Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravados: Joaquim Pereira de Novais Filho e Outros MARIA JOANA LEAL BEZERRA, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de seu advogado, vem, perante Vossa Excelência, com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil, interpor AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO contra o acórdão proferido pelo Tribunal Pleno, que negou provimento ao agravo interno e manteve a decisão de inadmissibilidade do Recurso Extraordinário fundamentada na aplicação do Tema 660 do Supremo Tribunal Federal, requerendo seu recebimento e posterior remessa ao Supremo Tribunal Federal. Aguarda deferimento. Boa Vista/RR, 18 de maio de 2026L. Thiago de Melo OAB/RR 938 DO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Egrégio Supremo Tribunal Federal, Colenda Turma, Ínclitos Ministros. I – DA TEMPESTIVIDADE E DO CABIMENTO O presente agravo preenche integralmente os requisitos de admissibilidade previstos na legislação processual civil. No que se refere à tempestividade, verifica-se que o acórdão que desproveu o agravo interno foi juntado aos autos em 18 de abril de 2026, sendo a Agravante intimada da decisão na data de 23 de maio de 2026, conforme publicação no DJe. Considerando o prazo de 15 dias úteis para a interposição de recursos, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, e a data de hoje, 18 de maio de 2026, o recurso é manifestamente tempestivo, respeitando as suspensões e interrupções de prazos conforme o calendário judicial vigente. Quanto ao cabimento, o recurso é a via adequada para impugnar a decisão que obsta a subida do Recurso Extraordinário para a Suprema Corte. Embora a decisão inicial tenha sido mantida em sede de agravo interno, a Agravante demonstra que o Tribunal de origem incorreu em erro na aplicação do Tema 660 do STF, ao ignorar o distinguishing arguido e fundamentado na violação direta a preceitos constitucionais que não dependem do exame prévio de legislação local ou federal. A jurisprudência admite o trânsito do agravo quando a decisão recorrida, ao aplicar a sistemática da repercussão geral, desconsidera as peculiaridades do caso que evidenciam afronta direta ao texto constitucional. Por fim, cabe destacar que a interposição do presente agravo independe do pagamento de custas ou despesas postais, por expressa disposição do art. 1.042, § 2º, do Código de Processo Civil. Portanto, estando presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser regularmente processado e encaminhado ao Supremo Tribunal Federal para análise do mérito recursal. II – BREVE RELATO DOS FATOS E DO HISTÓRICO PROCESSUAL O caso teve origem em ação declaratória de nulidade de ato jurídico com pedido de indenização, na qual a Agravante figurou no polo passivo. Após a prolação de sentença de parcial procedência, a Agravante interpôs recurso de apelação, tendo efetuado o recolhimento das custas processuais com base na Lei Estadual nº 1.900/2023, especificamente seguindo a regra de transição prevista no seu art. 17. É importante registrar que o próprio sistema eletrônico do Tribunal de Justiça de Roraima induziu o comportamento da parte ao apresentar mensagens indicando que o recolhimento deveria observar a sistemática vigente à época do ajuizamento da ação em 2017. Apesar de ter agido com estrita boa-fé e em conformidade com as orientações do sistema e da lei estadual, a Agravante foi surpreendida com despacho determinando o recolhimento em dobro das custas, sob pena de deserção. A Vice-Presidência do Tribunal desconsiderou que a hipótese seria, no máximo, de insuficiência de preparo a ensejar complementação simples, e não a sanção gravosa do pagamento em dobro, violando o que dispõe o art. 1.007, § 2º e § 4º, do CPC. Diante do não pagamento desse valor dobrado, o recurso de apelação foi julgado deserto de forma monocrática. Inconformada, a Agravante interpôs agravo interno, o qual foi desprovido pelo Tribunal Pleno, sob o argumento de que a inércia em cumprir a determinação de pagamento em dobro justificava a deserção. Na sequência, a Agravante manejou Recurso Extraordinário, apontando que tal formalismo excessivo esvaziou o núcleo essencial do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF) e comprometeu a ampla defesa (art. 5º, LV, CF), além de violar a segurança jurídica ao aplicar retroativamente interpretação prejudicial de norma de custas estadual. Contudo, a Vice-Presidência negou seguimento ao apelo extremo fundamentando-se no Tema 660 do STF, sob a premissa de que a controvérsia teria natureza meramente reflexa e dependeria do exame de normas infraconstitucionais. O acórdão ora combatido manteve essa inadmissibilidade, ignorando que o ponto central não é a interpretação da lei de custas em si, mas o óbice inconstitucional criado pelo Poder Judiciário ao impor sanção de deserção em cenário de boa-fé e cumprimento das regras de transição. Tal decisão exige a reforma imediata por este Supremo Tribunal Federal. III – DO EQUÍVOCO NA APLICAÇÃO DO TEMA 660 DO STF O fundamento central da decisão agravada, que manteve a inadmissibilidade do apelo extremo, repousa na aplicação automática do Tema 660 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Segundo a tese firmada no julgamento do ARE 748.371/MT, inexiste repercussão geral quando a alegada violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal depende do exame prévio de normas infraconstitucionais. Contudo, o Tribunal de origem incorreu em equívoco analítico ao subsumir o caso concreto a tal paradigma, desconsiderando que a controvérsia não reside na interpretação da lei de custas, mas sim na criação de um óbice inconstitucional intransponível decorrente de formalismo excessivo e erro judiciário. A aplicação do Tema 660 pressupõe que a ofensa à Constituição seja meramente reflexa ou indireta. No presente caso, todavia, a violação é direta e imediata. O Tribunal estadual, ao exigir o recolhimento em dobro (art. 1.007, § 4º, do CPC) em uma situação de recolhimento insuficiente pautado em regra de transição estadual (art. 17 da Lei 1.900/2023), não apenas interpretou a lei, mas subverteu o sistema de garantias constitucionais para impedir o exame do mérito recursal. Quando o Poder Judiciário ignora a própria orientação fornecida pelo sistema processual eletrônico e as normas de transição vigentes, a decretação de deserção deixa de ser uma questão de legalidade estrita para se tornar um ato de cerceamento de defesa que atinge o núcleo do art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite o distinguishing quanto ao Tema 660 quando se verifica que a decisão recorrida utilizou-se de rigorismo formal desarrazoado para obstar o acesso à jurisdição superior. Nesse contexto, a Corte Suprema já reconheceu que o formalismo excessivo, quando desvinculado da finalidade do ato processual, configura ofensa direta à Constituição: EMENTA: Embargos de divergência no agravo regimental no recurso extraordinário. 2. Direito Constitucional. 3. Recurso extraordinário em representação de inconstitucionalidade estadual. Legitimidade do Procurador da Câmara Municipal. Subscrição ou ratificação pelo Chefe do Poder Legislativo na peça recursal. Desnecessidade. Formalismo excessivo. Precedentes do Plenário. 4. Embargos de divergência providos para conhecer do recurso extraordinário, devolvendo a análise do mérito à relatora, Ministra Rosa Weber. (RE 459689 AgR-EDv, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 03- 05-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-094 DIVULG 17-05- 2021 PUBLIC 18-05-2021) O óbice criado pela decisão agravada impede, de forma absoluta, o acesso ao duplo grau de jurisdição, garantia que, embora infraconstitucional em sua origem processual, assume estatura constitucional na medida em que integra o conteúdo essencial do direito de defesa e do acesso à justiça. Ao aplicar a pena máxima de deserção sem permitir a complementação simples — medida adequada ao caso de boa-fé comprovada —, o Tribunal de origem violou o princípio da primazia do julgamento de mérito, hoje positivado no art. 4º do Código de Processo Civil, mas que emana diretamente do modelo constitucional do processo. É imperioso destacar que a orientação do STF, inclusive em reclamações constitucionais, tem sido no sentido de superar óbices processuais quando estes se mostram manifestamente desproporcionais e impedem a aplicação de teses de mérito com repercussão geral reconhecida. O Tribunal não pode se valer de uma barreira formal para se furtar ao exame de uma violação que compromete a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima. Sobre a possibilidade de superação de óbices de admissibilidade em favor da primazia do mérito, colhe-se o seguinte entendimento: EMENTA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO QUE DECIDIDO NO RE 760.931-RG. DECISÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO EM QUE AFIRMADO O NÃO ATENDIMENTO DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AFASTAMENTO DO ÓBICE PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA SOLUÇÃO DE MÉRITO. ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DA PRIMEIRA TURMA. RESSALVA DE ENTENDIMENTO. POSTERIOR INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SOBRESTAMENTO DOS AUTOS. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O Tribunal Superior do Trabalho exerce sua própria competência ao negar seguimento ao recurso de revista em razão da ausência de requisito de admissibilidade previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, o que ensejaria o não acolhimento da reclamação constitucional. 2. Nos termos de precedente turmário, entretanto, em que vencida esta Relatora, é possível superar a análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade dos recursos para enfrentar questões de fundo, em relação às quais exista tese de repercussão geral firmada por esta Suprema Corte, em observância ao princípio da primazia da solução de mérito (art. 4º do CPC). Ressalva de entendimento da Relatora. 3. Em análise controvérsia relativa à configuração efetiva da culpa ou inércia fiscalizatória da Administração Pública, ou, ainda, acerca da correta aplicação das regras de distribuição do ônus da prova, para fins de responsabilização subsidiária pelas verbas trabalhistas, o processo deve ser sobrestado diante da interposição de recurso extraordinário na origem, para aguardar o pronunciamento definitivo deste Supremo Tribunal no RE 1.298.647-RG (Tema 1.118), em que reconhecida a repercussão geral da matéria. Precedentes. 4. Parcial procedência do pedido. (Rcl 44596, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23-05-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-100 DIVULG 24-05-2022 PUBLIC 25-05-2022) Portanto, a natureza da violação no caso concreto é direta. Não se discute se o valor "X" ou "Y" da guia estava correto segundo a tabela de custas, mas sim o direito da parte de não ser surpreendida com uma sanção punitiva (preparo em dobro) quando agiu amparada pela literalidade da norma de transição e pelo sistema do próprio Tribunal. A manutenção da inadmissibilidade com base no Tema 660 ignora que o erro judiciário e o formalismo excessivo transmutam a questão de legalidade em questão constitucional de alta densidade, exigindo o afastamento do óbice e a subida dos autos para o julgamento final por este Supremo Tribunal Federal. IV – DO DISTINGUISHING: FORMALISMO EXCESSIVO E BOA-FÉ O acórdão recorrido ao aplicar o Tema 660 do STF desconsiderou a necessidade de realização do distinguishing no caso concreto, uma vez que a controvérsia não se limita à interpretação de normas infraconstitucionais, mas sim à ocorrência de formalismo excessivo e violação à boa-fé processual. O cerne da questão reside no fato de que a Agravante efetuou o recolhimento do preparo da apelação pautada na regra de transição expressa no art. 17 da Lei Estadual nº 1.900/2023, que limita a aplicação da nova disciplina de custas aos processos protocolados após sua vigência. Ao ignorar essa disposição legal de transição, o Tribunal de origem não apenas realizou uma interpretação retroativa prejudicial, mas também induziu a parte a erro por meio de informações constantes em seu próprio sistema eletrônico. A jurisprudência consolidada desta Suprema Corte e do Superior Tribunal de Justiça orienta que falhas induzidas por informações equivocadas prestadas por sistemas de tribunais devem ser levadas em consideração em homenagem aos princípios da boa-fé e da proteção da confiança legítima. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESE DE VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO FEDERAL. SÚMULA 280 DO STF. NÃO ATRAÇÃO. PREPARO DA APELAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO INSUFICIENTE. RECOLHIMENTO CONFORME CERTIDÃO EXARADA PELO JUÍZO. DOCUMENTO DOTADO DE FÉ-PÚBLICA. BOA-FÉ PROCESSUAL. AGRAVO DENEGADO. 1. As teses apontadas em recurso especial, devidamente prequestionadas, dizem respeito à violação de dispositivos da legislação federal, a saber, do Código de Processo Civil. Hipótese que não atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 280 do STF ("por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). 2. Tendo sido intimada a parte para complementar o preparo feito a menor, a complementação realizada insuficientemente pela segunda vez ensejaria a deserção do recurso, todavia, neste caso específico, não se pode ignorar que a recorrente foi levada a erro ao confrontar-se com certidão emitida pela serventia do juízo de primeira instância - dotada de fé pública -, a qual certificou o valor devido para a complementação do preparo recursal.
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR VICE- PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA Autos Virtuais nº 0828335-57.2017.8.23.0010.8.23.0010 (Ag 3)
Trata-se de erro desculpável e da boa-fé do advogado da parte. Proteção da confiança nos atos do Estado. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.756.650/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.) Ademais, verifica-se um erro crasso no procedimento adotado pelo Tribunal ao exigir o pagamento em dobro das custas recursais. Nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, a insuficiência no valor do preparo enseja a intimação para a complementação simples no prazo de cinco dias. A exigência de recolhimento em dobro, prevista no § 4º do mesmo artigo, é sanção aplicável exclusivamente às hipóteses em que o recorrente não comprova qualquer recolhimento no ato da interposição, o que não ocorreu na espécie, já que o preparo foi realizado com base na lei estadual então vigente e em estrita observância à regra de transição. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento firmado no sentido de que o formalismo excessivo, que ignora a finalidade do ato e sacrifica o direito substancial em prol de rigorismos processuais desnecessários, configura ofensa direta à Constituição Federal. O princípio da instrumentalidade das formas deve prevalecer, especialmente quando a conduta da parte é pautada pela lealdade e pela confiança nos atos praticados pelo Poder Judiciário. Sobre a vedação ao formalismo excessivo em matéria de admissibilidade recursal, esta Corte fixou o seguinte entendimento: EMENTA: Embargos de divergência no agravo regimental no recurso extraordinário. 2. Direito Constitucional. 3. Recurso extraordinário em representação de inconstitucionalidade estadual. Legitimidade do Procurador da Câmara Municipal. Subscrição ou ratificação pelo Chefe do Poder Legislativo na peça recursal. Desnecessidade. Formalismo excessivo. Precedentes do Plenário. 4. Embargos de divergência providos para conhecer do recurso extraordinário, devolvendo a análise do mérito à relatora, Ministra Rosa Weber. (RE 459689 AgR-EDv, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 03- 05-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-094 DIVULG 17-05- 2021 PUBLIC 18-05-2021) Portanto, a decretação de deserção no presente caso, após a exigência indevida de preparo em dobro e o desrespeito à regra de transição da lei de custas, constitui um óbice inconstitucional intransponível. Tal conduta esvazia as garantias do devido processo legal e da ampla defesa, transformando o rito processual em um fim em si mesmo, em detrimento do direito de acesso à justiça e do dever de cooperação que deve nortear a relação entre o juiz e as partes. A especificidade desses fatos demonstra que o caso não se amolda ao Tema 660, exigindo-se o afastamento do óbice e a admissão do recurso extraordinário. V – DA VIOLAÇÃO DIRETA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AMPLA DEFESA A manutenção da inadmissibilidade do apelo extremo pelo Tribunal de origem configura verdadeiro esvaziamento do núcleo essencial das garantias constitucionais previstas no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. No caso concreto, o óbice processual imposto à Agravante não se limita a uma mera interpretação de normas infraconstitucionais, mas transmuda-se em violação direta ao texto constitucional, na medida em que a imposição de sanção de deserção fundamentada em exigência de preparo em dobro — quando cabível apenas a complementação simples — constitui medida manifestamente desproporcional e punitiva de uma conduta pautada pela lealdade. O devido processo legal não se esgota no cumprimento mecânico de ritos formais; ao contrário, exige que o processo seja um instrumento de realização da justiça e de proteção de direitos fundamentais. Ao impedir o exame do mérito da apelação em virtude de um vício sanável e induzido por falha do próprio sistema judiciário, o Tribunal estadual sacrificou o direito substancial da Agravante em prol de um rigorismo que esta Suprema Corte tem reiteradamente rechaçado. A sanção de deserção, por sua gravidade, deve ser a última medida, aplicável apenas quando a parte, devidamente advertida e em situação de desídia injustificável, queda-se inerte, o que não ocorreu na espécie. Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a observância das formas processuais deve ser orientada pelo princípio da instrumentalidade, servindo como salvaguarda dos direitos do jurisdicionado e não como barreira arbitrária ao acesso à justiça: EMENTA: E M E N T A: “HABEAS CORPUS” – DIREITO AO CONTRADITÓRIO PRÉVIO (LEI Nº 10.409/2002, ART. 38) – REVOGAÇÃO DESSE DIPLOMA LEGISLATIVO – IRRELEVÂNCIA – EXIGÊNCIA MANTIDA NA NOVÍSSIMA LEI DE TÓXICOS (LEI Nº 11.343/2006, ART. 55) – INOBSERVÂNCIA DESSA FASE RITUAL PELO JUÍZO PROCESSANTE – NULIDADE PROCESSUAL ABSOLUTA – OFENSA AO POSTULADO CONSTITUCIONAL DO “DUE PROCESS OF LAW” – PEDIDO DEFERIDO, EM PARTE. - A inobservância do rito procedimental previsto na (revogada) Lei nº 10.409/2002 configurava típica hipótese de nulidade processual absoluta, sendo-lhe ínsita a própria idéia de prejuízo, eis que o não cumprimento do que determinava, então, o art. 38 do diploma legislativo em causa comprometia o concreto exercício, pelo denunciado, da garantia constitucional da plenitude de defesa. Precedentes. - Subsistência, na novíssima Lei de Tóxicos (Lei nº 11.343/2006, art. 55), dessa mesma fase ritual de contraditório prévio, com iguais conseqüências jurídicas, no plano das nulidades processuais, se descumprida pelo magistrado processante. - A exigência de fiel observância, por parte do Estado, das formas processuais estabelecidas em lei, notadamente quando instituídas em favor do acusado, representa, no âmbito das persecuções penais, inestimável garantia de liberdade, pois o processo penal configura expressivo instrumento constitucional de salvaguarda dos direitos e garantias assegurados ao réu. Precedentes. (HC 101474, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 05-10-2010, DJe-215 DIVULG 09- 11-2010 PUBLIC 10-11-2010 EMENT VOL-02428-01 PP-00001) A negativa de saneamento de um vício que o próprio Tribunal admitiu ser referente à divergência sobre qual lei de custas aplicar — se a de 2017 ou a de 2023 — compromete o exercício da ampla defesa. A Agravante agiu sob a convicção da validade do recolhimento efetuado, amparada na letra da lei estadual e na orientação do sistema PROJUDI. Exigir o preparo em dobro sob o fundamento de "não comprovação" (art. 1.007, § 4º, do CPC) quando houve o recolhimento de boa-fé, ainda que insuficiente na ótica do Tribunal, é punir a parte pelo exercício de um direito, em clara ofensa ao postulado da proporcionalidade. A jurisprudência deste Pretório Excelso reconhece que o formalismo que ignora a finalidade do ato processual e obsta a prestação jurisdicional plena configura constrangimento ilegal e violação direta à Constituição: EMENTA: Habeas corpus. Processual penal. Recurso especial julgado deserto por falta de complementação do preparo em tempo hábil. Constrangimento ilegal configurado. Ordem concedida. 1. Tanto a decisão singular que negou seguimento ao Recurso Especial quanto as decisões do Superior Tribunal de Justiça que não admitiram o Recurso Especial, ante a ausência do devido preparo, ferem os princípios constitucionais da presunção de inocência e da ampla defesa. 2. Esta Suprema Corte já consolidou o entendimento de que, em se tratando de crime sujeito à ação penal pública, como no presente caso, as custas só se tornam exigíveis depois do trânsito em julgado da condenação, motivo pelo qual não pode o recurso do réu deixar de ser admitido pela ausência de preparo. 3. Mutatis mutandis, esse entendimento deve ser aplicado ao presente caso, sob pena de violação do princípio da ampla defesa, especialmente porque, ainda que depois de transcorrido o prazo fixado para a complementação, o paciente acabou complementando o preparo, não podendo ser ignorado esse fato. 4. Ordem concedida para afastar a deserção por falta de preparo e desconstituir o trânsito em julgado da condenação, devendo o Tribunal de Justiça de origem proceder à análise dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso especial interposto pelo paciente. (HC 95128, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 09-02-2010, DJe-040 DIVULG 04-03-2010 PUBLIC 05-03-2010 EMENT VOL-02392-02 PP-00300 RTJ VOL-00212-01 PP-00493 RB v. 22, n. 557, 2010, p. 38-41 RF v. 105, n. 406, 2009, p. 511- 515 LEXSTF v. 32, n. 375, 2010, p. 291-298) Portanto, resta demonstrado que a controvérsia veiculada no Recurso Extraordinário possui densidade constitucional suficiente para superar o óbice do Tema 660. Não se trata de rediscutir a tabela de custas, mas sim de restaurar a vigência do art. 5º, LIV e LV, da CF, garantindo que a Agravante não seja privada de sua propriedade ou de seus direitos sem o devido processo legal e sem que lhe seja assegurado o pleno exercício da defesa perante o segundo grau de jurisdição. A decisão agravada, ao chancelar a deserção punitiva, violou o núcleo essencial dessas garantias, exigindo a pronta intervenção desta Corte Superior. VI – DA OFENSA À SEGURANÇA JURÍDICA E PROTEÇÃO DA CONFIANÇA A conduta do Tribunal de origem ao decretar a deserção do recurso de apelação configura inequívoca ofensa ao princípio da segurança jurídica e ao postulado da proteção da confiança legítima, ambos decorrentes do Estado Democrático de Direito e agasalhados pelo art. 5º, caput, da Constituição Federal. O jurisdicionado não pode ser penalizado por seguir as diretrizes estabelecidas pelo próprio Poder Judiciário, seja por meio de leis de transição locais ou por orientações fornecidas pelos seus sistemas informatizados. No caso em tela, a Agravante procedeu ao recolhimento do preparo em estrita observância ao art. 17 da Lei Estadual nº 1.900/2023, que expressamente limitou a aplicação da nova disciplina de custas aos processos protocolados após sua vigência. Tal conduta demonstra a boa-fé objetiva da parte, que confiou na literalidade da norma e na mensagem do sistema PROJUDI, a qual ratificava a aplicação da legislação anterior para feitos ajuizados em 2017. A desconsideração dessa legítima expectativa, mediante a aplicação retroativa e prejudicial de uma nova interpretação sobre as custas, viola o direito fundamental de não ser surpreendido por atos estatais contraditórios. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a segurança jurídica e a proteção da confiança devem nortear a atuação do Estado, impedindo que modificações súbitas de entendimento ou falhas sistêmicas prejudiquem o direito de defesa do cidadão: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELO AMAPÁ. CAPITALIZAÇÃO COMPOSTA DE JUROS NA DÍVIDA PÚBLICA DE ESTADO-MEMBRO. MANUTENÇÃO DOS EFEITOS DA LIMINAR ATÉ O INDEFERIMENTO DA AÇÃO. OBSERVÂNCIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS E DE ACORDO PACTUADO ENTRE A UNIÃO E OS ESTADOS. IMPOSIÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, BOA-FÉ E PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (MS 34164 AgR-segundo-ED, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 27-09-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-196 DIVULG 30-09-2021 PUBLIC 01-10- 2021) Ademais, a aplicação imediata da lei processual, prevista no art. 14 do CPC, não autoriza a desconsideração de situações jurídicas consolidadas sob a égide da norma anterior, especialmente quando o próprio legislador estadual previu regra de transição específica. O "venire contra factum proprium" judicial, manifestado pela indução da parte a um comportamento processual (recolhimento conforme a lei de 2017) seguido da punição por esse mesmo comportamento (decretação de deserção por não aplicar a lei de 2023), é incompatível com a ordem constitucional vigente. Esta Corte Suprema já decidiu que a preservação da confiança é valor estruturante que deve prevalecer mesmo diante de reconhecidas inconstitucionalidades ou irregularidades formais, visando evitar consequências desastrosas ao direito de acesso à justiça: EMENTA: ATO ADMINISTRATIVO. Terras públicas estaduais. Concessão de domínio para fins de colonização. Área superiores a dez mil hectares. Falta de autorização prévia do Senado Federal. Ofensa ao art. 156, § 2º, da Constituição Federal de 1946, incidente à data dos negócios jurídicos translativos de domínio. Inconstitucionalidade reconhecida. Nulidade não pronunciada. Atos celebrados há 53 anos. Boa-fé e confiança legítima dos adquirentes de lotes. Colonização que implicou, ao longo do tempo, criação de cidades, fixação de famílias, construção de hospitais, estradas, aeroportos, residências, estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços, etc.. Situação factual consolidada. Impossibilidade jurídica de anulação dos negócios, diante das consequências desastrosas que, do ponto de vista pessoal e socioeconômico, acarretaria. Aplicação dos princípios da segurança jurídica e da proteção à confiança legítima, como resultado da ponderação de valores constitucionais. Ação julgada improcedente, perante a singularidade do caso. Votos vencidos. Sob pena de ofensa aos princípios constitucionais da segurança jurídica e da proteção à confiança legítima, não podem ser anuladas, meio século depois, por falta de necessária autorização prévia do Legislativo, concessões de domínio de terras públicas, celebradas para fins de colonização, quando esta, sob absoluta boa-fé e convicção de validez dos negócios por parte dos adquirentes e sucessores, se consolidou, ao longo do tempo, com criação de cidades, fixação de famílias, construção de hospitais, estradas, aeroportos, residências, estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços, etc.. (ACO 79, Relator(a): CEZAR PELUSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 15-03-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-103 DIVULG 25-05-2012 PUBLIC 28-05-2012 RTJ VOL-00110-02 PP-00448) Desta forma, a exigência de preparo em dobro e a subsequente deserção ignoraram o fato de que a Agravante não foi desidiosa, mas sim diligente ao observar as regras que lhe foram apresentadas pelo próprio Tribunal. Punir a parte pela confiança depositada no sistema judiciário e na lei de transição local é subverter a finalidade do processo, transformando o Poder Judiciário em uma armadilha procedimental. A violação aqui é direta, pois atinge a segurança jurídica indispensável ao exercício do devido processo legal, exigindo a superação dos óbices de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal. VII – DOS PEDIDOS
Ante o exposto, a Agravante requer a Vossas Excelências que se dignem a adotar as seguintes providências: a) seja o presente Agravo CONHECIDO e PROVIDO, para reformar integralmente o v. acórdão proferido pelo Tribunal Pleno em sede de agravo interno, afastando o óbice do Tema 660 do STF diante da manifesta ocorrência de violação direta à Constituição Federal e da configuração de distinguishing no caso concreto; b) ato contínuo, seja determinada a ADMISSÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO manejado, procedendo-se ao seu regular processamento e julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, a fim de anular o acórdão de deserção e garantir o exame do mérito da apelação cível, restaurando-se a vigência das garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e da segurança jurídica; c) seja reconhecida a validade do preparo efetuado sob a égide da regra de transição do art. 17 da Lei Estadual nº 1.900/2023, ou, subsidiariamente, garantido o direito de complementação simples na forma do art. 1.007, § 2º, do CPC, afastando-se a sanção desproporcional de recolhimento em dobro. Aguarda deferimento. Boa Vista/RR, 18 de maio de 2026L. Thiago de Melo OAB/RR 938