Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3176715/RR (2026/0051516-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: DERIVON DA COSTA BARROS
AGRAVANTE: FABIANA AVELINO ALVES
AGRAVANTE: FABRICIA AVELINO DA SILVA
AGRAVANTE: HELLEN REGIANE DE SOUZA RODRIGUES
AGRAVANTE: JORGE LUIZ PEDROSA DE SOUZA
AGRAVANTE: JOSE WILSON PINHO DO NASCIMENTO
AGRAVANTE: MARIA DA PENHA TAVARES DA SILVA MEIRELES
AGRAVANTE: MARIA IRONE DE ANDRADE
AGRAVANTE: ROSINEIDE AQUINO DE SOUZA
ADVOGADOS: ULISSES LACERDA MARTINS TAVARES - AL010227
LUCIO AUGUSTO VILLELA DA COSTA - RR000666
AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADO: PAULO ESTEVÃO SALES CRUZ - RR000304B
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DERIVON DA COSTA BARROS E OUTROS contra decisão que não admitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, manejado em desfavor de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, assim ementado (e-STJ, fl. 1.014): APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER FIXADA EM SENTENÇA. ESTADO DE RORAIMA. REENQUADRAMENTO DE PROFESSORES. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO FORA DO PRAZO FIXADO NA SENTENÇA. NÚMERO SIGNIFICATIVO DE AÇÕES IDÊNTICAS. SOBRECARGA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ASTREINTES. REVOGAÇÃO. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. PRECEDENTE DA CÂMARA CÍVEL FIXADO NA SISTEMÁTICA DE QUÓRUM AMPLIADO. RECURSO DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.220-1.229). Nas razões recursais (e-STJ, fls. 1.253-1.276), a parte recorrente alegou, além de divergência jurisprudencial, violação ao art. 537, § 1º, do CPC, sustentando impossibilidade de alteração de astreintes vencidas. Sustentou a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, apontando como ofendido o art. 1.022, II, do CPC/2015. Suscitou dissídio jurisprudencial em relação aos EAREsp n. 1.766.665/RS. Contrarrazões às fls. 1.290-1.294 (e-STJ). O recurso especial não foi admitido na origem (e-STJ, fls. 1.297-1.298), o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 1.322-1.340). Brevemente relatado, decido. A pretensão recursal merece prosperar. De início, é necessário reconhecer que não existe a alegada ofensa ao art. art. 1.022, II, do CPC/2015. A Corte local dirimiu, de modo claro, coerente e suficientemente fundamentado, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material sanável via embargos de declaração. Realmente, o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, concluiu pela revogação das astreintes, sob a seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 1.009-1.014, sem grifos no original): Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, na fase de cumprimento de sentença, revogou a multa cominatória. A sentença restou assim fundamentada: (...) Embora a certidão cartorária relacionada ao ep. 80 não tenha encontrado erros no computo do prazo de atraso do cumprimento da obrigação de fazer que pudesse modificar os valores deferidos, ressalto que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a decisão que comina a astreinte não preclui nem faz coisa julgada material, podendo ser revista a qualquer tempo, mesmo em fase de cumprimento de sentença. Veja-se: A decisão que arbitra astreintes, instrumento de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não faz coisa julgada material, podendo, por isso mesmo, ser modificada, a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa, seja para suprimi-la. ( REsp 1819069/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2020, D Je 29/05/2020) (...) Da análise dos autos, observo que as multas fixadas foram arbitradas com a finalidade de coagir o Estado a cumprir a obrigação de fazer estabelecida em sentença, consistente na obrigação do Estado de Roraima de readequar a carga horária dos professores, conforme requerimento administrativo. Ademais, apesar de o causídico ter apresentado jurisprudência deste Tribunal no ep. 108.3, verifico que a finalidade primordial da multa é compelir o ente executado ao cumprimento da obrigação imposta. Assim, uma vez constatado o cumprimento integral da obrigação, não há fundamento jurídico para a manutenção ou aplicação da penalidade pecuniária. Além disso, observa-se que os valores cobrados a título de multas ultrapassam, de forma desproporcional, o próprio crédito inicialmente pleiteado pela parte exequente em relação às obrigações exigidas. Portanto, este juízo decide pela revogação das multas aplicadas, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, assegurando a adequação das penalidades ao contexto do cumprimento da obrigação. Ademais, destaca-se o poder de cautela conferido ao magistrado, que permite a revisão da imposição de multa a qualquer tempo, sem que isso implique ofensa à coisa julgada, conforme previsto no art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil. Neste viés, restou demonstrado que o Estado de Roraima, ora executado, já cumpriu com a obrigação estabelecida, procedendo aos reenquadramentos dos professores, ora exequentes. Assim sendo, revogo as multas anteriormente fixadas em desfavor do executado, objeto deste cumprimento de sentença (ep. 1.4). Destaco que, uma vez revogadas as multas anteriormente aplicadas, inexiste interesse processual remanescente para prosseguimento do cumprimento de sentença, pois o objeto da execução tornou-se sem efeito, configurando a perda superveniente do objeto. (...) Destaco que o mesmo advogado representa mais de quinhentos exequentes em situações praticamente idênticas. O elevado volume de demandas semelhantes exige uma consideração da realidade de sobrecarga da administração pública do Estado de Roraima, que enfrenta inúmeras demandas judiciais, procedimentos administrativos e serviços públicos a serem geridos. De fato, o atraso no cumprimento de uma decisão em um processo individual é completamente distinto do atraso em demandas que envolvem quinhentas pessoas. Além disso, ao analisar as diversas ações de mesma natureza, observa-se uma discrepância significativa entre os dias de descumprimento indicados na planilha apresentada pelo advogado e aqueles apurados em Juízo. É importante ressaltar que esses não são erros pontuais. Existe uma quantidade considerável de certidões do Juízo que atestam uma diferença substancial entre os dados apresentados e a realidade. Tanto que houve uma representação contra o advogado perante a OAB, constando como representantes os magistrados das 1ª e 2ª Varas da Fazenda Pública, devido à multiplicidade de processos com informações inconsistentes. Nesse contexto, e revendo meu posicionamento anterior e de acordo com o entendimento firmado pela Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, concluo que, no caso concreto, deve ser mantida a decisão que revogou as multas cominatórias nos cumprimentos de sentença desta natureza. Destaque-se, ainda, que, na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020. Conforme excerto acima transcrito, o acórdão recorrido asseverou que a revogação das astreintes mostra-se necessária e adequada no presente caso, considerando o elevado número de demandas propostas pelo mesmo advogado, semelhantes à presente ação, circunstância que sobrecarrega a administração pública; a ocorrência reiterada de discrepância significativa entre o tempo de descumprimento indicado na planilha apresentada pelo advogado e aquele apurado em Juízo; e a existência de representações contra o patrono perante a OAB, fundadas naquele motivo. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MULTA COMINATÓRIA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REVISÃO INVIÁVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que manteve multa cominatória diária de R$ 300,00, fixada em sede de tutela antecipada e confirmada na sentença, pelo descumprimento de obrigação de autorizar procedimento cirúrgico. 2. A multa consolidou-se em R$ 128.585,90, correspondente a 425 dias de atraso na autorização do procedimento cirúrgico, mesmo após a intimação judicial. 3. A recorrente alegou desproporcionalidade da multa e enriquecimento sem causa da parte adversa, requerendo sua exclusão ou redução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a multa cominatória fixada em R$ 300,00 por dia, consolidada em R$ 128.585,90, é desproporcional e se sua revisão é possível na via do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A multa cominatória tem por objetivo garantir a efetividade do comando judicial, sendo proporcional ao descumprimento da obrigação de fazer, conforme os arts. 497, 536 e 537 do CPC. 6. A demora de quase um ano para cumprimento da ordem judicial, mesmo após a intimação, justifica a aplicação da multa, que poderia ter sido evitada pelo cumprimento tempestivo da obrigação. 7. A revisão do valor da multa cominatória na via do recurso especial é inviável, pois demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. A proporcionalidade e razoabilidade das astreintes devem ser analisadas no momento de sua fixação, não em relação ao montante consolidado pelo descumprimento, conforme precedentes da Terceira Turma do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.942.726/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025 - sem destaque no original) Outrossim, a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e o aresto paradigma, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. Ilustrativamente (sem destaque no original): PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM: RECURSO DA AUTORA MGE TRANSMISSÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ E SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. I - Na origem, trata-se de ação de rito comum objetivando a instituição de servidão administrativa para passagem de linha de transmissão aérea sobre terreno dos ora Agravados. Na sentença julgou-se procedente. No Tribunal a sentença foi reformada, para converter a servidão administrativa em desapropriação. No STJ, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial. Citem-se, a propósito, os seguintes precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet n. 9.942/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 14/2/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017; AgInt no AgInt no AREsp n. 955.180/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 20/2/2017; AgRg no REsp n. 1.374.797/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014. III - O Tribunal de origem expressamente concluiu pela higidez do laudo pericial produzido em juízo, porquanto foi elaborado por profissional capacitado, atendendo as normas técnicas da ABNT, pelo que o valor indenizatório corresponderia à justa indenização. IV - O Tribunal acrescentou que houve perda da atração imobiliária, decorrente da ausência de utilização e aproveitamento econômico, fato pelo qual deliberou-se pelo direito de extensão, calculando-se a indenização com base nos parâmetros já estabelecidos na perícia, abarcando a área prejudicada. V - Nessas circunstâncias, como já foi dito na decisão agravada, para se concluir de modo diverso, eventualmente acolhendo as alegações de irregularidades e inconsistências no laudo pericial judicial e pela valoração irregular do imóvel, ou, ainda, de não ser o caso extensão da faixa de área remanescente dita como prejudicada no laudo pericial, como pretendido pela parte, exigiria o reexame de elementos fáticos-probatórios já analisados, vedado em sede de recurso especial, ante óbice do enunciado da Súmula 7/STJ. VI - Assim, quanto a alegação de violação do art. 15-A do Decreto-Lei n. 3.365/1941, o mencionado dispositivo legal não foi prequestionado e os embargos de declaração apresentados não cumpriram com a finalidade de suprir essa omissão. Nessa hipótese, devem incidir os enunciados das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. Precedentes: AR 4.450/MG, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Revisor Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Seção, DJe 1º/07/2019, e REsp 1.273.026/RN, relator Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, DJe 30/04/2018. VII - Quanto à alegada divergência jurisprudencial, verifico que a incidência do Óbice Sumular n. 7/STJ impede o exame do dissídio, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.742.019/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025.) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. RESPONSABILIDADE CIVIL. PENSIONAMENTO MENSAL. VALOR GLOBAL DE 2/3 (DOIS TERÇOS) DO SALÁRIO MÍNIMO A SER DIVIDIDO EM PARTES IGUAIS PARA OS AUTORES. SÚMULA N. 7 DO STJ. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou expressa e fundamentadamente o tema referente aos critérios para fixação da indenização com base nas peculiaridades do caso, ainda que contrariamente aos interesses da parte ora agravante. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A motivação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que o valor fixado seria ínfimo e insuficiente para atender "aos fins sociais da responsabilidade civil (compensar o dano, punir o ofensor e educar o ofensor) e às exigências do bem comum (justiça social, educação e pacificação social)" - somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória. Todavia, descabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 3. Ademais, a jurisprudência do STJ é de que a revisão do valor arbitrado a título de danos morais só pode ocorrer em hipóteses excepcionais, quando demonstrada a manifesta desproporcionalidade. Isso não se verifica no caso em exame, porquanto o Tribunal a quo, que fixou o montante em R$ 100.000,00 (cem mil reais) divididos pelos três componentes do polo ativo, ante o quadro fático que deflui dos autos, observou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se mostrando o valor irrisório ou exacerbado. Nesse contexto, a revisão desse entendimento e a análise do pleito recursal demanda novo exame do espectro fático-probatório dos autos, o que não se admite, consoante a Súmula n. 7/STJ. 4. Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual que impede o conhecimento de questão suscitada pela alínea a da previsão constitucional prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.668.528/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE