Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Estado de Roraima
Apelados: Friller Brasil Alimentos e Laureano Cezar Elias Muller Juízo de origem: Vara de Execução Fiscal de Boa Vista Relator: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti RELATÓRIO
Apelante: Estado de Roraima
Apelados: Friller Brasil Alimentos e Laureano Cezar Elias Muller Relator: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da controvérsia recursal reside na validade das certidões de dívida ativa (CDAs) que instruem a execução fiscal, especificamente quanto ao preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 202 do CTN e art. 2º, §5º, da LEF, no que se refere à indicação do termo inicial e da forma de cálculo dos juros de mora e da correção monetária. O juízo de primeiro grau reconheceu a nulidade dos títulos por entender que a mera remissão genérica à legislação (art. 81 do RICMS/2001), sem a explicitação da metodologia de cálculo e dos termos iniciais no corpo da CDA, compromete a ampla defesa e o contraditório. A sentença não merece reparos. A certidão de dívida ativa goza de presunção de certeza e liquidez. Todavia, essa presunção não é absoluta. Para que o título executivo extrajudicial seja hábil a embasar a execução fiscal, é necessário que dele constem, de forma inequívoca, os elementos essenciais para que o devedor possa conferir a exatidão do valor cobrado e exercer sua defesa. No caso em tela, a simples menção ao dispositivo do regulamento do ICMS, que prevê critérios de atualização atrelados a coeficientes de tributos federais, que variam periodicamente, obriga o contribuinte a realizar complexo exercício de remissão legislativa e cálculos externos para compreender a evolução da dívida. A ausência de indicação expressa do termo inicial da incidência dos encargos e do índice efetivamente aplicado na CDA fere o princípio da publicidade e dificulta o controle de legalidade pelo executado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a CDA deve conter todos os requisitos legais para garantir a higidez da execução, considerando insanável o vício decorrente da deficiência na fundamentação legal, o que inclui a forma de cálculo dos encargos. Vejamos: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. NULIDADE INSANÁVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - A emenda, ou substituição da CDA, até a prolação da sentença, é permitida para corrigir erro formal ou material no título executivo, revelando-se inviável, contudo, a correção de nulidade relativa à deficiência na fundamento legal. Precedentes. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.105.173/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024.) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA PARA SANAR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E DE FORMA DE CÁLCULO DE JUROS. PROVIMENTO NEGADO. 1. Admite-se a emenda ou a substituição da CDA quando ocorre erro material ou formal, não sendo cabível, entretanto, quando o vício decorre de ausência de fundamentação legal. 2. Adequação do cálculo dos juros prejudicada em vista da nulidade da CDA. 3. Agravo Interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2037880 SP 2021/0385416-0, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 11/09/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2023) Este Tribunal de Justiça já se manifestou em caso análogo, confirmando a nulidade do título executivo quando ausente a especificação dos encargos: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CDA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TERMO INICIAL E DA FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. VÍCIO INSANÁVEL. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO, SÚMULA 392 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. (TJRR – AC 0811183-64.2015.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 17/10/2025, public.: 20/10/2025) O argumento acerca da possibilidade de substituição das CDAs não merece acolhimento em razão da preclusão. A Súmula 392 do STJ estabelece: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. (Súmula n. 392, Primeira Seção, julgado em 23/9/2009, DJe de 7/10/2009.) Além disso, no julgamento do Tema Repetitivo 1.350 (REsp 2.194.708/SC), o STJ firmou tese no sentido de que a deficiência na fundamentação legal do crédito tributário constitui vício material, e não meramente formal, que macula o próprio lançamento e impede a substituição da CDA. Confira-se a tese firmada: Não é possível à Fazenda Pública, ainda que antes da prolação da sentença de embargos, substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa (CDA) para incluir, complementar ou modificar, o fundamento legal do crédito tributário. Portanto, a ausência de indicação clara da forma de cálculo dos juros e da correção monetária é um vício de natureza material, que afeta a certeza e a liquidez do título, não sendo passível de correção via emenda ou substituição da CDA, mesmo antes da sentença, conforme o entendimento vinculante do STJ. Considerando que a sentença de mérito nos embargos já foi proferida, extinguindo a execução, a preclusão para a substituição do título ocorre tanto pelo marco temporal (prolação da sentença) quanto pela natureza do vício (material). Pelo exposto, nego provimento ao recurso. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC. É como voto. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator EMENTA APELACÃO CIVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). AUSÊNCIA DE REQUISITOS OBRIGATÓRIOS. ART. 202 DO CTN E ART. 2º, §5º, DA LEF. TERMO INICIAL E FORMA DE CÁLCULO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. REMISSÃO GENÉRICA À LEGISLAÇÃO. VÍCIO MATERIAL QUE COMPROMETE A CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO OU EMENDA DA CDA. SÚMULA 392 DO STJ. TEMA 1350 DO STJ. PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n. 0826291-21.2024.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença que julgou procedente o pedido para declarar a nulidade das Certidões de Dívida Ativa n. 19.556 e n. 19.554 e extinguir a execução fiscal. Em síntese, o apelante alega que as certidões de dívida ativa cumprem os requisitos formais e legais para garantir a sua eficácia e que é possível constatar a presença do valor originário da dívida, do termo inicial, da fundamentação legal quanto à correção monetária, juros de mora e atualização monetária. Ressalta que a Súmula 392 do STJ permite a substituição da CDA em caso de erros formais ou materiais, o que não foi feito por acreditar na lisura das cártulas. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e confirmar a higidez das certidões de dívida ativa n. 19.554 e 19.556. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator Apelação Cível n. 0826291-21.2024.8.23.0010
Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em julgar o RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Almiro Padilha e Tânia Vasconcelos. Boa Vista/RR, 12 de março de 2026. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)