Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0062650-38.2003.8.23.0010 APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. APELADO: HERCULANO DA COSTA ARAÚJO RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Banco do Brasil S.A. contra a sentença proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial n.º 0062650-38.2003.8.23.0010, ajuizada em face de Herculano da Costa Araújo, que declarou a ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão executória e extinguiu o processo, com resolução do mérito, com fundamento nos arts. 487, II, 924, V, e 925, todos do Código de Processo Civil. Consta dos autos que a execução foi ajuizada em 28/04/2003, fundada em contrato bancário de abertura de crédito fixo, cujo vencimento final ocorreu em 12/12/2003, figurando como exequente o Banco do Brasil S.A. e como executado Herculano da Costa Araújo. Na petição inicial, o Banco afirmou que o executado deixou de adimplir as obrigações assumidas no contrato e indicou, à época, débito atualizado no valor de R$ 6.925,55, requerendo a citação do devedor para pagamento, acrescido de encargos, custas e honorários, bem como a adoção de atos executivos voltados à satisfação do crédito. Também consta que houve penhora de imóvel no EP n.º 215. Todavia, posteriormente, no EP n.º 367, a constrição foi desconstituída em razão do reconhecimento da impenhorabilidade do bem, por se tratar de bem de família. Na mesma oportunidade, o Juízo a quo determinou a intimação das partes para manifestação acerca da eventual ocorrência da prescrição intercorrente. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil S.A. sustentou a não ocorrência da prescrição, ao argumento de que não teria permanecido inerte, pois promoveu diligências voltadas ao regular andamento do feito executivo. A parte executada, por sua vez, requereu o reconhecimento da prescrição intercorrente. Sobreveio sentença na qual o Juízo de origem consignou que, encerrado o prazo de suspensão em 02/05/2018, teve início o prazo de prescrição intercorrente, aplicando-se ao caso o prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, por se tratar de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular O magistrado destacou que, embora tenham sido realizadas tentativas de penhora e localização de bens ao longo da tramitação, nenhuma delas resultou em constrição patrimonial efetiva e útil à satisfação da execução. Quanto à penhora do imóvel realizada no EP n.º 215, entendeu que a medida não poderia interromper ou suspender o prazo prescricional, pois a impugnação à penhora foi acolhida e a indisponibilidade desconstituída em razão da impenhorabilidade do bem de família. Reconheceu, dessa forma, a ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão executória e extinguiu o feito com resolução do mérito, sem condenação ao pagamento de custas e honorários, nos termos do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Inconformado, o Banco do Brasil S.A. opôs embargos de declaração, alegando omissão quanto à análise da ausência de inércia processual e quanto aos efeitos interruptivos da prescrição decorrentes da constrição patrimonial realizada, ainda que posteriormente desconstituída por impenhorabilidade. Os aclaratórios foram rejeitados, sob o fundamento de inexistência de omissão e de que a constrição posteriormente desconstituída não seria apta a interromper o prazo prescricional. Em seguida, o exequente interpôs o presente recurso de apelação (EP n.º 418). Sustenta que a prescrição intercorrente não ocorreu. Afirma que o instituto pressupõe a paralisação do processo por culpa exclusiva do credor por período superior ao prazo prescricional da pretensão originária, situação que, segundo alega, não se verifica no caso, uma vez que o exequente teria promovido diversas diligências destinadas à localização de bens e ao prosseguimento da execução. Aduz que a penhora do imóvel pertencente ao executado, embora posteriormente desconstituída, constituiu ato processual apto a impulsionar a execução e a interromper o prazo prescricional. Sustenta que a desconstituição posterior da constrição não afastaria seus efeitos jurídicos, pois teria havido movimentação processual concreta em torno da tentativa de expropriação do bem. Argumenta, também, que o simples decurso do tempo não configura prescrição intercorrente, sendo indispensável a demonstração de inércia do exequente. Afirma que eventual paralisação decorrente de dificuldades na localização de bens, morosidade processual ou atos pendentes de cumprimento judicial não pode ser imputada ao credor. Invoca, para tanto, os princípios da boa-fé, da razoabilidade, da efetividade da tutela jurisdicional, do acesso à Justiça e da razoável duração do processo. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar integralmente a sentença, afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinar o regular prosseguimento da execução. Subsidiariamente, requer seja reconhecida a interrupção do prazo prescricional em razão das constrições efetivadas nos autos, com redefinição do marco inicial da prescrição intercorrente. Certificada a tempestividade do recurso e o recolhimento do preparo. Foram apresentadas contrarrazões por Herculano da Costa Araújo, por intermédio da Defensoria Pública do Estado de Roraima, nas quais pugna pela manutenção integral da sentença. Sustenta que a prescrição intercorrente foi corretamente reconhecida, pois o processo se arrasta há longos anos sem que o exequente tenha logrado êxito em localizar bens efetivamente penhoráveis para satisfação do débito. O apelado defende que a controvérsia recursal se limita à suposta interrupção do prazo prescricional por constrição realizada sobre bem posteriormente declarado impenhorável. Argumenta que tal ato não pode ser considerado constrição patrimonial efetiva, por ter recaído sobre bem de família, sendo, portanto, ineficaz para a finalidade executiva. Sustenta, com fundamento no Tema Repetitivo 568 do Superior Tribunal de Justiça, que somente a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o prazo da prescrição intercorrente, não bastando o mero peticionamento ou a realização de diligências infrutíferas. Afirma, ainda, que a tentativa de penhora de bem impenhorável não constitui marco interruptivo válido, sob pena de eternização da execução. Por essas razões, requer o desprovimento da apelação, com a manutenção da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução. É o relatório. Peço a inclusão do feito na pauta de julgamento eletrônico. Havendo pedido tempestivo de sustentação oral, venham os autos conclusos. Boa Vista - RR, 08 de junho de 2026. (ae) Desa. Elaine Bianchi - Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0062650-38.2003.8.23.0010 APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. APELADO: HERCULANO DA COSTA ARAÚJO RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal consiste em verificar se, no caso concreto, houve a consumação da prescrição intercorrente ou se a penhora realizada sobre imóvel posteriormente desconstituída, em razão da impenhorabilidade do bem de família, teria o condão de interromper o prazo prescricional. O recurso não merece provimento. A prescrição intercorrente, no âmbito da execução, tem por finalidade impedir a perpetuação indefinida de processos executivos sem perspectiva concreta de satisfação do crédito, compatibilizando a efetividade da tutela jurisdicional com a segurança jurídica e a duração razoável do processo. Nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil, suspende-se a execução quando não forem localizados bens penhoráveis. Decorrido o período de suspensão, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, cujo lapso corresponde ao prazo prescricional da pretensão material executada. No caso dos autos, a execução foi suspensa em 18/04/2017, diante da inexistência de bens penhoráveis da parte executada. Posteriormente, em decisão interlocutória, o Juízo de origem fixou como termo inicial da prescrição intercorrente a data de 02/05/2018, correspondente ao encerramento do período de suspensão anteriormente determinado. Alega o apelante que não permaneceu inerte e que, durante o curso da execução, promoveu diversas diligências voltadas à satisfação do crédito, inclusive com a penhora de imóvel pertencente ao executado, razão pela qual não se poderia reconhecer a prescrição intercorrente. Sustenta, ainda, que a posterior desconstituição da penhora não afastaria o efeito interruptivo do ato constritivo. Essa tese não merece acolhimento. A jurisprudência adotou a compreensão de que o mero peticionamento ou a realização de diligências infrutíferas não interrompem o prazo da prescrição intercorrente, sendo necessária, para tanto, efetiva constrição patrimonial ou outro ato processual concretamente apto a impulsionar a satisfação do crédito. A propósito, no julgamento do REsp n.º 1.340.553/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou, no Tema 568, a orientação de que a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando o mero requerimento de diligências executivas. A sistemática também foi reafirmada por esta Corte de Justiça. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR PARA INÍCIO DO PRAZO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. AUSÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Fundação dos Economiários Federais – FUNCEF contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu execução de título extrajudicial fundada em contrato bancário/cédula de crédito. A apelante suscita preliminar de nulidade por ausência de fundamentação ao não conhecimento dos embargos de declaração e, no mérito, sustenta a necessidade de intimação pessoal do credor para início da fluência do prazo prescricional, bem como a eficácia de diligências infrutíferas para sua interrupção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há nulidade da sentença por ausência de fundamentação ao rejeitar os embargos de declaração; e (ii) estabelecer se a prescrição intercorrente exige intimação pessoal do credor para início da contagem do prazo e se diligências infrutíferas têm o condão de interrompê-lo ou suspendê-lo. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O magistrado não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que fundamente adequadamente sua decisão, em observância ao princípio do livre convencimento motivado. 2. A sentença reconhece expressamente o decurso do prazo da prescrição intercorrente como fundamento autônomo e suficiente para a extinção do feito, inexistindo negativa de prestação jurisdicional. 3. A sistemática da prescrição intercorrente, conforme fixada pelo STJ no IAC nº 1 (REsp 1.604.412/SC), estabelece que, suspensa a execução por ausência de bens penhoráveis pelo prazo de um ano (art. 921, § 1º, do CPC), inicia-se automaticamente o prazo prescricional ao término desse período. 4. Tratando-se de execução de título extrajudicial fundado em contrato bancário, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, do Código Civil. 5. No caso concreto, transcorreram mais de cinco anos entre o término do período de suspensão (28/08/2019) e a prolação da sentença (03/06/2025), sem efetiva constrição patrimonial. 6. A intimação pessoal do credor não constitui requisito para o início da fluência do prazo da prescrição intercorrente, sendo exigida apenas para assegurar o contraditório quanto a eventual causa impeditiva ou suspensiva (art. 921, § 5º, do CPC), conforme jurisprudência do STJ. 7. Diligências infrutíferas requeridas pelo exequente não interrompem nem suspendem o prazo prescricional, sendo necessária a efetiva constrição de bens para tal efeito, sob pena de tornar a dívida imprescritível e violar a segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O início do prazo da prescrição intercorrente ocorre automaticamente após o término do período de suspensão previsto no art. 921, § 1º, do CPC, independentemente de intimação pessoal do credor. 2. A intimação prevista no art. 921, § 5º, do CPC destina-se exclusivamente a assegurar o contraditório quanto a eventual causa impeditiva ou suspensiva da prescrição. 3. Diligências infrutíferas não interrompem nem suspendem a prescrição intercorrente, sendo necessária a efetiva constrição patrimonial para tal finalidade”. (TJRR – AC 0127179-61.2006.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 13/03/2026, public.: 13/03/2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CRÉDITOS LOCATÍCIOS (SHOPPING CENTER). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. TRANSCURSO DO PRAZO APÓS O PERÍODO DE SUSPENSÃO (ART. 921, CPC). TESE DE DEMORA DO MECANISMO JUDICIÁRIO (SÚMULA 106/STJ). INAPLICABILIDADE. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. AUSÊNCIA DE EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO NÃO VERIFICADA. DISTINÇÃO JURISPRUDENCIAL (DISTINGUISHING). PRAZO TRIENAL APLICÁVEL À ESPÉCIE.
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
APELADO: HERCULANO DA COSTA ARAÚJO RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. TERMO INICIAL FIXADO APÓS O PERÍODO DE SUSPENSÃO. PRAZO QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. AUSÊNCIA DE EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. PENHORA POSTERIORMENTE DESCONSTITUÍDA POR IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. ATO INAPTO A INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 921 DO CPC. TEMA 568/STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A penhora posteriormente desconstituída por recair sobre bem de família não configura constrição patrimonial efetiva apta a interromper a prescrição intercorrente. 2. Diligências infrutíferas ou atos executivos incapazes de produzir resultado útil à satisfação do crédito não suspendem nem interrompem o prazo prescricional. 3. Após a suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis, a prescrição intercorrente somente é interrompida por ato executivo efetivo, notadamente constrição válida sobre bem penhorável, o que não ocorreu no caso dos autos. ACÓRDÃO
Acórdão (Elaine Cristina Bianchi - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação interposta contra sentença que declarou a prescrição intercorrente e extinguiu execução de título extrajudicial fundada em contrato de locação de espaço em shopping center. A exequente alega que a demora no trâmite processual deve ser imputada exclusivamente ao Poder Judiciário. II. Questão em discussão: 2. A questão consiste em definir se a realização de sucessivas diligências de busca de bens, quando infrutíferas, possui o condão de interromper o curso da prescrição intercorrente, e se a morosidade do mecanismo judicial justifica afastar o instituto no caso concreto. III. Razões de decidir: 3. O prazo da prescrição intercorrente flui automaticamente após o transcurso de um ano de suspensão do processo. No caso, a contagem foi retomada em março de 2020, transcorrendo mais de cinco anos até a prolação da sentença. 4. Segundo a jurisprudência consolidada do STJ, apenas a constrição patrimonial efetiva interrompe a prescrição intercorrente. O mero peticionamento ou a realização de diligências que resultem negativas não suspendem nem interrompem o lapso prescricional. 5. Inaplicável a Súmula 106 do STJ quando a paralisação do resultado útil da execução decorre da inexistência de bens penhoráveis do devedor e não de falha exclusiva do serviço judiciário. 6. Tratando-se de cobrança de aluguéis, incide o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, I, do Código Civil, o qual já se exauriu na espécie. IV. Dispositivo e tese: 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A realização de diligências de busca de bens que se revelam infrutíferas não interrompe o curso da prescrição intercorrente. 2. A responsabilidade pela ausência de patrimônio penhorável não pode serrevelam infrutíferas não interrompe o curso da prescrição intercorrente. 2. A responsabilidade pela ausência de patrimônio penhorável não pode ser imputada ao mecanismo judiciário para fins de afastamento da prescrição." (TJRR – AC 0836389-80.2015.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 20/03/2026, public.: 23/03/2026) No caso concreto, embora o exequente tenha promovido diligências ao longo da marcha processual, não se verifica ato executivo útil e eficaz capaz de interromper o prazo prescricional. Com efeito, é incontroverso que houve penhora de imóvel no EP n.º 215. Todavia, a referida constrição foi posteriormente desconstituída, após o reconhecimento da impenhorabilidade do bem, por se tratar de bem de família. A própria sentença recorrida consignou que, diante da desconstituição da indisponibilidade em razão da impenhorabilidade, não seria possível aplicar a regra do art. 921, § 4º-A, do CPC, que pressupõe constrição de bens penhoráveis. A interrupção da prescrição intercorrente exige ato executivo efetivo, isto é, ato que possua aptidão jurídica e prática para conduzir à satisfação do crédito. A penhora posteriormente desconstituída por recair sobre bem de família não se qualifica como constrição patrimonial efetiva, pois incidiu sobre bem juridicamente impenhorável e, por isso, inapto à expropriação. Em outras palavras, não basta que tenha havido movimentação processual ou tentativa de constrição. Para fins de interrupção do prazo da prescrição intercorrente, exige-se que o ato produza resultado executivo útil, recaindo sobre bem penhorável. Se a constrição é desconstituída justamente porque o bem não poderia responder pela execução, não há como lhe atribuir eficácia interruptiva. Entendimento diverso permitiria a prorrogação indefinida da execução por meio de atos processuais incapazes de satisfazer o crédito, em afronta à lógica do art. 921 do CPC e ao próprio instituto da prescrição intercorrente. Também não prospera o argumento de ausência de desídia do credor. A prescrição intercorrente, nesse contexto, não se confunde com abandono processual. Não se exige, necessariamente, inércia absoluta ou subjetiva do exequente, mas a ausência de resultado útil no prazo legal após a suspensão da execução por inexistência de bens penhoráveis. Portanto, ainda que o credor tenha apresentado manifestações e requerido diligências, tais atos, quando infrutíferos ou incapazes de gerar constrição patrimonial efetiva, não suspendem nem interrompem o prazo prescricional. A Súmula 106 do STJ, por sua vez, não se aplica ao caso. A referida orientação impede que a parte seja prejudicada por demora imputável exclusivamente ao mecanismo judiciário, especialmente em hipóteses relacionadas à citação ou ao cumprimento de ato processual dependente da máquina judiciária. Aqui, entretanto, a prescrição não decorre de atraso burocrático do Judiciário, mas da ausência de localização de patrimônio penhorável apto à satisfação da execução no prazo legal. A sentença, portanto, analisou corretamente os marcos temporais aplicáveis, oportunizou a manifestação das partes antes do reconhecimento da prescrição e concluiu, de forma adequada, pela extinção da execução com resolução do mérito.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso. É como voto. Boa Vista - RR, data constante do sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi - Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0062650-38.2003.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da 2ª Turma da Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores: Mozarildo Cavalcanti (Presidente e Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Cristóvão Suter (Julgador). Sala de Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante do sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora