Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0846870-87.2024.8.23.0010 DESPACHO Infere-se dos autos que foi proferida sentença de improcedência em desfavor da parte autora, a qual interpôs recurso inominado. O recurso, contudo, foi desprovido, ensejando a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Na sequência, a patrona da parte ré requereu o cumprimento de sentença quanto aos honorários de sucumbência. Entretanto, por equívoco, a Secretaria expediu intimação à parte executada, quando o correto seria a intimação da parte autora/recorrente sucumbente. Diante disso, a fim de regularizar o feito, determino a intimação da parte autora/recorrente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário dos honorários sucumbenciais, sob pena de incidência de multa, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Boa Vista/RR, data constante no sistema. BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
10/04/2026, 00:00
Expedição de documento
09/04/2026, 11:45
Expedição de documento
09/04/2026, 10:30
Mero expediente
06/04/2026, 20:29
Conclusão (para decisão)
03/03/2026, 17:35
Decurso de Prazo
03/03/2026, 00:14
Petição (Embargos Execução)
02/03/2026, 10:11
Petição (Renúncia de Prazo)
28/02/2026, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0846870-87.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Nos termos da Portaria n. 5, de 4 de novembro de 2024, art. 25, § 3º, fica a parte executada intimada para pagamento voluntário em 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), o valor da condenação sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do CPC. Boa Vista, 24 de fevereiro de 2026. MARCIA BARBOSA MACEDO Servidor Judiciário
25/02/2026, 00:00
Expedição de documento
24/02/2026, 13:47
Expedição de documento
24/02/2026, 12:21
Documento
24/02/2026, 12:20
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
24/02/2026, 12:19
Documentos
Despacho
•10/04/2026, 00:00
Documento
•25/02/2026, 00:00
10/04/2026, 00:00
Expedição de documento
09/04/2026, 11:45
Expedição de documento
09/04/2026, 10:30
Mero expediente
06/04/2026, 20:29
Conclusão (para decisão)
03/03/2026, 17:35
Decurso de Prazo
03/03/2026, 00:14
Petição (Embargos Execução)
02/03/2026, 10:11
Petição (Renúncia de Prazo)
28/02/2026, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0846870-87.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Nos termos da Portaria n. 5, de 4 de novembro de 2024, art. 25, § 3º, fica a parte executada intimada para pagamento voluntário em 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), o valor da condenação sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do CPC. Boa Vista, 24 de fevereiro de 2026. MARCIA BARBOSA MACEDO Servidor Judiciário
25/02/2026, 00:00
Expedição de documento
24/02/2026, 13:47
Expedição de documento
24/02/2026, 12:21
Documento
24/02/2026, 12:20
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
24/02/2026, 12:19
Desarquivamento
24/02/2026, 12:18
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
23/02/2026, 18:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0846870-87.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MARIA PATRICIA LOUZA PINTO. Representado(s) por Maik Bruno Dos Santos Cavalcante (OAB 2598/RR), PAULO ROGERIO FROEDER DOS SANTOS (OAB 2416/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0846870-87.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a WOLMAR DUARTE DOS SANTOS FILHO. Representado(s) por BRUNA MATTOS TAVARES COSTA GOMES (OAB 2872/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento
19/02/2026, 18:45
Definitivo
19/02/2026, 18:40
Expedição de documento
19/02/2026, 18:39
Trânsito em julgado
19/02/2026, 18:39
Recebimento
09/02/2026, 13:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Comissão Nº 0846870-87.2024.8.23.0010 Recorrente: WOLMAR DUARTE DOS SANTOS FILHO Recorrido: MARIA PATRICIA LOUZA PINTO Relator(a): DANIELA SCHIRATO RELATÓRIO Relatório dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Comissão Nº 0846870-87.2024.8.23.0010 Recorrente: WOLMAR DUARTE DOS SANTOS FILHO Recorrido: MARIA PATRICIA LOUZA PINTO VOTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Recurso Inominado interposto por Wolmar Duarte dos Santos Filho. Cinge-se a controvérsia à existência de um suposto contrato verbal de divisão de comissão pela intermediação na venda de projeto de energia solar, o qual teria sido descumprido pela parte recorrida, Sra. Maria Patrícia Louza Pinto, que, segundo o autor, teria se apropriado integralmente da comissão ajustada em 50% para cada parte. O juízo de origem, em sentença proferida nos autos da ação de cobrança cumulada com pedido de danos morais, julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a ausência de prova robusta a respeito do alegado pacto verbal. Constatou-se, inclusive, que o cliente final sequer conhecia o autor, tendo todas as tratativas ocorrido exclusivamente entre a recorrida e o cliente. A parte recorrente alega, em síntese, que houve erro na valoração da prova, sustentando que o áudio acostado aos autos conteria confissão de dívida. Ainda, aponta cerceamento de defesa pela ausência de instrução mais ampla. Ocorre que, como bem fundamentado na sentença, os elementos trazidos aos autos são insuficientes para confirmar a existência de acordo nos moldes alegados. O áudio referido não representa confissão inequívoca de dívida, tampouco se mostra dotado de força probatória capaz de infirmar o conjunto dos demais elementos. Conforme estabelece o art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, o qual não foi satisfeito. A sentença recorrida apreciou adequadamente a prova dos autos e bem solucionou a controvérsia. Assim, nego provimento ao recurso, com fundamento no art. 46 da Lei 9.099/95, para manter a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, por se encontrarem adequados e suficientemente motivados. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em dez por cento do valor da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em caso de gratuidade de justiça, suspendo a exigibilidade das custas e dos honorários, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) 2. 3. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Comissão Nº 0846870-87.2024.8.23.0010 Recorrente: WOLMAR DUARTE DOS SANTOS FILHO Recorrido: MARIA PATRICIA LOUZA PINTO EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. COBRANÇA DE COMISSÃO DECORRENTE DE CONTRATO VERBAL. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PACTO.
SENTENÇA
Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de cobrança cumulada com danos morais, fundada em alegado contrato verbal de divisão de comissão por intermediação na venda de projeto de energia solar. O autor alega que teria direito a 50% do valor da comissão auferida pela ré, a qual teria se apropriado integralmente do montante. O juízo de origem entendeu que não há prova robusta do pacto verbal alegado, destacando que o cliente final sequer conhecia o autor, sendo todas as tratativas realizadas entre a ré e o cliente. O recorrente sustenta, em síntese, que o áudio anexado aos autos configuraria 3. 4. 2. 3. confissão de dívida, além de alegar cerceamento de defesa pela ausência de instrução mais ampla. A parte recorrida apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se houve pacto verbal de divisão de comissão e se os elementos probatórios constantes nos autos são suficientes para demonstrar tal obrigação, ensejando o acolhimento do pedido de cobrança. III. FUNDAMENTAÇÃO (RAZÕES DE DECIDIR) O art. 373, I, do Código de Processo Civil estabelece que incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito. No presente caso, o autor não logrou êxito em demonstrar, de forma inequívoca, a existência do contrato verbal de divisão de comissão. A sentença apreciou de modo adequado os elementos constantes nos autos, destacando que o cliente final sequer teve contato com o autor, sendo conduzidas todas as tratativas exclusivamente pela ré. O áudio juntado pelo recorrente não possui teor suficiente para caracterizar confissão de dívida, tampouco altera a conclusão adotada na origem quanto à inexistência de vínculo obrigacional. Inexistindo elementos que justifiquem a reforma do julgado, impõe-se a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o art. 46 da Lei nº 9.099/1995. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: O ônus da prova acerca da existência de contrato verbal de divisão de comissão incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo insuficiente áudio sem confissão inequívoca para comprovar obrigação pecuniária. V. SUCUMBÊNCIA 1. Condena-se a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Em caso de gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Dispositivos legais citados: CPC, arts. 373, I; 85, § 2º e § 14; 98, § 3º; Lei nº 9.099/1995, arts. 2º e 46. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de WOLMAR DUARTE DOS SANTOS FILHO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 14 de dezembro de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Comissão Nº 0846870-87.2024.8.23.0010 Recorrente: WOLMAR DUARTE DOS SANTOS FILHO Recorrido: MARIA PATRICIA LOUZA PINTO Relator(a): DANIELA SCHIRATO RELATÓRIO Relatório dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Comissão Nº 0846870-87.2024.8.23.0010 Recorrente: WOLMAR DUARTE DOS SANTOS FILHO Recorrido: MARIA PATRICIA LOUZA PINTO VOTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Recurso Inominado interposto por Wolmar Duarte dos Santos Filho. Cinge-se a controvérsia à existência de um suposto contrato verbal de divisão de comissão pela intermediação na venda de projeto de energia solar, o qual teria sido descumprido pela parte recorrida, Sra. Maria Patrícia Louza Pinto, que, segundo o autor, teria se apropriado integralmente da comissão ajustada em 50% para cada parte. O juízo de origem, em sentença proferida nos autos da ação de cobrança cumulada com pedido de danos morais, julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a ausência de prova robusta a respeito do alegado pacto verbal. Constatou-se, inclusive, que o cliente final sequer conhecia o autor, tendo todas as tratativas ocorrido exclusivamente entre a recorrida e o cliente. A parte recorrente alega, em síntese, que houve erro na valoração da prova, sustentando que o áudio acostado aos autos conteria confissão de dívida. Ainda, aponta cerceamento de defesa pela ausência de instrução mais ampla. Ocorre que, como bem fundamentado na sentença, os elementos trazidos aos autos são insuficientes para confirmar a existência de acordo nos moldes alegados. O áudio referido não representa confissão inequívoca de dívida, tampouco se mostra dotado de força probatória capaz de infirmar o conjunto dos demais elementos. Conforme estabelece o art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, o qual não foi satisfeito. A sentença recorrida apreciou adequadamente a prova dos autos e bem solucionou a controvérsia. Assim, nego provimento ao recurso, com fundamento no art. 46 da Lei 9.099/95, para manter a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, por se encontrarem adequados e suficientemente motivados. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em dez por cento do valor da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em caso de gratuidade de justiça, suspendo a exigibilidade das custas e dos honorários, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) 2. 3. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Comissão Nº 0846870-87.2024.8.23.0010 Recorrente: WOLMAR DUARTE DOS SANTOS FILHO Recorrido: MARIA PATRICIA LOUZA PINTO EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. COBRANÇA DE COMISSÃO DECORRENTE DE CONTRATO VERBAL. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PACTO.
SENTENÇA
Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de cobrança cumulada com danos morais, fundada em alegado contrato verbal de divisão de comissão por intermediação na venda de projeto de energia solar. O autor alega que teria direito a 50% do valor da comissão auferida pela ré, a qual teria se apropriado integralmente do montante. O juízo de origem entendeu que não há prova robusta do pacto verbal alegado, destacando que o cliente final sequer conhecia o autor, sendo todas as tratativas realizadas entre a ré e o cliente. O recorrente sustenta, em síntese, que o áudio anexado aos autos configuraria 3. 4. 2. 3. confissão de dívida, além de alegar cerceamento de defesa pela ausência de instrução mais ampla. A parte recorrida apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se houve pacto verbal de divisão de comissão e se os elementos probatórios constantes nos autos são suficientes para demonstrar tal obrigação, ensejando o acolhimento do pedido de cobrança. III. FUNDAMENTAÇÃO (RAZÕES DE DECIDIR) O art. 373, I, do Código de Processo Civil estabelece que incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito. No presente caso, o autor não logrou êxito em demonstrar, de forma inequívoca, a existência do contrato verbal de divisão de comissão. A sentença apreciou de modo adequado os elementos constantes nos autos, destacando que o cliente final sequer teve contato com o autor, sendo conduzidas todas as tratativas exclusivamente pela ré. O áudio juntado pelo recorrente não possui teor suficiente para caracterizar confissão de dívida, tampouco altera a conclusão adotada na origem quanto à inexistência de vínculo obrigacional. Inexistindo elementos que justifiquem a reforma do julgado, impõe-se a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o art. 46 da Lei nº 9.099/1995. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: O ônus da prova acerca da existência de contrato verbal de divisão de comissão incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo insuficiente áudio sem confissão inequívoca para comprovar obrigação pecuniária. V. SUCUMBÊNCIA 1. Condena-se a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Em caso de gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Dispositivos legais citados: CPC, arts. 373, I; 85, § 2º e § 14; 98, § 3º; Lei nº 9.099/1995, arts. 2º e 46. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de WOLMAR DUARTE DOS SANTOS FILHO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 14 de dezembro de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0846870-87.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0846870-87.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na 42ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de 08 a 14.12.2025, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação de sustentação oral no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. Boa Vista/RR, 28/11/2025. Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0846870-87.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0846870-87.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na 42ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de 08 a 14.12.2025, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação de sustentação oral no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. Boa Vista/RR, 28/11/2025. Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (DANIELA SCHIRATO) - Recurso nº 0846870-87.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/12/2025 00:00 ATÉ 14/12/2025 23:59
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (DANIELA SCHIRATO) - Recurso nº 0846870-87.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/12/2025 00:00 ATÉ 14/12/2025 23:59
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08468708720248230010 distribuído para a unidade Turma Recursal de Boa Vista na data de 13/08/2025
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
14/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/08/2025, 03:33
Petição
12/08/2025, 19:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0846870-87.2024.8.23.0010 DECISÃO I. Recebo o Recurso Inominado em seu regular efeito; II. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões; III. Após, remetam-se os autos a E. Turma Recursal. Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento
07/08/2025, 12:46
Expedição de documento
07/08/2025, 11:29
Recurso
04/08/2025, 09:26
Conclusão (para despacho)
28/07/2025, 10:25
Documento
23/07/2025, 18:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0846870-87.2024.8.23.0010 DESPACHO I. Intime-se a parte recorrente para comprovar sua hipossuficiência financeira, colacionando, além da declaração, comprovantes de rendimentos ou declaração de imposto de renda, no prazo de 48 horas, ou efetuar o pagamento do preparo; II. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para o gerencial despacho/análise de recurso. Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível
21/07/2025, 00:00
Expedição de documento
18/07/2025, 11:46
Expedição de documento
18/07/2025, 10:27
Mero expediente
17/07/2025, 09:29
Conclusão (para despacho)
14/07/2025, 10:53
Documento
14/07/2025, 10:53
Decurso de Prazo
14/07/2025, 08:22
Petição (Contraminuta)
11/07/2025, 19:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0846870-87.2024.8.23.0010 SENTENÇA Dispensado o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei n.º9.099/95.
Trata-se de ação de cobrança com pedido de indenização por danos morais, proposta por WOLMAR DUARTE DOS SANTOS FILHOem face de MARIA PATRICIA LOUZA PINTO. Com efeito, por ter oautor intentado a presente demanda, caberia a eleproduzir provas no atinente a demonstrar fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), o que não foi feito nos autos. De acordo com a sua narrativa, o requerente iniciou as negociações com uma granja para instalação de energia solar e, caso finalizasse o negócio, teria direito a uma porcentagem da comissão. Afirma que, devido à abertura de uma nova filial da empresa em outro município, as negociações foram transferidas para a requerida, que concordou em dividir o valor da corretagem em 50% (cinquenta por cento) para cada parte. No entanto, a requerida recebeu toda a quantia da comissão (R$ 29.700,00), mas apenas transferiu R$ 1.000,00 (mil reais) para o requerente. Por outro lado, a requerida sustenta que foi ela quem conduziu todas as negociações com a granja e que transferiu R$ 1.000,00 (mil reais) para o requerente por ter indicado o cliente. No caso em questão, esta magistrada não duvida que possa ter existido um acordo entre as partes, entretanto, diante do conjunto probatório (documentos e depoimentos de testemunhas), é impossível precisar os termos do acordo e quanto seria a parte devida ao autor. Em que pese haver um áudio no processo em que a requerida informa que, após receber o valor, iria pagar ao autor, não é possível determinar se isso ocorreu antes ou depois da transferência de R$ 1.000,00 (mil reais) e se ele se referia a esse valor. Embora se trate de um acordo verbal, caberia ao autor se salvaguardar de alguma forma acerca dos termos pactuados, seja por mensagens ou outra prova capaz de dar segurança acerca do negócio jurídico. Apesar de o autor mencionar nos áudios que o combinado seria a divisão igualitária da comissão, a requerida não confirma essa informação, apresentando versões antagônicas. Ademais, diante das circunstâncias apresentadas, não parece razoável que o autor seria beneficiado com 50% (cinquenta por cento) do valor pago pela comissão, especialmente pelo fato do cliente (proprietário da granja ouvido em juízo) ter relatado que sequer conhece o autor e que todas as tratativas foram feitas com a requerida. Nesse contexto, entendo que o autor não comprovou a verossimilhança de sua alegação, não havendo provas robustas acerca do negócio jurídico entabulado entre as partes, razão pela qual os pedidos autorais devem ser rejeitados.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTEos pedidos. Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Após as formalidades processuais, arquivem-se os autos. Intimem-se para ciência. Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0846870-87.2024.8.23.0010 SENTENÇA Dispensado o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei n.º9.099/95.
Trata-se de ação de cobrança com pedido de indenização por danos morais, proposta por WOLMAR DUARTE DOS SANTOS FILHOem face de MARIA PATRICIA LOUZA PINTO. Com efeito, por ter oautor intentado a presente demanda, caberia a eleproduzir provas no atinente a demonstrar fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), o que não foi feito nos autos. De acordo com a sua narrativa, o requerente iniciou as negociações com uma granja para instalação de energia solar e, caso finalizasse o negócio, teria direito a uma porcentagem da comissão. Afirma que, devido à abertura de uma nova filial da empresa em outro município, as negociações foram transferidas para a requerida, que concordou em dividir o valor da corretagem em 50% (cinquenta por cento) para cada parte. No entanto, a requerida recebeu toda a quantia da comissão (R$ 29.700,00), mas apenas transferiu R$ 1.000,00 (mil reais) para o requerente. Por outro lado, a requerida sustenta que foi ela quem conduziu todas as negociações com a granja e que transferiu R$ 1.000,00 (mil reais) para o requerente por ter indicado o cliente. No caso em questão, esta magistrada não duvida que possa ter existido um acordo entre as partes, entretanto, diante do conjunto probatório (documentos e depoimentos de testemunhas), é impossível precisar os termos do acordo e quanto seria a parte devida ao autor. Em que pese haver um áudio no processo em que a requerida informa que, após receber o valor, iria pagar ao autor, não é possível determinar se isso ocorreu antes ou depois da transferência de R$ 1.000,00 (mil reais) e se ele se referia a esse valor. Embora se trate de um acordo verbal, caberia ao autor se salvaguardar de alguma forma acerca dos termos pactuados, seja por mensagens ou outra prova capaz de dar segurança acerca do negócio jurídico. Apesar de o autor mencionar nos áudios que o combinado seria a divisão igualitária da comissão, a requerida não confirma essa informação, apresentando versões antagônicas. Ademais, diante das circunstâncias apresentadas, não parece razoável que o autor seria beneficiado com 50% (cinquenta por cento) do valor pago pela comissão, especialmente pelo fato do cliente (proprietário da granja ouvido em juízo) ter relatado que sequer conhece o autor e que todas as tratativas foram feitas com a requerida. Nesse contexto, entendo que o autor não comprovou a verossimilhança de sua alegação, não havendo provas robustas acerca do negócio jurídico entabulado entre as partes, razão pela qual os pedidos autorais devem ser rejeitados.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTEos pedidos. Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Após as formalidades processuais, arquivem-se os autos. Intimem-se para ciência. Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível
26/06/2025, 00:00
Expedição de documento
25/06/2025, 09:39
Expedição de documento
25/06/2025, 09:34
Petição (Renúncia de Prazo)
21/06/2025, 18:38
Ato ordinatório
21/06/2025, 18:38
Expedição de documento
20/06/2025, 17:10
Improcedência
17/06/2025, 11:53
Conclusão (para julgamento)
13/05/2025, 12:08
de Instrução (Juiz(a); realizada)
13/05/2025, 12:07
Documento
12/05/2025, 16:17
Petição (Contraminuta)
12/05/2025, 15:10
Ato ordinatório
22/04/2025, 00:03
Expedição de documento
11/04/2025, 17:02
de Instrução (Juiz(a); designada)
11/04/2025, 17:01
Determinação de Diligência
07/04/2025, 11:50
Decurso de Prazo
15/03/2025, 00:02
Conclusão (para julgamento)
14/03/2025, 09:05
Petição (Contraminuta)
13/03/2025, 21:08
Ato ordinatório
25/02/2025, 08:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0846870-87.2024.8.23.0010 DECISÃO Intime-sea parte autora para apresentar réplica, no prazo de 10(dez) dias. Após, conclusos para sentença. Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível
18/02/2025, 00:00
Expedição de documento
17/02/2025, 00:05
Expedição de documento
15/02/2025, 19:23
Determinação de Diligência
13/02/2025, 16:23
Conclusão (para julgamento)
13/02/2025, 10:14
Petição
12/02/2025, 23:57
Petição (Contraminuta)
03/02/2025, 04:14
Ato ordinatório
29/01/2025, 09:17
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
29/01/2025, 09:17
Ato ordinatório
16/12/2024, 10:51
Ato ordinatório
16/12/2024, 00:00
Mandado
05/12/2024, 17:32
Mandado
05/12/2024, 08:58
Expedição de documento
05/12/2024, 08:45
Expedição de documento
05/12/2024, 05:33
de Conciliação (Juiz(a); designada)
05/12/2024, 05:33
Decurso de Prazo
03/12/2024, 00:13
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
26/11/2024, 11:45
Ato ordinatório
25/11/2024, 00:04
Petição (Embargos Execução)
21/11/2024, 23:49
Petição (Embargos Execução)
21/11/2024, 23:30
Documento
21/11/2024, 08:05
Mandado
20/11/2024, 17:41
Expedição de documento
14/11/2024, 12:17
Documento
14/11/2024, 12:16
Mandado
07/11/2024, 09:49
Mandado
29/10/2024, 09:11
Mandado
29/10/2024, 09:11
Expedição de documento
28/10/2024, 09:50
Expedição de documento
28/10/2024, 09:49
de Conciliação (Juiz(a); designada)
23/10/2024, 21:59
Remessa (outros motivos)
22/10/2024, 17:21
Petição (ADO)
22/10/2024, 17:21
null
•20/02/2026, 00:00
null
•20/02/2026, 00:00
Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista)
•16/12/2025, 00:00
Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista)