Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 1 ª V A R A C Í V E L - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0815748-56.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO (Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Pelo que dispõe o art. 39, da Portaria 2/2024, fica a parte credora INTIMADA para que, no prazo de até após o trânsito em julgado, junte aos autos 15 (quinze) dias Petição de Cumprimento de Sentença, cabendo a esta acompanhada de planilha atualizada de cálculos (se tratar de quantia certa) secretaria a remessa dos autos à unidade competente, independentemente de nova conclusão. Boa Vista/RR, 11/3/2026. REGINA MARIA AGUIAR CARVALHO Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente)
12/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 15:46
Definitivo
11/03/2026, 14:33
Expedição de documento (Mandado)
11/03/2026, 14:33
Documento (Outros documentos)
11/03/2026, 14:32
Trânsito em julgado
11/03/2026, 14:31
Petição (Renúncia de Prazo)
08/02/2026, 16:24
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 19:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0815748-56.2024.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de ação monitória inteposta por ALMEIDA E MATOS LTDA contra CABEÇA PREMER, representada por VALMIR TEIXEIRA LIMA. A parte autora alega ser credora da quantia original de R$ 3.227,86, decorrente da compra de mercadorias pelo réu. Sustenta que a obrigação está amparada em prova escrita sem eficácia de título executivo. Apresentou memória de cálculo atualizada, totalizando o valor de R$ 4.862,92, na qual incluiu juros de 1%, correção monetária pelo IPCA-E e honorários advocatícios. Requereu a citação do réu para pagamento ou constituição do título executivo judicial. Juntou documentos. Custas recolhidas (mov. 9). Após tentativas infrutíferas de citação pessoal em diversos endereços, foi deferida e realizada a citação da ré por edital. (mov. 59) Decorrido o prazo sem manifestação da parte ré, foi nomeada a Defensoria Pública do Estado de Roraima para atuar como Curadora Especial. No exercício do múnus, a Curadoria Especial opôs embargos à ação monitória. (mov. 70) Preliminarmente, requereu a gratuidade da justiça. No mérito, contestou por negativa geral e alegou excesso de cobrança, impugnando especificamente: A inclusão de honorários advocatícios de 10% (R$ 442,08) na planilha de cálculo inicial, sustentando bis in idem com os honorários sucumbenciais; A aplicação de juros e correções que considera abusivos; A existência de relação de consumo, requerendo a inversão do ônus da prova. Ao final, indicou como valor incontroverso máximo a quantia de R$ 4.420,84 (decotados os honorários contratuais) e pugnou pela procedência dos embargos. Intimadas para especificar as provas a serem produzidas, as partes nada requereram (mov. 79). É o relatório que segue os requisitos do art. 489, inc. I do Código de Processo Civil. Promovo o julgamento conforme o estado do processo, a apreciar antecipadamente o pedido porque não há necessidade de outras provas e as partes não as vindicaram (CPC, art. 355, inc. I e II). Gratuidade de justiça O tão só fato de o agravante ter sido citado por edital e estar representado por curador especial não autoriza a concessão da gratuidade de justiça. Indefiro os benefícios da justiça gratuita à parte ré/embargante. Da Existência da Dívida e da Negativa Geral A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro (art. 700, I, CPC). A contestação por negativa geral, prerrogativa da Defensoria Pública (art. 341, parágrafo único, CPC), torna os fatos controvertidos, mas não tem o condão de desconstituir, por si só, a força probante de documentos assinados ou recibos de entrega não impugnados quanto à autenticidade. A parte autora instruiu a inicial com contrato e documentos que demonstram a relação jurídica e a entrega das mercadorias, totalizando o valor histórico de R$ 3.227,86. A defesa, exercida por Curadoria Especial, limitou-se à negativa geral e alegações de excesso, sem trazer elementos concretos que apontassem vício de consentimento, falsidade documental ou pagamento da dívida. Reconheço a existência e a exigibilidade da obrigação principal cobrada, rejeitando a tese de improcedência baseada em negativa geral. Do Excesso (Honorários Contratuais e Encargos) A cobrança de honorários advocatícios contratuais cumulada com honorários sucumbenciais configura e onera duplamente o devedor pela atuação do advogado, devendo ser decotada do bis in idem cálculo. Quanto aos encargos moratórios, em dívidas líquidas com vencimento certo, incidem correção monetária e juros de mora desde o vencimento (art. 397, CC). A planilha apresentada pela autora inclui a rubrica "Honorários advocatícios de 10,00%" no valor de R$ 442,08, somando-se ao principal corrigido. Quanto aos índices, a aplicação de correção monetária (IPCA-E) e juros de 1% ao mês não se mostra abusiva por si só, estando dentro dos parâmetros legais para o período anterior à Lei 14.905/2024. Contudo, a inclusão dos honorários pré-fixados no cálculo monitório é indevida, pois a fixação de honorários cabe ao juízo. Acolho parcialmente os embargos para reconhecer o excesso de execução, determinando a exclusão do valor de R$ 442,08 referente aos honorários contratuais. O débito deve ser recalculado mantendo-se o principal e os encargos legais. A partir de 30/08/2024, os juros de mora serão calculados de acordo com a taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), conforme a sistemática da Lei 14.905/2024. Dispositivo
Ante o exposto, acolho parcialmente os Embargos à Monitória opostos por CABEÇA PREMER contra, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de ALMEIDA E MATOS LTDA Processo Civil, para: o excesso do valor exigido, determinando a exclusão da cobrança de a) RECONHECER honorários advocatícios contratuais no valor de R$ 442,08 (quatrocentos e quarenta e dois reais e oito centavos) do cálculo inicial;, de pleno direito, o título executivo judicial, nos termos do art. 702, § 8º, do b) CONSTITUIR CPC, pelo valor do débito original (R$ 3.227,86), que deverá ser recalculado observando-se os seguintes parâmetros: Correção Monetária: Pelo índice IPCA-E, a contar do efetivo prejuízo/vencimento de cada parcela;Juros de Mora: De 1% (um por cento) ao mês, a contar do vencimento (mora ), até o dia ex re 29/08/2024; A partir de 30/08/2024, os juros de mora serão calculados de acordo com a taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), conforme a sistemática da Lei 14.905/2024. Considerando a sucumbência recíproca, mas em proporções distintas (art. 86 do CPC), condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, na proporção 90/10. Havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010, § 1º). Após, com ou sem resposta, encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. Transitada em julgado, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento de sentença. Sem manifestação das partes, ao arquivo com as baixas de estilo. Havendo custas a serem quitadas, intimar a parte sucumbente (réu) que tiver de pagá-las, para proceder à quitação em dez dias. Não havendo comprovação do pagamento, tomem as providências descritas nos arts. 94 a 97 e 145 a 148, todos do Provimento/CGJ n. 02, de 06 de janeiro de 2023. Intime-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 12:05
Expedição de documento (Mandado)
17/12/2025, 12:05
Procedência em Parte
16/12/2025, 17:59
Conclusão (para julgamento)
09/12/2025, 08:57
Documentos
Documento
•12/03/2026, 00:00
Sentença
•18/12/2025, 00:00
18/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 15:46
Definitivo
11/03/2026, 14:33
Expedição de documento (Mandado)
11/03/2026, 14:33
Documento (Outros documentos)
11/03/2026, 14:32
Trânsito em julgado
11/03/2026, 14:31
Petição (Renúncia de Prazo)
08/02/2026, 16:24
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 19:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0815748-56.2024.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de ação monitória inteposta por ALMEIDA E MATOS LTDA contra CABEÇA PREMER, representada por VALMIR TEIXEIRA LIMA. A parte autora alega ser credora da quantia original de R$ 3.227,86, decorrente da compra de mercadorias pelo réu. Sustenta que a obrigação está amparada em prova escrita sem eficácia de título executivo. Apresentou memória de cálculo atualizada, totalizando o valor de R$ 4.862,92, na qual incluiu juros de 1%, correção monetária pelo IPCA-E e honorários advocatícios. Requereu a citação do réu para pagamento ou constituição do título executivo judicial. Juntou documentos. Custas recolhidas (mov. 9). Após tentativas infrutíferas de citação pessoal em diversos endereços, foi deferida e realizada a citação da ré por edital. (mov. 59) Decorrido o prazo sem manifestação da parte ré, foi nomeada a Defensoria Pública do Estado de Roraima para atuar como Curadora Especial. No exercício do múnus, a Curadoria Especial opôs embargos à ação monitória. (mov. 70) Preliminarmente, requereu a gratuidade da justiça. No mérito, contestou por negativa geral e alegou excesso de cobrança, impugnando especificamente: A inclusão de honorários advocatícios de 10% (R$ 442,08) na planilha de cálculo inicial, sustentando bis in idem com os honorários sucumbenciais; A aplicação de juros e correções que considera abusivos; A existência de relação de consumo, requerendo a inversão do ônus da prova. Ao final, indicou como valor incontroverso máximo a quantia de R$ 4.420,84 (decotados os honorários contratuais) e pugnou pela procedência dos embargos. Intimadas para especificar as provas a serem produzidas, as partes nada requereram (mov. 79). É o relatório que segue os requisitos do art. 489, inc. I do Código de Processo Civil. Promovo o julgamento conforme o estado do processo, a apreciar antecipadamente o pedido porque não há necessidade de outras provas e as partes não as vindicaram (CPC, art. 355, inc. I e II). Gratuidade de justiça O tão só fato de o agravante ter sido citado por edital e estar representado por curador especial não autoriza a concessão da gratuidade de justiça. Indefiro os benefícios da justiça gratuita à parte ré/embargante. Da Existência da Dívida e da Negativa Geral A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro (art. 700, I, CPC). A contestação por negativa geral, prerrogativa da Defensoria Pública (art. 341, parágrafo único, CPC), torna os fatos controvertidos, mas não tem o condão de desconstituir, por si só, a força probante de documentos assinados ou recibos de entrega não impugnados quanto à autenticidade. A parte autora instruiu a inicial com contrato e documentos que demonstram a relação jurídica e a entrega das mercadorias, totalizando o valor histórico de R$ 3.227,86. A defesa, exercida por Curadoria Especial, limitou-se à negativa geral e alegações de excesso, sem trazer elementos concretos que apontassem vício de consentimento, falsidade documental ou pagamento da dívida. Reconheço a existência e a exigibilidade da obrigação principal cobrada, rejeitando a tese de improcedência baseada em negativa geral. Do Excesso (Honorários Contratuais e Encargos) A cobrança de honorários advocatícios contratuais cumulada com honorários sucumbenciais configura e onera duplamente o devedor pela atuação do advogado, devendo ser decotada do bis in idem cálculo. Quanto aos encargos moratórios, em dívidas líquidas com vencimento certo, incidem correção monetária e juros de mora desde o vencimento (art. 397, CC). A planilha apresentada pela autora inclui a rubrica "Honorários advocatícios de 10,00%" no valor de R$ 442,08, somando-se ao principal corrigido. Quanto aos índices, a aplicação de correção monetária (IPCA-E) e juros de 1% ao mês não se mostra abusiva por si só, estando dentro dos parâmetros legais para o período anterior à Lei 14.905/2024. Contudo, a inclusão dos honorários pré-fixados no cálculo monitório é indevida, pois a fixação de honorários cabe ao juízo. Acolho parcialmente os embargos para reconhecer o excesso de execução, determinando a exclusão do valor de R$ 442,08 referente aos honorários contratuais. O débito deve ser recalculado mantendo-se o principal e os encargos legais. A partir de 30/08/2024, os juros de mora serão calculados de acordo com a taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), conforme a sistemática da Lei 14.905/2024. Dispositivo
Ante o exposto, acolho parcialmente os Embargos à Monitória opostos por CABEÇA PREMER contra, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de ALMEIDA E MATOS LTDA Processo Civil, para: o excesso do valor exigido, determinando a exclusão da cobrança de a) RECONHECER honorários advocatícios contratuais no valor de R$ 442,08 (quatrocentos e quarenta e dois reais e oito centavos) do cálculo inicial;, de pleno direito, o título executivo judicial, nos termos do art. 702, § 8º, do b) CONSTITUIR CPC, pelo valor do débito original (R$ 3.227,86), que deverá ser recalculado observando-se os seguintes parâmetros: Correção Monetária: Pelo índice IPCA-E, a contar do efetivo prejuízo/vencimento de cada parcela;Juros de Mora: De 1% (um por cento) ao mês, a contar do vencimento (mora ), até o dia ex re 29/08/2024; A partir de 30/08/2024, os juros de mora serão calculados de acordo com a taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), conforme a sistemática da Lei 14.905/2024. Considerando a sucumbência recíproca, mas em proporções distintas (art. 86 do CPC), condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, na proporção 90/10. Havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010, § 1º). Após, com ou sem resposta, encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. Transitada em julgado, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento de sentença. Sem manifestação das partes, ao arquivo com as baixas de estilo. Havendo custas a serem quitadas, intimar a parte sucumbente (réu) que tiver de pagá-las, para proceder à quitação em dez dias. Não havendo comprovação do pagamento, tomem as providências descritas nos arts. 94 a 97 e 145 a 148, todos do Provimento/CGJ n. 02, de 06 de janeiro de 2023. Intime-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
18/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 12:05
Expedição de documento (Mandado)
17/12/2025, 12:05
Procedência em Parte
16/12/2025, 17:59
Conclusão (para julgamento)
09/12/2025, 08:57
Petição (Renúncia de Prazo)
08/12/2025, 10:22
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 17:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0815748-56.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO (art. 55 da Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Intima-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestem sobre o julgamento conforme o estado do feito, especificação das provas que efetivamente pretendam produzir e. Pelo artigo 55 da apresentação da delimitação das questões de fato e de direito controvertidas Portaria 2/24, ficam ainda as partes intimadas: § 1.ºDeverá constar na intimação que, à luz do dever de cooperação (art. 6º, CPC) e do dever das partes positivado no art. 77, inciso III, do Código de Processo Civil, o requerimento de produção probatória deverá ser apresentado com fundamentação e justificação concreta, explicitando a necessidade e pertinência da prova com a causa ou a questão debatida, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 139, inciso III, e art. 370, ambos do Código de Processo Civil. § 2.ºDeverá constar na referida intimação que, no caso de requerer a produção de prova oral, a parte deverá comprovar a real necessidade da intimação por oficial de justiça no prazo a ser assinalado pelo juízo para apresentar o rol de testemunhas, a teor do inciso II do § 4º do art. 455 do Código de Processo Civil, cuja justificativa deverá ser idônea, com emprego de fundamentação concreta, sob pena de indeferimento de plano e de caracterizar desistência da prova. § 3.ºNa intimação mencionada neste artigo deverá constar, ainda, a faculdade atribuída às partes para apresentarem proposta consensual das questões de fato e de direito controvertidas para fins de homologação judicial, na forma do art. 357, § 2º, do Código de Processo Civil. Boa Vista/RR, 4/11/2025. REGINA MARIA AGUIAR CARVALHO Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente)
05/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 10:50
Expedição de documento (Mandado)
04/11/2025, 09:07
Documento (Informações)
04/11/2025, 09:07
Petição (Renúncia de Prazo)
03/11/2025, 17:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 1 ª V A R A C Í V E L - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0815748-56.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE E ATO ORDINATÓRIO (Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Certifico que os Embargos à Monitória juntados à mov. 70 são. tempestivos¹ Em ato contínuo, a parte requerente para, querendo, apresentar, em 15 (quinze) dias Intimo Resposta conforme art. 702, § 5º, CPC. Boa Vista/RR, 29/10/2025. REGINA MARIA AGUIAR CARVALHO Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente) Art. 231, do CPC, Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo § 1º Quando houver mais de um réu, o dia do ¹ começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput. Art. 62, da Portaria 01/2020, Proposta a reconvenção e comprovado o pagamento das custas iniciais, deverá a Serventia intimar a parte ² autora na pessoa do seu procurador para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (ato ordinatório 31). §1º. Não havendo a comprovação do pagamento das custas inicias, sem que haja pedido de assistência judiciária gratuita, deverá a Serventia intimar o reconvinte para promover o pagamento no prazo de quinze (15) dias, sob pena de não recebimento. §2º. Deverá a Serventia cumprir, no que for aplicável à reconvenção, as intimações disciplinadas neste e no Capítulo seguinte no tocante à contestação, impugnação e especificação de provas. §3º. O juízo de admissibilidade da reconvenção será realizado quando da prolação da decisão saneadora. ³ Art. 343, do CPC, Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Art. 702, § 5º CPC: O autor será intimado para responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias.
30/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 13:45
Expedição de documento (Mandado)
29/10/2025, 12:23
Documento (Informações)
29/10/2025, 12:23
Petição (Embargos ação monitária)
23/10/2025, 12:49
Ato ordinatório
13/09/2025, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 12:34
Expedição de documento (Mandado)
02/09/2025, 12:34
Documento (Outros documentos)
02/09/2025, 12:33
Decurso de Prazo
16/08/2025, 00:02
Petição (Renúncia de Prazo)
30/06/2025, 17:59
Documento (Informações)
25/06/2025, 09:16
Ato ordinatório
25/06/2025, 09:14
Publicacao/Comunicacao
Citação - Despacho
DESPACHO
Expediente de 22/05/2025 EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE 20 DIAS) O MM. Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, Dr. Bruno Fernando Alves Costa, faz saber que neste Juízo tramita o seguinte processo: Processo nº: 0815748-56.2024.8.23.0010 Classe Processual: Monitória (Duplicata) Autor(s): ALMEIDA E MATOS LTDA - CNPJ n.º 10.763.XXX/000X-XX Réu(s): VALMIR TEIXEIRA LIMA - CPF n.º 759.462.XX-XX Valor da Causa: R$ 4.862,92 Como se encontra(am) o(os) requerido(s), atualmente, em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital com a seguinte finalidade: CITAÇÃOda(s) parte(s) requerida(s) VALMIR TEIXEIRA LIMA, para que,no prazo de 15 (quinze) dias, o qual será contado após 20 (vinte) dias da publicação deste edital, efetue o pagamento de R$ 4.862,92 (quatro mil oitocentos e sessenta e dois reais e noventa e dois centavos), além do pagamento dos honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa. Cumprida a obrigação no prazo estabelecido a parte ficará isenta do pagamento das custas processuais. A requerida poderá oferecer embargos no prazo de 15 dias. Não oferecidos os embargos ou rejeitados estes, constituir-se-á de pleno direito o Título Executivo Judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial do CPC. Fica advertida a parte que, em caso de revelia, será nomeado curador especial (art. 257, IV, do CPC). SEDE DO JUÍZO: Fórum Advogado Sobral Pinto, Praça do Centro Cívico, 666, Centro, CEP 69.301-380, Boa Vista-RR, Tel: (95) 3198-4734/84005156, e-mail: [email protected] Para que chegue ao conhecimento de todos mandou expedir o presente edital, que será afixado no local de costume, no Fórum local, e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima, 11de junho de 2025 DEBORA LIMA BATISTA Diretora de Secretaria
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0815748-56.2024.8.23.0010 DESPACHO Defiro a citação por edital, devendo a parte autora providenciar o necessário. O prazo é de vinte dias. Dispenso a realização da audiência preliminar, tendo em vista a inocuidade de tal medida, diante da citação ficta, sendo que o prazo de contestação inicia-se do término do prazo estipulado nos termos do art. 231, IV, do CPC. Tendo em vista que, pelo momento, não existem os sítios eletrônicos mencionados no art. 257, II, do CPC, autorizo a publicação do edital de citação no Djen. Conste a advertência disposta no art. 257, inc. IV, do CPC. Na ausência de apresentação de contestação do réu citado por edital, deverá a Secretaria abrir vista dos autos à Defensoria Pública do Estado de Roraima para patrocinar a defesa do réu. Não há necessidade de afixação na sede do Juízo. Tomem-se as demais providências de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
27/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 12:29
Expedição de documento (Mandado)
26/05/2025, 11:23
Mero expediente
23/05/2025, 11:30
Conclusão (para decisão)
19/05/2025, 11:44
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 20:09
Ato ordinatório
05/05/2025, 00:00
Decurso de Prazo
26/04/2025, 00:08
Expedição de documento (Mandado)
24/04/2025, 08:59
Documento (Certidão)
24/04/2025, 08:59
Mandado
23/04/2025, 23:39
Ato ordinatório
14/04/2025, 00:03
Expedição de documento (Mandado)
03/04/2025, 19:54
Mandado
26/02/2025, 08:20
Expedição de documento (Mandado)
25/02/2025, 16:53
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 17:06
Ato ordinatório
17/02/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0815748-56.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO (Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Fica, a parte interessada INTIMADA a suprir os itens a seguir, sob pena de que o não atendimento enseje na extinção do processo ou preclusão, caso se trate da parte requerente ou requerida, respectivamente: (X) Recolhimento das Custas junto à ASSOJERR equivalentes aos atos realizados por ² Oficial de para o corrente ano. Justiça CITAÇÃO R$ 67,86 Total = R$ 67,86 Boa Vista/RR, 6/2/2025. REGINA MARIA AGUIAR CARVALHO Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente) ², favor, no que tange ao ato e seus respectivos Antes de realizar o pagamento do OJ observar e ler atentamente a tabela em anexo 2 valores atualizados na coluna do ano de 2023 e na quantidade de atos e/ou partes e as notas de esclarecimento! Valores publicados no Dados bancários referentes ao recolhimento de CUSTAS DOS OFICIAIS DJE 7317 DE 01.02.2023, página 30 e 31. DE JUSTIÇA: BANCO DO BRASIL AGÊNCIA: 0250-X CONTA: 87.053-6 CNPJ: 05.063.784/0001-10 ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DE RORAIMA - ASSOJERR (Atenção para inserir código identificador com os dados de PF ou PJ do interessado)
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0815748-56.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO (Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Fica, a parte interessada INTIMADA a suprir os itens a seguir, sob pena de que o não atendimento enseje na extinção do processo ou preclusão, caso se trate da parte requerente ou requerida, respectivamente: (X) Recolhimento das Custas junto à ASSOJERR equivalentes aos atos realizados por ² Oficial de para o corrente ano. Justiça CITAÇÃO R$ 67,86 Total = R$ 67,86 Boa Vista/RR, 6/2/2025. REGINA MARIA AGUIAR CARVALHO Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente) ², favor, no que tange ao ato e seus respectivos Antes de realizar o pagamento do OJ observar e ler atentamente a tabela em anexo 2 valores atualizados na coluna do ano de 2023 e na quantidade de atos e/ou partes e as notas de esclarecimento! Valores publicados no Dados bancários referentes ao recolhimento de CUSTAS DOS OFICIAIS DJE 7317 DE 01.02.2023, página 30 e 31. DE JUSTIÇA: BANCO DO BRASIL AGÊNCIA: 0250-X CONTA: 87.053-6 CNPJ: 05.063.784/0001-10 ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DE RORAIMA - ASSOJERR (Atenção para inserir código identificador com os dados de PF ou PJ do interessado)