Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0807111-87.2022.8.23.0010 DECISÃO Autoinspeção 2026 (Portaria 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista n.º 1/2026)1 Processo incluído na amostra de feitos objeto de autoinspeção judicial determinada pelo art. 56, inc. VII, da Resolução n. 27, de 25 de outubro de 2023 (Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Roraima). Autos inspecionados. Acolho o pedido de emenda para excluir do polo passivo THAIS FABIANA FREITAS MAIA (mov. 188). Busca de endereços realizada no mov. 190. Intime-se a parte autora para que promova a citação da ré remanescente. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito 1Publicada no DJE 8040, de 23 de fevereiro de 2026.
24/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 10:48
Mudança de Parte
23/03/2026, 09:45
Expedição de documento (Mandado)
23/03/2026, 09:45
deferimento
20/03/2026, 17:03
Documento (Outros documentos)
16/03/2026, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 16:42
Conclusão (para decisão)
09/02/2026, 15:56
Petição (Resposta)
02/02/2026, 18:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0807111-87.2022.8.23.0010 DECISÃO Acolho a emenda do ep. 183 para delimitação do polo passivo. Promova-se a devida anotação no processo. Quanto ao pedido de reconsideração, rejeito-o pelas mesmas razões anteriormente lançadas (ep. 180). No mais, cumpra-se integralmente o que determinado no ep. 180. Intimem-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
27/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2026, 17:45
Expedição de documento (Mandado)
26/01/2026, 16:18
deferimento
14/01/2026, 15:35
Documentos
Decisão
•24/03/2026, 00:00
Decisão
•27/01/2026, 00:00
24/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 10:48
Mudança de Parte
23/03/2026, 09:45
Expedição de documento (Mandado)
23/03/2026, 09:45
deferimento
20/03/2026, 17:03
Documento (Outros documentos)
16/03/2026, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 16:42
Conclusão (para decisão)
09/02/2026, 15:56
Petição (Resposta)
02/02/2026, 18:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0807111-87.2022.8.23.0010 DECISÃO Acolho a emenda do ep. 183 para delimitação do polo passivo. Promova-se a devida anotação no processo. Quanto ao pedido de reconsideração, rejeito-o pelas mesmas razões anteriormente lançadas (ep. 180). No mais, cumpra-se integralmente o que determinado no ep. 180. Intimem-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
27/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2026, 17:45
Expedição de documento (Mandado)
26/01/2026, 16:18
deferimento
14/01/2026, 15:35
Conclusão (para decisão)
20/10/2025, 17:33
Petição (Resposta)
02/10/2025, 19:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0807111-87.2022.8.23.0010 DECISÃO Quanto à citação pendente A parte autora requer no ep. 174 seja reputada válida a citação da corré Thais Fabiana Freitas Maia, certificada no ep. 101. Na forma do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Recurso Especial n. 2.026.925-SP 1, a citação por aplicativo de mensagem carece de base ou autorização legal para sua efetivação e sua validade dependeria da prática de algum ato processual que permita a certeza que o réu teve ciência inequívoca da existência do processo. Não tendo a ré comparecido nos autos até o presente, a referida citação também há de ser tomada por inválida, de modo a prevenir futura declaração de nulidade processual por vício na angularização da relação processual. Assim, indefiro o pedido. Sendo necessária, e caso não tenha sido realizada ainda, promova-se a busca por endereços da parte nos sistemas à disposição do Juízo. Havendo endereço não diligenciado, após recolhimento das custas, proceda-se com a expedição de novo mandado, do qual deverá constar orientação ao oficial de justiça para que o ato seja realizado, e não por aplicativo de mensagem ou telefone. pessoalmente Caso não seja encontrado endereço inédito, autorizo a citação por edital, devendo constar a advertência do art. 257, inc. IV, do CPC. O prazo para os fins do inc. III do mesmo artigo é de 20 dias. Quanto aos réus elencados no polo passivo Por fim, observo que na petição inicial o autor também elencou no polo passivo, para além da empresa Maia Móveis Projetados, os seus sócios (Maia e Janildes). Assim, esclareça o requerente se também pretende demandar os sócios e, sendo o caso, apresente informações necessárias à precisa identificação e localização destes. Por outro lado, caso sua pretensão esteja limitada à empresa e à corré Thais Fabiana, deverá apresentar emenda à inicial. Prazo de 15 dias. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito 1CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO DO EXECUTADO POR REDES SOCIAIS. COMUNICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS POR APLICATIVOS DE MENSAGENS E DE RELAÇÕES SOCIAIS. DECISÃO E RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. EXISTÊNCIA DE NORMATIVOS LOCAIS DISCIPLINANDO A QUESTÃO DE MODO DESIGUAL. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL. LEI QUE DISPÕE APENAS SOBRE A COMUNICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS POR CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL). INSEGURANÇA JURÍDICA. NECESSIDADE DE DISCIPLINA DA MATÉRIA POR LEI, ESTABELECENDO CRITÉRIOS, PROCEDIMENTOS E REQUISITOS ISONÔMICOS PARA OS JURISDICIONADOS. EXISTÊNCIA DE PROJETO DE LEI EM DEBATE NO PODER LEGISLATIVO. NULIDADE, COMO REGRA, DOS ATOS DE COMUNICAÇÃO POR APLICATIVOS DE MENSAGENS OU REDES SOCIAIS POR INOBSERVÂNCIA DA FORMA PRESCRITA EM LEI. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. INAPLICABILIDADE. CONVALIDAÇÃO DE VÍCIOS EM ATOS PROCESSUAIS JÁ PRATICADOS. IMPOSSIBILIDADE DE VALIDAÇÃO PRÉVIA PARA A PRÁTICA DE ATOS DE FORMA DISTINTA DAQUELA PREVISTA EM LEI. DIFICULDADE OU IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. INDISPENSABILIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. 1- Ação de execução de título extrajudicial proposta em 04/04/2016. Recurso especial interposto em 08/06/2021 e atribuído à Relatora em 15/08/2022. 2- O propósito recursal é definir se é admissível a citação do executado por intermédio de suas redes sociais. 3- A possibilidade de intimações ou de citações por intermédio de aplicativos de mensagens ou de relações sociais é questão que se encontra em exame e em debate há quase uma década e que ganhou ainda mais relevo depois de o CNJ ter aprovado a utilização de ferramentas tecnológicas para a comunicação de atos processuais por ocasião do julgamento de procedimento de controle administrativo e, posteriormente, no contexto da pandemia causada pelo coronavírus, pelo art. 8º da Resolução nº 354/2020. 4- Atualmente, há inúmeras portarias, instruções normativas e regulamentações internas em diversas Comarcas e Tribunais brasileiros, com diferentes e desiguais procedimentos e requisitos de validade dos atos de comunicação eletrônicos, tudo a indicar que: (i) a legislação existente atualmente não disciplina a matéria; e (ii) é indispensável a edição de legislação federal que discipline a matéria, estabelecendo critérios, procedimentos e requisitos isonômicos e seguros para todos os jurisdicionados. 5- A Lei nº 14.195/2021, ao modificar o art. 246 do CPC/15, a fim de disciplinar a possibilidade de citação por meio eletrônico, isto, pelo envio ao endereço eletrônico (e-mail) cadastrado pela parte, estabeleceu um detalhado procedimento de confirmação e de validação dos atos comunicados que, para sua efetiva implementação, pressupõe, inclusive, a pré-existência de um complexo banco de dados que reunirá os endereços eletrônicos das pessoas a serem citadas, e não contempla a prática de comunicação de atos por aplicativos de mensagens ou redes sociais, matéria que é objeto do PLS nº 1.595/2020, em regular tramitação perante o Poder Legislativo. 6- A comunicação de atos processuais, intimações e citações, por aplicativos de mensagens ou redes sociais, hoje, não possui nenhuma base ou autorização da legislação e não obedece às regras previstas na legislação atualmente existente para a prática dos referidos atos, de modo os atos processuais dessa forma comunicados são, em tese, nulos. 7- O art. 277 do CPC/15, embora materialize o princípio da instrumentalidade das formas, atua, especificamente, no sentido da eventual possibilidade de convalidação dos atos processuais já praticados em inobservância da formalidade legal, mas não para validar, previamente, a prática de atos de forma distinta daquela prevista em lei. 8- A identificação e a localização de uma parte com um perfil em rede social é uma tarefa extremamente complexa e incerta, pois devem ser consideradas a existência de homônimos, a existência de perfis falsos e a facilidade com que esses perfis podem ser criados, inclusive sem vínculo com dados básicos de identificação das pessoas, bem como a incerteza a respeito da entrega e efetivo recebimento do mandado de citação nos canais de mensagens criados pelas plataformas. 9- Na hipótese, a alegada dificuldade ou impossibilidade de localização do executado e, consequentemente, de citá-lo pessoalmente, possui solução específica na legislação processual, que é, justamente, a citação por edital (arts. 256 e seguintes do CPC/15), que pressupõe o esgotamento das tentativas de localização da parte a ser cientificada da ação. 10- Recurso especial conhecido e não-provido. (STJ, REsp n. 2026925/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 8/8/2023 DJe 14/8/2023).
11/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 15:46
Expedição de documento (Mandado)
10/09/2025, 14:58
Indeferimento
10/09/2025, 14:21
Decurso de Prazo
02/09/2025, 00:33
Ato ordinatório
08/08/2025, 13:02
Expedição de documento (Mandado)
17/07/2025, 15:35
Conclusão (para decisão)
07/07/2025, 17:13
Petição (Resposta)
01/07/2025, 18:21
Petição (Resposta)
26/06/2025, 19:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0807111-87.2022.8.23.0010.
Devolução de Mandado - CERTIDÃO Tribunal de Justiça do Estado de Roraima Comarca de Boa Vista Central de Mandados Parte: E DE AZEVEDO ALFAIA Certifico e DOU FÉ que, me diligenciei ao endereço indicado, em dias e horários variados, nunca localizando o procurado. Tentei contato por meio do número telefônico indicado, no entanto não obtive êxito. Na última diligência, o local estava com aparência de fechado e com placa de aluga-se.
Diante do exposto, deixei de Intimar E DE AZEVEDO ALFAIA. Boa Vista-RR, 21 de junho de 2025 Raphael Phillipe Alvarenga Perdiz Oficial de Justiça 3011091 Assinatura validada pelo sistema Mandamus/CNJ, em 21/06/2025 18:19:38 RAPHAEL PHILLIPE ALVARENGA PERDIZ Certidão gerada de acordo com a Portaria nº 257, de 08/07/2020 (DJe nº 6719), e suas alterações, que implanta o Sistema Mandamus como ferramenta para o cumprimento de diligências. Mapa: https://plus.codes/67JXR8QR+WX (2°50'23.31"N 60°39'27.03"W)
26/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 09:34
Expedição de documento (Mandado)
23/06/2025, 08:38
Documento (Certidão)
23/06/2025, 08:38
Mandado
21/06/2025, 18:19
Mandado
17/06/2025, 07:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
Processo: 0807111-87.2022.8.23.0010.
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO CERTIFICO que, analisando os presentes autos, verifica-se o seguinte: 1. Quanto à citação de THAIS FABIANA FREITAS MAIA: A citação realizada pelo oficial de justiça via WhatsApp NÃO foi convalidada pelo juízo (conforme Ep. 119 e 146); Em razão disso, a movimentação de decurso de prazo constante no Ep. 105 resta INVALIDADA; A requerida THAIS FABIANA FREITAS MAIA ainda NÃO foi validamente citada. 2. Quanto ao pagamento de diligência: Consta nos autos o pagamento de uma diligência no Ep. 165.2, equivalente a uma diligência de citação. O pagamento da diligência constante no será utilizado para nova tentativa de citação e Ep. 165.2 (Avenida São Sebastião n.º 609 Bairro Cambará Boa Vista – RR CEP E. DE AZEVEDO ALFAIA 69.313-438), conforme indicação no. Ep. 165 INTIMO a parte autora para manifestação quanto à ré Thais Fabiana Freitas Maia. Boa Vista, 16/6/2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Debora da Silva e Silva Servidora Judiciária
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
Processo: 0807111-87.2022.8.23.0010.
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO CERTIFICO que, analisando os presentes autos, verifica-se o seguinte: 1. Quanto à citação de THAIS FABIANA FREITAS MAIA: A citação realizada pelo oficial de justiça via WhatsApp NÃO foi convalidada pelo juízo (conforme Ep. 119 e 146); Em razão disso, a movimentação de decurso de prazo constante no Ep. 105 resta INVALIDADA; A requerida THAIS FABIANA FREITAS MAIA ainda NÃO foi validamente citada. 2. Quanto ao pagamento de diligência: Consta nos autos o pagamento de uma diligência no Ep. 165.2, equivalente a uma diligência de citação. O pagamento da diligência constante no será utilizado para nova tentativa de citação e Ep. 165.2 (Avenida São Sebastião n.º 609 Bairro Cambará Boa Vista – RR CEP E. DE AZEVEDO ALFAIA 69.313-438), conforme indicação no. Ep. 165 INTIMO a parte autora para manifestação quanto à ré Thais Fabiana Freitas Maia. Boa Vista, 16/6/2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Debora da Silva e Silva Servidora Judiciária
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
Processo: 0807111-87.2022.8.23.0010.
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO CERTIFICO que, analisando os presentes autos, verifica-se o seguinte: 1. Quanto à citação de THAIS FABIANA FREITAS MAIA: A citação realizada pelo oficial de justiça via WhatsApp NÃO foi convalidada pelo juízo (conforme Ep. 119 e 146); Em razão disso, a movimentação de decurso de prazo constante no Ep. 105 resta INVALIDADA; A requerida THAIS FABIANA FREITAS MAIA ainda NÃO foi validamente citada. 2. Quanto ao pagamento de diligência: Consta nos autos o pagamento de uma diligência no Ep. 165.2, equivalente a uma diligência de citação. O pagamento da diligência constante no será utilizado para nova tentativa de citação e Ep. 165.2 (Avenida São Sebastião n.º 609 Bairro Cambará Boa Vista – RR CEP E. DE AZEVEDO ALFAIA 69.313-438), conforme indicação no. Ep. 165 INTIMO a parte autora para manifestação quanto à ré Thais Fabiana Freitas Maia. Boa Vista, 16/6/2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Debora da Silva e Silva Servidora Judiciária
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
Processo: 0807111-87.2022.8.23.0010.
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO CERTIFICO que, analisando os presentes autos, verifica-se o seguinte: 1. Quanto à citação de THAIS FABIANA FREITAS MAIA: A citação realizada pelo oficial de justiça via WhatsApp NÃO foi convalidada pelo juízo (conforme Ep. 119 e 146); Em razão disso, a movimentação de decurso de prazo constante no Ep. 105 resta INVALIDADA; A requerida THAIS FABIANA FREITAS MAIA ainda NÃO foi validamente citada. 2. Quanto ao pagamento de diligência: Consta nos autos o pagamento de uma diligência no Ep. 165.2, equivalente a uma diligência de citação. O pagamento da diligência constante no será utilizado para nova tentativa de citação e Ep. 165.2 (Avenida São Sebastião n.º 609 Bairro Cambará Boa Vista – RR CEP E. DE AZEVEDO ALFAIA 69.313-438), conforme indicação no. Ep. 165 INTIMO a parte autora para manifestação quanto à ré Thais Fabiana Freitas Maia. Boa Vista, 16/6/2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Debora da Silva e Silva Servidora Judiciária
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
Processo: 0807111-87.2022.8.23.0010.
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO CERTIFICO que, analisando os presentes autos, verifica-se o seguinte: 1. Quanto à citação de THAIS FABIANA FREITAS MAIA: A citação realizada pelo oficial de justiça via WhatsApp NÃO foi convalidada pelo juízo (conforme Ep. 119 e 146); Em razão disso, a movimentação de decurso de prazo constante no Ep. 105 resta INVALIDADA; A requerida THAIS FABIANA FREITAS MAIA ainda NÃO foi validamente citada. 2. Quanto ao pagamento de diligência: Consta nos autos o pagamento de uma diligência no Ep. 165.2, equivalente a uma diligência de citação. O pagamento da diligência constante no será utilizado para nova tentativa de citação e Ep. 165.2 (Avenida São Sebastião n.º 609 Bairro Cambará Boa Vista – RR CEP E. DE AZEVEDO ALFAIA 69.313-438), conforme indicação no. Ep. 165 INTIMO a parte autora para manifestação quanto à ré Thais Fabiana Freitas Maia. Boa Vista, 16/6/2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Debora da Silva e Silva Servidora Judiciária
17/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
16/06/2025, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 12:15
Expedição de documento (Mandado)
16/06/2025, 11:15
Expedição de documento (Certidão)
16/06/2025, 11:15
Petição (Resposta)
30/05/2025, 18:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0807111-87.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO (Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Fica, a parte interessada INTIMADA a suprir os itens a seguir, sob pena de que o não atendimento enseje na extinção do processo ou preclusão, caso se trate da parte requerente ou requerida, respectivamente: ( x ) Recolhimento das Custas junto à ASSOJERR equivalentes aos atos realizados por ² Oficial de para o corrente ano. Justiça CITAÇÃO R$ 67,86 x 02 (vezes) Total = R$ 135,72 Boa Vista/RR, 11/3/2025. JAILSON MEDEIROS TEIXEIRA Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente) ¹Gerar guia de arrecadação ao Fundejur mediante acesso o link: < http://www.tjrr.jus.br/guia-arrecadacao/pages/publico/nova-guia-judicial> ², favor, no que tange ao ato e seus respectivos Antes de realizar o pagamento do OJ observar e ler atentamente a tabela em anexo 2 valores atualizados na coluna do ano de 2023 e na quantidade de atos e/ou partes e as notas de esclarecimento! Valores publicados no Dados bancários referentes ao recolhimento de CUSTAS DOS OFICIAIS DJE 7317 DE 01.02.2023, página 30 e 31. DE JUSTIÇA: BANCO DO BRASIL AGÊNCIA: 0250-X CONTA: 87.053-6 CNPJ: 05.063.784/0001-10 ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DE RORAIMA - ASSOJERR (Atenção para inserir código identificador com os dados de PF ou PJ do interessado)
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0807111-87.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO (Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Fica, a parte interessada INTIMADA a suprir os itens a seguir, sob pena de que o não atendimento enseje na extinção do processo ou preclusão, caso se trate da parte requerente ou requerida, respectivamente: ( x ) Recolhimento das Custas junto à ASSOJERR equivalentes aos atos realizados por ² Oficial de para o corrente ano. Justiça CITAÇÃO R$ 67,86 x 02 (vezes) Total = R$ 135,72 Boa Vista/RR, 11/3/2025. JAILSON MEDEIROS TEIXEIRA Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente) ¹Gerar guia de arrecadação ao Fundejur mediante acesso o link: < http://www.tjrr.jus.br/guia-arrecadacao/pages/publico/nova-guia-judicial> ², favor, no que tange ao ato e seus respectivos Antes de realizar o pagamento do OJ observar e ler atentamente a tabela em anexo 2 valores atualizados na coluna do ano de 2023 e na quantidade de atos e/ou partes e as notas de esclarecimento! Valores publicados no Dados bancários referentes ao recolhimento de CUSTAS DOS OFICIAIS DJE 7317 DE 01.02.2023, página 30 e 31. DE JUSTIÇA: BANCO DO BRASIL AGÊNCIA: 0250-X CONTA: 87.053-6 CNPJ: 05.063.784/0001-10 ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DE RORAIMA - ASSOJERR (Atenção para inserir código identificador com os dados de PF ou PJ do interessado)
23/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 10:15
Expedição de documento (Mandado)
22/05/2025, 09:11
Petição (Resposta)
06/05/2025, 17:25
Ato ordinatório
26/04/2025, 00:01
Expedição de documento (Mandado)
15/04/2025, 09:45
Documento (Certidão)
15/04/2025, 09:34
Documento (Outros documentos)
08/04/2025, 09:14
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
01/04/2025, 17:05
Decurso de Prazo
29/03/2025, 00:13
Ato ordinatório
22/03/2025, 00:02
Ato ordinatório
22/03/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0807111-87.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO (Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Fica, a parte interessada INTIMADA a suprir os itens a seguir, sob pena de que o não atendimento enseje na extinção do processo ou preclusão, caso se trate da parte requerente ou requerida, respectivamente: ( x ) Recolhimento das Custas junto à ASSOJERR equivalentes aos atos realizados por ² Oficial de para o corrente ano. Justiça CITAÇÃO R$ 67,86 x 02 (vezes) Total = R$ 135,72 Boa Vista/RR, 11/3/2025. JAILSON MEDEIROS TEIXEIRA Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente) ¹Gerar guia de arrecadação ao Fundejur mediante acesso o link: < http://www.tjrr.jus.br/guia-arrecadacao/pages/publico/nova-guia-judicial> ², favor, no que tange ao ato e seus respectivos Antes de realizar o pagamento do OJ observar e ler atentamente a tabela em anexo 2 valores atualizados na coluna do ano de 2023 e na quantidade de atos e/ou partes e as notas de esclarecimento! Valores publicados no Dados bancários referentes ao recolhimento de CUSTAS DOS OFICIAIS DJE 7317 DE 01.02.2023, página 30 e 31. DE JUSTIÇA: BANCO DO BRASIL AGÊNCIA: 0250-X CONTA: 87.053-6 CNPJ: 05.063.784/0001-10 ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DE RORAIMA - ASSOJERR (Atenção para inserir código identificador com os dados de PF ou PJ do interessado)
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0807111-87.2022.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO (Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Fica, a parte interessada INTIMADA a suprir os itens a seguir, sob pena de que o não atendimento enseje na extinção do processo ou preclusão, caso se trate da parte requerente ou requerida, respectivamente: ( x ) Recolhimento das Custas junto à ASSOJERR equivalentes aos atos realizados por ² Oficial de para o corrente ano. Justiça CITAÇÃO R$ 67,86 x 02 (vezes) Total = R$ 135,72 Boa Vista/RR, 11/3/2025. JAILSON MEDEIROS TEIXEIRA Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente) ¹Gerar guia de arrecadação ao Fundejur mediante acesso o link: < http://www.tjrr.jus.br/guia-arrecadacao/pages/publico/nova-guia-judicial> ², favor, no que tange ao ato e seus respectivos Antes de realizar o pagamento do OJ observar e ler atentamente a tabela em anexo 2 valores atualizados na coluna do ano de 2023 e na quantidade de atos e/ou partes e as notas de esclarecimento! Valores publicados no Dados bancários referentes ao recolhimento de CUSTAS DOS OFICIAIS DJE 7317 DE 01.02.2023, página 30 e 31. DE JUSTIÇA: BANCO DO BRASIL AGÊNCIA: 0250-X CONTA: 87.053-6 CNPJ: 05.063.784/0001-10 ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DE RORAIMA - ASSOJERR (Atenção para inserir código identificador com os dados de PF ou PJ do interessado)
13/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 18:01
Expedição de documento (Mandado)
11/03/2025, 11:06
Expedição de documento (Mandado)
11/03/2025, 11:06
Expedição de documento (Certidão)
11/03/2025, 11:05
Mero expediente
28/02/2025, 16:42
Documento (Certidão)
24/02/2025, 11:10
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 10:34
Petição (Resposta)
28/01/2025, 23:00
Ato ordinatório
24/12/2024, 00:04
Expedição de documento (Mandado)
13/12/2024, 12:13
Decurso de Prazo
13/12/2024, 00:05
Ato ordinatório
06/12/2024, 00:05
Expedição de documento (Mandado)
25/11/2024, 11:30
Petição (Resposta)
24/11/2024, 18:47
Ato ordinatório
22/11/2024, 00:01
Expedição de documento (Mandado)
11/11/2024, 08:45
Decurso de Prazo
09/11/2024, 00:09
Ato ordinatório
01/11/2024, 00:04
Expedição de documento (Mandado)
21/10/2024, 08:24
Documento (Certidão)
21/10/2024, 08:24
Mandado
20/10/2024, 12:33
Mandado
09/10/2024, 08:31
Decurso de Prazo
09/10/2024, 00:09
Expedição de documento (Mandado)
08/10/2024, 14:18
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 09:04
Ato ordinatório
28/09/2024, 00:03
Expedição de documento (Mandado)
17/09/2024, 11:57
Documento (Outros documentos)
17/09/2024, 11:57
Petição (Resposta)
16/09/2024, 21:55
Ato ordinatório
14/09/2024, 00:04
Expedição de documento (Mandado)
03/09/2024, 10:16
Indeferimento
02/09/2024, 18:17
Conclusão (para decisão)
10/06/2024, 09:56
Petição (Resposta)
03/06/2024, 17:51
Ato ordinatório
24/05/2024, 00:01
Expedição de documento (Mandado)
13/05/2024, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 12:48
Decurso de Prazo
09/03/2024, 00:05
Decurso de Prazo
02/03/2024, 00:07
Ato ordinatório
02/03/2024, 00:01
Expedição de documento (Mandado)
20/02/2024, 09:39
Petição (Renúncia de mandato)
19/02/2024, 13:16
Decurso de Prazo
22/11/2023, 00:05
Ato ordinatório
11/11/2023, 00:05
Expedição de documento (Mandado)
31/10/2023, 13:36
Decurso de Prazo
28/09/2023, 00:04
Ato ordinatório
05/09/2023, 12:21
Ato ordinatório
04/09/2023, 09:01
Mandado
03/09/2023, 15:14
Mandado
09/08/2023, 08:36
Expedição de documento (Mandado)
08/08/2023, 16:32
Petição (Resposta)
07/08/2023, 20:03
Ato ordinatório
01/08/2023, 00:04
Expedição de documento (Mandado)
21/07/2023, 13:55
Documento (Outros documentos)
21/07/2023, 13:54
Petição (Resposta)
20/07/2023, 18:25
Ato ordinatório
14/07/2023, 00:03
Expedição de documento (Mandado)
03/07/2023, 12:55
Documento (Certidão)
03/07/2023, 12:55
Mandado
01/07/2023, 18:37
Mandado
14/06/2023, 08:32
Expedição de documento (Mandado)
13/06/2023, 17:14
Documento (Informações)
13/06/2023, 09:24
Decurso de Prazo
03/06/2023, 00:06
Decurso de Prazo
03/06/2023, 00:06
Petição (Resposta)
02/06/2023, 12:35
Ato ordinatório
27/05/2023, 00:03
Ato ordinatório
27/05/2023, 00:02
Expedição de documento (Mandado)
16/05/2023, 15:10
Documento (Outros documentos)
16/05/2023, 15:10
Expedição de documento (Mandado)
16/05/2023, 14:39
Mero expediente
16/05/2023, 14:05
Conclusão (para despacho)
16/05/2023, 12:01
Recebimento
16/05/2023, 08:27
Remessa (em grau de recurso)
13/03/2023, 11:43
Indeferimento
10/03/2023, 19:30
Conclusão (para despacho)
10/03/2023, 12:16
Documento (Certidão)
10/03/2023, 12:15
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 18:35
Ato ordinatório
13/02/2023, 00:04
Expedição de documento (Mandado)
02/02/2023, 11:47
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
02/02/2023, 08:55
Documento (Outros documentos)
01/02/2023, 09:15
Conclusão (para julgamento)
22/11/2022, 17:42
Documento (Certidão)
22/11/2022, 17:42
Petição (Embargos de declaração)
22/11/2022, 17:25
Ato ordinatório
22/11/2022, 17:21
Expedição de documento (Mandado)
22/11/2022, 06:36
Anulação de sentença/acórdão
21/11/2022, 16:03
Conclusão (para julgamento)
21/11/2022, 09:42
Decurso de Prazo
20/10/2022, 00:03
Ato ordinatório
11/10/2022, 16:02
Documento (Informações)
26/09/2022, 15:33
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/09/2022, 09:23
Petição (Resposta)
12/09/2022, 18:02
Ato ordinatório
03/09/2022, 00:03
Expedição de documento (Mandado)
23/08/2022, 11:07
Documento (Outros documentos)
23/08/2022, 11:07
Petição (Resposta)
22/08/2022, 18:40
Expedição de documento (Carta precatória)
22/08/2022, 17:10
Petição (Resposta)
08/08/2022, 17:09
Ato ordinatório
05/08/2022, 00:00
Ato ordinatório
01/08/2022, 00:06
Petição (Renúncia de Prazo)
25/07/2022, 18:44
Expedição de documento (Mandado)
25/07/2022, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 10:19
Expedição de documento (Mandado)
21/07/2022, 14:35
Expedição de documento (Informações)
21/07/2022, 14:31
Ato ordinatório
19/07/2022, 00:02
Expedição de documento (Mandado)
08/07/2022, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 13:57
Petição (Resposta)
05/07/2022, 17:31
de Conciliação (Juiz(a); cancelada)
05/07/2022, 11:08
Petição (Renúncia de Prazo)
04/07/2022, 20:09
Ato ordinatório
27/06/2022, 00:01
Ato ordinatório
25/06/2022, 00:01
Documento (Certidão)
15/06/2022, 16:02
Expedição de documento (Mandado)
15/06/2022, 11:46
Documento (Outros documentos)
15/06/2022, 11:46
Ato ordinatório
15/06/2022, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 11:12
Ato ordinatório
15/06/2022, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 10:09
Expedição de documento (Mandado)
14/06/2022, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 11:48
Petição (Resposta)
06/06/2022, 23:31
Petição (Resposta)
23/05/2022, 21:29
Petição (Renúncia de Prazo)
23/05/2022, 16:41
Documento (Informações)
17/05/2022, 16:34
Ato ordinatório
16/05/2022, 00:04
Ato ordinatório
16/05/2022, 00:02
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))