Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno nº 0810202-20.2024.8.23.0010 Agravante: GEAP - Fundação de Seguridade Social Agravada: Clara de Albuquerque e Silva representada por Elvira Aleira da Fonseca e Silva Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de agravo interno, apresentado por Geap - Fundação de Seguridade Social, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelo. Reafirmando as razões recursais, pretende a agravante a reforma do decisum, argumentando a ausência de responsabilidade civil e dever de indenizar. Pleiteia, subsidiariamente, a minoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais. Regularmente intimada, apresentou a agravada as suas contrarrazões, pretendendo, em síntese, a manutenção do julgado. Deliberada por maioria de votos a análise de mérito do recurso, vieram-me conclusos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno nº 0810202-20.2024.8.23.0010 Agravante: GEAP - Fundação de Seguridade Social Agravada: Clara de Albuquerque e Silva representada por Elvira Aleira da Fonseca e Silva Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Não se justifica o reclame. Ao decidir o feito, ponderou o nobre reitor singular (EP. 49/ 1º grau): “Percebe-se, como já se expôs quando da análise do pedido de tutela, que a cláusula de carência é relativizada quando há urgência ou emergência à internação do beneficiário. No caso, ainda que preexistente o mal[iii], o fato é que tal foi exposto quando do ajuste e houve o pedido médico de internação da requerente com urgência (ep. 1.4). Assim, mostrou-se indevida a recusa por parte da requerida (ep. 1.6), dada a manifesta obrigatoriedade de verificar e autorizar os procedimentos em casos de urgência/emergência independente do período ou pelo fato de que o pedido se deu há mais de 24 (vinte e quatro) horas após a adesão ao plano (art. 12, inc. V, alínea “c”, Lei nº 9.656/1998). Partindo de tal dever jurídico não observado, justa é a conclusão que houve o ato ilícito civil omissivo, o dano que se verifica na hipótese de forma in re ipsa[iv] e o nexo causal entre os dois primeiros. (...) Com base nos valores praticados no âmbito das Cortes nacionais, atento aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, à capacidade financeira do ofensor, adoto como valor básico à indenização o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Adiante, na segunda etapa do critério bifásico devem ser consideradas as circunstâncias do caso. Embora tenha ocorrido no curso da demanda o falecimento da parte, tal circunstância não se revelou ter como causa a negativa de atendimento discutida na demanda. Aponto que em impugnação, conquanto noticiem o triste falecimento da matriarca da família, os herdeiros não alteraram a pretensão indenização a fazer incidir a circunstância do falecimento, mantendo o pedido de indenização somente pela negativa do atendimento (item 2.0, da réplica de ep. 38.2). (...) Quanto ao pedido de dano material, não observo prova documental de eventuais despesas que tiveram os herdeiros quando da internação anterior, de modo que o pedido não pode ser acolhido. Dispositivo Reconheço que a ação em capítulo atinente a obrigação de fazer trata de direito intransmissível e, no ponto, não resolvo o mérito, na forma do art. 485, inc. IX, do Código de Processo Civil. Acolho, em parte, os pedidos iniciais para o fim de condenar a ré GEAP Autogestão e Saúde ao pagamento em favor em cotas iguais dos herdeiros de Clara de Albuquerque e Silva (Elvira Alzira Da Fonseca E Silva, Maria Auxiliadora Da Fonseca E Silva, Nidis Maria Silva De Macêdo, Nádia Maria Da Fonseca E Silva, Ulisses Ramiro Da Fonseca E Silva e Dionísia Silva De Oliveira e, se o caso, por representação de Silvia Maria da Fonseca e Silva) do valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais, com correção monetária medida pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima (Portaria n. 2.176, de 30.10.2017) a partir desta sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e juros simples de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (18/03/2024 – data da recusa administrativa) – CC, art. 398 e súmulas 54 do Superior Tribunal de Justiça. Os ônus sucumbenciais devem ser impostos de forma parcial a ré incluindo os pedidos de obrigação de fazer e indenização por dano moral, uma vez que deu causa ao ajuizamento da demanda pela recusa indevida. Assim, pela recíproca sucumbência, na forma do art. 86, do Código de Processo Civil, a observar as proporções de êxito das pretensões contidas na inicial, condeno a parte autora a pagar 1/3 das custas e despesas processuais, e a parte ré a pagar os 2/3 restantes. Condeno a parte autora a pagar à parte ré honorários advocatícios que arbitro em 10% da condenação, e a parte ré a pagar à parte autora (DPE) honorários advocatícios que arbitro também em 10% do valor da condenação. (...)” Conforme se registrou na decisão agravada, a análise pontual dos elementos colacionados ao caderno processual revela que agiu com acerto o reitor singular, ao reconhecer a responsabilidade civil da agravante, ante a abusiva negativa de cobertura diante da situação de urgência, revelando-se como impossível o sucesso do reclame, inclusive no que pertine ao valor arbitrado a título de danos morais. Realmente, em situações de urgência, pacífica a jurisprudência deste colegiado e dos Tribunais pátrios quanto à mitigação do período de carência: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CASSI. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. PROCEDIMENTO DE EMERGÊNCIA. PERÍODO DE CARÊNCIA AFASTADO. NEGATIVA NA COBERTURA INDEVIDA. PRECEDENTES. DANO MORAL CARACTERIZADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO
Agravante: GEAP - Fundação de Seguridade Social Agravada: Clara de Albuquerque e Silva representada por Elvira Aleira da Fonseca e Silva Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL - PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO CORRETAMENTE FIXADO NO JUÍZO DE ORIGEM - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. “O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que nos casos de urgência e emergência, a recusa indevida de cobertura gera agravamento ou aflição psicológica ao paciente, ante a situação vulnerável em que se encontra, configurando dano moral indenizável. ” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.143.904/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Marco Buzzi - p.: 25/10/2024) 2. Ausentes argumentos novos à desconstituição do julgado, não se cogita do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA REFORMADA.” (TJRR, AC 0809119-37.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Relator Des. Erick Linhares – p.: 22/09/2023) “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. A redefinição do enquadramento jurídico dos fatos expressamente mencionados no acórdão hostilizado constitui mera revaloração, afastando a incidência da Súmula 7 do STJ. 1.1. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que nos casos de urgência e emergência, a recusa indevida de cobertura gera agravamento ou aflição psicológica ao paciente, ante a situação vulnerável em que se encontra, configurando dano moral indenizável. 2. Agravo interno desprovido.” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.143.904/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Marco Buzzi - p.: 25/10/2024) “DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE RECÉM-NASCIDO COM PNEUMONIA. ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA. INTERNAÇÃO. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a cláusula contratual que prevê prazo de carência para utilização dos serviços prestados pelo plano de saúde não é considerada abusiva, desde que não obste a cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência. 2. "A recusa indevida de cobertura, pela operadora de plano de saúde, nos casos de urgência ou emergência, enseja reparação a título de dano moral, em razão do agravamento ou aflição psicológica ao beneficiário, ante a situação vulnerável em que se encontra" (AgInt no REsp 2.025.038/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023). 3. O valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não é exorbitante nem desproporcional, considerados os danos sofridos pela recorrida que, conforme mencionado pelas instâncias ordinárias, suportou a negativa indevida de internação de emergência para tratamento de seu 4. Agravo interno filho recém-nascido diagnosticado com pneumonia. provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.467.708/PE, Quarta Turma, Relator Min. Raul Araújo – p.: 27/06/2024.) Em sendo esta a realidade e ausentes argumentos novos a infirmar o julgado, impõe-se o desprovimento do recurso: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO PRETENDIDO NA EXORDIAL E ARGUMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, AgInt 0800536-13.2016.8.23.0030, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter - p.: 13/6/2024) “PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. REINCLUSÃO DO FEITO PARA JULGAMENTO. PRAZO RAZOÁVEL. NOVA PUBLICAÇÃO. DESNECESSIDADE. NULIDADE INEXISTENTE. SÚMULA 83/STJ. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. FATO CONSTITUTIVO. SÚMULA 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO. (...) 2. "Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73)" (AgInt no AREsp 1.694.758/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe de 18/06/2021). 3. O recurso especial é inviável quando o Tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ). 4. Agravo interno desprovido.” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.457.480/SE, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo - p.: 19/4/2024) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno nº 0810202-20.2024.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, em sessão virtual, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Almiro Padilha e Elaine Bianchi votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter