Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
23/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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23/07/2026, 00:00
Decurso de Prazo
08/07/2026, 00:06
Decurso de Prazo
08/07/2026, 00:06
Ato ordinatório
29/06/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0801388-19.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Inadimplemento) Classe Processual: Eduardo Otavio Sartor WALDEMAR SARTOR Requerente(s): ANTONIO ERASMO VIEIRA RODRIGUES RODRIGUES & COSTA - ME Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de cumprimento definitivo de sentença. A parte exequente, diante do resultado negativo obtido nas tentativas de bloqueio eletrônico de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, pleiteou a inclusão do nome dos devedores no cadastro de inadimplentes por meio do SERASAJUD, bem como o acionamento dos sistemas integrados CNIB, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e CCS-BACEN para a localização de patrimônio passível de constrição (EP 143). Lado outro, a parte executada apresentou manifestação incidental aduzindo a ocorrência de excesso de execução, sob o argumento de que a planilha do débito utiliza cumulativamente indexadores conflitantes de correção monetária (EP 136). É o sucinto relato. DECIDO. O processo executivo orienta-se pelo princípio da efetividade, desenvolvendo-se no interesse da parte credora com o escopo de satisfazer o direito material assegurado pelo título judicial. Diante da frustração da medida prioritária de penhora de numerário via SISBAJUD, mostra-se legítima e oportuna a ativação das ferramentas tecnológicas secundárias disponibilizadas a este Juízo para a perquirição de bens, bem como o protesto da dívida como meio coercitivo indireto. Por outro lado, a insurgência manifestada pela parte devedora acerca da aplicação cumulativa dos índices IPCA-E e IPCA traduz controvérsia técnica relevante sobre os critérios de liquidação do julgado. A exatidão do montante executado reflete diretamente na segurança jurídica e na regularidade dos atos expropriatórios futuros. Desse modo, de forma a salvaguardar a justa medida da execução e evitar o enriquecimento sem causa, impõe-se a conferência dos cálculos por órgão equidistante antes da autorização de eventuais atos de levantamento de numerário. Sendo assim, DEFIRO parcialmente os pedidos alinhavados e, assim, AUTORIZO: a) a consulta de veículos pertencentes a parte executada através do RENAJUD para que, inexistindo alienação fiduciária anotada, registre-se o gravame de circulação e transferência, com a expedição de mandado de penhora e avaliação para o automóvel, livre e desembaraçado, a ser indicado pela parte exequente no prazo de 10 (dez) dias; b) a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS-BACEN para obtenção de todos dados disponíveis e pertinentes ao patrimônio parte executada; c) a inserção do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD; e d) a pesquisa de patrimônio e ativos em nome da parte executada por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER. d.1) Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes. Portanto, ANOTE-SE o sigilo médio no movimento de juntada dos respectivos extratos alcançados. Ato contínuo, DETERMINO a remessa imediata dos autos à Contadoria Judicial para que proceda à estrita conferência do demonstrativo de débito apresentado pela parte exequente, confrontando-o com os parâmetros definidos na sentença exequenda e avaliando a adequação dos índices de correção monetária impugnados pela parte executada. Após, intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca dos cálculos produzidos. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0801388-19.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Inadimplemento) Classe Processual: Eduardo Otavio Sartor WALDEMAR SARTOR Requerente(s): ANTONIO ERASMO VIEIRA RODRIGUES RODRIGUES & COSTA - ME Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de cumprimento definitivo de sentença. A parte exequente, diante do resultado negativo obtido nas tentativas de bloqueio eletrônico de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, pleiteou a inclusão do nome dos devedores no cadastro de inadimplentes por meio do SERASAJUD, bem como o acionamento dos sistemas integrados CNIB, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e CCS-BACEN para a localização de patrimônio passível de constrição (EP 143). Lado outro, a parte executada apresentou manifestação incidental aduzindo a ocorrência de excesso de execução, sob o argumento de que a planilha do débito utiliza cumulativamente indexadores conflitantes de correção monetária (EP 136). É o sucinto relato. DECIDO. O processo executivo orienta-se pelo princípio da efetividade, desenvolvendo-se no interesse da parte credora com o escopo de satisfazer o direito material assegurado pelo título judicial. Diante da frustração da medida prioritária de penhora de numerário via SISBAJUD, mostra-se legítima e oportuna a ativação das ferramentas tecnológicas secundárias disponibilizadas a este Juízo para a perquirição de bens, bem como o protesto da dívida como meio coercitivo indireto. Por outro lado, a insurgência manifestada pela parte devedora acerca da aplicação cumulativa dos índices IPCA-E e IPCA traduz controvérsia técnica relevante sobre os critérios de liquidação do julgado. A exatidão do montante executado reflete diretamente na segurança jurídica e na regularidade dos atos expropriatórios futuros. Desse modo, de forma a salvaguardar a justa medida da execução e evitar o enriquecimento sem causa, impõe-se a conferência dos cálculos por órgão equidistante antes da autorização de eventuais atos de levantamento de numerário. Sendo assim, DEFIRO parcialmente os pedidos alinhavados e, assim, AUTORIZO: a) a consulta de veículos pertencentes a parte executada através do RENAJUD para que, inexistindo alienação fiduciária anotada, registre-se o gravame de circulação e transferência, com a expedição de mandado de penhora e avaliação para o automóvel, livre e desembaraçado, a ser indicado pela parte exequente no prazo de 10 (dez) dias; b) a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS-BACEN para obtenção de todos dados disponíveis e pertinentes ao patrimônio parte executada; c) a inserção do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD; e d) a pesquisa de patrimônio e ativos em nome da parte executada por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER. d.1) Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes. Portanto, ANOTE-SE o sigilo médio no movimento de juntada dos respectivos extratos alcançados. Ato contínuo, DETERMINO a remessa imediata dos autos à Contadoria Judicial para que proceda à estrita conferência do demonstrativo de débito apresentado pela parte exequente, confrontando-o com os parâmetros definidos na sentença exequenda e avaliando a adequação dos índices de correção monetária impugnados pela parte executada. Após, intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca dos cálculos produzidos. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
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COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0801388-19.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Inadimplemento) Classe Processual: Eduardo Otavio Sartor WALDEMAR SARTOR Requerente(s): ANTONIO ERASMO VIEIRA RODRIGUES RODRIGUES & COSTA - ME Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de cumprimento definitivo de sentença. A parte exequente, diante do resultado negativo obtido nas tentativas de bloqueio eletrônico de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, pleiteou a inclusão do nome dos devedores no cadastro de inadimplentes por meio do SERASAJUD, bem como o acionamento dos sistemas integrados CNIB, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e CCS-BACEN para a localização de patrimônio passível de constrição (EP 143). Lado outro, a parte executada apresentou manifestação incidental aduzindo a ocorrência de excesso de execução, sob o argumento de que a planilha do débito utiliza cumulativamente indexadores conflitantes de correção monetária (EP 136). É o sucinto relato. DECIDO. O processo executivo orienta-se pelo princípio da efetividade, desenvolvendo-se no interesse da parte credora com o escopo de satisfazer o direito material assegurado pelo título judicial. Diante da frustração da medida prioritária de penhora de numerário via SISBAJUD, mostra-se legítima e oportuna a ativação das ferramentas tecnológicas secundárias disponibilizadas a este Juízo para a perquirição de bens, bem como o protesto da dívida como meio coercitivo indireto. Por outro lado, a insurgência manifestada pela parte devedora acerca da aplicação cumulativa dos índices IPCA-E e IPCA traduz controvérsia técnica relevante sobre os critérios de liquidação do julgado. A exatidão do montante executado reflete diretamente na segurança jurídica e na regularidade dos atos expropriatórios futuros. Desse modo, de forma a salvaguardar a justa medida da execução e evitar o enriquecimento sem causa, impõe-se a conferência dos cálculos por órgão equidistante antes da autorização de eventuais atos de levantamento de numerário. Sendo assim, DEFIRO parcialmente os pedidos alinhavados e, assim, AUTORIZO: a) a consulta de veículos pertencentes a parte executada através do RENAJUD para que, inexistindo alienação fiduciária anotada, registre-se o gravame de circulação e transferência, com a expedição de mandado de penhora e avaliação para o automóvel, livre e desembaraçado, a ser indicado pela parte exequente no prazo de 10 (dez) dias; b) a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS-BACEN para obtenção de todos dados disponíveis e pertinentes ao patrimônio parte executada; c) a inserção do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD; e d) a pesquisa de patrimônio e ativos em nome da parte executada por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER. d.1) Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes. Portanto, ANOTE-SE o sigilo médio no movimento de juntada dos respectivos extratos alcançados. Ato contínuo, DETERMINO a remessa imediata dos autos à Contadoria Judicial para que proceda à estrita conferência do demonstrativo de débito apresentado pela parte exequente, confrontando-o com os parâmetros definidos na sentença exequenda e avaliando a adequação dos índices de correção monetária impugnados pela parte executada. Após, intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca dos cálculos produzidos. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
Ato ordinatório
18/06/2026, 14:16
Expedição de documento
18/06/2026, 08:46
Expedição de documento
18/06/2026, 08:45
Remessa (outros motivos)
18/06/2026, 07:34
Expedição de documento
18/06/2026, 07:33
Expedição de documento
18/06/2026, 07:33
deferimento
17/06/2026, 09:50
Documentos
Vários Documentos
•23/07/2026, 00:00
Vários Documentos
•23/07/2026, 00:00
19/06/2026, 00:00
19/06/2026, 00:00
19/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
29/06/2026, 00:01
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Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0801388-19.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Inadimplemento) Classe Processual: Eduardo Otavio Sartor WALDEMAR SARTOR Requerente(s): ANTONIO ERASMO VIEIRA RODRIGUES RODRIGUES & COSTA - ME Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de cumprimento definitivo de sentença. A parte exequente, diante do resultado negativo obtido nas tentativas de bloqueio eletrônico de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, pleiteou a inclusão do nome dos devedores no cadastro de inadimplentes por meio do SERASAJUD, bem como o acionamento dos sistemas integrados CNIB, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e CCS-BACEN para a localização de patrimônio passível de constrição (EP 143). Lado outro, a parte executada apresentou manifestação incidental aduzindo a ocorrência de excesso de execução, sob o argumento de que a planilha do débito utiliza cumulativamente indexadores conflitantes de correção monetária (EP 136). É o sucinto relato. DECIDO. O processo executivo orienta-se pelo princípio da efetividade, desenvolvendo-se no interesse da parte credora com o escopo de satisfazer o direito material assegurado pelo título judicial. Diante da frustração da medida prioritária de penhora de numerário via SISBAJUD, mostra-se legítima e oportuna a ativação das ferramentas tecnológicas secundárias disponibilizadas a este Juízo para a perquirição de bens, bem como o protesto da dívida como meio coercitivo indireto. Por outro lado, a insurgência manifestada pela parte devedora acerca da aplicação cumulativa dos índices IPCA-E e IPCA traduz controvérsia técnica relevante sobre os critérios de liquidação do julgado. A exatidão do montante executado reflete diretamente na segurança jurídica e na regularidade dos atos expropriatórios futuros. Desse modo, de forma a salvaguardar a justa medida da execução e evitar o enriquecimento sem causa, impõe-se a conferência dos cálculos por órgão equidistante antes da autorização de eventuais atos de levantamento de numerário. Sendo assim, DEFIRO parcialmente os pedidos alinhavados e, assim, AUTORIZO: a) a consulta de veículos pertencentes a parte executada através do RENAJUD para que, inexistindo alienação fiduciária anotada, registre-se o gravame de circulação e transferência, com a expedição de mandado de penhora e avaliação para o automóvel, livre e desembaraçado, a ser indicado pela parte exequente no prazo de 10 (dez) dias; b) a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS-BACEN para obtenção de todos dados disponíveis e pertinentes ao patrimônio parte executada; c) a inserção do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD; e d) a pesquisa de patrimônio e ativos em nome da parte executada por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER. d.1) Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes. Portanto, ANOTE-SE o sigilo médio no movimento de juntada dos respectivos extratos alcançados. Ato contínuo, DETERMINO a remessa imediata dos autos à Contadoria Judicial para que proceda à estrita conferência do demonstrativo de débito apresentado pela parte exequente, confrontando-o com os parâmetros definidos na sentença exequenda e avaliando a adequação dos índices de correção monetária impugnados pela parte executada. Após, intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca dos cálculos produzidos. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
19/06/2026, 00:00
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COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0801388-19.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Inadimplemento) Classe Processual: Eduardo Otavio Sartor WALDEMAR SARTOR Requerente(s): ANTONIO ERASMO VIEIRA RODRIGUES RODRIGUES & COSTA - ME Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de cumprimento definitivo de sentença. A parte exequente, diante do resultado negativo obtido nas tentativas de bloqueio eletrônico de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, pleiteou a inclusão do nome dos devedores no cadastro de inadimplentes por meio do SERASAJUD, bem como o acionamento dos sistemas integrados CNIB, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e CCS-BACEN para a localização de patrimônio passível de constrição (EP 143). Lado outro, a parte executada apresentou manifestação incidental aduzindo a ocorrência de excesso de execução, sob o argumento de que a planilha do débito utiliza cumulativamente indexadores conflitantes de correção monetária (EP 136). É o sucinto relato. DECIDO. O processo executivo orienta-se pelo princípio da efetividade, desenvolvendo-se no interesse da parte credora com o escopo de satisfazer o direito material assegurado pelo título judicial. Diante da frustração da medida prioritária de penhora de numerário via SISBAJUD, mostra-se legítima e oportuna a ativação das ferramentas tecnológicas secundárias disponibilizadas a este Juízo para a perquirição de bens, bem como o protesto da dívida como meio coercitivo indireto. Por outro lado, a insurgência manifestada pela parte devedora acerca da aplicação cumulativa dos índices IPCA-E e IPCA traduz controvérsia técnica relevante sobre os critérios de liquidação do julgado. A exatidão do montante executado reflete diretamente na segurança jurídica e na regularidade dos atos expropriatórios futuros. Desse modo, de forma a salvaguardar a justa medida da execução e evitar o enriquecimento sem causa, impõe-se a conferência dos cálculos por órgão equidistante antes da autorização de eventuais atos de levantamento de numerário. Sendo assim, DEFIRO parcialmente os pedidos alinhavados e, assim, AUTORIZO: a) a consulta de veículos pertencentes a parte executada através do RENAJUD para que, inexistindo alienação fiduciária anotada, registre-se o gravame de circulação e transferência, com a expedição de mandado de penhora e avaliação para o automóvel, livre e desembaraçado, a ser indicado pela parte exequente no prazo de 10 (dez) dias; b) a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS-BACEN para obtenção de todos dados disponíveis e pertinentes ao patrimônio parte executada; c) a inserção do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD; e d) a pesquisa de patrimônio e ativos em nome da parte executada por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER. d.1) Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes. Portanto, ANOTE-SE o sigilo médio no movimento de juntada dos respectivos extratos alcançados. Ato contínuo, DETERMINO a remessa imediata dos autos à Contadoria Judicial para que proceda à estrita conferência do demonstrativo de débito apresentado pela parte exequente, confrontando-o com os parâmetros definidos na sentença exequenda e avaliando a adequação dos índices de correção monetária impugnados pela parte executada. Após, intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca dos cálculos produzidos. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
19/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0801388-19.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Inadimplemento) Classe Processual: Eduardo Otavio Sartor WALDEMAR SARTOR Requerente(s): ANTONIO ERASMO VIEIRA RODRIGUES RODRIGUES & COSTA - ME Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de cumprimento definitivo de sentença. A parte exequente, diante do resultado negativo obtido nas tentativas de bloqueio eletrônico de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, pleiteou a inclusão do nome dos devedores no cadastro de inadimplentes por meio do SERASAJUD, bem como o acionamento dos sistemas integrados CNIB, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e CCS-BACEN para a localização de patrimônio passível de constrição (EP 143). Lado outro, a parte executada apresentou manifestação incidental aduzindo a ocorrência de excesso de execução, sob o argumento de que a planilha do débito utiliza cumulativamente indexadores conflitantes de correção monetária (EP 136). É o sucinto relato. DECIDO. O processo executivo orienta-se pelo princípio da efetividade, desenvolvendo-se no interesse da parte credora com o escopo de satisfazer o direito material assegurado pelo título judicial. Diante da frustração da medida prioritária de penhora de numerário via SISBAJUD, mostra-se legítima e oportuna a ativação das ferramentas tecnológicas secundárias disponibilizadas a este Juízo para a perquirição de bens, bem como o protesto da dívida como meio coercitivo indireto. Por outro lado, a insurgência manifestada pela parte devedora acerca da aplicação cumulativa dos índices IPCA-E e IPCA traduz controvérsia técnica relevante sobre os critérios de liquidação do julgado. A exatidão do montante executado reflete diretamente na segurança jurídica e na regularidade dos atos expropriatórios futuros. Desse modo, de forma a salvaguardar a justa medida da execução e evitar o enriquecimento sem causa, impõe-se a conferência dos cálculos por órgão equidistante antes da autorização de eventuais atos de levantamento de numerário. Sendo assim, DEFIRO parcialmente os pedidos alinhavados e, assim, AUTORIZO: a) a consulta de veículos pertencentes a parte executada através do RENAJUD para que, inexistindo alienação fiduciária anotada, registre-se o gravame de circulação e transferência, com a expedição de mandado de penhora e avaliação para o automóvel, livre e desembaraçado, a ser indicado pela parte exequente no prazo de 10 (dez) dias; b) a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS-BACEN para obtenção de todos dados disponíveis e pertinentes ao patrimônio parte executada; c) a inserção do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD; e d) a pesquisa de patrimônio e ativos em nome da parte executada por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER. d.1) Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes. Portanto, ANOTE-SE o sigilo médio no movimento de juntada dos respectivos extratos alcançados. Ato contínuo, DETERMINO a remessa imediata dos autos à Contadoria Judicial para que proceda à estrita conferência do demonstrativo de débito apresentado pela parte exequente, confrontando-o com os parâmetros definidos na sentença exequenda e avaliando a adequação dos índices de correção monetária impugnados pela parte executada. Após, intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca dos cálculos produzidos. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
19/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
18/06/2026, 14:16
Expedição de documento
18/06/2026, 08:46
Expedição de documento
18/06/2026, 08:45
Remessa (outros motivos)
18/06/2026, 07:34
Expedição de documento
18/06/2026, 07:33
Expedição de documento
18/06/2026, 07:33
deferimento
17/06/2026, 09:50
Expedição de documento
02/06/2026, 08:55
Expedição de documento
27/05/2026, 10:36
Expedição de documento
22/05/2026, 11:04
Expedição de documento
19/05/2026, 10:23
Expedição de documento
18/05/2026, 10:55
Conclusão (para decisão)
15/05/2026, 13:56
Petição (Embargos Execução)
27/04/2026, 07:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
080138819.2024.8.23.0010 Resultado Teimosinha - Número do processo: Juiz solicitante do bloqueio: Nome do autor/exequente da ação: Tipo/natureza da ação: CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 17/03/2026 15:20 ELVO PIGARI JUNIOR (protocolizado por FRANCISCO FIRMINO DOS SANTOS ) Ação Cível 63440997200 Eduardo Otavio Sartor Situação da solicitação: Respostas recebidas, processadas e disponibilizadas para consulta Data/hora de protocolamento: Número do protocolo: As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Dados da Série PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Roraima 6VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL RELATÓRIO DE ORDENS JUDICIAIS - TEIMOSINHA Protocolo de bloqueio agendado? Repetição programada? Sim Não Data limite da repetição: 17/04/2026 Ordem sigilosa? Não Código Série 20162482 Situação da Ordem Encerrada Total bloqueado Valor a bloquear 77,242.90 0.00 Data Protocolam Valor a bloquear Situação Juiz/Assessor Nr. Protocolo Processo 17 MAR. 2026 15:20 19 MAR. 2026 14:19 20260063144668 23 MAR. 2026 14:27 20260063461798 3 25 MAR. 2026 14:35 20260063775396 4 27 MAR. 2026 14:08 20260064091365 5 31 MAR. 2026 07:24 20260064383048 6 02 ABR. 2026 16:50 20260064685554 7 / 23/04/2026 14:28 Data Protocolam Valor a bloquear Situação Juiz/Assessor Nr. Protocolo Processo 07 ABR. 2026 12:26 20260064968769 8 09 ABR. 2026 09:36 20260065257729 9 13 ABR. 2026 12:35 20260065555722 10 15 ABR. 2026 06:53 20260065837675 11 17 ABR. 2026 08:56 20260066126528 12 / 23/04/2026 14:28
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
080138819.2024.8.23.0010 Resultado Teimosinha - Número do processo: Juiz solicitante do bloqueio: Nome do autor/exequente da ação: Tipo/natureza da ação: CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 17/03/2026 15:20 ELVO PIGARI JUNIOR (protocolizado por FRANCISCO FIRMINO DOS SANTOS ) Ação Cível 63440997200 Eduardo Otavio Sartor Situação da solicitação: Respostas recebidas, processadas e disponibilizadas para consulta Data/hora de protocolamento: Número do protocolo: As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Dados da Série PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Roraima 6VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL RELATÓRIO DE ORDENS JUDICIAIS - TEIMOSINHA Protocolo de bloqueio agendado? Repetição programada? Sim Não Data limite da repetição: 17/04/2026 Ordem sigilosa? Não Código Série 20162482 Situação da Ordem Encerrada Total bloqueado Valor a bloquear 77,242.90 0.00 Data Protocolam Valor a bloquear Situação Juiz/Assessor Nr. Protocolo Processo 17 MAR. 2026 15:20 19 MAR. 2026 14:19 20260063144668 23 MAR. 2026 14:27 20260063461798 3 25 MAR. 2026 14:35 20260063775396 4 27 MAR. 2026 14:08 20260064091365 5 31 MAR. 2026 07:24 20260064383048 6 02 ABR. 2026 16:50 20260064685554 7 / 23/04/2026 14:28 Data Protocolam Valor a bloquear Situação Juiz/Assessor Nr. Protocolo Processo 07 ABR. 2026 12:26 20260064968769 8 09 ABR. 2026 09:36 20260065257729 9 13 ABR. 2026 12:35 20260065555722 10 15 ABR. 2026 06:53 20260065837675 11 17 ABR. 2026 08:56 20260066126528 12 / 23/04/2026 14:28
24/04/2026, 00:00
Expedição de documento
23/04/2026, 14:46
Expedição de documento
23/04/2026, 14:46
Expedição de documento
23/04/2026, 13:29
Expedição de documento
23/04/2026, 13:29
Expedição de documento
23/04/2026, 13:29
Expedição de documento
23/04/2026, 13:29
Petição (Agravo em recurso especial)
12/04/2026, 19:36
Decurso de Prazo
12/03/2026, 00:01
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
05/03/2026, 11:39
Decurso de Prazo
20/02/2026, 00:14
Ato ordinatório
13/02/2026, 11:20
Decurso de Prazo
13/02/2026, 00:09
Documento
09/02/2026, 10:40
Decurso de Prazo
03/02/2026, 00:17
Decurso de Prazo
03/02/2026, 00:17
Expedição de documento
02/02/2026, 16:06
Decurso de Prazo
28/01/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0801388-19.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Inadimplemento) Classe Processual: Eduardo Otavio Sartor WALDEMAR SARTOR Requerente(s): ANTONIO ERASMO VIEIRA RODRIGUES RODRIGUES & COSTA - ME Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de processo em fase de cumprimento definitivo de sentença, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, em ação ordinária. 1. Diante do requerimento protocolado pela parte exequente (EP 110), INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, no mesmo endereço/número em que foi citada na fase de conhecimento ou no último endereço constante nos autos, caso não tenha advogado constituído nos autos, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil. 2. Caso o requerimento de cumprimento de sentença tenha sido apresentado após 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, DETERMINO a intimação pessoal da parte devedora, independentemente de patrono constituído nos autos, a ser realizada no endereço/número em que foi ela citada na fase cognitiva, conforme dispõe o art. 513, §4º, do CPC. 3. REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, as intimações concernentes à parte executada, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, portanto, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 4. Após o prazo a que se refere o art. 523, caput, do citado diploma, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se a Certidão para Protesto Judicial, na forma estabelecida pelo art. 517 da legislação processual cível, para inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil. 5. Admitido o processamento desta execução, desde já AUTORIZO, a pedido do exequente, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Deve a parte exequente, após recebimento de tal certidão, comunicar ao juízo as averbações efetivadas no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. 6. Fica ciente a parte exequente que, formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, deverá providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados. 7. O credor que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações, poderá ser obrigado a indenizar. Fica ciente, também, que a fraude à execução é presumida quando houver alienação ou averbação posteriores a averbação da certidão (art. 828, §4º, CPC). 8. Deve a parte executada, a partir de intimação posterior que se dê em qualquer fase do processo, indicar seus bens penhoráveis, descrevendo-os, estimando os seus valores e apontando a sua localização, sob pena de incidir em ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, CPC). 9. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do Código de Processo Civil. 10. Havendo apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pela parte executada, CERTIFIQUE-SE a tempestividade da mencionada peça e, logo após, PROCEDA-SE com a intimação da parte devedora para recolher as custas a ela pertinentes, caso assim não tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preconiza o Regimento de Custas Estadual (Lei nº 1.157/2016). 10.1. Recolhida as custas mencionadas no item 13, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca das alegações produzidas pela parte devedora em sua impugnação. 10.2. Com a resposta do credor, a teor do que dispõe o art. 524, §2º, do Código de Processo Civil, existindo patente divergência de cálculos apresentados pelas partes, sobretudo pelo argumento de excesso da execução, antes da análise da impugnação ao cumprimento de sentença protocolada, DETERMINO a remessa do feito a Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos pela parte executada, cujo o cálculo deverá ser feito a partir dos parâmetros fixados na sentença/julgado exequenda. 10.3. Com o retorno dos autos do Contador, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas respectivas manifestações acerca do cálculo produzido, requerendo o que entender de direito. 10.4. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão no agrupador “Impugnação ao cumprimento de sentença”. 10.5 Caso a referida impugnação tenha sido apresentada nos autos com o depósito integral do montante exequendo, CERTIFIQUE-SE a existência dos valores depositados na conta judicial e, logo após, ficando atribuído, de imediato, EFEITO SUSPENSIVO, vedando-se, por conseguinte, a prática de atos executivos, nos termos do art. 525, §6º, do CPC. 10.6. Após, adote-se o mesmo procedimento anteriormente descrito nos pontos 7.; 7.1; 7.2; 7.3; 7.4. 10.7. Por fim, constatado na certificação lavrada pela Secretaria que a impugnação ao cumprimento de sentença é INTEMPESTIVA, fica ela, desde já, INDEFERIDA, deixando de conhecer as matérias ali arguidas. 11. Mais: em não havendo o pagamento voluntário, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar demonstrativo atualizado do débito exequendo sobre o qual deverá incidir, em igual numerário e não composta, a multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento), na mesma fração, consoante ao mandamento o art. 523, §1º, da citada legislação processual. 11.1. Exemplo: Valor atualizado do débito conforme índices fixados (R$ 10.000,00) + Multa de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00) + Honorários de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00), o que totaliza R$12.000,00. 12. Apresentado os cálculos, em consonância com a ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação. 12.1. Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. 13. Transcorrido o prazo da parte executada, sem que ela apresente impugnação à penhora ou qualquer outra defesa, AUTORIZO, desde já, a CONVERSÃO da indisponibilidade financeira realizada em penhora, procedendo-se com a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada aos autos, conforme disposto no art. 854, §5º, do Código de Processo Civil. Após, EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte exequente do valor constante em conta judicial, nas contas bancárias informadas por ele, observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). 14. Por outro lado, caso seja apresentada impugnação à penhora na qual a parte alegue impenhorabilidade do montante constrito, CONCEDO, desde logo, à parte devedora o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para, querendo, apresentar extratos bancários analítico/detalhados de suas contas bloqueadas, referentes aos últimos (três) meses (no mínimo), além de outros documentos que comprovem a natureza, origem e destinação da verba penhorada. 14.1. Após o decurso do prazo acima, retornem os autos conclusos, com urgência, para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 15. Transcorrido o prazo de 01 (um) ano da realização da penhora on-line, na modalidade “teimosinha”, AUTORIZO sua renovação, a qual deverá observar os parâmetros anteriormente fixados. 16. Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial CNIB, RENAJUD, INFOJUD, este dois útltimos limitados as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER e CCS-BACEN, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor. 16.1. Após a utilização dos sistemas mencionados, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 16.2. Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes. Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados. 17. Após consulta no sistema RENAJUD, caso identificado algum veículo de propriedade da parte executada sem registro de alienação fiduciária, registre-se o gravame de circulação e transferência, com a expedição do mandado de penhora e avaliação para o automóvel que esteja livre/sem restrições, a ser indicado pela parte exequente no prazo de 10 (dez) dias. O espelho do bloqueio do Sistema RENAJUD valerá como Termo de Penhora. 18. Havendo pedido de penhora e avaliação de bens móveis na residência da parte executada, AUTORIZO, desde já, a expedição do respectivo mandado, listando-os (art. 836, §1º e §2º, CPC), tanto quanto bastem para a satisfação do débito exequendo, intimando a parte exequente para arcar com as custas da diligência, se esta não for beneficiária de justiça gratuita. 18.1. Nos termos do art. 846 do Código de Processo Civil, por força do princípio da efetividade executiva, o comando de penhora e avaliação acima exarado deve ser promovido, na forma do §1º do citado dispositivo legal, com expressa ordem de arrombamento, caso-se o imóvel se encontre fechado, autorizado o auxílio policial aos Oficiais de Justiça para efetivação da medida (art. 846, §2º, CPC). 18.2. Realizada a penhora, NOMEIO a parte executada como depositária dos bens, nos termos do art. 840, II, §2º, do estatuto processual supracitado, determinando seja ela intimada imediatamente para, querendo, impugnar a constrição em 05 (cinco) dias. 18.3. Assinale-se, no mandado a ser expedido, que pode ser considerada atentatória à dignidade da justiça, a conduta da parte executada que dificulta ou embaraça a realização de penhora (art. 774, III e V, CPC), cabendo, nestes casos, a aplicação de multa, dentre outras penalidades cíveis e criminais. 18.4. Ato contínuo, no mesmo mandado de penhora, proceda-se com a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens à penhora ou sua inexistência, consoante ao estabelecido no art. 774, V, do Código de Processo Civil. 19. Em caso de pedido de penhora de imóvel, CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar certidão atualizada de matrícula do(s) referido(s) bens em que pretende a penhora e avaliação, sob pena de indeferimento. 19.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de imóvel”. 20. Caso seja deferida a expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel e a diligência resulte frutífera quanto ao bem indicado, havendo a parte executada apresentado sua impugnação a penhora sob alegação de tratar-se de bem de família, CONCEDO, desde já, o prazo de 10 (dez) dias para que junte aos autos certidão do Registro de Imóveis na qual demonstre ser esse o único bem de sua propriedade. 20.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 21. Havendo pedido de penhora de cotas sociais (pessoa física) ou penhora sobre faturamento (pessoa jurídica), CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar documentos os comprobatórios atualizados, bem como a situação cadastral da empresa executada perante Junta Comercial do Estado de Roraima (JUCERR) e, no mesmo ato, juntar demonstrativo atualizado do crédito exequendo, ficando ciente da possibilidade de indeferimento do pedido em caso de inércia. 21.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de cotas”. 22. AUTORIZO, desde já, caso requerido, a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e/ou à fonte pagadora indicada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sejam prestadas informações sobre eventual vínculo empregatício mantido pela parte executada. 22.1. Havendo, posteriormente, pedido de penhora salarial, DETERMINO, desde logo, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a folha de pagamento atualizada da parte executada, sob pena de indeferimento da medida. 22.2. Após, remetam-se os autos conclusos no agrupador “penhora salarial”. 23. AUTORIZO, também, caso requerido, a expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe sobre a existência de bens ou ativos financeiros em previdência privada em nome da parte executada. 24. Assinale nas expedições de ofícios, que o desatendimento desta determinação judicial poderá acarretar a cominação de multa, caso se constate o seu descumprimento injustificado, sem prejuízo de eventual responsabilização pessoal do gestor do município e do órgão responsável no âmbito cível, criminal e administrativa do responsável pelo ente indicado. 25. Por outro lado, INDEFIRO, desde já, a expedição de ofício à CENSEC, à Comissão de Valores Imobiliários (CVM), ao CAGED, ao CRC-JUD, ao E-RIDFT, ao Sistema de Registro de Imóveis (SREI) e ao SERP-JUD, uma vez que os referidos sistemas de consulta passaram a disponibilizar ferramenta de pesquisa por qualquer pessoa, proporcionando a parte credora amplo acesso à pesquisa de bens de forma direta, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário, que se dará apenas em caso de justificada impossibilidade de arcar com eventuais despesas 26. INDEFIRO, ainda, a realização de pesquisa junto à ferramenta Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), haja vista que o referido sistema do Ministério da Justiça não se presta a execução cível, estando restrito à persecução criminal. 27. Ademais, as eventuais intimações concernentes à parte executada, que não possuir advogado constituído nos autos, defensor público ou curador especial nomeado, REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi ela citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 28. Havendo, no curso da execução, exceção de pré-executividade ou outra manifestação que suscite matéria de ordem pública, impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do exequente, DETERMINO a intimação da parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as alegações deduzidas, podendo, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito. 28.1. Após, retornem os autos conclusos para apreciação no agrupador “exceção de pré-executividade”. 29. Por fim, concluídas as diligências acima delimitadas, DETERMINO a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 30. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0801388-19.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Inadimplemento) Classe Processual: Eduardo Otavio Sartor WALDEMAR SARTOR Requerente(s): ANTONIO ERASMO VIEIRA RODRIGUES RODRIGUES & COSTA - ME Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de processo em fase de cumprimento definitivo de sentença, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, em ação ordinária. 1. Diante do requerimento protocolado pela parte exequente (EP 110), INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, no mesmo endereço/número em que foi citada na fase de conhecimento ou no último endereço constante nos autos, caso não tenha advogado constituído nos autos, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil. 2. Caso o requerimento de cumprimento de sentença tenha sido apresentado após 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, DETERMINO a intimação pessoal da parte devedora, independentemente de patrono constituído nos autos, a ser realizada no endereço/número em que foi ela citada na fase cognitiva, conforme dispõe o art. 513, §4º, do CPC. 3. REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, as intimações concernentes à parte executada, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, portanto, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 4. Após o prazo a que se refere o art. 523, caput, do citado diploma, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se a Certidão para Protesto Judicial, na forma estabelecida pelo art. 517 da legislação processual cível, para inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil. 5. Admitido o processamento desta execução, desde já AUTORIZO, a pedido do exequente, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Deve a parte exequente, após recebimento de tal certidão, comunicar ao juízo as averbações efetivadas no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. 6. Fica ciente a parte exequente que, formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, deverá providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados. 7. O credor que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações, poderá ser obrigado a indenizar. Fica ciente, também, que a fraude à execução é presumida quando houver alienação ou averbação posteriores a averbação da certidão (art. 828, §4º, CPC). 8. Deve a parte executada, a partir de intimação posterior que se dê em qualquer fase do processo, indicar seus bens penhoráveis, descrevendo-os, estimando os seus valores e apontando a sua localização, sob pena de incidir em ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, CPC). 9. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do Código de Processo Civil. 10. Havendo apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pela parte executada, CERTIFIQUE-SE a tempestividade da mencionada peça e, logo após, PROCEDA-SE com a intimação da parte devedora para recolher as custas a ela pertinentes, caso assim não tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preconiza o Regimento de Custas Estadual (Lei nº 1.157/2016). 10.1. Recolhida as custas mencionadas no item 13, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca das alegações produzidas pela parte devedora em sua impugnação. 10.2. Com a resposta do credor, a teor do que dispõe o art. 524, §2º, do Código de Processo Civil, existindo patente divergência de cálculos apresentados pelas partes, sobretudo pelo argumento de excesso da execução, antes da análise da impugnação ao cumprimento de sentença protocolada, DETERMINO a remessa do feito a Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos pela parte executada, cujo o cálculo deverá ser feito a partir dos parâmetros fixados na sentença/julgado exequenda. 10.3. Com o retorno dos autos do Contador, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas respectivas manifestações acerca do cálculo produzido, requerendo o que entender de direito. 10.4. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão no agrupador “Impugnação ao cumprimento de sentença”. 10.5 Caso a referida impugnação tenha sido apresentada nos autos com o depósito integral do montante exequendo, CERTIFIQUE-SE a existência dos valores depositados na conta judicial e, logo após, ficando atribuído, de imediato, EFEITO SUSPENSIVO, vedando-se, por conseguinte, a prática de atos executivos, nos termos do art. 525, §6º, do CPC. 10.6. Após, adote-se o mesmo procedimento anteriormente descrito nos pontos 7.; 7.1; 7.2; 7.3; 7.4. 10.7. Por fim, constatado na certificação lavrada pela Secretaria que a impugnação ao cumprimento de sentença é INTEMPESTIVA, fica ela, desde já, INDEFERIDA, deixando de conhecer as matérias ali arguidas. 11. Mais: em não havendo o pagamento voluntário, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar demonstrativo atualizado do débito exequendo sobre o qual deverá incidir, em igual numerário e não composta, a multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento), na mesma fração, consoante ao mandamento o art. 523, §1º, da citada legislação processual. 11.1. Exemplo: Valor atualizado do débito conforme índices fixados (R$ 10.000,00) + Multa de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00) + Honorários de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00), o que totaliza R$12.000,00. 12. Apresentado os cálculos, em consonância com a ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação. 12.1. Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. 13. Transcorrido o prazo da parte executada, sem que ela apresente impugnação à penhora ou qualquer outra defesa, AUTORIZO, desde já, a CONVERSÃO da indisponibilidade financeira realizada em penhora, procedendo-se com a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada aos autos, conforme disposto no art. 854, §5º, do Código de Processo Civil. Após, EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte exequente do valor constante em conta judicial, nas contas bancárias informadas por ele, observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). 14. Por outro lado, caso seja apresentada impugnação à penhora na qual a parte alegue impenhorabilidade do montante constrito, CONCEDO, desde logo, à parte devedora o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para, querendo, apresentar extratos bancários analítico/detalhados de suas contas bloqueadas, referentes aos últimos (três) meses (no mínimo), além de outros documentos que comprovem a natureza, origem e destinação da verba penhorada. 14.1. Após o decurso do prazo acima, retornem os autos conclusos, com urgência, para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 15. Transcorrido o prazo de 01 (um) ano da realização da penhora on-line, na modalidade “teimosinha”, AUTORIZO sua renovação, a qual deverá observar os parâmetros anteriormente fixados. 16. Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial CNIB, RENAJUD, INFOJUD, este dois útltimos limitados as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER e CCS-BACEN, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor. 16.1. Após a utilização dos sistemas mencionados, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 16.2. Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes. Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados. 17. Após consulta no sistema RENAJUD, caso identificado algum veículo de propriedade da parte executada sem registro de alienação fiduciária, registre-se o gravame de circulação e transferência, com a expedição do mandado de penhora e avaliação para o automóvel que esteja livre/sem restrições, a ser indicado pela parte exequente no prazo de 10 (dez) dias. O espelho do bloqueio do Sistema RENAJUD valerá como Termo de Penhora. 18. Havendo pedido de penhora e avaliação de bens móveis na residência da parte executada, AUTORIZO, desde já, a expedição do respectivo mandado, listando-os (art. 836, §1º e §2º, CPC), tanto quanto bastem para a satisfação do débito exequendo, intimando a parte exequente para arcar com as custas da diligência, se esta não for beneficiária de justiça gratuita. 18.1. Nos termos do art. 846 do Código de Processo Civil, por força do princípio da efetividade executiva, o comando de penhora e avaliação acima exarado deve ser promovido, na forma do §1º do citado dispositivo legal, com expressa ordem de arrombamento, caso-se o imóvel se encontre fechado, autorizado o auxílio policial aos Oficiais de Justiça para efetivação da medida (art. 846, §2º, CPC). 18.2. Realizada a penhora, NOMEIO a parte executada como depositária dos bens, nos termos do art. 840, II, §2º, do estatuto processual supracitado, determinando seja ela intimada imediatamente para, querendo, impugnar a constrição em 05 (cinco) dias. 18.3. Assinale-se, no mandado a ser expedido, que pode ser considerada atentatória à dignidade da justiça, a conduta da parte executada que dificulta ou embaraça a realização de penhora (art. 774, III e V, CPC), cabendo, nestes casos, a aplicação de multa, dentre outras penalidades cíveis e criminais. 18.4. Ato contínuo, no mesmo mandado de penhora, proceda-se com a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens à penhora ou sua inexistência, consoante ao estabelecido no art. 774, V, do Código de Processo Civil. 19. Em caso de pedido de penhora de imóvel, CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar certidão atualizada de matrícula do(s) referido(s) bens em que pretende a penhora e avaliação, sob pena de indeferimento. 19.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de imóvel”. 20. Caso seja deferida a expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel e a diligência resulte frutífera quanto ao bem indicado, havendo a parte executada apresentado sua impugnação a penhora sob alegação de tratar-se de bem de família, CONCEDO, desde já, o prazo de 10 (dez) dias para que junte aos autos certidão do Registro de Imóveis na qual demonstre ser esse o único bem de sua propriedade. 20.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 21. Havendo pedido de penhora de cotas sociais (pessoa física) ou penhora sobre faturamento (pessoa jurídica), CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar documentos os comprobatórios atualizados, bem como a situação cadastral da empresa executada perante Junta Comercial do Estado de Roraima (JUCERR) e, no mesmo ato, juntar demonstrativo atualizado do crédito exequendo, ficando ciente da possibilidade de indeferimento do pedido em caso de inércia. 21.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de cotas”. 22. AUTORIZO, desde já, caso requerido, a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e/ou à fonte pagadora indicada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sejam prestadas informações sobre eventual vínculo empregatício mantido pela parte executada. 22.1. Havendo, posteriormente, pedido de penhora salarial, DETERMINO, desde logo, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a folha de pagamento atualizada da parte executada, sob pena de indeferimento da medida. 22.2. Após, remetam-se os autos conclusos no agrupador “penhora salarial”. 23. AUTORIZO, também, caso requerido, a expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe sobre a existência de bens ou ativos financeiros em previdência privada em nome da parte executada. 24. Assinale nas expedições de ofícios, que o desatendimento desta determinação judicial poderá acarretar a cominação de multa, caso se constate o seu descumprimento injustificado, sem prejuízo de eventual responsabilização pessoal do gestor do município e do órgão responsável no âmbito cível, criminal e administrativa do responsável pelo ente indicado. 25. Por outro lado, INDEFIRO, desde já, a expedição de ofício à CENSEC, à Comissão de Valores Imobiliários (CVM), ao CAGED, ao CRC-JUD, ao E-RIDFT, ao Sistema de Registro de Imóveis (SREI) e ao SERP-JUD, uma vez que os referidos sistemas de consulta passaram a disponibilizar ferramenta de pesquisa por qualquer pessoa, proporcionando a parte credora amplo acesso à pesquisa de bens de forma direta, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário, que se dará apenas em caso de justificada impossibilidade de arcar com eventuais despesas 26. INDEFIRO, ainda, a realização de pesquisa junto à ferramenta Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), haja vista que o referido sistema do Ministério da Justiça não se presta a execução cível, estando restrito à persecução criminal. 27. Ademais, as eventuais intimações concernentes à parte executada, que não possuir advogado constituído nos autos, defensor público ou curador especial nomeado, REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi ela citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 28. Havendo, no curso da execução, exceção de pré-executividade ou outra manifestação que suscite matéria de ordem pública, impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do exequente, DETERMINO a intimação da parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as alegações deduzidas, podendo, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito. 28.1. Após, retornem os autos conclusos para apreciação no agrupador “exceção de pré-executividade”. 29. Por fim, concluídas as diligências acima delimitadas, DETERMINO a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 30. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0801388-19.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Inadimplemento) Classe Processual: Eduardo Otavio Sartor WALDEMAR SARTOR Requerente(s): ANTONIO ERASMO VIEIRA RODRIGUES RODRIGUES & COSTA - ME Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de processo em fase de cumprimento definitivo de sentença, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, em ação ordinária. 1. Diante do requerimento protocolado pela parte exequente (EP 110), INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, no mesmo endereço/número em que foi citada na fase de conhecimento ou no último endereço constante nos autos, caso não tenha advogado constituído nos autos, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil. 2. Caso o requerimento de cumprimento de sentença tenha sido apresentado após 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, DETERMINO a intimação pessoal da parte devedora, independentemente de patrono constituído nos autos, a ser realizada no endereço/número em que foi ela citada na fase cognitiva, conforme dispõe o art. 513, §4º, do CPC. 3. REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, as intimações concernentes à parte executada, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, portanto, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 4. Após o prazo a que se refere o art. 523, caput, do citado diploma, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se a Certidão para Protesto Judicial, na forma estabelecida pelo art. 517 da legislação processual cível, para inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil. 5. Admitido o processamento desta execução, desde já AUTORIZO, a pedido do exequente, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Deve a parte exequente, após recebimento de tal certidão, comunicar ao juízo as averbações efetivadas no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. 6. Fica ciente a parte exequente que, formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, deverá providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados. 7. O credor que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações, poderá ser obrigado a indenizar. Fica ciente, também, que a fraude à execução é presumida quando houver alienação ou averbação posteriores a averbação da certidão (art. 828, §4º, CPC). 8. Deve a parte executada, a partir de intimação posterior que se dê em qualquer fase do processo, indicar seus bens penhoráveis, descrevendo-os, estimando os seus valores e apontando a sua localização, sob pena de incidir em ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, CPC). 9. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do Código de Processo Civil. 10. Havendo apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pela parte executada, CERTIFIQUE-SE a tempestividade da mencionada peça e, logo após, PROCEDA-SE com a intimação da parte devedora para recolher as custas a ela pertinentes, caso assim não tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preconiza o Regimento de Custas Estadual (Lei nº 1.157/2016). 10.1. Recolhida as custas mencionadas no item 13, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca das alegações produzidas pela parte devedora em sua impugnação. 10.2. Com a resposta do credor, a teor do que dispõe o art. 524, §2º, do Código de Processo Civil, existindo patente divergência de cálculos apresentados pelas partes, sobretudo pelo argumento de excesso da execução, antes da análise da impugnação ao cumprimento de sentença protocolada, DETERMINO a remessa do feito a Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos pela parte executada, cujo o cálculo deverá ser feito a partir dos parâmetros fixados na sentença/julgado exequenda. 10.3. Com o retorno dos autos do Contador, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas respectivas manifestações acerca do cálculo produzido, requerendo o que entender de direito. 10.4. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão no agrupador “Impugnação ao cumprimento de sentença”. 10.5 Caso a referida impugnação tenha sido apresentada nos autos com o depósito integral do montante exequendo, CERTIFIQUE-SE a existência dos valores depositados na conta judicial e, logo após, ficando atribuído, de imediato, EFEITO SUSPENSIVO, vedando-se, por conseguinte, a prática de atos executivos, nos termos do art. 525, §6º, do CPC. 10.6. Após, adote-se o mesmo procedimento anteriormente descrito nos pontos 7.; 7.1; 7.2; 7.3; 7.4. 10.7. Por fim, constatado na certificação lavrada pela Secretaria que a impugnação ao cumprimento de sentença é INTEMPESTIVA, fica ela, desde já, INDEFERIDA, deixando de conhecer as matérias ali arguidas. 11. Mais: em não havendo o pagamento voluntário, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar demonstrativo atualizado do débito exequendo sobre o qual deverá incidir, em igual numerário e não composta, a multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento), na mesma fração, consoante ao mandamento o art. 523, §1º, da citada legislação processual. 11.1. Exemplo: Valor atualizado do débito conforme índices fixados (R$ 10.000,00) + Multa de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00) + Honorários de 10% do art. 523 (R$ 1.000,00), o que totaliza R$12.000,00. 12. Apresentado os cálculos, em consonância com a ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação. 12.1. Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. 13. Transcorrido o prazo da parte executada, sem que ela apresente impugnação à penhora ou qualquer outra defesa, AUTORIZO, desde já, a CONVERSÃO da indisponibilidade financeira realizada em penhora, procedendo-se com a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada aos autos, conforme disposto no art. 854, §5º, do Código de Processo Civil. Após, EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte exequente do valor constante em conta judicial, nas contas bancárias informadas por ele, observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). 14. Por outro lado, caso seja apresentada impugnação à penhora na qual a parte alegue impenhorabilidade do montante constrito, CONCEDO, desde logo, à parte devedora o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para, querendo, apresentar extratos bancários analítico/detalhados de suas contas bloqueadas, referentes aos últimos (três) meses (no mínimo), além de outros documentos que comprovem a natureza, origem e destinação da verba penhorada. 14.1. Após o decurso do prazo acima, retornem os autos conclusos, com urgência, para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 15. Transcorrido o prazo de 01 (um) ano da realização da penhora on-line, na modalidade “teimosinha”, AUTORIZO sua renovação, a qual deverá observar os parâmetros anteriormente fixados. 16. Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial CNIB, RENAJUD, INFOJUD, este dois útltimos limitados as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER e CCS-BACEN, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor. 16.1. Após a utilização dos sistemas mencionados, DETERMINO, desde já, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 16.2. Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes. Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados. 17. Após consulta no sistema RENAJUD, caso identificado algum veículo de propriedade da parte executada sem registro de alienação fiduciária, registre-se o gravame de circulação e transferência, com a expedição do mandado de penhora e avaliação para o automóvel que esteja livre/sem restrições, a ser indicado pela parte exequente no prazo de 10 (dez) dias. O espelho do bloqueio do Sistema RENAJUD valerá como Termo de Penhora. 18. Havendo pedido de penhora e avaliação de bens móveis na residência da parte executada, AUTORIZO, desde já, a expedição do respectivo mandado, listando-os (art. 836, §1º e §2º, CPC), tanto quanto bastem para a satisfação do débito exequendo, intimando a parte exequente para arcar com as custas da diligência, se esta não for beneficiária de justiça gratuita. 18.1. Nos termos do art. 846 do Código de Processo Civil, por força do princípio da efetividade executiva, o comando de penhora e avaliação acima exarado deve ser promovido, na forma do §1º do citado dispositivo legal, com expressa ordem de arrombamento, caso-se o imóvel se encontre fechado, autorizado o auxílio policial aos Oficiais de Justiça para efetivação da medida (art. 846, §2º, CPC). 18.2. Realizada a penhora, NOMEIO a parte executada como depositária dos bens, nos termos do art. 840, II, §2º, do estatuto processual supracitado, determinando seja ela intimada imediatamente para, querendo, impugnar a constrição em 05 (cinco) dias. 18.3. Assinale-se, no mandado a ser expedido, que pode ser considerada atentatória à dignidade da justiça, a conduta da parte executada que dificulta ou embaraça a realização de penhora (art. 774, III e V, CPC), cabendo, nestes casos, a aplicação de multa, dentre outras penalidades cíveis e criminais. 18.4. Ato contínuo, no mesmo mandado de penhora, proceda-se com a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens à penhora ou sua inexistência, consoante ao estabelecido no art. 774, V, do Código de Processo Civil. 19. Em caso de pedido de penhora de imóvel, CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar certidão atualizada de matrícula do(s) referido(s) bens em que pretende a penhora e avaliação, sob pena de indeferimento. 19.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de imóvel”. 20. Caso seja deferida a expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel e a diligência resulte frutífera quanto ao bem indicado, havendo a parte executada apresentado sua impugnação a penhora sob alegação de tratar-se de bem de família, CONCEDO, desde já, o prazo de 10 (dez) dias para que junte aos autos certidão do Registro de Imóveis na qual demonstre ser esse o único bem de sua propriedade. 20.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “impugnação à penhora”. 21. Havendo pedido de penhora de cotas sociais (pessoa física) ou penhora sobre faturamento (pessoa jurídica), CONCEDO à parte credora o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, juntar documentos os comprobatórios atualizados, bem como a situação cadastral da empresa executada perante Junta Comercial do Estado de Roraima (JUCERR) e, no mesmo ato, juntar demonstrativo atualizado do crédito exequendo, ficando ciente da possibilidade de indeferimento do pedido em caso de inércia. 21.1. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para apreciação no agrupador “penhora de cotas”. 22. AUTORIZO, desde já, caso requerido, a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e/ou à fonte pagadora indicada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sejam prestadas informações sobre eventual vínculo empregatício mantido pela parte executada. 22.1. Havendo, posteriormente, pedido de penhora salarial, DETERMINO, desde logo, a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a folha de pagamento atualizada da parte executada, sob pena de indeferimento da medida. 22.2. Após, remetam-se os autos conclusos no agrupador “penhora salarial”. 23. AUTORIZO, também, caso requerido, a expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe sobre a existência de bens ou ativos financeiros em previdência privada em nome da parte executada. 24. Assinale nas expedições de ofícios, que o desatendimento desta determinação judicial poderá acarretar a cominação de multa, caso se constate o seu descumprimento injustificado, sem prejuízo de eventual responsabilização pessoal do gestor do município e do órgão responsável no âmbito cível, criminal e administrativa do responsável pelo ente indicado. 25. Por outro lado, INDEFIRO, desde já, a expedição de ofício à CENSEC, à Comissão de Valores Imobiliários (CVM), ao CAGED, ao CRC-JUD, ao E-RIDFT, ao Sistema de Registro de Imóveis (SREI) e ao SERP-JUD, uma vez que os referidos sistemas de consulta passaram a disponibilizar ferramenta de pesquisa por qualquer pessoa, proporcionando a parte credora amplo acesso à pesquisa de bens de forma direta, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário, que se dará apenas em caso de justificada impossibilidade de arcar com eventuais despesas 26. INDEFIRO, ainda, a realização de pesquisa junto à ferramenta Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), haja vista que o referido sistema do Ministério da Justiça não se presta a execução cível, estando restrito à persecução criminal. 27. Ademais, as eventuais intimações concernentes à parte executada, que não possuir advogado constituído nos autos, defensor público ou curador especial nomeado, REPUTAR-SE-ÃO válidas, desde já, quando realizadas no mesmo endereço/número em que anteriormente foi ela citada nestes autos, desde que esteja constando no respectivo AR ou mandado de intimação devolvidos as seguintes informações: “mudou-se”, “imóvel desocupado”, ou ainda, que seja certificado pelo oficial de justiça a recusa da parte em receber a intimação, abrir o portão ou apresentar documentação (intimação eletrônica). Nesses casos, os prazos processuais fluirão normalmente a partir da data da respectiva tentativa de intimação. 28. Havendo, no curso da execução, exceção de pré-executividade ou outra manifestação que suscite matéria de ordem pública, impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do exequente, DETERMINO a intimação da parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as alegações deduzidas, podendo, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito. 28.1. Após, retornem os autos conclusos para apreciação no agrupador “exceção de pré-executividade”. 29. Por fim, concluídas as diligências acima delimitadas, DETERMINO a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). 30. Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
23/01/2026, 00:00
Expedição de documento
22/01/2026, 13:45
Expedição de documento
22/01/2026, 13:45
Ato ordinatório
22/01/2026, 12:26
Expedição de documento
22/01/2026, 12:25
Determinação de Diligência
21/01/2026, 10:36
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Redistribuição - Processo 08013881920248230010 redistribuído para a unidade 6ª Vara Cível - Execução Cível na data de 05/12/2025
08/12/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/12/2025, 08:51
Expedição de documento
05/12/2025, 08:00
Distribuição (sorteio)
05/12/2025, 07:52
Redistribuição (incompetência; sorteio)
05/12/2025, 07:52
Remessa (outros motivos)
04/12/2025, 11:42
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
04/12/2025, 11:39
Ato ordinatório
04/12/2025, 11:38
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
13/11/2025, 11:07
Recebimento
12/11/2025, 16:23
Recebimento
12/11/2025, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrentes: Antônio Erasmo Vieira Rodrigues e Rodrigues & Costa - ME Advogado: Carlos Davi Vieira Bastos
Recorridos: Eduardo Otávio Sartor e Waldemar Sartor Advogado: Lessandra Francioli Grontowski DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N.º 801388-19.2024.8.23.0010 - AG 1
Trata-se de recurso especial (EP 34.8), interposto por ANTÔNIO ERASMO VIEIRA RODRIGUES e RODRIGUES & COSTA - ME, com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, contra o acórdão do EP 26.1. Os recorrentes alegam, em suas razões, que o julgado contrariou os arts. 345, IV; 357, II e 1.022, todos do CPC; além de estar em divergência com outros tribunais. Requerem o provimento do recurso para: a) reformar o acórdão; b) anular a sentença, por cerceamento de defesa e ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa; c) alternativamente, afastar a presunção de veracidade da revelia e determinar o retorno dos autos à primeira instância para a devida produção de provas. Contrarrazões EP 45.1. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade. Embora os recorrentes aleguem contrariedade aos artigos 345, IV e 357, II, ambos do CPC, verifica-se que, na realidade, a intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conformedisposto na Súmula 07 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmulas 7/STJ). 3. O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ). 4. "Para afastar o fundamento, da decisão agravada, de incidência do óbice da Súmula 7/STJ não basta apenas deduzir alegação genérica de presença dos requisitos de admissibilidade, ou de inaplicabilidade do referido óbice ou, ainda, que a tese defensiva não demanda reexame de provas. Para tanto o recorrente deve desenvolver argumentação que demonstre como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão objurgado, ônus do qual, contudo, não (AgInt no AREsp 1970371/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE se desobrigou" SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021). 5. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp: 2289491 PE 2023/0031547-2, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023) Outrossim, a alegada contrariedade ao art. 1.022 do CPC não foi desenvolvida, fazendo incidir o enunciado da Súmula 284/STF. Por derradeiro, “Não se pode conhecer do recurso pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional, uma vez que, aplicada a Súmula 7/STJ, resta prejudicada a divergência jurisprudencial, pois as conclusões divergentes decorreriam das circunstâncias específicas de cada processo e não do entendimento diverso sobre uma mesma questão legal”. (STJ, AgInt no AREsp 1616996/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020); e não fosse isso, inexistente o devido cotejo analítico.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V do CPC, não admito o recurso especial. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrentes: Antônio Erasmo Vieira Rodrigues e Rodrigues & Costa - ME Advogado: Carlos Davi Vieira Bastos
Recorridos: Eduardo Otávio Sartor e Waldemar Sartor Advogado: Lessandra Francioli Grontowski DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N.º 801388-19.2024.8.23.0010 - AG 1
Trata-se de recurso especial (EP 34.8), interposto por ANTÔNIO ERASMO VIEIRA RODRIGUES e RODRIGUES & COSTA - ME, com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, contra o acórdão do EP 26.1. Os recorrentes alegam, em suas razões, que o julgado contrariou os arts. 345, IV; 357, II e 1.022, todos do CPC; além de estar em divergência com outros tribunais. Requerem o provimento do recurso para: a) reformar o acórdão; b) anular a sentença, por cerceamento de defesa e ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa; c) alternativamente, afastar a presunção de veracidade da revelia e determinar o retorno dos autos à primeira instância para a devida produção de provas. Contrarrazões EP 45.1. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade. Embora os recorrentes aleguem contrariedade aos artigos 345, IV e 357, II, ambos do CPC, verifica-se que, na realidade, a intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conformedisposto na Súmula 07 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmulas 7/STJ). 3. O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ). 4. "Para afastar o fundamento, da decisão agravada, de incidência do óbice da Súmula 7/STJ não basta apenas deduzir alegação genérica de presença dos requisitos de admissibilidade, ou de inaplicabilidade do referido óbice ou, ainda, que a tese defensiva não demanda reexame de provas. Para tanto o recorrente deve desenvolver argumentação que demonstre como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão objurgado, ônus do qual, contudo, não (AgInt no AREsp 1970371/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE se desobrigou" SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021). 5. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp: 2289491 PE 2023/0031547-2, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023) Outrossim, a alegada contrariedade ao art. 1.022 do CPC não foi desenvolvida, fazendo incidir o enunciado da Súmula 284/STF. Por derradeiro, “Não se pode conhecer do recurso pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional, uma vez que, aplicada a Súmula 7/STJ, resta prejudicada a divergência jurisprudencial, pois as conclusões divergentes decorreriam das circunstâncias específicas de cada processo e não do entendimento diverso sobre uma mesma questão legal”. (STJ, AgInt no AREsp 1616996/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020); e não fosse isso, inexistente o devido cotejo analítico.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V do CPC, não admito o recurso especial. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
16/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrentes: Antônio Erasmo Vieira Rodrigues e Rodrigues & Costa - ME Advogado: Carlos Davi Vieira Bastos
Recorridos: Eduardo Otávio Sartor e Waldemar Sartor Advogado: Lessandra Francioli Grontowski DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N.º 801388-19.2024.8.23.0010 - AG 1
Trata-se de recurso especial (EP 34.8), interposto por ANTÔNIO ERASMO VIEIRA RODRIGUES e RODRIGUES & COSTA - ME, com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, contra o acórdão do EP 26.1. Os recorrentes alegam, em suas razões, que o julgado contrariou os arts. 345, IV; 357, II e 1.022, todos do CPC; além de estar em divergência com outros tribunais. Requerem o provimento do recurso para: a) reformar o acórdão; b) anular a sentença, por cerceamento de defesa e ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa; c) alternativamente, afastar a presunção de veracidade da revelia e determinar o retorno dos autos à primeira instância para a devida produção de provas. Contrarrazões EP 45.1. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade. Embora os recorrentes aleguem contrariedade aos artigos 345, IV e 357, II, ambos do CPC, verifica-se que, na realidade, a intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conformedisposto na Súmula 07 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmulas 7/STJ). 3. O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ). 4. "Para afastar o fundamento, da decisão agravada, de incidência do óbice da Súmula 7/STJ não basta apenas deduzir alegação genérica de presença dos requisitos de admissibilidade, ou de inaplicabilidade do referido óbice ou, ainda, que a tese defensiva não demanda reexame de provas. Para tanto o recorrente deve desenvolver argumentação que demonstre como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão objurgado, ônus do qual, contudo, não (AgInt no AREsp 1970371/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE se desobrigou" SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021). 5. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp: 2289491 PE 2023/0031547-2, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023) Outrossim, a alegada contrariedade ao art. 1.022 do CPC não foi desenvolvida, fazendo incidir o enunciado da Súmula 284/STF. Por derradeiro, “Não se pode conhecer do recurso pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional, uma vez que, aplicada a Súmula 7/STJ, resta prejudicada a divergência jurisprudencial, pois as conclusões divergentes decorreriam das circunstâncias específicas de cada processo e não do entendimento diverso sobre uma mesma questão legal”. (STJ, AgInt no AREsp 1616996/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020); e não fosse isso, inexistente o devido cotejo analítico.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V do CPC, não admito o recurso especial. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrentes: Antônio Erasmo Vieira Rodrigues e Rodrigues & Costa - ME Advogado: Carlos Davi Vieira Bastos
Recorridos: Eduardo Otávio Sartor e Waldemar Sartor Advogado: Lessandra Francioli Grontowski DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N.º 801388-19.2024.8.23.0010 - AG 1
Trata-se de recurso especial (EP 34.8), interposto por ANTÔNIO ERASMO VIEIRA RODRIGUES e RODRIGUES & COSTA - ME, com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, contra o acórdão do EP 26.1. Os recorrentes alegam, em suas razões, que o julgado contrariou os arts. 345, IV; 357, II e 1.022, todos do CPC; além de estar em divergência com outros tribunais. Requerem o provimento do recurso para: a) reformar o acórdão; b) anular a sentença, por cerceamento de defesa e ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa; c) alternativamente, afastar a presunção de veracidade da revelia e determinar o retorno dos autos à primeira instância para a devida produção de provas. Contrarrazões EP 45.1. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade. Embora os recorrentes aleguem contrariedade aos artigos 345, IV e 357, II, ambos do CPC, verifica-se que, na realidade, a intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conformedisposto na Súmula 07 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmulas 7/STJ). 3. O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ). 4. "Para afastar o fundamento, da decisão agravada, de incidência do óbice da Súmula 7/STJ não basta apenas deduzir alegação genérica de presença dos requisitos de admissibilidade, ou de inaplicabilidade do referido óbice ou, ainda, que a tese defensiva não demanda reexame de provas. Para tanto o recorrente deve desenvolver argumentação que demonstre como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão objurgado, ônus do qual, contudo, não (AgInt no AREsp 1970371/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE se desobrigou" SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021). 5. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp: 2289491 PE 2023/0031547-2, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023) Outrossim, a alegada contrariedade ao art. 1.022 do CPC não foi desenvolvida, fazendo incidir o enunciado da Súmula 284/STF. Por derradeiro, “Não se pode conhecer do recurso pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional, uma vez que, aplicada a Súmula 7/STJ, resta prejudicada a divergência jurisprudencial, pois as conclusões divergentes decorreriam das circunstâncias específicas de cada processo e não do entendimento diverso sobre uma mesma questão legal”. (STJ, AgInt no AREsp 1616996/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020); e não fosse isso, inexistente o devido cotejo analítico.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V do CPC, não admito o recurso especial. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
16/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTES: ANTÔNIO ERASMO VIEIRA RODRIGUES E OUTRA ADVOGADO: CARLOS DAVI VIEIRA BASTOS
APELADOS: WALDEMAR SARTOR E OUTRO ADVOGADA: LESSANDRA FRANCIOLI GRONTOWSKI DECISÃO Mantenha-se a suspensão do trâmite deste feito, conforme EP 18.1. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801388-19.2024.8.23.0010
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTES: ANTÔNIO ERASMO VIEIRA RODRIGUES E OUTRA ADVOGADO: CARLOS DAVI VIEIRA BASTOS
APELADOS: WALDEMAR SARTOR E OUTRO ADVOGADA: LESSANDRA FRANCIOLI GRONTOWSKI DECISÃO Mantenha-se a suspensão do trâmite deste feito, conforme EP 18.1. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801388-19.2024.8.23.0010
15/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTES: ANTÔNIO ERASMO VIEIRA RODRIGUES E OUTRA ADVOGADO: CARLOS DAVI VIEIRA BASTOS
APELADOS: WALDEMAR SARTOR E OUTRO ADVOGADA: LESSANDRA FRANCIOLI GRONTOWSKI DECISÃO Mantenha-se a suspensão do trâmite deste feito, conforme EP 18.1. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801388-19.2024.8.23.0010
15/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTES: ANTÔNIO ERASMO VIEIRA RODRIGUES E OUTRA ADVOGADO: CARLOS DAVI VIEIRA BASTOS
APELADOS: WALDEMAR SARTOR E OUTRO ADVOGADA: LESSANDRA FRANCIOLI GRONTOWSKI DECISÃO Mantenha-se a suspensão do trâmite deste feito, conforme EP 18.1. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801388-19.2024.8.23.0010
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
15/10/2025, 00:00
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Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
15/10/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801388-19.2024.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTES: ANTONIO ERASMO VIEIRA RODRIGUES E OUTRA ADVOGADO: OAB 99217N-RS - CARLOS DAVI VIEIRA BASTOS AGRAVADOS: WALDEMAR SARTOR E OUTRO ADVOGADA: OAB 309B-RR - LESSANDRA FRANCIOLI GRONTOWSKI RELATOR: DESEMBARGADOR MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão monocrática prolatada no EP 7 que conheceu parcialmente da apelação cível e, na parte conhecida, negou-lhe provimento. Em suas razões recursais, os agravantes sustentam que “os pontos indicados como “novos” pelo e. relator, em verdade são (contradições internas e inconsistências materiais dos documentos juntados pelos próprios autores), e decorrem do exame crítico da prova já existente nos autos; as quais são indissociáveis do próprio mérito devolvido em apelação, notadamente quanto à materialidade do crédito e exigibilidade que pretendem os RECORRIDOS”. Sustentam que “as matérias suscitadas, já haviam sido expressamente apresentadas na Resposta ao Ato Ordinatório em primeiro grau de jurisdição”, de modo que não há inovação, mas sim reiteração. Aduzem que “a presunção de veracidade da revelia não subsiste quando os fatos alegados são inverossímeis ou contraditórios com a prova dos autos, como ocorre neste caso concreto”, e que “o Superior Tribunal de Justiça – STJ é firme ao assentar que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da revelia do réu é relativa” e que “o entendimento do eminente relator está em dissonância cognitiva com o colendo Superior Tribunal de Justiça”. Afirmam que “a divergência entre a Guia de Trânsito Animal – GTA e as notas fiscais, revelam exatamente a coerência e a lógica dos argumentos dos RECORRENTES, quanto a divergência entre o que os RECORRIDOS alegam em sua exordial, em relação aos valores e ao contrato verbal entabulado entre as partes”. Alegam que houve cerceamento de defesa “embora os AGRAVANTES tenham sido intimados a especificar as provas que pretendiam produzir, o juízo a quo não delimitou os pontos controvertidos e etc., ignorando o disposto no art. 55 do CPC”. Asseveram que “que o art. 55, §3º da Portaria nº 02/2024 vergastado, viola: o disposto no art. 357, II, CPC, ao transferir às partes tarefa de delimitar questões probatórias; o art. 2º da CF, pela invasão da competência legislativa; o art. 5º, II, CF, que veda obrigações não previstas em lei. De modo que o pleito dos recorrentes quanto a sua inconstitucionalidade, não só deve ser analisada como declarada. Requerem o provimento do recurso para reformar a decisão monocrática para conhecer e dar provimento ao recurso de apelação. Em contrarrazões, a parte agravada pugna pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801388-19.2024.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTES: ANTONIO ERASMO VIEIRA RODRIGUES E OUTRA ADVOGADO: OAB 99217N-RS - CARLOS DAVI VIEIRA BASTOS AGRAVADOS: WALDEMAR SARTOR E OUTRO ADVOGADA: OAB 309B-RR - LESSANDRA FRANCIOLI GRONTOWSKI RELATOR: DESEMBARGADOR MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Consoante relatado, o agravo interno foi interposto em face da decisão monocrática proferida por este relator, que conheceu parcialmente da apelação anteriormente interposta pelos agravantes e, na parte conhecida, negou-lhe provimento. A decisão impugnada possui o seguinte fundamento: (…) Isso porque, em que pese a regular citação da parte apelante, a mesma apresentou contestação intempestiva, motivo pelo qual foi decretada sua revelia, não podendo o apelo interposto trazer matérias de ordem meramente fática, o que obsta o seu conhecimento. Assim, as matérias fáticas aduzidas pelos recorrentes estão preclusas, merecendo conhecimento apenas a alegação de cerceamento de defesa, por ser matéria de ordem pública. Em amparo: APELAÇÃO CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RÉU REVEL - EFEITOS DA REVELIA - APLICABILIDADE - PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS - INVIABILIDADE DE REANÁLISE DAS MATÉRIAS DE FATO - PRECLUSÃO CONFIGURADA - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - PROVA - DANO MORAL - PRESENÇA - DEVER DE INDENIZAR - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - REDUÇÃO - INVIABILIDADE. - No recurso do apelante revel, só é cabível o exame das questões essencialmente de direito, sendo-lhe defeso, neste momento processual, alegar matérias que envolvam questões fáticas - Operada a revelia, somente a existência de matéria de direito contrária à pretensão do apelado seria hábil a levar ao provimento do recurso - Há que se confirmar a sentença que julgou procedente o pedido inicial que encontra amparo fático e jurídico - O valor da indenização por danos morais em virtude de negativação indevida do nome do consumidor deve ser fixado com prudência, segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se apto a reparar, adequadamente, o dano suportado pelo ofendido, servindo, ainda, como meio de impedir que o condenado reitere a conduta ilícita.(TJ-MG - AC: 10000210464202001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 20/05/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/05/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. RÉU REVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO. MATÉRIA FÁTICA VENTILADA NAS RAZÕES RECURSAIS. SUPRESSÃO DE INST NCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ELEVADOS. 1. Operada a revelia, o réu poderá ainda se manifestar em sede de apelação quanto às questões de ordem pública e às questões jurídicas enfrentadas na sentença, não cabendo discutir questões fáticas que não tenham sido objeto de exame pelo juiz singular, em razão da preclusão. 2. Segundo o princípio da proibição da inovação recursal, é defeso às partes levantarem pela primeira vez, no recurso de apelação, questões fáticas sobre as quais o juiz não pode pronunciar-se de ofício. 3. Recurso não conhecido. (TJRR – AC 0812202-71.2016.8.23.0010, Rel. Juiz (a) Conv. LUIZ FERNANDO MALLET, 2ª Turma Cível, julg.: 22/07/2019, public.: 29/07/2019 – sem grifo no original) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. RÉU REVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO. MATÉRIA FÁTICA VENTILADA NAS RAZÕES RECURSAIS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ELEVADOS. 1. Operada a revelia, o réu poderá ainda se manifestar em sede de apelação quanto às questões de ordem pública e às questões jurídicas enfrentadas na sentença, não cabendo discutir questões fáticas que não tenham sido objeto de exame pelo juiz singular, em razão da preclusão. 2. Segundo o princípio da proibição da inovação recursal, é defeso às partes levantarem pela primeira vez, no recurso de apelação, questões fáticas sobre as quais o juiz não pode pronunciar-se de ofício. 3. Recurso não conhecido. (TJRR – AC 0812202-71.2016.8.23.0010, Rel. Juiz (a) Conv. LUIZ FERNANDO MALLET, 2ª Turma Cível, julg.: 22/07/2019, public.: 29/07/2019) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO -- REVELIA - ANÁLISE SOMENTE DE MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA - INOVAÇÃO RECURSAL - PRECLUSÃO DAS MATÉRIAS DE FATO - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO - INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES - DANO MORAL IN RE IPSA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANTIDO - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL - SÚMULA 54 DO STJ - SENTENÇA mantida. 1. A análise da apelação interposta por réu revel nos autos originários deve se limitar às matérias de ordem pública, passíveis de exame de ofício pelo magistrado, e de direito, sob pena de se conferir a parte nova oportunidade de apresentar contestação aos pedidos iniciais. 2. A reparação do dano moral deve ser arbitrada observando-se os critérios punitivo e compensatório da reparação, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3. Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, os juros devidos incidem a partir do evento danoso, entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 4. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10287170018397001 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 04/07/2019, Data de Publicação: 16/07/2019) EMENTA. APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLAUSULA CONTRATUAIS. RÉU REVEL. EFEITOS DA REVELIA. APLICABILIDADE. PROCEDENCIA EM PARTE DOS PEDIDOS INICIAIS. INVIABILIDADE DE REANALISE DAS MATERIAS DE FATO. PRECLUSÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se pode transformar o recurso de apelação em peça de defesa da parte ré, ora apelante, que no caso, deixou de apresentá-la no prazo legal. Dessa forma, o recurso só se aproveita ao revel quando ventiladas questões apenas de direito, ou aquelas que podem ser conhecidas de oficio, o que não é o caso. RECURSO IMPROVIDO. (Classe: Apelação, Número do
DECISÃO
Processo: 0527384-67.2017.8.05.0001.
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO , Relator (a): Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 02/10/2018 )(TJ-BA - APL: 05273846720178050001, Relator: Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2018). No mesmo sentido cito as Apelações Cíveis n. 0801605-38.2019.8.23.0010 e n. 0821253-09.2016.8.23.0010, ambas de relatoria da desembargadora Elaine Bianchi. Além disso, tem-se que as razões do recurso sequer combatem especificamente os fundamentos da sentença, na medida em que apenas repetem as teses levantadas na peça processual denominada “Resposta ao ato ordinatório”, contida no EP 87. Embora não seja defeso ao recorrente repetir os argumentos já apresentados na instância inferior ou formular pedidos genéricos, é imprescindível que o recurso exponha a desconformidade entre o que foi decidido e o que se pretende obter, com a devida fundamentação, o que não se verifica no caso concreto. A sentença fundamentou a condenação dos apelantes na decretação da revelia, na suficiência das provas apresentadas pelos apelados e na inaptidão dos argumentos apresentados intempestivamente para infirmar os efeitos da revelia ou comprovar a tese defensiva. Ao analisar a apelação, constata-se que os apelantes, em vez de impugnarem de forma específica os fundamentos da sentença que reconheceu a revelia e suas consequências, ou que considerou as provas dos apelados suficientes, simplesmente reiteram os mesmos argumentos que já haviam sido apresentados na peça de resposta, sem, contudo, demonstrar, efetivamente, em quê reside o suposto desacerto do decisum de primeiro grau. Por exemplo, a defesa acerca do valor devido e a impugnação dos “prints de WhatsApp” são apresentadas nos mesmos termos da resposta, sem demonstrar de que forma a sentença errou ao desconsiderar tais argumentos em face da revelia e da robustez da prova autoral. Sobre o tema, assim constou na sentença: No que tange à impugnação das mensagens por aplicativo,
trata-se de argumentação genérica, desprovida de qualquer prova de adulteração ou ausência de fidedignidade, não sendo possível afastá-las como meio de prova idôneo apenas com base em negativa infundada. A alegação de que o juízo “ignorou” ou “não analisou de forma idônea” não se traduz em um combate específico aos fundamentos da sentença que, claramente, abordou e refutou esses pontos, ainda que de forma concisa. A revelia tem como um de seus efeitos a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC), salvo as exceções do art. 345 do CPC. A sentença se baseou nessa presunção, corroborada pela prova documental. A revelia impede que o réu, ainda que intervenha tardiamente no processo, alegue matérias de defesa que deveriam ter sido deduzidas na contestação. Embora os apelantes citem o art. 345, IV do CPC, alegando “inverossimilhança” ou “contradição com prova constante dos autos”, não demonstram de forma convincente onde reside a inverossimilhança ou contradição com base nas provas que foram consideradas válidas pela sentença. Pelo contrário, a sentença expressamente refutou a tese de contradição, afirmando que a tese defensiva estava “desacompanhada de qualquer documento comprobatório, sendo frontalmente contrariada pelas notas fiscais emitidas, pela Guia de Trânsito Animal, pelos comprovantes de pagamento parcial e pelas mensagens trocadas entre as partes”. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ é clara ao exigir o cumprimento do princípio da dialeticidade: (…) Não encontra respaldo a alegação dos apelantes de que foram “punidos” com a impossibilidade de apresentar provas em razão da insurgência contra o despacho saneador. Isso porque o ato ordinatório não tem conteúdo decisório, mas apenas intimou as partes para especificação de provas, oportunizando-lhes levar ao conhecimento do juízo a pertinência de suas pretensões. A análise acerca da necessidade ou não seria realizada pelo magistrado, destinatário das provas. Deste modo, ao contrário do que alegam os recorrentes, houve a oportunização para produção de provas, tendo os apelantes optado por apresentarem “Resposta ao ato ordinatório”, no EP 87, não havendo ofensa ao contraditório, tampouco o cerceamento de defesa. Os apelantes sustentam, ainda, que a portaria, sendo norma infralegal, não poderia atribuir às partes a faculdade de delimitar questões de fato e de direito, pois essa função seria exclusiva do juiz, conforme o art. 357, II, do CPC, violando os artigos 2º e 5º, II, da CF. Alegam que a portaria confunde os papéis processuais e coloca em risco a segurança jurídica. De fato, a delimitação das questões de fato e de direito é uma etapa fundamental do saneamento do processo, cuja condução e decisão são atribuições do juiz, nos termos do art. 357 do CPC. Entretanto, a portaria, ao “atribuir às partes a faculdade de apresentarem proposta consensual das questões de fato e de direito controvertidas para fins de homologação judicial”, conforme §3º do art. 55, não usurpa a competência do juiz, mas sim estimula a cooperação entre as partes e o juízo, nos termos do próprio art. 357, §2º e §3º, do CPC. O juiz ainda é o responsável pela homologação e pela delimitação final. Ademais, a tese de inconstitucionalidade da portaria não possui qualquer relevância para a reforma da sentença. A revelia foi decretada em razão da intempestividade da contestação, e não em decorrência da aplicação do art. 55, §3º, da Portaria n. 2/2024. A impossibilidade decorre da preclusão temporal para apresentação de matéria de defesa, por consequência, da produção de provas que a acompanhariam. A sentença, de forma explícita, rechaça a pertinência da discussão sobre a portaria ao afirmar que “o juízo de cognição da presente ação restringe-se à análise da existência e exigibilidade do crédito, não havendo qualquer pertinência entre a validade da norma administrativa interna e a obrigação de pagamento decorrente de contrato verbal de compra e venda regularmente comprovado nos autos”. Essa é uma análise acertada, pois a alegação de inconstitucionalidade não alteraria o fato da revelia e da presunção de veracidade das alegações autorais, que foram o pilar para o deferimento do pleito autoral. Assim, embora a discussão sobre a constitucionalidade da portaria seja uma questão de direito, sua invocação neste momento não tem o condão de reverter o resultado da sentença, que se baseou em fundamentos processuais (revelia) e materiais (provas suficientes da autora).
Diante do exposto, autorizado pelo art. 90 do RITJRR, conheço parcialmente do recurso e, na parte conhecida, nego-lhe provimento. Majoro os honorários sucumbenciais para 13% (treze por cento). Defiro o pedido de publicação exclusiva em nome do advogado Carlos Davi Vieira Bastos, OAB/RS 99.217, contido no recurso de apelação. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas baixas. Os agravantes buscam a reforma da decisão, alegando, em síntese, que não houve inovação recursal, que os efeitos da revelia não deveriam ter sido aplicados de forma automática e que houve cerceamento de defesa. O presente recurso não merece provimento. A apelação foi parcialmente conhecida e, na parte conhecida, teve provimento negado, pois as razões recursais dos agravantes apenas repetiram as teses levantadas em sua "Resposta ao ato ordinatório" de primeiro grau, sem atacar especificamente os fundamentos da sentença. Esta ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença constitui ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, o que leva ao não conhecimento do recurso quanto às matérias fáticas. A sentença baseou-se na decretação da revelia, na suficiência das provas apresentadas pelos autores e na inaptidão dos argumentos apresentados intempestivamente para desconstituir os efeitos da revelia ou comprovar a tese defensiva. Conforme já delineado, a decisão impugnada aplicou corretamente a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, conforme o artigo 344 do CPC. Embora a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da revelia do réu seja relativa, e os agravantes aleguem que os fatos seriam inverossímeis ou estariam em contradição com as provas dos autos, nos termos do artigo 345, inciso IV, do CPC, a sentença de primeiro grau explicitamente refutou essa tese e fundamentou a condenação na robustez e coerência da prova documental. Conforme consta na sentença, a tese defensiva estava “desacompanhada de qualquer documento comprobatório, sendo frontalmente contrariada pelas notas fiscais emitidas, pela Guia de Trânsito Animal, pelos comprovantes de pagamento parcial e pelas mensagens trocadas entre as partes”. A simples alegação de que a Guia de Trânsito Animal (GTA) indicava 18 bovinos, enquanto as notas fiscais mostravam apenas 13, não é suficiente para afastar a presunção, já que a sentença concluiu que o conjunto probatório demonstrava a existência e a exigibilidade do crédito. As provas dos autos demonstram a entrega de treze bovinos, o valor pactuado e o pagamento parcial da dívida, tendo o juízo de primeiro grau reconhecido a constituição do crédito cobrado. De igual modo, não há que se falar em cerceamento de defesa. O juízo de primeiro grau, por meio de ato ordinatório, intimou as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. No entanto, conforme consta na decisão agravada, os agravantes optaram por apresentar uma “Resposta ao ato ordinatório”, não se manifestando adequadamente sobre a produção de provas. A análise sobre a necessidade ou não das provas constitui atribuição do magistrado, e o juízo concluiu que os documentos nos autos eram suficientes para o julgamento antecipado do mérito, conforme o artigo 355, inciso I, do CPC. A alegada violação ao contraditório e à ampla defesa não se sustenta, uma vez que a oportunidade para a produção de provas foi devidamente concedida. Por fim, a alegação de inconstitucionalidade do artigo 55, §3º, da Portaria nº 02/2024, do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, também não é relevante para a reforma da sentença, conforme fundamentação contida na decisão agravada. A revelia foi decretada pela intempestividade da contestação, e não pela aplicação da portaria. A impossibilidade de apresentar as matérias de defesa decorreu da preclusão temporal. Além disso, a sentença já havia concluído que a validade da norma administrativa era impertinente para a controvérsia sobre a existência e exigibilidade do crédito. Pelo exposto, nego provimento ao recurso. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas baixas. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR RÉU REVEL. CONHECIMENTO PARCIAL. MATÉRIA FÁTICA PRECLUSA. REVELIA DECRETADA POR INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO. NÃO AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA REVELIA. TESES DEFENSIVAS FRONTALMENTE CONTRARIADAS POR PROVAS NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. OPORTUNIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS CONCEDIDA E NÃO APROVEITADA. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE PORTARIA. TESE IMPERTINENTE AO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em julgar o RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Boa Vista/RR, 18 de setembro de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801388-19.2024.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTES: ANTONIO ERASMO VIEIRA RODRIGUES E OUTRA ADVOGADO: OAB 99217N-RS - CARLOS DAVI VIEIRA BASTOS AGRAVADOS: WALDEMAR SARTOR E OUTRO ADVOGADA: OAB 309B-RR - LESSANDRA FRANCIOLI GRONTOWSKI RELATOR: DESEMBARGADOR MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão monocrática prolatada no EP 7 que conheceu parcialmente da apelação cível e, na parte conhecida, negou-lhe provimento. Em suas razões recursais, os agravantes sustentam que “os pontos indicados como “novos” pelo e. relator, em verdade são (contradições internas e inconsistências materiais dos documentos juntados pelos próprios autores), e decorrem do exame crítico da prova já existente nos autos; as quais são indissociáveis do próprio mérito devolvido em apelação, notadamente quanto à materialidade do crédito e exigibilidade que pretendem os RECORRIDOS”. Sustentam que “as matérias suscitadas, já haviam sido expressamente apresentadas na Resposta ao Ato Ordinatório em primeiro grau de jurisdição”, de modo que não há inovação, mas sim reiteração. Aduzem que “a presunção de veracidade da revelia não subsiste quando os fatos alegados são inverossímeis ou contraditórios com a prova dos autos, como ocorre neste caso concreto”, e que “o Superior Tribunal de Justiça – STJ é firme ao assentar que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da revelia do réu é relativa” e que “o entendimento do eminente relator está em dissonância cognitiva com o colendo Superior Tribunal de Justiça”. Afirmam que “a divergência entre a Guia de Trânsito Animal – GTA e as notas fiscais, revelam exatamente a coerência e a lógica dos argumentos dos RECORRENTES, quanto a divergência entre o que os RECORRIDOS alegam em sua exordial, em relação aos valores e ao contrato verbal entabulado entre as partes”. Alegam que houve cerceamento de defesa “embora os AGRAVANTES tenham sido intimados a especificar as provas que pretendiam produzir, o juízo a quo não delimitou os pontos controvertidos e etc., ignorando o disposto no art. 55 do CPC”. Asseveram que “que o art. 55, §3º da Portaria nº 02/2024 vergastado, viola: o disposto no art. 357, II, CPC, ao transferir às partes tarefa de delimitar questões probatórias; o art. 2º da CF, pela invasão da competência legislativa; o art. 5º, II, CF, que veda obrigações não previstas em lei. De modo que o pleito dos recorrentes quanto a sua inconstitucionalidade, não só deve ser analisada como declarada. Requerem o provimento do recurso para reformar a decisão monocrática para conhecer e dar provimento ao recurso de apelação. Em contrarrazões, a parte agravada pugna pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801388-19.2024.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTES: ANTONIO ERASMO VIEIRA RODRIGUES E OUTRA ADVOGADO: OAB 99217N-RS - CARLOS DAVI VIEIRA BASTOS AGRAVADOS: WALDEMAR SARTOR E OUTRO ADVOGADA: OAB 309B-RR - LESSANDRA FRANCIOLI GRONTOWSKI RELATOR: DESEMBARGADOR MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Consoante relatado, o agravo interno foi interposto em face da decisão monocrática proferida por este relator, que conheceu parcialmente da apelação anteriormente interposta pelos agravantes e, na parte conhecida, negou-lhe provimento. A decisão impugnada possui o seguinte fundamento: (…) Isso porque, em que pese a regular citação da parte apelante, a mesma apresentou contestação intempestiva, motivo pelo qual foi decretada sua revelia, não podendo o apelo interposto trazer matérias de ordem meramente fática, o que obsta o seu conhecimento. Assim, as matérias fáticas aduzidas pelos recorrentes estão preclusas, merecendo conhecimento apenas a alegação de cerceamento de defesa, por ser matéria de ordem pública. Em amparo: APELAÇÃO CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RÉU REVEL - EFEITOS DA REVELIA - APLICABILIDADE - PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS - INVIABILIDADE DE REANÁLISE DAS MATÉRIAS DE FATO - PRECLUSÃO CONFIGURADA - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - PROVA - DANO MORAL - PRESENÇA - DEVER DE INDENIZAR - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - REDUÇÃO - INVIABILIDADE. - No recurso do apelante revel, só é cabível o exame das questões essencialmente de direito, sendo-lhe defeso, neste momento processual, alegar matérias que envolvam questões fáticas - Operada a revelia, somente a existência de matéria de direito contrária à pretensão do apelado seria hábil a levar ao provimento do recurso - Há que se confirmar a sentença que julgou procedente o pedido inicial que encontra amparo fático e jurídico - O valor da indenização por danos morais em virtude de negativação indevida do nome do consumidor deve ser fixado com prudência, segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se apto a reparar, adequadamente, o dano suportado pelo ofendido, servindo, ainda, como meio de impedir que o condenado reitere a conduta ilícita.(TJ-MG - AC: 10000210464202001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 20/05/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/05/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. RÉU REVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO. MATÉRIA FÁTICA VENTILADA NAS RAZÕES RECURSAIS. SUPRESSÃO DE INST NCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ELEVADOS. 1. Operada a revelia, o réu poderá ainda se manifestar em sede de apelação quanto às questões de ordem pública e às questões jurídicas enfrentadas na sentença, não cabendo discutir questões fáticas que não tenham sido objeto de exame pelo juiz singular, em razão da preclusão. 2. Segundo o princípio da proibição da inovação recursal, é defeso às partes levantarem pela primeira vez, no recurso de apelação, questões fáticas sobre as quais o juiz não pode pronunciar-se de ofício. 3. Recurso não conhecido. (TJRR – AC 0812202-71.2016.8.23.0010, Rel. Juiz (a) Conv. LUIZ FERNANDO MALLET, 2ª Turma Cível, julg.: 22/07/2019, public.: 29/07/2019 – sem grifo no original) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. RÉU REVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO. MATÉRIA FÁTICA VENTILADA NAS RAZÕES RECURSAIS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ELEVADOS. 1. Operada a revelia, o réu poderá ainda se manifestar em sede de apelação quanto às questões de ordem pública e às questões jurídicas enfrentadas na sentença, não cabendo discutir questões fáticas que não tenham sido objeto de exame pelo juiz singular, em razão da preclusão. 2. Segundo o princípio da proibição da inovação recursal, é defeso às partes levantarem pela primeira vez, no recurso de apelação, questões fáticas sobre as quais o juiz não pode pronunciar-se de ofício. 3. Recurso não conhecido. (TJRR – AC 0812202-71.2016.8.23.0010, Rel. Juiz (a) Conv. LUIZ FERNANDO MALLET, 2ª Turma Cível, julg.: 22/07/2019, public.: 29/07/2019) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO -- REVELIA - ANÁLISE SOMENTE DE MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA - INOVAÇÃO RECURSAL - PRECLUSÃO DAS MATÉRIAS DE FATO - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO - INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES - DANO MORAL IN RE IPSA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANTIDO - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL - SÚMULA 54 DO STJ - SENTENÇA mantida. 1. A análise da apelação interposta por réu revel nos autos originários deve se limitar às matérias de ordem pública, passíveis de exame de ofício pelo magistrado, e de direito, sob pena de se conferir a parte nova oportunidade de apresentar contestação aos pedidos iniciais. 2. A reparação do dano moral deve ser arbitrada observando-se os critérios punitivo e compensatório da reparação, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3. Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, os juros devidos incidem a partir do evento danoso, entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 4. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10287170018397001 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 04/07/2019, Data de Publicação: 16/07/2019) EMENTA. APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLAUSULA CONTRATUAIS. RÉU REVEL. EFEITOS DA REVELIA. APLICABILIDADE. PROCEDENCIA EM PARTE DOS PEDIDOS INICIAIS. INVIABILIDADE DE REANALISE DAS MATERIAS DE FATO. PRECLUSÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se pode transformar o recurso de apelação em peça de defesa da parte ré, ora apelante, que no caso, deixou de apresentá-la no prazo legal. Dessa forma, o recurso só se aproveita ao revel quando ventiladas questões apenas de direito, ou aquelas que podem ser conhecidas de oficio, o que não é o caso. RECURSO IMPROVIDO. (Classe: Apelação, Número do
DECISÃO
Processo: 0527384-67.2017.8.05.0001.
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO , Relator (a): Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 02/10/2018 )(TJ-BA - APL: 05273846720178050001, Relator: Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2018). No mesmo sentido cito as Apelações Cíveis n. 0801605-38.2019.8.23.0010 e n. 0821253-09.2016.8.23.0010, ambas de relatoria da desembargadora Elaine Bianchi. Além disso, tem-se que as razões do recurso sequer combatem especificamente os fundamentos da sentença, na medida em que apenas repetem as teses levantadas na peça processual denominada “Resposta ao ato ordinatório”, contida no EP 87. Embora não seja defeso ao recorrente repetir os argumentos já apresentados na instância inferior ou formular pedidos genéricos, é imprescindível que o recurso exponha a desconformidade entre o que foi decidido e o que se pretende obter, com a devida fundamentação, o que não se verifica no caso concreto. A sentença fundamentou a condenação dos apelantes na decretação da revelia, na suficiência das provas apresentadas pelos apelados e na inaptidão dos argumentos apresentados intempestivamente para infirmar os efeitos da revelia ou comprovar a tese defensiva. Ao analisar a apelação, constata-se que os apelantes, em vez de impugnarem de forma específica os fundamentos da sentença que reconheceu a revelia e suas consequências, ou que considerou as provas dos apelados suficientes, simplesmente reiteram os mesmos argumentos que já haviam sido apresentados na peça de resposta, sem, contudo, demonstrar, efetivamente, em quê reside o suposto desacerto do decisum de primeiro grau. Por exemplo, a defesa acerca do valor devido e a impugnação dos “prints de WhatsApp” são apresentadas nos mesmos termos da resposta, sem demonstrar de que forma a sentença errou ao desconsiderar tais argumentos em face da revelia e da robustez da prova autoral. Sobre o tema, assim constou na sentença: No que tange à impugnação das mensagens por aplicativo,
trata-se de argumentação genérica, desprovida de qualquer prova de adulteração ou ausência de fidedignidade, não sendo possível afastá-las como meio de prova idôneo apenas com base em negativa infundada. A alegação de que o juízo “ignorou” ou “não analisou de forma idônea” não se traduz em um combate específico aos fundamentos da sentença que, claramente, abordou e refutou esses pontos, ainda que de forma concisa. A revelia tem como um de seus efeitos a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC), salvo as exceções do art. 345 do CPC. A sentença se baseou nessa presunção, corroborada pela prova documental. A revelia impede que o réu, ainda que intervenha tardiamente no processo, alegue matérias de defesa que deveriam ter sido deduzidas na contestação. Embora os apelantes citem o art. 345, IV do CPC, alegando “inverossimilhança” ou “contradição com prova constante dos autos”, não demonstram de forma convincente onde reside a inverossimilhança ou contradição com base nas provas que foram consideradas válidas pela sentença. Pelo contrário, a sentença expressamente refutou a tese de contradição, afirmando que a tese defensiva estava “desacompanhada de qualquer documento comprobatório, sendo frontalmente contrariada pelas notas fiscais emitidas, pela Guia de Trânsito Animal, pelos comprovantes de pagamento parcial e pelas mensagens trocadas entre as partes”. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ é clara ao exigir o cumprimento do princípio da dialeticidade: (…) Não encontra respaldo a alegação dos apelantes de que foram “punidos” com a impossibilidade de apresentar provas em razão da insurgência contra o despacho saneador. Isso porque o ato ordinatório não tem conteúdo decisório, mas apenas intimou as partes para especificação de provas, oportunizando-lhes levar ao conhecimento do juízo a pertinência de suas pretensões. A análise acerca da necessidade ou não seria realizada pelo magistrado, destinatário das provas. Deste modo, ao contrário do que alegam os recorrentes, houve a oportunização para produção de provas, tendo os apelantes optado por apresentarem “Resposta ao ato ordinatório”, no EP 87, não havendo ofensa ao contraditório, tampouco o cerceamento de defesa. Os apelantes sustentam, ainda, que a portaria, sendo norma infralegal, não poderia atribuir às partes a faculdade de delimitar questões de fato e de direito, pois essa função seria exclusiva do juiz, conforme o art. 357, II, do CPC, violando os artigos 2º e 5º, II, da CF. Alegam que a portaria confunde os papéis processuais e coloca em risco a segurança jurídica. De fato, a delimitação das questões de fato e de direito é uma etapa fundamental do saneamento do processo, cuja condução e decisão são atribuições do juiz, nos termos do art. 357 do CPC. Entretanto, a portaria, ao “atribuir às partes a faculdade de apresentarem proposta consensual das questões de fato e de direito controvertidas para fins de homologação judicial”, conforme §3º do art. 55, não usurpa a competência do juiz, mas sim estimula a cooperação entre as partes e o juízo, nos termos do próprio art. 357, §2º e §3º, do CPC. O juiz ainda é o responsável pela homologação e pela delimitação final. Ademais, a tese de inconstitucionalidade da portaria não possui qualquer relevância para a reforma da sentença. A revelia foi decretada em razão da intempestividade da contestação, e não em decorrência da aplicação do art. 55, §3º, da Portaria n. 2/2024. A impossibilidade decorre da preclusão temporal para apresentação de matéria de defesa, por consequência, da produção de provas que a acompanhariam. A sentença, de forma explícita, rechaça a pertinência da discussão sobre a portaria ao afirmar que “o juízo de cognição da presente ação restringe-se à análise da existência e exigibilidade do crédito, não havendo qualquer pertinência entre a validade da norma administrativa interna e a obrigação de pagamento decorrente de contrato verbal de compra e venda regularmente comprovado nos autos”. Essa é uma análise acertada, pois a alegação de inconstitucionalidade não alteraria o fato da revelia e da presunção de veracidade das alegações autorais, que foram o pilar para o deferimento do pleito autoral. Assim, embora a discussão sobre a constitucionalidade da portaria seja uma questão de direito, sua invocação neste momento não tem o condão de reverter o resultado da sentença, que se baseou em fundamentos processuais (revelia) e materiais (provas suficientes da autora).
Diante do exposto, autorizado pelo art. 90 do RITJRR, conheço parcialmente do recurso e, na parte conhecida, nego-lhe provimento. Majoro os honorários sucumbenciais para 13% (treze por cento). Defiro o pedido de publicação exclusiva em nome do advogado Carlos Davi Vieira Bastos, OAB/RS 99.217, contido no recurso de apelação. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas baixas. Os agravantes buscam a reforma da decisão, alegando, em síntese, que não houve inovação recursal, que os efeitos da revelia não deveriam ter sido aplicados de forma automática e que houve cerceamento de defesa. O presente recurso não merece provimento. A apelação foi parcialmente conhecida e, na parte conhecida, teve provimento negado, pois as razões recursais dos agravantes apenas repetiram as teses levantadas em sua "Resposta ao ato ordinatório" de primeiro grau, sem atacar especificamente os fundamentos da sentença. Esta ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença constitui ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, o que leva ao não conhecimento do recurso quanto às matérias fáticas. A sentença baseou-se na decretação da revelia, na suficiência das provas apresentadas pelos autores e na inaptidão dos argumentos apresentados intempestivamente para desconstituir os efeitos da revelia ou comprovar a tese defensiva. Conforme já delineado, a decisão impugnada aplicou corretamente a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, conforme o artigo 344 do CPC. Embora a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da revelia do réu seja relativa, e os agravantes aleguem que os fatos seriam inverossímeis ou estariam em contradição com as provas dos autos, nos termos do artigo 345, inciso IV, do CPC, a sentença de primeiro grau explicitamente refutou essa tese e fundamentou a condenação na robustez e coerência da prova documental. Conforme consta na sentença, a tese defensiva estava “desacompanhada de qualquer documento comprobatório, sendo frontalmente contrariada pelas notas fiscais emitidas, pela Guia de Trânsito Animal, pelos comprovantes de pagamento parcial e pelas mensagens trocadas entre as partes”. A simples alegação de que a Guia de Trânsito Animal (GTA) indicava 18 bovinos, enquanto as notas fiscais mostravam apenas 13, não é suficiente para afastar a presunção, já que a sentença concluiu que o conjunto probatório demonstrava a existência e a exigibilidade do crédito. As provas dos autos demonstram a entrega de treze bovinos, o valor pactuado e o pagamento parcial da dívida, tendo o juízo de primeiro grau reconhecido a constituição do crédito cobrado. De igual modo, não há que se falar em cerceamento de defesa. O juízo de primeiro grau, por meio de ato ordinatório, intimou as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. No entanto, conforme consta na decisão agravada, os agravantes optaram por apresentar uma “Resposta ao ato ordinatório”, não se manifestando adequadamente sobre a produção de provas. A análise sobre a necessidade ou não das provas constitui atribuição do magistrado, e o juízo concluiu que os documentos nos autos eram suficientes para o julgamento antecipado do mérito, conforme o artigo 355, inciso I, do CPC. A alegada violação ao contraditório e à ampla defesa não se sustenta, uma vez que a oportunidade para a produção de provas foi devidamente concedida. Por fim, a alegação de inconstitucionalidade do artigo 55, §3º, da Portaria nº 02/2024, do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, também não é relevante para a reforma da sentença, conforme fundamentação contida na decisão agravada. A revelia foi decretada pela intempestividade da contestação, e não pela aplicação da portaria. A impossibilidade de apresentar as matérias de defesa decorreu da preclusão temporal. Além disso, a sentença já havia concluído que a validade da norma administrativa era impertinente para a controvérsia sobre a existência e exigibilidade do crédito. Pelo exposto, nego provimento ao recurso. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas baixas. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR RÉU REVEL. CONHECIMENTO PARCIAL. MATÉRIA FÁTICA PRECLUSA. REVELIA DECRETADA POR INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO. NÃO AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA REVELIA. TESES DEFENSIVAS FRONTALMENTE CONTRARIADAS POR PROVAS NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. OPORTUNIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS CONCEDIDA E NÃO APROVEITADA. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE PORTARIA. TESE IMPERTINENTE AO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em julgar o RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Boa Vista/RR, 18 de setembro de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801388-19.2024.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTES: ANTONIO ERASMO VIEIRA RODRIGUES E OUTRA ADVOGADO: OAB 99217N-RS - CARLOS DAVI VIEIRA BASTOS AGRAVADOS: WALDEMAR SARTOR E OUTRO ADVOGADA: OAB 309B-RR - LESSANDRA FRANCIOLI GRONTOWSKI RELATOR: DESEMBARGADOR MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão monocrática prolatada no EP 7 que conheceu parcialmente da apelação cível e, na parte conhecida, negou-lhe provimento. Em suas razões recursais, os agravantes sustentam que “os pontos indicados como “novos” pelo e. relator, em verdade são (contradições internas e inconsistências materiais dos documentos juntados pelos próprios autores), e decorrem do exame crítico da prova já existente nos autos; as quais são indissociáveis do próprio mérito devolvido em apelação, notadamente quanto à materialidade do crédito e exigibilidade que pretendem os RECORRIDOS”. Sustentam que “as matérias suscitadas, já haviam sido expressamente apresentadas na Resposta ao Ato Ordinatório em primeiro grau de jurisdição”, de modo que não há inovação, mas sim reiteração. Aduzem que “a presunção de veracidade da revelia não subsiste quando os fatos alegados são inverossímeis ou contraditórios com a prova dos autos, como ocorre neste caso concreto”, e que “o Superior Tribunal de Justiça – STJ é firme ao assentar que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da revelia do réu é relativa” e que “o entendimento do eminente relator está em dissonância cognitiva com o colendo Superior Tribunal de Justiça”. Afirmam que “a divergência entre a Guia de Trânsito Animal – GTA e as notas fiscais, revelam exatamente a coerência e a lógica dos argumentos dos RECORRENTES, quanto a divergência entre o que os RECORRIDOS alegam em sua exordial, em relação aos valores e ao contrato verbal entabulado entre as partes”. Alegam que houve cerceamento de defesa “embora os AGRAVANTES tenham sido intimados a especificar as provas que pretendiam produzir, o juízo a quo não delimitou os pontos controvertidos e etc., ignorando o disposto no art. 55 do CPC”. Asseveram que “que o art. 55, §3º da Portaria nº 02/2024 vergastado, viola: o disposto no art. 357, II, CPC, ao transferir às partes tarefa de delimitar questões probatórias; o art. 2º da CF, pela invasão da competência legislativa; o art. 5º, II, CF, que veda obrigações não previstas em lei. De modo que o pleito dos recorrentes quanto a sua inconstitucionalidade, não só deve ser analisada como declarada. Requerem o provimento do recurso para reformar a decisão monocrática para conhecer e dar provimento ao recurso de apelação. Em contrarrazões, a parte agravada pugna pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801388-19.2024.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTES: ANTONIO ERASMO VIEIRA RODRIGUES E OUTRA ADVOGADO: OAB 99217N-RS - CARLOS DAVI VIEIRA BASTOS AGRAVADOS: WALDEMAR SARTOR E OUTRO ADVOGADA: OAB 309B-RR - LESSANDRA FRANCIOLI GRONTOWSKI RELATOR: DESEMBARGADOR MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Consoante relatado, o agravo interno foi interposto em face da decisão monocrática proferida por este relator, que conheceu parcialmente da apelação anteriormente interposta pelos agravantes e, na parte conhecida, negou-lhe provimento. A decisão impugnada possui o seguinte fundamento: (…) Isso porque, em que pese a regular citação da parte apelante, a mesma apresentou contestação intempestiva, motivo pelo qual foi decretada sua revelia, não podendo o apelo interposto trazer matérias de ordem meramente fática, o que obsta o seu conhecimento. Assim, as matérias fáticas aduzidas pelos recorrentes estão preclusas, merecendo conhecimento apenas a alegação de cerceamento de defesa, por ser matéria de ordem pública. Em amparo: APELAÇÃO CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RÉU REVEL - EFEITOS DA REVELIA - APLICABILIDADE - PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS - INVIABILIDADE DE REANÁLISE DAS MATÉRIAS DE FATO - PRECLUSÃO CONFIGURADA - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - PROVA - DANO MORAL - PRESENÇA - DEVER DE INDENIZAR - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - REDUÇÃO - INVIABILIDADE. - No recurso do apelante revel, só é cabível o exame das questões essencialmente de direito, sendo-lhe defeso, neste momento processual, alegar matérias que envolvam questões fáticas - Operada a revelia, somente a existência de matéria de direito contrária à pretensão do apelado seria hábil a levar ao provimento do recurso - Há que se confirmar a sentença que julgou procedente o pedido inicial que encontra amparo fático e jurídico - O valor da indenização por danos morais em virtude de negativação indevida do nome do consumidor deve ser fixado com prudência, segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se apto a reparar, adequadamente, o dano suportado pelo ofendido, servindo, ainda, como meio de impedir que o condenado reitere a conduta ilícita.(TJ-MG - AC: 10000210464202001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 20/05/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/05/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. RÉU REVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO. MATÉRIA FÁTICA VENTILADA NAS RAZÕES RECURSAIS. SUPRESSÃO DE INST NCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ELEVADOS. 1. Operada a revelia, o réu poderá ainda se manifestar em sede de apelação quanto às questões de ordem pública e às questões jurídicas enfrentadas na sentença, não cabendo discutir questões fáticas que não tenham sido objeto de exame pelo juiz singular, em razão da preclusão. 2. Segundo o princípio da proibição da inovação recursal, é defeso às partes levantarem pela primeira vez, no recurso de apelação, questões fáticas sobre as quais o juiz não pode pronunciar-se de ofício. 3. Recurso não conhecido. (TJRR – AC 0812202-71.2016.8.23.0010, Rel. Juiz (a) Conv. LUIZ FERNANDO MALLET, 2ª Turma Cível, julg.: 22/07/2019, public.: 29/07/2019 – sem grifo no original) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. RÉU REVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO. MATÉRIA FÁTICA VENTILADA NAS RAZÕES RECURSAIS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ELEVADOS. 1. Operada a revelia, o réu poderá ainda se manifestar em sede de apelação quanto às questões de ordem pública e às questões jurídicas enfrentadas na sentença, não cabendo discutir questões fáticas que não tenham sido objeto de exame pelo juiz singular, em razão da preclusão. 2. Segundo o princípio da proibição da inovação recursal, é defeso às partes levantarem pela primeira vez, no recurso de apelação, questões fáticas sobre as quais o juiz não pode pronunciar-se de ofício. 3. Recurso não conhecido. (TJRR – AC 0812202-71.2016.8.23.0010, Rel. Juiz (a) Conv. LUIZ FERNANDO MALLET, 2ª Turma Cível, julg.: 22/07/2019, public.: 29/07/2019) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO -- REVELIA - ANÁLISE SOMENTE DE MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA - INOVAÇÃO RECURSAL - PRECLUSÃO DAS MATÉRIAS DE FATO - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO - INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES - DANO MORAL IN RE IPSA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANTIDO - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL - SÚMULA 54 DO STJ - SENTENÇA mantida. 1. A análise da apelação interposta por réu revel nos autos originários deve se limitar às matérias de ordem pública, passíveis de exame de ofício pelo magistrado, e de direito, sob pena de se conferir a parte nova oportunidade de apresentar contestação aos pedidos iniciais. 2. A reparação do dano moral deve ser arbitrada observando-se os critérios punitivo e compensatório da reparação, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3. Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, os juros devidos incidem a partir do evento danoso, entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 4. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10287170018397001 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 04/07/2019, Data de Publicação: 16/07/2019) EMENTA. APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLAUSULA CONTRATUAIS. RÉU REVEL. EFEITOS DA REVELIA. APLICABILIDADE. PROCEDENCIA EM PARTE DOS PEDIDOS INICIAIS. INVIABILIDADE DE REANALISE DAS MATERIAS DE FATO. PRECLUSÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se pode transformar o recurso de apelação em peça de defesa da parte ré, ora apelante, que no caso, deixou de apresentá-la no prazo legal. Dessa forma, o recurso só se aproveita ao revel quando ventiladas questões apenas de direito, ou aquelas que podem ser conhecidas de oficio, o que não é o caso. RECURSO IMPROVIDO. (Classe: Apelação, Número do
DECISÃO
Processo: 0527384-67.2017.8.05.0001.
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO , Relator (a): Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 02/10/2018 )(TJ-BA - APL: 05273846720178050001, Relator: Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2018). No mesmo sentido cito as Apelações Cíveis n. 0801605-38.2019.8.23.0010 e n. 0821253-09.2016.8.23.0010, ambas de relatoria da desembargadora Elaine Bianchi. Além disso, tem-se que as razões do recurso sequer combatem especificamente os fundamentos da sentença, na medida em que apenas repetem as teses levantadas na peça processual denominada “Resposta ao ato ordinatório”, contida no EP 87. Embora não seja defeso ao recorrente repetir os argumentos já apresentados na instância inferior ou formular pedidos genéricos, é imprescindível que o recurso exponha a desconformidade entre o que foi decidido e o que se pretende obter, com a devida fundamentação, o que não se verifica no caso concreto. A sentença fundamentou a condenação dos apelantes na decretação da revelia, na suficiência das provas apresentadas pelos apelados e na inaptidão dos argumentos apresentados intempestivamente para infirmar os efeitos da revelia ou comprovar a tese defensiva. Ao analisar a apelação, constata-se que os apelantes, em vez de impugnarem de forma específica os fundamentos da sentença que reconheceu a revelia e suas consequências, ou que considerou as provas dos apelados suficientes, simplesmente reiteram os mesmos argumentos que já haviam sido apresentados na peça de resposta, sem, contudo, demonstrar, efetivamente, em quê reside o suposto desacerto do decisum de primeiro grau. Por exemplo, a defesa acerca do valor devido e a impugnação dos “prints de WhatsApp” são apresentadas nos mesmos termos da resposta, sem demonstrar de que forma a sentença errou ao desconsiderar tais argumentos em face da revelia e da robustez da prova autoral. Sobre o tema, assim constou na sentença: No que tange à impugnação das mensagens por aplicativo,
trata-se de argumentação genérica, desprovida de qualquer prova de adulteração ou ausência de fidedignidade, não sendo possível afastá-las como meio de prova idôneo apenas com base em negativa infundada. A alegação de que o juízo “ignorou” ou “não analisou de forma idônea” não se traduz em um combate específico aos fundamentos da sentença que, claramente, abordou e refutou esses pontos, ainda que de forma concisa. A revelia tem como um de seus efeitos a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC), salvo as exceções do art. 345 do CPC. A sentença se baseou nessa presunção, corroborada pela prova documental. A revelia impede que o réu, ainda que intervenha tardiamente no processo, alegue matérias de defesa que deveriam ter sido deduzidas na contestação. Embora os apelantes citem o art. 345, IV do CPC, alegando “inverossimilhança” ou “contradição com prova constante dos autos”, não demonstram de forma convincente onde reside a inverossimilhança ou contradição com base nas provas que foram consideradas válidas pela sentença. Pelo contrário, a sentença expressamente refutou a tese de contradição, afirmando que a tese defensiva estava “desacompanhada de qualquer documento comprobatório, sendo frontalmente contrariada pelas notas fiscais emitidas, pela Guia de Trânsito Animal, pelos comprovantes de pagamento parcial e pelas mensagens trocadas entre as partes”. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ é clara ao exigir o cumprimento do princípio da dialeticidade: (…) Não encontra respaldo a alegação dos apelantes de que foram “punidos” com a impossibilidade de apresentar provas em razão da insurgência contra o despacho saneador. Isso porque o ato ordinatório não tem conteúdo decisório, mas apenas intimou as partes para especificação de provas, oportunizando-lhes levar ao conhecimento do juízo a pertinência de suas pretensões. A análise acerca da necessidade ou não seria realizada pelo magistrado, destinatário das provas. Deste modo, ao contrário do que alegam os recorrentes, houve a oportunização para produção de provas, tendo os apelantes optado por apresentarem “Resposta ao ato ordinatório”, no EP 87, não havendo ofensa ao contraditório, tampouco o cerceamento de defesa. Os apelantes sustentam, ainda, que a portaria, sendo norma infralegal, não poderia atribuir às partes a faculdade de delimitar questões de fato e de direito, pois essa função seria exclusiva do juiz, conforme o art. 357, II, do CPC, violando os artigos 2º e 5º, II, da CF. Alegam que a portaria confunde os papéis processuais e coloca em risco a segurança jurídica. De fato, a delimitação das questões de fato e de direito é uma etapa fundamental do saneamento do processo, cuja condução e decisão são atribuições do juiz, nos termos do art. 357 do CPC. Entretanto, a portaria, ao “atribuir às partes a faculdade de apresentarem proposta consensual das questões de fato e de direito controvertidas para fins de homologação judicial”, conforme §3º do art. 55, não usurpa a competência do juiz, mas sim estimula a cooperação entre as partes e o juízo, nos termos do próprio art. 357, §2º e §3º, do CPC. O juiz ainda é o responsável pela homologação e pela delimitação final. Ademais, a tese de inconstitucionalidade da portaria não possui qualquer relevância para a reforma da sentença. A revelia foi decretada em razão da intempestividade da contestação, e não em decorrência da aplicação do art. 55, §3º, da Portaria n. 2/2024. A impossibilidade decorre da preclusão temporal para apresentação de matéria de defesa, por consequência, da produção de provas que a acompanhariam. A sentença, de forma explícita, rechaça a pertinência da discussão sobre a portaria ao afirmar que “o juízo de cognição da presente ação restringe-se à análise da existência e exigibilidade do crédito, não havendo qualquer pertinência entre a validade da norma administrativa interna e a obrigação de pagamento decorrente de contrato verbal de compra e venda regularmente comprovado nos autos”. Essa é uma análise acertada, pois a alegação de inconstitucionalidade não alteraria o fato da revelia e da presunção de veracidade das alegações autorais, que foram o pilar para o deferimento do pleito autoral. Assim, embora a discussão sobre a constitucionalidade da portaria seja uma questão de direito, sua invocação neste momento não tem o condão de reverter o resultado da sentença, que se baseou em fundamentos processuais (revelia) e materiais (provas suficientes da autora).
Diante do exposto, autorizado pelo art. 90 do RITJRR, conheço parcialmente do recurso e, na parte conhecida, nego-lhe provimento. Majoro os honorários sucumbenciais para 13% (treze por cento). Defiro o pedido de publicação exclusiva em nome do advogado Carlos Davi Vieira Bastos, OAB/RS 99.217, contido no recurso de apelação. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas baixas. Os agravantes buscam a reforma da decisão, alegando, em síntese, que não houve inovação recursal, que os efeitos da revelia não deveriam ter sido aplicados de forma automática e que houve cerceamento de defesa. O presente recurso não merece provimento. A apelação foi parcialmente conhecida e, na parte conhecida, teve provimento negado, pois as razões recursais dos agravantes apenas repetiram as teses levantadas em sua "Resposta ao ato ordinatório" de primeiro grau, sem atacar especificamente os fundamentos da sentença. Esta ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença constitui ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, o que leva ao não conhecimento do recurso quanto às matérias fáticas. A sentença baseou-se na decretação da revelia, na suficiência das provas apresentadas pelos autores e na inaptidão dos argumentos apresentados intempestivamente para desconstituir os efeitos da revelia ou comprovar a tese defensiva. Conforme já delineado, a decisão impugnada aplicou corretamente a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, conforme o artigo 344 do CPC. Embora a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da revelia do réu seja relativa, e os agravantes aleguem que os fatos seriam inverossímeis ou estariam em contradição com as provas dos autos, nos termos do artigo 345, inciso IV, do CPC, a sentença de primeiro grau explicitamente refutou essa tese e fundamentou a condenação na robustez e coerência da prova documental. Conforme consta na sentença, a tese defensiva estava “desacompanhada de qualquer documento comprobatório, sendo frontalmente contrariada pelas notas fiscais emitidas, pela Guia de Trânsito Animal, pelos comprovantes de pagamento parcial e pelas mensagens trocadas entre as partes”. A simples alegação de que a Guia de Trânsito Animal (GTA) indicava 18 bovinos, enquanto as notas fiscais mostravam apenas 13, não é suficiente para afastar a presunção, já que a sentença concluiu que o conjunto probatório demonstrava a existência e a exigibilidade do crédito. As provas dos autos demonstram a entrega de treze bovinos, o valor pactuado e o pagamento parcial da dívida, tendo o juízo de primeiro grau reconhecido a constituição do crédito cobrado. De igual modo, não há que se falar em cerceamento de defesa. O juízo de primeiro grau, por meio de ato ordinatório, intimou as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. No entanto, conforme consta na decisão agravada, os agravantes optaram por apresentar uma “Resposta ao ato ordinatório”, não se manifestando adequadamente sobre a produção de provas. A análise sobre a necessidade ou não das provas constitui atribuição do magistrado, e o juízo concluiu que os documentos nos autos eram suficientes para o julgamento antecipado do mérito, conforme o artigo 355, inciso I, do CPC. A alegada violação ao contraditório e à ampla defesa não se sustenta, uma vez que a oportunidade para a produção de provas foi devidamente concedida. Por fim, a alegação de inconstitucionalidade do artigo 55, §3º, da Portaria nº 02/2024, do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, também não é relevante para a reforma da sentença, conforme fundamentação contida na decisão agravada. A revelia foi decretada pela intempestividade da contestação, e não pela aplicação da portaria. A impossibilidade de apresentar as matérias de defesa decorreu da preclusão temporal. Além disso, a sentença já havia concluído que a validade da norma administrativa era impertinente para a controvérsia sobre a existência e exigibilidade do crédito. Pelo exposto, nego provimento ao recurso. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas baixas. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR RÉU REVEL. CONHECIMENTO PARCIAL. MATÉRIA FÁTICA PRECLUSA. REVELIA DECRETADA POR INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO. NÃO AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA REVELIA. TESES DEFENSIVAS FRONTALMENTE CONTRARIADAS POR PROVAS NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. OPORTUNIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS CONCEDIDA E NÃO APROVEITADA. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE PORTARIA. TESE IMPERTINENTE AO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em julgar o RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Boa Vista/RR, 18 de setembro de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
22/09/2025, 00:00
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Intimação
Relatório (Mozarildo Monteiro Cavalcanti) - Recurso nº 0801388-19.2024.8.23.0010 Ag 1 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/09/2025 08:00 ATÉ 18/09/2025 23:59
05/09/2025, 00:00
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Relatório (Mozarildo Monteiro Cavalcanti) - Recurso nº 0801388-19.2024.8.23.0010 Ag 1 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/09/2025 08:00 ATÉ 18/09/2025 23:59
05/09/2025, 00:00
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Relatório (Mozarildo Monteiro Cavalcanti) - Recurso nº 0801388-19.2024.8.23.0010 Ag 1 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/09/2025 08:00 ATÉ 18/09/2025 23:59
05/09/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTES: ANTONIO ERASMO VIEIRA RODRIGUES E OUTRA ADVOGADO: OAB 99217N-RS - CARLOS DAVI VIEIRA BASTOS
AGRAVADOS: WALDEMAR SARTOR E OUTRO ADVOGADA: OAB 309B-RR - LESSANDRA FRANCIOLI GRONTOWSKI RELATOR: DESEMBARGADOR MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI DESPACHO
AGRAVO INTERNO Nº 0801388-19.2024.8.23.0010 Ag1 Intime-se a parte agravada para apresentar as contrarrazões, no prazo legal. Após, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator
22/08/2025, 00:00
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DESPACHO
AGRAVANTES: ANTONIO ERASMO VIEIRA RODRIGUES E OUTRA ADVOGADO: OAB 99217N-RS - CARLOS DAVI VIEIRA BASTOS
AGRAVADOS: WALDEMAR SARTOR E OUTRO ADVOGADA: OAB 309B-RR - LESSANDRA FRANCIOLI GRONTOWSKI RELATOR: DESEMBARGADOR MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI DESPACHO
AGRAVO INTERNO Nº 0801388-19.2024.8.23.0010 Ag1 Intime-se a parte agravada para apresentar as contrarrazões, no prazo legal. Após, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator
22/08/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTES: ANTONIO ERASMO VIEIRA RODRIGUES E OUTRA ADVOGADO: OAB 99217N-RS - CARLOS DAVI VIEIRA BASTOS
APELADOS: WALDEMAR SARTOR E OUTRO ADVOGADA: OAB 309B-RR - LESSANDRA FRANCIOLI GRONTOWSKI RELATOR: DESEMBARGADOR MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI DECISÃO Sobreste-se o presente recurso até o trânsito em julgado do agravo interno apenso. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801388-19.2024.8.23.0010
22/08/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTES: ANTONIO ERASMO VIEIRA RODRIGUES E OUTRA ADVOGADO: OAB 99217N-RS - CARLOS DAVI VIEIRA BASTOS
APELADOS: WALDEMAR SARTOR E OUTRO ADVOGADA: OAB 309B-RR - LESSANDRA FRANCIOLI GRONTOWSKI RELATOR: DESEMBARGADOR MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI DECISÃO Sobreste-se o presente recurso até o trânsito em julgado do agravo interno apenso. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801388-19.2024.8.23.0010
22/08/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTES: ANTONIO ERASMO VIEIRA RODRIGUES E OUTRA ADVOGADO: OAB 99217N-RS - CARLOS DAVI VIEIRA BASTOS
APELADOS: WALDEMAR SARTOR E OUTRO ADVOGADA: OAB 309B-RR - LESSANDRA FRANCIOLI GRONTOWSKI RELATOR: DESEMBARGADOR MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI DECISÃO Sobreste-se o presente recurso até o trânsito em julgado do agravo interno apenso. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801388-19.2024.8.23.0010
22/08/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0527384-67.2017.8.05.0001.
APELANTES: ANTONIO ERASMO VIEIRA RODRIGUES E OUTRA ADVOGADO: OAB 99217N-RS - CARLOS DAVI VIEIRA BASTOS
APELADOS: WALDEMAR SARTOR E OUTRO ADVOGADA: OAB 309B-RR - LESSANDRA FRANCIOLI GRONTOWSKI RELATOR: DESEMBARGADOR MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI DECISÃO
Decisão Monocratica - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801388-19.2024.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença que julgou procedente a ação de cobrança movida pela parte apelada e condenou os apelantes ao pagamento de, forma única, do montante de R$ 42.551,05 (quarenta e dois mil, quinhentos e cinquenta e um reais e cinco centavos) em favor dos apelados. Os apelantes alegam que, ao contrário do disposto na sentença, existem elementos nos autos que demonstram o descabimento das alegações dos apelados e que estão em contradição com a prova constante nos autos, juntada pelos próprios apelados. Reafirmam que adquiriram 13 bovinos, por R$2.800,00 a cabeça, totalizando R$36.400,00, conforme notas fiscais acostadas aos autos pelos próprios apelados. Apontam que a Guia de Trânsito Animal (GTA) indica que 18 bovinos foram levados ao matadouro, mas apenas 13 bovinos foram entregues aos apelantes, conforme as notas fiscais, motivo pelo qual confessam dever apenas R$11.400,00. Aduzem que os “prints de WhatsApp” são prova unilateral e que o juízo sentenciante não analisou de forma idônea a impugnação, considerando-a como verdade sabida. Afirmam que os recorridos “muito provavelmente estão confundidos” e que os apelantes demonstraram documentalmente, com as provas juntadas pelos próprios apelados, que devem apenas o valor de R$11.400,00. Mencionam que o ato ordinatório, que intimou as partes para manifestação acerca da especificação das provas que pretendiam produzir (EP 80), os “puniu” com a impossibilidade de produzir provas, violando o contraditório e a ampla defesa. Reeditam a tese da inconstitucionalidade do art. 55, §3º, da Portaria de Atos Ordinatórios n. 02/2024, por incompatibilidade com o art. 357, II, do CPC, e por violação aos arts. 2º e 5º, II, da Constituição Federal. Sustentam que a portaria é norma infralegal e não pode contrariar comandos legais, sendo a delimitação das questões de fato e de direito função exclusiva do juiz. Alegam que a Portaria “quebra essa lógica ao confundir os papéis processuais” e “coloca em risco a segurança jurídica”. Requerem o conhecimento e provimento do recurso com: a) o reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 55, §3º, da Portaria n. 02/2024, por violação ao art. 357, II, do CPC e aos arts. 2º e 5º, II, da CF; b) a declaração de nulidade dos efeitos do dispositivo no presente processo; c) a declaração incidental de inconstitucionalidade do artigo 55 da Portaria de Atos Ordinatórios nº 02/2024, da 1º Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, publicado no DJE 7733 do dia 29.10.2024, (págs. 15/30), por afronta direta ao artigo 357, II, do Código de Processo Civil, e por violação do artigo 5º, inciso II da Constituição Federal; d) a reforma da sentença de primeiro grau, reconhecendo a nulidade da sentença diante da violação ao contraditório e à ampla defesa dos apelantes que não tiveram minimamente a chance de se defender neste processo. Em contrarrazões, os apelados pugnam pelo não conhecimento do recurso, por conter apenas matéria fática, portanto preclusa, em razão da revelia. No mérito, pedem pelo desprovimento do recurso. É o necessário a relatar. Decido monocraticamente, autorizado pelo art. 90, do RITJRR. O recurso comporta parcial conhecimento. Isso porque, em que pese a regular citação da parte apelante, a mesma apresentou contestação intempestiva, motivo pelo qual foi decretada sua revelia, não podendo o apelo interposto trazer matérias de ordem meramente fática, o que obsta o seu conhecimento. Assim, as matérias fáticas aduzidas pelos recorrentes estão preclusas, merecendo conhecimento apenas a alegação de cerceamento de defesa, por ser matéria de ordem pública. Em amparo: APELAÇÃO CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RÉU REVEL - EFEITOS DA REVELIA - APLICABILIDADE - PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS - INVIABILIDADE DE REANÁLISE DAS MATÉRIAS DE FATO - PRECLUSÃO CONFIGURADA - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - PROVA - DANO MORAL - PRESENÇA - DEVER DE INDENIZAR - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - REDUÇÃO - INVIABILIDADE. - No recurso do apelante revel, só é cabível o exame das questões essencialmente de direito, sendo-lhe defeso, neste momento processual, alegar matérias que envolvam questões fáticas - Operada a revelia, somente a existência de matéria de direito contrária à pretensão do apelado seria hábil a levar ao provimento do recurso - Há que se confirmar a sentença que julgou procedente o pedido inicial que encontra amparo fático e jurídico - O valor da indenização por danos morais em virtude de negativação indevida do nome do consumidor deve ser fixado com prudência, segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se apto a reparar, adequadamente, o dano suportado pelo ofendido, servindo, ainda, como meio de impedir que o condenado reitere a conduta ilícita. (TJ-MG - AC: 10000210464202001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 20/05/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/05/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. RÉU REVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO. MATÉRIA FÁTICA VENTILADA NAS RAZÕES RECURSAIS. SUPRESSÃO DE INST NCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ELEVADOS. 1. Operada a revelia, o réu poderá ainda se manifestar em sede de apelação quanto às questões de ordem pública e às questões jurídicas enfrentadas na sentença, não cabendo discutir questões fáticas que não tenham sido objeto de exame pelo juiz singular, em razão da preclusão. 2. Segundo o princípio da proibição da inovação recursal, é defeso às partes levantarem pela primeira vez, no recurso de apelação, questões fáticas sobre as quais o juiz não pode pronunciar-se de ofício. 3. Recurso não conhecido. (TJRR – AC 0812202-71.2016.8.23.0010, Rel. Juiz (a) Conv. LUIZ FERNANDO MALLET, 2ª Turma Cível, julg.: 22/07/2019, public.: 29/07/2019 – sem grifo no original) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. RÉU REVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO. MATÉRIA FÁTICA VENTILADA NAS RAZÕES RECURSAIS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ELEVADOS. 1. Operada a revelia, o réu poderá ainda se manifestar em sede de apelação quanto às questões de ordem pública e às questões jurídicas enfrentadas na sentença, não cabendo discutir questões fáticas que não tenham sido objeto de exame pelo juiz singular, em razão da preclusão. 2. Segundo o princípio da proibição da inovação recursal, é defeso às partes levantarem pela primeira vez, no recurso de apelação, questões fáticas sobre as quais o juiz não pode pronunciar-se de ofício. 3. Recurso não conhecido. (TJRR – AC 0812202-71.2016.8.23.0010, Rel. Juiz (a) Conv. LUIZ FERNANDO MALLET, 2ª Turma Cível, julg.: 22/07/2019, public.: 29/07/2019) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO -- REVELIA - ANÁLISE SOMENTE DE MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA - INOVAÇÃO RECURSAL - PRECLUSÃO DAS MATÉRIAS DE FATO - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO - INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES - DANO MORAL IN RE IPSA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANTIDO - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL - SÚMULA 54 DO STJ - SENTENÇA mantida. 1. A análise da apelação interposta por réu revel nos autos originários deve se limitar às matérias de ordem pública, passíveis de exame de ofício pelo magistrado, e de direito, sob pena de se conferir a parte nova oportunidade de apresentar contestação aos pedidos iniciais. 2. A reparação do dano moral deve ser arbitrada observando-se os critérios punitivo e compensatório da reparação, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3. Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, os juros devidos incidem a partir do evento danoso, entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 4. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10287170018397001 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 04/07/2019, Data de Publicação: 16/07/2019) EMENTA. APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLAUSULA CONTRATUAIS. RÉU REVEL. EFEITOS DA REVELIA. APLICABILIDADE. PROCEDENCIA EM PARTE DOS PEDIDOS INICIAIS. INVIABILIDADE DE REANALISE DAS MATERIAS DE FATO. PRECLUSÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se pode transformar o recurso de apelação em peça de defesa da parte ré, ora apelante, que no caso, deixou de apresentá-la no prazo legal. Dessa forma, o recurso só se aproveita ao revel quando ventiladas questões apenas de direito, ou aquelas que podem ser conhecidas de oficio, o que não é o caso. RECURSO IMPROVIDO. (Classe: Apelação, Número do , Relator (a): Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 02/10/2018 ) (TJ-BA - APL: 05273846720178050001, Relator: Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2018). No mesmo sentido cito as Apelações Cíveis n. 0801605-38.2019.8.23.0010 e n. 0821253-09.2016.8.23.0010, ambas de relatoria da desembargadora Elaine Bianchi. Além disso, tem-se que as razões do recurso sequer combatem especificamente os fundamentos da sentença, na medida em que apenas repetem as teses levantadas na peça processual denominada “Resposta ao ato ordinatório”, contida no EP 87. Embora não seja defeso ao recorrente repetir os argumentos já apresentados na instância inferior ou formular pedidos genéricos, é imprescindível que o recurso exponha a desconformidade entre o que foi decidido e o que se pretende obter, com a devida fundamentação, o que não se verifica no caso concreto. A sentença fundamentou a condenação dos apelantes na decretação da revelia, na suficiência das provas apresentadas pelos apelados e na inaptidão dos argumentos apresentados intempestivamente para infirmar os efeitos da revelia ou comprovar a tese defensiva. Ao analisar a apelação, constata-se que os apelantes, em vez de impugnarem de forma específica os fundamentos da sentença que reconheceu a revelia e suas consequências, ou que considerou as provas dos apelados suficientes, simplesmente reiteram os mesmos argumentos que já haviam sido apresentados na peça de resposta, sem, contudo, demonstrar, efetivamente, em quê reside o suposto desacerto do decisum de primeiro grau. Por exemplo, a defesa acerca do valor devido e a impugnação dos “prints de WhatsApp ” são apresentadas nos mesmos termos da resposta, sem demonstrar de que forma a sentença errou ao desconsiderar tais argumentos em face da revelia e da robustez da prova autoral. Sobre o tema, assim constou na sentença: No que tange à impugnação das mensagens por aplicativo,
trata-se de argumentação genérica, desprovida de qualquer prova de adulteração ou ausência de fidedignidade, não sendo possível afastá-las como meio de prova idôneo apenas com base em negativa infundada. A alegação de que o juízo “ignorou” ou “não analisou de forma idônea” não se traduz em um combate específico aos fundamentos da sentença que, claramente, abordou e refutou esses pontos, ainda que de forma concisa. A revelia tem como um de seus efeitos a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC), salvo as exceções do art. 345 do CPC. A sentença se baseou nessa presunção, corroborada pela prova documental. A revelia impede que o réu, ainda que intervenha tardiamente no processo, alegue matérias de defesa que deveriam ter sido deduzidas na contestação. Embora os apelantes citem o art. 345, IV do CPC, alegando “inverossimilhança” ou “contradição com prova constante dos autos”, não demonstram de forma convincente onde reside a inverossimilhança ou contradição com base nas provas que foram consideradas válidas pela sentença. Pelo contrário, a sentença expressamente refutou a tese de contradição, afirmando que a tese defensiva estava “desacompanhada de qualquer documento comprobatório, sendo frontalmente contrariada pelas notas fiscais emitidas, pela Guia de Trânsito Animal, pelos comprovantes de pagamento parcial e pelas mensagens trocadas entre as partes”. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ é clara ao exigir o cumprimento do princípio da dialeticidade: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CONFIGURAÇÃO. ART. 514, II, DO CPC. 1. A reprodução da petição inicial nas razões de apelação não enseja, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, consoante entendimento pacífico deste Superior Tribunal. 2. Na hipótese não houve impugnação suficiente dos fundamentos da sentença. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 832.883/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 13/05/2016) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CPC, ART. 514, II. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. 1. A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação, impondo ao recorrente, em suas razões, que decline os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a sentença recorrida. 2. Carece do referido requisito o apelo que, limitando-se a reproduzir ipsis litteris a petição inicial, não faz qualquer menção ao decidido na sentença, abstendo-se de impugnar o fundamento que embasou a improcedência do pedido. 3. Precedentes do STJ. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 553.242/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/12/2003, DJ 09/02/2004, p. 133) Não encontra respaldo a alegação dos apelantes de que foram “punidos” com a impossibilidade de apresentar provas em razão da insurgência contra o despacho saneador. Isso porque o ato ordinatório não tem conteúdo decisório, mas apenas intimou as partes para especificação de provas, oportunizando-lhes levar ao conhecimento do juízo a pertinência de suas pretensões. A análise acerca da necessidade ou não seria realizada pelo magistrado, destinatário das provas. Deste modo, ao contrário do que alegam os recorrentes, houve a oportunização para produção de provas, tendo os apelantes optado por apresentarem “Resposta ao ato ordinatório”, no EP 87, não havendo ofensa ao contraditório, tampouco o cerceamento de defesa. Os apelantes sustentam, ainda, que a portaria, sendo norma infralegal, não poderia atribuir às partes a faculdade de delimitar questões de fato e de direito, pois essa função seria exclusiva do juiz, conforme o art. 357, II, do CPC, violando os artigos 2º e 5º, II, da CF. Alegam que a portaria confunde os papéis processuais e coloca em risco a segurança jurídica. De fato, a delimitação das questões de fato e de direito é uma etapa fundamental do saneamento do processo, cuja condução e decisão são atribuições do juiz, nos termos do art. 357 do CPC. Entretanto, a portaria, ao “atribuir às partes a faculdade de apresentarem proposta consensual das questões de fato e de direito controvertidas para fins de homologação judicial”, conforme §3º do art. 55, não usurpa a competência do juiz, mas sim estimula a cooperação entre as partes e o juízo, nos termos do próprio art. 357, §2º e §3º, do CPC. O juiz ainda é o responsável pela homologação e pela delimitação final. Ademais, a tese de inconstitucionalidade da portaria não possui qualquer relevância para a reforma da sentença. A revelia foi decretada em razão da intempestividade da contestação, e não em decorrência da aplicação do art. 55, §3º, da Portaria n. 2/2024. A impossibilidade decorre da preclusão temporal para apresentação de matéria de defesa, por consequência, da produção de provas que a acompanhariam. A sentença, de forma explícita, rechaça a pertinência da discussão sobre a portaria ao afirmar que “o juízo de cognição da presente ação restringe-se à análise da existência e exigibilidade do crédito, não havendo qualquer pertinência entre a validade da norma administrativa interna e a obrigação de pagamento decorrente de contrato verbal de compra e venda regularmente comprovado nos autos”. Essa é uma análise acertada, pois a alegação de inconstitucionalidade não alteraria o fato da revelia e da presunção de veracidade das alegações autorais, que foram o pilar para o deferimento do pleito autoral. Assim, embora a discussão sobre a constitucionalidade da portaria seja uma questão de direito, sua invocação neste momento não tem o condão de reverter o resultado da sentença, que se baseou em fundamentos processuais (revelia) e materiais (provas suficientes da autora).
Diante do exposto, autorizado pelo art. 90 do RITJRR, conheço parcialmente do recurso e, na parte conhecida, nego-lhe provimento. Majoro os honorários sucumbenciais para 13% (treze por cento). Defiro o pedido de publicação exclusiva em nome do advogado Carlos Davi Vieira Bastos, OAB/RS 99.217, contido no recurso de apelação. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas baixas. Boa Vista-RR, data constante do sistema. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0527384-67.2017.8.05.0001.
APELANTES: ANTONIO ERASMO VIEIRA RODRIGUES E OUTRA ADVOGADO: OAB 99217N-RS - CARLOS DAVI VIEIRA BASTOS
APELADOS: WALDEMAR SARTOR E OUTRO ADVOGADA: OAB 309B-RR - LESSANDRA FRANCIOLI GRONTOWSKI RELATOR: DESEMBARGADOR MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI DECISÃO
Decisão Monocratica - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801388-19.2024.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença que julgou procedente a ação de cobrança movida pela parte apelada e condenou os apelantes ao pagamento de, forma única, do montante de R$ 42.551,05 (quarenta e dois mil, quinhentos e cinquenta e um reais e cinco centavos) em favor dos apelados. Os apelantes alegam que, ao contrário do disposto na sentença, existem elementos nos autos que demonstram o descabimento das alegações dos apelados e que estão em contradição com a prova constante nos autos, juntada pelos próprios apelados. Reafirmam que adquiriram 13 bovinos, por R$2.800,00 a cabeça, totalizando R$36.400,00, conforme notas fiscais acostadas aos autos pelos próprios apelados. Apontam que a Guia de Trânsito Animal (GTA) indica que 18 bovinos foram levados ao matadouro, mas apenas 13 bovinos foram entregues aos apelantes, conforme as notas fiscais, motivo pelo qual confessam dever apenas R$11.400,00. Aduzem que os “prints de WhatsApp” são prova unilateral e que o juízo sentenciante não analisou de forma idônea a impugnação, considerando-a como verdade sabida. Afirmam que os recorridos “muito provavelmente estão confundidos” e que os apelantes demonstraram documentalmente, com as provas juntadas pelos próprios apelados, que devem apenas o valor de R$11.400,00. Mencionam que o ato ordinatório, que intimou as partes para manifestação acerca da especificação das provas que pretendiam produzir (EP 80), os “puniu” com a impossibilidade de produzir provas, violando o contraditório e a ampla defesa. Reeditam a tese da inconstitucionalidade do art. 55, §3º, da Portaria de Atos Ordinatórios n. 02/2024, por incompatibilidade com o art. 357, II, do CPC, e por violação aos arts. 2º e 5º, II, da Constituição Federal. Sustentam que a portaria é norma infralegal e não pode contrariar comandos legais, sendo a delimitação das questões de fato e de direito função exclusiva do juiz. Alegam que a Portaria “quebra essa lógica ao confundir os papéis processuais” e “coloca em risco a segurança jurídica”. Requerem o conhecimento e provimento do recurso com: a) o reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 55, §3º, da Portaria n. 02/2024, por violação ao art. 357, II, do CPC e aos arts. 2º e 5º, II, da CF; b) a declaração de nulidade dos efeitos do dispositivo no presente processo; c) a declaração incidental de inconstitucionalidade do artigo 55 da Portaria de Atos Ordinatórios nº 02/2024, da 1º Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, publicado no DJE 7733 do dia 29.10.2024, (págs. 15/30), por afronta direta ao artigo 357, II, do Código de Processo Civil, e por violação do artigo 5º, inciso II da Constituição Federal; d) a reforma da sentença de primeiro grau, reconhecendo a nulidade da sentença diante da violação ao contraditório e à ampla defesa dos apelantes que não tiveram minimamente a chance de se defender neste processo. Em contrarrazões, os apelados pugnam pelo não conhecimento do recurso, por conter apenas matéria fática, portanto preclusa, em razão da revelia. No mérito, pedem pelo desprovimento do recurso. É o necessário a relatar. Decido monocraticamente, autorizado pelo art. 90, do RITJRR. O recurso comporta parcial conhecimento. Isso porque, em que pese a regular citação da parte apelante, a mesma apresentou contestação intempestiva, motivo pelo qual foi decretada sua revelia, não podendo o apelo interposto trazer matérias de ordem meramente fática, o que obsta o seu conhecimento. Assim, as matérias fáticas aduzidas pelos recorrentes estão preclusas, merecendo conhecimento apenas a alegação de cerceamento de defesa, por ser matéria de ordem pública. Em amparo: APELAÇÃO CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RÉU REVEL - EFEITOS DA REVELIA - APLICABILIDADE - PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS - INVIABILIDADE DE REANÁLISE DAS MATÉRIAS DE FATO - PRECLUSÃO CONFIGURADA - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - PROVA - DANO MORAL - PRESENÇA - DEVER DE INDENIZAR - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - REDUÇÃO - INVIABILIDADE. - No recurso do apelante revel, só é cabível o exame das questões essencialmente de direito, sendo-lhe defeso, neste momento processual, alegar matérias que envolvam questões fáticas - Operada a revelia, somente a existência de matéria de direito contrária à pretensão do apelado seria hábil a levar ao provimento do recurso - Há que se confirmar a sentença que julgou procedente o pedido inicial que encontra amparo fático e jurídico - O valor da indenização por danos morais em virtude de negativação indevida do nome do consumidor deve ser fixado com prudência, segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se apto a reparar, adequadamente, o dano suportado pelo ofendido, servindo, ainda, como meio de impedir que o condenado reitere a conduta ilícita. (TJ-MG - AC: 10000210464202001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 20/05/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/05/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. RÉU REVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO. MATÉRIA FÁTICA VENTILADA NAS RAZÕES RECURSAIS. SUPRESSÃO DE INST NCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ELEVADOS. 1. Operada a revelia, o réu poderá ainda se manifestar em sede de apelação quanto às questões de ordem pública e às questões jurídicas enfrentadas na sentença, não cabendo discutir questões fáticas que não tenham sido objeto de exame pelo juiz singular, em razão da preclusão. 2. Segundo o princípio da proibição da inovação recursal, é defeso às partes levantarem pela primeira vez, no recurso de apelação, questões fáticas sobre as quais o juiz não pode pronunciar-se de ofício. 3. Recurso não conhecido. (TJRR – AC 0812202-71.2016.8.23.0010, Rel. Juiz (a) Conv. LUIZ FERNANDO MALLET, 2ª Turma Cível, julg.: 22/07/2019, public.: 29/07/2019 – sem grifo no original) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. RÉU REVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO. MATÉRIA FÁTICA VENTILADA NAS RAZÕES RECURSAIS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ELEVADOS. 1. Operada a revelia, o réu poderá ainda se manifestar em sede de apelação quanto às questões de ordem pública e às questões jurídicas enfrentadas na sentença, não cabendo discutir questões fáticas que não tenham sido objeto de exame pelo juiz singular, em razão da preclusão. 2. Segundo o princípio da proibição da inovação recursal, é defeso às partes levantarem pela primeira vez, no recurso de apelação, questões fáticas sobre as quais o juiz não pode pronunciar-se de ofício. 3. Recurso não conhecido. (TJRR – AC 0812202-71.2016.8.23.0010, Rel. Juiz (a) Conv. LUIZ FERNANDO MALLET, 2ª Turma Cível, julg.: 22/07/2019, public.: 29/07/2019) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO -- REVELIA - ANÁLISE SOMENTE DE MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA - INOVAÇÃO RECURSAL - PRECLUSÃO DAS MATÉRIAS DE FATO - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO - INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES - DANO MORAL IN RE IPSA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANTIDO - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL - SÚMULA 54 DO STJ - SENTENÇA mantida. 1. A análise da apelação interposta por réu revel nos autos originários deve se limitar às matérias de ordem pública, passíveis de exame de ofício pelo magistrado, e de direito, sob pena de se conferir a parte nova oportunidade de apresentar contestação aos pedidos iniciais. 2. A reparação do dano moral deve ser arbitrada observando-se os critérios punitivo e compensatório da reparação, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3. Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, os juros devidos incidem a partir do evento danoso, entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 4. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10287170018397001 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 04/07/2019, Data de Publicação: 16/07/2019) EMENTA. APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLAUSULA CONTRATUAIS. RÉU REVEL. EFEITOS DA REVELIA. APLICABILIDADE. PROCEDENCIA EM PARTE DOS PEDIDOS INICIAIS. INVIABILIDADE DE REANALISE DAS MATERIAS DE FATO. PRECLUSÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se pode transformar o recurso de apelação em peça de defesa da parte ré, ora apelante, que no caso, deixou de apresentá-la no prazo legal. Dessa forma, o recurso só se aproveita ao revel quando ventiladas questões apenas de direito, ou aquelas que podem ser conhecidas de oficio, o que não é o caso. RECURSO IMPROVIDO. (Classe: Apelação, Número do , Relator (a): Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 02/10/2018 ) (TJ-BA - APL: 05273846720178050001, Relator: Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2018). No mesmo sentido cito as Apelações Cíveis n. 0801605-38.2019.8.23.0010 e n. 0821253-09.2016.8.23.0010, ambas de relatoria da desembargadora Elaine Bianchi. Além disso, tem-se que as razões do recurso sequer combatem especificamente os fundamentos da sentença, na medida em que apenas repetem as teses levantadas na peça processual denominada “Resposta ao ato ordinatório”, contida no EP 87. Embora não seja defeso ao recorrente repetir os argumentos já apresentados na instância inferior ou formular pedidos genéricos, é imprescindível que o recurso exponha a desconformidade entre o que foi decidido e o que se pretende obter, com a devida fundamentação, o que não se verifica no caso concreto. A sentença fundamentou a condenação dos apelantes na decretação da revelia, na suficiência das provas apresentadas pelos apelados e na inaptidão dos argumentos apresentados intempestivamente para infirmar os efeitos da revelia ou comprovar a tese defensiva. Ao analisar a apelação, constata-se que os apelantes, em vez de impugnarem de forma específica os fundamentos da sentença que reconheceu a revelia e suas consequências, ou que considerou as provas dos apelados suficientes, simplesmente reiteram os mesmos argumentos que já haviam sido apresentados na peça de resposta, sem, contudo, demonstrar, efetivamente, em quê reside o suposto desacerto do decisum de primeiro grau. Por exemplo, a defesa acerca do valor devido e a impugnação dos “prints de WhatsApp ” são apresentadas nos mesmos termos da resposta, sem demonstrar de que forma a sentença errou ao desconsiderar tais argumentos em face da revelia e da robustez da prova autoral. Sobre o tema, assim constou na sentença: No que tange à impugnação das mensagens por aplicativo,
trata-se de argumentação genérica, desprovida de qualquer prova de adulteração ou ausência de fidedignidade, não sendo possível afastá-las como meio de prova idôneo apenas com base em negativa infundada. A alegação de que o juízo “ignorou” ou “não analisou de forma idônea” não se traduz em um combate específico aos fundamentos da sentença que, claramente, abordou e refutou esses pontos, ainda que de forma concisa. A revelia tem como um de seus efeitos a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC), salvo as exceções do art. 345 do CPC. A sentença se baseou nessa presunção, corroborada pela prova documental. A revelia impede que o réu, ainda que intervenha tardiamente no processo, alegue matérias de defesa que deveriam ter sido deduzidas na contestação. Embora os apelantes citem o art. 345, IV do CPC, alegando “inverossimilhança” ou “contradição com prova constante dos autos”, não demonstram de forma convincente onde reside a inverossimilhança ou contradição com base nas provas que foram consideradas válidas pela sentença. Pelo contrário, a sentença expressamente refutou a tese de contradição, afirmando que a tese defensiva estava “desacompanhada de qualquer documento comprobatório, sendo frontalmente contrariada pelas notas fiscais emitidas, pela Guia de Trânsito Animal, pelos comprovantes de pagamento parcial e pelas mensagens trocadas entre as partes”. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ é clara ao exigir o cumprimento do princípio da dialeticidade: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CONFIGURAÇÃO. ART. 514, II, DO CPC. 1. A reprodução da petição inicial nas razões de apelação não enseja, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, consoante entendimento pacífico deste Superior Tribunal. 2. Na hipótese não houve impugnação suficiente dos fundamentos da sentença. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 832.883/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 13/05/2016) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CPC, ART. 514, II. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. 1. A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação, impondo ao recorrente, em suas razões, que decline os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a sentença recorrida. 2. Carece do referido requisito o apelo que, limitando-se a reproduzir ipsis litteris a petição inicial, não faz qualquer menção ao decidido na sentença, abstendo-se de impugnar o fundamento que embasou a improcedência do pedido. 3. Precedentes do STJ. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 553.242/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/12/2003, DJ 09/02/2004, p. 133) Não encontra respaldo a alegação dos apelantes de que foram “punidos” com a impossibilidade de apresentar provas em razão da insurgência contra o despacho saneador. Isso porque o ato ordinatório não tem conteúdo decisório, mas apenas intimou as partes para especificação de provas, oportunizando-lhes levar ao conhecimento do juízo a pertinência de suas pretensões. A análise acerca da necessidade ou não seria realizada pelo magistrado, destinatário das provas. Deste modo, ao contrário do que alegam os recorrentes, houve a oportunização para produção de provas, tendo os apelantes optado por apresentarem “Resposta ao ato ordinatório”, no EP 87, não havendo ofensa ao contraditório, tampouco o cerceamento de defesa. Os apelantes sustentam, ainda, que a portaria, sendo norma infralegal, não poderia atribuir às partes a faculdade de delimitar questões de fato e de direito, pois essa função seria exclusiva do juiz, conforme o art. 357, II, do CPC, violando os artigos 2º e 5º, II, da CF. Alegam que a portaria confunde os papéis processuais e coloca em risco a segurança jurídica. De fato, a delimitação das questões de fato e de direito é uma etapa fundamental do saneamento do processo, cuja condução e decisão são atribuições do juiz, nos termos do art. 357 do CPC. Entretanto, a portaria, ao “atribuir às partes a faculdade de apresentarem proposta consensual das questões de fato e de direito controvertidas para fins de homologação judicial”, conforme §3º do art. 55, não usurpa a competência do juiz, mas sim estimula a cooperação entre as partes e o juízo, nos termos do próprio art. 357, §2º e §3º, do CPC. O juiz ainda é o responsável pela homologação e pela delimitação final. Ademais, a tese de inconstitucionalidade da portaria não possui qualquer relevância para a reforma da sentença. A revelia foi decretada em razão da intempestividade da contestação, e não em decorrência da aplicação do art. 55, §3º, da Portaria n. 2/2024. A impossibilidade decorre da preclusão temporal para apresentação de matéria de defesa, por consequência, da produção de provas que a acompanhariam. A sentença, de forma explícita, rechaça a pertinência da discussão sobre a portaria ao afirmar que “o juízo de cognição da presente ação restringe-se à análise da existência e exigibilidade do crédito, não havendo qualquer pertinência entre a validade da norma administrativa interna e a obrigação de pagamento decorrente de contrato verbal de compra e venda regularmente comprovado nos autos”. Essa é uma análise acertada, pois a alegação de inconstitucionalidade não alteraria o fato da revelia e da presunção de veracidade das alegações autorais, que foram o pilar para o deferimento do pleito autoral. Assim, embora a discussão sobre a constitucionalidade da portaria seja uma questão de direito, sua invocação neste momento não tem o condão de reverter o resultado da sentença, que se baseou em fundamentos processuais (revelia) e materiais (provas suficientes da autora).
Diante do exposto, autorizado pelo art. 90 do RITJRR, conheço parcialmente do recurso e, na parte conhecida, nego-lhe provimento. Majoro os honorários sucumbenciais para 13% (treze por cento). Defiro o pedido de publicação exclusiva em nome do advogado Carlos Davi Vieira Bastos, OAB/RS 99.217, contido no recurso de apelação. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas baixas. Boa Vista-RR, data constante do sistema. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0527384-67.2017.8.05.0001.
APELANTES: ANTONIO ERASMO VIEIRA RODRIGUES E OUTRA ADVOGADO: OAB 99217N-RS - CARLOS DAVI VIEIRA BASTOS
APELADOS: WALDEMAR SARTOR E OUTRO ADVOGADA: OAB 309B-RR - LESSANDRA FRANCIOLI GRONTOWSKI RELATOR: DESEMBARGADOR MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI DECISÃO
Decisão Monocratica - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801388-19.2024.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença que julgou procedente a ação de cobrança movida pela parte apelada e condenou os apelantes ao pagamento de, forma única, do montante de R$ 42.551,05 (quarenta e dois mil, quinhentos e cinquenta e um reais e cinco centavos) em favor dos apelados. Os apelantes alegam que, ao contrário do disposto na sentença, existem elementos nos autos que demonstram o descabimento das alegações dos apelados e que estão em contradição com a prova constante nos autos, juntada pelos próprios apelados. Reafirmam que adquiriram 13 bovinos, por R$2.800,00 a cabeça, totalizando R$36.400,00, conforme notas fiscais acostadas aos autos pelos próprios apelados. Apontam que a Guia de Trânsito Animal (GTA) indica que 18 bovinos foram levados ao matadouro, mas apenas 13 bovinos foram entregues aos apelantes, conforme as notas fiscais, motivo pelo qual confessam dever apenas R$11.400,00. Aduzem que os “prints de WhatsApp” são prova unilateral e que o juízo sentenciante não analisou de forma idônea a impugnação, considerando-a como verdade sabida. Afirmam que os recorridos “muito provavelmente estão confundidos” e que os apelantes demonstraram documentalmente, com as provas juntadas pelos próprios apelados, que devem apenas o valor de R$11.400,00. Mencionam que o ato ordinatório, que intimou as partes para manifestação acerca da especificação das provas que pretendiam produzir (EP 80), os “puniu” com a impossibilidade de produzir provas, violando o contraditório e a ampla defesa. Reeditam a tese da inconstitucionalidade do art. 55, §3º, da Portaria de Atos Ordinatórios n. 02/2024, por incompatibilidade com o art. 357, II, do CPC, e por violação aos arts. 2º e 5º, II, da Constituição Federal. Sustentam que a portaria é norma infralegal e não pode contrariar comandos legais, sendo a delimitação das questões de fato e de direito função exclusiva do juiz. Alegam que a Portaria “quebra essa lógica ao confundir os papéis processuais” e “coloca em risco a segurança jurídica”. Requerem o conhecimento e provimento do recurso com: a) o reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 55, §3º, da Portaria n. 02/2024, por violação ao art. 357, II, do CPC e aos arts. 2º e 5º, II, da CF; b) a declaração de nulidade dos efeitos do dispositivo no presente processo; c) a declaração incidental de inconstitucionalidade do artigo 55 da Portaria de Atos Ordinatórios nº 02/2024, da 1º Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, publicado no DJE 7733 do dia 29.10.2024, (págs. 15/30), por afronta direta ao artigo 357, II, do Código de Processo Civil, e por violação do artigo 5º, inciso II da Constituição Federal; d) a reforma da sentença de primeiro grau, reconhecendo a nulidade da sentença diante da violação ao contraditório e à ampla defesa dos apelantes que não tiveram minimamente a chance de se defender neste processo. Em contrarrazões, os apelados pugnam pelo não conhecimento do recurso, por conter apenas matéria fática, portanto preclusa, em razão da revelia. No mérito, pedem pelo desprovimento do recurso. É o necessário a relatar. Decido monocraticamente, autorizado pelo art. 90, do RITJRR. O recurso comporta parcial conhecimento. Isso porque, em que pese a regular citação da parte apelante, a mesma apresentou contestação intempestiva, motivo pelo qual foi decretada sua revelia, não podendo o apelo interposto trazer matérias de ordem meramente fática, o que obsta o seu conhecimento. Assim, as matérias fáticas aduzidas pelos recorrentes estão preclusas, merecendo conhecimento apenas a alegação de cerceamento de defesa, por ser matéria de ordem pública. Em amparo: APELAÇÃO CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RÉU REVEL - EFEITOS DA REVELIA - APLICABILIDADE - PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS - INVIABILIDADE DE REANÁLISE DAS MATÉRIAS DE FATO - PRECLUSÃO CONFIGURADA - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - PROVA - DANO MORAL - PRESENÇA - DEVER DE INDENIZAR - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - REDUÇÃO - INVIABILIDADE. - No recurso do apelante revel, só é cabível o exame das questões essencialmente de direito, sendo-lhe defeso, neste momento processual, alegar matérias que envolvam questões fáticas - Operada a revelia, somente a existência de matéria de direito contrária à pretensão do apelado seria hábil a levar ao provimento do recurso - Há que se confirmar a sentença que julgou procedente o pedido inicial que encontra amparo fático e jurídico - O valor da indenização por danos morais em virtude de negativação indevida do nome do consumidor deve ser fixado com prudência, segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se apto a reparar, adequadamente, o dano suportado pelo ofendido, servindo, ainda, como meio de impedir que o condenado reitere a conduta ilícita. (TJ-MG - AC: 10000210464202001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 20/05/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/05/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. RÉU REVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO. MATÉRIA FÁTICA VENTILADA NAS RAZÕES RECURSAIS. SUPRESSÃO DE INST NCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ELEVADOS. 1. Operada a revelia, o réu poderá ainda se manifestar em sede de apelação quanto às questões de ordem pública e às questões jurídicas enfrentadas na sentença, não cabendo discutir questões fáticas que não tenham sido objeto de exame pelo juiz singular, em razão da preclusão. 2. Segundo o princípio da proibição da inovação recursal, é defeso às partes levantarem pela primeira vez, no recurso de apelação, questões fáticas sobre as quais o juiz não pode pronunciar-se de ofício. 3. Recurso não conhecido. (TJRR – AC 0812202-71.2016.8.23.0010, Rel. Juiz (a) Conv. LUIZ FERNANDO MALLET, 2ª Turma Cível, julg.: 22/07/2019, public.: 29/07/2019 – sem grifo no original) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. RÉU REVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO. MATÉRIA FÁTICA VENTILADA NAS RAZÕES RECURSAIS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ELEVADOS. 1. Operada a revelia, o réu poderá ainda se manifestar em sede de apelação quanto às questões de ordem pública e às questões jurídicas enfrentadas na sentença, não cabendo discutir questões fáticas que não tenham sido objeto de exame pelo juiz singular, em razão da preclusão. 2. Segundo o princípio da proibição da inovação recursal, é defeso às partes levantarem pela primeira vez, no recurso de apelação, questões fáticas sobre as quais o juiz não pode pronunciar-se de ofício. 3. Recurso não conhecido. (TJRR – AC 0812202-71.2016.8.23.0010, Rel. Juiz (a) Conv. LUIZ FERNANDO MALLET, 2ª Turma Cível, julg.: 22/07/2019, public.: 29/07/2019) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO -- REVELIA - ANÁLISE SOMENTE DE MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA - INOVAÇÃO RECURSAL - PRECLUSÃO DAS MATÉRIAS DE FATO - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO - INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES - DANO MORAL IN RE IPSA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANTIDO - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL - SÚMULA 54 DO STJ - SENTENÇA mantida. 1. A análise da apelação interposta por réu revel nos autos originários deve se limitar às matérias de ordem pública, passíveis de exame de ofício pelo magistrado, e de direito, sob pena de se conferir a parte nova oportunidade de apresentar contestação aos pedidos iniciais. 2. A reparação do dano moral deve ser arbitrada observando-se os critérios punitivo e compensatório da reparação, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3. Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, os juros devidos incidem a partir do evento danoso, entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 4. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10287170018397001 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 04/07/2019, Data de Publicação: 16/07/2019) EMENTA. APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLAUSULA CONTRATUAIS. RÉU REVEL. EFEITOS DA REVELIA. APLICABILIDADE. PROCEDENCIA EM PARTE DOS PEDIDOS INICIAIS. INVIABILIDADE DE REANALISE DAS MATERIAS DE FATO. PRECLUSÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se pode transformar o recurso de apelação em peça de defesa da parte ré, ora apelante, que no caso, deixou de apresentá-la no prazo legal. Dessa forma, o recurso só se aproveita ao revel quando ventiladas questões apenas de direito, ou aquelas que podem ser conhecidas de oficio, o que não é o caso. RECURSO IMPROVIDO. (Classe: Apelação, Número do , Relator (a): Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 02/10/2018 ) (TJ-BA - APL: 05273846720178050001, Relator: Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2018). No mesmo sentido cito as Apelações Cíveis n. 0801605-38.2019.8.23.0010 e n. 0821253-09.2016.8.23.0010, ambas de relatoria da desembargadora Elaine Bianchi. Além disso, tem-se que as razões do recurso sequer combatem especificamente os fundamentos da sentença, na medida em que apenas repetem as teses levantadas na peça processual denominada “Resposta ao ato ordinatório”, contida no EP 87. Embora não seja defeso ao recorrente repetir os argumentos já apresentados na instância inferior ou formular pedidos genéricos, é imprescindível que o recurso exponha a desconformidade entre o que foi decidido e o que se pretende obter, com a devida fundamentação, o que não se verifica no caso concreto. A sentença fundamentou a condenação dos apelantes na decretação da revelia, na suficiência das provas apresentadas pelos apelados e na inaptidão dos argumentos apresentados intempestivamente para infirmar os efeitos da revelia ou comprovar a tese defensiva. Ao analisar a apelação, constata-se que os apelantes, em vez de impugnarem de forma específica os fundamentos da sentença que reconheceu a revelia e suas consequências, ou que considerou as provas dos apelados suficientes, simplesmente reiteram os mesmos argumentos que já haviam sido apresentados na peça de resposta, sem, contudo, demonstrar, efetivamente, em quê reside o suposto desacerto do decisum de primeiro grau. Por exemplo, a defesa acerca do valor devido e a impugnação dos “prints de WhatsApp ” são apresentadas nos mesmos termos da resposta, sem demonstrar de que forma a sentença errou ao desconsiderar tais argumentos em face da revelia e da robustez da prova autoral. Sobre o tema, assim constou na sentença: No que tange à impugnação das mensagens por aplicativo,
trata-se de argumentação genérica, desprovida de qualquer prova de adulteração ou ausência de fidedignidade, não sendo possível afastá-las como meio de prova idôneo apenas com base em negativa infundada. A alegação de que o juízo “ignorou” ou “não analisou de forma idônea” não se traduz em um combate específico aos fundamentos da sentença que, claramente, abordou e refutou esses pontos, ainda que de forma concisa. A revelia tem como um de seus efeitos a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC), salvo as exceções do art. 345 do CPC. A sentença se baseou nessa presunção, corroborada pela prova documental. A revelia impede que o réu, ainda que intervenha tardiamente no processo, alegue matérias de defesa que deveriam ter sido deduzidas na contestação. Embora os apelantes citem o art. 345, IV do CPC, alegando “inverossimilhança” ou “contradição com prova constante dos autos”, não demonstram de forma convincente onde reside a inverossimilhança ou contradição com base nas provas que foram consideradas válidas pela sentença. Pelo contrário, a sentença expressamente refutou a tese de contradição, afirmando que a tese defensiva estava “desacompanhada de qualquer documento comprobatório, sendo frontalmente contrariada pelas notas fiscais emitidas, pela Guia de Trânsito Animal, pelos comprovantes de pagamento parcial e pelas mensagens trocadas entre as partes”. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ é clara ao exigir o cumprimento do princípio da dialeticidade: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CONFIGURAÇÃO. ART. 514, II, DO CPC. 1. A reprodução da petição inicial nas razões de apelação não enseja, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, consoante entendimento pacífico deste Superior Tribunal. 2. Na hipótese não houve impugnação suficiente dos fundamentos da sentença. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 832.883/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 13/05/2016) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CPC, ART. 514, II. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. 1. A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação, impondo ao recorrente, em suas razões, que decline os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a sentença recorrida. 2. Carece do referido requisito o apelo que, limitando-se a reproduzir ipsis litteris a petição inicial, não faz qualquer menção ao decidido na sentença, abstendo-se de impugnar o fundamento que embasou a improcedência do pedido. 3. Precedentes do STJ. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 553.242/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/12/2003, DJ 09/02/2004, p. 133) Não encontra respaldo a alegação dos apelantes de que foram “punidos” com a impossibilidade de apresentar provas em razão da insurgência contra o despacho saneador. Isso porque o ato ordinatório não tem conteúdo decisório, mas apenas intimou as partes para especificação de provas, oportunizando-lhes levar ao conhecimento do juízo a pertinência de suas pretensões. A análise acerca da necessidade ou não seria realizada pelo magistrado, destinatário das provas. Deste modo, ao contrário do que alegam os recorrentes, houve a oportunização para produção de provas, tendo os apelantes optado por apresentarem “Resposta ao ato ordinatório”, no EP 87, não havendo ofensa ao contraditório, tampouco o cerceamento de defesa. Os apelantes sustentam, ainda, que a portaria, sendo norma infralegal, não poderia atribuir às partes a faculdade de delimitar questões de fato e de direito, pois essa função seria exclusiva do juiz, conforme o art. 357, II, do CPC, violando os artigos 2º e 5º, II, da CF. Alegam que a portaria confunde os papéis processuais e coloca em risco a segurança jurídica. De fato, a delimitação das questões de fato e de direito é uma etapa fundamental do saneamento do processo, cuja condução e decisão são atribuições do juiz, nos termos do art. 357 do CPC. Entretanto, a portaria, ao “atribuir às partes a faculdade de apresentarem proposta consensual das questões de fato e de direito controvertidas para fins de homologação judicial”, conforme §3º do art. 55, não usurpa a competência do juiz, mas sim estimula a cooperação entre as partes e o juízo, nos termos do próprio art. 357, §2º e §3º, do CPC. O juiz ainda é o responsável pela homologação e pela delimitação final. Ademais, a tese de inconstitucionalidade da portaria não possui qualquer relevância para a reforma da sentença. A revelia foi decretada em razão da intempestividade da contestação, e não em decorrência da aplicação do art. 55, §3º, da Portaria n. 2/2024. A impossibilidade decorre da preclusão temporal para apresentação de matéria de defesa, por consequência, da produção de provas que a acompanhariam. A sentença, de forma explícita, rechaça a pertinência da discussão sobre a portaria ao afirmar que “o juízo de cognição da presente ação restringe-se à análise da existência e exigibilidade do crédito, não havendo qualquer pertinência entre a validade da norma administrativa interna e a obrigação de pagamento decorrente de contrato verbal de compra e venda regularmente comprovado nos autos”. Essa é uma análise acertada, pois a alegação de inconstitucionalidade não alteraria o fato da revelia e da presunção de veracidade das alegações autorais, que foram o pilar para o deferimento do pleito autoral. Assim, embora a discussão sobre a constitucionalidade da portaria seja uma questão de direito, sua invocação neste momento não tem o condão de reverter o resultado da sentença, que se baseou em fundamentos processuais (revelia) e materiais (provas suficientes da autora).
Diante do exposto, autorizado pelo art. 90 do RITJRR, conheço parcialmente do recurso e, na parte conhecida, nego-lhe provimento. Majoro os honorários sucumbenciais para 13% (treze por cento). Defiro o pedido de publicação exclusiva em nome do advogado Carlos Davi Vieira Bastos, OAB/RS 99.217, contido no recurso de apelação. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas baixas. Boa Vista-RR, data constante do sistema. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08013881920248230010 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 18/07/2025
21/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/07/2025, 16:46
Petição (Renúncia de Prazo)
15/07/2025, 16:45
Petição (Renúncia de Prazo)
15/07/2025, 16:45
Petição
08/07/2025, 11:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801388-19.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO (art. 67 da Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Interposto o recurso de apelação, certifico sua tempestividade e o preparo. Intimo o apelado para responder no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima para soberana apreciação. Boa Vista/RR, 7/7/2025. JAILSON MEDEIROS TEIXEIRA Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente)
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801388-19.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO (art. 67 da Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Interposto o recurso de apelação, certifico sua tempestividade e o preparo. Intimo o apelado para responder no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima para soberana apreciação. Boa Vista/RR, 7/7/2025. JAILSON MEDEIROS TEIXEIRA Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801388-19.2024.8.23.0010 Sentença
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Waldemar Sartor e Eduardo Otavio Sartor, em desfavor de Rodrigues & Costa LTDA – Comercial Guanabara, representada por Antonio Erasmo Vieira Rodrigues, objetivando o recebimento do valor de R$ 42.551,05, referente a saldo devedor oriundo de contrato verbal de compra e venda de 13 (treze) bovinos, cuja quitação teria sido ajustada para março de 2023. Alegam os autores que a transação foi pactuada ao preço de R$ 9,00 o quilo, totalizando R$ 57.420,00, tendo a parte requerida efetuado o pagamento de apenas R$ 20.000,00 em junho de 2023, restando inadimplido o saldo atualizado cobrado nesta ação. A petição inicial veio instruída com documentação comprobatória, incluindo Guia de Trânsito Animal (GTA), notas fiscais, comprovante de depósito e registros de conversas por aplicativo de mensagens (ep. 1). A parte requerida foi regularmente citada, mas apresentaram defesa intempestivamente, o que ensejou a decretação de revelia (ep. 67). Posteriormente, a parte requerida reconheceu parcialmente a dívida, alegando que o valor da transação teria sido inferior ao descrito na inicial (ep. 87). Requerimento de julgamento antecipado do mérito pela parte autora (ep. 88). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. A matéria é exclusivamente de direito e os documentos constantes nos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, não havendo necessidade de dilação probatória. Nos termos do art. 344 do CPC, a parte requerida é presumida como confessa quanto à matéria de fato alegada na inicial, salvo se verificada alguma das exceções previstas no art. 345, o que não ocorre na hipótese. Assim, os fatos narrados na inicial presumem-se verdadeiros, sobretudo diante da coerência interna da narrativa e da robustez documental que a sustenta. A parte autora cumpriu com seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC, ao comprovar a entrega dos 13 bovinos, o valor pactuado e o pagamento parcial da dívida. Os documentos fiscais e a GTA corroboram os termos da transação alegada, bem como a inadimplência parcial, sendo suficiente a constituição do crédito cobrado, sendo que o valor remanescente atualizado corresponde aos R$ 42.551,05 cobrados. Quanto à manifestação apresentada fora do prazo, a parte requerida sustenta que a venda foi ajustada por valor inferior — R$ 2.800,00 por animal, totalizando R$ 36.400,00 — e que já teriam quitado R$ 25.000,00, restando apenas R$ 11.400,00. Além disso, impugna os prints de conversas via WhatsApp e alegam a inconstitucionalidade de dispositivo de portaria interna deste juízo. Nenhum desses argumentos resiste à análise. Primeiramente, a contestação foi apresentada intempestivamente e, por expressa decisão judicial, foi desentranhada dos autos, restando sem efeito jurídico. Assim, não possui valor probatório ou aptidão para infirmar os efeitos da revelia. Ainda que assim não fosse, as alegações ali contidas não se sustentam. A tese de que o valor da transação seria apenas de R$ 36.400,00 está desacompanhada de qualquer documento comprobatório, sendo frontalmente contrariada pelas notas fiscais emitidas, pela Guia de Trânsito Animal, pelos comprovantes de pagamento parcial e pelas mensagens trocadas entre as partes. Ademais, a confissão parcial do débito, no montante de R$ 11.400,00, apenas reforça o vínculo obrigacional entre as partes e a inadimplência, sem elidir o valor integral cobrado, que é sustentado por prova documental coerente e suficiente. A simples divergência quanto ao valor da dívida, desacompanhada de prova robusta, não afasta a presunção legal decorrente da revelia. No que tange à impugnação das mensagens por aplicativo,
trata-se de argumentação genérica, desprovida de qualquer prova de adulteração ou ausência de fidedignidade, não sendo possível afastá-las como meio de prova idôneo apenas com base em negativa infundada. Por fim, a alegação de inconstitucionalidade do art. 55, §3º, da Portaria de Atos Ordinatórios n.º 02/2024 é absolutamente impertinente à controvérsia de fundo. O juízo de cognição da presente ação restringe-se à análise da existência e exigibilidade do crédito, não havendo qualquer pertinência entre a validade da norma administrativa interna e a obrigação de pagamento decorrente de contrato verbal de compra e venda regularmente comprovado nos autos. Dessa forma, não há qualquer elemento que justifique a rejeição do pedido autoral.
Ante o exposto, acolho os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a requerida Rodrigues & Costa LTDA – Comercial Guanabara. representada por Antonio Erasmo Vieira Rodrigues ao pagamento de, forma única, do montante de R$ 42.551,05 (quarenta e dois mil, quinhentos e cinquenta e um reais e cinco centavos) em favor dos autores, corrigida monetariamente pela tabela do TJRR a contar do ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. A partir de 30/08/2024, os juros de mora serão calculados de acordo com a taxa selic, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), de acordo com a nova sistemática instituída pela Lei 14.905/2024. Pela sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das despesas processuais, e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, a observar a observar o zelo do profissional, o fato de serem os serviços profissionais prestados na comarca sede do escritório de advocacia, a relativa simplicidade da causa, e a abreviação do trabalho pelo julgamento antecipado (CPC, art. 85, § 2°). Havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010, § 1o). Após, com ou sem resposta, encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. Transitada em julgado, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento de sentença. Sem manifestação das partes, ao arquivo com as baixas de estilo. Havendo custas a serem quitadas, intimar a parte sucumbente que tiver de pagá-las, para proceder à quitação em dez dias. Não havendo comprovação do pagamento, tomem as providências descritas nos arts. 94 a 97 e 145 a 148, todos do Provimento/CGJ n. 02, de 06 de janeiro de 2023. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Juiz Cooperador