Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0817279-80.2024.8.23.0010 1º APELANTE: FACULDADES CATHEDRAL / 1ª APELADA: JULIANA LEITE 2º APELANTE: JULIANA LEITE / 2ª APELADA: FACULDADES CATHEDRAL RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Faculdades Cathedral de Ensino Superior em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR que, nos autos da ação monitória ajuizada contra Juliana Leite do Nascimento, acolheu parcialmente os embargos monitórios para reconhecer a prescrição das parcelas vencidas anteriormente a 25/04/2019, constituindo o título executivo judicial apenas em relação às mensalidades vencidas em 18/05/2019 e 18/06/2019. Na origem, a autora ajuizou ação monitória visando à cobrança de valores decorrentes de contrato de prestação de serviços educacionais relativos ao Curso Superior de Odontologia. Citada por edital, foi nomeada a Defensoria Pública do Estado de Roraima para atuar como Curadora Especial, tendo sido opostos embargos monitórios com alegação de prescrição parcial das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da demanda. Sobreveio sentença que acolheu parcialmente os embargos para reconhecer a prescrição das parcelas vencidas antes de 25/04/2019, além de adequar os encargos moratórios incidentes sobre o débito. Em suas razões recursais, a faculdade apelante suscita preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada. No mérito, sustenta a inexistência de prescrição parcial, defendendo a natureza unitária do contrato educacional e a incidência do prazo prescricional apenas ao término da relação contratual. Insurge-se, ainda, contra a adequação dos encargos moratórios promovida na sentença, requerendo o restabelecimento das cláusulas contratuais originalmente pactuadas. De outra banda, parte ré/apelante Juliana Leite, requer a reforma parcial da sentença exclusivamente quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, sustentando que a autora decaiu da maior parte do pedido formulado na inicial, razão pela qual deve suportar integralmente as custas processuais e honorários advocatícios. O recurso é tempestivo e o preparo foi devidamente recolhido (EP 104 e 109). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento virtual. Boa Vista - RR, 01 de junho de 2026. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0817279-80.2024.8.23.0010 1º APELANTE: FACULDADES CATHEDRAL / 1ª APELADA: JULIANA LEITE 2º APELANTE: JULIANA LEITE / 2ª APELADA: FACULDADES CATHEDRAL RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. Da preliminar de nulidade da sentença A apelante Faculdades Cathedral de Ensino Superior sustenta a nulidade da sentença por suposta ausência de fundamentação adequada quanto à tese da natureza unitária do contrato educacional e ao termo inicial da prescrição. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Verifica-se que o magistrado singular enfrentou expressamente a controvérsia posta nos autos, consignando que as mensalidades escolares possuem natureza de obrigação de trato sucessivo, incidindo a prescrição quinquenal individualmente sobre cada parcela inadimplida, nos termos do art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil. Nesse sentido: A sentença expôs de forma clara as razões pelas quais afastou a tese de obrigação única defendida pela autora, inexistindo violação ao art. 489, §1º, do Código de Processo Civil. O inconformismo da parte recorrente com a conclusão adotada não se confunde com ausência de fundamentação. Rejeito, portanto, a preliminar. Do mérito recursal da Faculdade Cathedral. A controvérsia recursal cinge-se à definição do termo inicial da prescrição nas cobranças decorrentes de contrato de prestação de serviços educacionais. Conforme entendimento consolidado, as mensalidades escolares constituem obrigações de trato sucessivo, cuja exigibilidade nasce individualmente a cada vencimento inadimplido. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - COBRANÇA DE MENSALIDADES ESCOLARES - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - TERMO INICIAL. "A prescrição para a cobrança de mensalidades escolares inicia-se na data de vencimento de cada parcela, com prazo de prescrição quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC". (TJ-MG - AC: 10000220533996001 MG, Relator.: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 05/05/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/05/2022) *** PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS – AÇÃO MONITÓRIA – MENSALIDADES ESCOLARES VENCIDAS NA VIGÊNCIA DO ATUAL CÓD. CIVIL – PRESCRIÇÃO – PRAZO DE CINCO ANOS – ART. 206, § 5º, DO CÓD. CIVIL. A ação para a cobrança de mensalidades escolares prescreve em cinco anos, conforme regra prevista no novo Código Civil (art. 206, § 5º). O lapso prescricional conta-se do vencimento de cada mensalidade. Débito incontroverso. Procedência da ação monitória para a constituição do título executivo judicial. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10390065820148260114 Campinas, Relator.: Antonio Nascimento, Data de Julgamento: 13/05/2021, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/05/2021) *** DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MENSALIDADES ESCOLARES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DEMORA NA CITAÇÃO. DESÍDIA DA PARTE AUTORA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu ação de cobrança de mensalidades escolares pelo reconhecimento da prescrição. 2. Fato relevante. Instituição de ensino cobra mensalidades escolares vencidas em 2013, tendo ajuizado a ação em 2017, com citação por edital efetivada apenas em 2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão consiste em determinar se a demora na citação decorreu exclusivamente de motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, de modo a afastar a prescrição com base na Súmula 106 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O prazo prescricional de cinco anos ( CC, art. 206, § 5º, I) começa a fluir do vencimento de cada mensalidade. 5. A demora na citação não ocorreu exclusivamente por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, havendo reiterada desídia da parte autora no cumprimento de prazos e diligências. 6. A coexistência entre eventual demora do Judiciário e a desídia da parte autora obsta a aplicação da Súmula 106 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de apelação conhecido e desprovido, com majoração dos honorários recursais._______________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 202, I, e 206, § 5º, I; CPC, art. 240, §§ 1º e 2º; art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106. (TJSC, Apelação n. 0301753-56.2017.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 08-04-2025). (TJ-SC - Apelação: 03017535620178240008, Relator.: Giancarlo Bremer Nones, Data de Julgamento: 08/04/2025, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos). A pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular submete-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil. A existência de contrato acadêmico uno não impede a fluência individualizada da prescrição sobre cada prestação vencida, uma vez que cada mensalidade inadimplida gera pretensão autônoma de cobrança. Desse modo, correta a sentença ao reconhecer a prescrição das parcelas vencidas anteriormente a 25/04/2019, considerando que a ação foi ajuizada em 25/04/2024. Também não merece reparo a adequação dos encargos moratórios promovida pelo Juízo de origem. Embora exista cláusula contratual prevendo juros moratórios de 3% ao mês e multa contratual, permanece possível o controle judicial dos consectários incidentes sobre a obrigação, especialmente à luz dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e equilíbrio contratual. A solução adotada na sentença mostra-se compatível com os parâmetros usualmente aplicados em demandas dessa natureza. Assim, o recurso da autora deve ser desprovido. Do recurso da parte ré quanto à sucumbência. No tocante ao recurso interposto por Juliana Leite do Nascimento, assiste-lhe razão. A autora ajuizou a presente ação monitória visando à cobrança de R$ 14.584,54, obtendo êxito apenas quanto a duas das quinze parcelas cobradas, correspondentes ao valor original de R$ 686,00. Verifica-se, portanto, que a parte autora decaiu da parcela substancial do pedido, sendo mínima a sucumbência da parte ré. Nessas hipóteses, aplica-se o art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, segundo o qual, sucumbindo minimamente um dos litigantes, o outro responderá integralmente pelas despesas e honorários advocatícios. Dessa forma, impõe-se a reforma parcial da sentença apenas para atribuir integralmente à autora (faculdade cathedral) o pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais. Diante do exposto, voto pelo desprovimento do recurso interposto por Faculdades Cathedral de Ensino Superior, e provimento do recurso interposto por Juliana Leite do Nascimento, para reformar parcialmente a sentença apenas quanto aos ônus sucumbenciais, atribuindo integralmente à faculdade cathedral o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Majoro os honorários advocatícios devidos pela autora em favor da Defensoria Pública do Estado de Roraima para 11% (onze por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte ré, nos termos do art. 85, §11, do CPC. É como voto. Boa Vista - RR, data constante do sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora 1. 2. 3. 4. 5. 6. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0817279-80.2024.8.23.0010 1º APELANTE: FACULDADES CATHEDRAL / 1ª APELADA: JULIANA LEITE 2º APELANTE: JULIANA LEITE / 2ª APELADA: FACULDADES CATHEDRAL RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA
SENTENÇA
Acórdão (Elaine Cristina Bianchi - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MENSALIDADES ESCOLARES. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 206, §5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. VENCIMENTO INDIVIDUAL DE CADA PARCELA. TESE DE OBRIGAÇÃO ÚNICA. INAPLICABILIDADE. ENCARGOS CONTRATUAIS. ADEQUAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA. DECAIMENTO SUBSTANCIAL DA AUTORA. ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. READEQUAÇÃO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DA RÉ PROVIDO. Não há nulidade por ausência de fundamentação quando a sentença enfrenta adequadamente as teses jurídicas deduzidas pelas partes, ainda que em sentido contrário à pretensão recursal. As mensalidades escolares decorrentes de contrato de prestação de serviços educacionais possuem natureza de obrigação de trato sucessivo, incidindo a prescrição quinquenal prevista no art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil a partir do vencimento individual de cada parcela inadimplida. A unidade do contrato acadêmico não impede a fluência autônoma do prazo prescricional sobre cada prestação vencida. É possível a adequação judicial dos encargos moratórios incidentes sobre a obrigação, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Tendo a autora decaído da maior parte do pedido formulado na inicial, impõe-se a aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC, com atribuição integral dos ônus sucumbenciais à parte autora. Recurso da autora conhecido e desprovido. Recurso da ré conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da 2ª Turma da Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao 1º recurso (Faculdade Cathedral) e dar provimento ao 2º recurso (Juliana Leite), nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores: Mozarildo Cavalcanti (Presidente e Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Graciete Sotto Mayor (Julgadora). Sala de Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora