Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3152065/RR (2025/0511830-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BOA VISTA
ADVOGADO: MARCUS VINICIUS MOURA MARQUES - RR000591
AGRAVADO: RORAIMA ENERGIA S.A
ADVOGADOS: LORENA MARQUES DE SOUZA LIMA - MG196187
DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - RR000592A
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Município de Boa Vista contra decisão que não admitiu recurso especial, este, por sua vez, manejado com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, desafiando o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça de Roraima assim ementado (e-STJ, fl. 1.564): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS CDAs 3736/06, 8633/05 E 706/2011. OMISSÃO PARCIAL. EXISTÊNCIA DE SENTENÇA COM DECRETAÇÃO DA NULIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 11.529. CD As Nºs 3736/06 E 706/11 ANULADAS. FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR NÃO COMPROVADOS EM RELAÇÃO A EXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA CDA Nº. 8633/05. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES PARCIALMENTE ACOLHIDOS. Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 1.879-1.893), o recorrente apontou violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, e parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando que os embargos de declaração da parte adversa foram indevidamente acolhidos apesar de inexistir omissão relevante no acórdão recorrido, porquanto o Tribunal de origem já havia enfrentado os pontos indispensáveis à solução da controvérsia e não estava obrigado a analisar todos os argumentos lançados pela parte, sobretudo diante do ônus probatório do contribuinte para afastar a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa. Argumentou ainda de que o julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, mas apenas aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada, razão pela qual não se configuraria omissão sanável por embargos de declaração. Contrarrazões às fls. 1.903-1.907 (e-STJ). O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte de origem (e-STJ, fls. 1.916-1.917), o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 1.934-1.940). Brevemente relatado, decido. A controvérsia recursal consiste em saber se o acórdão dos embargos de declaração, ao acolher omissão e conferir efeitos infringentes, violou o art. 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC, diante da inexistência de omissão relevante e da suficiência da fundamentação anterior, à luz do art. 489, § 1º, IV, do CPC. Compulsando os autos, denota-se que o Tribunal de Justiça de Roraima acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos por Roraima Energia S.A., com efeitos infringentes, pelos seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 1.560-1.564, sem grifos no original): A decisão impugnada (EP. 1.2) tem a seguinte conteúdo: (...) Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida no processo n°. 0713823-37.2012.823.0010, que julgou improcedente o pedido da apelante. A apelante afirma que os autos de infrações n's. 3736/06, 8633/05 e 706/2011 são nulos, sendo matéria de direito e de fato sem necessidade de dilação probatória. Afirma que a sentença merece ser reformada por ser contrária aos fatos e provas constantes nos autos. Pede o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a sentença, declarando nulos de pleno direito os Autos de Infrações n°s. 3736/06, 8633/05 e 706/2011. Nas contrarrazões, o apelado pede a manutenção da sentença. (...) VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade. Conheço do recurso. A apelante alega a nulidade dos autos de infrações de ns. 3736/06, 8633/05 e 706/2011 em razão de vícios de formação, de incidência e de cobrança, não respeitando a legislação vigente. Contudo, não foram acostados nos autos da ação anulatória os autos de infrações acima mencionados, o que impede a verificação da existência dos vícios apontados. A matéria arguida pela apelante é de direito, porém é necessário que comprove o descumprimento da legislação com os autos de infrações. O artigo 373, do Código de Processo Civil, estabelece a distribuição do ônus da prova da seguinte forma: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor". Assim, a apelante não acostou aos autos os documentos necessários para a comprovação das suas alegações. (...) Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. (...) APELAÇÃO CÍVEL N° 0010.12.713823-7 APELANTE: Bovesa — Boa Vista Energia S/A APELADO: Município de Boa Vista RELATOR: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti EMENTA APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO — AUSÊNCIA DE DOCUMENTO PROBATÓRIO — ÔNUS DA PROVA DO AUTOR — RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível, Segunda Turma, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, para negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presentes à sessão de julgamento os Desembargadores Cristóvão Suter, Jefferson Fernandes da Silva e o Mozarildo Monteiro Cavalcanti. Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 03 dias do mês de novembro de 2016. Assiste razão parcial à embargante. O recurso de apelação busca o reconhecimento da nulidade dos autos de infrações de n. 3736/06, 8633/05 e 706/2011 em razão de vícios de formação, de incidência e de cobrança. No processo nº. 0901431-23.2008.823.0010 (ação de execução fiscal), foi proferida a seguinte sentença (EP. 76): (…) SENTENÇA Vistos etc. Tratam-se de Embargos do Devedor ajuizados pela Boa Vista Energia em face do Município de Boa Vista. Alega o Embargante que da petição inicial que não consta o fundamento legal do tributo executado pela Embargada, bem como o exercício que está sendo cobrado, a forma de composição do crédito tributário, e ainda infere-se que há clara menção de que o processo administrativo nº 11.529 acompanha a petição inicial, contudo, não consta qualquer cópia do mesmo, impossibilitando que a Embargante possa exercer sua prerrogativa da ampla defesa e do contraditório garantido pelas normas jurídicas vigentes. Requer, ao final, a extinção da execução e a procedência dos embargos. Juntou documentos. Devidamente citado, o Município de Boa Vista não apresentou defesa. Anunciado, o julgamento antecipado da lide. É o Relatório. Decido. Assiste razão ao Embargante quando aponta que o título executivo que o exeqüente/embargado alega não consta o fundamento legal do tributo e nem o exercício que está sendo cobrado, não consta ainda cópia do processo executivo que se refere. Com efeito, o Embargado/Exeqüente se encontra executando uma suposta dívida a ser paga pelo Réu/Executado/Embargante. Todavia, como facilmente se observa no processo executivo nº 010.2008.901.431-9, não se encontra fundamento no processo executivo. Sendo assim, impõe-se a procedência dos embargos e conseqüente extinção do processo de execução pertinente. Isto posto, extingo o processo com julgamento do mérito, com fulcro no art. 269, I, CPC, julgando procedentes os Embargos e, ante a inexistência de título executivo líquido e exigível, extinguindo a execução pertinente.(proc. n.º 010.2008.901.431-9). Condeno o Embargado ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo, tendo em vista o disposto no § 4º do art. 20 do CPC, e considerando especialmente a natureza da causa e o trabalho desenvolvido, em R$1.000,00 (um mil reais). Sem custas. Junte-se cópia desta sentença no processo executivo pertinente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Nos embargos do devedor de nº. 0905812-74.2008.823.0010, anexos à referida execução fiscal, foi proferida sentença de procedência que transitou em julgado no dia 22/07/2014, constando (EPs. 160 e 196): (…) SENTENÇA Vistos etc. Tratam-se de Embargos do Devedor ajuizados pela Boa Vista Energia em face do Município de Boa Vista. Alega o Embargante que da petição inicial que não consta o fundamento legal do tributo executado pela Embargada, bem como o exercício que está sendo cobrado, a forma de composição do crédito tributário, e ainda infere-se que há clara menção de que o processo administrativo nº 11.529 acompanha a petição inicial, contudo, não consta qualquer cópia do mesmo, impossibilitando que a Embargante possa exercer sua prerrogativa da ampla defesa e do contraditório garantido pelas normas jurídicas vigentes. Requer, ao final, a extinção da execução e a procedência dos embargos. Juntou documentos. Devidamente citado, o Município de Boa Vista não apresentou defesa. Anunciado, o julgamento antecipado da lide. É o Relatório. Decido. Assiste razão ao Embargante quando aponta que o título executivo que o exeqüente/embargado alega não consta o fundamento legal do tributo e nem o exercício que está sendo cobrado, não consta ainda cópia do processo executivo que se refere. Com efeito, o Embargado/Exeqüente se encontra executando uma suposta dívida a ser paga pelo Réu/Executado/Embargante. Todavia, como facilmente se observa no processo executivo nº 010.2008.901.431-9, não se encontra fundamento no processo executivo. Sendo assim, impõe-se a procedência dos embargos e conseqüente extinção do processo de execução pertinente. Isto posto, extingo o processo com julgamento do mérito, com fulcro no art. 269, I, CPC, julgando procedentes os Embargos e, ante a inexistência de título executivo líquido e exigível, extinguindo a execução pertinente. (proc. n.º 010.2008.901.431-9) Condeno o Embargado ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo, tendo em vista o disposto no § 4º do art. 20 do CPC, e considerando especialmente a natureza da causa e o trabalho desenvolvido, em R$1.000,00 (um mil reais). Sem custas. Junte-se cópia desta sentença no processo executivo pertinente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Das informações contidas nas sentenças, observa-se que o pedido de nulidade do processo administrativo nº 11.529 foi deferido, resultando no reconhecimento da nulidade de todos os atos decorrentes desse processo. Consequentemente, a CDA correspondente ao processo de execução nº 0901431-23.2008.8.23.0010 (anteriormente designado como 010.2008.901.431-9) foi declarada nula. Vejamos: [...] Ao analisar a CDA acima transcrita, verifica-se que o crédito tributário inscrito na dívida ativa refere-se ao processo nº 3736/06, o qual foi anulado em decorrência da sentença que transitou em julgado. Quanto à alegação de que a matéria pode ser apreciada independentemente de dilação probatória em relação ao pedido de nulidade das CDAs 8633/05 e 706/2011, tal argumento não merece prosperar. Embora seja possível verificar e reconhecer nulidades nas certidões de dívida ativa, é imprescindível que estas estejam devidamente anexadas aos autos, o que não ocorre no presente caso. A embargante não apresentou os documentos necessários para a apreciação do pedido, pois as CDAs que pretende anular não se encontram nos autos. Desta forma, a decisão foi parcialmente omissa ao deixar de verificar a existência da sentença que reconheceu a nulidade do processo administrativo nº. 11.529 e consequente nulidade das CDAs. 378/06 e 3736/06. Face ao exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração com efeitos infringentes para sanar o vício de omissão e reformar a decisão parcialmente quanto à existência de nulidade das CDAs 378/06 e 3736/06. A partir da análise da fundamentação acima transcrita, extrai-se que o colegiado de origem entendeu pela existência de omissão do acórdão concernente à declaração de nulidade do processo administrativo nº 11.529 e da CDA correspondente ao processo de execução nº 0901431-23.2008.8.23.0010. Asseverou a Corte local que o exame da aludida CDA revela que "o crédito tributário inscrito na dívida ativa refere-se ao processo nº 3736/06, o qual foi anulado em decorrência da sentença que transitou em julgado" (e-STJ, fl. 1.563). Diante da apontada omissão acerca de questão relevante para o deslinde da controvérsia, o Tribunal a quo acolheu parcialmente os embargos de declaração para sanar o vício e reformar a decisão no ponto. Sob esse viés, é evidente que a controvérsia foi solvida sob premissas fáticas, revelando a inadmissibilidade do reclamo, porquanto, para se suplantar a conclusão a que chegou a Corte de origem - quanto à omissão acerca da "existência da sentença que reconheceu a nulidade do processo administrativo nº. 11.529 e consequente nulidade das CDAs. 378/06 e 3736/06" (e-STJ, fl. 1.563), seria necessário revisitar o substrato fático-probatório da causa, providência vedada a este Superior Tribunal, na via eleita pela parte recorrente, nos exatos termos da Súmula n. 7/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE