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null - Processo nº 0846019-48.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA. Representado(s) por LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB 18673/RS). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
06/05/2026, 00:00
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null - Processo nº 0846019-48.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a BANCO PAN S.A.. Representado(s) por ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
06/05/2026, 00:00
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null - Processo nº 0846019-48.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a BANCO DO BRASIL S.A.. Representado(s) por MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB 717/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
06/05/2026, 00:00
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null - Processo nº 0846019-48.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ITAU UNIBANCO S.A.. Representado(s) por Eny Ange Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
06/05/2026, 00:00
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null - Processo nº 0846019-48.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MANOEL PEREIRA DA SILVA. Representado(s) por CRISTIANE QUIRINO DA SILVA (OAB 16978/AM). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
06/05/2026, 00:00
Expedição de documento
05/05/2026, 17:45
Expedição de documento
05/05/2026, 17:45
Expedição de documento
05/05/2026, 17:45
Definitivo
05/05/2026, 17:33
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
05/05/2026, 17:32
Trânsito em julgado
05/05/2026, 17:32
Expedição de documento
05/05/2026, 17:32
Expedição de documento
05/05/2026, 17:32
Documentos
null
•06/05/2026, 00:00
null
•06/05/2026, 00:00
06/05/2026, 00:00
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null - Processo nº 0846019-48.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a BANCO DO BRASIL S.A.. Representado(s) por MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB 717/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
06/05/2026, 00:00
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null - Processo nº 0846019-48.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ITAU UNIBANCO S.A.. Representado(s) por Eny Ange Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
06/05/2026, 00:00
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null - Processo nº 0846019-48.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MANOEL PEREIRA DA SILVA. Representado(s) por CRISTIANE QUIRINO DA SILVA (OAB 16978/AM). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
06/05/2026, 00:00
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05/05/2026, 17:45
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05/05/2026, 17:45
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05/05/2026, 17:45
Definitivo
05/05/2026, 17:33
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
05/05/2026, 17:32
Trânsito em julgado
05/05/2026, 17:32
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05/05/2026, 17:32
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05/05/2026, 17:32
Recebimento
23/04/2026, 13:40
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Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846019-48.2024.8.23.0010 APELANTE: MANOEL PEREIRA DA SILVA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Manoel Pereira da Silva em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista (EP. 126.1 dos autos de origem), que julgou improcedente a ação de repactuação de dívidas proposta contra Banco do Brasil S.A, Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A, Banco Pan S.A e Itaú Unibanco S.A. O magistrado de primeiro grau julgou improcedente a pretensão autoral sob três fundamentos principais: (i) impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que o autor apresentou proposta de renegociação com redução do valor nominal da dívida em R$ 40.779,00; (ii) impossibilidade de renegociação de empréstimos consignados, nos termos do Decreto nº 11.150/2022; e (iii) não enquadramento do autor na condição de superendividado, por possuir renda líquida de R$ 3.734,55, valor superior ao patamar estabelecido pelo Decreto nº 11.567/2023. Em suas razões recursais (EP. 137.1 dos autos de origem), o Apelante sustenta, em síntese: 1) que o patamar estabelecido no Decreto nº 11.567/2023 é insuficiente para uma existência digna, especialmente diante de sua condição de idoso; 2) que o Decreto nº 11.150/2022 não pode restringir o alcance do Código de Defesa do Consumidor para excluir consignados; e 3) que o deságio proposto é reflexo da retirada de juros para adequação da dívida à sua capacidade de pagamento. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reconhecer a situação de superendividamento, limitar os descontos ao patamar de 30% da renda líquida e determinar o retorno dos autos à origem para o processamento da fase de repactuação compulsória. Certificada a tempestividade do recurso e justificada a ausência de preparo em razão da parte ser beneficiária da gratuidade da justiça (EP. 142.1 dos autos de origem). As instituições financeiras apeladas apresentaram contrarrazões (EPs. 151.1, 152.1 e 153.1) arguindo, preliminarmente, a violação ao princípio da dialeticidade. No mérito, reiteram que a renda do autor é superior aos padrões de superendividamento, defendem a legalidade da exclusão dos consignados e a impossibilidade de redução compulsória do valor principal da dívida. Pugnam pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença. Certificada a tempestividade das contrarrazões (EP. 7.1). É o relatório. Peço a inclusão do feito em pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 do RITJRR. Boa Vista - RR, 16 de março de 2026. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846019-48.2024.8.23.0010 APELANTE: MANOEL PEREIRA DA SILVA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, rejeito a preliminar arguida pelo Banco Banrisul. Da análise das razões recursais, verifica-se que o apelante combateu os fundamentos centrais da sentença, questionando a interpretação dada ao mínimo existencial e à exclusão dos contratos consignados, o que demonstra nexo lógico apto a ensejar o conhecimento do apelo. No mérito, a controvérsia reside na verificação da situação de superendividamento do apelante e na possibilidade de repactuação compulsória de suas dívidas à luz da Lei nº 14.181/2021. Acerca do enquadramento como superendividado, o Código de Defesa do Consumidor define tal condição como a impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural e de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer seu mínimo existencial. O primeiro ponto que merece ser esclarecido diz respeito ao tratamento legal dado aos empréstimos consignados. É imperativo observar que o Decreto nº 11.150/2022 exclui expressamente os empréstimos consignados do cômputo para fins de aferição do comprometimento do mínimo existencial. Não significa dizer que não é possível repactuar tais débitos, mas apenas que esses valores não compõem a base de cálculo para a aferição do grau de comprometimento da renda da parte. No caso concreto, todas as obrigações listadas pelo autor possuem natureza de empréstimo consignado. Como o crédito consignado já conta com mecanismos de proteção específicos, como a limitação da margem consignável, não pode ser utilizado como única métrica para forçar o enquadramento do consumidor no regime especial de superendividamento. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, a preservação de renda líquida superior ao mínimo existencial após o pagamento de obrigações consignadas descaracteriza a situação de superendividamento e impede a repactuação compulsória. Confira-se os julgados recentes dos Tribunais pátrios: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. CRÉDITO CONSIGNADO. EXCLUSÃO DO ÂMBITO DA LEI Nº 14.181/2021. MÍNIMO EXISTENCIAL PRESERVADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta por y-person">Marinesio Peixoto Batista contra sentença da 2ª Vara Regional Cível da Comarca de Mangabeira que, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas com Obrigação de Fazer e Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada em face do Banco Master S.A. e do Banco Bradesco S.A., julgou totalmente improcedentes os pedidos iniciais. O autor alegava comprometimento de sua renda com empréstimos consignados e cartões de crédito consignado, o que violaria o mínimo existencial. Pleiteava a limitação dos descontos em folha ao patamar de 30% da renda líquida e a repactuação das dívidas com base na Lei nº 14.181/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) definir se as dívidas oriundas de operações de crédito consignado são passíveis de repactuação nos termos da Lei nº 14.181/2021; (ii) verificar se o comprometimento do mínimo existencial do apelante está demonstrado, para fins de aplicação da Lei do Superendividamento. III. RAZÕES DE DECIDIR: A Lei nº 14.181/2021 introduz o regime jurídico do superendividamento no Código de Defesa do Consumidor e prevê a possibilidade de repactuação global de dívidas, desde que estas não sejam excluídas por regulamentação específica e haja comprometimento do mínimo existencial. O Decreto nº 11.150/2022, com redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, fixa o mínimo existencial em R$ 600,00 e, em seu art. 4º, parágrafo único, alínea h, exclui expressamente da análise do comprometimento desse mínimo as dívidas oriundas de operações de crédito consignado regido por lei específica. No caso concreto, o autor não demonstrou comprometimento do mínimo existencial, tendo renda líquida média de aproximadamente R$ 4.000,00 mensais, valor superior ao patamar definido como mínimo existencial pela regulamentação vigente. As dívidas alegadas pelo apelante derivam exclusivamente de operações de crédito consignado, o que impede a aplicação da Lei nº 14.181/2021 à hipótese dos autos, conforme previsão expressa do Decreto nº 11.150/2022. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A Lei nº 14.181/2021 não se aplica a dívidas oriundas de operações de crédito consignado, conforme o art. 4º, parágrafo único, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022. A comprovação do comprometimento do mínimo existencial é requisito essencial para a instauração do procedimento de repactuação de dívidas previsto na Lei nº 14.181/2021. Renda líquida superior ao mínimo existencial legalmente definido descaracteriza a situação de superendividamento e impede a repactuação judicial das dívidas. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08643680220238152001, Relator.: Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível. Public.: 31/07/2025) Ementa: Direito processual civil e do consumidor. Agravo de instrumento. Ação de repactuação de dívidas. Superendividamento. Crédito consignado. Possibilidade de inclusão no pacto de renegociação. Exclusão apenas em relação ao cálculo do comprometimento do mínimo existencial necessário para a aferição do conceito de superendividado. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que entendendo que a operação de crédito consignado não está abarcada pela lei do Superendividamento, ao sanear o feito, acolheu a prejudicial de mérito arguida pelo BANCO C6 CONSIGNADO e em relação a este julgou extinto o processo, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, condenando a autora ao pagamento dos honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se empréstimos consignados estão excluídos da repactuação de dívidas prevista na Lei do Superendividamento. III. Razões de decidir 3.1. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação no CDC e o Decreto 11.150/2022 apenas determinou que aqueles não podem ser considerados para fins de aferição do comprometimento do mínimo existencial, necessário para verificar o enquadramento do requerente como superendividado nos termos da lei. Desse modo, se ficar comprovado que sem os valores dos empréstimos consignados ainda assim tem a autora comprometido o mínimo existencial, possível a inclusão destes no plano de renegociação de dívidas. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso provido, para, confirmando a tutela antecipada recursal deferida, reformar a decisão agravada, mantendo o BANCO C6 CONSIGNADO S/A no polo passivo da ação e as dívidas oriundas de empréstimos consignados incluídas na repactuação, sendo, contudo, excluídas, do cálculo de aferição do comprometimento do mínimo existencial necessário para a renegociação por superendividamento.Tese de julgamento: “Os empréstimos consignados podem ser incluídos na repactuação de dívidas por superendividamento, sendo vedada apenas a sua inclusão para calcular o comprometimento do mínimo existencial.” (TJ-PR 00375954120258160000 Maringá, Relator.: Naor Ribeiro de Macedo Neto, Data de Julgamento: 04/07/2025, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/07/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. EXCLUSÃO DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de repactuação de dívidas proposta com fundamento no artigo 104-A da Lei nº 14.181/2021 (superendividamento). A autora alegou a impossibilidade de arcar com os débitos decorrentes de sucessivos empréstimos pessoais contratados com os bancos réus, pleiteando a suspensão da exigibilidade dos valores pelo prazo de 180 dias e a limitação dos descontos a 30% de sua renda mensal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora preenche os requisitos legais para a repactuação de suas dívidas; e (ii) estabelecer se é possível incluir empréstimos consignados na repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR Preliminares. Rejeita-se a preliminar de falta de interesse de agir, arguida pelo Banco Itaú Consignado S.A., e a preliminar de ausência de apresentação de plano de pagamento, arguida pelo Banco Bradesco S.A., pois a comprovação da situação de superendividamento e a adequação do plano de pagamento são matérias de mérito da ação de superendividamento, são elementos que podem levar à procedência ou à improcedência da ação, não representando questão processual que impeça o conhecimento do apelo. Mérito. Ação de repactuação de dívidas com base na Lei 14.181/21. A Lei nº 14.181/2021 não se aplica a empréstimos consignados, conforme art. 4º, parágrafo único, do Decreto nº 11.150/2022, que exclui essa modalidade de crédito do cômputo do mínimo existencial. Inviável apurar a real condição financeira da apelante exclusivamente com base em sua remuneração e no valor dos descontos dos empréstimos, sem a apresentação de documentos que comprovem os gastos mensais de rotina, em conjunto com a integralidade da renda mensal do núcleo familiar, impossibilitando, no caso concreto, a aferição da condição necessária à obtenção de tutela jurisdicional que vise a limitação dos descontos decorrentes de empréstimos consignados, bem como a repactuação das dívidas, com fundamento na Lei n.º 14.181/2021. Remuneração líquida da apelante, após a dedução de parcelas de empréstimos, mantém valor superior ao necessário para assegurar o mínimo existencial (R$ 600,00), conforme art. 3º do Decreto nº 11.150/2022 A limitação dos descontos a 35% da remuneração líquida, prevista na Lei nº 10.820/2003, não se aplica ao caso, pois trata-se de regra específica para empréstimos consignados e não pode ser estendida à repactuação de dívidas por superendividamento. A renda mensal da apelante, após os descontos das parcelas dos empréstimos consignados (que sequer podem ser considerados para os fins da presente ação) permanece superior ao valor fixado como mínimo existencial, inviabilizando o reconhecimento de sua condição de superendividamento. Presunção de constitucionalidade dos Decretos Federais nº 11.150/2022 e 11.567/2023. Ausência de decisão definitiva na ADPF nº 1.097. Sentença mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Majoração da sucumbência. Tese de julgamento: "1. O procedimento de superendividamento da Lei nº 14.181/2021 não se aplica a dívidas decorrentes de empréstimos consignados, conforme art. 4º, parágrafo único, do Decreto nº 11.150/2022. 2. A configuração de superendividamento depende de comprovação concreta do comprometimento do mínimo existencial, mediante documentos idôneos". (TJ-SP - Apelação Cível: 10093498020248260224 Guarulhos, Relator.: Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini, Data de Julgamento: 24/02/2025, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO COMPROMETIDO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PRESERVAÇÃO DA MARGEM LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto por consumidora, assistida pela Defensoria Pública do Estado do Acre, contra sentença do Juízo de 1º grau da Comarca de Rio Branco/AC, que julgou improcedente o pedido de repactuação de dívidas, condenando a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. A apelante alega que não foi observado o procedimento previsto no art. 104-B do CDC, bem como que as obrigações que possui comprometem seu mínimo existencial, o que caracteriza superendividamento. Há duas questões em discussão: (i) definir se a apelante se enquadra na condição de consumidora superendividada, nos termos da Lei nº 14.181/2021; e (ii) verificar se os descontos decorrentes de empréstimos consignados comprometem o mínimo existencial, justificando a repactuação judicial das dívidas. O conceito de superendividamento, conforme o art. 54-A, § 1º, do CDC, exige a demonstração de que o consumidor, pessoa natural e de boa-fé, não consegue pagar suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial. O Decreto nº 11.150/2022 fixa o mínimo existencial em R$ 600,00, sendo este o parâmetro para aferição da situação de superendividamento. Empréstimos consignados regidos por lei específica não são considerados para fins de apuração do superendividamento, conforme o art. 4º, parágrafo único, I, h, do Decreto nº 11.150/2022, visto que já contemplam mecanismos legais de proteção ao consumidor. A apelante, servidora pública municipal, recebe remuneração bruta de R$ 4.807,93, com descontos que resultam em rendimento líquido de R$ 2.407,74, valor que supera o mínimo existencial estabelecido, não configurando, portanto, situação de superendividamento. A adesão voluntária aos contratos de empréstimo consignado e a inexistência de provas que demonstrem a violação do mínimo existencial impedem a instauração do procedimento especial de repactuação de dívidas previsto no CDC. Recurso desprovido. Para a aplicação da Lei nº 14.181/2021, é indispensável a comprovação do comprometimento do mínimo existencial, conforme definido em lei e regulamento. Não configura superendividamento a situação em que o consumidor preserva valor superior ao mínimo existencial após o pagamento de suas obrigações financeiras. Empréstimos consignados contratados dentro da margem legal presumem a preservação do mínimo existencial, afastando, em regra, a incidência do regime de superendividamento. (TJ-AC - Apelação Cível: 07073635320248010001 Rio Branco, Relator: Des. Júnior Alberto, Data de Julgamento: 18/02/2025, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 18/02/2025) Vale destacar que o Decreto nº 11.567/2023 estabelece o parâmetro de R$ 600,00 como balizador para a subsistência digna. Embora esse valor não deva ser interpretado como um teto inflexível para a atuação jurisdicional, a análise dos autos revela que o apelante percebe uma remuneração líquida média de R$ 3.734,79. Ou seja, mesmo incluindo no cálculo do comprometimento financeiro os empréstimos consignados, a renda líquida do apelante é mais de seis vezes superior ao patamar regulamentar. Observa-se, assim, que a renda disponível após os descontos é substancialmente superior à de grande parcela da população brasileira, o que afasta a caracterização de “impossibilidade manifesta” exigida pelo art. 54-A, § 1º, do CDC. Por fim, a partir da análise do plano de repactuação apresentado, observa-se que a pretensão de reduzir o valor principal da dívida mediante a retirada total de encargos desvirtua o instituto. A Lei nº 14.181/2021 visa à reorganização do fluxo de pagamento e dilação de prazos, mas não autoriza a mitigação do valor nominal devido por mera liberalidade do devedor. O plano judicial compulsório deve assegurar aos credores, no mínimo, o valor do principal devidamente corrigido monetariamente, conforme o art. 104-A, § 4º, e o art. 104-B, § 4º, ambos do CDC. A proposta do apelante, que buscava um deságio substancial e a suspensão de juros, excede os limites de uma simples reorganização financeira e afronta o princípio da força obrigatória dos contratos. Portanto, ante a ausência de prova do comprometimento do mínimo existencial e a inadequação da proposta de pagamento, a manutenção da improcedência é a medida que se impõe. Diante do exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida. Em razão do desprovimento, majoro os honorários advocatícios em 2% sobre o valor já fixado na sentença, observada a condição de suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça, nos termos do art. 85, § 11 c/c art. 98, § 3º, ambos do CPC. É como voto. Boa Vista - RR, data constante do sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846019-48.2024.8.23.0010 APELANTE: MANOEL PEREIRA DA SILVA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO (LEI Nº 14.181/2021). EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. EXCLUSÃO DO CÔMPUTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL (DECRETO Nº 11.150/2022). RENDA LÍQUIDA SUPERIOR AO PARÂMETRO REGULAMENTAR. SITUAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO NÃO CONFIGURADA. PROPOSTA DE PAGAMENTO COM EXCLUSÃO DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA
Acórdão (Elaine Cristina Bianchi - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de repactuação de dívidas fundado no regime de superendividamento. O autor, servidor aposentado de 76 anos, pretendia a limitação dos descontos a 30% de sua renda e a exclusão de encargos financeiros de seus empréstimos, alegando comprometimento de sua subsistência. A sentença concluiu que a renda do autor é superior ao mínimo existencial e que dívidas consignadas possuem regramento próprio. II. Questão em discussão: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o apelante se enquadra na condição de consumidor superendividado, considerando que a totalidade de suas dívidas provém de crédito consignado; e (ii) verificar se o plano de repactuação pode prever a exclusão total de juros e encargos contratuais. III. Razões de decidir: 3. Nos termos do Decreto nº 11.150/2022 (art. 4º, parágrafo único, I, "h"), os empréstimos consignados são excluídos do cômputo para aferição do comprometimento do mínimo existencial, visto que já possuem proteção legal via margem consignável. 4. A remuneração líquida do apelante (R$ 3.734,79) é superior a seis vezes o patamar de R$ 600,00 fixado pelo Decreto nº 11.567/2023, o que afasta a "impossibilidade manifesta" de adimplemento das necessidades básicas exigida pelo art. 54-A, § 1º, do CDC. 5. A Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021) visa à readequação de prazos e fluxo de caixa, não autorizando a suspensão total de juros ou a redução do valor principal nominal, sob pena de violação ao ato jurídico perfeito e ao equilíbrio contratual. IV. Dispositivo e tese: 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. As dívidas decorrentes de empréstimo consignado não integram a base de cálculo para aferição do comprometimento do mínimo existencial necessário à configuração do superendividamento. 2. A existencial necessário à configuração do superendividamento. 2. A percepção de renda líquida substancialmente superior ao parâmetro regulamentar descaracteriza a situação de vulnerabilidade apta a ensejar a repactuação compulsória. 3. O plano de pagamento por superendividamento deve preservar, no mínimo, o valor principal devido devidamente corrigido.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da 2º Turma da Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores: Mozarildo Cavalcanti (Presidente e Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Cristóvão Suter (Julgador). Sala de Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante do sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846019-48.2024.8.23.0010 APELANTE: MANOEL PEREIRA DA SILVA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Manoel Pereira da Silva em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista (EP. 126.1 dos autos de origem), que julgou improcedente a ação de repactuação de dívidas proposta contra Banco do Brasil S.A, Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A, Banco Pan S.A e Itaú Unibanco S.A. O magistrado de primeiro grau julgou improcedente a pretensão autoral sob três fundamentos principais: (i) impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que o autor apresentou proposta de renegociação com redução do valor nominal da dívida em R$ 40.779,00; (ii) impossibilidade de renegociação de empréstimos consignados, nos termos do Decreto nº 11.150/2022; e (iii) não enquadramento do autor na condição de superendividado, por possuir renda líquida de R$ 3.734,55, valor superior ao patamar estabelecido pelo Decreto nº 11.567/2023. Em suas razões recursais (EP. 137.1 dos autos de origem), o Apelante sustenta, em síntese: 1) que o patamar estabelecido no Decreto nº 11.567/2023 é insuficiente para uma existência digna, especialmente diante de sua condição de idoso; 2) que o Decreto nº 11.150/2022 não pode restringir o alcance do Código de Defesa do Consumidor para excluir consignados; e 3) que o deságio proposto é reflexo da retirada de juros para adequação da dívida à sua capacidade de pagamento. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reconhecer a situação de superendividamento, limitar os descontos ao patamar de 30% da renda líquida e determinar o retorno dos autos à origem para o processamento da fase de repactuação compulsória. Certificada a tempestividade do recurso e justificada a ausência de preparo em razão da parte ser beneficiária da gratuidade da justiça (EP. 142.1 dos autos de origem). As instituições financeiras apeladas apresentaram contrarrazões (EPs. 151.1, 152.1 e 153.1) arguindo, preliminarmente, a violação ao princípio da dialeticidade. No mérito, reiteram que a renda do autor é superior aos padrões de superendividamento, defendem a legalidade da exclusão dos consignados e a impossibilidade de redução compulsória do valor principal da dívida. Pugnam pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença. Certificada a tempestividade das contrarrazões (EP. 7.1). É o relatório. Peço a inclusão do feito em pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 do RITJRR. Boa Vista - RR, 16 de março de 2026. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846019-48.2024.8.23.0010 APELANTE: MANOEL PEREIRA DA SILVA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, rejeito a preliminar arguida pelo Banco Banrisul. Da análise das razões recursais, verifica-se que o apelante combateu os fundamentos centrais da sentença, questionando a interpretação dada ao mínimo existencial e à exclusão dos contratos consignados, o que demonstra nexo lógico apto a ensejar o conhecimento do apelo. No mérito, a controvérsia reside na verificação da situação de superendividamento do apelante e na possibilidade de repactuação compulsória de suas dívidas à luz da Lei nº 14.181/2021. Acerca do enquadramento como superendividado, o Código de Defesa do Consumidor define tal condição como a impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural e de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer seu mínimo existencial. O primeiro ponto que merece ser esclarecido diz respeito ao tratamento legal dado aos empréstimos consignados. É imperativo observar que o Decreto nº 11.150/2022 exclui expressamente os empréstimos consignados do cômputo para fins de aferição do comprometimento do mínimo existencial. Não significa dizer que não é possível repactuar tais débitos, mas apenas que esses valores não compõem a base de cálculo para a aferição do grau de comprometimento da renda da parte. No caso concreto, todas as obrigações listadas pelo autor possuem natureza de empréstimo consignado. Como o crédito consignado já conta com mecanismos de proteção específicos, como a limitação da margem consignável, não pode ser utilizado como única métrica para forçar o enquadramento do consumidor no regime especial de superendividamento. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, a preservação de renda líquida superior ao mínimo existencial após o pagamento de obrigações consignadas descaracteriza a situação de superendividamento e impede a repactuação compulsória. Confira-se os julgados recentes dos Tribunais pátrios: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. CRÉDITO CONSIGNADO. EXCLUSÃO DO ÂMBITO DA LEI Nº 14.181/2021. MÍNIMO EXISTENCIAL PRESERVADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta por y-person">Marinesio Peixoto Batista contra sentença da 2ª Vara Regional Cível da Comarca de Mangabeira que, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas com Obrigação de Fazer e Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada em face do Banco Master S.A. e do Banco Bradesco S.A., julgou totalmente improcedentes os pedidos iniciais. O autor alegava comprometimento de sua renda com empréstimos consignados e cartões de crédito consignado, o que violaria o mínimo existencial. Pleiteava a limitação dos descontos em folha ao patamar de 30% da renda líquida e a repactuação das dívidas com base na Lei nº 14.181/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) definir se as dívidas oriundas de operações de crédito consignado são passíveis de repactuação nos termos da Lei nº 14.181/2021; (ii) verificar se o comprometimento do mínimo existencial do apelante está demonstrado, para fins de aplicação da Lei do Superendividamento. III. RAZÕES DE DECIDIR: A Lei nº 14.181/2021 introduz o regime jurídico do superendividamento no Código de Defesa do Consumidor e prevê a possibilidade de repactuação global de dívidas, desde que estas não sejam excluídas por regulamentação específica e haja comprometimento do mínimo existencial. O Decreto nº 11.150/2022, com redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, fixa o mínimo existencial em R$ 600,00 e, em seu art. 4º, parágrafo único, alínea h, exclui expressamente da análise do comprometimento desse mínimo as dívidas oriundas de operações de crédito consignado regido por lei específica. No caso concreto, o autor não demonstrou comprometimento do mínimo existencial, tendo renda líquida média de aproximadamente R$ 4.000,00 mensais, valor superior ao patamar definido como mínimo existencial pela regulamentação vigente. As dívidas alegadas pelo apelante derivam exclusivamente de operações de crédito consignado, o que impede a aplicação da Lei nº 14.181/2021 à hipótese dos autos, conforme previsão expressa do Decreto nº 11.150/2022. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A Lei nº 14.181/2021 não se aplica a dívidas oriundas de operações de crédito consignado, conforme o art. 4º, parágrafo único, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022. A comprovação do comprometimento do mínimo existencial é requisito essencial para a instauração do procedimento de repactuação de dívidas previsto na Lei nº 14.181/2021. Renda líquida superior ao mínimo existencial legalmente definido descaracteriza a situação de superendividamento e impede a repactuação judicial das dívidas. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08643680220238152001, Relator.: Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível. Public.: 31/07/2025) Ementa: Direito processual civil e do consumidor. Agravo de instrumento. Ação de repactuação de dívidas. Superendividamento. Crédito consignado. Possibilidade de inclusão no pacto de renegociação. Exclusão apenas em relação ao cálculo do comprometimento do mínimo existencial necessário para a aferição do conceito de superendividado. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que entendendo que a operação de crédito consignado não está abarcada pela lei do Superendividamento, ao sanear o feito, acolheu a prejudicial de mérito arguida pelo BANCO C6 CONSIGNADO e em relação a este julgou extinto o processo, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, condenando a autora ao pagamento dos honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se empréstimos consignados estão excluídos da repactuação de dívidas prevista na Lei do Superendividamento. III. Razões de decidir 3.1. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação no CDC e o Decreto 11.150/2022 apenas determinou que aqueles não podem ser considerados para fins de aferição do comprometimento do mínimo existencial, necessário para verificar o enquadramento do requerente como superendividado nos termos da lei. Desse modo, se ficar comprovado que sem os valores dos empréstimos consignados ainda assim tem a autora comprometido o mínimo existencial, possível a inclusão destes no plano de renegociação de dívidas. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso provido, para, confirmando a tutela antecipada recursal deferida, reformar a decisão agravada, mantendo o BANCO C6 CONSIGNADO S/A no polo passivo da ação e as dívidas oriundas de empréstimos consignados incluídas na repactuação, sendo, contudo, excluídas, do cálculo de aferição do comprometimento do mínimo existencial necessário para a renegociação por superendividamento.Tese de julgamento: “Os empréstimos consignados podem ser incluídos na repactuação de dívidas por superendividamento, sendo vedada apenas a sua inclusão para calcular o comprometimento do mínimo existencial.” (TJ-PR 00375954120258160000 Maringá, Relator.: Naor Ribeiro de Macedo Neto, Data de Julgamento: 04/07/2025, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/07/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. EXCLUSÃO DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de repactuação de dívidas proposta com fundamento no artigo 104-A da Lei nº 14.181/2021 (superendividamento). A autora alegou a impossibilidade de arcar com os débitos decorrentes de sucessivos empréstimos pessoais contratados com os bancos réus, pleiteando a suspensão da exigibilidade dos valores pelo prazo de 180 dias e a limitação dos descontos a 30% de sua renda mensal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora preenche os requisitos legais para a repactuação de suas dívidas; e (ii) estabelecer se é possível incluir empréstimos consignados na repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR Preliminares. Rejeita-se a preliminar de falta de interesse de agir, arguida pelo Banco Itaú Consignado S.A., e a preliminar de ausência de apresentação de plano de pagamento, arguida pelo Banco Bradesco S.A., pois a comprovação da situação de superendividamento e a adequação do plano de pagamento são matérias de mérito da ação de superendividamento, são elementos que podem levar à procedência ou à improcedência da ação, não representando questão processual que impeça o conhecimento do apelo. Mérito. Ação de repactuação de dívidas com base na Lei 14.181/21. A Lei nº 14.181/2021 não se aplica a empréstimos consignados, conforme art. 4º, parágrafo único, do Decreto nº 11.150/2022, que exclui essa modalidade de crédito do cômputo do mínimo existencial. Inviável apurar a real condição financeira da apelante exclusivamente com base em sua remuneração e no valor dos descontos dos empréstimos, sem a apresentação de documentos que comprovem os gastos mensais de rotina, em conjunto com a integralidade da renda mensal do núcleo familiar, impossibilitando, no caso concreto, a aferição da condição necessária à obtenção de tutela jurisdicional que vise a limitação dos descontos decorrentes de empréstimos consignados, bem como a repactuação das dívidas, com fundamento na Lei n.º 14.181/2021. Remuneração líquida da apelante, após a dedução de parcelas de empréstimos, mantém valor superior ao necessário para assegurar o mínimo existencial (R$ 600,00), conforme art. 3º do Decreto nº 11.150/2022 A limitação dos descontos a 35% da remuneração líquida, prevista na Lei nº 10.820/2003, não se aplica ao caso, pois trata-se de regra específica para empréstimos consignados e não pode ser estendida à repactuação de dívidas por superendividamento. A renda mensal da apelante, após os descontos das parcelas dos empréstimos consignados (que sequer podem ser considerados para os fins da presente ação) permanece superior ao valor fixado como mínimo existencial, inviabilizando o reconhecimento de sua condição de superendividamento. Presunção de constitucionalidade dos Decretos Federais nº 11.150/2022 e 11.567/2023. Ausência de decisão definitiva na ADPF nº 1.097. Sentença mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Majoração da sucumbência. Tese de julgamento: "1. O procedimento de superendividamento da Lei nº 14.181/2021 não se aplica a dívidas decorrentes de empréstimos consignados, conforme art. 4º, parágrafo único, do Decreto nº 11.150/2022. 2. A configuração de superendividamento depende de comprovação concreta do comprometimento do mínimo existencial, mediante documentos idôneos". (TJ-SP - Apelação Cível: 10093498020248260224 Guarulhos, Relator.: Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini, Data de Julgamento: 24/02/2025, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO COMPROMETIDO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PRESERVAÇÃO DA MARGEM LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto por consumidora, assistida pela Defensoria Pública do Estado do Acre, contra sentença do Juízo de 1º grau da Comarca de Rio Branco/AC, que julgou improcedente o pedido de repactuação de dívidas, condenando a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. A apelante alega que não foi observado o procedimento previsto no art. 104-B do CDC, bem como que as obrigações que possui comprometem seu mínimo existencial, o que caracteriza superendividamento. Há duas questões em discussão: (i) definir se a apelante se enquadra na condição de consumidora superendividada, nos termos da Lei nº 14.181/2021; e (ii) verificar se os descontos decorrentes de empréstimos consignados comprometem o mínimo existencial, justificando a repactuação judicial das dívidas. O conceito de superendividamento, conforme o art. 54-A, § 1º, do CDC, exige a demonstração de que o consumidor, pessoa natural e de boa-fé, não consegue pagar suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial. O Decreto nº 11.150/2022 fixa o mínimo existencial em R$ 600,00, sendo este o parâmetro para aferição da situação de superendividamento. Empréstimos consignados regidos por lei específica não são considerados para fins de apuração do superendividamento, conforme o art. 4º, parágrafo único, I, h, do Decreto nº 11.150/2022, visto que já contemplam mecanismos legais de proteção ao consumidor. A apelante, servidora pública municipal, recebe remuneração bruta de R$ 4.807,93, com descontos que resultam em rendimento líquido de R$ 2.407,74, valor que supera o mínimo existencial estabelecido, não configurando, portanto, situação de superendividamento. A adesão voluntária aos contratos de empréstimo consignado e a inexistência de provas que demonstrem a violação do mínimo existencial impedem a instauração do procedimento especial de repactuação de dívidas previsto no CDC. Recurso desprovido. Para a aplicação da Lei nº 14.181/2021, é indispensável a comprovação do comprometimento do mínimo existencial, conforme definido em lei e regulamento. Não configura superendividamento a situação em que o consumidor preserva valor superior ao mínimo existencial após o pagamento de suas obrigações financeiras. Empréstimos consignados contratados dentro da margem legal presumem a preservação do mínimo existencial, afastando, em regra, a incidência do regime de superendividamento. (TJ-AC - Apelação Cível: 07073635320248010001 Rio Branco, Relator: Des. Júnior Alberto, Data de Julgamento: 18/02/2025, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 18/02/2025) Vale destacar que o Decreto nº 11.567/2023 estabelece o parâmetro de R$ 600,00 como balizador para a subsistência digna. Embora esse valor não deva ser interpretado como um teto inflexível para a atuação jurisdicional, a análise dos autos revela que o apelante percebe uma remuneração líquida média de R$ 3.734,79. Ou seja, mesmo incluindo no cálculo do comprometimento financeiro os empréstimos consignados, a renda líquida do apelante é mais de seis vezes superior ao patamar regulamentar. Observa-se, assim, que a renda disponível após os descontos é substancialmente superior à de grande parcela da população brasileira, o que afasta a caracterização de “impossibilidade manifesta” exigida pelo art. 54-A, § 1º, do CDC. Por fim, a partir da análise do plano de repactuação apresentado, observa-se que a pretensão de reduzir o valor principal da dívida mediante a retirada total de encargos desvirtua o instituto. A Lei nº 14.181/2021 visa à reorganização do fluxo de pagamento e dilação de prazos, mas não autoriza a mitigação do valor nominal devido por mera liberalidade do devedor. O plano judicial compulsório deve assegurar aos credores, no mínimo, o valor do principal devidamente corrigido monetariamente, conforme o art. 104-A, § 4º, e o art. 104-B, § 4º, ambos do CDC. A proposta do apelante, que buscava um deságio substancial e a suspensão de juros, excede os limites de uma simples reorganização financeira e afronta o princípio da força obrigatória dos contratos. Portanto, ante a ausência de prova do comprometimento do mínimo existencial e a inadequação da proposta de pagamento, a manutenção da improcedência é a medida que se impõe. Diante do exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida. Em razão do desprovimento, majoro os honorários advocatícios em 2% sobre o valor já fixado na sentença, observada a condição de suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça, nos termos do art. 85, § 11 c/c art. 98, § 3º, ambos do CPC. É como voto. Boa Vista - RR, data constante do sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846019-48.2024.8.23.0010 APELANTE: MANOEL PEREIRA DA SILVA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO (LEI Nº 14.181/2021). EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. EXCLUSÃO DO CÔMPUTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL (DECRETO Nº 11.150/2022). RENDA LÍQUIDA SUPERIOR AO PARÂMETRO REGULAMENTAR. SITUAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO NÃO CONFIGURADA. PROPOSTA DE PAGAMENTO COM EXCLUSÃO DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA
Acórdão (Elaine Cristina Bianchi - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de repactuação de dívidas fundado no regime de superendividamento. O autor, servidor aposentado de 76 anos, pretendia a limitação dos descontos a 30% de sua renda e a exclusão de encargos financeiros de seus empréstimos, alegando comprometimento de sua subsistência. A sentença concluiu que a renda do autor é superior ao mínimo existencial e que dívidas consignadas possuem regramento próprio. II. Questão em discussão: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o apelante se enquadra na condição de consumidor superendividado, considerando que a totalidade de suas dívidas provém de crédito consignado; e (ii) verificar se o plano de repactuação pode prever a exclusão total de juros e encargos contratuais. III. Razões de decidir: 3. Nos termos do Decreto nº 11.150/2022 (art. 4º, parágrafo único, I, "h"), os empréstimos consignados são excluídos do cômputo para aferição do comprometimento do mínimo existencial, visto que já possuem proteção legal via margem consignável. 4. A remuneração líquida do apelante (R$ 3.734,79) é superior a seis vezes o patamar de R$ 600,00 fixado pelo Decreto nº 11.567/2023, o que afasta a "impossibilidade manifesta" de adimplemento das necessidades básicas exigida pelo art. 54-A, § 1º, do CDC. 5. A Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021) visa à readequação de prazos e fluxo de caixa, não autorizando a suspensão total de juros ou a redução do valor principal nominal, sob pena de violação ao ato jurídico perfeito e ao equilíbrio contratual. IV. Dispositivo e tese: 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. As dívidas decorrentes de empréstimo consignado não integram a base de cálculo para aferição do comprometimento do mínimo existencial necessário à configuração do superendividamento. 2. A existencial necessário à configuração do superendividamento. 2. A percepção de renda líquida substancialmente superior ao parâmetro regulamentar descaracteriza a situação de vulnerabilidade apta a ensejar a repactuação compulsória. 3. O plano de pagamento por superendividamento deve preservar, no mínimo, o valor principal devido devidamente corrigido.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da 2º Turma da Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores: Mozarildo Cavalcanti (Presidente e Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Cristóvão Suter (Julgador). Sala de Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante do sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846019-48.2024.8.23.0010 APELANTE: MANOEL PEREIRA DA SILVA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Manoel Pereira da Silva em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista (EP. 126.1 dos autos de origem), que julgou improcedente a ação de repactuação de dívidas proposta contra Banco do Brasil S.A, Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A, Banco Pan S.A e Itaú Unibanco S.A. O magistrado de primeiro grau julgou improcedente a pretensão autoral sob três fundamentos principais: (i) impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que o autor apresentou proposta de renegociação com redução do valor nominal da dívida em R$ 40.779,00; (ii) impossibilidade de renegociação de empréstimos consignados, nos termos do Decreto nº 11.150/2022; e (iii) não enquadramento do autor na condição de superendividado, por possuir renda líquida de R$ 3.734,55, valor superior ao patamar estabelecido pelo Decreto nº 11.567/2023. Em suas razões recursais (EP. 137.1 dos autos de origem), o Apelante sustenta, em síntese: 1) que o patamar estabelecido no Decreto nº 11.567/2023 é insuficiente para uma existência digna, especialmente diante de sua condição de idoso; 2) que o Decreto nº 11.150/2022 não pode restringir o alcance do Código de Defesa do Consumidor para excluir consignados; e 3) que o deságio proposto é reflexo da retirada de juros para adequação da dívida à sua capacidade de pagamento. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reconhecer a situação de superendividamento, limitar os descontos ao patamar de 30% da renda líquida e determinar o retorno dos autos à origem para o processamento da fase de repactuação compulsória. Certificada a tempestividade do recurso e justificada a ausência de preparo em razão da parte ser beneficiária da gratuidade da justiça (EP. 142.1 dos autos de origem). As instituições financeiras apeladas apresentaram contrarrazões (EPs. 151.1, 152.1 e 153.1) arguindo, preliminarmente, a violação ao princípio da dialeticidade. No mérito, reiteram que a renda do autor é superior aos padrões de superendividamento, defendem a legalidade da exclusão dos consignados e a impossibilidade de redução compulsória do valor principal da dívida. Pugnam pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença. Certificada a tempestividade das contrarrazões (EP. 7.1). É o relatório. Peço a inclusão do feito em pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 do RITJRR. Boa Vista - RR, 16 de março de 2026. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846019-48.2024.8.23.0010 APELANTE: MANOEL PEREIRA DA SILVA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, rejeito a preliminar arguida pelo Banco Banrisul. Da análise das razões recursais, verifica-se que o apelante combateu os fundamentos centrais da sentença, questionando a interpretação dada ao mínimo existencial e à exclusão dos contratos consignados, o que demonstra nexo lógico apto a ensejar o conhecimento do apelo. No mérito, a controvérsia reside na verificação da situação de superendividamento do apelante e na possibilidade de repactuação compulsória de suas dívidas à luz da Lei nº 14.181/2021. Acerca do enquadramento como superendividado, o Código de Defesa do Consumidor define tal condição como a impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural e de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer seu mínimo existencial. O primeiro ponto que merece ser esclarecido diz respeito ao tratamento legal dado aos empréstimos consignados. É imperativo observar que o Decreto nº 11.150/2022 exclui expressamente os empréstimos consignados do cômputo para fins de aferição do comprometimento do mínimo existencial. Não significa dizer que não é possível repactuar tais débitos, mas apenas que esses valores não compõem a base de cálculo para a aferição do grau de comprometimento da renda da parte. No caso concreto, todas as obrigações listadas pelo autor possuem natureza de empréstimo consignado. Como o crédito consignado já conta com mecanismos de proteção específicos, como a limitação da margem consignável, não pode ser utilizado como única métrica para forçar o enquadramento do consumidor no regime especial de superendividamento. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, a preservação de renda líquida superior ao mínimo existencial após o pagamento de obrigações consignadas descaracteriza a situação de superendividamento e impede a repactuação compulsória. Confira-se os julgados recentes dos Tribunais pátrios: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. CRÉDITO CONSIGNADO. EXCLUSÃO DO ÂMBITO DA LEI Nº 14.181/2021. MÍNIMO EXISTENCIAL PRESERVADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta por y-person">Marinesio Peixoto Batista contra sentença da 2ª Vara Regional Cível da Comarca de Mangabeira que, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas com Obrigação de Fazer e Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada em face do Banco Master S.A. e do Banco Bradesco S.A., julgou totalmente improcedentes os pedidos iniciais. O autor alegava comprometimento de sua renda com empréstimos consignados e cartões de crédito consignado, o que violaria o mínimo existencial. Pleiteava a limitação dos descontos em folha ao patamar de 30% da renda líquida e a repactuação das dívidas com base na Lei nº 14.181/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) definir se as dívidas oriundas de operações de crédito consignado são passíveis de repactuação nos termos da Lei nº 14.181/2021; (ii) verificar se o comprometimento do mínimo existencial do apelante está demonstrado, para fins de aplicação da Lei do Superendividamento. III. RAZÕES DE DECIDIR: A Lei nº 14.181/2021 introduz o regime jurídico do superendividamento no Código de Defesa do Consumidor e prevê a possibilidade de repactuação global de dívidas, desde que estas não sejam excluídas por regulamentação específica e haja comprometimento do mínimo existencial. O Decreto nº 11.150/2022, com redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, fixa o mínimo existencial em R$ 600,00 e, em seu art. 4º, parágrafo único, alínea h, exclui expressamente da análise do comprometimento desse mínimo as dívidas oriundas de operações de crédito consignado regido por lei específica. No caso concreto, o autor não demonstrou comprometimento do mínimo existencial, tendo renda líquida média de aproximadamente R$ 4.000,00 mensais, valor superior ao patamar definido como mínimo existencial pela regulamentação vigente. As dívidas alegadas pelo apelante derivam exclusivamente de operações de crédito consignado, o que impede a aplicação da Lei nº 14.181/2021 à hipótese dos autos, conforme previsão expressa do Decreto nº 11.150/2022. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A Lei nº 14.181/2021 não se aplica a dívidas oriundas de operações de crédito consignado, conforme o art. 4º, parágrafo único, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022. A comprovação do comprometimento do mínimo existencial é requisito essencial para a instauração do procedimento de repactuação de dívidas previsto na Lei nº 14.181/2021. Renda líquida superior ao mínimo existencial legalmente definido descaracteriza a situação de superendividamento e impede a repactuação judicial das dívidas. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08643680220238152001, Relator.: Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível. Public.: 31/07/2025) Ementa: Direito processual civil e do consumidor. Agravo de instrumento. Ação de repactuação de dívidas. Superendividamento. Crédito consignado. Possibilidade de inclusão no pacto de renegociação. Exclusão apenas em relação ao cálculo do comprometimento do mínimo existencial necessário para a aferição do conceito de superendividado. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que entendendo que a operação de crédito consignado não está abarcada pela lei do Superendividamento, ao sanear o feito, acolheu a prejudicial de mérito arguida pelo BANCO C6 CONSIGNADO e em relação a este julgou extinto o processo, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, condenando a autora ao pagamento dos honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se empréstimos consignados estão excluídos da repactuação de dívidas prevista na Lei do Superendividamento. III. Razões de decidir 3.1. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação no CDC e o Decreto 11.150/2022 apenas determinou que aqueles não podem ser considerados para fins de aferição do comprometimento do mínimo existencial, necessário para verificar o enquadramento do requerente como superendividado nos termos da lei. Desse modo, se ficar comprovado que sem os valores dos empréstimos consignados ainda assim tem a autora comprometido o mínimo existencial, possível a inclusão destes no plano de renegociação de dívidas. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso provido, para, confirmando a tutela antecipada recursal deferida, reformar a decisão agravada, mantendo o BANCO C6 CONSIGNADO S/A no polo passivo da ação e as dívidas oriundas de empréstimos consignados incluídas na repactuação, sendo, contudo, excluídas, do cálculo de aferição do comprometimento do mínimo existencial necessário para a renegociação por superendividamento.Tese de julgamento: “Os empréstimos consignados podem ser incluídos na repactuação de dívidas por superendividamento, sendo vedada apenas a sua inclusão para calcular o comprometimento do mínimo existencial.” (TJ-PR 00375954120258160000 Maringá, Relator.: Naor Ribeiro de Macedo Neto, Data de Julgamento: 04/07/2025, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/07/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. EXCLUSÃO DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de repactuação de dívidas proposta com fundamento no artigo 104-A da Lei nº 14.181/2021 (superendividamento). A autora alegou a impossibilidade de arcar com os débitos decorrentes de sucessivos empréstimos pessoais contratados com os bancos réus, pleiteando a suspensão da exigibilidade dos valores pelo prazo de 180 dias e a limitação dos descontos a 30% de sua renda mensal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora preenche os requisitos legais para a repactuação de suas dívidas; e (ii) estabelecer se é possível incluir empréstimos consignados na repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR Preliminares. Rejeita-se a preliminar de falta de interesse de agir, arguida pelo Banco Itaú Consignado S.A., e a preliminar de ausência de apresentação de plano de pagamento, arguida pelo Banco Bradesco S.A., pois a comprovação da situação de superendividamento e a adequação do plano de pagamento são matérias de mérito da ação de superendividamento, são elementos que podem levar à procedência ou à improcedência da ação, não representando questão processual que impeça o conhecimento do apelo. Mérito. Ação de repactuação de dívidas com base na Lei 14.181/21. A Lei nº 14.181/2021 não se aplica a empréstimos consignados, conforme art. 4º, parágrafo único, do Decreto nº 11.150/2022, que exclui essa modalidade de crédito do cômputo do mínimo existencial. Inviável apurar a real condição financeira da apelante exclusivamente com base em sua remuneração e no valor dos descontos dos empréstimos, sem a apresentação de documentos que comprovem os gastos mensais de rotina, em conjunto com a integralidade da renda mensal do núcleo familiar, impossibilitando, no caso concreto, a aferição da condição necessária à obtenção de tutela jurisdicional que vise a limitação dos descontos decorrentes de empréstimos consignados, bem como a repactuação das dívidas, com fundamento na Lei n.º 14.181/2021. Remuneração líquida da apelante, após a dedução de parcelas de empréstimos, mantém valor superior ao necessário para assegurar o mínimo existencial (R$ 600,00), conforme art. 3º do Decreto nº 11.150/2022 A limitação dos descontos a 35% da remuneração líquida, prevista na Lei nº 10.820/2003, não se aplica ao caso, pois trata-se de regra específica para empréstimos consignados e não pode ser estendida à repactuação de dívidas por superendividamento. A renda mensal da apelante, após os descontos das parcelas dos empréstimos consignados (que sequer podem ser considerados para os fins da presente ação) permanece superior ao valor fixado como mínimo existencial, inviabilizando o reconhecimento de sua condição de superendividamento. Presunção de constitucionalidade dos Decretos Federais nº 11.150/2022 e 11.567/2023. Ausência de decisão definitiva na ADPF nº 1.097. Sentença mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Majoração da sucumbência. Tese de julgamento: "1. O procedimento de superendividamento da Lei nº 14.181/2021 não se aplica a dívidas decorrentes de empréstimos consignados, conforme art. 4º, parágrafo único, do Decreto nº 11.150/2022. 2. A configuração de superendividamento depende de comprovação concreta do comprometimento do mínimo existencial, mediante documentos idôneos". (TJ-SP - Apelação Cível: 10093498020248260224 Guarulhos, Relator.: Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini, Data de Julgamento: 24/02/2025, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO COMPROMETIDO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PRESERVAÇÃO DA MARGEM LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto por consumidora, assistida pela Defensoria Pública do Estado do Acre, contra sentença do Juízo de 1º grau da Comarca de Rio Branco/AC, que julgou improcedente o pedido de repactuação de dívidas, condenando a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. A apelante alega que não foi observado o procedimento previsto no art. 104-B do CDC, bem como que as obrigações que possui comprometem seu mínimo existencial, o que caracteriza superendividamento. Há duas questões em discussão: (i) definir se a apelante se enquadra na condição de consumidora superendividada, nos termos da Lei nº 14.181/2021; e (ii) verificar se os descontos decorrentes de empréstimos consignados comprometem o mínimo existencial, justificando a repactuação judicial das dívidas. O conceito de superendividamento, conforme o art. 54-A, § 1º, do CDC, exige a demonstração de que o consumidor, pessoa natural e de boa-fé, não consegue pagar suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial. O Decreto nº 11.150/2022 fixa o mínimo existencial em R$ 600,00, sendo este o parâmetro para aferição da situação de superendividamento. Empréstimos consignados regidos por lei específica não são considerados para fins de apuração do superendividamento, conforme o art. 4º, parágrafo único, I, h, do Decreto nº 11.150/2022, visto que já contemplam mecanismos legais de proteção ao consumidor. A apelante, servidora pública municipal, recebe remuneração bruta de R$ 4.807,93, com descontos que resultam em rendimento líquido de R$ 2.407,74, valor que supera o mínimo existencial estabelecido, não configurando, portanto, situação de superendividamento. A adesão voluntária aos contratos de empréstimo consignado e a inexistência de provas que demonstrem a violação do mínimo existencial impedem a instauração do procedimento especial de repactuação de dívidas previsto no CDC. Recurso desprovido. Para a aplicação da Lei nº 14.181/2021, é indispensável a comprovação do comprometimento do mínimo existencial, conforme definido em lei e regulamento. Não configura superendividamento a situação em que o consumidor preserva valor superior ao mínimo existencial após o pagamento de suas obrigações financeiras. Empréstimos consignados contratados dentro da margem legal presumem a preservação do mínimo existencial, afastando, em regra, a incidência do regime de superendividamento. (TJ-AC - Apelação Cível: 07073635320248010001 Rio Branco, Relator: Des. Júnior Alberto, Data de Julgamento: 18/02/2025, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 18/02/2025) Vale destacar que o Decreto nº 11.567/2023 estabelece o parâmetro de R$ 600,00 como balizador para a subsistência digna. Embora esse valor não deva ser interpretado como um teto inflexível para a atuação jurisdicional, a análise dos autos revela que o apelante percebe uma remuneração líquida média de R$ 3.734,79. Ou seja, mesmo incluindo no cálculo do comprometimento financeiro os empréstimos consignados, a renda líquida do apelante é mais de seis vezes superior ao patamar regulamentar. Observa-se, assim, que a renda disponível após os descontos é substancialmente superior à de grande parcela da população brasileira, o que afasta a caracterização de “impossibilidade manifesta” exigida pelo art. 54-A, § 1º, do CDC. Por fim, a partir da análise do plano de repactuação apresentado, observa-se que a pretensão de reduzir o valor principal da dívida mediante a retirada total de encargos desvirtua o instituto. A Lei nº 14.181/2021 visa à reorganização do fluxo de pagamento e dilação de prazos, mas não autoriza a mitigação do valor nominal devido por mera liberalidade do devedor. O plano judicial compulsório deve assegurar aos credores, no mínimo, o valor do principal devidamente corrigido monetariamente, conforme o art. 104-A, § 4º, e o art. 104-B, § 4º, ambos do CDC. A proposta do apelante, que buscava um deságio substancial e a suspensão de juros, excede os limites de uma simples reorganização financeira e afronta o princípio da força obrigatória dos contratos. Portanto, ante a ausência de prova do comprometimento do mínimo existencial e a inadequação da proposta de pagamento, a manutenção da improcedência é a medida que se impõe. Diante do exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida. Em razão do desprovimento, majoro os honorários advocatícios em 2% sobre o valor já fixado na sentença, observada a condição de suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça, nos termos do art. 85, § 11 c/c art. 98, § 3º, ambos do CPC. É como voto. Boa Vista - RR, data constante do sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846019-48.2024.8.23.0010 APELANTE: MANOEL PEREIRA DA SILVA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO (LEI Nº 14.181/2021). EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. EXCLUSÃO DO CÔMPUTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL (DECRETO Nº 11.150/2022). RENDA LÍQUIDA SUPERIOR AO PARÂMETRO REGULAMENTAR. SITUAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO NÃO CONFIGURADA. PROPOSTA DE PAGAMENTO COM EXCLUSÃO DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA
Acórdão (Elaine Cristina Bianchi - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de repactuação de dívidas fundado no regime de superendividamento. O autor, servidor aposentado de 76 anos, pretendia a limitação dos descontos a 30% de sua renda e a exclusão de encargos financeiros de seus empréstimos, alegando comprometimento de sua subsistência. A sentença concluiu que a renda do autor é superior ao mínimo existencial e que dívidas consignadas possuem regramento próprio. II. Questão em discussão: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o apelante se enquadra na condição de consumidor superendividado, considerando que a totalidade de suas dívidas provém de crédito consignado; e (ii) verificar se o plano de repactuação pode prever a exclusão total de juros e encargos contratuais. III. Razões de decidir: 3. Nos termos do Decreto nº 11.150/2022 (art. 4º, parágrafo único, I, "h"), os empréstimos consignados são excluídos do cômputo para aferição do comprometimento do mínimo existencial, visto que já possuem proteção legal via margem consignável. 4. A remuneração líquida do apelante (R$ 3.734,79) é superior a seis vezes o patamar de R$ 600,00 fixado pelo Decreto nº 11.567/2023, o que afasta a "impossibilidade manifesta" de adimplemento das necessidades básicas exigida pelo art. 54-A, § 1º, do CDC. 5. A Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021) visa à readequação de prazos e fluxo de caixa, não autorizando a suspensão total de juros ou a redução do valor principal nominal, sob pena de violação ao ato jurídico perfeito e ao equilíbrio contratual. IV. Dispositivo e tese: 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. As dívidas decorrentes de empréstimo consignado não integram a base de cálculo para aferição do comprometimento do mínimo existencial necessário à configuração do superendividamento. 2. A existencial necessário à configuração do superendividamento. 2. A percepção de renda líquida substancialmente superior ao parâmetro regulamentar descaracteriza a situação de vulnerabilidade apta a ensejar a repactuação compulsória. 3. O plano de pagamento por superendividamento deve preservar, no mínimo, o valor principal devido devidamente corrigido.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da 2º Turma da Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores: Mozarildo Cavalcanti (Presidente e Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Cristóvão Suter (Julgador). Sala de Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante do sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846019-48.2024.8.23.0010 APELANTE: MANOEL PEREIRA DA SILVA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Manoel Pereira da Silva em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista (EP. 126.1 dos autos de origem), que julgou improcedente a ação de repactuação de dívidas proposta contra Banco do Brasil S.A, Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A, Banco Pan S.A e Itaú Unibanco S.A. O magistrado de primeiro grau julgou improcedente a pretensão autoral sob três fundamentos principais: (i) impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que o autor apresentou proposta de renegociação com redução do valor nominal da dívida em R$ 40.779,00; (ii) impossibilidade de renegociação de empréstimos consignados, nos termos do Decreto nº 11.150/2022; e (iii) não enquadramento do autor na condição de superendividado, por possuir renda líquida de R$ 3.734,55, valor superior ao patamar estabelecido pelo Decreto nº 11.567/2023. Em suas razões recursais (EP. 137.1 dos autos de origem), o Apelante sustenta, em síntese: 1) que o patamar estabelecido no Decreto nº 11.567/2023 é insuficiente para uma existência digna, especialmente diante de sua condição de idoso; 2) que o Decreto nº 11.150/2022 não pode restringir o alcance do Código de Defesa do Consumidor para excluir consignados; e 3) que o deságio proposto é reflexo da retirada de juros para adequação da dívida à sua capacidade de pagamento. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reconhecer a situação de superendividamento, limitar os descontos ao patamar de 30% da renda líquida e determinar o retorno dos autos à origem para o processamento da fase de repactuação compulsória. Certificada a tempestividade do recurso e justificada a ausência de preparo em razão da parte ser beneficiária da gratuidade da justiça (EP. 142.1 dos autos de origem). As instituições financeiras apeladas apresentaram contrarrazões (EPs. 151.1, 152.1 e 153.1) arguindo, preliminarmente, a violação ao princípio da dialeticidade. No mérito, reiteram que a renda do autor é superior aos padrões de superendividamento, defendem a legalidade da exclusão dos consignados e a impossibilidade de redução compulsória do valor principal da dívida. Pugnam pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença. Certificada a tempestividade das contrarrazões (EP. 7.1). É o relatório. Peço a inclusão do feito em pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 do RITJRR. Boa Vista - RR, 16 de março de 2026. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846019-48.2024.8.23.0010 APELANTE: MANOEL PEREIRA DA SILVA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, rejeito a preliminar arguida pelo Banco Banrisul. Da análise das razões recursais, verifica-se que o apelante combateu os fundamentos centrais da sentença, questionando a interpretação dada ao mínimo existencial e à exclusão dos contratos consignados, o que demonstra nexo lógico apto a ensejar o conhecimento do apelo. No mérito, a controvérsia reside na verificação da situação de superendividamento do apelante e na possibilidade de repactuação compulsória de suas dívidas à luz da Lei nº 14.181/2021. Acerca do enquadramento como superendividado, o Código de Defesa do Consumidor define tal condição como a impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural e de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer seu mínimo existencial. O primeiro ponto que merece ser esclarecido diz respeito ao tratamento legal dado aos empréstimos consignados. É imperativo observar que o Decreto nº 11.150/2022 exclui expressamente os empréstimos consignados do cômputo para fins de aferição do comprometimento do mínimo existencial. Não significa dizer que não é possível repactuar tais débitos, mas apenas que esses valores não compõem a base de cálculo para a aferição do grau de comprometimento da renda da parte. No caso concreto, todas as obrigações listadas pelo autor possuem natureza de empréstimo consignado. Como o crédito consignado já conta com mecanismos de proteção específicos, como a limitação da margem consignável, não pode ser utilizado como única métrica para forçar o enquadramento do consumidor no regime especial de superendividamento. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, a preservação de renda líquida superior ao mínimo existencial após o pagamento de obrigações consignadas descaracteriza a situação de superendividamento e impede a repactuação compulsória. Confira-se os julgados recentes dos Tribunais pátrios: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. CRÉDITO CONSIGNADO. EXCLUSÃO DO ÂMBITO DA LEI Nº 14.181/2021. MÍNIMO EXISTENCIAL PRESERVADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta por y-person">Marinesio Peixoto Batista contra sentença da 2ª Vara Regional Cível da Comarca de Mangabeira que, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas com Obrigação de Fazer e Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada em face do Banco Master S.A. e do Banco Bradesco S.A., julgou totalmente improcedentes os pedidos iniciais. O autor alegava comprometimento de sua renda com empréstimos consignados e cartões de crédito consignado, o que violaria o mínimo existencial. Pleiteava a limitação dos descontos em folha ao patamar de 30% da renda líquida e a repactuação das dívidas com base na Lei nº 14.181/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) definir se as dívidas oriundas de operações de crédito consignado são passíveis de repactuação nos termos da Lei nº 14.181/2021; (ii) verificar se o comprometimento do mínimo existencial do apelante está demonstrado, para fins de aplicação da Lei do Superendividamento. III. RAZÕES DE DECIDIR: A Lei nº 14.181/2021 introduz o regime jurídico do superendividamento no Código de Defesa do Consumidor e prevê a possibilidade de repactuação global de dívidas, desde que estas não sejam excluídas por regulamentação específica e haja comprometimento do mínimo existencial. O Decreto nº 11.150/2022, com redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, fixa o mínimo existencial em R$ 600,00 e, em seu art. 4º, parágrafo único, alínea h, exclui expressamente da análise do comprometimento desse mínimo as dívidas oriundas de operações de crédito consignado regido por lei específica. No caso concreto, o autor não demonstrou comprometimento do mínimo existencial, tendo renda líquida média de aproximadamente R$ 4.000,00 mensais, valor superior ao patamar definido como mínimo existencial pela regulamentação vigente. As dívidas alegadas pelo apelante derivam exclusivamente de operações de crédito consignado, o que impede a aplicação da Lei nº 14.181/2021 à hipótese dos autos, conforme previsão expressa do Decreto nº 11.150/2022. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A Lei nº 14.181/2021 não se aplica a dívidas oriundas de operações de crédito consignado, conforme o art. 4º, parágrafo único, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022. A comprovação do comprometimento do mínimo existencial é requisito essencial para a instauração do procedimento de repactuação de dívidas previsto na Lei nº 14.181/2021. Renda líquida superior ao mínimo existencial legalmente definido descaracteriza a situação de superendividamento e impede a repactuação judicial das dívidas. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08643680220238152001, Relator.: Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível. Public.: 31/07/2025) Ementa: Direito processual civil e do consumidor. Agravo de instrumento. Ação de repactuação de dívidas. Superendividamento. Crédito consignado. Possibilidade de inclusão no pacto de renegociação. Exclusão apenas em relação ao cálculo do comprometimento do mínimo existencial necessário para a aferição do conceito de superendividado. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que entendendo que a operação de crédito consignado não está abarcada pela lei do Superendividamento, ao sanear o feito, acolheu a prejudicial de mérito arguida pelo BANCO C6 CONSIGNADO e em relação a este julgou extinto o processo, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, condenando a autora ao pagamento dos honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se empréstimos consignados estão excluídos da repactuação de dívidas prevista na Lei do Superendividamento. III. Razões de decidir 3.1. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação no CDC e o Decreto 11.150/2022 apenas determinou que aqueles não podem ser considerados para fins de aferição do comprometimento do mínimo existencial, necessário para verificar o enquadramento do requerente como superendividado nos termos da lei. Desse modo, se ficar comprovado que sem os valores dos empréstimos consignados ainda assim tem a autora comprometido o mínimo existencial, possível a inclusão destes no plano de renegociação de dívidas. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso provido, para, confirmando a tutela antecipada recursal deferida, reformar a decisão agravada, mantendo o BANCO C6 CONSIGNADO S/A no polo passivo da ação e as dívidas oriundas de empréstimos consignados incluídas na repactuação, sendo, contudo, excluídas, do cálculo de aferição do comprometimento do mínimo existencial necessário para a renegociação por superendividamento.Tese de julgamento: “Os empréstimos consignados podem ser incluídos na repactuação de dívidas por superendividamento, sendo vedada apenas a sua inclusão para calcular o comprometimento do mínimo existencial.” (TJ-PR 00375954120258160000 Maringá, Relator.: Naor Ribeiro de Macedo Neto, Data de Julgamento: 04/07/2025, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/07/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. EXCLUSÃO DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de repactuação de dívidas proposta com fundamento no artigo 104-A da Lei nº 14.181/2021 (superendividamento). A autora alegou a impossibilidade de arcar com os débitos decorrentes de sucessivos empréstimos pessoais contratados com os bancos réus, pleiteando a suspensão da exigibilidade dos valores pelo prazo de 180 dias e a limitação dos descontos a 30% de sua renda mensal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora preenche os requisitos legais para a repactuação de suas dívidas; e (ii) estabelecer se é possível incluir empréstimos consignados na repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR Preliminares. Rejeita-se a preliminar de falta de interesse de agir, arguida pelo Banco Itaú Consignado S.A., e a preliminar de ausência de apresentação de plano de pagamento, arguida pelo Banco Bradesco S.A., pois a comprovação da situação de superendividamento e a adequação do plano de pagamento são matérias de mérito da ação de superendividamento, são elementos que podem levar à procedência ou à improcedência da ação, não representando questão processual que impeça o conhecimento do apelo. Mérito. Ação de repactuação de dívidas com base na Lei 14.181/21. A Lei nº 14.181/2021 não se aplica a empréstimos consignados, conforme art. 4º, parágrafo único, do Decreto nº 11.150/2022, que exclui essa modalidade de crédito do cômputo do mínimo existencial. Inviável apurar a real condição financeira da apelante exclusivamente com base em sua remuneração e no valor dos descontos dos empréstimos, sem a apresentação de documentos que comprovem os gastos mensais de rotina, em conjunto com a integralidade da renda mensal do núcleo familiar, impossibilitando, no caso concreto, a aferição da condição necessária à obtenção de tutela jurisdicional que vise a limitação dos descontos decorrentes de empréstimos consignados, bem como a repactuação das dívidas, com fundamento na Lei n.º 14.181/2021. Remuneração líquida da apelante, após a dedução de parcelas de empréstimos, mantém valor superior ao necessário para assegurar o mínimo existencial (R$ 600,00), conforme art. 3º do Decreto nº 11.150/2022 A limitação dos descontos a 35% da remuneração líquida, prevista na Lei nº 10.820/2003, não se aplica ao caso, pois trata-se de regra específica para empréstimos consignados e não pode ser estendida à repactuação de dívidas por superendividamento. A renda mensal da apelante, após os descontos das parcelas dos empréstimos consignados (que sequer podem ser considerados para os fins da presente ação) permanece superior ao valor fixado como mínimo existencial, inviabilizando o reconhecimento de sua condição de superendividamento. Presunção de constitucionalidade dos Decretos Federais nº 11.150/2022 e 11.567/2023. Ausência de decisão definitiva na ADPF nº 1.097. Sentença mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Majoração da sucumbência. Tese de julgamento: "1. O procedimento de superendividamento da Lei nº 14.181/2021 não se aplica a dívidas decorrentes de empréstimos consignados, conforme art. 4º, parágrafo único, do Decreto nº 11.150/2022. 2. A configuração de superendividamento depende de comprovação concreta do comprometimento do mínimo existencial, mediante documentos idôneos". (TJ-SP - Apelação Cível: 10093498020248260224 Guarulhos, Relator.: Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini, Data de Julgamento: 24/02/2025, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO COMPROMETIDO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PRESERVAÇÃO DA MARGEM LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto por consumidora, assistida pela Defensoria Pública do Estado do Acre, contra sentença do Juízo de 1º grau da Comarca de Rio Branco/AC, que julgou improcedente o pedido de repactuação de dívidas, condenando a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. A apelante alega que não foi observado o procedimento previsto no art. 104-B do CDC, bem como que as obrigações que possui comprometem seu mínimo existencial, o que caracteriza superendividamento. Há duas questões em discussão: (i) definir se a apelante se enquadra na condição de consumidora superendividada, nos termos da Lei nº 14.181/2021; e (ii) verificar se os descontos decorrentes de empréstimos consignados comprometem o mínimo existencial, justificando a repactuação judicial das dívidas. O conceito de superendividamento, conforme o art. 54-A, § 1º, do CDC, exige a demonstração de que o consumidor, pessoa natural e de boa-fé, não consegue pagar suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial. O Decreto nº 11.150/2022 fixa o mínimo existencial em R$ 600,00, sendo este o parâmetro para aferição da situação de superendividamento. Empréstimos consignados regidos por lei específica não são considerados para fins de apuração do superendividamento, conforme o art. 4º, parágrafo único, I, h, do Decreto nº 11.150/2022, visto que já contemplam mecanismos legais de proteção ao consumidor. A apelante, servidora pública municipal, recebe remuneração bruta de R$ 4.807,93, com descontos que resultam em rendimento líquido de R$ 2.407,74, valor que supera o mínimo existencial estabelecido, não configurando, portanto, situação de superendividamento. A adesão voluntária aos contratos de empréstimo consignado e a inexistência de provas que demonstrem a violação do mínimo existencial impedem a instauração do procedimento especial de repactuação de dívidas previsto no CDC. Recurso desprovido. Para a aplicação da Lei nº 14.181/2021, é indispensável a comprovação do comprometimento do mínimo existencial, conforme definido em lei e regulamento. Não configura superendividamento a situação em que o consumidor preserva valor superior ao mínimo existencial após o pagamento de suas obrigações financeiras. Empréstimos consignados contratados dentro da margem legal presumem a preservação do mínimo existencial, afastando, em regra, a incidência do regime de superendividamento. (TJ-AC - Apelação Cível: 07073635320248010001 Rio Branco, Relator: Des. Júnior Alberto, Data de Julgamento: 18/02/2025, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 18/02/2025) Vale destacar que o Decreto nº 11.567/2023 estabelece o parâmetro de R$ 600,00 como balizador para a subsistência digna. Embora esse valor não deva ser interpretado como um teto inflexível para a atuação jurisdicional, a análise dos autos revela que o apelante percebe uma remuneração líquida média de R$ 3.734,79. Ou seja, mesmo incluindo no cálculo do comprometimento financeiro os empréstimos consignados, a renda líquida do apelante é mais de seis vezes superior ao patamar regulamentar. Observa-se, assim, que a renda disponível após os descontos é substancialmente superior à de grande parcela da população brasileira, o que afasta a caracterização de “impossibilidade manifesta” exigida pelo art. 54-A, § 1º, do CDC. Por fim, a partir da análise do plano de repactuação apresentado, observa-se que a pretensão de reduzir o valor principal da dívida mediante a retirada total de encargos desvirtua o instituto. A Lei nº 14.181/2021 visa à reorganização do fluxo de pagamento e dilação de prazos, mas não autoriza a mitigação do valor nominal devido por mera liberalidade do devedor. O plano judicial compulsório deve assegurar aos credores, no mínimo, o valor do principal devidamente corrigido monetariamente, conforme o art. 104-A, § 4º, e o art. 104-B, § 4º, ambos do CDC. A proposta do apelante, que buscava um deságio substancial e a suspensão de juros, excede os limites de uma simples reorganização financeira e afronta o princípio da força obrigatória dos contratos. Portanto, ante a ausência de prova do comprometimento do mínimo existencial e a inadequação da proposta de pagamento, a manutenção da improcedência é a medida que se impõe. Diante do exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida. Em razão do desprovimento, majoro os honorários advocatícios em 2% sobre o valor já fixado na sentença, observada a condição de suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça, nos termos do art. 85, § 11 c/c art. 98, § 3º, ambos do CPC. É como voto. Boa Vista - RR, data constante do sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846019-48.2024.8.23.0010 APELANTE: MANOEL PEREIRA DA SILVA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO (LEI Nº 14.181/2021). EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. EXCLUSÃO DO CÔMPUTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL (DECRETO Nº 11.150/2022). RENDA LÍQUIDA SUPERIOR AO PARÂMETRO REGULAMENTAR. SITUAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO NÃO CONFIGURADA. PROPOSTA DE PAGAMENTO COM EXCLUSÃO DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA
Acórdão (Elaine Cristina Bianchi - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de repactuação de dívidas fundado no regime de superendividamento. O autor, servidor aposentado de 76 anos, pretendia a limitação dos descontos a 30% de sua renda e a exclusão de encargos financeiros de seus empréstimos, alegando comprometimento de sua subsistência. A sentença concluiu que a renda do autor é superior ao mínimo existencial e que dívidas consignadas possuem regramento próprio. II. Questão em discussão: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o apelante se enquadra na condição de consumidor superendividado, considerando que a totalidade de suas dívidas provém de crédito consignado; e (ii) verificar se o plano de repactuação pode prever a exclusão total de juros e encargos contratuais. III. Razões de decidir: 3. Nos termos do Decreto nº 11.150/2022 (art. 4º, parágrafo único, I, "h"), os empréstimos consignados são excluídos do cômputo para aferição do comprometimento do mínimo existencial, visto que já possuem proteção legal via margem consignável. 4. A remuneração líquida do apelante (R$ 3.734,79) é superior a seis vezes o patamar de R$ 600,00 fixado pelo Decreto nº 11.567/2023, o que afasta a "impossibilidade manifesta" de adimplemento das necessidades básicas exigida pelo art. 54-A, § 1º, do CDC. 5. A Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021) visa à readequação de prazos e fluxo de caixa, não autorizando a suspensão total de juros ou a redução do valor principal nominal, sob pena de violação ao ato jurídico perfeito e ao equilíbrio contratual. IV. Dispositivo e tese: 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. As dívidas decorrentes de empréstimo consignado não integram a base de cálculo para aferição do comprometimento do mínimo existencial necessário à configuração do superendividamento. 2. A existencial necessário à configuração do superendividamento. 2. A percepção de renda líquida substancialmente superior ao parâmetro regulamentar descaracteriza a situação de vulnerabilidade apta a ensejar a repactuação compulsória. 3. O plano de pagamento por superendividamento deve preservar, no mínimo, o valor principal devido devidamente corrigido.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da 2º Turma da Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores: Mozarildo Cavalcanti (Presidente e Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Cristóvão Suter (Julgador). Sala de Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante do sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846019-48.2024.8.23.0010 APELANTE: MANOEL PEREIRA DA SILVA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Manoel Pereira da Silva em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista (EP. 126.1 dos autos de origem), que julgou improcedente a ação de repactuação de dívidas proposta contra Banco do Brasil S.A, Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A, Banco Pan S.A e Itaú Unibanco S.A. O magistrado de primeiro grau julgou improcedente a pretensão autoral sob três fundamentos principais: (i) impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que o autor apresentou proposta de renegociação com redução do valor nominal da dívida em R$ 40.779,00; (ii) impossibilidade de renegociação de empréstimos consignados, nos termos do Decreto nº 11.150/2022; e (iii) não enquadramento do autor na condição de superendividado, por possuir renda líquida de R$ 3.734,55, valor superior ao patamar estabelecido pelo Decreto nº 11.567/2023. Em suas razões recursais (EP. 137.1 dos autos de origem), o Apelante sustenta, em síntese: 1) que o patamar estabelecido no Decreto nº 11.567/2023 é insuficiente para uma existência digna, especialmente diante de sua condição de idoso; 2) que o Decreto nº 11.150/2022 não pode restringir o alcance do Código de Defesa do Consumidor para excluir consignados; e 3) que o deságio proposto é reflexo da retirada de juros para adequação da dívida à sua capacidade de pagamento. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reconhecer a situação de superendividamento, limitar os descontos ao patamar de 30% da renda líquida e determinar o retorno dos autos à origem para o processamento da fase de repactuação compulsória. Certificada a tempestividade do recurso e justificada a ausência de preparo em razão da parte ser beneficiária da gratuidade da justiça (EP. 142.1 dos autos de origem). As instituições financeiras apeladas apresentaram contrarrazões (EPs. 151.1, 152.1 e 153.1) arguindo, preliminarmente, a violação ao princípio da dialeticidade. No mérito, reiteram que a renda do autor é superior aos padrões de superendividamento, defendem a legalidade da exclusão dos consignados e a impossibilidade de redução compulsória do valor principal da dívida. Pugnam pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença. Certificada a tempestividade das contrarrazões (EP. 7.1). É o relatório. Peço a inclusão do feito em pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 do RITJRR. Boa Vista - RR, 16 de março de 2026. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846019-48.2024.8.23.0010 APELANTE: MANOEL PEREIRA DA SILVA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, rejeito a preliminar arguida pelo Banco Banrisul. Da análise das razões recursais, verifica-se que o apelante combateu os fundamentos centrais da sentença, questionando a interpretação dada ao mínimo existencial e à exclusão dos contratos consignados, o que demonstra nexo lógico apto a ensejar o conhecimento do apelo. No mérito, a controvérsia reside na verificação da situação de superendividamento do apelante e na possibilidade de repactuação compulsória de suas dívidas à luz da Lei nº 14.181/2021. Acerca do enquadramento como superendividado, o Código de Defesa do Consumidor define tal condição como a impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural e de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer seu mínimo existencial. O primeiro ponto que merece ser esclarecido diz respeito ao tratamento legal dado aos empréstimos consignados. É imperativo observar que o Decreto nº 11.150/2022 exclui expressamente os empréstimos consignados do cômputo para fins de aferição do comprometimento do mínimo existencial. Não significa dizer que não é possível repactuar tais débitos, mas apenas que esses valores não compõem a base de cálculo para a aferição do grau de comprometimento da renda da parte. No caso concreto, todas as obrigações listadas pelo autor possuem natureza de empréstimo consignado. Como o crédito consignado já conta com mecanismos de proteção específicos, como a limitação da margem consignável, não pode ser utilizado como única métrica para forçar o enquadramento do consumidor no regime especial de superendividamento. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, a preservação de renda líquida superior ao mínimo existencial após o pagamento de obrigações consignadas descaracteriza a situação de superendividamento e impede a repactuação compulsória. Confira-se os julgados recentes dos Tribunais pátrios: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. CRÉDITO CONSIGNADO. EXCLUSÃO DO ÂMBITO DA LEI Nº 14.181/2021. MÍNIMO EXISTENCIAL PRESERVADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta por y-person">Marinesio Peixoto Batista contra sentença da 2ª Vara Regional Cível da Comarca de Mangabeira que, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas com Obrigação de Fazer e Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada em face do Banco Master S.A. e do Banco Bradesco S.A., julgou totalmente improcedentes os pedidos iniciais. O autor alegava comprometimento de sua renda com empréstimos consignados e cartões de crédito consignado, o que violaria o mínimo existencial. Pleiteava a limitação dos descontos em folha ao patamar de 30% da renda líquida e a repactuação das dívidas com base na Lei nº 14.181/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) definir se as dívidas oriundas de operações de crédito consignado são passíveis de repactuação nos termos da Lei nº 14.181/2021; (ii) verificar se o comprometimento do mínimo existencial do apelante está demonstrado, para fins de aplicação da Lei do Superendividamento. III. RAZÕES DE DECIDIR: A Lei nº 14.181/2021 introduz o regime jurídico do superendividamento no Código de Defesa do Consumidor e prevê a possibilidade de repactuação global de dívidas, desde que estas não sejam excluídas por regulamentação específica e haja comprometimento do mínimo existencial. O Decreto nº 11.150/2022, com redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, fixa o mínimo existencial em R$ 600,00 e, em seu art. 4º, parágrafo único, alínea h, exclui expressamente da análise do comprometimento desse mínimo as dívidas oriundas de operações de crédito consignado regido por lei específica. No caso concreto, o autor não demonstrou comprometimento do mínimo existencial, tendo renda líquida média de aproximadamente R$ 4.000,00 mensais, valor superior ao patamar definido como mínimo existencial pela regulamentação vigente. As dívidas alegadas pelo apelante derivam exclusivamente de operações de crédito consignado, o que impede a aplicação da Lei nº 14.181/2021 à hipótese dos autos, conforme previsão expressa do Decreto nº 11.150/2022. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A Lei nº 14.181/2021 não se aplica a dívidas oriundas de operações de crédito consignado, conforme o art. 4º, parágrafo único, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022. A comprovação do comprometimento do mínimo existencial é requisito essencial para a instauração do procedimento de repactuação de dívidas previsto na Lei nº 14.181/2021. Renda líquida superior ao mínimo existencial legalmente definido descaracteriza a situação de superendividamento e impede a repactuação judicial das dívidas. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08643680220238152001, Relator.: Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível. Public.: 31/07/2025) Ementa: Direito processual civil e do consumidor. Agravo de instrumento. Ação de repactuação de dívidas. Superendividamento. Crédito consignado. Possibilidade de inclusão no pacto de renegociação. Exclusão apenas em relação ao cálculo do comprometimento do mínimo existencial necessário para a aferição do conceito de superendividado. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que entendendo que a operação de crédito consignado não está abarcada pela lei do Superendividamento, ao sanear o feito, acolheu a prejudicial de mérito arguida pelo BANCO C6 CONSIGNADO e em relação a este julgou extinto o processo, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, condenando a autora ao pagamento dos honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se empréstimos consignados estão excluídos da repactuação de dívidas prevista na Lei do Superendividamento. III. Razões de decidir 3.1. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação no CDC e o Decreto 11.150/2022 apenas determinou que aqueles não podem ser considerados para fins de aferição do comprometimento do mínimo existencial, necessário para verificar o enquadramento do requerente como superendividado nos termos da lei. Desse modo, se ficar comprovado que sem os valores dos empréstimos consignados ainda assim tem a autora comprometido o mínimo existencial, possível a inclusão destes no plano de renegociação de dívidas. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso provido, para, confirmando a tutela antecipada recursal deferida, reformar a decisão agravada, mantendo o BANCO C6 CONSIGNADO S/A no polo passivo da ação e as dívidas oriundas de empréstimos consignados incluídas na repactuação, sendo, contudo, excluídas, do cálculo de aferição do comprometimento do mínimo existencial necessário para a renegociação por superendividamento.Tese de julgamento: “Os empréstimos consignados podem ser incluídos na repactuação de dívidas por superendividamento, sendo vedada apenas a sua inclusão para calcular o comprometimento do mínimo existencial.” (TJ-PR 00375954120258160000 Maringá, Relator.: Naor Ribeiro de Macedo Neto, Data de Julgamento: 04/07/2025, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/07/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. EXCLUSÃO DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de repactuação de dívidas proposta com fundamento no artigo 104-A da Lei nº 14.181/2021 (superendividamento). A autora alegou a impossibilidade de arcar com os débitos decorrentes de sucessivos empréstimos pessoais contratados com os bancos réus, pleiteando a suspensão da exigibilidade dos valores pelo prazo de 180 dias e a limitação dos descontos a 30% de sua renda mensal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora preenche os requisitos legais para a repactuação de suas dívidas; e (ii) estabelecer se é possível incluir empréstimos consignados na repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR Preliminares. Rejeita-se a preliminar de falta de interesse de agir, arguida pelo Banco Itaú Consignado S.A., e a preliminar de ausência de apresentação de plano de pagamento, arguida pelo Banco Bradesco S.A., pois a comprovação da situação de superendividamento e a adequação do plano de pagamento são matérias de mérito da ação de superendividamento, são elementos que podem levar à procedência ou à improcedência da ação, não representando questão processual que impeça o conhecimento do apelo. Mérito. Ação de repactuação de dívidas com base na Lei 14.181/21. A Lei nº 14.181/2021 não se aplica a empréstimos consignados, conforme art. 4º, parágrafo único, do Decreto nº 11.150/2022, que exclui essa modalidade de crédito do cômputo do mínimo existencial. Inviável apurar a real condição financeira da apelante exclusivamente com base em sua remuneração e no valor dos descontos dos empréstimos, sem a apresentação de documentos que comprovem os gastos mensais de rotina, em conjunto com a integralidade da renda mensal do núcleo familiar, impossibilitando, no caso concreto, a aferição da condição necessária à obtenção de tutela jurisdicional que vise a limitação dos descontos decorrentes de empréstimos consignados, bem como a repactuação das dívidas, com fundamento na Lei n.º 14.181/2021. Remuneração líquida da apelante, após a dedução de parcelas de empréstimos, mantém valor superior ao necessário para assegurar o mínimo existencial (R$ 600,00), conforme art. 3º do Decreto nº 11.150/2022 A limitação dos descontos a 35% da remuneração líquida, prevista na Lei nº 10.820/2003, não se aplica ao caso, pois trata-se de regra específica para empréstimos consignados e não pode ser estendida à repactuação de dívidas por superendividamento. A renda mensal da apelante, após os descontos das parcelas dos empréstimos consignados (que sequer podem ser considerados para os fins da presente ação) permanece superior ao valor fixado como mínimo existencial, inviabilizando o reconhecimento de sua condição de superendividamento. Presunção de constitucionalidade dos Decretos Federais nº 11.150/2022 e 11.567/2023. Ausência de decisão definitiva na ADPF nº 1.097. Sentença mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Majoração da sucumbência. Tese de julgamento: "1. O procedimento de superendividamento da Lei nº 14.181/2021 não se aplica a dívidas decorrentes de empréstimos consignados, conforme art. 4º, parágrafo único, do Decreto nº 11.150/2022. 2. A configuração de superendividamento depende de comprovação concreta do comprometimento do mínimo existencial, mediante documentos idôneos". (TJ-SP - Apelação Cível: 10093498020248260224 Guarulhos, Relator.: Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini, Data de Julgamento: 24/02/2025, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO COMPROMETIDO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PRESERVAÇÃO DA MARGEM LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto por consumidora, assistida pela Defensoria Pública do Estado do Acre, contra sentença do Juízo de 1º grau da Comarca de Rio Branco/AC, que julgou improcedente o pedido de repactuação de dívidas, condenando a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. A apelante alega que não foi observado o procedimento previsto no art. 104-B do CDC, bem como que as obrigações que possui comprometem seu mínimo existencial, o que caracteriza superendividamento. Há duas questões em discussão: (i) definir se a apelante se enquadra na condição de consumidora superendividada, nos termos da Lei nº 14.181/2021; e (ii) verificar se os descontos decorrentes de empréstimos consignados comprometem o mínimo existencial, justificando a repactuação judicial das dívidas. O conceito de superendividamento, conforme o art. 54-A, § 1º, do CDC, exige a demonstração de que o consumidor, pessoa natural e de boa-fé, não consegue pagar suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial. O Decreto nº 11.150/2022 fixa o mínimo existencial em R$ 600,00, sendo este o parâmetro para aferição da situação de superendividamento. Empréstimos consignados regidos por lei específica não são considerados para fins de apuração do superendividamento, conforme o art. 4º, parágrafo único, I, h, do Decreto nº 11.150/2022, visto que já contemplam mecanismos legais de proteção ao consumidor. A apelante, servidora pública municipal, recebe remuneração bruta de R$ 4.807,93, com descontos que resultam em rendimento líquido de R$ 2.407,74, valor que supera o mínimo existencial estabelecido, não configurando, portanto, situação de superendividamento. A adesão voluntária aos contratos de empréstimo consignado e a inexistência de provas que demonstrem a violação do mínimo existencial impedem a instauração do procedimento especial de repactuação de dívidas previsto no CDC. Recurso desprovido. Para a aplicação da Lei nº 14.181/2021, é indispensável a comprovação do comprometimento do mínimo existencial, conforme definido em lei e regulamento. Não configura superendividamento a situação em que o consumidor preserva valor superior ao mínimo existencial após o pagamento de suas obrigações financeiras. Empréstimos consignados contratados dentro da margem legal presumem a preservação do mínimo existencial, afastando, em regra, a incidência do regime de superendividamento. (TJ-AC - Apelação Cível: 07073635320248010001 Rio Branco, Relator: Des. Júnior Alberto, Data de Julgamento: 18/02/2025, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 18/02/2025) Vale destacar que o Decreto nº 11.567/2023 estabelece o parâmetro de R$ 600,00 como balizador para a subsistência digna. Embora esse valor não deva ser interpretado como um teto inflexível para a atuação jurisdicional, a análise dos autos revela que o apelante percebe uma remuneração líquida média de R$ 3.734,79. Ou seja, mesmo incluindo no cálculo do comprometimento financeiro os empréstimos consignados, a renda líquida do apelante é mais de seis vezes superior ao patamar regulamentar. Observa-se, assim, que a renda disponível após os descontos é substancialmente superior à de grande parcela da população brasileira, o que afasta a caracterização de “impossibilidade manifesta” exigida pelo art. 54-A, § 1º, do CDC. Por fim, a partir da análise do plano de repactuação apresentado, observa-se que a pretensão de reduzir o valor principal da dívida mediante a retirada total de encargos desvirtua o instituto. A Lei nº 14.181/2021 visa à reorganização do fluxo de pagamento e dilação de prazos, mas não autoriza a mitigação do valor nominal devido por mera liberalidade do devedor. O plano judicial compulsório deve assegurar aos credores, no mínimo, o valor do principal devidamente corrigido monetariamente, conforme o art. 104-A, § 4º, e o art. 104-B, § 4º, ambos do CDC. A proposta do apelante, que buscava um deságio substancial e a suspensão de juros, excede os limites de uma simples reorganização financeira e afronta o princípio da força obrigatória dos contratos. Portanto, ante a ausência de prova do comprometimento do mínimo existencial e a inadequação da proposta de pagamento, a manutenção da improcedência é a medida que se impõe. Diante do exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida. Em razão do desprovimento, majoro os honorários advocatícios em 2% sobre o valor já fixado na sentença, observada a condição de suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça, nos termos do art. 85, § 11 c/c art. 98, § 3º, ambos do CPC. É como voto. Boa Vista - RR, data constante do sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846019-48.2024.8.23.0010 APELANTE: MANOEL PEREIRA DA SILVA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO (LEI Nº 14.181/2021). EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. EXCLUSÃO DO CÔMPUTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL (DECRETO Nº 11.150/2022). RENDA LÍQUIDA SUPERIOR AO PARÂMETRO REGULAMENTAR. SITUAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO NÃO CONFIGURADA. PROPOSTA DE PAGAMENTO COM EXCLUSÃO DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA
Acórdão (Elaine Cristina Bianchi - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de repactuação de dívidas fundado no regime de superendividamento. O autor, servidor aposentado de 76 anos, pretendia a limitação dos descontos a 30% de sua renda e a exclusão de encargos financeiros de seus empréstimos, alegando comprometimento de sua subsistência. A sentença concluiu que a renda do autor é superior ao mínimo existencial e que dívidas consignadas possuem regramento próprio. II. Questão em discussão: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o apelante se enquadra na condição de consumidor superendividado, considerando que a totalidade de suas dívidas provém de crédito consignado; e (ii) verificar se o plano de repactuação pode prever a exclusão total de juros e encargos contratuais. III. Razões de decidir: 3. Nos termos do Decreto nº 11.150/2022 (art. 4º, parágrafo único, I, "h"), os empréstimos consignados são excluídos do cômputo para aferição do comprometimento do mínimo existencial, visto que já possuem proteção legal via margem consignável. 4. A remuneração líquida do apelante (R$ 3.734,79) é superior a seis vezes o patamar de R$ 600,00 fixado pelo Decreto nº 11.567/2023, o que afasta a "impossibilidade manifesta" de adimplemento das necessidades básicas exigida pelo art. 54-A, § 1º, do CDC. 5. A Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021) visa à readequação de prazos e fluxo de caixa, não autorizando a suspensão total de juros ou a redução do valor principal nominal, sob pena de violação ao ato jurídico perfeito e ao equilíbrio contratual. IV. Dispositivo e tese: 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. As dívidas decorrentes de empréstimo consignado não integram a base de cálculo para aferição do comprometimento do mínimo existencial necessário à configuração do superendividamento. 2. A existencial necessário à configuração do superendividamento. 2. A percepção de renda líquida substancialmente superior ao parâmetro regulamentar descaracteriza a situação de vulnerabilidade apta a ensejar a repactuação compulsória. 3. O plano de pagamento por superendividamento deve preservar, no mínimo, o valor principal devido devidamente corrigido.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da 2º Turma da Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores: Mozarildo Cavalcanti (Presidente e Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Cristóvão Suter (Julgador). Sala de Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante do sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora
24/03/2026, 00:00
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null - Recurso nº 0846019-48.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/03/2026 08:00 ATÉ 19/03/2026 23:59
05/03/2026, 00:00
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APELANTE: MANOEL PEREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI DECISÃO Verifica-se a existência de pedido de sustentação oral formulado no EP. 24.1. Considerando, portanto, que o pedido foi formulado tempestivamente e, em atenção ao inequívoco entendimento do Tribunal da Cidadania de que: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. PEDIDO DE RETIRADA DA PAUTA VIRTUAL. NULIDADE. AUSÊNCIA. (...) 3. Ademais, mesmo nas hipóteses em que cabe sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. Precedentes. 4.Embargos de declaração rejeitados. (STJ- EDcl no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2386685 - GO (2023/0202064-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3- TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: Dje 28/02/2024)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846019-48.2024.8.23.0010 Defiro a sustentação oral a ser realizada na sessão de julgamento eletrônico, com a devida juntada de mídia pela parte interessada, em consonância com o entendimento do STJ e precedentes desta Egrégia Corte. Intimem-se. Boa Vista-RR, data constante do sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora
02/03/2026, 00:00
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APELADO: BANCO DO BRASIL S/A E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI DECISÃO Verifica-se a existência de pedido de sustentação oral formulado no EP. 24.1. Considerando, portanto, que o pedido foi formulado tempestivamente e, em atenção ao inequívoco entendimento do Tribunal da Cidadania de que: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. PEDIDO DE RETIRADA DA PAUTA VIRTUAL. NULIDADE. AUSÊNCIA. (...) 3. Ademais, mesmo nas hipóteses em que cabe sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. Precedentes. 4.Embargos de declaração rejeitados. (STJ- EDcl no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2386685 - GO (2023/0202064-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3- TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: Dje 28/02/2024)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846019-48.2024.8.23.0010 Defiro a sustentação oral a ser realizada na sessão de julgamento eletrônico, com a devida juntada de mídia pela parte interessada, em consonância com o entendimento do STJ e precedentes desta Egrégia Corte. Intimem-se. Boa Vista-RR, data constante do sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora
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APELADO: BANCO DO BRASIL S/A E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI DECISÃO Verifica-se a existência de pedido de sustentação oral formulado no EP. 24.1. Considerando, portanto, que o pedido foi formulado tempestivamente e, em atenção ao inequívoco entendimento do Tribunal da Cidadania de que: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. PEDIDO DE RETIRADA DA PAUTA VIRTUAL. NULIDADE. AUSÊNCIA. (...) 3. Ademais, mesmo nas hipóteses em que cabe sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. Precedentes. 4.Embargos de declaração rejeitados. (STJ- EDcl no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2386685 - GO (2023/0202064-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3- TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: Dje 28/02/2024)
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Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08460194820248230010 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 30/12/2025
31/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/11/2025, 08:32
Decurso de Prazo
12/11/2025, 00:22
Petição (Embargos Execução)
06/11/2025, 10:51
Petição
24/10/2025, 09:40
Petição (Embargos Execução)
23/10/2025, 11:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0846019-48.2024.8.23.0010.
Certidão - CERTIDÃO Certifico que o Recurso de Apelação interposto no EP-137 é tempestivo, não havendo o correspondente preparo, sendo a parte recorrente beneficiária da assistência judiciária gratuita. Diante disto, expeço intimação à parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1010 do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 15/10/2025. JUCINELMA SIMOES CARVALHO Diretora de Secretaria Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0846019-48.2024.8.23.0010.
Certidão - CERTIDÃO Certifico que o Recurso de Apelação interposto no EP-137 é tempestivo, não havendo o correspondente preparo, sendo a parte recorrente beneficiária da assistência judiciária gratuita. Diante disto, expeço intimação à parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1010 do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 15/10/2025. JUCINELMA SIMOES CARVALHO Diretora de Secretaria Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0846019-48.2024.8.23.0010.
Certidão - CERTIDÃO Certifico que o Recurso de Apelação interposto no EP-137 é tempestivo, não havendo o correspondente preparo, sendo a parte recorrente beneficiária da assistência judiciária gratuita. Diante disto, expeço intimação à parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1010 do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 15/10/2025. JUCINELMA SIMOES CARVALHO Diretora de Secretaria Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
16/10/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0846019-48.2024.8.23.0010.
Certidão - CERTIDÃO Certifico que o Recurso de Apelação interposto no EP-137 é tempestivo, não havendo o correspondente preparo, sendo a parte recorrente beneficiária da assistência judiciária gratuita. Diante disto, expeço intimação à parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1010 do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 15/10/2025. JUCINELMA SIMOES CARVALHO Diretora de Secretaria Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
16/10/2025, 00:00
Expedição de documento
15/10/2025, 16:46
Expedição de documento
15/10/2025, 16:46
Expedição de documento
15/10/2025, 16:45
Expedição de documento
15/10/2025, 15:31
Expedição de documento
15/10/2025, 15:30
Expedição de documento
15/10/2025, 15:30
Decurso de Prazo
09/10/2025, 00:06
Decurso de Prazo
09/10/2025, 00:06
Petição (Contraminuta)
08/10/2025, 21:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0846019-48.2024.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de ação de repactuação de dívidas, fundamentada nos artigos 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, com a clara intenção de instaurar o procedimento previsto na Lei nº 14.181/2021. A demanda foi proposta por Manoel Pereira da Silva em face de Banco Itaú Unibanco Holding S.A., Banco Pan S.A., Banco do Brasil S.A. e Banco Banrisul S.A. A parte autora afirmou auferir remuneração bruta mensal no valor de R$ 6.220,66 (seis mil duzentos e vinte reais e sessenta e seis centavos), a qual, após a incidência dos descontos em contracheque, resulta em um salário líquido de R$ 3.734,79 (três mil setecentos e trinta e quatro reais e setenta e nove centavos). Aduziu que se encontra em uma premente situação de superendividamento, visto que os débitos mensais contraídos junto aos requeridos comprometem mais de 36% (trinta e seis por cento) de sua renda líquida, inviabilizando o adimplemento das obrigações sem comprometer seu mínimo existencial e, por conseguinte, sua dignidade. Requereu, em sede de tutela de urgência, a limitação dos descontos a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação dessa medida, além de indenização por danos morais e desvio produtivo. O valor atribuído à causa foi de R$ 117.743,20 (cento e dezessete mil setecentos e quarenta e três reais e vinte centavos). A instrução da inicial foi acompanhada de diversos documentos essenciais para a compreensão da situação fática, incluindo instrumento de procuração, documento de identidade e comprovante de residência (EP 1.2/1.4), demonstrativos de contracheques (EP 1.6), extratos bancários (EP 1.7) e uma proposta inicial de plano de pagamento (EP 1.8). Em análise prefacial, por meio da decisão exarada no EP 7.1, foi indeferido o pedido de tutela de urgência, mas concedidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora, em reconhecimento de sua alegada hipossuficiência. Na mesma oportunidade, o valor da causa foi corrigido, de ofício, para R$ 15.462,64 (quinze mil quatrocentos e sessenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), por não corresponder ao proveito econômico efetivamente buscado. A fase conciliatória do processo foi iniciada com o agendamento de audiência de mediação, a qual não logrou êxito na composição de um acordo entre as partes, conforme Termo de Sessão de Mediação por Videoconferência de EP 70.1. Durante essa sessão, os credores Banco do Brasil, Banco Pan e Itaú Unibanco não apresentaram propostas e não aceitaram a do consumidor, sendo que o Itaú Unibanco afirmou que as condições já contratadas eram as melhores disponíveis. O Banco Banrisul, por sua vez, apresentou uma proposta de R$ 200,08 (duzentos reais e oito centavos) em 84 (oitenta e quatro) parcelas com taxa de juros de 1,30% (um vírgula trinta por cento) ao mês, que não foi aceita pela parte autora. Os requeridos apresentaram suas respectivas contestações nos seguintes eventos processuais: Banco Pan S.A. (EP 27), Banco Itaú Unibanco Holding S.A. (EP 38), Banco do Brasil S.A. (EP 67) e Banco Banrisul S.A. (EP 76). Nessas peças, os bancos, em linhas gerais, argumentaram pela licitude dos contratos, a ausência de má-fé na concessão do crédito, a inexistência de superendividamento nos termos legais e a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora. Os autos, que inicialmente tramitaram perante o 4º Núcleo de Justiça 4.0, foram redistribuídos a esta 2ª Vara Cível em razão de alteração da competência daquela unidade especializada (EP 80.1 e EP 89.1), sendo a competência acolhida por este Juízo (EP 102.1). Após a realização da audiência de conciliação infrutífera, a parte autora foi intimada para manifestar seu interesse na instauração da segunda fase do processo de superendividamento, com a apresentação de um plano judicial compulsório e a atualização dos documentos financeiros (EP 72.1 e EP 102.1). Em resposta, a parte autora apresentou uma petição (EP 98.1) reiterando seu interesse na continuidade do feito, requerendo a apreciação da liminar (já indeferida) e propondo um novo plano de pagamento com as seguintes condições: pagamento proporcional aos credores, prazo de 60 (sessenta) meses com parcelas fixas ou reajustadas, redução ou suspensão de juros e encargos excessivos, e carência de 180 (cento e oitenta) dias. Acompanhando esta manifestação, foram juntados novos contracheques e extratos bancários referentes aos últimos três meses (EP 123.3 e EP 123.4), bem como uma atualização do plano de pagamento. Segundo este novo plano, o saldo devedor total atualizado ascende a R$ 148.522,20 (cento e quarenta e oito mil quinhentos e vinte e dois reais e vinte centavos), enquanto o total das parcelas atuais soma R$ 2.163,63 (dois mil cento e sessenta e três reais e sessenta e três centavos), propondo-se uma parcela mensal de R$ 1.795,72 (mil setecentos e noventa e cinco reais e setenta e dois centavos), a ser quitada em 60 (sessenta) meses, totalizando R$ 107.743,20 (cento e sete mil setecentos e quarenta e três reais e vinte centavos). É o relatório. Decido. Primeiramente, na fase de saneamento do feito, foram verificadas causas para reconhecer a manifesta impossibilidade jurídica do pedido, o que impede o prosseguimento da demanda no rito especial do superendividamento. Sobre o tema do superendividamento, a disciplina é dada inicialmente pelo artigo 54-A do Código de Defesa do Consumidor: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Seguem os artigos 104-A, 104-B e 104-C do aludido Diploma Legal, a indicarem o procedimento a ser adotado, incluindo a apresentação da proposta pelo devedor: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. § 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação. Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. § 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. § 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas. Art. 104-C. Compete concorrente e facultativamente aos órgãos públicos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor a fase conciliatória e preventiva do processo de repactuação de dívidas, nos moldes do art. 104-A deste Código, no que couber, com possibilidade de o processo ser regulado por convênios específicos celebrados entre os referidos órgãos e as instituições credoras ou suas associações. § 1º Em caso de conciliação administrativa para prevenir o superendividamento do consumidor pessoa natural, os órgãos públicos poderão promover, nas reclamações individuais, audiência global de conciliação com todos os credores e, em todos os casos, facilitar a elaboração de plano de pagamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, sob a supervisão desses órgãos, sem prejuízo das demais atividades de reeducação financeira cabíveis. § 2º O acordo firmado perante os órgãos públicos de defesa do consumidor, em caso de superendividamento do consumidor pessoa natural, incluirá a data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes, bem como o condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento, especialmente a de contrair novas dívidas. Nesse sentido, é possível observar que o propósito da ação de repactuação de dívidas não é, unicamente, forçar os credores a aceitar o quanto a parte autora está disposta a pagar. É um mecanismo de recomposição da renda e facilitação de pagamento do devedor, a fim de que possa garantir seu sustento sem o prejuízo do pagamento de seus débitos. A análise dos autos, pois, permite verificar que a parte autora não preenche os requisitos legais necessários ao deferimento da benesse prevista para o superendividamento, o que representa a manifesta impossibilidade jurídica do pedido, sem que haja necessidade de continuidade do processamento do feito, pelos seguintes motivos. Do pedido não previsto na Lei Ao se analisar o plano de pagamento atualizado apresentado pela parte autora no EP 123.1, nota-se que há um desvio dos contornos legais atinentes à repactuação de dívidas. O plano proposto indica um saldo devedor total de R$ 148.522,20 (cento e quarenta e oito mil quinhentos e vinte e dois reais e vinte centavos), mas propõe a quitação em 60 (sessenta) meses com parcelas de R$ 1.795,72 (mil setecentos e noventa e cinco reais e setenta e dois centavos), totalizando R$ 107.743,20 (cento e sete mil setecentos e quarenta e três reais e vinte centavos). Isso implica uma redução do valor devido de R$ 40.779,00 (quarenta mil setecentos e setenta e nove reais), configurando uma verdadeira revisão contratual ampla e aleatória, justificada no excesso de dívidas contraídas, com o propósito explícito de reduzir o montante total devido, o que não encontra amparo no regramento da repactuação. Tal pleito, que se manifesta como uma tentativa de impor a redução do valor nominal das dívidas, desnatura a essência do processo de superendividamento, que visa readequar a capacidade de pagamento do consumidor, preservando o mínimo existencial, mas mantendo as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, e, no mínimo, assegurando aos credores o valor do principal devido, corrigido monetariamente. A proposta da parte autora, ao promover um deságio substancial, excede os limites de uma simples reorganização de fluxo de pagamento. Não é por acaso que a audiência de conciliação resultou infrutífera, pois a pretensão do autor não se alinha com o que os credores podem razoavelmente aceitar no âmbito de um plano de repactuação legal. Neste contexto, não se trata de um erro formal que poderia ser sanado por emenda ou esclarecimento, mas sim de uma pretensão desprovida de embasamento para o rito especial do superendividamento. A regularização da demanda, com um provimento jurisdicional que acolhesse, ainda que em parte, a repactuação almejada pela Lei, representaria um vício de julgamento extra ou ultra petita, uma vez que a lei estabelece parâmetros claros para a repactuação, sem autorizar a diminuição do saldo devedor por liberalidade de quem deve e já não consegue pagar. O que a parte autora pretende, desde a inicial, é um provimento jurisdicional que lhe permita reduzir suas dívidas contraídas em caráter geral, o que não possui amparo legal e, portanto, não deve ser admitido pelo Poder Judiciário por meio deste procedimento especial. Ademais, ao contrário da afirmação de busca por melhores condições de pagamento, verifica-se que dentre os contratos existentes, há contratações que já possuem prazos estendidos, a exemplo o de 82 (oitenta e duas) prestações a serem adimplidas, como o do Banco do Brasil, ou seja, em situação que já está mais alongada do que o prazo máximo de 60 (sessenta) meses proposto na repactuação. Isso apenas reforça que a intenção precípua não é a readequação de prazos, mas a mitigação do valor total devido. Por fim, resta caracterizada a propositura de ação com pedidos juridicamente impossíveis, quais sejam, a limitação geral das dívidas a 30% (trinta por cento) da remuneração e a redução geral dos valores contratados, tornando impositiva a improcedência da demanda nesta via. Da impossibilidade de repactuar contratos consignados Após a análise detida do caso, constata-se que as dívidas descritas no plano de pagamento apresentado pela parte autora representam, em sua totalidade, prestações de empréstimos consignados. Conforme a petição inicial e os documentos anexos, os contratos que motivaram a presente ação são: Itau Consignado: prestação de R$ 38,00 (trinta e oito reais). Banco Pan (7 contratos): Totalizando R$ 546,17 (quinhentos e quarenta e seis reais e dezessete centavos) em prestações mensais. Banrisul: prestação de R$ 294,53 (duzentos e noventa e quatro reais e cinquenta e três centavos). Banco do Brasil: prestação de R$ 1.284,93 (mil duzentos e oitenta e quatro reais e noventa e três centavos). Tais valores são comprovados nos contracheques juntados aos autos, demonstrando a natureza consignada dessas obrigações. Ocorre que o empréstimo consignado, por sua natureza e regramento específico, não é amparado pela proteção da Lei do Superendividamento para fins de repactuação compulsória, conforme expressamente previsto no Decreto nº 11.150/2022, que regulamenta a referida Lei. A esse respeito, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022 é taxativo ao dispor: Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo. Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: (...) h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; O caráter irrevogável e irretratável dos descontos consignados, juntamente com a menor taxa de juros a eles inerente, decorre justamente da segurança que oferecem ao credor. Submetê-los ao regime de repactuação por superendividamento comprometeria a estabilidade desse tipo de operação de crédito, essencial para a economia. Dessa forma, como a pretendida repactuação não indica nenhuma dívida além de prestações de empréstimo consignado, mostra-se manifesta a impossibilidade jurídica do pedido. A exclusão de tais dívidas da aferição do mínimo existencial e da submissão ao plano de repactuação é uma política legislativa clara, que visa preservar a segurança jurídica e a viabilidade do crédito consignado, cujas características já o diferenciam de outras modalidades de dívida de consumo. A tentativa de incluir tais operações no rito especial do superendividamento, em contrariedade à expressa disposição regulamentar, impõe a improcedência da demanda sob este fundamento. Da renda superior ao mínimo existencial Outro ponto crucial que inviabiliza o pleito da parte autora é a sua situação financeira, que, conforme os documentos acostados aos autos, revela uma renda líquida significativamente superior ao patamar legalmente estabelecido como mínimo existencial. Para regulamentar a Lei nº 14.181/2021 e o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), foi publicado o Decreto nº 11.150, de 26 de julho de 2022, posteriormente alterado pelo Decreto nº 11.567, de 19 de junho de 2023. Este diploma legal estabelece o critério objetivo para o mínimo existencial para fins de enquadramento na situação de superendividamento, dispondo expressamente: Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). Da análise dos extratos bancários referentes aos últimos 3 (três) meses (abril, maio e junho de 2025), juntados no EP 123.3, e do contracheque atualizado (EP 123.4), verifica-se que a parte autora percebe uma remuneração líquida média considerável. No contracheque de junho de 2025, o "Total Líquido (R$)" aponta o valor de R$ 3.734,55 (três mil setecentos e trinta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos). Embora os extratos demonstrem uma gestão financeira que resulta em saldos baixos ao final de cada mês, o ponto central para a configuração do superendividamento é o valor da renda disponível para o mínimo existencial, e não o saldo remanescente após o dispêndio voluntário dos valores. Portanto, considerando a referida disposição legal que estabelece o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) como o mínimo existencial, e que a parte autora percebe em média o valor de R$ 3.734,55 (três mil setecentos e trinta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos) mensais, fica evidente que sua situação financeira não se enquadra na hipótese de superendividamento legalmente prevista. A renda da parte autora é substancialmente superior ao patamar mínimo necessário para a subsistência, o que afasta a aplicação do procedimento especial e das benesses conferidas pela legislação do superendividamento. Permitir a repactuação de dívidas nessas condições desvirtuaria o propósito social da lei, que é amparar aqueles que realmente não conseguem prover o mínimo para sua sobrevivência. Sendo assim, pelos aspectos fáticos e jurídicos amplamente expostos, e ante a manifesta impossibilidade jurídica do pedido formulado, julgo improcedentes os pedidos iniciais, conforme o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Considerando que houve defesa para as partes rés, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência aos causídicos que apresentaram contestação, quais sejam: Banco Pan S.A.; Banco Itaú Unibanco Holding S.A.; Banco do Brasil S.A.; Banco Banrisul S.A. Os honorários são fixados em 10% (dez por cento) do proveito econômico que a parte autora buscava obter com a redução das dívidas, conforme preceitua o § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Contudo, deve ser observada a suspensão da exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade da justiça anteriormente concedida à parte autora, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e arquive-se. Boa Vista, sexta-feira, 12 de setembro de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0846019-48.2024.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de ação de repactuação de dívidas, fundamentada nos artigos 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, com a clara intenção de instaurar o procedimento previsto na Lei nº 14.181/2021. A demanda foi proposta por Manoel Pereira da Silva em face de Banco Itaú Unibanco Holding S.A., Banco Pan S.A., Banco do Brasil S.A. e Banco Banrisul S.A. A parte autora afirmou auferir remuneração bruta mensal no valor de R$ 6.220,66 (seis mil duzentos e vinte reais e sessenta e seis centavos), a qual, após a incidência dos descontos em contracheque, resulta em um salário líquido de R$ 3.734,79 (três mil setecentos e trinta e quatro reais e setenta e nove centavos). Aduziu que se encontra em uma premente situação de superendividamento, visto que os débitos mensais contraídos junto aos requeridos comprometem mais de 36% (trinta e seis por cento) de sua renda líquida, inviabilizando o adimplemento das obrigações sem comprometer seu mínimo existencial e, por conseguinte, sua dignidade. Requereu, em sede de tutela de urgência, a limitação dos descontos a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação dessa medida, além de indenização por danos morais e desvio produtivo. O valor atribuído à causa foi de R$ 117.743,20 (cento e dezessete mil setecentos e quarenta e três reais e vinte centavos). A instrução da inicial foi acompanhada de diversos documentos essenciais para a compreensão da situação fática, incluindo instrumento de procuração, documento de identidade e comprovante de residência (EP 1.2/1.4), demonstrativos de contracheques (EP 1.6), extratos bancários (EP 1.7) e uma proposta inicial de plano de pagamento (EP 1.8). Em análise prefacial, por meio da decisão exarada no EP 7.1, foi indeferido o pedido de tutela de urgência, mas concedidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora, em reconhecimento de sua alegada hipossuficiência. Na mesma oportunidade, o valor da causa foi corrigido, de ofício, para R$ 15.462,64 (quinze mil quatrocentos e sessenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), por não corresponder ao proveito econômico efetivamente buscado. A fase conciliatória do processo foi iniciada com o agendamento de audiência de mediação, a qual não logrou êxito na composição de um acordo entre as partes, conforme Termo de Sessão de Mediação por Videoconferência de EP 70.1. Durante essa sessão, os credores Banco do Brasil, Banco Pan e Itaú Unibanco não apresentaram propostas e não aceitaram a do consumidor, sendo que o Itaú Unibanco afirmou que as condições já contratadas eram as melhores disponíveis. O Banco Banrisul, por sua vez, apresentou uma proposta de R$ 200,08 (duzentos reais e oito centavos) em 84 (oitenta e quatro) parcelas com taxa de juros de 1,30% (um vírgula trinta por cento) ao mês, que não foi aceita pela parte autora. Os requeridos apresentaram suas respectivas contestações nos seguintes eventos processuais: Banco Pan S.A. (EP 27), Banco Itaú Unibanco Holding S.A. (EP 38), Banco do Brasil S.A. (EP 67) e Banco Banrisul S.A. (EP 76). Nessas peças, os bancos, em linhas gerais, argumentaram pela licitude dos contratos, a ausência de má-fé na concessão do crédito, a inexistência de superendividamento nos termos legais e a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora. Os autos, que inicialmente tramitaram perante o 4º Núcleo de Justiça 4.0, foram redistribuídos a esta 2ª Vara Cível em razão de alteração da competência daquela unidade especializada (EP 80.1 e EP 89.1), sendo a competência acolhida por este Juízo (EP 102.1). Após a realização da audiência de conciliação infrutífera, a parte autora foi intimada para manifestar seu interesse na instauração da segunda fase do processo de superendividamento, com a apresentação de um plano judicial compulsório e a atualização dos documentos financeiros (EP 72.1 e EP 102.1). Em resposta, a parte autora apresentou uma petição (EP 98.1) reiterando seu interesse na continuidade do feito, requerendo a apreciação da liminar (já indeferida) e propondo um novo plano de pagamento com as seguintes condições: pagamento proporcional aos credores, prazo de 60 (sessenta) meses com parcelas fixas ou reajustadas, redução ou suspensão de juros e encargos excessivos, e carência de 180 (cento e oitenta) dias. Acompanhando esta manifestação, foram juntados novos contracheques e extratos bancários referentes aos últimos três meses (EP 123.3 e EP 123.4), bem como uma atualização do plano de pagamento. Segundo este novo plano, o saldo devedor total atualizado ascende a R$ 148.522,20 (cento e quarenta e oito mil quinhentos e vinte e dois reais e vinte centavos), enquanto o total das parcelas atuais soma R$ 2.163,63 (dois mil cento e sessenta e três reais e sessenta e três centavos), propondo-se uma parcela mensal de R$ 1.795,72 (mil setecentos e noventa e cinco reais e setenta e dois centavos), a ser quitada em 60 (sessenta) meses, totalizando R$ 107.743,20 (cento e sete mil setecentos e quarenta e três reais e vinte centavos). É o relatório. Decido. Primeiramente, na fase de saneamento do feito, foram verificadas causas para reconhecer a manifesta impossibilidade jurídica do pedido, o que impede o prosseguimento da demanda no rito especial do superendividamento. Sobre o tema do superendividamento, a disciplina é dada inicialmente pelo artigo 54-A do Código de Defesa do Consumidor: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Seguem os artigos 104-A, 104-B e 104-C do aludido Diploma Legal, a indicarem o procedimento a ser adotado, incluindo a apresentação da proposta pelo devedor: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. § 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação. Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. § 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. § 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas. Art. 104-C. Compete concorrente e facultativamente aos órgãos públicos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor a fase conciliatória e preventiva do processo de repactuação de dívidas, nos moldes do art. 104-A deste Código, no que couber, com possibilidade de o processo ser regulado por convênios específicos celebrados entre os referidos órgãos e as instituições credoras ou suas associações. § 1º Em caso de conciliação administrativa para prevenir o superendividamento do consumidor pessoa natural, os órgãos públicos poderão promover, nas reclamações individuais, audiência global de conciliação com todos os credores e, em todos os casos, facilitar a elaboração de plano de pagamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, sob a supervisão desses órgãos, sem prejuízo das demais atividades de reeducação financeira cabíveis. § 2º O acordo firmado perante os órgãos públicos de defesa do consumidor, em caso de superendividamento do consumidor pessoa natural, incluirá a data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes, bem como o condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento, especialmente a de contrair novas dívidas. Nesse sentido, é possível observar que o propósito da ação de repactuação de dívidas não é, unicamente, forçar os credores a aceitar o quanto a parte autora está disposta a pagar. É um mecanismo de recomposição da renda e facilitação de pagamento do devedor, a fim de que possa garantir seu sustento sem o prejuízo do pagamento de seus débitos. A análise dos autos, pois, permite verificar que a parte autora não preenche os requisitos legais necessários ao deferimento da benesse prevista para o superendividamento, o que representa a manifesta impossibilidade jurídica do pedido, sem que haja necessidade de continuidade do processamento do feito, pelos seguintes motivos. Do pedido não previsto na Lei Ao se analisar o plano de pagamento atualizado apresentado pela parte autora no EP 123.1, nota-se que há um desvio dos contornos legais atinentes à repactuação de dívidas. O plano proposto indica um saldo devedor total de R$ 148.522,20 (cento e quarenta e oito mil quinhentos e vinte e dois reais e vinte centavos), mas propõe a quitação em 60 (sessenta) meses com parcelas de R$ 1.795,72 (mil setecentos e noventa e cinco reais e setenta e dois centavos), totalizando R$ 107.743,20 (cento e sete mil setecentos e quarenta e três reais e vinte centavos). Isso implica uma redução do valor devido de R$ 40.779,00 (quarenta mil setecentos e setenta e nove reais), configurando uma verdadeira revisão contratual ampla e aleatória, justificada no excesso de dívidas contraídas, com o propósito explícito de reduzir o montante total devido, o que não encontra amparo no regramento da repactuação. Tal pleito, que se manifesta como uma tentativa de impor a redução do valor nominal das dívidas, desnatura a essência do processo de superendividamento, que visa readequar a capacidade de pagamento do consumidor, preservando o mínimo existencial, mas mantendo as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, e, no mínimo, assegurando aos credores o valor do principal devido, corrigido monetariamente. A proposta da parte autora, ao promover um deságio substancial, excede os limites de uma simples reorganização de fluxo de pagamento. Não é por acaso que a audiência de conciliação resultou infrutífera, pois a pretensão do autor não se alinha com o que os credores podem razoavelmente aceitar no âmbito de um plano de repactuação legal. Neste contexto, não se trata de um erro formal que poderia ser sanado por emenda ou esclarecimento, mas sim de uma pretensão desprovida de embasamento para o rito especial do superendividamento. A regularização da demanda, com um provimento jurisdicional que acolhesse, ainda que em parte, a repactuação almejada pela Lei, representaria um vício de julgamento extra ou ultra petita, uma vez que a lei estabelece parâmetros claros para a repactuação, sem autorizar a diminuição do saldo devedor por liberalidade de quem deve e já não consegue pagar. O que a parte autora pretende, desde a inicial, é um provimento jurisdicional que lhe permita reduzir suas dívidas contraídas em caráter geral, o que não possui amparo legal e, portanto, não deve ser admitido pelo Poder Judiciário por meio deste procedimento especial. Ademais, ao contrário da afirmação de busca por melhores condições de pagamento, verifica-se que dentre os contratos existentes, há contratações que já possuem prazos estendidos, a exemplo o de 82 (oitenta e duas) prestações a serem adimplidas, como o do Banco do Brasil, ou seja, em situação que já está mais alongada do que o prazo máximo de 60 (sessenta) meses proposto na repactuação. Isso apenas reforça que a intenção precípua não é a readequação de prazos, mas a mitigação do valor total devido. Por fim, resta caracterizada a propositura de ação com pedidos juridicamente impossíveis, quais sejam, a limitação geral das dívidas a 30% (trinta por cento) da remuneração e a redução geral dos valores contratados, tornando impositiva a improcedência da demanda nesta via. Da impossibilidade de repactuar contratos consignados Após a análise detida do caso, constata-se que as dívidas descritas no plano de pagamento apresentado pela parte autora representam, em sua totalidade, prestações de empréstimos consignados. Conforme a petição inicial e os documentos anexos, os contratos que motivaram a presente ação são: Itau Consignado: prestação de R$ 38,00 (trinta e oito reais). Banco Pan (7 contratos): Totalizando R$ 546,17 (quinhentos e quarenta e seis reais e dezessete centavos) em prestações mensais. Banrisul: prestação de R$ 294,53 (duzentos e noventa e quatro reais e cinquenta e três centavos). Banco do Brasil: prestação de R$ 1.284,93 (mil duzentos e oitenta e quatro reais e noventa e três centavos). Tais valores são comprovados nos contracheques juntados aos autos, demonstrando a natureza consignada dessas obrigações. Ocorre que o empréstimo consignado, por sua natureza e regramento específico, não é amparado pela proteção da Lei do Superendividamento para fins de repactuação compulsória, conforme expressamente previsto no Decreto nº 11.150/2022, que regulamenta a referida Lei. A esse respeito, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022 é taxativo ao dispor: Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo. Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: (...) h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; O caráter irrevogável e irretratável dos descontos consignados, juntamente com a menor taxa de juros a eles inerente, decorre justamente da segurança que oferecem ao credor. Submetê-los ao regime de repactuação por superendividamento comprometeria a estabilidade desse tipo de operação de crédito, essencial para a economia. Dessa forma, como a pretendida repactuação não indica nenhuma dívida além de prestações de empréstimo consignado, mostra-se manifesta a impossibilidade jurídica do pedido. A exclusão de tais dívidas da aferição do mínimo existencial e da submissão ao plano de repactuação é uma política legislativa clara, que visa preservar a segurança jurídica e a viabilidade do crédito consignado, cujas características já o diferenciam de outras modalidades de dívida de consumo. A tentativa de incluir tais operações no rito especial do superendividamento, em contrariedade à expressa disposição regulamentar, impõe a improcedência da demanda sob este fundamento. Da renda superior ao mínimo existencial Outro ponto crucial que inviabiliza o pleito da parte autora é a sua situação financeira, que, conforme os documentos acostados aos autos, revela uma renda líquida significativamente superior ao patamar legalmente estabelecido como mínimo existencial. Para regulamentar a Lei nº 14.181/2021 e o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), foi publicado o Decreto nº 11.150, de 26 de julho de 2022, posteriormente alterado pelo Decreto nº 11.567, de 19 de junho de 2023. Este diploma legal estabelece o critério objetivo para o mínimo existencial para fins de enquadramento na situação de superendividamento, dispondo expressamente: Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). Da análise dos extratos bancários referentes aos últimos 3 (três) meses (abril, maio e junho de 2025), juntados no EP 123.3, e do contracheque atualizado (EP 123.4), verifica-se que a parte autora percebe uma remuneração líquida média considerável. No contracheque de junho de 2025, o "Total Líquido (R$)" aponta o valor de R$ 3.734,55 (três mil setecentos e trinta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos). Embora os extratos demonstrem uma gestão financeira que resulta em saldos baixos ao final de cada mês, o ponto central para a configuração do superendividamento é o valor da renda disponível para o mínimo existencial, e não o saldo remanescente após o dispêndio voluntário dos valores. Portanto, considerando a referida disposição legal que estabelece o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) como o mínimo existencial, e que a parte autora percebe em média o valor de R$ 3.734,55 (três mil setecentos e trinta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos) mensais, fica evidente que sua situação financeira não se enquadra na hipótese de superendividamento legalmente prevista. A renda da parte autora é substancialmente superior ao patamar mínimo necessário para a subsistência, o que afasta a aplicação do procedimento especial e das benesses conferidas pela legislação do superendividamento. Permitir a repactuação de dívidas nessas condições desvirtuaria o propósito social da lei, que é amparar aqueles que realmente não conseguem prover o mínimo para sua sobrevivência. Sendo assim, pelos aspectos fáticos e jurídicos amplamente expostos, e ante a manifesta impossibilidade jurídica do pedido formulado, julgo improcedentes os pedidos iniciais, conforme o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Considerando que houve defesa para as partes rés, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência aos causídicos que apresentaram contestação, quais sejam: Banco Pan S.A.; Banco Itaú Unibanco Holding S.A.; Banco do Brasil S.A.; Banco Banrisul S.A. Os honorários são fixados em 10% (dez por cento) do proveito econômico que a parte autora buscava obter com a redução das dívidas, conforme preceitua o § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Contudo, deve ser observada a suspensão da exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade da justiça anteriormente concedida à parte autora, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e arquive-se. Boa Vista, sexta-feira, 12 de setembro de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0846019-48.2024.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de ação de repactuação de dívidas, fundamentada nos artigos 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, com a clara intenção de instaurar o procedimento previsto na Lei nº 14.181/2021. A demanda foi proposta por Manoel Pereira da Silva em face de Banco Itaú Unibanco Holding S.A., Banco Pan S.A., Banco do Brasil S.A. e Banco Banrisul S.A. A parte autora afirmou auferir remuneração bruta mensal no valor de R$ 6.220,66 (seis mil duzentos e vinte reais e sessenta e seis centavos), a qual, após a incidência dos descontos em contracheque, resulta em um salário líquido de R$ 3.734,79 (três mil setecentos e trinta e quatro reais e setenta e nove centavos). Aduziu que se encontra em uma premente situação de superendividamento, visto que os débitos mensais contraídos junto aos requeridos comprometem mais de 36% (trinta e seis por cento) de sua renda líquida, inviabilizando o adimplemento das obrigações sem comprometer seu mínimo existencial e, por conseguinte, sua dignidade. Requereu, em sede de tutela de urgência, a limitação dos descontos a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação dessa medida, além de indenização por danos morais e desvio produtivo. O valor atribuído à causa foi de R$ 117.743,20 (cento e dezessete mil setecentos e quarenta e três reais e vinte centavos). A instrução da inicial foi acompanhada de diversos documentos essenciais para a compreensão da situação fática, incluindo instrumento de procuração, documento de identidade e comprovante de residência (EP 1.2/1.4), demonstrativos de contracheques (EP 1.6), extratos bancários (EP 1.7) e uma proposta inicial de plano de pagamento (EP 1.8). Em análise prefacial, por meio da decisão exarada no EP 7.1, foi indeferido o pedido de tutela de urgência, mas concedidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora, em reconhecimento de sua alegada hipossuficiência. Na mesma oportunidade, o valor da causa foi corrigido, de ofício, para R$ 15.462,64 (quinze mil quatrocentos e sessenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), por não corresponder ao proveito econômico efetivamente buscado. A fase conciliatória do processo foi iniciada com o agendamento de audiência de mediação, a qual não logrou êxito na composição de um acordo entre as partes, conforme Termo de Sessão de Mediação por Videoconferência de EP 70.1. Durante essa sessão, os credores Banco do Brasil, Banco Pan e Itaú Unibanco não apresentaram propostas e não aceitaram a do consumidor, sendo que o Itaú Unibanco afirmou que as condições já contratadas eram as melhores disponíveis. O Banco Banrisul, por sua vez, apresentou uma proposta de R$ 200,08 (duzentos reais e oito centavos) em 84 (oitenta e quatro) parcelas com taxa de juros de 1,30% (um vírgula trinta por cento) ao mês, que não foi aceita pela parte autora. Os requeridos apresentaram suas respectivas contestações nos seguintes eventos processuais: Banco Pan S.A. (EP 27), Banco Itaú Unibanco Holding S.A. (EP 38), Banco do Brasil S.A. (EP 67) e Banco Banrisul S.A. (EP 76). Nessas peças, os bancos, em linhas gerais, argumentaram pela licitude dos contratos, a ausência de má-fé na concessão do crédito, a inexistência de superendividamento nos termos legais e a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora. Os autos, que inicialmente tramitaram perante o 4º Núcleo de Justiça 4.0, foram redistribuídos a esta 2ª Vara Cível em razão de alteração da competência daquela unidade especializada (EP 80.1 e EP 89.1), sendo a competência acolhida por este Juízo (EP 102.1). Após a realização da audiência de conciliação infrutífera, a parte autora foi intimada para manifestar seu interesse na instauração da segunda fase do processo de superendividamento, com a apresentação de um plano judicial compulsório e a atualização dos documentos financeiros (EP 72.1 e EP 102.1). Em resposta, a parte autora apresentou uma petição (EP 98.1) reiterando seu interesse na continuidade do feito, requerendo a apreciação da liminar (já indeferida) e propondo um novo plano de pagamento com as seguintes condições: pagamento proporcional aos credores, prazo de 60 (sessenta) meses com parcelas fixas ou reajustadas, redução ou suspensão de juros e encargos excessivos, e carência de 180 (cento e oitenta) dias. Acompanhando esta manifestação, foram juntados novos contracheques e extratos bancários referentes aos últimos três meses (EP 123.3 e EP 123.4), bem como uma atualização do plano de pagamento. Segundo este novo plano, o saldo devedor total atualizado ascende a R$ 148.522,20 (cento e quarenta e oito mil quinhentos e vinte e dois reais e vinte centavos), enquanto o total das parcelas atuais soma R$ 2.163,63 (dois mil cento e sessenta e três reais e sessenta e três centavos), propondo-se uma parcela mensal de R$ 1.795,72 (mil setecentos e noventa e cinco reais e setenta e dois centavos), a ser quitada em 60 (sessenta) meses, totalizando R$ 107.743,20 (cento e sete mil setecentos e quarenta e três reais e vinte centavos). É o relatório. Decido. Primeiramente, na fase de saneamento do feito, foram verificadas causas para reconhecer a manifesta impossibilidade jurídica do pedido, o que impede o prosseguimento da demanda no rito especial do superendividamento. Sobre o tema do superendividamento, a disciplina é dada inicialmente pelo artigo 54-A do Código de Defesa do Consumidor: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Seguem os artigos 104-A, 104-B e 104-C do aludido Diploma Legal, a indicarem o procedimento a ser adotado, incluindo a apresentação da proposta pelo devedor: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. § 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação. Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. § 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. § 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas. Art. 104-C. Compete concorrente e facultativamente aos órgãos públicos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor a fase conciliatória e preventiva do processo de repactuação de dívidas, nos moldes do art. 104-A deste Código, no que couber, com possibilidade de o processo ser regulado por convênios específicos celebrados entre os referidos órgãos e as instituições credoras ou suas associações. § 1º Em caso de conciliação administrativa para prevenir o superendividamento do consumidor pessoa natural, os órgãos públicos poderão promover, nas reclamações individuais, audiência global de conciliação com todos os credores e, em todos os casos, facilitar a elaboração de plano de pagamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, sob a supervisão desses órgãos, sem prejuízo das demais atividades de reeducação financeira cabíveis. § 2º O acordo firmado perante os órgãos públicos de defesa do consumidor, em caso de superendividamento do consumidor pessoa natural, incluirá a data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes, bem como o condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento, especialmente a de contrair novas dívidas. Nesse sentido, é possível observar que o propósito da ação de repactuação de dívidas não é, unicamente, forçar os credores a aceitar o quanto a parte autora está disposta a pagar. É um mecanismo de recomposição da renda e facilitação de pagamento do devedor, a fim de que possa garantir seu sustento sem o prejuízo do pagamento de seus débitos. A análise dos autos, pois, permite verificar que a parte autora não preenche os requisitos legais necessários ao deferimento da benesse prevista para o superendividamento, o que representa a manifesta impossibilidade jurídica do pedido, sem que haja necessidade de continuidade do processamento do feito, pelos seguintes motivos. Do pedido não previsto na Lei Ao se analisar o plano de pagamento atualizado apresentado pela parte autora no EP 123.1, nota-se que há um desvio dos contornos legais atinentes à repactuação de dívidas. O plano proposto indica um saldo devedor total de R$ 148.522,20 (cento e quarenta e oito mil quinhentos e vinte e dois reais e vinte centavos), mas propõe a quitação em 60 (sessenta) meses com parcelas de R$ 1.795,72 (mil setecentos e noventa e cinco reais e setenta e dois centavos), totalizando R$ 107.743,20 (cento e sete mil setecentos e quarenta e três reais e vinte centavos). Isso implica uma redução do valor devido de R$ 40.779,00 (quarenta mil setecentos e setenta e nove reais), configurando uma verdadeira revisão contratual ampla e aleatória, justificada no excesso de dívidas contraídas, com o propósito explícito de reduzir o montante total devido, o que não encontra amparo no regramento da repactuação. Tal pleito, que se manifesta como uma tentativa de impor a redução do valor nominal das dívidas, desnatura a essência do processo de superendividamento, que visa readequar a capacidade de pagamento do consumidor, preservando o mínimo existencial, mas mantendo as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, e, no mínimo, assegurando aos credores o valor do principal devido, corrigido monetariamente. A proposta da parte autora, ao promover um deságio substancial, excede os limites de uma simples reorganização de fluxo de pagamento. Não é por acaso que a audiência de conciliação resultou infrutífera, pois a pretensão do autor não se alinha com o que os credores podem razoavelmente aceitar no âmbito de um plano de repactuação legal. Neste contexto, não se trata de um erro formal que poderia ser sanado por emenda ou esclarecimento, mas sim de uma pretensão desprovida de embasamento para o rito especial do superendividamento. A regularização da demanda, com um provimento jurisdicional que acolhesse, ainda que em parte, a repactuação almejada pela Lei, representaria um vício de julgamento extra ou ultra petita, uma vez que a lei estabelece parâmetros claros para a repactuação, sem autorizar a diminuição do saldo devedor por liberalidade de quem deve e já não consegue pagar. O que a parte autora pretende, desde a inicial, é um provimento jurisdicional que lhe permita reduzir suas dívidas contraídas em caráter geral, o que não possui amparo legal e, portanto, não deve ser admitido pelo Poder Judiciário por meio deste procedimento especial. Ademais, ao contrário da afirmação de busca por melhores condições de pagamento, verifica-se que dentre os contratos existentes, há contratações que já possuem prazos estendidos, a exemplo o de 82 (oitenta e duas) prestações a serem adimplidas, como o do Banco do Brasil, ou seja, em situação que já está mais alongada do que o prazo máximo de 60 (sessenta) meses proposto na repactuação. Isso apenas reforça que a intenção precípua não é a readequação de prazos, mas a mitigação do valor total devido. Por fim, resta caracterizada a propositura de ação com pedidos juridicamente impossíveis, quais sejam, a limitação geral das dívidas a 30% (trinta por cento) da remuneração e a redução geral dos valores contratados, tornando impositiva a improcedência da demanda nesta via. Da impossibilidade de repactuar contratos consignados Após a análise detida do caso, constata-se que as dívidas descritas no plano de pagamento apresentado pela parte autora representam, em sua totalidade, prestações de empréstimos consignados. Conforme a petição inicial e os documentos anexos, os contratos que motivaram a presente ação são: Itau Consignado: prestação de R$ 38,00 (trinta e oito reais). Banco Pan (7 contratos): Totalizando R$ 546,17 (quinhentos e quarenta e seis reais e dezessete centavos) em prestações mensais. Banrisul: prestação de R$ 294,53 (duzentos e noventa e quatro reais e cinquenta e três centavos). Banco do Brasil: prestação de R$ 1.284,93 (mil duzentos e oitenta e quatro reais e noventa e três centavos). Tais valores são comprovados nos contracheques juntados aos autos, demonstrando a natureza consignada dessas obrigações. Ocorre que o empréstimo consignado, por sua natureza e regramento específico, não é amparado pela proteção da Lei do Superendividamento para fins de repactuação compulsória, conforme expressamente previsto no Decreto nº 11.150/2022, que regulamenta a referida Lei. A esse respeito, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022 é taxativo ao dispor: Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo. Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: (...) h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; O caráter irrevogável e irretratável dos descontos consignados, juntamente com a menor taxa de juros a eles inerente, decorre justamente da segurança que oferecem ao credor. Submetê-los ao regime de repactuação por superendividamento comprometeria a estabilidade desse tipo de operação de crédito, essencial para a economia. Dessa forma, como a pretendida repactuação não indica nenhuma dívida além de prestações de empréstimo consignado, mostra-se manifesta a impossibilidade jurídica do pedido. A exclusão de tais dívidas da aferição do mínimo existencial e da submissão ao plano de repactuação é uma política legislativa clara, que visa preservar a segurança jurídica e a viabilidade do crédito consignado, cujas características já o diferenciam de outras modalidades de dívida de consumo. A tentativa de incluir tais operações no rito especial do superendividamento, em contrariedade à expressa disposição regulamentar, impõe a improcedência da demanda sob este fundamento. Da renda superior ao mínimo existencial Outro ponto crucial que inviabiliza o pleito da parte autora é a sua situação financeira, que, conforme os documentos acostados aos autos, revela uma renda líquida significativamente superior ao patamar legalmente estabelecido como mínimo existencial. Para regulamentar a Lei nº 14.181/2021 e o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), foi publicado o Decreto nº 11.150, de 26 de julho de 2022, posteriormente alterado pelo Decreto nº 11.567, de 19 de junho de 2023. Este diploma legal estabelece o critério objetivo para o mínimo existencial para fins de enquadramento na situação de superendividamento, dispondo expressamente: Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). Da análise dos extratos bancários referentes aos últimos 3 (três) meses (abril, maio e junho de 2025), juntados no EP 123.3, e do contracheque atualizado (EP 123.4), verifica-se que a parte autora percebe uma remuneração líquida média considerável. No contracheque de junho de 2025, o "Total Líquido (R$)" aponta o valor de R$ 3.734,55 (três mil setecentos e trinta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos). Embora os extratos demonstrem uma gestão financeira que resulta em saldos baixos ao final de cada mês, o ponto central para a configuração do superendividamento é o valor da renda disponível para o mínimo existencial, e não o saldo remanescente após o dispêndio voluntário dos valores. Portanto, considerando a referida disposição legal que estabelece o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) como o mínimo existencial, e que a parte autora percebe em média o valor de R$ 3.734,55 (três mil setecentos e trinta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos) mensais, fica evidente que sua situação financeira não se enquadra na hipótese de superendividamento legalmente prevista. A renda da parte autora é substancialmente superior ao patamar mínimo necessário para a subsistência, o que afasta a aplicação do procedimento especial e das benesses conferidas pela legislação do superendividamento. Permitir a repactuação de dívidas nessas condições desvirtuaria o propósito social da lei, que é amparar aqueles que realmente não conseguem prover o mínimo para sua sobrevivência. Sendo assim, pelos aspectos fáticos e jurídicos amplamente expostos, e ante a manifesta impossibilidade jurídica do pedido formulado, julgo improcedentes os pedidos iniciais, conforme o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Considerando que houve defesa para as partes rés, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência aos causídicos que apresentaram contestação, quais sejam: Banco Pan S.A.; Banco Itaú Unibanco Holding S.A.; Banco do Brasil S.A.; Banco Banrisul S.A. Os honorários são fixados em 10% (dez por cento) do proveito econômico que a parte autora buscava obter com a redução das dívidas, conforme preceitua o § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Contudo, deve ser observada a suspensão da exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade da justiça anteriormente concedida à parte autora, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e arquive-se. Boa Vista, sexta-feira, 12 de setembro de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0846019-48.2024.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de ação de repactuação de dívidas, fundamentada nos artigos 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, com a clara intenção de instaurar o procedimento previsto na Lei nº 14.181/2021. A demanda foi proposta por Manoel Pereira da Silva em face de Banco Itaú Unibanco Holding S.A., Banco Pan S.A., Banco do Brasil S.A. e Banco Banrisul S.A. A parte autora afirmou auferir remuneração bruta mensal no valor de R$ 6.220,66 (seis mil duzentos e vinte reais e sessenta e seis centavos), a qual, após a incidência dos descontos em contracheque, resulta em um salário líquido de R$ 3.734,79 (três mil setecentos e trinta e quatro reais e setenta e nove centavos). Aduziu que se encontra em uma premente situação de superendividamento, visto que os débitos mensais contraídos junto aos requeridos comprometem mais de 36% (trinta e seis por cento) de sua renda líquida, inviabilizando o adimplemento das obrigações sem comprometer seu mínimo existencial e, por conseguinte, sua dignidade. Requereu, em sede de tutela de urgência, a limitação dos descontos a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação dessa medida, além de indenização por danos morais e desvio produtivo. O valor atribuído à causa foi de R$ 117.743,20 (cento e dezessete mil setecentos e quarenta e três reais e vinte centavos). A instrução da inicial foi acompanhada de diversos documentos essenciais para a compreensão da situação fática, incluindo instrumento de procuração, documento de identidade e comprovante de residência (EP 1.2/1.4), demonstrativos de contracheques (EP 1.6), extratos bancários (EP 1.7) e uma proposta inicial de plano de pagamento (EP 1.8). Em análise prefacial, por meio da decisão exarada no EP 7.1, foi indeferido o pedido de tutela de urgência, mas concedidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora, em reconhecimento de sua alegada hipossuficiência. Na mesma oportunidade, o valor da causa foi corrigido, de ofício, para R$ 15.462,64 (quinze mil quatrocentos e sessenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), por não corresponder ao proveito econômico efetivamente buscado. A fase conciliatória do processo foi iniciada com o agendamento de audiência de mediação, a qual não logrou êxito na composição de um acordo entre as partes, conforme Termo de Sessão de Mediação por Videoconferência de EP 70.1. Durante essa sessão, os credores Banco do Brasil, Banco Pan e Itaú Unibanco não apresentaram propostas e não aceitaram a do consumidor, sendo que o Itaú Unibanco afirmou que as condições já contratadas eram as melhores disponíveis. O Banco Banrisul, por sua vez, apresentou uma proposta de R$ 200,08 (duzentos reais e oito centavos) em 84 (oitenta e quatro) parcelas com taxa de juros de 1,30% (um vírgula trinta por cento) ao mês, que não foi aceita pela parte autora. Os requeridos apresentaram suas respectivas contestações nos seguintes eventos processuais: Banco Pan S.A. (EP 27), Banco Itaú Unibanco Holding S.A. (EP 38), Banco do Brasil S.A. (EP 67) e Banco Banrisul S.A. (EP 76). Nessas peças, os bancos, em linhas gerais, argumentaram pela licitude dos contratos, a ausência de má-fé na concessão do crédito, a inexistência de superendividamento nos termos legais e a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora. Os autos, que inicialmente tramitaram perante o 4º Núcleo de Justiça 4.0, foram redistribuídos a esta 2ª Vara Cível em razão de alteração da competência daquela unidade especializada (EP 80.1 e EP 89.1), sendo a competência acolhida por este Juízo (EP 102.1). Após a realização da audiência de conciliação infrutífera, a parte autora foi intimada para manifestar seu interesse na instauração da segunda fase do processo de superendividamento, com a apresentação de um plano judicial compulsório e a atualização dos documentos financeiros (EP 72.1 e EP 102.1). Em resposta, a parte autora apresentou uma petição (EP 98.1) reiterando seu interesse na continuidade do feito, requerendo a apreciação da liminar (já indeferida) e propondo um novo plano de pagamento com as seguintes condições: pagamento proporcional aos credores, prazo de 60 (sessenta) meses com parcelas fixas ou reajustadas, redução ou suspensão de juros e encargos excessivos, e carência de 180 (cento e oitenta) dias. Acompanhando esta manifestação, foram juntados novos contracheques e extratos bancários referentes aos últimos três meses (EP 123.3 e EP 123.4), bem como uma atualização do plano de pagamento. Segundo este novo plano, o saldo devedor total atualizado ascende a R$ 148.522,20 (cento e quarenta e oito mil quinhentos e vinte e dois reais e vinte centavos), enquanto o total das parcelas atuais soma R$ 2.163,63 (dois mil cento e sessenta e três reais e sessenta e três centavos), propondo-se uma parcela mensal de R$ 1.795,72 (mil setecentos e noventa e cinco reais e setenta e dois centavos), a ser quitada em 60 (sessenta) meses, totalizando R$ 107.743,20 (cento e sete mil setecentos e quarenta e três reais e vinte centavos). É o relatório. Decido. Primeiramente, na fase de saneamento do feito, foram verificadas causas para reconhecer a manifesta impossibilidade jurídica do pedido, o que impede o prosseguimento da demanda no rito especial do superendividamento. Sobre o tema do superendividamento, a disciplina é dada inicialmente pelo artigo 54-A do Código de Defesa do Consumidor: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Seguem os artigos 104-A, 104-B e 104-C do aludido Diploma Legal, a indicarem o procedimento a ser adotado, incluindo a apresentação da proposta pelo devedor: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. § 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação. Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. § 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. § 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas. Art. 104-C. Compete concorrente e facultativamente aos órgãos públicos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor a fase conciliatória e preventiva do processo de repactuação de dívidas, nos moldes do art. 104-A deste Código, no que couber, com possibilidade de o processo ser regulado por convênios específicos celebrados entre os referidos órgãos e as instituições credoras ou suas associações. § 1º Em caso de conciliação administrativa para prevenir o superendividamento do consumidor pessoa natural, os órgãos públicos poderão promover, nas reclamações individuais, audiência global de conciliação com todos os credores e, em todos os casos, facilitar a elaboração de plano de pagamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, sob a supervisão desses órgãos, sem prejuízo das demais atividades de reeducação financeira cabíveis. § 2º O acordo firmado perante os órgãos públicos de defesa do consumidor, em caso de superendividamento do consumidor pessoa natural, incluirá a data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes, bem como o condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento, especialmente a de contrair novas dívidas. Nesse sentido, é possível observar que o propósito da ação de repactuação de dívidas não é, unicamente, forçar os credores a aceitar o quanto a parte autora está disposta a pagar. É um mecanismo de recomposição da renda e facilitação de pagamento do devedor, a fim de que possa garantir seu sustento sem o prejuízo do pagamento de seus débitos. A análise dos autos, pois, permite verificar que a parte autora não preenche os requisitos legais necessários ao deferimento da benesse prevista para o superendividamento, o que representa a manifesta impossibilidade jurídica do pedido, sem que haja necessidade de continuidade do processamento do feito, pelos seguintes motivos. Do pedido não previsto na Lei Ao se analisar o plano de pagamento atualizado apresentado pela parte autora no EP 123.1, nota-se que há um desvio dos contornos legais atinentes à repactuação de dívidas. O plano proposto indica um saldo devedor total de R$ 148.522,20 (cento e quarenta e oito mil quinhentos e vinte e dois reais e vinte centavos), mas propõe a quitação em 60 (sessenta) meses com parcelas de R$ 1.795,72 (mil setecentos e noventa e cinco reais e setenta e dois centavos), totalizando R$ 107.743,20 (cento e sete mil setecentos e quarenta e três reais e vinte centavos). Isso implica uma redução do valor devido de R$ 40.779,00 (quarenta mil setecentos e setenta e nove reais), configurando uma verdadeira revisão contratual ampla e aleatória, justificada no excesso de dívidas contraídas, com o propósito explícito de reduzir o montante total devido, o que não encontra amparo no regramento da repactuação. Tal pleito, que se manifesta como uma tentativa de impor a redução do valor nominal das dívidas, desnatura a essência do processo de superendividamento, que visa readequar a capacidade de pagamento do consumidor, preservando o mínimo existencial, mas mantendo as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, e, no mínimo, assegurando aos credores o valor do principal devido, corrigido monetariamente. A proposta da parte autora, ao promover um deságio substancial, excede os limites de uma simples reorganização de fluxo de pagamento. Não é por acaso que a audiência de conciliação resultou infrutífera, pois a pretensão do autor não se alinha com o que os credores podem razoavelmente aceitar no âmbito de um plano de repactuação legal. Neste contexto, não se trata de um erro formal que poderia ser sanado por emenda ou esclarecimento, mas sim de uma pretensão desprovida de embasamento para o rito especial do superendividamento. A regularização da demanda, com um provimento jurisdicional que acolhesse, ainda que em parte, a repactuação almejada pela Lei, representaria um vício de julgamento extra ou ultra petita, uma vez que a lei estabelece parâmetros claros para a repactuação, sem autorizar a diminuição do saldo devedor por liberalidade de quem deve e já não consegue pagar. O que a parte autora pretende, desde a inicial, é um provimento jurisdicional que lhe permita reduzir suas dívidas contraídas em caráter geral, o que não possui amparo legal e, portanto, não deve ser admitido pelo Poder Judiciário por meio deste procedimento especial. Ademais, ao contrário da afirmação de busca por melhores condições de pagamento, verifica-se que dentre os contratos existentes, há contratações que já possuem prazos estendidos, a exemplo o de 82 (oitenta e duas) prestações a serem adimplidas, como o do Banco do Brasil, ou seja, em situação que já está mais alongada do que o prazo máximo de 60 (sessenta) meses proposto na repactuação. Isso apenas reforça que a intenção precípua não é a readequação de prazos, mas a mitigação do valor total devido. Por fim, resta caracterizada a propositura de ação com pedidos juridicamente impossíveis, quais sejam, a limitação geral das dívidas a 30% (trinta por cento) da remuneração e a redução geral dos valores contratados, tornando impositiva a improcedência da demanda nesta via. Da impossibilidade de repactuar contratos consignados Após a análise detida do caso, constata-se que as dívidas descritas no plano de pagamento apresentado pela parte autora representam, em sua totalidade, prestações de empréstimos consignados. Conforme a petição inicial e os documentos anexos, os contratos que motivaram a presente ação são: Itau Consignado: prestação de R$ 38,00 (trinta e oito reais). Banco Pan (7 contratos): Totalizando R$ 546,17 (quinhentos e quarenta e seis reais e dezessete centavos) em prestações mensais. Banrisul: prestação de R$ 294,53 (duzentos e noventa e quatro reais e cinquenta e três centavos). Banco do Brasil: prestação de R$ 1.284,93 (mil duzentos e oitenta e quatro reais e noventa e três centavos). Tais valores são comprovados nos contracheques juntados aos autos, demonstrando a natureza consignada dessas obrigações. Ocorre que o empréstimo consignado, por sua natureza e regramento específico, não é amparado pela proteção da Lei do Superendividamento para fins de repactuação compulsória, conforme expressamente previsto no Decreto nº 11.150/2022, que regulamenta a referida Lei. A esse respeito, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022 é taxativo ao dispor: Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo. Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: (...) h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; O caráter irrevogável e irretratável dos descontos consignados, juntamente com a menor taxa de juros a eles inerente, decorre justamente da segurança que oferecem ao credor. Submetê-los ao regime de repactuação por superendividamento comprometeria a estabilidade desse tipo de operação de crédito, essencial para a economia. Dessa forma, como a pretendida repactuação não indica nenhuma dívida além de prestações de empréstimo consignado, mostra-se manifesta a impossibilidade jurídica do pedido. A exclusão de tais dívidas da aferição do mínimo existencial e da submissão ao plano de repactuação é uma política legislativa clara, que visa preservar a segurança jurídica e a viabilidade do crédito consignado, cujas características já o diferenciam de outras modalidades de dívida de consumo. A tentativa de incluir tais operações no rito especial do superendividamento, em contrariedade à expressa disposição regulamentar, impõe a improcedência da demanda sob este fundamento. Da renda superior ao mínimo existencial Outro ponto crucial que inviabiliza o pleito da parte autora é a sua situação financeira, que, conforme os documentos acostados aos autos, revela uma renda líquida significativamente superior ao patamar legalmente estabelecido como mínimo existencial. Para regulamentar a Lei nº 14.181/2021 e o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), foi publicado o Decreto nº 11.150, de 26 de julho de 2022, posteriormente alterado pelo Decreto nº 11.567, de 19 de junho de 2023. Este diploma legal estabelece o critério objetivo para o mínimo existencial para fins de enquadramento na situação de superendividamento, dispondo expressamente: Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). Da análise dos extratos bancários referentes aos últimos 3 (três) meses (abril, maio e junho de 2025), juntados no EP 123.3, e do contracheque atualizado (EP 123.4), verifica-se que a parte autora percebe uma remuneração líquida média considerável. No contracheque de junho de 2025, o "Total Líquido (R$)" aponta o valor de R$ 3.734,55 (três mil setecentos e trinta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos). Embora os extratos demonstrem uma gestão financeira que resulta em saldos baixos ao final de cada mês, o ponto central para a configuração do superendividamento é o valor da renda disponível para o mínimo existencial, e não o saldo remanescente após o dispêndio voluntário dos valores. Portanto, considerando a referida disposição legal que estabelece o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) como o mínimo existencial, e que a parte autora percebe em média o valor de R$ 3.734,55 (três mil setecentos e trinta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos) mensais, fica evidente que sua situação financeira não se enquadra na hipótese de superendividamento legalmente prevista. A renda da parte autora é substancialmente superior ao patamar mínimo necessário para a subsistência, o que afasta a aplicação do procedimento especial e das benesses conferidas pela legislação do superendividamento. Permitir a repactuação de dívidas nessas condições desvirtuaria o propósito social da lei, que é amparar aqueles que realmente não conseguem prover o mínimo para sua sobrevivência. Sendo assim, pelos aspectos fáticos e jurídicos amplamente expostos, e ante a manifesta impossibilidade jurídica do pedido formulado, julgo improcedentes os pedidos iniciais, conforme o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Considerando que houve defesa para as partes rés, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência aos causídicos que apresentaram contestação, quais sejam: Banco Pan S.A.; Banco Itaú Unibanco Holding S.A.; Banco do Brasil S.A.; Banco Banrisul S.A. Os honorários são fixados em 10% (dez por cento) do proveito econômico que a parte autora buscava obter com a redução das dívidas, conforme preceitua o § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Contudo, deve ser observada a suspensão da exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade da justiça anteriormente concedida à parte autora, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e arquive-se. Boa Vista, sexta-feira, 12 de setembro de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0846019-48.2024.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de ação de repactuação de dívidas, fundamentada nos artigos 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, com a clara intenção de instaurar o procedimento previsto na Lei nº 14.181/2021. A demanda foi proposta por Manoel Pereira da Silva em face de Banco Itaú Unibanco Holding S.A., Banco Pan S.A., Banco do Brasil S.A. e Banco Banrisul S.A. A parte autora afirmou auferir remuneração bruta mensal no valor de R$ 6.220,66 (seis mil duzentos e vinte reais e sessenta e seis centavos), a qual, após a incidência dos descontos em contracheque, resulta em um salário líquido de R$ 3.734,79 (três mil setecentos e trinta e quatro reais e setenta e nove centavos). Aduziu que se encontra em uma premente situação de superendividamento, visto que os débitos mensais contraídos junto aos requeridos comprometem mais de 36% (trinta e seis por cento) de sua renda líquida, inviabilizando o adimplemento das obrigações sem comprometer seu mínimo existencial e, por conseguinte, sua dignidade. Requereu, em sede de tutela de urgência, a limitação dos descontos a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação dessa medida, além de indenização por danos morais e desvio produtivo. O valor atribuído à causa foi de R$ 117.743,20 (cento e dezessete mil setecentos e quarenta e três reais e vinte centavos). A instrução da inicial foi acompanhada de diversos documentos essenciais para a compreensão da situação fática, incluindo instrumento de procuração, documento de identidade e comprovante de residência (EP 1.2/1.4), demonstrativos de contracheques (EP 1.6), extratos bancários (EP 1.7) e uma proposta inicial de plano de pagamento (EP 1.8). Em análise prefacial, por meio da decisão exarada no EP 7.1, foi indeferido o pedido de tutela de urgência, mas concedidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora, em reconhecimento de sua alegada hipossuficiência. Na mesma oportunidade, o valor da causa foi corrigido, de ofício, para R$ 15.462,64 (quinze mil quatrocentos e sessenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), por não corresponder ao proveito econômico efetivamente buscado. A fase conciliatória do processo foi iniciada com o agendamento de audiência de mediação, a qual não logrou êxito na composição de um acordo entre as partes, conforme Termo de Sessão de Mediação por Videoconferência de EP 70.1. Durante essa sessão, os credores Banco do Brasil, Banco Pan e Itaú Unibanco não apresentaram propostas e não aceitaram a do consumidor, sendo que o Itaú Unibanco afirmou que as condições já contratadas eram as melhores disponíveis. O Banco Banrisul, por sua vez, apresentou uma proposta de R$ 200,08 (duzentos reais e oito centavos) em 84 (oitenta e quatro) parcelas com taxa de juros de 1,30% (um vírgula trinta por cento) ao mês, que não foi aceita pela parte autora. Os requeridos apresentaram suas respectivas contestações nos seguintes eventos processuais: Banco Pan S.A. (EP 27), Banco Itaú Unibanco Holding S.A. (EP 38), Banco do Brasil S.A. (EP 67) e Banco Banrisul S.A. (EP 76). Nessas peças, os bancos, em linhas gerais, argumentaram pela licitude dos contratos, a ausência de má-fé na concessão do crédito, a inexistência de superendividamento nos termos legais e a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora. Os autos, que inicialmente tramitaram perante o 4º Núcleo de Justiça 4.0, foram redistribuídos a esta 2ª Vara Cível em razão de alteração da competência daquela unidade especializada (EP 80.1 e EP 89.1), sendo a competência acolhida por este Juízo (EP 102.1). Após a realização da audiência de conciliação infrutífera, a parte autora foi intimada para manifestar seu interesse na instauração da segunda fase do processo de superendividamento, com a apresentação de um plano judicial compulsório e a atualização dos documentos financeiros (EP 72.1 e EP 102.1). Em resposta, a parte autora apresentou uma petição (EP 98.1) reiterando seu interesse na continuidade do feito, requerendo a apreciação da liminar (já indeferida) e propondo um novo plano de pagamento com as seguintes condições: pagamento proporcional aos credores, prazo de 60 (sessenta) meses com parcelas fixas ou reajustadas, redução ou suspensão de juros e encargos excessivos, e carência de 180 (cento e oitenta) dias. Acompanhando esta manifestação, foram juntados novos contracheques e extratos bancários referentes aos últimos três meses (EP 123.3 e EP 123.4), bem como uma atualização do plano de pagamento. Segundo este novo plano, o saldo devedor total atualizado ascende a R$ 148.522,20 (cento e quarenta e oito mil quinhentos e vinte e dois reais e vinte centavos), enquanto o total das parcelas atuais soma R$ 2.163,63 (dois mil cento e sessenta e três reais e sessenta e três centavos), propondo-se uma parcela mensal de R$ 1.795,72 (mil setecentos e noventa e cinco reais e setenta e dois centavos), a ser quitada em 60 (sessenta) meses, totalizando R$ 107.743,20 (cento e sete mil setecentos e quarenta e três reais e vinte centavos). É o relatório. Decido. Primeiramente, na fase de saneamento do feito, foram verificadas causas para reconhecer a manifesta impossibilidade jurídica do pedido, o que impede o prosseguimento da demanda no rito especial do superendividamento. Sobre o tema do superendividamento, a disciplina é dada inicialmente pelo artigo 54-A do Código de Defesa do Consumidor: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Seguem os artigos 104-A, 104-B e 104-C do aludido Diploma Legal, a indicarem o procedimento a ser adotado, incluindo a apresentação da proposta pelo devedor: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. § 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação. Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. § 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. § 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas. Art. 104-C. Compete concorrente e facultativamente aos órgãos públicos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor a fase conciliatória e preventiva do processo de repactuação de dívidas, nos moldes do art. 104-A deste Código, no que couber, com possibilidade de o processo ser regulado por convênios específicos celebrados entre os referidos órgãos e as instituições credoras ou suas associações. § 1º Em caso de conciliação administrativa para prevenir o superendividamento do consumidor pessoa natural, os órgãos públicos poderão promover, nas reclamações individuais, audiência global de conciliação com todos os credores e, em todos os casos, facilitar a elaboração de plano de pagamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, sob a supervisão desses órgãos, sem prejuízo das demais atividades de reeducação financeira cabíveis. § 2º O acordo firmado perante os órgãos públicos de defesa do consumidor, em caso de superendividamento do consumidor pessoa natural, incluirá a data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes, bem como o condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento, especialmente a de contrair novas dívidas. Nesse sentido, é possível observar que o propósito da ação de repactuação de dívidas não é, unicamente, forçar os credores a aceitar o quanto a parte autora está disposta a pagar. É um mecanismo de recomposição da renda e facilitação de pagamento do devedor, a fim de que possa garantir seu sustento sem o prejuízo do pagamento de seus débitos. A análise dos autos, pois, permite verificar que a parte autora não preenche os requisitos legais necessários ao deferimento da benesse prevista para o superendividamento, o que representa a manifesta impossibilidade jurídica do pedido, sem que haja necessidade de continuidade do processamento do feito, pelos seguintes motivos. Do pedido não previsto na Lei Ao se analisar o plano de pagamento atualizado apresentado pela parte autora no EP 123.1, nota-se que há um desvio dos contornos legais atinentes à repactuação de dívidas. O plano proposto indica um saldo devedor total de R$ 148.522,20 (cento e quarenta e oito mil quinhentos e vinte e dois reais e vinte centavos), mas propõe a quitação em 60 (sessenta) meses com parcelas de R$ 1.795,72 (mil setecentos e noventa e cinco reais e setenta e dois centavos), totalizando R$ 107.743,20 (cento e sete mil setecentos e quarenta e três reais e vinte centavos). Isso implica uma redução do valor devido de R$ 40.779,00 (quarenta mil setecentos e setenta e nove reais), configurando uma verdadeira revisão contratual ampla e aleatória, justificada no excesso de dívidas contraídas, com o propósito explícito de reduzir o montante total devido, o que não encontra amparo no regramento da repactuação. Tal pleito, que se manifesta como uma tentativa de impor a redução do valor nominal das dívidas, desnatura a essência do processo de superendividamento, que visa readequar a capacidade de pagamento do consumidor, preservando o mínimo existencial, mas mantendo as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, e, no mínimo, assegurando aos credores o valor do principal devido, corrigido monetariamente. A proposta da parte autora, ao promover um deságio substancial, excede os limites de uma simples reorganização de fluxo de pagamento. Não é por acaso que a audiência de conciliação resultou infrutífera, pois a pretensão do autor não se alinha com o que os credores podem razoavelmente aceitar no âmbito de um plano de repactuação legal. Neste contexto, não se trata de um erro formal que poderia ser sanado por emenda ou esclarecimento, mas sim de uma pretensão desprovida de embasamento para o rito especial do superendividamento. A regularização da demanda, com um provimento jurisdicional que acolhesse, ainda que em parte, a repactuação almejada pela Lei, representaria um vício de julgamento extra ou ultra petita, uma vez que a lei estabelece parâmetros claros para a repactuação, sem autorizar a diminuição do saldo devedor por liberalidade de quem deve e já não consegue pagar. O que a parte autora pretende, desde a inicial, é um provimento jurisdicional que lhe permita reduzir suas dívidas contraídas em caráter geral, o que não possui amparo legal e, portanto, não deve ser admitido pelo Poder Judiciário por meio deste procedimento especial. Ademais, ao contrário da afirmação de busca por melhores condições de pagamento, verifica-se que dentre os contratos existentes, há contratações que já possuem prazos estendidos, a exemplo o de 82 (oitenta e duas) prestações a serem adimplidas, como o do Banco do Brasil, ou seja, em situação que já está mais alongada do que o prazo máximo de 60 (sessenta) meses proposto na repactuação. Isso apenas reforça que a intenção precípua não é a readequação de prazos, mas a mitigação do valor total devido. Por fim, resta caracterizada a propositura de ação com pedidos juridicamente impossíveis, quais sejam, a limitação geral das dívidas a 30% (trinta por cento) da remuneração e a redução geral dos valores contratados, tornando impositiva a improcedência da demanda nesta via. Da impossibilidade de repactuar contratos consignados Após a análise detida do caso, constata-se que as dívidas descritas no plano de pagamento apresentado pela parte autora representam, em sua totalidade, prestações de empréstimos consignados. Conforme a petição inicial e os documentos anexos, os contratos que motivaram a presente ação são: Itau Consignado: prestação de R$ 38,00 (trinta e oito reais). Banco Pan (7 contratos): Totalizando R$ 546,17 (quinhentos e quarenta e seis reais e dezessete centavos) em prestações mensais. Banrisul: prestação de R$ 294,53 (duzentos e noventa e quatro reais e cinquenta e três centavos). Banco do Brasil: prestação de R$ 1.284,93 (mil duzentos e oitenta e quatro reais e noventa e três centavos). Tais valores são comprovados nos contracheques juntados aos autos, demonstrando a natureza consignada dessas obrigações. Ocorre que o empréstimo consignado, por sua natureza e regramento específico, não é amparado pela proteção da Lei do Superendividamento para fins de repactuação compulsória, conforme expressamente previsto no Decreto nº 11.150/2022, que regulamenta a referida Lei. A esse respeito, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022 é taxativo ao dispor: Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo. Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: (...) h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; O caráter irrevogável e irretratável dos descontos consignados, juntamente com a menor taxa de juros a eles inerente, decorre justamente da segurança que oferecem ao credor. Submetê-los ao regime de repactuação por superendividamento comprometeria a estabilidade desse tipo de operação de crédito, essencial para a economia. Dessa forma, como a pretendida repactuação não indica nenhuma dívida além de prestações de empréstimo consignado, mostra-se manifesta a impossibilidade jurídica do pedido. A exclusão de tais dívidas da aferição do mínimo existencial e da submissão ao plano de repactuação é uma política legislativa clara, que visa preservar a segurança jurídica e a viabilidade do crédito consignado, cujas características já o diferenciam de outras modalidades de dívida de consumo. A tentativa de incluir tais operações no rito especial do superendividamento, em contrariedade à expressa disposição regulamentar, impõe a improcedência da demanda sob este fundamento. Da renda superior ao mínimo existencial Outro ponto crucial que inviabiliza o pleito da parte autora é a sua situação financeira, que, conforme os documentos acostados aos autos, revela uma renda líquida significativamente superior ao patamar legalmente estabelecido como mínimo existencial. Para regulamentar a Lei nº 14.181/2021 e o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), foi publicado o Decreto nº 11.150, de 26 de julho de 2022, posteriormente alterado pelo Decreto nº 11.567, de 19 de junho de 2023. Este diploma legal estabelece o critério objetivo para o mínimo existencial para fins de enquadramento na situação de superendividamento, dispondo expressamente: Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). Da análise dos extratos bancários referentes aos últimos 3 (três) meses (abril, maio e junho de 2025), juntados no EP 123.3, e do contracheque atualizado (EP 123.4), verifica-se que a parte autora percebe uma remuneração líquida média considerável. No contracheque de junho de 2025, o "Total Líquido (R$)" aponta o valor de R$ 3.734,55 (três mil setecentos e trinta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos). Embora os extratos demonstrem uma gestão financeira que resulta em saldos baixos ao final de cada mês, o ponto central para a configuração do superendividamento é o valor da renda disponível para o mínimo existencial, e não o saldo remanescente após o dispêndio voluntário dos valores. Portanto, considerando a referida disposição legal que estabelece o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) como o mínimo existencial, e que a parte autora percebe em média o valor de R$ 3.734,55 (três mil setecentos e trinta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos) mensais, fica evidente que sua situação financeira não se enquadra na hipótese de superendividamento legalmente prevista. A renda da parte autora é substancialmente superior ao patamar mínimo necessário para a subsistência, o que afasta a aplicação do procedimento especial e das benesses conferidas pela legislação do superendividamento. Permitir a repactuação de dívidas nessas condições desvirtuaria o propósito social da lei, que é amparar aqueles que realmente não conseguem prover o mínimo para sua sobrevivência. Sendo assim, pelos aspectos fáticos e jurídicos amplamente expostos, e ante a manifesta impossibilidade jurídica do pedido formulado, julgo improcedentes os pedidos iniciais, conforme o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Considerando que houve defesa para as partes rés, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência aos causídicos que apresentaram contestação, quais sejam: Banco Pan S.A.; Banco Itaú Unibanco Holding S.A.; Banco do Brasil S.A.; Banco Banrisul S.A. Os honorários são fixados em 10% (dez por cento) do proveito econômico que a parte autora buscava obter com a redução das dívidas, conforme preceitua o § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Contudo, deve ser observada a suspensão da exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade da justiça anteriormente concedida à parte autora, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e arquive-se. Boa Vista, sexta-feira, 12 de setembro de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
16/09/2025, 00:00
Expedição de documento
15/09/2025, 13:46
Expedição de documento
15/09/2025, 13:46
Expedição de documento
15/09/2025, 13:46
Expedição de documento
15/09/2025, 13:46
Expedição de documento
15/09/2025, 12:14
Improcedência
12/09/2025, 19:58
Conclusão (para decisão)
04/07/2025, 07:44
Decurso de Prazo
04/07/2025, 00:06
Petição (Embargos Execução)
01/07/2025, 20:58
Decurso de Prazo
01/07/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0846019-48.2024.8.23.0010 DESPACHO
Trata-se de ação de repactuação de dívidas fundada nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, com pedido de instauração do procedimento previsto na Lei nº 14.181/2021, proposta por Manoel Pereira da Silva. Os credores são: Banco Itaú Unibanco Holding S.A., Banco Pan S.A, Banco do Brasil S.A, Banco Banrisul S.A. Afirma a autora que sua remuneração bruta mensal é de R$ 6.220,66 sendo que, após os descontos em contracheque, resta o salário líquido de R$ 3.734,79. Alega que possui débitos mensais com os requeridos que comprometem 36% de sua renda, razão pela qual está impossibilitada de pagar os débitos sem comprometer seu mínimo existencial. Realizada a análise dos autos, verifica-se o seguinte histórico de tramitação: O autor instruiu a inicial com os seguintes documentos: 1. Procuração, documento de identidade e comprovante de residência (EP 1.2/1.4); 2. Contracheques (EP 1.6); 3. Extratos bancários (EP 1.7); 4. Plano de pagamento (EP 1.8). Indeferida a liminar e concedida a gratuidade de justiça no EP 7. Audiência de conciliação realizada conforme EP 70, infrutífera. Os réus ofereceram contestações da seguinte forma: Banco Pan S.A (EP 27), Banco Itaú Unibanco Holding S.A. (EP 38), Banco do Brasil S.A (EP 67), Banco Banrisul S.A. (EP 76). Os autos tramitavam originalmente perante o 4° Núcleo de Justiça 4.0, tendo sido redistribuído a esta Vara em razão da alteração de competência daquela unidade. Sendo assim, do presente feito, e dou prosseguimento. acolho a competência No EP 98, o autor manifesta o interesse pela continuidade do feito, e requer apreciação do pedido liminar para concessão de medidas provisórias conforme a inicial. Sobre este último ponto, esclareço que mantenho a decisão do EP 7 pelos mesmos fundamentos, indeferindo o pedido liminar, devendo o autor aguardar o exame de mérito da causa. 1. 2. 3. Ademais, após exame minucioso dos autos, constata-se que é necessária a juntada de, conforme requisitos legais, além da necessidade documentos essenciais à regular tramitação da ação de atualização das informações em razão do decurso de tempo desde o ajuizamento. Assim, com fundamento no art. 321 do CPC, chamo o feito à ordempara determinar a intimação da parte autora, oportunizando que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte os seguintes documentos: Apresente plano de pagamento atualizado; Contracheques atualizados dos últimos 3 meses; Extratos bancários dos últimos 3 meses. No mesmo prazo, oportunizo que o autor junte réplica às contestações apresentadas nos autos. Após o decurso do prazo, voltem conclusos para decisão saneadora. Intime-se. Cumpra-se. Boa Vista, quinta-feira, 12 de junho de 2025 Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (assinado digitalmente - sistema CNJ - PROJUDI)
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Trata-se de ação de repactuação de dívidas fundada nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, com pedido de instauração do procedimento previsto na Lei nº 14.181/2021, proposta por Manoel Pereira da Silva. Os credores são: Banco Itaú Unibanco Holding S.A., Banco Pan S.A, Banco do Brasil S.A, Banco Banrisul S.A. Afirma a autora que sua remuneração bruta mensal é de R$ 6.220,66 sendo que, após os descontos em contracheque, resta o salário líquido de R$ 3.734,79. Alega que possui débitos mensais com os requeridos que comprometem 36% de sua renda, razão pela qual está impossibilitada de pagar os débitos sem comprometer seu mínimo existencial. Realizada a análise dos autos, verifica-se o seguinte histórico de tramitação: O autor instruiu a inicial com os seguintes documentos: 1. Procuração, documento de identidade e comprovante de residência (EP 1.2/1.4); 2. Contracheques (EP 1.6); 3. Extratos bancários (EP 1.7); 4. Plano de pagamento (EP 1.8). Indeferida a liminar e concedida a gratuidade de justiça no EP 7. Audiência de conciliação realizada conforme EP 70, infrutífera. Os réus ofereceram contestações da seguinte forma: Banco Pan S.A (EP 27), Banco Itaú Unibanco Holding S.A. (EP 38), Banco do Brasil S.A (EP 67), Banco Banrisul S.A. (EP 76). Os autos tramitavam originalmente perante o 4° Núcleo de Justiça 4.0, tendo sido redistribuído a esta Vara em razão da alteração de competência daquela unidade. Sendo assim, do presente feito, e dou prosseguimento. acolho a competência No EP 98, o autor manifesta o interesse pela continuidade do feito, e requer apreciação do pedido liminar para concessão de medidas provisórias conforme a inicial. Sobre este último ponto, esclareço que mantenho a decisão do EP 7 pelos mesmos fundamentos, indeferindo o pedido liminar, devendo o autor aguardar o exame de mérito da causa. 1. 2. 3. Ademais, após exame minucioso dos autos, constata-se que é necessária a juntada de, conforme requisitos legais, além da necessidade documentos essenciais à regular tramitação da ação de atualização das informações em razão do decurso de tempo desde o ajuizamento. Assim, com fundamento no art. 321 do CPC, chamo o feito à ordempara determinar a intimação da parte autora, oportunizando que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte os seguintes documentos: Apresente plano de pagamento atualizado; Contracheques atualizados dos últimos 3 meses; Extratos bancários dos últimos 3 meses. No mesmo prazo, oportunizo que o autor junte réplica às contestações apresentadas nos autos. Após o decurso do prazo, voltem conclusos para decisão saneadora. Intime-se. Cumpra-se. Boa Vista, quinta-feira, 12 de junho de 2025 Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (assinado digitalmente - sistema CNJ - PROJUDI)
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Expedição de documento
28/06/2025, 14:41
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28/06/2025, 14:41
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28/06/2025, 14:41
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28/06/2025, 12:21
Expedição de documento
28/06/2025, 12:08
Expedição de documento
28/06/2025, 12:08
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Decurso de Prazo
28/06/2025, 00:06
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DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0846019-48.2024.8.23.0010 DESPACHO
Trata-se de ação de repactuação de dívidas fundada nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, com pedido de instauração do procedimento previsto na Lei nº 14.181/2021, proposta por Manoel Pereira da Silva. Os credores são: Banco Itaú Unibanco Holding S.A., Banco Pan S.A, Banco do Brasil S.A, Banco Banrisul S.A. Afirma a autora que sua remuneração bruta mensal é de R$ 6.220,66 sendo que, após os descontos em contracheque, resta o salário líquido de R$ 3.734,79. Alega que possui débitos mensais com os requeridos que comprometem 36% de sua renda, razão pela qual está impossibilitada de pagar os débitos sem comprometer seu mínimo existencial. Realizada a análise dos autos, verifica-se o seguinte histórico de tramitação: O autor instruiu a inicial com os seguintes documentos: 1. Procuração, documento de identidade e comprovante de residência (EP 1.2/1.4); 2. Contracheques (EP 1.6); 3. Extratos bancários (EP 1.7); 4. Plano de pagamento (EP 1.8). Indeferida a liminar e concedida a gratuidade de justiça no EP 7. Audiência de conciliação realizada conforme EP 70, infrutífera. Os réus ofereceram contestações da seguinte forma: Banco Pan S.A (EP 27), Banco Itaú Unibanco Holding S.A. (EP 38), Banco do Brasil S.A (EP 67), Banco Banrisul S.A. (EP 76). Os autos tramitavam originalmente perante o 4° Núcleo de Justiça 4.0, tendo sido redistribuído a esta Vara em razão da alteração de competência daquela unidade. Sendo assim, do presente feito, e dou prosseguimento. acolho a competência No EP 98, o autor manifesta o interesse pela continuidade do feito, e requer apreciação do pedido liminar para concessão de medidas provisórias conforme a inicial. Sobre este último ponto, esclareço que mantenho a decisão do EP 7 pelos mesmos fundamentos, indeferindo o pedido liminar, devendo o autor aguardar o exame de mérito da causa. 1. 2. 3. Ademais, após exame minucioso dos autos, constata-se que é necessária a juntada de, conforme requisitos legais, além da necessidade documentos essenciais à regular tramitação da ação de atualização das informações em razão do decurso de tempo desde o ajuizamento. Assim, com fundamento no art. 321 do CPC, chamo o feito à ordempara determinar a intimação da parte autora, oportunizando que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte os seguintes documentos: Apresente plano de pagamento atualizado; Contracheques atualizados dos últimos 3 meses; Extratos bancários dos últimos 3 meses. No mesmo prazo, oportunizo que o autor junte réplica às contestações apresentadas nos autos. Após o decurso do prazo, voltem conclusos para decisão saneadora. Intime-se. Cumpra-se. Boa Vista, quinta-feira, 12 de junho de 2025 Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (assinado digitalmente - sistema CNJ - PROJUDI)
26/06/2025, 00:00
Expedição de documento
25/06/2025, 09:10
Ato ordinatório
19/06/2025, 06:49
Ato ordinatório
18/06/2025, 10:57
Ato ordinatório
18/06/2025, 09:54
Expedição de documento
17/06/2025, 17:59
Mero expediente
12/06/2025, 11:13
Decurso de Prazo
14/05/2025, 00:03
Decurso de Prazo
30/04/2025, 00:04
Petição (Contraminuta)
28/04/2025, 18:38
Decurso de Prazo
26/04/2025, 00:07
Decurso de Prazo
25/04/2025, 00:06
Ato ordinatório
21/04/2025, 00:06
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 13:41
Ato ordinatório
14/04/2025, 10:08
Distribuição (sorteio)
14/04/2025, 08:43
Redistribuição (incompetência; sorteio)
14/04/2025, 08:43
Ato ordinatório
13/04/2025, 00:02
Ato ordinatório
11/04/2025, 12:26
Remessa (outros motivos)
10/04/2025, 14:19
Expedição de documento
10/04/2025, 14:19
Documento
10/04/2025, 14:19
Expedição de documento
02/04/2025, 14:16
Documento
02/04/2025, 14:16
Decurso de Prazo
01/04/2025, 00:06
Petição
18/03/2025, 16:13
Ato ordinatório
09/03/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA 4º NÚCLEO 4.0 4º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - AÇÕES DE SUPERENDIVIDAMENTO - PROJUDI Av. Cap. Ene Garcez, 1696 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 225 - São Francisco - Boa Vista/RR - CEP: 69.305-135 - Fone: (95)3198-4193
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0846019-48.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao que determina a r. decisão exarada ao Ep. 39, intimo a parte autora para apresentação, independente de intimação, de manifestação acerca do (des)interesse na instauração do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas (CDC, art. 104-B – 2ª fase), apresentando minuta do plano judicial compulsório, devendo, em caso positivo, proceder à indicação/especificação/discriminação de todos os credores e respectivos débitos, ainda que não arrolados na exordial, assegurando aos credores, em referido plano, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, cuja liquidação total da dívida dar-se-á em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas (Prazo: 15 dias). Boa Vista, 26/2/2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) NICOLAS WENDEL PINHEIRO MORAIS Servidor Judiciário
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento
26/02/2025, 17:00
Expedição de documento
26/02/2025, 15:31
Documento
26/02/2025, 15:31
Retificação de movimento
24/02/2025, 11:06
de Mediação (Juiz(a); realizada)
24/02/2025, 11:05
Petição (Contraminuta)
24/02/2025, 07:54
Petição (Embargos Execução)
21/02/2025, 16:24
Petição
21/02/2025, 15:39
Petição (Contraminuta)
21/02/2025, 10:19
Petição (Contraminuta)
13/02/2025, 13:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: MANOEL PEREIRA DA SILVA,
Réu: BANCO DO BRASIL S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO PAN S.A., ITAU UNIBANCO S.A., Agendamento de Audiência Certifico o agendamento da A sessão será conduzida por mediador ou conciliador vinculado Audiência de Mediação. ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Boa Vista (CEJUSC-BVA), em ambiente virtual utilizando a plataforma "Scriba" do Tribunal de Justiça de Roraima. Instruções para as Partes: As partes devem assegurar a presença de seus advogados ou __1. Participação dos Advogados/Procuradores: procuradores, devidamente munidos de poderes para transigir na audiência, conforme exigido pela legislação vigente. A audiência será acessível por qualquer dispositivo que disponha de conexão à __2. Acesso à Sessão de Videoconferência: internet, câmera e microfone, incluindo aparelhos celulares. O ingresso na sala virtual deverá ocorrer na data e horário designados, por meio do link a seguir: Observações Complementares: Instruções detalhadas sobre como participar da audiência virtual estão dispostas no verso desta certidão. Por fim, em conformidade com a, que regula o procedimento para a remessa de Portaria TJRR/NUPEMEC n. 10/2022[1] processos e a realização de audiências no Setor Processual do CEJUSC Cível da Comarca de Boa Vista, devolvo os autos ao juízo de origem para que sejam efetuadas as intimações necessárias, visando assegurar o comparecimento das. partes ao ato, conforme preceitua o §1º do art. 8º da mencionada portaria Boa Vista, 22 de janeiro de 2025. Sandra Dorse Marinho Mediador(a) Judicial [1] https://atos.tjrr.jus.br/atos/detalhar/2192 Em caso de dúvidas acesse o vídeo com orientações em https://www.youtube.com/watch?v=_AF6AGzgl4w Ou se preferir, contate o para informações sobre a audiência pelo telefone e WhatsApp (95)3198-4781. CEJUSC recomendamos que você utilize um no aparelho que acessará a sala virtual, para facilitar a comunicação; 1) fone de ouvidos mantenha o aparelho ou ligado diretamente a uma fonte de energia; 2) com a bateria totalmente carregada certifique-se que o; 3) acesso à internet esteja funcionando corretamente quando acessar a sala de audiência virtual permaneça em ambiente reservado, livre de ruídos externos e com boa iluminação. 4)
Documento - Data: 24 de fevereiro de 2025 às 08:30 horas Link de acesso: https://g.tjrr.jus.br/lldu Alternativamente, o acesso pode ser feito apontando a câmera de um dispositivo móvel para o QR code ao lado, o que permitirá a cópia do link. CEJUSC 4.0 - Ações de Superendividamento Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, Avenida Glaycon de Paiva, 550, Centro, Boa Vista-RR, Fone: (95)3198-4781 - e-mail: [email protected] ”Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" Processo nº: 0846019-48.2024.8.23.0010 Juízo de Origem: 4º NÚCLEO 4.0 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Superendividamento
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: MANOEL PEREIRA DA SILVA,
Réu: BANCO DO BRASIL S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO PAN S.A., ITAU UNIBANCO S.A., Agendamento de Audiência Certifico o agendamento da A sessão será conduzida por mediador ou conciliador vinculado Audiência de Mediação. ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Boa Vista (CEJUSC-BVA), em ambiente virtual utilizando a plataforma "Scriba" do Tribunal de Justiça de Roraima. Instruções para as Partes: As partes devem assegurar a presença de seus advogados ou __1. Participação dos Advogados/Procuradores: procuradores, devidamente munidos de poderes para transigir na audiência, conforme exigido pela legislação vigente. A audiência será acessível por qualquer dispositivo que disponha de conexão à __2. Acesso à Sessão de Videoconferência: internet, câmera e microfone, incluindo aparelhos celulares. O ingresso na sala virtual deverá ocorrer na data e horário designados, por meio do link a seguir: Observações Complementares: Instruções detalhadas sobre como participar da audiência virtual estão dispostas no verso desta certidão. Por fim, em conformidade com a, que regula o procedimento para a remessa de Portaria TJRR/NUPEMEC n. 10/2022[1] processos e a realização de audiências no Setor Processual do CEJUSC Cível da Comarca de Boa Vista, devolvo os autos ao juízo de origem para que sejam efetuadas as intimações necessárias, visando assegurar o comparecimento das. partes ao ato, conforme preceitua o §1º do art. 8º da mencionada portaria Boa Vista, 22 de janeiro de 2025. Sandra Dorse Marinho Mediador(a) Judicial [1] https://atos.tjrr.jus.br/atos/detalhar/2192 Em caso de dúvidas acesse o vídeo com orientações em https://www.youtube.com/watch?v=_AF6AGzgl4w Ou se preferir, contate o para informações sobre a audiência pelo telefone e WhatsApp (95)3198-4781. CEJUSC recomendamos que você utilize um no aparelho que acessará a sala virtual, para facilitar a comunicação; 1) fone de ouvidos mantenha o aparelho ou ligado diretamente a uma fonte de energia; 2) com a bateria totalmente carregada certifique-se que o; 3) acesso à internet esteja funcionando corretamente quando acessar a sala de audiência virtual permaneça em ambiente reservado, livre de ruídos externos e com boa iluminação. 4)
Documento - Data: 24 de fevereiro de 2025 às 08:30 horas Link de acesso: https://g.tjrr.jus.br/lldu Alternativamente, o acesso pode ser feito apontando a câmera de um dispositivo móvel para o QR code ao lado, o que permitirá a cópia do link. CEJUSC 4.0 - Ações de Superendividamento Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, Avenida Glaycon de Paiva, 550, Centro, Boa Vista-RR, Fone: (95)3198-4781 - e-mail: [email protected] ”Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" Processo nº: 0846019-48.2024.8.23.0010 Juízo de Origem: 4º NÚCLEO 4.0 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Superendividamento
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: MANOEL PEREIRA DA SILVA,
Réu: BANCO DO BRASIL S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO PAN S.A., ITAU UNIBANCO S.A., Agendamento de Audiência Certifico o agendamento da A sessão será conduzida por mediador ou conciliador vinculado Audiência de Mediação. ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Boa Vista (CEJUSC-BVA), em ambiente virtual utilizando a plataforma "Scriba" do Tribunal de Justiça de Roraima. Instruções para as Partes: As partes devem assegurar a presença de seus advogados ou __1. Participação dos Advogados/Procuradores: procuradores, devidamente munidos de poderes para transigir na audiência, conforme exigido pela legislação vigente. A audiência será acessível por qualquer dispositivo que disponha de conexão à __2. Acesso à Sessão de Videoconferência: internet, câmera e microfone, incluindo aparelhos celulares. O ingresso na sala virtual deverá ocorrer na data e horário designados, por meio do link a seguir: Observações Complementares: Instruções detalhadas sobre como participar da audiência virtual estão dispostas no verso desta certidão. Por fim, em conformidade com a, que regula o procedimento para a remessa de Portaria TJRR/NUPEMEC n. 10/2022[1] processos e a realização de audiências no Setor Processual do CEJUSC Cível da Comarca de Boa Vista, devolvo os autos ao juízo de origem para que sejam efetuadas as intimações necessárias, visando assegurar o comparecimento das. partes ao ato, conforme preceitua o §1º do art. 8º da mencionada portaria Boa Vista, 22 de janeiro de 2025. Sandra Dorse Marinho Mediador(a) Judicial [1] https://atos.tjrr.jus.br/atos/detalhar/2192 Em caso de dúvidas acesse o vídeo com orientações em https://www.youtube.com/watch?v=_AF6AGzgl4w Ou se preferir, contate o para informações sobre a audiência pelo telefone e WhatsApp (95)3198-4781. CEJUSC recomendamos que você utilize um no aparelho que acessará a sala virtual, para facilitar a comunicação; 1) fone de ouvidos mantenha o aparelho ou ligado diretamente a uma fonte de energia; 2) com a bateria totalmente carregada certifique-se que o; 3) acesso à internet esteja funcionando corretamente quando acessar a sala de audiência virtual permaneça em ambiente reservado, livre de ruídos externos e com boa iluminação. 4)
Documento - Data: 24 de fevereiro de 2025 às 08:30 horas Link de acesso: https://g.tjrr.jus.br/lldu Alternativamente, o acesso pode ser feito apontando a câmera de um dispositivo móvel para o QR code ao lado, o que permitirá a cópia do link. CEJUSC 4.0 - Ações de Superendividamento Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, Avenida Glaycon de Paiva, 550, Centro, Boa Vista-RR, Fone: (95)3198-4781 - e-mail: [email protected] ”Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" Processo nº: 0846019-48.2024.8.23.0010 Juízo de Origem: 4º NÚCLEO 4.0 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Superendividamento
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento
11/02/2025, 08:26
Expedição de documento
11/02/2025, 08:19
Ato ordinatório
07/02/2025, 00:01
Ato ordinatório
02/02/2025, 11:54
Ato ordinatório
28/01/2025, 08:25
Ato ordinatório
28/01/2025, 04:06
Ato ordinatório
28/01/2025, 00:45
Expedição de documento
27/01/2025, 18:08
Expedição de documento
27/01/2025, 18:08
Expedição de documento
27/01/2025, 18:08
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
22/01/2025, 09:11
de Mediação (Juiz(a); designada)
22/01/2025, 09:10
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/01/2025, 15:05
Outras Decisões
21/01/2025, 06:49
Conclusão (para decisão)
03/12/2024, 10:38
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
02/12/2024, 17:13
Documento
02/12/2024, 17:13
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
29/11/2024, 14:25
Mero expediente
28/11/2024, 04:01
Petição
27/11/2024, 17:01
Decurso de Prazo
25/11/2024, 09:55
Ato ordinatório
25/11/2024, 08:51
Decurso de Prazo
23/11/2024, 00:09
Conclusão (para decisão)
22/11/2024, 15:29
Documento
22/11/2024, 08:44
Audiência do art. 334 CPC (Juiz(a); cancelada)
19/11/2024, 10:59
Petição (Embargos Execução)
18/11/2024, 15:45
Petição (Contraminuta)
14/11/2024, 19:48
Petição
14/11/2024, 16:40
Petição (Contraminuta)
14/11/2024, 14:24
Petição (Embargos Execução)
14/11/2024, 09:56
Documento
04/11/2024, 09:11
Ato ordinatório
29/10/2024, 00:06
Ato ordinatório
29/10/2024, 00:06
Ato ordinatório
23/10/2024, 00:00
Ato ordinatório
23/10/2024, 00:00
Expedição de documento
21/10/2024, 11:31
Expedição de documento
21/10/2024, 10:54
Expedição de documento
21/10/2024, 10:44
Expedição de documento
21/10/2024, 10:43
Documento
21/10/2024, 10:01
Expedição de documento
18/10/2024, 17:12
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
18/10/2024, 16:09
Audiência do art. 334 CPC (Juiz(a); designada)
18/10/2024, 16:08
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação