Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Município de Boa Vista. Procurador: Marcus Vinícius Moura Marques
Embargado: TIM S.A. Advogado: Ernesto Johannes Trouw OAB/RJ 121.095 e outro. Relator: Des. Almiro Padilha (Vice-Presidente). RELATÓRIO
Embargante: Município de Boa Vista. Procurador: Marcus Vinícius Moura Marques
Embargado: TIM S.A. Advogado: Ernesto Johannes Trouw OAB/RJ 121.095 e outro. Relator: Des. Almiro Padilha (Vice-Presidente). VOTO Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivo e cabível à espécie. Os embargos de declaração servem para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material da decisão recorrida (art. 1.022 do CPC). Analisando os autos, constata-se a não ocorrência de nenhuma das hipóteses acima elencadas. O decisum embargado assim restou gizado:
Embargante: Município de Boa Vista. Procurador: Marcus Vinícius Moura Marques
Embargado: TIM S.A. Advogado: Ernesto Johannes Trouw OAB/RJ 121.095 e outro. Relator: Des. Almiro Padilha (Vice-Presidente). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OUERRO MATERIAL. I - CASO EM EXAME Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, osembargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. II –QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar omissão na decisão embargada. III – RAZÕES DE DECIDIR No caso em questão, o decisumembargado não apresenta os vícios alegados, não havendo obscuridade, contradição, omissão ou erro material a serem sanados. IV – DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Vice Presidência) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 0800251-07.2021.8.23.0010Ag 1.
Trata-se de embargos de declaração (EP 57.1) opostos pelo Município de Boa Vista, com fulcro no art. 1.022, II, do CPC, contra a decisão do EP. 50.1, que reconsiderou a decisão proferida nos autos daApelação Cível nº 0800251-07.2021.8.23.0010 (EP 109.1), a qual negou seguimento ao recurso extraordinário, bem como, julgou prejudicado o presente recurso em virtude do juízo de retratação. O embargante alega omissão na decisão embargada, aduzindo que: “Com a devida vênia, deixou o provimento ora embargado de apreciar questão de extrema relevância, a saber, a irrecorribilidade da decisão que aplicou a sistemática da repercussão geral”. Requer, assim, o conhecimento do recurso. Em contrarrazões, o recorrido pugna pelo desprovimento do recurso (EP 63.1). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inclua-se na pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 0800251-07.2021.8.23.0010Ag 1.
Diante do exposto, reconsidero a decisãoque negou seguimento ao recurso extraordinário (EP 109.1), e determino a conclusão dos autos da Apelação Cível n.º 0800251-07.2021.8.23.0010, para nova análise. Assim, julgo prejudicadoo presente recurso em razão do juízo de retratação (EP. 109.1). Destarte, a suposta omissão apontada, a irrecorribilidade da decisão que aplicou a sistemática da repercussão geral poderá ser objeto de análise pelo órgão julgador, na forma dos arts. 1.030, II, e, 1.040, II, do Código de Processo Civil. Desta forma, não se verifica contradição, obscuridade, omissão ou erro material, passível de correção por meio de embargos de declaração. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vício de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando os aclaratórios para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. Não identificada a presença de vício que justifique esclarecimento, complemento ou eventual integração do que foi decidido, a. 3. A interposição do agravo do art. rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe 1.042 do CPC para atacar o capítulo da decisão que nega seguimento ao recurso especial constitui erro grosseiro, em razão da previsão expressa do recurso cabível, qual seja, o agravo interno.4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ainda que autônomos, impede o conhecimento do respectivo agravo consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do CPC e a Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia. 5. Constata-se que a parte embargante pretende renovar a discussão sobre questão que já foi decidida de maneira fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração.6. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.7. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1878917 SP 2021/0115719-4, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 28/08/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela sobre algum ponto do pedido das partes incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (STJ - EDcl no REsp: 1978532 SP 2021/0396708-0, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 11/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024).
Diante do exposto, os embargos de declaração. rejeito É como voto. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 0800251-07.2021.8.23.0010Ag 1. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros do Pleno do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. termos do voto do Relator. Presenças: Des. Leonardo Cupello (Presidente), Des. Almiro Padilha (Relator), Des. Jésus Nascimento (Julgador), Des.ª Tânia Vasconcelos (Julgadora), Des.ª Elaine Bianchi (Julgadora), Des. Cristóvão Suter (Julgador), Des. Mozarildo Cavalcanti (Julgador), Des. Erick Linhares (Julgador) e Juiz Convocado Luiz Fernando Mallet (Julgador). Boa Vista/RR, 03 de julho de 2025. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente