Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0841880-87.2023.8.23.0010.
ARQUIVAMENTO - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Superendividamento Valor da Causa:: R$149.860,37 Autor(s) ELICIA GUY DA SILVA Av. dos Bandeirantes, 225 - Buritis - BOA VISTA/RR Réu(s) BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1909 - Vila Nova Conceição - SAO PAULO/SP - CEP: 04.543-011 BANCO BRADESCO S/A Avenida Jaime Brasil, 381 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-350 BANCO PAN S.A. AVENIDA PAULISTA, 1374 16º ANDAR - Bela Vista - SAO PAULO/SP - CEP: 01.310-100 BANCO SANTANDER S/A Av. Silvio Botelho, 553 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.305-670 Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Rua Canadá, 387 - Jardim América - SAO PAULO/SP - CEP: 01.436-000 SABEMI Seguradora S/A R 07 DE SETEMBRO, 515 5º ANDAR - CENTRO - PORTO ALEGRE/RS - CEP: 90.010-190 - Telefone: (00)4003-1415 DECISÃO 01.
Trata-se de processo no qual foi proferida decisão monocrática não conhecendo do recurso de apelação por ausência de dialeticidade, conforme fundamentação lançada nos autos em apenso. 02. Da mesma forma, foi interposto agravo interno, tendo a Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, não conhecido o recurso, mantendo-se, assim, a decisão monocrática. 03. Deste modo, com o trânsito em julgado certificado nos autos, inexistindo qualquer outra medida processual pendente, determino o arquivamento do feito, com as cautelas legais. 04. Expedientes necessários. 05. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0841880-87.2023.8.23.0010.
ARQUIVAMENTO - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Superendividamento Valor da Causa:: R$149.860,37 Autor(s) ELICIA GUY DA SILVA Av. dos Bandeirantes, 225 - Buritis - BOA VISTA/RR Réu(s) BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1909 - Vila Nova Conceição - SAO PAULO/SP - CEP: 04.543-011 BANCO BRADESCO S/A Avenida Jaime Brasil, 381 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-350 BANCO PAN S.A. AVENIDA PAULISTA, 1374 16º ANDAR - Bela Vista - SAO PAULO/SP - CEP: 01.310-100 BANCO SANTANDER S/A Av. Silvio Botelho, 553 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.305-670 Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Rua Canadá, 387 - Jardim América - SAO PAULO/SP - CEP: 01.436-000 SABEMI Seguradora S/A R 07 DE SETEMBRO, 515 5º ANDAR - CENTRO - PORTO ALEGRE/RS - CEP: 90.010-190 - Telefone: (00)4003-1415 DECISÃO 01.
Trata-se de processo no qual foi proferida decisão monocrática não conhecendo do recurso de apelação por ausência de dialeticidade, conforme fundamentação lançada nos autos em apenso. 02. Da mesma forma, foi interposto agravo interno, tendo a Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, não conhecido o recurso, mantendo-se, assim, a decisão monocrática. 03. Deste modo, com o trânsito em julgado certificado nos autos, inexistindo qualquer outra medida processual pendente, determino o arquivamento do feito, com as cautelas legais. 04. Expedientes necessários. 05. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0841880-87.2023.8.23.0010.
ARQUIVAMENTO - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Superendividamento Valor da Causa:: R$149.860,37 Autor(s) ELICIA GUY DA SILVA Av. dos Bandeirantes, 225 - Buritis - BOA VISTA/RR Réu(s) BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1909 - Vila Nova Conceição - SAO PAULO/SP - CEP: 04.543-011 BANCO BRADESCO S/A Avenida Jaime Brasil, 381 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-350 BANCO PAN S.A. AVENIDA PAULISTA, 1374 16º ANDAR - Bela Vista - SAO PAULO/SP - CEP: 01.310-100 BANCO SANTANDER S/A Av. Silvio Botelho, 553 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.305-670 Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Rua Canadá, 387 - Jardim América - SAO PAULO/SP - CEP: 01.436-000 SABEMI Seguradora S/A R 07 DE SETEMBRO, 515 5º ANDAR - CENTRO - PORTO ALEGRE/RS - CEP: 90.010-190 - Telefone: (00)4003-1415 DECISÃO 01.
Trata-se de processo no qual foi proferida decisão monocrática não conhecendo do recurso de apelação por ausência de dialeticidade, conforme fundamentação lançada nos autos em apenso. 02. Da mesma forma, foi interposto agravo interno, tendo a Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, não conhecido o recurso, mantendo-se, assim, a decisão monocrática. 03. Deste modo, com o trânsito em julgado certificado nos autos, inexistindo qualquer outra medida processual pendente, determino o arquivamento do feito, com as cautelas legais. 04. Expedientes necessários. 05. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0841880-87.2023.8.23.0010.
ARQUIVAMENTO - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Superendividamento Valor da Causa:: R$149.860,37 Autor(s) ELICIA GUY DA SILVA Av. dos Bandeirantes, 225 - Buritis - BOA VISTA/RR Réu(s) BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1909 - Vila Nova Conceição - SAO PAULO/SP - CEP: 04.543-011 BANCO BRADESCO S/A Avenida Jaime Brasil, 381 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-350 BANCO PAN S.A. AVENIDA PAULISTA, 1374 16º ANDAR - Bela Vista - SAO PAULO/SP - CEP: 01.310-100 BANCO SANTANDER S/A Av. Silvio Botelho, 553 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.305-670 Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Rua Canadá, 387 - Jardim América - SAO PAULO/SP - CEP: 01.436-000 SABEMI Seguradora S/A R 07 DE SETEMBRO, 515 5º ANDAR - CENTRO - PORTO ALEGRE/RS - CEP: 90.010-190 - Telefone: (00)4003-1415 DECISÃO 01.
Trata-se de processo no qual foi proferida decisão monocrática não conhecendo do recurso de apelação por ausência de dialeticidade, conforme fundamentação lançada nos autos em apenso. 02. Da mesma forma, foi interposto agravo interno, tendo a Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, não conhecido o recurso, mantendo-se, assim, a decisão monocrática. 03. Deste modo, com o trânsito em julgado certificado nos autos, inexistindo qualquer outra medida processual pendente, determino o arquivamento do feito, com as cautelas legais. 04. Expedientes necessários. 05. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0841880-87.2023.8.23.0010.
ARQUIVAMENTO - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Superendividamento Valor da Causa:: R$149.860,37 Autor(s) ELICIA GUY DA SILVA Av. dos Bandeirantes, 225 - Buritis - BOA VISTA/RR Réu(s) BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1909 - Vila Nova Conceição - SAO PAULO/SP - CEP: 04.543-011 BANCO BRADESCO S/A Avenida Jaime Brasil, 381 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-350 BANCO PAN S.A. AVENIDA PAULISTA, 1374 16º ANDAR - Bela Vista - SAO PAULO/SP - CEP: 01.310-100 BANCO SANTANDER S/A Av. Silvio Botelho, 553 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.305-670 Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Rua Canadá, 387 - Jardim América - SAO PAULO/SP - CEP: 01.436-000 SABEMI Seguradora S/A R 07 DE SETEMBRO, 515 5º ANDAR - CENTRO - PORTO ALEGRE/RS - CEP: 90.010-190 - Telefone: (00)4003-1415 DECISÃO 01.
Trata-se de processo no qual foi proferida decisão monocrática não conhecendo do recurso de apelação por ausência de dialeticidade, conforme fundamentação lançada nos autos em apenso. 02. Da mesma forma, foi interposto agravo interno, tendo a Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, não conhecido o recurso, mantendo-se, assim, a decisão monocrática. 03. Deste modo, com o trânsito em julgado certificado nos autos, inexistindo qualquer outra medida processual pendente, determino o arquivamento do feito, com as cautelas legais. 04. Expedientes necessários. 05. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0841880-87.2023.8.23.0010.
ARQUIVAMENTO - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Superendividamento Valor da Causa:: R$149.860,37 Autor(s) ELICIA GUY DA SILVA Av. dos Bandeirantes, 225 - Buritis - BOA VISTA/RR Réu(s) BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1909 - Vila Nova Conceição - SAO PAULO/SP - CEP: 04.543-011 BANCO BRADESCO S/A Avenida Jaime Brasil, 381 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-350 BANCO PAN S.A. AVENIDA PAULISTA, 1374 16º ANDAR - Bela Vista - SAO PAULO/SP - CEP: 01.310-100 BANCO SANTANDER S/A Av. Silvio Botelho, 553 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.305-670 Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Rua Canadá, 387 - Jardim América - SAO PAULO/SP - CEP: 01.436-000 SABEMI Seguradora S/A R 07 DE SETEMBRO, 515 5º ANDAR - CENTRO - PORTO ALEGRE/RS - CEP: 90.010-190 - Telefone: (00)4003-1415 DECISÃO 01.
Trata-se de processo no qual foi proferida decisão monocrática não conhecendo do recurso de apelação por ausência de dialeticidade, conforme fundamentação lançada nos autos em apenso. 02. Da mesma forma, foi interposto agravo interno, tendo a Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, não conhecido o recurso, mantendo-se, assim, a decisão monocrática. 03. Deste modo, com o trânsito em julgado certificado nos autos, inexistindo qualquer outra medida processual pendente, determino o arquivamento do feito, com as cautelas legais. 04. Expedientes necessários. 05. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
09/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 20:45
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 20:45
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 20:45
Documentos
ARQUIVAMENTO
•09/09/2025, 00:00
ARQUIVAMENTO
•09/09/2025, 00:00
Decurso de Prazo
18/09/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0841880-87.2023.8.23.0010.
ARQUIVAMENTO - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Superendividamento Valor da Causa:: R$149.860,37 Autor(s) ELICIA GUY DA SILVA Av. dos Bandeirantes, 225 - Buritis - BOA VISTA/RR Réu(s) BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1909 - Vila Nova Conceição - SAO PAULO/SP - CEP: 04.543-011 BANCO BRADESCO S/A Avenida Jaime Brasil, 381 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-350 BANCO PAN S.A. AVENIDA PAULISTA, 1374 16º ANDAR - Bela Vista - SAO PAULO/SP - CEP: 01.310-100 BANCO SANTANDER S/A Av. Silvio Botelho, 553 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.305-670 Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Rua Canadá, 387 - Jardim América - SAO PAULO/SP - CEP: 01.436-000 SABEMI Seguradora S/A R 07 DE SETEMBRO, 515 5º ANDAR - CENTRO - PORTO ALEGRE/RS - CEP: 90.010-190 - Telefone: (00)4003-1415 DECISÃO 01.
Trata-se de processo no qual foi proferida decisão monocrática não conhecendo do recurso de apelação por ausência de dialeticidade, conforme fundamentação lançada nos autos em apenso. 02. Da mesma forma, foi interposto agravo interno, tendo a Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, não conhecido o recurso, mantendo-se, assim, a decisão monocrática. 03. Deste modo, com o trânsito em julgado certificado nos autos, inexistindo qualquer outra medida processual pendente, determino o arquivamento do feito, com as cautelas legais. 04. Expedientes necessários. 05. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0841880-87.2023.8.23.0010.
ARQUIVAMENTO - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Superendividamento Valor da Causa:: R$149.860,37 Autor(s) ELICIA GUY DA SILVA Av. dos Bandeirantes, 225 - Buritis - BOA VISTA/RR Réu(s) BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1909 - Vila Nova Conceição - SAO PAULO/SP - CEP: 04.543-011 BANCO BRADESCO S/A Avenida Jaime Brasil, 381 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-350 BANCO PAN S.A. AVENIDA PAULISTA, 1374 16º ANDAR - Bela Vista - SAO PAULO/SP - CEP: 01.310-100 BANCO SANTANDER S/A Av. Silvio Botelho, 553 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.305-670 Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Rua Canadá, 387 - Jardim América - SAO PAULO/SP - CEP: 01.436-000 SABEMI Seguradora S/A R 07 DE SETEMBRO, 515 5º ANDAR - CENTRO - PORTO ALEGRE/RS - CEP: 90.010-190 - Telefone: (00)4003-1415 DECISÃO 01.
Trata-se de processo no qual foi proferida decisão monocrática não conhecendo do recurso de apelação por ausência de dialeticidade, conforme fundamentação lançada nos autos em apenso. 02. Da mesma forma, foi interposto agravo interno, tendo a Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, não conhecido o recurso, mantendo-se, assim, a decisão monocrática. 03. Deste modo, com o trânsito em julgado certificado nos autos, inexistindo qualquer outra medida processual pendente, determino o arquivamento do feito, com as cautelas legais. 04. Expedientes necessários. 05. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0841880-87.2023.8.23.0010.
ARQUIVAMENTO - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Superendividamento Valor da Causa:: R$149.860,37 Autor(s) ELICIA GUY DA SILVA Av. dos Bandeirantes, 225 - Buritis - BOA VISTA/RR Réu(s) BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1909 - Vila Nova Conceição - SAO PAULO/SP - CEP: 04.543-011 BANCO BRADESCO S/A Avenida Jaime Brasil, 381 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-350 BANCO PAN S.A. AVENIDA PAULISTA, 1374 16º ANDAR - Bela Vista - SAO PAULO/SP - CEP: 01.310-100 BANCO SANTANDER S/A Av. Silvio Botelho, 553 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.305-670 Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Rua Canadá, 387 - Jardim América - SAO PAULO/SP - CEP: 01.436-000 SABEMI Seguradora S/A R 07 DE SETEMBRO, 515 5º ANDAR - CENTRO - PORTO ALEGRE/RS - CEP: 90.010-190 - Telefone: (00)4003-1415 DECISÃO 01.
Trata-se de processo no qual foi proferida decisão monocrática não conhecendo do recurso de apelação por ausência de dialeticidade, conforme fundamentação lançada nos autos em apenso. 02. Da mesma forma, foi interposto agravo interno, tendo a Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, não conhecido o recurso, mantendo-se, assim, a decisão monocrática. 03. Deste modo, com o trânsito em julgado certificado nos autos, inexistindo qualquer outra medida processual pendente, determino o arquivamento do feito, com as cautelas legais. 04. Expedientes necessários. 05. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0841880-87.2023.8.23.0010.
ARQUIVAMENTO - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Superendividamento Valor da Causa:: R$149.860,37 Autor(s) ELICIA GUY DA SILVA Av. dos Bandeirantes, 225 - Buritis - BOA VISTA/RR Réu(s) BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1909 - Vila Nova Conceição - SAO PAULO/SP - CEP: 04.543-011 BANCO BRADESCO S/A Avenida Jaime Brasil, 381 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-350 BANCO PAN S.A. AVENIDA PAULISTA, 1374 16º ANDAR - Bela Vista - SAO PAULO/SP - CEP: 01.310-100 BANCO SANTANDER S/A Av. Silvio Botelho, 553 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.305-670 Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Rua Canadá, 387 - Jardim América - SAO PAULO/SP - CEP: 01.436-000 SABEMI Seguradora S/A R 07 DE SETEMBRO, 515 5º ANDAR - CENTRO - PORTO ALEGRE/RS - CEP: 90.010-190 - Telefone: (00)4003-1415 DECISÃO 01.
Trata-se de processo no qual foi proferida decisão monocrática não conhecendo do recurso de apelação por ausência de dialeticidade, conforme fundamentação lançada nos autos em apenso. 02. Da mesma forma, foi interposto agravo interno, tendo a Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, não conhecido o recurso, mantendo-se, assim, a decisão monocrática. 03. Deste modo, com o trânsito em julgado certificado nos autos, inexistindo qualquer outra medida processual pendente, determino o arquivamento do feito, com as cautelas legais. 04. Expedientes necessários. 05. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0841880-87.2023.8.23.0010.
ARQUIVAMENTO - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Superendividamento Valor da Causa:: R$149.860,37 Autor(s) ELICIA GUY DA SILVA Av. dos Bandeirantes, 225 - Buritis - BOA VISTA/RR Réu(s) BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1909 - Vila Nova Conceição - SAO PAULO/SP - CEP: 04.543-011 BANCO BRADESCO S/A Avenida Jaime Brasil, 381 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-350 BANCO PAN S.A. AVENIDA PAULISTA, 1374 16º ANDAR - Bela Vista - SAO PAULO/SP - CEP: 01.310-100 BANCO SANTANDER S/A Av. Silvio Botelho, 553 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.305-670 Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Rua Canadá, 387 - Jardim América - SAO PAULO/SP - CEP: 01.436-000 SABEMI Seguradora S/A R 07 DE SETEMBRO, 515 5º ANDAR - CENTRO - PORTO ALEGRE/RS - CEP: 90.010-190 - Telefone: (00)4003-1415 DECISÃO 01.
Trata-se de processo no qual foi proferida decisão monocrática não conhecendo do recurso de apelação por ausência de dialeticidade, conforme fundamentação lançada nos autos em apenso. 02. Da mesma forma, foi interposto agravo interno, tendo a Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, não conhecido o recurso, mantendo-se, assim, a decisão monocrática. 03. Deste modo, com o trânsito em julgado certificado nos autos, inexistindo qualquer outra medida processual pendente, determino o arquivamento do feito, com as cautelas legais. 04. Expedientes necessários. 05. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0841880-87.2023.8.23.0010.
ARQUIVAMENTO - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Superendividamento Valor da Causa:: R$149.860,37 Autor(s) ELICIA GUY DA SILVA Av. dos Bandeirantes, 225 - Buritis - BOA VISTA/RR Réu(s) BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1909 - Vila Nova Conceição - SAO PAULO/SP - CEP: 04.543-011 BANCO BRADESCO S/A Avenida Jaime Brasil, 381 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-350 BANCO PAN S.A. AVENIDA PAULISTA, 1374 16º ANDAR - Bela Vista - SAO PAULO/SP - CEP: 01.310-100 BANCO SANTANDER S/A Av. Silvio Botelho, 553 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.305-670 Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Rua Canadá, 387 - Jardim América - SAO PAULO/SP - CEP: 01.436-000 SABEMI Seguradora S/A R 07 DE SETEMBRO, 515 5º ANDAR - CENTRO - PORTO ALEGRE/RS - CEP: 90.010-190 - Telefone: (00)4003-1415 DECISÃO 01.
Trata-se de processo no qual foi proferida decisão monocrática não conhecendo do recurso de apelação por ausência de dialeticidade, conforme fundamentação lançada nos autos em apenso. 02. Da mesma forma, foi interposto agravo interno, tendo a Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, não conhecido o recurso, mantendo-se, assim, a decisão monocrática. 03. Deste modo, com o trânsito em julgado certificado nos autos, inexistindo qualquer outra medida processual pendente, determino o arquivamento do feito, com as cautelas legais. 04. Expedientes necessários. 05. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
09/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 20:45
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 20:45
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 20:45
Expedição de documento (Mandado)
08/09/2025, 19:41
Expedição de documento (Mandado)
08/09/2025, 19:41
Decurso de Prazo
22/08/2025, 00:04
Arquivamento
14/08/2025, 12:20
Conclusão (para decisão)
13/08/2025, 08:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA 4º NÚCLEO 4.0 4º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - AÇÕES DE SUPERENDIVIDAMENTO - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0841880-87.2023.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO Boa Vista/RR, 12 de agosto de 2025 Francisca Anélia Rodrigues da Silva Servidor(a) Judiciário(a) Considerando a Portaria TJRR/PR n. 690, de 7 de abril de 2025, publicada no DJe n. 7837, datado
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA 4º NÚCLEO 4.0 4º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - AÇÕES DE SUPERENDIVIDAMENTO - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0841880-87.2023.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO Boa Vista/RR, 12 de agosto de 2025 Francisca Anélia Rodrigues da Silva Servidor(a) Judiciário(a) Considerando a Portaria TJRR/PR n. 690, de 7 de abril de 2025, publicada no DJe n. 7837, datado
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA 4º NÚCLEO 4.0 4º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - AÇÕES DE SUPERENDIVIDAMENTO - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0841880-87.2023.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO Boa Vista/RR, 12 de agosto de 2025 Francisca Anélia Rodrigues da Silva Servidor(a) Judiciário(a) Considerando a Portaria TJRR/PR n. 690, de 7 de abril de 2025, publicada no DJe n. 7837, datado
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA 4º NÚCLEO 4.0 4º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - AÇÕES DE SUPERENDIVIDAMENTO - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0841880-87.2023.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO Boa Vista/RR, 12 de agosto de 2025 Francisca Anélia Rodrigues da Silva Servidor(a) Judiciário(a) Considerando a Portaria TJRR/PR n. 690, de 7 de abril de 2025, publicada no DJe n. 7837, datado
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA 4º NÚCLEO 4.0 4º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - AÇÕES DE SUPERENDIVIDAMENTO - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0841880-87.2023.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO Boa Vista/RR, 12 de agosto de 2025 Francisca Anélia Rodrigues da Silva Servidor(a) Judiciário(a) Considerando a Portaria TJRR/PR n. 690, de 7 de abril de 2025, publicada no DJe n. 7837, datado
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA 4º NÚCLEO 4.0 4º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - AÇÕES DE SUPERENDIVIDAMENTO - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0841880-87.2023.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO Boa Vista/RR, 12 de agosto de 2025 Francisca Anélia Rodrigues da Silva Servidor(a) Judiciário(a) Considerando a Portaria TJRR/PR n. 690, de 7 de abril de 2025, publicada no DJe n. 7837, datado
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Redistribuição - Processo 08418808720238230010 redistribuído para a unidade 4ª Vara Cível na data de 12/08/2025
13/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 13:45
Distribuição (sorteio)
12/08/2025, 13:44
Redistribuição (incompetência; prevenção)
12/08/2025, 13:44
Remessa (outros motivos)
12/08/2025, 12:03
Expedição de documento (Mandado)
12/08/2025, 12:03
Documento (Outros documentos)
12/08/2025, 12:03
Recebimento
23/07/2025, 08:04
Recebimento
23/07/2025, 08:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO INTERNO Nº 0841880-87.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Elicia Guy - OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR AGRAVADOS: Banco Bradesco S/A e outros - OAB 235738N-SP - André Nieto Moya e outros RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por contra a decisão monocrática prolatada por Elicia Guy esta Relatora, que não conheceu da apelação da ora agravante por ausência de dialeticidade. Afirma a recorrente, em resumo, que “Em sede de acórdão no recurso de apelação, o juízo de segundo grau, decidiu pelo provimento do recurso, asseverando a seguinte premissa: ‘Diante do exposto, autorizada pelo art. 90 do RITJRR, conheço parcialmente do recurso, e na parte conhecida, dou parcial provimento, apenas para determinar a limitação dos descontos/cobranças referente aos empréstimos.’”. consignados, ao percentual de 40% da remuneração líquida do recorrente Segue aduzindo que “No presente caso, observa-se que as dívidas do requerente ultrapassam, 103% de seus rendimentos mensais, configurando uma situação de superendividamento que compromete sua dignidade e o mínimo existencial. A jurisprudência tem reiteradamente determinado a limitação dos descontos de empréstimos consignados a 40% da remuneração líquida do consumidor, como demonstram diversos julgados do Tribunal de Justiça de Roraima (TJRR), que têm reformado decisões para assegurar.” essa restrição Sustenta que “não deve ser vislumbrada nenhuma inovação recursal quando os argumentos e.” pedidos contidos na apelação são reproduções do que já foi deduzido na peça inicial e debatido no feito Ao fim, requer o conhecimento e o provimento do recurso, visando a reforma da decisão monocrática e o provimento da apelação. Contrarrazões nos e.p. 15, 16 e 18. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o presente Agravo Interno à apreciação deste Órgão Julgador, nos termos dos artigos 216 e 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO INTERNO Nº 0841880-87.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Elicia Guy AGRAVADOS: Banco Bradesco S/A e outros RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO O recurso não merece ser conhecido. Verifica-se que a agravante tenta a desconstituição da decisão impugnada trazendo meras repetições das razões suscitadas no apelo, sem se insurgir, de forma específica, contra os fundamentos do julgado, tanto que alega questões que inexistem no agravado. decisum Sobre o tema, dispõe o § 1º, do art. 1.021, do CPC,: in verbis Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1ºNa petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Preconiza o § 3º, do citado artigo, que o relator não pode se limitar à reprodução dos fundamentos da decisão hostilizada. Nesse intelecto, cabe igualmente à parte agravante impugnar as razões do julgado e não apenas repetir os argumentos alegados anteriormente. A seguir, vejamos a parte final da decisão monocrática: Isso posto, com fulcro no art. 932, III do CPC c/c art. 90, IV do RITJRR, não conheço o recurso por ausência de dialeticidade. Como se nota, não houve qualquer determinação de limitação de descontos, na medida em que a apelação sequer fora conhecida. Assim, se a agravante se restringe, nessa via recursal, a repetir os argumentos lançados na apelação, sem impugnar os termos da decisão agravada, patente a inobservância ao princípio da dialeticidade recursal, que inviabiliza o conhecimento do feito. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS APRESENTADOS ANTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DO AGRAVO INTERNO. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em relação ao Decreto nº 9.739/2019, constata-se verdadeira inovação recursal, porquanto não trazido nas razões do recurso em mandado de segurança. A preclusão consumativa impede a análise da questão no presente agravo interno. 2. No agravo interno são insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal a mera repetição de argumentos apresentados em recursos anteriores, devendo a parte recorrente, de forma 3. É inviável o agravo clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. interno que não impugna os fundamentos da decisão agravada ( Súmula 283/STF). 4. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no RMS: 67300 BA 2021/0283623-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 21/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022) RECURSO DE APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Elicia Guy
AGRAVADOS: Banco Bradesco S/A e outros RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – RAZÕES RECURSAIS QUE APRESENTAM MERA REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS DO APELO – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO JULGADO – PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS – RECURSO NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA.MERA REPETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. - A ausência de ataque específico aos fundamentos da sentença combatida impede o conhecimento do recurso, pois lhe falta o necessário diálogo de ideias capazes de demonstrar o error in judicando ou error in procedendo - A mera repetição das razões constantes na peça contestatória impede o conhecimento do recurso interposto diante da aplicação do princípio da dialeticidade - Ao invés de combater os fundamentos utilizados pelo Juízo a quo para a improcedência da ação, a Apelante limitou-se a reproduzir as alegações trazidas na contestação, sem adequá-lo ao caso concreto e a, visto que as razões do presente recurso Sentença atacada, violando o princípio da dialeticidade encontram-se dissociadas da sentença proferida às fls. 1044/1049 - Recurso de Apelação não conhecido.(TJ-AM - AC: 02049215220088040001 Manaus, Relator: Wellington José de Araújo, Data de Julgamento: 21/03/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2022) Face ao exposto, do agravo interno por inexistência de dialeticidade recursal. NÃO CONHEÇO É como voto. Advirta-se às partes que a interposição de recursos meramente protelatórios, ou com a finalidade de rediscutir a controvérsia dos autos, ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO INTERNO Nº 0841880-87.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, em, nos à unanimidade de votos não conhecer do recurso termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 17 de junho de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO INTERNO Nº 0841880-87.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Elicia Guy - OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR AGRAVADOS: Banco Bradesco S/A e outros - OAB 235738N-SP - André Nieto Moya e outros RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por contra a decisão monocrática prolatada por Elicia Guy esta Relatora, que não conheceu da apelação da ora agravante por ausência de dialeticidade. Afirma a recorrente, em resumo, que “Em sede de acórdão no recurso de apelação, o juízo de segundo grau, decidiu pelo provimento do recurso, asseverando a seguinte premissa: ‘Diante do exposto, autorizada pelo art. 90 do RITJRR, conheço parcialmente do recurso, e na parte conhecida, dou parcial provimento, apenas para determinar a limitação dos descontos/cobranças referente aos empréstimos.’”. consignados, ao percentual de 40% da remuneração líquida do recorrente Segue aduzindo que “No presente caso, observa-se que as dívidas do requerente ultrapassam, 103% de seus rendimentos mensais, configurando uma situação de superendividamento que compromete sua dignidade e o mínimo existencial. A jurisprudência tem reiteradamente determinado a limitação dos descontos de empréstimos consignados a 40% da remuneração líquida do consumidor, como demonstram diversos julgados do Tribunal de Justiça de Roraima (TJRR), que têm reformado decisões para assegurar.” essa restrição Sustenta que “não deve ser vislumbrada nenhuma inovação recursal quando os argumentos e.” pedidos contidos na apelação são reproduções do que já foi deduzido na peça inicial e debatido no feito Ao fim, requer o conhecimento e o provimento do recurso, visando a reforma da decisão monocrática e o provimento da apelação. Contrarrazões nos e.p. 15, 16 e 18. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o presente Agravo Interno à apreciação deste Órgão Julgador, nos termos dos artigos 216 e 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO INTERNO Nº 0841880-87.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Elicia Guy AGRAVADOS: Banco Bradesco S/A e outros RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO O recurso não merece ser conhecido. Verifica-se que a agravante tenta a desconstituição da decisão impugnada trazendo meras repetições das razões suscitadas no apelo, sem se insurgir, de forma específica, contra os fundamentos do julgado, tanto que alega questões que inexistem no agravado. decisum Sobre o tema, dispõe o § 1º, do art. 1.021, do CPC,: in verbis Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1ºNa petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Preconiza o § 3º, do citado artigo, que o relator não pode se limitar à reprodução dos fundamentos da decisão hostilizada. Nesse intelecto, cabe igualmente à parte agravante impugnar as razões do julgado e não apenas repetir os argumentos alegados anteriormente. A seguir, vejamos a parte final da decisão monocrática: Isso posto, com fulcro no art. 932, III do CPC c/c art. 90, IV do RITJRR, não conheço o recurso por ausência de dialeticidade. Como se nota, não houve qualquer determinação de limitação de descontos, na medida em que a apelação sequer fora conhecida. Assim, se a agravante se restringe, nessa via recursal, a repetir os argumentos lançados na apelação, sem impugnar os termos da decisão agravada, patente a inobservância ao princípio da dialeticidade recursal, que inviabiliza o conhecimento do feito. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS APRESENTADOS ANTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DO AGRAVO INTERNO. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em relação ao Decreto nº 9.739/2019, constata-se verdadeira inovação recursal, porquanto não trazido nas razões do recurso em mandado de segurança. A preclusão consumativa impede a análise da questão no presente agravo interno. 2. No agravo interno são insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal a mera repetição de argumentos apresentados em recursos anteriores, devendo a parte recorrente, de forma 3. É inviável o agravo clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. interno que não impugna os fundamentos da decisão agravada ( Súmula 283/STF). 4. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no RMS: 67300 BA 2021/0283623-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 21/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022) RECURSO DE APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Elicia Guy
AGRAVADOS: Banco Bradesco S/A e outros RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – RAZÕES RECURSAIS QUE APRESENTAM MERA REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS DO APELO – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO JULGADO – PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS – RECURSO NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA.MERA REPETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. - A ausência de ataque específico aos fundamentos da sentença combatida impede o conhecimento do recurso, pois lhe falta o necessário diálogo de ideias capazes de demonstrar o error in judicando ou error in procedendo - A mera repetição das razões constantes na peça contestatória impede o conhecimento do recurso interposto diante da aplicação do princípio da dialeticidade - Ao invés de combater os fundamentos utilizados pelo Juízo a quo para a improcedência da ação, a Apelante limitou-se a reproduzir as alegações trazidas na contestação, sem adequá-lo ao caso concreto e a, visto que as razões do presente recurso Sentença atacada, violando o princípio da dialeticidade encontram-se dissociadas da sentença proferida às fls. 1044/1049 - Recurso de Apelação não conhecido.(TJ-AM - AC: 02049215220088040001 Manaus, Relator: Wellington José de Araújo, Data de Julgamento: 21/03/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2022) Face ao exposto, do agravo interno por inexistência de dialeticidade recursal. NÃO CONHEÇO É como voto. Advirta-se às partes que a interposição de recursos meramente protelatórios, ou com a finalidade de rediscutir a controvérsia dos autos, ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO INTERNO Nº 0841880-87.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, em, nos à unanimidade de votos não conhecer do recurso termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 17 de junho de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO INTERNO Nº 0841880-87.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Elicia Guy - OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR AGRAVADOS: Banco Bradesco S/A e outros - OAB 235738N-SP - André Nieto Moya e outros RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por contra a decisão monocrática prolatada por Elicia Guy esta Relatora, que não conheceu da apelação da ora agravante por ausência de dialeticidade. Afirma a recorrente, em resumo, que “Em sede de acórdão no recurso de apelação, o juízo de segundo grau, decidiu pelo provimento do recurso, asseverando a seguinte premissa: ‘Diante do exposto, autorizada pelo art. 90 do RITJRR, conheço parcialmente do recurso, e na parte conhecida, dou parcial provimento, apenas para determinar a limitação dos descontos/cobranças referente aos empréstimos.’”. consignados, ao percentual de 40% da remuneração líquida do recorrente Segue aduzindo que “No presente caso, observa-se que as dívidas do requerente ultrapassam, 103% de seus rendimentos mensais, configurando uma situação de superendividamento que compromete sua dignidade e o mínimo existencial. A jurisprudência tem reiteradamente determinado a limitação dos descontos de empréstimos consignados a 40% da remuneração líquida do consumidor, como demonstram diversos julgados do Tribunal de Justiça de Roraima (TJRR), que têm reformado decisões para assegurar.” essa restrição Sustenta que “não deve ser vislumbrada nenhuma inovação recursal quando os argumentos e.” pedidos contidos na apelação são reproduções do que já foi deduzido na peça inicial e debatido no feito Ao fim, requer o conhecimento e o provimento do recurso, visando a reforma da decisão monocrática e o provimento da apelação. Contrarrazões nos e.p. 15, 16 e 18. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o presente Agravo Interno à apreciação deste Órgão Julgador, nos termos dos artigos 216 e 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO INTERNO Nº 0841880-87.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Elicia Guy AGRAVADOS: Banco Bradesco S/A e outros RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO O recurso não merece ser conhecido. Verifica-se que a agravante tenta a desconstituição da decisão impugnada trazendo meras repetições das razões suscitadas no apelo, sem se insurgir, de forma específica, contra os fundamentos do julgado, tanto que alega questões que inexistem no agravado. decisum Sobre o tema, dispõe o § 1º, do art. 1.021, do CPC,: in verbis Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1ºNa petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Preconiza o § 3º, do citado artigo, que o relator não pode se limitar à reprodução dos fundamentos da decisão hostilizada. Nesse intelecto, cabe igualmente à parte agravante impugnar as razões do julgado e não apenas repetir os argumentos alegados anteriormente. A seguir, vejamos a parte final da decisão monocrática: Isso posto, com fulcro no art. 932, III do CPC c/c art. 90, IV do RITJRR, não conheço o recurso por ausência de dialeticidade. Como se nota, não houve qualquer determinação de limitação de descontos, na medida em que a apelação sequer fora conhecida. Assim, se a agravante se restringe, nessa via recursal, a repetir os argumentos lançados na apelação, sem impugnar os termos da decisão agravada, patente a inobservância ao princípio da dialeticidade recursal, que inviabiliza o conhecimento do feito. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS APRESENTADOS ANTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DO AGRAVO INTERNO. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em relação ao Decreto nº 9.739/2019, constata-se verdadeira inovação recursal, porquanto não trazido nas razões do recurso em mandado de segurança. A preclusão consumativa impede a análise da questão no presente agravo interno. 2. No agravo interno são insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal a mera repetição de argumentos apresentados em recursos anteriores, devendo a parte recorrente, de forma 3. É inviável o agravo clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. interno que não impugna os fundamentos da decisão agravada ( Súmula 283/STF). 4. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no RMS: 67300 BA 2021/0283623-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 21/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022) RECURSO DE APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Elicia Guy
AGRAVADOS: Banco Bradesco S/A e outros RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – RAZÕES RECURSAIS QUE APRESENTAM MERA REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS DO APELO – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO JULGADO – PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS – RECURSO NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA.MERA REPETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. - A ausência de ataque específico aos fundamentos da sentença combatida impede o conhecimento do recurso, pois lhe falta o necessário diálogo de ideias capazes de demonstrar o error in judicando ou error in procedendo - A mera repetição das razões constantes na peça contestatória impede o conhecimento do recurso interposto diante da aplicação do princípio da dialeticidade - Ao invés de combater os fundamentos utilizados pelo Juízo a quo para a improcedência da ação, a Apelante limitou-se a reproduzir as alegações trazidas na contestação, sem adequá-lo ao caso concreto e a, visto que as razões do presente recurso Sentença atacada, violando o princípio da dialeticidade encontram-se dissociadas da sentença proferida às fls. 1044/1049 - Recurso de Apelação não conhecido.(TJ-AM - AC: 02049215220088040001 Manaus, Relator: Wellington José de Araújo, Data de Julgamento: 21/03/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2022) Face ao exposto, do agravo interno por inexistência de dialeticidade recursal. NÃO CONHEÇO É como voto. Advirta-se às partes que a interposição de recursos meramente protelatórios, ou com a finalidade de rediscutir a controvérsia dos autos, ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO INTERNO Nº 0841880-87.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, em, nos à unanimidade de votos não conhecer do recurso termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 17 de junho de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO INTERNO Nº 0841880-87.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Elicia Guy - OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR AGRAVADOS: Banco Bradesco S/A e outros - OAB 235738N-SP - André Nieto Moya e outros RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por contra a decisão monocrática prolatada por Elicia Guy esta Relatora, que não conheceu da apelação da ora agravante por ausência de dialeticidade. Afirma a recorrente, em resumo, que “Em sede de acórdão no recurso de apelação, o juízo de segundo grau, decidiu pelo provimento do recurso, asseverando a seguinte premissa: ‘Diante do exposto, autorizada pelo art. 90 do RITJRR, conheço parcialmente do recurso, e na parte conhecida, dou parcial provimento, apenas para determinar a limitação dos descontos/cobranças referente aos empréstimos.’”. consignados, ao percentual de 40% da remuneração líquida do recorrente Segue aduzindo que “No presente caso, observa-se que as dívidas do requerente ultrapassam, 103% de seus rendimentos mensais, configurando uma situação de superendividamento que compromete sua dignidade e o mínimo existencial. A jurisprudência tem reiteradamente determinado a limitação dos descontos de empréstimos consignados a 40% da remuneração líquida do consumidor, como demonstram diversos julgados do Tribunal de Justiça de Roraima (TJRR), que têm reformado decisões para assegurar.” essa restrição Sustenta que “não deve ser vislumbrada nenhuma inovação recursal quando os argumentos e.” pedidos contidos na apelação são reproduções do que já foi deduzido na peça inicial e debatido no feito Ao fim, requer o conhecimento e o provimento do recurso, visando a reforma da decisão monocrática e o provimento da apelação. Contrarrazões nos e.p. 15, 16 e 18. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o presente Agravo Interno à apreciação deste Órgão Julgador, nos termos dos artigos 216 e 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO INTERNO Nº 0841880-87.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Elicia Guy AGRAVADOS: Banco Bradesco S/A e outros RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO O recurso não merece ser conhecido. Verifica-se que a agravante tenta a desconstituição da decisão impugnada trazendo meras repetições das razões suscitadas no apelo, sem se insurgir, de forma específica, contra os fundamentos do julgado, tanto que alega questões que inexistem no agravado. decisum Sobre o tema, dispõe o § 1º, do art. 1.021, do CPC,: in verbis Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1ºNa petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Preconiza o § 3º, do citado artigo, que o relator não pode se limitar à reprodução dos fundamentos da decisão hostilizada. Nesse intelecto, cabe igualmente à parte agravante impugnar as razões do julgado e não apenas repetir os argumentos alegados anteriormente. A seguir, vejamos a parte final da decisão monocrática: Isso posto, com fulcro no art. 932, III do CPC c/c art. 90, IV do RITJRR, não conheço o recurso por ausência de dialeticidade. Como se nota, não houve qualquer determinação de limitação de descontos, na medida em que a apelação sequer fora conhecida. Assim, se a agravante se restringe, nessa via recursal, a repetir os argumentos lançados na apelação, sem impugnar os termos da decisão agravada, patente a inobservância ao princípio da dialeticidade recursal, que inviabiliza o conhecimento do feito. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS APRESENTADOS ANTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DO AGRAVO INTERNO. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em relação ao Decreto nº 9.739/2019, constata-se verdadeira inovação recursal, porquanto não trazido nas razões do recurso em mandado de segurança. A preclusão consumativa impede a análise da questão no presente agravo interno. 2. No agravo interno são insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal a mera repetição de argumentos apresentados em recursos anteriores, devendo a parte recorrente, de forma 3. É inviável o agravo clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. interno que não impugna os fundamentos da decisão agravada ( Súmula 283/STF). 4. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no RMS: 67300 BA 2021/0283623-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 21/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022) RECURSO DE APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Elicia Guy
AGRAVADOS: Banco Bradesco S/A e outros RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – RAZÕES RECURSAIS QUE APRESENTAM MERA REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS DO APELO – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO JULGADO – PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS – RECURSO NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA.MERA REPETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. - A ausência de ataque específico aos fundamentos da sentença combatida impede o conhecimento do recurso, pois lhe falta o necessário diálogo de ideias capazes de demonstrar o error in judicando ou error in procedendo - A mera repetição das razões constantes na peça contestatória impede o conhecimento do recurso interposto diante da aplicação do princípio da dialeticidade - Ao invés de combater os fundamentos utilizados pelo Juízo a quo para a improcedência da ação, a Apelante limitou-se a reproduzir as alegações trazidas na contestação, sem adequá-lo ao caso concreto e a, visto que as razões do presente recurso Sentença atacada, violando o princípio da dialeticidade encontram-se dissociadas da sentença proferida às fls. 1044/1049 - Recurso de Apelação não conhecido.(TJ-AM - AC: 02049215220088040001 Manaus, Relator: Wellington José de Araújo, Data de Julgamento: 21/03/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2022) Face ao exposto, do agravo interno por inexistência de dialeticidade recursal. NÃO CONHEÇO É como voto. Advirta-se às partes que a interposição de recursos meramente protelatórios, ou com a finalidade de rediscutir a controvérsia dos autos, ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO INTERNO Nº 0841880-87.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, em, nos à unanimidade de votos não conhecer do recurso termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 17 de junho de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO INTERNO Nº 0841880-87.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Elicia Guy - OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR AGRAVADOS: Banco Bradesco S/A e outros - OAB 235738N-SP - André Nieto Moya e outros RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por contra a decisão monocrática prolatada por Elicia Guy esta Relatora, que não conheceu da apelação da ora agravante por ausência de dialeticidade. Afirma a recorrente, em resumo, que “Em sede de acórdão no recurso de apelação, o juízo de segundo grau, decidiu pelo provimento do recurso, asseverando a seguinte premissa: ‘Diante do exposto, autorizada pelo art. 90 do RITJRR, conheço parcialmente do recurso, e na parte conhecida, dou parcial provimento, apenas para determinar a limitação dos descontos/cobranças referente aos empréstimos.’”. consignados, ao percentual de 40% da remuneração líquida do recorrente Segue aduzindo que “No presente caso, observa-se que as dívidas do requerente ultrapassam, 103% de seus rendimentos mensais, configurando uma situação de superendividamento que compromete sua dignidade e o mínimo existencial. A jurisprudência tem reiteradamente determinado a limitação dos descontos de empréstimos consignados a 40% da remuneração líquida do consumidor, como demonstram diversos julgados do Tribunal de Justiça de Roraima (TJRR), que têm reformado decisões para assegurar.” essa restrição Sustenta que “não deve ser vislumbrada nenhuma inovação recursal quando os argumentos e.” pedidos contidos na apelação são reproduções do que já foi deduzido na peça inicial e debatido no feito Ao fim, requer o conhecimento e o provimento do recurso, visando a reforma da decisão monocrática e o provimento da apelação. Contrarrazões nos e.p. 15, 16 e 18. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o presente Agravo Interno à apreciação deste Órgão Julgador, nos termos dos artigos 216 e 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO INTERNO Nº 0841880-87.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Elicia Guy AGRAVADOS: Banco Bradesco S/A e outros RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO O recurso não merece ser conhecido. Verifica-se que a agravante tenta a desconstituição da decisão impugnada trazendo meras repetições das razões suscitadas no apelo, sem se insurgir, de forma específica, contra os fundamentos do julgado, tanto que alega questões que inexistem no agravado. decisum Sobre o tema, dispõe o § 1º, do art. 1.021, do CPC,: in verbis Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1ºNa petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Preconiza o § 3º, do citado artigo, que o relator não pode se limitar à reprodução dos fundamentos da decisão hostilizada. Nesse intelecto, cabe igualmente à parte agravante impugnar as razões do julgado e não apenas repetir os argumentos alegados anteriormente. A seguir, vejamos a parte final da decisão monocrática: Isso posto, com fulcro no art. 932, III do CPC c/c art. 90, IV do RITJRR, não conheço o recurso por ausência de dialeticidade. Como se nota, não houve qualquer determinação de limitação de descontos, na medida em que a apelação sequer fora conhecida. Assim, se a agravante se restringe, nessa via recursal, a repetir os argumentos lançados na apelação, sem impugnar os termos da decisão agravada, patente a inobservância ao princípio da dialeticidade recursal, que inviabiliza o conhecimento do feito. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS APRESENTADOS ANTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DO AGRAVO INTERNO. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em relação ao Decreto nº 9.739/2019, constata-se verdadeira inovação recursal, porquanto não trazido nas razões do recurso em mandado de segurança. A preclusão consumativa impede a análise da questão no presente agravo interno. 2. No agravo interno são insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal a mera repetição de argumentos apresentados em recursos anteriores, devendo a parte recorrente, de forma 3. É inviável o agravo clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. interno que não impugna os fundamentos da decisão agravada ( Súmula 283/STF). 4. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no RMS: 67300 BA 2021/0283623-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 21/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022) RECURSO DE APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Elicia Guy
AGRAVADOS: Banco Bradesco S/A e outros RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – RAZÕES RECURSAIS QUE APRESENTAM MERA REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS DO APELO – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO JULGADO – PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS – RECURSO NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA.MERA REPETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. - A ausência de ataque específico aos fundamentos da sentença combatida impede o conhecimento do recurso, pois lhe falta o necessário diálogo de ideias capazes de demonstrar o error in judicando ou error in procedendo - A mera repetição das razões constantes na peça contestatória impede o conhecimento do recurso interposto diante da aplicação do princípio da dialeticidade - Ao invés de combater os fundamentos utilizados pelo Juízo a quo para a improcedência da ação, a Apelante limitou-se a reproduzir as alegações trazidas na contestação, sem adequá-lo ao caso concreto e a, visto que as razões do presente recurso Sentença atacada, violando o princípio da dialeticidade encontram-se dissociadas da sentença proferida às fls. 1044/1049 - Recurso de Apelação não conhecido.(TJ-AM - AC: 02049215220088040001 Manaus, Relator: Wellington José de Araújo, Data de Julgamento: 21/03/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2022) Face ao exposto, do agravo interno por inexistência de dialeticidade recursal. NÃO CONHEÇO É como voto. Advirta-se às partes que a interposição de recursos meramente protelatórios, ou com a finalidade de rediscutir a controvérsia dos autos, ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO INTERNO Nº 0841880-87.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, em, nos à unanimidade de votos não conhecer do recurso termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 17 de junho de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO INTERNO Nº 0841880-87.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Elicia Guy - OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR AGRAVADOS: Banco Bradesco S/A e outros - OAB 235738N-SP - André Nieto Moya e outros RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por contra a decisão monocrática prolatada por Elicia Guy esta Relatora, que não conheceu da apelação da ora agravante por ausência de dialeticidade. Afirma a recorrente, em resumo, que “Em sede de acórdão no recurso de apelação, o juízo de segundo grau, decidiu pelo provimento do recurso, asseverando a seguinte premissa: ‘Diante do exposto, autorizada pelo art. 90 do RITJRR, conheço parcialmente do recurso, e na parte conhecida, dou parcial provimento, apenas para determinar a limitação dos descontos/cobranças referente aos empréstimos.’”. consignados, ao percentual de 40% da remuneração líquida do recorrente Segue aduzindo que “No presente caso, observa-se que as dívidas do requerente ultrapassam, 103% de seus rendimentos mensais, configurando uma situação de superendividamento que compromete sua dignidade e o mínimo existencial. A jurisprudência tem reiteradamente determinado a limitação dos descontos de empréstimos consignados a 40% da remuneração líquida do consumidor, como demonstram diversos julgados do Tribunal de Justiça de Roraima (TJRR), que têm reformado decisões para assegurar.” essa restrição Sustenta que “não deve ser vislumbrada nenhuma inovação recursal quando os argumentos e.” pedidos contidos na apelação são reproduções do que já foi deduzido na peça inicial e debatido no feito Ao fim, requer o conhecimento e o provimento do recurso, visando a reforma da decisão monocrática e o provimento da apelação. Contrarrazões nos e.p. 15, 16 e 18. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o presente Agravo Interno à apreciação deste Órgão Julgador, nos termos dos artigos 216 e 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO INTERNO Nº 0841880-87.2023.8.23.0010 AGRAVANTE: Elicia Guy AGRAVADOS: Banco Bradesco S/A e outros RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO O recurso não merece ser conhecido. Verifica-se que a agravante tenta a desconstituição da decisão impugnada trazendo meras repetições das razões suscitadas no apelo, sem se insurgir, de forma específica, contra os fundamentos do julgado, tanto que alega questões que inexistem no agravado. decisum Sobre o tema, dispõe o § 1º, do art. 1.021, do CPC,: in verbis Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1ºNa petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Preconiza o § 3º, do citado artigo, que o relator não pode se limitar à reprodução dos fundamentos da decisão hostilizada. Nesse intelecto, cabe igualmente à parte agravante impugnar as razões do julgado e não apenas repetir os argumentos alegados anteriormente. A seguir, vejamos a parte final da decisão monocrática: Isso posto, com fulcro no art. 932, III do CPC c/c art. 90, IV do RITJRR, não conheço o recurso por ausência de dialeticidade. Como se nota, não houve qualquer determinação de limitação de descontos, na medida em que a apelação sequer fora conhecida. Assim, se a agravante se restringe, nessa via recursal, a repetir os argumentos lançados na apelação, sem impugnar os termos da decisão agravada, patente a inobservância ao princípio da dialeticidade recursal, que inviabiliza o conhecimento do feito. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS APRESENTADOS ANTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DO AGRAVO INTERNO. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em relação ao Decreto nº 9.739/2019, constata-se verdadeira inovação recursal, porquanto não trazido nas razões do recurso em mandado de segurança. A preclusão consumativa impede a análise da questão no presente agravo interno. 2. No agravo interno são insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal a mera repetição de argumentos apresentados em recursos anteriores, devendo a parte recorrente, de forma 3. É inviável o agravo clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. interno que não impugna os fundamentos da decisão agravada ( Súmula 283/STF). 4. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no RMS: 67300 BA 2021/0283623-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 21/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022) RECURSO DE APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA
DECISÃO
AGRAVANTE: Elicia Guy
AGRAVADOS: Banco Bradesco S/A e outros RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – RAZÕES RECURSAIS QUE APRESENTAM MERA REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS DO APELO – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO JULGADO – PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS – RECURSO NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA.MERA REPETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. - A ausência de ataque específico aos fundamentos da sentença combatida impede o conhecimento do recurso, pois lhe falta o necessário diálogo de ideias capazes de demonstrar o error in judicando ou error in procedendo - A mera repetição das razões constantes na peça contestatória impede o conhecimento do recurso interposto diante da aplicação do princípio da dialeticidade - Ao invés de combater os fundamentos utilizados pelo Juízo a quo para a improcedência da ação, a Apelante limitou-se a reproduzir as alegações trazidas na contestação, sem adequá-lo ao caso concreto e a, visto que as razões do presente recurso Sentença atacada, violando o princípio da dialeticidade encontram-se dissociadas da sentença proferida às fls. 1044/1049 - Recurso de Apelação não conhecido.(TJ-AM - AC: 02049215220088040001 Manaus, Relator: Wellington José de Araújo, Data de Julgamento: 21/03/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2022) Face ao exposto, do agravo interno por inexistência de dialeticidade recursal. NÃO CONHEÇO É como voto. Advirta-se às partes que a interposição de recursos meramente protelatórios, ou com a finalidade de rediscutir a controvérsia dos autos, ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO INTERNO Nº 0841880-87.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, em, nos à unanimidade de votos não conhecer do recurso termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 17 de junho de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: Elicia Guy - OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR
AGRAVADOS: Banco Bradesco S/A e outros - OAB 235738N-SP - André Nieto Moya e outros RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO
Relatório (Tânia Maria Brandão Vasconcelos) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO INTERNO Nº 0841880-87.2023.8.23.0010
Trata-se de Agravo Interno interposto por contra a decisão monocrática prolatada por Elicia Guy esta Relatora, que não conheceu da apelação da ora agravante por ausência de dialeticidade. Afirma a recorrente, em resumo, que “Em sede de acórdão no recurso de apelação, o juízo de segundo grau, decidiu pelo provimento do recurso, asseverando a seguinte premissa: ‘Diante do exposto, autorizada pelo art. 90 do RITJRR, conheço parcialmente do recurso, e na parte conhecida, dou parcial provimento, apenas para determinar a limitação dos descontos/cobranças referente aos empréstimos.’”. consignados, ao percentual de 40% da remuneração líquida do recorrente Segue aduzindo que “No presente caso, observa-se que as dívidas do requerente ultrapassam, 103% de seus rendimentos mensais, configurando uma situação de superendividamento que compromete sua dignidade e o mínimo existencial. A jurisprudência tem reiteradamente determinado a limitação dos descontos de empréstimos consignados a 40% da remuneração líquida do consumidor, como demonstram diversos julgados do Tribunal de Justiça de Roraima (TJRR), que têm reformado decisões para assegurar essa restrição Sustenta que “não deve ser vislumbrada nenhuma inovação recursal quando os argumentos e pedidos contidos na apelação são reproduções do que já foi deduzido na peça inicial e debatido no feito Ao fim, requer o conhecimento e o provimento do recurso, visando a reforma da decisão monocrática e o provimento da apelação. Contrarrazões nos e.p. 15, 16 e 18. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o presente Agravo Interno à apreciação deste Órgão Julgador, nos termos dos artigos 216 e 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: Elicia Guy - OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR
AGRAVADOS: Banco Bradesco S/A e outros - OAB 235738N-SP - André Nieto Moya e outros RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO
Relatório (Tânia Maria Brandão Vasconcelos) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO INTERNO Nº 0841880-87.2023.8.23.0010
Trata-se de Agravo Interno interposto por contra a decisão monocrática prolatada por Elicia Guy esta Relatora, que não conheceu da apelação da ora agravante por ausência de dialeticidade. Afirma a recorrente, em resumo, que “Em sede de acórdão no recurso de apelação, o juízo de segundo grau, decidiu pelo provimento do recurso, asseverando a seguinte premissa: ‘Diante do exposto, autorizada pelo art. 90 do RITJRR, conheço parcialmente do recurso, e na parte conhecida, dou parcial provimento, apenas para determinar a limitação dos descontos/cobranças referente aos empréstimos.’”. consignados, ao percentual de 40% da remuneração líquida do recorrente Segue aduzindo que “No presente caso, observa-se que as dívidas do requerente ultrapassam, 103% de seus rendimentos mensais, configurando uma situação de superendividamento que compromete sua dignidade e o mínimo existencial. A jurisprudência tem reiteradamente determinado a limitação dos descontos de empréstimos consignados a 40% da remuneração líquida do consumidor, como demonstram diversos julgados do Tribunal de Justiça de Roraima (TJRR), que têm reformado decisões para assegurar essa restrição Sustenta que “não deve ser vislumbrada nenhuma inovação recursal quando os argumentos e pedidos contidos na apelação são reproduções do que já foi deduzido na peça inicial e debatido no feito Ao fim, requer o conhecimento e o provimento do recurso, visando a reforma da decisão monocrática e o provimento da apelação. Contrarrazões nos e.p. 15, 16 e 18. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o presente Agravo Interno à apreciação deste Órgão Julgador, nos termos dos artigos 216 e 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: Elicia Guy - OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR
AGRAVADOS: Banco Bradesco S/A e outros - OAB 235738N-SP - André Nieto Moya e outros RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO
Relatório (Tânia Maria Brandão Vasconcelos) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO INTERNO Nº 0841880-87.2023.8.23.0010
Trata-se de Agravo Interno interposto por contra a decisão monocrática prolatada por Elicia Guy esta Relatora, que não conheceu da apelação da ora agravante por ausência de dialeticidade. Afirma a recorrente, em resumo, que “Em sede de acórdão no recurso de apelação, o juízo de segundo grau, decidiu pelo provimento do recurso, asseverando a seguinte premissa: ‘Diante do exposto, autorizada pelo art. 90 do RITJRR, conheço parcialmente do recurso, e na parte conhecida, dou parcial provimento, apenas para determinar a limitação dos descontos/cobranças referente aos empréstimos.’”. consignados, ao percentual de 40% da remuneração líquida do recorrente Segue aduzindo que “No presente caso, observa-se que as dívidas do requerente ultrapassam, 103% de seus rendimentos mensais, configurando uma situação de superendividamento que compromete sua dignidade e o mínimo existencial. A jurisprudência tem reiteradamente determinado a limitação dos descontos de empréstimos consignados a 40% da remuneração líquida do consumidor, como demonstram diversos julgados do Tribunal de Justiça de Roraima (TJRR), que têm reformado decisões para assegurar essa restrição Sustenta que “não deve ser vislumbrada nenhuma inovação recursal quando os argumentos e pedidos contidos na apelação são reproduções do que já foi deduzido na peça inicial e debatido no feito Ao fim, requer o conhecimento e o provimento do recurso, visando a reforma da decisão monocrática e o provimento da apelação. Contrarrazões nos e.p. 15, 16 e 18. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o presente Agravo Interno à apreciação deste Órgão Julgador, nos termos dos artigos 216 e 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: Elicia Guy - OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR
AGRAVADOS: Banco Bradesco S/A e outros - OAB 235738N-SP - André Nieto Moya e outros RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO
Relatório (Tânia Maria Brandão Vasconcelos) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO INTERNO Nº 0841880-87.2023.8.23.0010
Trata-se de Agravo Interno interposto por contra a decisão monocrática prolatada por Elicia Guy esta Relatora, que não conheceu da apelação da ora agravante por ausência de dialeticidade. Afirma a recorrente, em resumo, que “Em sede de acórdão no recurso de apelação, o juízo de segundo grau, decidiu pelo provimento do recurso, asseverando a seguinte premissa: ‘Diante do exposto, autorizada pelo art. 90 do RITJRR, conheço parcialmente do recurso, e na parte conhecida, dou parcial provimento, apenas para determinar a limitação dos descontos/cobranças referente aos empréstimos.’”. consignados, ao percentual de 40% da remuneração líquida do recorrente Segue aduzindo que “No presente caso, observa-se que as dívidas do requerente ultrapassam, 103% de seus rendimentos mensais, configurando uma situação de superendividamento que compromete sua dignidade e o mínimo existencial. A jurisprudência tem reiteradamente determinado a limitação dos descontos de empréstimos consignados a 40% da remuneração líquida do consumidor, como demonstram diversos julgados do Tribunal de Justiça de Roraima (TJRR), que têm reformado decisões para assegurar essa restrição Sustenta que “não deve ser vislumbrada nenhuma inovação recursal quando os argumentos e pedidos contidos na apelação são reproduções do que já foi deduzido na peça inicial e debatido no feito Ao fim, requer o conhecimento e o provimento do recurso, visando a reforma da decisão monocrática e o provimento da apelação. Contrarrazões nos e.p. 15, 16 e 18. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o presente Agravo Interno à apreciação deste Órgão Julgador, nos termos dos artigos 216 e 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: Elicia Guy - OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR
AGRAVADOS: Banco Bradesco S/A e outros - OAB 235738N-SP - André Nieto Moya e outros RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO
Relatório (Tânia Maria Brandão Vasconcelos) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO INTERNO Nº 0841880-87.2023.8.23.0010
Trata-se de Agravo Interno interposto por contra a decisão monocrática prolatada por Elicia Guy esta Relatora, que não conheceu da apelação da ora agravante por ausência de dialeticidade. Afirma a recorrente, em resumo, que “Em sede de acórdão no recurso de apelação, o juízo de segundo grau, decidiu pelo provimento do recurso, asseverando a seguinte premissa: ‘Diante do exposto, autorizada pelo art. 90 do RITJRR, conheço parcialmente do recurso, e na parte conhecida, dou parcial provimento, apenas para determinar a limitação dos descontos/cobranças referente aos empréstimos.’”. consignados, ao percentual de 40% da remuneração líquida do recorrente Segue aduzindo que “No presente caso, observa-se que as dívidas do requerente ultrapassam, 103% de seus rendimentos mensais, configurando uma situação de superendividamento que compromete sua dignidade e o mínimo existencial. A jurisprudência tem reiteradamente determinado a limitação dos descontos de empréstimos consignados a 40% da remuneração líquida do consumidor, como demonstram diversos julgados do Tribunal de Justiça de Roraima (TJRR), que têm reformado decisões para assegurar essa restrição Sustenta que “não deve ser vislumbrada nenhuma inovação recursal quando os argumentos e pedidos contidos na apelação são reproduções do que já foi deduzido na peça inicial e debatido no feito Ao fim, requer o conhecimento e o provimento do recurso, visando a reforma da decisão monocrática e o provimento da apelação. Contrarrazões nos e.p. 15, 16 e 18. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o presente Agravo Interno à apreciação deste Órgão Julgador, nos termos dos artigos 216 e 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: Elicia Guy - OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR
AGRAVADOS: Banco Bradesco S/A e outros - OAB 235738N-SP - André Nieto Moya e outros RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO
Relatório (Tânia Maria Brandão Vasconcelos) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO INTERNO Nº 0841880-87.2023.8.23.0010
Trata-se de Agravo Interno interposto por contra a decisão monocrática prolatada por Elicia Guy esta Relatora, que não conheceu da apelação da ora agravante por ausência de dialeticidade. Afirma a recorrente, em resumo, que “Em sede de acórdão no recurso de apelação, o juízo de segundo grau, decidiu pelo provimento do recurso, asseverando a seguinte premissa: ‘Diante do exposto, autorizada pelo art. 90 do RITJRR, conheço parcialmente do recurso, e na parte conhecida, dou parcial provimento, apenas para determinar a limitação dos descontos/cobranças referente aos empréstimos.’”. consignados, ao percentual de 40% da remuneração líquida do recorrente Segue aduzindo que “No presente caso, observa-se que as dívidas do requerente ultrapassam, 103% de seus rendimentos mensais, configurando uma situação de superendividamento que compromete sua dignidade e o mínimo existencial. A jurisprudência tem reiteradamente determinado a limitação dos descontos de empréstimos consignados a 40% da remuneração líquida do consumidor, como demonstram diversos julgados do Tribunal de Justiça de Roraima (TJRR), que têm reformado decisões para assegurar essa restrição Sustenta que “não deve ser vislumbrada nenhuma inovação recursal quando os argumentos e pedidos contidos na apelação são reproduções do que já foi deduzido na peça inicial e debatido no feito Ao fim, requer o conhecimento e o provimento do recurso, visando a reforma da decisão monocrática e o provimento da apelação. Contrarrazões nos e.p. 15, 16 e 18. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o presente Agravo Interno à apreciação deste Órgão Julgador, nos termos dos artigos 216 e 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: Elicia Guy - OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR
AGRAVADOS: Banco Bradesco S/A e outros - OAB 235738N-SP - André Nieto Moya e outros RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO
Relatório (Tânia Maria Brandão Vasconcelos) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO INTERNO Nº 0841880-87.2023.8.23.0010
Trata-se de Agravo Interno interposto por contra a decisão monocrática prolatada por Elicia Guy esta Relatora, que não conheceu da apelação da ora agravante por ausência de dialeticidade. Afirma a recorrente, em resumo, que “Em sede de acórdão no recurso de apelação, o juízo de segundo grau, decidiu pelo provimento do recurso, asseverando a seguinte premissa: ‘Diante do exposto, autorizada pelo art. 90 do RITJRR, conheço parcialmente do recurso, e na parte conhecida, dou parcial provimento, apenas para determinar a limitação dos descontos/cobranças referente aos empréstimos.’”. consignados, ao percentual de 40% da remuneração líquida do recorrente Segue aduzindo que “No presente caso, observa-se que as dívidas do requerente ultrapassam, 103% de seus rendimentos mensais, configurando uma situação de superendividamento que compromete sua dignidade e o mínimo existencial. A jurisprudência tem reiteradamente determinado a limitação dos descontos de empréstimos consignados a 40% da remuneração líquida do consumidor, como demonstram diversos julgados do Tribunal de Justiça de Roraima (TJRR), que têm reformado decisões para assegurar essa restrição Sustenta que “não deve ser vislumbrada nenhuma inovação recursal quando os argumentos e pedidos contidos na apelação são reproduções do que já foi deduzido na peça inicial e debatido no feito Ao fim, requer o conhecimento e o provimento do recurso, visando a reforma da decisão monocrática e o provimento da apelação. Contrarrazões nos e.p. 15, 16 e 18. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o presente Agravo Interno à apreciação deste Órgão Julgador, nos termos dos artigos 216 e 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: Elicia Guy - OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR
AGRAVADOS: Banco Bradesco S/A e outros - OAB 235738N-SP - André Nieto Moya e outros RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO
Relatório (Tânia Maria Brandão Vasconcelos) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO INTERNO Nº 0841880-87.2023.8.23.0010
Trata-se de Agravo Interno interposto por contra a decisão monocrática prolatada por Elicia Guy esta Relatora, que não conheceu da apelação da ora agravante por ausência de dialeticidade. Afirma a recorrente, em resumo, que “Em sede de acórdão no recurso de apelação, o juízo de segundo grau, decidiu pelo provimento do recurso, asseverando a seguinte premissa: ‘Diante do exposto, autorizada pelo art. 90 do RITJRR, conheço parcialmente do recurso, e na parte conhecida, dou parcial provimento, apenas para determinar a limitação dos descontos/cobranças referente aos empréstimos.’”. consignados, ao percentual de 40% da remuneração líquida do recorrente Segue aduzindo que “No presente caso, observa-se que as dívidas do requerente ultrapassam, 103% de seus rendimentos mensais, configurando uma situação de superendividamento que compromete sua dignidade e o mínimo existencial. A jurisprudência tem reiteradamente determinado a limitação dos descontos de empréstimos consignados a 40% da remuneração líquida do consumidor, como demonstram diversos julgados do Tribunal de Justiça de Roraima (TJRR), que têm reformado decisões para assegurar essa restrição Sustenta que “não deve ser vislumbrada nenhuma inovação recursal quando os argumentos e pedidos contidos na apelação são reproduções do que já foi deduzido na peça inicial e debatido no feito Ao fim, requer o conhecimento e o provimento do recurso, visando a reforma da decisão monocrática e o provimento da apelação. Contrarrazões nos e.p. 15, 16 e 18. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o presente Agravo Interno à apreciação deste Órgão Julgador, nos termos dos artigos 216 e 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: Elicia Guy - OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR
AGRAVADOS: Banco Bradesco S/A e outros - OAB 235738N-SP - André Nieto Moya e outros RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO
Relatório (Tânia Maria Brandão Vasconcelos) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO INTERNO Nº 0841880-87.2023.8.23.0010
Trata-se de Agravo Interno interposto por contra a decisão monocrática prolatada por Elicia Guy esta Relatora, que não conheceu da apelação da ora agravante por ausência de dialeticidade. Afirma a recorrente, em resumo, que “Em sede de acórdão no recurso de apelação, o juízo de segundo grau, decidiu pelo provimento do recurso, asseverando a seguinte premissa: ‘Diante do exposto, autorizada pelo art. 90 do RITJRR, conheço parcialmente do recurso, e na parte conhecida, dou parcial provimento, apenas para determinar a limitação dos descontos/cobranças referente aos empréstimos.’”. consignados, ao percentual de 40% da remuneração líquida do recorrente Segue aduzindo que “No presente caso, observa-se que as dívidas do requerente ultrapassam, 103% de seus rendimentos mensais, configurando uma situação de superendividamento que compromete sua dignidade e o mínimo existencial. A jurisprudência tem reiteradamente determinado a limitação dos descontos de empréstimos consignados a 40% da remuneração líquida do consumidor, como demonstram diversos julgados do Tribunal de Justiça de Roraima (TJRR), que têm reformado decisões para assegurar essa restrição Sustenta que “não deve ser vislumbrada nenhuma inovação recursal quando os argumentos e pedidos contidos na apelação são reproduções do que já foi deduzido na peça inicial e debatido no feito Ao fim, requer o conhecimento e o provimento do recurso, visando a reforma da decisão monocrática e o provimento da apelação. Contrarrazões nos e.p. 15, 16 e 18. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o presente Agravo Interno à apreciação deste Órgão Julgador, nos termos dos artigos 216 e 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: Elicia Guy - OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR
AGRAVADOS: Banco Bradesco S/A e outros - OAB 235738N-SP - André Nieto Moya e outros RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO
Relatório (Tânia Maria Brandão Vasconcelos) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO INTERNO Nº 0841880-87.2023.8.23.0010
Trata-se de Agravo Interno interposto por contra a decisão monocrática prolatada por Elicia Guy esta Relatora, que não conheceu da apelação da ora agravante por ausência de dialeticidade. Afirma a recorrente, em resumo, que “Em sede de acórdão no recurso de apelação, o juízo de segundo grau, decidiu pelo provimento do recurso, asseverando a seguinte premissa: ‘Diante do exposto, autorizada pelo art. 90 do RITJRR, conheço parcialmente do recurso, e na parte conhecida, dou parcial provimento, apenas para determinar a limitação dos descontos/cobranças referente aos empréstimos.’”. consignados, ao percentual de 40% da remuneração líquida do recorrente Segue aduzindo que “No presente caso, observa-se que as dívidas do requerente ultrapassam, 103% de seus rendimentos mensais, configurando uma situação de superendividamento que compromete sua dignidade e o mínimo existencial. A jurisprudência tem reiteradamente determinado a limitação dos descontos de empréstimos consignados a 40% da remuneração líquida do consumidor, como demonstram diversos julgados do Tribunal de Justiça de Roraima (TJRR), que têm reformado decisões para assegurar essa restrição Sustenta que “não deve ser vislumbrada nenhuma inovação recursal quando os argumentos e pedidos contidos na apelação são reproduções do que já foi deduzido na peça inicial e debatido no feito Ao fim, requer o conhecimento e o provimento do recurso, visando a reforma da decisão monocrática e o provimento da apelação. Contrarrazões nos e.p. 15, 16 e 18. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o presente Agravo Interno à apreciação deste Órgão Julgador, nos termos dos artigos 216 e 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: Elicia Guy - OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR
AGRAVADOS: Banco Bradesco S/A e outros - OAB 235738N-SP - André Nieto Moya e outros RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO
Relatório (Tânia Maria Brandão Vasconcelos) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO INTERNO Nº 0841880-87.2023.8.23.0010
Trata-se de Agravo Interno interposto por contra a decisão monocrática prolatada por Elicia Guy esta Relatora, que não conheceu da apelação da ora agravante por ausência de dialeticidade. Afirma a recorrente, em resumo, que “Em sede de acórdão no recurso de apelação, o juízo de segundo grau, decidiu pelo provimento do recurso, asseverando a seguinte premissa: ‘Diante do exposto, autorizada pelo art. 90 do RITJRR, conheço parcialmente do recurso, e na parte conhecida, dou parcial provimento, apenas para determinar a limitação dos descontos/cobranças referente aos empréstimos.’”. consignados, ao percentual de 40% da remuneração líquida do recorrente Segue aduzindo que “No presente caso, observa-se que as dívidas do requerente ultrapassam, 103% de seus rendimentos mensais, configurando uma situação de superendividamento que compromete sua dignidade e o mínimo existencial. A jurisprudência tem reiteradamente determinado a limitação dos descontos de empréstimos consignados a 40% da remuneração líquida do consumidor, como demonstram diversos julgados do Tribunal de Justiça de Roraima (TJRR), que têm reformado decisões para assegurar essa restrição Sustenta que “não deve ser vislumbrada nenhuma inovação recursal quando os argumentos e pedidos contidos na apelação são reproduções do que já foi deduzido na peça inicial e debatido no feito Ao fim, requer o conhecimento e o provimento do recurso, visando a reforma da decisão monocrática e o provimento da apelação. Contrarrazões nos e.p. 15, 16 e 18. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o presente Agravo Interno à apreciação deste Órgão Julgador, nos termos dos artigos 216 e 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: Elicia Guy - OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR
AGRAVADOS: Banco Bradesco S/A e outros - OAB 235738N-SP - André Nieto Moya e outros RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO
Relatório (Tânia Maria Brandão Vasconcelos) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO INTERNO Nº 0841880-87.2023.8.23.0010
Trata-se de Agravo Interno interposto por contra a decisão monocrática prolatada por Elicia Guy esta Relatora, que não conheceu da apelação da ora agravante por ausência de dialeticidade. Afirma a recorrente, em resumo, que “Em sede de acórdão no recurso de apelação, o juízo de segundo grau, decidiu pelo provimento do recurso, asseverando a seguinte premissa: ‘Diante do exposto, autorizada pelo art. 90 do RITJRR, conheço parcialmente do recurso, e na parte conhecida, dou parcial provimento, apenas para determinar a limitação dos descontos/cobranças referente aos empréstimos.’”. consignados, ao percentual de 40% da remuneração líquida do recorrente Segue aduzindo que “No presente caso, observa-se que as dívidas do requerente ultrapassam, 103% de seus rendimentos mensais, configurando uma situação de superendividamento que compromete sua dignidade e o mínimo existencial. A jurisprudência tem reiteradamente determinado a limitação dos descontos de empréstimos consignados a 40% da remuneração líquida do consumidor, como demonstram diversos julgados do Tribunal de Justiça de Roraima (TJRR), que têm reformado decisões para assegurar essa restrição Sustenta que “não deve ser vislumbrada nenhuma inovação recursal quando os argumentos e pedidos contidos na apelação são reproduções do que já foi deduzido na peça inicial e debatido no feito Ao fim, requer o conhecimento e o provimento do recurso, visando a reforma da decisão monocrática e o provimento da apelação. Contrarrazões nos e.p. 15, 16 e 18. É o relatório. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e submeto o presente Agravo Interno à apreciação deste Órgão Julgador, nos termos dos artigos 216 e 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora
23/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/03/2025, 07:36
Documento (Certidão)
13/03/2025, 07:36
Decurso de Prazo
26/02/2025, 00:02
Petição (Contra-razões)
20/02/2025, 10:22
Decurso de Prazo
20/02/2025, 00:01
Decurso de Prazo
15/02/2025, 00:03
Petição (Contra-razões)
12/02/2025, 17:16
Decurso de Prazo
12/02/2025, 00:06
Petição (Contra-razões)
05/02/2025, 11:33
Ato ordinatório
04/02/2025, 00:03
Ato ordinatório
04/02/2025, 00:03
Ato ordinatório
03/02/2025, 04:20
Ato ordinatório
28/01/2025, 14:48
Ato ordinatório
24/01/2025, 13:41
Expedição de documento (Mandado)
24/01/2025, 12:48
Expedição de documento (Mandado)
24/01/2025, 12:47
Expedição de documento (Mandado)
24/01/2025, 12:47
Documento (Certidão)
24/01/2025, 12:47
Petição (Petição (outras))
16/01/2025, 15:38
Ato ordinatório
13/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/01/2025, 07:02
Ato ordinatório
02/01/2025, 13:48
Ato ordinatório
02/01/2025, 11:34
Expedição de documento (Mandado)
02/01/2025, 11:07
Expedição de documento (Mandado)
02/01/2025, 11:07
Expedição de documento (Mandado)
02/01/2025, 11:07
Ausência de pressupostos processuais
28/12/2024, 04:25
Conclusão (para julgamento)
19/09/2024, 16:42
Decurso de Prazo
17/09/2024, 10:30
Decurso de Prazo
11/09/2024, 00:03
Decurso de Prazo
10/09/2024, 00:09
Decurso de Prazo
10/09/2024, 00:09
Ato ordinatório
10/09/2024, 00:03
Ato ordinatório
03/09/2024, 11:58
Ato ordinatório
02/09/2024, 14:21
Ato ordinatório
02/09/2024, 07:03
Expedição de documento (Mandado)
30/08/2024, 14:31
Expedição de documento (Mandado)
30/08/2024, 14:31
Outras Decisões
22/08/2024, 16:02
Conclusão (para decisão)
21/08/2024, 13:44
Decurso de Prazo
31/07/2024, 00:05
Ato ordinatório
30/07/2024, 18:34
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 12:15
Decurso de Prazo
03/07/2024, 00:05
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 15:37
Ato ordinatório
01/07/2024, 00:02
Decurso de Prazo
29/06/2024, 00:08
Ato ordinatório
25/06/2024, 13:34
Ato ordinatório
21/06/2024, 08:01
Ato ordinatório
21/06/2024, 07:02
Ato ordinatório
21/06/2024, 06:59
Expedição de documento (Mandado)
20/06/2024, 12:46
Expedição de documento (Mandado)
20/06/2024, 12:45
Expedição de documento (Mandado)
20/06/2024, 12:45
Documento (Outros documentos)
20/06/2024, 12:45
Decurso de Prazo
19/06/2024, 00:05
Ato ordinatório
18/06/2024, 12:51
Documento (Outros documentos)
18/06/2024, 12:42
Ato ordinatório
23/05/2024, 15:22
Mandado
23/05/2024, 12:02
Ato ordinatório
16/05/2024, 10:11
Ato ordinatório
16/05/2024, 10:07
Decurso de Prazo
09/05/2024, 00:02
Decurso de Prazo
07/05/2024, 00:04
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 15:29
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 17:10
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/04/2024, 07:41
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 10:34
Ato ordinatório
16/04/2024, 14:25
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 13:38
Mandado
12/04/2024, 07:58
Ato ordinatório
12/04/2024, 07:02
Ato ordinatório
12/04/2024, 03:01
Expedição de documento (Mandado)
11/04/2024, 13:51
Ato ordinatório
11/04/2024, 11:28
Expedição de documento (Mandado)
11/04/2024, 11:27
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 10:18
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 15:07
Ato ordinatório
15/03/2024, 00:01
Decurso de Prazo
09/03/2024, 00:05
Expedição de documento (Mandado)
04/03/2024, 13:19
Outras Decisões
04/03/2024, 06:58
Ato ordinatório
02/03/2024, 00:04
Decurso de Prazo
01/03/2024, 00:08
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 09:24
Conclusão (para decisão)
26/02/2024, 11:18
Audiência do art. 334 CPC (Juiz(a); realizada)
23/02/2024, 09:54
Petição (Contestação)
23/02/2024, 07:05
Ato ordinatório
22/02/2024, 12:35
Documento (Certidão)
22/02/2024, 08:33
Petição (Contestação)
22/02/2024, 07:14
Ato ordinatório
21/02/2024, 17:42
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 15:30
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 15:00
Petição (Petição inicial)
21/02/2024, 14:01
Petição (Contestação)
21/02/2024, 09:46
Expedição de documento (Mandado)
20/02/2024, 15:22
Expedição de documento (Mandado)
20/02/2024, 15:22
Documento (Certidão)
20/02/2024, 15:22
Documento (Outros documentos)
16/02/2024, 16:34
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 14:24
Recebimento
16/02/2024, 09:28
Decurso de Prazo
06/02/2024, 00:06
Decurso de Prazo
02/02/2024, 00:07
Ato ordinatório
30/01/2024, 00:00
Ato ordinatório
29/01/2024, 13:32
Ato ordinatório
29/01/2024, 00:05
Decurso de Prazo
25/01/2024, 00:06
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
23/01/2024, 14:40
Expedição de documento (Mandado)
23/01/2024, 14:19
Expedição de documento (Mandado)
23/01/2024, 14:15
Expedição de documento (Mandado)
23/01/2024, 14:11
Expedição de documento (Mandado)
23/01/2024, 14:08
Expedição de documento (Mandado)
23/01/2024, 14:04
Ato ordinatório
22/01/2024, 10:14
Expedição de documento (Mandado)
19/01/2024, 12:39
Expedição de documento (Mandado)
19/01/2024, 12:38
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
19/01/2024, 12:35
Audiência do art. 334 CPC (Juiz(a); designada)
19/01/2024, 12:34
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/01/2024, 10:14
Expedição de documento (Mandado)
17/01/2024, 14:41
Indeferimento
17/01/2024, 11:01
Petição (Contestação)
27/12/2023, 16:17
Decurso de Prazo
20/12/2023, 00:05
Conclusão (para decisão)
19/12/2023, 08:58
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 14:00
Ato ordinatório
15/12/2023, 14:03
Expedição de documento (Mandado)
13/12/2023, 11:58
Documento (Certidão)
13/12/2023, 11:58
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 17:37
Ato ordinatório
08/12/2023, 00:03
Documento (Informações)
04/12/2023, 10:43
Ato ordinatório
27/11/2023, 12:57
Documento (Certidão)
27/11/2023, 12:50
Expedição de documento (Mandado)
27/11/2023, 10:22
Liminar
24/11/2023, 12:20
Conclusão (para decisão)
22/11/2023, 15:52
Petição (Petição inicial)
14/11/2023, 15:53
ARQUIVAMENTO
•09/09/2025, 00:00
ARQUIVAMENTO
•09/09/2025, 00:00
ARQUIVAMENTO
•09/09/2025, 00:00
ARQUIVAMENTO
•09/09/2025, 00:00
Documento
•13/08/2025, 00:00
Documento
•13/08/2025, 00:00
Documento
•13/08/2025, 00:00
Documento
•13/08/2025, 00:00
Documento
•13/08/2025, 00:00
Documento
•13/08/2025, 00:00
Comunicação de Redistribuição
•13/08/2025, 00:00
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível)
•19/06/2025, 00:00
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível)