Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0834324-97.2024.8.23.0010 APELANTE: ERICA SIMONE DE ARAUJO MARINHO ADVOGADA: OAB/PR Nª 46.512 - BIANCA SOARES LEMOS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: CAYO CÉZAR DUTRA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO/DECISÃO ERICA SIMONE DE ARAUJO MARINHO interpôs apelação cível contra a sentença proferida pelo Juiz do 4° Núcleo de Justiça 4.0 - INSS - Acidente de Trabalho, que julgou improcedentes os pedidos exordiais (EP 58.1). A apelante alega que (EP 91.1): a) a sentença incorreu em error in judicando, pois o não comparecimento à perícia médica não poderia levar ao julgamento do mérito da demanda; b) que a ausência à perícia deveria ensejar a extinção do processo sem resolução de mérito; c) ao final, pede a reforma da sentença para que seja reaberta a instrução processual ou, subsidiariamente, que o feito seja extinto sem a resolução do mérito. Requer, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela para imediata concessão do benefício. O apelado, apesar de intimado, deixou de apresentar contrarrazões. Coube-me a relatoria. É o relatório. Decido. A recorrente busca a imediata concessão do benefício previdenciário em sede de tutela de urgência recursal. Contudo, o pedido revela-se incompatível com o próprio objeto do recurso e evidencia a ausência dos requisitos legais do art. 300 do Código de Processo Civil. O cerne da controvérsia recursal cinge-se exclusivamente à questão processual: definir se o não comparecimento da autora à perícia médica judicial deve ensejar a improcedência do pedido (art. 487, I, CPC) ou a extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, IV, CPC). Em nenhuma das hipóteses de provimento do recurso – seja pela reabertura da instrução processual, seja pela extinção sem julgamento de mérito – haverá o reconhecimento imediato do direito ao benefício previdenciário pleiteado. A própria insurgência recursal reconhece, ainda que implicitamente, a necessidade de complementação da instrução probatória, ao postular a reabertura do procedimento ou a extinção sem resolução de mérito que viabilize a repropositura da ação. Tal circunstância é incompatível com a alegação de que o direito estaria demonstrado a ponto de justificar sua antecipação. Assim, ausente a probabilidade do direito ou de provimento do recurso quanto ao pedido de concessão imediata do benefício, é caso de indeferimento da tutela de urgência recursal. Por essas razões, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Intime-se a apelante. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0834324-97.2024.8.23.0010 APELANTE: ERICA SIMONE DE ARAUJO MARINHO ADVOGADA: OAB/PR Nª 46.512 - BIANCA SOARES LEMOS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: CAYO CÉZAR DUTRA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade. A controvérsia recursal cinge-se em definir se o não comparecimento da autora à perícia médica judicial enseja a improcedência do pedido ou a extinção do processo sem resolução de mérito. O Juiz julgou improcedentes os pedidos autorais, com os seguintes fundamentos (EP 58.1): “In casu, a parte autora não demonstrou possuir os requisitos exigidos pela lei para a obtenção do benefício pleiteado, porquanto não compareceu à perícia designada pelo juízo, mesmo regularmente intimada, deixando precluir a oportunidade de produção de prova técnica necessária a comprovação da incapacidade. ANTE O EXPOSTO e, analisado tudo mais que dos autos consta, com fulcro na fundamentação supra, julgo IMPROCEDENTES os pedidos exordiais, declarando EXTINTA a fase de conhecimento, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.” A apelante sustenta que sua ausência à perícia configuraria falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que atrairia a incidência do art. 485, IV, do CPC. Com efeito, a prova pericial, em ações previdenciárias que buscam a concessão de benefício por incapacidade, é prova essencial para a própria aferição do direito pleiteado, pois dela depende a constatação da incapacidade laboral. Nos autos, a autora, embora regularmente intimada (EP. 53), não compareceu à perícia designada, deixando de produzir a prova técnica indispensável. Ocorre que, embora o ônus da prova do fato constitutivo incumba à autora (art. 373, I, CPC), a natureza específica da prova pericial médica em demandas previdenciárias a torna um pressuposto indispensável para o desenvolvimento válido e regular do processo, pois sem ela o Magistrado fica impossibilitado de analisar o mérito da demanda, seja para conceder ou negar o benefício. A ausência de realização da perícia por falta da autora não permite concluir que ela não está incapaz (improcedência), mas sim que não foi possível verificar sua incapacidade (ausência de pressuposto de desenvolvimento). Assim, a inércia da parte em viabilizar a produção da prova indispensável ao julgamento da lide acarreta a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, não sendo o caso de reabertura da instrução processual. Nesse sentido é o entendimento de outros Tribunais: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DA PROVA DO DIREITO ALEGADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. [...] 3. Considerando que caberia à parte autora comprovar a alegada incapacidade, precluiu o direito de pleitear a realização de prova pericial, sendo reconhecida a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. 4. Apelação parcialmente provida para reformar a sentença e julgar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. (TRF-1 - (AC): 10001238320234019999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, Data de Julgamento: 26/06/2024, NONA TURMA, Data de Publicação: PJe 26/06/2024 PAG PJe 26/06/2024 PAG) PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DA PROVA DO DIREITO ALEGADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. [...] 4. Evidenciado que houve intimação e que a parte autora não compareceu na data designada para a perícia médica judicial, deixando de apresentar justo motivo para tanto, o processo deve ser extinto sem exame de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC/2015. 5. Apelação parcialmente provida para reformar a sentença e julgar extinto o processo, sem resolução do mérito. (AC 1015851-04.2022.4.01.9999, RELATORA DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS) Dessa forma, a sentença que julgou o mérito improcedente deve ser reformada para que o feito seja extinto sem análise meritória. Por essas razões, conheço do recurso e dou-lhe provimento para, reformando a sentença, extinguir o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas/despesas processuais, além de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do § 2º do art. 85 do CPC, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade, eis se tratar de parte beneficiária da gratuidade processual. É como voto. Boa Vista/RR, 27 de novembro de 2025 Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0834324-97.2024.8.23.0010 APELANTE: ERICA SIMONE DE ARAUJO MARINHO ADVOGADA: OAB/PR Nª 46.512 - BIANCA SOARES LEMOS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: CAYO CÉZAR DUTRA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO COMPARECIMENTO DA AUTORA À PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. PROVA ESSENCIAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO.
DECISÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente (Art. 487, I, CPC) ação de concessão de benefício por incapacidade. A sentença fundamentou a improcedência no não comparecimento da autora à perícia médica designada, entendendo pela ausência de prova do fato constitutivo do direito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o não comparecimento da autora à perícia médica judicial acarreta a improcedência do pedido (Art. 487, I, CPC) ou a extinção do processo sem resolução de mérito (Art. 485, IV, CPC). III. RAZÕES DE DECIDIR A perícia médica, em ações que visam a concessão de benefício por incapacidade, é prova indispensável e essencial para a análise do mérito da demanda. A ausência da autora ao ato pericial, embora regularmente intimada, impede a verificação da alegada incapacidade. A impossibilidade de aferição da incapacidade laboral, por ausência de prova técnica essencial não produzida por inércia da parte autora, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, e não ausência de prova do direito. Correta a tese recursal que pugna pela extinção terminativa do feito, conforme o art. 485, IV, do CPC, o que afasta o julgamento de mérito e a formação de coisa julgada material sobre o direito ao benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: Em ações previdenciárias de benefício por incapacidade, a perícia médica judicial é prova essencial e indispensável ao desenvolvimento válido do processo. O não comparecimento da parte autora ao ato pericial, devidamente intimada, acarreta a extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido (Art. 485, IV, CPC), e não o julgamento de improcedência (Art. 487, I, CPC). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator