Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Cumprimento de sentença: 0827915-76.2022.8.23.0010 Requerente(s): FABRICIO FERNANDES DE OLIVEIRA Requerido(s): BANCO DAYCOVAL SENTENÇA FABRICIO FERNANDES DE OLIVEIRA BANCO DAYCOVAL,. Ação proposta por contra HOMOLOGO o acordo formalizado entre as partes. Resolvo o mérito - alínea “b” do inc. III do art. 487 do CPC. Certifique-se o trânsito em julgado - renúncia do prazo recursal (preclusão lógica). Intimem as partes para ciência da homologação. Arquive. Tendo em vista a homologação judicial do acordo realizado pelas partes, inexiste motivo para a tramitação ativa do processo que deve aguardar em arquivo o cumprimento dos termos do acordo, sem qualquer prejuízo ao interesse das partes porquanto o processo pode ser desarquivado por meio de simples petição (sem o pagamento de custas de desarquivamento). Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Cumprimento de sentença: 0827915-76.2022.8.23.0010 Requerente(s): FABRICIO FERNANDES DE OLIVEIRA Requerido(s): BANCO DAYCOVAL SENTENÇA FABRICIO FERNANDES DE OLIVEIRA BANCO DAYCOVAL,. Ação proposta por contra HOMOLOGO o acordo formalizado entre as partes. Resolvo o mérito - alínea “b” do inc. III do art. 487 do CPC. Certifique-se o trânsito em julgado - renúncia do prazo recursal (preclusão lógica). Intimem as partes para ciência da homologação. Arquive. Tendo em vista a homologação judicial do acordo realizado pelas partes, inexiste motivo para a tramitação ativa do processo que deve aguardar em arquivo o cumprimento dos termos do acordo, sem qualquer prejuízo ao interesse das partes porquanto o processo pode ser desarquivado por meio de simples petição (sem o pagamento de custas de desarquivamento). Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 10:45
Definitivo
16/12/2025, 09:30
Trânsito em julgado
16/12/2025, 09:29
Expedição de documento (Mandado)
16/12/2025, 09:28
Expedição de documento (Mandado)
16/12/2025, 09:28
Homologação de Transação
15/12/2025, 16:14
Conclusão (para decisão)
12/12/2025, 09:31
Petição (Resposta)
04/12/2025, 16:32
Mero expediente
03/12/2025, 16:14
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 16:14
Documentos
Sentença
•17/12/2025, 00:00
Sentença
•17/12/2025, 00:00
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Cumprimento de sentença: 0827915-76.2022.8.23.0010 Requerente(s): FABRICIO FERNANDES DE OLIVEIRA Requerido(s): BANCO DAYCOVAL SENTENÇA FABRICIO FERNANDES DE OLIVEIRA BANCO DAYCOVAL,. Ação proposta por contra HOMOLOGO o acordo formalizado entre as partes. Resolvo o mérito - alínea “b” do inc. III do art. 487 do CPC. Certifique-se o trânsito em julgado - renúncia do prazo recursal (preclusão lógica). Intimem as partes para ciência da homologação. Arquive. Tendo em vista a homologação judicial do acordo realizado pelas partes, inexiste motivo para a tramitação ativa do processo que deve aguardar em arquivo o cumprimento dos termos do acordo, sem qualquer prejuízo ao interesse das partes porquanto o processo pode ser desarquivado por meio de simples petição (sem o pagamento de custas de desarquivamento). Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 10:45
Definitivo
16/12/2025, 09:30
Trânsito em julgado
16/12/2025, 09:29
Expedição de documento (Mandado)
16/12/2025, 09:28
Expedição de documento (Mandado)
16/12/2025, 09:28
Homologação de Transação
15/12/2025, 16:14
Conclusão (para decisão)
12/12/2025, 09:31
Petição (Resposta)
04/12/2025, 16:32
Mero expediente
03/12/2025, 16:14
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 16:14
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 16:09
Decurso de Prazo
14/11/2025, 00:07
Decurso de Prazo
14/11/2025, 00:07
Conclusão (para decisão)
10/11/2025, 10:26
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 10:19
Petição (Resposta)
30/10/2025, 20:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0827915-76.2022.8.23.0010 Cumprimento de sentença Requerente(s): FABRICIO FERNANDES DE OLIVEIRA Requerido(s): BANCO DAYCOVAL CERTIDÃO Certifico que a r. Sentença proferida nos autos transitou em julgado na data de 15/10/2025. Boa Vista, 17 de outubro de 2025. HEBER AUGUSTO NAKAUTH DOS SANTOS Servidor Judiciário
20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0827915-76.2022.8.23.0010 Cumprimento de sentença Requerente(s): FABRICIO FERNANDES DE OLIVEIRA Requerido(s): BANCO DAYCOVAL CERTIDÃO Certifico que a r. Sentença proferida nos autos transitou em julgado na data de 15/10/2025. Boa Vista, 17 de outubro de 2025. HEBER AUGUSTO NAKAUTH DOS SANTOS Servidor Judiciário
20/10/2025, 00:00
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Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
20/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2025, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2025, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2025, 10:48
Expedição de documento (Mandado)
17/10/2025, 10:19
Documento (Informações)
17/10/2025, 10:19
Expedição de documento (Mandado)
17/10/2025, 10:13
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
17/10/2025, 10:10
Trânsito em julgado
17/10/2025, 10:10
Recebimento
15/10/2025, 14:45
Recebimento
15/10/2025, 14:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL N.º 0827915-76.2022.8.23.0010AG-1. Agravante: Banco Daycoval. Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto. Agravado: Fabrício Fernandes de Oliveira. Relator: Des. Almiro Padilha(Vice-Presidente). RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração(EP 37.1), interpostos por BANCO DAYCOVAL, com fulcro no art. 1.022, II, do CPC, contra o acórdão que negou provimento agravo interno (EP 32.1) Em suas razões, o embargante sustenta que “Há obscuridade e contradição no acórdão recorrido, pois, o recurso interposto no evento 01 não se trata de agravo interno, mas sim de um Agravo em Recurso Especial contra a decisão que inadmitiu o Recurso Especial – Necessidade de aplicação do princípio da fungibilidade”. Requer, assim, “O saneamento da obscuridade e contradição existente, reconhecendo que o recurso interposto foi o Agravo em RESP e não o Agravo interno, tendo ocorrido apenas um erro material na indicação do dispositivo legal, que pode ser sanado e aplicado o princípio da fungibilidade recursal”. Em contrarrazões, o embargado pugna pela rejeição do recurso (EP 41.1). É o relatório. Inclua-se na pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 28 de agosto de 2025. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL N.º 0827915-76.2022.8.23.0010AG-1. Agravante: Banco Daycoval. Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto. Agravado: Fabrício Fernandes de Oliveira. Relator: Des. Almiro Padilha(Vice-Presidente). VOTO Os embargos de declaração não comportam acolhimento. Com efeito, percebe-se que o acórdão apontou, ainda que sucintamente, as razões pelas quais o agravo interno foi desprovido, restando assim ementado: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO
Agravante: Banco Daycoval. Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto.
Agravado: Fabrício Fernandes de Oliveira. Relator: Des. Almiro Padilha(Vice-Presidente). Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Banco Daycoval, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, contra acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto em face de decisão que inadmitiu recurso especial. O embargante sustenta a existência de obscuridade e contradição, argumentando que o recurso interposto seria, em verdade, agravo em recurso especial, e não agravo interno, pugnando pela aplicação do princípio da fungibilidade recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido incorreu em obscuridade, contradição, omissão ou erro material, ao tratar como agravo interno o recurso interposto, ou se os embargos de declaração configuram tentativa de rediscussão da decisão já apreciada. III. RAZÕES DE DECIDIR Embargos de declaração somente se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se admitindo sua utilização para rediscutir fundamentos do acórdão embargado. O acórdão recorrido enfrentou de forma clara a questão, reconhecendo que o recurso cabível contra decisão que inadmite recurso especial é o agravo em recurso especial, nos termos do art. 1.042 do CPC, afastando a fungibilidade por caracterização de erro grosseiro. A definição da natureza jurídica do recurso foi feita pelo Superior Tribunal de Justiça em decisão anterior (EP 60.1), não impugnada oportunamente, encontrando-se a matéria preclusa. Não se identifica obscuridade, contradição ou erro material na decisão impugnada, restando evidente a utilização dos embargos com caráter infringente, hipótese vedada pela legislação processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Embargos de declaração não se prestam a rediscutir fundamentos já apreciados pelo tribunal. A definição da natureza jurídica do recurso, fixada pelo STJ e não impugnada no momento adequado, torna a questão preclusa. A interposição de recurso inadequado contra decisão que inadmite recurso especial configura erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.021, 1.022 e 1.042. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl na Pet 14683, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 26/07/2022. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Vice Presidência) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.042 DO CPC. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I- CASO EM EXAME: Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por meio de recurso inadequado. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Determinar o recurso cabível contra decisão que inadmite recurso especial e a aplicabilidade do princípio da fungibilidade diante da interposição equivocada de recurso diverso daquele previsto em lei. III- RAZÕES DE DECIDIR: Conforme o artigo 1.042 do Código de Processo Civil, o recurso adequado contra decisão que inadmite recurso especial é o agravo em recurso especial. A interposição de recurso diverso, sem dúvida objetiva, configura erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade. Portanto, não há que se falar em conhecimento do recurso inadequado. IV- DISPOSITIVO: Agravo interno desprovido. O embargante, contudo, alega que esta Corte Estadual ignorou a real natureza jurídica do recurso existido erro material interposto, aduzindo que de fato interpôs agravo em recurso especial, tendo “ quando da referência ao art. 1.021 do CPC”, que trata do agravo interno. Ocorre que definição da natureza jurídica do recurso foi feita pelo STJ, consoante decisão do EP 60.1 (Apelação Cível em apenso), não tendo o recorrente se insurgido contra tal comando, em momento oportuno, no caso, no próprio Tribunal da Cidadania. Assim, a matéria encontra-se preclusa, tendo restado a esta Corte Estadual cumprir o comando contido na decisão do EP 60.1 (Apelação Cível em apenso), quer seja, processar o recurso como agravo interno. Dessa forma, percebe-se que não foi apontada contradição, obscuridade, omissão ou erro material, passível de correção por meio de embargos de declaração, no acórdão recorrido, pretendendo o embargante, em verdade, modificar o entendimento da decisão do próprio STJ. Neste sentido: DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por CERRO ALEGRE PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA à decisão pelo e. Presidente desta Corte, Ministro proferida no plantão judiciário Humberto Martins, na qual, sob dois fundamentos, fora indeferido o pedido de tutela provisória de urgência. O primeiro diz respeito à ausência de probabilidade de êxito do recurso especial, tendo em vista a fundamentação adotada na decisão proferida pelo Ministro Relator, objeto da presente insurgência. O e. Presidente também identificou a ausência do periculum in mora, por ausência do desenvolvimento de argumentação sobre a necessidade concreta e urgente de concessão do efeitos suspensivo vindicado. Nos embargos, sustenta a parte ter o Ministro Presidente incorrido em "omissões, equívocos e contradições". Requer o acolhimento dos embargos para sanar os apontados vícios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 e incisos do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Na hipótese, o decisum embargado Com efeito, vê-se que o decisum ora não padece dos vícios ora apontados. embargado apontou os fundamentos de convicção para se chegar à conclusão de que I) não há probabilidade de êxito do recurso especial; e II) não se encontra presente o periculum in mora. Quanto ao primeiro item, consta da fundamentação do Presidente que a plausibilidade das razões do recurso decorre do fato de que "a carta citatória foi endereçada apenas em nome da empresa requerente e recebida em local que não é a sua sede, o que culminou em nulidade do ato" (e-STJ fl. 934). Do mesmo modo procedeu o Ministro quanto ao segundo fundamento, tendo consignado nas razões de sua decisão que a inexistência do risco da demora deriva da circunstância de que a parte não desenvolvera "nenhuma argumentação sobre a necessidade concreta e urgente de concessão do efeito suspensivo diante do fato de que o valor da arrematação encontra-se depositado em juízo, não havendo risco de irreversibilidade" (e-STJ fl. 935). Restaram não preenchidos, portanto, os requisitos a justificar o cabimento dos embargos declaratórios, cuja oposição, na hipótese, reveste-se de caráter predominante de mera infringência contra os fundamentos adotados no decisum embargado, não do
Ante o exposto, rejeito caráter integrativo inerente a tal modalidade recursal. os embargos de declaração (art. 21-E, § 1º, do Regimento Interno d o Superior Tribunal de Justiça). Publique-se e intime-se. Brasília, 21 de julho de 2022. MINISTRO JORGE MUSSI Vice-Presidente, no exercício da Presidência (STJ, EDcl na Pet 14683, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe 26/07/2022)
Diante do exposto, os embargos de declaração. rejeito É como voto. Boa Vista/RR, 18 de setembro de 2025. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL N.º 0827915-76.2022.8.23.0010AG-1. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros do Pleno do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Composição: Des. Leonardo Cupello (Presidente), Des. Almiro Padilha (Relator), Des. Ricardo Oliveira (Julgador), Des.ª Tânia Vasconcelos (Julgadora), Des.ª Elaine Bianchi (Julgadora), Des. Cristóvão Suter (Julgador), Des. Mozarildo Cavalcanti (Julgador), Des. Erick Linhares (Julgador) e o Juiz Convocado Luiz Fernando Mallet (Julgador). Boa Vista/RR, 18 de setembro de 2025. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL N.º 0827915-76.2022.8.23.0010AG-1. Agravante: Banco Daycoval. Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto. Agravado: Fabrício Fernandes de Oliveira. Relator: Des. Almiro Padilha(Vice-Presidente). RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração(EP 37.1), interpostos por BANCO DAYCOVAL, com fulcro no art. 1.022, II, do CPC, contra o acórdão que negou provimento agravo interno (EP 32.1) Em suas razões, o embargante sustenta que “Há obscuridade e contradição no acórdão recorrido, pois, o recurso interposto no evento 01 não se trata de agravo interno, mas sim de um Agravo em Recurso Especial contra a decisão que inadmitiu o Recurso Especial – Necessidade de aplicação do princípio da fungibilidade”. Requer, assim, “O saneamento da obscuridade e contradição existente, reconhecendo que o recurso interposto foi o Agravo em RESP e não o Agravo interno, tendo ocorrido apenas um erro material na indicação do dispositivo legal, que pode ser sanado e aplicado o princípio da fungibilidade recursal”. Em contrarrazões, o embargado pugna pela rejeição do recurso (EP 41.1). É o relatório. Inclua-se na pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 28 de agosto de 2025. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL N.º 0827915-76.2022.8.23.0010AG-1. Agravante: Banco Daycoval. Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto. Agravado: Fabrício Fernandes de Oliveira. Relator: Des. Almiro Padilha(Vice-Presidente). VOTO Os embargos de declaração não comportam acolhimento. Com efeito, percebe-se que o acórdão apontou, ainda que sucintamente, as razões pelas quais o agravo interno foi desprovido, restando assim ementado: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO
Agravante: Banco Daycoval. Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto.
Agravado: Fabrício Fernandes de Oliveira. Relator: Des. Almiro Padilha(Vice-Presidente). Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Banco Daycoval, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, contra acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto em face de decisão que inadmitiu recurso especial. O embargante sustenta a existência de obscuridade e contradição, argumentando que o recurso interposto seria, em verdade, agravo em recurso especial, e não agravo interno, pugnando pela aplicação do princípio da fungibilidade recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido incorreu em obscuridade, contradição, omissão ou erro material, ao tratar como agravo interno o recurso interposto, ou se os embargos de declaração configuram tentativa de rediscussão da decisão já apreciada. III. RAZÕES DE DECIDIR Embargos de declaração somente se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se admitindo sua utilização para rediscutir fundamentos do acórdão embargado. O acórdão recorrido enfrentou de forma clara a questão, reconhecendo que o recurso cabível contra decisão que inadmite recurso especial é o agravo em recurso especial, nos termos do art. 1.042 do CPC, afastando a fungibilidade por caracterização de erro grosseiro. A definição da natureza jurídica do recurso foi feita pelo Superior Tribunal de Justiça em decisão anterior (EP 60.1), não impugnada oportunamente, encontrando-se a matéria preclusa. Não se identifica obscuridade, contradição ou erro material na decisão impugnada, restando evidente a utilização dos embargos com caráter infringente, hipótese vedada pela legislação processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Embargos de declaração não se prestam a rediscutir fundamentos já apreciados pelo tribunal. A definição da natureza jurídica do recurso, fixada pelo STJ e não impugnada no momento adequado, torna a questão preclusa. A interposição de recurso inadequado contra decisão que inadmite recurso especial configura erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.021, 1.022 e 1.042. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl na Pet 14683, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 26/07/2022. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Vice Presidência) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.042 DO CPC. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I- CASO EM EXAME: Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por meio de recurso inadequado. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Determinar o recurso cabível contra decisão que inadmite recurso especial e a aplicabilidade do princípio da fungibilidade diante da interposição equivocada de recurso diverso daquele previsto em lei. III- RAZÕES DE DECIDIR: Conforme o artigo 1.042 do Código de Processo Civil, o recurso adequado contra decisão que inadmite recurso especial é o agravo em recurso especial. A interposição de recurso diverso, sem dúvida objetiva, configura erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade. Portanto, não há que se falar em conhecimento do recurso inadequado. IV- DISPOSITIVO: Agravo interno desprovido. O embargante, contudo, alega que esta Corte Estadual ignorou a real natureza jurídica do recurso existido erro material interposto, aduzindo que de fato interpôs agravo em recurso especial, tendo “ quando da referência ao art. 1.021 do CPC”, que trata do agravo interno. Ocorre que definição da natureza jurídica do recurso foi feita pelo STJ, consoante decisão do EP 60.1 (Apelação Cível em apenso), não tendo o recorrente se insurgido contra tal comando, em momento oportuno, no caso, no próprio Tribunal da Cidadania. Assim, a matéria encontra-se preclusa, tendo restado a esta Corte Estadual cumprir o comando contido na decisão do EP 60.1 (Apelação Cível em apenso), quer seja, processar o recurso como agravo interno. Dessa forma, percebe-se que não foi apontada contradição, obscuridade, omissão ou erro material, passível de correção por meio de embargos de declaração, no acórdão recorrido, pretendendo o embargante, em verdade, modificar o entendimento da decisão do próprio STJ. Neste sentido: DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por CERRO ALEGRE PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA à decisão pelo e. Presidente desta Corte, Ministro proferida no plantão judiciário Humberto Martins, na qual, sob dois fundamentos, fora indeferido o pedido de tutela provisória de urgência. O primeiro diz respeito à ausência de probabilidade de êxito do recurso especial, tendo em vista a fundamentação adotada na decisão proferida pelo Ministro Relator, objeto da presente insurgência. O e. Presidente também identificou a ausência do periculum in mora, por ausência do desenvolvimento de argumentação sobre a necessidade concreta e urgente de concessão do efeitos suspensivo vindicado. Nos embargos, sustenta a parte ter o Ministro Presidente incorrido em "omissões, equívocos e contradições". Requer o acolhimento dos embargos para sanar os apontados vícios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 e incisos do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Na hipótese, o decisum embargado Com efeito, vê-se que o decisum ora não padece dos vícios ora apontados. embargado apontou os fundamentos de convicção para se chegar à conclusão de que I) não há probabilidade de êxito do recurso especial; e II) não se encontra presente o periculum in mora. Quanto ao primeiro item, consta da fundamentação do Presidente que a plausibilidade das razões do recurso decorre do fato de que "a carta citatória foi endereçada apenas em nome da empresa requerente e recebida em local que não é a sua sede, o que culminou em nulidade do ato" (e-STJ fl. 934). Do mesmo modo procedeu o Ministro quanto ao segundo fundamento, tendo consignado nas razões de sua decisão que a inexistência do risco da demora deriva da circunstância de que a parte não desenvolvera "nenhuma argumentação sobre a necessidade concreta e urgente de concessão do efeito suspensivo diante do fato de que o valor da arrematação encontra-se depositado em juízo, não havendo risco de irreversibilidade" (e-STJ fl. 935). Restaram não preenchidos, portanto, os requisitos a justificar o cabimento dos embargos declaratórios, cuja oposição, na hipótese, reveste-se de caráter predominante de mera infringência contra os fundamentos adotados no decisum embargado, não do
Ante o exposto, rejeito caráter integrativo inerente a tal modalidade recursal. os embargos de declaração (art. 21-E, § 1º, do Regimento Interno d o Superior Tribunal de Justiça). Publique-se e intime-se. Brasília, 21 de julho de 2022. MINISTRO JORGE MUSSI Vice-Presidente, no exercício da Presidência (STJ, EDcl na Pet 14683, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe 26/07/2022)
Diante do exposto, os embargos de declaração. rejeito É como voto. Boa Vista/RR, 18 de setembro de 2025. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL N.º 0827915-76.2022.8.23.0010AG-1. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros do Pleno do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Composição: Des. Leonardo Cupello (Presidente), Des. Almiro Padilha (Relator), Des. Ricardo Oliveira (Julgador), Des.ª Tânia Vasconcelos (Julgadora), Des.ª Elaine Bianchi (Julgadora), Des. Cristóvão Suter (Julgador), Des. Mozarildo Cavalcanti (Julgador), Des. Erick Linhares (Julgador) e o Juiz Convocado Luiz Fernando Mallet (Julgador). Boa Vista/RR, 18 de setembro de 2025. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
22/09/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DAYCOVAL ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: FABRÍCIO FERNANDES DE OLIVEIRA ADVOGADAS: ALDIANE VIDAL OLIVEIRA E OUTRA DECISÃO Mantenham os autos suspensos até o julgamento do agravo interno AG 1, em apenso. Após, conclusos. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0827915-76.2022.8.23.0010
17/09/2025, 00:00
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APELANTE: BANCO DAYCOVAL ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: FABRÍCIO FERNANDES DE OLIVEIRA ADVOGADAS: ALDIANE VIDAL OLIVEIRA E OUTRA DECISÃO Mantenham os autos suspensos até o julgamento do agravo interno AG 1, em apenso. Após, conclusos. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0827915-76.2022.8.23.0010
17/09/2025, 00:00
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APELANTE: BANCO DAYCOVAL ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: FABRÍCIO FERNANDES DE OLIVEIRA ADVOGADAS: ALDIANE VIDAL OLIVEIRA E OUTRA DECISÃO Mantenham os autos suspensos até o julgamento do agravo interno AG 1, em apenso. Após, conclusos. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0827915-76.2022.8.23.0010
17/09/2025, 00:00
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APELANTE: BANCO DAYCOVAL ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: FABRÍCIO FERNANDES DE OLIVEIRA ADVOGADAS: ALDIANE VIDAL OLIVEIRA E OUTRA DECISÃO Mantenham os autos suspensos até o julgamento do agravo interno AG 1, em apenso. Após, conclusos. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0827915-76.2022.8.23.0010
17/09/2025, 00:00
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Intimação
Relatório (Almiro José Mello Padilha) - Recurso nº 0827915-76.2022.8.23.0010 Ag 1 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/09/2025 09:00 ATÉ 18/09/2025 23:59
01/09/2025, 00:00
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Intimação
Relatório (Almiro José Mello Padilha) - Recurso nº 0827915-76.2022.8.23.0010 Ag 1 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/09/2025 09:00 ATÉ 18/09/2025 23:59
01/09/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Documento - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AO JUÍZO DA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESTADO DE RORAIMA Processo n. 0827915-76.2022.8.23.0010 Ag 1 BANCO DAYCOVAL S/A., pessoa jurídica de direito privado, já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, em que contende com FABRICIO FERNANDES DE OLIVEIRA, vem, por intermédio de seu advogado, com fundamento no art. 1.022 do CPC, opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face do acórdão do evento 32, o que faz em conformidade com as razões a seguir expostas. 1. RAZÕES DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ▪ Há obscuridade e contradição no acórdão recorrido, pois, o recurso interposto no evento 01 não se trata de agravo interno, mas sim de um Agravo em Recurso Especial contra a decisão que inadmitiu o Recurso Especial – Necessidade de aplicação do princípio da fungibilidade. 2. DA OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO – O RECURSO INTERPOSTO FOI UM ARESP E NÃO UM AGRAVO INTERNO – NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE O acórdão ora embargado negou provimento ao recurso interposto pelo Banco Daycoval sob o fundamento de que se tratava de um agravo interno: Conheço do agravo interno, eis que tempestivo e cabível à espécie (art. 1.021 do CPC). No mérito, não assiste razão ao agravante. Com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, ficou estabelecido no §1.º do art. 1.030 que “da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042”. Com efeito, a definição acerca do recurso cabível (se agravo em recurso especial ou agravo interno) decorre de dicção expressa da lei, sendo que a competência para análise é distinta, e resulta da vinculação, ou não, às decisões proferidas sob o rito dos recursos repetitivos. Assim, as hipóteses de cabimento do agravo interno, na seara dos recursos especial e extraordinário, estão limitadas às decisões proferidas com fundamento nos incisos I, “a” e “b”e III do art. 1.030 do CPC, ex vido § 2.º do mesmo dispositivo. No caso ora em análise, em relação àdecisão que não admitiu o recurso especial (EP 40.1dos autos da apelação cível), não se verificou a vinculação da decisão a nenhuma das teses firmadas sob o rito dos recursos repetitivos; ao contrário, a decisão agravada se limitou a não admitir o recurso especial por incidência de óbice contido na Súmula 7 do STJ. Em que pese tal circunstância, o agravante manejou contra a referida decisão o presente agravo interno, para que a matéria seja objeto de julgamento pelo colegiado. Ressalto que a possibilidade de conversão de agravo interno, interposto com base no art. 1.021 do CPC, em agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do mesmo diploma legal, mostra-se inviável, posto que a aplicação do princípio da fungibilidade recursal clama a existência de dúvida objetiva a respeito do recurso a ser interposto, o que não se verifica na espécie. A propósito, o entendimento do STJ é no sentido de que constitui erro grosseiro a interposição de recurso equivocado ante à expressa previsão legal do recurso adequado, não sendo possível cogitar-se da aplicação do princípio da fungibilidade recursal. [...] Destaque-se que o próprio STJ determinou a baixa dos presentes autos para processamento do recurso como agravo interno (EP 60.1 dos autos da apelação cível). Nesse contexto, as irresignações relativas a não admissão do recurso especial não podem ser analisadas em sede de agravo interno, posto que compete ao Tribunal Pleno zelar apenas pela correta aplicação das teses firmadas sob os ritos da repercussão geral e dos recursos repetitivos.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno Ocorre, Excelência, que o acordão embargado deixou de enfrentar questão essencial suscitada pela parte: a correta natureza do recurso interposto. Vejamos, conforme expressamente consta na minuta recursal, o Banco Daycoval identificou a peça como sendo “Agravo em RESP”, bem como impugnou expressamente a decisão que negou segmento ao Recurso Especial: Embora tenha existido erro material quando da referência ao art. 1.021 do CPC, o recurso foi inequivocamente interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, hipótese expressamente prevista no art. 1.042 do CPC, sendo, portanto, um Agravo em Recurso Especial e NÃO um Agravo Interno. O julgado, todavia, limitou-se a considerar tratar-se de agravo interno, sem enfrentar a tese de que se tratava de agravo em recurso especial e que o equívoco se deu apenas na indicação do dispositivo legal, vício meramente formal que não tem o condão de alterar a natureza do recurso. Ademais, impugna-se a fundamentação empregada de que não poderia ser aplicada ao caso o princípio da fungibilidade recursal, abaixo destacada: Excelência, a fungibilidade recursal deve ser aplicada quando há dúvida objetiva ou erro material na interposição do recurso, desde que não configurado erro grosseiro nem má-fé da parte. O equívoco aqui verificado não revela a interposição de recurso inadequado por escolha deliberada da parte, mas sim a mera incorreção na indicação do artigo legal, circunstância que não descaracteriza o recurso como agravo em recurso especial, visto que o recurso foi devidamente interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. Logo, somente cabível o Agravo em RESP, como assim foi interposto. Portanto, é flagrante a obscuridade e contradição do v. acórdão ao não apreciar a alegação da parte embargante de que o recurso interposto ostenta natureza jurídica de agravo em recurso especial, devendo ser processado como tal. 3. DOS PEDIDOS
Ante o exposto, requer-se: ▪ O saneamento da obscuridade e contradição existente, reconhecendo que o recurso interposto foi o Agravo em RESP e não o Agravo interno, tendo ocorrido apenas um erro material na indicação do dispositivo legal, que pode ser sanado e aplicado o princípio da fungibilidade recursal; ▪ Consequentemente, que haja o recebimento e regular processualmente do ARESP devidamente interposto nestes autos.
Ante o exposto, considerando os apontamentos, requer que os presentes Embargos sejam recebidos e acolhidos, a teor do que disciplina o art. 1022 e seguintes do CPC, com a consequente manifestação do Juízo quanto aos embargos opostos pelo banco demandado. Pede deferimento. Boa Vista/RR, 19 de agosto de 2025. ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/PE 23.255 Por fim, requer que todas as publicações/intimações/notificações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO, inscrito na OAB/PE n° 23.255, com endereço profissional na Av. Visconde de Suassuna, nº 639, Boa vista, Recife/PE - CEP: 50050-540, sob pena de nulidade, nos termos do Novo CPC art. 272 § 5º, do Código de Processual Civil.
20/08/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL N.º 0827915-76.2022.8.23.0010AG-1. Agravante: Banco Daycoval. Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto. Agravado: Fabrício Fernandes de Oliveira. Relator: Des. Almiro Padilha(Vice-Presidente). RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (EP 1.1) interposto por, com fulcro no art. 1.021 BANCO DAYCOVAL do CPC, contra a decisão monocrática que não admitiu recurso especial (EP. 40.1 da apelação cível), em razão de óbice contido na Súmula 7 do STJ. Em suas razões, os agravantes sustentam que, “o que se pretende não é o reexame das provas anexadas aos autos, mas sim que haja a modulação da determinação de eventual devolução em dobro, pois, o contrato formalizado nos autos é de dezembro de 2013”. Requer, assim, o conhecimento e provimento do agravo interno. Em contrarrazões, o agravado pugna, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento (EP 6.1). É o relatório. Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Inclua-se na pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 23 de junho de 2025. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL N.º 0827915-76.2022.8.23.0010AG-1. Agravante: Banco Daycoval. Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto. Agravado: Fabrício Fernandes de Oliveira. Relator: Des. Almiro Padilha(Vice-Presidente). VOTO Conheço do agravo interno, eis que tempestivo e cabível à espécie (art. 1.021 do CPC). No mérito, não assiste razão ao agravante. Com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, ficou estabelecido no §1.º do art. 1.030 que “da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042”. Com efeito, a definição acerca do recurso cabível (se agravo em recurso especial ou agravo interno) decorre de dicção expressa da lei, sendo que a competência para análise é distinta, e resulta da vinculação, ou não, às decisões proferidas sob o rito dos recursos repetitivos. Assim, as hipóteses de cabimento do agravo interno, na seara dos recursos especial e extraordinário, estão limitadas às decisões proferidas com fundamento nos incisos I, “a” e “b”e III do art. 1.030 do CPC, ex vido § 2.º do mesmo dispositivo. No caso ora em análise, em relação àdecisão que não admitiu o recurso especial (EP 40.1dos autos da apelação cível), não se verificou a vinculação da decisão a nenhuma das teses firmadas sob o rito dos recursos repetitivos; ao contrário, a decisão agravada se limitou a não admitir o recurso especial por incidência de óbice contido na Súmula 7 do STJ. Em que pese tal circunstância, o agravante manejou contra a referida decisão o presente agravo interno, para que a matéria seja objeto de julgamento pelo colegiado. Ressalto que a possibilidade de conversão de agravo interno, interposto com base no art. 1.021 do CPC, em agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do mesmo diploma legal, mostra-se inviável, posto que a aplicação do princípio da fungibilidade recursal clama a existência de dúvida objetiva a respeito do recurso a ser interposto, o que não se verifica na espécie. A propósito, o entendimento do STJ é no sentido de que constitui erro grosseiro a interposição de recurso equivocado ante à expressa previsão legal do recurso adequado, não sendo possível cogitar-se da aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. RECLAMAÇÃO. HIPÓTESES. ART. 988 DO CPC. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Banco Daycoval. Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto.
Agravado: Fabrício Fernandes de Oliveira. Relator: Des. Almiro Padilha(Vice-Presidente). EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.042 DO CPC. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I- CASO EM EXAME: Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por meio de recurso inadequado. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Determinar o recurso cabível contra decisão que inadmite recurso especial e a aplicabilidade do princípio da fungibilidade diante da interposição equivocada de recurso diverso daquele previsto em lei. III- RAZÕES DE DECIDIR: Conforme o artigo 1.042 do Código de Processo Civil, o recurso adequado contra decisão que inadmite recurso especial é o agravo em recurso especial. A interposição de recurso diverso, sem dúvida objetiva, configura erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade. Portanto, não há que se falar em conhecimento do recurso inadequado. IV- DISPOSITIVO: Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Vice Presidência) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O art. 988 do Código de Processo Civil dispõe sobre as hipóteses de cabimento da reclamação, dentre as quais: preservar a competência do tribunal, garantir a autoridade das decisões do tribunal ou garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência, não se enquadrando a presente reclamação em tais hipóteses. 2. A interposição de agravo regimental contra decisão que inadmitiu recurso especial constitui erro grosseiro, insuscetível de aplicação da fungibilidade recursal. Precedentes do STJ. 3. Agravo regimental improvido.” (STJ, AgRg na Rcl 39269 / PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 17/02/2020). Destaque-se que o próprio STJ determinou a baixa dos presentes autos para processamento do recurso como agravo interno (EP 60.1 dos autos da apelação cível). Nesse contexto, as irresignações relativas a não admissão do recurso especial não podem ser analisadas em sede de agravo interno, posto que compete ao Tribunal Pleno zelar apenas pela correta aplicação das teses firmadas sob os ritos da repercussão geral e dos recursos repetitivos.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. Boa Vista/RR, 07 de agosto de 2025. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL N.º 0827915-76.2022.8.23.0010AG-1. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros do Tribunal Pleno do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Composição: Des. Leonardo Cupello (Presidente), Des. Almiro Padilha (Relator), Des. Ricardo Oliveira (Julgador), Des.ª Tânia Vasconcelos (Julgadora), Des.ª Elaine Bianchi (Julgadora), Des. Cristóvão Suter (Julgador), Des. Mozarildo Cavalcanti (Julgador), Des. Jésus Nascimento(Julgador), Des. Erick Linhares (Julgador) e o Juiz Convocado Luiz Fernando Mallet (Julgador). Boa Vista/RR, 07 de agosto de 2025. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
11/08/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL N.º 0827915-76.2022.8.23.0010AG-1. Agravante: Banco Daycoval. Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto. Agravado: Fabrício Fernandes de Oliveira. Relator: Des. Almiro Padilha(Vice-Presidente). RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (EP 1.1) interposto por, com fulcro no art. 1.021 BANCO DAYCOVAL do CPC, contra a decisão monocrática que não admitiu recurso especial (EP. 40.1 da apelação cível), em razão de óbice contido na Súmula 7 do STJ. Em suas razões, os agravantes sustentam que, “o que se pretende não é o reexame das provas anexadas aos autos, mas sim que haja a modulação da determinação de eventual devolução em dobro, pois, o contrato formalizado nos autos é de dezembro de 2013”. Requer, assim, o conhecimento e provimento do agravo interno. Em contrarrazões, o agravado pugna, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento (EP 6.1). É o relatório. Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Inclua-se na pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 23 de junho de 2025. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL N.º 0827915-76.2022.8.23.0010AG-1. Agravante: Banco Daycoval. Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto. Agravado: Fabrício Fernandes de Oliveira. Relator: Des. Almiro Padilha(Vice-Presidente). VOTO Conheço do agravo interno, eis que tempestivo e cabível à espécie (art. 1.021 do CPC). No mérito, não assiste razão ao agravante. Com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, ficou estabelecido no §1.º do art. 1.030 que “da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042”. Com efeito, a definição acerca do recurso cabível (se agravo em recurso especial ou agravo interno) decorre de dicção expressa da lei, sendo que a competência para análise é distinta, e resulta da vinculação, ou não, às decisões proferidas sob o rito dos recursos repetitivos. Assim, as hipóteses de cabimento do agravo interno, na seara dos recursos especial e extraordinário, estão limitadas às decisões proferidas com fundamento nos incisos I, “a” e “b”e III do art. 1.030 do CPC, ex vido § 2.º do mesmo dispositivo. No caso ora em análise, em relação àdecisão que não admitiu o recurso especial (EP 40.1dos autos da apelação cível), não se verificou a vinculação da decisão a nenhuma das teses firmadas sob o rito dos recursos repetitivos; ao contrário, a decisão agravada se limitou a não admitir o recurso especial por incidência de óbice contido na Súmula 7 do STJ. Em que pese tal circunstância, o agravante manejou contra a referida decisão o presente agravo interno, para que a matéria seja objeto de julgamento pelo colegiado. Ressalto que a possibilidade de conversão de agravo interno, interposto com base no art. 1.021 do CPC, em agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do mesmo diploma legal, mostra-se inviável, posto que a aplicação do princípio da fungibilidade recursal clama a existência de dúvida objetiva a respeito do recurso a ser interposto, o que não se verifica na espécie. A propósito, o entendimento do STJ é no sentido de que constitui erro grosseiro a interposição de recurso equivocado ante à expressa previsão legal do recurso adequado, não sendo possível cogitar-se da aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. RECLAMAÇÃO. HIPÓTESES. ART. 988 DO CPC. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO
Agravante: Banco Daycoval. Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto.
Agravado: Fabrício Fernandes de Oliveira. Relator: Des. Almiro Padilha(Vice-Presidente). EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.042 DO CPC. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I- CASO EM EXAME: Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por meio de recurso inadequado. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Determinar o recurso cabível contra decisão que inadmite recurso especial e a aplicabilidade do princípio da fungibilidade diante da interposição equivocada de recurso diverso daquele previsto em lei. III- RAZÕES DE DECIDIR: Conforme o artigo 1.042 do Código de Processo Civil, o recurso adequado contra decisão que inadmite recurso especial é o agravo em recurso especial. A interposição de recurso diverso, sem dúvida objetiva, configura erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade. Portanto, não há que se falar em conhecimento do recurso inadequado. IV- DISPOSITIVO: Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Vice Presidência) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O art. 988 do Código de Processo Civil dispõe sobre as hipóteses de cabimento da reclamação, dentre as quais: preservar a competência do tribunal, garantir a autoridade das decisões do tribunal ou garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência, não se enquadrando a presente reclamação em tais hipóteses. 2. A interposição de agravo regimental contra decisão que inadmitiu recurso especial constitui erro grosseiro, insuscetível de aplicação da fungibilidade recursal. Precedentes do STJ. 3. Agravo regimental improvido.” (STJ, AgRg na Rcl 39269 / PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 17/02/2020). Destaque-se que o próprio STJ determinou a baixa dos presentes autos para processamento do recurso como agravo interno (EP 60.1 dos autos da apelação cível). Nesse contexto, as irresignações relativas a não admissão do recurso especial não podem ser analisadas em sede de agravo interno, posto que compete ao Tribunal Pleno zelar apenas pela correta aplicação das teses firmadas sob os ritos da repercussão geral e dos recursos repetitivos.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. Boa Vista/RR, 07 de agosto de 2025. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL N.º 0827915-76.2022.8.23.0010AG-1. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros do Tribunal Pleno do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Composição: Des. Leonardo Cupello (Presidente), Des. Almiro Padilha (Relator), Des. Ricardo Oliveira (Julgador), Des.ª Tânia Vasconcelos (Julgadora), Des.ª Elaine Bianchi (Julgadora), Des. Cristóvão Suter (Julgador), Des. Mozarildo Cavalcanti (Julgador), Des. Jésus Nascimento(Julgador), Des. Erick Linhares (Julgador) e o Juiz Convocado Luiz Fernando Mallet (Julgador). Boa Vista/RR, 07 de agosto de 2025. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
11/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0827915-76.2022.8.23.0010 Ag 1 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/08/2025 09:00 ATÉ 07/08/2025 23:59
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0827915-76.2022.8.23.0010 Ag 1 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/08/2025 09:00 ATÉ 07/08/2025 23:59
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Almiro José Mello Padilha) - Recurso nº 0827915-76.2022.8.23.0010 Ag 1 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/07/2025 09:00 ATÉ 17/07/2025 23:59
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Almiro José Mello Padilha) - Recurso nº 0827915-76.2022.8.23.0010 Ag 1 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/07/2025 09:00 ATÉ 17/07/2025 23:59
25/06/2025, 00:00
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Intimação
Documento - Este arquivo não parece ser um PDF válido. Ele pode ser uma mídia ou estar em formato não suportado.
24/06/2025, 00:00
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Intimação
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24/06/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
AREsp 2901975/RR (2025/0119207-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S.A.
ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE023255N
AGRAVADO: FABRICIO FERNANDES DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: ALDIANE VIDAL OLIVEIRA - RR000771N
ANDREIA DO NASCIMENTO SOARES - RR001101N
DECISÃO Cuida-se de Agravo Interno, interposto com fundamento no art. 1.021 do CPC, contra decisão do Tribunal a quo que inadmitiu o processamento de Recurso Especial. O presente recurso foi dirigido ao próprio órgão prolator da decisão impugnada, ao qual compete sua análise (art. 1.021, § 2º, do CPC de 2015). Ante o exposto, tendo em vista a manifesta incompetência do Superior Tribunal de Justiça, determino a baixa destes autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Roraima para que processe o recurso de Agravo Interno. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2901975/RR (2025/0119207-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S.A.
ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE023255N
AGRAVADO: FABRICIO FERNANDES DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: ALDIANE VIDAL OLIVEIRA - RR000771N
ANDREIA DO NASCIMENTO SOARES - RR001101N
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/04/2025.
23/04/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/05/2024, 20:42
Decurso de Prazo
27/04/2024, 00:05
Petição (Contra-razões)
26/04/2024, 18:04
Ato ordinatório
05/04/2024, 06:05
Expedição de documento (Mandado)
05/04/2024, 03:38
Documento (Certidão)
05/04/2024, 03:38
Petição (Contra-razões)
03/04/2024, 15:15
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 15:11
Ato ordinatório
12/03/2024, 00:04
Expedição de documento (Mandado)
01/03/2024, 11:45
Documento (Certidão)
01/03/2024, 11:45
Decurso de Prazo
22/02/2024, 00:03
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 17:10
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 18:53
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 18:47
Petição (Renúncia de Prazo)
06/02/2024, 11:49
Ato ordinatório
05/02/2024, 00:03
Ato ordinatório
26/01/2024, 04:02
Expedição de documento (Mandado)
25/01/2024, 16:07
Expedição de documento (Mandado)
25/01/2024, 16:07
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
23/01/2024, 13:14
Conclusão (para despacho)
21/01/2024, 14:37
Petição (Contra-razões)
19/01/2024, 10:47
Petição (Petição (outras))
19/01/2024, 10:22
Ato ordinatório
18/12/2023, 00:06
Decurso de Prazo
14/12/2023, 00:04
Expedição de documento (Mandado)
07/12/2023, 20:24
Documento (Certidão)
07/12/2023, 20:24
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 18:29
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 18:22
Ato ordinatório
30/11/2023, 00:02
Petição (Embargos de declaração)
28/11/2023, 18:51
Ato ordinatório
20/11/2023, 04:06
Expedição de documento (Mandado)
19/11/2023, 20:34
Procedência em Parte
17/11/2023, 11:56
Conclusão (para julgamento)
26/09/2023, 11:09
Documento (Certidão)
26/09/2023, 11:08
Decurso de Prazo
26/09/2023, 00:08
Ato ordinatório
09/08/2023, 04:01
Expedição de documento (Mandado)
08/08/2023, 12:08
Documento (Outros documentos)
08/08/2023, 12:08
Decurso de Prazo
08/08/2023, 00:06
Recebimento
25/07/2023, 09:45
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:03
Decurso de Prazo
04/07/2023, 00:07
Ato ordinatório
01/07/2023, 00:04
Ato ordinatório
21/06/2023, 04:02
Expedição de documento (Mandado)
20/06/2023, 11:39
Documento (Outros documentos)
20/06/2023, 11:39
Expedição de documento (Mandado)
20/06/2023, 11:23
Mero expediente
20/06/2023, 11:02
Conclusão (para despacho)
19/06/2023, 18:55
Petição (Resposta)
19/06/2023, 17:10
Decurso de Prazo
07/06/2023, 00:03
Ato ordinatório
26/05/2023, 00:04
Ato ordinatório
16/05/2023, 04:02
Expedição de documento (Mandado)
15/05/2023, 15:04
Expedição de documento (Mandado)
15/05/2023, 15:04
deferimento
15/05/2023, 11:13
Decurso de Prazo
12/05/2023, 00:02
Conclusão (para decisão)
03/05/2023, 19:42
Petição (Petição (outras))
01/05/2023, 16:37
Ato ordinatório
28/04/2023, 00:02
Petição (Petição inicial)
25/04/2023, 13:29
Ato ordinatório
18/04/2023, 04:02
Expedição de documento (Mandado)
17/04/2023, 11:47
deferimento
17/04/2023, 11:03
Conclusão (para decisão)
16/03/2023, 14:51
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 08:49
Decurso de Prazo
11/03/2023, 00:04
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 14:12
Ato ordinatório
24/02/2023, 00:03
Ato ordinatório
14/02/2023, 04:02
Expedição de documento (Mandado)
13/02/2023, 23:37
Mero expediente
13/02/2023, 16:19
Conclusão (para despacho)
09/02/2023, 17:05
Petição (Resposta)
09/02/2023, 17:01
Recebimento
06/02/2023, 11:40
Recebimento
06/02/2023, 10:52
Ato ordinatório
17/12/2022, 00:05
Expedição de documento (Mandado)
06/12/2022, 22:46
Documento (Informações)
06/12/2022, 22:46
Decurso de Prazo
26/11/2022, 00:02
Petição (Contestação)
17/11/2022, 14:04
Decurso de Prazo
05/11/2022, 00:10
Ato ordinatório
27/10/2022, 22:02
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
27/10/2022, 22:00
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 16:02
Decurso de Prazo
22/10/2022, 00:06
Decurso de Prazo
15/10/2022, 00:05
Ato ordinatório
15/10/2022, 00:02
Decurso de Prazo
12/10/2022, 00:02
Ato ordinatório
06/10/2022, 11:02
Ato ordinatório
05/10/2022, 04:02
Expedição de documento (Mandado)
04/10/2022, 18:44
Mero expediente
04/10/2022, 17:25
Ato ordinatório
03/10/2022, 04:13
Conclusão (para despacho)
01/10/2022, 15:52
Expedição de documento (Mandado)
01/10/2022, 15:52
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 13:51
Petição (Resposta)
27/09/2022, 12:23
Documento (Informações)
22/09/2022, 08:46
Ato ordinatório
19/09/2022, 09:47
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/09/2022, 08:26
Expedição de documento (Mandado)
12/09/2022, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 12:04
de Conciliação (Juiz(a); designada)
12/09/2022, 08:12
Expedição de documento (Mandado)
10/09/2022, 10:11
Liminar
08/09/2022, 11:01
Remessa (outros motivos)
08/09/2022, 09:56
Petição (Petição inicial)
08/09/2022, 09:56
Documento
•20/10/2025, 00:00
Documento
•20/10/2025, 00:00
Vários Documentos
•20/10/2025, 00:00
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Vice Presidência)
•22/09/2025, 00:00
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Vice Presidência)
•22/09/2025, 00:00
Decisão
•17/09/2025, 00:00
Decisão
•17/09/2025, 00:00
Decisão
•17/09/2025, 00:00
Decisão
•17/09/2025, 00:00
Relatório (Almiro José Mello Padilha)
•01/09/2025, 00:00
Relatório (Almiro José Mello Padilha)
•01/09/2025, 00:00
Documento
•20/08/2025, 00:00
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Vice Presidência)