Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0815314-04.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$218.750,38 Requerente(s) COOPTRALOG AV. DOS OITIS, 1135 distrito industrial II - ARMANDO MENDES - MANAUS/AM - CEP: 69.089-035 PALAMITSHCHECE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA representado(a) por SHISKÁ PALAMITSHCHECE PEREIRA PIRES Rua Alfredo Cruz, 579/A - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-140 Requerido(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Palamitshchece Sociedade Individual de Advocacia contra o Estado de Roraima (EP. 57). Regularmente intimada, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (EP. 69), ocasião em que alegou excesso de execução por parte do exequente e juntou planilha de cálculos do valor que entende devido. Intimado, o exequente apresentou réplica (EP. 72). Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Passo a decidir.
Trata-se de impugnação apresentada pelo Estado de Roraima, na qual alega excesso de execução no cálculo apresentado pela parte exequente, com fundamento no Tema 810 do STF. Inicialmente, cumpre esclarecer que a matéria de atualização monetária e juros nas condenações contra a Fazenda Pública foi, de fato, objeto de exame pelo STF, culminando no julgamento do Tema 810, que fixou a necessidade de observância ao índice da caderneta de poupança para condenações contra a Fazenda Pública. Todavia, a Emenda Constitucional 113/2021 trouxe alterações significativas nas regras de atualização e juros aplicáveis às condenações contra a Fazenda Pública, fixando a SELIC como índice de correção monetária a partir de sua entrada em vigor. Assim, as disposições do Tema 810 do STF se aplicam exclusivamente aos créditos constituídos antes da entrada em vigor da EC 113/2021. À vista disso, na hipótese em tela, não é caso de aplicação do Tema 810 do STF. O caso em exame trata de condenação em honorários advocatícios de sucumbência fixados em data posterior à vigência da referida emenda. O percentual da verba honorária deve ser calculado com base no valor atualizado da execução fiscal. O valor atualizado da execução fiscal, por sua vez, deve ser calculado de acordo com a forma descrita na própria CDA. Ora, o ente público atualiza o valor da execução fiscal de acordo com a CDA. O valor atualizado da execução fiscal de acordo com a CDA é o mesmo tanto para o ente público quanto para a parte executada. Assim, esse mesmo valor deve ser utilizado como base para aplicação do percentual dos honorários de sucumbência. Apurado o valor dos honorários de sucumbência, este valor deve ser atualizado de acordo com a SELIC a partir do trânsito em julgado da sentença. Quanto ao percentual dos honorários sucumbenciais majorados em grau recursal, a interpretação conferida pela Fazenda Pública não se mostra adequada. Conforme se extrai do acórdão, houve expressa majoração em 2% (dois por cento) dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, mantendo-se os mesmos parâmetros definidos na sentença. Tal majoração recursal corresponde ao acréscimo de dois pontos percentuais ao percentual anteriormente fixado, e não à incidência de percentual proporcional sobre a verba honorária já estabelecida. Assim, tendo a sentença fixado os honorários em 10%, a majoração determinada pelo Tribunal eleva o percentual total para 12%,
Diante do exposto, a alegação de excesso de execução pela Fazenda Pública não encontra respaldo legal. Assim, REJEITO a impugnação apresentada pelo Estado de Roraima. À Contadoria para a atualização do valor da causa e cálculo dos honorários, de acordo com os parâmetros ora estabelecidos. Intimem-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0815314-04.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$218.750,38 Requerente(s) COOPTRALOG AV. DOS OITIS, 1135 distrito industrial II - ARMANDO MENDES - MANAUS/AM - CEP: 69.089-035 PALAMITSHCHECE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA representado(a) por SHISKÁ PALAMITSHCHECE PEREIRA PIRES Rua Alfredo Cruz, 579/A - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-140 Requerido(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Palamitshchece Sociedade Individual de Advocacia contra o Estado de Roraima (EP. 57). Regularmente intimada, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (EP. 69), ocasião em que alegou excesso de execução por parte do exequente e juntou planilha de cálculos do valor que entende devido. Intimado, o exequente apresentou réplica (EP. 72). Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Passo a decidir.
Trata-se de impugnação apresentada pelo Estado de Roraima, na qual alega excesso de execução no cálculo apresentado pela parte exequente, com fundamento no Tema 810 do STF. Inicialmente, cumpre esclarecer que a matéria de atualização monetária e juros nas condenações contra a Fazenda Pública foi, de fato, objeto de exame pelo STF, culminando no julgamento do Tema 810, que fixou a necessidade de observância ao índice da caderneta de poupança para condenações contra a Fazenda Pública. Todavia, a Emenda Constitucional 113/2021 trouxe alterações significativas nas regras de atualização e juros aplicáveis às condenações contra a Fazenda Pública, fixando a SELIC como índice de correção monetária a partir de sua entrada em vigor. Assim, as disposições do Tema 810 do STF se aplicam exclusivamente aos créditos constituídos antes da entrada em vigor da EC 113/2021. À vista disso, na hipótese em tela, não é caso de aplicação do Tema 810 do STF. O caso em exame trata de condenação em honorários advocatícios de sucumbência fixados em data posterior à vigência da referida emenda. O percentual da verba honorária deve ser calculado com base no valor atualizado da execução fiscal. O valor atualizado da execução fiscal, por sua vez, deve ser calculado de acordo com a forma descrita na própria CDA. Ora, o ente público atualiza o valor da execução fiscal de acordo com a CDA. O valor atualizado da execução fiscal de acordo com a CDA é o mesmo tanto para o ente público quanto para a parte executada. Assim, esse mesmo valor deve ser utilizado como base para aplicação do percentual dos honorários de sucumbência. Apurado o valor dos honorários de sucumbência, este valor deve ser atualizado de acordo com a SELIC a partir do trânsito em julgado da sentença. Quanto ao percentual dos honorários sucumbenciais majorados em grau recursal, a interpretação conferida pela Fazenda Pública não se mostra adequada. Conforme se extrai do acórdão, houve expressa majoração em 2% (dois por cento) dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, mantendo-se os mesmos parâmetros definidos na sentença. Tal majoração recursal corresponde ao acréscimo de dois pontos percentuais ao percentual anteriormente fixado, e não à incidência de percentual proporcional sobre a verba honorária já estabelecida. Assim, tendo a sentença fixado os honorários em 10%, a majoração determinada pelo Tribunal eleva o percentual total para 12%,
Diante do exposto, a alegação de excesso de execução pela Fazenda Pública não encontra respaldo legal. Assim, REJEITO a impugnação apresentada pelo Estado de Roraima. À Contadoria para a atualização do valor da causa e cálculo dos honorários, de acordo com os parâmetros ora estabelecidos. Intimem-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
Expedição de documento
13/03/2026, 14:45
Ato ordinatório
13/03/2026, 13:50
Remessa (outros motivos)
13/03/2026, 13:49
Expedição de documento
13/03/2026, 13:49
Expedição de documento
13/03/2026, 13:49
Indeferimento
13/03/2026, 13:23
Conclusão (para decisão)
06/03/2026, 08:23
Petição (Embargos Execução)
05/03/2026, 20:15
Documentos
Decisão
•16/03/2026, 00:00
Decisão
•16/03/2026, 00:00
16/03/2026, 00:00
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0815314-04.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$218.750,38 Requerente(s) COOPTRALOG AV. DOS OITIS, 1135 distrito industrial II - ARMANDO MENDES - MANAUS/AM - CEP: 69.089-035 PALAMITSHCHECE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA representado(a) por SHISKÁ PALAMITSHCHECE PEREIRA PIRES Rua Alfredo Cruz, 579/A - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-140 Requerido(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Palamitshchece Sociedade Individual de Advocacia contra o Estado de Roraima (EP. 57). Regularmente intimada, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (EP. 69), ocasião em que alegou excesso de execução por parte do exequente e juntou planilha de cálculos do valor que entende devido. Intimado, o exequente apresentou réplica (EP. 72). Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Passo a decidir.
Trata-se de impugnação apresentada pelo Estado de Roraima, na qual alega excesso de execução no cálculo apresentado pela parte exequente, com fundamento no Tema 810 do STF. Inicialmente, cumpre esclarecer que a matéria de atualização monetária e juros nas condenações contra a Fazenda Pública foi, de fato, objeto de exame pelo STF, culminando no julgamento do Tema 810, que fixou a necessidade de observância ao índice da caderneta de poupança para condenações contra a Fazenda Pública. Todavia, a Emenda Constitucional 113/2021 trouxe alterações significativas nas regras de atualização e juros aplicáveis às condenações contra a Fazenda Pública, fixando a SELIC como índice de correção monetária a partir de sua entrada em vigor. Assim, as disposições do Tema 810 do STF se aplicam exclusivamente aos créditos constituídos antes da entrada em vigor da EC 113/2021. À vista disso, na hipótese em tela, não é caso de aplicação do Tema 810 do STF. O caso em exame trata de condenação em honorários advocatícios de sucumbência fixados em data posterior à vigência da referida emenda. O percentual da verba honorária deve ser calculado com base no valor atualizado da execução fiscal. O valor atualizado da execução fiscal, por sua vez, deve ser calculado de acordo com a forma descrita na própria CDA. Ora, o ente público atualiza o valor da execução fiscal de acordo com a CDA. O valor atualizado da execução fiscal de acordo com a CDA é o mesmo tanto para o ente público quanto para a parte executada. Assim, esse mesmo valor deve ser utilizado como base para aplicação do percentual dos honorários de sucumbência. Apurado o valor dos honorários de sucumbência, este valor deve ser atualizado de acordo com a SELIC a partir do trânsito em julgado da sentença. Quanto ao percentual dos honorários sucumbenciais majorados em grau recursal, a interpretação conferida pela Fazenda Pública não se mostra adequada. Conforme se extrai do acórdão, houve expressa majoração em 2% (dois por cento) dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, mantendo-se os mesmos parâmetros definidos na sentença. Tal majoração recursal corresponde ao acréscimo de dois pontos percentuais ao percentual anteriormente fixado, e não à incidência de percentual proporcional sobre a verba honorária já estabelecida. Assim, tendo a sentença fixado os honorários em 10%, a majoração determinada pelo Tribunal eleva o percentual total para 12%,
Diante do exposto, a alegação de excesso de execução pela Fazenda Pública não encontra respaldo legal. Assim, REJEITO a impugnação apresentada pelo Estado de Roraima. À Contadoria para a atualização do valor da causa e cálculo dos honorários, de acordo com os parâmetros ora estabelecidos. Intimem-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0815314-04.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$218.750,38 Requerente(s) COOPTRALOG AV. DOS OITIS, 1135 distrito industrial II - ARMANDO MENDES - MANAUS/AM - CEP: 69.089-035 PALAMITSHCHECE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA representado(a) por SHISKÁ PALAMITSHCHECE PEREIRA PIRES Rua Alfredo Cruz, 579/A - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-140 Requerido(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Palamitshchece Sociedade Individual de Advocacia contra o Estado de Roraima (EP. 57). Regularmente intimada, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (EP. 69), ocasião em que alegou excesso de execução por parte do exequente e juntou planilha de cálculos do valor que entende devido. Intimado, o exequente apresentou réplica (EP. 72). Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Passo a decidir.
Trata-se de impugnação apresentada pelo Estado de Roraima, na qual alega excesso de execução no cálculo apresentado pela parte exequente, com fundamento no Tema 810 do STF. Inicialmente, cumpre esclarecer que a matéria de atualização monetária e juros nas condenações contra a Fazenda Pública foi, de fato, objeto de exame pelo STF, culminando no julgamento do Tema 810, que fixou a necessidade de observância ao índice da caderneta de poupança para condenações contra a Fazenda Pública. Todavia, a Emenda Constitucional 113/2021 trouxe alterações significativas nas regras de atualização e juros aplicáveis às condenações contra a Fazenda Pública, fixando a SELIC como índice de correção monetária a partir de sua entrada em vigor. Assim, as disposições do Tema 810 do STF se aplicam exclusivamente aos créditos constituídos antes da entrada em vigor da EC 113/2021. À vista disso, na hipótese em tela, não é caso de aplicação do Tema 810 do STF. O caso em exame trata de condenação em honorários advocatícios de sucumbência fixados em data posterior à vigência da referida emenda. O percentual da verba honorária deve ser calculado com base no valor atualizado da execução fiscal. O valor atualizado da execução fiscal, por sua vez, deve ser calculado de acordo com a forma descrita na própria CDA. Ora, o ente público atualiza o valor da execução fiscal de acordo com a CDA. O valor atualizado da execução fiscal de acordo com a CDA é o mesmo tanto para o ente público quanto para a parte executada. Assim, esse mesmo valor deve ser utilizado como base para aplicação do percentual dos honorários de sucumbência. Apurado o valor dos honorários de sucumbência, este valor deve ser atualizado de acordo com a SELIC a partir do trânsito em julgado da sentença. Quanto ao percentual dos honorários sucumbenciais majorados em grau recursal, a interpretação conferida pela Fazenda Pública não se mostra adequada. Conforme se extrai do acórdão, houve expressa majoração em 2% (dois por cento) dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, mantendo-se os mesmos parâmetros definidos na sentença. Tal majoração recursal corresponde ao acréscimo de dois pontos percentuais ao percentual anteriormente fixado, e não à incidência de percentual proporcional sobre a verba honorária já estabelecida. Assim, tendo a sentença fixado os honorários em 10%, a majoração determinada pelo Tribunal eleva o percentual total para 12%,
Diante do exposto, a alegação de excesso de execução pela Fazenda Pública não encontra respaldo legal. Assim, REJEITO a impugnação apresentada pelo Estado de Roraima. À Contadoria para a atualização do valor da causa e cálculo dos honorários, de acordo com os parâmetros ora estabelecidos. Intimem-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
16/03/2026, 00:00
Expedição de documento
13/03/2026, 14:45
Ato ordinatório
13/03/2026, 13:50
Remessa (outros motivos)
13/03/2026, 13:49
Expedição de documento
13/03/2026, 13:49
Expedição de documento
13/03/2026, 13:49
Indeferimento
13/03/2026, 13:23
Conclusão (para decisão)
06/03/2026, 08:23
Petição (Embargos Execução)
05/03/2026, 20:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento
05/02/2026, 10:45
Expedição de documento
05/02/2026, 10:09
Documento
05/02/2026, 10:07
Petição (Embargos Execução)
20/01/2026, 18:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0815314-04.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$218.750,38 Requerente(s) COOPTRALOG AV. DOS OITIS, 1135 distrito industrial II - ARMANDO MENDES - MANAUS/AM - CEP: 69.089-035PALAMITSHCHECE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA representado(a) por SHISKÁ PALAMITSHCHECE PEREIRA PIRES Rua Alfredo Cruz, 579/A - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-140 Requerido(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR DESPACHO
Trata-se de requerimento de cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade da obrigação de pagar quantia certa, formulado por PALAMITSHCHECE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, devidamente instruído na forma do art. 534 do CPC (EP. 57). Assim: 1. Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença, modificando-se os polos da demanda, caso necessário. 2. Intime-se o ente executado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente anuência ou impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 535, do CPC. 3. Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Inexistindo impugnação, conclusos para decisão. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
09/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0815314-04.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$218.750,38 Requerente(s) COOPTRALOG AV. DOS OITIS, 1135 distrito industrial II - ARMANDO MENDES - MANAUS/AM - CEP: 69.089-035PALAMITSHCHECE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA representado(a) por SHISKÁ PALAMITSHCHECE PEREIRA PIRES Rua Alfredo Cruz, 579/A - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-140 Requerido(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR DESPACHO
Trata-se de requerimento de cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade da obrigação de pagar quantia certa, formulado por PALAMITSHCHECE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, devidamente instruído na forma do art. 534 do CPC (EP. 57). Assim: 1. Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença, modificando-se os polos da demanda, caso necessário. 2. Intime-se o ente executado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente anuência ou impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 535, do CPC. 3. Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Inexistindo impugnação, conclusos para decisão. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
09/01/2026, 00:00
Expedição de documento
08/01/2026, 14:46
Expedição de documento
08/01/2026, 14:45
Expedição de documento
08/01/2026, 13:54
Mero expediente
08/01/2026, 12:48
Conclusão (para decisão)
29/12/2025, 08:28
Mudança de Parte
29/12/2025, 08:22
Ato ordinatório
29/12/2025, 08:21
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
29/12/2025, 08:20
Desarquivamento
29/12/2025, 08:19
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
23/12/2025, 12:49
Definitivo
01/10/2025, 07:55
Recebimento
01/09/2025, 13:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0815314-04.2023.8.23.0010 EMBARGANTE: COOPTRALOG EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração com efeitos infringentes no qual a embargante se opõe ao acórdão lançado no EP 33.1, assim ementado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O recurso não atende ao princípio da dialeticidade recursal (art. 1.010 do CPC), pois limita-se a repetir os argumentos já apresentados, sem atacar os fundamentos da sentença. No entanto, embora o presente recurso, a rigor não pudesse sequer ser conhecido porque não atacou os fundamentos da sentença; a fim de evitar argumentos de violação à ampla defesa e acesso ao duplo grau de jurisdição, conheço do recurso e passo à análise do mérito da controvérsia. 2. A nulidade dos autos de infração foi corretamente reconhecida pela sentença, diante da descrição insuficiente das infrações e da ausência de clareza quanto à inidoneidade das notas fiscais, violando os princípios da legalidade e do devido processo legal. 3. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça confirmam que a ausência de especificidade na descrição das infrações e a ausência de elementos que permitam o contraditório e a ampla defesa tornam inválidos os autos de infração. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJRR – AC 0815314-04.2023.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 25/04/2025, public.: 28/04/2025) Em síntese, a parte embargante aduz […] que o respeitável acórdão manteve a condenação do Estado de Roraima ao pagamento de honorários advocatícios, majorando-os na forma do art. 85, § 11, do CPC, tendo como base de cálculo o "valor da causa atualizado" — entendimento que se contradiz com o disposto nos demais parágrafos do próprio art. 85 do CPC, que determinam que, contra a Fazenda Pública, a fixação dos honorários deve incidir sobre o valor da condenação ou do proveito econômico, quando estes forem mensuráveis, como no caso em tela;. QUE verifica-se contradição no respeitável acórdão, pois, embora tenha majorado os honorários fixados na sentença na forma do art. 85, § 11, do CPC, a base de cálculo considerada foi o valor da causa, entendimento que não reflete o verdadeiro proveito econômico obtido pela parte embargante; […] Por conseguinte, requer “o acolhimento dos presentes embargos de declaração, para que seja suprida a contradição apontada, esclarecendo-se que a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência corresponde ao valor integral do crédito tributário anulado, devidamente atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais até 9 de dezembro de 2021, data de vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, e, posteriormente, pela taxa Selic”. Certidão de tempestividade lançada no EP 30. Contrarrazões apresentadas (EP 36.1). O relatado é suficiente. Inclua-se na pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 do RITJRR. Boa Vista - RR, 30 de junho de 2025. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0815314-04.2023.8.23.0010 EMBARGANTE: COOPTRALOG EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Não prospera o inconformismo da embargante. É consabido que os embargos de declaração se prestam, apenas, para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade no julgado guerreado. No caso em exame, a parte embargante objetiva discutir matéria inédita neste grau de jurisdição com o manejo dos embargos de declaração que, além de configurar inovação recursal, é inadmissível. Isso porque a matéria alegada pela parte embargante não foi objeto da apelação e nem das contrarrazões, ou seja, não integra o teor do acórdão. Portanto, não há falar em omissão daquilo que não foi apresentado ao juízo ad quem. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 311 DO CÓDIGO PENAL. PINTURA DAS PLACAS PARA CONSTAR COMO TÁXI. CONDUTA TÍPICA. OFENSA AO BEM JURIDICAMENTE TUTELADO. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. A adulteração de sinal identificador de veículo automotor será típica independentemente da forma pela qual a modificação for realizada, pois a conduta atinge a fé pública, que é o bem juridicamente protegido pelo tipo penal. 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o crime previsto no art. 311 do Código Penal se configura com a adulteração ou remarcação do chassi ou de qualquer sinal identificador do veículo, componente ou equipamento, incluindo-se neste rol a pintura da placa com o intuito de que o automóvel conste como táxi. MATÉRIA NÃO ARGÜIDA EM SEDE DE APELAÇÃO. INOVAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 211/STJ E 282/STF. 1. Se a questão que é objeto do recurso especial não foi debatida nas instâncias ordinárias, tratando-se de inovação em sede de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, se mostra inviável a sua análise na via do especial, pois recai o óbice das Súmulas n. 211/STJ e 282/STF para o conhecimento da matéria por este Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1612728 SC 2016/0180852-7, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 20/10/2016, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2016) ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AVERBAÇÃO DE RESERVA LEGAL. INOVAÇÃO RECURSAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. O instituto do prequestionamento pressupõe a prévia análise da tese jurídica pela Corte de origem, que deve ser suscitada no momento processual oportuno e não somente por ocasião da oposição de embargos declaratórios. 2. No caso, os autos registram que as alegações trazidas no apelo especial somente foram apresentadas ao Tribunal de origem nos embargos de declaração, tratando-se, portanto, de inovação recursal, motivo pelo qual deve ser reconhecida a falta do necessário prequestionamento da matéria; incide, portanto, o óbice da Súmula 282/STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1644599 MG 2016/0328459-8, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 01/06/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2020) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. INOVAÇÃO RECURSAL. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
SENTENÇA
EMBARGANTE: COOPTRALOG
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM APELAÇÃO OU CONTRARRAZÕES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração se prestam unicamente à correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, nos termos legais, sendo incabível sua utilização para rediscutir o mérito ou inovar no recurso. 2. A alegação da embargante não foi objeto de apreciação no julgamento da apelação nem ventilada nas contrarrazões, de modo que não há omissão a ser sanada no acórdão, pois a matéria não foi devolvida ao órgão “ad quem”. 3. Configura-se inovação recursal a tentativa de introduzir tese inédita por meio de embargos declaratórios, sendo inadmissível tal conduta processual. 4. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de que não cabe a rediscussão de matéria nova em embargos de declaração, incidindo, inclusive, os óbices das Súmulas 211/STJ e 282/STF pela ausência de prequestionamento. 5. Embargos rejeitados. ACÓRDÃO
Acórdão (Elaine Cristina Bianchi - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. MANUTENÇÃO. I - O efeito devolutivo da apelação encontra limites nas razões expostas pelo recorrente (tantum devolutum quantum appellatum), em respeito ao princípio da dialeticidade que rege os recursos previstos no âmbito do processo penal pátrio, por meio do qual se permite o exercício do contraditório pela parte detentora dos interesses adversos, garantindo-se, assim, o respeito à clausula constitucional do devido processo legal. II - Neste caso, o pedido de reconhecimento da confissão não foi apresentado pela defesa em sede de apelação, consistindo inovação recursal nos embargos de declaração, não tendo sido objeto de debates pelas instâncias antecedentes, o que inviabiliza a discussão da matéria em sede de recurso especial, por caracterizar ausência de prequestionamento. III - O prequestionamento do tema recursal é imprescindível para a análise do recurso especial, inclusive na hipótese de se tratar de matéria de ordem pública. IV - "É inadequada a pretensão de concessão de habeas corpus de ofício com intuito de superar, por via transversa, óbice (s) reconhecido (s) na admissibilidade do recurso interposto" (AgRg no AREsp n. 686.951/RO, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 11/05/2018). Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1562106 PR 2019/0244459-7, Relator: Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), Data de Julgamento: 15/10/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2019) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. ART. 1.013. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. EXTENSÃO DA DEVOLUTIVIDADE DETERMINADA PELO PEDIDO RECURSAL. CAPÍTULO NÃO IMPUGNADO. TRÂNSITO EM JULGADO. PROIBIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. CONTRADITÓRIO. INDISPENSABILIDADE. NÃO ACEITAÇÃO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO DA "DECISÃO-SURPRESA". 1. A apelação é interposta contra sentença, podendo compreender todos ou apenas alguns capítulos da decisão judicial recorrida, a depender da delimitação apresentada pelo recorrente em sua petição, que vincula a atuação do órgão ad quem na solução do mérito recursal. 2. O efeito devolutivo da apelação define o que deverá ser analisado pelo órgão recursal. O "tamanho" dessa devolução se definirá por duas variáveis: sua extensão e sua profundidade. A extensão do efeito devolutivo é exatamente a medida daquilo que se submete, por força do recurso, ao julgamento do órgão ad quem. 3. No âmbito da devolução, o tribunal poderá apreciar todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas pela sentença recorrida, mas a extensão do que será analisado é definida pelo pedido do recorrente. Em seu julgamento, o acórdão deverá limitar-se a acolher ou rejeitar o que lhe for requerido pelo apelante, para que não haja ofensa aos princípios da disponibilidade da tutela jurisdicional e o da adstrição do julgamento ao pedido. 4. O diploma processual civil de 2015 é suficientemente claro ao estabelecer que "a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada", cabendo ao órgão ad quem apreciar e julgar "todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado" ( § 1º do art. 1.013 do CPC/2015). 5. Sobre o capítulo não impugnado pelo adversário do apelante, podendo a reforma eventualmente significar prejuízo ao recorrente, incide a coisa julgada. Assim, não há pensar-se em reformatio in pejus, já que qualquer providência dessa natureza esbarraria na res iudicata. 6. Ao tribunal será permitido julgar o recurso, decidindo, desde logo, o mérito da causa, sem necessidade de requisitar ao juízo de primeiro grau manifestação acerca das questões. Considera-se o processo em condições de imediato julgamento apenas se ambas as partes tiveram oportunidade adequada de debater a questão de mérito que será analisada pelo tribunal. 7. A utilização pelo juiz de elementos estranhos ao que se debateu no processo produz o que a doutrina e os tribunais, especialmente os europeus, chamam de "decisão-surpresa", considerada inadmissível, tendo em conta a compreensão atual do contraditório. 8. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1909451 SP 2019/0356294-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 23/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2021)
Diante do exposto, rejeito os presentes embargos de declaração. No ensejo, advirto que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com escopo de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos do arts. 79, 80, 81, 1.021 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Int. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista - RR, data constante do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0815314-04.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores: Mozarildo Cavalcanti (Presidente e Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora
22/07/2025, 00:00
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null - Recurso nº 0815314-04.2023.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/06/2025 08:00 ATÉ 26/06/2025 23:59
30/06/2025, 00:00
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null - Recurso nº 0815314-04.2023.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/06/2025 08:00 ATÉ 26/06/2025 23:59
30/06/2025, 00:00
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null - Recurso nº 0815314-04.2023.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/06/2025 08:00 ATÉ 26/06/2025 23:59
26/06/2025, 00:00
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null - Recurso nº 0815314-04.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ESTADO DE RORAIMA. Representado(s) por ALDA CELI ALMEIDA BOSON SCHETINE (OAB 190/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
25/06/2025, 00:00
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null - Recurso nº 0815314-04.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a COOPTRALOG. Representado(s) por JOÃO GUILHERME DE FREITAS PIRES (OAB 2595/RR), BARBARA VINHOTE BENTES NOGUEIRA (OAB 2494/RR), Shiska Palamitshchece Pereira Pires (OAB 1029/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
25/06/2025, 00:00
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Relatório (Elaine Cristina Bianchi) - Recurso nº 0815314-04.2023.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 08:00 ATÉ 17/06/2025 23:59
06/06/2025, 00:00
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Intimação
Relatório (Elaine Cristina Bianchi) - Recurso nº 0815314-04.2023.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 08:00 ATÉ 17/06/2025 23:59