou sua vontade de efetuar o negócio jurídico ao utilizar-se do valor disponibilizado pelas operações. A cobrança das prestações, portanto, é legítima e ocorre conforme previsão contratual (fl. 4, EP 1.1). Nesse liame, elenca que o comparativo entre as taxas contratadas e as taxas médias demonstra uma “sensível diferença”, decorrente da própria natureza de uma média aritmética. Pois bem. Ao julgar monocraticamente o apelo, consignei que as instituições bancárias não estão submetidas às limitações da Lei da Usura (Súmula 596-STJ); porém, destaquei a jurisprudência deste TJRR preconiza que “(...) a estipulação de juros remuneratórios não se afigura totalmente livre, uma vez que esbarra na função social do contrato, na boa-fé objetiva e nos demais princípios da nova ordem contratualista do Direito Civil brasileiro, o qual possui relação intrínseca com as normas protetivas do Direito Consumerista, em atenção ao princípio do diálogo das fontes” (à fl. 04 do inteiro teor da AC 0837571-23.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 25/10/2024, public.: 25/10/2024). Nesse sentido, mencionei também que revisão das taxas de juros somente pode ser dar em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto, consoante o disposto no Tema Repetitivo nº. 27 do STJ. Mencionei ainda que a previsão de taxa de juros anual superior a doze vezes a mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, conforme a tese do Tema Repetitivo nº. 247 do STJ. Ato contínuo, juntei alguns julgados do Superior Tribunal de Justiça que militam no sentido de que o simples fato dos juros remuneratórios serem superiores à taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, sendo necessário, portanto, significativa discrepância injustificada entre a taxa pactuada e a média praticada para as operações de crédito. A seguir, colaciono novamente os julgados: “(...) 5. A simples cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado não configura, por si só, a abusividade. Deve haver, para a configuração desta, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a praticada para as operações de crédito de mesma espécie” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.708.233/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/9/2.022, DJe de 28/9/2022). “(...) 5. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 2.417.739/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023). “ (...) 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, ‘os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares’ (AgInt no REsp 1.930.618/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe 27/4/2022)” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 2.424.720/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023, DJe de 18/12/2023). “(...) 1. Nos contratos de abertura de crédito em conta corrente (cheque-especial), para os quais inexiste disponibilização imediata do crédito, a ausência do instrumento respectivo nos autos não enseja por si o reconhecimento da abusividade das taxas praticadas no período. Para tanto, deve ser comprovada a ocorrência de significativa discrepância entre a taxa média de mercado e aquela praticada pela instituição financeira” (STJ, trecho da ementa do AgInt no REsp n. 2.051.810/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023). “(...) 1. A jurisprudência desta Corte entende que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano não configura abusividade, devendo, para seu reconhecimento, ser comprovada sua discrepância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. O entendimento foi consolidado com a edição da Súmula 382 do STJ” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 2.276.037/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023). “3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, ‘os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares’ (AgInt no REsp 1.930.618/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe 27/4/2022)” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 2.244.816/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023). Subsequentemente, analisei o Contrato de empréstimo - BB RENOVAÇÃO CONSIGNAÇÃO nº 115797549 (EP 1.11 - 1º grau ) e Contrato de empréstimo - BB RENOVAÇÃO CONSIGNAÇÃO nº 954784891 (EP 1.12 - 1º grau), de modo que constatei que durante a celebração do contrato nº 115797549, em 03/08/2022, tinham-se os seguintes juros: 1,98% a.m e 26,53% a.a - série 25468 (%a.m.) e série 20746 (%a.a.) do Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central do Brasil (disponível em: https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarS ). Em relação ao contrato supra, verifiquei que os juros remuneratórios praticados pelo banco eram mais vantajosos ao consumidor do que aqueles praticados pelo mercado financeiro à época, não havendo motivo para revisão desse contrato. Entretanto, verifiquei que durante a celebração do contrato nº 954784891, em 09/12/2020, tinha-se os seguintes juros: 1,60% a.m e 20,93% a.a, de maneira que é notório a abusividade, com um juros de aproximadamente três vezes acima da média praticada pelo mercado no mesmo período. Outrossim, destaquei que não verifiquei nenhum elemento probatório apto a demonstrar eventual inadimplência ou mesmo risco à instituição que ensejasse a aplicação de juros tão elevados ao agravado. Em razão disso, registrei que a agravante não se desincumbiu do ônus imposto pelo inc. II do art. 373 do CPC, não comprovando eventual risco, de ausência de garantia, de situação econômica na época da assinatura do contrato, de custo da captação dos recursos, para justificar os percentuais cobrados. Doravante, destaquei também a tese do Tema Repetitivo do STJ nº. 28, a qual dispõe que o reconhecimento da abusividade nos juros remuneratórios e na capitalização descaracteriza a mora. Igualmente, pontuei os enunciados da Súmula nº. 530 do Superior Tribunal de Justiça e da tese do Tema Repetitivo nº. 234, os quais colaciono novamente a seguir: “Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor” “Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados” Reiterei que no contrato de empréstimo pessoal nº 954784891 os juros anuais (67,45% a.a) são, aproximadamente, cerca de 3,22 vezes maior que o praticado pelo mercado (20,93% a.a), estando ausente qualquer comprovação que o agravado era classificada como como cliente de risco ou qualquer outra justificativa dos juros tão altos. No ensejo, juntou alguns precedentes deste Tribunal de Justiça, veja-se novamente: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – EMPRÉSTIMO PESSOAL – PRELIMINAR: CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEIÇÃO – MÉRITO: ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS – TAXAS PACTUADAS SUPERIORES A TRÊS VEZES A MÉDIA DE MERCADO PARA O PERÍODO – RECÁLCULO DO NEGÓCIO SEGUNDO O PARÂMETRO DE UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN – DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA ATÉ O CÔMPUTO DO DÉBITO – DEVOLUÇÃO SIMPLES – OBSERVÂNCIA AO PRECEDENTE DO STJ – REPARAÇÃO MORAL NÃO ACOLHIDA – FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% (DEZ POR CENTO) DO PROVEITO ECONÔMICO – DIVISÃO DOS ÔNUS EM 70% (SETENTA POR CENTO) PARA A APELADA E 30% (TRINTA POR CENTO) PARA A APELANTE ARTS. 85, §2º, E 86 DO CPC – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO –
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADO: OAB 717A-RR - MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
AGRAVADO: WILSON FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: OAB 441585N-SP - JOÃO OTAVIO PEREIRA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES À MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE COMPROVADA. LIMITAÇÃO. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra decisão monocrática proferida na Apelação Cível n. 0800810-56.2024.8.23.0010, que reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo nº 954784891 celebrado com o agravado Wilson Ferreira da Silva, determinando sua limitação e a repetição simples do indébito. O agravante sustenta a legalidade das taxas contratadas e a inexistência de abusividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se houve abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato bancário e, em caso positivo, se é cabível a sua limitação e a restituição dos valores pagos em excesso. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A jurisprudência do STJ admite a revisão de taxas de juros remuneratórios quando comprovada, no caso concreto, significativa discrepância em relação à taxa média de mercado, desde que configurada relação de consumo (Tema Repetitivo nº 27 do STJ). 2. A taxa de juros anual pactuada no contrato nº 954784891 (67,45% a.a.) equivale a aproximadamente 3,22 vezes a média de mercado à época (20,93% a.a.), sem que o banco tenha comprovado risco elevado do contratante, ausência de garantias ou justificativas econômicas para os percentuais aplicados. 3. A ausência de justificativas para os juros elevados caracteriza abusividade, ensejando a limitação a até uma vez e meia a taxa média de mercado, conforme precedentes do TJRR e entendimento consolidado do STJ. 4. Diante da ausência de má-fé comprovada por parte da instituição financeira, a repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC e da jurisprudência do TJRR. 5. O contrato nº 115797549, por apresentar juros inferiores à média de mercado, foi corretamente mantido, sem revisão. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A taxa de juros remuneratórios é abusiva quando ultrapassa significativamente a média de mercado e não há comprovação de justificativa econômica ou de risco elevado do contratante. 2. A limitação da taxa de juros remuneratórios em contratos bancários deve observar o parâmetro de até uma vez e meia a taxa média de mercado, conforme j u r i s p r u d ê n c i a c o n s o l i d a d a. 3. A restituição dos valores pagos a maior deve ocorrer de forma simples quando ausente prova de má-fé da instituição financeira. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 405, 406; CPC, art. 373, II; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 27, 28, 234, 247; STJ, AgInt no AREsp 1.708.233/PR; AgInt no AREsp 2.417.739/RS; AgInt no AREsp 2.424.720/RS; TJRR, AC 0837571-23.2023.8.23.0010; AC 0842494-92.2023.8.23.0010; AC 0838052-20.2022.8.23.0010. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA REFORMADA (destaquei). (TJRR – AC 0842494-92.2023.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 06/02/2025, public.: 07/02/2025)” “DIREITO BANCÁRIO E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS ABUSIVA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação contra a sentença que julgou improcedente a ação revisional de contrato bancário, na qual o apelante buscava a redução da taxa de juros remuneratórios e a restituição dos valores pagos a maior. 2. A questão em discussão consiste em saber se a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de empréstimo pessoal não consignado, muito superior à taxa média de mercado, é abusiva, e se cabe a aplicação do Código de Defesa do Consumidor para limitar os juros. 3. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos bancários, possibilitando a revisão de cláusulas que imponham obrigações excessivamente onerosas ao consumidor. 4. Embora a taxa média de mercado não possa ser o único critério para determinar a abusividade dos juros, é importante observar que, no mês em que o contrato foi assinado, não havia justificativa econômica ou social para taxas tão elevadas e desproporcionais, que colocariam o consumidor em desvantagem excessiva. 5. A taxa de juros remuneratórios deverá ser ajustada para não exceder uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen na modalidade contratual à época da pactuação. 6. A repetição de indébito deve ocorrer na forma simples, conforme entendimento consolidado. 7. Recurso provido, em parte. Tese de Julgamento: “É abusiva a taxa de juros remuneratórios que excede uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, especialmente quando não há justificativa econômica ou social para taxas tão elevadas e desproporcionais que colocam o consumidor em desvantagem excessiva. A repetição de indébito deve ocorrer na forma simples.” (TJRR – AC 0837571-23.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 25/10/2024, public.: 25/10/2024)” ** “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023)”. “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Quando o julgador puder extrair do recurso os fundamentos suficientes e a notória intenção de reforma da sentença, não haverá ofensa ao princípio da dialeticidade. 2. A ausência de anormalidade no ambiente econômico, social, etc., na data da realização do contrato, associado com a inexistência de provas de que o consumidor oferecia alto risco do inadimplemento contratual, afasta a incidência de juros moratórios acima de uma vez e meia a taxa média de mercado. 3. Nos contratos bancários destinados à contratação de empréstimos pessoal não consignado, com recursos livres, pessoas físicas e com desconto direto na conta corrente do consumidor, se o contrato for de recomposição de dívida às séries comparativas da taxa média de mercado do Banco Central que deverá ser utilizada como parâmetro são as de n° 25465 e 20743 e, em sendo contratos novos, às séries comparativas são as de n.º 25464 e 20742, limitando-se os juros em até uma vez e meia a taxa média de mercado. 4. Descabe a devolução em dobro do indébito, porquanto não resta caracterizada a má-fé da apelada em proceder aos descontos, uma vez que o consumidor reconhece que firmou os contratos” (TJRR – AC 0838052-20.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023). “APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS – ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ – DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA” (TJRR – AC 0828066-42.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). Ademais, conclui pela necessidade da repetição do indébito se dar de forma simples, ante a ausência de demonstração de má-fé, consoante o entendimento jurisprudencial do TJRR (TJRR – AC 0823064-91.2022.8.23.0010, Rel. Des. CRISTÓVÃO SUTER, Câmara Cível, julg.: 27/10/2023, public.: 03/11/2023). Ao final, declarei a abusividade somente do contrato de empréstimo nº. 954784891 e condenei a parte agravante a restituir o indébito, a ser apurado em liquidação, de forma simples. Dessa forma, manifesto-me pela ausência de motivos hábeis à modificação da decisão monocrática impugnada, sendo o desprovimento do recurso a medida mais correta. Por essas razões, conheço parte do recurso e nego-lhe provimento. É como voto. Boa Vista/RR, 17 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0800810-56.2024.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negando-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (julgadores). Boa Vista, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0800810-56.2024.8.23.0010 Ag1 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADO: OAB 717A-RR - MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA AGRAVADO: WILSON FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: OAB 441585N-SP - JOÃO OTAVIO PEREIRA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO BANCO DO BRASIL S.A. interpôs agravo interno contra a decisão de mérito da Apelação Cível n. 0800810-56.2024.8.23.0010 que negou provimento ao recurso. O caso versa sobre revisional de contrato bancário. A agravante alega que a decisão recorrida afronta o colegiado, além de que não existe qualquer ilegalidade ou irregularidade na operação realizada com a agravada, porquanto a taxa de juros é ligeiramente acima da média do mercado. Pede o provimento do recurso para reforma da decisão monocrática, visando o desprovimento da apelação cível. Apesar de intimado, o agravado ficou inerte, deixando de apresentar suas contrarrazões (EP 8). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 23 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0800810-56.2024.8.23.0010 Ag1 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADO: OAB 717A-RR - MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA AGRAVADO: WILSON FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: OAB 441585N-SP - JOÃO OTAVIO PEREIRA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Presentes os demais requisitos de admissibilidade. Conforme relatado, a pretensão recursal consiste na reforma da decisão monocrática que deu provimento à apelação cível n. 0800810-56.2024.8.23.0010. Aduz a recorrente que “(...) O cliente assumiu uma obrigação contratual perante o Banco e ratificou sua vontade de efetuar o negócio jurídico ao utilizar-se do valor disponibilizado pelas operações. A cobrança das prestações, portanto, é legítima e ocorre conforme previsão contratual (fl. 4, EP 1.1). Nesse liame, elenca que o comparativo entre as taxas contratadas e as taxas médias demonstra uma “sensível diferença”, decorrente da própria natureza de uma média aritmética. Pois bem. Ao julgar monocraticamente o apelo, consignei que as instituições bancárias não estão submetidas às limitações da Lei da Usura (Súmula 596-STJ); porém, destaquei a jurisprudência deste TJRR preconiza que “(...) a estipulação de juros remuneratórios não se afigura totalmente livre, uma vez que esbarra na função social do contrato, na boa-fé objetiva e nos demais princípios da nova ordem contratualista do Direito Civil brasileiro, o qual possui relação intrínseca com as normas protetivas do Direito Consumerista, em atenção ao princípio do diálogo das fontes” (à fl. 04 do inteiro teor da AC 0837571-23.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 25/10/2024, public.: 25/10/2024). Nesse sentido, mencionei também que revisão das taxas de juros somente pode ser dar em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto, consoante o disposto no Tema Repetitivo nº. 27 do STJ. Mencionei ainda que a previsão de taxa de juros anual superior a doze vezes a mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, conforme a tese do Tema Repetitivo nº. 247 do STJ. Ato contínuo, juntei alguns julgados do Superior Tribunal de Justiça que militam no sentido de que o simples fato dos juros remuneratórios serem superiores à taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, sendo necessário, portanto, significativa discrepância injustificada entre a taxa pactuada e a média praticada para as operações de crédito. A seguir, colaciono novamente os julgados: “(...) 5. A simples cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado não configura, por si só, a abusividade. Deve haver, para a configuração desta, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a praticada para as operações de crédito de mesma espécie” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.708.233/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/9/2.022, DJe de 28/9/2022). “(...) 5. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 2.417.739/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023). “ (...) 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, ‘os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares’ (AgInt no REsp 1.930.618/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe 27/4/2022)” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 2.424.720/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023, DJe de 18/12/2023). “(...) 1. Nos contratos de abertura de crédito em conta corrente (cheque-especial), para os quais inexiste disponibilização imediata do crédito, a ausência do instrumento respectivo nos autos não enseja por si o reconhecimento da abusividade das taxas praticadas no período. Para tanto, deve ser comprovada a ocorrência de significativa discrepância entre a taxa média de mercado e aquela praticada pela instituição financeira” (STJ, trecho da ementa do AgInt no REsp n. 2.051.810/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023). “(...) 1. A jurisprudência desta Corte entende que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano não configura abusividade, devendo, para seu reconhecimento, ser comprovada sua discrepância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. O entendimento foi consolidado com a edição da Súmula 382 do STJ” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 2.276.037/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023). “3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, ‘os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares’ (AgInt no REsp 1.930.618/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe 27/4/2022)” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 2.244.816/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023). Subsequentemente, analisei o Contrato de empréstimo - BB RENOVAÇÃO CONSIGNAÇÃO nº 115797549 (EP 1.11 - 1º grau ) e Contrato de empréstimo - BB RENOVAÇÃO CONSIGNAÇÃO nº 954784891 (EP 1.12 - 1º grau), de modo que constatei que durante a celebração do contrato nº 115797549, em 03/08/2022, tinham-se os seguintes juros: 1,98% a.m e 26,53% a.a - série 25468 (%a.m.) e série 20746 (%a.a.) do Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central do Brasil (disponível em: https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarS ). Em relação ao contrato supra, verifiquei que os juros remuneratórios praticados pelo banco eram mais vantajosos ao consumidor do que aqueles praticados pelo mercado financeiro à época, não havendo motivo para revisão desse contrato. Entretanto, verifiquei que durante a celebração do contrato nº 954784891, em 09/12/2020, tinha-se os seguintes juros: 1,60% a.m e 20,93% a.a, de maneira que é notório a abusividade, com um juros de aproximadamente três vezes acima da média praticada pelo mercado no mesmo período. Outrossim, destaquei que não verifiquei nenhum elemento probatório apto a demonstrar eventual inadimplência ou mesmo risco à instituição que ensejasse a aplicação de juros tão elevados ao agravado. Em razão disso, registrei que a agravante não se desincumbiu do ônus imposto pelo inc. II do art. 373 do CPC, não comprovando eventual risco, de ausência de garantia, de situação econômica na época da assinatura do contrato, de custo da captação dos recursos, para justificar os percentuais cobrados. Doravante, destaquei também a tese do Tema Repetitivo do STJ nº. 28, a qual dispõe que o reconhecimento da abusividade nos juros remuneratórios e na capitalização descaracteriza a mora. Igualmente, pontuei os enunciados da Súmula nº. 530 do Superior Tribunal de Justiça e da tese do Tema Repetitivo nº. 234, os quais colaciono novamente a seguir: “Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor” “Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados” Reiterei que no contrato de empréstimo pessoal nº 954784891 os juros anuais (67,45% a.a) são, aproximadamente, cerca de 3,22 vezes maior que o praticado pelo mercado (20,93% a.a), estando ausente qualquer comprovação que o agravado era classificada como como cliente de risco ou qualquer outra justificativa dos juros tão altos. No ensejo, juntou alguns precedentes deste Tribunal de Justiça, veja-se novamente: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – EMPRÉSTIMO PESSOAL – PRELIMINAR: CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEIÇÃO – MÉRITO: ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS – TAXAS PACTUADAS SUPERIORES A TRÊS VEZES A MÉDIA DE MERCADO PARA O PERÍODO – RECÁLCULO DO NEGÓCIO SEGUNDO O PARÂMETRO DE UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN – DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA ATÉ O CÔMPUTO DO DÉBITO – DEVOLUÇÃO SIMPLES – OBSERVÂNCIA AO PRECEDENTE DO STJ – REPARAÇÃO MORAL NÃO ACOLHIDA – FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% (DEZ POR CENTO) DO PROVEITO ECONÔMICO – DIVISÃO DOS ÔNUS EM 70% (SETENTA POR CENTO) PARA A APELADA E 30% (TRINTA POR CENTO) PARA A APELANTE ARTS. 85, §2º, E 86 DO CPC – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO –
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADO: OAB 717A-RR - MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
AGRAVADO: WILSON FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: OAB 441585N-SP - JOÃO OTAVIO PEREIRA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES À MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE COMPROVADA. LIMITAÇÃO. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra decisão monocrática proferida na Apelação Cível n. 0800810-56.2024.8.23.0010, que reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo nº 954784891 celebrado com o agravado Wilson Ferreira da Silva, determinando sua limitação e a repetição simples do indébito. O agravante sustenta a legalidade das taxas contratadas e a inexistência de abusividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se houve abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato bancário e, em caso positivo, se é cabível a sua limitação e a restituição dos valores pagos em excesso. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A jurisprudência do STJ admite a revisão de taxas de juros remuneratórios quando comprovada, no caso concreto, significativa discrepância em relação à taxa média de mercado, desde que configurada relação de consumo (Tema Repetitivo nº 27 do STJ). 2. A taxa de juros anual pactuada no contrato nº 954784891 (67,45% a.a.) equivale a aproximadamente 3,22 vezes a média de mercado à época (20,93% a.a.), sem que o banco tenha comprovado risco elevado do contratante, ausência de garantias ou justificativas econômicas para os percentuais aplicados. 3. A ausência de justificativas para os juros elevados caracteriza abusividade, ensejando a limitação a até uma vez e meia a taxa média de mercado, conforme precedentes do TJRR e entendimento consolidado do STJ. 4. Diante da ausência de má-fé comprovada por parte da instituição financeira, a repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC e da jurisprudência do TJRR. 5. O contrato nº 115797549, por apresentar juros inferiores à média de mercado, foi corretamente mantido, sem revisão. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A taxa de juros remuneratórios é abusiva quando ultrapassa significativamente a média de mercado e não há comprovação de justificativa econômica ou de risco elevado do contratante. 2. A limitação da taxa de juros remuneratórios em contratos bancários deve observar o parâmetro de até uma vez e meia a taxa média de mercado, conforme j u r i s p r u d ê n c i a c o n s o l i d a d a. 3. A restituição dos valores pagos a maior deve ocorrer de forma simples quando ausente prova de má-fé da instituição financeira. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 405, 406; CPC, art. 373, II; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 27, 28, 234, 247; STJ, AgInt no AREsp 1.708.233/PR; AgInt no AREsp 2.417.739/RS; AgInt no AREsp 2.424.720/RS; TJRR, AC 0837571-23.2023.8.23.0010; AC 0842494-92.2023.8.23.0010; AC 0838052-20.2022.8.23.0010. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA REFORMADA (destaquei). (TJRR – AC 0842494-92.2023.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 06/02/2025, public.: 07/02/2025)” “DIREITO BANCÁRIO E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS ABUSIVA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação contra a sentença que julgou improcedente a ação revisional de contrato bancário, na qual o apelante buscava a redução da taxa de juros remuneratórios e a restituição dos valores pagos a maior. 2. A questão em discussão consiste em saber se a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de empréstimo pessoal não consignado, muito superior à taxa média de mercado, é abusiva, e se cabe a aplicação do Código de Defesa do Consumidor para limitar os juros. 3. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos bancários, possibilitando a revisão de cláusulas que imponham obrigações excessivamente onerosas ao consumidor. 4. Embora a taxa média de mercado não possa ser o único critério para determinar a abusividade dos juros, é importante observar que, no mês em que o contrato foi assinado, não havia justificativa econômica ou social para taxas tão elevadas e desproporcionais, que colocariam o consumidor em desvantagem excessiva. 5. A taxa de juros remuneratórios deverá ser ajustada para não exceder uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen na modalidade contratual à época da pactuação. 6. A repetição de indébito deve ocorrer na forma simples, conforme entendimento consolidado. 7. Recurso provido, em parte. Tese de Julgamento: “É abusiva a taxa de juros remuneratórios que excede uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, especialmente quando não há justificativa econômica ou social para taxas tão elevadas e desproporcionais que colocam o consumidor em desvantagem excessiva. A repetição de indébito deve ocorrer na forma simples.” (TJRR – AC 0837571-23.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 25/10/2024, public.: 25/10/2024)” ** “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. JUROS ABUSIVOS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS (TJRR – AC 0839120-05.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 18/12/2023)”. “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Quando o julgador puder extrair do recurso os fundamentos suficientes e a notória intenção de reforma da sentença, não haverá ofensa ao princípio da dialeticidade. 2. A ausência de anormalidade no ambiente econômico, social, etc., na data da realização do contrato, associado com a inexistência de provas de que o consumidor oferecia alto risco do inadimplemento contratual, afasta a incidência de juros moratórios acima de uma vez e meia a taxa média de mercado. 3. Nos contratos bancários destinados à contratação de empréstimos pessoal não consignado, com recursos livres, pessoas físicas e com desconto direto na conta corrente do consumidor, se o contrato for de recomposição de dívida às séries comparativas da taxa média de mercado do Banco Central que deverá ser utilizada como parâmetro são as de n° 25465 e 20743 e, em sendo contratos novos, às séries comparativas são as de n.º 25464 e 20742, limitando-se os juros em até uma vez e meia a taxa média de mercado. 4. Descabe a devolução em dobro do indébito, porquanto não resta caracterizada a má-fé da apelada em proceder aos descontos, uma vez que o consumidor reconhece que firmou os contratos” (TJRR – AC 0838052-20.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/12/2023, public.: 15/12/2023). “APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – EMPRÉSTIMO NÃO-CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS – ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONFIGURADO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA – MITIGAÇÃO – TEMA REPETITIVO N.º 27 STJ – DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA” (TJRR – AC 0828066-42.2022.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). Ademais, conclui pela necessidade da repetição do indébito se dar de forma simples, ante a ausência de demonstração de má-fé, consoante o entendimento jurisprudencial do TJRR (TJRR – AC 0823064-91.2022.8.23.0010, Rel. Des. CRISTÓVÃO SUTER, Câmara Cível, julg.: 27/10/2023, public.: 03/11/2023). Ao final, declarei a abusividade somente do contrato de empréstimo nº. 954784891 e condenei a parte agravante a restituir o indébito, a ser apurado em liquidação, de forma simples. Dessa forma, manifesto-me pela ausência de motivos hábeis à modificação da decisão monocrática impugnada, sendo o desprovimento do recurso a medida mais correta. Por essas razões, conheço parte do recurso e nego-lhe provimento. É como voto. Boa Vista/RR, 17 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0800810-56.2024.8.23.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negando-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (julgadores). Boa Vista, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADO: OAB 717A-RR - MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
AGRAVADO: WILSON FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: OAB 441585N-SP - JOÃO OTAVIO PEREIRA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO BANCO DO BRASIL S.A. interpôs agravo interno contra a decisão de mérito da Apelação Cível n. 0800810-56.2024.8.23.0010 que negou provimento ao recurso. O caso versa sobre revisional de contrato bancário. A agravante alega que a decisão recorrida afronta o colegiado, além de que não existe qualquer ilegalidade ou irregularidade na operação realizada com a agravada, porquanto a taxa de juros é ligeiramente acima da média do mercado. Pede o provimento do recurso para reforma da decisão monocrática, visando o desprovimento da apelação cível. Apesar de intimado, o agravado ficou inerte, deixando de apresentar suas contrarrazões (EP 8). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 23 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Relatório (Almiro José Mello Padilha) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Autos nº. 0800810-56.2024.8.23.0010/1 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0800810-56.2024.8.23.0010 Ag1
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADO: OAB 717A-RR - MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
AGRAVADO: WILSON FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: OAB 441585N-SP - JOÃO OTAVIO PEREIRA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO BANCO DO BRASIL S.A. interpôs agravo interno contra a decisão de mérito da Apelação Cível n. 0800810-56.2024.8.23.0010 que negou provimento ao recurso. O caso versa sobre revisional de contrato bancário. A agravante alega que a decisão recorrida afronta o colegiado, além de que não existe qualquer ilegalidade ou irregularidade na operação realizada com a agravada, porquanto a taxa de juros é ligeiramente acima da média do mercado. Pede o provimento do recurso para reforma da decisão monocrática, visando o desprovimento da apelação cível. Apesar de intimado, o agravado ficou inerte, deixando de apresentar suas contrarrazões (EP 8). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 23 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Relatório (Almiro José Mello Padilha) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Autos nº. 0800810-56.2024.8.23.0010/1 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0800810-56.2024.8.23.0010 Ag1
27/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/02/2025, 15:51
Decurso de Prazo
12/02/2025, 00:04
Decurso de Prazo
30/01/2025, 00:03
Decurso de Prazo
24/01/2025, 00:08
Ato ordinatório
28/12/2024, 00:05
Expedição de documento
17/12/2024, 10:55
Documento
17/12/2024, 10:54
Petição (Contraminuta)
16/12/2024, 15:48
Ato ordinatório
08/12/2024, 00:01
Ato ordinatório
03/12/2024, 09:25
Expedição de documento
27/11/2024, 10:39
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/11/2024, 18:55
Conclusão (para julgamento)
07/11/2024, 15:57
Decurso de Prazo
05/11/2024, 00:09
Decurso de Prazo
30/10/2024, 00:05
Decurso de Prazo
23/10/2024, 00:04
Ato ordinatório
22/10/2024, 00:06
Ato ordinatório
11/10/2024, 00:06
Expedição de documento
10/10/2024, 11:12
Documento
10/10/2024, 11:12
Petição
08/10/2024, 15:53
Ato ordinatório
01/10/2024, 09:47
Expedição de documento
30/09/2024, 18:30
Expedição de documento
30/09/2024, 18:30
Procedência em Parte
30/09/2024, 18:26
Conclusão (para julgamento)
03/07/2024, 18:25
Decurso de Prazo
25/06/2024, 00:07
Decurso de Prazo
18/06/2024, 00:08
Ato ordinatório
31/05/2024, 00:02
Ato ordinatório
22/05/2024, 08:54
Expedição de documento
20/05/2024, 11:19
Outras Decisões
20/05/2024, 11:07
Conclusão (para decisão)
02/05/2024, 22:58
Decurso de Prazo
30/04/2024, 00:06
Decurso de Prazo
19/04/2024, 00:06
Ato ordinatório
15/04/2024, 00:04
Petição (Embargos Execução)
11/04/2024, 11:19
Ato ordinatório
04/04/2024, 12:10
Expedição de documento
03/04/2024, 14:46
Expedição de documento
03/04/2024, 14:46
Documento
03/04/2024, 14:46
Decurso de Prazo
22/03/2024, 00:05
Ato ordinatório
01/03/2024, 00:01
Decurso de Prazo
23/02/2024, 00:03
Decurso de Prazo
23/02/2024, 00:01
Expedição de documento
19/02/2024, 22:07
Documento
19/02/2024, 22:07
Petição
19/02/2024, 19:06
Petição (Contraminuta)
19/02/2024, 19:04
Ato ordinatório
29/01/2024, 00:03
Ato ordinatório
29/01/2024, 00:00
Expedição de documento
18/01/2024, 09:57
Expedição de documento
18/01/2024, 09:52
Liminar
18/01/2024, 09:35
Remessa (outros motivos)
11/01/2024, 11:59
Petição (ADO)
11/01/2024, 11:59
Comunicação de Redistribuição
•03/03/2026, 00:00
Decisão
•02/03/2026, 00:00
Decisão
•02/03/2026, 00:00
Documento
•04/09/2025, 00:00
null
•18/07/2025, 00:00
null
•18/07/2025, 00:00
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível)
•19/06/2025, 00:00
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível)