Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 0820879-12.2024.8.23.0010 Ag 1 Agravante: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Agravada: Edmar dos Santos Peixoto Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Banco Bradesco Financiamentos S.A., contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelo. Em suas razões recursais, afirma o agravante que “a decisão recorrida merece ser reformada, pois ao mesmo tempo em que declara que o apelante deixou de se manifestar promovendo a citação da parte ré, declara também que tal situação enquadra-se na ausência de pressupostos processuais”. Assevera que “o presente caso não se enquadra na hipótese do art. 485, IV do Código de Processo Civil”, realidade que renderia ensejo à reforma do julgado. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 0820879-12.2024.8.23.0010 Ag 1 Agravante: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Agravada: Edmar dos Santos Peixoto Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Na linha de entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda "a intimação para apresentação de contrarrazões ao recurso interposto, quando o voto é pela manutenção da decisão recorrida, em atenção ao princípio da celeridade processual e por não se verificar prejuízo à parte recorrida (artigo 6º c/c ". artigo 9º do CPC/2015) [1] Não se justifica o reclame. Conforme se registrou na decisão: agravada “Consta dos autos que o recorrente foi devidamente intimado para viabilizar a citação - com indicação de endereço do apelado - e comprovar o recolhimento das custas de impressão da contrafé e das despesas relativas à diligência do oficial de justiça, sob pena de extinção (Ep 37/42 - 1º Grau), deixando de cumprir o comando judicial. Logo, não restando perfectibilizado o ato de citação, a extinção por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo é medida que se impõe: “. AÇÃO MONITÓRIA. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA DAR PROCESSO. ANDAMENTO AO FEITO. DESNECESSIDADE. 1. A citação é um pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ônus que recai sobre o autor. Logo, não se desincumbindo o demandante de tal ônus, a extinção do processo, com fundamento no 2. Não sendo art. 485, inciso IV, do CPC, é medida que se impõe. hipótese de extinção do processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, é desnecessária a prévia intimação pessoal prevista no § 1º do mesmo dispositivo. 3. Recurso desprovido.” (TJRR, AC 0815082-26.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 21/11/2023) “A – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – PELAÇÃO CÍVEL INTIMAÇÃO PARA VIABILIZAR A CITAÇÃO, O PAGAMENTO DAS DILIGÊNCIAS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA E PARA IMPRESSÃO DA CONTRA FÉ – ORDEM NÃO ATENDIDA - CITAÇÃO NÃO PROMOVIDA - ART. 485, IV, DO CPC - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE - EXTINÇÃO DO PROCESSO.” (TJRR, AC 0825848-41.2022.8.23.0010,
DECISÃO
Agravante: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Agravada: Edmar dos Santos Peixoto Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CITAÇÃO - NÃO REALIZAÇÃO - INÉRCIA DO AUTOR MESMO APÓS REGULARMENTE INTIMADO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - INEXISTÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos - p.: 10/08/2023) “. DECISÃO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE RÉ. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA PROMOVER AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM PRECEDENTES FUNDAMENTO NO ART. 485, INCISO IV, DO CPC. DO STJ E DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.” (TJRR, AgInt 0836081-34.2021.8.23.0010, Segunda Turma Cível, Rel. Juiz Conv. Luiz Fernando Mallet - p.: 12/12/2022) “. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL BUSCA E APREENSÃO. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESIDADE. DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial AUSÊNCIA. interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de, prescindindo da intimação prévia do autor. 3. Na hipótese, o mérito tribunal de origem concluiu que a agravante não forneceu o endereço para que a citação do réu/agravado fosse realizada, ensejando a extinção do feito sem julgamento do mérito. 4. No caso em apreço, rever as conclusões do acórdão estadual demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.872.705/PE, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva - p.: 24/6/2022).” Em sendo esta a realidade e à falta de argumentos novos a infirmar o julgado, tem-se como impossível o sucesso do inconformismo: “DIRETO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - REJEIÇÃO. MÉRITO - MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DEVER DE INDENIZAR - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, AgInt 0812680-35.2023.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter - p.: 13/6/2024) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL. PARTILHA. AQUISIÇÃO DE BENS EM SUB-ROGAÇÃO. (...). REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PRECEDENTES. (...)3. Caso concreto em que reconhecido, pela Corte de origem, mediante análise do conjunto fático-probatório, que não fora comprovada a aplicação de recursos patrimoniais incomunicáveis para a aquisição das cotas sociais que estão em nome da agravante. 4. Impossibilidade de revisão das conclusões do julgado, por demandar a incursão nos elementos de prova dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 5. Ausência de apresentação de argumentos novos capazes de alterar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. Agravo interno improvido.” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.822.685/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Humberto Martins - p.: de 20/3/2024) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1] STF, ARE 999021 ED-AgR-ED, Primeira Turma, Relator: Min. Luiz Fux - p.: 07/02/2018. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 0820879-12.2024.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2.ª Turma Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Almiro Padilha e Mozarildo Cavalcanti, votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter