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Intimação
null - Processo nº 0165486-50.2007.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ADRIANO TEMOTEO MENESES PENSO. Representado(s) por RODOLPHO CESAR MAIA DE MORAIS (OAB 269/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
24/07/2026, 00:00
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Intimação
null - Processo nº 0165486-50.2007.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a COUROS BOA VISTA LTDA. Representado(s) por MARCIO PEREIRA ALVES (OAB 5630/MS). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
24/07/2026, 00:00
Decurso de Prazo
26/06/2026, 00:10
Recebimento
22/06/2026, 12:50
Ato ordinatório
09/06/2026, 00:03
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DA FAZENDA EXECUÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198-4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0165486-50.2007.8.23.0010 SENTENÇA COUROS BOA VISTA LTDA opôs embargos de declaração em face de alegada contradição e erro material contidos na decisão exarada nos autos (EP 669), a qual determinou a realização de penhora no rosto dos autos (EP 680). Dispensada a intimação da parte embargada, dada a não subsunção do caso à hipótese do art. 1.023, § 2º, do CPC. É o relatório. Fundamento e. DECIDO De proêmio, CONHEÇO dos aclaratórios, eis que tempestivos e preenchidos os requisitos legais. Quanto ao mérito, é o caso de REJEIÇÃO. Deveras, não se vislumbra a existência de qualquer vício (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) no atacado decisum. Com efeito, incorre em confusão a parte embargante ao não diferenciar o valor atualizado do (R$ 30.246,48) e o valor de eventual existente/disponível para satisfação da débito crédito dívida (R$ 12.393,45), limitando-se este Juízo à determinação da penhora de valores existentes que satisfaçam o que,, constou corretamente na decisão embargada. quantum debeatur in casu Desse modo, inexistindo qualquer omissão ou erro, de rigor a manutenção da decisão exarada em seus estritos termos.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro na fundamentação supra, REJEITO os embargos de declaração opostos pela sociedade empresária executada. Após o trânsito em julgado da presente decisão e/ou precluso o intento recursal, cumpra a Serventia o quanto já determinado nos autos. Lado outro, certifique a Assessoria (SISBAJUD) e a Serventia (SISCONDJ), juntando-se os respectivos extratos, a (in)existência de valores em favor da devedora 'Couros Boa Vista Ltda' junto aos autos do Proc. nº 0903300-55.2007.8.23.0010 (EP 678). Em caso positivo, desde logo, integral do montante noticiado o rosto dos autos retro, com fulcro no art. 860 do a penhora DEFIRO CPC, determinando a transferência dos valores com depósito judicial vinculado ao presente feito, comprovando-se nos autos. Cumprida a ordem de penhora acima, intime-se a executada para ciência/impugnação (Prazo: 15 dias) e, advindo oposição, oportunize-se o contraditório à parte adversa/exequente por igual prazo, tornando os autos, em seguida, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 29/5/2026 MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DA FAZENDA EXECUÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198-4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0165486-50.2007.8.23.0010 SENTENÇA COUROS BOA VISTA LTDA opôs embargos de declaração em face de alegada contradição e erro material contidos na decisão exarada nos autos (EP 669), a qual determinou a realização de penhora no rosto dos autos (EP 680). Dispensada a intimação da parte embargada, dada a não subsunção do caso à hipótese do art. 1.023, § 2º, do CPC. É o relatório. Fundamento e. DECIDO De proêmio, CONHEÇO dos aclaratórios, eis que tempestivos e preenchidos os requisitos legais. Quanto ao mérito, é o caso de REJEIÇÃO. Deveras, não se vislumbra a existência de qualquer vício (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) no atacado decisum. Com efeito, incorre em confusão a parte embargante ao não diferenciar o valor atualizado do (R$ 30.246,48) e o valor de eventual existente/disponível para satisfação da débito crédito dívida (R$ 12.393,45), limitando-se este Juízo à determinação da penhora de valores existentes que satisfaçam o que,, constou corretamente na decisão embargada. quantum debeatur in casu Desse modo, inexistindo qualquer omissão ou erro, de rigor a manutenção da decisão exarada em seus estritos termos.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro na fundamentação supra, REJEITO os embargos de declaração opostos pela sociedade empresária executada. Após o trânsito em julgado da presente decisão e/ou precluso o intento recursal, cumpra a Serventia o quanto já determinado nos autos. Lado outro, certifique a Assessoria (SISBAJUD) e a Serventia (SISCONDJ), juntando-se os respectivos extratos, a (in)existência de valores em favor da devedora 'Couros Boa Vista Ltda' junto aos autos do Proc. nº 0903300-55.2007.8.23.0010 (EP 678). Em caso positivo, desde logo, integral do montante noticiado o rosto dos autos retro, com fulcro no art. 860 do a penhora DEFIRO CPC, determinando a transferência dos valores com depósito judicial vinculado ao presente feito, comprovando-se nos autos. Cumprida a ordem de penhora acima, intime-se a executada para ciência/impugnação (Prazo: 15 dias) e, advindo oposição, oportunize-se o contraditório à parte adversa/exequente por igual prazo, tornando os autos, em seguida, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 29/5/2026 MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024
Expedição de documento
29/05/2026, 11:56
Expedição de documento
29/05/2026, 11:56
Petição (Contraminuta)
29/05/2026, 11:19
Ato ordinatório
29/05/2026, 11:18
Expedição de documento
29/05/2026, 10:39
Expedição de documento
29/05/2026, 10:39
Expedição de documento
29/05/2026, 10:39
Petição (Contraminuta)
29/05/2026, 10:35
Documentos
null
•24/07/2026, 00:00
null
•24/07/2026, 00:00
01/06/2026, 00:00
01/06/2026, 00:00
22/06/2026, 12:50
Ato ordinatório
09/06/2026, 00:03
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DA FAZENDA EXECUÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198-4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0165486-50.2007.8.23.0010 SENTENÇA COUROS BOA VISTA LTDA opôs embargos de declaração em face de alegada contradição e erro material contidos na decisão exarada nos autos (EP 669), a qual determinou a realização de penhora no rosto dos autos (EP 680). Dispensada a intimação da parte embargada, dada a não subsunção do caso à hipótese do art. 1.023, § 2º, do CPC. É o relatório. Fundamento e. DECIDO De proêmio, CONHEÇO dos aclaratórios, eis que tempestivos e preenchidos os requisitos legais. Quanto ao mérito, é o caso de REJEIÇÃO. Deveras, não se vislumbra a existência de qualquer vício (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) no atacado decisum. Com efeito, incorre em confusão a parte embargante ao não diferenciar o valor atualizado do (R$ 30.246,48) e o valor de eventual existente/disponível para satisfação da débito crédito dívida (R$ 12.393,45), limitando-se este Juízo à determinação da penhora de valores existentes que satisfaçam o que,, constou corretamente na decisão embargada. quantum debeatur in casu Desse modo, inexistindo qualquer omissão ou erro, de rigor a manutenção da decisão exarada em seus estritos termos.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro na fundamentação supra, REJEITO os embargos de declaração opostos pela sociedade empresária executada. Após o trânsito em julgado da presente decisão e/ou precluso o intento recursal, cumpra a Serventia o quanto já determinado nos autos. Lado outro, certifique a Assessoria (SISBAJUD) e a Serventia (SISCONDJ), juntando-se os respectivos extratos, a (in)existência de valores em favor da devedora 'Couros Boa Vista Ltda' junto aos autos do Proc. nº 0903300-55.2007.8.23.0010 (EP 678). Em caso positivo, desde logo, integral do montante noticiado o rosto dos autos retro, com fulcro no art. 860 do a penhora DEFIRO CPC, determinando a transferência dos valores com depósito judicial vinculado ao presente feito, comprovando-se nos autos. Cumprida a ordem de penhora acima, intime-se a executada para ciência/impugnação (Prazo: 15 dias) e, advindo oposição, oportunize-se o contraditório à parte adversa/exequente por igual prazo, tornando os autos, em seguida, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 29/5/2026 MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024
01/06/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DA FAZENDA EXECUÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198-4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0165486-50.2007.8.23.0010 SENTENÇA COUROS BOA VISTA LTDA opôs embargos de declaração em face de alegada contradição e erro material contidos na decisão exarada nos autos (EP 669), a qual determinou a realização de penhora no rosto dos autos (EP 680). Dispensada a intimação da parte embargada, dada a não subsunção do caso à hipótese do art. 1.023, § 2º, do CPC. É o relatório. Fundamento e. DECIDO De proêmio, CONHEÇO dos aclaratórios, eis que tempestivos e preenchidos os requisitos legais. Quanto ao mérito, é o caso de REJEIÇÃO. Deveras, não se vislumbra a existência de qualquer vício (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) no atacado decisum. Com efeito, incorre em confusão a parte embargante ao não diferenciar o valor atualizado do (R$ 30.246,48) e o valor de eventual existente/disponível para satisfação da débito crédito dívida (R$ 12.393,45), limitando-se este Juízo à determinação da penhora de valores existentes que satisfaçam o que,, constou corretamente na decisão embargada. quantum debeatur in casu Desse modo, inexistindo qualquer omissão ou erro, de rigor a manutenção da decisão exarada em seus estritos termos.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro na fundamentação supra, REJEITO os embargos de declaração opostos pela sociedade empresária executada. Após o trânsito em julgado da presente decisão e/ou precluso o intento recursal, cumpra a Serventia o quanto já determinado nos autos. Lado outro, certifique a Assessoria (SISBAJUD) e a Serventia (SISCONDJ), juntando-se os respectivos extratos, a (in)existência de valores em favor da devedora 'Couros Boa Vista Ltda' junto aos autos do Proc. nº 0903300-55.2007.8.23.0010 (EP 678). Em caso positivo, desde logo, integral do montante noticiado o rosto dos autos retro, com fulcro no art. 860 do a penhora DEFIRO CPC, determinando a transferência dos valores com depósito judicial vinculado ao presente feito, comprovando-se nos autos. Cumprida a ordem de penhora acima, intime-se a executada para ciência/impugnação (Prazo: 15 dias) e, advindo oposição, oportunize-se o contraditório à parte adversa/exequente por igual prazo, tornando os autos, em seguida, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 29/5/2026 MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024
01/06/2026, 00:00
Expedição de documento
29/05/2026, 11:56
Expedição de documento
29/05/2026, 11:56
Petição (Contraminuta)
29/05/2026, 11:19
Ato ordinatório
29/05/2026, 11:18
Expedição de documento
29/05/2026, 10:39
Expedição de documento
29/05/2026, 10:39
Expedição de documento
29/05/2026, 10:39
Petição (Contraminuta)
29/05/2026, 10:35
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
29/05/2026, 09:19
Ato ordinatório
23/05/2026, 00:11
Decurso de Prazo
22/05/2026, 00:09
Petição
21/05/2026, 16:42
Conclusão (para decisão)
14/05/2026, 11:14
Petição
14/05/2026, 10:50
Petição (Contraminuta)
14/05/2026, 07:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DA FAZENDA EXECUÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198-4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0165486-50.2007.8.23.0010 DECISÃO 1) - a penhora no rosto dos autos (CPC, art. 860). EP 666 DEFIRO 2) Proceda a Serventia com a expedição de ofício ao MM. Juízo da VEF - Vara de Execução Fiscal, a fim de proceder com a averbação da penhora no rosto dos autos do Proc. nº 0834207-77.2022.8.23.0010 da quantia de R$ 30.246,48, ou até o limite do crédito existente em favor da pessoa jurídica 'Couros Boa Vista Ltda', comunicando-se a este Juízo acerca do resultado. 3) Com o retorno da diligência, intime-se a parte exequente para ciência/manifestação (Prazo: 5 dias), tornando os autos, em seguida, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 7/5/2026 MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024
13/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DA FAZENDA EXECUÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198-4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0165486-50.2007.8.23.0010 DECISÃO 1) - a penhora no rosto dos autos (CPC, art. 860). EP 666 DEFIRO 2) Proceda a Serventia com a expedição de ofício ao MM. Juízo da VEF - Vara de Execução Fiscal, a fim de proceder com a averbação da penhora no rosto dos autos do Proc. nº 0834207-77.2022.8.23.0010 da quantia de R$ 30.246,48, ou até o limite do crédito existente em favor da pessoa jurídica 'Couros Boa Vista Ltda', comunicando-se a este Juízo acerca do resultado. 3) Com o retorno da diligência, intime-se a parte exequente para ciência/manifestação (Prazo: 5 dias), tornando os autos, em seguida, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 7/5/2026 MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024
13/05/2026, 00:00
Expedição de documento
12/05/2026, 12:49
Expedição de documento
12/05/2026, 12:46
Expedição de documento
12/05/2026, 11:27
Expedição de documento
12/05/2026, 11:27
Documento
12/05/2026, 11:22
deferimento
07/05/2026, 09:04
Conclusão (para decisão)
05/05/2026, 11:43
Documento
04/05/2026, 08:51
Petição
28/04/2026, 11:13
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Intimação
bc421ff0a74a4abfa0ea2c5c2edfad88 - Número do processo: Juiz solicitante do bloqueio: Nome do autor/exequente da ação: Tipo/natureza da ação: CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 12/03/2026 17:06 0165486-50.2007.8.23.0010 MARCELO BATISTELA MOREIRA protocolado por (ELLIJANE FILGUEIRA Ação Cível 63927101915 ANGELA REGINA PENSO Situação da solicitação: Respostas recebidas, processadas e disponibilizadas para consulta Data/hora de protocolamento: Número do protocolo: 20260062379047 As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Dados do Bloqueio PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Roraima 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DETALHAMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO DE VALORES Protocolo de bloqueio agendado? Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 13/04/2026 Ordem sigilosa? 01801132000266: COUROS BOA VISTA LTDA R$ 0,00 Respostas protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente resultado 12 MAR. 2026 17:06 Bloqueio de Valores MARCELO BATISTELA MOREIRA protocolado por (ELLIJANE FILGUEIRA BEZERRA) R$ 30.246,48 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 13 MAR. 2026 20:36 ITAÚ UNIBANCO S.A. Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações Relação dos Réus/Executados / 23/04/2026 15:26
24/04/2026, 00:00
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Intimação
bc421ff0a74a4abfa0ea2c5c2edfad88 - Número do processo: Juiz solicitante do bloqueio: Nome do autor/exequente da ação: Tipo/natureza da ação: CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 12/03/2026 17:06 0165486-50.2007.8.23.0010 MARCELO BATISTELA MOREIRA protocolado por (ELLIJANE FILGUEIRA Ação Cível 63927101915 ANGELA REGINA PENSO Situação da solicitação: Respostas recebidas, processadas e disponibilizadas para consulta Data/hora de protocolamento: Número do protocolo: 20260062379047 As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Dados do Bloqueio PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Roraima 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DETALHAMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO DE VALORES Protocolo de bloqueio agendado? Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 13/04/2026 Ordem sigilosa? 01801132000266: COUROS BOA VISTA LTDA R$ 0,00 Respostas protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente resultado 12 MAR. 2026 17:06 Bloqueio de Valores MARCELO BATISTELA MOREIRA protocolado por (ELLIJANE FILGUEIRA BEZERRA) R$ 30.246,48 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 13 MAR. 2026 20:36 ITAÚ UNIBANCO S.A. Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações Relação dos Réus/Executados / 23/04/2026 15:26
24/04/2026, 00:00
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bc421ff0a74a4abfa0ea2c5c2edfad88 - Número do processo: Juiz solicitante do bloqueio: Nome do autor/exequente da ação: Tipo/natureza da ação: CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 12/03/2026 17:06 0165486-50.2007.8.23.0010 MARCELO BATISTELA MOREIRA protocolado por (ELLIJANE FILGUEIRA Ação Cível 63927101915 ANGELA REGINA PENSO Situação da solicitação: Respostas recebidas, processadas e disponibilizadas para consulta Data/hora de protocolamento: Número do protocolo: 20260062379047 As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Dados do Bloqueio PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Roraima 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DETALHAMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO DE VALORES Protocolo de bloqueio agendado? Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 13/04/2026 Ordem sigilosa? 01801132000266: COUROS BOA VISTA LTDA R$ 0,00 Respostas protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente resultado 12 MAR. 2026 17:06 Bloqueio de Valores MARCELO BATISTELA MOREIRA protocolado por (ELLIJANE FILGUEIRA BEZERRA) R$ 30.246,48 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 13 MAR. 2026 20:36 ITAÚ UNIBANCO S.A. Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações Relação dos Réus/Executados / 23/04/2026 15:26
24/04/2026, 00:00
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bc421ff0a74a4abfa0ea2c5c2edfad88 - Número do processo: Juiz solicitante do bloqueio: Nome do autor/exequente da ação: Tipo/natureza da ação: CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 12/03/2026 17:06 0165486-50.2007.8.23.0010 MARCELO BATISTELA MOREIRA protocolado por (ELLIJANE FILGUEIRA Ação Cível 63927101915 ANGELA REGINA PENSO Situação da solicitação: Respostas recebidas, processadas e disponibilizadas para consulta Data/hora de protocolamento: Número do protocolo: 20260062379047 As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Dados do Bloqueio PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Roraima 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DETALHAMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO DE VALORES Protocolo de bloqueio agendado? Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 13/04/2026 Ordem sigilosa? 01801132000266: COUROS BOA VISTA LTDA R$ 0,00 Respostas protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente resultado 12 MAR. 2026 17:06 Bloqueio de Valores MARCELO BATISTELA MOREIRA protocolado por (ELLIJANE FILGUEIRA BEZERRA) R$ 30.246,48 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 13 MAR. 2026 20:36 ITAÚ UNIBANCO S.A. Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações Relação dos Réus/Executados / 23/04/2026 15:26
24/04/2026, 00:00
Expedição de documento
23/04/2026, 15:46
Expedição de documento
23/04/2026, 15:46
Expedição de documento
23/04/2026, 15:45
Expedição de documento
23/04/2026, 14:27
Expedição de documento
23/04/2026, 14:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DA FAZENDA EXECUÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198-4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0165486-50.2007.8.23.0010 ATO ORDINATÓRIO Fica a parte exequente intimada para informar os dados bancários para fins de expedição dos alvarás. Boa Vista/RR, 30/3/2026. Anderson Carlos da Costa Santos Servidor Judiciário
31/03/2026, 00:00
Expedição de documento
30/03/2026, 17:45
Petição (Contraminuta)
30/03/2026, 16:44
Documento
30/03/2026, 16:37
Petição (Contraminuta)
30/03/2026, 16:16
Ato ordinatório
30/03/2026, 16:15
Petição (Contraminuta)
30/03/2026, 16:15
Expedição de documento
30/03/2026, 16:14
Documento
30/03/2026, 16:14
Petição (Contraminuta)
30/03/2026, 09:49
Documento
23/03/2026, 11:14
Ato ordinatório
22/03/2026, 00:01
Decurso de Prazo
21/03/2026, 00:08
Petição (Contraminuta)
13/03/2026, 08:38
Expedição de documento
12/03/2026, 16:06
Ato ordinatório
12/03/2026, 13:59
Remessa (outros motivos)
12/03/2026, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DA FAZENDA – EXECUÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198-4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0165486-50.2007.8.23.0010 DECISÃO 1) -
Vistos. EP's 625 e 627 2) Melhor revendo os autos e ulterior precedentes do C. STJ, de rigor a RECONSIDERAÇÃO da decisão agravada (EP 622), eis que restou assentado que os honorários advocatícios sucumbenciais também fazem parte do montante da condenação a ser executado, razão pela qual, se não forem pagos no prazo legal, devem integrar a base de cálculo da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC. Até mesmo porque, afastando-se do entendimento em sentido contrário, corrente minoritária na jurisprudência, convenço-me que, de fato, nas situações/hipóteses de cumprimento de sentença v.g., unicamente da verba sucumbencial, em caso de inadimplência, referida multa certamente incidiria sobre tal montante, não havendo razão/discrímen para, em casos como os dos autos, em há cobrança de valor principal e verba honorária da fase de conhecimento, as astreintes incidam apenas sobre aquele primeiro valor, excluindo-se os honorários de sua base de cálculo.
ANTE O EXPOSTO, diante da fundamentação supra, com fulcro no art. 1.018, § 1º, do CPC, procedo com o JUÍZO DE RETRATAÇÃO, a fim de determinar o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença, consoante planilha atualizada do débito apresentada pela parte exequente (EP 620), DETERMINANDO: (i) risque-se a decisão exarada nos autos (EP 622); (ii) diante da inércia/silêncio da executada 'Couros Boa Vista' no adimplemento do débito (EP 619), promova a Assessoria a penhora, via SISBAJUD, pelo prazo de 30 (trinta) dias (modalidade online 'reiterada'/'teimosinha'), com fulcro no § 3º do art. 523 c.c. § 1º do art. 854, ambos do CPC, no montante atualizado do débito (EP ), exceto se existente decisão suspensiva ou 620.2 - R$ 30.246,48 penhora de bens nestes autos em valor suficiente à satisfação do crédito. Realizada a penhora de forma positiva, proceda a Assessoria, acaso ao IMEDIATO desbloqueio de eventual valor excedente existente (CPC, § 1º, art. 854). Em seguida, dê-se ciência ao exequente do resultado da constrição e, acaso positivo, intime-se o executado para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, §§ 2º e 3º do art. 854). Na inércia, ficam advertidas/cientes as partes que o valor será convertido em penhora e colocado à disposição do Juízo (CPC, § 5º, art. 854). Havendo impugnação, dê-se vista à credora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, tornando, em seguida, conclusos para decisão. 4) Comunique-se a instância recursal acerca da presente decisão para fins do. art. 1.018, § 1º, do CPC Cumpra-se. Intimem-se. COM CELERIDADE Boa Vista/RR, 10/3/2026 MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024
12/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DA FAZENDA – EXECUÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198-4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0165486-50.2007.8.23.0010 DECISÃO 1) -
Vistos. EP's 625 e 627 2) Melhor revendo os autos e ulterior precedentes do C. STJ, de rigor a RECONSIDERAÇÃO da decisão agravada (EP 622), eis que restou assentado que os honorários advocatícios sucumbenciais também fazem parte do montante da condenação a ser executado, razão pela qual, se não forem pagos no prazo legal, devem integrar a base de cálculo da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC. Até mesmo porque, afastando-se do entendimento em sentido contrário, corrente minoritária na jurisprudência, convenço-me que, de fato, nas situações/hipóteses de cumprimento de sentença v.g., unicamente da verba sucumbencial, em caso de inadimplência, referida multa certamente incidiria sobre tal montante, não havendo razão/discrímen para, em casos como os dos autos, em há cobrança de valor principal e verba honorária da fase de conhecimento, as astreintes incidam apenas sobre aquele primeiro valor, excluindo-se os honorários de sua base de cálculo.
ANTE O EXPOSTO, diante da fundamentação supra, com fulcro no art. 1.018, § 1º, do CPC, procedo com o JUÍZO DE RETRATAÇÃO, a fim de determinar o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença, consoante planilha atualizada do débito apresentada pela parte exequente (EP 620), DETERMINANDO: (i) risque-se a decisão exarada nos autos (EP 622); (ii) diante da inércia/silêncio da executada 'Couros Boa Vista' no adimplemento do débito (EP 619), promova a Assessoria a penhora, via SISBAJUD, pelo prazo de 30 (trinta) dias (modalidade online 'reiterada'/'teimosinha'), com fulcro no § 3º do art. 523 c.c. § 1º do art. 854, ambos do CPC, no montante atualizado do débito (EP ), exceto se existente decisão suspensiva ou 620.2 - R$ 30.246,48 penhora de bens nestes autos em valor suficiente à satisfação do crédito. Realizada a penhora de forma positiva, proceda a Assessoria, acaso ao IMEDIATO desbloqueio de eventual valor excedente existente (CPC, § 1º, art. 854). Em seguida, dê-se ciência ao exequente do resultado da constrição e, acaso positivo, intime-se o executado para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, §§ 2º e 3º do art. 854). Na inércia, ficam advertidas/cientes as partes que o valor será convertido em penhora e colocado à disposição do Juízo (CPC, § 5º, art. 854). Havendo impugnação, dê-se vista à credora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, tornando, em seguida, conclusos para decisão. 4) Comunique-se a instância recursal acerca da presente decisão para fins do. art. 1.018, § 1º, do CPC Cumpra-se. Intimem-se. COM CELERIDADE Boa Vista/RR, 10/3/2026 MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024
12/03/2026, 00:00
Petição (Contraminuta)
11/03/2026, 11:39
Petição (Contraminuta)
11/03/2026, 11:36
Petição (Contraminuta)
11/03/2026, 11:30
Petição (Contraminuta)
11/03/2026, 11:24
Expedição de documento
11/03/2026, 10:47
Expedição de documento
11/03/2026, 10:47
Documento
11/03/2026, 09:26
Expedição de documento
11/03/2026, 09:16
Expedição de documento
11/03/2026, 09:16
Reforma de decisão anterior
10/03/2026, 19:29
Documento
10/03/2026, 12:29
Conclusão (para decisão)
10/03/2026, 11:36
Petição
09/03/2026, 14:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DA FAZENDA – EXECUÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198-4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0165486-50.2007.8.23.0010 DECISÃO 1) -. EP 620 INDEFIRO 2) Intime-se a parte credora para adequação/retificação dos cálculos, uma vez que a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC não incide sobre a verba honorária, mas tão somente sobre o crédito principal (Prazo: 15 dias). 3) Cumprida a ordem supra, tornem os autos conclusos. No silêncio/inércia, aguarde-se provocação em ARQUIVO. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 5/3/2026 MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento
05/03/2026, 12:47
Expedição de documento
05/03/2026, 11:53
Conclusão (para decisão)
04/03/2026, 11:32
Petição
04/03/2026, 11:23
Decurso de Prazo
11/02/2026, 00:11
Ato ordinatório
27/01/2026, 00:02
Ato ordinatório
27/01/2026, 00:01
Ato ordinatório
27/01/2026, 00:01
Petição (Contraminuta)
21/01/2026, 09:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Oficio - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA RPV Nº 004/2026 INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE A REQUISIÇÃO Processo nº: 0165486-50.2007.8.23.0010 Exequente (CPF/CNPJ): VITORIA TEMOTEO MENEZES PENSO (RG: 3915867 SSP/RR e CPF/CNPJ: 032.711.502-57) Advogado: Executado (CNPJ): MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR (CPF/CNPJ: 05.943.030/0001-55) Procurador: O(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a), responsável pela MARCELO BATISTELA MOREIRA 2ª Vara da, no uso das atribuições normativas e legais, Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista/RR REQUISITA do ente devedor executado, junto aos autos acima indicados, e em favor do (a) exequente acima nominado, o pagamento, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, da quantia de R$ 17.185,50, em virtude de decisão transitada (Dezessete mil, cento e oitenta e cinco reais e cinquenta centavos) em julgado, proferida neste juízo, consoante cópias anexas, e segundo as informações discriminadas nos itens I e II a seguir: I - Dados do crédito requisitado: a) valor global: R$ 17.185,50 b) valor do principal: R$ 15.000,00 c) valor dos juros: R$ 2.185,50 d) data final da correção monetária: 01/06/2025 e) índice de correção utilizado: IPCA-E f) valor de honorários sucumbenciais (incluído no valor global): g) dados exigidos no caso de valores submetidos a tributação na forma de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA): exercício exercícios Deduções da base de cálculo Valor do exercício Valor de exercícios 01 R$ 17.185,50 II - Conta judicial para depósito: nº ________________________________ (Agência nº ___________, do Banco _______________________________ ) Cumpra-se na forma e sob as penalidades previstas na Constituição Federal e na lei. Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, aos 14 de janeiro de 2026. Eu, Juscelino Lima Serventuário de Justiça, o, digitei para posterior assinatura do Magistrado responsável. A Sua Excelência o (a) Senhor (a) Procurador do (a) COUROS BOA VISTA LTDA (CPF/CNPJ: 01.801.132/0002-66)FUNDACAO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE CIENCIA E TECNOLOGIA DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.016.781/0001-00)MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR (CPF/CNPJ: 05.943.030/0001-55)
19/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Oficio - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA RPV Nº 001/2026 INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE A REQUISIÇÃO Processo nº: 0165486-50.2007.8.23.0010 Exequente (CPF/CNPJ): ADRIANO TEMOTEO MENESES PENSO (RG: 3916691-0 SSP/RR e CPF/CNPJ: 030.025.142-41) Advogado: Executado (CNPJ): MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR (CPF/CNPJ: 05.943.030/0001-55) Procurador: O(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a), responsável pela MARCELO BATISTELA MOREIRA 2ª Vara da, no uso das atribuições normativas e legais, Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista/RR REQUISITA do ente devedor executado, junto aos autos acima indicados, e em favor do (a) exequente acima nominado, o pagamento, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, da quantia de R$ 17.185,50 (, em virtude de decisão transitada ) Dezessete mil, cento e oitenta e cinco reais e cinquenta centavos em julgado, proferida neste juízo, consoante cópias anexas, e segundo as informações discriminadas nos itens I e II a seguir: I - Dados do crédito requisitado: a) valor global: R$ 17.185,50 b) valor do principal: R$ 15.000,00 c) valor dos juros: R$ 2.185,50 d) data final da correção monetária: 01/06/2025 e) índice de correção utilizado: IPCA-E f) valor de honorários sucumbenciais (incluído no valor global): g) dados exigidos no caso de valores submetidos a tributação na forma de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA): exercício exercícios Deduções da base de cálculo Valor do exercício Valor de exercícios 01 R$ 17.185,50 II - Conta judicial para depósito: nº ________________________________ (Agência nº ___________, do Banco _______________________________ ) Cumpra-se na forma e sob as penalidades previstas na Constituição Federal e na lei. Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, aos 14 de janeiro de 2026. Eu, Juscelino Lima Serventuário de Justiça, o, digitei para posterior assinatura do Magistrado responsável. A Sua Excelência o (a) Senhor (a) Procurador do (a) COUROS BOA VISTA LTDA (CPF/CNPJ: 01.801.132/0002-66)FUNDACAO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE CIENCIA E TECNOLOGIA DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.016.781/0001-00)MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR (CPF/CNPJ: 05.943.030/0001-55)
19/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Oficio - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA RPV Nº 002/2026 INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE A REQUISIÇÃO Processo nº: 0165486-50.2007.8.23.0010 Exequente (CPF/CNPJ): ANGELA REGINA PENSO (RG: 42928453 SSP/PA e CPF/CNPJ: 639.271.019-15) Advogado: Executado (CNPJ): MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR (CPF/CNPJ: 05.943.030/0001-55) Procurador: O(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a), responsável pela MARCELO BATISTELA MOREIRA 2ª Vara da, no uso das atribuições normativas e legais, Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista/RR REQUISITA do ente devedor executado, junto aos autos acima indicados, e em favor do (a) exequente acima nominado, o pagamento, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, da quantia de R$ 17.185,50, em virtude de decisão transitada (Dezessete mil, cento e oitenta e cinco reais e cinquenta centavos) em julgado, proferida neste juízo, consoante cópias anexas, e segundo as informações discriminadas nos itens I e II a seguir: I - Dados do crédito requisitado: a) valor global: R$ 17.185,50 b) valor do principal: R$ 15.000,00 c) valor dos juros: R$ 2.185,50 d) data final da correção monetária: 01/06/2025 e) índice de correção utilizado: IPCA-E f) valor de honorários sucumbenciais (incluído no valor global): g) dados exigidos no caso de valores submetidos a tributação na forma de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA): exercício exercícios Deduções da base de cálculo Valor do exercício Valor de exercícios 01 R$ 17.185,50 II - Conta judicial para depósito: nº ________________________________ (Agência nº ___________, do Banco _______________________________ ) Cumpra-se na forma e sob as penalidades previstas na Constituição Federal e na lei. Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, aos 14 de janeiro de 2026. Eu, Juscelino Lima Serventuário de Justiça, o, digitei para posterior assinatura do Magistrado responsável. A Sua Excelência o (a) Senhor (a) Procurador do (a) COUROS BOA VISTA LTDA (CPF/CNPJ: 01.801.132/0002-66)FUNDACAO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE CIENCIA E TECNOLOGIA DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.016.781/0001-00)MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR (CPF/CNPJ: 05.943.030/0001-55)
19/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Oficio - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA RPV Nº 003/2026 INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE A REQUISIÇÃO Processo nº: 0165486-50.2007.8.23.0010 Exequente (CPF/CNPJ): RAIMUNDO EUGENIO TEMOTEO MENEZES (RG: 44949 SSP/RR e CPF/CNPJ: 112.223.442-20) Advogado: Executado (CNPJ): MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR (CPF/CNPJ: 05.943.030/0001-55) Procurador: O(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a), responsável pela MARCELO BATISTELA MOREIRA 2ª Vara da, no uso das atribuições normativas e legais, Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista/RR REQUISITA do ente devedor executado, junto aos autos acima indicados, e em favor do (a) exequente acima nominado, o pagamento, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, da quantia de R$ 17.185,50, em virtude de decisão transitada (Dezessete mil, cento e oitenta e cinco reais e cinquenta centavos) em julgado, proferida neste juízo, consoante cópias anexas, e segundo as informações discriminadas nos itens I e II a seguir: I - Dados do crédito requisitado: a) valor global: R$ 17.185,50 b) valor do principal: R$ 15.000,00 c) valor dos juros: R$ 2.185,50 d) data final da correção monetária: 01/06/2025 e) índice de correção utilizado: IPCA-E f) valor de honorários sucumbenciais (incluído no valor global): g) dados exigidos no caso de valores submetidos a tributação na forma de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA): exercício exercícios Deduções da base de cálculo Valor do exercício Valor de exercícios 01 R$ 17.185,50 II - Conta judicial para depósito: nº ________________________________ (Agência nº ___________, do Banco _______________________________ ) Cumpra-se na forma e sob as penalidades previstas na Constituição Federal e na lei. Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, aos 14 de janeiro de 2026. Eu, Juscelino Lima Serventuário de Justiça, o, digitei para posterior assinatura do Magistrado responsável. A Sua Excelência o (a) Senhor (a) Procurador do (a) COUROS BOA VISTA LTDA (CPF/CNPJ: 01.801.132/0002-66)FUNDACAO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE CIENCIA E TECNOLOGIA DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.016.781/0001-00)MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR (CPF/CNPJ: 05.943.030/0001-55)
19/01/2026, 00:00
Expedição de documento
16/01/2026, 12:46
Expedição de documento
16/01/2026, 12:45
Expedição de documento
16/01/2026, 12:45
Expedição de documento
16/01/2026, 12:45
Documento
16/01/2026, 11:32
Mudança de Parte
16/01/2026, 11:30
Expedição de documento
16/01/2026, 11:21
Expedição de documento
16/01/2026, 11:21
Expedição de documento
16/01/2026, 11:20
Expedição de documento
16/01/2026, 11:20
Expedição de documento
16/01/2026, 11:20
Expedição de documento
16/01/2026, 11:20
Expedição de documento
16/01/2026, 11:19
Expedição de documento
16/01/2026, 11:19
Expedição de documento
16/01/2026, 11:19
Expedição de documento
14/01/2026, 15:25
Expedição de documento
14/01/2026, 15:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DA FAZENDA – EXECUÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198-4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0165486-50.2007.8.23.0010 DECISÃO 1) -. Retifiquem-se os requisitórios na forma postulada pelos EP 576 DEFIRO exequentes. 2) - Intime-se a coexecutada 'Couros Boa Vista Ltda' para pagamento do EP 577 débito, atentando-se aos valores homologados pelo Juízo (EP's 523.1 e 538), sob pena de incidência dos (CPC, § 1º, art. 523) (Prazo: 15 dias). acréscimos legais 3) Decorrido o prazo supra, intime-se a parte exequente para manifestação (Prazo: 5 dias), tornando os autos, em seguida, conclusos. Cumpra-se. COM CELERIDADE Boa Vista/RR, 13/11/2025 MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024
23/12/2025, 00:00
Expedição de documento
22/12/2025, 09:45
Expedição de documento
22/12/2025, 08:27
Expedição de documento
22/12/2025, 08:27
Decurso de Prazo
12/12/2025, 00:10
Decurso de Prazo
18/11/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DA FAZENDA – EXECUÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198-4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0165486-50.2007.8.23.0010 DECISÃO 1) -. Retifiquem-se os requisitórios na forma postulada pelos EP 576 DEFIRO exequentes. 2) - Intime-se a coexecutada 'Couros Boa Vista Ltda' para pagamento do EP 577 débito, atentando-se aos valores homologados pelo Juízo (EP's 523.1 e 538), sob pena de incidência dos (CPC, § 1º, art. 523) (Prazo: 15 dias). acréscimos legais 3) Decorrido o prazo supra, intime-se a parte exequente para manifestação (Prazo: 5 dias), tornando os autos, em seguida, conclusos. Cumpra-se. COM CELERIDADE Boa Vista/RR, 13/11/2025 MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024
14/11/2025, 00:00
Expedição de documento
13/11/2025, 11:49
Expedição de documento
13/11/2025, 10:24
Outras Decisões
13/11/2025, 05:15
Conclusão (para decisão)
12/11/2025, 10:46
Petição
12/11/2025, 07:45
Petição
30/09/2025, 10:42
Petição (Contraminuta)
16/09/2025, 07:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Oficio - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA RPV Nº 2631/2025 INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE A REQUISIÇÃO Processo nº: 0165486-50.2007.8.23.0010 Exequente (CPF/CNPJ): ADRIANO TEMOTEO MENESES PENSO (RG: 3916691-0 SSP/RR e CPF/CNPJ: 030.025.142-41) Advogado: Executado (CNPJ): FUNDACAO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE CIENCIA E TECNOLOGIA DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.016.781/0001-00) Procurador: O(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a), responsável pela MARCELO BATISTELA MOREIRA 2ª Vara da, no uso das atribuições normativas e legais, Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista/RR REQUISITA do ente devedor executado, junto aos autos acima indicados, e em favor do (a) exequente acima nominado, o pagamento, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, da quantia de, em virtude de decisão transitada (dezessete mil, cento e oitenta e cinco reais e cinquenta centavos) em julgado, proferida neste juízo, consoante cópias anexas, e segundo as informações discriminadas nos itens I e II a seguir: I - Dados do crédito requisitado: a) valor global: b) valor do principal: R$ 15.000,00 c) valor dos juros: R$ 2.185,50 d) data final da correção monetária: 01/06/2025 e) índice de correção utilizado: IPCA-E f) valor de honorários sucumbenciais (incluído no valor global): g) dados exigidos no caso de valores submetidos a tributação na forma de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA): exercício exercícios Deduções da base de cálculo Valor do exercício Valor de exercícios 01 II - Conta judicial para depósito: nº ________________________________ (Agência nº ___________, do Banco _______________________________ ) Cumpra-se na forma e sob as penalidades previstas na Constituição Federal e na lei. Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, aos 12 de agosto de 2025. Eu, Juscelino Lima Serventuário de Justiça, o, digitei para posterior assinatura do Magistrado responsável. A Sua Excelência o (a) Senhor (a) Procurador do (a) FUNDACAO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE CIENCIA E TECNOLOGIA DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.016.781/0001-00)
15/09/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Oficio - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA RPV Nº 2631/2025 INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE A REQUISIÇÃO Processo nº: 0165486-50.2007.8.23.0010 Exequente (CPF/CNPJ): ADRIANO TEMOTEO MENESES PENSO (RG: 3916691-0 SSP/RR e CPF/CNPJ: 030.025.142-41) Advogado: Executado (CNPJ): FUNDACAO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE CIENCIA E TECNOLOGIA DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.016.781/0001-00) Procurador: O(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a), responsável pela MARCELO BATISTELA MOREIRA 2ª Vara da, no uso das atribuições normativas e legais, Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista/RR REQUISITA do ente devedor executado, junto aos autos acima indicados, e em favor do (a) exequente acima nominado, o pagamento, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, da quantia de, em virtude de decisão transitada (dezessete mil, cento e oitenta e cinco reais e cinquenta centavos) em julgado, proferida neste juízo, consoante cópias anexas, e segundo as informações discriminadas nos itens I e II a seguir: I - Dados do crédito requisitado: a) valor global: b) valor do principal: R$ 15.000,00 c) valor dos juros: R$ 2.185,50 d) data final da correção monetária: 01/06/2025 e) índice de correção utilizado: IPCA-E f) valor de honorários sucumbenciais (incluído no valor global): g) dados exigidos no caso de valores submetidos a tributação na forma de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA): exercício exercícios Deduções da base de cálculo Valor do exercício Valor de exercícios 01 II - Conta judicial para depósito: nº ________________________________ (Agência nº ___________, do Banco _______________________________ ) Cumpra-se na forma e sob as penalidades previstas na Constituição Federal e na lei. Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, aos 12 de agosto de 2025. Eu, Juscelino Lima Serventuário de Justiça, o, digitei para posterior assinatura do Magistrado responsável. A Sua Excelência o (a) Senhor (a) Procurador do (a) FUNDACAO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE CIENCIA E TECNOLOGIA DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.016.781/0001-00)
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15/09/2025, 00:00
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15/09/2025, 00:00
Expedição de documento
12/09/2025, 10:47
Expedição de documento
12/09/2025, 10:47
Expedição de documento
12/09/2025, 10:47
Expedição de documento
12/09/2025, 10:47
Expedição de documento
12/09/2025, 10:47
Expedição de documento
12/09/2025, 10:46
Expedição de documento
12/09/2025, 09:48
Expedição de documento
12/09/2025, 09:47
Expedição de documento
12/09/2025, 09:47
Expedição de documento
12/09/2025, 09:46
Petição (Contraminuta)
12/09/2025, 08:18
Documento
06/09/2025, 11:44
Decurso de Prazo
30/08/2025, 00:24
Decurso de Prazo
30/08/2025, 00:24
Petição (Contraminuta)
28/08/2025, 11:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DA FAZENDA – EXECUÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198-4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0165486-50.2007.8.23.0010 DECISÃO 1) - Intime-se o causídico dos exequentes, a fim de manifestar acerca da EP 534 alegação municipal referente ao recebimento/duplicidade da cobrança da verba sucumbencial (Prazo: 15 dias) 2) Sem prejuízo disso, diante da ausência de impugnação (EP´s 530 e 534 a 536) aos apresentados nos autos (EP 523.3),, a fim de que surtam todos cálculos principais HOMOLOGO-OS os seus efeitos legais. 3) Expeçam-se RPV´s ( ), crédito principal individualizado para cada exequente intimando-se as partes para ciência/impugnação (Prazo comum: 5 dias). Havendo manifestação, tornem os autos conclusos. Do contrário,. aguarde-se pelo pagamento no prazo legal (dois meses) em arquivo 4) Comprovados os depósitos pelo ente público, remetam-se os autos à Contadoria judicial para a apresentação de memorial com a incidência de eventuais retenções legais (Resolução TJRR 35/2021, art. 41) (Prazo: 15 dias), intimando-se, desde logo, a parte credora (exequente e causídico) para informar os dados bancários (código do banco, tipo de conta, agência, número da conta com o dígito verificador) e o número do CNIS/NIT (Prazo: 5 dias), sob pena de arquivamento do feito. 5) Após, promova a Serventia o(s) respectivo(s) recolhimento(s) tributário(s), acaso devido(s), transferindo-se o saldo remanescente à parte exequente e respectivo(a) causídico(a), se outorgado poderes para levantamento de valores em nome da parte constituinte, tudo via SISCONDJ, comprovando-se nos autos. 6) Cumpridas as determinações e decorrido o prazo supra, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 16/7/2025 MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024
21/08/2025, 00:00
Expedição de documento
20/08/2025, 10:45
Expedição de documento
20/08/2025, 09:31
Expedição de documento
20/08/2025, 09:31
Expedição de documento
20/08/2025, 09:31
Petição (Contraminuta)
21/07/2025, 10:47
Petição (Embargos Execução)
18/07/2025, 11:39
Petição (Embargos Execução)
18/07/2025, 11:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DA FAZENDA – EXECUÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198-4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0165486-50.2007.8.23.0010 DECISÃO 1) - Intime-se o causídico dos exequentes, a fim de manifestar acerca da EP 534 alegação municipal referente ao recebimento/duplicidade da cobrança da verba sucumbencial (Prazo: 15 dias) 2) Sem prejuízo disso, diante da ausência de impugnação (EP´s 530 e 534 a 536) aos apresentados nos autos (EP 523.3),, a fim de que surtam todos cálculos principais HOMOLOGO-OS os seus efeitos legais. 3) Expeçam-se RPV´s ( ), crédito principal individualizado para cada exequente intimando-se as partes para ciência/impugnação (Prazo comum: 5 dias). Havendo manifestação, tornem os autos conclusos. Do contrário,. aguarde-se pelo pagamento no prazo legal (dois meses) em arquivo 4) Comprovados os depósitos pelo ente público, remetam-se os autos à Contadoria judicial para a apresentação de memorial com a incidência de eventuais retenções legais (Resolução TJRR 35/2021, art. 41) (Prazo: 15 dias), intimando-se, desde logo, a parte credora (exequente e causídico) para informar os dados bancários (código do banco, tipo de conta, agência, número da conta com o dígito verificador) e o número do CNIS/NIT (Prazo: 5 dias), sob pena de arquivamento do feito. 5) Após, promova a Serventia o(s) respectivo(s) recolhimento(s) tributário(s), acaso devido(s), transferindo-se o saldo remanescente à parte exequente e respectivo(a) causídico(a), se outorgado poderes para levantamento de valores em nome da parte constituinte, tudo via SISCONDJ, comprovando-se nos autos. 6) Cumpridas as determinações e decorrido o prazo supra, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 16/7/2025 MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DA FAZENDA – EXECUÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198-4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0165486-50.2007.8.23.0010 DECISÃO 1) - Intime-se o causídico dos exequentes, a fim de manifestar acerca da EP 534 alegação municipal referente ao recebimento/duplicidade da cobrança da verba sucumbencial (Prazo: 15 dias) 2) Sem prejuízo disso, diante da ausência de impugnação (EP´s 530 e 534 a 536) aos apresentados nos autos (EP 523.3),, a fim de que surtam todos cálculos principais HOMOLOGO-OS os seus efeitos legais. 3) Expeçam-se RPV´s ( ), crédito principal individualizado para cada exequente intimando-se as partes para ciência/impugnação (Prazo comum: 5 dias). Havendo manifestação, tornem os autos conclusos. Do contrário,. aguarde-se pelo pagamento no prazo legal (dois meses) em arquivo 4) Comprovados os depósitos pelo ente público, remetam-se os autos à Contadoria judicial para a apresentação de memorial com a incidência de eventuais retenções legais (Resolução TJRR 35/2021, art. 41) (Prazo: 15 dias), intimando-se, desde logo, a parte credora (exequente e causídico) para informar os dados bancários (código do banco, tipo de conta, agência, número da conta com o dígito verificador) e o número do CNIS/NIT (Prazo: 5 dias), sob pena de arquivamento do feito. 5) Após, promova a Serventia o(s) respectivo(s) recolhimento(s) tributário(s), acaso devido(s), transferindo-se o saldo remanescente à parte exequente e respectivo(a) causídico(a), se outorgado poderes para levantamento de valores em nome da parte constituinte, tudo via SISCONDJ, comprovando-se nos autos. 6) Cumpridas as determinações e decorrido o prazo supra, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 16/7/2025 MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024
18/07/2025, 00:00
Expedição de documento
17/07/2025, 10:00
Expedição de documento
17/07/2025, 08:14
Expedição de precatório/rpv
16/07/2025, 15:42
Conclusão (para decisão)
04/07/2025, 14:53
Decurso de Prazo
04/07/2025, 00:06
Petição (Agravo em recurso especial)
02/07/2025, 12:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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26/06/2025, 00:00
Expedição de documento
25/06/2025, 11:17
Expedição de documento
25/06/2025, 11:13
Expedição de documento
25/06/2025, 09:32
Petição (Embargos Execução)
25/06/2025, 09:20
Ato ordinatório
25/06/2025, 09:19
Expedição de documento
24/06/2025, 17:28
Expedição de documento
24/06/2025, 17:28
Documento
23/06/2025, 11:35
Documento
05/06/2025, 09:15
Documento
05/05/2025, 09:07
Documento
28/03/2025, 11:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DA FAZENDA – EXECUÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198-4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0165486-50.2007.8.23.0010 DECISÃO Feito analisado em autoinspeção (Provimento CGJ nº 17/2020 e Portaria nº 1/2025 da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital/RR). Autos eletrônicos em tramitação sem falha aparente de cadastramento e sem determinação de suspensão, não se aplicando ao caso o disposto no Provimento nº 12 do CNJ e Lei nº 8.560/92, incluído no mutirão interno com prioridade de análise em virtude do congestionamento de feitos decorrente da situação administrativa da Unidade. (...) 1) - Oportunize-se o contraditório à parte adversa (Prazo: 15 dias). EP's 501 e 509 2) Sem prejuízo disso, remetam-se os autos à Contadoria judicial para apresentação do memorial de cálculos nos estritos termos da sentença/acordão prolatado(a) nos autos (Prazo: 30 dias). 3) Com o advento do memorial, intimem-se as partes para ciência/manifestação (Prazo: 5 dias). 4) Por fim, tornem os autos conclusos. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 18/2/2025. MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024
20/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/02/2025, 14:25
Expedição de documento
19/02/2025, 13:00
Petição (Contraminuta)
19/02/2025, 11:49
Ato ordinatório
19/02/2025, 11:49
Remessa (outros motivos)
19/02/2025, 11:05
Expedição de documento
19/02/2025, 11:05
Outras Decisões
18/02/2025, 08:35
Conclusão (para decisão)
16/10/2024, 11:19
Petição (Contraminuta)
16/10/2024, 11:11
Decurso de Prazo
28/09/2024, 00:06
Petição (Contraminuta)
25/09/2024, 17:33
Documento
18/09/2024, 10:46
Documento
18/09/2024, 10:42
Documento
18/09/2024, 10:37
Documento
18/09/2024, 10:29
Ato ordinatório
06/09/2024, 00:02
Ato ordinatório
06/09/2024, 00:02
Petição
05/09/2024, 09:20
Ato ordinatório
05/09/2024, 08:42
Ato ordinatório
05/09/2024, 08:42
Documento
26/08/2024, 09:05
Expedição de documento
26/08/2024, 09:01
Expedição de documento
26/08/2024, 09:00
Expedição de documento
26/08/2024, 09:00
Expedição de documento
26/08/2024, 09:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
24/08/2024, 09:31
Conclusão (para julgamento)
15/05/2024, 08:53
Decurso de Prazo
15/05/2024, 00:02
Petição
10/05/2024, 09:41
Petição (Contraminuta)
02/05/2024, 09:46
Ato ordinatório
29/04/2024, 00:01
Expedição de documento
18/04/2024, 10:01
Mero expediente
17/04/2024, 14:30
Petição (Contraminuta)
15/04/2024, 10:01
Decurso de Prazo
09/04/2024, 00:03
Petição (Contraminuta)
08/04/2024, 16:24
Ato ordinatório
01/04/2024, 00:01
Ato ordinatório
01/04/2024, 00:01
Conclusão (para decisão)
22/03/2024, 09:52
Petição (Contraminuta)
21/03/2024, 11:42
Petição
21/03/2024, 11:35
Petição
20/03/2024, 12:27
Expedição de documento
20/03/2024, 10:35
Expedição de documento
20/03/2024, 10:35
Documento
20/03/2024, 10:34
Expedição de documento
20/03/2024, 10:28
Petição
20/03/2024, 09:38
deferimento
19/03/2024, 13:33
Petição
08/03/2024, 11:21
Conclusão (para decisão)
19/02/2024, 09:44
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
19/02/2024, 09:31
Recebimento
16/02/2024, 18:29
Remessa (em grau de recurso)
30/10/2023, 09:04
Petição
27/10/2023, 11:24
Ato ordinatório
20/10/2023, 00:03
Expedição de documento
09/10/2023, 09:12
Documento
09/10/2023, 09:11
Petição (Embargos Execução)
04/10/2023, 18:56
Decurso de Prazo
14/09/2023, 00:05
Petição (Contraminuta)
13/09/2023, 09:55
Petição (Contraminuta)
22/08/2023, 07:08
Ato ordinatório
21/08/2023, 00:08
Ato ordinatório
21/08/2023, 00:08
Documento
10/08/2023, 10:15
Expedição de documento
10/08/2023, 10:01
Expedição de documento
10/08/2023, 10:01
Documento
10/08/2023, 09:54
Determinação de Diligência
09/08/2023, 13:52
Conclusão (para decisão)
01/06/2023, 11:04
Petição (Contraminuta)
01/06/2023, 10:03
Decurso de Prazo
16/05/2023, 00:05
Petição (Contraminuta)
02/05/2023, 09:13
Ato ordinatório
21/04/2023, 00:01
Documento
19/04/2023, 15:38
Ato ordinatório
18/04/2023, 14:04
Expedição de documento
10/04/2023, 13:26
Expedição de documento
10/04/2023, 13:08
Expedição de documento
10/04/2023, 13:08
de pré-executividade
10/04/2023, 12:24
Conclusão (para decisão)
06/12/2022, 08:58
Decurso de Prazo
06/12/2022, 00:08
Petição (Renúncia de Prazo)
30/11/2022, 09:20
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:05
Ato ordinatório
15/10/2022, 00:01
Ato ordinatório
15/10/2022, 00:01
Petição
08/10/2022, 09:02
Ato ordinatório
08/10/2022, 09:01
Ato ordinatório
08/10/2022, 09:01
Expedição de documento
04/10/2022, 11:37
Expedição de documento
04/10/2022, 11:37
Determinação de Diligência
03/10/2022, 11:24
Conclusão (para decisão)
14/06/2022, 10:14
Petição (Contraminuta)
13/06/2022, 16:35
Ato ordinatório
13/06/2022, 16:34
Expedição de documento
13/06/2022, 12:03
Determinação de Diligência
13/06/2022, 09:05
Documento
13/05/2022, 10:41
Decurso de Prazo
20/04/2022, 00:02
Petição (Renúncia de Prazo)
11/04/2022, 10:40
Conclusão (para decisão)
06/04/2022, 09:05
Petição
06/04/2022, 08:17
Ato ordinatório
04/03/2022, 00:07
Petição
22/02/2022, 10:56
Ato ordinatório
22/02/2022, 10:53
Documento
21/02/2022, 19:43
Expedição de documento
21/02/2022, 19:24
deferimento
20/02/2022, 11:28
Decurso de Prazo
16/02/2022, 00:01
Petição (Embargos Execução)
15/02/2022, 10:37
Petição (Contraminuta)
10/01/2022, 08:46
Conclusão (para decisão)
19/12/2021, 18:50
Documento
19/12/2021, 18:44
Documento
17/12/2021, 11:41
Decurso de Prazo
15/12/2021, 00:04
Documento
13/12/2021, 14:57
Ato ordinatório
06/12/2021, 00:01
Ato ordinatório
29/11/2021, 00:07
Ato ordinatório
29/11/2021, 00:07
Expedição de documento
24/11/2021, 14:14
Expedição de documento
24/11/2021, 14:13
Expedição de documento
24/11/2021, 14:12
Expedição de documento
24/11/2021, 14:11
Expedição de documento
24/11/2021, 14:11
Expedição de documento
24/11/2021, 14:08
Expedição de documento
24/11/2021, 14:06
Expedição de documento
24/11/2021, 13:57
Ato ordinatório
23/11/2021, 16:54
Remessa (outros motivos)
23/11/2021, 16:30
Documento
23/11/2021, 16:30
Documento
23/11/2021, 16:06
Documento
23/11/2021, 13:52
Expedição de documento
18/11/2021, 14:14
Determinação de Diligência
18/11/2021, 13:40
Petição (Contraminuta)
04/10/2021, 11:37
Ato ordinatório
25/09/2021, 00:02
Conclusão (para decisão)
23/09/2021, 09:35
Documento
23/09/2021, 09:35
Petição
23/09/2021, 08:04
Ato ordinatório
23/09/2021, 07:55
Documento
22/09/2021, 08:23
Expedição de documento
18/09/2021, 20:52
Documento
18/09/2021, 20:52
Documento
18/09/2021, 20:45
Expedição de documento
15/09/2021, 13:37
Petição (Contraminuta)
15/09/2021, 09:08
Ato ordinatório
15/09/2021, 09:04
Expedição de documento
14/09/2021, 13:48
Expedição de documento
14/09/2021, 13:48
Determinação de Diligência
14/09/2021, 12:55
Documento
09/09/2021, 09:27
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
20/05/2021, 13:41
Petição (Contraminuta)
17/05/2021, 16:13
Ato ordinatório
17/05/2021, 16:05
Decurso de Prazo
13/05/2021, 00:01
Conclusão (para despacho)
12/05/2021, 10:48
Documento
12/05/2021, 10:46
Expedição de documento
12/05/2021, 10:06
Documento
12/05/2021, 10:05
Petição (Embargos Execução)
04/05/2021, 08:58
Petição (Embargos Execução)
04/05/2021, 08:10
Decurso de Prazo
27/04/2021, 00:04
Petição (Embargos Execução)
26/04/2021, 11:17
Petição (Embargos Execução)
26/04/2021, 08:42
Petição (Embargos Execução)
26/04/2021, 08:40
Petição (Embargos Execução)
26/04/2021, 08:38
Petição (Embargos Execução)
26/04/2021, 08:36
Documento
24/03/2021, 09:17
Ato ordinatório
08/02/2021, 00:01
Ato ordinatório
29/01/2021, 15:11
Remessa (outros motivos)
29/01/2021, 12:45
Decurso de Prazo
29/01/2021, 00:05
Expedição de documento
27/01/2021, 17:13
Expedição de documento
27/01/2021, 17:13
Expedição de documento
27/01/2021, 17:12
Expedição de documento
27/01/2021, 17:12
Ato ordinatório
27/01/2021, 17:11
Expedição de documento
22/01/2021, 14:26
Expedição de documento
22/01/2021, 14:26
Expedição de documento
22/01/2021, 14:26
Expedição de documento
22/01/2021, 14:26
Expedição de documento
22/01/2021, 14:26
Documento
18/01/2021, 11:32
Ato ordinatório
16/01/2021, 00:00
Ato ordinatório
16/01/2021, 00:00
Petição (Contraminuta)
09/01/2021, 11:19
Ato ordinatório
09/01/2021, 11:16
Expedição de documento
05/01/2021, 13:10
Expedição de precatório/rpv
16/12/2020, 11:08
Conclusão (para decisão)
10/12/2020, 10:07
Decurso de Prazo
10/12/2020, 00:02
Petição (Renúncia de Prazo)
03/12/2020, 18:22
Petição (Contraminuta)
01/12/2020, 07:29
Ato ordinatório
30/11/2020, 00:05
Ato ordinatório
30/11/2020, 00:05
Expedição de documento
19/11/2020, 18:49
Documento
28/10/2020, 10:37
Petição (Contraminuta)
04/09/2020, 11:25
Decurso de Prazo
26/08/2020, 00:03
Ato ordinatório
01/08/2020, 00:02
Ato ordinatório
31/07/2020, 08:01
Petição (Contraminuta)
23/07/2020, 08:40
Ato ordinatório
23/07/2020, 08:37
Ato ordinatório
22/07/2020, 14:07
Remessa (outros motivos)
21/07/2020, 17:05
Expedição de documento
21/07/2020, 17:04
Expedição de documento
21/07/2020, 17:04
Expedição de documento
21/07/2020, 17:04
Indeferimento
21/07/2020, 16:33
Petição
28/08/2019, 11:30
Ato ordinatório
26/08/2019, 09:48
Ato ordinatório
26/08/2019, 09:47
Petição (Embargos Execução)
01/07/2019, 16:11
Conclusão (para decisão)
01/07/2019, 14:13
Mudança de Parte
01/07/2019, 14:12
Decurso de Prazo
27/06/2019, 00:03
Decurso de Prazo
27/06/2019, 00:03
Petição (Embargos Execução)
25/06/2019, 10:25
Decurso de Prazo
23/05/2019, 00:02
Decurso de Prazo
23/05/2019, 00:02
Petição (Contraminuta)
22/05/2019, 11:55
Petição (Contraminuta)
22/05/2019, 11:52
Petição (Renúncia de Prazo)
13/05/2019, 08:30
Ato ordinatório
13/05/2019, 00:05
Ato ordinatório
10/05/2019, 12:06
Ato ordinatório
10/05/2019, 10:14
Expedição de documento
02/05/2019, 13:50
Indeferimento
30/04/2019, 12:05
Petição
30/04/2019, 09:25
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
29/04/2019, 18:35
Decurso de Prazo
24/04/2019, 00:04
Conclusão (para decisão)
15/04/2019, 12:41
Petição (Contraminuta)
12/04/2019, 17:27
Ato ordinatório
05/04/2019, 00:02
Ato ordinatório
04/04/2019, 09:42
Petição (Renúncia de Prazo)
25/03/2019, 16:47
Ato ordinatório
25/03/2019, 16:46
Expedição de documento
25/03/2019, 13:26
deferimento
20/03/2019, 12:36
Conclusão (para decisão)
14/03/2019, 10:10
Petição (Embargos Execução)
12/03/2019, 12:01
Ato ordinatório
04/03/2019, 00:05
Ato ordinatório
04/03/2019, 00:05
Expedição de documento
20/02/2019, 15:35
deferimento
18/02/2019, 14:06
Conclusão (para decisão)
07/02/2019, 14:34
Remessa (outros motivos)
07/02/2019, 14:27
Desarquivamento
07/02/2019, 14:26
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)