OI - TELEMAR NORTE-LESTE S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Reu
Advogados / Representantes
OZANA RAQUEL CORRÊA DOS SANTOS
OAB/RR 2387·CPF·Representa: Autor
KÁTIA ASSIS RODRIGUES ROCHA
OAB/AM 10320·CPF·Representa: Autor
ADILSON BARBOSA SOUZA
OAB/RR 3024·CPF·Representa: Autor
ANTONIO ADRIANO CAVALCANTE
OAB/RR 2981·CPF·Representa: Autor
KÁTIA ASSIS RODRIGUES ROCHA
OAB/AM 10320·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
13/01/2026, 09:18
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 18:13
Decurso de Prazo
15/11/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0802800-48.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa:: R$761,75 Requerente(s) Francisco Franklin Fontinele de Albuquerque Rua Tiradentes, 284 - São Francisco - BOA VISTA/RR - CEP: 69.305-060 - Telefone: (95) 9 8112-7037WALDEMIRO GOMES DE ALBUQUERQUE Rua Tiradentes, 284 - São Francisco - BOA VISTA/RR - CEP: 69.305-060 Requerido(s) Oi - Telemar Norte-Leste S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Avenida Ville Roy, 6793 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-000 DECISÃO Em breves linhas, recusada à proposta de acordo, verifica-se que a parte Executada informou a impossibilidade técnica de cumprimento da obrigação reclamada., verifica-se que a hipótese amolda-se ao disposto no art. 248 do CC que prevê: “se a prestação do In casu fato torna-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos.”. Na mesma linha determina o art. 52, V, da Lei 9099/95: “(…) não cumprida a obrigação, o credor poderá requerer a elevação da multa ou a transformação da condenação em perdas e danos, que o Juiz de imediato arbitrará, seguindo-se a execução por quantia certa, incluída a multa vencida de obrigação de dar, quando evidenciada a malícia do devedor na execução do julgado”. Nesse prumo, as circunstâncias do caso concreto denotam que merece acolhimento o sobredito pedido. Por isso, defiro a conversão da obrigação de fazer decorrente de sentença em perdas e danos, com esteio no art. 248, do Código Civil c/c art. 52, V, Lei 9099/95 e art. 816 do CPC. Por conseguinte, afasto a incidência da multa anteriormente aplicada. Assim sendo, considerando a relação de vulnerabilidade evidenciada na relação de consumo, converto a obrigação de fazer em perdas e danos no valor fixo de R$ 2.000,00 (dois mil reais) já que a parte Exequente não demonstrou maiores prejuízos. Todavia, há de se ressaltar que a. parte Executada encontra-se em recuperação judicial Desta forma, tendo em vista o disposto no Enunciado nº 51 do FONAJE e que a parte ré encontrar-se em Recuperação Judicial, a tramitação do presente feito deve prosseguir até a Sentença de mérito para constituição do título executivo judicial, possibilitando que a parte habilite o seu crédito no momento oportuno e pela via própria perante o Juízo onde tramita o processo de recuperação. Intime-se para ciência e,, expeça-se certidão de crédito em havendo requerimento pela parte Exequente seu favor para que a mesma possa habilitar seu crédito junto ao juízo competente, independentemente de nova conclusão. Após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Boa Vista, 22/10/2025. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0802800-48.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa:: R$761,75 Requerente(s) Francisco Franklin Fontinele de Albuquerque Rua Tiradentes, 284 - São Francisco - BOA VISTA/RR - CEP: 69.305-060 - Telefone: (95) 9 8112-7037WALDEMIRO GOMES DE ALBUQUERQUE Rua Tiradentes, 284 - São Francisco - BOA VISTA/RR - CEP: 69.305-060 Requerido(s) Oi - Telemar Norte-Leste S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Avenida Ville Roy, 6793 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-000 DECISÃO Em breves linhas, recusada à proposta de acordo, verifica-se que a parte Executada informou a impossibilidade técnica de cumprimento da obrigação reclamada., verifica-se que a hipótese amolda-se ao disposto no art. 248 do CC que prevê: “se a prestação do In casu fato torna-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos.”. Na mesma linha determina o art. 52, V, da Lei 9099/95: “(…) não cumprida a obrigação, o credor poderá requerer a elevação da multa ou a transformação da condenação em perdas e danos, que o Juiz de imediato arbitrará, seguindo-se a execução por quantia certa, incluída a multa vencida de obrigação de dar, quando evidenciada a malícia do devedor na execução do julgado”. Nesse prumo, as circunstâncias do caso concreto denotam que merece acolhimento o sobredito pedido. Por isso, defiro a conversão da obrigação de fazer decorrente de sentença em perdas e danos, com esteio no art. 248, do Código Civil c/c art. 52, V, Lei 9099/95 e art. 816 do CPC. Por conseguinte, afasto a incidência da multa anteriormente aplicada. Assim sendo, considerando a relação de vulnerabilidade evidenciada na relação de consumo, converto a obrigação de fazer em perdas e danos no valor fixo de R$ 2.000,00 (dois mil reais) já que a parte Exequente não demonstrou maiores prejuízos. Todavia, há de se ressaltar que a. parte Executada encontra-se em recuperação judicial Desta forma, tendo em vista o disposto no Enunciado nº 51 do FONAJE e que a parte ré encontrar-se em Recuperação Judicial, a tramitação do presente feito deve prosseguir até a Sentença de mérito para constituição do título executivo judicial, possibilitando que a parte habilite o seu crédito no momento oportuno e pela via própria perante o Juízo onde tramita o processo de recuperação. Intime-se para ciência e,, expeça-se certidão de crédito em havendo requerimento pela parte Exequente seu favor para que a mesma possa habilitar seu crédito junto ao juízo competente, independentemente de nova conclusão. Após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Boa Vista, 22/10/2025. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0802800-48.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa:: R$761,75 Requerente(s) Francisco Franklin Fontinele de Albuquerque Rua Tiradentes, 284 - São Francisco - BOA VISTA/RR - CEP: 69.305-060 - Telefone: (95) 9 8112-7037WALDEMIRO GOMES DE ALBUQUERQUE Rua Tiradentes, 284 - São Francisco - BOA VISTA/RR - CEP: 69.305-060 Requerido(s) Oi - Telemar Norte-Leste S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Avenida Ville Roy, 6793 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-000 DECISÃO Em breves linhas, recusada à proposta de acordo, verifica-se que a parte Executada informou a impossibilidade técnica de cumprimento da obrigação reclamada., verifica-se que a hipótese amolda-se ao disposto no art. 248 do CC que prevê: “se a prestação do In casu fato torna-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos.”. Na mesma linha determina o art. 52, V, da Lei 9099/95: “(…) não cumprida a obrigação, o credor poderá requerer a elevação da multa ou a transformação da condenação em perdas e danos, que o Juiz de imediato arbitrará, seguindo-se a execução por quantia certa, incluída a multa vencida de obrigação de dar, quando evidenciada a malícia do devedor na execução do julgado”. Nesse prumo, as circunstâncias do caso concreto denotam que merece acolhimento o sobredito pedido. Por isso, defiro a conversão da obrigação de fazer decorrente de sentença em perdas e danos, com esteio no art. 248, do Código Civil c/c art. 52, V, Lei 9099/95 e art. 816 do CPC. Por conseguinte, afasto a incidência da multa anteriormente aplicada. Assim sendo, considerando a relação de vulnerabilidade evidenciada na relação de consumo, converto a obrigação de fazer em perdas e danos no valor fixo de R$ 2.000,00 (dois mil reais) já que a parte Exequente não demonstrou maiores prejuízos. Todavia, há de se ressaltar que a. parte Executada encontra-se em recuperação judicial Desta forma, tendo em vista o disposto no Enunciado nº 51 do FONAJE e que a parte ré encontrar-se em Recuperação Judicial, a tramitação do presente feito deve prosseguir até a Sentença de mérito para constituição do título executivo judicial, possibilitando que a parte habilite o seu crédito no momento oportuno e pela via própria perante o Juízo onde tramita o processo de recuperação. Intime-se para ciência e,, expeça-se certidão de crédito em havendo requerimento pela parte Exequente seu favor para que a mesma possa habilitar seu crédito junto ao juízo competente, independentemente de nova conclusão. Após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Boa Vista, 22/10/2025. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 13:46
Expedição de documento (Mandado)
05/11/2025, 12:16
deferimento
22/10/2025, 13:56
Conclusão (para decisão)
20/10/2025, 08:44
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 22:01
Petição (Resposta)
15/10/2025, 22:01
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 16:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0802800-48.2025.8.23.0010 DESPACHO Compulsando detidamente os autos e a fim de evitar maiores imbróglios, importa destacar: a) resta pendente apenas o cumprimento da obrigação de fazer (restabelecimento da linha telefônica fixa de nº. 95 3224-1323). b) a executada, que se encontra em recuperação judicial, apresentou proposta de migração para tecnologia em nuvem diante da impossibilidade técnica de cumprimento da obrigação acima imposta. c) em manifestação derradeira, os exequentes pugnam pelo cumprimento de obrigação que não foi objeto da sentença de conhecimento (restabelecimento de cadastro pessoal junto à executada). Pois bem. Decido. Indefiro o pedido de da parte Exequente porquanto não foi objeto de análise da sentença e, além disso, sem mostra genérico porquanto as alegações são despidas de qualquer documento comprobatório das alegações ventiladas. Em respeito ao dever de estímulo à autocomposição, intime-se a parte Exequente para manifestar-se especificamente quanto à proposta apresentada no ep. 118 (item 1). Em caso de recusa, diante da informação de impossibilidade técnica de cumprimento da obrigação determinada em sentença, anuncio que o feito deverá se converter em perdas e danos. Intimem-se para ciência. Cumpra-se. Boa Vista, 2/10/2025. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
07/10/2025, 00:00
Documentos
Decisão
•06/11/2025, 00:00
Decisão
•06/11/2025, 00:00
06/11/2025, 00:00
06/11/2025, 00:00
06/11/2025, 00:00
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0802800-48.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa:: R$761,75 Requerente(s) Francisco Franklin Fontinele de Albuquerque Rua Tiradentes, 284 - São Francisco - BOA VISTA/RR - CEP: 69.305-060 - Telefone: (95) 9 8112-7037WALDEMIRO GOMES DE ALBUQUERQUE Rua Tiradentes, 284 - São Francisco - BOA VISTA/RR - CEP: 69.305-060 Requerido(s) Oi - Telemar Norte-Leste S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Avenida Ville Roy, 6793 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-000 DECISÃO Em breves linhas, recusada à proposta de acordo, verifica-se que a parte Executada informou a impossibilidade técnica de cumprimento da obrigação reclamada., verifica-se que a hipótese amolda-se ao disposto no art. 248 do CC que prevê: “se a prestação do In casu fato torna-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos.”. Na mesma linha determina o art. 52, V, da Lei 9099/95: “(…) não cumprida a obrigação, o credor poderá requerer a elevação da multa ou a transformação da condenação em perdas e danos, que o Juiz de imediato arbitrará, seguindo-se a execução por quantia certa, incluída a multa vencida de obrigação de dar, quando evidenciada a malícia do devedor na execução do julgado”. Nesse prumo, as circunstâncias do caso concreto denotam que merece acolhimento o sobredito pedido. Por isso, defiro a conversão da obrigação de fazer decorrente de sentença em perdas e danos, com esteio no art. 248, do Código Civil c/c art. 52, V, Lei 9099/95 e art. 816 do CPC. Por conseguinte, afasto a incidência da multa anteriormente aplicada. Assim sendo, considerando a relação de vulnerabilidade evidenciada na relação de consumo, converto a obrigação de fazer em perdas e danos no valor fixo de R$ 2.000,00 (dois mil reais) já que a parte Exequente não demonstrou maiores prejuízos. Todavia, há de se ressaltar que a. parte Executada encontra-se em recuperação judicial Desta forma, tendo em vista o disposto no Enunciado nº 51 do FONAJE e que a parte ré encontrar-se em Recuperação Judicial, a tramitação do presente feito deve prosseguir até a Sentença de mérito para constituição do título executivo judicial, possibilitando que a parte habilite o seu crédito no momento oportuno e pela via própria perante o Juízo onde tramita o processo de recuperação. Intime-se para ciência e,, expeça-se certidão de crédito em havendo requerimento pela parte Exequente seu favor para que a mesma possa habilitar seu crédito junto ao juízo competente, independentemente de nova conclusão. Após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Boa Vista, 22/10/2025. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0802800-48.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa:: R$761,75 Requerente(s) Francisco Franklin Fontinele de Albuquerque Rua Tiradentes, 284 - São Francisco - BOA VISTA/RR - CEP: 69.305-060 - Telefone: (95) 9 8112-7037WALDEMIRO GOMES DE ALBUQUERQUE Rua Tiradentes, 284 - São Francisco - BOA VISTA/RR - CEP: 69.305-060 Requerido(s) Oi - Telemar Norte-Leste S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Avenida Ville Roy, 6793 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-000 DECISÃO Em breves linhas, recusada à proposta de acordo, verifica-se que a parte Executada informou a impossibilidade técnica de cumprimento da obrigação reclamada., verifica-se que a hipótese amolda-se ao disposto no art. 248 do CC que prevê: “se a prestação do In casu fato torna-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos.”. Na mesma linha determina o art. 52, V, da Lei 9099/95: “(…) não cumprida a obrigação, o credor poderá requerer a elevação da multa ou a transformação da condenação em perdas e danos, que o Juiz de imediato arbitrará, seguindo-se a execução por quantia certa, incluída a multa vencida de obrigação de dar, quando evidenciada a malícia do devedor na execução do julgado”. Nesse prumo, as circunstâncias do caso concreto denotam que merece acolhimento o sobredito pedido. Por isso, defiro a conversão da obrigação de fazer decorrente de sentença em perdas e danos, com esteio no art. 248, do Código Civil c/c art. 52, V, Lei 9099/95 e art. 816 do CPC. Por conseguinte, afasto a incidência da multa anteriormente aplicada. Assim sendo, considerando a relação de vulnerabilidade evidenciada na relação de consumo, converto a obrigação de fazer em perdas e danos no valor fixo de R$ 2.000,00 (dois mil reais) já que a parte Exequente não demonstrou maiores prejuízos. Todavia, há de se ressaltar que a. parte Executada encontra-se em recuperação judicial Desta forma, tendo em vista o disposto no Enunciado nº 51 do FONAJE e que a parte ré encontrar-se em Recuperação Judicial, a tramitação do presente feito deve prosseguir até a Sentença de mérito para constituição do título executivo judicial, possibilitando que a parte habilite o seu crédito no momento oportuno e pela via própria perante o Juízo onde tramita o processo de recuperação. Intime-se para ciência e,, expeça-se certidão de crédito em havendo requerimento pela parte Exequente seu favor para que a mesma possa habilitar seu crédito junto ao juízo competente, independentemente de nova conclusão. Após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Boa Vista, 22/10/2025. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
06/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 13:46
Expedição de documento (Mandado)
05/11/2025, 12:16
deferimento
22/10/2025, 13:56
Conclusão (para decisão)
20/10/2025, 08:44
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 22:01
Petição (Resposta)
15/10/2025, 22:01
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 16:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0802800-48.2025.8.23.0010 DESPACHO Compulsando detidamente os autos e a fim de evitar maiores imbróglios, importa destacar: a) resta pendente apenas o cumprimento da obrigação de fazer (restabelecimento da linha telefônica fixa de nº. 95 3224-1323). b) a executada, que se encontra em recuperação judicial, apresentou proposta de migração para tecnologia em nuvem diante da impossibilidade técnica de cumprimento da obrigação acima imposta. c) em manifestação derradeira, os exequentes pugnam pelo cumprimento de obrigação que não foi objeto da sentença de conhecimento (restabelecimento de cadastro pessoal junto à executada). Pois bem. Decido. Indefiro o pedido de da parte Exequente porquanto não foi objeto de análise da sentença e, além disso, sem mostra genérico porquanto as alegações são despidas de qualquer documento comprobatório das alegações ventiladas. Em respeito ao dever de estímulo à autocomposição, intime-se a parte Exequente para manifestar-se especificamente quanto à proposta apresentada no ep. 118 (item 1). Em caso de recusa, diante da informação de impossibilidade técnica de cumprimento da obrigação determinada em sentença, anuncio que o feito deverá se converter em perdas e danos. Intimem-se para ciência. Cumpra-se. Boa Vista, 2/10/2025. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0802800-48.2025.8.23.0010 DESPACHO Compulsando detidamente os autos e a fim de evitar maiores imbróglios, importa destacar: a) resta pendente apenas o cumprimento da obrigação de fazer (restabelecimento da linha telefônica fixa de nº. 95 3224-1323). b) a executada, que se encontra em recuperação judicial, apresentou proposta de migração para tecnologia em nuvem diante da impossibilidade técnica de cumprimento da obrigação acima imposta. c) em manifestação derradeira, os exequentes pugnam pelo cumprimento de obrigação que não foi objeto da sentença de conhecimento (restabelecimento de cadastro pessoal junto à executada). Pois bem. Decido. Indefiro o pedido de da parte Exequente porquanto não foi objeto de análise da sentença e, além disso, sem mostra genérico porquanto as alegações são despidas de qualquer documento comprobatório das alegações ventiladas. Em respeito ao dever de estímulo à autocomposição, intime-se a parte Exequente para manifestar-se especificamente quanto à proposta apresentada no ep. 118 (item 1). Em caso de recusa, diante da informação de impossibilidade técnica de cumprimento da obrigação determinada em sentença, anuncio que o feito deverá se converter em perdas e danos. Intimem-se para ciência. Cumpra-se. Boa Vista, 2/10/2025. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
07/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2025, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2025, 10:57
Expedição de documento (Mandado)
06/10/2025, 09:44
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 16:50
Decurso de Prazo
03/10/2025, 00:21
Mero expediente
02/10/2025, 12:27
Conclusão (para decisão)
30/09/2025, 08:42
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
19/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 09:45
Expedição de documento (Mandado)
18/09/2025, 09:20
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 15:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0802800-48.2025.8.23.0010 DESPACHO Considerando as manifestações derradeiras pelas partes (106/113), resta verificado o descumprimento da obrigação de fazer, determinada em sentença. Assim, intime-se pela derradeira vez a parte Executada para o cumprimento da sobredita obrigação, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000 (mil reais) no caso descumprimento, limitada inicialmente ao prazo de 10 dias, sem prejuízo de posterior majoração se persistir a desobediência ao (art. 52, V, Lei 9099/95). decisum Não se olvide a Executada que deverá comprovar nos autos o cumprimento da referida obrigação. Escoado o prazo assinalado com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão Cumpra-se. Boa Vista, 3/9/2025. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
10/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 19:45
Expedição de documento (Mandado)
09/09/2025, 18:16
Mero expediente
03/09/2025, 17:36
Conclusão (para decisão)
03/09/2025, 10:25
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 09:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
26/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 08:45
Expedição de documento (Mandado)
25/08/2025, 08:18
Expedição de documento (Alvará)
20/07/2025, 20:06
Decurso de Prazo
18/07/2025, 08:11
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 14:24
Documento (Certidão)
15/07/2025, 12:16
Petição (Renúncia de Prazo)
10/07/2025, 19:58
Petição (Renúncia de Prazo)
10/07/2025, 19:58
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802800-48.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Conforme parâmetros do Sistema SISCONDJ (Alvará Eletrôncico), intimo a parte favorecida para que informe dados bancários para confecção do alvará de transferência. DADOS A SEREM INFORMADOS: Titular da conta (autor ou procurador, este com poderes específicos para receber e dar quitação e/ou receber alvarás). Em se tratando de, deverá apresentar procuração outorgando poderes para sociedade de advogados receber valores e dar em nome desta, nos termos da RECOMENDAÇÃO/CGJ N.º 01 DE 07 DE FEVEREIRO DE 2018, DJE n. quitação ANO XXI - EDIÇÃO 6281, de 03/09/2018, a qual dispõe acerca da padronização da expedição de alvarás judiciais para levantamento de soma em dinheiro. 1. CPF/CNPJ do titular da conta bancária. Obs.: informar o CNPJ da sociedade de advogados, caso seja esta a titular da conta bancária. 2. Número da Agência com dígito. 3. Conta corrente ou poupança (com dígito). Obs: no caso de conta poupança do, informar a variação. Banco do Brasil 4. Banco (nome do banco e, se possível, o código do banco) Obs.: quando o dígito verificador for a letra 'X', informe 'X'. Boa Vista, 08 de julho de 2025. Andre Luiz Sousa Nascimento Servidor Judiciário
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802800-48.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Conforme parâmetros do Sistema SISCONDJ (Alvará Eletrôncico), intimo a parte favorecida para que informe dados bancários para confecção do alvará de transferência. DADOS A SEREM INFORMADOS: Titular da conta (autor ou procurador, este com poderes específicos para receber e dar quitação e/ou receber alvarás). Em se tratando de, deverá apresentar procuração outorgando poderes para sociedade de advogados receber valores e dar em nome desta, nos termos da RECOMENDAÇÃO/CGJ N.º 01 DE 07 DE FEVEREIRO DE 2018, DJE n. quitação ANO XXI - EDIÇÃO 6281, de 03/09/2018, a qual dispõe acerca da padronização da expedição de alvarás judiciais para levantamento de soma em dinheiro. 1. CPF/CNPJ do titular da conta bancária. Obs.: informar o CNPJ da sociedade de advogados, caso seja esta a titular da conta bancária. 2. Número da Agência com dígito. 3. Conta corrente ou poupança (com dígito). Obs: no caso de conta poupança do, informar a variação. Banco do Brasil 4. Banco (nome do banco e, se possível, o código do banco) Obs.: quando o dígito verificador for a letra 'X', informe 'X'. Boa Vista, 08 de julho de 2025. Andre Luiz Sousa Nascimento Servidor Judiciário
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO
DECISÃO
Processo: 0802800-48.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Conforme parâmetros do Sistema SISCONDJ (Alvará Eletrôncico), intimo a parte favorecida para que informe dados bancários para confecção do alvará de transferência. DADOS A SEREM INFORMADOS: Titular da conta (autor ou procurador, este com poderes específicos para receber e dar quitação e/ou receber alvarás). Em se tratando de, deverá apresentar procuração outorgando poderes para sociedade de advogados receber valores e dar em nome desta, nos termos da RECOMENDAÇÃO/CGJ N.º 01 DE 07 DE FEVEREIRO DE 2018, DJE n. quitação ANO XXI - EDIÇÃO 6281, de 03/09/2018, a qual dispõe acerca da padronização da expedição de alvarás judiciais para levantamento de soma em dinheiro. 1. CPF/CNPJ do titular da conta bancária. Obs.: informar o CNPJ da sociedade de advogados, caso seja esta a titular da conta bancária. 2. Número da Agência com dígito. 3. Conta corrente ou poupança (com dígito). Obs: no caso de conta poupança do, informar a variação. Banco do Brasil 4. Banco (nome do banco e, se possível, o código do banco) Obs.: quando o dígito verificador for a letra 'X', informe 'X'. Boa Vista, 08 de julho de 2025. Andre Luiz Sousa Nascimento Servidor Judiciário
09/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 10:47
Expedição de documento (Mandado)
08/07/2025, 09:54
Documento (Outros documentos)
08/07/2025, 09:54
Expedição de documento (Mandado)
08/07/2025, 09:53
deferimento
07/07/2025, 15:14
Conclusão (para decisão)
02/07/2025, 11:07
Documento (Certidão)
02/07/2025, 11:07
Decurso de Prazo
01/07/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
26/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 10:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
25/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 12:34
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 11:47
Petição (Renúncia de Prazo)
24/06/2025, 09:30
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 09:29
Ato ordinatório
24/06/2025, 09:28
Expedição de documento (Mandado)
24/06/2025, 09:25
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 13:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802800-48.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Nos termos da Portaria n. 5, de 4 de novembro de 2024, art. 25, § 3º, fica a parte executada intimada para pagamento voluntário em 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), o valor da condenação sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do CPC. Boa Vista, 04 de junho de 2025. FRANCISCO JAMIEL ALMEIDA LIRA DE AZEVEDO Servidor Judiciário
05/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 10:41
Petição (Renúncia de Prazo)
04/06/2025, 09:45
Expedição de documento (Mandado)
04/06/2025, 09:01
Documento (Outros documentos)
04/06/2025, 09:01
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
03/06/2025, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802800-48.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Nos termos do art. 25, §2º da Portaria nº 01 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Cíveis de Boa Vista-RR (DJE de 06/07/2022, Edição 7182, página 54), fica a parte exequente intimada para em 5 (cinco) dias úteis adequar a execução aos termos do art. 524 do CPC (apresentar planilha atualizada do, sob pena de extinção. débito) OBS: ENUNCIADO FONAJE 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). Boa Vista, 02 de junho de 2025. Andre Luiz Sousa Nascimento Servidor Judiciário
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802800-48.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Nos termos do art. 25, §2º da Portaria nº 01 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Cíveis de Boa Vista-RR (DJE de 06/07/2022, Edição 7182, página 54), fica a parte exequente intimada para em 5 (cinco) dias úteis adequar a execução aos termos do art. 524 do CPC (apresentar planilha atualizada do, sob pena de extinção. débito) OBS: ENUNCIADO FONAJE 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). Boa Vista, 02 de junho de 2025. Andre Luiz Sousa Nascimento Servidor Judiciário
03/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 14:07
Expedição de documento (Mandado)
02/06/2025, 10:53
Documento (Outros documentos)
02/06/2025, 10:53
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0802800-48.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO Tratando-se de relação de consumo, determino a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, porquanto presentes a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência técnica do consumidor. faculto às partes, no prazo comum de Havendo pedido de produção de prova oral, 10 (dez) dias, indicar justificadamente sua necessidade e pertinência, sob pena de arcarem com o encargo processual da aplicação das regras ordinárias do ônus da prova previstas no art. 373, I e II, do CPC. Outrossim, em igual prazo, possibilito a juntada de provas documentais complementares, caso queiram. Esclareço que eventuais questões preliminares serão apreciadas por ocasião da sentença. Escoado os prazos assinalados, sem outros requerimentos, venham os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Cumpra-se. Autos inspecionados em conformidade com a Portaria nº 001/2025, do 1º Juizado Especial Cível, conforme SEI n. 00004181-16.2025.8.23.8000, e Provimento da Corregedoria Geral de Justiça, nº 17/2020. Boa Vista-RR, data constante no sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
27/02/2025, 00:00
Mandado
26/02/2025, 23:30
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 19:03
Decurso de Prazo
26/02/2025, 00:03
Expedição de documento (Mandado)
25/02/2025, 11:37
Determinação de Diligência
25/02/2025, 11:09
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 09:07
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 09:02
Ato ordinatório
21/02/2025, 12:03
Mandado
19/02/2025, 09:53
Mandado
18/02/2025, 09:49
Mandado
18/02/2025, 07:45
Expedição de documento (Mandado)
17/02/2025, 12:08
Expedição de documento (Mandado)
17/02/2025, 12:07
Petição (Contestação)
14/02/2025, 17:44
Ato ordinatório
14/02/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0802800-48.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa:: R$761,75 Polo Ativo(s) Francisco Franklin Fontinele de Albuquerque Rua Tiradentes, 284 - São Francisco - BOA VISTA/RR - CEP: 69.305-060 - Telefone: (95) 9 8112-7037WALDEMIRO GOMES DE ALBUQUERQUE Rua Tiradentes, 284 - São Francisco - BOA VISTA/RR - CEP: 69.305-060 Polo Passivo(s) Oi - Telemar Norte-Leste S/A Avenida Ville Roy, 6793 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-000 DESPACHO 1 - Nos termos do art. 2º e 6º, ambos da Lei nº 9.099/95 e art. 5º, LXXVIII da CF/88, que tratam, dentre outros, dos princípios da celeridade, da informalidade, da simplicidade, da equanimidade e da duração razoável do processo, procedo à inserção destes autos no Juízo 100% Digital (Resolução CNJ nº 345/2020 e Portaria TJRR nº 583/2021), resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação 2 - Informado algum prejuízo por quaisquer das partes, conclusos para análise. 3 -, pela proeminência dos princípios da Dispenso audiência de conciliação informalidade e celeridade processual nos Juizados Especiais (art. 2º, Lei 9.099/95), não havendo prejuízo à autocomposição, podendo as partes peticionar nos autos, a qualquer momento, suas propostas de acordo. 4 - Cite-se o réu e intime-se as partes, por meio eletrônico (PROVIMENTO Nº 10, DE 27 DE OUTUBRO DE 2021 da CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA) ou com envio de carta com A.R. 5 - Deverá a parte ré apresentar contestação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de revelia 6 - Após, intime-se a parte requerente para manifestação quanto a contestação, em 05 (cinco) dias. conclusos para sentença. Expedientes necessários. Boa Vista/RR, data constante do sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0802800-48.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa:: R$761,75 Polo Ativo(s) Francisco Franklin Fontinele de Albuquerque Rua Tiradentes, 284 - São Francisco - BOA VISTA/RR - CEP: 69.305-060 - Telefone: (95) 9 8112-7037WALDEMIRO GOMES DE ALBUQUERQUE Rua Tiradentes, 284 - São Francisco - BOA VISTA/RR - CEP: 69.305-060 Polo Passivo(s) Oi - Telemar Norte-Leste S/A Avenida Ville Roy, 6793 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-000 DESPACHO 1 - Nos termos do art. 2º e 6º, ambos da Lei nº 9.099/95 e art. 5º, LXXVIII da CF/88, que tratam, dentre outros, dos princípios da celeridade, da informalidade, da simplicidade, da equanimidade e da duração razoável do processo, procedo à inserção destes autos no Juízo 100% Digital (Resolução CNJ nº 345/2020 e Portaria TJRR nº 583/2021), resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação 2 - Informado algum prejuízo por quaisquer das partes, conclusos para análise. 3 -, pela proeminência dos princípios da Dispenso audiência de conciliação informalidade e celeridade processual nos Juizados Especiais (art. 2º, Lei 9.099/95), não havendo prejuízo à autocomposição, podendo as partes peticionar nos autos, a qualquer momento, suas propostas de acordo. 4 - Cite-se o réu e intime-se as partes, por meio eletrônico (PROVIMENTO Nº 10, DE 27 DE OUTUBRO DE 2021 da CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA) ou com envio de carta com A.R. 5 - Deverá a parte ré apresentar contestação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de revelia 6 - Após, intime-se a parte requerente para manifestação quanto a contestação, em 05 (cinco) dias. conclusos para sentença. Expedientes necessários. Boa Vista/RR, data constante do sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)