Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0721445-36.2013.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Cadastro de Inadimplentes - CADIN Valor da Causa:: R$54.050,87 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA Av. Ville Roy, 5281 E - São Pedro - BOA VISTA/RR Executado(s) Distribuidora DC LTDA EPP Avenida Rui Baraúna, 1222 c - União - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-748 DECISÃO Considerando a inexistência de bens em nome da parte executada, necessária se faz a suspensão do processo pelo prazo de 01 ano, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/80. Assim, defiro o pedido formulado pelo exequente. Suspenda-se o feito pelo prazo de 01 ano. Proceda-se a secretaria deste juízo com os expedientes necessários. Finalizada a suspensão, intime-se o ente exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
31/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0721445-36.2013.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Cadastro de Inadimplentes - CADIN Valor da Causa:: R$54.050,87 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA Av. Ville Roy, 5281 E - São Pedro - BOA VISTA/RR Executado(s) Distribuidora DC LTDA EPP Avenida Rui Baraúna, 1222 c - União - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-748 DECISÃO Considerando a inexistência de bens em nome da parte executada, necessária se faz a suspensão do processo pelo prazo de 01 ano, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/80. Assim, defiro o pedido formulado pelo exequente. Suspenda-se o feito pelo prazo de 01 ano. Proceda-se a secretaria deste juízo com os expedientes necessários. Finalizada a suspensão, intime-se o ente exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
31/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 14:45
Ato ordinatório
30/07/2025, 13:23
Expedição de documento (Mandado)
30/07/2025, 13:23
Execução frustrada
30/07/2025, 13:18
Conclusão (para decisão)
30/07/2025, 09:33
Petição (Resposta)
30/07/2025, 09:16
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 16:03
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0721445-36.2013.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Cadastro de Inadimplentes - CADIN Valor da Causa:: R$54.050,87 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA Av. Ville Roy, 5281 E - São Pedro - BOA VISTA/RR Executado(s) Distribuidora DC LTDA EPP Avenida Rui Baraúna, 1222 c - União - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-748 DECISÃO Após regular trâmite, a parte exequente pugna pela quebra de sigilo fiscal da parte executada. DECIDO. Em regra, a execução se faz no interesse do credor. Assim, considerando que várias medidas restritivas já restaram infrutíferas, outra medida não há do que a quebra do sigilo fiscal a fim de localizar bens em nome da parte executada. Do exposto, DEFIRO o pedido do exequente. Proceda-se como se requer junto ao INFOJUD. Com a resposta, vista à parte exequente para requerer o que de direito no prazo de 30 dias. Atualize-se o valor do débito fiscal, se for o caso. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
30/06/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0721445-36.2013.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Cadastro de Inadimplentes - CADIN Valor da Causa:: R$54.050,87 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA Av. Ville Roy, 5281 E - São Pedro - BOA VISTA/RR Executado(s) Distribuidora DC LTDA EPP Avenida Rui Baraúna, 1222 c - União - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-748 DECISÃO Após regular trâmite, a parte exequente pugna pela quebra de sigilo fiscal da parte executada. DECIDO. Em regra, a execução se faz no interesse do credor. Assim, considerando que várias medidas restritivas já restaram infrutíferas, outra medida não há do que a quebra do sigilo fiscal a fim de localizar bens em nome da parte executada. Do exposto, DEFIRO o pedido do exequente. Proceda-se como se requer junto ao INFOJUD. Com a resposta, vista à parte exequente para requerer o que de direito no prazo de 30 dias. Atualize-se o valor do débito fiscal, se for o caso. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
30/06/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
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Processo: 0721445-36.2013.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Cadastro de Inadimplentes - CADIN Valor da Causa:: R$54.050,87 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA Av. Ville Roy, 5281 E - São Pedro - BOA VISTA/RR Executado(s) Distribuidora DC LTDA EPP Avenida Rui Baraúna, 1222 c - União - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-748 DECISÃO Após regular trâmite, a parte exequente pugna pela quebra de sigilo fiscal da parte executada. DECIDO. Em regra, a execução se faz no interesse do credor. Assim, considerando que várias medidas restritivas já restaram infrutíferas, outra medida não há do que a quebra do sigilo fiscal a fim de localizar bens em nome da parte executada. Do exposto, DEFIRO o pedido do exequente. Proceda-se como se requer junto ao INFOJUD. Com a resposta, vista à parte exequente para requerer o que de direito no prazo de 30 dias. Atualize-se o valor do débito fiscal, se for o caso. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2025, 15:27
Documentos
Decisão
•31/07/2025, 00:00
Decisão
•31/07/2025, 00:00
31/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0721445-36.2013.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Cadastro de Inadimplentes - CADIN Valor da Causa:: R$54.050,87 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA Av. Ville Roy, 5281 E - São Pedro - BOA VISTA/RR Executado(s) Distribuidora DC LTDA EPP Avenida Rui Baraúna, 1222 c - União - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-748 DECISÃO Considerando a inexistência de bens em nome da parte executada, necessária se faz a suspensão do processo pelo prazo de 01 ano, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/80. Assim, defiro o pedido formulado pelo exequente. Suspenda-se o feito pelo prazo de 01 ano. Proceda-se a secretaria deste juízo com os expedientes necessários. Finalizada a suspensão, intime-se o ente exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
31/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 14:45
Ato ordinatório
30/07/2025, 13:23
Expedição de documento (Mandado)
30/07/2025, 13:23
Execução frustrada
30/07/2025, 13:18
Conclusão (para decisão)
30/07/2025, 09:33
Petição (Resposta)
30/07/2025, 09:16
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 16:03
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
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Processo: 0721445-36.2013.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Cadastro de Inadimplentes - CADIN Valor da Causa:: R$54.050,87 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA Av. Ville Roy, 5281 E - São Pedro - BOA VISTA/RR Executado(s) Distribuidora DC LTDA EPP Avenida Rui Baraúna, 1222 c - União - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-748 DECISÃO Após regular trâmite, a parte exequente pugna pela quebra de sigilo fiscal da parte executada. DECIDO. Em regra, a execução se faz no interesse do credor. Assim, considerando que várias medidas restritivas já restaram infrutíferas, outra medida não há do que a quebra do sigilo fiscal a fim de localizar bens em nome da parte executada. Do exposto, DEFIRO o pedido do exequente. Proceda-se como se requer junto ao INFOJUD. Com a resposta, vista à parte exequente para requerer o que de direito no prazo de 30 dias. Atualize-se o valor do débito fiscal, se for o caso. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
30/06/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0721445-36.2013.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Cadastro de Inadimplentes - CADIN Valor da Causa:: R$54.050,87 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA Av. Ville Roy, 5281 E - São Pedro - BOA VISTA/RR Executado(s) Distribuidora DC LTDA EPP Avenida Rui Baraúna, 1222 c - União - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-748 DECISÃO Após regular trâmite, a parte exequente pugna pela quebra de sigilo fiscal da parte executada. DECIDO. Em regra, a execução se faz no interesse do credor. Assim, considerando que várias medidas restritivas já restaram infrutíferas, outra medida não há do que a quebra do sigilo fiscal a fim de localizar bens em nome da parte executada. Do exposto, DEFIRO o pedido do exequente. Proceda-se como se requer junto ao INFOJUD. Com a resposta, vista à parte exequente para requerer o que de direito no prazo de 30 dias. Atualize-se o valor do débito fiscal, se for o caso. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
30/06/2025, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
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Processo: 0721445-36.2013.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Cadastro de Inadimplentes - CADIN Valor da Causa:: R$54.050,87 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA Av. Ville Roy, 5281 E - São Pedro - BOA VISTA/RR Executado(s) Distribuidora DC LTDA EPP Avenida Rui Baraúna, 1222 c - União - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-748 DECISÃO Após regular trâmite, a parte exequente pugna pela quebra de sigilo fiscal da parte executada. DECIDO. Em regra, a execução se faz no interesse do credor. Assim, considerando que várias medidas restritivas já restaram infrutíferas, outra medida não há do que a quebra do sigilo fiscal a fim de localizar bens em nome da parte executada. Do exposto, DEFIRO o pedido do exequente. Proceda-se como se requer junto ao INFOJUD. Com a resposta, vista à parte exequente para requerer o que de direito no prazo de 30 dias. Atualize-se o valor do débito fiscal, se for o caso. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2025, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2025, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2025, 10:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
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Intimação
506afd8632ef4bb098bcedd2070d3f3d - Número do processo: Juiz solicitante do bloqueio: Nome do autor/exequente da ação: Tipo/natureza da ação: CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 04/02/2025 10:18 PAULO CÉZAR DIAS MENEZES (protocolizado por EVERTON SANDRO ROZZO PIVA ) Execução Fiscal 84012012000126 ESTADO DE RORAIMA Situação da solicitação: Respostas recebidas, processadas e disponibilizadas para consulta Data/hora de protocolamento: Número do protocolo: As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Dados da Série PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Roraima SECRETARIA DA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL RELATÓRIO DE ORDENS JUDICIAIS - TEIMOSINHA Protocolo de bloqueio agendado? Repetição programada? Sim Não Data limite da repetição: 02/03/2025 Ordem sigilosa? Não Código Série 15059834 Situação da Ordem Encerrada Total bloqueado Valor a bloquear 54,050.87 0.00 Data Protocolam Valor a bloquear Situação Juiz/Assessor Nr. Protocolo Processo 04 FEV 2025 10:18 06 FEV 2025 13:25 20250026243648 10 FEV 2025 10:22 20250026510360 3 12 FEV 2025 08:27 20250026778755 4 14 FEV 2025 08:39 20250027053886 5 18 FEV 2025 11:23 20250027339062 6 20 FEV 2025 09:10 20250027617977 7 / 07/03/2025 10:03 Data Protocolam Valor a bloquear Situação Juiz/Assessor Nr. Protocolo Processo 24 FEV 2025 11:49 20250027913444 8 26 FEV 2025 10:10 20250028190948 9 28 FEV 2025 16:19 20250028499342 10 / 07/03/2025 10:03
10/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 11:00
Expedição de documento (Mandado)
07/03/2025, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2025, 09:19
Petição (Resposta)
03/02/2025, 19:20
Ato ordinatório
13/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
02/12/2024, 08:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 08:03
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 11:12
Ato ordinatório
23/11/2024, 00:03
Ato ordinatório
23/11/2024, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 14:05
Expedição de documento (Mandado)
12/11/2024, 13:57
Expedição de documento (Mandado)
12/11/2024, 13:57
deferimento
12/11/2024, 13:33
Documento (Certidão)
27/09/2024, 09:29
Mudança de Parte
27/09/2024, 09:28
Mudança de Parte
27/09/2024, 09:27
Conclusão (para decisão)
23/09/2024, 07:55
Documento (Informações)
23/09/2024, 07:55
Petição (Resposta)
22/09/2024, 10:58
Ato ordinatório
13/08/2024, 00:03
Expedição de documento (Mandado)
02/08/2024, 13:54
deferimento
02/08/2024, 13:35
Conclusão (para decisão)
28/05/2024, 07:50
Petição (Resposta)
27/05/2024, 18:38
Ato ordinatório
15/04/2024, 00:03
Expedição de documento (Mandado)
03/04/2024, 10:39
Documento (Certidão)
03/04/2024, 10:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/04/2024, 00:07
Ato ordinatório
28/02/2024, 08:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/02/2024, 00:03
Documento (Informações)
14/12/2023, 14:18
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 15:43
Ato ordinatório
27/11/2023, 12:57
Petição (Resposta)
27/11/2023, 09:32
Ato ordinatório
09/10/2023, 00:02
Expedição de documento (Mandado)
27/09/2023, 07:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/09/2023, 00:04
Petição (Resposta)
14/07/2023, 09:32
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 15:57
Ato ordinatório
03/07/2023, 00:03
Expedição de documento (Mandado)
21/06/2023, 12:33
Decurso de Prazo
21/06/2023, 00:04
Documento (Outros documentos)
15/06/2023, 10:28
Ato ordinatório
06/06/2023, 00:03
Ato ordinatório
06/06/2023, 00:03
Ato ordinatório
26/05/2023, 16:31
Expedição de documento (Mandado)
26/05/2023, 16:31
Expedição de documento (Mandado)
26/05/2023, 16:31
Documento (Outros documentos)
26/05/2023, 16:30
Ato ordinatório
31/03/2023, 11:12
Expedição de documento (Mandado)
30/03/2023, 11:36
Decurso de Prazo
24/02/2023, 00:08
Documento (Certidão)
09/01/2023, 08:27
Mandado
06/01/2023, 15:18
Ato ordinatório
26/12/2022, 00:07
Expedição de documento (Mandado)
15/12/2022, 10:58
Decurso de Prazo
15/12/2022, 00:05
Ato ordinatório
06/12/2022, 00:06
Expedição de documento (Mandado)
25/11/2022, 11:30
Petição (Resposta)
24/10/2022, 13:25
Ato ordinatório
24/10/2022, 13:24
Mandado
17/10/2022, 10:00
Expedição de documento (Mandado)
14/10/2022, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2022, 10:56
Expedição de documento (Mandado)
14/10/2022, 10:11
Documento (Certidão)
14/10/2022, 10:09
Documento (Informações)
20/09/2022, 11:53
Documento (Informações)
20/09/2022, 11:48
Documento (Outros documentos)
16/08/2022, 08:17
Petição (Resposta)
21/07/2022, 09:38
Ato ordinatório
12/07/2022, 00:01
Documento (Outros documentos)
07/07/2022, 09:49
Ato ordinatório
07/07/2022, 09:48
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/07/2022, 10:07
Expedição de documento (Mandado)
01/07/2022, 12:29
Mero expediente
01/07/2022, 09:32
Conclusão (para despacho)
25/04/2022, 13:26
Recebimento
23/04/2022, 01:43
Redistribuição (criação de unidade judiciária; competência exclusiva)
23/04/2022, 01:43
Remessa (outros motivos)
19/04/2022, 10:56
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
19/04/2022, 09:16
Incompetência
18/04/2022, 12:21
Conclusão (para decisão)
26/07/2021, 09:25
Petição (Resposta)
26/07/2021, 08:23
Ato ordinatório
12/07/2021, 00:03
Expedição de documento (Mandado)
30/06/2021, 15:54
Petição (Resposta)
18/06/2021, 15:00
Ato ordinatório
18/06/2021, 14:58
Expedição de documento (Mandado)
10/06/2021, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2021, 11:36
Expedição de documento (Decisão)
07/06/2021, 12:38
Petição (Resposta)
31/05/2021, 11:07
Ato ordinatório
24/05/2021, 00:04
Ato ordinatório
24/05/2021, 00:02
Expedição de documento (Mandado)
13/05/2021, 15:47
Documento (Outros documentos)
13/05/2021, 15:47
Expedição de documento (Mandado)
12/05/2021, 15:10
Determinação de Diligência
12/05/2021, 12:29
Decurso de Prazo
11/03/2021, 00:02
Conclusão (para decisão)
08/03/2021, 11:53
Petição (Resposta)
07/03/2021, 15:25
Ato ordinatório
21/12/2020, 00:03
Ato ordinatório
15/12/2020, 09:38
Expedição de documento (Mandado)
15/12/2020, 09:35
Expedição de documento (Mandado)
10/12/2020, 16:49
deferimento
10/12/2020, 15:43
Conclusão (para decisão)
02/12/2020, 10:31
Petição (Resposta)
01/12/2020, 14:14
Documento (Certidão)
27/11/2020, 10:02
Ato ordinatório
17/11/2020, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
06/11/2020, 10:01
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/11/2020, 09:59
Expedição de documento (Informações)
06/11/2020, 09:57
Expedição de documento (Ofício)
31/10/2020, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2020, 14:31
Petição (Resposta)
16/06/2020, 10:34
Decurso de Prazo
09/06/2020, 00:07
Ato ordinatório
02/06/2020, 00:02
Expedição de documento (Mandado)
22/05/2020, 13:57
Indeferimento
13/05/2020, 11:13
Conclusão (para decisão)
24/04/2019, 16:31
Petição (Resposta)
05/04/2019, 12:28
Ato ordinatório
30/03/2019, 00:01
Documento (Informações)
20/03/2019, 09:39
Documento (Certidão)
20/03/2019, 09:38
Expedição de documento (Mandado)
19/03/2019, 10:28
Decurso de Prazo
19/10/2018, 00:07
Decurso de Prazo
18/10/2018, 00:04
Decurso de Prazo
17/10/2018, 00:06
Ato ordinatório
10/10/2018, 11:00
Ato ordinatório
09/10/2018, 08:32
Ato ordinatório
08/10/2018, 10:29
Documento (Outros documentos)
21/09/2018, 09:54
Documento (Outros documentos)
17/09/2018, 11:44
Petição (Resposta)
04/09/2018, 17:06
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/08/2018, 16:11
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/08/2018, 16:09
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))