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Intimação
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02/09/2025, 00:00
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02/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 14:46
Definitivo
01/09/2025, 11:06
Expedição de documento (Mandado)
01/09/2025, 11:05
Expedição de documento (Mandado)
01/09/2025, 11:05
Decurso de Prazo
30/08/2025, 00:24
Expedição de documento (Alvará)
25/08/2025, 13:53
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 13:50
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Intimação
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14/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 08:45
Documentos
Vários Documentos
•02/09/2025, 00:00
Vários Documentos
•02/09/2025, 00:00
02/09/2025, 00:00
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02/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 14:46
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01/09/2025, 14:46
Definitivo
01/09/2025, 11:06
Expedição de documento (Mandado)
01/09/2025, 11:05
Expedição de documento (Mandado)
01/09/2025, 11:05
Decurso de Prazo
30/08/2025, 00:24
Expedição de documento (Alvará)
25/08/2025, 13:53
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 13:50
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14/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 08:45
Expedição de documento (Mandado)
13/08/2025, 08:18
Documento (Outros documentos)
13/08/2025, 08:18
Documento (Certidão)
13/08/2025, 08:14
Trânsito em julgado
13/08/2025, 08:07
Decurso de Prazo
13/08/2025, 00:11
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 19:49
Decurso de Prazo
22/07/2025, 04:23
Decurso de Prazo
22/07/2025, 04:23
Decurso de Prazo
22/07/2025, 02:33
Decurso de Prazo
22/07/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0807049-76.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Requerido(s): RORAIMA ENERGIA S.A SENTENÇA
Trata-se de Embargos de Declaração tempestivos (EP 98) interpostos em face da Sentença prolatada no EP 85. A parte Embargada se manifestou no EP 103.. É o relatório Decido O art. 1.022, do Código de Processo Civil estabelece que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material Nesta linha, entendo que o pleito não merece respaldo, uma vez que a Sentença contida no EP 98 se encontra devidamente fundamentada, não possuindo quaisquer dos vícios anteriormente descritos. O Embargante argumenta que houve erro material, uma vez que este Juízo não procedeu à intimação da parte Exequente para que se manifestasse a respeito do valor depositado pela parte Executada e argumenta que o valor depositado não é suficiente para satisfazer o crédito ao qual tem direito. No entanto, não há que se falar em erro material, uma vez que a parte Executada efetuou o pagamento tempestivamente, na quantia pedida pelo próprio Exequente na petição inicial de cumprimento de sentença. Ademais, percebe-se que a irresignação da parte Embargante limita-se ao seu inconformismo com o resultado da Sentença, não sendo este, por si só, um fundamento idôneo para a modificação do ato decisório prolatado. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica neste caso. 2. O acórdão embargado foi claro ao explicitar que o acolhimento da pretensão recursal demandava reexame do contexto fático-probatório, mormente para verificar o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel em discussão, providência vedada em recurso especial nos termos da Súmula 7/STJ. 3. A controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e do firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso. 4. A argumentação apresentada pela parte embargante denota mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, mas não se prestam os aclaratórios a esse fim. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.549.799/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 29/5/2023.). Dessa forma, verifica-se que a parte Embargante busca com os presentes embargos novo pronunciamento jurisdicional quanto à questão discutida, o que é defeso na via dos embargos de declaração.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos Embargos de declaração interpostos, mas, no mérito, nego-lhes provimento. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
18/07/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0807049-76.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Requerido(s): RORAIMA ENERGIA S.A SENTENÇA
Trata-se de Embargos de Declaração tempestivos (EP 98) interpostos em face da Sentença prolatada no EP 85. A parte Embargada se manifestou no EP 103.. É o relatório Decido O art. 1.022, do Código de Processo Civil estabelece que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material Nesta linha, entendo que o pleito não merece respaldo, uma vez que a Sentença contida no EP 98 se encontra devidamente fundamentada, não possuindo quaisquer dos vícios anteriormente descritos. O Embargante argumenta que houve erro material, uma vez que este Juízo não procedeu à intimação da parte Exequente para que se manifestasse a respeito do valor depositado pela parte Executada e argumenta que o valor depositado não é suficiente para satisfazer o crédito ao qual tem direito. No entanto, não há que se falar em erro material, uma vez que a parte Executada efetuou o pagamento tempestivamente, na quantia pedida pelo próprio Exequente na petição inicial de cumprimento de sentença. Ademais, percebe-se que a irresignação da parte Embargante limita-se ao seu inconformismo com o resultado da Sentença, não sendo este, por si só, um fundamento idôneo para a modificação do ato decisório prolatado. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica neste caso. 2. O acórdão embargado foi claro ao explicitar que o acolhimento da pretensão recursal demandava reexame do contexto fático-probatório, mormente para verificar o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel em discussão, providência vedada em recurso especial nos termos da Súmula 7/STJ. 3. A controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e do firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso. 4. A argumentação apresentada pela parte embargante denota mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, mas não se prestam os aclaratórios a esse fim. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.549.799/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 29/5/2023.). Dessa forma, verifica-se que a parte Embargante busca com os presentes embargos novo pronunciamento jurisdicional quanto à questão discutida, o que é defeso na via dos embargos de declaração.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos Embargos de declaração interpostos, mas, no mérito, nego-lhes provimento. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
18/07/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0807049-76.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Requerido(s): RORAIMA ENERGIA S.A SENTENÇA
Trata-se de Embargos de Declaração tempestivos (EP 98) interpostos em face da Sentença prolatada no EP 85. A parte Embargada se manifestou no EP 103.. É o relatório Decido O art. 1.022, do Código de Processo Civil estabelece que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material Nesta linha, entendo que o pleito não merece respaldo, uma vez que a Sentença contida no EP 98 se encontra devidamente fundamentada, não possuindo quaisquer dos vícios anteriormente descritos. O Embargante argumenta que houve erro material, uma vez que este Juízo não procedeu à intimação da parte Exequente para que se manifestasse a respeito do valor depositado pela parte Executada e argumenta que o valor depositado não é suficiente para satisfazer o crédito ao qual tem direito. No entanto, não há que se falar em erro material, uma vez que a parte Executada efetuou o pagamento tempestivamente, na quantia pedida pelo próprio Exequente na petição inicial de cumprimento de sentença. Ademais, percebe-se que a irresignação da parte Embargante limita-se ao seu inconformismo com o resultado da Sentença, não sendo este, por si só, um fundamento idôneo para a modificação do ato decisório prolatado. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica neste caso. 2. O acórdão embargado foi claro ao explicitar que o acolhimento da pretensão recursal demandava reexame do contexto fático-probatório, mormente para verificar o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel em discussão, providência vedada em recurso especial nos termos da Súmula 7/STJ. 3. A controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e do firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso. 4. A argumentação apresentada pela parte embargante denota mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, mas não se prestam os aclaratórios a esse fim. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.549.799/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 29/5/2023.). Dessa forma, verifica-se que a parte Embargante busca com os presentes embargos novo pronunciamento jurisdicional quanto à questão discutida, o que é defeso na via dos embargos de declaração.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos Embargos de declaração interpostos, mas, no mérito, nego-lhes provimento. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
18/07/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0807049-76.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Requerido(s): RORAIMA ENERGIA S.A SENTENÇA
Trata-se de Embargos de Declaração tempestivos (EP 98) interpostos em face da Sentença prolatada no EP 85. A parte Embargada se manifestou no EP 103.. É o relatório Decido O art. 1.022, do Código de Processo Civil estabelece que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material Nesta linha, entendo que o pleito não merece respaldo, uma vez que a Sentença contida no EP 98 se encontra devidamente fundamentada, não possuindo quaisquer dos vícios anteriormente descritos. O Embargante argumenta que houve erro material, uma vez que este Juízo não procedeu à intimação da parte Exequente para que se manifestasse a respeito do valor depositado pela parte Executada e argumenta que o valor depositado não é suficiente para satisfazer o crédito ao qual tem direito. No entanto, não há que se falar em erro material, uma vez que a parte Executada efetuou o pagamento tempestivamente, na quantia pedida pelo próprio Exequente na petição inicial de cumprimento de sentença. Ademais, percebe-se que a irresignação da parte Embargante limita-se ao seu inconformismo com o resultado da Sentença, não sendo este, por si só, um fundamento idôneo para a modificação do ato decisório prolatado. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica neste caso. 2. O acórdão embargado foi claro ao explicitar que o acolhimento da pretensão recursal demandava reexame do contexto fático-probatório, mormente para verificar o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel em discussão, providência vedada em recurso especial nos termos da Súmula 7/STJ. 3. A controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e do firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso. 4. A argumentação apresentada pela parte embargante denota mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, mas não se prestam os aclaratórios a esse fim. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.549.799/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 29/5/2023.). Dessa forma, verifica-se que a parte Embargante busca com os presentes embargos novo pronunciamento jurisdicional quanto à questão discutida, o que é defeso na via dos embargos de declaração.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos Embargos de declaração interpostos, mas, no mérito, nego-lhes provimento. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
18/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 10:00
Expedição de documento (Mandado)
17/07/2025, 08:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0807049-76.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Requerido(s): RORAIMA ENERGIA S.A ATO ORDINATÓRIO (Dados p/ confecção do alvará) Fica a parte Exequente/ beneficiária intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar os dados necessários à expedição o alvará DADOS DO(S) BENEFICIÁRIO(S) 1. Nome/ Razão Social: 2. CPF/CNPJ: 3. Procuração informar o EP onde a procuração está juntada. DADOS BANCÁRIOS PARA DEPÓSITO Nome/ Razão Social do titular da Conta: CPF/CNPJ do titular da conta: Código e Nome do Banco: Agência, Conta, Tipo de conta (corrente/ poupança), Código de Operação (caso necessário): Boa Vista, 25 de junho de 2025. André Ferreira de Lima Servidor Judiciário (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Observação: Ato ordinatório expedido nos termos do art. 203, §4º do CPC e da Portaria n.º 001/2016.
17/07/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/07/2025, 20:16
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 12:47
Conclusão (para decisão)
16/07/2025, 11:48
Documento (Certidão)
16/07/2025, 11:46
Expedição de documento (Mandado)
16/07/2025, 11:35
Decurso de Prazo
16/07/2025, 07:37
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 13:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Documento - EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DO FORO DA COMARCA DE BOA VISTA, ESTADO DE RORAIMA - processo nº 0807049-76.2024.8.23.0010 - cumprimento de sentença TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. E SILVIANO & BONFIM ADVOGADOS, já qualificados nos autos da demanda em epígrafe, que move em face de RORAIMA ENERGIA S.A., vem à presença de V. Exa., por meio de seu advogado e procurador que a presente subscreve, com fulcro no art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, opor embargos de declaração face à r. sentença de mov. 85.1, de acordo com as razões a seguir aduzidas. 1. A r. sentença, amparada nos ditames legais e jurisprudenciais a respeito do objeto da lide, determinou a extinção do feito nos termos do art. 924, II, CPC ante a “satisfação da obrigação”. 2. Todavia, provavelmente por mero lapso, verifica-se a existência de erro material na r. decisão, uma vez que este MM. Juízo deixou de proceder a intimação da Exequente para que esta se manifestasse acerca do montante depositado pela Executada. Registe- 2 se que o supracitado depósito não satisfaz o crédito, conforme cálculo anexo. 3. Em que pese o inequívoco conhecimento jurídico deste Douto Julgador, houve erro material na r. decisão proferida, uma vez que, ainda que tenha ocorrido o depósito da condenação por parte da Executada, a Exequente não foi intimada para manifestação em relação ao quantum depositado. 4.
Ante o exposto, requer-se a correção do erro material apontado, reconhecendo-se a impossibilidade de extinção do feito, em razão da insuficiência do depósito realizado pela Executada, com a sua consequente intimação para proceder o depósito do valor de R$ 260,891, referente à diferença devida. 5. Ressalta-se que referida diferença se dá pelo fato de que a Executada deveria ter atualizado a condenação até a data do depósito e não o fez. Boa Vista, 2 de julho de 2025. Jorge Luis Bonfim Leite Filho OAB/SP nº 309.115 1 Memória de cálculo 3 MEMÓRIA DE CÁLCULO I – VALOR ATUALIZADO ATÉ A DATA DO DEPÓSITO – JUN.25 PLANILHA DE DÉBITOS JUDICIAIS Data de atualização dos valores: junho/2025 Indexador utilizado: INPC-IBGE Juros moratórios simples de 1,00% ao mês - a partir de 27/11/2023 Acréscimo de 0,00% referente a multa. Honorários advocatícios de 10,00% - (não aplicável sobre a multa). ITEM DESCRIÇÃO DATA VALOR SINGELO VALOR ATUALIZADO JUROS MORATÓRIOS 1,00% a.m. TOTAL 27/11/2023 5.953,03 6.456,09 1.226,66 7.682,75 TOTAIS 5.953,03 6.456,09 1.226,66 7.682,75 -------------------------------- Subtotal R$ 7.682,75 Honorários advocatícios (10,00%) - não aplicável s/ a multa (+) R$ 768,28 Subtotal R$ 8.451,03 custa judicial - 01/03/2024 - - R$ 315,14 (+) R$ 334,92 custa judicial - 23/08/2024 - - R$ 471,40 (+) R$ 493,40 Subtotal (custa judicial) R$ 828,32 -------------------------------- TOTAL GERAL R$ 9.279,35 Valor atualizado do débito em junho/2025: R$ 9.279,35 Valor depositado em junho/2025: R$ 9.061,94 Diferença devida em junho/2025: R$ 217,41 Acréscimo dos encargos do art. 523, §2º do CPC: R$ 260,89
07/07/2025, 00:00
Decurso de Prazo
05/07/2025, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 09:01
Expedição de documento (Mandado)
03/07/2025, 19:08
Petição (Embargos de declaração)
02/07/2025, 16:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0807049-76.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Requerido(s): RORAIMA ENERGIA S.A SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual foi comunicada a satisfação da obrigação (EP 81). É o relatório. Decido. Conforme se observa dos autos, o valor do débito foi integralmente quitado. Logo, a extinção do feito pela satisfação da obrigação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Expeça-se alvará eletrônico em favor do Exequente, devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). Custas processuais pela parte Executada (Lei Ordinária Estadual nº 1.900, de 19 de dezembro de 2023). Certifique-se o trânsito em julgado. Cumpridas todas as determinações acima, arquivem-se os presentes autos. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0807049-76.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Requerido(s): RORAIMA ENERGIA S.A SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual foi comunicada a satisfação da obrigação (EP 81). É o relatório. Decido. Conforme se observa dos autos, o valor do débito foi integralmente quitado. Logo, a extinção do feito pela satisfação da obrigação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Expeça-se alvará eletrônico em favor do Exequente, devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). Custas processuais pela parte Executada (Lei Ordinária Estadual nº 1.900, de 19 de dezembro de 2023). Certifique-se o trânsito em julgado. Cumpridas todas as determinações acima, arquivem-se os presentes autos. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0807049-76.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Requerido(s): RORAIMA ENERGIA S.A SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual foi comunicada a satisfação da obrigação (EP 81). É o relatório. Decido. Conforme se observa dos autos, o valor do débito foi integralmente quitado. Logo, a extinção do feito pela satisfação da obrigação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Expeça-se alvará eletrônico em favor do Exequente, devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). Custas processuais pela parte Executada (Lei Ordinária Estadual nº 1.900, de 19 de dezembro de 2023). Certifique-se o trânsito em julgado. Cumpridas todas as determinações acima, arquivem-se os presentes autos. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0807049-76.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Requerido(s): RORAIMA ENERGIA S.A SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual foi comunicada a satisfação da obrigação (EP 81). É o relatório. Decido. Conforme se observa dos autos, o valor do débito foi integralmente quitado. Logo, a extinção do feito pela satisfação da obrigação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Expeça-se alvará eletrônico em favor do Exequente, devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). Custas processuais pela parte Executada (Lei Ordinária Estadual nº 1.900, de 19 de dezembro de 2023). Certifique-se o trânsito em julgado. Cumpridas todas as determinações acima, arquivem-se os presentes autos. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0807049-76.2024.8.23.0010.
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Trata-se de cumprimento de sentença, no qual foi comunicada a satisfação da obrigação (EP 81). É o relatório. Decido. Conforme se observa dos autos, o valor do débito foi integralmente quitado. Logo, a extinção do feito pela satisfação da obrigação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Expeça-se alvará eletrônico em favor do Exequente, devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). Custas processuais pela parte Executada (Lei Ordinária Estadual nº 1.900, de 19 de dezembro de 2023). Certifique-se o trânsito em julgado. Cumpridas todas as determinações acima, arquivem-se os presentes autos. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0807049-76.2024.8.23.0010.
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Trata-se de cumprimento de sentença, no qual foi comunicada a satisfação da obrigação (EP 81). É o relatório. Decido. Conforme se observa dos autos, o valor do débito foi integralmente quitado. Logo, a extinção do feito pela satisfação da obrigação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Expeça-se alvará eletrônico em favor do Exequente, devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). Custas processuais pela parte Executada (Lei Ordinária Estadual nº 1.900, de 19 de dezembro de 2023). Certifique-se o trânsito em julgado. Cumpridas todas as determinações acima, arquivem-se os presentes autos. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
27/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 09:18
Expedição de documento (Mandado)
25/06/2025, 10:36
Documento (Outros documentos)
25/06/2025, 10:35
Expedição de documento (Mandado)
25/06/2025, 10:34
Decurso de Prazo
25/06/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
25/06/2025, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
24/06/2025, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 12:34
Conclusão (para julgamento)
24/06/2025, 08:36
Expedição de documento (Mandado)
24/06/2025, 08:36
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 10:26
Petição (Renúncia de Prazo)
10/06/2025, 17:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0807049-76.2024.8.23.0010.
1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Requerido(s): RORAIMA ENERGIA S.A DECISÃO R. Sentença desfavorável à pretensão autoral da parte Exequente (EP 45). A referida Sentença foi reformada pelo V. Acórdão dos autos de apelação. Assim sendo: o Cartório se a parte Exequente juntou aos autos a planilha atualizada CERTIFIQUE-SE do crédito relativo ao cumprimento de sentença. Caso não tenha sido juntada a referida planilha, a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos a aludida planilha, a fim de se evitar o arquivamento do processo. Na hipótese de a parte Exequente não colacionar ao feito a mencionada planilha, os presentes autos. ARQUIVEM-SE Juntada a planilha atualizada do crédito exequendo, a parte Executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se evitar o acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma prevista pelo art. 523, caput e §1º e §2º, do CPC. Caso a parte Executada não possua Advogado habilitado nos autos e não seja encontrada no endereço informado, a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça novo endereço para cumprimento da diligência, tendo em vista que cabe ao Requerente adotar as providências necessárias para viabilizar a citação/intimação do Requerido (art. 240, §2º, do CPC). Na hipótese de a parte Executada não ser encontrada nos endereços fornecidos pela parte Exequente, determino a da parte Executada nos Sistemas SNIPER, CONSULTA DE ENDEREÇO SISBAJUD e SIEL. Com o resultado e apresentado novo endereço,,, a DEFIRO a pedido do Exequente realização da diligência de intimação nos novos endereços encontrados. Na hipótese de ser fornecido mais de um endereço e,, a realização da desde que haja pedido neste sentido DEFIRO intimação em endereços simultâneos. Após a pesquisa de endereço, não havendo a localização da parte Executada ou caso sejam infrutíferas as diligências realizadas nos novos endereços encontrados, VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, começa a correr, 9. 10. 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. 20. 21. 22. independentemente de nova intimação, o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do CPC. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, seja expedida certidão de teor da decisão judicial transitada em julgado (que gerou o cumprimento de sentença) para ser levada a protesto, conforme previsto no art. 517 do CPC. Nos termos do §2º do art. 517 do CPC, a referida certidão indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. Admitido o processamento da execução,, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, conforme previsto no art. 828. Deve a parte Exequente, após recebimento de tais certidões, comunicar ao Juízo as averbações e protesto efetivados no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, a inclusão do nome do Executado no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. Outrossim, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, a parte Exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do CPC). As consultas de bens e as medidas constritivas deverão ser realizadas na ordem. Caso o pedido da parte Exequente não esteja preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC adequado à referida ordem preferencial, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o pedido ao disposto nesta Decisão e ao previsto no art. 835 do CPC. Apresentados os cálculos e, a caso tenha sido requerido pelo Exequente PROMOVA-SE penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação. Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC De igual forma, determino, desde já, o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis caso a quantia total bloqueada seja de até R$ 90,00 (noventa reais), nos termos do art. 836 do CPC. Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC. Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que entender de direito, observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC, a consulta de bens passíveis de penhora 22. 23. 24. 25. 26. em nome do Executado, via sistema RENAJUD, devendo ser especificadas as eventuais restrições anteriores existentes nos veículos localizados., a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado via sistema SNIPER. Infrutíferas as medidas constritivas e consultas indicadas nos itens acima,, desde já,, a consulta de bens passíveis de penhora em nome da parte Executada no Sistema INFOJUD, relativa aos últimos dois exercícios, devendo ser resguardado o sigilo dos documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes Com o resultado das medidas acima deferidas, a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Caso a parte Exequente junte petição solicitando a expedição de ofício para Cartórios, Administração Pública Direta e Indireta, Empresas Públicas e Privadas, Concessionárias de Serviço Público a fim de que seja verificada a existência de bem penhoráveis e/ou vínculo empregatício da parte Executada, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que diligenciou anteriormente de forma administrativa na busca das referidas informações, devendo ser advertida que a não comprovação resultará no indeferimento do pedido. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
30/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 11:25
Documento (Certidão)
29/05/2025, 10:20
Expedição de documento (Mandado)
29/05/2025, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 11:34
Determinação de Diligência
14/05/2025, 11:58
Decurso de Prazo
13/05/2025, 00:05
Conclusão (para decisão)
09/05/2025, 18:05
Redistribuição (incompetência; sorteio)
09/05/2025, 08:41
Remessa (outros motivos)
09/05/2025, 08:36
Desarquivamento
09/05/2025, 08:36
Decurso de Prazo
09/05/2025, 00:05
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
06/05/2025, 16:05
Ato ordinatório
05/05/2025, 11:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 14:00
Definitivo
29/04/2025, 13:41
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)