Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0810024-71.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a BANCO PAN S.A.. Representado(s) por ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
11/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0810024-71.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a Maria da Conceição Barros Souza. Representado(s) por WEVERTON DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 2152/RR), RAFAEL BRECKENFELD SALSUTIANO BARROS (OAB 2825/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
11/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 08:45
Definitivo
10/03/2026, 08:35
Expedição de documento (Mandado)
10/03/2026, 08:35
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
10/03/2026, 08:35
Trânsito em julgado
10/03/2026, 08:34
Mero expediente
09/03/2026, 14:54
Conclusão (para despacho)
09/03/2026, 11:14
Recebimento
05/03/2026, 11:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3114540/RR (2025/0459250-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA DA CONCEICAO BARROS SOUZA
ADVOGADOS: WEVERTON DOS SANTOS RODRIGUES - RR002152N
RAFAEL BRECKENFELD SALSUTIANO BARROS - RR002825N
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649N
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por MARIA DA CONCEICAO BARROS SOUZA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de MARIA DA CONCEICAO BARROS SOUZA, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 23.07.2025, sendo o Recurso Especial interposto somente em 18.08.2025. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, quedou-se inerte. Dessa forma, não há como afastar a intempestividade. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
20/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3114540/RR (2025/0459250-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA DA CONCEICAO BARROS SOUZA
ADVOGADOS: WEVERTON DOS SANTOS RODRIGUES - RR002152N
RAFAEL BRECKENFELD SALSUTIANO BARROS - RR002825N
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649N
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3114540/RR (2025/0459250-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA DA CONCEICAO BARROS SOUZA
ADVOGADOS: WEVERTON DOS SANTOS RODRIGUES - RR002152N
RAFAEL BRECKENFELD SALSUTIANO BARROS - RR002825N
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649N
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/11/2025.
27/11/2025, 00:00
Documentos
null
•11/03/2026, 00:00
null
•11/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 08:45
Definitivo
10/03/2026, 08:35
Expedição de documento (Mandado)
10/03/2026, 08:35
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
10/03/2026, 08:35
Trânsito em julgado
10/03/2026, 08:34
Mero expediente
09/03/2026, 14:54
Conclusão (para despacho)
09/03/2026, 11:14
Recebimento
05/03/2026, 11:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3114540/RR (2025/0459250-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA DA CONCEICAO BARROS SOUZA
ADVOGADOS: WEVERTON DOS SANTOS RODRIGUES - RR002152N
RAFAEL BRECKENFELD SALSUTIANO BARROS - RR002825N
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649N
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por MARIA DA CONCEICAO BARROS SOUZA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de MARIA DA CONCEICAO BARROS SOUZA, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 23.07.2025, sendo o Recurso Especial interposto somente em 18.08.2025. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, quedou-se inerte. Dessa forma, não há como afastar a intempestividade. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
20/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3114540/RR (2025/0459250-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA DA CONCEICAO BARROS SOUZA
ADVOGADOS: WEVERTON DOS SANTOS RODRIGUES - RR002152N
RAFAEL BRECKENFELD SALSUTIANO BARROS - RR002825N
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649N
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3114540/RR (2025/0459250-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA DA CONCEICAO BARROS SOUZA
ADVOGADOS: WEVERTON DOS SANTOS RODRIGUES - RR002152N
RAFAEL BRECKENFELD SALSUTIANO BARROS - RR002825N
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649N
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/11/2025.
27/11/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Agravante: Maria da Conceição Barros Souza Advogados: Rafael Breckenfeld Salustiano Barros e outro
Agravado: Banco Pan S/A Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0810024-71.2024.8.23.0010
Trata-se de agravo em recurso especial (EP 97.1), interposto por MARIA DA CONCEIÇÃO BARROS SOUZA. Sem contrarrazões. Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos (EP92.1). Encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.042, §§ 4.º e 7.º, do CPC, c/c o art. 239 do RITJRR. Intime-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Agravante: Maria da Conceição Barros Souza Advogados: Rafael Breckenfeld Salustiano Barros e outro
Agravado: Banco Pan S/A Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0810024-71.2024.8.23.0010
Trata-se de agravo em recurso especial (EP 97.1), interposto por MARIA DA CONCEIÇÃO BARROS SOUZA. Sem contrarrazões. Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos (EP92.1). Encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.042, §§ 4.º e 7.º, do CPC, c/c o art. 239 do RITJRR. Intime-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: MARIA DA CONCEIÇÃO BARROS SOUZA
AGRAVADO: BANCO PAN S.A. AUTOS ORIGINARIOS Nº 0810024-71.2024.8.23.0010 APELAÇÃO originaria do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima RAZÕES DO RECURSAIS Colenda Turma, Eméritos Ministros. 1. EXCELENTÍSSIMOS SENHORES DOUTORES MINISTROS DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ. Insurge-se o presente recurso contra a r. decisão monocrática exarada pelo Exm. Desembargador Vice-Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, que inadmitiu Recurso Especial manejado por este agravante, em inobservância do direito que assiste o agravante. Como se verá a seguir, o entendimento adotado pela Eg. Corte Estadual acerca do caso sub examine merece pronta reforma, de acordo com os motivos abaixo elencados. 2. DA TEMPESTIVIDADE O presente agravo é interposto dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.003, §5º, do CPC, razão pela qual é tempestivo. 3. DA ADMISSIBILIDADE DO PRESENTE RECURSO Inicialmente cumpre ressaltar que o recurso ora interposto coaduna-se com os pressupostos recursais objetivos e subjetivos dispostos em lei. Vale lembra que, em juízo de admissibilidade, esta nobre Vice-Presidência inadmitiu o Recurso Especial. Com efeito, o artigo 1.042 do Estatuto Processual, dispõe sobre o cabimento do Agravo “contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou especial”. Encontram-se presentes também os pressupostos subjetivos do presente recurso, quais sejam: legitimidade e interesse para recorrer do agravante. Página 3 de 7 A legitimidade para recorrer decorre do fato do ora agravante figurar no polo ativo do Recurso Especial que foi inadmitido pela Corte Estadual. Por outro lado, o interesse de recorrer por meio do presente agravo é verdadeiro consectário do pressuposto essencial de todo e qualquer recurso, a sucumbência, eis que o agravo interposto, caso venha a ser conhecido e provido, possibilitará ao agravante a reforma/anulação da r. decisão proferida pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. 4. CABIMENTO DO AGRAVO O presente recurso é cabível, nos termos do art. 1.042 do CPC, contra decisão que inadmite Recurso Especial na origem. 5. DA SÍNTESE DOS FATOS A Recorrente celebrou contrato de financiamento veicular junto ao Recorrido, onde se pactuaram condições que, ao longo do contrato, revelaram-se abusivas, destacando-se: • Cobrança de juros remuneratórios acima da média de mercado; • Capitalização de juros (anatocismo), sem pactuação clara; • Outras práticas contrárias ao CDC e à boa-fé contratual. Diante das irregularidades, buscou-se a revisão do contrato. Contudo, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação, sob o fundamento de que a taxa de juros contratada estava de acordo com o mercado, utilizando como parâmetro apenas os dados apresentados pela própria instituição financeira. Interposta apelação, esta foi desprovida. A Recorrente manejou embargos de declaração, que foram rejeitados, sob a alegação de inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, embora não tenha havido manifestação expressa sobre a tese da taxa média de mercado do BACEN, bem com, também não ouve apreciação da tese da apelação, qual seja, a abusividade da capitalização diária sem transparência de taxas no contrato, seja sobre a não adequação das taxas fornecidas pelo BACEN. 6. RAZÕES DO AGRAVO 6.1 - NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ Foram expressamente provocados, na apelação e nos embargos de declaração, dois pontos essenciais ao deslinde da controvérsia: (i) Capacitação/encargo em periodicidade diária, sem taxa diária informada; e (ii) Aferição de abusividade comparada às séries Página 4 de 7 temporais do BACEN (não à taxa do próprio banco). O recurso não busca revolver provas, mas sim o reconhecimento da violação a dispositivos processuais (arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC) por negativa de prestação jurisdicional.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MARIA - Página 1 de 7 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR ALMIRO PADILHA – VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA ORIGEM: Tribunal de Justiça do Estado de Roraima AUTOS ORIGINARIOS Nº 0810024-71.2024.8.23.0010 MARIA DA CONCEIÇÃO BARROS SOUZA, ora AGRAVANTE, já qualificada nos autos da AÇÃO EM EPÍGRAFE, vem, com o devido respeito, perante VOSSA EXCELÊNCIA, nos autos da Apelação Cível proposta em face da NOME DO AGRAVADO, não conformado com a Decisão Monocrática proferida no ep. 92, que negou seguimento ao Recurso Especial, vem, interpor o presente AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Com fulcro no art. 1042 do Código de Processo Civil, com as razões em anexo, para que se digne em recebê-las, processá-las e fazê-las subir à mencionada Corte, na forma da lei. Boa Vista-RR, 14 de outubro de 2025. RAFAEL BRECKENFELD SALSUTIANO BARROS OAB/RR Nº2825 Página 2 de 7 EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Trata-se, portanto, de matéria de direito, de verificação formal, e não de valoração probatória. O v. acórdão, entretanto, não enfrentou essas teses de modo específico, limitando- se a manter entendimento genérico, o que viola os arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC. O STJ tem reconhecido que a ausência de enfrentamento de tese relevante caracteriza negativa de prestação, impondo a anulação do acórdão para novo julgamento. Assim, quando a Corte local deixa de se manifestar sobre questões essenciais suscitadas pela parte, configura-se negativa de prestação jurisdicional, vício que pode e deve ser corrigido pela instância superior. Reconhecida a omissão, o recurso especial não busca reapreciar provas, mas apenas assegurar a prestação jurisdicional efetiva, completa e motivada, como exigido pela Constituição e pelo CPC. 6.2 - DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – ANATOCISMO A Agravante suscitou de forma clara e específica a abusividade da capitalização diária de juros, porque ausente no contrato a indicação da “taxa diária”, o que afronta o dever de informação (CDC, arts. 6º, III, 46 e 52, I). O v. acórdão não apreciou a tese individualizada (capitalização diária ≠ capitalização mensal), o que demanda o reconhecimento da omissão e a consequente anulação do julgado (CPC, art. 1.022, II), que configura prática abusiva, conforme reiterada jurisprudência do STJ (REsp 2.018.076/RS e Informativo n.º 682). Em reforço, precedentes recentes do STJ reafirmam que não basta constar taxas mensal e anual: sem taxa diária, a capitalização diária é abusiva e vulnera os arts. 6º, III, 46 e 52, I, do CDC. Portanto, não há que se falar em reexame de provas, mas em análise da legalidade de cláusula contratual diante da lei federal e da jurisprudência consolidada do STJ. A ausência de manifestação sobre esse ponto configura omissão relevante e atrai a aplicação do art. 1.022, II, do CPC, motivo pelo qual a negativa de seguimento não pode prevalecer. 6.3 - JUROS REMUNERATÓRIOS e PARÂMETRO BACEN A Corte Local deixou de enfrentar argumentos essenciais apresentados pela Recorrente, especialmente a necessidade de observância das taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN como parâmetro de aferição da abusividade dos juros remuneratórios. Página 5 de 7 A r. sentença do juízo de primeiro grau, utilizou como parâmetro para afastar a abusividade dos juros remuneratórios a taxa praticada pelo próprio Banco PAN, e não a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), conforme demonstrado com link na própria apelação (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/). https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores O acórdão ora embargado manteve tal entendimento, sem enfrentar a omissão apontada, nem corrigir o vício da sentença, tampouco reconheceu a divergência metodológica entre taxa praticada individualmente e a taxa média das instituições financeiras, como deveria, vejamos: STJ - AREsp 2275739 – Jurisprudência Decisão publicado em 07/02/2023 - Inteiro teor: ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA QUANTO Â MODALIDADE CONTRATUAL, OBSERVADAS AS SÉRIES TEMPORAIS DIVULGADAS PELO BACEN. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CABIMENTO. AFASTAMENTO DA MORA VIÁVEL. A omissão configura negativa de prestação jurisdicional, em ofensa direta aos artigos 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, sendo entendimento pacífico do STJ que tal vício legitima o manejo do Recurso Especial. Essa questão é eminentemente de direito: definir qual índice deve servir de referência para aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários regidos pelo CDC. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN deve ser utilizada como parâmetro, pois reflete a prática de mercado e garante equilíbrio contratual. O Tribunal local, contudo, deixou de enfrentar essa tese, mantendo a sentença que utilizou exclusivamente os dados apresentados pela própria instituição financeira. Não há, portanto, qualquer necessidade de revolver fatos ou provas, mas apenas de uniformizar a interpretação do direito federal, conforme já estabelecido pelo STJ em diversos precedentes. A omissão da Corte local quanto à aplicação do parâmetro correto (BACEN) configura negativa de prestação jurisdicional e justifica plenamente o processamento do recurso especial. 6.4 - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL (ALÍNEA “C” Por fim, cumpre destacar que a decisão agravada considerou prejudicada a análise da Página 6 de 7 divergência jurisprudencial em razão da incidência da Súmula 7/STJ. Contudo, como demonstrado, a matéria versada é de direito e prescinde de reexame fático-probatório. Os paradigmas apresentados pela agravante não cuidam de circunstâncias específicas de prova, mas sim de interpretação normativa quanto: (i) à necessidade de manifestação expressa do Tribunal sobre todas as teses levantadas, sob pena de negativa de prestação jurisdicional; e (ii) à adoção do parâmetro BACEN para análise da abusividade dos juros. A divergência jurisprudencial, portanto, é real e relevante, envolvendo o confronto entre o acórdão recorrido e precedentes do STJ que consolidaram entendimento em sentido contrário. Negar a subida do recurso sob esse pretexto significa inviabilizar a uniformização da interpretação da lei federal, que é justamente a função constitucional atribuída ao Superior Tribunal de Justiça. Assim, impõe-se o provimento do presente agravo para que o Recurso Especial seja processado, permitindo ao STJ apreciar a matéria em sua profundidade e harmonizar a jurisprudência pátria, afastando o indevido óbice da Súmula 7/STJ aplicado pelo Tribunal de origem. 7 - DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer: 1. O conhecimento e provimento do presente Agravo em Recurso Especial, para que seja processado o Recurso Especial interposto pela Agravante; 2. No mérito do Recurso Especial, o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional, com anulação do acórdão recorrido para novo julgamento; 3. Subsidiariamente, caso superada a omissão nesta instância, o reconhecimento: 3.1 - da abusividade da capitalização diária sem taxa expressa, mantendo apenas a mensal; 3.2 - da necessidade de utilização da taxa média do BACEN/SGS como parâmetro de juros; 3.3 - do recálculo do contrato, com repetição de indébito das cobranças indevidas. Nestes termos, Pede deferimento. Boa Vista - RR, 14 de outubro de 2025. Página 7 de 7 RAFAEL BRECKENFELD SALSUTIANO BARROS OAB/RR Nº2825
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Maria da Conceição Barros Souza Advogado: Rafael Breckenfeld Salsutiano Barros OAB/RR 2.825
Recorrido: Banco Pan S/A. Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento OAB/RR 545-A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0810024-71.2024.8.23.0010
Trata-se de recurso especial (EP 78.1), interposto por MARIA DA CONCEIÇÃO BARROS SOUZA, com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, contra o acórdão do EP 16.1 e embargos de declaração do EP. 73.1. O recorrente alega, em suas razões, que o referido julgado violou osartigos 489, § 1º, IV e VI e 1.022, II, do CPC e 6º, IV, 51, § 1º, IV, e 42, parágrafo único, do CDC e art. 406 do CC, além de divergir da jurisprudência do Colendo STJ. Sem contrarrazões. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade. Embora o recorrente alegue ofensa aosartigos 489, § 1º, IV e VI e 1.022, II, do CPC e 6º, IV, 51, § 1º, IV, e 42, parágrafo único, do CDC e art. 406 do CC, além de divergir da jurisprudência do Colendo STJ, verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 07 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA CONTRATADA. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE CONSTATADA. PECULIARIDADES DO CASO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. DECISÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O fato de a taxa MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O fato de a taxa MANTIDA contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. 2. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato na hipótese em que a corte de origem tenha considerado cabalmente demonstrada sua abusividade com base nas peculiaridades do caso concreto. Incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ. 3. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2540773 RS 2023/0456568-7, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 21/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2024) Outrossim, “Não se pode conhecer do recurso pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional, uma vez que, aplicada a Súmula 7/STJ, resta prejudicada a divergência jurisprudencial, pois as conclusões divergentes decorreriam das circunstâncias específicas de cada processo e não do entendimento diverso sobre uma mesma questão legal”.(STJ, AgInt no AREsp 1616996/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020). Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA.. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA 1.
Cuida-se de ação revisional de contrato bancário, objetivando a revisão da taxa de juros remuneratórios, a descaracterização da mora e a repetição do indébito. 2. Segundo a orientação jurisprudencial da Segunda Seção do STJ, firmada no julgamento de recurso representativo da controvérsia, é permitida a revisão, pelo Poder Judiciário, das taxas de juros remuneratórios firmadas nos contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor quando cabalmente demonstrada, em cada caso concreto, a onerosidade excessiva ao consumidor, capaz de colocá-lo em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC), podendo ser utilizada como um dos parâmetros para aferir a abusividade a taxa média do mercado para as operações equivalentes (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009). 3. Em conformidade com esse entendimento, o Tribunal a quo concluiu haver significativa e injustificável discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado para operações da mesma espécie, reconhecendo a desvantagem excessiva ao consumidor sem deixar de considerar as peculiaridades inerentes ao caso concreto, razão pela qual incide a Súmula n. 83/STJ. 4. Para decidir em sentido contrário ao do acórdão recorrido, reconhecendo a presença de outros fatores que justificariam o percentual dos juros pactuado, seria necessário o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos, vedado a esta Corte em razão das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 5. Ademais, é insuscetível de revisão, nesta via recursal, o entendimento do Tribunal de origem que, com base nos elementos de convicção dos autos, entendeu que não ocorreu cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial contábil para aferição da abusividade da taxa de juros remuneratórios, porquanto demanda a reapreciação de matéria fática, o que é obstado pela Súmula n. 7/STJ. 6. Fica prejudicado o exame da divergência jurisprudencial quando as teses já foram afastadas na análise do recurso especial pela alínea a em razão da incidência do óbice da Súmula n..Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2725704 RS 7/STJ 2024/0308002-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 28/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2024).
Diante do exposto, o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V do CPC. não admito Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. Des. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Maria da Conceição Barros Souza Advogado: Rafael Breckenfeld Salsutiano Barros OAB/RR 2.825
Recorrido: Banco Pan S/A. Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento OAB/RR 545-A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0810024-71.2024.8.23.0010
Trata-se de recurso especial (EP 78.1), interposto por MARIA DA CONCEIÇÃO BARROS SOUZA, com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, contra o acórdão do EP 16.1 e embargos de declaração do EP. 73.1. O recorrente alega, em suas razões, que o referido julgado violou osartigos 489, § 1º, IV e VI e 1.022, II, do CPC e 6º, IV, 51, § 1º, IV, e 42, parágrafo único, do CDC e art. 406 do CC, além de divergir da jurisprudência do Colendo STJ. Sem contrarrazões. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade. Embora o recorrente alegue ofensa aosartigos 489, § 1º, IV e VI e 1.022, II, do CPC e 6º, IV, 51, § 1º, IV, e 42, parágrafo único, do CDC e art. 406 do CC, além de divergir da jurisprudência do Colendo STJ, verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 07 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA CONTRATADA. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE CONSTATADA. PECULIARIDADES DO CASO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. DECISÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O fato de a taxa MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O fato de a taxa MANTIDA contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. 2. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato na hipótese em que a corte de origem tenha considerado cabalmente demonstrada sua abusividade com base nas peculiaridades do caso concreto. Incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ. 3. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2540773 RS 2023/0456568-7, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 21/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2024) Outrossim, “Não se pode conhecer do recurso pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional, uma vez que, aplicada a Súmula 7/STJ, resta prejudicada a divergência jurisprudencial, pois as conclusões divergentes decorreriam das circunstâncias específicas de cada processo e não do entendimento diverso sobre uma mesma questão legal”.(STJ, AgInt no AREsp 1616996/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020). Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA.. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA 1.
Cuida-se de ação revisional de contrato bancário, objetivando a revisão da taxa de juros remuneratórios, a descaracterização da mora e a repetição do indébito. 2. Segundo a orientação jurisprudencial da Segunda Seção do STJ, firmada no julgamento de recurso representativo da controvérsia, é permitida a revisão, pelo Poder Judiciário, das taxas de juros remuneratórios firmadas nos contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor quando cabalmente demonstrada, em cada caso concreto, a onerosidade excessiva ao consumidor, capaz de colocá-lo em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC), podendo ser utilizada como um dos parâmetros para aferir a abusividade a taxa média do mercado para as operações equivalentes (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009). 3. Em conformidade com esse entendimento, o Tribunal a quo concluiu haver significativa e injustificável discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado para operações da mesma espécie, reconhecendo a desvantagem excessiva ao consumidor sem deixar de considerar as peculiaridades inerentes ao caso concreto, razão pela qual incide a Súmula n. 83/STJ. 4. Para decidir em sentido contrário ao do acórdão recorrido, reconhecendo a presença de outros fatores que justificariam o percentual dos juros pactuado, seria necessário o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos, vedado a esta Corte em razão das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 5. Ademais, é insuscetível de revisão, nesta via recursal, o entendimento do Tribunal de origem que, com base nos elementos de convicção dos autos, entendeu que não ocorreu cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial contábil para aferição da abusividade da taxa de juros remuneratórios, porquanto demanda a reapreciação de matéria fática, o que é obstado pela Súmula n. 7/STJ. 6. Fica prejudicado o exame da divergência jurisprudencial quando as teses já foram afastadas na análise do recurso especial pela alínea a em razão da incidência do óbice da Súmula n..Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2725704 RS 7/STJ 2024/0308002-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 28/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2024).
Diante do exposto, o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V do CPC. não admito Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. Des. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0810024-71.2024.8.23.0010 EMBARGANTE: MARIA DA CONCEIÇÃO BARROS SOUZA EMBARGADO: BANCO PAN S/A RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração com efeitos infringentes no qual a embargante se opõe ao acórdão lançado no EP 33.1, assim ementado: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. COBRANÇA DE TARIFAS E SEGURO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. VENDA CASADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A capitalização mensal dos juros é válida quando expressamente pactuada em contrato firmado após 31/03/2000, conforme entendimento consolidado pelo STJ no REsp 973.827/RS, sendo a taxa contratada inferior à média de mercado à época, não se evidenciando abusividade. 2. A tarifa de cadastro é válida se observadas as condições estabelecidas na Súmula 566 do STJ, como a contratação após a vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, o que se verifica no caso concreto. 3. A tarifa de registro de contrato é lícita quando demonstrada a efetiva prestação do serviço e ausência de onerosidade excessiva, conforme a Tese 958/STJ; no caso, não houve prova de abusividade ou ausência de prestação. 4. A tarifa de avaliação do bem deve ser afastada por ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço, não se admitindo sua cobrança com base apenas em avaliação visual não técnica, conforme precedentes dos tribunais locais e do STJ. 5. A cobrança de seguro embutido no contrato configura venda casada se não demonstrada a possibilidade de escolha pelo consumidor de seguradora distinta, o que não foi comprovado nos autos, nos termos do Tema 972/STJ. 6. Verificada a cobrança indevida da tarifa de avaliação do bem e do seguro, impõe-se a devolução dos respectivos valores em dobro, conforme artigo 42, parágrafo único, do CDC e precedentes desta Corte. 7. Recurso parcialmente provido. (TJRR – AC 0810024-71.2024.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 30/04/2025, public.: 30/04/2025) Em síntese, a parte embargante aduz […] que o v. acórdão incorreu em omissão relevante e contradição, sendo imprescindível sua complementação e/ou correção, inclusive com possível efeito modificativo, para adequada prestação jurisdicional; que o acórdão embargado limitou-se a analisar a legalidade da capitalização mensal, citando inclusive a jurisprudência aplicável ao tema, sem qualquer enfrentamento da tese central da apelação, qual seja, a abusividade da capitalização diária sem transparência de taxas no contrato; que que a decisão contrariou ou deixou de apreciar fundamentos relevantes para o deslinde da causa, requer-se ainda a atribuição de efeitos modificativos, com a consequente reforma parcial do acórdão, afastando-se a capitalização diária e reconhecendo a abusividade da taxa de juros. […] Certidão de tempestividade lançada no EP 31. Sem contrarrazões. O relatado é suficiente. Inclua-se na pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 do RITJRR. Boa Vista - RR, 30 de junho de 2025. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0810024-71.2024.8.23.0010 EMBARGANTE: MARIA DA CONCEIÇÃO BARROS SOUZA EMBARGADO: BANCO PAN S/A RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Não prospera o inconformismo da embargante. É consabido que os embargos de declaração se prestam, apenas, para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade no julgado guerreado, não sendo meio próprio para o reexame da causa. Em verdade, busca a recorrente rediscutir matéria devidamente apreciada para obter a modificação do que foi decidido, o que é inviável na via eleita, considerando que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado. Nesse sentido, colha-se a jurisprudência pátria: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ART. 932, III, DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA
DECISÃO
EMBARGANTE: MARIA DA CONCEIÇÃO BARROS SOUZA
EMBARGADO: BANCO PAN S/A RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e visam exclusivamente sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. 2. A simples discordância da parte com a conclusão adotada no julgamento não configura vício apto a ensejar a modificação da decisão por meio de embargos de declaração. 3. O acórdão recorrido examinou adequadamente a controvérsia posta nos autos, inexistindo qualquer vício interno que justifique a oposição do recurso aclaratório. 4. A pretensão da embargante revela nítido caráter infringente, incompatível com a via dos embargos de declaração, sendo inadmissível a sua utilização para rediscutir o mérito do julgado. 5. Ainda que com a finalidade de prequestionamento, a admissibilidade dos embargos de declaração pressupõe a existência de vício no julgado, o que não se verifica no presente caso. 6. Embargos rejeitados. ACÓRDÃO
Acórdão (Elaine Cristina Bianchi - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO EMBARGADA POR NÃO TER APRECIADO QUESTÃO RELACIONADA AO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Se o agravo em recurso especial não é sequer conhecido, não há que se falar em omissão do decisum por não ter apreciado questão relacionada ao mérito do recurso especial. 2. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1115061 SP 2017/0134304-6, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 03/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2018) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no MS: 25432 DF 2019/0273643-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/02/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 26/02/2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022). 2. A contradição, apta a ensejar a oposição dos declaratórios, é aquela contida no próprio decisum embargado, isto é, nos tópicos internos da decisão, e não em cotejo com leis, decisões e acórdãos lavrados pelas instâncias ordinárias. 3. No caso concreto, o embargante aponta contradição do aresto embargado com o disposto na Lei 1.060/50, com o escopo de reformar a decisão que concedeu a justiça gratuita ao autor da rescisória, situação que não se amolda às hipóteses de cabimento dos aclaratórios. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt na AR: 6077 SP 2017/0180662-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 23/10/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/11/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO - PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DA MA TÉRIA - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS - RECURSO DESPROVIDO. Nos termos da jurisprudência do STJ, “os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa, como pretende a parte embargante” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1464192/SP, Segunda Turma, Relator: Min. Mauro Campbell Marques – p.: 03/03/2020). (TJRR – AgInt 9002419-57.2019.8.23.0000, Rel. Juiz (a) Conv. CRISTÓVÃO SUTER, 1ª Turma Cível, julg.: 18/05/2020, public.: 20/05/2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. REJEIÇÃO. 1 - Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado, e, ainda, por novel legislativo, a correção do erro material. 2- A via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não permite, por si, o reexame da matéria debatida e decidida, conjectura que reclama outra espécie de recurso. 3 - Embargos de declaração rejeitados. (TJ-DF 07036740920198070001 DF 0703674-09.2019.8.07.0001, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 27/05/2020, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/06/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Isso porque é nítido o caráter modificativo que a parte embargante revela em sua irresignação, pretendendo com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese, cujas razões não podem prosperar nesta via recursal. De mais a mais, calha registrar que, mesmo para fins de prequestionamento, exige-se a existência de vício interno a ser sanado, o que não existe no presente caso, inviabilizando a pretensão da embargante. Verbis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não existe erro material no acórdão recorrido, mas descontentamento da parte com o resultado do julgamento. Conforme dito, o Tribunal gaúcho, quando do exame do recurso de Apelação, assentou que "a matéria trazida a lume diz respeito a restruturação administrativa do Instituto réu e a consequente equiparação, ou não, das funções de Chefe de Serviço (FGP-V) e de Coordenador (FG-10)". 2. Dessa forma, depreende-se que o Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 1.419.969/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell, utilizado como paradigma, julgou questão distinta: paridade dos servidores ativos e inativos. Portanto, feito o distinguishing dos pontos controversos, fica demonstrado que os contextos fáticos cotejados nos acórdãos são distintos. 3. Ademais, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 4. Ademais, cumpre salientar que, ao contrário do que afirmam os embargantes, não há omissão no decisum embargado. Suas alegações denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no REsp: 1784152 RS 2018/0294297-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/12/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2019)
Diante do exposto, rejeito os presentes embargos, ante a ausência de omissão apontada no acórdão. É como voto. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista - RR, data constante do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0810024-71.2024.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores: Mozarildo Cavalcanti (Presidente e Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi - Relatora
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0810024-71.2024.8.23.0010 EMBARGANTE: MARIA DA CONCEIÇÃO BARROS SOUZA EMBARGADO: BANCO PAN S/A RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração com efeitos infringentes no qual a embargante se opõe ao acórdão lançado no EP 33.1, assim ementado: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. COBRANÇA DE TARIFAS E SEGURO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. VENDA CASADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A capitalização mensal dos juros é válida quando expressamente pactuada em contrato firmado após 31/03/2000, conforme entendimento consolidado pelo STJ no REsp 973.827/RS, sendo a taxa contratada inferior à média de mercado à época, não se evidenciando abusividade. 2. A tarifa de cadastro é válida se observadas as condições estabelecidas na Súmula 566 do STJ, como a contratação após a vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, o que se verifica no caso concreto. 3. A tarifa de registro de contrato é lícita quando demonstrada a efetiva prestação do serviço e ausência de onerosidade excessiva, conforme a Tese 958/STJ; no caso, não houve prova de abusividade ou ausência de prestação. 4. A tarifa de avaliação do bem deve ser afastada por ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço, não se admitindo sua cobrança com base apenas em avaliação visual não técnica, conforme precedentes dos tribunais locais e do STJ. 5. A cobrança de seguro embutido no contrato configura venda casada se não demonstrada a possibilidade de escolha pelo consumidor de seguradora distinta, o que não foi comprovado nos autos, nos termos do Tema 972/STJ. 6. Verificada a cobrança indevida da tarifa de avaliação do bem e do seguro, impõe-se a devolução dos respectivos valores em dobro, conforme artigo 42, parágrafo único, do CDC e precedentes desta Corte. 7. Recurso parcialmente provido. (TJRR – AC 0810024-71.2024.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 30/04/2025, public.: 30/04/2025) Em síntese, a parte embargante aduz […] que o v. acórdão incorreu em omissão relevante e contradição, sendo imprescindível sua complementação e/ou correção, inclusive com possível efeito modificativo, para adequada prestação jurisdicional; que o acórdão embargado limitou-se a analisar a legalidade da capitalização mensal, citando inclusive a jurisprudência aplicável ao tema, sem qualquer enfrentamento da tese central da apelação, qual seja, a abusividade da capitalização diária sem transparência de taxas no contrato; que que a decisão contrariou ou deixou de apreciar fundamentos relevantes para o deslinde da causa, requer-se ainda a atribuição de efeitos modificativos, com a consequente reforma parcial do acórdão, afastando-se a capitalização diária e reconhecendo a abusividade da taxa de juros. […] Certidão de tempestividade lançada no EP 31. Sem contrarrazões. O relatado é suficiente. Inclua-se na pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 do RITJRR. Boa Vista - RR, 30 de junho de 2025. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0810024-71.2024.8.23.0010 EMBARGANTE: MARIA DA CONCEIÇÃO BARROS SOUZA EMBARGADO: BANCO PAN S/A RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Não prospera o inconformismo da embargante. É consabido que os embargos de declaração se prestam, apenas, para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade no julgado guerreado, não sendo meio próprio para o reexame da causa. Em verdade, busca a recorrente rediscutir matéria devidamente apreciada para obter a modificação do que foi decidido, o que é inviável na via eleita, considerando que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado. Nesse sentido, colha-se a jurisprudência pátria: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ART. 932, III, DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA
DECISÃO
EMBARGANTE: MARIA DA CONCEIÇÃO BARROS SOUZA
EMBARGADO: BANCO PAN S/A RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e visam exclusivamente sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. 2. A simples discordância da parte com a conclusão adotada no julgamento não configura vício apto a ensejar a modificação da decisão por meio de embargos de declaração. 3. O acórdão recorrido examinou adequadamente a controvérsia posta nos autos, inexistindo qualquer vício interno que justifique a oposição do recurso aclaratório. 4. A pretensão da embargante revela nítido caráter infringente, incompatível com a via dos embargos de declaração, sendo inadmissível a sua utilização para rediscutir o mérito do julgado. 5. Ainda que com a finalidade de prequestionamento, a admissibilidade dos embargos de declaração pressupõe a existência de vício no julgado, o que não se verifica no presente caso. 6. Embargos rejeitados. ACÓRDÃO
Acórdão (Elaine Cristina Bianchi - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO EMBARGADA POR NÃO TER APRECIADO QUESTÃO RELACIONADA AO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Se o agravo em recurso especial não é sequer conhecido, não há que se falar em omissão do decisum por não ter apreciado questão relacionada ao mérito do recurso especial. 2. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1115061 SP 2017/0134304-6, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 03/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2018) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no MS: 25432 DF 2019/0273643-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/02/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 26/02/2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022). 2. A contradição, apta a ensejar a oposição dos declaratórios, é aquela contida no próprio decisum embargado, isto é, nos tópicos internos da decisão, e não em cotejo com leis, decisões e acórdãos lavrados pelas instâncias ordinárias. 3. No caso concreto, o embargante aponta contradição do aresto embargado com o disposto na Lei 1.060/50, com o escopo de reformar a decisão que concedeu a justiça gratuita ao autor da rescisória, situação que não se amolda às hipóteses de cabimento dos aclaratórios. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt na AR: 6077 SP 2017/0180662-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 23/10/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/11/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO - PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DA MA TÉRIA - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS - RECURSO DESPROVIDO. Nos termos da jurisprudência do STJ, “os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa, como pretende a parte embargante” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1464192/SP, Segunda Turma, Relator: Min. Mauro Campbell Marques – p.: 03/03/2020). (TJRR – AgInt 9002419-57.2019.8.23.0000, Rel. Juiz (a) Conv. CRISTÓVÃO SUTER, 1ª Turma Cível, julg.: 18/05/2020, public.: 20/05/2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. REJEIÇÃO. 1 - Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado, e, ainda, por novel legislativo, a correção do erro material. 2- A via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não permite, por si, o reexame da matéria debatida e decidida, conjectura que reclama outra espécie de recurso. 3 - Embargos de declaração rejeitados. (TJ-DF 07036740920198070001 DF 0703674-09.2019.8.07.0001, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 27/05/2020, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/06/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Isso porque é nítido o caráter modificativo que a parte embargante revela em sua irresignação, pretendendo com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese, cujas razões não podem prosperar nesta via recursal. De mais a mais, calha registrar que, mesmo para fins de prequestionamento, exige-se a existência de vício interno a ser sanado, o que não existe no presente caso, inviabilizando a pretensão da embargante. Verbis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não existe erro material no acórdão recorrido, mas descontentamento da parte com o resultado do julgamento. Conforme dito, o Tribunal gaúcho, quando do exame do recurso de Apelação, assentou que "a matéria trazida a lume diz respeito a restruturação administrativa do Instituto réu e a consequente equiparação, ou não, das funções de Chefe de Serviço (FGP-V) e de Coordenador (FG-10)". 2. Dessa forma, depreende-se que o Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 1.419.969/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell, utilizado como paradigma, julgou questão distinta: paridade dos servidores ativos e inativos. Portanto, feito o distinguishing dos pontos controversos, fica demonstrado que os contextos fáticos cotejados nos acórdãos são distintos. 3. Ademais, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 4. Ademais, cumpre salientar que, ao contrário do que afirmam os embargantes, não há omissão no decisum embargado. Suas alegações denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no REsp: 1784152 RS 2018/0294297-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/12/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2019)
Diante do exposto, rejeito os presentes embargos, ante a ausência de omissão apontada no acórdão. É como voto. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista - RR, data constante do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0810024-71.2024.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores: Mozarildo Cavalcanti (Presidente e Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi - Relatora
22/07/2025, 00:00
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Intimação
null - Recurso nº 0810024-71.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/06/2025 08:00 ATÉ 26/06/2025 23:59
30/06/2025, 00:00
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null - Recurso nº 0810024-71.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/06/2025 08:00 ATÉ 26/06/2025 23:59
30/06/2025, 00:00
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Intimação
null - Recurso nº 0810024-71.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/06/2025 08:00 ATÉ 26/06/2025 23:59
26/06/2025, 00:00
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Intimação
null - Recurso nº 0810024-71.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a Maria da Conceição Barros Souza. Representado(s) por WEVERTON DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 2152/RR), RAFAEL BRECKENFELD SALSUTIANO BARROS (OAB 2825/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
25/06/2025, 00:00
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Intimação
null - Recurso nº 0810024-71.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a BANCO PAN S.A.. Representado(s) por ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
25/06/2025, 00:00
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Intimação
Relatório (Elaine Cristina Bianchi) - Recurso nº 0810024-71.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 08:00 ATÉ 17/06/2025 23:59
06/06/2025, 00:00
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Intimação
Relatório (Elaine Cristina Bianchi) - Recurso nº 0810024-71.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 08:00 ATÉ 17/06/2025 23:59
06/06/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: MARIA DA CONCEIÇÃO BARROS SOUZA
EMBARGADO: BANCO PAN S.A. RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI DESPACHO 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 0810024-71.2024.8.23.0010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º Intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo legal. 2. Após, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos. Boa Vista - RR, data constante no sistema. (ae) Desª Elaine Bianchi- Relatora
22/05/2025, 00:00
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EMBARGANTE: MARIA DA CONCEIÇÃO BARROS SOUZA
EMBARGADO: BANCO PAN S.A. RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI DESPACHO 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 0810024-71.2024.8.23.0010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º Intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo legal. 2. Após, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos. Boa Vista - RR, data constante no sistema. (ae) Desª Elaine Bianchi- Relatora
22/05/2025, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 0810024-71.2024.8.23.0010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º Intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo legal. 2. Após, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos. Boa Vista - RR, data constante no sistema. (ae) Desª Elaine Bianchi- Relatora
22/05/2025, 00:00
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22/05/2025, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 0810024-71.2024.8.23.0010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º Intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo legal. 2. Após, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos. Boa Vista - RR, data constante no sistema. (ae) Desª Elaine Bianchi- Relatora
21/05/2025, 00:00
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21/05/2025, 00:00
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21/05/2025, 00:00
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21/05/2025, 00:00
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21/05/2025, 00:00
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21/05/2025, 00:00
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21/05/2025, 00:00
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21/05/2025, 00:00
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21/05/2025, 00:00
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EMBARGANTE: MARIA DA CONCEIÇÃO BARROS SOUZA
EMBARGADO: BANCO PAN S.A. RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI DESPACHO 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 0810024-71.2024.8.23.0010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º Intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo legal. 2. Após, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos. Boa Vista - RR, data constante no sistema. (ae) Desª Elaine Bianchi- Relatora
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 0810024-71.2024.8.23.0010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º Intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo legal. 2. Após, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos. Boa Vista - RR, data constante no sistema. (ae) Desª Elaine Bianchi- Relatora
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 0810024-71.2024.8.23.0010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º Intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo legal. 2. Após, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos. Boa Vista - RR, data constante no sistema. (ae) Desª Elaine Bianchi- Relatora
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 0810024-71.2024.8.23.0010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º Intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo legal. 2. Após, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos. Boa Vista - RR, data constante no sistema. (ae) Desª Elaine Bianchi- Relatora
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APELADO: BANCO PAN S.A. RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI DESPACHO Considerando a juntada de acórdão (EP n.º 16), à Secretaria para que aguarde o transcurso do prazo recursal. Transcorrido, certifique-se o trânsito em julgado e façam os autos conclusos. in albis Boa Vista, data constante no sistema. (ae) Desª Elaine Bianchi - Relatora
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APELADO: BANCO PAN S.A. RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI DESPACHO Considerando a juntada de acórdão (EP n.º 16), à Secretaria para que aguarde o transcurso do prazo recursal. Transcorrido, certifique-se o trânsito em julgado e façam os autos conclusos. in albis Boa Vista, data constante no sistema. (ae) Desª Elaine Bianchi - Relatora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 0810024-71.2024.8.23.0010 APELAÇÃO CÍVEL N.º
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APELADO: BANCO PAN S.A. RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI DESPACHO Considerando a juntada de acórdão (EP n.º 16), à Secretaria para que aguarde o transcurso do prazo recursal. Transcorrido, certifique-se o trânsito em julgado e façam os autos conclusos. in albis Boa Vista, data constante no sistema. (ae) Desª Elaine Bianchi - Relatora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 0810024-71.2024.8.23.0010 APELAÇÃO CÍVEL N.º
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 0810024-71.2024.8.23.0010 APELAÇÃO CÍVEL N.º
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