GIRA - GESTÃO INTEGRADA DE RECEBÍVEIS DO AGRONEGÓCIO S.A
Reu
Advogados / Representantes
OSTIVALDO MENEZES DO NASCIMENTO JUNIOR
OAB/RR 1280·CPF·Representa: Autor
EDSON SILVA SANTIAGO
OAB/RR 619·CPF·Representa: Autor
GUILHERME DAMASO LACERDA FRANCO
OAB/MG 118117·CPF·Representa: Autor
OSTIVALDO MENEZES DO NASCIMENTO JUNIOR
OAB/RR 1280·CPF·Representa: Réu
EDSON SILVA SANTIAGO
OAB/RR 619·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0809103-49.2023.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de ação de desconstituição de penhor agrícola com pedido de tutela de urgência ajuizada por Diego Paulo Garmus, Gabriel Cassol e Marcos Paulo Viecilli em face de GIRA - Gestão Integrada de Recebíveis do Agronegócio S.A., atual Return Capital Gestão de Ativos e Participações S.A. Os autores, proprietários rurais, narram que arrendaram os imóveis Fazenda Água Boa, Fazenda Terra Fértil I, II e III ao Sr. Cláudio Donizete de Souza para plantio de soja. O arrendatário firmou com a ré contrato de financiamento rural na modalidade barter, garantido pela Cédula de Produto Rural nº GIRA-RR-027/2022, tendo os autores emitido carta de anuência para instituição do penhor agrícola (EP 1.16). Alegam que, em agosto de 2022, a ré emitiu laudo agronômico atestando baixa produtividade e, sem aguardar a colheita, ajuizou execução de título extrajudicial (nº 0826371-53.2022.8.23.0010), obtendo arresto de toda a safra. Sustentam que a colheita foi realizada a destempo pela própria ré, causando perecimento de grande parte da produção. Afirmam que, não obstante não figurem como partes contratantes da CPR, foram notificados pela ré a pagar 25.941,72 sacas de soja por ano com base em cláusula de obrigação propter rem (item 8.4 da CPR), e requerem a exclusão do penhor agrícola das matrículas dos imóveis. O feito foi inicialmente distribuído à 2ª Vara Cível de Boa Vista, que declinou da competência para a 6ª Vara Cível (EP 11). Suscitado conflito de competência, o TJRR (EP 36, 15/09/2023) manteve a competência da 6ª Vara e classificou a natureza da ação como embargos de terceiro. Determinada a emenda da inicial (EP 39), os autores a apresentaram com ressalvas quanto à classe processual (EP 46). Sobreveio decisão que retificou a classe para embargos de terceiro e indeferiu a tutela de urgência (EP 52). Interposto agravo de instrumento, o TJRR deu-lhe parcial provimento (EP 103) para excluir as averbações do penhor relativas a safras futuras, mantendo as referentes às safras 2022/2023 até julgamento do mérito. Na sequência, o juízo proferiu sentença julgando procedentes os embargos de terceiro (EP 156). A ré interpôs apelação cível (EP 165). O TJRR, por acórdão lavrado em 03/07/2025 (EP 179), deu parcial provimento ao recurso para declarar a nulidade da decisão que converteu a ação em embargos de terceiro (EP 52) e de todos os atos subsequentes, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento na modalidade processual inicialmente adotada pelos autores, qual seja, o procedimento comum. Retornados os autos, foi alterada a classe processual para procedimento comum cível (EP 181 e 183). Ato contínuo, a ré apresentou nova contestação (EP 193), certificada tempestiva (EP 211), arguindo preliminar: impugnação ao pedido de justiça gratuita, por incompatibilidade com o recolhimento das custas e pela condição de produtores rurais com patrimônio. No mérito, alegou a validade da CPR e da obrigação propter rem, sustentando que o laudo agronômico foi emitido conforme previsão contratual e confirmado por ata notarial; e exigibilidade do título, apontando que o arresto rendeu 64.499,89 sacas de soja, insuficientes para quitar a dívida de 130.000 sacas. Os autores apresentaram réplica (EP 223), rebatendo a impugnação à gratuidade e reafirmando a ilegitimidade da extensão do penhor para além dos limites da carta de anuência, a nulidade do laudo agronômico subscrito por estudante sem registro no CREA, e a extinção da garantia por perecimento da safra. Houve audiência de conciliação realizada sem acordo (EP 153). Dois magistrados anteriores declararam-se suspeitos (EPs 195 e 197). Os autos foram conclusos a este magistrado. É o relatório. Decido. O Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, ao julgar a apelação cível interposta pela ré, proferiu acórdão em 04 de julho de 2025 (EP 179) reconhecendo vício processual na condução do feito. A decisão do Tribunal declarou a nulidade parcial do processo em razão da conversão de ofício, sem pedido ou anuência das partes, da ação de desconstituição de penhor agrícola em embargos de terceiro. O acórdão foi expresso ao determinar o retorno dos autos ao juízo de origem "para que prossiga com a instrução e o julgamento na modalidade processual inicialmente adotada pelos autores". A essência dos embargos de terceiro está na existência ou iminência de ato constritivo judicial sobre bens pertencentes a quem não integra a relação processual, conforme define o art. 674 do Código de Processo Civil. No caso concreto, os autores sempre afirmaram, desde a emenda à inicial (EP 46), que inexistia constrição judicial sobre os imóveis que justificasse a alteração da classe processual. O acórdão do TJRR acolheu essa premissa e reconheceu que a conversão foi inadequada, contaminando o procedimento desde aí. Em cumprimento à decisão do Tribunal, a classe processual já foi retificada nos autos para Procedimento Comum Cível (EP 181 e 183), em conformidade com a modalidade processual originalmente adotada pelos autores na petição inicial, confirmando o cumprimento do acórdão do TJRR. Assim, passo a regularizar as questões processuais pendentes, para dar regular prosseguimento ao feito. Da gratuidade da justiça Na petição inicial foi formulado pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (EP 1.1). No EP 9, em cumprimento à determinação judicial, foram apresentados elementos destinados à demonstração da alegada insuficiência financeira do autor Marcos Paulo Viecilli, com exposição individualizada de sua situação econômico-financeira. Registre-se que a decisão do EP 52 chegou a consignar o deferimento genérico da gratuidade. Entretanto, no julgamento dos embargos de declaração, no EP 78, foi determinada a exclusão do trecho da decisão que concedia o benefício. Posteriormente, a sentença do EP 156 voltou a conceder a gratuidade. Ocorre que o acórdão de EP 179 declarou a nulidade da decisão que converteu a presente demanda em embargos de terceiro, bem como de todos os atos processuais subsequentes, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento pelo procedimento comum. Desse modo, inexiste, atualmente, decisão válida e eficaz acerca do pedido de gratuidade da justiça, impondo-se sua apreciação neste momento processual. Nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa, passível de afastamento diante da existência de elementos concretos em sentido contrário. No caso do autor Marcos Paulo Viecilli, os documentos e esclarecimentos apresentados no EP 9 evidenciam situação econômico-financeira excepcional, marcada por elevado endividamento decorrente da atividade rural e submissão a processo de recuperação judicial, circunstâncias que, no contexto específico dos autos, são suficientes para demonstrar a impossibilidade momentânea de suportar os encargos processuais sem comprometimento de sua atividade econômica e subsistência. Por outro lado, quanto aos autores Gabriel Cassol e Diego Paulo Garmus, não foram apresentados elementos individualizados equivalentes que demonstrem situação de insuficiência de recursos. Ademais, a gratuidade da justiça possui natureza pessoal, não se estendendo automaticamente aos demais litisconsortes, conforme dispõe o art. 99, § 6º, do CPC. Dessa forma, defiro os benefícios da gratuidade da justiça exclusivamente ao autor Marcos Paulo Viecilli e indefiro o benefício em relação aos autores Gabriel Cassol e Diego Paulo Garmus, ressalvada a possibilidade de formulação de novo pedido, mediante demonstração concreta e atual de alteração de sua capacidade econômica. Anote-se. Das custas processuais Verifica-se que a guia de arrecadação juntada no EP 9 foi emitida considerando o valor da causa de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), correspondendo ao valor atribuído à demanda, tendo sido integralmente quitada no montante de R$ 2.001,07 (dois mil e um reais e sete centavos). Desse modo, não há irregularidade a ser sanada quanto ao recolhimento das custas iniciais, inexistindo necessidade de complementação neste momento. Da tutela de urgência Em razão da integral anulação de todos os atos decisórios praticados a partir do EP 52 pelo acórdão da Apelação Cível (EP 179), impõe-se a este Juízo proceder à reapreciação do pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial, a fim de sanar o vácuo decisório decorrente da cassação da decisão interlocutória originária. O deferimento da tutela de urgência, nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, pressupõe a verificação concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A probabilidade do direito invocado pelos autores ressai evidente a partir da análise das cartas de anuência acostadas no EP 1.16. Por meio desses instrumentos particulares de declaração de vontade, os autores (arrendadores) manifestaram consentimento expresso e delimitado à outorga de penhor sobre a safra de soja do ano de 2022, autorizando a extensão da garantia real apenas para a safra do ano de 2023 em caso de frustração ou insuficiência na colheita da safra anterior. Não obstante o limite temporal e objetivo expressamente fixado na manifestação de vontade que viabilizou o negócio jurídico, a ré Return Capital, na redação unilateral dada à cláusula 8.4 da Cédula de Produto Rural nº GIRA-RR-027/2022 (EP 1.24) — firmada posteriormente apenas entre ela e o arrendatário Cláudio Donizete de Souza —, estabeleceu a instituição de uma garantia de penhor com obrigação propter rem válida e oponível a qualquer safra futura de forma vitalícia e perpétua, atingindo qualquer terceiro que venha a exercer posse ou cultivar os imóveis, mesmo sem qualquer vínculo com o emitente da cédula. O registro desse penhor com caráter perpétuo à margem das matrículas imobiliárias dos autores exorbita flagrantemente os limites do consentimento outorgado nas cartas de anuência, configurando, em cognição sumária, evidente vício de consentimento e abuso de direito pela inobservância da autonomia da vontade. Ademais, constam indícios sérios de irregularidade na constituição do laudo agronômico unilateral (EP 1.27) utilizado pela ré para embasar o vencimento antecipado das obrigações da CPR, haja vista a demonstração de que o preposto subscritor do documento, Sr. Nathan Mendonça Winkler, era estudante acadêmico do 8º período de agronomia à época da emissão, carecendo de habilitação técnica legal, o que ensejou a regular autuação do preposto e da empresa ré pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Roraima (CREA/RR) por exercício ilegal da profissão (EPs 1.14 e 1.15). O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo também se mostra plenamente caracterizado. A manutenção de gravame real pignoratício perpétuo sobre extensas áreas produtivas (2.200 hectares) impõe severas restrições comerciais e creditícias aos proprietários, impedindo-os de oferecer garantias e obter os financiamentos necessários para o fomento das safras subsequentes. Os autores demonstraram ter contraído obrigações financeiras volumosas para o custeio agrícola da lavoura, as quais exigem a regularidade dominial das terras para a manutenção da solvência do empreendimento. Adicionalmente, cumpre consignar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, ao examinar referidos requisitos na cognição do Agravo de Instrumento nº 9000873-88.2024.8.23.0000 (EP 103), já havia verificado a presença de ambos os pressupostos autorizadores e concedido a tutela provisória para afastar o gravame perpétuo sobre as safras futuras. Assim, para restabelecer a segurança jurídica, evitar o perecimento de direitos e alinhar o andamento processual à orientação fixada pela instância superior, o deferimento parcial da liminar é medida imperativa.
Ante o exposto, defiro parcialmente a tutela de urgência postulada para determinar a exclusão dos registros de penhor agrícola que recaiam sobre safras futuras nas matrículas imobiliárias dos autores (Fazenda Água Boa, Fazenda Terra Fértil I, II e III), mantendo-se o gravame ativo exclusivamente em relação às safras dos anos de 2022 e 2023 até o julgamento definitivo do mérito da demanda. Intimem-se as partes desta decisão. Considerando que, após o retorno dos autos à origem, a parte ré apresentou nova contestação (EP 193), seguida de réplica pelos autores (EP 223), decorrido o prazo recursal, façam-se os autos conclusos para decisão saneadora. Boa Vista, segunda-feira, 06 de julho de 2026. Angelo Augusto Graca Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
22/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0809103-49.2023.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de ação de desconstituição de penhor agrícola com pedido de tutela de urgência ajuizada por Diego Paulo Garmus, Gabriel Cassol e Marcos Paulo Viecilli em face de GIRA - Gestão Integrada de Recebíveis do Agronegócio S.A., atual Return Capital Gestão de Ativos e Participações S.A. Os autores, proprietários rurais, narram que arrendaram os imóveis Fazenda Água Boa, Fazenda Terra Fértil I, II e III ao Sr. Cláudio Donizete de Souza para plantio de soja. O arrendatário firmou com a ré contrato de financiamento rural na modalidade barter, garantido pela Cédula de Produto Rural nº GIRA-RR-027/2022, tendo os autores emitido carta de anuência para instituição do penhor agrícola (EP 1.16). Alegam que, em agosto de 2022, a ré emitiu laudo agronômico atestando baixa produtividade e, sem aguardar a colheita, ajuizou execução de título extrajudicial (nº 0826371-53.2022.8.23.0010), obtendo arresto de toda a safra. Sustentam que a colheita foi realizada a destempo pela própria ré, causando perecimento de grande parte da produção. Afirmam que, não obstante não figurem como partes contratantes da CPR, foram notificados pela ré a pagar 25.941,72 sacas de soja por ano com base em cláusula de obrigação propter rem (item 8.4 da CPR), e requerem a exclusão do penhor agrícola das matrículas dos imóveis. O feito foi inicialmente distribuído à 2ª Vara Cível de Boa Vista, que declinou da competência para a 6ª Vara Cível (EP 11). Suscitado conflito de competência, o TJRR (EP 36, 15/09/2023) manteve a competência da 6ª Vara e classificou a natureza da ação como embargos de terceiro. Determinada a emenda da inicial (EP 39), os autores a apresentaram com ressalvas quanto à classe processual (EP 46). Sobreveio decisão que retificou a classe para embargos de terceiro e indeferiu a tutela de urgência (EP 52). Interposto agravo de instrumento, o TJRR deu-lhe parcial provimento (EP 103) para excluir as averbações do penhor relativas a safras futuras, mantendo as referentes às safras 2022/2023 até julgamento do mérito. Na sequência, o juízo proferiu sentença julgando procedentes os embargos de terceiro (EP 156). A ré interpôs apelação cível (EP 165). O TJRR, por acórdão lavrado em 03/07/2025 (EP 179), deu parcial provimento ao recurso para declarar a nulidade da decisão que converteu a ação em embargos de terceiro (EP 52) e de todos os atos subsequentes, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento na modalidade processual inicialmente adotada pelos autores, qual seja, o procedimento comum. Retornados os autos, foi alterada a classe processual para procedimento comum cível (EP 181 e 183). Ato contínuo, a ré apresentou nova contestação (EP 193), certificada tempestiva (EP 211), arguindo preliminar: impugnação ao pedido de justiça gratuita, por incompatibilidade com o recolhimento das custas e pela condição de produtores rurais com patrimônio. No mérito, alegou a validade da CPR e da obrigação propter rem, sustentando que o laudo agronômico foi emitido conforme previsão contratual e confirmado por ata notarial; e exigibilidade do título, apontando que o arresto rendeu 64.499,89 sacas de soja, insuficientes para quitar a dívida de 130.000 sacas. Os autores apresentaram réplica (EP 223), rebatendo a impugnação à gratuidade e reafirmando a ilegitimidade da extensão do penhor para além dos limites da carta de anuência, a nulidade do laudo agronômico subscrito por estudante sem registro no CREA, e a extinção da garantia por perecimento da safra. Houve audiência de conciliação realizada sem acordo (EP 153). Dois magistrados anteriores declararam-se suspeitos (EPs 195 e 197). Os autos foram conclusos a este magistrado. É o relatório. Decido. O Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, ao julgar a apelação cível interposta pela ré, proferiu acórdão em 04 de julho de 2025 (EP 179) reconhecendo vício processual na condução do feito. A decisão do Tribunal declarou a nulidade parcial do processo em razão da conversão de ofício, sem pedido ou anuência das partes, da ação de desconstituição de penhor agrícola em embargos de terceiro. O acórdão foi expresso ao determinar o retorno dos autos ao juízo de origem "para que prossiga com a instrução e o julgamento na modalidade processual inicialmente adotada pelos autores". A essência dos embargos de terceiro está na existência ou iminência de ato constritivo judicial sobre bens pertencentes a quem não integra a relação processual, conforme define o art. 674 do Código de Processo Civil. No caso concreto, os autores sempre afirmaram, desde a emenda à inicial (EP 46), que inexistia constrição judicial sobre os imóveis que justificasse a alteração da classe processual. O acórdão do TJRR acolheu essa premissa e reconheceu que a conversão foi inadequada, contaminando o procedimento desde aí. Em cumprimento à decisão do Tribunal, a classe processual já foi retificada nos autos para Procedimento Comum Cível (EP 181 e 183), em conformidade com a modalidade processual originalmente adotada pelos autores na petição inicial, confirmando o cumprimento do acórdão do TJRR. Assim, passo a regularizar as questões processuais pendentes, para dar regular prosseguimento ao feito. Da gratuidade da justiça Na petição inicial foi formulado pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (EP 1.1). No EP 9, em cumprimento à determinação judicial, foram apresentados elementos destinados à demonstração da alegada insuficiência financeira do autor Marcos Paulo Viecilli, com exposição individualizada de sua situação econômico-financeira. Registre-se que a decisão do EP 52 chegou a consignar o deferimento genérico da gratuidade. Entretanto, no julgamento dos embargos de declaração, no EP 78, foi determinada a exclusão do trecho da decisão que concedia o benefício. Posteriormente, a sentença do EP 156 voltou a conceder a gratuidade. Ocorre que o acórdão de EP 179 declarou a nulidade da decisão que converteu a presente demanda em embargos de terceiro, bem como de todos os atos processuais subsequentes, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento pelo procedimento comum. Desse modo, inexiste, atualmente, decisão válida e eficaz acerca do pedido de gratuidade da justiça, impondo-se sua apreciação neste momento processual. Nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa, passível de afastamento diante da existência de elementos concretos em sentido contrário. No caso do autor Marcos Paulo Viecilli, os documentos e esclarecimentos apresentados no EP 9 evidenciam situação econômico-financeira excepcional, marcada por elevado endividamento decorrente da atividade rural e submissão a processo de recuperação judicial, circunstâncias que, no contexto específico dos autos, são suficientes para demonstrar a impossibilidade momentânea de suportar os encargos processuais sem comprometimento de sua atividade econômica e subsistência. Por outro lado, quanto aos autores Gabriel Cassol e Diego Paulo Garmus, não foram apresentados elementos individualizados equivalentes que demonstrem situação de insuficiência de recursos. Ademais, a gratuidade da justiça possui natureza pessoal, não se estendendo automaticamente aos demais litisconsortes, conforme dispõe o art. 99, § 6º, do CPC. Dessa forma, defiro os benefícios da gratuidade da justiça exclusivamente ao autor Marcos Paulo Viecilli e indefiro o benefício em relação aos autores Gabriel Cassol e Diego Paulo Garmus, ressalvada a possibilidade de formulação de novo pedido, mediante demonstração concreta e atual de alteração de sua capacidade econômica. Anote-se. Das custas processuais Verifica-se que a guia de arrecadação juntada no EP 9 foi emitida considerando o valor da causa de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), correspondendo ao valor atribuído à demanda, tendo sido integralmente quitada no montante de R$ 2.001,07 (dois mil e um reais e sete centavos). Desse modo, não há irregularidade a ser sanada quanto ao recolhimento das custas iniciais, inexistindo necessidade de complementação neste momento. Da tutela de urgência Em razão da integral anulação de todos os atos decisórios praticados a partir do EP 52 pelo acórdão da Apelação Cível (EP 179), impõe-se a este Juízo proceder à reapreciação do pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial, a fim de sanar o vácuo decisório decorrente da cassação da decisão interlocutória originária. O deferimento da tutela de urgência, nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, pressupõe a verificação concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A probabilidade do direito invocado pelos autores ressai evidente a partir da análise das cartas de anuência acostadas no EP 1.16. Por meio desses instrumentos particulares de declaração de vontade, os autores (arrendadores) manifestaram consentimento expresso e delimitado à outorga de penhor sobre a safra de soja do ano de 2022, autorizando a extensão da garantia real apenas para a safra do ano de 2023 em caso de frustração ou insuficiência na colheita da safra anterior. Não obstante o limite temporal e objetivo expressamente fixado na manifestação de vontade que viabilizou o negócio jurídico, a ré Return Capital, na redação unilateral dada à cláusula 8.4 da Cédula de Produto Rural nº GIRA-RR-027/2022 (EP 1.24) — firmada posteriormente apenas entre ela e o arrendatário Cláudio Donizete de Souza —, estabeleceu a instituição de uma garantia de penhor com obrigação propter rem válida e oponível a qualquer safra futura de forma vitalícia e perpétua, atingindo qualquer terceiro que venha a exercer posse ou cultivar os imóveis, mesmo sem qualquer vínculo com o emitente da cédula. O registro desse penhor com caráter perpétuo à margem das matrículas imobiliárias dos autores exorbita flagrantemente os limites do consentimento outorgado nas cartas de anuência, configurando, em cognição sumária, evidente vício de consentimento e abuso de direito pela inobservância da autonomia da vontade. Ademais, constam indícios sérios de irregularidade na constituição do laudo agronômico unilateral (EP 1.27) utilizado pela ré para embasar o vencimento antecipado das obrigações da CPR, haja vista a demonstração de que o preposto subscritor do documento, Sr. Nathan Mendonça Winkler, era estudante acadêmico do 8º período de agronomia à época da emissão, carecendo de habilitação técnica legal, o que ensejou a regular autuação do preposto e da empresa ré pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Roraima (CREA/RR) por exercício ilegal da profissão (EPs 1.14 e 1.15). O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo também se mostra plenamente caracterizado. A manutenção de gravame real pignoratício perpétuo sobre extensas áreas produtivas (2.200 hectares) impõe severas restrições comerciais e creditícias aos proprietários, impedindo-os de oferecer garantias e obter os financiamentos necessários para o fomento das safras subsequentes. Os autores demonstraram ter contraído obrigações financeiras volumosas para o custeio agrícola da lavoura, as quais exigem a regularidade dominial das terras para a manutenção da solvência do empreendimento. Adicionalmente, cumpre consignar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, ao examinar referidos requisitos na cognição do Agravo de Instrumento nº 9000873-88.2024.8.23.0000 (EP 103), já havia verificado a presença de ambos os pressupostos autorizadores e concedido a tutela provisória para afastar o gravame perpétuo sobre as safras futuras. Assim, para restabelecer a segurança jurídica, evitar o perecimento de direitos e alinhar o andamento processual à orientação fixada pela instância superior, o deferimento parcial da liminar é medida imperativa.
Ante o exposto, defiro parcialmente a tutela de urgência postulada para determinar a exclusão dos registros de penhor agrícola que recaiam sobre safras futuras nas matrículas imobiliárias dos autores (Fazenda Água Boa, Fazenda Terra Fértil I, II e III), mantendo-se o gravame ativo exclusivamente em relação às safras dos anos de 2022 e 2023 até o julgamento definitivo do mérito da demanda. Intimem-se as partes desta decisão. Considerando que, após o retorno dos autos à origem, a parte ré apresentou nova contestação (EP 193), seguida de réplica pelos autores (EP 223), decorrido o prazo recursal, façam-se os autos conclusos para decisão saneadora. Boa Vista, segunda-feira, 06 de julho de 2026. Angelo Augusto Graca Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0809103-49.2023.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de ação de desconstituição de penhor agrícola com pedido de tutela de urgência ajuizada por Diego Paulo Garmus, Gabriel Cassol e Marcos Paulo Viecilli em face de GIRA - Gestão Integrada de Recebíveis do Agronegócio S.A., atual Return Capital Gestão de Ativos e Participações S.A. Os autores, proprietários rurais, narram que arrendaram os imóveis Fazenda Água Boa, Fazenda Terra Fértil I, II e III ao Sr. Cláudio Donizete de Souza para plantio de soja. O arrendatário firmou com a ré contrato de financiamento rural na modalidade barter, garantido pela Cédula de Produto Rural nº GIRA-RR-027/2022, tendo os autores emitido carta de anuência para instituição do penhor agrícola (EP 1.16). Alegam que, em agosto de 2022, a ré emitiu laudo agronômico atestando baixa produtividade e, sem aguardar a colheita, ajuizou execução de título extrajudicial (nº 0826371-53.2022.8.23.0010), obtendo arresto de toda a safra. Sustentam que a colheita foi realizada a destempo pela própria ré, causando perecimento de grande parte da produção. Afirmam que, não obstante não figurem como partes contratantes da CPR, foram notificados pela ré a pagar 25.941,72 sacas de soja por ano com base em cláusula de obrigação propter rem (item 8.4 da CPR), e requerem a exclusão do penhor agrícola das matrículas dos imóveis. O feito foi inicialmente distribuído à 2ª Vara Cível de Boa Vista, que declinou da competência para a 6ª Vara Cível (EP 11). Suscitado conflito de competência, o TJRR (EP 36, 15/09/2023) manteve a competência da 6ª Vara e classificou a natureza da ação como embargos de terceiro. Determinada a emenda da inicial (EP 39), os autores a apresentaram com ressalvas quanto à classe processual (EP 46). Sobreveio decisão que retificou a classe para embargos de terceiro e indeferiu a tutela de urgência (EP 52). Interposto agravo de instrumento, o TJRR deu-lhe parcial provimento (EP 103) para excluir as averbações do penhor relativas a safras futuras, mantendo as referentes às safras 2022/2023 até julgamento do mérito. Na sequência, o juízo proferiu sentença julgando procedentes os embargos de terceiro (EP 156). A ré interpôs apelação cível (EP 165). O TJRR, por acórdão lavrado em 03/07/2025 (EP 179), deu parcial provimento ao recurso para declarar a nulidade da decisão que converteu a ação em embargos de terceiro (EP 52) e de todos os atos subsequentes, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento na modalidade processual inicialmente adotada pelos autores, qual seja, o procedimento comum. Retornados os autos, foi alterada a classe processual para procedimento comum cível (EP 181 e 183). Ato contínuo, a ré apresentou nova contestação (EP 193), certificada tempestiva (EP 211), arguindo preliminar: impugnação ao pedido de justiça gratuita, por incompatibilidade com o recolhimento das custas e pela condição de produtores rurais com patrimônio. No mérito, alegou a validade da CPR e da obrigação propter rem, sustentando que o laudo agronômico foi emitido conforme previsão contratual e confirmado por ata notarial; e exigibilidade do título, apontando que o arresto rendeu 64.499,89 sacas de soja, insuficientes para quitar a dívida de 130.000 sacas. Os autores apresentaram réplica (EP 223), rebatendo a impugnação à gratuidade e reafirmando a ilegitimidade da extensão do penhor para além dos limites da carta de anuência, a nulidade do laudo agronômico subscrito por estudante sem registro no CREA, e a extinção da garantia por perecimento da safra. Houve audiência de conciliação realizada sem acordo (EP 153). Dois magistrados anteriores declararam-se suspeitos (EPs 195 e 197). Os autos foram conclusos a este magistrado. É o relatório. Decido. O Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, ao julgar a apelação cível interposta pela ré, proferiu acórdão em 04 de julho de 2025 (EP 179) reconhecendo vício processual na condução do feito. A decisão do Tribunal declarou a nulidade parcial do processo em razão da conversão de ofício, sem pedido ou anuência das partes, da ação de desconstituição de penhor agrícola em embargos de terceiro. O acórdão foi expresso ao determinar o retorno dos autos ao juízo de origem "para que prossiga com a instrução e o julgamento na modalidade processual inicialmente adotada pelos autores". A essência dos embargos de terceiro está na existência ou iminência de ato constritivo judicial sobre bens pertencentes a quem não integra a relação processual, conforme define o art. 674 do Código de Processo Civil. No caso concreto, os autores sempre afirmaram, desde a emenda à inicial (EP 46), que inexistia constrição judicial sobre os imóveis que justificasse a alteração da classe processual. O acórdão do TJRR acolheu essa premissa e reconheceu que a conversão foi inadequada, contaminando o procedimento desde aí. Em cumprimento à decisão do Tribunal, a classe processual já foi retificada nos autos para Procedimento Comum Cível (EP 181 e 183), em conformidade com a modalidade processual originalmente adotada pelos autores na petição inicial, confirmando o cumprimento do acórdão do TJRR. Assim, passo a regularizar as questões processuais pendentes, para dar regular prosseguimento ao feito. Da gratuidade da justiça Na petição inicial foi formulado pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (EP 1.1). No EP 9, em cumprimento à determinação judicial, foram apresentados elementos destinados à demonstração da alegada insuficiência financeira do autor Marcos Paulo Viecilli, com exposição individualizada de sua situação econômico-financeira. Registre-se que a decisão do EP 52 chegou a consignar o deferimento genérico da gratuidade. Entretanto, no julgamento dos embargos de declaração, no EP 78, foi determinada a exclusão do trecho da decisão que concedia o benefício. Posteriormente, a sentença do EP 156 voltou a conceder a gratuidade. Ocorre que o acórdão de EP 179 declarou a nulidade da decisão que converteu a presente demanda em embargos de terceiro, bem como de todos os atos processuais subsequentes, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento pelo procedimento comum. Desse modo, inexiste, atualmente, decisão válida e eficaz acerca do pedido de gratuidade da justiça, impondo-se sua apreciação neste momento processual. Nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa, passível de afastamento diante da existência de elementos concretos em sentido contrário. No caso do autor Marcos Paulo Viecilli, os documentos e esclarecimentos apresentados no EP 9 evidenciam situação econômico-financeira excepcional, marcada por elevado endividamento decorrente da atividade rural e submissão a processo de recuperação judicial, circunstâncias que, no contexto específico dos autos, são suficientes para demonstrar a impossibilidade momentânea de suportar os encargos processuais sem comprometimento de sua atividade econômica e subsistência. Por outro lado, quanto aos autores Gabriel Cassol e Diego Paulo Garmus, não foram apresentados elementos individualizados equivalentes que demonstrem situação de insuficiência de recursos. Ademais, a gratuidade da justiça possui natureza pessoal, não se estendendo automaticamente aos demais litisconsortes, conforme dispõe o art. 99, § 6º, do CPC. Dessa forma, defiro os benefícios da gratuidade da justiça exclusivamente ao autor Marcos Paulo Viecilli e indefiro o benefício em relação aos autores Gabriel Cassol e Diego Paulo Garmus, ressalvada a possibilidade de formulação de novo pedido, mediante demonstração concreta e atual de alteração de sua capacidade econômica. Anote-se. Das custas processuais Verifica-se que a guia de arrecadação juntada no EP 9 foi emitida considerando o valor da causa de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), correspondendo ao valor atribuído à demanda, tendo sido integralmente quitada no montante de R$ 2.001,07 (dois mil e um reais e sete centavos). Desse modo, não há irregularidade a ser sanada quanto ao recolhimento das custas iniciais, inexistindo necessidade de complementação neste momento. Da tutela de urgência Em razão da integral anulação de todos os atos decisórios praticados a partir do EP 52 pelo acórdão da Apelação Cível (EP 179), impõe-se a este Juízo proceder à reapreciação do pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial, a fim de sanar o vácuo decisório decorrente da cassação da decisão interlocutória originária. O deferimento da tutela de urgência, nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, pressupõe a verificação concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A probabilidade do direito invocado pelos autores ressai evidente a partir da análise das cartas de anuência acostadas no EP 1.16. Por meio desses instrumentos particulares de declaração de vontade, os autores (arrendadores) manifestaram consentimento expresso e delimitado à outorga de penhor sobre a safra de soja do ano de 2022, autorizando a extensão da garantia real apenas para a safra do ano de 2023 em caso de frustração ou insuficiência na colheita da safra anterior. Não obstante o limite temporal e objetivo expressamente fixado na manifestação de vontade que viabilizou o negócio jurídico, a ré Return Capital, na redação unilateral dada à cláusula 8.4 da Cédula de Produto Rural nº GIRA-RR-027/2022 (EP 1.24) — firmada posteriormente apenas entre ela e o arrendatário Cláudio Donizete de Souza —, estabeleceu a instituição de uma garantia de penhor com obrigação propter rem válida e oponível a qualquer safra futura de forma vitalícia e perpétua, atingindo qualquer terceiro que venha a exercer posse ou cultivar os imóveis, mesmo sem qualquer vínculo com o emitente da cédula. O registro desse penhor com caráter perpétuo à margem das matrículas imobiliárias dos autores exorbita flagrantemente os limites do consentimento outorgado nas cartas de anuência, configurando, em cognição sumária, evidente vício de consentimento e abuso de direito pela inobservância da autonomia da vontade. Ademais, constam indícios sérios de irregularidade na constituição do laudo agronômico unilateral (EP 1.27) utilizado pela ré para embasar o vencimento antecipado das obrigações da CPR, haja vista a demonstração de que o preposto subscritor do documento, Sr. Nathan Mendonça Winkler, era estudante acadêmico do 8º período de agronomia à época da emissão, carecendo de habilitação técnica legal, o que ensejou a regular autuação do preposto e da empresa ré pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Roraima (CREA/RR) por exercício ilegal da profissão (EPs 1.14 e 1.15). O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo também se mostra plenamente caracterizado. A manutenção de gravame real pignoratício perpétuo sobre extensas áreas produtivas (2.200 hectares) impõe severas restrições comerciais e creditícias aos proprietários, impedindo-os de oferecer garantias e obter os financiamentos necessários para o fomento das safras subsequentes. Os autores demonstraram ter contraído obrigações financeiras volumosas para o custeio agrícola da lavoura, as quais exigem a regularidade dominial das terras para a manutenção da solvência do empreendimento. Adicionalmente, cumpre consignar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, ao examinar referidos requisitos na cognição do Agravo de Instrumento nº 9000873-88.2024.8.23.0000 (EP 103), já havia verificado a presença de ambos os pressupostos autorizadores e concedido a tutela provisória para afastar o gravame perpétuo sobre as safras futuras. Assim, para restabelecer a segurança jurídica, evitar o perecimento de direitos e alinhar o andamento processual à orientação fixada pela instância superior, o deferimento parcial da liminar é medida imperativa.
Ante o exposto, defiro parcialmente a tutela de urgência postulada para determinar a exclusão dos registros de penhor agrícola que recaiam sobre safras futuras nas matrículas imobiliárias dos autores (Fazenda Água Boa, Fazenda Terra Fértil I, II e III), mantendo-se o gravame ativo exclusivamente em relação às safras dos anos de 2022 e 2023 até o julgamento definitivo do mérito da demanda. Intimem-se as partes desta decisão. Considerando que, após o retorno dos autos à origem, a parte ré apresentou nova contestação (EP 193), seguida de réplica pelos autores (EP 223), decorrido o prazo recursal, façam-se os autos conclusos para decisão saneadora. Boa Vista, segunda-feira, 06 de julho de 2026. Angelo Augusto Graca Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0809103-49.2023.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de ação de desconstituição de penhor agrícola com pedido de tutela de urgência ajuizada por Diego Paulo Garmus, Gabriel Cassol e Marcos Paulo Viecilli em face de GIRA - Gestão Integrada de Recebíveis do Agronegócio S.A., atual Return Capital Gestão de Ativos e Participações S.A. Os autores, proprietários rurais, narram que arrendaram os imóveis Fazenda Água Boa, Fazenda Terra Fértil I, II e III ao Sr. Cláudio Donizete de Souza para plantio de soja. O arrendatário firmou com a ré contrato de financiamento rural na modalidade barter, garantido pela Cédula de Produto Rural nº GIRA-RR-027/2022, tendo os autores emitido carta de anuência para instituição do penhor agrícola (EP 1.16). Alegam que, em agosto de 2022, a ré emitiu laudo agronômico atestando baixa produtividade e, sem aguardar a colheita, ajuizou execução de título extrajudicial (nº 0826371-53.2022.8.23.0010), obtendo arresto de toda a safra. Sustentam que a colheita foi realizada a destempo pela própria ré, causando perecimento de grande parte da produção. Afirmam que, não obstante não figurem como partes contratantes da CPR, foram notificados pela ré a pagar 25.941,72 sacas de soja por ano com base em cláusula de obrigação propter rem (item 8.4 da CPR), e requerem a exclusão do penhor agrícola das matrículas dos imóveis. O feito foi inicialmente distribuído à 2ª Vara Cível de Boa Vista, que declinou da competência para a 6ª Vara Cível (EP 11). Suscitado conflito de competência, o TJRR (EP 36, 15/09/2023) manteve a competência da 6ª Vara e classificou a natureza da ação como embargos de terceiro. Determinada a emenda da inicial (EP 39), os autores a apresentaram com ressalvas quanto à classe processual (EP 46). Sobreveio decisão que retificou a classe para embargos de terceiro e indeferiu a tutela de urgência (EP 52). Interposto agravo de instrumento, o TJRR deu-lhe parcial provimento (EP 103) para excluir as averbações do penhor relativas a safras futuras, mantendo as referentes às safras 2022/2023 até julgamento do mérito. Na sequência, o juízo proferiu sentença julgando procedentes os embargos de terceiro (EP 156). A ré interpôs apelação cível (EP 165). O TJRR, por acórdão lavrado em 03/07/2025 (EP 179), deu parcial provimento ao recurso para declarar a nulidade da decisão que converteu a ação em embargos de terceiro (EP 52) e de todos os atos subsequentes, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento na modalidade processual inicialmente adotada pelos autores, qual seja, o procedimento comum. Retornados os autos, foi alterada a classe processual para procedimento comum cível (EP 181 e 183). Ato contínuo, a ré apresentou nova contestação (EP 193), certificada tempestiva (EP 211), arguindo preliminar: impugnação ao pedido de justiça gratuita, por incompatibilidade com o recolhimento das custas e pela condição de produtores rurais com patrimônio. No mérito, alegou a validade da CPR e da obrigação propter rem, sustentando que o laudo agronômico foi emitido conforme previsão contratual e confirmado por ata notarial; e exigibilidade do título, apontando que o arresto rendeu 64.499,89 sacas de soja, insuficientes para quitar a dívida de 130.000 sacas. Os autores apresentaram réplica (EP 223), rebatendo a impugnação à gratuidade e reafirmando a ilegitimidade da extensão do penhor para além dos limites da carta de anuência, a nulidade do laudo agronômico subscrito por estudante sem registro no CREA, e a extinção da garantia por perecimento da safra. Houve audiência de conciliação realizada sem acordo (EP 153). Dois magistrados anteriores declararam-se suspeitos (EPs 195 e 197). Os autos foram conclusos a este magistrado. É o relatório. Decido. O Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, ao julgar a apelação cível interposta pela ré, proferiu acórdão em 04 de julho de 2025 (EP 179) reconhecendo vício processual na condução do feito. A decisão do Tribunal declarou a nulidade parcial do processo em razão da conversão de ofício, sem pedido ou anuência das partes, da ação de desconstituição de penhor agrícola em embargos de terceiro. O acórdão foi expresso ao determinar o retorno dos autos ao juízo de origem "para que prossiga com a instrução e o julgamento na modalidade processual inicialmente adotada pelos autores". A essência dos embargos de terceiro está na existência ou iminência de ato constritivo judicial sobre bens pertencentes a quem não integra a relação processual, conforme define o art. 674 do Código de Processo Civil. No caso concreto, os autores sempre afirmaram, desde a emenda à inicial (EP 46), que inexistia constrição judicial sobre os imóveis que justificasse a alteração da classe processual. O acórdão do TJRR acolheu essa premissa e reconheceu que a conversão foi inadequada, contaminando o procedimento desde aí. Em cumprimento à decisão do Tribunal, a classe processual já foi retificada nos autos para Procedimento Comum Cível (EP 181 e 183), em conformidade com a modalidade processual originalmente adotada pelos autores na petição inicial, confirmando o cumprimento do acórdão do TJRR. Assim, passo a regularizar as questões processuais pendentes, para dar regular prosseguimento ao feito. Da gratuidade da justiça Na petição inicial foi formulado pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (EP 1.1). No EP 9, em cumprimento à determinação judicial, foram apresentados elementos destinados à demonstração da alegada insuficiência financeira do autor Marcos Paulo Viecilli, com exposição individualizada de sua situação econômico-financeira. Registre-se que a decisão do EP 52 chegou a consignar o deferimento genérico da gratuidade. Entretanto, no julgamento dos embargos de declaração, no EP 78, foi determinada a exclusão do trecho da decisão que concedia o benefício. Posteriormente, a sentença do EP 156 voltou a conceder a gratuidade. Ocorre que o acórdão de EP 179 declarou a nulidade da decisão que converteu a presente demanda em embargos de terceiro, bem como de todos os atos processuais subsequentes, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento pelo procedimento comum. Desse modo, inexiste, atualmente, decisão válida e eficaz acerca do pedido de gratuidade da justiça, impondo-se sua apreciação neste momento processual. Nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa, passível de afastamento diante da existência de elementos concretos em sentido contrário. No caso do autor Marcos Paulo Viecilli, os documentos e esclarecimentos apresentados no EP 9 evidenciam situação econômico-financeira excepcional, marcada por elevado endividamento decorrente da atividade rural e submissão a processo de recuperação judicial, circunstâncias que, no contexto específico dos autos, são suficientes para demonstrar a impossibilidade momentânea de suportar os encargos processuais sem comprometimento de sua atividade econômica e subsistência. Por outro lado, quanto aos autores Gabriel Cassol e Diego Paulo Garmus, não foram apresentados elementos individualizados equivalentes que demonstrem situação de insuficiência de recursos. Ademais, a gratuidade da justiça possui natureza pessoal, não se estendendo automaticamente aos demais litisconsortes, conforme dispõe o art. 99, § 6º, do CPC. Dessa forma, defiro os benefícios da gratuidade da justiça exclusivamente ao autor Marcos Paulo Viecilli e indefiro o benefício em relação aos autores Gabriel Cassol e Diego Paulo Garmus, ressalvada a possibilidade de formulação de novo pedido, mediante demonstração concreta e atual de alteração de sua capacidade econômica. Anote-se. Das custas processuais Verifica-se que a guia de arrecadação juntada no EP 9 foi emitida considerando o valor da causa de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), correspondendo ao valor atribuído à demanda, tendo sido integralmente quitada no montante de R$ 2.001,07 (dois mil e um reais e sete centavos). Desse modo, não há irregularidade a ser sanada quanto ao recolhimento das custas iniciais, inexistindo necessidade de complementação neste momento. Da tutela de urgência Em razão da integral anulação de todos os atos decisórios praticados a partir do EP 52 pelo acórdão da Apelação Cível (EP 179), impõe-se a este Juízo proceder à reapreciação do pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial, a fim de sanar o vácuo decisório decorrente da cassação da decisão interlocutória originária. O deferimento da tutela de urgência, nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, pressupõe a verificação concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A probabilidade do direito invocado pelos autores ressai evidente a partir da análise das cartas de anuência acostadas no EP 1.16. Por meio desses instrumentos particulares de declaração de vontade, os autores (arrendadores) manifestaram consentimento expresso e delimitado à outorga de penhor sobre a safra de soja do ano de 2022, autorizando a extensão da garantia real apenas para a safra do ano de 2023 em caso de frustração ou insuficiência na colheita da safra anterior. Não obstante o limite temporal e objetivo expressamente fixado na manifestação de vontade que viabilizou o negócio jurídico, a ré Return Capital, na redação unilateral dada à cláusula 8.4 da Cédula de Produto Rural nº GIRA-RR-027/2022 (EP 1.24) — firmada posteriormente apenas entre ela e o arrendatário Cláudio Donizete de Souza —, estabeleceu a instituição de uma garantia de penhor com obrigação propter rem válida e oponível a qualquer safra futura de forma vitalícia e perpétua, atingindo qualquer terceiro que venha a exercer posse ou cultivar os imóveis, mesmo sem qualquer vínculo com o emitente da cédula. O registro desse penhor com caráter perpétuo à margem das matrículas imobiliárias dos autores exorbita flagrantemente os limites do consentimento outorgado nas cartas de anuência, configurando, em cognição sumária, evidente vício de consentimento e abuso de direito pela inobservância da autonomia da vontade. Ademais, constam indícios sérios de irregularidade na constituição do laudo agronômico unilateral (EP 1.27) utilizado pela ré para embasar o vencimento antecipado das obrigações da CPR, haja vista a demonstração de que o preposto subscritor do documento, Sr. Nathan Mendonça Winkler, era estudante acadêmico do 8º período de agronomia à época da emissão, carecendo de habilitação técnica legal, o que ensejou a regular autuação do preposto e da empresa ré pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Roraima (CREA/RR) por exercício ilegal da profissão (EPs 1.14 e 1.15). O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo também se mostra plenamente caracterizado. A manutenção de gravame real pignoratício perpétuo sobre extensas áreas produtivas (2.200 hectares) impõe severas restrições comerciais e creditícias aos proprietários, impedindo-os de oferecer garantias e obter os financiamentos necessários para o fomento das safras subsequentes. Os autores demonstraram ter contraído obrigações financeiras volumosas para o custeio agrícola da lavoura, as quais exigem a regularidade dominial das terras para a manutenção da solvência do empreendimento. Adicionalmente, cumpre consignar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, ao examinar referidos requisitos na cognição do Agravo de Instrumento nº 9000873-88.2024.8.23.0000 (EP 103), já havia verificado a presença de ambos os pressupostos autorizadores e concedido a tutela provisória para afastar o gravame perpétuo sobre as safras futuras. Assim, para restabelecer a segurança jurídica, evitar o perecimento de direitos e alinhar o andamento processual à orientação fixada pela instância superior, o deferimento parcial da liminar é medida imperativa.
Ante o exposto, defiro parcialmente a tutela de urgência postulada para determinar a exclusão dos registros de penhor agrícola que recaiam sobre safras futuras nas matrículas imobiliárias dos autores (Fazenda Água Boa, Fazenda Terra Fértil I, II e III), mantendo-se o gravame ativo exclusivamente em relação às safras dos anos de 2022 e 2023 até o julgamento definitivo do mérito da demanda. Intimem-se as partes desta decisão. Considerando que, após o retorno dos autos à origem, a parte ré apresentou nova contestação (EP 193), seguida de réplica pelos autores (EP 223), decorrido o prazo recursal, façam-se os autos conclusos para decisão saneadora. Boa Vista, segunda-feira, 06 de julho de 2026. Angelo Augusto Graca Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
Antecipação de Tutela
06/07/2026, 17:22
Ato ordinatório
26/03/2026, 10:06
Conclusão (para decisão)
11/03/2026, 10:31
Decurso de Prazo
11/02/2026, 00:13
Petição (Contraminuta)
10/02/2026, 09:50
Decurso de Prazo
23/01/2026, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0809103-49.2023.8.23.0010.
MERO EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Penhor Valor da Causa:: R$300.000,00 Autor(s) DIEGO PAULO GARMUS Gabriel Cassol MARCOS PAULO VIECILLI Réu(s) GIRA - GESTÃO INTEGRADA DE RECEBÍVEIS DO AGRONEGÓCIO S.A Avenida dos Vinhedos, 200 sala 10 - Morada da Colina - UBERLANDIA/MG - CEP: 38.411--15 - E-mail: [email protected] DESPACHO 01. Ao cartório para certificar a tempestividade da peça processual de defesa do EP 193 dos autos. 02. Após, intime-se a parte autora, por meio de seus advogados para se manifestar em réplica, no prazo legal. 03.Expedientes necessários. 04. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível em substituição legal na 6ª Vara Cível (Assinado digitalmente)
15/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected]
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Processo: 0809103-49.2023.8.23.0010.
MERO EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Penhor Valor da Causa:: R$300.000,00 Autor(s) DIEGO PAULO GARMUS Gabriel Cassol MARCOS PAULO VIECILLI Réu(s) GIRA - GESTÃO INTEGRADA DE RECEBÍVEIS DO AGRONEGÓCIO S.A Avenida dos Vinhedos, 200 sala 10 - Morada da Colina - UBERLANDIA/MG - CEP: 38.411--15 - E-mail: [email protected] DESPACHO 01. Ao cartório para certificar a tempestividade da peça processual de defesa do EP 193 dos autos. 02. Após, intime-se a parte autora, por meio de seus advogados para se manifestar em réplica, no prazo legal. 03.Expedientes necessários. 04. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível em substituição legal na 6ª Vara Cível (Assinado digitalmente)
15/01/2026, 00:00
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Processo: 0809103-49.2023.8.23.0010.
MERO EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Penhor Valor da Causa:: R$300.000,00 Autor(s) DIEGO PAULO GARMUS Gabriel Cassol MARCOS PAULO VIECILLI Réu(s) GIRA - GESTÃO INTEGRADA DE RECEBÍVEIS DO AGRONEGÓCIO S.A Avenida dos Vinhedos, 200 sala 10 - Morada da Colina - UBERLANDIA/MG - CEP: 38.411--15 - E-mail: [email protected] DESPACHO 01. Ao cartório para certificar a tempestividade da peça processual de defesa do EP 193 dos autos. 02. Após, intime-se a parte autora, por meio de seus advogados para se manifestar em réplica, no prazo legal. 03.Expedientes necessários. 04. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível em substituição legal na 6ª Vara Cível (Assinado digitalmente)
15/01/2026, 00:00
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DESPACHO
Processo: 0809103-49.2023.8.23.0010.
MERO EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Penhor Valor da Causa:: R$300.000,00 Autor(s) DIEGO PAULO GARMUS Gabriel Cassol MARCOS PAULO VIECILLI Réu(s) GIRA - GESTÃO INTEGRADA DE RECEBÍVEIS DO AGRONEGÓCIO S.A Avenida dos Vinhedos, 200 sala 10 - Morada da Colina - UBERLANDIA/MG - CEP: 38.411--15 - E-mail: [email protected] DESPACHO 01. Ao cartório para certificar a tempestividade da peça processual de defesa do EP 193 dos autos. 02. Após, intime-se a parte autora, por meio de seus advogados para se manifestar em réplica, no prazo legal. 03.Expedientes necessários. 04. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível em substituição legal na 6ª Vara Cível (Assinado digitalmente)
15/01/2026, 00:00
Expedição de documento
14/01/2026, 12:47
Documentos
Decisão
•22/07/2026, 00:00
Decisão
•22/07/2026, 00:00
22/07/2026, 00:00
22/07/2026, 00:00
22/07/2026, 00:00
22/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0809103-49.2023.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de ação de desconstituição de penhor agrícola com pedido de tutela de urgência ajuizada por Diego Paulo Garmus, Gabriel Cassol e Marcos Paulo Viecilli em face de GIRA - Gestão Integrada de Recebíveis do Agronegócio S.A., atual Return Capital Gestão de Ativos e Participações S.A. Os autores, proprietários rurais, narram que arrendaram os imóveis Fazenda Água Boa, Fazenda Terra Fértil I, II e III ao Sr. Cláudio Donizete de Souza para plantio de soja. O arrendatário firmou com a ré contrato de financiamento rural na modalidade barter, garantido pela Cédula de Produto Rural nº GIRA-RR-027/2022, tendo os autores emitido carta de anuência para instituição do penhor agrícola (EP 1.16). Alegam que, em agosto de 2022, a ré emitiu laudo agronômico atestando baixa produtividade e, sem aguardar a colheita, ajuizou execução de título extrajudicial (nº 0826371-53.2022.8.23.0010), obtendo arresto de toda a safra. Sustentam que a colheita foi realizada a destempo pela própria ré, causando perecimento de grande parte da produção. Afirmam que, não obstante não figurem como partes contratantes da CPR, foram notificados pela ré a pagar 25.941,72 sacas de soja por ano com base em cláusula de obrigação propter rem (item 8.4 da CPR), e requerem a exclusão do penhor agrícola das matrículas dos imóveis. O feito foi inicialmente distribuído à 2ª Vara Cível de Boa Vista, que declinou da competência para a 6ª Vara Cível (EP 11). Suscitado conflito de competência, o TJRR (EP 36, 15/09/2023) manteve a competência da 6ª Vara e classificou a natureza da ação como embargos de terceiro. Determinada a emenda da inicial (EP 39), os autores a apresentaram com ressalvas quanto à classe processual (EP 46). Sobreveio decisão que retificou a classe para embargos de terceiro e indeferiu a tutela de urgência (EP 52). Interposto agravo de instrumento, o TJRR deu-lhe parcial provimento (EP 103) para excluir as averbações do penhor relativas a safras futuras, mantendo as referentes às safras 2022/2023 até julgamento do mérito. Na sequência, o juízo proferiu sentença julgando procedentes os embargos de terceiro (EP 156). A ré interpôs apelação cível (EP 165). O TJRR, por acórdão lavrado em 03/07/2025 (EP 179), deu parcial provimento ao recurso para declarar a nulidade da decisão que converteu a ação em embargos de terceiro (EP 52) e de todos os atos subsequentes, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento na modalidade processual inicialmente adotada pelos autores, qual seja, o procedimento comum. Retornados os autos, foi alterada a classe processual para procedimento comum cível (EP 181 e 183). Ato contínuo, a ré apresentou nova contestação (EP 193), certificada tempestiva (EP 211), arguindo preliminar: impugnação ao pedido de justiça gratuita, por incompatibilidade com o recolhimento das custas e pela condição de produtores rurais com patrimônio. No mérito, alegou a validade da CPR e da obrigação propter rem, sustentando que o laudo agronômico foi emitido conforme previsão contratual e confirmado por ata notarial; e exigibilidade do título, apontando que o arresto rendeu 64.499,89 sacas de soja, insuficientes para quitar a dívida de 130.000 sacas. Os autores apresentaram réplica (EP 223), rebatendo a impugnação à gratuidade e reafirmando a ilegitimidade da extensão do penhor para além dos limites da carta de anuência, a nulidade do laudo agronômico subscrito por estudante sem registro no CREA, e a extinção da garantia por perecimento da safra. Houve audiência de conciliação realizada sem acordo (EP 153). Dois magistrados anteriores declararam-se suspeitos (EPs 195 e 197). Os autos foram conclusos a este magistrado. É o relatório. Decido. O Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, ao julgar a apelação cível interposta pela ré, proferiu acórdão em 04 de julho de 2025 (EP 179) reconhecendo vício processual na condução do feito. A decisão do Tribunal declarou a nulidade parcial do processo em razão da conversão de ofício, sem pedido ou anuência das partes, da ação de desconstituição de penhor agrícola em embargos de terceiro. O acórdão foi expresso ao determinar o retorno dos autos ao juízo de origem "para que prossiga com a instrução e o julgamento na modalidade processual inicialmente adotada pelos autores". A essência dos embargos de terceiro está na existência ou iminência de ato constritivo judicial sobre bens pertencentes a quem não integra a relação processual, conforme define o art. 674 do Código de Processo Civil. No caso concreto, os autores sempre afirmaram, desde a emenda à inicial (EP 46), que inexistia constrição judicial sobre os imóveis que justificasse a alteração da classe processual. O acórdão do TJRR acolheu essa premissa e reconheceu que a conversão foi inadequada, contaminando o procedimento desde aí. Em cumprimento à decisão do Tribunal, a classe processual já foi retificada nos autos para Procedimento Comum Cível (EP 181 e 183), em conformidade com a modalidade processual originalmente adotada pelos autores na petição inicial, confirmando o cumprimento do acórdão do TJRR. Assim, passo a regularizar as questões processuais pendentes, para dar regular prosseguimento ao feito. Da gratuidade da justiça Na petição inicial foi formulado pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (EP 1.1). No EP 9, em cumprimento à determinação judicial, foram apresentados elementos destinados à demonstração da alegada insuficiência financeira do autor Marcos Paulo Viecilli, com exposição individualizada de sua situação econômico-financeira. Registre-se que a decisão do EP 52 chegou a consignar o deferimento genérico da gratuidade. Entretanto, no julgamento dos embargos de declaração, no EP 78, foi determinada a exclusão do trecho da decisão que concedia o benefício. Posteriormente, a sentença do EP 156 voltou a conceder a gratuidade. Ocorre que o acórdão de EP 179 declarou a nulidade da decisão que converteu a presente demanda em embargos de terceiro, bem como de todos os atos processuais subsequentes, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento pelo procedimento comum. Desse modo, inexiste, atualmente, decisão válida e eficaz acerca do pedido de gratuidade da justiça, impondo-se sua apreciação neste momento processual. Nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa, passível de afastamento diante da existência de elementos concretos em sentido contrário. No caso do autor Marcos Paulo Viecilli, os documentos e esclarecimentos apresentados no EP 9 evidenciam situação econômico-financeira excepcional, marcada por elevado endividamento decorrente da atividade rural e submissão a processo de recuperação judicial, circunstâncias que, no contexto específico dos autos, são suficientes para demonstrar a impossibilidade momentânea de suportar os encargos processuais sem comprometimento de sua atividade econômica e subsistência. Por outro lado, quanto aos autores Gabriel Cassol e Diego Paulo Garmus, não foram apresentados elementos individualizados equivalentes que demonstrem situação de insuficiência de recursos. Ademais, a gratuidade da justiça possui natureza pessoal, não se estendendo automaticamente aos demais litisconsortes, conforme dispõe o art. 99, § 6º, do CPC. Dessa forma, defiro os benefícios da gratuidade da justiça exclusivamente ao autor Marcos Paulo Viecilli e indefiro o benefício em relação aos autores Gabriel Cassol e Diego Paulo Garmus, ressalvada a possibilidade de formulação de novo pedido, mediante demonstração concreta e atual de alteração de sua capacidade econômica. Anote-se. Das custas processuais Verifica-se que a guia de arrecadação juntada no EP 9 foi emitida considerando o valor da causa de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), correspondendo ao valor atribuído à demanda, tendo sido integralmente quitada no montante de R$ 2.001,07 (dois mil e um reais e sete centavos). Desse modo, não há irregularidade a ser sanada quanto ao recolhimento das custas iniciais, inexistindo necessidade de complementação neste momento. Da tutela de urgência Em razão da integral anulação de todos os atos decisórios praticados a partir do EP 52 pelo acórdão da Apelação Cível (EP 179), impõe-se a este Juízo proceder à reapreciação do pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial, a fim de sanar o vácuo decisório decorrente da cassação da decisão interlocutória originária. O deferimento da tutela de urgência, nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, pressupõe a verificação concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A probabilidade do direito invocado pelos autores ressai evidente a partir da análise das cartas de anuência acostadas no EP 1.16. Por meio desses instrumentos particulares de declaração de vontade, os autores (arrendadores) manifestaram consentimento expresso e delimitado à outorga de penhor sobre a safra de soja do ano de 2022, autorizando a extensão da garantia real apenas para a safra do ano de 2023 em caso de frustração ou insuficiência na colheita da safra anterior. Não obstante o limite temporal e objetivo expressamente fixado na manifestação de vontade que viabilizou o negócio jurídico, a ré Return Capital, na redação unilateral dada à cláusula 8.4 da Cédula de Produto Rural nº GIRA-RR-027/2022 (EP 1.24) — firmada posteriormente apenas entre ela e o arrendatário Cláudio Donizete de Souza —, estabeleceu a instituição de uma garantia de penhor com obrigação propter rem válida e oponível a qualquer safra futura de forma vitalícia e perpétua, atingindo qualquer terceiro que venha a exercer posse ou cultivar os imóveis, mesmo sem qualquer vínculo com o emitente da cédula. O registro desse penhor com caráter perpétuo à margem das matrículas imobiliárias dos autores exorbita flagrantemente os limites do consentimento outorgado nas cartas de anuência, configurando, em cognição sumária, evidente vício de consentimento e abuso de direito pela inobservância da autonomia da vontade. Ademais, constam indícios sérios de irregularidade na constituição do laudo agronômico unilateral (EP 1.27) utilizado pela ré para embasar o vencimento antecipado das obrigações da CPR, haja vista a demonstração de que o preposto subscritor do documento, Sr. Nathan Mendonça Winkler, era estudante acadêmico do 8º período de agronomia à época da emissão, carecendo de habilitação técnica legal, o que ensejou a regular autuação do preposto e da empresa ré pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Roraima (CREA/RR) por exercício ilegal da profissão (EPs 1.14 e 1.15). O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo também se mostra plenamente caracterizado. A manutenção de gravame real pignoratício perpétuo sobre extensas áreas produtivas (2.200 hectares) impõe severas restrições comerciais e creditícias aos proprietários, impedindo-os de oferecer garantias e obter os financiamentos necessários para o fomento das safras subsequentes. Os autores demonstraram ter contraído obrigações financeiras volumosas para o custeio agrícola da lavoura, as quais exigem a regularidade dominial das terras para a manutenção da solvência do empreendimento. Adicionalmente, cumpre consignar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, ao examinar referidos requisitos na cognição do Agravo de Instrumento nº 9000873-88.2024.8.23.0000 (EP 103), já havia verificado a presença de ambos os pressupostos autorizadores e concedido a tutela provisória para afastar o gravame perpétuo sobre as safras futuras. Assim, para restabelecer a segurança jurídica, evitar o perecimento de direitos e alinhar o andamento processual à orientação fixada pela instância superior, o deferimento parcial da liminar é medida imperativa.
Ante o exposto, defiro parcialmente a tutela de urgência postulada para determinar a exclusão dos registros de penhor agrícola que recaiam sobre safras futuras nas matrículas imobiliárias dos autores (Fazenda Água Boa, Fazenda Terra Fértil I, II e III), mantendo-se o gravame ativo exclusivamente em relação às safras dos anos de 2022 e 2023 até o julgamento definitivo do mérito da demanda. Intimem-se as partes desta decisão. Considerando que, após o retorno dos autos à origem, a parte ré apresentou nova contestação (EP 193), seguida de réplica pelos autores (EP 223), decorrido o prazo recursal, façam-se os autos conclusos para decisão saneadora. Boa Vista, segunda-feira, 06 de julho de 2026. Angelo Augusto Graca Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
22/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0809103-49.2023.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de ação de desconstituição de penhor agrícola com pedido de tutela de urgência ajuizada por Diego Paulo Garmus, Gabriel Cassol e Marcos Paulo Viecilli em face de GIRA - Gestão Integrada de Recebíveis do Agronegócio S.A., atual Return Capital Gestão de Ativos e Participações S.A. Os autores, proprietários rurais, narram que arrendaram os imóveis Fazenda Água Boa, Fazenda Terra Fértil I, II e III ao Sr. Cláudio Donizete de Souza para plantio de soja. O arrendatário firmou com a ré contrato de financiamento rural na modalidade barter, garantido pela Cédula de Produto Rural nº GIRA-RR-027/2022, tendo os autores emitido carta de anuência para instituição do penhor agrícola (EP 1.16). Alegam que, em agosto de 2022, a ré emitiu laudo agronômico atestando baixa produtividade e, sem aguardar a colheita, ajuizou execução de título extrajudicial (nº 0826371-53.2022.8.23.0010), obtendo arresto de toda a safra. Sustentam que a colheita foi realizada a destempo pela própria ré, causando perecimento de grande parte da produção. Afirmam que, não obstante não figurem como partes contratantes da CPR, foram notificados pela ré a pagar 25.941,72 sacas de soja por ano com base em cláusula de obrigação propter rem (item 8.4 da CPR), e requerem a exclusão do penhor agrícola das matrículas dos imóveis. O feito foi inicialmente distribuído à 2ª Vara Cível de Boa Vista, que declinou da competência para a 6ª Vara Cível (EP 11). Suscitado conflito de competência, o TJRR (EP 36, 15/09/2023) manteve a competência da 6ª Vara e classificou a natureza da ação como embargos de terceiro. Determinada a emenda da inicial (EP 39), os autores a apresentaram com ressalvas quanto à classe processual (EP 46). Sobreveio decisão que retificou a classe para embargos de terceiro e indeferiu a tutela de urgência (EP 52). Interposto agravo de instrumento, o TJRR deu-lhe parcial provimento (EP 103) para excluir as averbações do penhor relativas a safras futuras, mantendo as referentes às safras 2022/2023 até julgamento do mérito. Na sequência, o juízo proferiu sentença julgando procedentes os embargos de terceiro (EP 156). A ré interpôs apelação cível (EP 165). O TJRR, por acórdão lavrado em 03/07/2025 (EP 179), deu parcial provimento ao recurso para declarar a nulidade da decisão que converteu a ação em embargos de terceiro (EP 52) e de todos os atos subsequentes, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento na modalidade processual inicialmente adotada pelos autores, qual seja, o procedimento comum. Retornados os autos, foi alterada a classe processual para procedimento comum cível (EP 181 e 183). Ato contínuo, a ré apresentou nova contestação (EP 193), certificada tempestiva (EP 211), arguindo preliminar: impugnação ao pedido de justiça gratuita, por incompatibilidade com o recolhimento das custas e pela condição de produtores rurais com patrimônio. No mérito, alegou a validade da CPR e da obrigação propter rem, sustentando que o laudo agronômico foi emitido conforme previsão contratual e confirmado por ata notarial; e exigibilidade do título, apontando que o arresto rendeu 64.499,89 sacas de soja, insuficientes para quitar a dívida de 130.000 sacas. Os autores apresentaram réplica (EP 223), rebatendo a impugnação à gratuidade e reafirmando a ilegitimidade da extensão do penhor para além dos limites da carta de anuência, a nulidade do laudo agronômico subscrito por estudante sem registro no CREA, e a extinção da garantia por perecimento da safra. Houve audiência de conciliação realizada sem acordo (EP 153). Dois magistrados anteriores declararam-se suspeitos (EPs 195 e 197). Os autos foram conclusos a este magistrado. É o relatório. Decido. O Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, ao julgar a apelação cível interposta pela ré, proferiu acórdão em 04 de julho de 2025 (EP 179) reconhecendo vício processual na condução do feito. A decisão do Tribunal declarou a nulidade parcial do processo em razão da conversão de ofício, sem pedido ou anuência das partes, da ação de desconstituição de penhor agrícola em embargos de terceiro. O acórdão foi expresso ao determinar o retorno dos autos ao juízo de origem "para que prossiga com a instrução e o julgamento na modalidade processual inicialmente adotada pelos autores". A essência dos embargos de terceiro está na existência ou iminência de ato constritivo judicial sobre bens pertencentes a quem não integra a relação processual, conforme define o art. 674 do Código de Processo Civil. No caso concreto, os autores sempre afirmaram, desde a emenda à inicial (EP 46), que inexistia constrição judicial sobre os imóveis que justificasse a alteração da classe processual. O acórdão do TJRR acolheu essa premissa e reconheceu que a conversão foi inadequada, contaminando o procedimento desde aí. Em cumprimento à decisão do Tribunal, a classe processual já foi retificada nos autos para Procedimento Comum Cível (EP 181 e 183), em conformidade com a modalidade processual originalmente adotada pelos autores na petição inicial, confirmando o cumprimento do acórdão do TJRR. Assim, passo a regularizar as questões processuais pendentes, para dar regular prosseguimento ao feito. Da gratuidade da justiça Na petição inicial foi formulado pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (EP 1.1). No EP 9, em cumprimento à determinação judicial, foram apresentados elementos destinados à demonstração da alegada insuficiência financeira do autor Marcos Paulo Viecilli, com exposição individualizada de sua situação econômico-financeira. Registre-se que a decisão do EP 52 chegou a consignar o deferimento genérico da gratuidade. Entretanto, no julgamento dos embargos de declaração, no EP 78, foi determinada a exclusão do trecho da decisão que concedia o benefício. Posteriormente, a sentença do EP 156 voltou a conceder a gratuidade. Ocorre que o acórdão de EP 179 declarou a nulidade da decisão que converteu a presente demanda em embargos de terceiro, bem como de todos os atos processuais subsequentes, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento pelo procedimento comum. Desse modo, inexiste, atualmente, decisão válida e eficaz acerca do pedido de gratuidade da justiça, impondo-se sua apreciação neste momento processual. Nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa, passível de afastamento diante da existência de elementos concretos em sentido contrário. No caso do autor Marcos Paulo Viecilli, os documentos e esclarecimentos apresentados no EP 9 evidenciam situação econômico-financeira excepcional, marcada por elevado endividamento decorrente da atividade rural e submissão a processo de recuperação judicial, circunstâncias que, no contexto específico dos autos, são suficientes para demonstrar a impossibilidade momentânea de suportar os encargos processuais sem comprometimento de sua atividade econômica e subsistência. Por outro lado, quanto aos autores Gabriel Cassol e Diego Paulo Garmus, não foram apresentados elementos individualizados equivalentes que demonstrem situação de insuficiência de recursos. Ademais, a gratuidade da justiça possui natureza pessoal, não se estendendo automaticamente aos demais litisconsortes, conforme dispõe o art. 99, § 6º, do CPC. Dessa forma, defiro os benefícios da gratuidade da justiça exclusivamente ao autor Marcos Paulo Viecilli e indefiro o benefício em relação aos autores Gabriel Cassol e Diego Paulo Garmus, ressalvada a possibilidade de formulação de novo pedido, mediante demonstração concreta e atual de alteração de sua capacidade econômica. Anote-se. Das custas processuais Verifica-se que a guia de arrecadação juntada no EP 9 foi emitida considerando o valor da causa de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), correspondendo ao valor atribuído à demanda, tendo sido integralmente quitada no montante de R$ 2.001,07 (dois mil e um reais e sete centavos). Desse modo, não há irregularidade a ser sanada quanto ao recolhimento das custas iniciais, inexistindo necessidade de complementação neste momento. Da tutela de urgência Em razão da integral anulação de todos os atos decisórios praticados a partir do EP 52 pelo acórdão da Apelação Cível (EP 179), impõe-se a este Juízo proceder à reapreciação do pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial, a fim de sanar o vácuo decisório decorrente da cassação da decisão interlocutória originária. O deferimento da tutela de urgência, nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, pressupõe a verificação concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A probabilidade do direito invocado pelos autores ressai evidente a partir da análise das cartas de anuência acostadas no EP 1.16. Por meio desses instrumentos particulares de declaração de vontade, os autores (arrendadores) manifestaram consentimento expresso e delimitado à outorga de penhor sobre a safra de soja do ano de 2022, autorizando a extensão da garantia real apenas para a safra do ano de 2023 em caso de frustração ou insuficiência na colheita da safra anterior. Não obstante o limite temporal e objetivo expressamente fixado na manifestação de vontade que viabilizou o negócio jurídico, a ré Return Capital, na redação unilateral dada à cláusula 8.4 da Cédula de Produto Rural nº GIRA-RR-027/2022 (EP 1.24) — firmada posteriormente apenas entre ela e o arrendatário Cláudio Donizete de Souza —, estabeleceu a instituição de uma garantia de penhor com obrigação propter rem válida e oponível a qualquer safra futura de forma vitalícia e perpétua, atingindo qualquer terceiro que venha a exercer posse ou cultivar os imóveis, mesmo sem qualquer vínculo com o emitente da cédula. O registro desse penhor com caráter perpétuo à margem das matrículas imobiliárias dos autores exorbita flagrantemente os limites do consentimento outorgado nas cartas de anuência, configurando, em cognição sumária, evidente vício de consentimento e abuso de direito pela inobservância da autonomia da vontade. Ademais, constam indícios sérios de irregularidade na constituição do laudo agronômico unilateral (EP 1.27) utilizado pela ré para embasar o vencimento antecipado das obrigações da CPR, haja vista a demonstração de que o preposto subscritor do documento, Sr. Nathan Mendonça Winkler, era estudante acadêmico do 8º período de agronomia à época da emissão, carecendo de habilitação técnica legal, o que ensejou a regular autuação do preposto e da empresa ré pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Roraima (CREA/RR) por exercício ilegal da profissão (EPs 1.14 e 1.15). O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo também se mostra plenamente caracterizado. A manutenção de gravame real pignoratício perpétuo sobre extensas áreas produtivas (2.200 hectares) impõe severas restrições comerciais e creditícias aos proprietários, impedindo-os de oferecer garantias e obter os financiamentos necessários para o fomento das safras subsequentes. Os autores demonstraram ter contraído obrigações financeiras volumosas para o custeio agrícola da lavoura, as quais exigem a regularidade dominial das terras para a manutenção da solvência do empreendimento. Adicionalmente, cumpre consignar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, ao examinar referidos requisitos na cognição do Agravo de Instrumento nº 9000873-88.2024.8.23.0000 (EP 103), já havia verificado a presença de ambos os pressupostos autorizadores e concedido a tutela provisória para afastar o gravame perpétuo sobre as safras futuras. Assim, para restabelecer a segurança jurídica, evitar o perecimento de direitos e alinhar o andamento processual à orientação fixada pela instância superior, o deferimento parcial da liminar é medida imperativa.
Ante o exposto, defiro parcialmente a tutela de urgência postulada para determinar a exclusão dos registros de penhor agrícola que recaiam sobre safras futuras nas matrículas imobiliárias dos autores (Fazenda Água Boa, Fazenda Terra Fértil I, II e III), mantendo-se o gravame ativo exclusivamente em relação às safras dos anos de 2022 e 2023 até o julgamento definitivo do mérito da demanda. Intimem-se as partes desta decisão. Considerando que, após o retorno dos autos à origem, a parte ré apresentou nova contestação (EP 193), seguida de réplica pelos autores (EP 223), decorrido o prazo recursal, façam-se os autos conclusos para decisão saneadora. Boa Vista, segunda-feira, 06 de julho de 2026. Angelo Augusto Graca Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
22/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0809103-49.2023.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de ação de desconstituição de penhor agrícola com pedido de tutela de urgência ajuizada por Diego Paulo Garmus, Gabriel Cassol e Marcos Paulo Viecilli em face de GIRA - Gestão Integrada de Recebíveis do Agronegócio S.A., atual Return Capital Gestão de Ativos e Participações S.A. Os autores, proprietários rurais, narram que arrendaram os imóveis Fazenda Água Boa, Fazenda Terra Fértil I, II e III ao Sr. Cláudio Donizete de Souza para plantio de soja. O arrendatário firmou com a ré contrato de financiamento rural na modalidade barter, garantido pela Cédula de Produto Rural nº GIRA-RR-027/2022, tendo os autores emitido carta de anuência para instituição do penhor agrícola (EP 1.16). Alegam que, em agosto de 2022, a ré emitiu laudo agronômico atestando baixa produtividade e, sem aguardar a colheita, ajuizou execução de título extrajudicial (nº 0826371-53.2022.8.23.0010), obtendo arresto de toda a safra. Sustentam que a colheita foi realizada a destempo pela própria ré, causando perecimento de grande parte da produção. Afirmam que, não obstante não figurem como partes contratantes da CPR, foram notificados pela ré a pagar 25.941,72 sacas de soja por ano com base em cláusula de obrigação propter rem (item 8.4 da CPR), e requerem a exclusão do penhor agrícola das matrículas dos imóveis. O feito foi inicialmente distribuído à 2ª Vara Cível de Boa Vista, que declinou da competência para a 6ª Vara Cível (EP 11). Suscitado conflito de competência, o TJRR (EP 36, 15/09/2023) manteve a competência da 6ª Vara e classificou a natureza da ação como embargos de terceiro. Determinada a emenda da inicial (EP 39), os autores a apresentaram com ressalvas quanto à classe processual (EP 46). Sobreveio decisão que retificou a classe para embargos de terceiro e indeferiu a tutela de urgência (EP 52). Interposto agravo de instrumento, o TJRR deu-lhe parcial provimento (EP 103) para excluir as averbações do penhor relativas a safras futuras, mantendo as referentes às safras 2022/2023 até julgamento do mérito. Na sequência, o juízo proferiu sentença julgando procedentes os embargos de terceiro (EP 156). A ré interpôs apelação cível (EP 165). O TJRR, por acórdão lavrado em 03/07/2025 (EP 179), deu parcial provimento ao recurso para declarar a nulidade da decisão que converteu a ação em embargos de terceiro (EP 52) e de todos os atos subsequentes, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento na modalidade processual inicialmente adotada pelos autores, qual seja, o procedimento comum. Retornados os autos, foi alterada a classe processual para procedimento comum cível (EP 181 e 183). Ato contínuo, a ré apresentou nova contestação (EP 193), certificada tempestiva (EP 211), arguindo preliminar: impugnação ao pedido de justiça gratuita, por incompatibilidade com o recolhimento das custas e pela condição de produtores rurais com patrimônio. No mérito, alegou a validade da CPR e da obrigação propter rem, sustentando que o laudo agronômico foi emitido conforme previsão contratual e confirmado por ata notarial; e exigibilidade do título, apontando que o arresto rendeu 64.499,89 sacas de soja, insuficientes para quitar a dívida de 130.000 sacas. Os autores apresentaram réplica (EP 223), rebatendo a impugnação à gratuidade e reafirmando a ilegitimidade da extensão do penhor para além dos limites da carta de anuência, a nulidade do laudo agronômico subscrito por estudante sem registro no CREA, e a extinção da garantia por perecimento da safra. Houve audiência de conciliação realizada sem acordo (EP 153). Dois magistrados anteriores declararam-se suspeitos (EPs 195 e 197). Os autos foram conclusos a este magistrado. É o relatório. Decido. O Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, ao julgar a apelação cível interposta pela ré, proferiu acórdão em 04 de julho de 2025 (EP 179) reconhecendo vício processual na condução do feito. A decisão do Tribunal declarou a nulidade parcial do processo em razão da conversão de ofício, sem pedido ou anuência das partes, da ação de desconstituição de penhor agrícola em embargos de terceiro. O acórdão foi expresso ao determinar o retorno dos autos ao juízo de origem "para que prossiga com a instrução e o julgamento na modalidade processual inicialmente adotada pelos autores". A essência dos embargos de terceiro está na existência ou iminência de ato constritivo judicial sobre bens pertencentes a quem não integra a relação processual, conforme define o art. 674 do Código de Processo Civil. No caso concreto, os autores sempre afirmaram, desde a emenda à inicial (EP 46), que inexistia constrição judicial sobre os imóveis que justificasse a alteração da classe processual. O acórdão do TJRR acolheu essa premissa e reconheceu que a conversão foi inadequada, contaminando o procedimento desde aí. Em cumprimento à decisão do Tribunal, a classe processual já foi retificada nos autos para Procedimento Comum Cível (EP 181 e 183), em conformidade com a modalidade processual originalmente adotada pelos autores na petição inicial, confirmando o cumprimento do acórdão do TJRR. Assim, passo a regularizar as questões processuais pendentes, para dar regular prosseguimento ao feito. Da gratuidade da justiça Na petição inicial foi formulado pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (EP 1.1). No EP 9, em cumprimento à determinação judicial, foram apresentados elementos destinados à demonstração da alegada insuficiência financeira do autor Marcos Paulo Viecilli, com exposição individualizada de sua situação econômico-financeira. Registre-se que a decisão do EP 52 chegou a consignar o deferimento genérico da gratuidade. Entretanto, no julgamento dos embargos de declaração, no EP 78, foi determinada a exclusão do trecho da decisão que concedia o benefício. Posteriormente, a sentença do EP 156 voltou a conceder a gratuidade. Ocorre que o acórdão de EP 179 declarou a nulidade da decisão que converteu a presente demanda em embargos de terceiro, bem como de todos os atos processuais subsequentes, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento pelo procedimento comum. Desse modo, inexiste, atualmente, decisão válida e eficaz acerca do pedido de gratuidade da justiça, impondo-se sua apreciação neste momento processual. Nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa, passível de afastamento diante da existência de elementos concretos em sentido contrário. No caso do autor Marcos Paulo Viecilli, os documentos e esclarecimentos apresentados no EP 9 evidenciam situação econômico-financeira excepcional, marcada por elevado endividamento decorrente da atividade rural e submissão a processo de recuperação judicial, circunstâncias que, no contexto específico dos autos, são suficientes para demonstrar a impossibilidade momentânea de suportar os encargos processuais sem comprometimento de sua atividade econômica e subsistência. Por outro lado, quanto aos autores Gabriel Cassol e Diego Paulo Garmus, não foram apresentados elementos individualizados equivalentes que demonstrem situação de insuficiência de recursos. Ademais, a gratuidade da justiça possui natureza pessoal, não se estendendo automaticamente aos demais litisconsortes, conforme dispõe o art. 99, § 6º, do CPC. Dessa forma, defiro os benefícios da gratuidade da justiça exclusivamente ao autor Marcos Paulo Viecilli e indefiro o benefício em relação aos autores Gabriel Cassol e Diego Paulo Garmus, ressalvada a possibilidade de formulação de novo pedido, mediante demonstração concreta e atual de alteração de sua capacidade econômica. Anote-se. Das custas processuais Verifica-se que a guia de arrecadação juntada no EP 9 foi emitida considerando o valor da causa de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), correspondendo ao valor atribuído à demanda, tendo sido integralmente quitada no montante de R$ 2.001,07 (dois mil e um reais e sete centavos). Desse modo, não há irregularidade a ser sanada quanto ao recolhimento das custas iniciais, inexistindo necessidade de complementação neste momento. Da tutela de urgência Em razão da integral anulação de todos os atos decisórios praticados a partir do EP 52 pelo acórdão da Apelação Cível (EP 179), impõe-se a este Juízo proceder à reapreciação do pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial, a fim de sanar o vácuo decisório decorrente da cassação da decisão interlocutória originária. O deferimento da tutela de urgência, nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, pressupõe a verificação concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A probabilidade do direito invocado pelos autores ressai evidente a partir da análise das cartas de anuência acostadas no EP 1.16. Por meio desses instrumentos particulares de declaração de vontade, os autores (arrendadores) manifestaram consentimento expresso e delimitado à outorga de penhor sobre a safra de soja do ano de 2022, autorizando a extensão da garantia real apenas para a safra do ano de 2023 em caso de frustração ou insuficiência na colheita da safra anterior. Não obstante o limite temporal e objetivo expressamente fixado na manifestação de vontade que viabilizou o negócio jurídico, a ré Return Capital, na redação unilateral dada à cláusula 8.4 da Cédula de Produto Rural nº GIRA-RR-027/2022 (EP 1.24) — firmada posteriormente apenas entre ela e o arrendatário Cláudio Donizete de Souza —, estabeleceu a instituição de uma garantia de penhor com obrigação propter rem válida e oponível a qualquer safra futura de forma vitalícia e perpétua, atingindo qualquer terceiro que venha a exercer posse ou cultivar os imóveis, mesmo sem qualquer vínculo com o emitente da cédula. O registro desse penhor com caráter perpétuo à margem das matrículas imobiliárias dos autores exorbita flagrantemente os limites do consentimento outorgado nas cartas de anuência, configurando, em cognição sumária, evidente vício de consentimento e abuso de direito pela inobservância da autonomia da vontade. Ademais, constam indícios sérios de irregularidade na constituição do laudo agronômico unilateral (EP 1.27) utilizado pela ré para embasar o vencimento antecipado das obrigações da CPR, haja vista a demonstração de que o preposto subscritor do documento, Sr. Nathan Mendonça Winkler, era estudante acadêmico do 8º período de agronomia à época da emissão, carecendo de habilitação técnica legal, o que ensejou a regular autuação do preposto e da empresa ré pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Roraima (CREA/RR) por exercício ilegal da profissão (EPs 1.14 e 1.15). O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo também se mostra plenamente caracterizado. A manutenção de gravame real pignoratício perpétuo sobre extensas áreas produtivas (2.200 hectares) impõe severas restrições comerciais e creditícias aos proprietários, impedindo-os de oferecer garantias e obter os financiamentos necessários para o fomento das safras subsequentes. Os autores demonstraram ter contraído obrigações financeiras volumosas para o custeio agrícola da lavoura, as quais exigem a regularidade dominial das terras para a manutenção da solvência do empreendimento. Adicionalmente, cumpre consignar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, ao examinar referidos requisitos na cognição do Agravo de Instrumento nº 9000873-88.2024.8.23.0000 (EP 103), já havia verificado a presença de ambos os pressupostos autorizadores e concedido a tutela provisória para afastar o gravame perpétuo sobre as safras futuras. Assim, para restabelecer a segurança jurídica, evitar o perecimento de direitos e alinhar o andamento processual à orientação fixada pela instância superior, o deferimento parcial da liminar é medida imperativa.
Ante o exposto, defiro parcialmente a tutela de urgência postulada para determinar a exclusão dos registros de penhor agrícola que recaiam sobre safras futuras nas matrículas imobiliárias dos autores (Fazenda Água Boa, Fazenda Terra Fértil I, II e III), mantendo-se o gravame ativo exclusivamente em relação às safras dos anos de 2022 e 2023 até o julgamento definitivo do mérito da demanda. Intimem-se as partes desta decisão. Considerando que, após o retorno dos autos à origem, a parte ré apresentou nova contestação (EP 193), seguida de réplica pelos autores (EP 223), decorrido o prazo recursal, façam-se os autos conclusos para decisão saneadora. Boa Vista, segunda-feira, 06 de julho de 2026. Angelo Augusto Graca Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
22/07/2026, 00:00
Antecipação de Tutela
06/07/2026, 17:22
Ato ordinatório
26/03/2026, 10:06
Conclusão (para decisão)
11/03/2026, 10:31
Decurso de Prazo
11/02/2026, 00:13
Petição (Contraminuta)
10/02/2026, 09:50
Decurso de Prazo
23/01/2026, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0809103-49.2023.8.23.0010.
MERO EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Penhor Valor da Causa:: R$300.000,00 Autor(s) DIEGO PAULO GARMUS Gabriel Cassol MARCOS PAULO VIECILLI Réu(s) GIRA - GESTÃO INTEGRADA DE RECEBÍVEIS DO AGRONEGÓCIO S.A Avenida dos Vinhedos, 200 sala 10 - Morada da Colina - UBERLANDIA/MG - CEP: 38.411--15 - E-mail: [email protected] DESPACHO 01. Ao cartório para certificar a tempestividade da peça processual de defesa do EP 193 dos autos. 02. Após, intime-se a parte autora, por meio de seus advogados para se manifestar em réplica, no prazo legal. 03.Expedientes necessários. 04. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível em substituição legal na 6ª Vara Cível (Assinado digitalmente)
15/01/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected]
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Processo: 0809103-49.2023.8.23.0010.
MERO EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Penhor Valor da Causa:: R$300.000,00 Autor(s) DIEGO PAULO GARMUS Gabriel Cassol MARCOS PAULO VIECILLI Réu(s) GIRA - GESTÃO INTEGRADA DE RECEBÍVEIS DO AGRONEGÓCIO S.A Avenida dos Vinhedos, 200 sala 10 - Morada da Colina - UBERLANDIA/MG - CEP: 38.411--15 - E-mail: [email protected] DESPACHO 01. Ao cartório para certificar a tempestividade da peça processual de defesa do EP 193 dos autos. 02. Após, intime-se a parte autora, por meio de seus advogados para se manifestar em réplica, no prazo legal. 03.Expedientes necessários. 04. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível em substituição legal na 6ª Vara Cível (Assinado digitalmente)
15/01/2026, 00:00
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Processo: 0809103-49.2023.8.23.0010.
MERO EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Penhor Valor da Causa:: R$300.000,00 Autor(s) DIEGO PAULO GARMUS Gabriel Cassol MARCOS PAULO VIECILLI Réu(s) GIRA - GESTÃO INTEGRADA DE RECEBÍVEIS DO AGRONEGÓCIO S.A Avenida dos Vinhedos, 200 sala 10 - Morada da Colina - UBERLANDIA/MG - CEP: 38.411--15 - E-mail: [email protected] DESPACHO 01. Ao cartório para certificar a tempestividade da peça processual de defesa do EP 193 dos autos. 02. Após, intime-se a parte autora, por meio de seus advogados para se manifestar em réplica, no prazo legal. 03.Expedientes necessários. 04. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível em substituição legal na 6ª Vara Cível (Assinado digitalmente)
15/01/2026, 00:00
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ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected]
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Processo: 0809103-49.2023.8.23.0010.
MERO EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Penhor Valor da Causa:: R$300.000,00 Autor(s) DIEGO PAULO GARMUS Gabriel Cassol MARCOS PAULO VIECILLI Réu(s) GIRA - GESTÃO INTEGRADA DE RECEBÍVEIS DO AGRONEGÓCIO S.A Avenida dos Vinhedos, 200 sala 10 - Morada da Colina - UBERLANDIA/MG - CEP: 38.411--15 - E-mail: [email protected] DESPACHO 01. Ao cartório para certificar a tempestividade da peça processual de defesa do EP 193 dos autos. 02. Após, intime-se a parte autora, por meio de seus advogados para se manifestar em réplica, no prazo legal. 03.Expedientes necessários. 04. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível em substituição legal na 6ª Vara Cível (Assinado digitalmente)
15/01/2026, 00:00
Expedição de documento
14/01/2026, 12:47
Expedição de documento
14/01/2026, 12:47
Expedição de documento
14/01/2026, 12:47
Expedição de documento
14/01/2026, 11:48
Expedição de documento
14/01/2026, 11:48
Expedição de documento
14/01/2026, 11:48
Documento
14/01/2026, 11:47
Mero expediente
14/01/2026, 11:29
Petição (Renúncia de Prazo)
22/12/2025, 09:44
Petição (Renúncia de Prazo)
22/12/2025, 09:44
Petição (Renúncia de Prazo)
22/12/2025, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0809103-49.2023.8.23.0010 Procedimento Comum Cível (Penhor) Classe Processual: DIEGO PAULO GARMUS, Gabriel Cassol e MARCOS PAULO VIECILLI Autor(s): GIRA - GESTÃO INTEGRADA DE RECEBÍVEIS DO AGRONEGÓCIO S.A Réu(s): DECISÃO Considerando que estou impossibilitado de atuar no presente feito nos termos do art. 145, §1º, do CPC, remetam-se imediatamente estes autos ao Juiz Substituto legal deste magistrado. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
15/12/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0809103-49.2023.8.23.0010 Procedimento Comum Cível (Penhor) Classe Processual: DIEGO PAULO GARMUS, Gabriel Cassol e MARCOS PAULO VIECILLI Autor(s): GIRA - GESTÃO INTEGRADA DE RECEBÍVEIS DO AGRONEGÓCIO S.A Réu(s): DECISÃO Considerando que estou impossibilitado de atuar no presente feito nos termos do art. 145, §1º, do CPC, remetam-se imediatamente estes autos ao Juiz Substituto legal deste magistrado. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
15/12/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0809103-49.2023.8.23.0010 Procedimento Comum Cível (Penhor) Classe Processual: DIEGO PAULO GARMUS, Gabriel Cassol e MARCOS PAULO VIECILLI Autor(s): GIRA - GESTÃO INTEGRADA DE RECEBÍVEIS DO AGRONEGÓCIO S.A Réu(s): DECISÃO Considerando que estou impossibilitado de atuar no presente feito nos termos do art. 145, §1º, do CPC, remetam-se imediatamente estes autos ao Juiz Substituto legal deste magistrado. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
15/12/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0809103-49.2023.8.23.0010 Procedimento Comum Cível (Penhor) Classe Processual: DIEGO PAULO GARMUS, Gabriel Cassol e MARCOS PAULO VIECILLI Autor(s): GIRA - GESTÃO INTEGRADA DE RECEBÍVEIS DO AGRONEGÓCIO S.A Réu(s): DECISÃO Considerando que estou impossibilitado de atuar no presente feito nos termos do art. 145, §1º, do CPC, remetam-se imediatamente estes autos ao Juiz Substituto legal deste magistrado. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
15/12/2025, 00:00
Expedição de documento
12/12/2025, 13:45
Expedição de documento
12/12/2025, 13:45
Expedição de documento
12/12/2025, 13:45
Conclusão (para decisão)
12/12/2025, 12:31
Expedição de documento
12/12/2025, 12:29
Suspeição
12/12/2025, 12:20
Conclusão (para decisão)
09/12/2025, 17:22
Suspeição
09/12/2025, 15:54
Conclusão (para decisão)
09/10/2025, 08:26
Petição
03/10/2025, 15:09
Petição (Contraminuta)
30/09/2025, 16:07
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Intimação - Despacho
DESPACHO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0809103-49.2023.8.23.0010 Embargos de Terceiro (Penhor) Classe Processual: DIEGO PAULO GARMUS Gabriel Cassol MARCOS PAULO VIECILLI Embargante(s): GIRA - GESTÃO INTEGRADA DE RECEBÍVEIS DO AGRONEGÓCIO S.A Embargado(s): DESPACHO Altere-se a classe processual pertinente ao pedido inicial. Deve o cartório realizar a devida retificação na TPU da sentença proferida no EP 156, conforme acórdão em sede de recurso de apelação. Digam as partes acerca do retorno dos autos, no prazo de 10 dias. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0809103-49.2023.8.23.0010 Embargos de Terceiro (Penhor) Classe Processual: DIEGO PAULO GARMUS Gabriel Cassol MARCOS PAULO VIECILLI Embargante(s): GIRA - GESTÃO INTEGRADA DE RECEBÍVEIS DO AGRONEGÓCIO S.A Embargado(s): DESPACHO Altere-se a classe processual pertinente ao pedido inicial. Deve o cartório realizar a devida retificação na TPU da sentença proferida no EP 156, conforme acórdão em sede de recurso de apelação. Digam as partes acerca do retorno dos autos, no prazo de 10 dias. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0809103-49.2023.8.23.0010 Embargos de Terceiro (Penhor) Classe Processual: DIEGO PAULO GARMUS Gabriel Cassol MARCOS PAULO VIECILLI Embargante(s): GIRA - GESTÃO INTEGRADA DE RECEBÍVEIS DO AGRONEGÓCIO S.A Embargado(s): DESPACHO Altere-se a classe processual pertinente ao pedido inicial. Deve o cartório realizar a devida retificação na TPU da sentença proferida no EP 156, conforme acórdão em sede de recurso de apelação. Digam as partes acerca do retorno dos autos, no prazo de 10 dias. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0809103-49.2023.8.23.0010 Embargos de Terceiro (Penhor) Classe Processual: DIEGO PAULO GARMUS Gabriel Cassol MARCOS PAULO VIECILLI Embargante(s): GIRA - GESTÃO INTEGRADA DE RECEBÍVEIS DO AGRONEGÓCIO S.A Embargado(s): DESPACHO Altere-se a classe processual pertinente ao pedido inicial. Deve o cartório realizar a devida retificação na TPU da sentença proferida no EP 156, conforme acórdão em sede de recurso de apelação. Digam as partes acerca do retorno dos autos, no prazo de 10 dias. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
18/09/2025, 00:00
Expedição de documento
17/09/2025, 12:47
Expedição de documento
17/09/2025, 12:47
Expedição de documento
17/09/2025, 12:47
Expedição de documento
17/09/2025, 11:38
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário; em diligência)
17/09/2025, 11:37
Documento (Informações)
17/09/2025, 10:45
Mero expediente
16/09/2025, 16:42
Conclusão (para decisão)
31/07/2025, 08:40
Recebimento
31/07/2025, 07:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0809103-49.2023.8.23.0010 APELANTE: GIRA – GESTÃO INTEGRADA DE RECEBÍVEIS DO AGRONEGÓCIO S.A ADVOGADO: OAB 118117N-MG - Guilherme Damaso Lacerda Franco APELADOS: DIEGO PAULO GARMUS, GABRIEL CASSOL e MARCOS PAULO VIECILLI ADVOGADOS: OAB 619N-RR - Edson Silva Santiago e OAB 1280N-RR - Ostivaldo Menezes do Nascimento Junior RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por GIRA – GESTÃO INTEGRADA DE RECEBÍVEIS DO AGRONEGÓCIO S.A contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 6ª Vara Cível de Boa Vista, que julgou procedentes os pedidos de DIEGO PAULO GARMUS, GABRIEL CASSOL e MARCOS PAULO VIECILLI nos embargos de terceiro n. 0809103-49.2023.8.23.0010 (EP 156). O caso versa sobre declaração de extinção de garantia de penhor agrícola. A apelante alega questões que serão detalhadas e decididas no voto (EP 165.1). Pede o provimento do recurso para indeferir a gratuidade da justiça aos apelados; extinguir o processo sem resolução de mérito, em razão da falta de interesse processual; ou, que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais. Os apelados juntaram contrarrazões no EP 177, pedindo o não conhecimento do recurso, em razão da ausência de dialeticidade recursal, ou o desprovimento do apelo. Coube-me a relatoria (EP 03). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 13 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0809103-49.2023.8.23.0010 APELANTE: GIRA – GESTÃO INTEGRADA DE RECEBÍVEIS DO AGRONEGÓCIO S.A ADVOGADO: OAB 118117N-MG - Guilherme Damaso Lacerda Franco APELADOS: DIEGO PAULO GARMUS, GABRIEL CASSOL e MARCOS PAULO VIECILLI ADVOGADOS: OAB 619N-RR - Edson Silva Santiago e OAB 1280N-RR - Ostivaldo Menezes do Nascimento Junior RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO PRELIMINAR Dialeticidade do recurso Inicialmente, a apelada sustenta o não conhecimento do recurso por ausência de impugnação às razões da sentença. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando o julgador puder extrair os fundamentos suficientes e a notória intenção de reforma do julgado, não haverá ofensa ao princípio da dialeticidade. Vejamos: “1. Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso de apelação fundamentos suficientes e notória intenção de reforma da sentença” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp 1753209/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2021). Este Tribunal de Justiça, em julgamento com quórum qualificado, adotou o mesmo entendimento. Confira-se: “AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade”. (TJRR, AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Presidência, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 10/11/2021). No caso, é possível entender o inconformismo da recorrente e a intenção de reforma do julgamento. Além disso, a mera repetição dos termos de peças anteriores, por si só, não configura ausência de dialeticidade. Esse é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: “(...) 1. ‘A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade’ (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)”. (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021). Por estas razões, rejeito esta preliminar. VOTO DE MÉRITO O Magistrado a quo julgou procedentes os embargos de terceiros dos apelados, reconhecendo a invalidade das cláusulas de penhor agrícola e determinando a exclusão dessas restrições das matrículas imobiliárias. A apelante sustenta a indevida concessão da gratuidade da justiça aos recorridos, destacando a incompatibilidade entre a alegada hipossuficiência econômica e o pagamento das custas iniciais, bem como o fato de serem produtores rurais, com patrimônio significativo. E também alega a ilegitimidade ativa dos apelados para a interposição dos embargos de terceiros, por ausência de constrição judicial direta sobre os imóveis, sustentando que o penhor agrícola decorre de anuência expressa previamente dada. NULIDADE PARCIAL DO PROCESSO Da análise dos autos, verifica-se um vício que enseja a nulidade parcial do processo, em razão da decisão que, de ofício, determinou a conversão da ação ordinária originalmente ajuizada pelos autores em embargos de terceiro, mesmo diante da expressa alegação destes de que inexistia qualquer constrição judicial sobre os imóveis capazes de justificar a mencionada alteração. Explico. Consta nos autos que os apelados, proprietários das fazendas Água Boa, Terra Fértil I, II e III, formalizaram contrato de arrendamento com Cláudio Donizete de Souza para cultivo de soja. Este arrendatário contratou financiamento rural (barter) com a apelante, garantido por Cédula de Produto Rural (CPR). Após inspeção, a recorrente alegou baixa produtividade antecipadamente, considerando vencidas as obrigações contratuais e promovendo execução judicial com liminar de arresto da produção. Em razão disso, os recorridos ajuizaram uma “AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE PENHOR AGRÍCOLA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” (EP 1.1), alegando prejuízos por não serem partes na relação contratual principal e buscando a nulidade do registro de penhor agrícola constituído nos imóveis, argumentando ausência de responsabilidade solidária ou obrigacional para safras futuras (obrigação propter rem), após notificarem a rescisão do arrendamento e a retomada dos imóveis. O feito foi distribuído para a 2ª Vara Cível de Boa Vista (EP 2). O Juiz daquela unidade declinou da competência para a 6ª Vara Cível da mesma comarca (EP 11). Foi suscitado o conflito de competência para o julgamento da causa (n. 9000810-97.2023.8.23.0000 - EP 20). No voto de apreciação do referido conflito, a relatora destacou que “A natureza da ação é de embargos (...)” (EP 17, fl. 02), e declarou competente a 6ª Vara Cível de Boa Vista. Contudo, em momento algum foi determinada a conversão da natureza da ação. Na sequência, o Juiz competente intimou os autores para emendarem a inicial, nos termos do voto da relatora do conflito de competência (EP 39). Logo nas considerações iniciais da petição emendada, os autores afirmaram que inexistia até aquele momento qualquer constrição judicial dos imóveis que justificasse a alteração da natureza da ação para embargos de terceiro, e destacaram que tratava-se de “procedimento ordinário”. Vejamos (EP 46, fl. 2): “1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS Os autores ajuizaram a presente ação com o propósito de se ver excluído da matrícula dos imóveis, o penhor agrícola registrado pela ré. Este registro ilegal, advém de uma relação contratual em que os autores não figuraram como partes contratantes, inexistindo até a presente data, qualquer constrição judicial dos imóveis que justifique alterar a natureza da ação para embargos de terceiro. Nos autos não se discute qualquer constrição judicial, sendo os autores terceiros em relação contratual firmada entre a ré e o Sr. Cláudio Donizete. Neste contexto, o cadastro da ação deve ser alterado de “cumprimento de sentença”, para “procedimento ordinário”. Destaquei. Em seguida, sobreveio a decisão que, dentre outras coisas, determinou a retificação da classe processual para embargos de terceiro, mesmo contra a vontade dos autores (EP 52). Na contestação (EP 75), a ré alegou que “não foram cumpridos a contento os requisitos legais para a regular constituição do feito” e que não seriam cabíveis os embargos de terceiro, ante a ausência de constrição ou ameaça de constrição judicial sobre bens dos autores, que se trata de requisito imprescindível para o cabimento de embargos de terceiro. Na réplica, os autores alegaram que foi uma decisão definida pelo Tribunal de Justiça, mas que, ainda assim, eles haviam apresentado “(...) inicialmente ação ordinária de desconstituição de penhor agrícola não sendo possível a parte ser prejudicada por eventual erro do judiciário” (EP 100, fl. 04). Os mesmos argumentos da contestação foram trazidos na presente apelação, e entendo que assiste razão à apelante. Sobre o assunto, o autor Marcus Vinicius Rios Gonçalves esclarece que o ato de apreensão judicial é um requisito de admissibilidade dos embargos de terceiro. Vejamos: “7.2.1. Requisitos de admissibilidade Os embargos de terceiro constituem uma ação autônoma, e implicam a formação de uma nova relação processual, com procedimento próprio. Para que sejam julgados pelo mérito, devem estar presentes as condições da ação, e os pressupostos processuais, como nas demais ações. Os requisitos específicos são: a) que haja um ato de apreensão judicial; b) que sejam aforados por terceiro legitimado; c) que se respeite o prazo. a. Ato de apreensão judicial A finalidade dos embargos de terceiro é livrar bens que tenham sido indevidamente objeto de apreensão judicial. O art. 674 do CPC dispõe que eles serão oponíveis por aquele que, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre seus bens por ato de apreensão judicial. A apreensão pode ter ocorrido em qualquer tipo de processo, de conhecimento ou de execução. São atos de apreensão judicial, entre outros: a penhora, o depósito, o arresto, o sequestro, a alienação judicial, a arrecadação, o arrolamento, o inventário e a partilha, bem como qualquer outro do qual possa resultar esbulho ou turbação da posse do bem de terceiro. (...)”. (Curso de Direito Processual Civil - Vol.2 -20ª Edição 2024. fl. 344) O ato de apreensão judicial trata-se, portanto, de um requisito de admissibilidade dos embargos de terceiro. Dessa forma, o não preenchimento desse requisito ensejaria a extinção do processo por inadequação da via eleita. Vejamos precedentes de outros Tribunais nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Os embargos de terceiro têm por finalidade evitar ou desconstituir constrição judicial sobre bens daquele que não integra determinada relação processual, conforme disciplina o art. 674 do Código de Processo Civil. 2. A ausência de constrição ou da ameaça de constrição de bem, impede a caracterização do interesse processual, que se consubstancia na necessidade de obtenção da tutela jurisdicional e na adequação da medida processual requerida. 3. O juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de interesse processual (CPC, art. 485, VI). 4. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida”. (TJ-DF 07149369620238070006 1888404, Relator.: LEONOR AGUENA, Data de Julgamento: 04/07/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/07/2024) *** “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
APELANTE: GIRA – GESTÃO INTEGRADA DE RECEBÍVEIS DO AGRONEGÓCIO S.A ADVOGADO: OAB 118117N-MG - Guilherme Damaso Lacerda Franco
APELADOS: DIEGO PAULO GARMUS, GABRIEL CASSOL e MARCOS PAULO VIECILLI ADVOGADOS: OAB 619N-RR - Edson Silva Santiago e OAB 1280N-RR - Ostivaldo Menezes do Nascimento Junior RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO ACOLHIDA. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE PENHOR AGRÍCOLA. CONVERSÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO SEM PEDIDO E SEM ANUÊNCIA DAS PARTES. INEXISTÊNCIA DE ATO DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL. NULIDADE PARCIAL DECLARADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por GIRA – Gestão Integrada de Recebíveis do Agronegócio S.A. contra a sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, reconhecendo a invalidade de cláusulas de penhor agrícola e determinando exclusão das restrições nas matrículas imobiliárias. A apelante questiona a concessão da gratuidade da justiça, a legitimidade ativa dos apelados e a inadequação da via processual adotada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar a validade da conversão, de ofício, da ação proposta pelo procedimento comum em embargos de terceiro sem pedido e concordância das partes, e sem o requisito de existência ou iminência de constrição judicial dos bens; III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A conversão, de ofício, de ação de desconstituição de penhor agrícola em embargos de terceiro sem consentimento expresso das partes é considerada inadequada, especialmente quando não há ato concreto ou ameaça iminente de constrição judicial sobre os bens. 2. A essência dos embargos de terceiro pressupõe a existência ou iminência de constrição judicial (art. 674 do CPC), o que não se verificou, tornando inadequada a referida conversão processual. 3. É declarada a nulidade da decisão que converteu, de ofício, a ação de desconstituição de penhor agrícola originalmente ajuizada pelos autores em embargos de terceiro, contaminando todos os atos subsequentes do processo. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido, para declarar a nulidade da decisão que determinou a conversão da ação de desconstituição de penhor agrícola em embargos de terceiro (EP 52) e de todos os atos seguintes do processo, determinando o retorno dos autos ao Juiz de origem para que prossiga com a instrução e o julgamento na modalidade processual inicialmente adotada pelos autores e apreciação de todas as questões pendentes. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA - PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO - ERROR IN PROCEDENDO - NULIDADE DE DECISÃO - EMBARGOS DE TERCEIRO - AÇÃO AUTÔNOMA - NECESSIDADE - DECISÃO DESCONSTITUIDA. A jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça orienta que havendo error in procedendo na atividade judicante exercida pelo magistrado de primeiro grau, caberá ao órgão superior anular a sentença/decisão e restituir os autos à instância inferior, não havendo a faculdade, portanto, de incursionar nas demais questões de mérito eventualmente presentes no recurso, as quais devem ser consideradas prejudicadas. A teor do previsto no art. 676 do CPC, "os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado". Verificado que os embargos de terceiros, ação autônoma incidental à execução e conexa ao processo principal que deve tramitar em autos apartados, foram apresentados nos próprios autos do cumprimento de sentença, utilizando-se de medida tecnicamente equivocada, torna-se imperativa a sua extinção, sem resolução do mérito, de conformidade com o disposto no art. 485, inciso IV, e artigo 676, ambos do CPC”. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 22792087520238130000, Relator.: Des.(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 12/09/2024, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/09/2024) *** “APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. OBJETO. CONSTRIÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO ANULATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE. AUSÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Os embargos de terceiro constituem ação de conhecimento de rito especial sumário, da qual dispõe o terceiro sempre que sofrer constrição judicial de bem que esteja sob sua posse em virtude de decisão judicial proferida em processo de que não participe. Nesse sentido, deve-se compreender como constrição judicial o ato judicial por meio do qual o terceiro sofra alguma espécie de restrição sobre bem que integre o seu patrimônio. 2. Considerando a causa de pedir deduzida na origem, a pretensão da embargante diz respeito não à constrição indevida de bem que integre o seu patrimônio - objeto ao qual se vincula a ação de embargos de terceiros -, mas sim à nulidade de contrato de cessão de direitos. 3. A condição da ação relacionada ao interesse processual, sob a ótica da adequação, não restou implementada, já que a estreita via dos embargos de terceiros não comporta a pretensão movida pela embargante, eminentemente anulatória. 4. Recurso conhecido e improvido”. (TJ-DF 07295266420218070001 DF 0729526-64.2021.8.07.0001, Relator.: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 10/11/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 23/11/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) *** “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL. DESCABIMENTO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. Logo, por ser a via eleita inadequada e por inexistir constrição do imóvel, o que seria imprescindível para propositura da presente ação, faz-se necessária a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV do CPC”. (TJ-PR 0005346-92.2016.8.16.0116 Matinhos, Relator.: Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 21/10/2019, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/10/2019) Entretanto, no presente caso, não foi essa a ação inicialmente apresentada pelos apelados, que manifestaram sua vontade de manter o feito pelo procedimento comum, destacando que inexistia qualquer fundamento para conversão em embargos de terceiro. Nesse sentido, entendo que a conversão da “Ação de Desconstituição de Penhor Agrícola” em embargos de terceiro, embora não expressamente regulamentada pelo ordenamento processual civil vigente, deve ter o consentimento das partes e a verificação de interesse legítimo na conversão, além do preenchimento dos requisitos legais dos embargos. No caso, não verifico a presença dessas condições. Conforme se extrai dos autos, não houve consentimento, nem pedido dos autores para a referida conversão, pelo contrário, os apelados expressamente afirmaram inexistir qualquer ato de constrição judicial sobre os bens mencionados. Cumpre observar que a essência dos embargos de terceiro está justamente na existência ou iminência de ato constritivo judicial sobre bens pertencentes a quem não integra a relação jurídica processual. Nesse sentido, ante a alegação categórica da inexistência de tal constrição, inapropriada a conversão processual realizada pelo Magistrado da primeira instância. Ao decidir pela conversão de ofício, sem o pedido ou a anuência das partes e sem a efetiva presença de interesse legítimo, entendo que o Juiz incorreu em vício insanável que contamina o procedimento desde o ato decisório que determinou a conversão, o que enseja a nulidade parcial do processo. Por essas razões, conheço e dou parcial provimento ao recurso, para declarar a nulidade da decisão que determinou a conversão da ação de desconstituição de penhor agrícola em embargos de terceiro (EP 52) e de todos os atos seguintes do processo, determinando o retorno dos autos ao Juiz de origem para que prossiga com a instrução e o julgamento na modalidade processual inicialmente adotada pelos autores e apreciação de todas as questões pendentes. Face à nulidade ora reconhecida, prejudicados estão os demais pedidos constantes da apelação. É como voto. Boa Vista/RR, 03 de julho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0809103-49.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em conhecer do recurso e dar parcial provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Luiz Fernando Mallet (Julgadores). Boa Vista/RR, 03 de julho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0809103-49.2023.8.23.0010 APELANTE: GIRA – GESTÃO INTEGRADA DE RECEBÍVEIS DO AGRONEGÓCIO S.A ADVOGADO: OAB 118117N-MG - Guilherme Damaso Lacerda Franco APELADOS: DIEGO PAULO GARMUS, GABRIEL CASSOL e MARCOS PAULO VIECILLI ADVOGADOS: OAB 619N-RR - Edson Silva Santiago e OAB 1280N-RR - Ostivaldo Menezes do Nascimento Junior RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por GIRA – GESTÃO INTEGRADA DE RECEBÍVEIS DO AGRONEGÓCIO S.A contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 6ª Vara Cível de Boa Vista, que julgou procedentes os pedidos de DIEGO PAULO GARMUS, GABRIEL CASSOL e MARCOS PAULO VIECILLI nos embargos de terceiro n. 0809103-49.2023.8.23.0010 (EP 156). O caso versa sobre declaração de extinção de garantia de penhor agrícola. A apelante alega questões que serão detalhadas e decididas no voto (EP 165.1). Pede o provimento do recurso para indeferir a gratuidade da justiça aos apelados; extinguir o processo sem resolução de mérito, em razão da falta de interesse processual; ou, que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais. Os apelados juntaram contrarrazões no EP 177, pedindo o não conhecimento do recurso, em razão da ausência de dialeticidade recursal, ou o desprovimento do apelo. Coube-me a relatoria (EP 03). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 13 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0809103-49.2023.8.23.0010 APELANTE: GIRA – GESTÃO INTEGRADA DE RECEBÍVEIS DO AGRONEGÓCIO S.A ADVOGADO: OAB 118117N-MG - Guilherme Damaso Lacerda Franco APELADOS: DIEGO PAULO GARMUS, GABRIEL CASSOL e MARCOS PAULO VIECILLI ADVOGADOS: OAB 619N-RR - Edson Silva Santiago e OAB 1280N-RR - Ostivaldo Menezes do Nascimento Junior RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO PRELIMINAR Dialeticidade do recurso Inicialmente, a apelada sustenta o não conhecimento do recurso por ausência de impugnação às razões da sentença. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando o julgador puder extrair os fundamentos suficientes e a notória intenção de reforma do julgado, não haverá ofensa ao princípio da dialeticidade. Vejamos: “1. Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso de apelação fundamentos suficientes e notória intenção de reforma da sentença” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp 1753209/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2021). Este Tribunal de Justiça, em julgamento com quórum qualificado, adotou o mesmo entendimento. Confira-se: “AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade”. (TJRR, AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Presidência, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 10/11/2021). No caso, é possível entender o inconformismo da recorrente e a intenção de reforma do julgamento. Além disso, a mera repetição dos termos de peças anteriores, por si só, não configura ausência de dialeticidade. Esse é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: “(...) 1. ‘A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade’ (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)”. (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021). Por estas razões, rejeito esta preliminar. VOTO DE MÉRITO O Magistrado a quo julgou procedentes os embargos de terceiros dos apelados, reconhecendo a invalidade das cláusulas de penhor agrícola e determinando a exclusão dessas restrições das matrículas imobiliárias. A apelante sustenta a indevida concessão da gratuidade da justiça aos recorridos, destacando a incompatibilidade entre a alegada hipossuficiência econômica e o pagamento das custas iniciais, bem como o fato de serem produtores rurais, com patrimônio significativo. E também alega a ilegitimidade ativa dos apelados para a interposição dos embargos de terceiros, por ausência de constrição judicial direta sobre os imóveis, sustentando que o penhor agrícola decorre de anuência expressa previamente dada. NULIDADE PARCIAL DO PROCESSO Da análise dos autos, verifica-se um vício que enseja a nulidade parcial do processo, em razão da decisão que, de ofício, determinou a conversão da ação ordinária originalmente ajuizada pelos autores em embargos de terceiro, mesmo diante da expressa alegação destes de que inexistia qualquer constrição judicial sobre os imóveis capazes de justificar a mencionada alteração. Explico. Consta nos autos que os apelados, proprietários das fazendas Água Boa, Terra Fértil I, II e III, formalizaram contrato de arrendamento com Cláudio Donizete de Souza para cultivo de soja. Este arrendatário contratou financiamento rural (barter) com a apelante, garantido por Cédula de Produto Rural (CPR). Após inspeção, a recorrente alegou baixa produtividade antecipadamente, considerando vencidas as obrigações contratuais e promovendo execução judicial com liminar de arresto da produção. Em razão disso, os recorridos ajuizaram uma “AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE PENHOR AGRÍCOLA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” (EP 1.1), alegando prejuízos por não serem partes na relação contratual principal e buscando a nulidade do registro de penhor agrícola constituído nos imóveis, argumentando ausência de responsabilidade solidária ou obrigacional para safras futuras (obrigação propter rem), após notificarem a rescisão do arrendamento e a retomada dos imóveis. O feito foi distribuído para a 2ª Vara Cível de Boa Vista (EP 2). O Juiz daquela unidade declinou da competência para a 6ª Vara Cível da mesma comarca (EP 11). Foi suscitado o conflito de competência para o julgamento da causa (n. 9000810-97.2023.8.23.0000 - EP 20). No voto de apreciação do referido conflito, a relatora destacou que “A natureza da ação é de embargos (...)” (EP 17, fl. 02), e declarou competente a 6ª Vara Cível de Boa Vista. Contudo, em momento algum foi determinada a conversão da natureza da ação. Na sequência, o Juiz competente intimou os autores para emendarem a inicial, nos termos do voto da relatora do conflito de competência (EP 39). Logo nas considerações iniciais da petição emendada, os autores afirmaram que inexistia até aquele momento qualquer constrição judicial dos imóveis que justificasse a alteração da natureza da ação para embargos de terceiro, e destacaram que tratava-se de “procedimento ordinário”. Vejamos (EP 46, fl. 2): “1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS Os autores ajuizaram a presente ação com o propósito de se ver excluído da matrícula dos imóveis, o penhor agrícola registrado pela ré. Este registro ilegal, advém de uma relação contratual em que os autores não figuraram como partes contratantes, inexistindo até a presente data, qualquer constrição judicial dos imóveis que justifique alterar a natureza da ação para embargos de terceiro. Nos autos não se discute qualquer constrição judicial, sendo os autores terceiros em relação contratual firmada entre a ré e o Sr. Cláudio Donizete. Neste contexto, o cadastro da ação deve ser alterado de “cumprimento de sentença”, para “procedimento ordinário”. Destaquei. Em seguida, sobreveio a decisão que, dentre outras coisas, determinou a retificação da classe processual para embargos de terceiro, mesmo contra a vontade dos autores (EP 52). Na contestação (EP 75), a ré alegou que “não foram cumpridos a contento os requisitos legais para a regular constituição do feito” e que não seriam cabíveis os embargos de terceiro, ante a ausência de constrição ou ameaça de constrição judicial sobre bens dos autores, que se trata de requisito imprescindível para o cabimento de embargos de terceiro. Na réplica, os autores alegaram que foi uma decisão definida pelo Tribunal de Justiça, mas que, ainda assim, eles haviam apresentado “(...) inicialmente ação ordinária de desconstituição de penhor agrícola não sendo possível a parte ser prejudicada por eventual erro do judiciário” (EP 100, fl. 04). Os mesmos argumentos da contestação foram trazidos na presente apelação, e entendo que assiste razão à apelante. Sobre o assunto, o autor Marcus Vinicius Rios Gonçalves esclarece que o ato de apreensão judicial é um requisito de admissibilidade dos embargos de terceiro. Vejamos: “7.2.1. Requisitos de admissibilidade Os embargos de terceiro constituem uma ação autônoma, e implicam a formação de uma nova relação processual, com procedimento próprio. Para que sejam julgados pelo mérito, devem estar presentes as condições da ação, e os pressupostos processuais, como nas demais ações. Os requisitos específicos são: a) que haja um ato de apreensão judicial; b) que sejam aforados por terceiro legitimado; c) que se respeite o prazo. a. Ato de apreensão judicial A finalidade dos embargos de terceiro é livrar bens que tenham sido indevidamente objeto de apreensão judicial. O art. 674 do CPC dispõe que eles serão oponíveis por aquele que, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre seus bens por ato de apreensão judicial. A apreensão pode ter ocorrido em qualquer tipo de processo, de conhecimento ou de execução. São atos de apreensão judicial, entre outros: a penhora, o depósito, o arresto, o sequestro, a alienação judicial, a arrecadação, o arrolamento, o inventário e a partilha, bem como qualquer outro do qual possa resultar esbulho ou turbação da posse do bem de terceiro. (...)”. (Curso de Direito Processual Civil - Vol.2 -20ª Edição 2024. fl. 344) O ato de apreensão judicial trata-se, portanto, de um requisito de admissibilidade dos embargos de terceiro. Dessa forma, o não preenchimento desse requisito ensejaria a extinção do processo por inadequação da via eleita. Vejamos precedentes de outros Tribunais nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Os embargos de terceiro têm por finalidade evitar ou desconstituir constrição judicial sobre bens daquele que não integra determinada relação processual, conforme disciplina o art. 674 do Código de Processo Civil. 2. A ausência de constrição ou da ameaça de constrição de bem, impede a caracterização do interesse processual, que se consubstancia na necessidade de obtenção da tutela jurisdicional e na adequação da medida processual requerida. 3. O juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de interesse processual (CPC, art. 485, VI). 4. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida”. (TJ-DF 07149369620238070006 1888404, Relator.: LEONOR AGUENA, Data de Julgamento: 04/07/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/07/2024) *** “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
APELANTE: GIRA – GESTÃO INTEGRADA DE RECEBÍVEIS DO AGRONEGÓCIO S.A ADVOGADO: OAB 118117N-MG - Guilherme Damaso Lacerda Franco
APELADOS: DIEGO PAULO GARMUS, GABRIEL CASSOL e MARCOS PAULO VIECILLI ADVOGADOS: OAB 619N-RR - Edson Silva Santiago e OAB 1280N-RR - Ostivaldo Menezes do Nascimento Junior RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO ACOLHIDA. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE PENHOR AGRÍCOLA. CONVERSÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO SEM PEDIDO E SEM ANUÊNCIA DAS PARTES. INEXISTÊNCIA DE ATO DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL. NULIDADE PARCIAL DECLARADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por GIRA – Gestão Integrada de Recebíveis do Agronegócio S.A. contra a sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, reconhecendo a invalidade de cláusulas de penhor agrícola e determinando exclusão das restrições nas matrículas imobiliárias. A apelante questiona a concessão da gratuidade da justiça, a legitimidade ativa dos apelados e a inadequação da via processual adotada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar a validade da conversão, de ofício, da ação proposta pelo procedimento comum em embargos de terceiro sem pedido e concordância das partes, e sem o requisito de existência ou iminência de constrição judicial dos bens; III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A conversão, de ofício, de ação de desconstituição de penhor agrícola em embargos de terceiro sem consentimento expresso das partes é considerada inadequada, especialmente quando não há ato concreto ou ameaça iminente de constrição judicial sobre os bens. 2. A essência dos embargos de terceiro pressupõe a existência ou iminência de constrição judicial (art. 674 do CPC), o que não se verificou, tornando inadequada a referida conversão processual. 3. É declarada a nulidade da decisão que converteu, de ofício, a ação de desconstituição de penhor agrícola originalmente ajuizada pelos autores em embargos de terceiro, contaminando todos os atos subsequentes do processo. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido, para declarar a nulidade da decisão que determinou a conversão da ação de desconstituição de penhor agrícola em embargos de terceiro (EP 52) e de todos os atos seguintes do processo, determinando o retorno dos autos ao Juiz de origem para que prossiga com a instrução e o julgamento na modalidade processual inicialmente adotada pelos autores e apreciação de todas as questões pendentes. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA - PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO - ERROR IN PROCEDENDO - NULIDADE DE DECISÃO - EMBARGOS DE TERCEIRO - AÇÃO AUTÔNOMA - NECESSIDADE - DECISÃO DESCONSTITUIDA. A jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça orienta que havendo error in procedendo na atividade judicante exercida pelo magistrado de primeiro grau, caberá ao órgão superior anular a sentença/decisão e restituir os autos à instância inferior, não havendo a faculdade, portanto, de incursionar nas demais questões de mérito eventualmente presentes no recurso, as quais devem ser consideradas prejudicadas. A teor do previsto no art. 676 do CPC, "os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado". Verificado que os embargos de terceiros, ação autônoma incidental à execução e conexa ao processo principal que deve tramitar em autos apartados, foram apresentados nos próprios autos do cumprimento de sentença, utilizando-se de medida tecnicamente equivocada, torna-se imperativa a sua extinção, sem resolução do mérito, de conformidade com o disposto no art. 485, inciso IV, e artigo 676, ambos do CPC”. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 22792087520238130000, Relator.: Des.(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 12/09/2024, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/09/2024) *** “APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. OBJETO. CONSTRIÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO ANULATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE. AUSÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Os embargos de terceiro constituem ação de conhecimento de rito especial sumário, da qual dispõe o terceiro sempre que sofrer constrição judicial de bem que esteja sob sua posse em virtude de decisão judicial proferida em processo de que não participe. Nesse sentido, deve-se compreender como constrição judicial o ato judicial por meio do qual o terceiro sofra alguma espécie de restrição sobre bem que integre o seu patrimônio. 2. Considerando a causa de pedir deduzida na origem, a pretensão da embargante diz respeito não à constrição indevida de bem que integre o seu patrimônio - objeto ao qual se vincula a ação de embargos de terceiros -, mas sim à nulidade de contrato de cessão de direitos. 3. A condição da ação relacionada ao interesse processual, sob a ótica da adequação, não restou implementada, já que a estreita via dos embargos de terceiros não comporta a pretensão movida pela embargante, eminentemente anulatória. 4. Recurso conhecido e improvido”. (TJ-DF 07295266420218070001 DF 0729526-64.2021.8.07.0001, Relator.: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 10/11/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 23/11/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) *** “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL. DESCABIMENTO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. Logo, por ser a via eleita inadequada e por inexistir constrição do imóvel, o que seria imprescindível para propositura da presente ação, faz-se necessária a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV do CPC”. (TJ-PR 0005346-92.2016.8.16.0116 Matinhos, Relator.: Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 21/10/2019, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/10/2019) Entretanto, no presente caso, não foi essa a ação inicialmente apresentada pelos apelados, que manifestaram sua vontade de manter o feito pelo procedimento comum, destacando que inexistia qualquer fundamento para conversão em embargos de terceiro. Nesse sentido, entendo que a conversão da “Ação de Desconstituição de Penhor Agrícola” em embargos de terceiro, embora não expressamente regulamentada pelo ordenamento processual civil vigente, deve ter o consentimento das partes e a verificação de interesse legítimo na conversão, além do preenchimento dos requisitos legais dos embargos. No caso, não verifico a presença dessas condições. Conforme se extrai dos autos, não houve consentimento, nem pedido dos autores para a referida conversão, pelo contrário, os apelados expressamente afirmaram inexistir qualquer ato de constrição judicial sobre os bens mencionados. Cumpre observar que a essência dos embargos de terceiro está justamente na existência ou iminência de ato constritivo judicial sobre bens pertencentes a quem não integra a relação jurídica processual. Nesse sentido, ante a alegação categórica da inexistência de tal constrição, inapropriada a conversão processual realizada pelo Magistrado da primeira instância. Ao decidir pela conversão de ofício, sem o pedido ou a anuência das partes e sem a efetiva presença de interesse legítimo, entendo que o Juiz incorreu em vício insanável que contamina o procedimento desde o ato decisório que determinou a conversão, o que enseja a nulidade parcial do processo. Por essas razões, conheço e dou parcial provimento ao recurso, para declarar a nulidade da decisão que determinou a conversão da ação de desconstituição de penhor agrícola em embargos de terceiro (EP 52) e de todos os atos seguintes do processo, determinando o retorno dos autos ao Juiz de origem para que prossiga com a instrução e o julgamento na modalidade processual inicialmente adotada pelos autores e apreciação de todas as questões pendentes. Face à nulidade ora reconhecida, prejudicados estão os demais pedidos constantes da apelação. É como voto. Boa Vista/RR, 03 de julho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0809103-49.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em conhecer do recurso e dar parcial provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Luiz Fernando Mallet (Julgadores). Boa Vista/RR, 03 de julho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0809103-49.2023.8.23.0010 APELANTE: GIRA – GESTÃO INTEGRADA DE RECEBÍVEIS DO AGRONEGÓCIO S.A ADVOGADO: OAB 118117N-MG - Guilherme Damaso Lacerda Franco APELADOS: DIEGO PAULO GARMUS, GABRIEL CASSOL e MARCOS PAULO VIECILLI ADVOGADOS: OAB 619N-RR - Edson Silva Santiago e OAB 1280N-RR - Ostivaldo Menezes do Nascimento Junior RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por GIRA – GESTÃO INTEGRADA DE RECEBÍVEIS DO AGRONEGÓCIO S.A contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 6ª Vara Cível de Boa Vista, que julgou procedentes os pedidos de DIEGO PAULO GARMUS, GABRIEL CASSOL e MARCOS PAULO VIECILLI nos embargos de terceiro n. 0809103-49.2023.8.23.0010 (EP 156). O caso versa sobre declaração de extinção de garantia de penhor agrícola. A apelante alega questões que serão detalhadas e decididas no voto (EP 165.1). Pede o provimento do recurso para indeferir a gratuidade da justiça aos apelados; extinguir o processo sem resolução de mérito, em razão da falta de interesse processual; ou, que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais. Os apelados juntaram contrarrazões no EP 177, pedindo o não conhecimento do recurso, em razão da ausência de dialeticidade recursal, ou o desprovimento do apelo. Coube-me a relatoria (EP 03). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 13 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0809103-49.2023.8.23.0010 APELANTE: GIRA – GESTÃO INTEGRADA DE RECEBÍVEIS DO AGRONEGÓCIO S.A ADVOGADO: OAB 118117N-MG - Guilherme Damaso Lacerda Franco APELADOS: DIEGO PAULO GARMUS, GABRIEL CASSOL e MARCOS PAULO VIECILLI ADVOGADOS: OAB 619N-RR - Edson Silva Santiago e OAB 1280N-RR - Ostivaldo Menezes do Nascimento Junior RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO PRELIMINAR Dialeticidade do recurso Inicialmente, a apelada sustenta o não conhecimento do recurso por ausência de impugnação às razões da sentença. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando o julgador puder extrair os fundamentos suficientes e a notória intenção de reforma do julgado, não haverá ofensa ao princípio da dialeticidade. Vejamos: “1. Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso de apelação fundamentos suficientes e notória intenção de reforma da sentença” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp 1753209/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2021). Este Tribunal de Justiça, em julgamento com quórum qualificado, adotou o mesmo entendimento. Confira-se: “AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade”. (TJRR, AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Presidência, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 10/11/2021). No caso, é possível entender o inconformismo da recorrente e a intenção de reforma do julgamento. Além disso, a mera repetição dos termos de peças anteriores, por si só, não configura ausência de dialeticidade. Esse é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: “(...) 1. ‘A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade’ (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)”. (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021). Por estas razões, rejeito esta preliminar. VOTO DE MÉRITO O Magistrado a quo julgou procedentes os embargos de terceiros dos apelados, reconhecendo a invalidade das cláusulas de penhor agrícola e determinando a exclusão dessas restrições das matrículas imobiliárias. A apelante sustenta a indevida concessão da gratuidade da justiça aos recorridos, destacando a incompatibilidade entre a alegada hipossuficiência econômica e o pagamento das custas iniciais, bem como o fato de serem produtores rurais, com patrimônio significativo. E também alega a ilegitimidade ativa dos apelados para a interposição dos embargos de terceiros, por ausência de constrição judicial direta sobre os imóveis, sustentando que o penhor agrícola decorre de anuência expressa previamente dada. NULIDADE PARCIAL DO PROCESSO Da análise dos autos, verifica-se um vício que enseja a nulidade parcial do processo, em razão da decisão que, de ofício, determinou a conversão da ação ordinária originalmente ajuizada pelos autores em embargos de terceiro, mesmo diante da expressa alegação destes de que inexistia qualquer constrição judicial sobre os imóveis capazes de justificar a mencionada alteração. Explico. Consta nos autos que os apelados, proprietários das fazendas Água Boa, Terra Fértil I, II e III, formalizaram contrato de arrendamento com Cláudio Donizete de Souza para cultivo de soja. Este arrendatário contratou financiamento rural (barter) com a apelante, garantido por Cédula de Produto Rural (CPR). Após inspeção, a recorrente alegou baixa produtividade antecipadamente, considerando vencidas as obrigações contratuais e promovendo execução judicial com liminar de arresto da produção. Em razão disso, os recorridos ajuizaram uma “AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE PENHOR AGRÍCOLA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” (EP 1.1), alegando prejuízos por não serem partes na relação contratual principal e buscando a nulidade do registro de penhor agrícola constituído nos imóveis, argumentando ausência de responsabilidade solidária ou obrigacional para safras futuras (obrigação propter rem), após notificarem a rescisão do arrendamento e a retomada dos imóveis. O feito foi distribuído para a 2ª Vara Cível de Boa Vista (EP 2). O Juiz daquela unidade declinou da competência para a 6ª Vara Cível da mesma comarca (EP 11). Foi suscitado o conflito de competência para o julgamento da causa (n. 9000810-97.2023.8.23.0000 - EP 20). No voto de apreciação do referido conflito, a relatora destacou que “A natureza da ação é de embargos (...)” (EP 17, fl. 02), e declarou competente a 6ª Vara Cível de Boa Vista. Contudo, em momento algum foi determinada a conversão da natureza da ação. Na sequência, o Juiz competente intimou os autores para emendarem a inicial, nos termos do voto da relatora do conflito de competência (EP 39). Logo nas considerações iniciais da petição emendada, os autores afirmaram que inexistia até aquele momento qualquer constrição judicial dos imóveis que justificasse a alteração da natureza da ação para embargos de terceiro, e destacaram que tratava-se de “procedimento ordinário”. Vejamos (EP 46, fl. 2): “1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS Os autores ajuizaram a presente ação com o propósito de se ver excluído da matrícula dos imóveis, o penhor agrícola registrado pela ré. Este registro ilegal, advém de uma relação contratual em que os autores não figuraram como partes contratantes, inexistindo até a presente data, qualquer constrição judicial dos imóveis que justifique alterar a natureza da ação para embargos de terceiro. Nos autos não se discute qualquer constrição judicial, sendo os autores terceiros em relação contratual firmada entre a ré e o Sr. Cláudio Donizete. Neste contexto, o cadastro da ação deve ser alterado de “cumprimento de sentença”, para “procedimento ordinário”. Destaquei. Em seguida, sobreveio a decisão que, dentre outras coisas, determinou a retificação da classe processual para embargos de terceiro, mesmo contra a vontade dos autores (EP 52). Na contestação (EP 75), a ré alegou que “não foram cumpridos a contento os requisitos legais para a regular constituição do feito” e que não seriam cabíveis os embargos de terceiro, ante a ausência de constrição ou ameaça de constrição judicial sobre bens dos autores, que se trata de requisito imprescindível para o cabimento de embargos de terceiro. Na réplica, os autores alegaram que foi uma decisão definida pelo Tribunal de Justiça, mas que, ainda assim, eles haviam apresentado “(...) inicialmente ação ordinária de desconstituição de penhor agrícola não sendo possível a parte ser prejudicada por eventual erro do judiciário” (EP 100, fl. 04). Os mesmos argumentos da contestação foram trazidos na presente apelação, e entendo que assiste razão à apelante. Sobre o assunto, o autor Marcus Vinicius Rios Gonçalves esclarece que o ato de apreensão judicial é um requisito de admissibilidade dos embargos de terceiro. Vejamos: “7.2.1. Requisitos de admissibilidade Os embargos de terceiro constituem uma ação autônoma, e implicam a formação de uma nova relação processual, com procedimento próprio. Para que sejam julgados pelo mérito, devem estar presentes as condições da ação, e os pressupostos processuais, como nas demais ações. Os requisitos específicos são: a) que haja um ato de apreensão judicial; b) que sejam aforados por terceiro legitimado; c) que se respeite o prazo. a. Ato de apreensão judicial A finalidade dos embargos de terceiro é livrar bens que tenham sido indevidamente objeto de apreensão judicial. O art. 674 do CPC dispõe que eles serão oponíveis por aquele que, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre seus bens por ato de apreensão judicial. A apreensão pode ter ocorrido em qualquer tipo de processo, de conhecimento ou de execução. São atos de apreensão judicial, entre outros: a penhora, o depósito, o arresto, o sequestro, a alienação judicial, a arrecadação, o arrolamento, o inventário e a partilha, bem como qualquer outro do qual possa resultar esbulho ou turbação da posse do bem de terceiro. (...)”. (Curso de Direito Processual Civil - Vol.2 -20ª Edição 2024. fl. 344) O ato de apreensão judicial trata-se, portanto, de um requisito de admissibilidade dos embargos de terceiro. Dessa forma, o não preenchimento desse requisito ensejaria a extinção do processo por inadequação da via eleita. Vejamos precedentes de outros Tribunais nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Os embargos de terceiro têm por finalidade evitar ou desconstituir constrição judicial sobre bens daquele que não integra determinada relação processual, conforme disciplina o art. 674 do Código de Processo Civil. 2. A ausência de constrição ou da ameaça de constrição de bem, impede a caracterização do interesse processual, que se consubstancia na necessidade de obtenção da tutela jurisdicional e na adequação da medida processual requerida. 3. O juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de interesse processual (CPC, art. 485, VI). 4. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida”. (TJ-DF 07149369620238070006 1888404, Relator.: LEONOR AGUENA, Data de Julgamento: 04/07/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/07/2024) *** “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
APELANTE: GIRA – GESTÃO INTEGRADA DE RECEBÍVEIS DO AGRONEGÓCIO S.A ADVOGADO: OAB 118117N-MG - Guilherme Damaso Lacerda Franco
APELADOS: DIEGO PAULO GARMUS, GABRIEL CASSOL e MARCOS PAULO VIECILLI ADVOGADOS: OAB 619N-RR - Edson Silva Santiago e OAB 1280N-RR - Ostivaldo Menezes do Nascimento Junior RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO ACOLHIDA. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE PENHOR AGRÍCOLA. CONVERSÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO SEM PEDIDO E SEM ANUÊNCIA DAS PARTES. INEXISTÊNCIA DE ATO DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL. NULIDADE PARCIAL DECLARADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por GIRA – Gestão Integrada de Recebíveis do Agronegócio S.A. contra a sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, reconhecendo a invalidade de cláusulas de penhor agrícola e determinando exclusão das restrições nas matrículas imobiliárias. A apelante questiona a concessão da gratuidade da justiça, a legitimidade ativa dos apelados e a inadequação da via processual adotada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar a validade da conversão, de ofício, da ação proposta pelo procedimento comum em embargos de terceiro sem pedido e concordância das partes, e sem o requisito de existência ou iminência de constrição judicial dos bens; III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A conversão, de ofício, de ação de desconstituição de penhor agrícola em embargos de terceiro sem consentimento expresso das partes é considerada inadequada, especialmente quando não há ato concreto ou ameaça iminente de constrição judicial sobre os bens. 2. A essência dos embargos de terceiro pressupõe a existência ou iminência de constrição judicial (art. 674 do CPC), o que não se verificou, tornando inadequada a referida conversão processual. 3. É declarada a nulidade da decisão que converteu, de ofício, a ação de desconstituição de penhor agrícola originalmente ajuizada pelos autores em embargos de terceiro, contaminando todos os atos subsequentes do processo. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido, para declarar a nulidade da decisão que determinou a conversão da ação de desconstituição de penhor agrícola em embargos de terceiro (EP 52) e de todos os atos seguintes do processo, determinando o retorno dos autos ao Juiz de origem para que prossiga com a instrução e o julgamento na modalidade processual inicialmente adotada pelos autores e apreciação de todas as questões pendentes. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA - PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO - ERROR IN PROCEDENDO - NULIDADE DE DECISÃO - EMBARGOS DE TERCEIRO - AÇÃO AUTÔNOMA - NECESSIDADE - DECISÃO DESCONSTITUIDA. A jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça orienta que havendo error in procedendo na atividade judicante exercida pelo magistrado de primeiro grau, caberá ao órgão superior anular a sentença/decisão e restituir os autos à instância inferior, não havendo a faculdade, portanto, de incursionar nas demais questões de mérito eventualmente presentes no recurso, as quais devem ser consideradas prejudicadas. A teor do previsto no art. 676 do CPC, "os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado". Verificado que os embargos de terceiros, ação autônoma incidental à execução e conexa ao processo principal que deve tramitar em autos apartados, foram apresentados nos próprios autos do cumprimento de sentença, utilizando-se de medida tecnicamente equivocada, torna-se imperativa a sua extinção, sem resolução do mérito, de conformidade com o disposto no art. 485, inciso IV, e artigo 676, ambos do CPC”. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 22792087520238130000, Relator.: Des.(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 12/09/2024, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/09/2024) *** “APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. OBJETO. CONSTRIÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO ANULATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE. AUSÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Os embargos de terceiro constituem ação de conhecimento de rito especial sumário, da qual dispõe o terceiro sempre que sofrer constrição judicial de bem que esteja sob sua posse em virtude de decisão judicial proferida em processo de que não participe. Nesse sentido, deve-se compreender como constrição judicial o ato judicial por meio do qual o terceiro sofra alguma espécie de restrição sobre bem que integre o seu patrimônio. 2. Considerando a causa de pedir deduzida na origem, a pretensão da embargante diz respeito não à constrição indevida de bem que integre o seu patrimônio - objeto ao qual se vincula a ação de embargos de terceiros -, mas sim à nulidade de contrato de cessão de direitos. 3. A condição da ação relacionada ao interesse processual, sob a ótica da adequação, não restou implementada, já que a estreita via dos embargos de terceiros não comporta a pretensão movida pela embargante, eminentemente anulatória. 4. Recurso conhecido e improvido”. (TJ-DF 07295266420218070001 DF 0729526-64.2021.8.07.0001, Relator.: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 10/11/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 23/11/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) *** “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL. DESCABIMENTO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. Logo, por ser a via eleita inadequada e por inexistir constrição do imóvel, o que seria imprescindível para propositura da presente ação, faz-se necessária a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV do CPC”. (TJ-PR 0005346-92.2016.8.16.0116 Matinhos, Relator.: Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 21/10/2019, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/10/2019) Entretanto, no presente caso, não foi essa a ação inicialmente apresentada pelos apelados, que manifestaram sua vontade de manter o feito pelo procedimento comum, destacando que inexistia qualquer fundamento para conversão em embargos de terceiro. Nesse sentido, entendo que a conversão da “Ação de Desconstituição de Penhor Agrícola” em embargos de terceiro, embora não expressamente regulamentada pelo ordenamento processual civil vigente, deve ter o consentimento das partes e a verificação de interesse legítimo na conversão, além do preenchimento dos requisitos legais dos embargos. No caso, não verifico a presença dessas condições. Conforme se extrai dos autos, não houve consentimento, nem pedido dos autores para a referida conversão, pelo contrário, os apelados expressamente afirmaram inexistir qualquer ato de constrição judicial sobre os bens mencionados. Cumpre observar que a essência dos embargos de terceiro está justamente na existência ou iminência de ato constritivo judicial sobre bens pertencentes a quem não integra a relação jurídica processual. Nesse sentido, ante a alegação categórica da inexistência de tal constrição, inapropriada a conversão processual realizada pelo Magistrado da primeira instância. Ao decidir pela conversão de ofício, sem o pedido ou a anuência das partes e sem a efetiva presença de interesse legítimo, entendo que o Juiz incorreu em vício insanável que contamina o procedimento desde o ato decisório que determinou a conversão, o que enseja a nulidade parcial do processo. Por essas razões, conheço e dou parcial provimento ao recurso, para declarar a nulidade da decisão que determinou a conversão da ação de desconstituição de penhor agrícola em embargos de terceiro (EP 52) e de todos os atos seguintes do processo, determinando o retorno dos autos ao Juiz de origem para que prossiga com a instrução e o julgamento na modalidade processual inicialmente adotada pelos autores e apreciação de todas as questões pendentes. Face à nulidade ora reconhecida, prejudicados estão os demais pedidos constantes da apelação. É como voto. Boa Vista/RR, 03 de julho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0809103-49.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em conhecer do recurso e dar parcial provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Luiz Fernando Mallet (Julgadores). Boa Vista/RR, 03 de julho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0809103-49.2023.8.23.0010 APELANTE: GIRA – GESTÃO INTEGRADA DE RECEBÍVEIS DO AGRONEGÓCIO S.A ADVOGADO: OAB 118117N-MG - Guilherme Damaso Lacerda Franco APELADOS: DIEGO PAULO GARMUS, GABRIEL CASSOL e MARCOS PAULO VIECILLI ADVOGADOS: OAB 619N-RR - Edson Silva Santiago e OAB 1280N-RR - Ostivaldo Menezes do Nascimento Junior RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por GIRA – GESTÃO INTEGRADA DE RECEBÍVEIS DO AGRONEGÓCIO S.A contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 6ª Vara Cível de Boa Vista, que julgou procedentes os pedidos de DIEGO PAULO GARMUS, GABRIEL CASSOL e MARCOS PAULO VIECILLI nos embargos de terceiro n. 0809103-49.2023.8.23.0010 (EP 156). O caso versa sobre declaração de extinção de garantia de penhor agrícola. A apelante alega questões que serão detalhadas e decididas no voto (EP 165.1). Pede o provimento do recurso para indeferir a gratuidade da justiça aos apelados; extinguir o processo sem resolução de mérito, em razão da falta de interesse processual; ou, que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais. Os apelados juntaram contrarrazões no EP 177, pedindo o não conhecimento do recurso, em razão da ausência de dialeticidade recursal, ou o desprovimento do apelo. Coube-me a relatoria (EP 03). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 13 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0809103-49.2023.8.23.0010 APELANTE: GIRA – GESTÃO INTEGRADA DE RECEBÍVEIS DO AGRONEGÓCIO S.A ADVOGADO: OAB 118117N-MG - Guilherme Damaso Lacerda Franco APELADOS: DIEGO PAULO GARMUS, GABRIEL CASSOL e MARCOS PAULO VIECILLI ADVOGADOS: OAB 619N-RR - Edson Silva Santiago e OAB 1280N-RR - Ostivaldo Menezes do Nascimento Junior RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO PRELIMINAR Dialeticidade do recurso Inicialmente, a apelada sustenta o não conhecimento do recurso por ausência de impugnação às razões da sentença. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando o julgador puder extrair os fundamentos suficientes e a notória intenção de reforma do julgado, não haverá ofensa ao princípio da dialeticidade. Vejamos: “1. Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso de apelação fundamentos suficientes e notória intenção de reforma da sentença” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp 1753209/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2021). Este Tribunal de Justiça, em julgamento com quórum qualificado, adotou o mesmo entendimento. Confira-se: “AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade”. (TJRR, AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Presidência, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 10/11/2021). No caso, é possível entender o inconformismo da recorrente e a intenção de reforma do julgamento. Além disso, a mera repetição dos termos de peças anteriores, por si só, não configura ausência de dialeticidade. Esse é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: “(...) 1. ‘A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade’ (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)”. (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021). Por estas razões, rejeito esta preliminar. VOTO DE MÉRITO O Magistrado a quo julgou procedentes os embargos de terceiros dos apelados, reconhecendo a invalidade das cláusulas de penhor agrícola e determinando a exclusão dessas restrições das matrículas imobiliárias. A apelante sustenta a indevida concessão da gratuidade da justiça aos recorridos, destacando a incompatibilidade entre a alegada hipossuficiência econômica e o pagamento das custas iniciais, bem como o fato de serem produtores rurais, com patrimônio significativo. E também alega a ilegitimidade ativa dos apelados para a interposição dos embargos de terceiros, por ausência de constrição judicial direta sobre os imóveis, sustentando que o penhor agrícola decorre de anuência expressa previamente dada. NULIDADE PARCIAL DO PROCESSO Da análise dos autos, verifica-se um vício que enseja a nulidade parcial do processo, em razão da decisão que, de ofício, determinou a conversão da ação ordinária originalmente ajuizada pelos autores em embargos de terceiro, mesmo diante da expressa alegação destes de que inexistia qualquer constrição judicial sobre os imóveis capazes de justificar a mencionada alteração. Explico. Consta nos autos que os apelados, proprietários das fazendas Água Boa, Terra Fértil I, II e III, formalizaram contrato de arrendamento com Cláudio Donizete de Souza para cultivo de soja. Este arrendatário contratou financiamento rural (barter) com a apelante, garantido por Cédula de Produto Rural (CPR). Após inspeção, a recorrente alegou baixa produtividade antecipadamente, considerando vencidas as obrigações contratuais e promovendo execução judicial com liminar de arresto da produção. Em razão disso, os recorridos ajuizaram uma “AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE PENHOR AGRÍCOLA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” (EP 1.1), alegando prejuízos por não serem partes na relação contratual principal e buscando a nulidade do registro de penhor agrícola constituído nos imóveis, argumentando ausência de responsabilidade solidária ou obrigacional para safras futuras (obrigação propter rem), após notificarem a rescisão do arrendamento e a retomada dos imóveis. O feito foi distribuído para a 2ª Vara Cível de Boa Vista (EP 2). O Juiz daquela unidade declinou da competência para a 6ª Vara Cível da mesma comarca (EP 11). Foi suscitado o conflito de competência para o julgamento da causa (n. 9000810-97.2023.8.23.0000 - EP 20). No voto de apreciação do referido conflito, a relatora destacou que “A natureza da ação é de embargos (...)” (EP 17, fl. 02), e declarou competente a 6ª Vara Cível de Boa Vista. Contudo, em momento algum foi determinada a conversão da natureza da ação. Na sequência, o Juiz competente intimou os autores para emendarem a inicial, nos termos do voto da relatora do conflito de competência (EP 39). Logo nas considerações iniciais da petição emendada, os autores afirmaram que inexistia até aquele momento qualquer constrição judicial dos imóveis que justificasse a alteração da natureza da ação para embargos de terceiro, e destacaram que tratava-se de “procedimento ordinário”. Vejamos (EP 46, fl. 2): “1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS Os autores ajuizaram a presente ação com o propósito de se ver excluído da matrícula dos imóveis, o penhor agrícola registrado pela ré. Este registro ilegal, advém de uma relação contratual em que os autores não figuraram como partes contratantes, inexistindo até a presente data, qualquer constrição judicial dos imóveis que justifique alterar a natureza da ação para embargos de terceiro. Nos autos não se discute qualquer constrição judicial, sendo os autores terceiros em relação contratual firmada entre a ré e o Sr. Cláudio Donizete. Neste contexto, o cadastro da ação deve ser alterado de “cumprimento de sentença”, para “procedimento ordinário”. Destaquei. Em seguida, sobreveio a decisão que, dentre outras coisas, determinou a retificação da classe processual para embargos de terceiro, mesmo contra a vontade dos autores (EP 52). Na contestação (EP 75), a ré alegou que “não foram cumpridos a contento os requisitos legais para a regular constituição do feito” e que não seriam cabíveis os embargos de terceiro, ante a ausência de constrição ou ameaça de constrição judicial sobre bens dos autores, que se trata de requisito imprescindível para o cabimento de embargos de terceiro. Na réplica, os autores alegaram que foi uma decisão definida pelo Tribunal de Justiça, mas que, ainda assim, eles haviam apresentado “(...) inicialmente ação ordinária de desconstituição de penhor agrícola não sendo possível a parte ser prejudicada por eventual erro do judiciário” (EP 100, fl. 04). Os mesmos argumentos da contestação foram trazidos na presente apelação, e entendo que assiste razão à apelante. Sobre o assunto, o autor Marcus Vinicius Rios Gonçalves esclarece que o ato de apreensão judicial é um requisito de admissibilidade dos embargos de terceiro. Vejamos: “7.2.1. Requisitos de admissibilidade Os embargos de terceiro constituem uma ação autônoma, e implicam a formação de uma nova relação processual, com procedimento próprio. Para que sejam julgados pelo mérito, devem estar presentes as condições da ação, e os pressupostos processuais, como nas demais ações. Os requisitos específicos são: a) que haja um ato de apreensão judicial; b) que sejam aforados por terceiro legitimado; c) que se respeite o prazo. a. Ato de apreensão judicial A finalidade dos embargos de terceiro é livrar bens que tenham sido indevidamente objeto de apreensão judicial. O art. 674 do CPC dispõe que eles serão oponíveis por aquele que, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre seus bens por ato de apreensão judicial. A apreensão pode ter ocorrido em qualquer tipo de processo, de conhecimento ou de execução. São atos de apreensão judicial, entre outros: a penhora, o depósito, o arresto, o sequestro, a alienação judicial, a arrecadação, o arrolamento, o inventário e a partilha, bem como qualquer outro do qual possa resultar esbulho ou turbação da posse do bem de terceiro. (...)”. (Curso de Direito Processual Civil - Vol.2 -20ª Edição 2024. fl. 344) O ato de apreensão judicial trata-se, portanto, de um requisito de admissibilidade dos embargos de terceiro. Dessa forma, o não preenchimento desse requisito ensejaria a extinção do processo por inadequação da via eleita. Vejamos precedentes de outros Tribunais nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Os embargos de terceiro têm por finalidade evitar ou desconstituir constrição judicial sobre bens daquele que não integra determinada relação processual, conforme disciplina o art. 674 do Código de Processo Civil. 2. A ausência de constrição ou da ameaça de constrição de bem, impede a caracterização do interesse processual, que se consubstancia na necessidade de obtenção da tutela jurisdicional e na adequação da medida processual requerida. 3. O juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de interesse processual (CPC, art. 485, VI). 4. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida”. (TJ-DF 07149369620238070006 1888404, Relator.: LEONOR AGUENA, Data de Julgamento: 04/07/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/07/2024) *** “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
APELANTE: GIRA – GESTÃO INTEGRADA DE RECEBÍVEIS DO AGRONEGÓCIO S.A ADVOGADO: OAB 118117N-MG - Guilherme Damaso Lacerda Franco
APELADOS: DIEGO PAULO GARMUS, GABRIEL CASSOL e MARCOS PAULO VIECILLI ADVOGADOS: OAB 619N-RR - Edson Silva Santiago e OAB 1280N-RR - Ostivaldo Menezes do Nascimento Junior RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO ACOLHIDA. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE PENHOR AGRÍCOLA. CONVERSÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO SEM PEDIDO E SEM ANUÊNCIA DAS PARTES. INEXISTÊNCIA DE ATO DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL. NULIDADE PARCIAL DECLARADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por GIRA – Gestão Integrada de Recebíveis do Agronegócio S.A. contra a sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, reconhecendo a invalidade de cláusulas de penhor agrícola e determinando exclusão das restrições nas matrículas imobiliárias. A apelante questiona a concessão da gratuidade da justiça, a legitimidade ativa dos apelados e a inadequação da via processual adotada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar a validade da conversão, de ofício, da ação proposta pelo procedimento comum em embargos de terceiro sem pedido e concordância das partes, e sem o requisito de existência ou iminência de constrição judicial dos bens; III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A conversão, de ofício, de ação de desconstituição de penhor agrícola em embargos de terceiro sem consentimento expresso das partes é considerada inadequada, especialmente quando não há ato concreto ou ameaça iminente de constrição judicial sobre os bens. 2. A essência dos embargos de terceiro pressupõe a existência ou iminência de constrição judicial (art. 674 do CPC), o que não se verificou, tornando inadequada a referida conversão processual. 3. É declarada a nulidade da decisão que converteu, de ofício, a ação de desconstituição de penhor agrícola originalmente ajuizada pelos autores em embargos de terceiro, contaminando todos os atos subsequentes do processo. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido, para declarar a nulidade da decisão que determinou a conversão da ação de desconstituição de penhor agrícola em embargos de terceiro (EP 52) e de todos os atos seguintes do processo, determinando o retorno dos autos ao Juiz de origem para que prossiga com a instrução e o julgamento na modalidade processual inicialmente adotada pelos autores e apreciação de todas as questões pendentes. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA - PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO - ERROR IN PROCEDENDO - NULIDADE DE DECISÃO - EMBARGOS DE TERCEIRO - AÇÃO AUTÔNOMA - NECESSIDADE - DECISÃO DESCONSTITUIDA. A jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça orienta que havendo error in procedendo na atividade judicante exercida pelo magistrado de primeiro grau, caberá ao órgão superior anular a sentença/decisão e restituir os autos à instância inferior, não havendo a faculdade, portanto, de incursionar nas demais questões de mérito eventualmente presentes no recurso, as quais devem ser consideradas prejudicadas. A teor do previsto no art. 676 do CPC, "os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado". Verificado que os embargos de terceiros, ação autônoma incidental à execução e conexa ao processo principal que deve tramitar em autos apartados, foram apresentados nos próprios autos do cumprimento de sentença, utilizando-se de medida tecnicamente equivocada, torna-se imperativa a sua extinção, sem resolução do mérito, de conformidade com o disposto no art. 485, inciso IV, e artigo 676, ambos do CPC”. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 22792087520238130000, Relator.: Des.(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 12/09/2024, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/09/2024) *** “APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. OBJETO. CONSTRIÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO ANULATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE. AUSÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Os embargos de terceiro constituem ação de conhecimento de rito especial sumário, da qual dispõe o terceiro sempre que sofrer constrição judicial de bem que esteja sob sua posse em virtude de decisão judicial proferida em processo de que não participe. Nesse sentido, deve-se compreender como constrição judicial o ato judicial por meio do qual o terceiro sofra alguma espécie de restrição sobre bem que integre o seu patrimônio. 2. Considerando a causa de pedir deduzida na origem, a pretensão da embargante diz respeito não à constrição indevida de bem que integre o seu patrimônio - objeto ao qual se vincula a ação de embargos de terceiros -, mas sim à nulidade de contrato de cessão de direitos. 3. A condição da ação relacionada ao interesse processual, sob a ótica da adequação, não restou implementada, já que a estreita via dos embargos de terceiros não comporta a pretensão movida pela embargante, eminentemente anulatória. 4. Recurso conhecido e improvido”. (TJ-DF 07295266420218070001 DF 0729526-64.2021.8.07.0001, Relator.: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 10/11/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 23/11/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) *** “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL. DESCABIMENTO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. Logo, por ser a via eleita inadequada e por inexistir constrição do imóvel, o que seria imprescindível para propositura da presente ação, faz-se necessária a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV do CPC”. (TJ-PR 0005346-92.2016.8.16.0116 Matinhos, Relator.: Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 21/10/2019, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/10/2019) Entretanto, no presente caso, não foi essa a ação inicialmente apresentada pelos apelados, que manifestaram sua vontade de manter o feito pelo procedimento comum, destacando que inexistia qualquer fundamento para conversão em embargos de terceiro. Nesse sentido, entendo que a conversão da “Ação de Desconstituição de Penhor Agrícola” em embargos de terceiro, embora não expressamente regulamentada pelo ordenamento processual civil vigente, deve ter o consentimento das partes e a verificação de interesse legítimo na conversão, além do preenchimento dos requisitos legais dos embargos. No caso, não verifico a presença dessas condições. Conforme se extrai dos autos, não houve consentimento, nem pedido dos autores para a referida conversão, pelo contrário, os apelados expressamente afirmaram inexistir qualquer ato de constrição judicial sobre os bens mencionados. Cumpre observar que a essência dos embargos de terceiro está justamente na existência ou iminência de ato constritivo judicial sobre bens pertencentes a quem não integra a relação jurídica processual. Nesse sentido, ante a alegação categórica da inexistência de tal constrição, inapropriada a conversão processual realizada pelo Magistrado da primeira instância. Ao decidir pela conversão de ofício, sem o pedido ou a anuência das partes e sem a efetiva presença de interesse legítimo, entendo que o Juiz incorreu em vício insanável que contamina o procedimento desde o ato decisório que determinou a conversão, o que enseja a nulidade parcial do processo. Por essas razões, conheço e dou parcial provimento ao recurso, para declarar a nulidade da decisão que determinou a conversão da ação de desconstituição de penhor agrícola em embargos de terceiro (EP 52) e de todos os atos seguintes do processo, determinando o retorno dos autos ao Juiz de origem para que prossiga com a instrução e o julgamento na modalidade processual inicialmente adotada pelos autores e apreciação de todas as questões pendentes. Face à nulidade ora reconhecida, prejudicados estão os demais pedidos constantes da apelação. É como voto. Boa Vista/RR, 03 de julho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0809103-49.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em conhecer do recurso e dar parcial provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Luiz Fernando Mallet (Julgadores). Boa Vista/RR, 03 de julho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0809103-49.2023.8.23.0010 APELANTE: GIRA – GESTÃO INTEGRADA DE RECEBÍVEIS DO AGRONEGÓCIO S.A ADVOGADO: OAB 118117N-MG - Guilherme Damaso Lacerda Franco APELADOS: DIEGO PAULO GARMUS, GABRIEL CASSOL e MARCOS PAULO VIECILLI ADVOGADOS: OAB 619N-RR - Edson Silva Santiago e OAB 1280N-RR - Ostivaldo Menezes do Nascimento Junior RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por GIRA – GESTÃO INTEGRADA DE RECEBÍVEIS DO AGRONEGÓCIO S.A contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 6ª Vara Cível de Boa Vista, que julgou procedentes os pedidos de DIEGO PAULO GARMUS, GABRIEL CASSOL e MARCOS PAULO VIECILLI nos embargos de terceiro n. 0809103-49.2023.8.23.0010 (EP 156). O caso versa sobre declaração de extinção de garantia de penhor agrícola. A apelante alega questões que serão detalhadas e decididas no voto (EP 165.1). Pede o provimento do recurso para indeferir a gratuidade da justiça aos apelados; extinguir o processo sem resolução de mérito, em razão da falta de interesse processual; ou, que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais. Os apelados juntaram contrarrazões no EP 177, pedindo o não conhecimento do recurso, em razão da ausência de dialeticidade recursal, ou o desprovimento do apelo. Coube-me a relatoria (EP 03). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 13 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0809103-49.2023.8.23.0010 APELANTE: GIRA – GESTÃO INTEGRADA DE RECEBÍVEIS DO AGRONEGÓCIO S.A ADVOGADO: OAB 118117N-MG - Guilherme Damaso Lacerda Franco APELADOS: DIEGO PAULO GARMUS, GABRIEL CASSOL e MARCOS PAULO VIECILLI ADVOGADOS: OAB 619N-RR - Edson Silva Santiago e OAB 1280N-RR - Ostivaldo Menezes do Nascimento Junior RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO PRELIMINAR Dialeticidade do recurso Inicialmente, a apelada sustenta o não conhecimento do recurso por ausência de impugnação às razões da sentença. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando o julgador puder extrair os fundamentos suficientes e a notória intenção de reforma do julgado, não haverá ofensa ao princípio da dialeticidade. Vejamos: “1. Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso de apelação fundamentos suficientes e notória intenção de reforma da sentença” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp 1753209/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2021). Este Tribunal de Justiça, em julgamento com quórum qualificado, adotou o mesmo entendimento. Confira-se: “AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade”. (TJRR, AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Presidência, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 10/11/2021). No caso, é possível entender o inconformismo da recorrente e a intenção de reforma do julgamento. Além disso, a mera repetição dos termos de peças anteriores, por si só, não configura ausência de dialeticidade. Esse é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: “(...) 1. ‘A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade’ (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)”. (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021). Por estas razões, rejeito esta preliminar. VOTO DE MÉRITO O Magistrado a quo julgou procedentes os embargos de terceiros dos apelados, reconhecendo a invalidade das cláusulas de penhor agrícola e determinando a exclusão dessas restrições das matrículas imobiliárias. A apelante sustenta a indevida concessão da gratuidade da justiça aos recorridos, destacando a incompatibilidade entre a alegada hipossuficiência econômica e o pagamento das custas iniciais, bem como o fato de serem produtores rurais, com patrimônio significativo. E também alega a ilegitimidade ativa dos apelados para a interposição dos embargos de terceiros, por ausência de constrição judicial direta sobre os imóveis, sustentando que o penhor agrícola decorre de anuência expressa previamente dada. NULIDADE PARCIAL DO PROCESSO Da análise dos autos, verifica-se um vício que enseja a nulidade parcial do processo, em razão da decisão que, de ofício, determinou a conversão da ação ordinária originalmente ajuizada pelos autores em embargos de terceiro, mesmo diante da expressa alegação destes de que inexistia qualquer constrição judicial sobre os imóveis capazes de justificar a mencionada alteração. Explico. Consta nos autos que os apelados, proprietários das fazendas Água Boa, Terra Fértil I, II e III, formalizaram contrato de arrendamento com Cláudio Donizete de Souza para cultivo de soja. Este arrendatário contratou financiamento rural (barter) com a apelante, garantido por Cédula de Produto Rural (CPR). Após inspeção, a recorrente alegou baixa produtividade antecipadamente, considerando vencidas as obrigações contratuais e promovendo execução judicial com liminar de arresto da produção. Em razão disso, os recorridos ajuizaram uma “AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE PENHOR AGRÍCOLA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” (EP 1.1), alegando prejuízos por não serem partes na relação contratual principal e buscando a nulidade do registro de penhor agrícola constituído nos imóveis, argumentando ausência de responsabilidade solidária ou obrigacional para safras futuras (obrigação propter rem), após notificarem a rescisão do arrendamento e a retomada dos imóveis. O feito foi distribuído para a 2ª Vara Cível de Boa Vista (EP 2). O Juiz daquela unidade declinou da competência para a 6ª Vara Cível da mesma comarca (EP 11). Foi suscitado o conflito de competência para o julgamento da causa (n. 9000810-97.2023.8.23.0000 - EP 20). No voto de apreciação do referido conflito, a relatora destacou que “A natureza da ação é de embargos (...)” (EP 17, fl. 02), e declarou competente a 6ª Vara Cível de Boa Vista. Contudo, em momento algum foi determinada a conversão da natureza da ação. Na sequência, o Juiz competente intimou os autores para emendarem a inicial, nos termos do voto da relatora do conflito de competência (EP 39). Logo nas considerações iniciais da petição emendada, os autores afirmaram que inexistia até aquele momento qualquer constrição judicial dos imóveis que justificasse a alteração da natureza da ação para embargos de terceiro, e destacaram que tratava-se de “procedimento ordinário”. Vejamos (EP 46, fl. 2): “1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS Os autores ajuizaram a presente ação com o propósito de se ver excluído da matrícula dos imóveis, o penhor agrícola registrado pela ré. Este registro ilegal, advém de uma relação contratual em que os autores não figuraram como partes contratantes, inexistindo até a presente data, qualquer constrição judicial dos imóveis que justifique alterar a natureza da ação para embargos de terceiro. Nos autos não se discute qualquer constrição judicial, sendo os autores terceiros em relação contratual firmada entre a ré e o Sr. Cláudio Donizete. Neste contexto, o cadastro da ação deve ser alterado de “cumprimento de sentença”, para “procedimento ordinário”. Destaquei. Em seguida, sobreveio a decisão que, dentre outras coisas, determinou a retificação da classe processual para embargos de terceiro, mesmo contra a vontade dos autores (EP 52). Na contestação (EP 75), a ré alegou que “não foram cumpridos a contento os requisitos legais para a regular constituição do feito” e que não seriam cabíveis os embargos de terceiro, ante a ausência de constrição ou ameaça de constrição judicial sobre bens dos autores, que se trata de requisito imprescindível para o cabimento de embargos de terceiro. Na réplica, os autores alegaram que foi uma decisão definida pelo Tribunal de Justiça, mas que, ainda assim, eles haviam apresentado “(...) inicialmente ação ordinária de desconstituição de penhor agrícola não sendo possível a parte ser prejudicada por eventual erro do judiciário” (EP 100, fl. 04). Os mesmos argumentos da contestação foram trazidos na presente apelação, e entendo que assiste razão à apelante. Sobre o assunto, o autor Marcus Vinicius Rios Gonçalves esclarece que o ato de apreensão judicial é um requisito de admissibilidade dos embargos de terceiro. Vejamos: “7.2.1. Requisitos de admissibilidade Os embargos de terceiro constituem uma ação autônoma, e implicam a formação de uma nova relação processual, com procedimento próprio. Para que sejam julgados pelo mérito, devem estar presentes as condições da ação, e os pressupostos processuais, como nas demais ações. Os requisitos específicos são: a) que haja um ato de apreensão judicial; b) que sejam aforados por terceiro legitimado; c) que se respeite o prazo. a. Ato de apreensão judicial A finalidade dos embargos de terceiro é livrar bens que tenham sido indevidamente objeto de apreensão judicial. O art. 674 do CPC dispõe que eles serão oponíveis por aquele que, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre seus bens por ato de apreensão judicial. A apreensão pode ter ocorrido em qualquer tipo de processo, de conhecimento ou de execução. São atos de apreensão judicial, entre outros: a penhora, o depósito, o arresto, o sequestro, a alienação judicial, a arrecadação, o arrolamento, o inventário e a partilha, bem como qualquer outro do qual possa resultar esbulho ou turbação da posse do bem de terceiro. (...)”. (Curso de Direito Processual Civil - Vol.2 -20ª Edição 2024. fl. 344) O ato de apreensão judicial trata-se, portanto, de um requisito de admissibilidade dos embargos de terceiro. Dessa forma, o não preenchimento desse requisito ensejaria a extinção do processo por inadequação da via eleita. Vejamos precedentes de outros Tribunais nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Os embargos de terceiro têm por finalidade evitar ou desconstituir constrição judicial sobre bens daquele que não integra determinada relação processual, conforme disciplina o art. 674 do Código de Processo Civil. 2. A ausência de constrição ou da ameaça de constrição de bem, impede a caracterização do interesse processual, que se consubstancia na necessidade de obtenção da tutela jurisdicional e na adequação da medida processual requerida. 3. O juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de interesse processual (CPC, art. 485, VI). 4. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida”. (TJ-DF 07149369620238070006 1888404, Relator.: LEONOR AGUENA, Data de Julgamento: 04/07/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/07/2024) *** “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
APELANTE: GIRA – GESTÃO INTEGRADA DE RECEBÍVEIS DO AGRONEGÓCIO S.A ADVOGADO: OAB 118117N-MG - Guilherme Damaso Lacerda Franco
APELADOS: DIEGO PAULO GARMUS, GABRIEL CASSOL e MARCOS PAULO VIECILLI ADVOGADOS: OAB 619N-RR - Edson Silva Santiago e OAB 1280N-RR - Ostivaldo Menezes do Nascimento Junior RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO ACOLHIDA. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE PENHOR AGRÍCOLA. CONVERSÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO SEM PEDIDO E SEM ANUÊNCIA DAS PARTES. INEXISTÊNCIA DE ATO DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL. NULIDADE PARCIAL DECLARADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por GIRA – Gestão Integrada de Recebíveis do Agronegócio S.A. contra a sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, reconhecendo a invalidade de cláusulas de penhor agrícola e determinando exclusão das restrições nas matrículas imobiliárias. A apelante questiona a concessão da gratuidade da justiça, a legitimidade ativa dos apelados e a inadequação da via processual adotada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar a validade da conversão, de ofício, da ação proposta pelo procedimento comum em embargos de terceiro sem pedido e concordância das partes, e sem o requisito de existência ou iminência de constrição judicial dos bens; III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A conversão, de ofício, de ação de desconstituição de penhor agrícola em embargos de terceiro sem consentimento expresso das partes é considerada inadequada, especialmente quando não há ato concreto ou ameaça iminente de constrição judicial sobre os bens. 2. A essência dos embargos de terceiro pressupõe a existência ou iminência de constrição judicial (art. 674 do CPC), o que não se verificou, tornando inadequada a referida conversão processual. 3. É declarada a nulidade da decisão que converteu, de ofício, a ação de desconstituição de penhor agrícola originalmente ajuizada pelos autores em embargos de terceiro, contaminando todos os atos subsequentes do processo. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido, para declarar a nulidade da decisão que determinou a conversão da ação de desconstituição de penhor agrícola em embargos de terceiro (EP 52) e de todos os atos seguintes do processo, determinando o retorno dos autos ao Juiz de origem para que prossiga com a instrução e o julgamento na modalidade processual inicialmente adotada pelos autores e apreciação de todas as questões pendentes. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA - PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO - ERROR IN PROCEDENDO - NULIDADE DE DECISÃO - EMBARGOS DE TERCEIRO - AÇÃO AUTÔNOMA - NECESSIDADE - DECISÃO DESCONSTITUIDA. A jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça orienta que havendo error in procedendo na atividade judicante exercida pelo magistrado de primeiro grau, caberá ao órgão superior anular a sentença/decisão e restituir os autos à instância inferior, não havendo a faculdade, portanto, de incursionar nas demais questões de mérito eventualmente presentes no recurso, as quais devem ser consideradas prejudicadas. A teor do previsto no art. 676 do CPC, "os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado". Verificado que os embargos de terceiros, ação autônoma incidental à execução e conexa ao processo principal que deve tramitar em autos apartados, foram apresentados nos próprios autos do cumprimento de sentença, utilizando-se de medida tecnicamente equivocada, torna-se imperativa a sua extinção, sem resolução do mérito, de conformidade com o disposto no art. 485, inciso IV, e artigo 676, ambos do CPC”. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 22792087520238130000, Relator.: Des.(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 12/09/2024, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/09/2024) *** “APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. OBJETO. CONSTRIÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO ANULATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE. AUSÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Os embargos de terceiro constituem ação de conhecimento de rito especial sumário, da qual dispõe o terceiro sempre que sofrer constrição judicial de bem que esteja sob sua posse em virtude de decisão judicial proferida em processo de que não participe. Nesse sentido, deve-se compreender como constrição judicial o ato judicial por meio do qual o terceiro sofra alguma espécie de restrição sobre bem que integre o seu patrimônio. 2. Considerando a causa de pedir deduzida na origem, a pretensão da embargante diz respeito não à constrição indevida de bem que integre o seu patrimônio - objeto ao qual se vincula a ação de embargos de terceiros -, mas sim à nulidade de contrato de cessão de direitos. 3. A condição da ação relacionada ao interesse processual, sob a ótica da adequação, não restou implementada, já que a estreita via dos embargos de terceiros não comporta a pretensão movida pela embargante, eminentemente anulatória. 4. Recurso conhecido e improvido”. (TJ-DF 07295266420218070001 DF 0729526-64.2021.8.07.0001, Relator.: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 10/11/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 23/11/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) *** “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL. DESCABIMENTO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. Logo, por ser a via eleita inadequada e por inexistir constrição do imóvel, o que seria imprescindível para propositura da presente ação, faz-se necessária a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV do CPC”. (TJ-PR 0005346-92.2016.8.16.0116 Matinhos, Relator.: Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 21/10/2019, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/10/2019) Entretanto, no presente caso, não foi essa a ação inicialmente apresentada pelos apelados, que manifestaram sua vontade de manter o feito pelo procedimento comum, destacando que inexistia qualquer fundamento para conversão em embargos de terceiro. Nesse sentido, entendo que a conversão da “Ação de Desconstituição de Penhor Agrícola” em embargos de terceiro, embora não expressamente regulamentada pelo ordenamento processual civil vigente, deve ter o consentimento das partes e a verificação de interesse legítimo na conversão, além do preenchimento dos requisitos legais dos embargos. No caso, não verifico a presença dessas condições. Conforme se extrai dos autos, não houve consentimento, nem pedido dos autores para a referida conversão, pelo contrário, os apelados expressamente afirmaram inexistir qualquer ato de constrição judicial sobre os bens mencionados. Cumpre observar que a essência dos embargos de terceiro está justamente na existência ou iminência de ato constritivo judicial sobre bens pertencentes a quem não integra a relação jurídica processual. Nesse sentido, ante a alegação categórica da inexistência de tal constrição, inapropriada a conversão processual realizada pelo Magistrado da primeira instância. Ao decidir pela conversão de ofício, sem o pedido ou a anuência das partes e sem a efetiva presença de interesse legítimo, entendo que o Juiz incorreu em vício insanável que contamina o procedimento desde o ato decisório que determinou a conversão, o que enseja a nulidade parcial do processo. Por essas razões, conheço e dou parcial provimento ao recurso, para declarar a nulidade da decisão que determinou a conversão da ação de desconstituição de penhor agrícola em embargos de terceiro (EP 52) e de todos os atos seguintes do processo, determinando o retorno dos autos ao Juiz de origem para que prossiga com a instrução e o julgamento na modalidade processual inicialmente adotada pelos autores e apreciação de todas as questões pendentes. Face à nulidade ora reconhecida, prejudicados estão os demais pedidos constantes da apelação. É como voto. Boa Vista/RR, 03 de julho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0809103-49.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em conhecer do recurso e dar parcial provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Luiz Fernando Mallet (Julgadores). Boa Vista/RR, 03 de julho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0809103-49.2023.8.23.0010 APELANTE: GIRA – GESTÃO INTEGRADA DE RECEBÍVEIS DO AGRONEGÓCIO S.A ADVOGADO: OAB 118117N-MG - Guilherme Damaso Lacerda Franco APELADOS: DIEGO PAULO GARMUS, GABRIEL CASSOL e MARCOS PAULO VIECILLI ADVOGADOS: OAB 619N-RR - Edson Silva Santiago e OAB 1280N-RR - Ostivaldo Menezes do Nascimento Junior RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por GIRA – GESTÃO INTEGRADA DE RECEBÍVEIS DO AGRONEGÓCIO S.A contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 6ª Vara Cível de Boa Vista, que julgou procedentes os pedidos de DIEGO PAULO GARMUS, GABRIEL CASSOL e MARCOS PAULO VIECILLI nos embargos de terceiro n. 0809103-49.2023.8.23.0010 (EP 156). O caso versa sobre declaração de extinção de garantia de penhor agrícola. A apelante alega questões que serão detalhadas e decididas no voto (EP 165.1). Pede o provimento do recurso para indeferir a gratuidade da justiça aos apelados; extinguir o processo sem resolução de mérito, em razão da falta de interesse processual; ou, que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais. Os apelados juntaram contrarrazões no EP 177, pedindo o não conhecimento do recurso, em razão da ausência de dialeticidade recursal, ou o desprovimento do apelo. Coube-me a relatoria (EP 03). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 13 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0809103-49.2023.8.23.0010 APELANTE: GIRA – GESTÃO INTEGRADA DE RECEBÍVEIS DO AGRONEGÓCIO S.A ADVOGADO: OAB 118117N-MG - Guilherme Damaso Lacerda Franco APELADOS: DIEGO PAULO GARMUS, GABRIEL CASSOL e MARCOS PAULO VIECILLI ADVOGADOS: OAB 619N-RR - Edson Silva Santiago e OAB 1280N-RR - Ostivaldo Menezes do Nascimento Junior RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO PRELIMINAR Dialeticidade do recurso Inicialmente, a apelada sustenta o não conhecimento do recurso por ausência de impugnação às razões da sentença. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando o julgador puder extrair os fundamentos suficientes e a notória intenção de reforma do julgado, não haverá ofensa ao princípio da dialeticidade. Vejamos: “1. Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso de apelação fundamentos suficientes e notória intenção de reforma da sentença” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp 1753209/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2021). Este Tribunal de Justiça, em julgamento com quórum qualificado, adotou o mesmo entendimento. Confira-se: “AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade”. (TJRR, AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Presidência, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 10/11/2021). No caso, é possível entender o inconformismo da recorrente e a intenção de reforma do julgamento. Além disso, a mera repetição dos termos de peças anteriores, por si só, não configura ausência de dialeticidade. Esse é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: “(...) 1. ‘A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade’ (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)”. (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021). Por estas razões, rejeito esta preliminar. VOTO DE MÉRITO O Magistrado a quo julgou procedentes os embargos de terceiros dos apelados, reconhecendo a invalidade das cláusulas de penhor agrícola e determinando a exclusão dessas restrições das matrículas imobiliárias. A apelante sustenta a indevida concessão da gratuidade da justiça aos recorridos, destacando a incompatibilidade entre a alegada hipossuficiência econômica e o pagamento das custas iniciais, bem como o fato de serem produtores rurais, com patrimônio significativo. E também alega a ilegitimidade ativa dos apelados para a interposição dos embargos de terceiros, por ausência de constrição judicial direta sobre os imóveis, sustentando que o penhor agrícola decorre de anuência expressa previamente dada. NULIDADE PARCIAL DO PROCESSO Da análise dos autos, verifica-se um vício que enseja a nulidade parcial do processo, em razão da decisão que, de ofício, determinou a conversão da ação ordinária originalmente ajuizada pelos autores em embargos de terceiro, mesmo diante da expressa alegação destes de que inexistia qualquer constrição judicial sobre os imóveis capazes de justificar a mencionada alteração. Explico. Consta nos autos que os apelados, proprietários das fazendas Água Boa, Terra Fértil I, II e III, formalizaram contrato de arrendamento com Cláudio Donizete de Souza para cultivo de soja. Este arrendatário contratou financiamento rural (barter) com a apelante, garantido por Cédula de Produto Rural (CPR). Após inspeção, a recorrente alegou baixa produtividade antecipadamente, considerando vencidas as obrigações contratuais e promovendo execução judicial com liminar de arresto da produção. Em razão disso, os recorridos ajuizaram uma “AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE PENHOR AGRÍCOLA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” (EP 1.1), alegando prejuízos por não serem partes na relação contratual principal e buscando a nulidade do registro de penhor agrícola constituído nos imóveis, argumentando ausência de responsabilidade solidária ou obrigacional para safras futuras (obrigação propter rem), após notificarem a rescisão do arrendamento e a retomada dos imóveis. O feito foi distribuído para a 2ª Vara Cível de Boa Vista (EP 2). O Juiz daquela unidade declinou da competência para a 6ª Vara Cível da mesma comarca (EP 11). Foi suscitado o conflito de competência para o julgamento da causa (n. 9000810-97.2023.8.23.0000 - EP 20). No voto de apreciação do referido conflito, a relatora destacou que “A natureza da ação é de embargos (...)” (EP 17, fl. 02), e declarou competente a 6ª Vara Cível de Boa Vista. Contudo, em momento algum foi determinada a conversão da natureza da ação. Na sequência, o Juiz competente intimou os autores para emendarem a inicial, nos termos do voto da relatora do conflito de competência (EP 39). Logo nas considerações iniciais da petição emendada, os autores afirmaram que inexistia até aquele momento qualquer constrição judicial dos imóveis que justificasse a alteração da natureza da ação para embargos de terceiro, e destacaram que tratava-se de “procedimento ordinário”. Vejamos (EP 46, fl. 2): “1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS Os autores ajuizaram a presente ação com o propósito de se ver excluído da matrícula dos imóveis, o penhor agrícola registrado pela ré. Este registro ilegal, advém de uma relação contratual em que os autores não figuraram como partes contratantes, inexistindo até a presente data, qualquer constrição judicial dos imóveis que justifique alterar a natureza da ação para embargos de terceiro. Nos autos não se discute qualquer constrição judicial, sendo os autores terceiros em relação contratual firmada entre a ré e o Sr. Cláudio Donizete. Neste contexto, o cadastro da ação deve ser alterado de “cumprimento de sentença”, para “procedimento ordinário”. Destaquei. Em seguida, sobreveio a decisão que, dentre outras coisas, determinou a retificação da classe processual para embargos de terceiro, mesmo contra a vontade dos autores (EP 52). Na contestação (EP 75), a ré alegou que “não foram cumpridos a contento os requisitos legais para a regular constituição do feito” e que não seriam cabíveis os embargos de terceiro, ante a ausência de constrição ou ameaça de constrição judicial sobre bens dos autores, que se trata de requisito imprescindível para o cabimento de embargos de terceiro. Na réplica, os autores alegaram que foi uma decisão definida pelo Tribunal de Justiça, mas que, ainda assim, eles haviam apresentado “(...) inicialmente ação ordinária de desconstituição de penhor agrícola não sendo possível a parte ser prejudicada por eventual erro do judiciário” (EP 100, fl. 04). Os mesmos argumentos da contestação foram trazidos na presente apelação, e entendo que assiste razão à apelante. Sobre o assunto, o autor Marcus Vinicius Rios Gonçalves esclarece que o ato de apreensão judicial é um requisito de admissibilidade dos embargos de terceiro. Vejamos: “7.2.1. Requisitos de admissibilidade Os embargos de terceiro constituem uma ação autônoma, e implicam a formação de uma nova relação processual, com procedimento próprio. Para que sejam julgados pelo mérito, devem estar presentes as condições da ação, e os pressupostos processuais, como nas demais ações. Os requisitos específicos são: a) que haja um ato de apreensão judicial; b) que sejam aforados por terceiro legitimado; c) que se respeite o prazo. a. Ato de apreensão judicial A finalidade dos embargos de terceiro é livrar bens que tenham sido indevidamente objeto de apreensão judicial. O art. 674 do CPC dispõe que eles serão oponíveis por aquele que, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre seus bens por ato de apreensão judicial. A apreensão pode ter ocorrido em qualquer tipo de processo, de conhecimento ou de execução. São atos de apreensão judicial, entre outros: a penhora, o depósito, o arresto, o sequestro, a alienação judicial, a arrecadação, o arrolamento, o inventário e a partilha, bem como qualquer outro do qual possa resultar esbulho ou turbação da posse do bem de terceiro. (...)”. (Curso de Direito Processual Civil - Vol.2 -20ª Edição 2024. fl. 344) O ato de apreensão judicial trata-se, portanto, de um requisito de admissibilidade dos embargos de terceiro. Dessa forma, o não preenchimento desse requisito ensejaria a extinção do processo por inadequação da via eleita. Vejamos precedentes de outros Tribunais nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Os embargos de terceiro têm por finalidade evitar ou desconstituir constrição judicial sobre bens daquele que não integra determinada relação processual, conforme disciplina o art. 674 do Código de Processo Civil. 2. A ausência de constrição ou da ameaça de constrição de bem, impede a caracterização do interesse processual, que se consubstancia na necessidade de obtenção da tutela jurisdicional e na adequação da medida processual requerida. 3. O juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de interesse processual (CPC, art. 485, VI). 4. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida”. (TJ-DF 07149369620238070006 1888404, Relator.: LEONOR AGUENA, Data de Julgamento: 04/07/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/07/2024) *** “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
APELANTE: GIRA – GESTÃO INTEGRADA DE RECEBÍVEIS DO AGRONEGÓCIO S.A ADVOGADO: OAB 118117N-MG - Guilherme Damaso Lacerda Franco
APELADOS: DIEGO PAULO GARMUS, GABRIEL CASSOL e MARCOS PAULO VIECILLI ADVOGADOS: OAB 619N-RR - Edson Silva Santiago e OAB 1280N-RR - Ostivaldo Menezes do Nascimento Junior RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO ACOLHIDA. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE PENHOR AGRÍCOLA. CONVERSÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO SEM PEDIDO E SEM ANUÊNCIA DAS PARTES. INEXISTÊNCIA DE ATO DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL. NULIDADE PARCIAL DECLARADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por GIRA – Gestão Integrada de Recebíveis do Agronegócio S.A. contra a sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, reconhecendo a invalidade de cláusulas de penhor agrícola e determinando exclusão das restrições nas matrículas imobiliárias. A apelante questiona a concessão da gratuidade da justiça, a legitimidade ativa dos apelados e a inadequação da via processual adotada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar a validade da conversão, de ofício, da ação proposta pelo procedimento comum em embargos de terceiro sem pedido e concordância das partes, e sem o requisito de existência ou iminência de constrição judicial dos bens; III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A conversão, de ofício, de ação de desconstituição de penhor agrícola em embargos de terceiro sem consentimento expresso das partes é considerada inadequada, especialmente quando não há ato concreto ou ameaça iminente de constrição judicial sobre os bens. 2. A essência dos embargos de terceiro pressupõe a existência ou iminência de constrição judicial (art. 674 do CPC), o que não se verificou, tornando inadequada a referida conversão processual. 3. É declarada a nulidade da decisão que converteu, de ofício, a ação de desconstituição de penhor agrícola originalmente ajuizada pelos autores em embargos de terceiro, contaminando todos os atos subsequentes do processo. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido, para declarar a nulidade da decisão que determinou a conversão da ação de desconstituição de penhor agrícola em embargos de terceiro (EP 52) e de todos os atos seguintes do processo, determinando o retorno dos autos ao Juiz de origem para que prossiga com a instrução e o julgamento na modalidade processual inicialmente adotada pelos autores e apreciação de todas as questões pendentes. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA - PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO - ERROR IN PROCEDENDO - NULIDADE DE DECISÃO - EMBARGOS DE TERCEIRO - AÇÃO AUTÔNOMA - NECESSIDADE - DECISÃO DESCONSTITUIDA. A jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça orienta que havendo error in procedendo na atividade judicante exercida pelo magistrado de primeiro grau, caberá ao órgão superior anular a sentença/decisão e restituir os autos à instância inferior, não havendo a faculdade, portanto, de incursionar nas demais questões de mérito eventualmente presentes no recurso, as quais devem ser consideradas prejudicadas. A teor do previsto no art. 676 do CPC, "os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado". Verificado que os embargos de terceiros, ação autônoma incidental à execução e conexa ao processo principal que deve tramitar em autos apartados, foram apresentados nos próprios autos do cumprimento de sentença, utilizando-se de medida tecnicamente equivocada, torna-se imperativa a sua extinção, sem resolução do mérito, de conformidade com o disposto no art. 485, inciso IV, e artigo 676, ambos do CPC”. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 22792087520238130000, Relator.: Des.(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 12/09/2024, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/09/2024) *** “APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. OBJETO. CONSTRIÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO ANULATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE. AUSÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Os embargos de terceiro constituem ação de conhecimento de rito especial sumário, da qual dispõe o terceiro sempre que sofrer constrição judicial de bem que esteja sob sua posse em virtude de decisão judicial proferida em processo de que não participe. Nesse sentido, deve-se compreender como constrição judicial o ato judicial por meio do qual o terceiro sofra alguma espécie de restrição sobre bem que integre o seu patrimônio. 2. Considerando a causa de pedir deduzida na origem, a pretensão da embargante diz respeito não à constrição indevida de bem que integre o seu patrimônio - objeto ao qual se vincula a ação de embargos de terceiros -, mas sim à nulidade de contrato de cessão de direitos. 3. A condição da ação relacionada ao interesse processual, sob a ótica da adequação, não restou implementada, já que a estreita via dos embargos de terceiros não comporta a pretensão movida pela embargante, eminentemente anulatória. 4. Recurso conhecido e improvido”. (TJ-DF 07295266420218070001 DF 0729526-64.2021.8.07.0001, Relator.: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 10/11/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 23/11/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) *** “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL. DESCABIMENTO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. Logo, por ser a via eleita inadequada e por inexistir constrição do imóvel, o que seria imprescindível para propositura da presente ação, faz-se necessária a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV do CPC”. (TJ-PR 0005346-92.2016.8.16.0116 Matinhos, Relator.: Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 21/10/2019, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/10/2019) Entretanto, no presente caso, não foi essa a ação inicialmente apresentada pelos apelados, que manifestaram sua vontade de manter o feito pelo procedimento comum, destacando que inexistia qualquer fundamento para conversão em embargos de terceiro. Nesse sentido, entendo que a conversão da “Ação de Desconstituição de Penhor Agrícola” em embargos de terceiro, embora não expressamente regulamentada pelo ordenamento processual civil vigente, deve ter o consentimento das partes e a verificação de interesse legítimo na conversão, além do preenchimento dos requisitos legais dos embargos. No caso, não verifico a presença dessas condições. Conforme se extrai dos autos, não houve consentimento, nem pedido dos autores para a referida conversão, pelo contrário, os apelados expressamente afirmaram inexistir qualquer ato de constrição judicial sobre os bens mencionados. Cumpre observar que a essência dos embargos de terceiro está justamente na existência ou iminência de ato constritivo judicial sobre bens pertencentes a quem não integra a relação jurídica processual. Nesse sentido, ante a alegação categórica da inexistência de tal constrição, inapropriada a conversão processual realizada pelo Magistrado da primeira instância. Ao decidir pela conversão de ofício, sem o pedido ou a anuência das partes e sem a efetiva presença de interesse legítimo, entendo que o Juiz incorreu em vício insanável que contamina o procedimento desde o ato decisório que determinou a conversão, o que enseja a nulidade parcial do processo. Por essas razões, conheço e dou parcial provimento ao recurso, para declarar a nulidade da decisão que determinou a conversão da ação de desconstituição de penhor agrícola em embargos de terceiro (EP 52) e de todos os atos seguintes do processo, determinando o retorno dos autos ao Juiz de origem para que prossiga com a instrução e o julgamento na modalidade processual inicialmente adotada pelos autores e apreciação de todas as questões pendentes. Face à nulidade ora reconhecida, prejudicados estão os demais pedidos constantes da apelação. É como voto. Boa Vista/RR, 03 de julho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0809103-49.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em conhecer do recurso e dar parcial provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Luiz Fernando Mallet (Julgadores). Boa Vista/RR, 03 de julho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0809103-49.2023.8.23.0010 APELANTE: GIRA – GESTÃO INTEGRADA DE RECEBÍVEIS DO AGRONEGÓCIO S.A ADVOGADO: OAB 118117N-MG - Guilherme Damaso Lacerda Franco APELADOS: DIEGO PAULO GARMUS, GABRIEL CASSOL e MARCOS PAULO VIECILLI ADVOGADOS: OAB 619N-RR - Edson Silva Santiago e OAB 1280N-RR - Ostivaldo Menezes do Nascimento Junior RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por GIRA – GESTÃO INTEGRADA DE RECEBÍVEIS DO AGRONEGÓCIO S.A contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 6ª Vara Cível de Boa Vista, que julgou procedentes os pedidos de DIEGO PAULO GARMUS, GABRIEL CASSOL e MARCOS PAULO VIECILLI nos embargos de terceiro n. 0809103-49.2023.8.23.0010 (EP 156). O caso versa sobre declaração de extinção de garantia de penhor agrícola. A apelante alega questões que serão detalhadas e decididas no voto (EP 165.1). Pede o provimento do recurso para indeferir a gratuidade da justiça aos apelados; extinguir o processo sem resolução de mérito, em razão da falta de interesse processual; ou, que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais. Os apelados juntaram contrarrazões no EP 177, pedindo o não conhecimento do recurso, em razão da ausência de dialeticidade recursal, ou o desprovimento do apelo. Coube-me a relatoria (EP 03). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 13 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0809103-49.2023.8.23.0010 APELANTE: GIRA – GESTÃO INTEGRADA DE RECEBÍVEIS DO AGRONEGÓCIO S.A ADVOGADO: OAB 118117N-MG - Guilherme Damaso Lacerda Franco APELADOS: DIEGO PAULO GARMUS, GABRIEL CASSOL e MARCOS PAULO VIECILLI ADVOGADOS: OAB 619N-RR - Edson Silva Santiago e OAB 1280N-RR - Ostivaldo Menezes do Nascimento Junior RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO PRELIMINAR Dialeticidade do recurso Inicialmente, a apelada sustenta o não conhecimento do recurso por ausência de impugnação às razões da sentença. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando o julgador puder extrair os fundamentos suficientes e a notória intenção de reforma do julgado, não haverá ofensa ao princípio da dialeticidade. Vejamos: “1. Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso de apelação fundamentos suficientes e notória intenção de reforma da sentença” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp 1753209/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2021). Este Tribunal de Justiça, em julgamento com quórum qualificado, adotou o mesmo entendimento. Confira-se: “AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade”. (TJRR, AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Presidência, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 10/11/2021). No caso, é possível entender o inconformismo da recorrente e a intenção de reforma do julgamento. Além disso, a mera repetição dos termos de peças anteriores, por si só, não configura ausência de dialeticidade. Esse é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: “(...) 1. ‘A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade’ (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)”. (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021). Por estas razões, rejeito esta preliminar. VOTO DE MÉRITO O Magistrado a quo julgou procedentes os embargos de terceiros dos apelados, reconhecendo a invalidade das cláusulas de penhor agrícola e determinando a exclusão dessas restrições das matrículas imobiliárias. A apelante sustenta a indevida concessão da gratuidade da justiça aos recorridos, destacando a incompatibilidade entre a alegada hipossuficiência econômica e o pagamento das custas iniciais, bem como o fato de serem produtores rurais, com patrimônio significativo. E também alega a ilegitimidade ativa dos apelados para a interposição dos embargos de terceiros, por ausência de constrição judicial direta sobre os imóveis, sustentando que o penhor agrícola decorre de anuência expressa previamente dada. NULIDADE PARCIAL DO PROCESSO Da análise dos autos, verifica-se um vício que enseja a nulidade parcial do processo, em razão da decisão que, de ofício, determinou a conversão da ação ordinária originalmente ajuizada pelos autores em embargos de terceiro, mesmo diante da expressa alegação destes de que inexistia qualquer constrição judicial sobre os imóveis capazes de justificar a mencionada alteração. Explico. Consta nos autos que os apelados, proprietários das fazendas Água Boa, Terra Fértil I, II e III, formalizaram contrato de arrendamento com Cláudio Donizete de Souza para cultivo de soja. Este arrendatário contratou financiamento rural (barter) com a apelante, garantido por Cédula de Produto Rural (CPR). Após inspeção, a recorrente alegou baixa produtividade antecipadamente, considerando vencidas as obrigações contratuais e promovendo execução judicial com liminar de arresto da produção. Em razão disso, os recorridos ajuizaram uma “AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE PENHOR AGRÍCOLA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” (EP 1.1), alegando prejuízos por não serem partes na relação contratual principal e buscando a nulidade do registro de penhor agrícola constituído nos imóveis, argumentando ausência de responsabilidade solidária ou obrigacional para safras futuras (obrigação propter rem), após notificarem a rescisão do arrendamento e a retomada dos imóveis. O feito foi distribuído para a 2ª Vara Cível de Boa Vista (EP 2). O Juiz daquela unidade declinou da competência para a 6ª Vara Cível da mesma comarca (EP 11). Foi suscitado o conflito de competência para o julgamento da causa (n. 9000810-97.2023.8.23.0000 - EP 20). No voto de apreciação do referido conflito, a relatora destacou que “A natureza da ação é de embargos (...)” (EP 17, fl. 02), e declarou competente a 6ª Vara Cível de Boa Vista. Contudo, em momento algum foi determinada a conversão da natureza da ação. Na sequência, o Juiz competente intimou os autores para emendarem a inicial, nos termos do voto da relatora do conflito de competência (EP 39). Logo nas considerações iniciais da petição emendada, os autores afirmaram que inexistia até aquele momento qualquer constrição judicial dos imóveis que justificasse a alteração da natureza da ação para embargos de terceiro, e destacaram que tratava-se de “procedimento ordinário”. Vejamos (EP 46, fl. 2): “1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS Os autores ajuizaram a presente ação com o propósito de se ver excluído da matrícula dos imóveis, o penhor agrícola registrado pela ré. Este registro ilegal, advém de uma relação contratual em que os autores não figuraram como partes contratantes, inexistindo até a presente data, qualquer constrição judicial dos imóveis que justifique alterar a natureza da ação para embargos de terceiro. Nos autos não se discute qualquer constrição judicial, sendo os autores terceiros em relação contratual firmada entre a ré e o Sr. Cláudio Donizete. Neste contexto, o cadastro da ação deve ser alterado de “cumprimento de sentença”, para “procedimento ordinário”. Destaquei. Em seguida, sobreveio a decisão que, dentre outras coisas, determinou a retificação da classe processual para embargos de terceiro, mesmo contra a vontade dos autores (EP 52). Na contestação (EP 75), a ré alegou que “não foram cumpridos a contento os requisitos legais para a regular constituição do feito” e que não seriam cabíveis os embargos de terceiro, ante a ausência de constrição ou ameaça de constrição judicial sobre bens dos autores, que se trata de requisito imprescindível para o cabimento de embargos de terceiro. Na réplica, os autores alegaram que foi uma decisão definida pelo Tribunal de Justiça, mas que, ainda assim, eles haviam apresentado “(...) inicialmente ação ordinária de desconstituição de penhor agrícola não sendo possível a parte ser prejudicada por eventual erro do judiciário” (EP 100, fl. 04). Os mesmos argumentos da contestação foram trazidos na presente apelação, e entendo que assiste razão à apelante. Sobre o assunto, o autor Marcus Vinicius Rios Gonçalves esclarece que o ato de apreensão judicial é um requisito de admissibilidade dos embargos de terceiro. Vejamos: “7.2.1. Requisitos de admissibilidade Os embargos de terceiro constituem uma ação autônoma, e implicam a formação de uma nova relação processual, com procedimento próprio. Para que sejam julgados pelo mérito, devem estar presentes as condições da ação, e os pressupostos processuais, como nas demais ações. Os requisitos específicos são: a) que haja um ato de apreensão judicial; b) que sejam aforados por terceiro legitimado; c) que se respeite o prazo. a. Ato de apreensão judicial A finalidade dos embargos de terceiro é livrar bens que tenham sido indevidamente objeto de apreensão judicial. O art. 674 do CPC dispõe que eles serão oponíveis por aquele que, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre seus bens por ato de apreensão judicial. A apreensão pode ter ocorrido em qualquer tipo de processo, de conhecimento ou de execução. São atos de apreensão judicial, entre outros: a penhora, o depósito, o arresto, o sequestro, a alienação judicial, a arrecadação, o arrolamento, o inventário e a partilha, bem como qualquer outro do qual possa resultar esbulho ou turbação da posse do bem de terceiro. (...)”. (Curso de Direito Processual Civil - Vol.2 -20ª Edição 2024. fl. 344) O ato de apreensão judicial trata-se, portanto, de um requisito de admissibilidade dos embargos de terceiro. Dessa forma, o não preenchimento desse requisito ensejaria a extinção do processo por inadequação da via eleita. Vejamos precedentes de outros Tribunais nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Os embargos de terceiro têm por finalidade evitar ou desconstituir constrição judicial sobre bens daquele que não integra determinada relação processual, conforme disciplina o art. 674 do Código de Processo Civil. 2. A ausência de constrição ou da ameaça de constrição de bem, impede a caracterização do interesse processual, que se consubstancia na necessidade de obtenção da tutela jurisdicional e na adequação da medida processual requerida. 3. O juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de interesse processual (CPC, art. 485, VI). 4. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida”. (TJ-DF 07149369620238070006 1888404, Relator.: LEONOR AGUENA, Data de Julgamento: 04/07/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/07/2024) *** “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
APELANTE: GIRA – GESTÃO INTEGRADA DE RECEBÍVEIS DO AGRONEGÓCIO S.A ADVOGADO: OAB 118117N-MG - Guilherme Damaso Lacerda Franco
APELADOS: DIEGO PAULO GARMUS, GABRIEL CASSOL e MARCOS PAULO VIECILLI ADVOGADOS: OAB 619N-RR - Edson Silva Santiago e OAB 1280N-RR - Ostivaldo Menezes do Nascimento Junior RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO ACOLHIDA. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE PENHOR AGRÍCOLA. CONVERSÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO SEM PEDIDO E SEM ANUÊNCIA DAS PARTES. INEXISTÊNCIA DE ATO DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL. NULIDADE PARCIAL DECLARADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por GIRA – Gestão Integrada de Recebíveis do Agronegócio S.A. contra a sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, reconhecendo a invalidade de cláusulas de penhor agrícola e determinando exclusão das restrições nas matrículas imobiliárias. A apelante questiona a concessão da gratuidade da justiça, a legitimidade ativa dos apelados e a inadequação da via processual adotada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar a validade da conversão, de ofício, da ação proposta pelo procedimento comum em embargos de terceiro sem pedido e concordância das partes, e sem o requisito de existência ou iminência de constrição judicial dos bens; III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A conversão, de ofício, de ação de desconstituição de penhor agrícola em embargos de terceiro sem consentimento expresso das partes é considerada inadequada, especialmente quando não há ato concreto ou ameaça iminente de constrição judicial sobre os bens. 2. A essência dos embargos de terceiro pressupõe a existência ou iminência de constrição judicial (art. 674 do CPC), o que não se verificou, tornando inadequada a referida conversão processual. 3. É declarada a nulidade da decisão que converteu, de ofício, a ação de desconstituição de penhor agrícola originalmente ajuizada pelos autores em embargos de terceiro, contaminando todos os atos subsequentes do processo. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido, para declarar a nulidade da decisão que determinou a conversão da ação de desconstituição de penhor agrícola em embargos de terceiro (EP 52) e de todos os atos seguintes do processo, determinando o retorno dos autos ao Juiz de origem para que prossiga com a instrução e o julgamento na modalidade processual inicialmente adotada pelos autores e apreciação de todas as questões pendentes. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA - PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO - ERROR IN PROCEDENDO - NULIDADE DE DECISÃO - EMBARGOS DE TERCEIRO - AÇÃO AUTÔNOMA - NECESSIDADE - DECISÃO DESCONSTITUIDA. A jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça orienta que havendo error in procedendo na atividade judicante exercida pelo magistrado de primeiro grau, caberá ao órgão superior anular a sentença/decisão e restituir os autos à instância inferior, não havendo a faculdade, portanto, de incursionar nas demais questões de mérito eventualmente presentes no recurso, as quais devem ser consideradas prejudicadas. A teor do previsto no art. 676 do CPC, "os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado". Verificado que os embargos de terceiros, ação autônoma incidental à execução e conexa ao processo principal que deve tramitar em autos apartados, foram apresentados nos próprios autos do cumprimento de sentença, utilizando-se de medida tecnicamente equivocada, torna-se imperativa a sua extinção, sem resolução do mérito, de conformidade com o disposto no art. 485, inciso IV, e artigo 676, ambos do CPC”. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 22792087520238130000, Relator.: Des.(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 12/09/2024, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/09/2024) *** “APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. OBJETO. CONSTRIÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO ANULATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE. AUSÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Os embargos de terceiro constituem ação de conhecimento de rito especial sumário, da qual dispõe o terceiro sempre que sofrer constrição judicial de bem que esteja sob sua posse em virtude de decisão judicial proferida em processo de que não participe. Nesse sentido, deve-se compreender como constrição judicial o ato judicial por meio do qual o terceiro sofra alguma espécie de restrição sobre bem que integre o seu patrimônio. 2. Considerando a causa de pedir deduzida na origem, a pretensão da embargante diz respeito não à constrição indevida de bem que integre o seu patrimônio - objeto ao qual se vincula a ação de embargos de terceiros -, mas sim à nulidade de contrato de cessão de direitos. 3. A condição da ação relacionada ao interesse processual, sob a ótica da adequação, não restou implementada, já que a estreita via dos embargos de terceiros não comporta a pretensão movida pela embargante, eminentemente anulatória. 4. Recurso conhecido e improvido”. (TJ-DF 07295266420218070001 DF 0729526-64.2021.8.07.0001, Relator.: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 10/11/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 23/11/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) *** “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL. DESCABIMENTO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. Logo, por ser a via eleita inadequada e por inexistir constrição do imóvel, o que seria imprescindível para propositura da presente ação, faz-se necessária a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV do CPC”. (TJ-PR 0005346-92.2016.8.16.0116 Matinhos, Relator.: Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 21/10/2019, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/10/2019) Entretanto, no presente caso, não foi essa a ação inicialmente apresentada pelos apelados, que manifestaram sua vontade de manter o feito pelo procedimento comum, destacando que inexistia qualquer fundamento para conversão em embargos de terceiro. Nesse sentido, entendo que a conversão da “Ação de Desconstituição de Penhor Agrícola” em embargos de terceiro, embora não expressamente regulamentada pelo ordenamento processual civil vigente, deve ter o consentimento das partes e a verificação de interesse legítimo na conversão, além do preenchimento dos requisitos legais dos embargos. No caso, não verifico a presença dessas condições. Conforme se extrai dos autos, não houve consentimento, nem pedido dos autores para a referida conversão, pelo contrário, os apelados expressamente afirmaram inexistir qualquer ato de constrição judicial sobre os bens mencionados. Cumpre observar que a essência dos embargos de terceiro está justamente na existência ou iminência de ato constritivo judicial sobre bens pertencentes a quem não integra a relação jurídica processual. Nesse sentido, ante a alegação categórica da inexistência de tal constrição, inapropriada a conversão processual realizada pelo Magistrado da primeira instância. Ao decidir pela conversão de ofício, sem o pedido ou a anuência das partes e sem a efetiva presença de interesse legítimo, entendo que o Juiz incorreu em vício insanável que contamina o procedimento desde o ato decisório que determinou a conversão, o que enseja a nulidade parcial do processo. Por essas razões, conheço e dou parcial provimento ao recurso, para declarar a nulidade da decisão que determinou a conversão da ação de desconstituição de penhor agrícola em embargos de terceiro (EP 52) e de todos os atos seguintes do processo, determinando o retorno dos autos ao Juiz de origem para que prossiga com a instrução e o julgamento na modalidade processual inicialmente adotada pelos autores e apreciação de todas as questões pendentes. Face à nulidade ora reconhecida, prejudicados estão os demais pedidos constantes da apelação. É como voto. Boa Vista/RR, 03 de julho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0809103-49.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em conhecer do recurso e dar parcial provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Luiz Fernando Mallet (Julgadores). Boa Vista/RR, 03 de julho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0809103-49.2023.8.23.0010 APELANTE: GIRA – GESTÃO INTEGRADA DE RECEBÍVEIS DO AGRONEGÓCIO S.A ADVOGADO: OAB 118117N-MG - Guilherme Damaso Lacerda Franco APELADOS: DIEGO PAULO GARMUS, GABRIEL CASSOL e MARCOS PAULO VIECILLI ADVOGADOS: OAB 619N-RR - Edson Silva Santiago e OAB 1280N-RR - Ostivaldo Menezes do Nascimento Junior RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por GIRA – GESTÃO INTEGRADA DE RECEBÍVEIS DO AGRONEGÓCIO S.A contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 6ª Vara Cível de Boa Vista, que julgou procedentes os pedidos de DIEGO PAULO GARMUS, GABRIEL CASSOL e MARCOS PAULO VIECILLI nos embargos de terceiro n. 0809103-49.2023.8.23.0010 (EP 156). O caso versa sobre declaração de extinção de garantia de penhor agrícola. A apelante alega questões que serão detalhadas e decididas no voto (EP 165.1). Pede o provimento do recurso para indeferir a gratuidade da justiça aos apelados; extinguir o processo sem resolução de mérito, em razão da falta de interesse processual; ou, que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais. Os apelados juntaram contrarrazões no EP 177, pedindo o não conhecimento do recurso, em razão da ausência de dialeticidade recursal, ou o desprovimento do apelo. Coube-me a relatoria (EP 03). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 13 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0809103-49.2023.8.23.0010 APELANTE: GIRA – GESTÃO INTEGRADA DE RECEBÍVEIS DO AGRONEGÓCIO S.A ADVOGADO: OAB 118117N-MG - Guilherme Damaso Lacerda Franco APELADOS: DIEGO PAULO GARMUS, GABRIEL CASSOL e MARCOS PAULO VIECILLI ADVOGADOS: OAB 619N-RR - Edson Silva Santiago e OAB 1280N-RR - Ostivaldo Menezes do Nascimento Junior RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO PRELIMINAR Dialeticidade do recurso Inicialmente, a apelada sustenta o não conhecimento do recurso por ausência de impugnação às razões da sentença. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando o julgador puder extrair os fundamentos suficientes e a notória intenção de reforma do julgado, não haverá ofensa ao princípio da dialeticidade. Vejamos: “1. Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso de apelação fundamentos suficientes e notória intenção de reforma da sentença” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp 1753209/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2021). Este Tribunal de Justiça, em julgamento com quórum qualificado, adotou o mesmo entendimento. Confira-se: “AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade”. (TJRR, AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Presidência, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 10/11/2021). No caso, é possível entender o inconformismo da recorrente e a intenção de reforma do julgamento. Além disso, a mera repetição dos termos de peças anteriores, por si só, não configura ausência de dialeticidade. Esse é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: “(...) 1. ‘A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade’ (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)”. (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021). Por estas razões, rejeito esta preliminar. VOTO DE MÉRITO O Magistrado a quo julgou procedentes os embargos de terceiros dos apelados, reconhecendo a invalidade das cláusulas de penhor agrícola e determinando a exclusão dessas restrições das matrículas imobiliárias. A apelante sustenta a indevida concessão da gratuidade da justiça aos recorridos, destacando a incompatibilidade entre a alegada hipossuficiência econômica e o pagamento das custas iniciais, bem como o fato de serem produtores rurais, com patrimônio significativo. E também alega a ilegitimidade ativa dos apelados para a interposição dos embargos de terceiros, por ausência de constrição judicial direta sobre os imóveis, sustentando que o penhor agrícola decorre de anuência expressa previamente dada. NULIDADE PARCIAL DO PROCESSO Da análise dos autos, verifica-se um vício que enseja a nulidade parcial do processo, em razão da decisão que, de ofício, determinou a conversão da ação ordinária originalmente ajuizada pelos autores em embargos de terceiro, mesmo diante da expressa alegação destes de que inexistia qualquer constrição judicial sobre os imóveis capazes de justificar a mencionada alteração. Explico. Consta nos autos que os apelados, proprietários das fazendas Água Boa, Terra Fértil I, II e III, formalizaram contrato de arrendamento com Cláudio Donizete de Souza para cultivo de soja. Este arrendatário contratou financiamento rural (barter) com a apelante, garantido por Cédula de Produto Rural (CPR). Após inspeção, a recorrente alegou baixa produtividade antecipadamente, considerando vencidas as obrigações contratuais e promovendo execução judicial com liminar de arresto da produção. Em razão disso, os recorridos ajuizaram uma “AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE PENHOR AGRÍCOLA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” (EP 1.1), alegando prejuízos por não serem partes na relação contratual principal e buscando a nulidade do registro de penhor agrícola constituído nos imóveis, argumentando ausência de responsabilidade solidária ou obrigacional para safras futuras (obrigação propter rem), após notificarem a rescisão do arrendamento e a retomada dos imóveis. O feito foi distribuído para a 2ª Vara Cível de Boa Vista (EP 2). O Juiz daquela unidade declinou da competência para a 6ª Vara Cível da mesma comarca (EP 11). Foi suscitado o conflito de competência para o julgamento da causa (n. 9000810-97.2023.8.23.0000 - EP 20). No voto de apreciação do referido conflito, a relatora destacou que “A natureza da ação é de embargos (...)” (EP 17, fl. 02), e declarou competente a 6ª Vara Cível de Boa Vista. Contudo, em momento algum foi determinada a conversão da natureza da ação. Na sequência, o Juiz competente intimou os autores para emendarem a inicial, nos termos do voto da relatora do conflito de competência (EP 39). Logo nas considerações iniciais da petição emendada, os autores afirmaram que inexistia até aquele momento qualquer constrição judicial dos imóveis que justificasse a alteração da natureza da ação para embargos de terceiro, e destacaram que tratava-se de “procedimento ordinário”. Vejamos (EP 46, fl. 2): “1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS Os autores ajuizaram a presente ação com o propósito de se ver excluído da matrícula dos imóveis, o penhor agrícola registrado pela ré. Este registro ilegal, advém de uma relação contratual em que os autores não figuraram como partes contratantes, inexistindo até a presente data, qualquer constrição judicial dos imóveis que justifique alterar a natureza da ação para embargos de terceiro. Nos autos não se discute qualquer constrição judicial, sendo os autores terceiros em relação contratual firmada entre a ré e o Sr. Cláudio Donizete. Neste contexto, o cadastro da ação deve ser alterado de “cumprimento de sentença”, para “procedimento ordinário”. Destaquei. Em seguida, sobreveio a decisão que, dentre outras coisas, determinou a retificação da classe processual para embargos de terceiro, mesmo contra a vontade dos autores (EP 52). Na contestação (EP 75), a ré alegou que “não foram cumpridos a contento os requisitos legais para a regular constituição do feito” e que não seriam cabíveis os embargos de terceiro, ante a ausência de constrição ou ameaça de constrição judicial sobre bens dos autores, que se trata de requisito imprescindível para o cabimento de embargos de terceiro. Na réplica, os autores alegaram que foi uma decisão definida pelo Tribunal de Justiça, mas que, ainda assim, eles haviam apresentado “(...) inicialmente ação ordinária de desconstituição de penhor agrícola não sendo possível a parte ser prejudicada por eventual erro do judiciário” (EP 100, fl. 04). Os mesmos argumentos da contestação foram trazidos na presente apelação, e entendo que assiste razão à apelante. Sobre o assunto, o autor Marcus Vinicius Rios Gonçalves esclarece que o ato de apreensão judicial é um requisito de admissibilidade dos embargos de terceiro. Vejamos: “7.2.1. Requisitos de admissibilidade Os embargos de terceiro constituem uma ação autônoma, e implicam a formação de uma nova relação processual, com procedimento próprio. Para que sejam julgados pelo mérito, devem estar presentes as condições da ação, e os pressupostos processuais, como nas demais ações. Os requisitos específicos são: a) que haja um ato de apreensão judicial; b) que sejam aforados por terceiro legitimado; c) que se respeite o prazo. a. Ato de apreensão judicial A finalidade dos embargos de terceiro é livrar bens que tenham sido indevidamente objeto de apreensão judicial. O art. 674 do CPC dispõe que eles serão oponíveis por aquele que, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre seus bens por ato de apreensão judicial. A apreensão pode ter ocorrido em qualquer tipo de processo, de conhecimento ou de execução. São atos de apreensão judicial, entre outros: a penhora, o depósito, o arresto, o sequestro, a alienação judicial, a arrecadação, o arrolamento, o inventário e a partilha, bem como qualquer outro do qual possa resultar esbulho ou turbação da posse do bem de terceiro. (...)”. (Curso de Direito Processual Civil - Vol.2 -20ª Edição 2024. fl. 344) O ato de apreensão judicial trata-se, portanto, de um requisito de admissibilidade dos embargos de terceiro. Dessa forma, o não preenchimento desse requisito ensejaria a extinção do processo por inadequação da via eleita. Vejamos precedentes de outros Tribunais nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Os embargos de terceiro têm por finalidade evitar ou desconstituir constrição judicial sobre bens daquele que não integra determinada relação processual, conforme disciplina o art. 674 do Código de Processo Civil. 2. A ausência de constrição ou da ameaça de constrição de bem, impede a caracterização do interesse processual, que se consubstancia na necessidade de obtenção da tutela jurisdicional e na adequação da medida processual requerida. 3. O juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de interesse processual (CPC, art. 485, VI). 4. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida”. (TJ-DF 07149369620238070006 1888404, Relator.: LEONOR AGUENA, Data de Julgamento: 04/07/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/07/2024) *** “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
APELANTE: GIRA – GESTÃO INTEGRADA DE RECEBÍVEIS DO AGRONEGÓCIO S.A ADVOGADO: OAB 118117N-MG - Guilherme Damaso Lacerda Franco
APELADOS: DIEGO PAULO GARMUS, GABRIEL CASSOL e MARCOS PAULO VIECILLI ADVOGADOS: OAB 619N-RR - Edson Silva Santiago e OAB 1280N-RR - Ostivaldo Menezes do Nascimento Junior RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO ACOLHIDA. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE PENHOR AGRÍCOLA. CONVERSÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO SEM PEDIDO E SEM ANUÊNCIA DAS PARTES. INEXISTÊNCIA DE ATO DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL. NULIDADE PARCIAL DECLARADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por GIRA – Gestão Integrada de Recebíveis do Agronegócio S.A. contra a sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, reconhecendo a invalidade de cláusulas de penhor agrícola e determinando exclusão das restrições nas matrículas imobiliárias. A apelante questiona a concessão da gratuidade da justiça, a legitimidade ativa dos apelados e a inadequação da via processual adotada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar a validade da conversão, de ofício, da ação proposta pelo procedimento comum em embargos de terceiro sem pedido e concordância das partes, e sem o requisito de existência ou iminência de constrição judicial dos bens; III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A conversão, de ofício, de ação de desconstituição de penhor agrícola em embargos de terceiro sem consentimento expresso das partes é considerada inadequada, especialmente quando não há ato concreto ou ameaça iminente de constrição judicial sobre os bens. 2. A essência dos embargos de terceiro pressupõe a existência ou iminência de constrição judicial (art. 674 do CPC), o que não se verificou, tornando inadequada a referida conversão processual. 3. É declarada a nulidade da decisão que converteu, de ofício, a ação de desconstituição de penhor agrícola originalmente ajuizada pelos autores em embargos de terceiro, contaminando todos os atos subsequentes do processo. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido, para declarar a nulidade da decisão que determinou a conversão da ação de desconstituição de penhor agrícola em embargos de terceiro (EP 52) e de todos os atos seguintes do processo, determinando o retorno dos autos ao Juiz de origem para que prossiga com a instrução e o julgamento na modalidade processual inicialmente adotada pelos autores e apreciação de todas as questões pendentes. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA - PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO - ERROR IN PROCEDENDO - NULIDADE DE DECISÃO - EMBARGOS DE TERCEIRO - AÇÃO AUTÔNOMA - NECESSIDADE - DECISÃO DESCONSTITUIDA. A jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça orienta que havendo error in procedendo na atividade judicante exercida pelo magistrado de primeiro grau, caberá ao órgão superior anular a sentença/decisão e restituir os autos à instância inferior, não havendo a faculdade, portanto, de incursionar nas demais questões de mérito eventualmente presentes no recurso, as quais devem ser consideradas prejudicadas. A teor do previsto no art. 676 do CPC, "os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado". Verificado que os embargos de terceiros, ação autônoma incidental à execução e conexa ao processo principal que deve tramitar em autos apartados, foram apresentados nos próprios autos do cumprimento de sentença, utilizando-se de medida tecnicamente equivocada, torna-se imperativa a sua extinção, sem resolução do mérito, de conformidade com o disposto no art. 485, inciso IV, e artigo 676, ambos do CPC”. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 22792087520238130000, Relator.: Des.(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 12/09/2024, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/09/2024) *** “APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. OBJETO. CONSTRIÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO ANULATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE. AUSÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Os embargos de terceiro constituem ação de conhecimento de rito especial sumário, da qual dispõe o terceiro sempre que sofrer constrição judicial de bem que esteja sob sua posse em virtude de decisão judicial proferida em processo de que não participe. Nesse sentido, deve-se compreender como constrição judicial o ato judicial por meio do qual o terceiro sofra alguma espécie de restrição sobre bem que integre o seu patrimônio. 2. Considerando a causa de pedir deduzida na origem, a pretensão da embargante diz respeito não à constrição indevida de bem que integre o seu patrimônio - objeto ao qual se vincula a ação de embargos de terceiros -, mas sim à nulidade de contrato de cessão de direitos. 3. A condição da ação relacionada ao interesse processual, sob a ótica da adequação, não restou implementada, já que a estreita via dos embargos de terceiros não comporta a pretensão movida pela embargante, eminentemente anulatória. 4. Recurso conhecido e improvido”. (TJ-DF 07295266420218070001 DF 0729526-64.2021.8.07.0001, Relator.: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 10/11/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 23/11/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) *** “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL. DESCABIMENTO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. Logo, por ser a via eleita inadequada e por inexistir constrição do imóvel, o que seria imprescindível para propositura da presente ação, faz-se necessária a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV do CPC”. (TJ-PR 0005346-92.2016.8.16.0116 Matinhos, Relator.: Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 21/10/2019, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/10/2019) Entretanto, no presente caso, não foi essa a ação inicialmente apresentada pelos apelados, que manifestaram sua vontade de manter o feito pelo procedimento comum, destacando que inexistia qualquer fundamento para conversão em embargos de terceiro. Nesse sentido, entendo que a conversão da “Ação de Desconstituição de Penhor Agrícola” em embargos de terceiro, embora não expressamente regulamentada pelo ordenamento processual civil vigente, deve ter o consentimento das partes e a verificação de interesse legítimo na conversão, além do preenchimento dos requisitos legais dos embargos. No caso, não verifico a presença dessas condições. Conforme se extrai dos autos, não houve consentimento, nem pedido dos autores para a referida conversão, pelo contrário, os apelados expressamente afirmaram inexistir qualquer ato de constrição judicial sobre os bens mencionados. Cumpre observar que a essência dos embargos de terceiro está justamente na existência ou iminência de ato constritivo judicial sobre bens pertencentes a quem não integra a relação jurídica processual. Nesse sentido, ante a alegação categórica da inexistência de tal constrição, inapropriada a conversão processual realizada pelo Magistrado da primeira instância. Ao decidir pela conversão de ofício, sem o pedido ou a anuência das partes e sem a efetiva presença de interesse legítimo, entendo que o Juiz incorreu em vício insanável que contamina o procedimento desde o ato decisório que determinou a conversão, o que enseja a nulidade parcial do processo. Por essas razões, conheço e dou parcial provimento ao recurso, para declarar a nulidade da decisão que determinou a conversão da ação de desconstituição de penhor agrícola em embargos de terceiro (EP 52) e de todos os atos seguintes do processo, determinando o retorno dos autos ao Juiz de origem para que prossiga com a instrução e o julgamento na modalidade processual inicialmente adotada pelos autores e apreciação de todas as questões pendentes. Face à nulidade ora reconhecida, prejudicados estão os demais pedidos constantes da apelação. É como voto. Boa Vista/RR, 03 de julho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0809103-49.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em conhecer do recurso e dar parcial provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Luiz Fernando Mallet (Julgadores). Boa Vista/RR, 03 de julho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0809103-49.2023.8.23.0010 APELANTE: GIRA – GESTÃO INTEGRADA DE RECEBÍVEIS DO AGRONEGÓCIO S.A ADVOGADO: OAB 118117N-MG - Guilherme Damaso Lacerda Franco APELADOS: DIEGO PAULO GARMUS, GABRIEL CASSOL e MARCOS PAULO VIECILLI ADVOGADOS: OAB 619N-RR - Edson Silva Santiago e OAB 1280N-RR - Ostivaldo Menezes do Nascimento Junior RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por GIRA – GESTÃO INTEGRADA DE RECEBÍVEIS DO AGRONEGÓCIO S.A contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 6ª Vara Cível de Boa Vista, que julgou procedentes os pedidos de DIEGO PAULO GARMUS, GABRIEL CASSOL e MARCOS PAULO VIECILLI nos embargos de terceiro n. 0809103-49.2023.8.23.0010 (EP 156). O caso versa sobre declaração de extinção de garantia de penhor agrícola. A apelante alega questões que serão detalhadas e decididas no voto (EP 165.1). Pede o provimento do recurso para indeferir a gratuidade da justiça aos apelados; extinguir o processo sem resolução de mérito, em razão da falta de interesse processual; ou, que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais. Os apelados juntaram contrarrazões no EP 177, pedindo o não conhecimento do recurso, em razão da ausência de dialeticidade recursal, ou o desprovimento do apelo. Coube-me a relatoria (EP 03). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 13 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0809103-49.2023.8.23.0010 APELANTE: GIRA – GESTÃO INTEGRADA DE RECEBÍVEIS DO AGRONEGÓCIO S.A ADVOGADO: OAB 118117N-MG - Guilherme Damaso Lacerda Franco APELADOS: DIEGO PAULO GARMUS, GABRIEL CASSOL e MARCOS PAULO VIECILLI ADVOGADOS: OAB 619N-RR - Edson Silva Santiago e OAB 1280N-RR - Ostivaldo Menezes do Nascimento Junior RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO PRELIMINAR Dialeticidade do recurso Inicialmente, a apelada sustenta o não conhecimento do recurso por ausência de impugnação às razões da sentença. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando o julgador puder extrair os fundamentos suficientes e a notória intenção de reforma do julgado, não haverá ofensa ao princípio da dialeticidade. Vejamos: “1. Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso de apelação fundamentos suficientes e notória intenção de reforma da sentença” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp 1753209/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2021). Este Tribunal de Justiça, em julgamento com quórum qualificado, adotou o mesmo entendimento. Confira-se: “AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade”. (TJRR, AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Presidência, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 10/11/2021). No caso, é possível entender o inconformismo da recorrente e a intenção de reforma do julgamento. Além disso, a mera repetição dos termos de peças anteriores, por si só, não configura ausência de dialeticidade. Esse é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: “(...) 1. ‘A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade’ (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)”. (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021). Por estas razões, rejeito esta preliminar. VOTO DE MÉRITO O Magistrado a quo julgou procedentes os embargos de terceiros dos apelados, reconhecendo a invalidade das cláusulas de penhor agrícola e determinando a exclusão dessas restrições das matrículas imobiliárias. A apelante sustenta a indevida concessão da gratuidade da justiça aos recorridos, destacando a incompatibilidade entre a alegada hipossuficiência econômica e o pagamento das custas iniciais, bem como o fato de serem produtores rurais, com patrimônio significativo. E também alega a ilegitimidade ativa dos apelados para a interposição dos embargos de terceiros, por ausência de constrição judicial direta sobre os imóveis, sustentando que o penhor agrícola decorre de anuência expressa previamente dada. NULIDADE PARCIAL DO PROCESSO Da análise dos autos, verifica-se um vício que enseja a nulidade parcial do processo, em razão da decisão que, de ofício, determinou a conversão da ação ordinária originalmente ajuizada pelos autores em embargos de terceiro, mesmo diante da expressa alegação destes de que inexistia qualquer constrição judicial sobre os imóveis capazes de justificar a mencionada alteração. Explico. Consta nos autos que os apelados, proprietários das fazendas Água Boa, Terra Fértil I, II e III, formalizaram contrato de arrendamento com Cláudio Donizete de Souza para cultivo de soja. Este arrendatário contratou financiamento rural (barter) com a apelante, garantido por Cédula de Produto Rural (CPR). Após inspeção, a recorrente alegou baixa produtividade antecipadamente, considerando vencidas as obrigações contratuais e promovendo execução judicial com liminar de arresto da produção. Em razão disso, os recorridos ajuizaram uma “AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE PENHOR AGRÍCOLA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” (EP 1.1), alegando prejuízos por não serem partes na relação contratual principal e buscando a nulidade do registro de penhor agrícola constituído nos imóveis, argumentando ausência de responsabilidade solidária ou obrigacional para safras futuras (obrigação propter rem), após notificarem a rescisão do arrendamento e a retomada dos imóveis. O feito foi distribuído para a 2ª Vara Cível de Boa Vista (EP 2). O Juiz daquela unidade declinou da competência para a 6ª Vara Cível da mesma comarca (EP 11). Foi suscitado o conflito de competência para o julgamento da causa (n. 9000810-97.2023.8.23.0000 - EP 20). No voto de apreciação do referido conflito, a relatora destacou que “A natureza da ação é de embargos (...)” (EP 17, fl. 02), e declarou competente a 6ª Vara Cível de Boa Vista. Contudo, em momento algum foi determinada a conversão da natureza da ação. Na sequência, o Juiz competente intimou os autores para emendarem a inicial, nos termos do voto da relatora do conflito de competência (EP 39). Logo nas considerações iniciais da petição emendada, os autores afirmaram que inexistia até aquele momento qualquer constrição judicial dos imóveis que justificasse a alteração da natureza da ação para embargos de terceiro, e destacaram que tratava-se de “procedimento ordinário”. Vejamos (EP 46, fl. 2): “1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS Os autores ajuizaram a presente ação com o propósito de se ver excluído da matrícula dos imóveis, o penhor agrícola registrado pela ré. Este registro ilegal, advém de uma relação contratual em que os autores não figuraram como partes contratantes, inexistindo até a presente data, qualquer constrição judicial dos imóveis que justifique alterar a natureza da ação para embargos de terceiro. Nos autos não se discute qualquer constrição judicial, sendo os autores terceiros em relação contratual firmada entre a ré e o Sr. Cláudio Donizete. Neste contexto, o cadastro da ação deve ser alterado de “cumprimento de sentença”, para “procedimento ordinário”. Destaquei. Em seguida, sobreveio a decisão que, dentre outras coisas, determinou a retificação da classe processual para embargos de terceiro, mesmo contra a vontade dos autores (EP 52). Na contestação (EP 75), a ré alegou que “não foram cumpridos a contento os requisitos legais para a regular constituição do feito” e que não seriam cabíveis os embargos de terceiro, ante a ausência de constrição ou ameaça de constrição judicial sobre bens dos autores, que se trata de requisito imprescindível para o cabimento de embargos de terceiro. Na réplica, os autores alegaram que foi uma decisão definida pelo Tribunal de Justiça, mas que, ainda assim, eles haviam apresentado “(...) inicialmente ação ordinária de desconstituição de penhor agrícola não sendo possível a parte ser prejudicada por eventual erro do judiciário” (EP 100, fl. 04). Os mesmos argumentos da contestação foram trazidos na presente apelação, e entendo que assiste razão à apelante. Sobre o assunto, o autor Marcus Vinicius Rios Gonçalves esclarece que o ato de apreensão judicial é um requisito de admissibilidade dos embargos de terceiro. Vejamos: “7.2.1. Requisitos de admissibilidade Os embargos de terceiro constituem uma ação autônoma, e implicam a formação de uma nova relação processual, com procedimento próprio. Para que sejam julgados pelo mérito, devem estar presentes as condições da ação, e os pressupostos processuais, como nas demais ações. Os requisitos específicos são: a) que haja um ato de apreensão judicial; b) que sejam aforados por terceiro legitimado; c) que se respeite o prazo. a. Ato de apreensão judicial A finalidade dos embargos de terceiro é livrar bens que tenham sido indevidamente objeto de apreensão judicial. O art. 674 do CPC dispõe que eles serão oponíveis por aquele que, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre seus bens por ato de apreensão judicial. A apreensão pode ter ocorrido em qualquer tipo de processo, de conhecimento ou de execução. São atos de apreensão judicial, entre outros: a penhora, o depósito, o arresto, o sequestro, a alienação judicial, a arrecadação, o arrolamento, o inventário e a partilha, bem como qualquer outro do qual possa resultar esbulho ou turbação da posse do bem de terceiro. (...)”. (Curso de Direito Processual Civil - Vol.2 -20ª Edição 2024. fl. 344) O ato de apreensão judicial trata-se, portanto, de um requisito de admissibilidade dos embargos de terceiro. Dessa forma, o não preenchimento desse requisito ensejaria a extinção do processo por inadequação da via eleita. Vejamos precedentes de outros Tribunais nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Os embargos de terceiro têm por finalidade evitar ou desconstituir constrição judicial sobre bens daquele que não integra determinada relação processual, conforme disciplina o art. 674 do Código de Processo Civil. 2. A ausência de constrição ou da ameaça de constrição de bem, impede a caracterização do interesse processual, que se consubstancia na necessidade de obtenção da tutela jurisdicional e na adequação da medida processual requerida. 3. O juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de interesse processual (CPC, art. 485, VI). 4. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida”. (TJ-DF 07149369620238070006 1888404, Relator.: LEONOR AGUENA, Data de Julgamento: 04/07/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/07/2024) *** “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
APELANTE: GIRA – GESTÃO INTEGRADA DE RECEBÍVEIS DO AGRONEGÓCIO S.A ADVOGADO: OAB 118117N-MG - Guilherme Damaso Lacerda Franco
APELADOS: DIEGO PAULO GARMUS, GABRIEL CASSOL e MARCOS PAULO VIECILLI ADVOGADOS: OAB 619N-RR - Edson Silva Santiago e OAB 1280N-RR - Ostivaldo Menezes do Nascimento Junior RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO ACOLHIDA. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE PENHOR AGRÍCOLA. CONVERSÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO SEM PEDIDO E SEM ANUÊNCIA DAS PARTES. INEXISTÊNCIA DE ATO DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL. NULIDADE PARCIAL DECLARADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por GIRA – Gestão Integrada de Recebíveis do Agronegócio S.A. contra a sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, reconhecendo a invalidade de cláusulas de penhor agrícola e determinando exclusão das restrições nas matrículas imobiliárias. A apelante questiona a concessão da gratuidade da justiça, a legitimidade ativa dos apelados e a inadequação da via processual adotada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar a validade da conversão, de ofício, da ação proposta pelo procedimento comum em embargos de terceiro sem pedido e concordância das partes, e sem o requisito de existência ou iminência de constrição judicial dos bens; III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A conversão, de ofício, de ação de desconstituição de penhor agrícola em embargos de terceiro sem consentimento expresso das partes é considerada inadequada, especialmente quando não há ato concreto ou ameaça iminente de constrição judicial sobre os bens. 2. A essência dos embargos de terceiro pressupõe a existência ou iminência de constrição judicial (art. 674 do CPC), o que não se verificou, tornando inadequada a referida conversão processual. 3. É declarada a nulidade da decisão que converteu, de ofício, a ação de desconstituição de penhor agrícola originalmente ajuizada pelos autores em embargos de terceiro, contaminando todos os atos subsequentes do processo. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido, para declarar a nulidade da decisão que determinou a conversão da ação de desconstituição de penhor agrícola em embargos de terceiro (EP 52) e de todos os atos seguintes do processo, determinando o retorno dos autos ao Juiz de origem para que prossiga com a instrução e o julgamento na modalidade processual inicialmente adotada pelos autores e apreciação de todas as questões pendentes. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA - PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO - ERROR IN PROCEDENDO - NULIDADE DE DECISÃO - EMBARGOS DE TERCEIRO - AÇÃO AUTÔNOMA - NECESSIDADE - DECISÃO DESCONSTITUIDA. A jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça orienta que havendo error in procedendo na atividade judicante exercida pelo magistrado de primeiro grau, caberá ao órgão superior anular a sentença/decisão e restituir os autos à instância inferior, não havendo a faculdade, portanto, de incursionar nas demais questões de mérito eventualmente presentes no recurso, as quais devem ser consideradas prejudicadas. A teor do previsto no art. 676 do CPC, "os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado". Verificado que os embargos de terceiros, ação autônoma incidental à execução e conexa ao processo principal que deve tramitar em autos apartados, foram apresentados nos próprios autos do cumprimento de sentença, utilizando-se de medida tecnicamente equivocada, torna-se imperativa a sua extinção, sem resolução do mérito, de conformidade com o disposto no art. 485, inciso IV, e artigo 676, ambos do CPC”. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 22792087520238130000, Relator.: Des.(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 12/09/2024, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/09/2024) *** “APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. OBJETO. CONSTRIÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO ANULATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE. AUSÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Os embargos de terceiro constituem ação de conhecimento de rito especial sumário, da qual dispõe o terceiro sempre que sofrer constrição judicial de bem que esteja sob sua posse em virtude de decisão judicial proferida em processo de que não participe. Nesse sentido, deve-se compreender como constrição judicial o ato judicial por meio do qual o terceiro sofra alguma espécie de restrição sobre bem que integre o seu patrimônio. 2. Considerando a causa de pedir deduzida na origem, a pretensão da embargante diz respeito não à constrição indevida de bem que integre o seu patrimônio - objeto ao qual se vincula a ação de embargos de terceiros -, mas sim à nulidade de contrato de cessão de direitos. 3. A condição da ação relacionada ao interesse processual, sob a ótica da adequação, não restou implementada, já que a estreita via dos embargos de terceiros não comporta a pretensão movida pela embargante, eminentemente anulatória. 4. Recurso conhecido e improvido”. (TJ-DF 07295266420218070001 DF 0729526-64.2021.8.07.0001, Relator.: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 10/11/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 23/11/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) *** “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL. DESCABIMENTO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. Logo, por ser a via eleita inadequada e por inexistir constrição do imóvel, o que seria imprescindível para propositura da presente ação, faz-se necessária a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV do CPC”. (TJ-PR 0005346-92.2016.8.16.0116 Matinhos, Relator.: Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 21/10/2019, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/10/2019) Entretanto, no presente caso, não foi essa a ação inicialmente apresentada pelos apelados, que manifestaram sua vontade de manter o feito pelo procedimento comum, destacando que inexistia qualquer fundamento para conversão em embargos de terceiro. Nesse sentido, entendo que a conversão da “Ação de Desconstituição de Penhor Agrícola” em embargos de terceiro, embora não expressamente regulamentada pelo ordenamento processual civil vigente, deve ter o consentimento das partes e a verificação de interesse legítimo na conversão, além do preenchimento dos requisitos legais dos embargos. No caso, não verifico a presença dessas condições. Conforme se extrai dos autos, não houve consentimento, nem pedido dos autores para a referida conversão, pelo contrário, os apelados expressamente afirmaram inexistir qualquer ato de constrição judicial sobre os bens mencionados. Cumpre observar que a essência dos embargos de terceiro está justamente na existência ou iminência de ato constritivo judicial sobre bens pertencentes a quem não integra a relação jurídica processual. Nesse sentido, ante a alegação categórica da inexistência de tal constrição, inapropriada a conversão processual realizada pelo Magistrado da primeira instância. Ao decidir pela conversão de ofício, sem o pedido ou a anuência das partes e sem a efetiva presença de interesse legítimo, entendo que o Juiz incorreu em vício insanável que contamina o procedimento desde o ato decisório que determinou a conversão, o que enseja a nulidade parcial do processo. Por essas razões, conheço e dou parcial provimento ao recurso, para declarar a nulidade da decisão que determinou a conversão da ação de desconstituição de penhor agrícola em embargos de terceiro (EP 52) e de todos os atos seguintes do processo, determinando o retorno dos autos ao Juiz de origem para que prossiga com a instrução e o julgamento na modalidade processual inicialmente adotada pelos autores e apreciação de todas as questões pendentes. Face à nulidade ora reconhecida, prejudicados estão os demais pedidos constantes da apelação. É como voto. Boa Vista/RR, 03 de julho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0809103-49.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em conhecer do recurso e dar parcial provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Luiz Fernando Mallet (Julgadores). Boa Vista/RR, 03 de julho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0809103-49.2023.8.23.0010 APELANTE: GIRA – GESTÃO INTEGRADA DE RECEBÍVEIS DO AGRONEGÓCIO S.A ADVOGADO: OAB 118117N-MG - Guilherme Damaso Lacerda Franco APELADOS: DIEGO PAULO GARMUS, GABRIEL CASSOL e MARCOS PAULO VIECILLI ADVOGADOS: OAB 619N-RR - Edson Silva Santiago e OAB 1280N-RR - Ostivaldo Menezes do Nascimento Junior RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por GIRA – GESTÃO INTEGRADA DE RECEBÍVEIS DO AGRONEGÓCIO S.A contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 6ª Vara Cível de Boa Vista, que julgou procedentes os pedidos de DIEGO PAULO GARMUS, GABRIEL CASSOL e MARCOS PAULO VIECILLI nos embargos de terceiro n. 0809103-49.2023.8.23.0010 (EP 156). O caso versa sobre declaração de extinção de garantia de penhor agrícola. A apelante alega questões que serão detalhadas e decididas no voto (EP 165.1). Pede o provimento do recurso para indeferir a gratuidade da justiça aos apelados; extinguir o processo sem resolução de mérito, em razão da falta de interesse processual; ou, que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais. Os apelados juntaram contrarrazões no EP 177, pedindo o não conhecimento do recurso, em razão da ausência de dialeticidade recursal, ou o desprovimento do apelo. Coube-me a relatoria (EP 03). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 13 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0809103-49.2023.8.23.0010 APELANTE: GIRA – GESTÃO INTEGRADA DE RECEBÍVEIS DO AGRONEGÓCIO S.A ADVOGADO: OAB 118117N-MG - Guilherme Damaso Lacerda Franco APELADOS: DIEGO PAULO GARMUS, GABRIEL CASSOL e MARCOS PAULO VIECILLI ADVOGADOS: OAB 619N-RR - Edson Silva Santiago e OAB 1280N-RR - Ostivaldo Menezes do Nascimento Junior RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO PRELIMINAR Dialeticidade do recurso Inicialmente, a apelada sustenta o não conhecimento do recurso por ausência de impugnação às razões da sentença. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando o julgador puder extrair os fundamentos suficientes e a notória intenção de reforma do julgado, não haverá ofensa ao princípio da dialeticidade. Vejamos: “1. Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso de apelação fundamentos suficientes e notória intenção de reforma da sentença” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp 1753209/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2021). Este Tribunal de Justiça, em julgamento com quórum qualificado, adotou o mesmo entendimento. Confira-se: “AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade”. (TJRR, AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Presidência, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 10/11/2021). No caso, é possível entender o inconformismo da recorrente e a intenção de reforma do julgamento. Além disso, a mera repetição dos termos de peças anteriores, por si só, não configura ausência de dialeticidade. Esse é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: “(...) 1. ‘A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade’ (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)”. (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021). Por estas razões, rejeito esta preliminar. VOTO DE MÉRITO O Magistrado a quo julgou procedentes os embargos de terceiros dos apelados, reconhecendo a invalidade das cláusulas de penhor agrícola e determinando a exclusão dessas restrições das matrículas imobiliárias. A apelante sustenta a indevida concessão da gratuidade da justiça aos recorridos, destacando a incompatibilidade entre a alegada hipossuficiência econômica e o pagamento das custas iniciais, bem como o fato de serem produtores rurais, com patrimônio significativo. E também alega a ilegitimidade ativa dos apelados para a interposição dos embargos de terceiros, por ausência de constrição judicial direta sobre os imóveis, sustentando que o penhor agrícola decorre de anuência expressa previamente dada. NULIDADE PARCIAL DO PROCESSO Da análise dos autos, verifica-se um vício que enseja a nulidade parcial do processo, em razão da decisão que, de ofício, determinou a conversão da ação ordinária originalmente ajuizada pelos autores em embargos de terceiro, mesmo diante da expressa alegação destes de que inexistia qualquer constrição judicial sobre os imóveis capazes de justificar a mencionada alteração. Explico. Consta nos autos que os apelados, proprietários das fazendas Água Boa, Terra Fértil I, II e III, formalizaram contrato de arrendamento com Cláudio Donizete de Souza para cultivo de soja. Este arrendatário contratou financiamento rural (barter) com a apelante, garantido por Cédula de Produto Rural (CPR). Após inspeção, a recorrente alegou baixa produtividade antecipadamente, considerando vencidas as obrigações contratuais e promovendo execução judicial com liminar de arresto da produção. Em razão disso, os recorridos ajuizaram uma “AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE PENHOR AGRÍCOLA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” (EP 1.1), alegando prejuízos por não serem partes na relação contratual principal e buscando a nulidade do registro de penhor agrícola constituído nos imóveis, argumentando ausência de responsabilidade solidária ou obrigacional para safras futuras (obrigação propter rem), após notificarem a rescisão do arrendamento e a retomada dos imóveis. O feito foi distribuído para a 2ª Vara Cível de Boa Vista (EP 2). O Juiz daquela unidade declinou da competência para a 6ª Vara Cível da mesma comarca (EP 11). Foi suscitado o conflito de competência para o julgamento da causa (n. 9000810-97.2023.8.23.0000 - EP 20). No voto de apreciação do referido conflito, a relatora destacou que “A natureza da ação é de embargos (...)” (EP 17, fl. 02), e declarou competente a 6ª Vara Cível de Boa Vista. Contudo, em momento algum foi determinada a conversão da natureza da ação. Na sequência, o Juiz competente intimou os autores para emendarem a inicial, nos termos do voto da relatora do conflito de competência (EP 39). Logo nas considerações iniciais da petição emendada, os autores afirmaram que inexistia até aquele momento qualquer constrição judicial dos imóveis que justificasse a alteração da natureza da ação para embargos de terceiro, e destacaram que tratava-se de “procedimento ordinário”. Vejamos (EP 46, fl. 2): “1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS Os autores ajuizaram a presente ação com o propósito de se ver excluído da matrícula dos imóveis, o penhor agrícola registrado pela ré. Este registro ilegal, advém de uma relação contratual em que os autores não figuraram como partes contratantes, inexistindo até a presente data, qualquer constrição judicial dos imóveis que justifique alterar a natureza da ação para embargos de terceiro. Nos autos não se discute qualquer constrição judicial, sendo os autores terceiros em relação contratual firmada entre a ré e o Sr. Cláudio Donizete. Neste contexto, o cadastro da ação deve ser alterado de “cumprimento de sentença”, para “procedimento ordinário”. Destaquei. Em seguida, sobreveio a decisão que, dentre outras coisas, determinou a retificação da classe processual para embargos de terceiro, mesmo contra a vontade dos autores (EP 52). Na contestação (EP 75), a ré alegou que “não foram cumpridos a contento os requisitos legais para a regular constituição do feito” e que não seriam cabíveis os embargos de terceiro, ante a ausência de constrição ou ameaça de constrição judicial sobre bens dos autores, que se trata de requisito imprescindível para o cabimento de embargos de terceiro. Na réplica, os autores alegaram que foi uma decisão definida pelo Tribunal de Justiça, mas que, ainda assim, eles haviam apresentado “(...) inicialmente ação ordinária de desconstituição de penhor agrícola não sendo possível a parte ser prejudicada por eventual erro do judiciário” (EP 100, fl. 04). Os mesmos argumentos da contestação foram trazidos na presente apelação, e entendo que assiste razão à apelante. Sobre o assunto, o autor Marcus Vinicius Rios Gonçalves esclarece que o ato de apreensão judicial é um requisito de admissibilidade dos embargos de terceiro. Vejamos: “7.2.1. Requisitos de admissibilidade Os embargos de terceiro constituem uma ação autônoma, e implicam a formação de uma nova relação processual, com procedimento próprio. Para que sejam julgados pelo mérito, devem estar presentes as condições da ação, e os pressupostos processuais, como nas demais ações. Os requisitos específicos são: a) que haja um ato de apreensão judicial; b) que sejam aforados por terceiro legitimado; c) que se respeite o prazo. a. Ato de apreensão judicial A finalidade dos embargos de terceiro é livrar bens que tenham sido indevidamente objeto de apreensão judicial. O art. 674 do CPC dispõe que eles serão oponíveis por aquele que, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre seus bens por ato de apreensão judicial. A apreensão pode ter ocorrido em qualquer tipo de processo, de conhecimento ou de execução. São atos de apreensão judicial, entre outros: a penhora, o depósito, o arresto, o sequestro, a alienação judicial, a arrecadação, o arrolamento, o inventário e a partilha, bem como qualquer outro do qual possa resultar esbulho ou turbação da posse do bem de terceiro. (...)”. (Curso de Direito Processual Civil - Vol.2 -20ª Edição 2024. fl. 344) O ato de apreensão judicial trata-se, portanto, de um requisito de admissibilidade dos embargos de terceiro. Dessa forma, o não preenchimento desse requisito ensejaria a extinção do processo por inadequação da via eleita. Vejamos precedentes de outros Tribunais nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Os embargos de terceiro têm por finalidade evitar ou desconstituir constrição judicial sobre bens daquele que não integra determinada relação processual, conforme disciplina o art. 674 do Código de Processo Civil. 2. A ausência de constrição ou da ameaça de constrição de bem, impede a caracterização do interesse processual, que se consubstancia na necessidade de obtenção da tutela jurisdicional e na adequação da medida processual requerida. 3. O juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de interesse processual (CPC, art. 485, VI). 4. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida”. (TJ-DF 07149369620238070006 1888404, Relator.: LEONOR AGUENA, Data de Julgamento: 04/07/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/07/2024) *** “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
APELANTE: GIRA – GESTÃO INTEGRADA DE RECEBÍVEIS DO AGRONEGÓCIO S.A ADVOGADO: OAB 118117N-MG - Guilherme Damaso Lacerda Franco
APELADOS: DIEGO PAULO GARMUS, GABRIEL CASSOL e MARCOS PAULO VIECILLI ADVOGADOS: OAB 619N-RR - Edson Silva Santiago e OAB 1280N-RR - Ostivaldo Menezes do Nascimento Junior RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO ACOLHIDA. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE PENHOR AGRÍCOLA. CONVERSÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO SEM PEDIDO E SEM ANUÊNCIA DAS PARTES. INEXISTÊNCIA DE ATO DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL. NULIDADE PARCIAL DECLARADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por GIRA – Gestão Integrada de Recebíveis do Agronegócio S.A. contra a sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, reconhecendo a invalidade de cláusulas de penhor agrícola e determinando exclusão das restrições nas matrículas imobiliárias. A apelante questiona a concessão da gratuidade da justiça, a legitimidade ativa dos apelados e a inadequação da via processual adotada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar a validade da conversão, de ofício, da ação proposta pelo procedimento comum em embargos de terceiro sem pedido e concordância das partes, e sem o requisito de existência ou iminência de constrição judicial dos bens; III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A conversão, de ofício, de ação de desconstituição de penhor agrícola em embargos de terceiro sem consentimento expresso das partes é considerada inadequada, especialmente quando não há ato concreto ou ameaça iminente de constrição judicial sobre os bens. 2. A essência dos embargos de terceiro pressupõe a existência ou iminência de constrição judicial (art. 674 do CPC), o que não se verificou, tornando inadequada a referida conversão processual. 3. É declarada a nulidade da decisão que converteu, de ofício, a ação de desconstituição de penhor agrícola originalmente ajuizada pelos autores em embargos de terceiro, contaminando todos os atos subsequentes do processo. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido, para declarar a nulidade da decisão que determinou a conversão da ação de desconstituição de penhor agrícola em embargos de terceiro (EP 52) e de todos os atos seguintes do processo, determinando o retorno dos autos ao Juiz de origem para que prossiga com a instrução e o julgamento na modalidade processual inicialmente adotada pelos autores e apreciação de todas as questões pendentes. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA - PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO - ERROR IN PROCEDENDO - NULIDADE DE DECISÃO - EMBARGOS DE TERCEIRO - AÇÃO AUTÔNOMA - NECESSIDADE - DECISÃO DESCONSTITUIDA. A jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça orienta que havendo error in procedendo na atividade judicante exercida pelo magistrado de primeiro grau, caberá ao órgão superior anular a sentença/decisão e restituir os autos à instância inferior, não havendo a faculdade, portanto, de incursionar nas demais questões de mérito eventualmente presentes no recurso, as quais devem ser consideradas prejudicadas. A teor do previsto no art. 676 do CPC, "os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado". Verificado que os embargos de terceiros, ação autônoma incidental à execução e conexa ao processo principal que deve tramitar em autos apartados, foram apresentados nos próprios autos do cumprimento de sentença, utilizando-se de medida tecnicamente equivocada, torna-se imperativa a sua extinção, sem resolução do mérito, de conformidade com o disposto no art. 485, inciso IV, e artigo 676, ambos do CPC”. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 22792087520238130000, Relator.: Des.(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 12/09/2024, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/09/2024) *** “APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. OBJETO. CONSTRIÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO ANULATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE. AUSÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Os embargos de terceiro constituem ação de conhecimento de rito especial sumário, da qual dispõe o terceiro sempre que sofrer constrição judicial de bem que esteja sob sua posse em virtude de decisão judicial proferida em processo de que não participe. Nesse sentido, deve-se compreender como constrição judicial o ato judicial por meio do qual o terceiro sofra alguma espécie de restrição sobre bem que integre o seu patrimônio. 2. Considerando a causa de pedir deduzida na origem, a pretensão da embargante diz respeito não à constrição indevida de bem que integre o seu patrimônio - objeto ao qual se vincula a ação de embargos de terceiros -, mas sim à nulidade de contrato de cessão de direitos. 3. A condição da ação relacionada ao interesse processual, sob a ótica da adequação, não restou implementada, já que a estreita via dos embargos de terceiros não comporta a pretensão movida pela embargante, eminentemente anulatória. 4. Recurso conhecido e improvido”. (TJ-DF 07295266420218070001 DF 0729526-64.2021.8.07.0001, Relator.: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 10/11/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 23/11/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) *** “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL. DESCABIMENTO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. Logo, por ser a via eleita inadequada e por inexistir constrição do imóvel, o que seria imprescindível para propositura da presente ação, faz-se necessária a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV do CPC”. (TJ-PR 0005346-92.2016.8.16.0116 Matinhos, Relator.: Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 21/10/2019, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/10/2019) Entretanto, no presente caso, não foi essa a ação inicialmente apresentada pelos apelados, que manifestaram sua vontade de manter o feito pelo procedimento comum, destacando que inexistia qualquer fundamento para conversão em embargos de terceiro. Nesse sentido, entendo que a conversão da “Ação de Desconstituição de Penhor Agrícola” em embargos de terceiro, embora não expressamente regulamentada pelo ordenamento processual civil vigente, deve ter o consentimento das partes e a verificação de interesse legítimo na conversão, além do preenchimento dos requisitos legais dos embargos. No caso, não verifico a presença dessas condições. Conforme se extrai dos autos, não houve consentimento, nem pedido dos autores para a referida conversão, pelo contrário, os apelados expressamente afirmaram inexistir qualquer ato de constrição judicial sobre os bens mencionados. Cumpre observar que a essência dos embargos de terceiro está justamente na existência ou iminência de ato constritivo judicial sobre bens pertencentes a quem não integra a relação jurídica processual. Nesse sentido, ante a alegação categórica da inexistência de tal constrição, inapropriada a conversão processual realizada pelo Magistrado da primeira instância. Ao decidir pela conversão de ofício, sem o pedido ou a anuência das partes e sem a efetiva presença de interesse legítimo, entendo que o Juiz incorreu em vício insanável que contamina o procedimento desde o ato decisório que determinou a conversão, o que enseja a nulidade parcial do processo. Por essas razões, conheço e dou parcial provimento ao recurso, para declarar a nulidade da decisão que determinou a conversão da ação de desconstituição de penhor agrícola em embargos de terceiro (EP 52) e de todos os atos seguintes do processo, determinando o retorno dos autos ao Juiz de origem para que prossiga com a instrução e o julgamento na modalidade processual inicialmente adotada pelos autores e apreciação de todas as questões pendentes. Face à nulidade ora reconhecida, prejudicados estão os demais pedidos constantes da apelação. É como voto. Boa Vista/RR, 03 de julho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0809103-49.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em conhecer do recurso e dar parcial provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Luiz Fernando Mallet (Julgadores). Boa Vista/RR, 03 de julho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0809103-49.2023.8.23.0010 APELANTE: GIRA – GESTÃO INTEGRADA DE RECEBÍVEIS DO AGRONEGÓCIO S.A ADVOGADO: OAB 118117N-MG - Guilherme Damaso Lacerda Franco APELADOS: DIEGO PAULO GARMUS, GABRIEL CASSOL e MARCOS PAULO VIECILLI ADVOGADOS: OAB 619N-RR - Edson Silva Santiago e OAB 1280N-RR - Ostivaldo Menezes do Nascimento Junior RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por GIRA – GESTÃO INTEGRADA DE RECEBÍVEIS DO AGRONEGÓCIO S.A contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 6ª Vara Cível de Boa Vista, que julgou procedentes os pedidos de DIEGO PAULO GARMUS, GABRIEL CASSOL e MARCOS PAULO VIECILLI nos embargos de terceiro n. 0809103-49.2023.8.23.0010 (EP 156). O caso versa sobre declaração de extinção de garantia de penhor agrícola. A apelante alega questões que serão detalhadas e decididas no voto (EP 165.1). Pede o provimento do recurso para indeferir a gratuidade da justiça aos apelados; extinguir o processo sem resolução de mérito, em razão da falta de interesse processual; ou, que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais. Os apelados juntaram contrarrazões no EP 177, pedindo o não conhecimento do recurso, em razão da ausência de dialeticidade recursal, ou o desprovimento do apelo. Coube-me a relatoria (EP 03). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 13 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0809103-49.2023.8.23.0010 APELANTE: GIRA – GESTÃO INTEGRADA DE RECEBÍVEIS DO AGRONEGÓCIO S.A ADVOGADO: OAB 118117N-MG - Guilherme Damaso Lacerda Franco APELADOS: DIEGO PAULO GARMUS, GABRIEL CASSOL e MARCOS PAULO VIECILLI ADVOGADOS: OAB 619N-RR - Edson Silva Santiago e OAB 1280N-RR - Ostivaldo Menezes do Nascimento Junior RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO PRELIMINAR Dialeticidade do recurso Inicialmente, a apelada sustenta o não conhecimento do recurso por ausência de impugnação às razões da sentença. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando o julgador puder extrair os fundamentos suficientes e a notória intenção de reforma do julgado, não haverá ofensa ao princípio da dialeticidade. Vejamos: “1. Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso de apelação fundamentos suficientes e notória intenção de reforma da sentença” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp 1753209/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2021). Este Tribunal de Justiça, em julgamento com quórum qualificado, adotou o mesmo entendimento. Confira-se: “AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade”. (TJRR, AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Presidência, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 10/11/2021). No caso, é possível entender o inconformismo da recorrente e a intenção de reforma do julgamento. Além disso, a mera repetição dos termos de peças anteriores, por si só, não configura ausência de dialeticidade. Esse é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: “(...) 1. ‘A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade’ (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)”. (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021). Por estas razões, rejeito esta preliminar. VOTO DE MÉRITO O Magistrado a quo julgou procedentes os embargos de terceiros dos apelados, reconhecendo a invalidade das cláusulas de penhor agrícola e determinando a exclusão dessas restrições das matrículas imobiliárias. A apelante sustenta a indevida concessão da gratuidade da justiça aos recorridos, destacando a incompatibilidade entre a alegada hipossuficiência econômica e o pagamento das custas iniciais, bem como o fato de serem produtores rurais, com patrimônio significativo. E também alega a ilegitimidade ativa dos apelados para a interposição dos embargos de terceiros, por ausência de constrição judicial direta sobre os imóveis, sustentando que o penhor agrícola decorre de anuência expressa previamente dada. NULIDADE PARCIAL DO PROCESSO Da análise dos autos, verifica-se um vício que enseja a nulidade parcial do processo, em razão da decisão que, de ofício, determinou a conversão da ação ordinária originalmente ajuizada pelos autores em embargos de terceiro, mesmo diante da expressa alegação destes de que inexistia qualquer constrição judicial sobre os imóveis capazes de justificar a mencionada alteração. Explico. Consta nos autos que os apelados, proprietários das fazendas Água Boa, Terra Fértil I, II e III, formalizaram contrato de arrendamento com Cláudio Donizete de Souza para cultivo de soja. Este arrendatário contratou financiamento rural (barter) com a apelante, garantido por Cédula de Produto Rural (CPR). Após inspeção, a recorrente alegou baixa produtividade antecipadamente, considerando vencidas as obrigações contratuais e promovendo execução judicial com liminar de arresto da produção. Em razão disso, os recorridos ajuizaram uma “AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE PENHOR AGRÍCOLA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” (EP 1.1), alegando prejuízos por não serem partes na relação contratual principal e buscando a nulidade do registro de penhor agrícola constituído nos imóveis, argumentando ausência de responsabilidade solidária ou obrigacional para safras futuras (obrigação propter rem), após notificarem a rescisão do arrendamento e a retomada dos imóveis. O feito foi distribuído para a 2ª Vara Cível de Boa Vista (EP 2). O Juiz daquela unidade declinou da competência para a 6ª Vara Cível da mesma comarca (EP 11). Foi suscitado o conflito de competência para o julgamento da causa (n. 9000810-97.2023.8.23.0000 - EP 20). No voto de apreciação do referido conflito, a relatora destacou que “A natureza da ação é de embargos (...)” (EP 17, fl. 02), e declarou competente a 6ª Vara Cível de Boa Vista. Contudo, em momento algum foi determinada a conversão da natureza da ação. Na sequência, o Juiz competente intimou os autores para emendarem a inicial, nos termos do voto da relatora do conflito de competência (EP 39). Logo nas considerações iniciais da petição emendada, os autores afirmaram que inexistia até aquele momento qualquer constrição judicial dos imóveis que justificasse a alteração da natureza da ação para embargos de terceiro, e destacaram que tratava-se de “procedimento ordinário”. Vejamos (EP 46, fl. 2): “1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS Os autores ajuizaram a presente ação com o propósito de se ver excluído da matrícula dos imóveis, o penhor agrícola registrado pela ré. Este registro ilegal, advém de uma relação contratual em que os autores não figuraram como partes contratantes, inexistindo até a presente data, qualquer constrição judicial dos imóveis que justifique alterar a natureza da ação para embargos de terceiro. Nos autos não se discute qualquer constrição judicial, sendo os autores terceiros em relação contratual firmada entre a ré e o Sr. Cláudio Donizete. Neste contexto, o cadastro da ação deve ser alterado de “cumprimento de sentença”, para “procedimento ordinário”. Destaquei. Em seguida, sobreveio a decisão que, dentre outras coisas, determinou a retificação da classe processual para embargos de terceiro, mesmo contra a vontade dos autores (EP 52). Na contestação (EP 75), a ré alegou que “não foram cumpridos a contento os requisitos legais para a regular constituição do feito” e que não seriam cabíveis os embargos de terceiro, ante a ausência de constrição ou ameaça de constrição judicial sobre bens dos autores, que se trata de requisito imprescindível para o cabimento de embargos de terceiro. Na réplica, os autores alegaram que foi uma decisão definida pelo Tribunal de Justiça, mas que, ainda assim, eles haviam apresentado “(...) inicialmente ação ordinária de desconstituição de penhor agrícola não sendo possível a parte ser prejudicada por eventual erro do judiciário” (EP 100, fl. 04). Os mesmos argumentos da contestação foram trazidos na presente apelação, e entendo que assiste razão à apelante. Sobre o assunto, o autor Marcus Vinicius Rios Gonçalves esclarece que o ato de apreensão judicial é um requisito de admissibilidade dos embargos de terceiro. Vejamos: “7.2.1. Requisitos de admissibilidade Os embargos de terceiro constituem uma ação autônoma, e implicam a formação de uma nova relação processual, com procedimento próprio. Para que sejam julgados pelo mérito, devem estar presentes as condições da ação, e os pressupostos processuais, como nas demais ações. Os requisitos específicos são: a) que haja um ato de apreensão judicial; b) que sejam aforados por terceiro legitimado; c) que se respeite o prazo. a. Ato de apreensão judicial A finalidade dos embargos de terceiro é livrar bens que tenham sido indevidamente objeto de apreensão judicial. O art. 674 do CPC dispõe que eles serão oponíveis por aquele que, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre seus bens por ato de apreensão judicial. A apreensão pode ter ocorrido em qualquer tipo de processo, de conhecimento ou de execução. São atos de apreensão judicial, entre outros: a penhora, o depósito, o arresto, o sequestro, a alienação judicial, a arrecadação, o arrolamento, o inventário e a partilha, bem como qualquer outro do qual possa resultar esbulho ou turbação da posse do bem de terceiro. (...)”. (Curso de Direito Processual Civil - Vol.2 -20ª Edição 2024. fl. 344) O ato de apreensão judicial trata-se, portanto, de um requisito de admissibilidade dos embargos de terceiro. Dessa forma, o não preenchimento desse requisito ensejaria a extinção do processo por inadequação da via eleita. Vejamos precedentes de outros Tribunais nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Os embargos de terceiro têm por finalidade evitar ou desconstituir constrição judicial sobre bens daquele que não integra determinada relação processual, conforme disciplina o art. 674 do Código de Processo Civil. 2. A ausência de constrição ou da ameaça de constrição de bem, impede a caracterização do interesse processual, que se consubstancia na necessidade de obtenção da tutela jurisdicional e na adequação da medida processual requerida. 3. O juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de interesse processual (CPC, art. 485, VI). 4. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida”. (TJ-DF 07149369620238070006 1888404, Relator.: LEONOR AGUENA, Data de Julgamento: 04/07/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/07/2024) *** “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
APELANTE: GIRA – GESTÃO INTEGRADA DE RECEBÍVEIS DO AGRONEGÓCIO S.A ADVOGADO: OAB 118117N-MG - Guilherme Damaso Lacerda Franco
APELADOS: DIEGO PAULO GARMUS, GABRIEL CASSOL e MARCOS PAULO VIECILLI ADVOGADOS: OAB 619N-RR - Edson Silva Santiago e OAB 1280N-RR - Ostivaldo Menezes do Nascimento Junior RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO ACOLHIDA. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE PENHOR AGRÍCOLA. CONVERSÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO SEM PEDIDO E SEM ANUÊNCIA DAS PARTES. INEXISTÊNCIA DE ATO DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL. NULIDADE PARCIAL DECLARADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por GIRA – Gestão Integrada de Recebíveis do Agronegócio S.A. contra a sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, reconhecendo a invalidade de cláusulas de penhor agrícola e determinando exclusão das restrições nas matrículas imobiliárias. A apelante questiona a concessão da gratuidade da justiça, a legitimidade ativa dos apelados e a inadequação da via processual adotada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar a validade da conversão, de ofício, da ação proposta pelo procedimento comum em embargos de terceiro sem pedido e concordância das partes, e sem o requisito de existência ou iminência de constrição judicial dos bens; III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A conversão, de ofício, de ação de desconstituição de penhor agrícola em embargos de terceiro sem consentimento expresso das partes é considerada inadequada, especialmente quando não há ato concreto ou ameaça iminente de constrição judicial sobre os bens. 2. A essência dos embargos de terceiro pressupõe a existência ou iminência de constrição judicial (art. 674 do CPC), o que não se verificou, tornando inadequada a referida conversão processual. 3. É declarada a nulidade da decisão que converteu, de ofício, a ação de desconstituição de penhor agrícola originalmente ajuizada pelos autores em embargos de terceiro, contaminando todos os atos subsequentes do processo. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido, para declarar a nulidade da decisão que determinou a conversão da ação de desconstituição de penhor agrícola em embargos de terceiro (EP 52) e de todos os atos seguintes do processo, determinando o retorno dos autos ao Juiz de origem para que prossiga com a instrução e o julgamento na modalidade processual inicialmente adotada pelos autores e apreciação de todas as questões pendentes. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA - PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO - ERROR IN PROCEDENDO - NULIDADE DE DECISÃO - EMBARGOS DE TERCEIRO - AÇÃO AUTÔNOMA - NECESSIDADE - DECISÃO DESCONSTITUIDA. A jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça orienta que havendo error in procedendo na atividade judicante exercida pelo magistrado de primeiro grau, caberá ao órgão superior anular a sentença/decisão e restituir os autos à instância inferior, não havendo a faculdade, portanto, de incursionar nas demais questões de mérito eventualmente presentes no recurso, as quais devem ser consideradas prejudicadas. A teor do previsto no art. 676 do CPC, "os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado". Verificado que os embargos de terceiros, ação autônoma incidental à execução e conexa ao processo principal que deve tramitar em autos apartados, foram apresentados nos próprios autos do cumprimento de sentença, utilizando-se de medida tecnicamente equivocada, torna-se imperativa a sua extinção, sem resolução do mérito, de conformidade com o disposto no art. 485, inciso IV, e artigo 676, ambos do CPC”. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 22792087520238130000, Relator.: Des.(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 12/09/2024, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/09/2024) *** “APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. OBJETO. CONSTRIÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO ANULATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE. AUSÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Os embargos de terceiro constituem ação de conhecimento de rito especial sumário, da qual dispõe o terceiro sempre que sofrer constrição judicial de bem que esteja sob sua posse em virtude de decisão judicial proferida em processo de que não participe. Nesse sentido, deve-se compreender como constrição judicial o ato judicial por meio do qual o terceiro sofra alguma espécie de restrição sobre bem que integre o seu patrimônio. 2. Considerando a causa de pedir deduzida na origem, a pretensão da embargante diz respeito não à constrição indevida de bem que integre o seu patrimônio - objeto ao qual se vincula a ação de embargos de terceiros -, mas sim à nulidade de contrato de cessão de direitos. 3. A condição da ação relacionada ao interesse processual, sob a ótica da adequação, não restou implementada, já que a estreita via dos embargos de terceiros não comporta a pretensão movida pela embargante, eminentemente anulatória. 4. Recurso conhecido e improvido”. (TJ-DF 07295266420218070001 DF 0729526-64.2021.8.07.0001, Relator.: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 10/11/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 23/11/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) *** “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL. DESCABIMENTO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. Logo, por ser a via eleita inadequada e por inexistir constrição do imóvel, o que seria imprescindível para propositura da presente ação, faz-se necessária a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV do CPC”. (TJ-PR 0005346-92.2016.8.16.0116 Matinhos, Relator.: Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 21/10/2019, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/10/2019) Entretanto, no presente caso, não foi essa a ação inicialmente apresentada pelos apelados, que manifestaram sua vontade de manter o feito pelo procedimento comum, destacando que inexistia qualquer fundamento para conversão em embargos de terceiro. Nesse sentido, entendo que a conversão da “Ação de Desconstituição de Penhor Agrícola” em embargos de terceiro, embora não expressamente regulamentada pelo ordenamento processual civil vigente, deve ter o consentimento das partes e a verificação de interesse legítimo na conversão, além do preenchimento dos requisitos legais dos embargos. No caso, não verifico a presença dessas condições. Conforme se extrai dos autos, não houve consentimento, nem pedido dos autores para a referida conversão, pelo contrário, os apelados expressamente afirmaram inexistir qualquer ato de constrição judicial sobre os bens mencionados. Cumpre observar que a essência dos embargos de terceiro está justamente na existência ou iminência de ato constritivo judicial sobre bens pertencentes a quem não integra a relação jurídica processual. Nesse sentido, ante a alegação categórica da inexistência de tal constrição, inapropriada a conversão processual realizada pelo Magistrado da primeira instância. Ao decidir pela conversão de ofício, sem o pedido ou a anuência das partes e sem a efetiva presença de interesse legítimo, entendo que o Juiz incorreu em vício insanável que contamina o procedimento desde o ato decisório que determinou a conversão, o que enseja a nulidade parcial do processo. Por essas razões, conheço e dou parcial provimento ao recurso, para declarar a nulidade da decisão que determinou a conversão da ação de desconstituição de penhor agrícola em embargos de terceiro (EP 52) e de todos os atos seguintes do processo, determinando o retorno dos autos ao Juiz de origem para que prossiga com a instrução e o julgamento na modalidade processual inicialmente adotada pelos autores e apreciação de todas as questões pendentes. Face à nulidade ora reconhecida, prejudicados estão os demais pedidos constantes da apelação. É como voto. Boa Vista/RR, 03 de julho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0809103-49.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em conhecer do recurso e dar parcial provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Luiz Fernando Mallet (Julgadores). Boa Vista/RR, 03 de julho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0809103-49.2023.8.23.0010 APELANTE: GIRA – GESTÃO INTEGRADA DE RECEBÍVEIS DO AGRONEGÓCIO S.A ADVOGADO: OAB 118117N-MG - Guilherme Damaso Lacerda Franco APELADOS: DIEGO PAULO GARMUS, GABRIEL CASSOL e MARCOS PAULO VIECILLI ADVOGADOS: OAB 619N-RR - Edson Silva Santiago e OAB 1280N-RR - Ostivaldo Menezes do Nascimento Junior RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por GIRA – GESTÃO INTEGRADA DE RECEBÍVEIS DO AGRONEGÓCIO S.A contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 6ª Vara Cível de Boa Vista, que julgou procedentes os pedidos de DIEGO PAULO GARMUS, GABRIEL CASSOL e MARCOS PAULO VIECILLI nos embargos de terceiro n. 0809103-49.2023.8.23.0010 (EP 156). O caso versa sobre declaração de extinção de garantia de penhor agrícola. A apelante alega questões que serão detalhadas e decididas no voto (EP 165.1). Pede o provimento do recurso para indeferir a gratuidade da justiça aos apelados; extinguir o processo sem resolução de mérito, em razão da falta de interesse processual; ou, que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais. Os apelados juntaram contrarrazões no EP 177, pedindo o não conhecimento do recurso, em razão da ausência de dialeticidade recursal, ou o desprovimento do apelo. Coube-me a relatoria (EP 03). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 13 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0809103-49.2023.8.23.0010 APELANTE: GIRA – GESTÃO INTEGRADA DE RECEBÍVEIS DO AGRONEGÓCIO S.A ADVOGADO: OAB 118117N-MG - Guilherme Damaso Lacerda Franco APELADOS: DIEGO PAULO GARMUS, GABRIEL CASSOL e MARCOS PAULO VIECILLI ADVOGADOS: OAB 619N-RR - Edson Silva Santiago e OAB 1280N-RR - Ostivaldo Menezes do Nascimento Junior RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO PRELIMINAR Dialeticidade do recurso Inicialmente, a apelada sustenta o não conhecimento do recurso por ausência de impugnação às razões da sentença. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando o julgador puder extrair os fundamentos suficientes e a notória intenção de reforma do julgado, não haverá ofensa ao princípio da dialeticidade. Vejamos: “1. Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso de apelação fundamentos suficientes e notória intenção de reforma da sentença” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp 1753209/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2021). Este Tribunal de Justiça, em julgamento com quórum qualificado, adotou o mesmo entendimento. Confira-se: “AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade”. (TJRR, AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Presidência, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 10/11/2021). No caso, é possível entender o inconformismo da recorrente e a intenção de reforma do julgamento. Além disso, a mera repetição dos termos de peças anteriores, por si só, não configura ausência de dialeticidade. Esse é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: “(...) 1. ‘A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade’ (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)”. (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021). Por estas razões, rejeito esta preliminar. VOTO DE MÉRITO O Magistrado a quo julgou procedentes os embargos de terceiros dos apelados, reconhecendo a invalidade das cláusulas de penhor agrícola e determinando a exclusão dessas restrições das matrículas imobiliárias. A apelante sustenta a indevida concessão da gratuidade da justiça aos recorridos, destacando a incompatibilidade entre a alegada hipossuficiência econômica e o pagamento das custas iniciais, bem como o fato de serem produtores rurais, com patrimônio significativo. E também alega a ilegitimidade ativa dos apelados para a interposição dos embargos de terceiros, por ausência de constrição judicial direta sobre os imóveis, sustentando que o penhor agrícola decorre de anuência expressa previamente dada. NULIDADE PARCIAL DO PROCESSO Da análise dos autos, verifica-se um vício que enseja a nulidade parcial do processo, em razão da decisão que, de ofício, determinou a conversão da ação ordinária originalmente ajuizada pelos autores em embargos de terceiro, mesmo diante da expressa alegação destes de que inexistia qualquer constrição judicial sobre os imóveis capazes de justificar a mencionada alteração. Explico. Consta nos autos que os apelados, proprietários das fazendas Água Boa, Terra Fértil I, II e III, formalizaram contrato de arrendamento com Cláudio Donizete de Souza para cultivo de soja. Este arrendatário contratou financiamento rural (barter) com a apelante, garantido por Cédula de Produto Rural (CPR). Após inspeção, a recorrente alegou baixa produtividade antecipadamente, considerando vencidas as obrigações contratuais e promovendo execução judicial com liminar de arresto da produção. Em razão disso, os recorridos ajuizaram uma “AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE PENHOR AGRÍCOLA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” (EP 1.1), alegando prejuízos por não serem partes na relação contratual principal e buscando a nulidade do registro de penhor agrícola constituído nos imóveis, argumentando ausência de responsabilidade solidária ou obrigacional para safras futuras (obrigação propter rem), após notificarem a rescisão do arrendamento e a retomada dos imóveis. O feito foi distribuído para a 2ª Vara Cível de Boa Vista (EP 2). O Juiz daquela unidade declinou da competência para a 6ª Vara Cível da mesma comarca (EP 11). Foi suscitado o conflito de competência para o julgamento da causa (n. 9000810-97.2023.8.23.0000 - EP 20). No voto de apreciação do referido conflito, a relatora destacou que “A natureza da ação é de embargos (...)” (EP 17, fl. 02), e declarou competente a 6ª Vara Cível de Boa Vista. Contudo, em momento algum foi determinada a conversão da natureza da ação. Na sequência, o Juiz competente intimou os autores para emendarem a inicial, nos termos do voto da relatora do conflito de competência (EP 39). Logo nas considerações iniciais da petição emendada, os autores afirmaram que inexistia até aquele momento qualquer constrição judicial dos imóveis que justificasse a alteração da natureza da ação para embargos de terceiro, e destacaram que tratava-se de “procedimento ordinário”. Vejamos (EP 46, fl. 2): “1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS Os autores ajuizaram a presente ação com o propósito de se ver excluído da matrícula dos imóveis, o penhor agrícola registrado pela ré. Este registro ilegal, advém de uma relação contratual em que os autores não figuraram como partes contratantes, inexistindo até a presente data, qualquer constrição judicial dos imóveis que justifique alterar a natureza da ação para embargos de terceiro. Nos autos não se discute qualquer constrição judicial, sendo os autores terceiros em relação contratual firmada entre a ré e o Sr. Cláudio Donizete. Neste contexto, o cadastro da ação deve ser alterado de “cumprimento de sentença”, para “procedimento ordinário”. Destaquei. Em seguida, sobreveio a decisão que, dentre outras coisas, determinou a retificação da classe processual para embargos de terceiro, mesmo contra a vontade dos autores (EP 52). Na contestação (EP 75), a ré alegou que “não foram cumpridos a contento os requisitos legais para a regular constituição do feito” e que não seriam cabíveis os embargos de terceiro, ante a ausência de constrição ou ameaça de constrição judicial sobre bens dos autores, que se trata de requisito imprescindível para o cabimento de embargos de terceiro. Na réplica, os autores alegaram que foi uma decisão definida pelo Tribunal de Justiça, mas que, ainda assim, eles haviam apresentado “(...) inicialmente ação ordinária de desconstituição de penhor agrícola não sendo possível a parte ser prejudicada por eventual erro do judiciário” (EP 100, fl. 04). Os mesmos argumentos da contestação foram trazidos na presente apelação, e entendo que assiste razão à apelante. Sobre o assunto, o autor Marcus Vinicius Rios Gonçalves esclarece que o ato de apreensão judicial é um requisito de admissibilidade dos embargos de terceiro. Vejamos: “7.2.1. Requisitos de admissibilidade Os embargos de terceiro constituem uma ação autônoma, e implicam a formação de uma nova relação processual, com procedimento próprio. Para que sejam julgados pelo mérito, devem estar presentes as condições da ação, e os pressupostos processuais, como nas demais ações. Os requisitos específicos são: a) que haja um ato de apreensão judicial; b) que sejam aforados por terceiro legitimado; c) que se respeite o prazo. a. Ato de apreensão judicial A finalidade dos embargos de terceiro é livrar bens que tenham sido indevidamente objeto de apreensão judicial. O art. 674 do CPC dispõe que eles serão oponíveis por aquele que, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre seus bens por ato de apreensão judicial. A apreensão pode ter ocorrido em qualquer tipo de processo, de conhecimento ou de execução. São atos de apreensão judicial, entre outros: a penhora, o depósito, o arresto, o sequestro, a alienação judicial, a arrecadação, o arrolamento, o inventário e a partilha, bem como qualquer outro do qual possa resultar esbulho ou turbação da posse do bem de terceiro. (...)”. (Curso de Direito Processual Civil - Vol.2 -20ª Edição 2024. fl. 344) O ato de apreensão judicial trata-se, portanto, de um requisito de admissibilidade dos embargos de terceiro. Dessa forma, o não preenchimento desse requisito ensejaria a extinção do processo por inadequação da via eleita. Vejamos precedentes de outros Tribunais nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Os embargos de terceiro têm por finalidade evitar ou desconstituir constrição judicial sobre bens daquele que não integra determinada relação processual, conforme disciplina o art. 674 do Código de Processo Civil. 2. A ausência de constrição ou da ameaça de constrição de bem, impede a caracterização do interesse processual, que se consubstancia na necessidade de obtenção da tutela jurisdicional e na adequação da medida processual requerida. 3. O juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de interesse processual (CPC, art. 485, VI). 4. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida”. (TJ-DF 07149369620238070006 1888404, Relator.: LEONOR AGUENA, Data de Julgamento: 04/07/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/07/2024) *** “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
APELANTE: GIRA – GESTÃO INTEGRADA DE RECEBÍVEIS DO AGRONEGÓCIO S.A ADVOGADO: OAB 118117N-MG - Guilherme Damaso Lacerda Franco
APELADOS: DIEGO PAULO GARMUS, GABRIEL CASSOL e MARCOS PAULO VIECILLI ADVOGADOS: OAB 619N-RR - Edson Silva Santiago e OAB 1280N-RR - Ostivaldo Menezes do Nascimento Junior RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO ACOLHIDA. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE PENHOR AGRÍCOLA. CONVERSÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO SEM PEDIDO E SEM ANUÊNCIA DAS PARTES. INEXISTÊNCIA DE ATO DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL. NULIDADE PARCIAL DECLARADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por GIRA – Gestão Integrada de Recebíveis do Agronegócio S.A. contra a sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, reconhecendo a invalidade de cláusulas de penhor agrícola e determinando exclusão das restrições nas matrículas imobiliárias. A apelante questiona a concessão da gratuidade da justiça, a legitimidade ativa dos apelados e a inadequação da via processual adotada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar a validade da conversão, de ofício, da ação proposta pelo procedimento comum em embargos de terceiro sem pedido e concordância das partes, e sem o requisito de existência ou iminência de constrição judicial dos bens; III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A conversão, de ofício, de ação de desconstituição de penhor agrícola em embargos de terceiro sem consentimento expresso das partes é considerada inadequada, especialmente quando não há ato concreto ou ameaça iminente de constrição judicial sobre os bens. 2. A essência dos embargos de terceiro pressupõe a existência ou iminência de constrição judicial (art. 674 do CPC), o que não se verificou, tornando inadequada a referida conversão processual. 3. É declarada a nulidade da decisão que converteu, de ofício, a ação de desconstituição de penhor agrícola originalmente ajuizada pelos autores em embargos de terceiro, contaminando todos os atos subsequentes do processo. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido, para declarar a nulidade da decisão que determinou a conversão da ação de desconstituição de penhor agrícola em embargos de terceiro (EP 52) e de todos os atos seguintes do processo, determinando o retorno dos autos ao Juiz de origem para que prossiga com a instrução e o julgamento na modalidade processual inicialmente adotada pelos autores e apreciação de todas as questões pendentes. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA - PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO - ERROR IN PROCEDENDO - NULIDADE DE DECISÃO - EMBARGOS DE TERCEIRO - AÇÃO AUTÔNOMA - NECESSIDADE - DECISÃO DESCONSTITUIDA. A jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça orienta que havendo error in procedendo na atividade judicante exercida pelo magistrado de primeiro grau, caberá ao órgão superior anular a sentença/decisão e restituir os autos à instância inferior, não havendo a faculdade, portanto, de incursionar nas demais questões de mérito eventualmente presentes no recurso, as quais devem ser consideradas prejudicadas. A teor do previsto no art. 676 do CPC, "os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado". Verificado que os embargos de terceiros, ação autônoma incidental à execução e conexa ao processo principal que deve tramitar em autos apartados, foram apresentados nos próprios autos do cumprimento de sentença, utilizando-se de medida tecnicamente equivocada, torna-se imperativa a sua extinção, sem resolução do mérito, de conformidade com o disposto no art. 485, inciso IV, e artigo 676, ambos do CPC”. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 22792087520238130000, Relator.: Des.(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 12/09/2024, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/09/2024) *** “APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. OBJETO. CONSTRIÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO ANULATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE. AUSÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Os embargos de terceiro constituem ação de conhecimento de rito especial sumário, da qual dispõe o terceiro sempre que sofrer constrição judicial de bem que esteja sob sua posse em virtude de decisão judicial proferida em processo de que não participe. Nesse sentido, deve-se compreender como constrição judicial o ato judicial por meio do qual o terceiro sofra alguma espécie de restrição sobre bem que integre o seu patrimônio. 2. Considerando a causa de pedir deduzida na origem, a pretensão da embargante diz respeito não à constrição indevida de bem que integre o seu patrimônio - objeto ao qual se vincula a ação de embargos de terceiros -, mas sim à nulidade de contrato de cessão de direitos. 3. A condição da ação relacionada ao interesse processual, sob a ótica da adequação, não restou implementada, já que a estreita via dos embargos de terceiros não comporta a pretensão movida pela embargante, eminentemente anulatória. 4. Recurso conhecido e improvido”. (TJ-DF 07295266420218070001 DF 0729526-64.2021.8.07.0001, Relator.: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 10/11/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 23/11/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) *** “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL. DESCABIMENTO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. Logo, por ser a via eleita inadequada e por inexistir constrição do imóvel, o que seria imprescindível para propositura da presente ação, faz-se necessária a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV do CPC”. (TJ-PR 0005346-92.2016.8.16.0116 Matinhos, Relator.: Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 21/10/2019, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/10/2019) Entretanto, no presente caso, não foi essa a ação inicialmente apresentada pelos apelados, que manifestaram sua vontade de manter o feito pelo procedimento comum, destacando que inexistia qualquer fundamento para conversão em embargos de terceiro. Nesse sentido, entendo que a conversão da “Ação de Desconstituição de Penhor Agrícola” em embargos de terceiro, embora não expressamente regulamentada pelo ordenamento processual civil vigente, deve ter o consentimento das partes e a verificação de interesse legítimo na conversão, além do preenchimento dos requisitos legais dos embargos. No caso, não verifico a presença dessas condições. Conforme se extrai dos autos, não houve consentimento, nem pedido dos autores para a referida conversão, pelo contrário, os apelados expressamente afirmaram inexistir qualquer ato de constrição judicial sobre os bens mencionados. Cumpre observar que a essência dos embargos de terceiro está justamente na existência ou iminência de ato constritivo judicial sobre bens pertencentes a quem não integra a relação jurídica processual. Nesse sentido, ante a alegação categórica da inexistência de tal constrição, inapropriada a conversão processual realizada pelo Magistrado da primeira instância. Ao decidir pela conversão de ofício, sem o pedido ou a anuência das partes e sem a efetiva presença de interesse legítimo, entendo que o Juiz incorreu em vício insanável que contamina o procedimento desde o ato decisório que determinou a conversão, o que enseja a nulidade parcial do processo. Por essas razões, conheço e dou parcial provimento ao recurso, para declarar a nulidade da decisão que determinou a conversão da ação de desconstituição de penhor agrícola em embargos de terceiro (EP 52) e de todos os atos seguintes do processo, determinando o retorno dos autos ao Juiz de origem para que prossiga com a instrução e o julgamento na modalidade processual inicialmente adotada pelos autores e apreciação de todas as questões pendentes. Face à nulidade ora reconhecida, prejudicados estão os demais pedidos constantes da apelação. É como voto. Boa Vista/RR, 03 de julho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0809103-49.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em conhecer do recurso e dar parcial provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Luiz Fernando Mallet (Julgadores). Boa Vista/RR, 03 de julho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0809103-49.2023.8.23.0010 APELANTE: GIRA – GESTÃO INTEGRADA DE RECEBÍVEIS DO AGRONEGÓCIO S.A ADVOGADO: OAB 118117N-MG - Guilherme Damaso Lacerda Franco APELADOS: DIEGO PAULO GARMUS, GABRIEL CASSOL e MARCOS PAULO VIECILLI ADVOGADOS: OAB 619N-RR - Edson Silva Santiago e OAB 1280N-RR - Ostivaldo Menezes do Nascimento Junior RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por GIRA – GESTÃO INTEGRADA DE RECEBÍVEIS DO AGRONEGÓCIO S.A contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 6ª Vara Cível de Boa Vista, que julgou procedentes os pedidos de DIEGO PAULO GARMUS, GABRIEL CASSOL e MARCOS PAULO VIECILLI nos embargos de terceiro n. 0809103-49.2023.8.23.0010 (EP 156). O caso versa sobre declaração de extinção de garantia de penhor agrícola. A apelante alega questões que serão detalhadas e decididas no voto (EP 165.1). Pede o provimento do recurso para indeferir a gratuidade da justiça aos apelados; extinguir o processo sem resolução de mérito, em razão da falta de interesse processual; ou, que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais. Os apelados juntaram contrarrazões no EP 177, pedindo o não conhecimento do recurso, em razão da ausência de dialeticidade recursal, ou o desprovimento do apelo. Coube-me a relatoria (EP 03). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 13 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0809103-49.2023.8.23.0010 APELANTE: GIRA – GESTÃO INTEGRADA DE RECEBÍVEIS DO AGRONEGÓCIO S.A ADVOGADO: OAB 118117N-MG - Guilherme Damaso Lacerda Franco APELADOS: DIEGO PAULO GARMUS, GABRIEL CASSOL e MARCOS PAULO VIECILLI ADVOGADOS: OAB 619N-RR - Edson Silva Santiago e OAB 1280N-RR - Ostivaldo Menezes do Nascimento Junior RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO PRELIMINAR Dialeticidade do recurso Inicialmente, a apelada sustenta o não conhecimento do recurso por ausência de impugnação às razões da sentença. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando o julgador puder extrair os fundamentos suficientes e a notória intenção de reforma do julgado, não haverá ofensa ao princípio da dialeticidade. Vejamos: “1. Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso de apelação fundamentos suficientes e notória intenção de reforma da sentença” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp 1753209/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2021). Este Tribunal de Justiça, em julgamento com quórum qualificado, adotou o mesmo entendimento. Confira-se: “AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade”. (TJRR, AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Presidência, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 10/11/2021). No caso, é possível entender o inconformismo da recorrente e a intenção de reforma do julgamento. Além disso, a mera repetição dos termos de peças anteriores, por si só, não configura ausência de dialeticidade. Esse é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: “(...) 1. ‘A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade’ (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)”. (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021). Por estas razões, rejeito esta preliminar. VOTO DE MÉRITO O Magistrado a quo julgou procedentes os embargos de terceiros dos apelados, reconhecendo a invalidade das cláusulas de penhor agrícola e determinando a exclusão dessas restrições das matrículas imobiliárias. A apelante sustenta a indevida concessão da gratuidade da justiça aos recorridos, destacando a incompatibilidade entre a alegada hipossuficiência econômica e o pagamento das custas iniciais, bem como o fato de serem produtores rurais, com patrimônio significativo. E também alega a ilegitimidade ativa dos apelados para a interposição dos embargos de terceiros, por ausência de constrição judicial direta sobre os imóveis, sustentando que o penhor agrícola decorre de anuência expressa previamente dada. NULIDADE PARCIAL DO PROCESSO Da análise dos autos, verifica-se um vício que enseja a nulidade parcial do processo, em razão da decisão que, de ofício, determinou a conversão da ação ordinária originalmente ajuizada pelos autores em embargos de terceiro, mesmo diante da expressa alegação destes de que inexistia qualquer constrição judicial sobre os imóveis capazes de justificar a mencionada alteração. Explico. Consta nos autos que os apelados, proprietários das fazendas Água Boa, Terra Fértil I, II e III, formalizaram contrato de arrendamento com Cláudio Donizete de Souza para cultivo de soja. Este arrendatário contratou financiamento rural (barter) com a apelante, garantido por Cédula de Produto Rural (CPR). Após inspeção, a recorrente alegou baixa produtividade antecipadamente, considerando vencidas as obrigações contratuais e promovendo execução judicial com liminar de arresto da produção. Em razão disso, os recorridos ajuizaram uma “AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE PENHOR AGRÍCOLA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” (EP 1.1), alegando prejuízos por não serem partes na relação contratual principal e buscando a nulidade do registro de penhor agrícola constituído nos imóveis, argumentando ausência de responsabilidade solidária ou obrigacional para safras futuras (obrigação propter rem), após notificarem a rescisão do arrendamento e a retomada dos imóveis. O feito foi distribuído para a 2ª Vara Cível de Boa Vista (EP 2). O Juiz daquela unidade declinou da competência para a 6ª Vara Cível da mesma comarca (EP 11). Foi suscitado o conflito de competência para o julgamento da causa (n. 9000810-97.2023.8.23.0000 - EP 20). No voto de apreciação do referido conflito, a relatora destacou que “A natureza da ação é de embargos (...)” (EP 17, fl. 02), e declarou competente a 6ª Vara Cível de Boa Vista. Contudo, em momento algum foi determinada a conversão da natureza da ação. Na sequência, o Juiz competente intimou os autores para emendarem a inicial, nos termos do voto da relatora do conflito de competência (EP 39). Logo nas considerações iniciais da petição emendada, os autores afirmaram que inexistia até aquele momento qualquer constrição judicial dos imóveis que justificasse a alteração da natureza da ação para embargos de terceiro, e destacaram que tratava-se de “procedimento ordinário”. Vejamos (EP 46, fl. 2): “1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS Os autores ajuizaram a presente ação com o propósito de se ver excluído da matrícula dos imóveis, o penhor agrícola registrado pela ré. Este registro ilegal, advém de uma relação contratual em que os autores não figuraram como partes contratantes, inexistindo até a presente data, qualquer constrição judicial dos imóveis que justifique alterar a natureza da ação para embargos de terceiro. Nos autos não se discute qualquer constrição judicial, sendo os autores terceiros em relação contratual firmada entre a ré e o Sr. Cláudio Donizete. Neste contexto, o cadastro da ação deve ser alterado de “cumprimento de sentença”, para “procedimento ordinário”. Destaquei. Em seguida, sobreveio a decisão que, dentre outras coisas, determinou a retificação da classe processual para embargos de terceiro, mesmo contra a vontade dos autores (EP 52). Na contestação (EP 75), a ré alegou que “não foram cumpridos a contento os requisitos legais para a regular constituição do feito” e que não seriam cabíveis os embargos de terceiro, ante a ausência de constrição ou ameaça de constrição judicial sobre bens dos autores, que se trata de requisito imprescindível para o cabimento de embargos de terceiro. Na réplica, os autores alegaram que foi uma decisão definida pelo Tribunal de Justiça, mas que, ainda assim, eles haviam apresentado “(...) inicialmente ação ordinária de desconstituição de penhor agrícola não sendo possível a parte ser prejudicada por eventual erro do judiciário” (EP 100, fl. 04). Os mesmos argumentos da contestação foram trazidos na presente apelação, e entendo que assiste razão à apelante. Sobre o assunto, o autor Marcus Vinicius Rios Gonçalves esclarece que o ato de apreensão judicial é um requisito de admissibilidade dos embargos de terceiro. Vejamos: “7.2.1. Requisitos de admissibilidade Os embargos de terceiro constituem uma ação autônoma, e implicam a formação de uma nova relação processual, com procedimento próprio. Para que sejam julgados pelo mérito, devem estar presentes as condições da ação, e os pressupostos processuais, como nas demais ações. Os requisitos específicos são: a) que haja um ato de apreensão judicial; b) que sejam aforados por terceiro legitimado; c) que se respeite o prazo. a. Ato de apreensão judicial A finalidade dos embargos de terceiro é livrar bens que tenham sido indevidamente objeto de apreensão judicial. O art. 674 do CPC dispõe que eles serão oponíveis por aquele que, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre seus bens por ato de apreensão judicial. A apreensão pode ter ocorrido em qualquer tipo de processo, de conhecimento ou de execução. São atos de apreensão judicial, entre outros: a penhora, o depósito, o arresto, o sequestro, a alienação judicial, a arrecadação, o arrolamento, o inventário e a partilha, bem como qualquer outro do qual possa resultar esbulho ou turbação da posse do bem de terceiro. (...)”. (Curso de Direito Processual Civil - Vol.2 -20ª Edição 2024. fl. 344) O ato de apreensão judicial trata-se, portanto, de um requisito de admissibilidade dos embargos de terceiro. Dessa forma, o não preenchimento desse requisito ensejaria a extinção do processo por inadequação da via eleita. Vejamos precedentes de outros Tribunais nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Os embargos de terceiro têm por finalidade evitar ou desconstituir constrição judicial sobre bens daquele que não integra determinada relação processual, conforme disciplina o art. 674 do Código de Processo Civil. 2. A ausência de constrição ou da ameaça de constrição de bem, impede a caracterização do interesse processual, que se consubstancia na necessidade de obtenção da tutela jurisdicional e na adequação da medida processual requerida. 3. O juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de interesse processual (CPC, art. 485, VI). 4. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida”. (TJ-DF 07149369620238070006 1888404, Relator.: LEONOR AGUENA, Data de Julgamento: 04/07/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/07/2024) *** “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
APELANTE: GIRA – GESTÃO INTEGRADA DE RECEBÍVEIS DO AGRONEGÓCIO S.A ADVOGADO: OAB 118117N-MG - Guilherme Damaso Lacerda Franco
APELADOS: DIEGO PAULO GARMUS, GABRIEL CASSOL e MARCOS PAULO VIECILLI ADVOGADOS: OAB 619N-RR - Edson Silva Santiago e OAB 1280N-RR - Ostivaldo Menezes do Nascimento Junior RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO ACOLHIDA. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE PENHOR AGRÍCOLA. CONVERSÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO SEM PEDIDO E SEM ANUÊNCIA DAS PARTES. INEXISTÊNCIA DE ATO DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL. NULIDADE PARCIAL DECLARADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por GIRA – Gestão Integrada de Recebíveis do Agronegócio S.A. contra a sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, reconhecendo a invalidade de cláusulas de penhor agrícola e determinando exclusão das restrições nas matrículas imobiliárias. A apelante questiona a concessão da gratuidade da justiça, a legitimidade ativa dos apelados e a inadequação da via processual adotada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar a validade da conversão, de ofício, da ação proposta pelo procedimento comum em embargos de terceiro sem pedido e concordância das partes, e sem o requisito de existência ou iminência de constrição judicial dos bens; III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A conversão, de ofício, de ação de desconstituição de penhor agrícola em embargos de terceiro sem consentimento expresso das partes é considerada inadequada, especialmente quando não há ato concreto ou ameaça iminente de constrição judicial sobre os bens. 2. A essência dos embargos de terceiro pressupõe a existência ou iminência de constrição judicial (art. 674 do CPC), o que não se verificou, tornando inadequada a referida conversão processual. 3. É declarada a nulidade da decisão que converteu, de ofício, a ação de desconstituição de penhor agrícola originalmente ajuizada pelos autores em embargos de terceiro, contaminando todos os atos subsequentes do processo. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido, para declarar a nulidade da decisão que determinou a conversão da ação de desconstituição de penhor agrícola em embargos de terceiro (EP 52) e de todos os atos seguintes do processo, determinando o retorno dos autos ao Juiz de origem para que prossiga com a instrução e o julgamento na modalidade processual inicialmente adotada pelos autores e apreciação de todas as questões pendentes. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA - PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO - ERROR IN PROCEDENDO - NULIDADE DE DECISÃO - EMBARGOS DE TERCEIRO - AÇÃO AUTÔNOMA - NECESSIDADE - DECISÃO DESCONSTITUIDA. A jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça orienta que havendo error in procedendo na atividade judicante exercida pelo magistrado de primeiro grau, caberá ao órgão superior anular a sentença/decisão e restituir os autos à instância inferior, não havendo a faculdade, portanto, de incursionar nas demais questões de mérito eventualmente presentes no recurso, as quais devem ser consideradas prejudicadas. A teor do previsto no art. 676 do CPC, "os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado". Verificado que os embargos de terceiros, ação autônoma incidental à execução e conexa ao processo principal que deve tramitar em autos apartados, foram apresentados nos próprios autos do cumprimento de sentença, utilizando-se de medida tecnicamente equivocada, torna-se imperativa a sua extinção, sem resolução do mérito, de conformidade com o disposto no art. 485, inciso IV, e artigo 676, ambos do CPC”. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 22792087520238130000, Relator.: Des.(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 12/09/2024, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/09/2024) *** “APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. OBJETO. CONSTRIÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO ANULATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE. AUSÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Os embargos de terceiro constituem ação de conhecimento de rito especial sumário, da qual dispõe o terceiro sempre que sofrer constrição judicial de bem que esteja sob sua posse em virtude de decisão judicial proferida em processo de que não participe. Nesse sentido, deve-se compreender como constrição judicial o ato judicial por meio do qual o terceiro sofra alguma espécie de restrição sobre bem que integre o seu patrimônio. 2. Considerando a causa de pedir deduzida na origem, a pretensão da embargante diz respeito não à constrição indevida de bem que integre o seu patrimônio - objeto ao qual se vincula a ação de embargos de terceiros -, mas sim à nulidade de contrato de cessão de direitos. 3. A condição da ação relacionada ao interesse processual, sob a ótica da adequação, não restou implementada, já que a estreita via dos embargos de terceiros não comporta a pretensão movida pela embargante, eminentemente anulatória. 4. Recurso conhecido e improvido”. (TJ-DF 07295266420218070001 DF 0729526-64.2021.8.07.0001, Relator.: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 10/11/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 23/11/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) *** “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL. DESCABIMENTO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. Logo, por ser a via eleita inadequada e por inexistir constrição do imóvel, o que seria imprescindível para propositura da presente ação, faz-se necessária a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV do CPC”. (TJ-PR 0005346-92.2016.8.16.0116 Matinhos, Relator.: Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 21/10/2019, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/10/2019) Entretanto, no presente caso, não foi essa a ação inicialmente apresentada pelos apelados, que manifestaram sua vontade de manter o feito pelo procedimento comum, destacando que inexistia qualquer fundamento para conversão em embargos de terceiro. Nesse sentido, entendo que a conversão da “Ação de Desconstituição de Penhor Agrícola” em embargos de terceiro, embora não expressamente regulamentada pelo ordenamento processual civil vigente, deve ter o consentimento das partes e a verificação de interesse legítimo na conversão, além do preenchimento dos requisitos legais dos embargos. No caso, não verifico a presença dessas condições. Conforme se extrai dos autos, não houve consentimento, nem pedido dos autores para a referida conversão, pelo contrário, os apelados expressamente afirmaram inexistir qualquer ato de constrição judicial sobre os bens mencionados. Cumpre observar que a essência dos embargos de terceiro está justamente na existência ou iminência de ato constritivo judicial sobre bens pertencentes a quem não integra a relação jurídica processual. Nesse sentido, ante a alegação categórica da inexistência de tal constrição, inapropriada a conversão processual realizada pelo Magistrado da primeira instância. Ao decidir pela conversão de ofício, sem o pedido ou a anuência das partes e sem a efetiva presença de interesse legítimo, entendo que o Juiz incorreu em vício insanável que contamina o procedimento desde o ato decisório que determinou a conversão, o que enseja a nulidade parcial do processo. Por essas razões, conheço e dou parcial provimento ao recurso, para declarar a nulidade da decisão que determinou a conversão da ação de desconstituição de penhor agrícola em embargos de terceiro (EP 52) e de todos os atos seguintes do processo, determinando o retorno dos autos ao Juiz de origem para que prossiga com a instrução e o julgamento na modalidade processual inicialmente adotada pelos autores e apreciação de todas as questões pendentes. Face à nulidade ora reconhecida, prejudicados estão os demais pedidos constantes da apelação. É como voto. Boa Vista/RR, 03 de julho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0809103-49.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em conhecer do recurso e dar parcial provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Luiz Fernando Mallet (Julgadores). Boa Vista/RR, 03 de julho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0809103-49.2023.8.23.0010 APELANTE: GIRA – GESTÃO INTEGRADA DE RECEBÍVEIS DO AGRONEGÓCIO S.A ADVOGADO: OAB 118117N-MG - Guilherme Damaso Lacerda Franco APELADOS: DIEGO PAULO GARMUS, GABRIEL CASSOL e MARCOS PAULO VIECILLI ADVOGADOS: OAB 619N-RR - Edson Silva Santiago e OAB 1280N-RR - Ostivaldo Menezes do Nascimento Junior RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por GIRA – GESTÃO INTEGRADA DE RECEBÍVEIS DO AGRONEGÓCIO S.A contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 6ª Vara Cível de Boa Vista, que julgou procedentes os pedidos de DIEGO PAULO GARMUS, GABRIEL CASSOL e MARCOS PAULO VIECILLI nos embargos de terceiro n. 0809103-49.2023.8.23.0010 (EP 156). O caso versa sobre declaração de extinção de garantia de penhor agrícola. A apelante alega questões que serão detalhadas e decididas no voto (EP 165.1). Pede o provimento do recurso para indeferir a gratuidade da justiça aos apelados; extinguir o processo sem resolução de mérito, em razão da falta de interesse processual; ou, que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais. Os apelados juntaram contrarrazões no EP 177, pedindo o não conhecimento do recurso, em razão da ausência de dialeticidade recursal, ou o desprovimento do apelo. Coube-me a relatoria (EP 03). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 13 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0809103-49.2023.8.23.0010 APELANTE: GIRA – GESTÃO INTEGRADA DE RECEBÍVEIS DO AGRONEGÓCIO S.A ADVOGADO: OAB 118117N-MG - Guilherme Damaso Lacerda Franco APELADOS: DIEGO PAULO GARMUS, GABRIEL CASSOL e MARCOS PAULO VIECILLI ADVOGADOS: OAB 619N-RR - Edson Silva Santiago e OAB 1280N-RR - Ostivaldo Menezes do Nascimento Junior RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO PRELIMINAR Dialeticidade do recurso Inicialmente, a apelada sustenta o não conhecimento do recurso por ausência de impugnação às razões da sentença. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando o julgador puder extrair os fundamentos suficientes e a notória intenção de reforma do julgado, não haverá ofensa ao princípio da dialeticidade. Vejamos: “1. Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso de apelação fundamentos suficientes e notória intenção de reforma da sentença” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp 1753209/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2021). Este Tribunal de Justiça, em julgamento com quórum qualificado, adotou o mesmo entendimento. Confira-se: “AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade”. (TJRR, AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Presidência, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 10/11/2021). No caso, é possível entender o inconformismo da recorrente e a intenção de reforma do julgamento. Além disso, a mera repetição dos termos de peças anteriores, por si só, não configura ausência de dialeticidade. Esse é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: “(...) 1. ‘A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade’ (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)”. (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021). Por estas razões, rejeito esta preliminar. VOTO DE MÉRITO O Magistrado a quo julgou procedentes os embargos de terceiros dos apelados, reconhecendo a invalidade das cláusulas de penhor agrícola e determinando a exclusão dessas restrições das matrículas imobiliárias. A apelante sustenta a indevida concessão da gratuidade da justiça aos recorridos, destacando a incompatibilidade entre a alegada hipossuficiência econômica e o pagamento das custas iniciais, bem como o fato de serem produtores rurais, com patrimônio significativo. E também alega a ilegitimidade ativa dos apelados para a interposição dos embargos de terceiros, por ausência de constrição judicial direta sobre os imóveis, sustentando que o penhor agrícola decorre de anuência expressa previamente dada. NULIDADE PARCIAL DO PROCESSO Da análise dos autos, verifica-se um vício que enseja a nulidade parcial do processo, em razão da decisão que, de ofício, determinou a conversão da ação ordinária originalmente ajuizada pelos autores em embargos de terceiro, mesmo diante da expressa alegação destes de que inexistia qualquer constrição judicial sobre os imóveis capazes de justificar a mencionada alteração. Explico. Consta nos autos que os apelados, proprietários das fazendas Água Boa, Terra Fértil I, II e III, formalizaram contrato de arrendamento com Cláudio Donizete de Souza para cultivo de soja. Este arrendatário contratou financiamento rural (barter) com a apelante, garantido por Cédula de Produto Rural (CPR). Após inspeção, a recorrente alegou baixa produtividade antecipadamente, considerando vencidas as obrigações contratuais e promovendo execução judicial com liminar de arresto da produção. Em razão disso, os recorridos ajuizaram uma “AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE PENHOR AGRÍCOLA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” (EP 1.1), alegando prejuízos por não serem partes na relação contratual principal e buscando a nulidade do registro de penhor agrícola constituído nos imóveis, argumentando ausência de responsabilidade solidária ou obrigacional para safras futuras (obrigação propter rem), após notificarem a rescisão do arrendamento e a retomada dos imóveis. O feito foi distribuído para a 2ª Vara Cível de Boa Vista (EP 2). O Juiz daquela unidade declinou da competência para a 6ª Vara Cível da mesma comarca (EP 11). Foi suscitado o conflito de competência para o julgamento da causa (n. 9000810-97.2023.8.23.0000 - EP 20). No voto de apreciação do referido conflito, a relatora destacou que “A natureza da ação é de embargos (...)” (EP 17, fl. 02), e declarou competente a 6ª Vara Cível de Boa Vista. Contudo, em momento algum foi determinada a conversão da natureza da ação. Na sequência, o Juiz competente intimou os autores para emendarem a inicial, nos termos do voto da relatora do conflito de competência (EP 39). Logo nas considerações iniciais da petição emendada, os autores afirmaram que inexistia até aquele momento qualquer constrição judicial dos imóveis que justificasse a alteração da natureza da ação para embargos de terceiro, e destacaram que tratava-se de “procedimento ordinário”. Vejamos (EP 46, fl. 2): “1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS Os autores ajuizaram a presente ação com o propósito de se ver excluído da matrícula dos imóveis, o penhor agrícola registrado pela ré. Este registro ilegal, advém de uma relação contratual em que os autores não figuraram como partes contratantes, inexistindo até a presente data, qualquer constrição judicial dos imóveis que justifique alterar a natureza da ação para embargos de terceiro. Nos autos não se discute qualquer constrição judicial, sendo os autores terceiros em relação contratual firmada entre a ré e o Sr. Cláudio Donizete. Neste contexto, o cadastro da ação deve ser alterado de “cumprimento de sentença”, para “procedimento ordinário”. Destaquei. Em seguida, sobreveio a decisão que, dentre outras coisas, determinou a retificação da classe processual para embargos de terceiro, mesmo contra a vontade dos autores (EP 52). Na contestação (EP 75), a ré alegou que “não foram cumpridos a contento os requisitos legais para a regular constituição do feito” e que não seriam cabíveis os embargos de terceiro, ante a ausência de constrição ou ameaça de constrição judicial sobre bens dos autores, que se trata de requisito imprescindível para o cabimento de embargos de terceiro. Na réplica, os autores alegaram que foi uma decisão definida pelo Tribunal de Justiça, mas que, ainda assim, eles haviam apresentado “(...) inicialmente ação ordinária de desconstituição de penhor agrícola não sendo possível a parte ser prejudicada por eventual erro do judiciário” (EP 100, fl. 04). Os mesmos argumentos da contestação foram trazidos na presente apelação, e entendo que assiste razão à apelante. Sobre o assunto, o autor Marcus Vinicius Rios Gonçalves esclarece que o ato de apreensão judicial é um requisito de admissibilidade dos embargos de terceiro. Vejamos: “7.2.1. Requisitos de admissibilidade Os embargos de terceiro constituem uma ação autônoma, e implicam a formação de uma nova relação processual, com procedimento próprio. Para que sejam julgados pelo mérito, devem estar presentes as condições da ação, e os pressupostos processuais, como nas demais ações. Os requisitos específicos são: a) que haja um ato de apreensão judicial; b) que sejam aforados por terceiro legitimado; c) que se respeite o prazo. a. Ato de apreensão judicial A finalidade dos embargos de terceiro é livrar bens que tenham sido indevidamente objeto de apreensão judicial. O art. 674 do CPC dispõe que eles serão oponíveis por aquele que, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre seus bens por ato de apreensão judicial. A apreensão pode ter ocorrido em qualquer tipo de processo, de conhecimento ou de execução. São atos de apreensão judicial, entre outros: a penhora, o depósito, o arresto, o sequestro, a alienação judicial, a arrecadação, o arrolamento, o inventário e a partilha, bem como qualquer outro do qual possa resultar esbulho ou turbação da posse do bem de terceiro. (...)”. (Curso de Direito Processual Civil - Vol.2 -20ª Edição 2024. fl. 344) O ato de apreensão judicial trata-se, portanto, de um requisito de admissibilidade dos embargos de terceiro. Dessa forma, o não preenchimento desse requisito ensejaria a extinção do processo por inadequação da via eleita. Vejamos precedentes de outros Tribunais nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Os embargos de terceiro têm por finalidade evitar ou desconstituir constrição judicial sobre bens daquele que não integra determinada relação processual, conforme disciplina o art. 674 do Código de Processo Civil. 2. A ausência de constrição ou da ameaça de constrição de bem, impede a caracterização do interesse processual, que se consubstancia na necessidade de obtenção da tutela jurisdicional e na adequação da medida processual requerida. 3. O juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de interesse processual (CPC, art. 485, VI). 4. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida”. (TJ-DF 07149369620238070006 1888404, Relator.: LEONOR AGUENA, Data de Julgamento: 04/07/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/07/2024) *** “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
APELANTE: GIRA – GESTÃO INTEGRADA DE RECEBÍVEIS DO AGRONEGÓCIO S.A ADVOGADO: OAB 118117N-MG - Guilherme Damaso Lacerda Franco
APELADOS: DIEGO PAULO GARMUS, GABRIEL CASSOL e MARCOS PAULO VIECILLI ADVOGADOS: OAB 619N-RR - Edson Silva Santiago e OAB 1280N-RR - Ostivaldo Menezes do Nascimento Junior RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO ACOLHIDA. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE PENHOR AGRÍCOLA. CONVERSÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO SEM PEDIDO E SEM ANUÊNCIA DAS PARTES. INEXISTÊNCIA DE ATO DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL. NULIDADE PARCIAL DECLARADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por GIRA – Gestão Integrada de Recebíveis do Agronegócio S.A. contra a sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, reconhecendo a invalidade de cláusulas de penhor agrícola e determinando exclusão das restrições nas matrículas imobiliárias. A apelante questiona a concessão da gratuidade da justiça, a legitimidade ativa dos apelados e a inadequação da via processual adotada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar a validade da conversão, de ofício, da ação proposta pelo procedimento comum em embargos de terceiro sem pedido e concordância das partes, e sem o requisito de existência ou iminência de constrição judicial dos bens; III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A conversão, de ofício, de ação de desconstituição de penhor agrícola em embargos de terceiro sem consentimento expresso das partes é considerada inadequada, especialmente quando não há ato concreto ou ameaça iminente de constrição judicial sobre os bens. 2. A essência dos embargos de terceiro pressupõe a existência ou iminência de constrição judicial (art. 674 do CPC), o que não se verificou, tornando inadequada a referida conversão processual. 3. É declarada a nulidade da decisão que converteu, de ofício, a ação de desconstituição de penhor agrícola originalmente ajuizada pelos autores em embargos de terceiro, contaminando todos os atos subsequentes do processo. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido, para declarar a nulidade da decisão que determinou a conversão da ação de desconstituição de penhor agrícola em embargos de terceiro (EP 52) e de todos os atos seguintes do processo, determinando o retorno dos autos ao Juiz de origem para que prossiga com a instrução e o julgamento na modalidade processual inicialmente adotada pelos autores e apreciação de todas as questões pendentes. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA - PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO - ERROR IN PROCEDENDO - NULIDADE DE DECISÃO - EMBARGOS DE TERCEIRO - AÇÃO AUTÔNOMA - NECESSIDADE - DECISÃO DESCONSTITUIDA. A jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça orienta que havendo error in procedendo na atividade judicante exercida pelo magistrado de primeiro grau, caberá ao órgão superior anular a sentença/decisão e restituir os autos à instância inferior, não havendo a faculdade, portanto, de incursionar nas demais questões de mérito eventualmente presentes no recurso, as quais devem ser consideradas prejudicadas. A teor do previsto no art. 676 do CPC, "os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado". Verificado que os embargos de terceiros, ação autônoma incidental à execução e conexa ao processo principal que deve tramitar em autos apartados, foram apresentados nos próprios autos do cumprimento de sentença, utilizando-se de medida tecnicamente equivocada, torna-se imperativa a sua extinção, sem resolução do mérito, de conformidade com o disposto no art. 485, inciso IV, e artigo 676, ambos do CPC”. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 22792087520238130000, Relator.: Des.(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 12/09/2024, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/09/2024) *** “APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. OBJETO. CONSTRIÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO ANULATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE. AUSÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Os embargos de terceiro constituem ação de conhecimento de rito especial sumário, da qual dispõe o terceiro sempre que sofrer constrição judicial de bem que esteja sob sua posse em virtude de decisão judicial proferida em processo de que não participe. Nesse sentido, deve-se compreender como constrição judicial o ato judicial por meio do qual o terceiro sofra alguma espécie de restrição sobre bem que integre o seu patrimônio. 2. Considerando a causa de pedir deduzida na origem, a pretensão da embargante diz respeito não à constrição indevida de bem que integre o seu patrimônio - objeto ao qual se vincula a ação de embargos de terceiros -, mas sim à nulidade de contrato de cessão de direitos. 3. A condição da ação relacionada ao interesse processual, sob a ótica da adequação, não restou implementada, já que a estreita via dos embargos de terceiros não comporta a pretensão movida pela embargante, eminentemente anulatória. 4. Recurso conhecido e improvido”. (TJ-DF 07295266420218070001 DF 0729526-64.2021.8.07.0001, Relator.: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 10/11/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 23/11/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) *** “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL. DESCABIMENTO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. Logo, por ser a via eleita inadequada e por inexistir constrição do imóvel, o que seria imprescindível para propositura da presente ação, faz-se necessária a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV do CPC”. (TJ-PR 0005346-92.2016.8.16.0116 Matinhos, Relator.: Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 21/10/2019, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/10/2019) Entretanto, no presente caso, não foi essa a ação inicialmente apresentada pelos apelados, que manifestaram sua vontade de manter o feito pelo procedimento comum, destacando que inexistia qualquer fundamento para conversão em embargos de terceiro. Nesse sentido, entendo que a conversão da “Ação de Desconstituição de Penhor Agrícola” em embargos de terceiro, embora não expressamente regulamentada pelo ordenamento processual civil vigente, deve ter o consentimento das partes e a verificação de interesse legítimo na conversão, além do preenchimento dos requisitos legais dos embargos. No caso, não verifico a presença dessas condições. Conforme se extrai dos autos, não houve consentimento, nem pedido dos autores para a referida conversão, pelo contrário, os apelados expressamente afirmaram inexistir qualquer ato de constrição judicial sobre os bens mencionados. Cumpre observar que a essência dos embargos de terceiro está justamente na existência ou iminência de ato constritivo judicial sobre bens pertencentes a quem não integra a relação jurídica processual. Nesse sentido, ante a alegação categórica da inexistência de tal constrição, inapropriada a conversão processual realizada pelo Magistrado da primeira instância. Ao decidir pela conversão de ofício, sem o pedido ou a anuência das partes e sem a efetiva presença de interesse legítimo, entendo que o Juiz incorreu em vício insanável que contamina o procedimento desde o ato decisório que determinou a conversão, o que enseja a nulidade parcial do processo. Por essas razões, conheço e dou parcial provimento ao recurso, para declarar a nulidade da decisão que determinou a conversão da ação de desconstituição de penhor agrícola em embargos de terceiro (EP 52) e de todos os atos seguintes do processo, determinando o retorno dos autos ao Juiz de origem para que prossiga com a instrução e o julgamento na modalidade processual inicialmente adotada pelos autores e apreciação de todas as questões pendentes. Face à nulidade ora reconhecida, prejudicados estão os demais pedidos constantes da apelação. É como voto. Boa Vista/RR, 03 de julho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0809103-49.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em conhecer do recurso e dar parcial provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Luiz Fernando Mallet (Julgadores). Boa Vista/RR, 03 de julho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0809103-49.2023.8.23.0010 APELANTE: GIRA – GESTÃO INTEGRADA DE RECEBÍVEIS DO AGRONEGÓCIO S.A ADVOGADO: OAB 118117N-MG - Guilherme Damaso Lacerda Franco APELADOS: DIEGO PAULO GARMUS, GABRIEL CASSOL e MARCOS PAULO VIECILLI ADVOGADOS: OAB 619N-RR - Edson Silva Santiago e OAB 1280N-RR - Ostivaldo Menezes do Nascimento Junior RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por GIRA – GESTÃO INTEGRADA DE RECEBÍVEIS DO AGRONEGÓCIO S.A contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 6ª Vara Cível de Boa Vista, que julgou procedentes os pedidos de DIEGO PAULO GARMUS, GABRIEL CASSOL e MARCOS PAULO VIECILLI nos embargos de terceiro n. 0809103-49.2023.8.23.0010 (EP 156). O caso versa sobre declaração de extinção de garantia de penhor agrícola. A apelante alega questões que serão detalhadas e decididas no voto (EP 165.1). Pede o provimento do recurso para indeferir a gratuidade da justiça aos apelados; extinguir o processo sem resolução de mérito, em razão da falta de interesse processual; ou, que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais. Os apelados juntaram contrarrazões no EP 177, pedindo o não conhecimento do recurso, em razão da ausência de dialeticidade recursal, ou o desprovimento do apelo. Coube-me a relatoria (EP 03). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 13 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0809103-49.2023.8.23.0010 APELANTE: GIRA – GESTÃO INTEGRADA DE RECEBÍVEIS DO AGRONEGÓCIO S.A ADVOGADO: OAB 118117N-MG - Guilherme Damaso Lacerda Franco APELADOS: DIEGO PAULO GARMUS, GABRIEL CASSOL e MARCOS PAULO VIECILLI ADVOGADOS: OAB 619N-RR - Edson Silva Santiago e OAB 1280N-RR - Ostivaldo Menezes do Nascimento Junior RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO PRELIMINAR Dialeticidade do recurso Inicialmente, a apelada sustenta o não conhecimento do recurso por ausência de impugnação às razões da sentença. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando o julgador puder extrair os fundamentos suficientes e a notória intenção de reforma do julgado, não haverá ofensa ao princípio da dialeticidade. Vejamos: “1. Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso de apelação fundamentos suficientes e notória intenção de reforma da sentença” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp 1753209/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2021). Este Tribunal de Justiça, em julgamento com quórum qualificado, adotou o mesmo entendimento. Confira-se: “AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade”. (TJRR, AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Presidência, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 10/11/2021). No caso, é possível entender o inconformismo da recorrente e a intenção de reforma do julgamento. Além disso, a mera repetição dos termos de peças anteriores, por si só, não configura ausência de dialeticidade. Esse é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: “(...) 1. ‘A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade’ (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)”. (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021). Por estas razões, rejeito esta preliminar. VOTO DE MÉRITO O Magistrado a quo julgou procedentes os embargos de terceiros dos apelados, reconhecendo a invalidade das cláusulas de penhor agrícola e determinando a exclusão dessas restrições das matrículas imobiliárias. A apelante sustenta a indevida concessão da gratuidade da justiça aos recorridos, destacando a incompatibilidade entre a alegada hipossuficiência econômica e o pagamento das custas iniciais, bem como o fato de serem produtores rurais, com patrimônio significativo. E também alega a ilegitimidade ativa dos apelados para a interposição dos embargos de terceiros, por ausência de constrição judicial direta sobre os imóveis, sustentando que o penhor agrícola decorre de anuência expressa previamente dada. NULIDADE PARCIAL DO PROCESSO Da análise dos autos, verifica-se um vício que enseja a nulidade parcial do processo, em razão da decisão que, de ofício, determinou a conversão da ação ordinária originalmente ajuizada pelos autores em embargos de terceiro, mesmo diante da expressa alegação destes de que inexistia qualquer constrição judicial sobre os imóveis capazes de justificar a mencionada alteração. Explico. Consta nos autos que os apelados, proprietários das fazendas Água Boa, Terra Fértil I, II e III, formalizaram contrato de arrendamento com Cláudio Donizete de Souza para cultivo de soja. Este arrendatário contratou financiamento rural (barter) com a apelante, garantido por Cédula de Produto Rural (CPR). Após inspeção, a recorrente alegou baixa produtividade antecipadamente, considerando vencidas as obrigações contratuais e promovendo execução judicial com liminar de arresto da produção. Em razão disso, os recorridos ajuizaram uma “AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE PENHOR AGRÍCOLA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” (EP 1.1), alegando prejuízos por não serem partes na relação contratual principal e buscando a nulidade do registro de penhor agrícola constituído nos imóveis, argumentando ausência de responsabilidade solidária ou obrigacional para safras futuras (obrigação propter rem), após notificarem a rescisão do arrendamento e a retomada dos imóveis. O feito foi distribuído para a 2ª Vara Cível de Boa Vista (EP 2). O Juiz daquela unidade declinou da competência para a 6ª Vara Cível da mesma comarca (EP 11). Foi suscitado o conflito de competência para o julgamento da causa (n. 9000810-97.2023.8.23.0000 - EP 20). No voto de apreciação do referido conflito, a relatora destacou que “A natureza da ação é de embargos (...)” (EP 17, fl. 02), e declarou competente a 6ª Vara Cível de Boa Vista. Contudo, em momento algum foi determinada a conversão da natureza da ação. Na sequência, o Juiz competente intimou os autores para emendarem a inicial, nos termos do voto da relatora do conflito de competência (EP 39). Logo nas considerações iniciais da petição emendada, os autores afirmaram que inexistia até aquele momento qualquer constrição judicial dos imóveis que justificasse a alteração da natureza da ação para embargos de terceiro, e destacaram que tratava-se de “procedimento ordinário”. Vejamos (EP 46, fl. 2): “1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS Os autores ajuizaram a presente ação com o propósito de se ver excluído da matrícula dos imóveis, o penhor agrícola registrado pela ré. Este registro ilegal, advém de uma relação contratual em que os autores não figuraram como partes contratantes, inexistindo até a presente data, qualquer constrição judicial dos imóveis que justifique alterar a natureza da ação para embargos de terceiro. Nos autos não se discute qualquer constrição judicial, sendo os autores terceiros em relação contratual firmada entre a ré e o Sr. Cláudio Donizete. Neste contexto, o cadastro da ação deve ser alterado de “cumprimento de sentença”, para “procedimento ordinário”. Destaquei. Em seguida, sobreveio a decisão que, dentre outras coisas, determinou a retificação da classe processual para embargos de terceiro, mesmo contra a vontade dos autores (EP 52). Na contestação (EP 75), a ré alegou que “não foram cumpridos a contento os requisitos legais para a regular constituição do feito” e que não seriam cabíveis os embargos de terceiro, ante a ausência de constrição ou ameaça de constrição judicial sobre bens dos autores, que se trata de requisito imprescindível para o cabimento de embargos de terceiro. Na réplica, os autores alegaram que foi uma decisão definida pelo Tribunal de Justiça, mas que, ainda assim, eles haviam apresentado “(...) inicialmente ação ordinária de desconstituição de penhor agrícola não sendo possível a parte ser prejudicada por eventual erro do judiciário” (EP 100, fl. 04). Os mesmos argumentos da contestação foram trazidos na presente apelação, e entendo que assiste razão à apelante. Sobre o assunto, o autor Marcus Vinicius Rios Gonçalves esclarece que o ato de apreensão judicial é um requisito de admissibilidade dos embargos de terceiro. Vejamos: “7.2.1. Requisitos de admissibilidade Os embargos de terceiro constituem uma ação autônoma, e implicam a formação de uma nova relação processual, com procedimento próprio. Para que sejam julgados pelo mérito, devem estar presentes as condições da ação, e os pressupostos processuais, como nas demais ações. Os requisitos específicos são: a) que haja um ato de apreensão judicial; b) que sejam aforados por terceiro legitimado; c) que se respeite o prazo. a. Ato de apreensão judicial A finalidade dos embargos de terceiro é livrar bens que tenham sido indevidamente objeto de apreensão judicial. O art. 674 do CPC dispõe que eles serão oponíveis por aquele que, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre seus bens por ato de apreensão judicial. A apreensão pode ter ocorrido em qualquer tipo de processo, de conhecimento ou de execução. São atos de apreensão judicial, entre outros: a penhora, o depósito, o arresto, o sequestro, a alienação judicial, a arrecadação, o arrolamento, o inventário e a partilha, bem como qualquer outro do qual possa resultar esbulho ou turbação da posse do bem de terceiro. (...)”. (Curso de Direito Processual Civil - Vol.2 -20ª Edição 2024. fl. 344) O ato de apreensão judicial trata-se, portanto, de um requisito de admissibilidade dos embargos de terceiro. Dessa forma, o não preenchimento desse requisito ensejaria a extinção do processo por inadequação da via eleita. Vejamos precedentes de outros Tribunais nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Os embargos de terceiro têm por finalidade evitar ou desconstituir constrição judicial sobre bens daquele que não integra determinada relação processual, conforme disciplina o art. 674 do Código de Processo Civil. 2. A ausência de constrição ou da ameaça de constrição de bem, impede a caracterização do interesse processual, que se consubstancia na necessidade de obtenção da tutela jurisdicional e na adequação da medida processual requerida. 3. O juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de interesse processual (CPC, art. 485, VI). 4. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida”. (TJ-DF 07149369620238070006 1888404, Relator.: LEONOR AGUENA, Data de Julgamento: 04/07/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/07/2024) *** “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
APELANTE: GIRA – GESTÃO INTEGRADA DE RECEBÍVEIS DO AGRONEGÓCIO S.A ADVOGADO: OAB 118117N-MG - Guilherme Damaso Lacerda Franco
APELADOS: DIEGO PAULO GARMUS, GABRIEL CASSOL e MARCOS PAULO VIECILLI ADVOGADOS: OAB 619N-RR - Edson Silva Santiago e OAB 1280N-RR - Ostivaldo Menezes do Nascimento Junior RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO ACOLHIDA. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE PENHOR AGRÍCOLA. CONVERSÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO SEM PEDIDO E SEM ANUÊNCIA DAS PARTES. INEXISTÊNCIA DE ATO DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL. NULIDADE PARCIAL DECLARADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por GIRA – Gestão Integrada de Recebíveis do Agronegócio S.A. contra a sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, reconhecendo a invalidade de cláusulas de penhor agrícola e determinando exclusão das restrições nas matrículas imobiliárias. A apelante questiona a concessão da gratuidade da justiça, a legitimidade ativa dos apelados e a inadequação da via processual adotada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar a validade da conversão, de ofício, da ação proposta pelo procedimento comum em embargos de terceiro sem pedido e concordância das partes, e sem o requisito de existência ou iminência de constrição judicial dos bens; III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A conversão, de ofício, de ação de desconstituição de penhor agrícola em embargos de terceiro sem consentimento expresso das partes é considerada inadequada, especialmente quando não há ato concreto ou ameaça iminente de constrição judicial sobre os bens. 2. A essência dos embargos de terceiro pressupõe a existência ou iminência de constrição judicial (art. 674 do CPC), o que não se verificou, tornando inadequada a referida conversão processual. 3. É declarada a nulidade da decisão que converteu, de ofício, a ação de desconstituição de penhor agrícola originalmente ajuizada pelos autores em embargos de terceiro, contaminando todos os atos subsequentes do processo. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido, para declarar a nulidade da decisão que determinou a conversão da ação de desconstituição de penhor agrícola em embargos de terceiro (EP 52) e de todos os atos seguintes do processo, determinando o retorno dos autos ao Juiz de origem para que prossiga com a instrução e o julgamento na modalidade processual inicialmente adotada pelos autores e apreciação de todas as questões pendentes. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA - PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO - ERROR IN PROCEDENDO - NULIDADE DE DECISÃO - EMBARGOS DE TERCEIRO - AÇÃO AUTÔNOMA - NECESSIDADE - DECISÃO DESCONSTITUIDA. A jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça orienta que havendo error in procedendo na atividade judicante exercida pelo magistrado de primeiro grau, caberá ao órgão superior anular a sentença/decisão e restituir os autos à instância inferior, não havendo a faculdade, portanto, de incursionar nas demais questões de mérito eventualmente presentes no recurso, as quais devem ser consideradas prejudicadas. A teor do previsto no art. 676 do CPC, "os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado". Verificado que os embargos de terceiros, ação autônoma incidental à execução e conexa ao processo principal que deve tramitar em autos apartados, foram apresentados nos próprios autos do cumprimento de sentença, utilizando-se de medida tecnicamente equivocada, torna-se imperativa a sua extinção, sem resolução do mérito, de conformidade com o disposto no art. 485, inciso IV, e artigo 676, ambos do CPC”. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 22792087520238130000, Relator.: Des.(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 12/09/2024, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/09/2024) *** “APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. OBJETO. CONSTRIÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO ANULATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE. AUSÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Os embargos de terceiro constituem ação de conhecimento de rito especial sumário, da qual dispõe o terceiro sempre que sofrer constrição judicial de bem que esteja sob sua posse em virtude de decisão judicial proferida em processo de que não participe. Nesse sentido, deve-se compreender como constrição judicial o ato judicial por meio do qual o terceiro sofra alguma espécie de restrição sobre bem que integre o seu patrimônio. 2. Considerando a causa de pedir deduzida na origem, a pretensão da embargante diz respeito não à constrição indevida de bem que integre o seu patrimônio - objeto ao qual se vincula a ação de embargos de terceiros -, mas sim à nulidade de contrato de cessão de direitos. 3. A condição da ação relacionada ao interesse processual, sob a ótica da adequação, não restou implementada, já que a estreita via dos embargos de terceiros não comporta a pretensão movida pela embargante, eminentemente anulatória. 4. Recurso conhecido e improvido”. (TJ-DF 07295266420218070001 DF 0729526-64.2021.8.07.0001, Relator.: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 10/11/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 23/11/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) *** “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL. DESCABIMENTO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. Logo, por ser a via eleita inadequada e por inexistir constrição do imóvel, o que seria imprescindível para propositura da presente ação, faz-se necessária a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV do CPC”. (TJ-PR 0005346-92.2016.8.16.0116 Matinhos, Relator.: Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 21/10/2019, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/10/2019) Entretanto, no presente caso, não foi essa a ação inicialmente apresentada pelos apelados, que manifestaram sua vontade de manter o feito pelo procedimento comum, destacando que inexistia qualquer fundamento para conversão em embargos de terceiro. Nesse sentido, entendo que a conversão da “Ação de Desconstituição de Penhor Agrícola” em embargos de terceiro, embora não expressamente regulamentada pelo ordenamento processual civil vigente, deve ter o consentimento das partes e a verificação de interesse legítimo na conversão, além do preenchimento dos requisitos legais dos embargos. No caso, não verifico a presença dessas condições. Conforme se extrai dos autos, não houve consentimento, nem pedido dos autores para a referida conversão, pelo contrário, os apelados expressamente afirmaram inexistir qualquer ato de constrição judicial sobre os bens mencionados. Cumpre observar que a essência dos embargos de terceiro está justamente na existência ou iminência de ato constritivo judicial sobre bens pertencentes a quem não integra a relação jurídica processual. Nesse sentido, ante a alegação categórica da inexistência de tal constrição, inapropriada a conversão processual realizada pelo Magistrado da primeira instância. Ao decidir pela conversão de ofício, sem o pedido ou a anuência das partes e sem a efetiva presença de interesse legítimo, entendo que o Juiz incorreu em vício insanável que contamina o procedimento desde o ato decisório que determinou a conversão, o que enseja a nulidade parcial do processo. Por essas razões, conheço e dou parcial provimento ao recurso, para declarar a nulidade da decisão que determinou a conversão da ação de desconstituição de penhor agrícola em embargos de terceiro (EP 52) e de todos os atos seguintes do processo, determinando o retorno dos autos ao Juiz de origem para que prossiga com a instrução e o julgamento na modalidade processual inicialmente adotada pelos autores e apreciação de todas as questões pendentes. Face à nulidade ora reconhecida, prejudicados estão os demais pedidos constantes da apelação. É como voto. Boa Vista/RR, 03 de julho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0809103-49.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em conhecer do recurso e dar parcial provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Luiz Fernando Mallet (Julgadores). Boa Vista/RR, 03 de julho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0809103-49.2023.8.23.0010 APELANTE: GIRA – GESTÃO INTEGRADA DE RECEBÍVEIS DO AGRONEGÓCIO S.A ADVOGADO: OAB 118117N-MG - Guilherme Damaso Lacerda Franco APELADOS: DIEGO PAULO GARMUS, GABRIEL CASSOL e MARCOS PAULO VIECILLI ADVOGADOS: OAB 619N-RR - Edson Silva Santiago e OAB 1280N-RR - Ostivaldo Menezes do Nascimento Junior RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por GIRA – GESTÃO INTEGRADA DE RECEBÍVEIS DO AGRONEGÓCIO S.A contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 6ª Vara Cível de Boa Vista, que julgou procedentes os pedidos de DIEGO PAULO GARMUS, GABRIEL CASSOL e MARCOS PAULO VIECILLI nos embargos de terceiro n. 0809103-49.2023.8.23.0010 (EP 156). O caso versa sobre declaração de extinção de garantia de penhor agrícola. A apelante alega questões que serão detalhadas e decididas no voto (EP 165.1). Pede o provimento do recurso para indeferir a gratuidade da justiça aos apelados; extinguir o processo sem resolução de mérito, em razão da falta de interesse processual; ou, que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais. Os apelados juntaram contrarrazões no EP 177, pedindo o não conhecimento do recurso, em razão da ausência de dialeticidade recursal, ou o desprovimento do apelo. Coube-me a relatoria (EP 03). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 13 de junho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0809103-49.2023.8.23.0010 APELANTE: GIRA – GESTÃO INTEGRADA DE RECEBÍVEIS DO AGRONEGÓCIO S.A ADVOGADO: OAB 118117N-MG - Guilherme Damaso Lacerda Franco APELADOS: DIEGO PAULO GARMUS, GABRIEL CASSOL e MARCOS PAULO VIECILLI ADVOGADOS: OAB 619N-RR - Edson Silva Santiago e OAB 1280N-RR - Ostivaldo Menezes do Nascimento Junior RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO PRELIMINAR Dialeticidade do recurso Inicialmente, a apelada sustenta o não conhecimento do recurso por ausência de impugnação às razões da sentença. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando o julgador puder extrair os fundamentos suficientes e a notória intenção de reforma do julgado, não haverá ofensa ao princípio da dialeticidade. Vejamos: “1. Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso de apelação fundamentos suficientes e notória intenção de reforma da sentença” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp 1753209/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2021). Este Tribunal de Justiça, em julgamento com quórum qualificado, adotou o mesmo entendimento. Confira-se: “AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2. O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3. No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4. Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade”. (TJRR, AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Presidência, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 10/11/2021). No caso, é possível entender o inconformismo da recorrente e a intenção de reforma do julgamento. Além disso, a mera repetição dos termos de peças anteriores, por si só, não configura ausência de dialeticidade. Esse é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: “(...) 1. ‘A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade’ (REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)”. (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp 1618482/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021). Por estas razões, rejeito esta preliminar. VOTO DE MÉRITO O Magistrado a quo julgou procedentes os embargos de terceiros dos apelados, reconhecendo a invalidade das cláusulas de penhor agrícola e determinando a exclusão dessas restrições das matrículas imobiliárias. A apelante sustenta a indevida concessão da gratuidade da justiça aos recorridos, destacando a incompatibilidade entre a alegada hipossuficiência econômica e o pagamento das custas iniciais, bem como o fato de serem produtores rurais, com patrimônio significativo. E também alega a ilegitimidade ativa dos apelados para a interposição dos embargos de terceiros, por ausência de constrição judicial direta sobre os imóveis, sustentando que o penhor agrícola decorre de anuência expressa previamente dada. NULIDADE PARCIAL DO PROCESSO Da análise dos autos, verifica-se um vício que enseja a nulidade parcial do processo, em razão da decisão que, de ofício, determinou a conversão da ação ordinária originalmente ajuizada pelos autores em embargos de terceiro, mesmo diante da expressa alegação destes de que inexistia qualquer constrição judicial sobre os imóveis capazes de justificar a mencionada alteração. Explico. Consta nos autos que os apelados, proprietários das fazendas Água Boa, Terra Fértil I, II e III, formalizaram contrato de arrendamento com Cláudio Donizete de Souza para cultivo de soja. Este arrendatário contratou financiamento rural (barter) com a apelante, garantido por Cédula de Produto Rural (CPR). Após inspeção, a recorrente alegou baixa produtividade antecipadamente, considerando vencidas as obrigações contratuais e promovendo execução judicial com liminar de arresto da produção. Em razão disso, os recorridos ajuizaram uma “AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE PENHOR AGRÍCOLA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” (EP 1.1), alegando prejuízos por não serem partes na relação contratual principal e buscando a nulidade do registro de penhor agrícola constituído nos imóveis, argumentando ausência de responsabilidade solidária ou obrigacional para safras futuras (obrigação propter rem), após notificarem a rescisão do arrendamento e a retomada dos imóveis. O feito foi distribuído para a 2ª Vara Cível de Boa Vista (EP 2). O Juiz daquela unidade declinou da competência para a 6ª Vara Cível da mesma comarca (EP 11). Foi suscitado o conflito de competência para o julgamento da causa (n. 9000810-97.2023.8.23.0000 - EP 20). No voto de apreciação do referido conflito, a relatora destacou que “A natureza da ação é de embargos (...)” (EP 17, fl. 02), e declarou competente a 6ª Vara Cível de Boa Vista. Contudo, em momento algum foi determinada a conversão da natureza da ação. Na sequência, o Juiz competente intimou os autores para emendarem a inicial, nos termos do voto da relatora do conflito de competência (EP 39). Logo nas considerações iniciais da petição emendada, os autores afirmaram que inexistia até aquele momento qualquer constrição judicial dos imóveis que justificasse a alteração da natureza da ação para embargos de terceiro, e destacaram que tratava-se de “procedimento ordinário”. Vejamos (EP 46, fl. 2): “1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS Os autores ajuizaram a presente ação com o propósito de se ver excluído da matrícula dos imóveis, o penhor agrícola registrado pela ré. Este registro ilegal, advém de uma relação contratual em que os autores não figuraram como partes contratantes, inexistindo até a presente data, qualquer constrição judicial dos imóveis que justifique alterar a natureza da ação para embargos de terceiro. Nos autos não se discute qualquer constrição judicial, sendo os autores terceiros em relação contratual firmada entre a ré e o Sr. Cláudio Donizete. Neste contexto, o cadastro da ação deve ser alterado de “cumprimento de sentença”, para “procedimento ordinário”. Destaquei. Em seguida, sobreveio a decisão que, dentre outras coisas, determinou a retificação da classe processual para embargos de terceiro, mesmo contra a vontade dos autores (EP 52). Na contestação (EP 75), a ré alegou que “não foram cumpridos a contento os requisitos legais para a regular constituição do feito” e que não seriam cabíveis os embargos de terceiro, ante a ausência de constrição ou ameaça de constrição judicial sobre bens dos autores, que se trata de requisito imprescindível para o cabimento de embargos de terceiro. Na réplica, os autores alegaram que foi uma decisão definida pelo Tribunal de Justiça, mas que, ainda assim, eles haviam apresentado “(...) inicialmente ação ordinária de desconstituição de penhor agrícola não sendo possível a parte ser prejudicada por eventual erro do judiciário” (EP 100, fl. 04). Os mesmos argumentos da contestação foram trazidos na presente apelação, e entendo que assiste razão à apelante. Sobre o assunto, o autor Marcus Vinicius Rios Gonçalves esclarece que o ato de apreensão judicial é um requisito de admissibilidade dos embargos de terceiro. Vejamos: “7.2.1. Requisitos de admissibilidade Os embargos de terceiro constituem uma ação autônoma, e implicam a formação de uma nova relação processual, com procedimento próprio. Para que sejam julgados pelo mérito, devem estar presentes as condições da ação, e os pressupostos processuais, como nas demais ações. Os requisitos específicos são: a) que haja um ato de apreensão judicial; b) que sejam aforados por terceiro legitimado; c) que se respeite o prazo. a. Ato de apreensão judicial A finalidade dos embargos de terceiro é livrar bens que tenham sido indevidamente objeto de apreensão judicial. O art. 674 do CPC dispõe que eles serão oponíveis por aquele que, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre seus bens por ato de apreensão judicial. A apreensão pode ter ocorrido em qualquer tipo de processo, de conhecimento ou de execução. São atos de apreensão judicial, entre outros: a penhora, o depósito, o arresto, o sequestro, a alienação judicial, a arrecadação, o arrolamento, o inventário e a partilha, bem como qualquer outro do qual possa resultar esbulho ou turbação da posse do bem de terceiro. (...)”. (Curso de Direito Processual Civil - Vol.2 -20ª Edição 2024. fl. 344) O ato de apreensão judicial trata-se, portanto, de um requisito de admissibilidade dos embargos de terceiro. Dessa forma, o não preenchimento desse requisito ensejaria a extinção do processo por inadequação da via eleita. Vejamos precedentes de outros Tribunais nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Os embargos de terceiro têm por finalidade evitar ou desconstituir constrição judicial sobre bens daquele que não integra determinada relação processual, conforme disciplina o art. 674 do Código de Processo Civil. 2. A ausência de constrição ou da ameaça de constrição de bem, impede a caracterização do interesse processual, que se consubstancia na necessidade de obtenção da tutela jurisdicional e na adequação da medida processual requerida. 3. O juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de interesse processual (CPC, art. 485, VI). 4. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida”. (TJ-DF 07149369620238070006 1888404, Relator.: LEONOR AGUENA, Data de Julgamento: 04/07/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/07/2024) *** “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
APELANTE: GIRA – GESTÃO INTEGRADA DE RECEBÍVEIS DO AGRONEGÓCIO S.A ADVOGADO: OAB 118117N-MG - Guilherme Damaso Lacerda Franco
APELADOS: DIEGO PAULO GARMUS, GABRIEL CASSOL e MARCOS PAULO VIECILLI ADVOGADOS: OAB 619N-RR - Edson Silva Santiago e OAB 1280N-RR - Ostivaldo Menezes do Nascimento Junior RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO ACOLHIDA. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE PENHOR AGRÍCOLA. CONVERSÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO SEM PEDIDO E SEM ANUÊNCIA DAS PARTES. INEXISTÊNCIA DE ATO DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL. NULIDADE PARCIAL DECLARADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por GIRA – Gestão Integrada de Recebíveis do Agronegócio S.A. contra a sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, reconhecendo a invalidade de cláusulas de penhor agrícola e determinando exclusão das restrições nas matrículas imobiliárias. A apelante questiona a concessão da gratuidade da justiça, a legitimidade ativa dos apelados e a inadequação da via processual adotada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar a validade da conversão, de ofício, da ação proposta pelo procedimento comum em embargos de terceiro sem pedido e concordância das partes, e sem o requisito de existência ou iminência de constrição judicial dos bens; III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A conversão, de ofício, de ação de desconstituição de penhor agrícola em embargos de terceiro sem consentimento expresso das partes é considerada inadequada, especialmente quando não há ato concreto ou ameaça iminente de constrição judicial sobre os bens. 2. A essência dos embargos de terceiro pressupõe a existência ou iminência de constrição judicial (art. 674 do CPC), o que não se verificou, tornando inadequada a referida conversão processual. 3. É declarada a nulidade da decisão que converteu, de ofício, a ação de desconstituição de penhor agrícola originalmente ajuizada pelos autores em embargos de terceiro, contaminando todos os atos subsequentes do processo. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido, para declarar a nulidade da decisão que determinou a conversão da ação de desconstituição de penhor agrícola em embargos de terceiro (EP 52) e de todos os atos seguintes do processo, determinando o retorno dos autos ao Juiz de origem para que prossiga com a instrução e o julgamento na modalidade processual inicialmente adotada pelos autores e apreciação de todas as questões pendentes. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA - PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO - ERROR IN PROCEDENDO - NULIDADE DE DECISÃO - EMBARGOS DE TERCEIRO - AÇÃO AUTÔNOMA - NECESSIDADE - DECISÃO DESCONSTITUIDA. A jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça orienta que havendo error in procedendo na atividade judicante exercida pelo magistrado de primeiro grau, caberá ao órgão superior anular a sentença/decisão e restituir os autos à instância inferior, não havendo a faculdade, portanto, de incursionar nas demais questões de mérito eventualmente presentes no recurso, as quais devem ser consideradas prejudicadas. A teor do previsto no art. 676 do CPC, "os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado". Verificado que os embargos de terceiros, ação autônoma incidental à execução e conexa ao processo principal que deve tramitar em autos apartados, foram apresentados nos próprios autos do cumprimento de sentença, utilizando-se de medida tecnicamente equivocada, torna-se imperativa a sua extinção, sem resolução do mérito, de conformidade com o disposto no art. 485, inciso IV, e artigo 676, ambos do CPC”. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 22792087520238130000, Relator.: Des.(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 12/09/2024, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/09/2024) *** “APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. OBJETO. CONSTRIÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO ANULATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE. AUSÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Os embargos de terceiro constituem ação de conhecimento de rito especial sumário, da qual dispõe o terceiro sempre que sofrer constrição judicial de bem que esteja sob sua posse em virtude de decisão judicial proferida em processo de que não participe. Nesse sentido, deve-se compreender como constrição judicial o ato judicial por meio do qual o terceiro sofra alguma espécie de restrição sobre bem que integre o seu patrimônio. 2. Considerando a causa de pedir deduzida na origem, a pretensão da embargante diz respeito não à constrição indevida de bem que integre o seu patrimônio - objeto ao qual se vincula a ação de embargos de terceiros -, mas sim à nulidade de contrato de cessão de direitos. 3. A condição da ação relacionada ao interesse processual, sob a ótica da adequação, não restou implementada, já que a estreita via dos embargos de terceiros não comporta a pretensão movida pela embargante, eminentemente anulatória. 4. Recurso conhecido e improvido”. (TJ-DF 07295266420218070001 DF 0729526-64.2021.8.07.0001, Relator.: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 10/11/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 23/11/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) *** “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL. DESCABIMENTO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. Logo, por ser a via eleita inadequada e por inexistir constrição do imóvel, o que seria imprescindível para propositura da presente ação, faz-se necessária a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV do CPC”. (TJ-PR 0005346-92.2016.8.16.0116 Matinhos, Relator.: Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 21/10/2019, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/10/2019) Entretanto, no presente caso, não foi essa a ação inicialmente apresentada pelos apelados, que manifestaram sua vontade de manter o feito pelo procedimento comum, destacando que inexistia qualquer fundamento para conversão em embargos de terceiro. Nesse sentido, entendo que a conversão da “Ação de Desconstituição de Penhor Agrícola” em embargos de terceiro, embora não expressamente regulamentada pelo ordenamento processual civil vigente, deve ter o consentimento das partes e a verificação de interesse legítimo na conversão, além do preenchimento dos requisitos legais dos embargos. No caso, não verifico a presença dessas condições. Conforme se extrai dos autos, não houve consentimento, nem pedido dos autores para a referida conversão, pelo contrário, os apelados expressamente afirmaram inexistir qualquer ato de constrição judicial sobre os bens mencionados. Cumpre observar que a essência dos embargos de terceiro está justamente na existência ou iminência de ato constritivo judicial sobre bens pertencentes a quem não integra a relação jurídica processual. Nesse sentido, ante a alegação categórica da inexistência de tal constrição, inapropriada a conversão processual realizada pelo Magistrado da primeira instância. Ao decidir pela conversão de ofício, sem o pedido ou a anuência das partes e sem a efetiva presença de interesse legítimo, entendo que o Juiz incorreu em vício insanável que contamina o procedimento desde o ato decisório que determinou a conversão, o que enseja a nulidade parcial do processo. Por essas razões, conheço e dou parcial provimento ao recurso, para declarar a nulidade da decisão que determinou a conversão da ação de desconstituição de penhor agrícola em embargos de terceiro (EP 52) e de todos os atos seguintes do processo, determinando o retorno dos autos ao Juiz de origem para que prossiga com a instrução e o julgamento na modalidade processual inicialmente adotada pelos autores e apreciação de todas as questões pendentes. Face à nulidade ora reconhecida, prejudicados estão os demais pedidos constantes da apelação. É como voto. Boa Vista/RR, 03 de julho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0809103-49.2023.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em conhecer do recurso e dar parcial provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Luiz Fernando Mallet (Julgadores). Boa Vista/RR, 03 de julho de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
07/07/2025, 00:00
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26/06/2025, 00:00
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17/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/03/2025, 09:40
Petição (Contraminuta)
06/03/2025, 15:51
Ato ordinatório
24/02/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0809103-49.2023.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Certifico que o Recurso de Apelação foi interposto tempestivamente e que houve o devido preparo. Ato Ordinatório Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal. Boa Vista, 13/2/2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) FRANCISCO FIRMINO DOS SANTOS Servidor Judiciário
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento
16/02/2025, 05:09
Decurso de Prazo
14/02/2025, 00:03
Expedição de documento
13/02/2025, 09:58
Documento
13/02/2025, 09:58
Petição (Embargos Execução)
10/02/2025, 15:17
Ato ordinatório
24/01/2025, 00:02
Ato ordinatório
14/01/2025, 12:21
Expedição de documento
13/01/2025, 12:23
Expedição de documento
13/01/2025, 12:23
Anulação de sentença/acórdão
13/01/2025, 11:12
Conclusão (para decisão)
13/01/2025, 11:09
Petição (Embargos Execução)
13/12/2024, 13:38
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
11/12/2024, 12:05
Decurso de Prazo
05/12/2024, 00:05
Decurso de Prazo
05/12/2024, 00:05
Petição (Contraminuta)
28/11/2024, 11:09
Ato ordinatório
28/11/2024, 10:47
Ato ordinatório
27/11/2024, 10:26
Expedição de documento
27/11/2024, 09:26
Expedição de documento
27/11/2024, 09:26
de Conciliação (Juiz(a); designada)
27/11/2024, 09:24
Expedição de documento
26/11/2024, 12:26
Mero expediente
26/11/2024, 12:22
Conclusão (para julgamento)
24/09/2024, 10:09
Petição (Contraminuta)
16/09/2024, 15:44
Ato ordinatório
09/09/2024, 00:08
Decurso de Prazo
07/09/2024, 00:08
Ato ordinatório
29/08/2024, 12:25
Expedição de documento
29/08/2024, 12:22
Expedição de documento
29/08/2024, 12:22
Documento
29/08/2024, 08:02
Mero expediente
27/08/2024, 10:32
Conclusão (para decisão)
07/08/2024, 10:38
Recebimento
06/08/2024, 12:06
Petição (Contraminuta)
05/08/2024, 11:24
Ato ordinatório
05/08/2024, 00:05
Petição (Embargos Execução)
31/07/2024, 14:10
Ato ordinatório
24/07/2024, 12:33
Expedição de documento
24/07/2024, 12:26
Determinação de Diligência
23/07/2024, 20:42
Documento
10/07/2024, 06:55
Conclusão (para decisão)
25/06/2024, 08:08
Decurso de Prazo
18/06/2024, 00:09
Petição (Contraminuta)
13/06/2024, 11:51
Ato ordinatório
08/06/2024, 00:01
Ato ordinatório
08/06/2024, 00:01
Expedição de documento
28/05/2024, 08:23
Mero expediente
20/05/2024, 10:42
Documento
17/05/2024, 11:24
Conclusão (para decisão)
26/04/2024, 10:14
Petição (Contraminuta)
25/04/2024, 17:18
Decurso de Prazo
20/04/2024, 00:08
Ato ordinatório
06/04/2024, 00:01
Ato ordinatório
06/04/2024, 00:01
Ato ordinatório
06/04/2024, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2024, 13:19
Expedição de documento
26/03/2024, 08:31
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/03/2024, 15:55
Petição (Contraminuta)
19/02/2024, 18:13
Conclusão (para decisão)
15/02/2024, 09:20
Petição
09/02/2024, 15:44
Ato ordinatório
09/02/2024, 00:01
Petição
05/02/2024, 13:51
Ato ordinatório
29/01/2024, 13:26
Expedição de documento
29/01/2024, 09:24
Documento
29/01/2024, 09:24
Petição
26/01/2024, 16:54
Petição
22/01/2024, 17:26
Ato ordinatório
02/01/2024, 00:00
Ato ordinatório
22/12/2023, 14:04
Expedição de documento
22/12/2023, 10:53
Expedição de documento
22/12/2023, 10:37
Apensamento
22/12/2023, 10:17
Retificação de Classe Processual (em diligência; Requisição de tratamento psiquiátrico)
22/12/2023, 10:02
Liminar
21/12/2023, 13:43
Conclusão (para decisão)
21/12/2023, 09:05
Suspeição
20/12/2023, 16:31
Ato ordinatório
20/12/2023, 09:15
Petição (Contraminuta)
19/12/2023, 11:39
Conclusão (para decisão)
18/12/2023, 16:34
Petição (ADO)
18/12/2023, 16:05
Ato ordinatório
25/11/2023, 00:03
Expedição de documento
14/11/2023, 10:14
Mero expediente
13/11/2023, 09:57
Conclusão (para decisão)
23/10/2023, 17:34
Suspensão/Sobrestamento Determinada por Decisão do Presidente do STJ - SIRDR
23/10/2023, 17:33
Documento
23/10/2023, 17:33
Petição (Embargos Execução)
15/05/2023, 10:59
Ato ordinatório
08/05/2023, 00:06
Ato ordinatório
04/05/2023, 20:18
Petição (Renúncia de Prazo)
02/05/2023, 08:26
Petição (Renúncia de Prazo)
02/05/2023, 08:26
Petição (Renúncia de Prazo)
02/05/2023, 08:26
Ato ordinatório
01/05/2023, 00:05
Ato ordinatório
01/05/2023, 00:05
Expedição de documento
27/04/2023, 10:26
Documento
27/04/2023, 10:26
Suscitação de Conflito de Competência
26/04/2023, 14:47
Conclusão (para decisão)
24/04/2023, 16:58
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)