Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Redistribuição - Processo 08417361620238230010 redistribuído para a unidade 1ª Vara Cível na data de 09/09/2025
10/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 10:45
Distribuição (sorteio)
09/09/2025, 10:44
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
09/09/2025, 10:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA 4º NÚCLEO 4.0 4º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - AÇÕES DE SUPERENDIVIDAMENTO - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0841736-16.2023.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO Boa Vista/RR, 08 de setembro de 2025 NICOLAS WENDEL PINHEIRO MORAIS Servidor(a) Judiciário(a) Considerando a Portaria TJRR/PR n. 690, de 7 de abril de 2025, publicada no DJe n. 7837, datado
09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA 4º NÚCLEO 4.0 4º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - AÇÕES DE SUPERENDIVIDAMENTO - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0841736-16.2023.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO Boa Vista/RR, 08 de setembro de 2025 NICOLAS WENDEL PINHEIRO MORAIS Servidor(a) Judiciário(a) Considerando a Portaria TJRR/PR n. 690, de 7 de abril de 2025, publicada no DJe n. 7837, datado
09/09/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA 4º NÚCLEO 4.0 4º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - AÇÕES DE SUPERENDIVIDAMENTO - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0841736-16.2023.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO Boa Vista/RR, 08 de setembro de 2025 NICOLAS WENDEL PINHEIRO MORAIS Servidor(a) Judiciário(a) Considerando a Portaria TJRR/PR n. 690, de 7 de abril de 2025, publicada no DJe n. 7837, datado
09/09/2025, 00:00
Documentos
Comunicação de Redistribuição
•10/09/2025, 00:00
Documento
•09/09/2025, 00:00
Arquivamento
03/10/2025, 13:27
Decurso de Prazo
18/09/2025, 00:05
Conclusão (para decisão)
15/09/2025, 07:42
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Lista de distribuição Comunicação de Redistribuição - Processo 08417361620238230010 redistribuído para a unidade 1ª Vara Cível na data de 09/09/2025
10/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 10:45
Distribuição (sorteio)
09/09/2025, 10:44
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
09/09/2025, 10:44
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA 4º NÚCLEO 4.0 4º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - AÇÕES DE SUPERENDIVIDAMENTO - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193
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Processo: 0841736-16.2023.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO Boa Vista/RR, 08 de setembro de 2025 NICOLAS WENDEL PINHEIRO MORAIS Servidor(a) Judiciário(a) Considerando a Portaria TJRR/PR n. 690, de 7 de abril de 2025, publicada no DJe n. 7837, datado
09/09/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA 4º NÚCLEO 4.0 4º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - AÇÕES DE SUPERENDIVIDAMENTO - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0841736-16.2023.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO Boa Vista/RR, 08 de setembro de 2025 NICOLAS WENDEL PINHEIRO MORAIS Servidor(a) Judiciário(a) Considerando a Portaria TJRR/PR n. 690, de 7 de abril de 2025, publicada no DJe n. 7837, datado
09/09/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA 4º NÚCLEO 4.0 4º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - AÇÕES DE SUPERENDIVIDAMENTO - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0841736-16.2023.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO Boa Vista/RR, 08 de setembro de 2025 NICOLAS WENDEL PINHEIRO MORAIS Servidor(a) Judiciário(a) Considerando a Portaria TJRR/PR n. 690, de 7 de abril de 2025, publicada no DJe n. 7837, datado
09/09/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA 4º NÚCLEO 4.0 4º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - AÇÕES DE SUPERENDIVIDAMENTO - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0841736-16.2023.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO Boa Vista/RR, 08 de setembro de 2025 NICOLAS WENDEL PINHEIRO MORAIS Servidor(a) Judiciário(a) Considerando a Portaria TJRR/PR n. 690, de 7 de abril de 2025, publicada no DJe n. 7837, datado
09/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 16:46
Remessa (outros motivos)
08/09/2025, 15:12
Expedição de documento (Mandado)
08/09/2025, 15:12
Documento (Outros documentos)
08/09/2025, 15:12
Recebimento
19/08/2025, 08:12
Recebimento
19/08/2025, 08:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 0841736-16.2023.8.23.0010 Ag 1 Agravante: Cleodiceia Leila Castro Queiroz Agravado: Banco do Brasil S.A. e outros Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Cleodiceia Leila Castro Queiroz, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelo. Em suas razões recursais, reafirmando seus argumentos pretéritos, indica a agravante “inconstitucionalidade do Decreto 11.150/2022”. No mérito, afirma que constariam dos autos elementos suficientes à demonstração de superendividamento, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 0841736-16.2023.8.23.0010 Ag 1 Agravante: Cleodiceia Leila Castro Queiroz Agravado: Banco do Brasil S.A. e outros Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO-PRELIMINAR Ab initio, nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, com a manutenção da decisão recorrida”. [1] Quanto à assertiva de “inconstitucionalidade do Decreto 11.150/2022”, impossível sua análise neste momento processual, sob pena de supressão de instância, na medida em que não foi objeto de debate específico e oportunamente instalado na instância de origem, atraindo a aplicação do entendimento segundo o qual “é incabível o exame de tese não exposta em momento oportuno e invocada apenas em recursos posteriores, pois configura indevida inovação recursal”. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.573.187/GO, Quarta Turma, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira - p.: 30/8/2024). Nessa direção o entendimento deste Tribunal: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ALEGAÇÃO DE QUANTIA IRRISÓRIA BLOQUEADA VIA BACENJUD. TESE ARGUMENTATIVA NÃO VENTILADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJRR, AgInst 9002949-56.2022.8.23.0000, Segunda Turma Cível, Rel. Juiz Conv. Luiz Fernando Mallet - p: 29/5/2023) “PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
DECISÃO
Agravante: Cleodiceia Leila Castro Queiroz
Agravado: Banco do Brasil S.A. e outros Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO-MÉRITO No meritum causae, não se justifica o inconformismo. Cinge-se a controvérsia à análise dos requisitos para a aplicação da Lei n.º 14.181/2021 e consequente repactuação das dívidas por superendividamento. Ao analisar o feito, ponderou o nobre reitor singular (EP. 141/1º Grau): "A controvérsia cinge-se à repactuação de dívida, na qual a parte autora fundamenta a sua pretensão nos preceitos da Lei 14.181/21, que alterou dispositivos do CDC. De outra banda, os credores requeridos, em suma, impugnam a pretensão sob o argumento de ausência dos requisitos legais. (...) In casu, verifica-se que parte autora não comprovou sua condição de consumidora superendividada, deixando de demonstrar a impossibilidade em arcar com o pagamento dos débitos sem prejuízo do mínimo existencial, bem como ausência de má-fé ou de fraude na obtenção das dívidas. Com efeito, frise-se, o autora é servidora pública em atividade, com fonte de renda bruta superior a R$ 5.000,00, sendo que, por certo, faz jus ao recebimento dos beneplácitos de 13º salários e proporcionais de férias, o que, por si só, consiste em expressivas quantias complementativas a sua remuneração ordinária, capazes de afastar qualquer alegação de ofensa ao seu mínimo existencial. Outrossim, apesar de aditamento/emenda, não trouxe o(a) requerente cópias das faturas de cartão de crédito e extratos bancários, com detalhamento de compras realizadas, quando da origem dos débitos, para comprovação do risco à garantia do mínimo existencial, configurando, outrossim, contradição, ao menos pela ausência de prova constituída acerca da real e efetiva condição financeira do(a) requerente. Ainda, observa-se a ausência de documentos a demonstrar gastos rotineiros da parte autora, especialmente se é o(a) único(a) a sustentar sua família (esposo e filha). A esse respeito, é cediço ser obrigação do pai e da mãe arcar com a manutenção dos filhos na proporção da capacidade financeira de cada qual (CC, art. 1.703), bem como é imposto aos cônjuges o dever de contribuir com o outro para os encargos da vida familiar - assistência (CC, art. 1566), sendo que, na espécie, nada foi juntado acerca da (im)possibilidade da seu(sua) esposo(a) em arcar com tais custos e em que quantia. Não se pode perder de vista que também nada trouxe aos autos com relação à renda familiar. Ocorre que, para a repactuação de dívida pretendida, com a preservação do mínimo existencial à família seria necessária a apuração de toda a renda familiar e todas as suas despesas, o que não se extrai dos autos, dada a ausência de documentações em tal sentido. Mais a mais, verifica-se que o(a) autor(a) elenca como dívidas/despesas o pagamento de mensalidade em entidade particular de ensino para seu filho, no valor de R$ 950,00 (EP 20.7), não trazendo qualquer justificativa para tal opção de ensino, em detrimento da rede pública de ensino. Logo, em que pese a consagração do direito à á educação, a escolha por entidade privada de ensino, sem apresentação de qualquer justificativa para tanto, vai de encontro a alegada ofensa ao mínimo existencial. Ademais, insta consignar que os documentos apresentados não permitem concluir, com precisão, o que levou o(a) requerente ao suscitado superendividamento e tampouco do destino das expressivas quantias levantadas junto ao requerido, restando impossível a verificação da sua boa-fé para subsunção à lei de superendividamento. Ainda, a parte autora não comprova qualquer dado externo que tenha lhe acarretado a alteração patrimonial, tais como redução drástica do salário, perda do emprego, problemas de saúde ou outro fator que tenha, efetivamente, afetado sua conjuntura econômica quando da época dos empréstimos/dívidas. Deveras, cabe ao consumidor evidenciar a sua incapacidade de quitar as obrigações contraídas, as quais visam atender a uma necessidade pessoal extraordinária decorrente de infortúnios da vida ou eventos imprevisíveis (endividamento involuntário). Fora dessas circunstâncias excepcionais, considera-se mero descontrole pessoal das finanças, não enquadrado nos parâmetros da teoria do superendividamento. (...) Sendo assim, verifica-se que o(a) requerente deixou de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), ao passo que não foram juntados aos autos documentos que deveriam ser acostados à inicial, não se tratando de pessoa superendividada nos termos da lei, não havendo que se falar na realização de repactuação de dívidas da forma pretendida." Conforme se registrou na decisão agravada, "a análise do conjunto probatório revela a inexistência da condição de superendividamento, a justificar a aplicação da Lei n.º 14.181/2021 e repactuação das dívidas, inobservando o apelante o ", circunstância que torna disposto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil impossível o sucesso do inconformismo: "DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO (LEI 14.181/2021). MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO COMPROMETIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REPACTUAÇÃO. DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas, com limitação de descontos a 30% da remuneração, à luz da Lei do Superendividamento. 2. A controvérsia consiste em saber se a apelante se encontra em situação de superendividamento, de modo a justificar a aplicação da Lei 14.181/2021 para a repactuação de dívidas. 3. Os descontos referentes a empréstimos consignados não comprometem o mínimo existencial e não são considerados para fins de repactuação nos termos do Decreto. 4. A apelante não comprovou a condição de superendividamento, uma vez que seus rendimentos líquidos superam o mínimo existencial de R$ 600,00, conforme Decreto nº 11.150/2022 e, ainda que se possa considerar que o mínimo existencial para a subsistência digna do trabalhador seja aquele anotado na Constituição Federal (art. 7º, inciso IV da CF/88 – o valor de um salário mínimo), ainda assim o valor que a apelante recebe, após os descontos legais, ultrapassa quatro vezes o salário mínimo vigente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: A repactuação de dívidas com base na Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021) exige a comprovação de comprometimento do mínimo existencial, o que não se aplica a dívidas decorrentes de empréstimos consignados." (TJRR, AC 0837744-47.2023.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 21/9/2024) "APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E ERROR IN PROCEDENDO – REJEIÇÃO. MÉRITO – AÇÃO PUBLICIANA – ÔNUS DA PROVA – INOBSERVÂNCIA – RECURSO DESPROVIDO (...) 3. Olvidando o apelante do ônus da prova, descurando quanto à necessidade de comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo, não se cogita do inconformismo." (TJRR, AC 0800343-74.2021.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter - P: 18/12/2023) Em sendo esta a realidade, à falta de argumentos novos capazes de infirmar o julgado, tem-se como impossível o sucesso do agravo interno: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR – AgInt 9002097-61.2024.8.23.0000, Rel. Des. CRISTÓVÃO SUTER, Câmara Cível, julg.: 21/03/2025, public.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL. PARTILHA. AQUISIÇÃO DE BENS EM SUB-ROGAÇÃO. ELEMENTOS QUE NÃO AUTORIZAM A ELISÃO DA PRESUNÇÃO DE COMUNICABILIDADE. COTAS SOCIAIS ADQUIRIDAS NA CONSTÂNCIA DO MATRIMÔNIO. VIABILIDADE DA PARTILHA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PRECEDENTES. (...) 5. Ausência de apresentação de argumentos novos capazes de alterar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. Agravo interno improvido.” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.822.685/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Humberto Martins - p.: 20/3/2024) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024 [1]. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 0841736-16.2023.8.23.0010 Ag 1
Agravante: Cleodiceia Leila Castro Queiroz
Agravado: Banco do Brasil S.A. e outros Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO 11.150/2022 - NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da inequívoca jurisprudência do Tribunal da Cidadania, “incabível o exame de tese não exposta em momento oportuno e invocada apenas em recursos posteriores, pois configura indevida inovação recursal”. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.573.187/GO, Quarta Turma, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira - p.: 30/8/2024). 2. “A repactuação de dívidas com base na Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021) exige a comprovação de comprometimento do mínimo existencial, o que não se aplica a dívidas decorrentes de empréstimos consignados.” (TJRR, AC 0837744-47.2023.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 21/9/2024). 3. Inobservado o ônus da prova e à falta de argumentos novos, tem-se como impositivo o desprovimento do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA - PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SNIPER - MATÉRIA ARGUIDA SOMENTE PERANTE A INSTÂNCIA REVISORA - INOVAÇÃO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE. (...) 1. Não se conhece de matéria arguida somente em sede recursal, por configurar indisfarçável inovação recursal. (...)”. (TJRR, AgInst 9003275-16.2022.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter - p.: 22/5/2023) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 0841736-16.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, conhecer parcialmente o recurso e, no mérito, negar provimento, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Almiro Padilha e Mozarildo Cavalcanti votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 0841736-16.2023.8.23.0010 Ag 1 Agravante: Cleodiceia Leila Castro Queiroz Agravado: Banco do Brasil S.A. e outros Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Cleodiceia Leila Castro Queiroz, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelo. Em suas razões recursais, reafirmando seus argumentos pretéritos, indica a agravante “inconstitucionalidade do Decreto 11.150/2022”. No mérito, afirma que constariam dos autos elementos suficientes à demonstração de superendividamento, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 0841736-16.2023.8.23.0010 Ag 1 Agravante: Cleodiceia Leila Castro Queiroz Agravado: Banco do Brasil S.A. e outros Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO-PRELIMINAR Ab initio, nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, com a manutenção da decisão recorrida”. [1] Quanto à assertiva de “inconstitucionalidade do Decreto 11.150/2022”, impossível sua análise neste momento processual, sob pena de supressão de instância, na medida em que não foi objeto de debate específico e oportunamente instalado na instância de origem, atraindo a aplicação do entendimento segundo o qual “é incabível o exame de tese não exposta em momento oportuno e invocada apenas em recursos posteriores, pois configura indevida inovação recursal”. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.573.187/GO, Quarta Turma, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira - p.: 30/8/2024). Nessa direção o entendimento deste Tribunal: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ALEGAÇÃO DE QUANTIA IRRISÓRIA BLOQUEADA VIA BACENJUD. TESE ARGUMENTATIVA NÃO VENTILADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJRR, AgInst 9002949-56.2022.8.23.0000, Segunda Turma Cível, Rel. Juiz Conv. Luiz Fernando Mallet - p: 29/5/2023) “PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
DECISÃO
Agravante: Cleodiceia Leila Castro Queiroz
Agravado: Banco do Brasil S.A. e outros Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO-MÉRITO No meritum causae, não se justifica o inconformismo. Cinge-se a controvérsia à análise dos requisitos para a aplicação da Lei n.º 14.181/2021 e consequente repactuação das dívidas por superendividamento. Ao analisar o feito, ponderou o nobre reitor singular (EP. 141/1º Grau): "A controvérsia cinge-se à repactuação de dívida, na qual a parte autora fundamenta a sua pretensão nos preceitos da Lei 14.181/21, que alterou dispositivos do CDC. De outra banda, os credores requeridos, em suma, impugnam a pretensão sob o argumento de ausência dos requisitos legais. (...) In casu, verifica-se que parte autora não comprovou sua condição de consumidora superendividada, deixando de demonstrar a impossibilidade em arcar com o pagamento dos débitos sem prejuízo do mínimo existencial, bem como ausência de má-fé ou de fraude na obtenção das dívidas. Com efeito, frise-se, o autora é servidora pública em atividade, com fonte de renda bruta superior a R$ 5.000,00, sendo que, por certo, faz jus ao recebimento dos beneplácitos de 13º salários e proporcionais de férias, o que, por si só, consiste em expressivas quantias complementativas a sua remuneração ordinária, capazes de afastar qualquer alegação de ofensa ao seu mínimo existencial. Outrossim, apesar de aditamento/emenda, não trouxe o(a) requerente cópias das faturas de cartão de crédito e extratos bancários, com detalhamento de compras realizadas, quando da origem dos débitos, para comprovação do risco à garantia do mínimo existencial, configurando, outrossim, contradição, ao menos pela ausência de prova constituída acerca da real e efetiva condição financeira do(a) requerente. Ainda, observa-se a ausência de documentos a demonstrar gastos rotineiros da parte autora, especialmente se é o(a) único(a) a sustentar sua família (esposo e filha). A esse respeito, é cediço ser obrigação do pai e da mãe arcar com a manutenção dos filhos na proporção da capacidade financeira de cada qual (CC, art. 1.703), bem como é imposto aos cônjuges o dever de contribuir com o outro para os encargos da vida familiar - assistência (CC, art. 1566), sendo que, na espécie, nada foi juntado acerca da (im)possibilidade da seu(sua) esposo(a) em arcar com tais custos e em que quantia. Não se pode perder de vista que também nada trouxe aos autos com relação à renda familiar. Ocorre que, para a repactuação de dívida pretendida, com a preservação do mínimo existencial à família seria necessária a apuração de toda a renda familiar e todas as suas despesas, o que não se extrai dos autos, dada a ausência de documentações em tal sentido. Mais a mais, verifica-se que o(a) autor(a) elenca como dívidas/despesas o pagamento de mensalidade em entidade particular de ensino para seu filho, no valor de R$ 950,00 (EP 20.7), não trazendo qualquer justificativa para tal opção de ensino, em detrimento da rede pública de ensino. Logo, em que pese a consagração do direito à á educação, a escolha por entidade privada de ensino, sem apresentação de qualquer justificativa para tanto, vai de encontro a alegada ofensa ao mínimo existencial. Ademais, insta consignar que os documentos apresentados não permitem concluir, com precisão, o que levou o(a) requerente ao suscitado superendividamento e tampouco do destino das expressivas quantias levantadas junto ao requerido, restando impossível a verificação da sua boa-fé para subsunção à lei de superendividamento. Ainda, a parte autora não comprova qualquer dado externo que tenha lhe acarretado a alteração patrimonial, tais como redução drástica do salário, perda do emprego, problemas de saúde ou outro fator que tenha, efetivamente, afetado sua conjuntura econômica quando da época dos empréstimos/dívidas. Deveras, cabe ao consumidor evidenciar a sua incapacidade de quitar as obrigações contraídas, as quais visam atender a uma necessidade pessoal extraordinária decorrente de infortúnios da vida ou eventos imprevisíveis (endividamento involuntário). Fora dessas circunstâncias excepcionais, considera-se mero descontrole pessoal das finanças, não enquadrado nos parâmetros da teoria do superendividamento. (...) Sendo assim, verifica-se que o(a) requerente deixou de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), ao passo que não foram juntados aos autos documentos que deveriam ser acostados à inicial, não se tratando de pessoa superendividada nos termos da lei, não havendo que se falar na realização de repactuação de dívidas da forma pretendida." Conforme se registrou na decisão agravada, "a análise do conjunto probatório revela a inexistência da condição de superendividamento, a justificar a aplicação da Lei n.º 14.181/2021 e repactuação das dívidas, inobservando o apelante o ", circunstância que torna disposto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil impossível o sucesso do inconformismo: "DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO (LEI 14.181/2021). MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO COMPROMETIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REPACTUAÇÃO. DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas, com limitação de descontos a 30% da remuneração, à luz da Lei do Superendividamento. 2. A controvérsia consiste em saber se a apelante se encontra em situação de superendividamento, de modo a justificar a aplicação da Lei 14.181/2021 para a repactuação de dívidas. 3. Os descontos referentes a empréstimos consignados não comprometem o mínimo existencial e não são considerados para fins de repactuação nos termos do Decreto. 4. A apelante não comprovou a condição de superendividamento, uma vez que seus rendimentos líquidos superam o mínimo existencial de R$ 600,00, conforme Decreto nº 11.150/2022 e, ainda que se possa considerar que o mínimo existencial para a subsistência digna do trabalhador seja aquele anotado na Constituição Federal (art. 7º, inciso IV da CF/88 – o valor de um salário mínimo), ainda assim o valor que a apelante recebe, após os descontos legais, ultrapassa quatro vezes o salário mínimo vigente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: A repactuação de dívidas com base na Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021) exige a comprovação de comprometimento do mínimo existencial, o que não se aplica a dívidas decorrentes de empréstimos consignados." (TJRR, AC 0837744-47.2023.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 21/9/2024) "APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E ERROR IN PROCEDENDO – REJEIÇÃO. MÉRITO – AÇÃO PUBLICIANA – ÔNUS DA PROVA – INOBSERVÂNCIA – RECURSO DESPROVIDO (...) 3. Olvidando o apelante do ônus da prova, descurando quanto à necessidade de comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo, não se cogita do inconformismo." (TJRR, AC 0800343-74.2021.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter - P: 18/12/2023) Em sendo esta a realidade, à falta de argumentos novos capazes de infirmar o julgado, tem-se como impossível o sucesso do agravo interno: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR – AgInt 9002097-61.2024.8.23.0000, Rel. Des. CRISTÓVÃO SUTER, Câmara Cível, julg.: 21/03/2025, public.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL. PARTILHA. AQUISIÇÃO DE BENS EM SUB-ROGAÇÃO. ELEMENTOS QUE NÃO AUTORIZAM A ELISÃO DA PRESUNÇÃO DE COMUNICABILIDADE. COTAS SOCIAIS ADQUIRIDAS NA CONSTÂNCIA DO MATRIMÔNIO. VIABILIDADE DA PARTILHA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PRECEDENTES. (...) 5. Ausência de apresentação de argumentos novos capazes de alterar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. Agravo interno improvido.” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.822.685/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Humberto Martins - p.: 20/3/2024) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024 [1]. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 0841736-16.2023.8.23.0010 Ag 1
Agravante: Cleodiceia Leila Castro Queiroz
Agravado: Banco do Brasil S.A. e outros Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO 11.150/2022 - NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da inequívoca jurisprudência do Tribunal da Cidadania, “incabível o exame de tese não exposta em momento oportuno e invocada apenas em recursos posteriores, pois configura indevida inovação recursal”. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.573.187/GO, Quarta Turma, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira - p.: 30/8/2024). 2. “A repactuação de dívidas com base na Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021) exige a comprovação de comprometimento do mínimo existencial, o que não se aplica a dívidas decorrentes de empréstimos consignados.” (TJRR, AC 0837744-47.2023.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 21/9/2024). 3. Inobservado o ônus da prova e à falta de argumentos novos, tem-se como impositivo o desprovimento do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA - PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SNIPER - MATÉRIA ARGUIDA SOMENTE PERANTE A INSTÂNCIA REVISORA - INOVAÇÃO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE. (...) 1. Não se conhece de matéria arguida somente em sede recursal, por configurar indisfarçável inovação recursal. (...)”. (TJRR, AgInst 9003275-16.2022.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter - p.: 22/5/2023) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 0841736-16.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, conhecer parcialmente o recurso e, no mérito, negar provimento, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Almiro Padilha e Mozarildo Cavalcanti votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 0841736-16.2023.8.23.0010 Ag 1 Agravante: Cleodiceia Leila Castro Queiroz Agravado: Banco do Brasil S.A. e outros Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Cleodiceia Leila Castro Queiroz, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelo. Em suas razões recursais, reafirmando seus argumentos pretéritos, indica a agravante “inconstitucionalidade do Decreto 11.150/2022”. No mérito, afirma que constariam dos autos elementos suficientes à demonstração de superendividamento, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 0841736-16.2023.8.23.0010 Ag 1 Agravante: Cleodiceia Leila Castro Queiroz Agravado: Banco do Brasil S.A. e outros Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO-PRELIMINAR Ab initio, nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, com a manutenção da decisão recorrida”. [1] Quanto à assertiva de “inconstitucionalidade do Decreto 11.150/2022”, impossível sua análise neste momento processual, sob pena de supressão de instância, na medida em que não foi objeto de debate específico e oportunamente instalado na instância de origem, atraindo a aplicação do entendimento segundo o qual “é incabível o exame de tese não exposta em momento oportuno e invocada apenas em recursos posteriores, pois configura indevida inovação recursal”. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.573.187/GO, Quarta Turma, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira - p.: 30/8/2024). Nessa direção o entendimento deste Tribunal: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ALEGAÇÃO DE QUANTIA IRRISÓRIA BLOQUEADA VIA BACENJUD. TESE ARGUMENTATIVA NÃO VENTILADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJRR, AgInst 9002949-56.2022.8.23.0000, Segunda Turma Cível, Rel. Juiz Conv. Luiz Fernando Mallet - p: 29/5/2023) “PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
DECISÃO
Agravante: Cleodiceia Leila Castro Queiroz
Agravado: Banco do Brasil S.A. e outros Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO-MÉRITO No meritum causae, não se justifica o inconformismo. Cinge-se a controvérsia à análise dos requisitos para a aplicação da Lei n.º 14.181/2021 e consequente repactuação das dívidas por superendividamento. Ao analisar o feito, ponderou o nobre reitor singular (EP. 141/1º Grau): "A controvérsia cinge-se à repactuação de dívida, na qual a parte autora fundamenta a sua pretensão nos preceitos da Lei 14.181/21, que alterou dispositivos do CDC. De outra banda, os credores requeridos, em suma, impugnam a pretensão sob o argumento de ausência dos requisitos legais. (...) In casu, verifica-se que parte autora não comprovou sua condição de consumidora superendividada, deixando de demonstrar a impossibilidade em arcar com o pagamento dos débitos sem prejuízo do mínimo existencial, bem como ausência de má-fé ou de fraude na obtenção das dívidas. Com efeito, frise-se, o autora é servidora pública em atividade, com fonte de renda bruta superior a R$ 5.000,00, sendo que, por certo, faz jus ao recebimento dos beneplácitos de 13º salários e proporcionais de férias, o que, por si só, consiste em expressivas quantias complementativas a sua remuneração ordinária, capazes de afastar qualquer alegação de ofensa ao seu mínimo existencial. Outrossim, apesar de aditamento/emenda, não trouxe o(a) requerente cópias das faturas de cartão de crédito e extratos bancários, com detalhamento de compras realizadas, quando da origem dos débitos, para comprovação do risco à garantia do mínimo existencial, configurando, outrossim, contradição, ao menos pela ausência de prova constituída acerca da real e efetiva condição financeira do(a) requerente. Ainda, observa-se a ausência de documentos a demonstrar gastos rotineiros da parte autora, especialmente se é o(a) único(a) a sustentar sua família (esposo e filha). A esse respeito, é cediço ser obrigação do pai e da mãe arcar com a manutenção dos filhos na proporção da capacidade financeira de cada qual (CC, art. 1.703), bem como é imposto aos cônjuges o dever de contribuir com o outro para os encargos da vida familiar - assistência (CC, art. 1566), sendo que, na espécie, nada foi juntado acerca da (im)possibilidade da seu(sua) esposo(a) em arcar com tais custos e em que quantia. Não se pode perder de vista que também nada trouxe aos autos com relação à renda familiar. Ocorre que, para a repactuação de dívida pretendida, com a preservação do mínimo existencial à família seria necessária a apuração de toda a renda familiar e todas as suas despesas, o que não se extrai dos autos, dada a ausência de documentações em tal sentido. Mais a mais, verifica-se que o(a) autor(a) elenca como dívidas/despesas o pagamento de mensalidade em entidade particular de ensino para seu filho, no valor de R$ 950,00 (EP 20.7), não trazendo qualquer justificativa para tal opção de ensino, em detrimento da rede pública de ensino. Logo, em que pese a consagração do direito à á educação, a escolha por entidade privada de ensino, sem apresentação de qualquer justificativa para tanto, vai de encontro a alegada ofensa ao mínimo existencial. Ademais, insta consignar que os documentos apresentados não permitem concluir, com precisão, o que levou o(a) requerente ao suscitado superendividamento e tampouco do destino das expressivas quantias levantadas junto ao requerido, restando impossível a verificação da sua boa-fé para subsunção à lei de superendividamento. Ainda, a parte autora não comprova qualquer dado externo que tenha lhe acarretado a alteração patrimonial, tais como redução drástica do salário, perda do emprego, problemas de saúde ou outro fator que tenha, efetivamente, afetado sua conjuntura econômica quando da época dos empréstimos/dívidas. Deveras, cabe ao consumidor evidenciar a sua incapacidade de quitar as obrigações contraídas, as quais visam atender a uma necessidade pessoal extraordinária decorrente de infortúnios da vida ou eventos imprevisíveis (endividamento involuntário). Fora dessas circunstâncias excepcionais, considera-se mero descontrole pessoal das finanças, não enquadrado nos parâmetros da teoria do superendividamento. (...) Sendo assim, verifica-se que o(a) requerente deixou de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), ao passo que não foram juntados aos autos documentos que deveriam ser acostados à inicial, não se tratando de pessoa superendividada nos termos da lei, não havendo que se falar na realização de repactuação de dívidas da forma pretendida." Conforme se registrou na decisão agravada, "a análise do conjunto probatório revela a inexistência da condição de superendividamento, a justificar a aplicação da Lei n.º 14.181/2021 e repactuação das dívidas, inobservando o apelante o ", circunstância que torna disposto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil impossível o sucesso do inconformismo: "DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO (LEI 14.181/2021). MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO COMPROMETIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REPACTUAÇÃO. DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas, com limitação de descontos a 30% da remuneração, à luz da Lei do Superendividamento. 2. A controvérsia consiste em saber se a apelante se encontra em situação de superendividamento, de modo a justificar a aplicação da Lei 14.181/2021 para a repactuação de dívidas. 3. Os descontos referentes a empréstimos consignados não comprometem o mínimo existencial e não são considerados para fins de repactuação nos termos do Decreto. 4. A apelante não comprovou a condição de superendividamento, uma vez que seus rendimentos líquidos superam o mínimo existencial de R$ 600,00, conforme Decreto nº 11.150/2022 e, ainda que se possa considerar que o mínimo existencial para a subsistência digna do trabalhador seja aquele anotado na Constituição Federal (art. 7º, inciso IV da CF/88 – o valor de um salário mínimo), ainda assim o valor que a apelante recebe, após os descontos legais, ultrapassa quatro vezes o salário mínimo vigente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: A repactuação de dívidas com base na Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021) exige a comprovação de comprometimento do mínimo existencial, o que não se aplica a dívidas decorrentes de empréstimos consignados." (TJRR, AC 0837744-47.2023.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 21/9/2024) "APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E ERROR IN PROCEDENDO – REJEIÇÃO. MÉRITO – AÇÃO PUBLICIANA – ÔNUS DA PROVA – INOBSERVÂNCIA – RECURSO DESPROVIDO (...) 3. Olvidando o apelante do ônus da prova, descurando quanto à necessidade de comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo, não se cogita do inconformismo." (TJRR, AC 0800343-74.2021.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter - P: 18/12/2023) Em sendo esta a realidade, à falta de argumentos novos capazes de infirmar o julgado, tem-se como impossível o sucesso do agravo interno: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR – AgInt 9002097-61.2024.8.23.0000, Rel. Des. CRISTÓVÃO SUTER, Câmara Cível, julg.: 21/03/2025, public.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL. PARTILHA. AQUISIÇÃO DE BENS EM SUB-ROGAÇÃO. ELEMENTOS QUE NÃO AUTORIZAM A ELISÃO DA PRESUNÇÃO DE COMUNICABILIDADE. COTAS SOCIAIS ADQUIRIDAS NA CONSTÂNCIA DO MATRIMÔNIO. VIABILIDADE DA PARTILHA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PRECEDENTES. (...) 5. Ausência de apresentação de argumentos novos capazes de alterar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. Agravo interno improvido.” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.822.685/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Humberto Martins - p.: 20/3/2024) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024 [1]. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 0841736-16.2023.8.23.0010 Ag 1
Agravante: Cleodiceia Leila Castro Queiroz
Agravado: Banco do Brasil S.A. e outros Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO 11.150/2022 - NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da inequívoca jurisprudência do Tribunal da Cidadania, “incabível o exame de tese não exposta em momento oportuno e invocada apenas em recursos posteriores, pois configura indevida inovação recursal”. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.573.187/GO, Quarta Turma, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira - p.: 30/8/2024). 2. “A repactuação de dívidas com base na Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021) exige a comprovação de comprometimento do mínimo existencial, o que não se aplica a dívidas decorrentes de empréstimos consignados.” (TJRR, AC 0837744-47.2023.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 21/9/2024). 3. Inobservado o ônus da prova e à falta de argumentos novos, tem-se como impositivo o desprovimento do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA - PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SNIPER - MATÉRIA ARGUIDA SOMENTE PERANTE A INSTÂNCIA REVISORA - INOVAÇÃO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE. (...) 1. Não se conhece de matéria arguida somente em sede recursal, por configurar indisfarçável inovação recursal. (...)”. (TJRR, AgInst 9003275-16.2022.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter - p.: 22/5/2023) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 0841736-16.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, conhecer parcialmente o recurso e, no mérito, negar provimento, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Almiro Padilha e Mozarildo Cavalcanti votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 0841736-16.2023.8.23.0010 Ag 1 Agravante: Cleodiceia Leila Castro Queiroz Agravado: Banco do Brasil S.A. e outros Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Cleodiceia Leila Castro Queiroz, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelo. Em suas razões recursais, reafirmando seus argumentos pretéritos, indica a agravante “inconstitucionalidade do Decreto 11.150/2022”. No mérito, afirma que constariam dos autos elementos suficientes à demonstração de superendividamento, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 0841736-16.2023.8.23.0010 Ag 1 Agravante: Cleodiceia Leila Castro Queiroz Agravado: Banco do Brasil S.A. e outros Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO-PRELIMINAR Ab initio, nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, com a manutenção da decisão recorrida”. [1] Quanto à assertiva de “inconstitucionalidade do Decreto 11.150/2022”, impossível sua análise neste momento processual, sob pena de supressão de instância, na medida em que não foi objeto de debate específico e oportunamente instalado na instância de origem, atraindo a aplicação do entendimento segundo o qual “é incabível o exame de tese não exposta em momento oportuno e invocada apenas em recursos posteriores, pois configura indevida inovação recursal”. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.573.187/GO, Quarta Turma, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira - p.: 30/8/2024). Nessa direção o entendimento deste Tribunal: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ALEGAÇÃO DE QUANTIA IRRISÓRIA BLOQUEADA VIA BACENJUD. TESE ARGUMENTATIVA NÃO VENTILADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJRR, AgInst 9002949-56.2022.8.23.0000, Segunda Turma Cível, Rel. Juiz Conv. Luiz Fernando Mallet - p: 29/5/2023) “PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
DECISÃO
Agravante: Cleodiceia Leila Castro Queiroz
Agravado: Banco do Brasil S.A. e outros Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO-MÉRITO No meritum causae, não se justifica o inconformismo. Cinge-se a controvérsia à análise dos requisitos para a aplicação da Lei n.º 14.181/2021 e consequente repactuação das dívidas por superendividamento. Ao analisar o feito, ponderou o nobre reitor singular (EP. 141/1º Grau): "A controvérsia cinge-se à repactuação de dívida, na qual a parte autora fundamenta a sua pretensão nos preceitos da Lei 14.181/21, que alterou dispositivos do CDC. De outra banda, os credores requeridos, em suma, impugnam a pretensão sob o argumento de ausência dos requisitos legais. (...) In casu, verifica-se que parte autora não comprovou sua condição de consumidora superendividada, deixando de demonstrar a impossibilidade em arcar com o pagamento dos débitos sem prejuízo do mínimo existencial, bem como ausência de má-fé ou de fraude na obtenção das dívidas. Com efeito, frise-se, o autora é servidora pública em atividade, com fonte de renda bruta superior a R$ 5.000,00, sendo que, por certo, faz jus ao recebimento dos beneplácitos de 13º salários e proporcionais de férias, o que, por si só, consiste em expressivas quantias complementativas a sua remuneração ordinária, capazes de afastar qualquer alegação de ofensa ao seu mínimo existencial. Outrossim, apesar de aditamento/emenda, não trouxe o(a) requerente cópias das faturas de cartão de crédito e extratos bancários, com detalhamento de compras realizadas, quando da origem dos débitos, para comprovação do risco à garantia do mínimo existencial, configurando, outrossim, contradição, ao menos pela ausência de prova constituída acerca da real e efetiva condição financeira do(a) requerente. Ainda, observa-se a ausência de documentos a demonstrar gastos rotineiros da parte autora, especialmente se é o(a) único(a) a sustentar sua família (esposo e filha). A esse respeito, é cediço ser obrigação do pai e da mãe arcar com a manutenção dos filhos na proporção da capacidade financeira de cada qual (CC, art. 1.703), bem como é imposto aos cônjuges o dever de contribuir com o outro para os encargos da vida familiar - assistência (CC, art. 1566), sendo que, na espécie, nada foi juntado acerca da (im)possibilidade da seu(sua) esposo(a) em arcar com tais custos e em que quantia. Não se pode perder de vista que também nada trouxe aos autos com relação à renda familiar. Ocorre que, para a repactuação de dívida pretendida, com a preservação do mínimo existencial à família seria necessária a apuração de toda a renda familiar e todas as suas despesas, o que não se extrai dos autos, dada a ausência de documentações em tal sentido. Mais a mais, verifica-se que o(a) autor(a) elenca como dívidas/despesas o pagamento de mensalidade em entidade particular de ensino para seu filho, no valor de R$ 950,00 (EP 20.7), não trazendo qualquer justificativa para tal opção de ensino, em detrimento da rede pública de ensino. Logo, em que pese a consagração do direito à á educação, a escolha por entidade privada de ensino, sem apresentação de qualquer justificativa para tanto, vai de encontro a alegada ofensa ao mínimo existencial. Ademais, insta consignar que os documentos apresentados não permitem concluir, com precisão, o que levou o(a) requerente ao suscitado superendividamento e tampouco do destino das expressivas quantias levantadas junto ao requerido, restando impossível a verificação da sua boa-fé para subsunção à lei de superendividamento. Ainda, a parte autora não comprova qualquer dado externo que tenha lhe acarretado a alteração patrimonial, tais como redução drástica do salário, perda do emprego, problemas de saúde ou outro fator que tenha, efetivamente, afetado sua conjuntura econômica quando da época dos empréstimos/dívidas. Deveras, cabe ao consumidor evidenciar a sua incapacidade de quitar as obrigações contraídas, as quais visam atender a uma necessidade pessoal extraordinária decorrente de infortúnios da vida ou eventos imprevisíveis (endividamento involuntário). Fora dessas circunstâncias excepcionais, considera-se mero descontrole pessoal das finanças, não enquadrado nos parâmetros da teoria do superendividamento. (...) Sendo assim, verifica-se que o(a) requerente deixou de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), ao passo que não foram juntados aos autos documentos que deveriam ser acostados à inicial, não se tratando de pessoa superendividada nos termos da lei, não havendo que se falar na realização de repactuação de dívidas da forma pretendida." Conforme se registrou na decisão agravada, "a análise do conjunto probatório revela a inexistência da condição de superendividamento, a justificar a aplicação da Lei n.º 14.181/2021 e repactuação das dívidas, inobservando o apelante o ", circunstância que torna disposto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil impossível o sucesso do inconformismo: "DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO (LEI 14.181/2021). MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO COMPROMETIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REPACTUAÇÃO. DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas, com limitação de descontos a 30% da remuneração, à luz da Lei do Superendividamento. 2. A controvérsia consiste em saber se a apelante se encontra em situação de superendividamento, de modo a justificar a aplicação da Lei 14.181/2021 para a repactuação de dívidas. 3. Os descontos referentes a empréstimos consignados não comprometem o mínimo existencial e não são considerados para fins de repactuação nos termos do Decreto. 4. A apelante não comprovou a condição de superendividamento, uma vez que seus rendimentos líquidos superam o mínimo existencial de R$ 600,00, conforme Decreto nº 11.150/2022 e, ainda que se possa considerar que o mínimo existencial para a subsistência digna do trabalhador seja aquele anotado na Constituição Federal (art. 7º, inciso IV da CF/88 – o valor de um salário mínimo), ainda assim o valor que a apelante recebe, após os descontos legais, ultrapassa quatro vezes o salário mínimo vigente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: A repactuação de dívidas com base na Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021) exige a comprovação de comprometimento do mínimo existencial, o que não se aplica a dívidas decorrentes de empréstimos consignados." (TJRR, AC 0837744-47.2023.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 21/9/2024) "APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E ERROR IN PROCEDENDO – REJEIÇÃO. MÉRITO – AÇÃO PUBLICIANA – ÔNUS DA PROVA – INOBSERVÂNCIA – RECURSO DESPROVIDO (...) 3. Olvidando o apelante do ônus da prova, descurando quanto à necessidade de comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo, não se cogita do inconformismo." (TJRR, AC 0800343-74.2021.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter - P: 18/12/2023) Em sendo esta a realidade, à falta de argumentos novos capazes de infirmar o julgado, tem-se como impossível o sucesso do agravo interno: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC - MITIGAÇÃO DA REGRA LEGAL - URGÊNCIA OU RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade da questão no recurso de apelação." (Tema 988 STJ). 2. Ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, não se cogita do recurso interno.” (TJRR – AgInt 9002097-61.2024.8.23.0000, Rel. Des. CRISTÓVÃO SUTER, Câmara Cível, julg.: 21/03/2025, public.: 31/03/2025) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL. PARTILHA. AQUISIÇÃO DE BENS EM SUB-ROGAÇÃO. ELEMENTOS QUE NÃO AUTORIZAM A ELISÃO DA PRESUNÇÃO DE COMUNICABILIDADE. COTAS SOCIAIS ADQUIRIDAS NA CONSTÂNCIA DO MATRIMÔNIO. VIABILIDADE DA PARTILHA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PRECEDENTES. (...) 5. Ausência de apresentação de argumentos novos capazes de alterar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. Agravo interno improvido.” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.822.685/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Humberto Martins - p.: 20/3/2024) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024 [1]. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 0841736-16.2023.8.23.0010 Ag 1
Agravante: Cleodiceia Leila Castro Queiroz
Agravado: Banco do Brasil S.A. e outros Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO 11.150/2022 - NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da inequívoca jurisprudência do Tribunal da Cidadania, “incabível o exame de tese não exposta em momento oportuno e invocada apenas em recursos posteriores, pois configura indevida inovação recursal”. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.573.187/GO, Quarta Turma, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira - p.: 30/8/2024). 2. “A repactuação de dívidas com base na Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021) exige a comprovação de comprometimento do mínimo existencial, o que não se aplica a dívidas decorrentes de empréstimos consignados.” (TJRR, AC 0837744-47.2023.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 21/9/2024). 3. Inobservado o ônus da prova e à falta de argumentos novos, tem-se como impositivo o desprovimento do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA - PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SNIPER - MATÉRIA ARGUIDA SOMENTE PERANTE A INSTÂNCIA REVISORA - INOVAÇÃO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE. (...) 1. Não se conhece de matéria arguida somente em sede recursal, por configurar indisfarçável inovação recursal. (...)”. (TJRR, AgInst 9003275-16.2022.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter - p.: 22/5/2023) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 0841736-16.2023.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, conhecer parcialmente o recurso e, no mérito, negar provimento, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Almiro Padilha e Mozarildo Cavalcanti votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Cristóvão José Suter Correia da Silva) - Recurso nº 0841736-16.2023.8.23.0010 Ag 1 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/07/2025 08:00 ATÉ 10/07/2025 23:59
24/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Cristóvão José Suter Correia da Silva) - Recurso nº 0841736-16.2023.8.23.0010 Ag 1 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/07/2025 08:00 ATÉ 10/07/2025 23:59
24/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Cristóvão José Suter Correia da Silva) - Recurso nº 0841736-16.2023.8.23.0010 Ag 1 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/07/2025 08:00 ATÉ 10/07/2025 23:59
24/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Cristóvão José Suter Correia da Silva) - Recurso nº 0841736-16.2023.8.23.0010 Ag 1 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/07/2025 08:00 ATÉ 10/07/2025 23:59
24/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/02/2025, 10:42
Documento (Certidão)
18/02/2025, 10:42
Decurso de Prazo
12/02/2025, 00:05
Petição (Contra-razões)
06/02/2025, 10:49
Petição (Contra-razões)
04/02/2025, 19:37
Petição (Contra-razões)
04/02/2025, 17:49
Decurso de Prazo
30/01/2025, 00:03
Decurso de Prazo
22/01/2025, 00:06
Ato ordinatório
03/01/2025, 00:01
Ato ordinatório
26/12/2024, 03:07
Ato ordinatório
24/12/2024, 05:40
Expedição de documento (Mandado)
23/12/2024, 10:43
Expedição de documento (Mandado)
23/12/2024, 10:43
Documento (Certidão)
23/12/2024, 10:43
Decurso de Prazo
20/12/2024, 00:07
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 09:02
Ato ordinatório
08/12/2024, 00:04
Decurso de Prazo
07/12/2024, 00:06
Ato ordinatório
29/11/2024, 05:01
Ato ordinatório
28/11/2024, 05:31
Expedição de documento (Mandado)
27/11/2024, 11:16
Expedição de documento (Mandado)
27/11/2024, 11:16
Documento (Certidão)
27/11/2024, 11:16
Documento (Informações)
27/11/2024, 11:14
Ausência de pressupostos processuais
23/11/2024, 20:30
Ato ordinatório
13/11/2024, 10:22
Conclusão (para julgamento)
30/09/2024, 10:56
Decurso de Prazo
28/09/2024, 00:07
Decurso de Prazo
21/09/2024, 00:08
Ato ordinatório
20/09/2024, 00:03
Decurso de Prazo
19/09/2024, 00:03
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 11:21
Ato ordinatório
13/09/2024, 15:03
Ato ordinatório
11/09/2024, 04:18
Expedição de documento (Mandado)
09/09/2024, 10:03
Expedição de documento (Mandado)
09/09/2024, 10:03
Outras Decisões
09/09/2024, 05:16
Conclusão (para decisão)
04/09/2024, 11:57
Decurso de Prazo
27/08/2024, 00:09
Decurso de Prazo
20/08/2024, 00:09
Decurso de Prazo
16/08/2024, 00:08
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 15:28
Ato ordinatório
05/08/2024, 00:06
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 14:33
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 13:07
Ato ordinatório
01/08/2024, 13:06
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 10:35
Ato ordinatório
29/07/2024, 03:51
Ato ordinatório
25/07/2024, 06:53
Expedição de documento (Mandado)
24/07/2024, 14:41
Documento (Outros documentos)
24/07/2024, 14:41
Documento (Certidão)
24/07/2024, 14:35
Ato ordinatório
24/07/2024, 14:13
Mandado
22/07/2024, 23:38
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 16:06
Documento (Outros documentos)
22/07/2024, 13:17
Ato ordinatório
16/07/2024, 00:02
Mandado
10/07/2024, 08:36
Expedição de documento (Mandado)
05/07/2024, 14:31
Expedição de documento (Mandado)
05/07/2024, 14:31
Expedição de documento (Mandado)
05/07/2024, 14:28
Outras Decisões
22/06/2024, 17:31
Conclusão (para decisão)
17/06/2024, 11:48
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 16:57
Ato ordinatório
28/05/2024, 00:02
Expedição de documento (Mandado)
17/05/2024, 11:25
Decurso de Prazo
16/04/2024, 00:05
Expedição de documento (Certidão)
11/04/2024, 14:27
Decurso de Prazo
11/04/2024, 00:03
Decurso de Prazo
09/04/2024, 00:04
Ato ordinatório
08/04/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 11:47
Ato ordinatório
03/04/2024, 07:03
Decurso de Prazo
03/04/2024, 00:05
Ato ordinatório
29/03/2024, 06:19
Expedição de documento (Mandado)
28/03/2024, 10:15
Mero expediente
25/03/2024, 07:08
Ato ordinatório
25/03/2024, 00:02
Conclusão (para decisão)
21/03/2024, 11:22
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 10:01
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 17:45
Petição (Contestação)
14/03/2024, 10:53
Petição (Contestação)
13/03/2024, 19:50
Ato ordinatório
13/03/2024, 16:55
Petição (Contestação)
13/03/2024, 15:57
Expedição de documento (Mandado)
13/03/2024, 07:38
Expedição de documento (Mandado)
13/03/2024, 07:38
Outras Decisões
09/03/2024, 18:57
Conclusão (para decisão)
04/03/2024, 08:10
Decurso de Prazo
02/03/2024, 00:06
Ato ordinatório
01/03/2024, 00:02
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 09:23
Audiência do art. 334 CPC (Juiz(a); realizada)
23/02/2024, 09:51
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 16:48
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 14:57
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 14:43
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 11:35
Documento (Certidão)
19/02/2024, 10:01
Expedição de documento (Mandado)
19/02/2024, 09:59
Documento (Certidão)
19/02/2024, 09:57
Documento (Informações)
16/02/2024, 17:25
Recebimento
16/02/2024, 13:25
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 15:53
Documento (Outros documentos)
15/02/2024, 15:40
Mandado
11/02/2024, 15:21
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 14:58
Decurso de Prazo
06/02/2024, 00:06
Ato ordinatório
05/02/2024, 00:00
Decurso de Prazo
02/02/2024, 00:07
Ato ordinatório
30/01/2024, 00:00
Ato ordinatório
29/01/2024, 06:31
Ato ordinatório
29/01/2024, 00:05
Ato ordinatório
26/01/2024, 04:02
Expedição de documento (Mandado)
25/01/2024, 11:03
Mandado
25/01/2024, 11:00
Expedição de documento (Mandado)
25/01/2024, 10:57
Expedição de documento (Mandado)
25/01/2024, 10:52
Expedição de documento (Mandado)
25/01/2024, 10:38
Expedição de documento (Mandado)
19/01/2024, 12:17
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
19/01/2024, 10:08
Audiência do art. 334 CPC (Juiz(a); designada)
19/01/2024, 10:07
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/01/2024, 13:50
Expedição de documento (Mandado)
17/01/2024, 14:37
Indeferimento
17/01/2024, 11:01
Petição (Petição (outras))
20/12/2023, 15:12
Decurso de Prazo
19/12/2023, 00:04
Decurso de Prazo
19/12/2023, 00:04
Conclusão (para decisão)
18/12/2023, 09:09
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 15:57
Ato ordinatório
11/12/2023, 00:03
Ato ordinatório
09/12/2023, 00:05
Ato ordinatório
08/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
30/11/2023, 09:26
Documento (Certidão)
30/11/2023, 09:25
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 14:18
Expedição de documento (Mandado)
28/11/2023, 17:42
Expedição de documento (Certidão)
28/11/2023, 17:42
Expedição de documento (Mandado)
27/11/2023, 09:37
Liminar
24/11/2023, 12:20
Conclusão (para decisão)
22/11/2023, 15:47
Remessa (outros motivos)
14/11/2023, 08:23
Petição (Petição inicial)
14/11/2023, 08:23
Documento
•09/09/2025, 00:00
Documento
•09/09/2025, 00:00
Documento
•09/09/2025, 00:00
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível)
•22/07/2025, 00:00
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível)
•22/07/2025, 00:00
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível)
•22/07/2025, 00:00
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível)
•22/07/2025, 00:00
Relatório (Cristóvão José Suter Correia da Silva)
•24/06/2025, 00:00
Relatório (Cristóvão José Suter Correia da Silva)
•24/06/2025, 00:00
Relatório (Cristóvão José Suter Correia da Silva)
•24/06/2025, 00:00
Relatório (Cristóvão José Suter Correia da Silva)