Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
DECISO SANEADORA 080696456 - Página 1 de 6 PROCESSO N.º: 0806964-56.2025.8.23.0010 REQUERENTE(s): AMANDA COSTA BARBOSA representado(a) por CARLA HELENA MENEZES DE OLIVEIRA, CARLOS ALBERTO DA SILVA OLIVEIRA REQUERIDO(s): ADAUBERTO DA SILVA FRANÇA; CLARA ELINE ALEXANDRINO DO NASCIMENTO; DAYANNA BRITO SOUSA; LEIDIANE SEVERINO DA SILVA; SANDRA GURGEL DE MELO; VALÉRIA DA COSTA BRASIL DECISÃO DE SANEAMENTO DO PROCESSO I – Relatório 01.
Trata-se de “ação de indenização por danos morais, danos materiais e lucros cessantes” proposta pela(s) parte(s) requerente(s) AMANDA COSTA BARBOSA representado(a) por CARLA HELENA MENEZES DE OLIVEIRA, CARLOS ALBERTO DA SILVA OLIVEIRA em desfavor da(s) parte(s) requerida(s) ADAUBERTO DA SILVA FRANÇA; CLARA ELINE ALEXANDRINO DO NASCIMENTO; DAYANNA BRITO SOUSA; LEIDIANE SEVERINO DA SILVA; SANDRA GURGEL DE MELO; VALÉRIA DA COSTA BRASIL, todos qualificados nos autos. 02. A parte autora alega que foram feitas publicações, comentários e manifestações em redes sociais que teriam atingido sua honra, imagem e atividade profissional. 03. Houve apresentação de contestação por ADALBERTO DA SILVA FRANÇA, com arguição das preliminares de inépcia da petição inicial e ilegitimidade passiva. (EP 90). 04. A requerida LEIDIANE SEVERINO DA SILVA apresentou contestação arguindo, preliminarmente, incorreção do valor da causa e impugnação ao benefício da gratuidade da justiça deferido à autora. (EP 105). Página 2 de 6 05. As requeridas VALÉRIA DA COSTA BRASIL, DAYANNA BRITO SOUSA e SANDRA GURGEL DE MELO apresentaram defesa por intermédio da Defensoria Pública, por negativa geral dos fatos. (EP 110). 06. A parte requerida CLARA ELINE ALEXANDRINO DO NASCIMENTO, foi citada, conforme EP 118. Não apresentou contestação. 07. A autora apresentou réplica. (EP 129). 08. Vieram os autos conclusos para saneamento. 09. É o necessário. Decido. II – Fundamentação 10. Finda a fase postulatória, processa-se a fase de saneamento do feito e organização do processo, conforme insculpido no artigo 357 do Código de Processo Civil. 11. Em atendimento ao inciso I, do supracitado artigo que nesta fase caberá ao Magistrado resolver todas as questões processuais pendentes, o que passo a fazer neste momento. Preliminares 12. Verifica-se que a requerida CLARA ELINE ALEXANDRINO DO NASCIMENTO foi regularmente citada no EP 118 e deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação. 13. Assim, nos termos dos arts. 344 e 346 do Código de Processo Civil, DECRETO A REVELIA da requerida CLARA ELINE ALEXANDRINO DO NASCIMENTO. 14. Todavia, considerando a pluralidade de réus e a existência de contestação apresentada pelos demais requeridos, não incidem automaticamente os efeitos materiais da revelia, nos termos do art. 345, inciso I, do Código de Processo Civil. Página 3 de 6 15. Preliminar Da Inépcia da petição inicial - Sustenta o requerido ADALBERTO DA SILVA FRANÇA a inépcia da petição inicial ao argumento de que a autora não teria apresentado provas suficientes para demonstrar a responsabilidade do demandado pelos fatos narrados. A preliminar não merece acolhimento. Nos termos dos arts. 319 e 330 do Código de Processo Civil, a inépcia da petição inicial configura-se quando ausentes os requisitos essenciais da demanda ou quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão. No caso concreto, a petição inicial contém a exposição dos fatos, os fundamentos jurídicos do pedido, a individualização dos demandados e os pedidos formulados, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A alegação de insuficiência probatória não constitui vício da petição inicial, mas questão relacionada ao mérito da demanda, a ser apreciada após a instrução processual. Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia da petição inicial. Da Ilegitimidade passiva / exclusão do requerido do polo passivo - Sustenta o requerido ADALBERTO DA SILVA FRANÇA que deve ser excluído do polo passivo por não haver demonstração de sua participação nos fatos narrados. Também não lhe assiste razão. A teoria da asserção, amplamente adotada pela jurisprudência, estabelece que as condições da ação devem ser aferidas à luz das alegações constantes da petição inicial. A autora afirma que o requerido seria administrador da página responsável pela divulgação das publicações reputadas ofensivas e que teria se recusado a removê-las, atribuindo-lhe participação direta nos fatos que fundamentam a pretensão indenizatória. Assim, existe pertinência subjetiva entre a narrativa autoral e a pessoa do demandado, sendo a efetiva comprovação de sua participação matéria de mérito, dependente da instrução probatória. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Preliminar Da Impugnação ao valor da causa - A requerida LEIDIANE SEVERINO DA SILVA, sustenta incorreção do valor da causa atribuído pela autora. A preliminar não merece acolhimento. Tratando-se de ação indenizatória cumulada com pedido de danos materiais, danos morais e lucros cessantes, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido pela autora, nos termos do art. 292, incisos V e VI, do Código de Processo Civil. Eventual divergência quanto ao montante efetivamente devido constitui matéria a ser apreciada no julgamento do mérito, não havendo, neste momento processual, elementos suficientes para concluir pela inadequação manifesta do valor atribuído à causa. Rejeito a preliminar de incorreção do valor da causa. Página 4 de 6 Da Impugnação ao benefício da gratuidade da justiça - A requerida LEIDIANE SEVERINO DA SILVA, impugna a gratuidade da justiça concedida à autora. Nos termos dos arts. 98, 99, § 3º, e 100 do Código de Processo Civil, a declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, cabendo à parte impugnante demonstrar elementos concretos aptos a afastá-la. No caso concreto, não foram produzidos elementos objetivos capazes de evidenciar capacidade econômica incompatível com o benefício concedido. Desse modo, rejeito a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, mantendo a decisão anteriormente proferida. 16. Nos termos do art. 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixam-se como questões controvertidas: a) verificar se os requeridos realizaram, compartilharam, estimularam ou divulgaram publicações, comentários ou avaliações relacionados à autora em redes sociais; b) apurar o teor das manifestações atribuídas a cada requerido e se houve extrapolação dos limites do exercício regular da liberdade de expressão, crítica ou manifestação de opinião; c) verificar a autenticidade, autoria, contexto e alcance das mensagens, publicações, avaliações e comentários juntados aos autos; d) apurar a efetiva participação individual de cada requerido nos fatos narrados na inicial; e) verificar a ocorrência de dano moral indenizável; f) verificar a ocorrência de danos materiais e de lucros cessantes, bem como seu respectivo nexo causal; g) apurar a extensão dos prejuízos alegadamente suportados pela autora. 17. A autora manifestou expressamente interesse na produção de prova oral e requereu a designação de audiência de instrução e julgamento. 18. A requerida LEIDIANE SEVERINO DA SILVA requereu o julgamento antecipado da lide. 19. Contudo, a controvérsia envolve fatos relacionados à autoria de publicações, contexto de manifestações em ambiente digital, alegados danos à honra, alcance das divulgações e participação individual dos demandados, circunstâncias que recomendam a dilação probatória. Página 5 de 6 III – Deliberações 20.
Ante o exposto, DECLARO SANEADO O FEITO, como determina o artigo 357 do Código de Processo Civil. 21. Indefiro o pedido de julgamento antecipado formulado pela requerida LEIDIANE SEVERINO DA SILVA. 22. Defiro a produção de prova testemunhal requerida pela autora e reputo pertinente a realização de audiência de instrução e julgamento. Faculto às partes a produção de depoimento pessoal e prova testemunhal. 23. FIXO os pontos controvertidos nos termos do item 16 desta decisão. 24. Designo audiência de conciliação/instrução e julgamento, para a data de 06/08/2026, às 9h, por meio de videoconferência, ou pessoalmente, na sala da 4ª Vara Cível, no Fórum Sobral Pinto, devendo ser ressaltado que em caso de não comparecimento poderá ser considerado ato atentatório a dignidade da justiça, nos termos do artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil. Através do link: https://g.tjrr.jus.br/au1k. 25. O rol de testemunhas deverá ser depositado nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. 26. Faz saber que, o comparecimento das testemunhas à solenidade dar-se-á em estrito cumprimento ao que dispõe o art. 455, do CPC, salvo os casos descritos em lei e devidamente justificados poderão ser solicitadas as intimações pelo Juízo, por meio de oficial de justiça. 27. Ademais, as partes deverão comparecer acompanhadas dos respectivos advogados e de suas testemunhas, independentemente de intimação por este juízo. (Art. 455 - CPC. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo). 28. Determino ao cartório que, ao proceder à intimação para a audiência de instrução e julgamento, observe a necessidade de intimação pessoal das partes representadas pela Defensoria Pública, nos Página 6 de 6 termos do artigo 5º, §5º, da Lei nº 1.060/50, garantindo-se a ciência direta dos assistidos quanto à data designada, sob pena de nulidade do ato. 29. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)