Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0855234-48.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Conforme parâmetros do Sistema SISCONDJ (Alvará Eletrônico), intimo a parte favorecida para que informe dados bancários para confecção do alvará de transferência. DADOS A SEREM INFORMADOS: Titular da conta (autor ou procurador, este com poderes específicos para receber e dar quitação e/ou receber alvarás). Em se tratando de, deverá apresentar procuração outorgando poderes para sociedade de advogados em nome desta, nos termos da RECOMENDAÇÃO/CGJ N.º 01 DE receber valores e dar quitação 07 DE FEVEREIRO DE 2018, DJE n. ANO XXI - EDIÇÃO 6281, de 03/09/2018, a qual dispõe acerca da padronização da expedição de alvarás judiciais para levantamento de soma em dinheiro. 1. CPF/CNPJ do titular da conta bancária. Obs.: informar o CNPJ da sociedade de advogados, caso seja esta a titular da conta bancária. 2. Agência 3. Conta corrente ou poupança (com dígito). Obs: no caso de conta poupança do, Banco do Brasil informar a variação. 4. Banco (nome do banco e se possível, o código do banco) Obs.: quando o dígito verificador for a letra 'X', informe 'X'. Boa Vista, 15 de abril de 2026. Vanessa de Sousa Gois Servidora Judiciária
16/04/2026, 00:00
Expedição de documento
15/04/2026, 11:26
Expedição de documento
15/04/2026, 10:46
Petição (Embargos Execução)
15/04/2026, 10:33
Ato ordinatório
15/04/2026, 10:26
Expedição de documento
15/04/2026, 09:14
Expedição de documento
15/04/2026, 09:11
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
07/04/2026, 17:43
Decurso de Prazo
26/03/2026, 00:04
Conclusão (para despacho)
05/03/2026, 13:33
Documentos
Ato ordinatório
•16/04/2026, 00:00
Vários Documentos
•03/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0855234-48.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Conforme parâmetros do Sistema SISCONDJ (Alvará Eletrônico), intimo a parte favorecida para que informe dados bancários para confecção do alvará de transferência. DADOS A SEREM INFORMADOS: Titular da conta (autor ou procurador, este com poderes específicos para receber e dar quitação e/ou receber alvarás). Em se tratando de, deverá apresentar procuração outorgando poderes para sociedade de advogados em nome desta, nos termos da RECOMENDAÇÃO/CGJ N.º 01 DE receber valores e dar quitação 07 DE FEVEREIRO DE 2018, DJE n. ANO XXI - EDIÇÃO 6281, de 03/09/2018, a qual dispõe acerca da padronização da expedição de alvarás judiciais para levantamento de soma em dinheiro. 1. CPF/CNPJ do titular da conta bancária. Obs.: informar o CNPJ da sociedade de advogados, caso seja esta a titular da conta bancária. 2. Agência 3. Conta corrente ou poupança (com dígito). Obs: no caso de conta poupança do, Banco do Brasil informar a variação. 4. Banco (nome do banco e se possível, o código do banco) Obs.: quando o dígito verificador for a letra 'X', informe 'X'. Boa Vista, 15 de abril de 2026. Vanessa de Sousa Gois Servidora Judiciária
16/04/2026, 00:00
Expedição de documento
15/04/2026, 11:26
Expedição de documento
15/04/2026, 10:46
Petição (Embargos Execução)
15/04/2026, 10:33
Ato ordinatório
15/04/2026, 10:26
Expedição de documento
15/04/2026, 09:14
Expedição de documento
15/04/2026, 09:11
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
07/04/2026, 17:43
Decurso de Prazo
26/03/2026, 00:04
Conclusão (para despacho)
05/03/2026, 13:33
Petição (Embargos Execução)
04/03/2026, 13:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
03/03/2026, 00:00
Expedição de documento
02/03/2026, 12:00
Expedição de documento
02/03/2026, 11:53
Conclusão (para despacho)
23/02/2026, 09:12
Documento
13/02/2026, 10:52
Ato ordinatório
13/02/2026, 08:25
Remessa (outros motivos)
07/11/2025, 13:21
Mero expediente
21/10/2025, 12:30
Conclusão (para despacho)
14/10/2025, 08:31
Expedição de documento
13/10/2025, 15:53
Documento
08/10/2025, 10:46
Expedição de alvará de levantamento
06/10/2025, 10:56
Decurso de Prazo
20/09/2025, 00:09
Conclusão (para decisão)
12/09/2025, 10:06
Petição (Embargos Execução)
10/09/2025, 08:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0855234-48.2024.8.23.0010 SENTENÇA – EMBARGOS À EXECUÇÃO
Trata-se de embargos à execução, no qual o embargante alega excesso em execução, suscitando que a penhora realizada nestes autos (Ep. 43) seria indevida uma vez que o comprovante de pagamento da condenação havia sido juntado aos autos. Compulsando os autos, verifica-se que até o momento de proposição dos embargos, a embargante não havia juntado aos autos o comprovante de pagamento da condenação. Entretanto, ainda que a penhora tenha sido realizada de forma legal, ante à ausência de comprovação de pagamento da condenação, assiste razão à embargante, uma vez que esta efetuou depósito em conta judicial vinculada a estes autos, ainda dentro do prazo para pagamento voluntário. Dessa forma, indefiro o pedido da parte autora para aplicação da multa de 10% (art. 523, § 1º, 1ª parte, do CPC), uma vez que o depósito ocorreu dentro do prazo para cumprimento voluntário.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os embargos, uma vez que restou comprovado o pagamento integral da condenação. Expeça-se o alvará do valor depositado (Ep. 42) para a conta bancária indicada pela parte autora no Ep. 47. Preclusa esta decisão, determino o desbloqueio dos valores penhorados no Ep. 43. Intimem-se. Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0855234-48.2024.8.23.0010 SENTENÇA – EMBARGOS À EXECUÇÃO
Trata-se de embargos à execução, no qual o embargante alega excesso em execução, suscitando que a penhora realizada nestes autos (Ep. 43) seria indevida uma vez que o comprovante de pagamento da condenação havia sido juntado aos autos. Compulsando os autos, verifica-se que até o momento de proposição dos embargos, a embargante não havia juntado aos autos o comprovante de pagamento da condenação. Entretanto, ainda que a penhora tenha sido realizada de forma legal, ante à ausência de comprovação de pagamento da condenação, assiste razão à embargante, uma vez que esta efetuou depósito em conta judicial vinculada a estes autos, ainda dentro do prazo para pagamento voluntário. Dessa forma, indefiro o pedido da parte autora para aplicação da multa de 10% (art. 523, § 1º, 1ª parte, do CPC), uma vez que o depósito ocorreu dentro do prazo para cumprimento voluntário.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os embargos, uma vez que restou comprovado o pagamento integral da condenação. Expeça-se o alvará do valor depositado (Ep. 42) para a conta bancária indicada pela parte autora no Ep. 47. Preclusa esta decisão, determino o desbloqueio dos valores penhorados no Ep. 43. Intimem-se. Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível
04/09/2025, 00:00
Expedição de documento
03/09/2025, 22:45
Expedição de documento
03/09/2025, 22:45
Petição (Embargos Execução)
03/09/2025, 22:43
Ato ordinatório
03/09/2025, 22:41
Expedição de documento
03/09/2025, 21:45
Procedência
03/09/2025, 16:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
26/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/06/2025, 10:09
Expedição de documento
25/06/2025, 10:03
Petição (Embargos Execução)
25/06/2025, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
25/06/2025, 00:00
Expedição de documento
24/06/2025, 12:35
Expedição de documento
24/06/2025, 11:04
Petição (Contraminuta)
12/06/2025, 15:46
Conclusão (para decisão)
15/05/2025, 09:22
Petição (Embargos Execução)
13/05/2025, 18:32
Decurso de Prazo
10/05/2025, 00:08
Petição (Embargos Execução)
05/05/2025, 14:29
Ato ordinatório
10/04/2025, 14:19
Expedição de documento
03/04/2025, 11:48
Documento
03/04/2025, 11:48
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
03/04/2025, 11:47
Desarquivamento
03/04/2025, 11:47
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
03/04/2025, 08:52
Definitivo
01/04/2025, 08:31
Trânsito em julgado
01/04/2025, 08:31
Decurso de Prazo
01/04/2025, 00:07
Ato ordinatório
16/03/2025, 00:00
Petição (Embargos Execução)
12/03/2025, 10:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0855234-48.2024.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Trata-se de ação com pedido de indenização por danos morais e materiais decorrente de falha na em face de prestação dos serviços, proposta por CARLYSANDRA RODRIGUES AMORIM GOL LINHAS AEREAS S.A. Inicialmente, afasto a preliminar arguida de falta de interesse de agir, pois como é cediço no nosso ordenamento jurídico, é dispensável a via administrativa para o ajuizamento da ação. Superada a análise supra, anuncio o julgamento antecipado da lide, uma vez que a questão ora discutida prescinde da produção de prova oral, nos termos do art. 355, I, do CPC. Destaco que as partes se enquadram nos conceitos de fornecedor e consumidor (arts. 2º, 3º e 17 do CDC), devendo o caso em comento ser analisado à luz da Lei 8.078/90., há presunção de boa-fé na narrativa da autora, tanto pelo que dispõe o art. 4º, I, e III, do In casu CDC, quanto pelos documentos anexados, tendo comprovado a aquisição do serviço. Com efeito, após sopesamento das provas constantes nos autos, resta caracterizada a responsabilidade civil objetiva da demandada pelo dano provocado, tendo em vista que forneceu serviço defeituoso, consoante disciplina o art. 14, caput, do CDC. À análise dos autos, vejo que a demandante comprovou o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), especialmente ao apresentar o bilhete do voo com destino a, com previsão de Boa Vista (RR) chegada no dia, mas que foi cancelado e remarcado para o dia 25/10/2024, às 19:55 h 26/10/2024, às, resultando em um atraso de. De outro modo, cabia à requerida a 19:10 h 23 horas e 15 minutos existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC), porém, não se desincumbiu do seu ônus. A requerida reconhece a alteração do voo por intenso tráfego aéreo, mas sustenta que prestou a devida assistência e reacomodou a passageira. Sobre a justificativa apresentada pela ré, destaco que eventuais problemas operacionais, como reparo em aeronave, alterações na malha aérea e etc não se configuram como excludentes de ilicitude para isentar a companhia de responsabilidade pela falha na prestação dos serviços, uma vez que, no caso, tais circunstâncias se qualificam como risco inerente a atividade (fortuito interno), ultrapassa a esfera do mero dissabor e configura dano moral. Somente fatos que fogem à normalidade seriam capazes de afastar a responsabilidade da companhia aérea. Acerca do tema, o art. 737 do Código Civil estabelece que o transportador está sujeito aos horários e itinerários convencionados, in verbis: Art. 737. O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior. Coadunando com o entendimento acima, segue a jurisprudência: JEVIC. DIREITO DO CONSUMIDOR. CANCELAMENTO UNILATERAL DE VOO PELA EMPRESA AÉREA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES E INEFICIÊNCIA NA RESOLUÇÃO DO PROBLEMA. DANO MORAL CONFIGURADO. Cancelamento de voo por suposto intenso tráfego aéreo. Fato que não exclui a responsabilidade da empresa de transporte aéreo. Consumidor que somente tomou conhecimento do cancelamento do voo quando prestes a embarcar. Falta de informações e assistência adequadas ao consumidor. Prosseguimento de longa viagem por via terrestre e ainda com problemas ocasionados pelo motorista da empresa recorrente, a agravar ainda mais a situação alvitrada uma vez que um dos motivos pela opção ao transporte aéreo é a diminuição de tempo da viagem. Dano moral configurado. Não incidência das Convenções Internacionais de Varsóvia e de Montreal, e sim do Código de Defesa do Consumidor, por não se tratar de danos materiais. Indenização do dano moral fixada em R$ 10.000,00, patamar razoável, plausível e condizente com o tamanho do transtorno ocasionado e dos demais pormenores oriundos do contexto fático e das partes. Recurso não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (TJ-SP – RI: 10006400620208260480 SP 1000640-06.2020.8.26.0480, Relator: Michel Feres, Data de Julgamento: 26/01/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/01/2021). Logo, considerando que não restou demonstrada nenhuma excludente de responsabilidade da fornecedora, conforme rol elencado no § 3º do art. 14, CDC, reconheço que houve a falha na prestação dos serviços executados pela ré, a qual deve ser responsabilizada pelos danos suportados pela autora, decorrentes do serviço defeituoso. Reconhecida a responsabilidade da demandada, no que se refere ao pleito indenizatório, este reside no sofrimento suportado pela autora assentado na impossibilidade de realização da viagem conforme programado, eis que suportou um atraso de 23 horas e 15 minutos. Assim, estabelecido o fato e o abalo moral advindo, surge para a promovida o dever de indenizar, passando o Juízo a analisar o pretendido (R$ 10.000,00). quantum Como é cediço, a fixação do valor da indenização decorrente de dano moral deve se dar de acordo com o prudente arbítrio do magistrado, a fim de que não haja um enriquecimento sem causa, à custa do empobrecimento alheio, mas que também não seja mensurado em valor irrisório, devendo o montante revestir-se de caráter profilático, servindo de desestímulo à parte ofensora para que não cometa novos erros semelhantes. Nessa linha de raciocínio, considerando a situação do caso concreto, tenho que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é o suficiente para reconfortar a promovente e bastante como advertência para a adoção de cuidados, a fim de que futuras reincidências sejam evitadas. Quanto ao pedido de dano material, a autora pleiteia a devolução do valor pago pela passagem, no montante de R$ 1.099,00 (mil e noventa e nove reais),alegando que o serviço prestado pela requerida não correspondeu ao que foi previamente contratado, uma vez que houve um atraso considerável no voo. Contudo, é importante destacar que a autora, apesar do atraso, usufruiu do serviço oferecido, o que impede que se configure o enriquecimento ilícito.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorias para condenar a requerida ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, devidamente atualizada na forma da lei a partir desta data (Súmula 362 do STJ), bem como acrescida de juros legais a contar da citação (art. 405 do Código Civil), observando-se, a partir de 28/08/2024, as alterações da Lei 14.905/2024. Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado, aguarde-se em arquivo o pedido de execução e intime-se a parte requerida para comprovar o cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 52, da Lei 9.099/95 c/c art. 523 e seguintes do CPC. Expedientes e formalidades necessárias para fiel cumprimento desta sentença. Boa Vista, data constante no sistema. BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
06/03/2025, 00:00
Expedição de documento
05/03/2025, 18:00
Ato ordinatório
05/03/2025, 17:35
Expedição de documento
05/03/2025, 16:51
Expedição de documento
05/03/2025, 16:51
Procedência em Parte
28/02/2025, 21:39
Conclusão (para julgamento)
17/02/2025, 21:16
Petição (Embargos Execução)
17/02/2025, 15:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0855234-48.2024.8.23.0010 Polo Ativo(s) CARLYSANDRA PINHO RODRIGUES Endereço: Rua Francisco Alves de Souza, 317 - Caçari - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-747 - Telefone: 95981153131 Polo Passivo(s) GOL LINHAS AEREAS S.A. (CPF/CNPJ: 07.575.651/0001-59) Endereço informado pelo promovente: Praça Senador Salgado Filho, s/n Térreo Aérea Pública Ent. Eixos 46- 48, Sala de Gerência Back Office - Centro - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20.021-340 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aos 10/2/2025 - 10h:41min, na sala de audiência virtual deste Juízo, nesta cidade de Boa Vista, comigo Fabio Benicio Santos de Carvalho Junior, designado conciliador. Aberta a sala de audiência por videoconferência no SISTEMA SCRIBA/TJRR. PRESENTE a parte promovente Polo Ativo(s) CARLYSANDRA PINHO RODRIGUES, com endereço cadastrado na Rua Francisco Alves de Souza, 317 - Caçari - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-747 - Telefone: 95981153131 Acompanhado(a) do(a) Advogado(a): EDUARDO VITOR PEREIRA BARBOSA - OAB nº 3025N/RR. PRESENTEa parte promovida Polo Passivo(s) GOL LINHAS AEREAS S.A. (CPF/CNPJ: 07.575.651/0001-59) Endereço: Praça Senador Salgado Filho, s/n Térreo Aérea Pública Ent. Eixos 46- 48, Sala de Gerência Back Office - Centro - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20.021-340 Representado(a) pelo(a) preposto(a): RENATA LOIS MAYWORM AFONSO - CPF nº 080.816.027-39. ABERTA AUDIÊNCIA: 1. A AUDIÊNCIA designada para o dia 10 de fevereiro de 2025 às 10:35 horas(horário local de Boa Vista/RR), foi aberta no horário estabelecido, constam PRESENTES ambas as PARTES, o qual as partes ratificam os endereços indicados na capa dos autos e não se opuseram à conversão ao Juízo 100% digital; 2. Nos termos do art. 9º da Portaria Nº 003 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Cíveis (publicada no DJE de 25/10/2023, Edição 7488, página 63), as partes foram devidamente advertidas no sentido de manterem os seus dados de contato (residência, número de telefone, e-mail etc.) atualizados, sob pena de aplicação do art. 19, §2º da Lei 9.099/95; 3. Foi tentada conciliação entre as partes, no qual resultou infrutífera; 4. Foi perguntado as partes se tem interesse na Audiência de Instrução e Julgamento(ouvir a parte promovente, ou promovida e ou testemunhas)., manifestou-se pelo interesse A PARTE PROMOVENTE na Audiência de Instrução e Julgamento para ouvir depoimento pessoal da requerida; 5. Foi perguntado as partes se tem interesse no Julgamento Antecipado do Mérito. A PARTE, manifestou-se pelo Julgamento Antecipado do Mérito; PROMOVIDA 6. Certifico que a parte promovida reiterou os termos da contestação juntada no EP. 15; 7. Certifico que a parte promovente, foi intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar CARTA DE PROCURAÇÃO e SUBSTABELECIMENTO; 8. Certifico que aparte promovente, requer prazo, para juntar impugnação à contestação; 9. Por, último, certifico, que a presente audiência de conciliação por videoconferência, ocorreu sem nenhuma intercorrência (falta de energia) e ou instabilidade (acesso, sistema e rede); 10. Assim, após o dercurso do prazo do item 7, envio os autos conclusos para DECISÃO; Nada mais havendo, consigno que esta SALA foi aberta às 10:35 e a ATA encerrada às 11:10. Eu, Fabio Benicio Santos de Carvalho Junior, a digitei.