Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 1 ª V A R A C Í V E L - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0840886-59.2023.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO (Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Pelo que dispõe o art. 39, da Portaria 2/2024, fica a parte credora INTIMADA para que, no prazo de até após o trânsito em julgado, junte aos autos 15 (quinze) dias Petição de Cumprimento de Sentença, cabendo a esta acompanhada de planilha atualizada de cálculos (se tratar de quantia certa) secretaria a remessa dos autos à unidade competente, independentemente de nova conclusão. Boa Vista/RR, 3/11/2025. REGINA MARIA AGUIAR CARVALHO Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente)
04/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 16:46
Definitivo
03/11/2025, 15:29
Expedição de documento (Mandado)
03/11/2025, 15:29
Documento (Outros documentos)
03/11/2025, 15:29
Trânsito em julgado
03/11/2025, 15:29
Expedição de documento (Certidão)
03/11/2025, 15:28
Decurso de Prazo
04/09/2025, 00:01
Ato ordinatório
03/09/2025, 13:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA Processo nº: 0840886-59.2023.8.23.0010 Classe Processual: Monitória (Cédula de Crédito Bancário) Autor(s): BANCO DO BRASIL S.A., CPF/CNPJ: 00.000.XXX/XXXX-XX Réu(s): HELOISA HELENA SILVA DE PONTES, CPF: 037.575.XXX-XX ( Revel) Valor da Causa: R$ 64.761,71 FINAL DA SENTENÇA: "Ante o exposto, acolho os pedidos iniciais, para condenar a parte requerida a pagar ao requerente a importância de R$ 64.761,71 (sessenta e quatro mil e setecentos e sessenta e um reais e setenta e um centavos), encargos remuneratórios e moratórios conforme previstos no pacto contratual. A partir de 30/08/2024, os juros de mora serão calculados de acordo com a taxa selic, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), de acordo com a nova sistemática instituída pela Lei 14.905/2024. Pela sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das despesas processuais, e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, a observar o zelo do profissional, o fato de serem os serviços profissionais prestados na comarca sede do escritório de advocacia, a relativa simplicidade da causa, e a abreviação do trabalho pelo julgamento antecipado (CPC, art. 85, § 2°). Havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010, § 1º). Após, com ou sem resposta, encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. Transitada em julgado, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento de sentença. Sem manifestação das partes, ao arquivo com as baixas de estilo. Havendo custas a serem quitadas, intimar a parte sucumbente que tiver de pagá-las, para proceder à quitação em dez dias. Não havendo comprovação do pagamento, tomem as providências descritas nos arts. 94 a 97 e 145 a 148, todos do Provimento/CGJ n. 02, de 06 de janeiro de 2023. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Juiz Cooperador."
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA Processo nº: 0840886-59.2023.8.23.0010 Classe Processual: Monitória (Cédula de Crédito Bancário) Autor(s): BANCO DO BRASIL S.A., CPF/CNPJ: 00.000.XXX/XXXX-XX Réu(s): HELOISA HELENA SILVA DE PONTES, CPF: 037.575.XXX-XX ( Revel) Valor da Causa: R$ 64.761,71 FINAL DA SENTENÇA: "Ante o exposto, acolho os pedidos iniciais, para condenar a parte requerida a pagar ao requerente a importância de R$ 64.761,71 (sessenta e quatro mil e setecentos e sessenta e um reais e setenta e um centavos), encargos remuneratórios e moratórios conforme previstos no pacto contratual. A partir de 30/08/2024, os juros de mora serão calculados de acordo com a taxa selic, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), de acordo com a nova sistemática instituída pela Lei 14.905/2024. Pela sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das despesas processuais, e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, a observar o zelo do profissional, o fato de serem os serviços profissionais prestados na comarca sede do escritório de advocacia, a relativa simplicidade da causa, e a abreviação do trabalho pelo julgamento antecipado (CPC, art. 85, § 2°). Havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010, § 1º). Após, com ou sem resposta, encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. Transitada em julgado, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento de sentença. Sem manifestação das partes, ao arquivo com as baixas de estilo. Havendo custas a serem quitadas, intimar a parte sucumbente que tiver de pagá-las, para proceder à quitação em dez dias. Não havendo comprovação do pagamento, tomem as providências descritas nos arts. 94 a 97 e 145 a 148, todos do Provimento/CGJ n. 02, de 06 de janeiro de 2023. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Juiz Cooperador."
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0840886-59.2023.8.23.0010 Sentença
Trata-se de ação monitória, ajuizada pelo Banco do Brasil S.A., em face de Heloisa Helena Silva de Pontes. Aduz o requerente que a parte requerida celebrou contrato de adesão a produtos e serviços, na modalidade de cartão de crédito Ourocard Visa Infinite (n.º 54563842), com liberação de crédito ocorrida em 10/05/2022. Contudo, afirma que a requerida deixou de honrar o pagamento da fatura com vencimento em 10/04/2022, ensejando o vencimento antecipado da dívida. Alega que, apesar das tentativas extrajudiciais de solução amigável, não houve adimplemento da obrigação. O valor do débito atualizado até 24/11/2023 é de R$ 64.761,71. Requer a constituição do título executivo judicial caso não haja oposição de embargos, bem como os demais pedidos acessórios. Juntou documentos (ep. 1). Recolhimento de custas iniciais (ep. 8). Citação frutífera (ep. 108). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, observo que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria sob julgamento prescinde da produção de prova em audiência e os documentos acostados são suficientes à solução da demanda. Ademais, devidamente citada, a requerida não apresentou contestação, motivo pelo qual decreto sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC. O contrato de cartão de crédito tem por característica principal a obrigação do contratado de disponibilizar ao contratante uma quantia para a livre utilização, mediante pagamento das faturas geradas mensalmente. A disponibilização de crédito pode estar fundada em cláusula mandato, pela qual o contratante confere poderes à contratada de contrair financiamento em relação aos valores de despesas efetuadas a serem liquidadas pelo sistema rotativo ou de crediário, ou, em caso de operação por instituição financeira, pela utilização de recurso próprio. No momento do vencimento da fatura, fica a critério do contratante pagar integralmente a fatura ou valer-se da disponibilização de crédito pela operadora para valer-se do financiamento do montante não pago. Em face da utilização do crédito que lhe é colocado à disposição, o contratante assume o dever de devolvê-lo, mediante o pagamento dos encargos constantes da fatura, assumindo a responsabilidade pelo financiamento bancário contraído. Assim, caso não haja a quitação do valor integral da fatura, o contratante estará automaticamente financiando um crédito, sobre os quais recaem acréscimos informados mensalmente nas faturas de pagamento. A partir daí, o montante tomado pelo contratante assemelha-se a um contrato de mútuo feneratício. A teor dos artigos 586 e 591 do CC, o mútuo econômico é o empréstimo de determinado valor em dinheiro, em face do qual que o mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu acrescido de juros e dos demais encargos pactuados. Tendo em vista que se trata de contrato bilateral, a parte autora deve comprovar o cumprimento de sua obrigação de concessão de crédito para que lhe seja lícito exigir o implemento da imposta à parte requerida (art. 476 do CC). Conforme documentos juntados aos autos (ep. 1), restou demonstrada a existência de relação contratual entre as partes e o inadimplemento da requerida, sem que tenha sido apresentada qualquer impugnação ou justificativa para o não pagamento do débito. A ausência de contestação atrai os efeitos da revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na exordial, o que reforça a higidez da pretensão inicial. Os documentos trazidos com a inicial (eps. 1.3 - 1.10) constituem prova escrita sem eficácia de título executivo, apta a embasar a ação monitória, nos termos da Súmula 247 do STJ. Assim, verificada a mora da requerida e a adequação da via eleita, é de se acolher o pedido autoral, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial. Portanto, restou demonstrado que a parte autora é credora da importância de R$ 64.761,71 (sessenta e quatro mil e setecentos e sessenta e um reais e setenta e um centavos), o que se verifica pelos documentos dos eps. 1.3 a 1.10.
Ante o exposto, acolho os pedidos iniciais, para condenar a parte requerida a pagar ao requerente a importância de R$ 64.761,71 (sessenta e quatro mil e setecentos e sessenta e um reais e setenta e um centavos), encargos remuneratórios e moratórios conforme previstos no pacto contratual. A partir de 30/08/2024, os juros de mora serão calculados de acordo com a taxa selic, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), de acordo com a nova sistemática instituída pela Lei 14.905/2024. Pela sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das despesas processuais, e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, a observar o zelo do profissional, o fato de serem os serviços profissionais prestados na comarca sede do escritório de advocacia, a relativa simplicidade da causa, e a abreviação do trabalho pelo julgamento antecipado (CPC, art. 85, § 2°). Havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010, § 1º). Após, com ou sem resposta, encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. Transitada em julgado, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento de sentença. Sem manifestação das partes, ao arquivo com as baixas de estilo. Havendo custas a serem quitadas, intimar a parte sucumbente que tiver de pagá-las, para proceder à quitação em dez dias. Não havendo comprovação do pagamento, tomem as providências descritas nos arts. 94 a 97 e 145 a 148, todos do Provimento/CGJ n. 02, de 06 de janeiro de 2023. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Juiz Cooperador
10/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 10:22
Ato ordinatório
09/06/2025, 09:55
Expedição de documento (Mandado)
09/06/2025, 09:52
Procedência
09/06/2025, 09:16
Conclusão (para julgamento)
26/05/2025, 08:26
Decurso de Prazo
15/05/2025, 00:03
Ato ordinatório
07/05/2025, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null
07/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
06/05/2025, 08:55
Decurso de Prazo
05/04/2025, 00:06
Ato ordinatório
17/03/2025, 08:42
Mandado
14/03/2025, 16:16
Decurso de Prazo
08/03/2025, 00:05
Mandado
06/03/2025, 08:57
Expedição de documento (Mandado)
28/02/2025, 15:33
Ato ordinatório
25/02/2025, 04:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0840886-59.2023.8.23.0010 DESPACHO/DECISÃO Acolho o pedido de ep. 80 e 100 Tomem-se as demais providências de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
25/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 11:00
Expedição de documento (Mandado)
24/02/2025, 09:31
Mero expediente
21/02/2025, 09:07
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 10:08
Conclusão (para julgamento)
12/02/2025, 09:43
Decurso de Prazo
12/02/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0840886-59.2023.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO (Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Fica, a parte interessada INTIMADA a suprir os itens a seguir, sob pena de que o não atendimento enseje na extinção do processo ou preclusão, caso se trate da parte requerente ou requerida, respectivamente: (X) Recolhimento das Custas junto à ASSOJERR equivalentes aos atos realizados por ² Oficial de para o corrente ano. Justiça CITAÇÃO R$ 67,86 Total = R$ 67,86 Boa Vista/RR, 20/12/2024. REGINA MARIA AGUIAR CARVALHO Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente) ², favor, no que tange ao ato e seus respectivos Antes de realizar o pagamento do OJ observar e ler atentamente a tabela em anexo 2 valores atualizados na coluna do ano de 2023 e na quantidade de atos e/ou partes e as notas de esclarecimento! Valores publicados no Dados bancários referentes ao recolhimento de CUSTAS DOS OFICIAIS DJE 7317 DE 01.02.2023, página 30 e 31. DE JUSTIÇA: BANCO DO BRASIL AGÊNCIA: 0250-X CONTA: 87.053-6 CNPJ: 05.063.784/0001-10 ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DE RORAIMA - ASSOJERR (Atenção para inserir código identificador com os dados de PF ou PJ do interessado)
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0840886-59.2023.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO (Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Fica, a parte interessada INTIMADA a suprir os itens a seguir, sob pena de que o não atendimento enseje na extinção do processo ou preclusão, caso se trate da parte requerente ou requerida, respectivamente: (X) Recolhimento das Custas junto à ASSOJERR equivalentes aos atos realizados por ² Oficial de para o corrente ano. Justiça CITAÇÃO R$ 67,86 Total = R$ 67,86 Boa Vista/RR, 20/12/2024. REGINA MARIA AGUIAR CARVALHO Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente) ², favor, no que tange ao ato e seus respectivos Antes de realizar o pagamento do OJ observar e ler atentamente a tabela em anexo 2 valores atualizados na coluna do ano de 2023 e na quantidade de atos e/ou partes e as notas de esclarecimento! Valores publicados no Dados bancários referentes ao recolhimento de CUSTAS DOS OFICIAIS DJE 7317 DE 01.02.2023, página 30 e 31. DE JUSTIÇA: BANCO DO BRASIL AGÊNCIA: 0250-X CONTA: 87.053-6 CNPJ: 05.063.784/0001-10 ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DE RORAIMA - ASSOJERR (Atenção para inserir código identificador com os dados de PF ou PJ do interessado)