Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: COOPERATIVA DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA DO EXTREMO NORTE BRASILEIRO - GRÃO NORTE ADVOGADO: OAB 2554N-RR - VICENTE RODRIGO PEREIRA POERSCHKE 2º
APELANTE: OSCAR MAGGI ADVOGADA: OAB 2163N-RR - SARA NIZIA RIBEIRO DUTRA 3º
APELANTE: TIARAJU FACCIO ADVOGADA: OAB 295A-RR - JUCELAINE CERBATTO SCHMITT PRYM 4º
APELANTE: MURILO FERRARI ADVOGADOS: OAB 475N-RR - Leonildo Tavares Lucena Junior e OAB 313A-RR - RICARDO HERCULANO BULHOES DE MATTOS FILHO
APELADOS: OS MESMOS RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI DESPACHO Verifico que a Cooperativa de Produção Agropecuária do Extremo Norte Brasileiro – Grão Norte, em sede recursal, reiterou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, o benefício da gratuidade da justiça pode ser concedido à pessoa natural ou jurídica que demonstre insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. Todavia, tratando-se de pessoa jurídica, inexiste presunção de hipossuficiência, incumbindo-lhe comprovar de forma idônea a alegada incapacidade econômico-financeira, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, a cooperativa juntou extratos bancários e termo de encerramento de conta corrente, alegando ausência de movimentação financeira e paralisação de suas atividades. Não obstante, os documentos apresentados, neste momento processual, mostram-se insuficientes para comprovar, de maneira segura e abrangente, a impossibilidade de arcar com o preparo recursal, porquanto não evidenciam a inexistência de patrimônio, ativos financeiros, outras contas bancárias, receitas eventuais ou a efetiva dissolução ou baixa da pessoa jurídica. Diante desse cenário, oportunizo à parte a complementação da prova da alegada hipossuficiência, em observância aos princípios do contraditório, da cooperação processual e da primazia do julgamento do mérito, evitando-se, desde logo, a aplicação automática da pena de deserção sem a devida oportunidade de regularização.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL 0832387-91.2020.8.23.0010 ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL 1º Intime-se a apelante Cooperativa de Produção Agropecuária do Extremo Norte Brasileiro – Grão Norte para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente documentação complementar apta a demonstrar sua alegada incapacidade econômico-financeira, tais como: balanço patrimonial e demonstrações contábeis recentes; declaração de inatividade ou situação fiscal perante a Receita Federal; certidão simplificada atualizada da Junta Comercial; relação de contas bancárias ativas ou inativas; outros documentos idôneos que evidenciem a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, ou recolha o preparo recursal no mesmo prazo, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção, nos termos do art. 99, § 7º, c/c art. 1.007 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Intime-se. Boa Vista, data do sistema. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator