Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Embargos de Declaração no Agravo Interno nº 0817728-38.2024.8.23.0010 1ª Embargante/2ª Embargada: Francinete de Sousa Sampaio 2ª Embargante/1ª Embargada: Crefisa S.A, Crédito, Financiamento e Investimento Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Trata-se de embargos declaratórios, apresentados por Francinete de Sousa Sampaio e Crefisa S.A, Financiamento e Investimentos. Em suas razões recursais, sustentando a 1ª embargante Francinete de Sousa Sampaio que o julgado teria sido omisso quanto à revisão dos ônus sucumbenciais, pugna “para que seja sanada a omissão apontada, viabilizando a fixação de sucumbência sobre o valor total da causa ou por equidade em favor dos patronos da embargante”. Por sua vez, indica a 2ª embargante Crefisa S.A que “a sentença se mostra contraditória, uma vez que V. Excelência determina a adequação dos juros remuneratórios levando-se em consideração a taxa média de mercado estabelecida pelo banco Central, ignorando completamente a modalidade contratual e o risco da operação da Embargante”, realidade que renderia ensejo ao provimento dos aclaratórios. Comparecendo espontaneamente aos autos, apresentou a 2ª embargada as suas contrarrazões, pretendendo a rejeição dos embargos opostos pela parte ex adversa (Ep. 29). Regularmente intimada, deixou a 1ª embargada Crefisa S.A de apresentar as suas contrarrazões. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Embargos de Declaração no Agravo Interno nº 0817728-38.2024.8.23.0010 1ª Embargante/2ª Embargada: Francinete de Sousa Sampaio 2ª Embargante/1ª Embargada: Crefisa S.A, Crédito, Financiamento e Investimento Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO-PRELIMINAR Não comportam conhecimento os aclaratórios apresentados pela 2ª embargante Crefisa S.A. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a ausência de indicação, nas razões dos embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 implica o não conhecimento dos aclaratórios por descumprimento dos requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal, além de comprometer a exata compreensão da controvérsia trazida no recurso.” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp: 2623470/SP, Terceira Turma, Rel.: Min. Humberto Martins - p.: 17/10/2024). No caso alçado a debate, constata-se que o reclame aviado pela 2ª embargante Crefisa S.A. não impugna, de forma incisiva e específica, os fundamentos do decisum, apresentando, na realidade, fundamentos que infirmam a sentença, porém dissociados do conteúdo do acórdão objurgado, tornando impossível o seu conhecimento pelo órgão revisor: “DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DIALOGAM COM OS FUNDAMENTOS DO JULGAMENTO COLEGIADO. REPETIÇÃO DAS TESES ALEGADAS EM AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJRR, EDec 0807322-89.2023.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Elaine Bianchi - p.: 09/05/2025) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO – ALEGAÇÕES SEM CONGRUÊNCIA COM O TEOR DA
SENTENÇA
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO IMPUGNADA – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL – ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS.” (TJRR – EDec 0834826-70.2023.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos - p.: 10/02/2025) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Embargos de Declaração no Agravo Interno nº 0817728-38.2024.8.23.0010 1ª Embargante/2ª Embargada: Francinete de Sousa Sampaio 2ª Embargante/1ª Embargada: Crefisa S.A, Crédito, Financiamento e Investimento Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO-MÉRITO No que pertine aos declaratórios apresentados pela 1ª embargante Francinete de Sousa Sampaio, ainda que parcialmente, merecem acolhimento. A análise detida dos autos revela omissão do julgado quanto aos honorários sucumbenciais. O entendimento do Tribunal da Cidadania é claro no sentido de que “os honorários advocatícios, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus”. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.055.080/SP, Quarta Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão – p.: 9/9/2022). No caso dos autos, embora o reitor singular tenha reconhecido a sucumbência mínima, condenando exclusivamente a 2ª embargante na verba honorária, descortina-se do caderno processual que a 1ª embargante Francinete de Sousa Sampaio sagrou-se vencedora em dois dos três pedidos constantes na exordial, decaindo quanto ao pleito de indenização por danos morais (Ep. 32 / 1º grau). Não se pode perder de vista que “A jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de adotar, como critério norteador para a distribuição das verbas de sucumbência, o número de pedidos formulados e atendidos”, impondo-se a reforma na parte dispositiva do decisum para estabelecer a distribuição do percentual no importe devido de 30% para a 1ª embargante Francinete de Sousa Sampaio e 70% para a 2ª embargante Crefisa S.A, Crédito, Financiamento e Investimento: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRETENSÃO INICIAL PARCIALMENTE ACOLHIDA. CRITÉRIO NORTEADOR DA SUCUMBÊNCIA. NÚMERO DE PEDIDOS FORMULADOS E ATENDIDOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL QUE ENSEJA REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS COM BASE NA CONDENAÇÃO. (ART. 85, § 2º, DO CPC/2015). AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de adotar, como critério norteador para a distribuição das verbas de sucumbência, o número de pedidos formulados e atendidos" (EDcl no REsp 953.460/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe de 19/08/2011). 2. Conforme entendimento da Segunda Seção do STJ, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos limites percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, sendo subsidiária a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC/2015, apenas possível na ausência de qualquer das hipóteses do § 2º do mesmo dispositivo (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 29/3/2019). 3. Caso concreto no qual, diante do provimento do recurso especial, os ônus sucumbenciais devem ser redimensionados, reconhecendo-se a sucumbência recíproca, visto que, dos quatro pedidos, a parte autora logrou êxito em apenas um, e fixando-se os honorários advocatícios com base na condenação. 4. Agravo interno provido.” (STJ, AgInt no REsp: 1897624 RJ 2020/0251277-3, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo - p.: 04/11/2024) No que pertine à base de cálculo, importante realçar o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado em julgamento de demanda repetitiva (Tema n.º 1.076), no sentido de que “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”. Na hipótese alçada a debate, considerando o irrisório montante da condenação e do proveito econômico obtido pela 1ª embargante, impõe-se a fixação da base de cálculo sobre o valor da causa: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO DATIVO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEVOLUTIVIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. INOVAÇÃO NO RECURSO. INVIABILIDADE. ARTIGO 22, § 1º, DA LEI Nº 8906/94. TABELA DA OAB. DIRETRIZ NÃO VINCULANTE. UTILIZAÇÃO DA REGRA GERAL PREVISTA NO CPC/15. EQUIDADE. CRITÉRIO SUBSIDIÁRIO. PREVALÊNCIA DO VALOR DA CAUSA. TEMA 1.076. NÃO PROVIDO. 1. Conforme jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte: "É vedado à parte inovar em suas razões recursais, em sede de agravo interno, trazendo novas questões não suscitadas oportunamente no recurso especial ou nas contrarrazões ao recurso especial, tendo em vista a configuração da preclusão consumativa." (AgInt no REsp n. 1.825.928/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023) 2. O arbitramento dos honorários sucumbenciais para o advogado dativo com base na regra geral, em detrimento da tabela da OAB, impõe a observância do delineamento integral previsto no Código de Processo Civil, em que a equidade só pode ser usada de modo subsidiário, conforme precedente em repetitivo (Tema 1.076).3. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt no REsp: 2096760 PR 2023/0332015-9, Quarta Turma, Rel.: Min. Maria Isabel Gallotti – p.: 03/07/2024) Posto isto, voto pelo parcial acolhimento dos aclaratórios aviados pela 1ª embargante Francinete de Sousa Sampaio, arbitrando os honorários advocatícios em 12% ( doze por cento) sobre o valor da causa, redistribuindo os ônus sucumbencias devidos na para a proporção de 30% 1ª embargante e 70% para a 2ª embargante, preservados os efeitos de eventual gratuidade judiciária. É como voto. Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Embargos de Declaração no Agravo Interno nº 0817728-38.2024.8.23.0010 1ª Embargante/2ª Embargada: Francinete de Sousa Sampaio 2ª Embargante/1ª Embargada: Crefisa S.A, Crédito, Financiamento e Investimento Relator: Desembargador Cristóvão Suter Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - INOBSERVÂNCIA NOS DECLARATÓRIOS AVIADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - NÃO CONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - OMISSÃO VERIFICADA - DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - RECONHECIMENTO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - BASE DE CÁLCULO - VALOR DA CAUSA - ACLARATÓRIOS APRESENTADOS PELA CONSUMIDORA PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração contra acórdão proferido em agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se os embargos de declaração observaram o princípio da dialeticidade recursal; e (ii) aferir se o acórdão guerreado incorreu em omissão quanto aos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Encontrando-se as razões recursais dissociadas do conteúdo do julgado, olvidando a instituição financeira de impugnar, de forma incisiva e específica, os fundamentos do decisum, impossível o conhecimento dos seus declaratórios. 4. Nos termos da jurisprudência do Tribunal da Cidadania “os honorários advocatícios, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus”. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.055.080/SP, Quarta Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão – p.: 9/9/2022). 5. Descortinando-se dos autos omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios, justificam-se parcialmente os aclaratórios apresentados pela consumidora, impondo-se a redistribuição dos ônus sucumbencias devidos na proporção de 30% para a 1ª embargante e 70% para a 2ª embargante. IV. DISPOSITIVO E TESES 5. Embargos de declaração apresentados pela instituição financeira não conhecidos. Parcialmente providos os aclaratórios aviados pela consumidora. Teses de julgamento: “1. Dissociadas as razões recursais aviadas pela instituição financeira do conteúdo do decisum objurgado, impossível o conhecimento do reclame. 2. Constatada omissão, justificam-se os aclaratórios aviados pela consumidora, redistribuindo-se os ônus sucumbenciais de acordo com o número de pedidos e o valor da causa.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2.ª Turma Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, em sessão virtual, à unanimidade, não conhecer do segundo aclaratórios e acolher parcialmente o primeiro declaratórios aviados, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti, votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter