Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0712325-03.2012.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: COOPERATIVA AGROPECUARIA DE RORAIMA-COOPERCARNE Requerente(s): EDIBERTO VERAS PIMENTEL Requerido(s): DECISÃO Certifique-se o Cartório quanto à intimação da parte Executada e transcurso do prazo para impugnação da penhora. Caso seja certificado o transcurso do prazo, converto, desde já, a indisponibilidade em penhora, nos termos do art. 854, §5º, do CPC, realizando-se a transferência da quantia do crédito exequendo bloqueado (EP 433) e a posterior expedição de alvará eletrônico em favor do Exequente (EP 441), devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). Ademais, considerando o pedido de penhora de direitos aquisitivos do veículo de placa NUH8090 postulado no EP 441, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe qual é a Instituição Financeira fiduciante credora do contrato que poderá ser objeto de constrição. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
19/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0712325-03.2012.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: COOPERATIVA AGROPECUARIA DE RORAIMA-COOPERCARNE Requerente(s): EDIBERTO VERAS PIMENTEL Requerido(s): DECISÃO Certifique-se o Cartório quanto à intimação da parte Executada e transcurso do prazo para impugnação da penhora. Caso seja certificado o transcurso do prazo, converto, desde já, a indisponibilidade em penhora, nos termos do art. 854, §5º, do CPC, realizando-se a transferência da quantia do crédito exequendo bloqueado (EP 433) e a posterior expedição de alvará eletrônico em favor do Exequente (EP 441), devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). Ademais, considerando o pedido de penhora de direitos aquisitivos do veículo de placa NUH8090 postulado no EP 441, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe qual é a Instituição Financeira fiduciante credora do contrato que poderá ser objeto de constrição. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
19/06/2026, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0712325-03.2012.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Em atendimento `a decisão retro, certifico a intimação da parte executada e o transcurso do prazo para impugnação da penhora. Boa Vista, 18/6/2026. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Humberto Almeida de Souza Servidor Judiciário
19/06/2026, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0712325-03.2012.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Em atendimento `a decisão retro, certifico a intimação da parte executada e o transcurso do prazo para impugnação da penhora. Boa Vista, 18/6/2026. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Humberto Almeida de Souza Servidor Judiciário
19/06/2026, 00:00
Expedição de documento
18/06/2026, 11:46
Expedição de documento
18/06/2026, 11:46
Expedição de documento
18/06/2026, 11:46
Expedição de documento
18/06/2026, 11:46
Expedição de documento
18/06/2026, 10:13
Expedição de documento
18/06/2026, 10:13
Expedição de documento
18/06/2026, 10:13
Documento
18/06/2026, 10:12
Expedição de alvará de levantamento
17/06/2026, 14:17
Documentos
Decisão
•19/06/2026, 00:00
Decisão
•19/06/2026, 00:00
19/06/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
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Processo: 0712325-03.2012.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: COOPERATIVA AGROPECUARIA DE RORAIMA-COOPERCARNE Requerente(s): EDIBERTO VERAS PIMENTEL Requerido(s): DECISÃO Certifique-se o Cartório quanto à intimação da parte Executada e transcurso do prazo para impugnação da penhora. Caso seja certificado o transcurso do prazo, converto, desde já, a indisponibilidade em penhora, nos termos do art. 854, §5º, do CPC, realizando-se a transferência da quantia do crédito exequendo bloqueado (EP 433) e a posterior expedição de alvará eletrônico em favor do Exequente (EP 441), devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). Ademais, considerando o pedido de penhora de direitos aquisitivos do veículo de placa NUH8090 postulado no EP 441, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe qual é a Instituição Financeira fiduciante credora do contrato que poderá ser objeto de constrição. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
19/06/2026, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
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Processo: 0712325-03.2012.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Em atendimento `a decisão retro, certifico a intimação da parte executada e o transcurso do prazo para impugnação da penhora. Boa Vista, 18/6/2026. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Humberto Almeida de Souza Servidor Judiciário
19/06/2026, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0712325-03.2012.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Em atendimento `a decisão retro, certifico a intimação da parte executada e o transcurso do prazo para impugnação da penhora. Boa Vista, 18/6/2026. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Humberto Almeida de Souza Servidor Judiciário
19/06/2026, 00:00
Expedição de documento
18/06/2026, 11:46
Expedição de documento
18/06/2026, 11:46
Expedição de documento
18/06/2026, 11:46
Expedição de documento
18/06/2026, 11:46
Expedição de documento
18/06/2026, 10:13
Expedição de documento
18/06/2026, 10:13
Expedição de documento
18/06/2026, 10:13
Documento
18/06/2026, 10:12
Expedição de alvará de levantamento
17/06/2026, 14:17
Conclusão (para despacho)
17/06/2026, 09:33
Petição (Contraminuta)
17/06/2026, 08:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Resposta de bloqueio SISBAJUD - IIDD ddaa sséérriiee NNúúm meerroo ddoo PPrroottooccoolloo oorriiggiinnaall PPrroocceessssoo VVaalloorr aa bbllooqquueeaarr VVaalloorr bbllooqquueeaaddoo PPrrooggrraam maaddoo aattéé SSiittuuççããoo AAççõõeess 1275577 20220000207641 R$ 7.602,58 R$ 658,34 17 DE FEV DE 2022 3936661 20220011726201 R$ 8.765,69 R$ 2.201,76 9 DE NOV DE 2022 20020272 20260061769266 R$ 10.024,88 R$ 424,14 4 DE ABR DE 2026 Consultar por ordens com reiteração programada (teimosinha) Protocolo: Número do Processo: Teimosinha Consultar + Nova Limpar SISBAJUD https://sisbajud.cnj.jus.br/teimosinha 1 of 1 08/04/2026, 10:22
10/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0712325-03.2012.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a COOPERATIVA AGROPECUARIA DE RORAIMA-COOPERCARNE. Representado(s) por NATALIA OLIVEIRA CARVALHO (OAB 336/RR), RAFAEL DE ALMEIDA PIMENTA PEREIRA (OAB 317/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
10/06/2026, 00:00
Expedição de documento
09/06/2026, 13:45
Expedição de documento
09/06/2026, 13:00
Expedição de documento
09/06/2026, 12:52
Expedição de documento
09/06/2026, 12:52
Decurso de Prazo
18/04/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Resposta de bloqueio SISBAJUD - IIDD ddaa sséérriiee NNúúm meerroo ddoo PPrroottooccoolloo oorriiggiinnaall PPrroocceessssoo VVaalloorr aa bbllooqquueeaarr VVaalloorr bbllooqquueeaaddoo PPrrooggrraam maaddoo aattéé SSiittuuççããoo AAççõõeess 1275577 20220000207641 R$ 7.602,58 R$ 658,34 17 DE FEV DE 2022 3936661 20220011726201 R$ 8.765,69 R$ 2.201,76 9 DE NOV DE 2022 20020272 20260061769266 R$ 10.024,88 R$ 424,14 4 DE ABR DE 2026 Consultar por ordens com reiteração programada (teimosinha) Protocolo: Número do Processo: Teimosinha Consultar + Nova Limpar SISBAJUD https://sisbajud.cnj.jus.br/teimosinha 1 of 1 08/04/2026, 10:22
09/04/2026, 00:00
Expedição de documento
08/04/2026, 11:48
Expedição de documento
08/04/2026, 10:23
Expedição de documento
08/04/2026, 10:23
Decurso de Prazo
18/03/2026, 00:04
Petição (Renúncia de Prazo)
17/03/2026, 07:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0712325-03.2012.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): COOPERATIVA AGROPECUARIA DE RORAIMA-COOPERCARNE Requerido(s): EDIBERTO VERAS PIMENTEL DECISÃO a penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada PROMOVA-SE da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação. Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC. Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que entender de direito, observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0712325-03.2012.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): COOPERATIVA AGROPECUARIA DE RORAIMA-COOPERCARNE Requerido(s): EDIBERTO VERAS PIMENTEL DECISÃO a penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada PROMOVA-SE da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação. Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC. Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que entender de direito, observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
09/03/2026, 00:00
Expedição de documento
06/03/2026, 15:45
Expedição de documento
06/03/2026, 14:24
Expedição de documento
06/03/2026, 14:21
Conclusão (para decisão)
07/01/2026, 13:55
Documento
18/11/2025, 11:16
Decurso de Prazo
30/10/2025, 00:13
Petição (Contraminuta)
28/10/2025, 10:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - Página 1 2300127458196 0000 Conta/Pcl Resgatada..: 7.981.770/0001-01 CPF Procurador.......: PIMENTA PEREIRA, MEDEIROS FRAN Procurador...........: Juridica Tipo Beneficiario....: CPF/CNPJ Beneficiario: Beneficiario.........: PIMENTA PEREIRA MEDEIROS Titular Conta........: 00.000.029.318-0 Conta/Dv.............: EMPRESA BOA VI Nome Agência.....: 2617 Agência..............: Cta Corrente Tipo Conta.......: Crédito em C/C BB Finalidade...........: Tarifa...........: IR...................: 16.10.2025 Calculado em.....: 1.225,90 Valor................: Total da conta Tipo Valor.......: 0001 Numero da Solicitacao: 13/02/2026 16/10/2025 Data de Validade Data de Expedicao 147.220.622-34 CPF/CNPJ Réu CPF/CNPJ Autor EDILBERTO VERAS PIMENTEL Reu Autor 07123250320128230010 Numero do Processo 5 VARA CIVEL RESIDUAL BOA VISTA Vara/Serventia Comarca TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RORAIMA - RR PODER JUDICIARIO ALVARA ELETRONICO DE PAGAMENTO N 20251016105227063099 TOTAL DE PAGAMENTOS INFORMADOS NO MANDADO: 001 Gravado em 16/10/2025 10:52 por HUMBERTO ALMEIDA DE SOUZA Finalizado em 16/10/2025 12:31 por ANDRE FERREIRA DE LIMA Assinado em 17/10/2025 20:25 por JARBAS LACERDA DE MIRANDA Pago em 21/10/2025 10:05 por Banco do Brasil
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - Página 1 2300127458196 0000 Conta/Pcl Resgatada..: 7.981.770/0001-01 CPF Procurador.......: PIMENTA PEREIRA, MEDEIROS FRAN Procurador...........: Juridica Tipo Beneficiario....: CPF/CNPJ Beneficiario: Beneficiario.........: PIMENTA PEREIRA MEDEIROS Titular Conta........: 00.000.029.318-0 Conta/Dv.............: EMPRESA BOA VI Nome Agência.....: 2617 Agência..............: Cta Corrente Tipo Conta.......: Crédito em C/C BB Finalidade...........: Tarifa...........: IR...................: 16.10.2025 Calculado em.....: 1.225,90 Valor................: Total da conta Tipo Valor.......: 0001 Numero da Solicitacao: 13/02/2026 16/10/2025 Data de Validade Data de Expedicao 147.220.622-34 CPF/CNPJ Réu CPF/CNPJ Autor EDILBERTO VERAS PIMENTEL Reu Autor 07123250320128230010 Numero do Processo 5 VARA CIVEL RESIDUAL BOA VISTA Vara/Serventia Comarca TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RORAIMA - RR PODER JUDICIARIO ALVARA ELETRONICO DE PAGAMENTO N 20251016105227063099 TOTAL DE PAGAMENTOS INFORMADOS NO MANDADO: 001 Gravado em 16/10/2025 10:52 por HUMBERTO ALMEIDA DE SOUZA Finalizado em 16/10/2025 12:31 por ANDRE FERREIRA DE LIMA Assinado em 17/10/2025 20:25 por JARBAS LACERDA DE MIRANDA Pago em 21/10/2025 10:05 por Banco do Brasil
23/10/2025, 00:00
Expedição de documento
22/10/2025, 12:47
Expedição de documento
22/10/2025, 11:16
Expedição de documento
22/10/2025, 11:16
Documento
21/10/2025, 16:14
Documento
16/10/2025, 10:54
Decurso de Prazo
16/10/2025, 00:05
Petição (Contraminuta)
09/10/2025, 08:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0712325-03.2012.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): COOPERATIVA AGROPECUARIA DE RORAIMA-COOPERCARNE Requerido(s): EDIBERTO VERAS PIMENTEL DECISÃO Considerando o teor do documento juntado no EP 386, verifica-se que o veículo indicado na petição juntada no EP 395 possui restrição de alienação fiduciária sendo, portanto, impenhorável, uma vez que não integra o patrimônio da parte Executada. Neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PENHORA DE VEÍCULO - BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE - IMPENHORABILIDADE. - É impenhorável o veículo gravado com alienação fiduciária, pois o bem não integra o patrimônio do devedor executado, mas sim do credor fiduciário, pessoa jurídica alheia aos autos da execução. (TJ-MG - AI: 10000212690754001 MG, Relator: Joemilson Donizetti Lopes (JD Convocado), Data de Julgamento: 06/05/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/05/2022). Assim sendo, indefiro o pedido do EP 395. Quanto ao pedido de expedição de Alvará, certifique-se o Cartório acerca da intimação da parte Executada e transcurso do prazo para impugnação da penhora. Caso seja certificado o transcurso do prazo, converto, desde já, a indisponibilidade em penhora, nos termos do art. 854, §5º, do CPC, realizando-se a transferência da quantia do crédito exequendo bloqueado (EP 400) e a posterior expedição de alvará eletrônico em favor do Exequente (EP 404), devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
23/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0712325-03.2012.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): COOPERATIVA AGROPECUARIA DE RORAIMA-COOPERCARNE Requerido(s): EDIBERTO VERAS PIMENTEL DECISÃO Considerando o teor do documento juntado no EP 386, verifica-se que o veículo indicado na petição juntada no EP 395 possui restrição de alienação fiduciária sendo, portanto, impenhorável, uma vez que não integra o patrimônio da parte Executada. Neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PENHORA DE VEÍCULO - BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE - IMPENHORABILIDADE. - É impenhorável o veículo gravado com alienação fiduciária, pois o bem não integra o patrimônio do devedor executado, mas sim do credor fiduciário, pessoa jurídica alheia aos autos da execução. (TJ-MG - AI: 10000212690754001 MG, Relator: Joemilson Donizetti Lopes (JD Convocado), Data de Julgamento: 06/05/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/05/2022). Assim sendo, indefiro o pedido do EP 395. Quanto ao pedido de expedição de Alvará, certifique-se o Cartório acerca da intimação da parte Executada e transcurso do prazo para impugnação da penhora. Caso seja certificado o transcurso do prazo, converto, desde já, a indisponibilidade em penhora, nos termos do art. 854, §5º, do CPC, realizando-se a transferência da quantia do crédito exequendo bloqueado (EP 400) e a posterior expedição de alvará eletrônico em favor do Exequente (EP 404), devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
23/09/2025, 00:00
Expedição de documento
22/09/2025, 18:45
Expedição de documento
22/09/2025, 18:45
Expedição de documento
22/09/2025, 17:26
Expedição de documento
22/09/2025, 17:26
Documento
22/09/2025, 17:20
deferimento
15/09/2025, 13:10
Conclusão (para despacho)
11/09/2025, 13:21
Petição (Contraminuta)
08/09/2025, 08:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento
28/08/2025, 11:45
Expedição de documento
28/08/2025, 11:23
Documento
28/08/2025, 11:21
Expedição de documento
28/08/2025, 11:20
Decurso de Prazo
15/07/2025, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA/RR Processo nº 0712325-03.2012.823.0010 COOPERATIVA AGROPECUARIA DE RORAIMA- COOPERCARNE, devidamente qualificada, neste ato representada por seus advogados regularmente constituídos, vem, com todo respeito e acatamento perante Vossa Excelência, expor e requerer o que segue. Conforme determinado por Vossa Excelência na r. decisão de SEQ 383.1, o Executado foi devidamente intimado para que, no prazo de cinco dias, manifestasse-se sobre a possibilidade de acordo nos presentes autos. Contudo, decorrido o prazo legal concedido, o Executado permaneceu inerte, deixando de apresentar qualquer manifestação ou proposta concreta para a composição amigável da lide. Diante da ausência de interesse por parte do Executado, requer- se o prosseguimento da execução por outros meios legais para a satisfação do seu crédito. Ademais, considerando o documento de SEQ 386, nota-se a existência de restrição de alienação fiduciária sobre o veículo lá indicado. Como cediço, a alienação fiduciária impede a penhora direta do bem, uma vez que a propriedade resolúvel pertence à instituição financeira credora. Contudo, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que os direitos aquisitivos que o devedor fiduciante possui sobre o bem, decorrentes do contrato de financiamento, são plenamente penhoráveis. Tais direitos representam o valor já pago pelo Executado e a expectativa de aquisição da propriedade plena com a quitação do financiamento, constituindo-se em patrimônio passível de constrição para garantia da execução. Dessa forma, requer a Exequente a penhora dos direitos aquisitivos que o Executado possui sobre o veículo VW/FOX 1.0 GII, placa NUH8090, Chassi 9BWAA05Z7B4065244. Para que a penhora desses direitos seja efetiva e para que seja possível a devida avaliação e eventual alienação judicial, faz-se imprescindível a obtenção de informações detalhadas sobre o contrato de financiamento. Assim sendo, a Exequente requer a Vossa Excelência que se digne a oficiar a instituição financeira credora fiduciária (cujo nome poderá ser obtido mediante consulta aos registros do DETRAN/RENAVAN ou por determinação judicial ao Executado para que apresente o contrato de financiamento), para que forneça as seguintes informações: 1. Valor original do financiamento; 2.Saldo devedor atualizado do contrato; 3.Número de parcelas já quitadas pelo Executado; 4.Número de parcelas restantes para a quitação integral; 5.Valor de mercado atual do veículo, para subsidiar a avaliação dos direitos penhorados. Com essas informações, a Exequente poderá avaliar a viabilidade econômica da sub-rogação nos direitos ou da alienação judicial destes, visando a satisfação do débito exequendo. Por fim, requer a Exequente que sejam mantidas todas as restrições ativas de RENAJUD (Transferência e Circulação) sobre o veículo de placa NUH8090, até ulterior deliberação deste r. Juízo e/ou satisfação integral do crédito exequendo.
Diante do exposto, requer a Vossa Excelência: a) Que seja certificada a ausência de manifestação do Executado acerca da proposta de acordo, dando-se por frustrada a tentativa de conciliação; b) A penhora dos direitos aquisitivos que o Executado possui sobre o veículo VW/FOX 1.0 GII, placa NUH8090, Chassi 9BWAA05Z7B4065244, conforme fundamentação acima; c) A expedição de ofício à instituição financeira credora fiduciária para que informe o valor original do financiamento, o saldo devedor atualizado, o número de parcelas quitadas e restantes, e, se possível, o valor de mercado atual do veículo; d) A manutenção das restrições de "Transferência" e "Circulação" do veículo junto ao sistema RENAJUD, para preservar o ativo e dar continuidade às medidas coercitivas. Nesses termos, Pede deferimento. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Natália Oliveira Carvalho OAB/RR nº 336-B
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento
03/07/2025, 14:03
Expedição de documento
03/07/2025, 09:49
Decurso de Prazo
03/07/2025, 00:03
Petição (Contraminuta)
30/06/2025, 08:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
25/06/2025, 00:00
Expedição de documento
24/06/2025, 12:34
Expedição de documento
24/06/2025, 12:34
Expedição de documento
24/06/2025, 09:17
Documento
24/06/2025, 09:14
Decurso de Prazo
18/06/2025, 00:05
Petição (Contraminuta)
17/06/2025, 07:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0712325-03.2012.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): COOPERATIVA AGROPECUARIA DE RORAIMA-COOPERCARNE Requerido(s): EDIBERTO VERAS PIMENTEL DECISÃO Intime-se a parte Executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste sobre a possibilidade de acordo. Determino a consulta de bens da parte Executada por meio do Sistema RENAJUD. Determino que o Cartório elabore a Certidão nos estritos termos indicados na Decisão do EP 373. Indefiro o pedido de reiteração do bloqueio de valores por meio do SISBAJUD, em virtude da ausência de comprovação de alteração patrimonial. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
10/06/2025, 00:00
Expedição de documento
09/06/2025, 12:22
Expedição de documento
09/06/2025, 11:46
Expedição de documento
09/06/2025, 11:44
Determinação de Diligência
06/06/2025, 12:32
Conclusão (para decisão)
02/06/2025, 09:47
Documento
02/06/2025, 09:43
Decurso de Prazo
08/04/2025, 00:05
Petição (Contraminuta)
25/03/2025, 15:46
Ato ordinatório
17/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/03/2025, 08:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0712325-03.2012.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): COOPERATIVA AGROPECUARIA DE RORAIMA-COOPERCARNE Requerido(s): EDIBERTO VERAS PIMENTEL DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença que tramita há mais de 12 (doze) anos. INDEFIROo pedido contido no EP 364, uma vez que a parte Exequente não comprovou a localização/existência de bens penhoráveis, isto é, a alteração patrimonial da parte Executada, nos termos do que dispõe o art. 921, §3º, do CPC. Analisando os presentes autos, verifica-se que a Decisão proferida no EP 203, em 01/10/2019, determinou a suspensão do processo, nos termos do art. 921, III, §1º, do Código de Processo Civil. Conforme se observa dos autos o prazo prescricional aplicável ao presente caso é de 5 (cinco) anos, nos termos do Art. 25, II, da Lei 8.906 /94. Assim sendo, CERTIFIQUE-SEo Cartório: a) a data em que se encerrou o prazo da suspensão de 1 (um) ano determinada no EP 203; b) a data de início do transcurso do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, devendo ser ressaltado que o prazo prescricional teve início com o término do prazo da suspensão de 1 (um) ano determinada no EP 203; c) a data em que se dará o término do prazo prescricional. Após, determino o arquivamento dos autos até o transcurso do prazo prescricional no curso do processo, o qual será idêntico àquele legalmente definido para a prescrição da pretensão, conforme art. 206-A do Código Civil, incluído pela Lei 14.382, de 2022, sem prejuízo do eventual desarquivamento para prosseguimento do processo, se a qualquer tempo forem encontrados bens da parte Executada. Por fim, estão, desde já, indeferidos os pedidos relacionados ao levantamento do arquivamento provisório sem a comprovação quanto à localização/existência de bens penhoráveis, isto é, a alteração patrimonial da parte Executada, nos termos do que dispõe o art. 921, §3º, do CPC. Após o transcurso do prazo prescricional indicado nesta Decisão, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
07/03/2025, 00:00
Expedição de documento
06/03/2025, 12:00
Expedição de documento
06/03/2025, 10:51
Expedição de documento
06/03/2025, 10:51
Por decisão judicial
28/02/2025, 14:00
Conclusão (para decisão)
26/02/2025, 11:54
Documento
26/02/2025, 11:51
Decurso de Prazo
26/02/2025, 00:02
Ato ordinatório
03/02/2025, 00:02
Expedição de documento
23/01/2025, 13:00
Mero expediente
09/12/2024, 10:01
Conclusão (para decisão)
12/11/2024, 10:39
Decurso de Prazo
25/09/2024, 00:04
Petição (Contraminuta)
23/09/2024, 09:31
Ato ordinatório
17/09/2024, 00:03
Ato ordinatório
17/09/2024, 00:03
Expedição de documento
06/09/2024, 08:33
Mero expediente
05/09/2024, 11:14
Conclusão (para decisão)
07/06/2024, 12:13
Petição (Embargos Execução)
22/04/2024, 18:56
Petição (Contraminuta)
10/04/2024, 17:15
Decurso de Prazo
04/04/2024, 00:03
Ato ordinatório
23/03/2024, 00:03
Petição (Contraminuta)
12/03/2024, 15:08
Ato ordinatório
12/03/2024, 15:01
Expedição de documento
12/03/2024, 12:33
Documento
12/03/2024, 12:33
Petição (Renúncia de Prazo)
29/01/2024, 21:30
Ato ordinatório
01/01/2024, 00:01
Expedição de documento
20/12/2023, 12:39
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:03
Petição (Contraminuta)
06/12/2023, 14:19
Ato ordinatório
04/12/2023, 00:05
Expedição de documento
22/11/2023, 09:26
Expedição de documento
22/11/2023, 09:25
Documento
14/11/2023, 10:38
Expedição de documento
07/11/2023, 11:57
Expedição de alvará de levantamento
13/10/2023, 12:07
Conclusão (para decisão)
21/08/2023, 11:31
Documento
21/08/2023, 11:31
Petição (Renúncia de Prazo)
29/05/2023, 07:51
Petição (Embargos Execução)
16/05/2023, 16:54
Ato ordinatório
09/05/2023, 00:02
Expedição de documento
28/04/2023, 09:25
Determinação de Diligência
22/04/2023, 18:41
Conclusão (para decisão)
16/02/2023, 12:35
Petição (Embargos Execução)
16/02/2023, 12:32
Ato ordinatório
10/02/2023, 00:02
Expedição de documento
30/01/2023, 17:14
Petição (Embargos Execução)
30/01/2023, 15:33
Ato ordinatório
16/01/2023, 00:01
Expedição de documento
05/01/2023, 10:18
Decurso de Prazo
01/12/2022, 00:02
Petição (Contraminuta)
30/11/2022, 11:16
Expedição de documento
18/11/2022, 09:21
Ato ordinatório
07/11/2022, 00:06
Ato ordinatório
07/11/2022, 00:06
Petição (Embargos Execução)
27/10/2022, 16:11
Expedição de documento
27/10/2022, 10:56
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
27/10/2022, 10:53
Indeferimento
27/10/2022, 10:48
Petição (Contraminuta)
24/10/2022, 16:40
Petição (Contraminuta)
24/10/2022, 11:27
Ato ordinatório
24/10/2022, 09:43
Conclusão (para decisão)
20/10/2022, 17:00
Expedição de documento
20/10/2022, 11:05
Expedição de documento
20/10/2022, 11:05
Petição (Contraminuta)
19/10/2022, 18:48
Expedição de documento
10/10/2022, 16:57
Ato ordinatório
30/09/2022, 00:02
Documento
28/09/2022, 11:55
Expedição de documento
19/09/2022, 11:03
deferimento
08/09/2022, 10:39
Conclusão (para decisão)
05/09/2022, 10:44
Petição (Contraminuta)
16/08/2022, 15:25
Ato ordinatório
09/08/2022, 00:02
Expedição de documento
29/07/2022, 12:03
Documento
29/07/2022, 12:02
Mandado
29/07/2022, 09:17
Mandado
22/07/2022, 09:22
Expedição de documento
21/07/2022, 12:47
Petição (Renúncia de Prazo)
12/07/2022, 09:26
Petição (Renúncia de Prazo)
24/06/2022, 11:04
Petição (Contraminuta)
24/06/2022, 11:03
Ato ordinatório
20/06/2022, 00:03
Ato ordinatório
20/06/2022, 00:03
Expedição de documento
09/06/2022, 11:51
Documento
09/06/2022, 11:50
Expedição de documento
09/06/2022, 11:42
Indeferimento
07/06/2022, 11:55
Conclusão (para decisão)
11/05/2022, 11:53
Petição (Contraminuta)
11/05/2022, 08:14
Ato ordinatório
06/05/2022, 00:02
Documento
04/05/2022, 14:22
Expedição de documento
25/04/2022, 16:24
Documento
20/04/2022, 15:37
Documento
29/03/2022, 15:54
Petição (Contraminuta)
28/03/2022, 09:17
Ato ordinatório
21/03/2022, 00:06
Ato ordinatório
21/03/2022, 00:06
Expedição de documento
10/03/2022, 14:34
Documento
10/03/2022, 14:34
Expedição de documento
10/03/2022, 13:46
Documento
10/03/2022, 13:46
Expedição de documento
10/03/2022, 12:14
Expedição de documento
08/03/2022, 10:31
Documento (Informações)
22/02/2022, 16:13
Expedição de documento
18/01/2022, 09:59
Expedição de documento
12/01/2022, 09:22
Documento
12/01/2022, 09:20
Petição (Contraminuta)
09/11/2021, 15:44
Ato ordinatório
29/10/2021, 00:02
Expedição de documento
18/10/2021, 11:07
deferimento
18/10/2021, 10:02
Conclusão (para decisão)
15/10/2021, 10:58
Petição (Contraminuta)
07/10/2021, 08:27
Recebimento
07/10/2021, 08:02
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
07/10/2021, 08:02
Remessa (outros motivos)
06/10/2021, 09:01
Documento
06/10/2021, 09:01
Ato ordinatório
01/10/2021, 00:00
Expedição de documento
20/09/2021, 09:36
Documento
20/09/2021, 09:35
Petição (Contraminuta)
13/09/2021, 09:46
Ato ordinatório
03/09/2021, 00:01
Documento
01/09/2021, 12:57
Expedição de documento
23/08/2021, 11:43
Expedição de documento
23/08/2021, 10:44
Expedição de documento
23/08/2021, 10:10
Petição (Contraminuta)
18/08/2021, 08:15
Ato ordinatório
13/08/2021, 00:02
Expedição de documento
02/08/2021, 17:28
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
02/08/2021, 17:27
Documento
02/08/2021, 17:26
Ato ordinatório
21/05/2021, 13:25
Conclusão (para decisão)
07/05/2021, 10:47
Petição (Contraminuta)
26/04/2021, 08:02
Ato ordinatório
19/04/2021, 00:02
Expedição de documento
08/04/2021, 08:32
Documento
08/04/2021, 08:32
Expedição de documento
07/04/2021, 09:50
deferimento
09/02/2021, 11:32
Conclusão (para decisão)
12/01/2021, 14:20
Petição (Contraminuta)
11/01/2021, 10:15
Ato ordinatório
08/01/2021, 00:00
Expedição de documento
28/12/2020, 10:17
Remessa (outros motivos)
05/11/2020, 09:11
Documento
05/11/2020, 09:11
deferimento
22/10/2020, 09:37
Ato ordinatório
22/10/2020, 08:39
Petição (Renúncia de Prazo)
21/08/2020, 10:35
Ato ordinatório
17/08/2020, 00:04
Conclusão (para despacho)
12/08/2020, 19:41
Redistribuição (criação de unidade judiciária; prevenção)