Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - VALOR DA CAUSA- 124.400,00 R$ CUSTAS JUDICIAIS 1.901,07 TAXA JUDICIARIA- 100,00 R$ CUSTAS PAGAS- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA CONTADORIA JUDICIAL PLANILHA DE CÁLCULO DE CUSTAS PROCESSO - 0830059-23.2022.8.23.0010 REQUERENTE - AUGUSTO CESAR CASTRO RODRIGUES REQUERIDO- DAMIÃO ALVES DE MEDEIROS CUSTAS A PAGAR 2.001,07 Boa Vista, 22 de Janeiro de 2026 CÉLIA VERAS BRAGA Matricula 2000012
16/03/2026, 00:00
Expedição de documento
13/03/2026, 11:49
Expedição de documento
13/03/2026, 10:31
Petição (Contraminuta)
17/02/2026, 14:00
Decurso de Prazo
11/02/2026, 00:14
Ato ordinatório
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - VALOR DA CAUSA- 124.400,00 R$ CUSTAS JUDICIAIS 1.901,07 TAXA JUDICIARIA- 100,00 R$ CUSTAS PAGAS- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA CONTADORIA JUDICIAL PLANILHA DE CÁLCULO DE CUSTAS PROCESSO - 0830059-23.2022.8.23.0010 REQUERENTE - AUGUSTO CESAR CASTRO RODRIGUES REQUERIDO- DAMIÃO ALVES DE MEDEIROS CUSTAS A PAGAR 2.001,07 Boa Vista, 22 de Janeiro de 2026 CÉLIA VERAS BRAGA Matricula 2000012
26/01/2026, 00:00
Expedição de documento
23/01/2026, 08:46
Expedição de documento
23/01/2026, 07:37
Expedição de documento
23/01/2026, 07:37
Documentos
Documento
•16/03/2026, 00:00
Documento
•26/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - VALOR DA CAUSA- 124.400,00 R$ CUSTAS JUDICIAIS 1.901,07 TAXA JUDICIARIA- 100,00 R$ CUSTAS PAGAS- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA CONTADORIA JUDICIAL PLANILHA DE CÁLCULO DE CUSTAS PROCESSO - 0830059-23.2022.8.23.0010 REQUERENTE - AUGUSTO CESAR CASTRO RODRIGUES REQUERIDO- DAMIÃO ALVES DE MEDEIROS CUSTAS A PAGAR 2.001,07 Boa Vista, 22 de Janeiro de 2026 CÉLIA VERAS BRAGA Matricula 2000012
16/03/2026, 00:00
Expedição de documento
13/03/2026, 11:49
Expedição de documento
13/03/2026, 10:31
Petição (Contraminuta)
17/02/2026, 14:00
Decurso de Prazo
11/02/2026, 00:14
Ato ordinatório
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - VALOR DA CAUSA- 124.400,00 R$ CUSTAS JUDICIAIS 1.901,07 TAXA JUDICIARIA- 100,00 R$ CUSTAS PAGAS- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA CONTADORIA JUDICIAL PLANILHA DE CÁLCULO DE CUSTAS PROCESSO - 0830059-23.2022.8.23.0010 REQUERENTE - AUGUSTO CESAR CASTRO RODRIGUES REQUERIDO- DAMIÃO ALVES DE MEDEIROS CUSTAS A PAGAR 2.001,07 Boa Vista, 22 de Janeiro de 2026 CÉLIA VERAS BRAGA Matricula 2000012
26/01/2026, 00:00
Expedição de documento
23/01/2026, 08:46
Expedição de documento
23/01/2026, 07:37
Expedição de documento
23/01/2026, 07:37
Documento
22/01/2026, 16:17
Ato ordinatório
22/01/2026, 16:04
Remessa (outros motivos)
22/01/2026, 07:48
Trânsito em julgado
22/01/2026, 07:40
Recebimento
21/01/2026, 10:35
Recebimento
19/08/2025, 07:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n. 0830059-23.2022.8.23.0010 Agravante: Damião Alves de Medeiros Agravado: Augusto Cesar Castro Rodrigues Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, apresentado por Damião Alves de Medeiros, contra decisão monocrática que reconhecendo a deserção, não conheceu do seu recurso de apelo. Sustenta o agravante, em síntese, que não restaria configurada referida deserção, porquanto realizado o preparo conforme guia e comprovante de pagamento juntados ao EP. 67/1º Grau e certidão cartorária. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n. 0830059-23.2022.8.23.0010 Agravante: Damião Alves de Medeiros Agravado: Augusto Cesar Castro Rodrigues Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, com a manutenção da decisão recorrida” (STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024). Não se sustenta a pretensão recursal. Consoante asseverado na decisão guerreada: “…a análise dos autos revela a ausência de preparo regular, não tendo, promovido o ato na forma da lei o recorrente, mesmo após intimado ou comprovado justo motivo para a sua não realização, impondo-se o não conhecimento do reclame: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. DIVERGÊNCIA ENTRE O NÚMERO DO CÓDIGO DE BARRAS DA GUIA DE RECOLHIMENTO E AQUELE CONSTANTE NO COMPROVANTE BANCÁRIO. INTIMAÇÃO DA PARTE RECORRENTE PARA PAGAMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS. NÃO CUMPRIMENTO. APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO.
DECISÃO
Agravante: Damião Alves de Medeiros
Agravado: Augusto Cesar Castro Rodrigues Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - PREPARO RECURSAL IRREGULAR - INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO - INOBSERVÂNCIA - DESERÇÃO - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS A INFIRMAR O JULGADO - DESPROVIMENTO DO INCONFORMISMO. 1. Nos termos do pacífico entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, “A teor do disposto no art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC, a ausência de regular comprovação do preparo, no ato de interposição do recurso, implica a exigência de recolhimento em dobro das custas, sob pena de deserção. "Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o amparo de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro quando intimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção" (STJ, AgInt no AREsp n. 2.601.708/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro – p.: 25/9/2024) 2. Ausente nova motivação à revisão do julgado, impõe-se o desprovimento do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É irregular o recolhimento do preparo quando há divergência entre o número do código de barras da guia de recolhimento e aquele constante no comprovante bancário. Precedentes. 2. A teor do disposto no art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC, a ausência de regular comprovação do preparo, no ato de interposição do recurso, implica a exigência de recolhimento em dobro das custas, sob pena de deserção. "Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o amparo de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro quando intimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção" (AgInt no REsp n. 1.856.622/RS, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 24/6/2020). Precedentes. 3. Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.601.708/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro – p.: 25/9/2024) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO IRREGULAR. ART. 1.007 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCUMPRIMENTO. INTIMAÇÃO DA PARTE. RECOLHIMENTO EM DOBRO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO. PARTE. FALECIMENTO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. 1. Não comprovado o recolhimento das custas devidas no momento da interposição do recurso especial, a parte recorrente, após intimação, deve promover o recolhimento em dobro, conforme disciplina o art. 1.007, § 4º, do CPC. 2. Na hipótese, apesar de devidamente intimada, a agravante não procedeu o recolhimento em dobro conforme determinado, o que acarreta a deserção do recurso. (...) 4. Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.540.855/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva - p.: 26/6/2024)” Portanto, evidenciada a irregularidade do preparo e à falta de argumentos novos capazes de infirmar o julgado, não se cogita do inconformismo: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - PREPARO IRREGULAR - INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO ATO - INOBSERVÂNCIA - NÃO CONHECIMENTO DO INCONFORMISMO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. Olvidando a parte da legislação de regência no momento da interposição do recurso, deixando de regularizar o preparo mesmo após regularmente intimada, tem-se como impossível o conhecimento da apelação. 2. Ausente nova motivação, não se cogita do recurso interno.” (TJRR – AgInt 0831970-70.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter - p.: 25/04/2025) Posto isto, voto pelo desprovimento do recurso. É como voto. Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n. 0830059-23.2022.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Almiro Padilha e Mozarildo Cavalcanti votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Cristóvão José Suter Correia da Silva) - Recurso nº 0830059-23.2022.8.23.0010 Ag 1 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/07/2025 08:00 ATÉ 10/07/2025 23:59
24/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/10/2024, 13:55
Petição
09/10/2024, 16:44
Ato ordinatório
29/08/2024, 10:01
Expedição de documento
20/08/2024, 09:52
Documento
20/08/2024, 09:52
Petição (Contraminuta)
16/08/2024, 11:39
Petição (Contraminuta)
15/08/2024, 19:15
Petição (Renúncia de Prazo)
29/07/2024, 18:31
Ato ordinatório
26/07/2024, 00:03
Expedição de documento
15/07/2024, 08:26
Expedição de documento
15/07/2024, 08:26
Procedência
12/07/2024, 15:48
Conclusão (para julgamento)
06/05/2024, 08:29
Petição (Embargos Execução)
04/04/2024, 17:40
Ato ordinatório
25/03/2024, 00:04
Expedição de documento
13/03/2024, 18:12
Mero expediente
07/03/2024, 11:06
Conclusão (para julgamento)
07/02/2024, 12:08
Petição (Contraminuta)
05/02/2024, 19:00
Petição (Renúncia de Prazo)
27/11/2023, 19:10
Ato ordinatório
20/11/2023, 00:04
Expedição de documento
08/11/2023, 13:27
Expedição de documento
08/11/2023, 13:27
Mero expediente
23/10/2023, 11:22
Conclusão (para decisão)
25/09/2023, 10:37
Petição (Embargos Execução)
06/09/2023, 00:23
Ato ordinatório
05/09/2023, 00:05
Expedição de documento
25/08/2023, 10:46
Mero expediente
24/08/2023, 12:19
Conclusão (para julgamento)
05/06/2023, 07:04
Decurso de Prazo
04/05/2023, 00:03
Ato ordinatório
08/04/2023, 00:04
Petição (Renúncia de Prazo)
30/03/2023, 10:52
Ato ordinatório
30/03/2023, 10:52
Expedição de documento
28/03/2023, 21:28
deferimento
28/03/2023, 15:14
Conclusão (para decisão)
28/03/2023, 13:20
Documento
28/03/2023, 13:19
Apensamento
28/03/2023, 13:12
Petição (Embargos Execução)
21/03/2023, 11:57
Ato ordinatório
21/03/2023, 11:55
Expedição de documento
20/03/2023, 08:35
Documento
20/03/2023, 08:35
Documento
23/02/2023, 11:53
Expedição de documento
08/02/2023, 13:29
Decurso de Prazo
03/02/2023, 00:06
Documento
30/01/2023, 09:07
Ato ordinatório
27/01/2023, 00:02
Petição (Embargos Execução)
26/01/2023, 11:20
Ato ordinatório
26/01/2023, 11:17
Expedição de documento
25/01/2023, 17:44
Documento
25/01/2023, 17:44
Expedição de documento
16/01/2023, 09:35
Documento
16/12/2022, 13:31
Petição (Embargos Execução)
15/12/2022, 10:08
Ato ordinatório
15/12/2022, 10:05
Expedição de documento
07/12/2022, 11:51
Expedição de documento
07/12/2022, 11:50
Documento
07/12/2022, 11:49
Decurso de Prazo
05/11/2022, 00:07
Ato ordinatório
08/10/2022, 00:02
Documento
27/09/2022, 11:31
Expedição de documento
27/09/2022, 11:29
Determinação de Diligência
27/09/2022, 10:44
Petição (ADO)
27/09/2022, 09:26
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível)
•22/07/2025, 00:00
Relatório (Cristóvão José Suter Correia da Silva)