Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 0838642-60.2023.823.0010 Ag1 Agravante: Sheyla Araújo Carneiro de Britto Agravada: Oficina Dantas Hyundai Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno, apresentado por Sheyla Araújo Carneiro de Britto, contra decisão monocrática que reconhecendo a ausência de dialeticidade recursal, não conheceu do seu recurso de apelo. Argumenta, em síntese, que o julgado não contaria com a devida fundamentação, realidade que renderia ensejo ao provimento do do reclame. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 0838642-60.2023.823.0010 Ag1 Agravante: Sheyla Araújo Carneiro de Britto Agravada: Oficina Dantas Hyundai Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Ab initio, na linha de entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação para apresentação de contrarrazões ao recurso interposto, quando o voto é pela manutenção da decisão recorrida, em atenção ao princípio da celeridade processual e por não se verificar prejuízo à parte recorrida (artigo 6º c/c ”. artigo 9º do CPC/2015) [1] Não se justifica o inconformismo. Com efeito, “segundo a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, reafirmada no julgamento, sob o regime de repercussão geral, do AI-RG-QO 791.292/PE, a teor do disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal, as decisões judiciais devem ser motivadas, ainda que de forma sucinta, não se exigindo o exame pormenorizado de cada alegação ou prova trazida pelas partes, tampouco que ” (STJ, EDcl no AgInt no RE nos sejam corretos os seus fundamentos (Tema 339/STF) EDcl no AgInt no AREsp 988.234/RJ, Corte Especial, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura – p.: 15/6/2020). No caso alçado a debate, analisadas as questões centrais alçadas a debate, fazendo constar, além da suma do pedido, motivação suficiente acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, diante da interpretação lógico-sistemática da pretensão contida na inicial, não se cogita do alegado vício. Nessa direção o entendimento deste Colegiado, alinhado à jurisprudência consolidada do Pretório Excelso, em seu Tema n.º 339, com repercussão geral: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO - CUMPRIMENTO DE
DECISÃO
Agravante: Sheyla Araújo Carneiro de Britto Agravada: Oficina Dantas Hyundai Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA QUE NÃO SE CONFUNDE COM AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO TEMA Nº 339 DO PRETÓRIO EXCELSO - RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com o Tema nº 339 do Supremo Tribunal Federal, "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas." 2. Constando do julgado objurgado motivação suficiente acerca dos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, não se confundindo fundamentação sucinta com ausência de fundamentação, tem-se como impositivo o desprovimento do recurso interno. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA - ALIMENTOS - SUBSTITUIÇÃO DE ATIVIDADE QUE NÃO AFASTA A EXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência assente do Tribunal da Cidadania, "a teor do disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, as decisões judiciais devem ser motivadas, ainda que de forma sucinta, não se exigindo o exame pormenorizado de cada alegação ou prova trazida pelas partes, tampouco que sejam corretos os seus fundamentos (Tema 339/STF)" (STJ, EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 988.234/RJ, Corte Especial, Rel: Ministra Maria Thereza de Assis Moura – p.: 15/06/2020). 2. Tratando-se de mera substituição de atividade, preservada a higidez do título judicial e à falta de argumento novo, não se cogita do agravo interno.” (TJRR, AgInt 9000822-14.2023.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter - p: 10/4/2024) “AGRAVO INTERNO (CPC, ART. 1.021). JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DE DECISÕES E ACÓRDÃOS. TEMA 339 DO STF. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA..CONTRADITÓRIO E INEXIGÊNCIA DE EXAME PORMENORIZADO AMPLA DEFESA. TEMA 660 DO STF.PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA,DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DOS LIMITES DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.1. “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (TEMA 339 do STF). (...) 4. Agravo interno desprovido.” (TJRR, AgInt 0803394-72.2019.8.23.0010, Tribunal Pleno, Rel. Des. Ricardo Oliveira - p.: 21/11/2023) Posto isto, voto pelo desprovimento do recurso. É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1] (STF, ARE 999021 ED-AgR-ED, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux - p.: 7/2/2018) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 0838642-60.2023.823.0010 Ag1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2.ª Turma Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Almiro Padilha e Mozarildo Cavalcanti, votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter