Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE MUCAJAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE MUCAJAÍ - PROJUDI Nossa Senhora de Fátima, 0 - Fórum Juiz Antônio de Sá Peixoto - Centro - CELULAR (WHATS): [95] 98415-1637/98401-1277 - MUCAJAI/RR - CEP: 69.340-380 - Fone: (95) 3198-4192 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0800747-10.2020.8.23.0030.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Monitória Autor(s) BANCO DO BRASIL S.A. Réu(s) DAIR FERREIRA SALGADO DAIR FERREIRA SALGADO JUNIOR JULIETA FRANCO MOTA WELLINGTON MOTA SALGADO D E C I S Ã O 1)
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face do ESPÓLIO DE DAIR FERREIRA SALGADO, supostamente representado por DAIR FERREIRA SALGADO JUNIOR, bem como de JULIETA FRANCO MOTA. 2) A parte autora requereu a citação por edital EP.180. 3) Todavia, o pedido não comporta deferimento neste momento. 4) A citação por edital constitui medida excepcional, admitida apenas quando demonstrado o efetivo esgotamento das diligências destinadas à localização da parte ré, nos termos dos arts. 256 e 257 do CPC. 5) No caso, verifica-se que carta precatória anteriormente expedida foi devolvida sem cumprimento em razão da ausência de recolhimento das custas perante o Juízo deprecado, não sendo possível reconhecer, por ora, o exaurimento das tentativas de citação EP.161. 6) Assim,, o pedido de citação por edital do executado DAIR FERREIRA INDEFIRO, por ora SALGADO JUNIOR. 7) para, no prazo de 15 (quinze) dias: INTIME-SE a parte autora a) promover o recolhimento das custas necessárias ao cumprimento da carta precatória anteriormente expedida, caso ainda tenha interesse na diligência; b) requerer o que entender de direito ao regular prosseguimento do feito. 8) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. 9) Cumpra-se na forma da Lei, devendo ser observado o fluxo do simplificar. Mucajaí/RR, data constante do sistema. (Assinado eletronicamente - Lei 11419/2006) PATRÍCIA OLIVEIRA DOS REIS Juíza Titular
28/05/2026, 00:00
Expedição de documento
27/05/2026, 17:45
Expedição de documento
27/05/2026, 16:15
Determinação de Diligência
27/05/2026, 16:02
Decurso de Prazo
14/02/2026, 00:08
Conclusão (para despacho)
12/02/2026, 16:58
Petição (Embargos Execução)
11/02/2026, 16:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE MUCAJAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE MUCAJAÍ - PROJUDI Nossa Senhora de Fátima, 0 - Fórum Juiz Antônio de Sá Peixoto - Centro - CELULAR (WHATS): [95] 98415-1637/98401-1277 - MUCAJAI/RR - CEP: 69.340-380 - Fone: (95) 3198-4192 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0800747-10.2020.8.23.0030.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Monitória Autor(s) BANCO DO BRASIL S.A. Réu(s) DAIR FERREIRA SALGADO DAIR FERREIRA SALGADO JUNIOR JULIETA FRANCO MOTA WELLINGTON MOTA SALGADO D E C I S Ã O 1) INDEFIRO o pedido de busca de endereço nos sistemas disponíveis (SISBAJUD), uma vez que não é ônus do Poder Judiciário promover diligências para fornecer o endereço das partes, além de que, o uso da Secretaria Judiciária para este tipo de pesquisa, aumenta a tão propalada morosidade do judiciário, nesse sentido: AÇÃO DE COBRANÇA. RÉU NÃO LOCALIZADO. PLEITO DE PESQUISA DE ENDEREÇOS VIA BACEN JUD. IMPOSSIBILIDADE. Cabe ao autor a indicação do endereço do réu. Não sendo encontrado, não é viável carrear ao Judiciário a tarefa de procurar endereços do requerido, dados os Princípios da Celeridade e Economia Processual que informam os Juizados Especiais, sob pena de sobrecarga da Secretaria do Juizado, prejudicando sobremodo a prestação jurisdicional célere que se espera nesse seguimento de Justiça multiportas e em relação aos demais processos. Sentença de extinção sem resolução de mérito mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - RI: 10107421020208260344 SP 1010742-10.2020.8.26.0344, Relator: José Antonio Bernardo, Data de Julgamento: 31/03/2021, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 31/03/2021) EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE INDEFERE PESQUISA DE ENDEREÇOS DA EXECUTADA POR INTERMÉDIO DO RENAJUD. FERRAMENTA QUE NÃO SE PRESTA A ESSE DESIDERATO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MUNICÍPIO IMPROVIDO. RENAJUD é meio impróprio para a obtenção de endereços da parte executada. (TJ-SP - AI: 21914246820218260000 SP 2191424-68.2021.8.26.0000, Relator: BOTTO MUSCARI, Data de Julgamento: 23/09/2021, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 23/09/2021) 2) Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. 3) Cumpra-se na forma da Lei, devendo ser observado o fluxo do simplificar Mucajaí/RR, data constante do sistema. (Assinado eletronicamente - Lei 11419/2006) PATRÍCIA OLIVEIRA DOS REIS Juíza Titular
Expedição de documento
28/01/2026, 10:45
Expedição de documento
28/01/2026, 09:43
Indeferimento
23/01/2026, 18:06
Conclusão (para decisão)
20/10/2025, 16:31
Petição (Embargos Execução)
16/10/2025, 12:21
Documentos
Decisão
•28/05/2026, 00:00
Decisão
•29/01/2026, 00:00
29/01/2026, 00:00
28/05/2026, 00:00
Expedição de documento
27/05/2026, 17:45
Expedição de documento
27/05/2026, 16:15
Determinação de Diligência
27/05/2026, 16:02
Decurso de Prazo
14/02/2026, 00:08
Conclusão (para despacho)
12/02/2026, 16:58
Petição (Embargos Execução)
11/02/2026, 16:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE MUCAJAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE MUCAJAÍ - PROJUDI Nossa Senhora de Fátima, 0 - Fórum Juiz Antônio de Sá Peixoto - Centro - CELULAR (WHATS): [95] 98415-1637/98401-1277 - MUCAJAI/RR - CEP: 69.340-380 - Fone: (95) 3198-4192 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0800747-10.2020.8.23.0030.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Monitória Autor(s) BANCO DO BRASIL S.A. Réu(s) DAIR FERREIRA SALGADO DAIR FERREIRA SALGADO JUNIOR JULIETA FRANCO MOTA WELLINGTON MOTA SALGADO D E C I S Ã O 1) INDEFIRO o pedido de busca de endereço nos sistemas disponíveis (SISBAJUD), uma vez que não é ônus do Poder Judiciário promover diligências para fornecer o endereço das partes, além de que, o uso da Secretaria Judiciária para este tipo de pesquisa, aumenta a tão propalada morosidade do judiciário, nesse sentido: AÇÃO DE COBRANÇA. RÉU NÃO LOCALIZADO. PLEITO DE PESQUISA DE ENDEREÇOS VIA BACEN JUD. IMPOSSIBILIDADE. Cabe ao autor a indicação do endereço do réu. Não sendo encontrado, não é viável carrear ao Judiciário a tarefa de procurar endereços do requerido, dados os Princípios da Celeridade e Economia Processual que informam os Juizados Especiais, sob pena de sobrecarga da Secretaria do Juizado, prejudicando sobremodo a prestação jurisdicional célere que se espera nesse seguimento de Justiça multiportas e em relação aos demais processos. Sentença de extinção sem resolução de mérito mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - RI: 10107421020208260344 SP 1010742-10.2020.8.26.0344, Relator: José Antonio Bernardo, Data de Julgamento: 31/03/2021, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 31/03/2021) EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE INDEFERE PESQUISA DE ENDEREÇOS DA EXECUTADA POR INTERMÉDIO DO RENAJUD. FERRAMENTA QUE NÃO SE PRESTA A ESSE DESIDERATO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MUNICÍPIO IMPROVIDO. RENAJUD é meio impróprio para a obtenção de endereços da parte executada. (TJ-SP - AI: 21914246820218260000 SP 2191424-68.2021.8.26.0000, Relator: BOTTO MUSCARI, Data de Julgamento: 23/09/2021, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 23/09/2021) 2) Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. 3) Cumpra-se na forma da Lei, devendo ser observado o fluxo do simplificar Mucajaí/RR, data constante do sistema. (Assinado eletronicamente - Lei 11419/2006) PATRÍCIA OLIVEIRA DOS REIS Juíza Titular
29/01/2026, 00:00
Expedição de documento
28/01/2026, 10:45
Expedição de documento
28/01/2026, 09:43
Indeferimento
23/01/2026, 18:06
Conclusão (para decisão)
20/10/2025, 16:31
Petição (Embargos Execução)
16/10/2025, 12:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE MUCAJAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE MUCAJAÍ - PROJUDI Nossa Senhora de Fátima, 0 - Fórum Juiz Antônio de Sá Peixoto - Centro - CELULAR (WHATS): [95] 98415-1637/98401-1277 - MUCAJAI/RR - CEP: 69.340-380 - Fone: (95) 3198-4192 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0800747-10.2020.8.23.0030.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Monitória Autor(s) BANCO DO BRASIL S.A. Réu(s) DAIR FERREIRA SALGADO DAIR FERREIRA SALGADO JUNIOR JULIETA FRANCO MOTA WELLINGTON MOTA SALGADO D E S P A C H O 1) Considerando a certidão juntada no EP.170, abaixo transcrita: Por meio deste ato ordinatório, realizo a conclusão dos autos (promoção) à apreciação do(a) MM(ª). Juiz(a), porquanto observo a hipótese em que a regular tramitação processual causa dúvida: Há dúvidas de que se trata ou vincula as custas pagas pela parte autora no evento 169 (guia gerada pelo Sistema de custas do TJRR). Pois não consta nos autos novo endereço informado de outras Comarcas dentro do Estado de Roraima (mesma jurisdição do FUNDEJURR). Informo ainda que a deprecata expedida à Rondonópolis, Estado de Mato Grosso foi devolvida por falta de pagamento das custas daquele r. Juizo deprecado (evento 161). 2) Consta ainda do EP.161 a seguinte certidão emitida pelo Juízo deprecado: “Certifico, de acordo com o art. 169 da CNGC, que decorreu o prazo de 30 (trinta) dias da publicação da intimação ID 185730036, sem qualquer manifestação do(a) Advogado(a) da parte interessada no tocante ao recolhimento das custas p r o c e s s u a i s. Rondonópolis, 11 de junho de 2025.” 3) Diante disso, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, intime-se a parte autora esclareça: a) se o comprovante de custas juntado no EP.169 corresponde ao recolhimento devido ao FUNDEJURR ou se se refere às custas de expedição da carta precatória; b) se pretende o prosseguimento da diligência na Comarca de Rondonópolis/MT, devendo, nesse caso, efetuar o recolhimento das custas devidas ao Juízo deprecado. 4) Após a manifestação ou decurso do prazo, voltem os autos conclusos para análise quanto à regularização das custas e eventual reexpedição da carta precatória. 5) Cumpra-se na forma da Lei, devendo ser observado o fluxo do simplificar. Mucajaí/RR, data constante do sistema. (Assinado eletronicamente - Lei 11419/2006) PATRÍCIA OLIVEIRA DOS REIS Juíza Titular
10/10/2025, 00:00
Expedição de documento
09/10/2025, 15:46
Expedição de documento
09/10/2025, 14:06
Mero expediente
08/10/2025, 18:19
Conclusão (para decisão)
31/07/2025, 16:12
Expedição de documento
31/07/2025, 16:10
Petição (Embargos Execução)
30/07/2025, 16:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE MUCAJAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE MUCAJAÍ - PROJUDI Nossa Senhora de Fátima, 0 - Fórum Juiz Antônio de Sá Peixoto - Centro - CELULAR (WHATS): [95] 98415-1637/98401-1277 - MUCAJAI/RR - CEP: 69.340-380 - Fone: (95) 3198-4192 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0800747-10.2020.8.23.0030.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Monitória Autor(s) BANCO DO BRASIL S.A. Réu(s) DAIR FERREIRA SALGADO DAIR FERREIRA SALGADO JUNIOR ESPÓLIO DE JULIETA FRANCO MOTA WELLINGTON MOTA SALGADO D E C I S Ã O 1) Defiro o pedido do EP.164, abaixo transcrito: BANCO DO BRASIL S.A., já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, através de seus patronos, os signatários, vem, com a devida reverência à presença de Vossa Excelência, requerer a concessão de um prazo não inferior a 10 (dez) dias, para a juntada de comprovante de pagamento das custas, porém, não estando afastado o pronunciamento antes do prazo ora suplicado. 2) Intime-se no prazo de 10 (dez) dias. 3) Cumpra-se na forma da Lei, devendo ser observado o fluxo do simplificar. Mucajaí/RR, data constante do sistema. (Assinado eletronicamente - Lei 11419/2006) PATRÍCIA OLIVEIRA DOS REIS Juíza Titular
