Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0816821-44.2016.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR. Representado(s) por Gerson da Costa Moreno Júnior (OAB 117/RR), EDUARDO QUEZADO DO NASCIMENTO ARAÚJO (OAB 927/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
02/07/2026, 00:00
Expedição de documento
01/07/2026, 08:45
Expedição de documento
01/07/2026, 08:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/07/2026, 00:03
Ato ordinatório
29/05/2026, 13:00
Por decisão judicial
29/05/2026, 12:34
Conclusão (para decisão)
13/05/2026, 10:46
Petição
13/05/2026, 10:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0816821-44.2016.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR. Representado(s) por Gerson da Costa Moreno Júnior (OAB 117/RR), EDUARDO QUEZADO DO NASCIMENTO ARAÚJO (OAB 927/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento
31/03/2026, 07:45
Expedição de documento
31/03/2026, 07:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/03/2026, 00:04
Petição (Contraminuta)
09/12/2025, 10:52
Decurso de Prazo
06/12/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0816821-44.2016.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa:: R$19.242,02 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) LIBIA J. B. DE ALBUQUERQUE RUA GOVERNADOR AQUILINO M. DUARTE, 1627 C - SÃO FRANCISCO - BOA VISTA/RRLIBIA JUNIA BRAGA DE ALBUQUERQUE Rua Escritor Dorval de Magalhães, 70 - Paraviana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-380 - Telefone: (95)98116-9697 DECISÃO Defiro o pedido de suspensão formulado pela Fazenda Pública. Suspenda-se o feito pelo prazo máximo de 90 dias, conforme requerido pelo ente exequente. Finda a suspensão, intime-se o ente exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito. Decorrido o prazo acima, com manifestação diversa ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
27/11/2025, 00:00
Documentos
null
•02/07/2026, 00:00
null
•01/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
29/05/2026, 13:00
Por decisão judicial
29/05/2026, 12:34
Conclusão (para decisão)
13/05/2026, 10:46
Petição
13/05/2026, 10:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0816821-44.2016.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR. Representado(s) por Gerson da Costa Moreno Júnior (OAB 117/RR), EDUARDO QUEZADO DO NASCIMENTO ARAÚJO (OAB 927/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento
31/03/2026, 07:45
Expedição de documento
31/03/2026, 07:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/03/2026, 00:04
Petição (Contraminuta)
09/12/2025, 10:52
Decurso de Prazo
06/12/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0816821-44.2016.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa:: R$19.242,02 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) LIBIA J. B. DE ALBUQUERQUE RUA GOVERNADOR AQUILINO M. DUARTE, 1627 C - SÃO FRANCISCO - BOA VISTA/RRLIBIA JUNIA BRAGA DE ALBUQUERQUE Rua Escritor Dorval de Magalhães, 70 - Paraviana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-380 - Telefone: (95)98116-9697 DECISÃO Defiro o pedido de suspensão formulado pela Fazenda Pública. Suspenda-se o feito pelo prazo máximo de 90 dias, conforme requerido pelo ente exequente. Finda a suspensão, intime-se o ente exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito. Decorrido o prazo acima, com manifestação diversa ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0816821-44.2016.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa:: R$19.242,02 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) LIBIA J. B. DE ALBUQUERQUE RUA GOVERNADOR AQUILINO M. DUARTE, 1627 C - SÃO FRANCISCO - BOA VISTA/RRLIBIA JUNIA BRAGA DE ALBUQUERQUE Rua Escritor Dorval de Magalhães, 70 - Paraviana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-380 - Telefone: (95)98116-9697 DECISÃO Defiro o pedido de suspensão formulado pela Fazenda Pública. Suspenda-se o feito pelo prazo máximo de 90 dias, conforme requerido pelo ente exequente. Finda a suspensão, intime-se o ente exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito. Decorrido o prazo acima, com manifestação diversa ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
27/11/2025, 00:00
Expedição de documento
26/11/2025, 09:47
Expedição de documento
26/11/2025, 09:47
Ato ordinatório
26/11/2025, 08:49
Expedição de documento
26/11/2025, 08:48
Por decisão judicial
26/11/2025, 08:38
Conclusão (para decisão)
24/11/2025, 11:06
Petição (Contraminuta)
24/11/2025, 11:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0816821-44.2016.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR. Representado(s) por Gerson da Costa Moreno Júnior (OAB 117/RR), EDUARDO QUEZADO DO NASCIMENTO ARAÚJO (OAB 927/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento
16/10/2025, 07:45
Expedição de documento
16/10/2025, 07:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/10/2025, 00:02
Decurso de Prazo
29/07/2025, 03:11
Decurso de Prazo
29/07/2025, 02:36
Decurso de Prazo
29/07/2025, 02:08
Decurso de Prazo
23/07/2025, 02:11
Petição (Contraminuta)
22/07/2025, 08:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0816821-44.2016.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa:: R$19.242,02 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) LIBIA J. B. DE ALBUQUERQUE RUA GOVERNADOR AQUILINO M. DUARTE, 1627 C - SÃO FRANCISCO - BOA VISTA/RRLIBIA JUNIA BRAGA DE ALBUQUERQUE Rua Escritor Dorval de Magalhães, 70 - Paraviana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-380 - Telefone: (95)98116-9697 DECISÃO Defiro o pedido de suspensão formulado pela Fazenda Pública. Suspenda-se o feito pelo prazo máximo de 90 dias, conforme requerido pelo ente exequente. Finda a suspensão, intime-se o ente exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito. Decorrido o prazo acima, com manifestação diversa ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0816821-44.2016.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa:: R$19.242,02 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) LIBIA J. B. DE ALBUQUERQUE RUA GOVERNADOR AQUILINO M. DUARTE, 1627 C - SÃO FRANCISCO - BOA VISTA/RRLIBIA JUNIA BRAGA DE ALBUQUERQUE Rua Escritor Dorval de Magalhães, 70 - Paraviana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-380 - Telefone: (95)98116-9697 DECISÃO Defiro o pedido de suspensão formulado pela Fazenda Pública. Suspenda-se o feito pelo prazo máximo de 90 dias, conforme requerido pelo ente exequente. Finda a suspensão, intime-se o ente exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito. Decorrido o prazo acima, com manifestação diversa ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
18/07/2025, 00:00
Expedição de documento
17/07/2025, 15:46
Expedição de documento
17/07/2025, 15:46
Ato ordinatório
17/07/2025, 14:08
Expedição de documento
17/07/2025, 14:08
Por decisão judicial
17/07/2025, 13:25
Conclusão (para decisão)
11/07/2025, 09:00
Petição
11/07/2025, 08:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0816821-44.2016.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa:: R$19.242,02 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) LIBIA J. B. DE ALBUQUERQUE RUA GOVERNADOR AQUILINO M. DUARTE, 1627 C - SÃO FRANCISCO - BOA VISTA/RRLIBIA JUNIA BRAGA DE ALBUQUERQUE Rua Escritor Dorval de Magalhães, 70 - Paraviana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-380 - Telefone: (95)98116-9697 DECISÃO Proceda-se com a penhora no sistema RENAJUD (com restrição de circulação e transferência, se for o caso), EXCETO DOS BENS COM RESTRIÇÃO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Em seguida, intime-se a parte exequente para apresentar a avaliação dos bens. Após, realizem-se as intimações da parte executada (da penhora e da avaliação), por meio de oficial de justiça para, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias. Caso o mandado reste negativo, expeça-se edital de intimação da penhora e da avaliação. No caso de intimação por edital, proceda-se com a nomeação de curador especial, se for o caso. O extrato do sistema RENAJUD servirá como termo de penhora. A parte executada será a fiel depositária dos bens penhorados. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0816821-44.2016.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa:: R$19.242,02 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) LIBIA J. B. DE ALBUQUERQUE RUA GOVERNADOR AQUILINO M. DUARTE, 1627 C - SÃO FRANCISCO - BOA VISTA/RRLIBIA JUNIA BRAGA DE ALBUQUERQUE Rua Escritor Dorval de Magalhães, 70 - Paraviana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-380 - Telefone: (95)98116-9697 DECISÃO Proceda-se com a penhora no sistema RENAJUD (com restrição de circulação e transferência, se for o caso), EXCETO DOS BENS COM RESTRIÇÃO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Em seguida, intime-se a parte exequente para apresentar a avaliação dos bens. Após, realizem-se as intimações da parte executada (da penhora e da avaliação), por meio de oficial de justiça para, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias. Caso o mandado reste negativo, expeça-se edital de intimação da penhora e da avaliação. No caso de intimação por edital, proceda-se com a nomeação de curador especial, se for o caso. O extrato do sistema RENAJUD servirá como termo de penhora. A parte executada será a fiel depositária dos bens penhorados. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento
28/06/2025, 11:02
Expedição de documento
28/06/2025, 11:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
26/06/2025, 00:00
Expedição de documento
25/06/2025, 09:33
Expedição de documento
24/06/2025, 14:41
Expedição de documento
24/06/2025, 14:41
Expedição de documento
24/06/2025, 14:03
deferimento
24/06/2025, 13:48
Conclusão (para decisão)
24/06/2025, 10:21
Petição (Embargos Execução)
24/06/2025, 10:13
Decurso de Prazo
07/06/2025, 00:03
Ato ordinatório
26/05/2025, 00:01
Ato ordinatório
16/05/2025, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0816821-44.2016.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa:: R$19.242,02 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) LIBIA J. B. DE ALBUQUERQUE RUA GOVERNADOR AQUILINO M. DUARTE, 1627 C - SÃO FRANCISCO - BOA VISTA/RRLIBIA JUNIA BRAGA DE ALBUQUERQUE Rua Escritor Dorval de Magalhães, 70 - Paraviana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-380 - Telefone: (95)98116-9697 DECISÃO
Trata-se de execução fiscal envolvendo as partes em epígrafe. No EP. 273 foi realizada penhora online nas contas da parte executada, via sistema SISBAJUD, a qual restou parcialmente frutífera. Após, sobreveio manifestação da parte executada (EP. 277), ocasião em que requereu a desconstituição da penhora realizada por ter recaído em verba impenhorável. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, os proventos, vencimentos, salários e demais verbas alimentares são, como regra, impenhoráveis, assim como a quantia depositada em poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Neste contexto, referida norma tem por finalidade de resguardar a subsistência do devedor, impedindo que a penhora recaia sobre valores destinados à sua sobrevivência e de sua família. Atento ao objetivo da norma, o C. STJ possui firme entendimento de que é possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não foi demonstrado nos autos. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1984559 RJ 2022/0037058-4, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 28/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022) Não se desconhece o direito de o credor ter satisfeito o seu crédito, como corolário do princípio da efetividade do processo de execução. Tal direito, contudo, não é absoluto, porque a impenhorabilidade de que trata o artigo 833 do CPC visa à proteção da pessoa, ainda que devedora, evitando a degradação, em observância do princípio da dignidade da pessoa humana. No caso dos autos, a parte executada possui parcos recursos nas contas-correntes, advindos provavelmente de verbas laborais, conforme extratos bancários apresentados, o que atrai a regra de impenhorabilidade, a teor do entendimento da Corte Superior. Portanto, os valores são impenhoráveis, devendo ser liberados em favor da parte devedora.
Ante o exposto, como o presente caso não versa sobre qualquer excepcionalidade, DEFIRO O PEDIDO formulado no EP. 263 e determino o IMEDIATO DESBLOQUEIO dos valores penhorados em nome da executada Libia Junia Braga de Albuquerque. No intuito de evitar que o valor ora desbloqueado seja novamente constrito, interrompa-se a repetição programada da penhora online determinada, caso ainda esteja vigente.Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
16/05/2025, 00:00
Expedição de documento
15/05/2025, 14:30
Expedição de documento
15/05/2025, 14:14
Expedição de documento
15/05/2025, 13:39
deferimento
15/05/2025, 13:35
Conclusão (para decisão)
15/05/2025, 07:36
Petição (Contraminuta)
14/05/2025, 16:32
Petição (Contraminuta)
13/05/2025, 11:24
Ato ordinatório
05/05/2025, 00:02
Petição (Contraminuta)
30/04/2025, 08:46
Expedição de documento
24/04/2025, 16:21
Expedição de documento
24/04/2025, 13:48
Conclusão (para decisão)
21/04/2025, 10:53
Documento (Informações)
21/04/2025, 10:51
Petição (Embargos Execução)
16/04/2025, 10:29
Ato ordinatório
08/04/2025, 00:00
Expedição de documento
28/03/2025, 08:07
Decurso de Prazo
28/03/2025, 00:08
Ato ordinatório
21/03/2025, 07:55
Decurso de Prazo
21/03/2025, 00:07
Mandado
20/03/2025, 16:41
Ato ordinatório
03/03/2025, 00:04
Mandado
24/02/2025, 09:01
Expedição de documento
24/02/2025, 08:20
Documento
24/02/2025, 08:17
Mandado
23/02/2025, 17:16
Expedição de documento
20/02/2025, 08:42
Mandado
09/01/2025, 10:56
Expedição de documento
09/01/2025, 10:54
Expedição de documento
09/01/2025, 10:35
Documento
09/01/2025, 08:44
Documento
19/12/2024, 09:45
Expedição de documento
16/12/2024, 08:53
Ato ordinatório
13/12/2024, 13:09
deferimento
13/12/2024, 12:55
Conclusão (para decisão)
17/09/2024, 10:23
Petição (Embargos Execução)
17/09/2024, 10:12
Ato ordinatório
12/08/2024, 00:03
Expedição de documento
31/07/2024, 07:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/07/2024, 00:05
Petição (Contraminuta)
16/05/2024, 09:12
Ato ordinatório
11/05/2024, 00:04
Ato ordinatório
30/04/2024, 12:34
Expedição de documento
30/04/2024, 12:34
Por decisão judicial
30/04/2024, 12:29
Conclusão (para decisão)
25/04/2024, 10:26
Petição (Contraminuta)
03/04/2024, 12:07
Ato ordinatório
25/03/2024, 00:04
Ato ordinatório
25/03/2024, 00:03
Expedição de documento
13/03/2024, 15:09
Expedição de documento
13/03/2024, 15:09
Expedição de documento
13/03/2024, 09:45
Conclusão (para decisão)
01/03/2024, 10:25
Mero expediente
28/02/2024, 10:22
Conclusão (para decisão)
17/01/2024, 11:47
Documento (Informações)
17/01/2024, 11:46
Petição (Contraminuta)
17/01/2024, 10:31
Ato ordinatório
20/11/2023, 00:02
Expedição de documento
08/11/2023, 07:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/11/2023, 00:09
Petição (Contraminuta)
12/09/2023, 16:18
Ato ordinatório
18/08/2023, 00:05
Ato ordinatório
07/08/2023, 13:31
Expedição de documento
07/08/2023, 13:31
Por decisão judicial
07/08/2023, 13:10
Conclusão (para decisão)
02/08/2023, 14:51
Petição
02/08/2023, 14:37
Ato ordinatório
26/06/2023, 00:05
Expedição de documento
15/06/2023, 11:24
Documento
15/06/2023, 11:23
Mandado
15/06/2023, 11:10
Mandado
30/05/2023, 11:26
Expedição de documento
30/05/2023, 11:08
deferimento
29/05/2023, 13:55
Conclusão (para decisão)
10/03/2023, 08:35
Petição (Embargos Execução)
09/03/2023, 15:12
Ato ordinatório
20/02/2023, 00:04
Expedição de documento
09/02/2023, 13:44
Indeferimento
09/02/2023, 13:33
Conclusão (para despacho)
12/07/2022, 08:39
Petição (Embargos Execução)
11/07/2022, 10:40
Ato ordinatório
11/07/2022, 10:39
Expedição de documento
11/07/2022, 08:13
Mero expediente
07/07/2022, 15:43
Conclusão (para despacho)
25/04/2022, 08:26
Redistribuição (criação de unidade judiciária; competência exclusiva)