Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0805883-72.2025.8.23.0010 APELANTE: Iris Marta Ramos de Almeida Silva Advogado: OAB 957N-RR - Waldecir Souza Caldas Júnior 1º APELADO: Banco C6 S/A Advogada: OAB 32766N-PE - Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho 2º APELADO: Banco Cooperativo SICREDI S/A Advogado: OAB 12113N-MT - Jean Carlos Rovaris 3º APELADO: Banco do Brasil S/A Advogado: OAB 16477N-CE - David Sombra Peixoto RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra sentença Iris Marta Ramos de Almeida Silva proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que nos autos da ação de repactuação de dívidas por superendividamento, julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora, sob o fundamento de inexistência de comprometimento do mínimo existencial. Inconformada, a autora apelante interpôs o presente recurso em que suscita preliminar de cerceamento de defesa, ante a ausência de análise do pedido de inversão do ônus da prova formulado por ela na inicial. Sustenta que a consumidora, parte vulnerável na relação, não detém condições de apresentar em Juízo todos os contratos de empréstimos pactuados com a evolução dos débitos, motivo pelo qual pugna pela anulação da sentença para que a instrução seja reaberta, com a inversão do ônus da prova. Suscita a inconstitucionalidade do Decreto n.º 11.150/2022 e argumenta que o referido normativo não pode ser utilizado como parâmetro de mínimo existencial por ofender a dignidade da pessoa humana e não garantir o necessário para o desenvolvimento social, deixando de evitar a exclusão social. No mérito, argumenta que sua situação de superendividamento foi devidamente demonstrada nos autos e que o instituto do superendividamento não se restringe à baixa renda, mas sim à desproporção manifesta entre os rendimentos e o montante das dívidas que compromete o mínimo existencial. Postula a reforma da decisão para reabertura do procedimento e homologação de plano de pagamento judicial. Por fim, assevera que as instituições financeiras agiram com irresponsabilidade na concessão do crédito, violando os deveres anexos de boa-fé objetiva, cooperação e a função social dos contratos ao permitirem o endividamento predatório da consumidora, requerendo a inversão do ônus da sucumbência. Contrarrazões com preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, pugnam pelo desprovimento do apelo Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0805883-72.2025.8.23.0010 APELANTE: Iris Marta Ramos de Almeida Silva Advogado: OAB 957N-RR - Waldecir Souza Caldas Júnior 1º APELADO: Banco C6 S/A Advogada: OAB 32766N-PE - Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho 2º APELADO: Banco Cooperativo SICREDI S/A Advogado: OAB 12113N-MT - Jean Carlos Rovaris 3º APELADO: Banco do Brasil S/A Advogado: OAB 16477N-CE - David Sombra Peixoto RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO 1. Da Preliminar de Não Conhecimento por Violação ao Princípio da Dialeticidade: Embora a Recorrente repita em parte os argumentos da inicial, o recurso ataca diretamente os pilares da sentença, especialmente a configuração do superendividamento e a alegação de violação do mínimo existencial. A irresignação apresentada é suficiente para demonstrar o inconformismo e combater os fundamentos que levaram à improcedência do pedido autoral, atendendo satisfatoriamente ao requisito do art. 1.010, inciso II, do CPC. Ademais, a jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, porquanto a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade (STJ, AgInt no AgInt no AREsp: 2132111 SC 2022/0154033-0, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/12/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2022). Constatada a compatibilidade das razões recursais com o teor da decisão recorrida, afasto a preliminar em análise e anoto que o recurso atende aos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade. 2. Da inconstitucionalidade do Decreto n.º 11.150/2022: A análise da matéria resta prejudicada ante o julgamento, pelo STF, das ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097, ainda pendente de publicação. Confira-se o extrato do julgamento: O Tribunal, por unanimidade, conheceu das arguições de descumprimento de preceito fundamental (ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097) e, quanto ao mérito, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para atribuir interpretação conforme a Constituição ao § 3º do art. 3º do Decreto nº 11.150, de 2022: (a) a fim de determinar que o Conselho Monetário Nacional promova, com periodicidade anual, estudos técnicos necessários à realização da Análise de Impacto Regulatório (AIR) e da Avaliação de Resultado Regulatório (ARR) – conforme previstos pela Lei nº 13.874/2019 e pelo Decreto nº 10.411 – para subsidiar a decisão, que deve ser pública e motivada, quanto à necessidade de atualização ou manutenção do valor de que trata o caput; e (b) a fim de apelar para que o Conselho Monetário Nacional e o Poder Executivo Federal periodicamente avaliem a adequação das hipóteses de exclusão da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial. Por maioria, declarou a inconstitucionalidade da alínea h do inciso I do parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 11.150, de 2022, vencidos parcialmente, apenas nesse ponto, os Ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin, Luiz Fux e Cármen Lúcia (ausente justificadamente, com voto proferido em assentada anterior). Tudo nos termos do voto do Relator. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 23.4.2026. 3. Do cerceamento de defesa: Suscita a recorrente a preliminar de nulidade da sentença em face do cerceamento de defesa decorrente da omissão do Juízo em analisar o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela autora. Analisando os autos, constata-se que o Juízo de primeiro grau rejeitou a inversão do ônus probatório, afirmando não haver situação peculiar que justificasse a flexibilização da regra disposta no art. 373 do CPC. Em que pese o inconformismo da apelante, a preliminar de cerceamento de defesa não merece prosperar. O ordenamento processual civil brasileiro adota o princípio da utilidade das formas e o dogma fundamental (não há nulidade sem prejuízo), positivado no art. 282, § 1º, do pas de nullité sans grief CPC. Sob este prisma, a rejeição da inversão do ônus da prova apenas enseja a invalidação do provimento jurisdicional quando a sentença de improcedência penaliza a parte justamente pela falta de comprovação do direito alegado. No caso concreto, o Magistrado sentenciante não rejeitou a pretensão autoral sob o argumento de que a requerente deixou de provar o montante de suas dívidas ou a extensão de seus descontos salariais. O julgador tomou o cenário fático traçado na petição inicial como suficiente. A improcedência foi calcada de forma exclusiva na aplicação das balizas normativas sobre o mínimo existencial. Verifica-se, portanto, que a não inversão do ônus probatório não gerou prejuízo processual à demonstração da plataforma fática da autora, uma vez que o Magistrado não firmou seu entendimento com fundamento em inexistência de prova do direito alegado pela autora/apelante. Assim, constatada a manifesta ausência de prejuízo à defesa da recorrente na instrução dos fatos, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa e passo ao exame do mérito. VOTO DE MÉRITO A controvérsia cinge-se em verificar se a situação financeira da autora configura o estado de superendividamento à luz da Lei n.º 14.181/2021 (que atualizou o Código de Defesa do Consumidor), o qual pressupõe a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer o seu mínimo existencial. O instituto do superendividamento visa salvaguardar a dignidade da pessoa humana, impedindo que a cobrança de dívidas de consumo reduza o cidadão à asfixia financeira absoluta. O cerne da questão reside na análise detida e individualizada do caso concreto para aferir o real comprometimento da subsistência da devedora. De início, anoto que o Decreto nº 11.150/2022, alterado pelo Decreto nº 11.567/2023, regulamenta o conceito de mínimo existencial e fixa parâmetro objetivo de R$600,00 para aferição da preservação das condições mínimas de subsistência do consumidor. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADPFs 1005, 1006 e 1097, reconhece a constitucionalidade da adoção de parâmetro normativo objetivo para definição do mínimo existencial e afasta apenas a exclusão automática dos contratos consignados da análise do superendividamento, sem estabelecer limitação automática de descontos em percentual fixo da remuneração Ademais, aludido valor fixado como parâmetro monetário do mínimo existencial, não possui caráter absoluto. O cálculo e a definição da margem existencial não se esgotam em uma aplicação puramente matemática ou em um teto regulamentar rígido, cabendo ao Poder Judiciário examinar as particularidades fáticas e a realidade socioeconômica apresentada pelo consumidor na lide. Fixada essa premissa, passa-se ao exame dos dados financeiros específicos da apelante constantes nos autos. A autora aufere uma remuneração bruta mensal de R$ 7.702,26 na qualidade de servidora pública estadual. Após as deduções de caráter obrigatório (Imposto de Renda Retido na Fonte e IPER), sua renda líquida mensal corresponde exatamente a R$ 5.703,46. Compulsando o acervo de obrigações deduzidas em juízo, verifica-se que o somatório total dos encargos mensais decorrentes dos empréstimos celebrados (consignados e não consignados) perfaz a quantia de R$ 3.411,39. Dessa forma, efetuado o pagamento integral dos compromissos financeiros objeto de lide, remanesce à autora a quantia disponível e líquida de R$ 2.292,73 mensais para o custeio de suas despesas habituais de vida. Traçado esse diagnóstico numérico, evidencia-se que o valor remanescente em posse da devedora, após a quitação de todas as parcelas das dívidas, mostra-se consideravelmente superior àquele previsto no aludido Decreto n.º 11.150/2022 (R$ 600,00). Ainda que a fixação regulamentar não seja absoluta, a sobra salarial superior a R$ 2.200,00 afasta por completo a configuração de asfixia financeira crônica ou de miserabilidade jurídica indispensáveis para o reconhecimento do superendividamento. Vejamos a jurisprudência: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. LEI Nº 14.181/2021. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. (...) 6. O autor apresentou renda líquida de R$ 6.679,39 e despesas mensais de R$ 5.034,26, resultando em saldo remanescente de R$ 1.645,13, superior ao valor estabelecido como mínimo existencial. 7. Não foi demonstrado nos autos que as. dívidas comprometam o mínimo existencial, requisito indispensável para aplicação dos benefícios previstos na Lei nº 14.181/2021 8. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Acre reconhece que a ausência de comprovação do comprometimento do mínimo existencial inviabiliza o reconhecimento do superendividamento e a homologação de plano de pagamento. 9. (...). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. 11. Tese de julgamento: "Para a aplicação da Lei nº 14.181/2021, é indispensável a comprovação objetiva do comprometimento do mínimo existencial, mesmo em contratos celebrados antes de sua vigência. A." (...). (TJ-AC - Apelação Cível: ausência dessa comprovação inviabiliza a homologação de plano de repactuação de dívidas 07080128620228010001 Rio Branco, Relator: Des. Roberto Barros, Data de Julgamento: 21/01/2025, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 21/01/2025). DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. IMPROCEDENCIA. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. DECRETO Nº 11.150/2022. CONSTITUCIONALIDADE. RENDA LÍQUIDA SUPERIOR AO MÍNIMO EXISTENCIAL LEGALMENTE ESTABELECIDO. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO DO SUPERENDIVIDAMENTO NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. (...). 8. No caso concreto, mesmo após os descontos, o valor remanescente da renda do apelante permanece acima do mínimo existencial legalmente estabelecido. 9. O apelante não demonstrou quanto efetivamente é descontado de sua conta pelos credores, impossibilitando a verificação precisa do comprometimento de sua renda. 10. Não estando caracterizada a situação de superendividamento nos termos legais, não há. IV. Dispositivo e tese (...) (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: desacerto na sentença que julgou improcedente a ação 10125906320248110003, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 17/12/2025, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/01/2026). Vale destacar que o montante remanescente traduz-se em quantia suficiente para garantir o sustento básico de um indivíduo dentro dos padrões socioeconômicos médios pátrios, não demonstrando o comprometimento do núcleo essencial de sua dignidade. No caso, conquanto a autora apresente despesas mensais ordinárias que aduz superarem tal limite, o instituto da repactuação compulsória de dívidas por superendividamento não se presta como mecanismo de readequação de padrão de vida ou de escolhas de consumo incompatíveis com a renda líquida, mas sim como rede de proteção extrema para evitar a exclusão social do consumidor privado de sua subsistência vital. Logo, inexistindo o comprometimento do mínimo existencial na espécie, carece o pleito autoral de suporte jurídico essencial, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência. Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, REJEITO AS PRELIMINARES e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida. Em razão do desprovimento do recurso, MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença para 12% (doze por cento), observando-se a suspensão da exigibilidade pela gratuidade da justiça. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0805883-72.2025.8.23.0010 APELANTE: Iris Marta Ramos de Almeida Silva Advogado: OAB 957N-RR - Waldecir Souza Caldas Júnior 1º APELADO: Banco C6 S/A Advogada: OAB 32766N-PE - Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho 2º APELADO: Banco Cooperativo SICREDI S/A Advogado: OAB 12113N-MT - Jean Carlos Rovaris 3º APELADO: Banco do Brasil S/A Advogado: OAB 16477N-CE - David Sombra Peixoto RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO REJEITADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ATENDIDO. REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS DA INICIAL QUE NÃO OBSTA O CONHECIMENTO QUANDO ATACADOS OS FUNDAMENTOS DA
SENTENÇA
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. INDEFERIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO IMPLICOU PREJUÍZO PROCESSUAL (PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF). PREJUDICIALIDADE DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO Nº 11.150/2022 ANTE O JULGAMENTO DAS ADPFS 1.005, 1.006 E 1.097 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MÉRITO. LEI Nº 14.181/2021. CARACTERIZAÇÃO DO SUPERENDIVIDAMENTO QUE REQUER A COMPROVAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. EXAME DO CASO CONCRETO. PARÂMETRO REGULAMENTAR DE R$ 600,00 QUE NÃO POSSUI CARÁTER ABSOLUTO. RENDA LÍQUIDA REMANESCENTE DA CONSUMIDORA DE R$ 2.292,07 APÓS A QUITAÇÃO DE TODAS AS PARCELAS. VALOR CONSIDERAVELMENTE SUPERIOR AO PREVISTO NO DECRETO Nº 11.150/2022. ASFIXIA FINANCEIRA CRÔNICA OU SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADAS. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE E DA SUBSISTÊNCIA DA DEVEDORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não ocorre ofensa ao princípio da dialeticidade se as razões recursais revelam de forma clara e suficiente a irresignação contra o provimento jurisdicional monocrático, atacando os fundamentos da sentença, ainda que reiterem argumentos expedidos na petição inicial. O indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova não enseja nulidade por cerceamento de defesa se a improcedência do pedido foi baseada na análise exclusiva da matéria de direito e na suficiência do quadro fático delineado pela própria autora, incidindo o princípio fundamental. pas de nullité sans grief O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097, atribuiu interpretação conforme à Constituição ao Decreto n.º 11.150/2022, restando prejudicada a análise abstrata de sua inconstitucionalidade. O instituto jurídico do superendividamento, tutelado pelo Código de Defesa do Consumidor (com as alterações da Lei n.º 14.181/2021), pressupõe a impossibilidade manifesta de o devedor pessoa natural e de boa-fé adimplir o montante global de suas dívidas sem comprometer o sustento pessoal básico. Embora o valor de R$ 600,00 previsto no Decreto n.º 11.150/2022 não seja absoluto para fixar o patamar do mínimo existencial, deve ser mantida a improcedência do pedido de repactuação compulsória quando a verificação do caso concreto demonstra que o montante líquido remanescente à devedora (R$ 2.292,07), após o desconto das parcelas ajustadas, é consideravelmente superior àquele previsto no aludido normativo e apto a assegurar uma subsistência digna. Apelação Cível conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, em ao recurso, à unanimidade de votos negar provimento nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 08 de julho de 2026. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)