21/07/2025, 00:00
Expedição de documento
20/07/2025, 19:45
Expedição de documento
20/07/2025, 18:11
Determinação de Diligência
18/07/2025, 21:50
Conclusão (para decisão)
14/07/2025, 09:00
Petição (Embargos Execução)
02/07/2025, 15:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
24/06/2025, 00:00
Expedição de documento
23/06/2025, 22:13
Expedição de documento
23/06/2025, 20:29
Documento
23/06/2025, 20:28
Petição (Embargos Execução)
03/06/2025, 15:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE MUCAJAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE MUCAJAÍ - PROJUDI Nossa Senhora de Fátima, 0 - Fórum Juiz Antônio de Sá Peixoto - Centro - CELULAR (WHATS): [95] 98415-1637/98401-1277 - MUCAJAI/RR - CEP: 69.340-380 - Fone: (95) 3198-4192 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0800747-10.2020.8.23.0030.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Monitória Autor(s) BANCO DO BRASIL S.A. Réu(s) DAIR FERREIRA SALGADO DAIR FERREIRA SALGADO JUNIOR ESPÓLIO DE JULIETA FRANCO MOTA WELLINGTON MOTA SALGADO D E C I S Ã O 1) Defiro o pedido do EP.155, abaixo transcrito: BANCO DO BRASIL S.A., já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, através de seus patronos, os signatários, vem, com a devida reverência à presença de Vossa Excelência, requerer a concessão de um prazo não inferior a 5 (cinco) dias, para a juntada de comprovante de pagamento das custas, porém, não estando afastado o pronunciamento antes do prazo ora suplicado. 2) Intime-se n prazo de 5 (cinco) dias. o 3) Cumpra-se na forma da Lei, devendo ser observado o fluxo do Simplificar. Mucajaí/RR, 26 de maio de 2025. (Assinado eletronicamente - Lei 11419/2006) SISSI SCHWANTES Juíza de Direito respondendo pela Comarca
27/05/2025, 00:00
Expedição de documento
26/05/2025, 20:09
Expedição de documento
26/05/2025, 19:47
Determinação de Diligência
26/05/2025, 19:10
Conclusão (para despacho)
06/03/2025, 08:34
Petição (Embargos Execução)
28/02/2025, 09:31
Ato ordinatório
21/02/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE MUCAJAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE MUCAJAÍ - PROJUDI Nossa Senhora de Fátima, 0 - Fórum Juiz Antônio de Sá Peixoto - Centro - CELULAR (WHATS): [95] 98415-1637/98401-1277 - MUCAJAI/RR - CEP: 69.340-380 - Fone: (95) 3198-4192 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800747-10.2020.8.23.0030.
PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO - CARTA PRECATÓRIA Em atenção ao art. 203, §4º do CPC, fica a parte intimada para interessada: 1. Acompanhar o cumprimento da diligência, nos termos do art. 261 perante o Juízo Deprecado, §§ 2° e 3° do CPC; 2. Recolher as custas judiciais necessárias (distribuição, diligência, etc) perante o Juízo. Deprecado 3. Requerer o que entender de direito,, acompanhando e diretamente ao juízo deprecado juntando informações necessárias ao fiel cumprimento da Carta Precatória. MUCAJAI/RR, 20 de fevereiro de 2025. WALTERLON AZEVEDO TERTULINO Servidor(a) Judiciário(a) (Assinado Eletronicamente )
21/02/2025, 00:00
Expedição de documento
20/02/2025, 22:00
Expedição de documento
20/02/2025, 20:51
Expedição de documento
20/02/2025, 20:51
Documento
19/02/2025, 13:57
Ato ordinatório
19/02/2025, 13:47
Remessa (outros motivos)
13/02/2025, 22:27
Expedição de documento
13/02/2025, 09:39
Documento
12/02/2025, 14:48
Suspensão/Sobrestamento Determinada por Decisão do Presidente do STJ - SIRDR