Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0821707-08.2024.8.23.0010.
Documento - CERTIDÃO Certifico que transcorreu o prazo legal para a parte GILTON DE OLIVEIRA LIMA apresentar in albis CONTESTAÇÃO nos autos, embora devidamente citada consoante se depreende na do(a) Sr(a) Certidão Oficial(a) de Justiça juntada no Evento 95. Boa Vista-RR, 3/7/2026. Luciane das Chagas Silva Técnico(a) Judiciário(a) Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
06/07/2026, 00:00
Expedição de documento
03/07/2026, 16:45
Expedição de documento
03/07/2026, 15:55
Documento
03/07/2026, 15:54
Petição (Contraminuta)
11/06/2026, 08:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0821707-08.2024.8.23.0010 ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte ré GILTON DE OLIVEIRA LIMA, na pessoa de seu advogado Dr. WARNER VELASQUE RIBEIRO, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente procuração nos autos. Boa Vista/RR, 22/5/2026. PAULO DAVI VIEIRA GONZAGA FARIAS Estagiário
25/05/2026, 00:00
Expedição de documento
22/05/2026, 12:47
Expedição de documento
22/05/2026, 11:42
Documento
22/05/2026, 11:41
Decurso de Prazo
21/05/2026, 00:01
Petição
19/05/2026, 11:05
Ato ordinatório
03/05/2026, 00:07
Mandado
28/04/2026, 17:44
Mandado
14/04/2026, 08:11
Expedição de documento
13/04/2026, 20:40
Documentos
Documento
•06/07/2026, 00:00
Documento
•25/05/2026, 00:00
03/07/2026, 15:54
Petição (Contraminuta)
11/06/2026, 08:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0821707-08.2024.8.23.0010 ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte ré GILTON DE OLIVEIRA LIMA, na pessoa de seu advogado Dr. WARNER VELASQUE RIBEIRO, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente procuração nos autos. Boa Vista/RR, 22/5/2026. PAULO DAVI VIEIRA GONZAGA FARIAS Estagiário
25/05/2026, 00:00
Expedição de documento
22/05/2026, 12:47
Expedição de documento
22/05/2026, 11:42
Documento
22/05/2026, 11:41
Decurso de Prazo
21/05/2026, 00:01
Petição
19/05/2026, 11:05
Ato ordinatório
03/05/2026, 00:07
Mandado
28/04/2026, 17:44
Mandado
14/04/2026, 08:11
Expedição de documento
13/04/2026, 20:40
Ato ordinatório
13/04/2026, 20:37
Documento (Informações)
13/04/2026, 20:34
Determinação de Diligência
10/04/2026, 11:10
Conclusão (para despacho)
09/04/2026, 11:47
Decurso de Prazo
07/03/2026, 00:06
Petição (Contraminuta)
27/02/2026, 10:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0821707-08.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a AFONSO GOMES DE ALMEIDA. Representado(s) por MONIKY GAMA DE LIMA ARRUDA (OAB 2356/RR), THIAGO SOARES TEIXEIRA (OAB 878/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0821707-08.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MARIA FURTADO LEITE. Representado(s) por WARNER VELASQUE RIBEIRO (OAB 288/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
09/02/2026, 00:00
Expedição de documento
06/02/2026, 09:00
Expedição de documento
06/02/2026, 09:00
Expedição de documento
06/02/2026, 08:55
Recebimento
06/02/2026, 07:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0821707-08.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL APELANTE: MARIA FURTADO LEITE APELADO: AFONSO GOMES DE ALMEIDA RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido da parte apelada, com fundamento no artigo 487, I, do CPC. Em síntese, a apelante alega que: a) exerce a atividade de pescadora e não possui condições de arcar com as despesas processuais sem comprometer sua subsistência, requerendo, assim, a concessão do benefício da justiça gratuita; b) a sua citação e do réu Antonio Furtado Leite apresentam nulidades, argumento que foi ignorado pelo magistrado. Pede o conhecimento e o provimento do recurso para anular a sentença com base na nulidade da citação. Nas contrarrazões, o apelado pede a manutenção da sentença e o desprovimento do recurso. No EP. 57, o Sr. Gilton de Oliveira Lima, na qualidade de terceiro interessado, arguiu nulidade absoluta da sentença, alegando não ter sido citado em processo que trata de imóvel adquirido durante seu casamento com Maria Furtado Leite, sob o regime de comunhão parcial de bens. Com base na certidão de casamento e demais documentos juntados aos autos, demonstrou-se que o bem foi adquirido na constância do matrimônio, configurando copropriedade. Assim, a ausência de sua citação viola o art. 73, §1º, I, do CPC, que exige a formação de litisconsórcio passivo necessário em ações sobre direitos reais imobiliários. Desta forma, sustenta-se a nulidade da sentença, por ausência de citação válida e consequente ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Em resposta, o apelado sustenta a inexistência de nulidade e requer o prosseguimento do julgamento do recurso, afirmando que o terceiro interessado não possui legitimidade para figurar no processo e que o imóvel discutido não integra a comunhão conjugal. Considerando a previsão, no Regimento Interno deste Tribunal da Justiça, de sustentação oral em sessão virtual (art. 110, § 8º), assim como sua admissão pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2386685/GO, Terceira Turma, Rel. Ministra Nancy Andrighi, j. 28/02/2024), faculto à parte interessada a apresentação de sustentação oral em meio eletrônico. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 0821707-08.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL APELANTE: MARIA FURTADO LEITE APELADO: AFONSO GOMES DE ALMEIDA RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na regularidade da citação realizado por meio do WhatsApp e a necessidade de formação de litisconsorte necessário passivo. - NULIDADE DA CITAÇÃO EFETIVADA POR WHATSAPP. A apelante alega a nulidade da citação realizada por meio do WhatsApp, razão pela qual requer a nulidade da sentença. Os atos processuais indicam que, após duas tentativas frustradas para a realização da citação da apelante, o oficial de justiça acostou a seguinte certidão no EP. 41: CERTIDÃO Nº do
SENTENÇA
Processo: 0821707-08.2024.8.23.0010.
APELANTE: MARIA FURTADO LEITE
APELADO: AFONSO GOMES DE ALMEIDA RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NULIDADE DA CITAÇÃO. CITAÇÃO POR HORA CERTA. VALIDADE. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS (ARTS. 253 E 254 DO CPC). CITAÇÃO ELETRÔNICA VIA APLICATIVO DE MENSAGEM (“WHATSAPP”). POSSIBILIDADE. AUTENTICIDADE DO DESTINATÁRIO COMPROVADA. CITAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DO CÔNJUGE. NULIDADE ABSOLUTA RECONHECIDA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO Nº do Mandado: Destinatário: MARIA FURTADO LEITE CPF: Certifico que PROCEDI a: (...) ( X ) Citação (...) ( X ) Ré ( X ) Ocasião em que deixei a contrafé para ser entregue a requerida. ( X ) Certifico que realizei diligência ao endereço indicado, por volta das 15:40h, quando, fui atendido pela Neta da requerida, a qual disse que a Sra. MARIA FURTADO LEITE mora naquele residência, porém, estaria ausente, que ela estaria em casa às 17:30h, pois, havia saído para buscar uma pessoa na Escola. ( X ) Certifico também que, às 17:38h retornei ao endereço indicado na ordem judicial, momento em que percebi a presença de uma mulher no portão da casa, a qual havia acabado de desembarcar de um carro, com um adolescente com fardamento escolar, que assim que desci do meu veículo a mesma fechou o portão e correu para dentro de casa, não retornando de jeito algum para atender esse Oficial de Justiça. ( X ) Certifico que passado alguns minutos, a mesma adolescente que me atendeu na primeira diligência compareceu ao portão, quando, perguntei se a mulher que havia corrido para dentro de casa era a Sra. MARIA FURTADO LEITE, porém, a jovem não quis responder e nem quis chamar tal pessoa, razão pela qual restou caracterizada a ocultação, sendo dado por Citada. ( X ) Certifico que em tentativa de cumprimento anterior da presente ordem judicial este Oficial de Justiça já havia logrado êxito em falar com a Citada por meio telefônico, oportunidade em que lhe dei ciência do teor do Processo em tela, inclusive, enviei naquela ocasião enviei cópias do mandado, do despacho e da petição inicial, contudo, a mesma não quis confirmar o recebimento e nem enviar qualquer documento com foto, mas já sabia da existência deste feito, pois, falei com ela por telefone. Por meio do número telefônico indicado no Mandado, ocasião em que informei a vítima de que, caso deseje obter cópia do Mandado e Decisão, deve comparecer a Secretaria da Vara/Juizado. ( X ) Não foi exarado ciente. (...) Boa Vista/RR, 25/9/2024 - 17h:38min Os artigos 252, 253 e 254, do CPC, fixam o seguinte: Art. 252. Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar. (...) Art. 253. No dia e na hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou à residência do citando a fim de realizar a diligência. § 1º Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca, seção ou subseção judiciárias. § 2º A citação com hora certa será efetivada mesmo que a pessoa da família ou o vizinho que houver sido intimado esteja ausente, ou se, embora presente, a pessoa da família ou o vizinho se recusar a receber o mandado. § 3º Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com qualquer pessoa da família ou vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome. § 4º O oficial de justiça fará constar do mandado a advertência de que será nomeado curador especial se houver revelia. Art. 254. Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência. Da leitura da certidão do Oficial de Justiça, fica claro que foram atendidos todos os requisitos para a citação por hora certa, a qual ocorreu em estrita conformidade com a legislação processual civil vigente. Conforme consta na certidão acima transcrita pelo Sr. Oficial de Justiça, houve a confirmação do local de residência da apelante, bem como a informação sobre sua ausência e o seu retorno. Além disso, foram registradas tentativas frustradas de citação devido à ocultação. Desta forma, evidenciou-se a suspeita de ocultação por parte da apelante, o que inviabilizou a citação por métodos tradicionais. Assim, a citação da apelante foi efetivada conforme previsto no artigo 252, caput, e no artigo 253, §§ 1º a 4º, todos do CPC. É importante destacar que a obrigação prevista no artigo 254 restringe-se ao envio da carta para o endereço correto. Se esta for devolvida, por qualquer motivo, sem ter sido entregue, a citação não se torna nula, uma vez que se trata apenas de uma formalidade processual que ocorre após o ato, não representando um requisito essencial para a validade da modalidade de citação em questão. Desta forma, não vislumbro a existência de nulidade de citação da apelante. No que se refere ao pedido de nulidade da citação do réu Antonio Furtado da Costa, este também não merece prosperar. No EP. 30, o mencionado réu foi citado por meio do aplicativo WhatsApp após uma diligência infrutífera. É relevante ressaltar que Antonio Furtado da Costa é pai da apelante e o único proprietário do imóvel em litígio, cuja questão envolve a formalização do contrato de compra e venda por meio da realização da escritura pública. O Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de realização de citação por meio do aplicativo WhatsApp. No entanto, o Tema Repetitivo nº 1345, que visa definir a validade da citação nas ações cíveis por meio de aplicativos de mensagens ou redes sociais, ainda não foi julgado. A esse respeito, em recente julgamento, a Ministra NANCY ANDRIGHI, no Resp. 2.045.633-RJ, julgado em 08/08/2023, afirmou: (...) 5- A Lei nº 14.195/2021, ao modificar o art. 246 do CPC/15, a fim de disciplinar a possibilidade de citação por meio eletrônico, isto, pelo envio ao endereço eletrônico (e-mail) cadastrado pela parte, estabeleceu um detalhado procedimento de confirmação e de validação dos atos comunicados que, para sua efetiva implementação, pressupõe, inclusive, a pré-existência de um complexo banco de dados que reunirá os endereços eletrônicos das pessoas a serem citadas, e não contempla a prática de comunicação de atos por aplicativos de mensagens, matéria que é objeto do PLS nº 1.595/2020, em regular tramitação perante o Poder Legislativo. 6- A comunicação de atos processuais, intimações e citações, por aplicativos de mensagens, hoje, não possui nenhuma base ou autorização da legislação e não obedece às regras previstas na legislação atualmente existente para a prática dos referidos atos, de modo os atos processuais dessa forma comunicados são, em tese, nulos. 7- A despeito da ausência de autorização legal para a comunicação de atos processuais por meio de aplicativos de mensagens, como, por exemplo, o WhatsApp, é previsto investigar se o desrespeito à forma prevista em lei sempre implica, necessariamente, em nulidade ou se, ao revés, o ato praticado sem as formalidades legais porventura atingiu o seu objetivo (dar ciência inequívoca a respeito do ato que se pretende comunicar), ainda que realizado de maneira viciada, e, assim, pode eventualmente ser convalidado. 8- As legislações processuais modernas têm se preocupado menos com a forma do ato processual e mais com a investigação sobre ter sido atingido o objetivo pretendido pelo ato processual defeituosamente produzido, de modo que é correto afirmar que não mais vigora o princípio da tipicidade das formas, de maior rigidez, mas, sim, o princípio da liberdade das formas. 9- Nesse contexto, é preciso compreender o sistema de nulidades a partir de novos e diferentes pressupostos, a saber: (i) a regra é a liberdade de formas; (ii) a exceção é a necessidade de uma forma prevista em lei; (iii) a inobservância de forma, ainda que grave, pode ser sempre relevada se o ato alcançar a sua finalidade. 10- O núcleo essencial da citação é a ciência pelo destinatário acerca da existência da ação, razão pela qual é imprescindível que se certifique, em primeiro lugar, que a informação foi efetivamente entregue ao receptor e que seu conteúdo é límpido e inteligível, de modo a não suscitar dúvida sobre qual ato ou providência deverá ser adotada a partir da ciência e no prazo fixado em lei ou pelo juiz. 11- A partir dessas premissas, se a citação for realmente eficaz e cumprir a sua finalidade, que é dar ciência inequívoca acerca da ação judicial proposta, será válida a citação efetivada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, ainda que não tenha sido observada forma específica prevista em lei, pois, nessa hipótese, a forma não poderá se sobrepor à efetiva cientificação que indiscutivelmente ocorreu. (...). (Resp. 2.045.633-RJ – Min. NANCY ANDRIGHI. Julgado em 08/08/2023). A seguinte notícia do Superior Tribunal de Justiça também foi publicada, conforme passo a transcrever: DECISÃO - 22/08/2023 07:00 Citação por aplicativo de mensagem pode ser válida se der ciência inequívoca da ação judicial. (...) Vício formal não se sobrepõe à efetiva ciência da parte sobre a ação judicial. Contudo, a relatora destacou que, no âmbito da legislação processual civil, a regra é a liberdade de formas; a exceção é a necessidade de uma forma prevista em lei, e a inobservância de forma, ainda que grave, pode ser sempre relevada se o ato alcançar a sua finalidade. "Se a citação for realmente eficaz e cumprir a sua finalidade, que é dar ciência inequívoca acerca da ação judicial proposta, será válida a citação efetivada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, ainda que não tenha sido observada forma específica prevista em lei, pois, nessa hipótese, a forma não poderá se sobrepor à efetiva cientificação que indiscutivelmente ocorreu". Neste sentido: PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO (WHATSAPP). POSSIBILIDADE. DECRETO DE REVELIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. REVELIA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. Se a citação realizada por meio do aplicativo de whatsapp for realmente eficaz e cumprir a sua finalidade, que é dar ciência inequívoca acerca da ação judicial proposta, será válida, ainda que não tenha sido observada a forma específica prevista em lei, pois, nessa hipótese, a forma não poderá se sobrepor à efetiva cientificação do réu. 2. A contagem do prazo para o réu apresentar sua defesa, nos casos de citação por meio eletrônico (whatsapp), correm na forma do inciso IX do art. 231 do CPC, com a nova redação dada pela Lei nº 14.195/2021. 3. Caracteriza cerceamento de defesa a ausência de apreciação dos fatos alegados na contestação, implicando na nulidade da sentença. (TJRR – AC 0807931-43.2021.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 23/11/2023, public.: 27/11/2023) Agravo de Instrumento. Pedido de citação via aplicativo de mensagens WhatsApp. Possibilidade, desde que contenha elementos indicativos da autenticidade do destinatário, como número do telefone, confirmação escrita e foto individual. Precedente do STJ. Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 0100194-12.2022.8.26.9031 Itatinga, Relator.: José Antonio Tedeschi, Data de Julgamento: 04/05/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/05/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO - CABIMENTO - CITAÇÃO ELETRÔNICA - APLICATIVO DE MENSAGENS WHATSAPP - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 246 DO CPC - PRECEDENTES DO STJ. I - No julgamento do recurso repetitivo REsp 1704520/MT pelo col. STJ, publicado em 19/12/2018, foi firmada a tese de que "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". II - Nos termos do art. 246 do CPC, a citação do requerido será preferencialmente por meio eletrônico. III - O c. STJ já se manifestou no sentido da validade da citação do requerido via aplicativo Whatsapp, desde que contenha elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como número do telefone, confirmação escrita e foto individual. (TJ-MG - AI: 01156289720238130000, Relator.: Des.(a) João Cancio, Data de Julgamento: 21/03/2023, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/03/2023) No presente caso, a citação realizada na pessoa do Sr. Antonio Furtado da Costa por meio do aplicativo de whatsapp afigura-se válida, uma vez que a Oficiala de Justiça confirmou a identidade do destinatário, a ciência da citação e o envio dos documentos que acompanham a petição inicial. Vejamos: É importante destacar que no Ep. 47 há um áudio do apelado confirmando sua ciência sobre o assunto, no qual ele menciona inclusive a comunicação com sua filha. Por isso, rejeito a alegação de nulidade de citação da apelante e do Sr. Antonio Furtado da Costa. - LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. A ação de obrigação de fazer, proposta pelo apelado, tem por objeto a outorga da escritura pública definitiva referente ao imóvel de matrícula nº 54.524, correspondente ao lote nº 134 (antigo lote nº 18), quadra nº 65, bairro Asa Branca, zona 10, Boa Vista/RR. O apelado alega, na petição inicial, que o Sr. Antonio Furtado da Costa e a Sra. Maria Furtado Leite (filha do corréu) contraíram, em 2017, uma dívida no valor de R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais) junto a ele e, para fins de quitação parcial da obrigação, teriam ajustado verbalmente uma dação em pagamento, mediante a entrega de dois imóveis. O primeiro bem, localizado no lote nº 18 da quadra nº 20, bairro Santa Luzia, zona 12, Loteamento Pintolândia III, matrícula nº 31.272, foi transferido e se encontra na posse do apelado. Todavia, quanto ao segundo imóvel, situado no lote nº 134 (antigo lote nº 18), quadra nº 65, bairro Asa Branca, zona 10, Boa Vista/RR, matrícula nº 54.524, a transferência ainda não se concretizou nos termos pactuados. Sobre o segundo imóvel dado em garantia existem circunstâncias que merecem destaque. A primeira é que o referido imóvel foi dado em garantia fiduciária ao Banco Bradesco no ano de 2016 e devido à inadimplência da parte houve a consolidação da propriedade em favor da instituição financeira (2018). O imóvel foi levado a leilão e arrematado pela Sra. Maria Furtado Leite em 31/01/2023 (EP. 1.9). Posteriormente, em 04 de outubro de 2023, a apelante outorgou ao apelado procuração com amplos poderes sobre o referido imóvel (matrícula nº 54.524), conferindo-lhe poderes para representá-la em todos os atos necessários à transferência da propriedade. Contudo, verifica-se que na própria procuração consta a informação de que a outorgante é casada, razão pela qual se impõe a participação do cônjuge no feito. De fato, é pacífico que nas ações de natureza real imobiliária é indispensável a citação de ambos os cônjuges, conforme dispõe o art. 73, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens. § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação: I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens; II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles; III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família; IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges. Na hipótese em exame, observa-se que a apelante foi qualificada como casada desde a petição inicial, contudo a ação foi proposta somente em seu desfavor, sem a inclusão do seu marido no polo passivo da demanda. Em ações que possam afetar direitos de natureza patrimonial do casal, a citação do cônjuge é medida obrigatória, nos termos do art. 73, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil. Tal circunstância possui natureza absoluta, razão pela qual pode ser reconhecida de ofício e a qualquer tempo. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TRANSMISSÃO DE IMÓVEL MEDIANTE ESCRITURA PÚBLICA - ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - NATUREZA REAL IMOBILIÁRIA - RECIBO ASSINADO PELO CÔNJUGE VIRAGO - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO CÔNJUGE - NULIDADE PROCESSUAL. Não obstante a atribuição de título obrigacional á ação judicial, considerando que o objeto da demanda consiste em pedido de adjudicação compulsória, resta demonstrado a natureza real imobiliária da ação. Em ações que versem sobre direito real imobiliário, é imprescindível a citação de ambos os cônjuges, nos termos do art. 73, § 1º, I, do CPC. Impõe-se a formação do litisconsórcio passivo necessário entre aqueles que assinaram os recibos referentes à venda do imóvel objeto da lide. Diante da ausência de citação do cônjuge virago, de rigor o reconhecimento da nulidade do processo. (TJ-MG - AC: 10223150038279001 Divinópolis, Relator.: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 07/10/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/10/2021) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. DIREITO IMOBILIÁRIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação reivindicatória, condenando a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte adversa. Os autores suscitam nulidade da sentença por ausência de citação do cônjuge dos réus, tendo em vista o objeto da discussão. Reiteram, quanto ao mérito, as teses desenvolvidas na petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar se a sentença proferida padece na nulidade apontada. III. RAZÕES DE DECIDIR: A ausência de citação dos cônjuges dos réus, em ação reivindicatória, configura nulidade absoluta, nos termos do art. 73, § 1º, inciso I, do CPC/15, que exige a citação de ambos os cônjuges em ações sobre direito real imobiliário. As jurisprudências do E. STJ e desta C. 3ª Câmara reforçam a necessidade de citação de todos os litisconsortes passivos necessários, sob pena de nulidade processual. Assim, tendo em vista a prolação da sentença sem a integração dos cônjuges dos réus, resta caracterizada a nulidade suscitada pelos autores. IV. DISPOSITIVO E TESE: Deram provimento ao recurso para o fim de anular a sentença proferida às fls. 528/536, determinando-se o retorno dos autos à origem para integração de todos os litisconsortes necessários à lide. Tese de julgamento: "1. A ausência de citação de litisconsortes passivos necessários em ações de direito real imobiliário acarreta nulidade absoluta. 2. A citação do cônjuge do demandado, em casos tais, é imprescindível para a validade do processo." (TJ-SP - Apelação Cível: 10044191820228260441 Peruíbe, Relator.: Mário Chiuvite Júnior, Data de Julgamento: 11/12/2024, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/12/2024) AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SENTENÇA. QUERELA NULLITATIS. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPOSSE COMPROVADA NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO CÔNJUGE. NECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 73, § 2º DO CPC. EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, EXISTINDO A COMPOSSE, É IMPRESCINDÍVEL A PARTICIPAÇÃO DO CÔNJUGE PARA O PROCESSAMENTO VÁLIDO (ART. 73, § 2º, DO CPC). RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - APL: 10037429120148260271 SP 1003742-91.2014.8.26.0271, Relator.: Alberto Gosson, Data de Julgamento: 23/02/2017, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2017) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE CÔNJUGE SIGNATÁRIO DO CONTRATO. NULIDADE PROCESSUAL ABSOLUTA. NECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta por consumidora, assistida pela Defensoria Pública, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Porto Nacional que julgou procedente a Ação Declaratória de Resolução Contratual c/c Reintegração de Posse movida por sociedade empresária titular de loteamento imobiliário, reconhecendo o inadimplemento contratual e determinando a rescisão do contrato de compromisso de compra e venda de lote/terreno. A sentença também determinou a reintegração de posse ao autor, condicionada à devolução de parte dos valores pagos, além da condenação da requerida ao pagamento de IPTU e de honorários advocatícios. A apelante, em suas razões, suscitou preliminar de nulidade absoluta por ausência de citação de seu cônjuge, igualmente signatário do contrato, e, no mérito, defendeu a manutenção do vínculo contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de nulidade processual por ausência de citação de litisconsorte necessário, cônjuge da parte ré e também signatário do contrato; e (ii) examinar, no mérito, a legalidade da resolução contratual diante do alegado adimplemento substancial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de citação do cônjuge da parte apelante, que também firmou o contrato de compromisso de compra e venda objeto da lide, configura nulidade processual absoluta, nos termos do art. 73, § 1º, inciso II, e do art. 114 do Código de Processo Civil, por tratar-se de ato jurídico praticado por ambos os cônjuges e cuja eficácia da sentença depende da participação de todos os contratantes. 4. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a ausência de citação de litisconsorte necessário, em ações que envolvem contratos firmados por múltiplos contratantes, compromete a validade do processo e impõe a cassação da sentença, com o retorno dos autos para regular citação. 5. A preliminar de nulidade já havia sido apontada pela defesa em contestação e, ainda, foi acolhida tacitamente pela própria parte autora, que não se opôs à inclusão do cônjuge no polo passivo e chegou a requerer sua citação, o que reforça o reconhecimento da irregularidade procedimental. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido, para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para inclusão do cônjuge da parte ré no polo passivo da demanda, com a respectiva citação e reabertura da fase instrutória. Tese de julgamento: 1. Configura nulidade processual absoluta a ausência de citação de cônjuge que também é signatário do contrato objeto da demanda de rescisão, impondo-se a formação de litisconsórcio passivo necessário, nos termos dos artigos 73, § 1º, inciso II, e 114 do Código de Processo Civil. 2. Em ações que objetivam a resolução de contratos firmados por ambos os cônjuges, a eficácia da sentença depende da citação de todos os partícipes do vínculo contratual, sob pena de ineficácia e violação ao contraditório e à ampla defesa. 3. A regularização da relação processual mediante a inclusão e citação do cônjuge, quando requerida tempestivamente e admitida pela parte autora, impõe a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), arts. 73, § 1º, II; 114; 487, I.Jurisprudência relevante citada no voto: Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), Apelação Cível nº 1.0000.24.528216-5/001, Rel. Des. Magid Nauef Láuar, j. 28.04.2025. Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. (TJ-TO - Apelação Cível: 00102068020238272737, Relator.: ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, Data de Julgamento: 28/05/2025, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) Dessa forma, verifica-se a existência de vício processual de natureza absoluta, decorrente da ausência de citação do cônjuge da apelante, motivo pelo qual reconheço a nulidade da sentença. Face ao exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, a fim de reconhecer a nulidade da sentença, em razão da ausência de formação do litisconsórcio passivo necessário. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 0821707-08.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, para dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Almiro Padilha e Tânia Vasconcelos. Boa Vista/RR, 11 de dezembro de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0821707-08.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL APELANTE: MARIA FURTADO LEITE APELADO: AFONSO GOMES DE ALMEIDA RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido da parte apelada, com fundamento no artigo 487, I, do CPC. Em síntese, a apelante alega que: a) exerce a atividade de pescadora e não possui condições de arcar com as despesas processuais sem comprometer sua subsistência, requerendo, assim, a concessão do benefício da justiça gratuita; b) a sua citação e do réu Antonio Furtado Leite apresentam nulidades, argumento que foi ignorado pelo magistrado. Pede o conhecimento e o provimento do recurso para anular a sentença com base na nulidade da citação. Nas contrarrazões, o apelado pede a manutenção da sentença e o desprovimento do recurso. No EP. 57, o Sr. Gilton de Oliveira Lima, na qualidade de terceiro interessado, arguiu nulidade absoluta da sentença, alegando não ter sido citado em processo que trata de imóvel adquirido durante seu casamento com Maria Furtado Leite, sob o regime de comunhão parcial de bens. Com base na certidão de casamento e demais documentos juntados aos autos, demonstrou-se que o bem foi adquirido na constância do matrimônio, configurando copropriedade. Assim, a ausência de sua citação viola o art. 73, §1º, I, do CPC, que exige a formação de litisconsórcio passivo necessário em ações sobre direitos reais imobiliários. Desta forma, sustenta-se a nulidade da sentença, por ausência de citação válida e consequente ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Em resposta, o apelado sustenta a inexistência de nulidade e requer o prosseguimento do julgamento do recurso, afirmando que o terceiro interessado não possui legitimidade para figurar no processo e que o imóvel discutido não integra a comunhão conjugal. Considerando a previsão, no Regimento Interno deste Tribunal da Justiça, de sustentação oral em sessão virtual (art. 110, § 8º), assim como sua admissão pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2386685/GO, Terceira Turma, Rel. Ministra Nancy Andrighi, j. 28/02/2024), faculto à parte interessada a apresentação de sustentação oral em meio eletrônico. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 0821707-08.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL APELANTE: MARIA FURTADO LEITE APELADO: AFONSO GOMES DE ALMEIDA RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A principal questão que integra a pretensão recursal consiste na regularidade da citação realizado por meio do WhatsApp e a necessidade de formação de litisconsorte necessário passivo. - NULIDADE DA CITAÇÃO EFETIVADA POR WHATSAPP. A apelante alega a nulidade da citação realizada por meio do WhatsApp, razão pela qual requer a nulidade da sentença. Os atos processuais indicam que, após duas tentativas frustradas para a realização da citação da apelante, o oficial de justiça acostou a seguinte certidão no EP. 41: CERTIDÃO Nº do
SENTENÇA
Processo: 0821707-08.2024.8.23.0010.
APELANTE: MARIA FURTADO LEITE
APELADO: AFONSO GOMES DE ALMEIDA RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NULIDADE DA CITAÇÃO. CITAÇÃO POR HORA CERTA. VALIDADE. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS (ARTS. 253 E 254 DO CPC). CITAÇÃO ELETRÔNICA VIA APLICATIVO DE MENSAGEM (“WHATSAPP”). POSSIBILIDADE. AUTENTICIDADE DO DESTINATÁRIO COMPROVADA. CITAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DO CÔNJUGE. NULIDADE ABSOLUTA RECONHECIDA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO Nº do Mandado: Destinatário: MARIA FURTADO LEITE CPF: Certifico que PROCEDI a: (...) ( X ) Citação (...) ( X ) Ré ( X ) Ocasião em que deixei a contrafé para ser entregue a requerida. ( X ) Certifico que realizei diligência ao endereço indicado, por volta das 15:40h, quando, fui atendido pela Neta da requerida, a qual disse que a Sra. MARIA FURTADO LEITE mora naquele residência, porém, estaria ausente, que ela estaria em casa às 17:30h, pois, havia saído para buscar uma pessoa na Escola. ( X ) Certifico também que, às 17:38h retornei ao endereço indicado na ordem judicial, momento em que percebi a presença de uma mulher no portão da casa, a qual havia acabado de desembarcar de um carro, com um adolescente com fardamento escolar, que assim que desci do meu veículo a mesma fechou o portão e correu para dentro de casa, não retornando de jeito algum para atender esse Oficial de Justiça. ( X ) Certifico que passado alguns minutos, a mesma adolescente que me atendeu na primeira diligência compareceu ao portão, quando, perguntei se a mulher que havia corrido para dentro de casa era a Sra. MARIA FURTADO LEITE, porém, a jovem não quis responder e nem quis chamar tal pessoa, razão pela qual restou caracterizada a ocultação, sendo dado por Citada. ( X ) Certifico que em tentativa de cumprimento anterior da presente ordem judicial este Oficial de Justiça já havia logrado êxito em falar com a Citada por meio telefônico, oportunidade em que lhe dei ciência do teor do Processo em tela, inclusive, enviei naquela ocasião enviei cópias do mandado, do despacho e da petição inicial, contudo, a mesma não quis confirmar o recebimento e nem enviar qualquer documento com foto, mas já sabia da existência deste feito, pois, falei com ela por telefone. Por meio do número telefônico indicado no Mandado, ocasião em que informei a vítima de que, caso deseje obter cópia do Mandado e Decisão, deve comparecer a Secretaria da Vara/Juizado. ( X ) Não foi exarado ciente. (...) Boa Vista/RR, 25/9/2024 - 17h:38min Os artigos 252, 253 e 254, do CPC, fixam o seguinte: Art. 252. Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar. (...) Art. 253. No dia e na hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou à residência do citando a fim de realizar a diligência. § 1º Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca, seção ou subseção judiciárias. § 2º A citação com hora certa será efetivada mesmo que a pessoa da família ou o vizinho que houver sido intimado esteja ausente, ou se, embora presente, a pessoa da família ou o vizinho se recusar a receber o mandado. § 3º Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com qualquer pessoa da família ou vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome. § 4º O oficial de justiça fará constar do mandado a advertência de que será nomeado curador especial se houver revelia. Art. 254. Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência. Da leitura da certidão do Oficial de Justiça, fica claro que foram atendidos todos os requisitos para a citação por hora certa, a qual ocorreu em estrita conformidade com a legislação processual civil vigente. Conforme consta na certidão acima transcrita pelo Sr. Oficial de Justiça, houve a confirmação do local de residência da apelante, bem como a informação sobre sua ausência e o seu retorno. Além disso, foram registradas tentativas frustradas de citação devido à ocultação. Desta forma, evidenciou-se a suspeita de ocultação por parte da apelante, o que inviabilizou a citação por métodos tradicionais. Assim, a citação da apelante foi efetivada conforme previsto no artigo 252, caput, e no artigo 253, §§ 1º a 4º, todos do CPC. É importante destacar que a obrigação prevista no artigo 254 restringe-se ao envio da carta para o endereço correto. Se esta for devolvida, por qualquer motivo, sem ter sido entregue, a citação não se torna nula, uma vez que se trata apenas de uma formalidade processual que ocorre após o ato, não representando um requisito essencial para a validade da modalidade de citação em questão. Desta forma, não vislumbro a existência de nulidade de citação da apelante. No que se refere ao pedido de nulidade da citação do réu Antonio Furtado da Costa, este também não merece prosperar. No EP. 30, o mencionado réu foi citado por meio do aplicativo WhatsApp após uma diligência infrutífera. É relevante ressaltar que Antonio Furtado da Costa é pai da apelante e o único proprietário do imóvel em litígio, cuja questão envolve a formalização do contrato de compra e venda por meio da realização da escritura pública. O Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de realização de citação por meio do aplicativo WhatsApp. No entanto, o Tema Repetitivo nº 1345, que visa definir a validade da citação nas ações cíveis por meio de aplicativos de mensagens ou redes sociais, ainda não foi julgado. A esse respeito, em recente julgamento, a Ministra NANCY ANDRIGHI, no Resp. 2.045.633-RJ, julgado em 08/08/2023, afirmou: (...) 5- A Lei nº 14.195/2021, ao modificar o art. 246 do CPC/15, a fim de disciplinar a possibilidade de citação por meio eletrônico, isto, pelo envio ao endereço eletrônico (e-mail) cadastrado pela parte, estabeleceu um detalhado procedimento de confirmação e de validação dos atos comunicados que, para sua efetiva implementação, pressupõe, inclusive, a pré-existência de um complexo banco de dados que reunirá os endereços eletrônicos das pessoas a serem citadas, e não contempla a prática de comunicação de atos por aplicativos de mensagens, matéria que é objeto do PLS nº 1.595/2020, em regular tramitação perante o Poder Legislativo. 6- A comunicação de atos processuais, intimações e citações, por aplicativos de mensagens, hoje, não possui nenhuma base ou autorização da legislação e não obedece às regras previstas na legislação atualmente existente para a prática dos referidos atos, de modo os atos processuais dessa forma comunicados são, em tese, nulos. 7- A despeito da ausência de autorização legal para a comunicação de atos processuais por meio de aplicativos de mensagens, como, por exemplo, o WhatsApp, é previsto investigar se o desrespeito à forma prevista em lei sempre implica, necessariamente, em nulidade ou se, ao revés, o ato praticado sem as formalidades legais porventura atingiu o seu objetivo (dar ciência inequívoca a respeito do ato que se pretende comunicar), ainda que realizado de maneira viciada, e, assim, pode eventualmente ser convalidado. 8- As legislações processuais modernas têm se preocupado menos com a forma do ato processual e mais com a investigação sobre ter sido atingido o objetivo pretendido pelo ato processual defeituosamente produzido, de modo que é correto afirmar que não mais vigora o princípio da tipicidade das formas, de maior rigidez, mas, sim, o princípio da liberdade das formas. 9- Nesse contexto, é preciso compreender o sistema de nulidades a partir de novos e diferentes pressupostos, a saber: (i) a regra é a liberdade de formas; (ii) a exceção é a necessidade de uma forma prevista em lei; (iii) a inobservância de forma, ainda que grave, pode ser sempre relevada se o ato alcançar a sua finalidade. 10- O núcleo essencial da citação é a ciência pelo destinatário acerca da existência da ação, razão pela qual é imprescindível que se certifique, em primeiro lugar, que a informação foi efetivamente entregue ao receptor e que seu conteúdo é límpido e inteligível, de modo a não suscitar dúvida sobre qual ato ou providência deverá ser adotada a partir da ciência e no prazo fixado em lei ou pelo juiz. 11- A partir dessas premissas, se a citação for realmente eficaz e cumprir a sua finalidade, que é dar ciência inequívoca acerca da ação judicial proposta, será válida a citação efetivada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, ainda que não tenha sido observada forma específica prevista em lei, pois, nessa hipótese, a forma não poderá se sobrepor à efetiva cientificação que indiscutivelmente ocorreu. (...). (Resp. 2.045.633-RJ – Min. NANCY ANDRIGHI. Julgado em 08/08/2023). A seguinte notícia do Superior Tribunal de Justiça também foi publicada, conforme passo a transcrever: DECISÃO - 22/08/2023 07:00 Citação por aplicativo de mensagem pode ser válida se der ciência inequívoca da ação judicial. (...) Vício formal não se sobrepõe à efetiva ciência da parte sobre a ação judicial. Contudo, a relatora destacou que, no âmbito da legislação processual civil, a regra é a liberdade de formas; a exceção é a necessidade de uma forma prevista em lei, e a inobservância de forma, ainda que grave, pode ser sempre relevada se o ato alcançar a sua finalidade. "Se a citação for realmente eficaz e cumprir a sua finalidade, que é dar ciência inequívoca acerca da ação judicial proposta, será válida a citação efetivada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, ainda que não tenha sido observada forma específica prevista em lei, pois, nessa hipótese, a forma não poderá se sobrepor à efetiva cientificação que indiscutivelmente ocorreu". Neste sentido: PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO (WHATSAPP). POSSIBILIDADE. DECRETO DE REVELIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. REVELIA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. Se a citação realizada por meio do aplicativo de whatsapp for realmente eficaz e cumprir a sua finalidade, que é dar ciência inequívoca acerca da ação judicial proposta, será válida, ainda que não tenha sido observada a forma específica prevista em lei, pois, nessa hipótese, a forma não poderá se sobrepor à efetiva cientificação do réu. 2. A contagem do prazo para o réu apresentar sua defesa, nos casos de citação por meio eletrônico (whatsapp), correm na forma do inciso IX do art. 231 do CPC, com a nova redação dada pela Lei nº 14.195/2021. 3. Caracteriza cerceamento de defesa a ausência de apreciação dos fatos alegados na contestação, implicando na nulidade da sentença. (TJRR – AC 0807931-43.2021.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 23/11/2023, public.: 27/11/2023) Agravo de Instrumento. Pedido de citação via aplicativo de mensagens WhatsApp. Possibilidade, desde que contenha elementos indicativos da autenticidade do destinatário, como número do telefone, confirmação escrita e foto individual. Precedente do STJ. Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 0100194-12.2022.8.26.9031 Itatinga, Relator.: José Antonio Tedeschi, Data de Julgamento: 04/05/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/05/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO - CABIMENTO - CITAÇÃO ELETRÔNICA - APLICATIVO DE MENSAGENS WHATSAPP - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 246 DO CPC - PRECEDENTES DO STJ. I - No julgamento do recurso repetitivo REsp 1704520/MT pelo col. STJ, publicado em 19/12/2018, foi firmada a tese de que "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". II - Nos termos do art. 246 do CPC, a citação do requerido será preferencialmente por meio eletrônico. III - O c. STJ já se manifestou no sentido da validade da citação do requerido via aplicativo Whatsapp, desde que contenha elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como número do telefone, confirmação escrita e foto individual. (TJ-MG - AI: 01156289720238130000, Relator.: Des.(a) João Cancio, Data de Julgamento: 21/03/2023, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/03/2023) No presente caso, a citação realizada na pessoa do Sr. Antonio Furtado da Costa por meio do aplicativo de whatsapp afigura-se válida, uma vez que a Oficiala de Justiça confirmou a identidade do destinatário, a ciência da citação e o envio dos documentos que acompanham a petição inicial. Vejamos: É importante destacar que no Ep. 47 há um áudio do apelado confirmando sua ciência sobre o assunto, no qual ele menciona inclusive a comunicação com sua filha. Por isso, rejeito a alegação de nulidade de citação da apelante e do Sr. Antonio Furtado da Costa. - LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. A ação de obrigação de fazer, proposta pelo apelado, tem por objeto a outorga da escritura pública definitiva referente ao imóvel de matrícula nº 54.524, correspondente ao lote nº 134 (antigo lote nº 18), quadra nº 65, bairro Asa Branca, zona 10, Boa Vista/RR. O apelado alega, na petição inicial, que o Sr. Antonio Furtado da Costa e a Sra. Maria Furtado Leite (filha do corréu) contraíram, em 2017, uma dívida no valor de R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais) junto a ele e, para fins de quitação parcial da obrigação, teriam ajustado verbalmente uma dação em pagamento, mediante a entrega de dois imóveis. O primeiro bem, localizado no lote nº 18 da quadra nº 20, bairro Santa Luzia, zona 12, Loteamento Pintolândia III, matrícula nº 31.272, foi transferido e se encontra na posse do apelado. Todavia, quanto ao segundo imóvel, situado no lote nº 134 (antigo lote nº 18), quadra nº 65, bairro Asa Branca, zona 10, Boa Vista/RR, matrícula nº 54.524, a transferência ainda não se concretizou nos termos pactuados. Sobre o segundo imóvel dado em garantia existem circunstâncias que merecem destaque. A primeira é que o referido imóvel foi dado em garantia fiduciária ao Banco Bradesco no ano de 2016 e devido à inadimplência da parte houve a consolidação da propriedade em favor da instituição financeira (2018). O imóvel foi levado a leilão e arrematado pela Sra. Maria Furtado Leite em 31/01/2023 (EP. 1.9). Posteriormente, em 04 de outubro de 2023, a apelante outorgou ao apelado procuração com amplos poderes sobre o referido imóvel (matrícula nº 54.524), conferindo-lhe poderes para representá-la em todos os atos necessários à transferência da propriedade. Contudo, verifica-se que na própria procuração consta a informação de que a outorgante é casada, razão pela qual se impõe a participação do cônjuge no feito. De fato, é pacífico que nas ações de natureza real imobiliária é indispensável a citação de ambos os cônjuges, conforme dispõe o art. 73, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens. § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação: I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens; II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles; III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família; IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges. Na hipótese em exame, observa-se que a apelante foi qualificada como casada desde a petição inicial, contudo a ação foi proposta somente em seu desfavor, sem a inclusão do seu marido no polo passivo da demanda. Em ações que possam afetar direitos de natureza patrimonial do casal, a citação do cônjuge é medida obrigatória, nos termos do art. 73, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil. Tal circunstância possui natureza absoluta, razão pela qual pode ser reconhecida de ofício e a qualquer tempo. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TRANSMISSÃO DE IMÓVEL MEDIANTE ESCRITURA PÚBLICA - ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - NATUREZA REAL IMOBILIÁRIA - RECIBO ASSINADO PELO CÔNJUGE VIRAGO - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO CÔNJUGE - NULIDADE PROCESSUAL. Não obstante a atribuição de título obrigacional á ação judicial, considerando que o objeto da demanda consiste em pedido de adjudicação compulsória, resta demonstrado a natureza real imobiliária da ação. Em ações que versem sobre direito real imobiliário, é imprescindível a citação de ambos os cônjuges, nos termos do art. 73, § 1º, I, do CPC. Impõe-se a formação do litisconsórcio passivo necessário entre aqueles que assinaram os recibos referentes à venda do imóvel objeto da lide. Diante da ausência de citação do cônjuge virago, de rigor o reconhecimento da nulidade do processo. (TJ-MG - AC: 10223150038279001 Divinópolis, Relator.: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 07/10/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/10/2021) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. DIREITO IMOBILIÁRIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação reivindicatória, condenando a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte adversa. Os autores suscitam nulidade da sentença por ausência de citação do cônjuge dos réus, tendo em vista o objeto da discussão. Reiteram, quanto ao mérito, as teses desenvolvidas na petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar se a sentença proferida padece na nulidade apontada. III. RAZÕES DE DECIDIR: A ausência de citação dos cônjuges dos réus, em ação reivindicatória, configura nulidade absoluta, nos termos do art. 73, § 1º, inciso I, do CPC/15, que exige a citação de ambos os cônjuges em ações sobre direito real imobiliário. As jurisprudências do E. STJ e desta C. 3ª Câmara reforçam a necessidade de citação de todos os litisconsortes passivos necessários, sob pena de nulidade processual. Assim, tendo em vista a prolação da sentença sem a integração dos cônjuges dos réus, resta caracterizada a nulidade suscitada pelos autores. IV. DISPOSITIVO E TESE: Deram provimento ao recurso para o fim de anular a sentença proferida às fls. 528/536, determinando-se o retorno dos autos à origem para integração de todos os litisconsortes necessários à lide. Tese de julgamento: "1. A ausência de citação de litisconsortes passivos necessários em ações de direito real imobiliário acarreta nulidade absoluta. 2. A citação do cônjuge do demandado, em casos tais, é imprescindível para a validade do processo." (TJ-SP - Apelação Cível: 10044191820228260441 Peruíbe, Relator.: Mário Chiuvite Júnior, Data de Julgamento: 11/12/2024, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/12/2024) AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SENTENÇA. QUERELA NULLITATIS. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPOSSE COMPROVADA NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO CÔNJUGE. NECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 73, § 2º DO CPC. EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, EXISTINDO A COMPOSSE, É IMPRESCINDÍVEL A PARTICIPAÇÃO DO CÔNJUGE PARA O PROCESSAMENTO VÁLIDO (ART. 73, § 2º, DO CPC). RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - APL: 10037429120148260271 SP 1003742-91.2014.8.26.0271, Relator.: Alberto Gosson, Data de Julgamento: 23/02/2017, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2017) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE CÔNJUGE SIGNATÁRIO DO CONTRATO. NULIDADE PROCESSUAL ABSOLUTA. NECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta por consumidora, assistida pela Defensoria Pública, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Porto Nacional que julgou procedente a Ação Declaratória de Resolução Contratual c/c Reintegração de Posse movida por sociedade empresária titular de loteamento imobiliário, reconhecendo o inadimplemento contratual e determinando a rescisão do contrato de compromisso de compra e venda de lote/terreno. A sentença também determinou a reintegração de posse ao autor, condicionada à devolução de parte dos valores pagos, além da condenação da requerida ao pagamento de IPTU e de honorários advocatícios. A apelante, em suas razões, suscitou preliminar de nulidade absoluta por ausência de citação de seu cônjuge, igualmente signatário do contrato, e, no mérito, defendeu a manutenção do vínculo contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de nulidade processual por ausência de citação de litisconsorte necessário, cônjuge da parte ré e também signatário do contrato; e (ii) examinar, no mérito, a legalidade da resolução contratual diante do alegado adimplemento substancial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de citação do cônjuge da parte apelante, que também firmou o contrato de compromisso de compra e venda objeto da lide, configura nulidade processual absoluta, nos termos do art. 73, § 1º, inciso II, e do art. 114 do Código de Processo Civil, por tratar-se de ato jurídico praticado por ambos os cônjuges e cuja eficácia da sentença depende da participação de todos os contratantes. 4. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a ausência de citação de litisconsorte necessário, em ações que envolvem contratos firmados por múltiplos contratantes, compromete a validade do processo e impõe a cassação da sentença, com o retorno dos autos para regular citação. 5. A preliminar de nulidade já havia sido apontada pela defesa em contestação e, ainda, foi acolhida tacitamente pela própria parte autora, que não se opôs à inclusão do cônjuge no polo passivo e chegou a requerer sua citação, o que reforça o reconhecimento da irregularidade procedimental. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido, para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para inclusão do cônjuge da parte ré no polo passivo da demanda, com a respectiva citação e reabertura da fase instrutória. Tese de julgamento: 1. Configura nulidade processual absoluta a ausência de citação de cônjuge que também é signatário do contrato objeto da demanda de rescisão, impondo-se a formação de litisconsórcio passivo necessário, nos termos dos artigos 73, § 1º, inciso II, e 114 do Código de Processo Civil. 2. Em ações que objetivam a resolução de contratos firmados por ambos os cônjuges, a eficácia da sentença depende da citação de todos os partícipes do vínculo contratual, sob pena de ineficácia e violação ao contraditório e à ampla defesa. 3. A regularização da relação processual mediante a inclusão e citação do cônjuge, quando requerida tempestivamente e admitida pela parte autora, impõe a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), arts. 73, § 1º, II; 114; 487, I.Jurisprudência relevante citada no voto: Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), Apelação Cível nº 1.0000.24.528216-5/001, Rel. Des. Magid Nauef Láuar, j. 28.04.2025. Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. (TJ-TO - Apelação Cível: 00102068020238272737, Relator.: ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, Data de Julgamento: 28/05/2025, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) Dessa forma, verifica-se a existência de vício processual de natureza absoluta, decorrente da ausência de citação do cônjuge da apelante, motivo pelo qual reconheço a nulidade da sentença. Face ao exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, a fim de reconhecer a nulidade da sentença, em razão da ausência de formação do litisconsórcio passivo necessário. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 0821707-08.2024.823.0010 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, para dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Almiro Padilha e Tânia Vasconcelos. Boa Vista/RR, 11 de dezembro de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
15/12/2025, 00:00
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Intimação
Relatório (Mozarildo Monteiro Cavalcanti) - Recurso nº 0821707-08.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/12/2025 08:00 ATÉ 11/12/2025 23:59
28/11/2025, 00:00
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Intimação
Relatório (Mozarildo Monteiro Cavalcanti) - Recurso nº 0821707-08.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/12/2025 08:00 ATÉ 11/12/2025 23:59
28/11/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0821707-08.2024.823.0010 RELATOR: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti DESPACHO 1. Tendo em vista a petição de EP. 57, determino a retirada do processo da sessão de julgamento (EP. 50). 2. Intime-se a parte apelada para se manifestar sobre a alegação de nulidade, no prazo de cinco dias. 3. Após, venham os autos conclusos. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator
21/08/2025, 00:00
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Intimação
null - Recurso nº 0821707-08.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MARIA FURTADO LEITE. Representado(s) por WARNER VELASQUE RIBEIRO (OAB 288/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
21/08/2025, 00:00
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Intimação
null - Recurso nº 0821707-08.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a AFONSO GOMES DE ALMEIDA. Representado(s) por MONIKY GAMA DE LIMA ARRUDA (OAB 2356/RR), THIAGO SOARES TEIXEIRA (OAB 878/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
21/08/2025, 00:00
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Intimação
null - Recurso nº 0821707-08.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 21/08/2025 09:00
04/08/2025, 00:00
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Intimação
null - Recurso nº 0821707-08.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 21/08/2025 09:00
04/08/2025, 00:00
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null - Recurso nº 0821707-08.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 14/08/2025 09:00
01/08/2025, 00:00
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null - Recurso nº 0821707-08.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 14/08/2025 09:00
01/08/2025, 00:00
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null - Recurso nº 0821707-08.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 31/07/2025 09:00
22/07/2025, 00:00
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null - Recurso nº 0821707-08.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 31/07/2025 09:00
22/07/2025, 00:00
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null - Recurso nº 0821707-08.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 24/07/2025 09:00
15/07/2025, 00:00
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Intimação
null - Recurso nº 0821707-08.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 24/07/2025 09:00
15/07/2025, 00:00
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null - Recurso nº 0821707-08.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 17/07/2025 09:00
03/07/2025, 00:00
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Intimação
null - Recurso nº 0821707-08.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 17/07/2025 09:00
03/07/2025, 00:00
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Intimação
Relatório (Mozarildo Monteiro Cavalcanti) - Recurso nº 0821707-08.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/07/2025 08:00 ATÉ 10/07/2025 23:59
24/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Mozarildo Monteiro Cavalcanti) - Recurso nº 0821707-08.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/07/2025 08:00 ATÉ 10/07/2025 23:59
24/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/05/2025, 11:11
Petição
27/05/2025, 10:45
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0821707-08.2024.8.23.0010.
Documento - Certifico que o recurso de embargos de declaração interposto no EP-76 é tempestivo. ATO ORDINATÓRIO (artigo 21 da Portaria nº 001/2016 - DJE nº 5876 de 14.12.2016) Diante disto, promovo a intimação da parte contrária para a apresentação das contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias. Boa Vista-RR, 20/5/2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
21/05/2025, 00:00
Expedição de documento
20/05/2025, 13:30
Expedição de documento
20/05/2025, 12:00
Documento
20/05/2025, 11:59
Petição (Contraminuta)
20/05/2025, 11:39
Expedição de documento
28/04/2025, 11:03
Ato ordinatório
25/04/2025, 10:44
Petição (Contraminuta)
15/04/2025, 18:03
Ato ordinatório
15/04/2025, 18:03
Expedição de documento
15/04/2025, 11:25
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
15/04/2025, 11:11
Conclusão (para julgamento)
31/03/2025, 10:33
Petição (Contraminuta)
31/03/2025, 09:38
Petição
31/03/2025, 09:36
Ato ordinatório
31/03/2025, 09:27
Expedição de documento
26/03/2025, 09:07
Expedição de documento
25/03/2025, 12:42
Documento
25/03/2025, 12:41
Petição
25/03/2025, 09:22
Ato ordinatório
20/03/2025, 10:43
Ato ordinatório
20/03/2025, 10:06
Expedição de documento
12/03/2025, 10:11
Anulação de sentença/acórdão
11/03/2025, 18:50
Petição
06/03/2025, 11:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0821707-08.2024.8.23.0010.
Decisão decretação de revelia. - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dação em Pagamento Valor da Causa:: R$145.000,00 Autor(s) AFONSO GOMES DE ALMEIDA Rua Grão-Mestre Ademir Viana, 1770 qd 20 - Santa Luzia - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-173 Réu(s) ANTONIO FURTADO DA COSTA Rua Vicente Correia Lira, 734 - Asa Branca - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-325 MARIA FURTADO LEITE Rua Ametista, 479 - Jóquei Clube - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-075 DECISÃO 01. Verifico que devidamente citadas (EP nº 30 e 41), a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para resposta, razão pela qual, decreto a sua revelia. (Anotar no rosto do processo essa situação jurídica), conforme Certidão no evento 44. 02. Por outro lado, verifico que a questão é unicamente de direto, não havendo necessidade de produção de outras provas, além das constantes nos autos, razão pela qual anuncio o julgamento da lide, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. 03. Intimem-se, e, após façam os autos conclusos para sentença, com a devida certidão. Boa Vista/RR, data constante do sistema Projudi. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Residual (assinado digitalmente)