Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.0800085-33.2025.8.23.0010 APELANTE: TAYLA RIBEIRO PERES SILVA ADVOGADOS: ALDO LEANDRO DE ARAÚJO CARVALHO E HEMILLE MICHELE SANTOS SANTANA APELADO: ANDERSON SOARES DE MORAIS ADVOGADO: PARTE SEM ADVOGADO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por TAYLA RIBEIRO PERES SILVA contra a sentença (EP 45), proferida pelo Juiz da 1ª Vara Cível de Boa Vista-RR, que julgou improcedentes os pedidos autorais da ação de indenização por danos morais n. 0800085-33.2025.8.23.0010. A apelante alega, em síntese, que (EP 51.1): a) as acusações do apelado ultrapassam a esfera do debate político; b) as declarações feitas são falsas e ofensivas, tendo atingido injustamente sua imagem e honra; c) que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a reparação civil por acusações falsas, ainda que feitas em contexto político; d) o recorrido não apresentou qualquer prova das alegações nos autos. Requer, ao final, o provimento do recurso, para que seja fixada indenização no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como a condenação do apelado ao pagamento das custas e honorários de sucumbência. Não houve contrarrazões. Coube-me a relatoria (EP 3). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista-RR, 07 de outubro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.0800085-33.2025.8.23.0010 APELANTE: TAYLA RIBEIRO PERES SILVA ADVOGADOS: ALDO LEANDRO DE ARAÚJO CARVALHO E HEMILLE MICHELE SANTOS SANTANA APELADO: ANDERSON SOARES DE MORAIS ADVOGADO: PARTE SEM ADVOGADO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, passo à análise do mérito. A apelante pretende a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, formulado em razão de declarações ofensivas proferidas pelo apelado em vídeo publicado nas redes sociais. Sustenta que as afirmações ultrapassaram os limites do debate político, sendo falsas e atentatórias à sua honra e imagem. Assiste razão à apelante de modo parcial. Explico. Como cediço, existe uma proteção constitucional ao direito fundamental da liberdade de expressão, que, contudo, encontra ressalvas quanto ao dever de reparação, na hipótese do exercício deste direito causar danos materiais ou morais a outra pessoa. É o que dispõe a Constituição Federal. Vejamos o teor dos incisos IV, V e X, do art. 5º, e do art. 220, ambos da CF: “Art. 5º (...) IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.” Uma vez demandado sobre a colisão entre direitos fundamentais, incumbirá ao Poder Judiciário analisar as peculiaridades do caso concreto, uma vez que, ainda que seja assegurado o direito à liberdade de expressão (art. 220, CF), tal garantia encontra limitação na inviolabilidade à intimidade, à honra, à imagem e à vida privada (art. 5, X, CF). Ademais, em se tratando de manifestações que possuam fulcro em matérias políticas, é fato que há maior permissividade no tocante à abordagem destas críticas. O que, contudo, exige determinado limite, sob pena de se aceitar toda e qualquer ofensa pública, o que a Constituição também veda. No caso em exame, verifica-se que o apelado extrapolou os limites do exercício regular do direito de crítica ao afirmar, em vídeo divulgado nas redes sociais, que a apelante, no exercício do mandato de Deputada Estadual, estaria envolvida em práticas de corrupção e desvio de recursos públicos (EPs 1.5 e 1.6 – autos principais). Tais declarações, destituídas de qualquer comprovação, configuram afirmações caluniosas e possuem nítido potencial de atingir a imagem e a credibilidade pública da apelante, especialmente considerando o contexto político em que atua. A crítica política, embora admitida de forma mais ampla, não autoriza o uso de acusações falsas ou imputações de condutas criminosas sem respaldo probatório. Dessa forma, estão presentes os elementos caracterizadores do ato ilícito (fato lesivo, resultado, nexo de causalidade e dolo) previstos no art. 186 do Código Civil, que dispõe: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Surge, de tal forma, a obrigação de indenizar, conforme preconiza o art. 927, também do CC: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Ademais, a indenização por danos morais também deve obedecer o método bifásico, determinado pelo Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: “3. A fixação do valor devido a título de indenização por danos morais, segundo a jurisprudência desta Corte, deve considerar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano (REsp 1.445.240/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10.10.2017, DJe 22.11.2017)” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1809457/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2020). Por meio deste método, a análise para a quantificação da indenização é dividida em duas etapas. Na primeira, os precedentes jurisprudenciais sobre a matéria são buscados, a fim de chegar a um valor inicial, que deve ser arbitrado tendo-se em conta o interesse jurídico lesado. Na segunda fase, ajusta-se a quantia às peculiaridades do caso, procedendo-se à fixação definitiva da indenização. Nesse sentido: “2. O método bifásico, como parâmetro para a aferição da indenização por danos morais, atende às exigências de um arbitramento equitativo, pois, além de minimizar eventuais arbitrariedades, evitando a adoção de critérios unicamente subjetivos pelo julgador, afasta a tarifação do dano, trazendo um ponto de equilíbrio pelo qual se consegue alcançar razoável correspondência entre o valor da indenização e o interesse jurídico lesado, bem como estabelecer montante que melhor corresponda às peculiaridades do caso. 3. Na primeira fase, o valor básico ou inicial da indenização é arbitrado tendo-se em conta o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). 4. Na segunda fase, ajusta-se o valor às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes), procedendo-se à fixação definitiva da indenização, por meio de arbitramento equitativo pelo juiz” (STJ, AgInt no REsp 1608573/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2019). Na análise da primeira fase, encontrei que alguns Tribunais de Justiça possuem diversos precedentes relacionados à matéria em discussão. Confira-se: APELAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PELA PERDA DE UMA CHANCE – OFENSA À IMAGEM – CANDIDATO A VEREADOR – Alegação de imputação falsa de o autor ser agressor de mulheres, o qual restou absolvido em ação penal – Indenização por danos morais – Cabimento – Alta rivalidade existente entre as partes – Direito da ré em manifestar sua indignação – Manifestação, entretanto, que extrapolou seu direito de expressão ao narrar agressões físicas inexistentes atingindo a honra do autor – Dever de indenizar em razão da denunciação caluniosa – Art. 953 do Código Civil – Indenização fixada em R$5.000,00 – Remoção do vídeo determinada – Pretensão de indenização por perda de uma chance – Inexistência de prova da probabilidade de vitória eleitoral na disputa do cargo de vereador – Exigibilidade doutrinária de prova não apenas da perda efetiva da chance de disputa eleitoral sem a mácula ilicitamente provocada pela ofensora (dano certo), mas também da probabilidade de eleição do candidato (dano incerto) se o ilícito não tivesse sido praticado – Inaplicabilidade da Teoria da Perda de Uma Chance – Sentença parcialmente reformada – DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001470-65.2022.8.26.0103 Caconde, Relator.: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 31/08/2023, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA
APELANTE: TAYLA RIBEIRO PERES SILVA ADVOGADOS: ALDO LEANDRO DE ARAÚJO CARVALHO E HEMILLE MICHELE SANTOS SANTANA
APELADO: ANDERSON SOARES DE MORAIS ADVOGADO: PARTE SEM ADVOGADO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS DECORRENTES DE OFENSAS EM REDE SOCIAL. CRÍTICA POLÍTICA. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO. IMPUTAÇÃO FALSA DE CRIME A PARLAMENTAR. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Tayla Ribeiro Peres Silva contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais, decorrente de declarações ofensivas feitas pelo apelado, Anderson Soares de Morais, em vídeo publicado nas redes sociais. A autora, então deputada estadual, alegou que o conteúdo ultrapassou os limites do debate político ao lhe imputar falsamente condutas criminosas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se as declarações do apelado configuraram exercício regular da liberdade de expressão no contexto político; (ii) estabelecer se houve abuso desse direito, gerando o dever de indenizar por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A liberdade de expressão é protegida constitucionalmente, inclusive em manifestações políticas, mas encontra limites quando atinge de forma ilegítima a honra, a imagem e a reputação de terceiros (CF, art. 5º, X e art. 220). 2. Cabe ao Judiciário realizar a ponderação entre direitos fundamentais em conflito, analisando as circunstâncias do caso concreto para verificar eventual excesso no exercício da liberdade de expressão. 3. No caso concreto, o apelado extrapola os limites do debate político ao afirmar, sem qualquer prova, que a apelante estaria envolvida em corrupção e desvio de recursos públicos, imputações falsas que atingem sua imagem pública. 4. Configurado o abuso do direito de crítica, estão presentes os requisitos do ato ilícito, conforme previsto nos arts. 186 e 927 do Código Civil, sendo devida a reparação por danos morais. 5. A fixação do valor da indenização deve observar o método bifásico, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, considerando precedentes similares e as peculiaridades do caso. 6. Tendo em vista a gravidade das ofensas, a ausência de retratação e o impacto das acusações em ambiente público, arbitra-se a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor proporcional ao dano e às condições das partes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A liberdade de expressão, embora amplamente protegida, não abrange a divulgação de acusações falsas sem prova, especialmente quando implicam imputação de crime. 2. A crítica política admite maior tolerância, mas não autoriza ofensas gratuitas nem imputações caluniosas que atinjam a honra de agentes públicos. 3. Configurado o abuso do direito de expressão, surge o dever de indenizar por danos morais, com valor fixado segundo o método bifásico adotado pelo STJ". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, IV, V e X; art. 220. CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1809457/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 20.02.2020; STJ, AgInt no REsp 1608573/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 20.08.2019; TJ-SP, Apelação Cível 1001470-65.2022.8.26.0103, Rel. Des. Alexandre Coelho, j. 31.08.2023; TJ-PR, Apelação Cível 0000062-61.2021.8.16.0138, Rel. Des. Ricardo Augusto Reis de Macedo, j. 06.09.2022. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DO RÉU. OFENSAS CONTRA A HONRA DOS AUTORES EM GRUPOS DE “WHATSAPP” COMPROVADAS PELO REGISTRO DE ATA NOTARIAL, ARQUIVOS DE ÁUDIO E FOTO DO AUTOR, DEPOIMENTO PESSOAL DO RÉU E INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONTIDOS NOS AUTOS SUFICIENTES INDICANDO OFENSAS DIRETAS CONTRA O AUTOR E INDIRETAS CONTRA A AUTORA. PERÍODO DE ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2020 NA CIDADE DE PRIMEIRO DE MAIO. EXCESSO AOS LIMITES DO DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DIREITO FUNDAMENTAL À HONRA DO INDIVIDUO VIOLADO. ABUSO DE DIREITO CONFIGURADO. COMENTÁRIOS OFENSIVOS. CLIMA ACIRRADO, SITUAÇÃO CONFLITUOSA E ANIMOSIDADE GERADA INICIALMENTE PELO RÉU. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) AO AUTOR PELAS OFENSAS DIRETAS E R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) À AUTORA PELAS OFENSAS INDIRETAS. REDUÇÃO INDEVIDA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS. A gravidade das ofensas irrogadas em comunidade local de pequeno porte, o tempo de exposição das vítimas em redes sociais (grupos de “WhatsApp), a mácula gerada nas honras e imagens dos autores, o prestígio e o respeito que a autora possui na localidade e as condições econômicas das partes NÃO RECOMENDAM A REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. sentença mantida. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO CABÍVEL. ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0000062-61.2021.8.16.0138 - Primeiro de Maio - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 06.09.2022) (TJ-PR - APL: 00000626120218160138 Primeiro de Maio 0000062-61.2021.8.16.0138 (Acórdão), Relator.: ricardo augusto reis de macedo, Data de Julgamento: 06/09/2022, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/09/2022) Na primeira fase, observa-se que, em situações semelhantes, especialmente em ofensas à honra envolvendo contexto político e divulgação em redes sociais, os tribunais têm fixado valores de indenização que variam a partir de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Na segunda fase, consideradas as circunstâncias do caso, a gravidade da acusação, a repercussão pública das falas, a condição econômica das partes e a ausência de retratação, entendo adequado fixar o valor da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais). O montante fixado atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, compensando o dano moral sofrido sem ensejar enriquecimento indevido da parte ofendida. Por essas razões, conheço do recurso dou-lhe parcial provimento, para reformar a sentença e condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula nº. 362 do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula nº. 54 do STJ). Sem honorários na origem. É como voto. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.0800085-33.2025.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, nos termos do voto do em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti.(Julgadores) Boa Vista/RR, 23 de outubro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator