Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Obrigação de Fazer / Não Fazer Nº 0822727-05.2022.8.23.0010 Recorrente: ESTADO DE RORAIMA Recorrido: MARIA NETA SOUSA MACHADO Relator(a): PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Estado de Roraima contra sentença proferida no processo nº 0822727-05.2022.8.23.0010, que tramitou perante o 2º Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde, em que figurou como autora Maria Neta Sousa Machado, já falecida, e como réu o Estado. A ação buscava compelir o Estado à realização de cirurgia de vitrectomia posterior combinada com facoemulsificação e procedimentos correlatos no olho direito, além de três sessões de panfotocoagulação a laser no olho esquerdo, ou, alternativamente, ao bloqueio judicial de R$ 30.850,00 para custeio na rede privada. Prolatada sentença de mérito (EP 150), transitada em julgado (EP 158) e convertido o feito em cumprimento de sentença (EP 159), iniciou-se debate sobre prestação de contas do valor bloqueado. Em seguida, ocorreu o falecimento da autora (EP 181.2), iniciando-se a busca por sucessor hereditário. As tentativas de localização de Cledson de Sousa Machado restaram infrutíferas, resultando em citação por edital (EP 228.1/231.1). A sentença do evento 242.1 extinguiu o feito sem resolução de mérito (art. 485, IX, CPC), sob fundamento da natureza personalíssima da obrigação e da ausência de prestação de contas válida, indeferindo a certidão de crédito e reconhecendo falta de interesse processual diante do falecimento da autora e da não localização eficaz dos sucessores. No recurso (EP 247.1), o Estado sustenta: (i) nulidade por ausência de apreciação das contas (“error in procedendo”); (ii) validade da citação por edital; (iii) que valores passíveis de ressarcimento possuem natureza patrimonial independente da obrigação principal; (iv) ocorrência de decisão surpresa; e (v) necessidade de prosseguimento da execução diante da citação válida do sucessor. Sem contrarrazões pelo recorrido. Recebido o recurso (EP. 214.1). Autos remetidos a esta Egrégia Turma Recursal. Inclusão dos autos em pauta. PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Obrigação de Fazer / Não Fazer Nº 0822727-05.2022.8.23.0010 Recorrente: ESTADO DE RORAIMA Recorrido: MARIA NETA SOUSA MACHADO Relator(a): PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO VOTO A matéria controvertida devolvida à apreciação desta Turma Recursal cinge-se à insurgência do Estado de Roraima contra a r. sentença proferida pelo juízo de origem, a qual julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que, tratando-se de obrigação de fazer de natureza personalíssima, o falecimento da parte autora, Maria Neta Sousa Machado, implicou a perda superveniente do interesse processual, inviabilizando a continuidade do feito. No recurso, o Estado de Roraima sustenta que a decisão de extinção configurou error in procedendo, porquanto teria havido citação válida do herdeiro, o que obrigaria o prosseguimento do feito com a análise da prestação de contas, alegando ainda que o interesse patrimonial público remanescente subsiste à natureza personalíssima da obrigação de fazer original. Diante disso, requer a anulação da sentença e o retorno do feito ao trâmite da fase executiva, com a intimação dos herdeiros da falecida autora para devolução dos valores indevidamente levantados. Entretanto, a sentença limitou-se a julgar extinta a fase de cumprimento de sentença sob fundamento da natureza personalíssima da obrigação e da ausência de prestação de contas válida, reconhecendo a falta de interesse processual diante do falecimento da autora e da não localização eficaz dos sucessores, sem adentrar nas consequências patrimoniais dessa rejeição. Tais efeitos, por sua natureza, devem ser objeto de pedido próprio nos autos de origem e submetidos à apreciação do juízo da execução, inclusive com a necessária apuração do quinhão de cada herdeiro eventualmente habilitado, de modo a individualizar eventual responsabilidade patrimonial. Neste sentido, colaciono os seguintes arestos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO ORDINÁRIA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. REALIZAÇÃO DE BLOQUEIO DE VALORES PARA CUMPRIMENTO DA CONDENAÇÃO. ÓBITO DA AUTORA APÓS JULGAMENTO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO NOS PRÓPRIOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não obstante a pretensão recursal esteja escorada nos princípios da instrumentalidade e da economia processual, não há como dar curso ao pedido de ressarcimento de valores nos mesmos autos em que discutido o fornecimento de medicamentos, já que se trata de ação personalíssima, portanto, especialmente contra pessoa que não foi parte na lide, qual seja o companheiro da autora. 2. Elementos dos autos a indicar que o bloqueio de valores ocorreu em 2013 e óbito da já falecida postulante em 2018 que consubstanciam, a fim de assegurar os direitos ao contraditório e ampla defesa, a necessidade de ação própria de prestação de contas em face dos sucessores da autora. (Agravo de Instrumento, Nº 70080763519, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nome, Julgado em: 29-05-2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
Recorrente: ESTADO DE RORAIMA
Recorrido: MARIA NETA SOUSA MACHADO Relator(a): PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER NA ÁREA DA SAÚDE. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. NATUREZA PERSONALÍSSIMA. AUSÊNCIA DE SUCESSOR HABILITADO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Estado de Roraima contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a fase de cumprimento de sentença relativa à obrigação de realizar procedimentos oftalmológicos em favor da autora, falecida no curso da execução, com base no art. 485, IX, do CPC. Alegou-se ausência de prestação de contas válida e inexistência de sucessores habilitados. No recurso, o Estado buscou a anulação da sentença e o prosseguimento do feito para fins de restituição de valores levantados judicialmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se é possível a continuidade da execução após o falecimento da parte autora, em razão de valores de natureza patrimonial decorrentes de obrigação personalíssima; (ii) definir se o Estado possui interesse recursal diante da ausência de prestação de contas e da não habilitação válida de sucessores da falecida. III. RAZÕES DE DECIDIR A obrigação de fazer para realização de procedimento cirúrgico possui natureza personalíssima, extinguindo-se com o falecimento da parte beneficiária. A citação por edital de suposto herdeiro não supre a necessidade de habilitação válida nos autos, tampouco autoriza a continuidade da execução em juizado especial, dada a complexidade sucessória. A prestação de contas foi considerada insuficiente, não havendo manifestação válida de sucessor quanto à destinação dos valores bloqueados. O reconhecimento da ausência de prestação de contas não impede o ajuizamento de ação própria para eventual ressarcimento, inclusive nos próprios autos, desde que observados os pressupostos legais. A análise sobre eventual devolução de valores exige dilação probatória e exame de questões patrimoniais sucessórias, incompatíveis com o rito do juizado especial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A execução de obrigação de fazer de natureza personalíssima extingue-se com o falecimento da parte autora, sendo inviável sua continuidade sem a habilitação válida de sucessores e diante da ausência de prestação de contas eficaz. Eventual pedido de ressarcimento deve ser formulado por meio de ação própria ou incidente adequado, observadas as regras de competência e sucessão. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IX; 85, § 2º.: TJRR – RI 0817267-71.2021.8.23.0010, Rel. Juíza Sissi Marlene Jurisprudência relevante citada Dietrich Schwantes, Turma Recursal, julg. 03.11.2025; TJRS, AI 70080763519, 4ª Câmara Cível, julg. 29.05.2019. ACÓRDÃO
Acórdão (PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. REJEIÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. (TJRR – RI 0817267-71.2021.8.23.0010, Rel. Juíza SISSI MARLENE DIETRICH SCHWANTES, Turma Recursal, julg.: 03/11/2025, public.: 03/11/2025) Ressalte-se que o reconhecimento da insuficiência da prestação de contas não impede que o ente público, se entender cabível, requeira o ressarcimento nos próprios autos do cumprimento de sentença ou, alternativamente, por meio de ação autônoma. Outrossim, no rito dos juizados, deve ser observada a não complexidade das demandas. E, em passando a integrar o presente feito, os herdeiros, há que se perquirir acerca de abertura de inventário e os procedimentos correlatos atinentes à sucessão, o que foge da alçada dos juizados. Diante disso, ausente interesse recursal útil e imediato, não se conhece do recurso, por ausência de interesse processual. Condeno a parte recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, c/c o Enunciado n.º 122 do FONAJE. Isenção de Custas. É como voto. PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Obrigação de Fazer / Não Fazer Nº 0822727-05.2022.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ESTADO DE RORAIMA, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 14 de dezembro de 2025. PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO Magistrado (Assinado Eletronicamente)